4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/3


REGULAMENTO (UE) 2023/1594 DO CONSELHO

de 3 de agosto de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2023/1601 do Conselho (3) proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para a Bielorrússia. Os bens sujeitos a essa proibição são igualmente abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nesse contexto, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser tratado como lex specialis e por conseguinte, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) n.o 258/2012.

(4)

A Decisão (PESC) 2023/1601 alarga a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando artigos que a Rússia tem utilizado na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e artigos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e ensaio, câmaras fotográficas e componentes óticos, outros componentes elétricos/magnéticos e dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos.

(5)

É conveniente impor uma proibição de exportação de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, incluindo motores de aeronaves e suas partes tanto para as aeronaves tripuladas como as aeronaves não tripuladas. Além disso, a Decisão (PESC) 2023/1601 introduz a possibilidade de as autoridades nacionais competentes concederem derrogações para permitir que determinados bens do setor da aviação, que também sejam amplamente utilizados no domínio médico, sejam exportados para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários.

(6)

Em 26 de janeiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») apresentou uma proposta de decisão do Conselho a fim de alterar a Decisão 2012/642/PESC e o alto representante e a Comissão apresentaram uma proposta conjunta de regulamento do Conselho a fim de alterar o Regulamento (CE) n.o 765/2006. Tendo em conta a urgência associada à luta para evitar que as disposições relativas a determinados bens sensíveis sejam contornadas, a adoção de disposições relativas a esses bens é acelerada, sem prejuízo das restantes disposições das referidas propostas.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-BA

1.   Sem prejuízo do artigo 1.o-A do presente regulamento, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como as armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo XVI do presente regulamento, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).»;"

2)

Os artigos 1.o-E e 1.°-F passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-E

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Fins médicos ou farmacêuticos;

c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d)

Atualizações de software;

e)

Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou

f)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.

Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a)

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b)

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d)

Segurança marítima;

e)

Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f)

Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

h)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

7.   Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, alínea a); ou

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).

8.   As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 1.o-F

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, conforme enumerados no anexo V-A, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Fins médicos ou farmacêuticos;

c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d)

Atualizações de software;

e)

Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou

f)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.

Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a)

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b)

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d)

Segurança marítima;

e)

Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f)

Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

h)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.

4-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea e), e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à liquidação, até 6 de fevereiro de 2024, de contratos e operações em curso em 5 de agosto de 2023 e que sejam necessários para a prestação de serviços de telecomunicações civis à população civil bielorrussa.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

5-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8536 69, 8536 90, 8541 30 e 8541 60 enumerados no anexo V-A, até 6 de fevereiro de 2024, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, na medida do necessário para a transformação desses bens na Bielorrússia por um empreendimento conjunto em que uma empresa estabelecida na União tenha uma participação maioritária em 5 de agosto de 2023, com vista às subsequentes importação para a União e produção na União dos bens destinados aos setores da saúde ou farmacêutico, ou ao setor da investigação e desenvolvimento.

6.   As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

7.   Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1; ou

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).

8.   As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-SA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, conforme enumerados no anexo XVII, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XVII a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   É proibido prestar qualquer uma das seguintes atividades ou qualquer combinação das mesmas: revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionadas com os bens e tecnologias enumerados no anexo XVII, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução, até 4 de setembro de 2023, de contratos celebrados antes de 5 de agosto de 2023, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 5 de agosto de 2023, após terem determinado que:

a)

Tal é estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e

b)

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte bielorrussa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados no anexo XVII, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não podem conceder autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

8.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

9.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto no artigo 1.o-E, n.o 4, alínea b), e no artigo 1.o-F, n.o 4, alínea b).

10.   A proibição estabelecida no n.o 4, alínea a), não é aplicável ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.»

;

4)

O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;

5)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 enquanto anexos XVI e XVII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2023/1601 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (ver página 37. do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Após o título «LISTA DOS BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-F, N.o 1, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1», é inserida a seguinte epígrafe:

«Parte A»;

2)

Na «Categoria I — Equipamentos eletrónicos», na parte «X.A.I.003 Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue: », o ponto a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;»;

3)

É aditada a seguinte parte:

«Parte B

1.   Dispositivos com semicondutores

Código NC

Descrição

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto fototransístores

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

2.   Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e de ensaio

Código NC

Descrição

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de esferas (“boules”) ou lâminas (“wafers”)

8486 20

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo

8534 00

Circuitos impressos

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros circuitos integrados eletrónicos

8543 20

Geradores de sinais

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores

3.   Câmaras fotográficas e componentes óticos

Código NC

Descrição

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

4.   Outros componentes elétricos/magnéticos

Código NC

Descrição

8532 21

Outros condensadores fixos de tântalo

8532 24

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536 90

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras, feixes ou cabos de fibras óticas

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

5.   Dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos

Código NC

Descrição

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8526 91

Aparelhos de radionavegação

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação»


ANEXO II

«ANEXO XVI

Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 1.o-BA

Código NC

Descrição

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

ex 9304

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

ANEXO XVII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-SA

Código NC

Descrição

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

ex 2710 19 83

Óleos hidráulicos para uso em veículos do capítulo 88

ex 2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação

4011 30 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

ex 6813 20 00

Discos e pastilhas de travões para uso em aeronaves

6813 81 00

Calços e pastilhas de travões

8411 11

Turborreatores com uma impulsão <= 25 kn

8411 12

Turborreatores com uma impulsão > 25 kn

8411 21

Turbopropulsores com uma potência <= 1 100 kW

8411 22

Turbopropulsores com uma potência > 1 100 kW

8411 91

Partes de turborreatores ou turbopropulsores, não especificados noutras posições

8517 71 00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

ex 8517 79 00

Outras partes relacionadas com antenas

9024 10 00

Máquinas e aparelhos para ensaio da dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9026 00 00

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

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