51996AC0416

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo»

Jornal Oficial nº C 174 de 17/06/1996 p. 0034


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo» ()

(96/C 174/11)

Em 29 de Janeiro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura e Pescas, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 7 de Março de 1996, sendo relator J. Muñiz Guardado.

Na 334ª Reunião Plenária de 27 e 28 de Março de 1996 (sessão de 27 de Março de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 63 votos a favor, 6 votos contra e 7 abstenções, o parecer que se segue.

Atendendo a que a presente proposta da Comissão favorece uma política pesqueira racional e de equilíbrio dos recursos, o Comité aprova a proposta.

Bruxelas, 27 de Março de 1996.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 41 de 13. 2. 1996, p. 17.

ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

A proposta de alteração que se segue, formulada com base no parecer da secção, foi rejeitada durante o debate:

Aditar um novo ponto com a seguinte redacção:

«O Comité recomenda, porém, um adiamento de 15 dias do início da proibição, fazendo-a, ao mesmo tempo, durar três meses, de 15 de Junho a 15 de Setembro, por esta dever dizer respeito à fase de crescimento dos indivíduos jovens consoante o previsto noutros regulamentos comunitários, designadamente o Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho.»

Justificação

Todas as medidas técnicas que visam a conservação de espécies, protegendo-as da mortalidade causada pela pesca, têm por essencial a protecção dos indivíduos jovens na fase de crescimento, quer através de verdadeiras proibições de pesca em determinados períodos (como é o caso da lagosta e da ameijoa), quer através da fixação do tamanho mínimo admissível dos indivíduos jovens capturados (ver, designadamente, o Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho).

Importa, pois, adiar o início da proibição para, pelo menos, 15 de Junho e prolongar-lhe a eficácia até 15 de Setembro, para assim cobrir ao menos o primeiro mês de crescimento dos recém-nascidos.

Resultado da votação

Votos a favor: 30, votos contra: 31, abstenções: 10.