Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo»
Jornal Oficial nº C 174 de 17/06/1996 p. 0034
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo» () (96/C 174/11) Em 29 de Janeiro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Agricultura e Pescas, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 7 de Março de 1996, sendo relator J. Muñiz Guardado. Na 334ª Reunião Plenária de 27 e 28 de Março de 1996 (sessão de 27 de Março de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 63 votos a favor, 6 votos contra e 7 abstenções, o parecer que se segue. Atendendo a que a presente proposta da Comissão favorece uma política pesqueira racional e de equilíbrio dos recursos, o Comité aprova a proposta. Bruxelas, 27 de Março de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 41 de 13. 2. 1996, p. 17. ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social A proposta de alteração que se segue, formulada com base no parecer da secção, foi rejeitada durante o debate: Aditar um novo ponto com a seguinte redacção: «O Comité recomenda, porém, um adiamento de 15 dias do início da proibição, fazendo-a, ao mesmo tempo, durar três meses, de 15 de Junho a 15 de Setembro, por esta dever dizer respeito à fase de crescimento dos indivíduos jovens consoante o previsto noutros regulamentos comunitários, designadamente o Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho.» Justificação Todas as medidas técnicas que visam a conservação de espécies, protegendo-as da mortalidade causada pela pesca, têm por essencial a protecção dos indivíduos jovens na fase de crescimento, quer através de verdadeiras proibições de pesca em determinados períodos (como é o caso da lagosta e da ameijoa), quer através da fixação do tamanho mínimo admissível dos indivíduos jovens capturados (ver, designadamente, o Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho). Importa, pois, adiar o início da proibição para, pelo menos, 15 de Junho e prolongar-lhe a eficácia até 15 de Setembro, para assim cobrir ao menos o primeiro mês de crescimento dos recém-nascidos. Resultado da votação Votos a favor: 30, votos contra: 31, abstenções: 10.