51999AG0037

Posição Comum (CE) n.o 37/1999, de 13 de Setembro de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

Jornal Oficial nº C 317 de 04/11/1999 p. 0001


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 37/1999

adoptada pelo Conselho em 13 de Setembro de 1999

tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

(1999/C 317/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberandos nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres constitui uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência; os efeitos dessa violência encontram-se de tal forma disseminados na Comunidade que podem ser considerados como um grave perigo para a saúde;

(2) É importante reconhecer as graves implicações - imediatas e a longo prazo, para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas - que a violência tem para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade no seu todo;

(3) Estes princípios encontram-se consignados na Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os direitos da criança, na Declaração de Viena de 1993 sobre a eliminação da violência contra as mulheres, na Declaração e na Plataforma de Acção adoptadas na IV Conferência sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em 1995, na Declaração e no Plano de Acção contra o comércio sexual e a exploração de menores adoptados em 1996 na Conferência de Estocolmo e na Declaração de Lisboa de 1998 sobre políticas e programas de juventude adoptada na Conferência Mundial de Ministros responsáveis pela Juventude, em 1998;

(4) A União Europeia tomou iniciativas no domínio da justiça e assuntos internos, nomeadamente através da Acção Comum, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças(5); que os aspectos da violência relacionados com o direito penal são da competência dos Estados-Membros;

(5) Nas resoluções de 18 de Janeiro de 1996, sobre o tráfico de seres humanos(6), de 19 de Setembro de 1996, sobre menores vítimas de actos de violência(7), de 12 de Dezembro de 1996, sobre medidas de protecção dos menores na União Europeia(8), de 16 de Setembro de 1997, sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma acampanha de recusa total da violência contra as mulheres(9) e de 16 de Dezembro de 1997, relativa ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual(10), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência;

(6) Na comunicação de 24 de Novembro de 1993 sobre o quadro de acção no domínio da saúde pública, a Comissão identificou a prevenção de lesões como um dos campos de acção importantes no domínio da saúde pública; neste contexto, foi adoptada a Decisão n.o 372/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de prevenção de lesões(11);

(7) Ao prestar apoio para melhorar o conhecimento e a compreensão da violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, promovendo uma mais ampla divulgação de informações neste domínio, bem como ao desenvolver acções que complementem os actuais programas e acções comunitários existentes, evitando simultaneamente duplicações desnecessárias, o programa contribuirá para assegurar em larga medida a prevenção da exploração, um nível elevado de protecção da saúde humana, tendo em conta os seus aspectos físico, mental e social, bem como uma qualidade de vida elevada;

(8) A acção directa relativa à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres incumbe essencialmente aos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local;

(9) A Comunidade pode conferir valor acrescentado às acções de prevenção da violência nos Estados-Membros, incluindo a violência sob a forma de exploração e abuso sexuais contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, através da divulgação e do intercâmbio de informações e experiências, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes, sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da sensibilização e mobilização de todas as partes interessadas;

(10) O presente programa pode fornecer esse valor acrescentado ao identificar e promover boas práticas, ao incentivar a inovação e ao permitir o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-Membros, incluindo o intercâmbio de informações acerca das diversas legislações e dos resultados alcançados;

(11) Por conseguinte e de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção proposta podem ser melhor alcançados ao nível comunitário; a presente decisão limita-se ao mínimo necessário para atingir esses objectivos e não excede o estritamente indispensável para esse efeito;

(12) É necessário promover uma parceria activa entre a Comissão, os Estados-Membros, as organizações não governamentais (ONG), em especial as organizações que se consagram ao bem-estar e à qualidade de vida das crianças, dos adolescentes e das mulheres, bem como uma sinergia entre todas as políticas e medidas neste domínio, fomentando a cooperação entre as ONG, outras organizações e as autoridades nacionais, regionais e locais;

(13) Para realizar os objectivos do programa e utilizar o mais eficazmente possível os recursos disponíveis, há que escolher criteriosamente os domínios de acção, seleccionando projectos que proporcionem maior valor acrescentado comunitário e indiquem a via a seguir para experimentar e divulgar ideias inovadoras destinadas a prevenir a violência no âmbito de uma abordagem multidisciplinar;

(14) É conveniente fomentar a cooperação com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo programa e com os países terceiros, bem como com todas as partes susceptíveis de participarem na prevenção da violência;

(15) Devem ser previstas disposições que permitam que os países candidatos que se encontram em fase de pré-adesão participem no presente programa, nas condições dos acordos aplicáveis, em especial os acordos de associação e os protocolos complementares desses acordos;

(16) Para reforçar o valor e o impacto do programa, há que realizar uma avaliação contínua das acções realizadas, em especial no que respeita à sua eficácia e à realização dos objectivos estabelecidos, a fim de introduzir, se for caso disso, os ajustamentos necessários;

(17) O presente programa deve ter uma duração de quatro anos de modo a que as acções sejam executadas durante um prazo suficientemente longo para que os objectivos definidos sejam concretizados;

(18) Para efeitos da aplicação da presente decisão, a Comissão deve ser assistida por um comité adequado;

(19) Em 20 de Dezembro de 1994, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram um modus vivendi em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(12);

(20) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(13),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

1. É adoptado um programa de acção comunitária de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003.

2. O programa tem por objectivo contribuir para assegurar um nível elevado de protecção da saúde física e mental, através da protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra a violência (incluindo sob a forma de exploração e abuso sexuais), bem como da prevenção da violência e da prestação de ajuda às vítimas da violência, tendo especialmente em vista a prevenção contra futuras exposições à violência. O programa contribuirá, deste modo, para o bem-estar social.

3. As acções previstas no anexo, a executar no âmbito do programa, destinam-se a promover:

a) Acções transnacionais com o objectivo de criar redes multidisciplinares e de assegurar o intercâmbio de informações, boas práticas e cooperação à escala da Comunidade;

b) Acções transnacionais destinadas a sensibilizar o público;

c) Acções complementares.

Artigo 2.o

Execução

1. A Comissão assegurará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a execução das acções previstas no n.o 3 do artigo 1.o, nos termos do artigo 5.o

2. Consultados os Estados-Membros, a Comissão cooperará com as instituições e organizações competentes em matéria de protecção contra a violência exercida sobre as crianças, os adolescentes e as mulheres e respectiva prevenção, e no apoio às vítimas. A Comissão incentivará, sobretudo, a cooperação transnacional entre as organizações não governamentais (ONG) e as autoridades nacionais, regionais e locais.

3. A Comissão terá em conta as actividades desenvolvidas neste domínio a nível nacional, regional e local e garantirá também uma abordagem equilibrada em relação aos grupos-alvo.

4. As acções devem envolver um número significativo de Estados-Membros.

Artigo 3.o

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa quadrienal (2000-2003) será de 20 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

3. A contribuição da Comunidade variará de acordo com a natureza da acção, não podendo exceder 80 % do seu custo total.

Artigo 4.o

Coerência e complementaridade

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções comunitárias a realizar a título do presente programa e as acções realizadas no âmbito de outros programas e medidas relevantes da Comunidade, incluindo a evolução futura no domínio da saúde pública.

Artigo 5.o

Comité

1. Na execução do programa, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar sobre:

- o regulamento interno do comité,

- as regras de execução,

- o plano de trabalho anual de execução de medidas do programa, incluindo as implicações orçamentais e os critérios de selecção,

- o equilíbrio geral entre as diversas partes do programa,

- as regras de coordenação com os programas e iniciativas directamente relacionados com a realização do objectivo do presente programa,

- as formas de cooperação com os países terceiros e organizações internacionais a que se refere o artigo 7.o,

- os processos de acompanhamento e avaliação do programa.

O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção de decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de dois meses, a contar da data dessa comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

4. Além disso, a Comissão pode consultar o comité sobre quaisquer outras questões relativas à execução do programa.

Nesse caso, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

5. O representante da Comissão deve manter o comité regularmente informado:

- das participações financeiras concedidas no âmbito do programa (montante, duração, repartição e beneficiários),

- das propostas da Comissão ou das iniciativas comunitárias e da execução de programas noutras áreas da política comunitária que estejam directamente relacionadas com a realização do objectivo do presente programa, a fim de garantir a coerência e a complementaridade a que se refere o artigo 4.o

Artigo 6.o

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O presente programa está aberto à participação:

- dos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE,

- dos países associados da Europa Central e Oriental, nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos conselhos de associação,

- de Chipre, financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país,

- de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado.

Artigo 7.o

Cooperação internacional

Nos termos do artigo 300.o do Tratado, durante a execução do programa será fomentada a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo programa, bem como com todas as partes susceptíveis de participarem na prevenção e na protecção contra todas as formas de violência.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

1. Na aplicação da presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, tendo em conta os objectivos gerais e específicos referidos no artigo 1.o e no anexo.

2. No segundo ano de execução do programa, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a execução do presente programa.

4. A Comissão incluirá nos relatórios previstos nos n.os 2 e 3 informações sobre o financiamento comunitário nos vários domínios de acção e a complementaridade com as outras acções mencionadas no artigo 4.o, bem como os resultados das avaliações. A Comissão enviará igualmente os relatórios ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 259 de 18.8.1998, p. 2, JO C 89 de 30.3.1999, p. 42 e JO C 162 de 9.6.1999, p. 11.

(2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 35.

(3) JO C 198 de 14.7.1999, p. 61.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 497), posição comum do Conselho de 13 de Setembro de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 63 de 4.3.1997, p. 2.

(6) JO C 32 de 5.2.1996, p. 88.

(7) JO C 320 de 28.10.1996, p. 190.

(8) JO C 20 de 20.1.1997, p. 170.

(9) JO C 304 de 6.10.1997, p. 55.

(10) JO C 14 de 19.1.1998, p. 39.

(11) JO L 46 de 20.2.1999, p. 1.

(12) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(13) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

ANEXO

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS E ACÇÕES

I. ACÇÕES TRANSNACIONAIS PARA CRIAR REDES MULTIDISCIPLINARES E ASSEGURAR O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, BOAS PRÁTICAS E COOPERAÇÃO A NÍVEL DA COMUNIDADE

Objectivo:

prestar apoio e encorajar as organizações não governamentais (ONG) e as outras organizações, incluindo autoridades públicas que actuam no combate à violência, a trabalhar conjuntamente.

1. Apoio à criação e ao reforço de redes multidisciplinares e incentivo e promoção da cooperação entre ONG e as diversas organizações e entidades públicas a nível nacional, regional e local, a fim de melhorar, reciprocamente, o nível de conhecimento e de compreensão do papel da cada um e facilitar o intercâmbio de informações pertinentes.

2. Estímulo e intercâmbio de boas práticas, incluindo projectos-piloto, a nível comunitário, no domínio da prevenção da violência e do apoio e protecção às crianças, adolescentes e mulheres.

Para dar resposta aos problemas de violência, as redes realizarão, em especial, actividades que permitam:

1) Elaborar um quadro comum de análise da violência, incluindo a definição de diferentes tipos de violência, as suas causas e todas as suas consequências;

2) Avaliar o verdadeiro impacto, sobre as vítimas e a sociedade, dos diferentes tipos de violência na Europa, a fim de preparar as respostas adequadas;

3) Determinar os tipos de medidas e práticas e a sua eficácia na prevenção e detecção da violência, incluindo a que assume as formas de exploração e abuso sexuais, e prestar apoio às vítimas da violência, tendo em vista, em especial, a prevenção contra futuras exposições à violência.

II. ACÇÕES TRANSNACIONAIS DESTINADAS A SENSIBILIZAR O PÚBLICO

Objectivo:

apoiar a sensibilização do público para a questão da violência e da prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, a exploração do comércio sexual e outros abusos sexuais.

1. Fomento de campanhas de informação em cooperação com os Estados-Membros e de projectos-piloto com valor acrescentado europeu e acções de sensibilização destinadas ao público em geral e, em especial, às crianças e aos adolescentes, aos educadores e outros envolvidos, alertando-os para os riscos potenciais da violência e para as formas de os evitar, incluindo a divulgação de medidas legislativas, a educação sanitária e a formação no contexto do combate à violência.

2. Criação de uma fonte de informação à escala comunitária para assistir e manter as ONG e as entidades públicas ao corrente das informações acessíveis ao público, compiladas por organismos governamentais, ONG e instituições universitárias, em matéria de luta contra a violência, a sua prevenção e o apoio às vítimas, e formas de evitar a violência, bem como para fornecer informações acerca de todas as medidas e programas executados sob os auspícios da Comunidade neste domínio. Esta iniciativa deverá permitir integrar as informações nos sistemas de informação relevantes.

3. Estudos no domínio da violência e dos abusos sexuais e suas formas de prevenção com o objectivo, nomeadamente, de definir os processos e políticas mais eficazes de prevenção da violência, de apoio às vítimas da violência, tendo em vista, em especial, a prevenção contra futuras exposições à violência, e examinar o seu custo social e económico a fim de preparar as respostas adequadas a este fenómeno.

4. Melhoria da detecção, denúncia e informação e gestão das consequências da violência.

III. ACÇÕES COMPLEMENTARES

Na execução do programa e nos termos dos artigos 2.o e 5.o da decisão, a Comissão pode recorrer a organismos de assistência técnica cujo financiamento será assegurado pelo enquadramento financeiro do programa. Nas mesmas condições, pode igualmente recorrer a peritos. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos, susceptíveis de facilitar a execução do programa, e promover acções de informação, publicação e divulgação.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 9 de Julho de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão, com base no artigo 308.o do Tratado CE (antigo artigo 235.o) que adopta o programa de acção comunitário (programa Daphne) relativo a medidas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres.

2. Em 17 de Fevereiro de 1999, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta alterada baseada no artigo 152.o do Tratado CE (antigo artigo 129.o).

3. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões apresentaram os seus pareceres respectivamente em 28 de Abril de 1999 e 11 de Março de 1999.

4. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em 16 de Abril de 1999.

5. À luz do parecer do Parlamento Europeu, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 11 de Maio de 1999.

6. Em 13 de Setembro de 1999, o Conselho adoptou a sua posição comum, em conformidade com o artigo 152.o do Tratado CE.

II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

A proposta consiste num programa plurianual que tem por objectivo contribuir para assegurar um nível elevado de protecção da saúde física e mental, através da protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra a violência (incluindo sob a forma de exploração e abuso sexuais), bem como da prevenção da violência e da prestação de ajuda às vítimas. Neste contexto, para prestar uma mais valia a nível da Comunidade às actividades a nível dos Estados-Membros, estão previstas acções transnacionais que implicam a utilização de redes, o intercâmbio de informações, boas práticas e a sensibilização do público.

1. Observações gerais

Na sua posição comum, o Conselho aprovou, na sua essência, a proposta da Comissão, tendo introduzido algumas alterações que considerou desejáveis.

2. Observações específicas

2.1. Base jurídica

A base jurídica proposta pela Comissão na proposta alterada de 17 de Fevereiro de 1999, ou seja, o artigo 152.o do Tratado CE (antigo artigo 129.o) foi considerada pelo Conselho, na posição comum, como sendo a mais apropriada dado o objectivo e o conteúdo da proposta Daphne: incentivar a coordenação e o intercâmbio de informações, bem como a educação e a investigação sobre as causas e a prevenção da violência que constitua ou possa constituir uma fonte de perigo para a saúde física e mental das vítimas.

2.2. Alterações introduzidas pelo Conselho na proposta da Comissão

2.2.1. Duração do programa

No que se refere à duração, o Conselho optou por um programa de quatro anos (200-2003), dada a natureza experimental do programa. O relatório de avaliação será, por conseguinte, apresentado pela Comissão durante o segundo ano, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o, e não no terceiro ano.

2.2.2. Financiamento

Devido ao facto de o programa ter quatro anos, o quadro financeiro foi fixado em 20 milhões de euros, em proporção directa com a proposta da Comissão de 25 milhões de euros para um programa de cinco anos.

2.2.3. Procedimento de comité (artigo 5.o)

O Conselho manteve um procedimento de comité segundo o qual as competências atribuídas ao comité serão exercidas, consoante a matéria em questão, de acordo quer com o processo de comité de gestão, quer com o processo de comité consultivo, definidos na decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

2.2.4. Papel das organizações não governamentais e dos organismos públicos (anexo, parte I)

Embora reconhecendo o papel fundamental das ONG nas acções transnacionais descritas na parte I do anexo, o Conselho também reconheceu que outras organizações, incluindo organismos públicos, estarão envolvidas na cooperação.

2.2.5. Outras questões

- Referência às acções a nível da UE no domínio da justiça e assuntos internos (quarto considerando)

Este considerando foi introduzido para que fosse feita uma referência clara às acções empreendidas no contexto da justiça e assuntos internos a nível da UE, assim como no contexto do direito penal a nível dos Estados-Membros, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do programa.

- Cooperação internacional

Por uma questão de clareza há agora artigos separados para tratar a participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia (artigo 6.o) e a cooperação internacional (artigo 7.o).

- Percentagem da contribuição da Comunidade (n.o 3 do artigo 3.o)

O Conselho considerou importante especificar que a contribuição da Comunidade variará de acordo com a natureza da acção, não podendo exceder 80 % do seu custo total.

- Cooperação da Comissão com as instituições e organizações competentes (n.o 2 do artigo 2.o)

O Conselho foi de opinião que deve ficar claro que essa cooperação deve ser precedida de consultas aos Estados-Membros.

- Envolvimento dos Estados-Membros nas acções (n.o 4 do artigo 2.o)

Foi aditado um número para especificar que "um número significativo de Estados-Membros" deve ser envolvido nas acções.

- Intercâmbio de boas práticas

Para tornar o anexo mais coerente, o estímulo e intercâmbio de boas práticas foi transferido da parte II (acções destinadas a sensibilizar o público) para a parte I, que agora engloba redes, intercâmbio de informações, boas práticas e cooperação a nível da Comunidade.

- Acções complementares (anexo, parte III)

A nova redacção da parte III do anexo, relativa às acções complementares, foi adaptada do programa Leonardo II (anexo I, secção II, ponto 3 da medida 7).

2.3. Alterações do Parlamento Europeu

2.3.1. Alterações do Parlamento adoptadas pela Comissão

A Comissão adoptou na sua totalidade, em parte ou na sua essência, 26 das 36 alterações do Parlamento.

2.3.2. Alterações do Parlamento adoptadas pelo Conselho

O Conselho adoptou na sua totalidade, em parte ou na sua essência, 19 das alterações propostas pelo Parlamento e adoptadas pela Comissão. Essas alterações são as n.os 1, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 28, 29, 30, 31, 33 e 36.

2.3.3. Alterações do Parlamento não adoptadas pelo Conselho

Para além das alterações não adoptadas pela Comissão, sobre as quais não era possível o Conselho atingir a unanimidade necessária, o Conselho não aceitou as seguintes alterações pelos motivos expostos:

- Alteração n.o 2

Alargamento da definição dos efeitos de actos de violência (considerando 1)

O Conselho considerou que esta alteração não acrescentava nada à preocupação fundamental com a saúde física e mental das vítimas de violência, claramente afirmada no considerando 1.

- Alteração n.o 6

Referência à definição da saúde da Organização Mundial da Saúde (proposta de novo considerando)

Não foi considerado necessário fazer referência a esta definição, uma vez que se limita a reafirmar uma situação real.

- Alteração n.o 14

Cooperação com as organizações internacionais (considerando 14)

A inclusão neste considerando a uma referência às organizações nos domínios da educação e do desenvolvimento, bem como as que protegem contra todas as formas de violência foi considerada limitativa. O Conselho pretende que a cooperação seja feita com o leque mais amplo possível de organizações activas neste domínio.

- Alteração n.o 21

Coerência e complementaridade (artigo 4.o)

Como o Conselho pretende que as acções ao abrigo do programa tenham coerência e complementaridade com todos os outros programas e medidas comunitários pertinentes, o Conselho considerou que não era apropriado especificar determinados programas. Contudo, o Conselho, na posição comum, previu a necessidade de cobrir a futura evolução deste domínio.

- Alteração n.o 26

Cooperação internacional (artigo 7.o)

O Conselho não pôde aceitar a alteração a este artigo pelos motivos que expôs em relação à alteração n.o 14 relativa ao considerando 14.

- Alteração n.o 34

Programas de investigação no domínio da violência e dos abusos sexuais (anexo, parte II)

O Conselho considerou que a utilização da frase "protecção contra a violência" era desnecessária nesta alteração, uma vez que se encontrava já incluída no conceito "prevenção da violência".

- Alteração n.o 35

Especificação de áreas de intercâmbio de boas práticas (anexo, parte I)

O Conselho decidiu incluir a referência ao intercâmbio de boas práticas na parte I do anexo (ver travessão "Intercâmbio de boas práticas" no ponto 2.2.5). Não foi considerado apropriado especificar domínios de boas práticas na parte I reestruturada.

III. CONCLUSÕES

O Conselho considera que a sua posição comum constitui um texto equilibrado, uma vez que reflecte a necessidade de criar acções a nível comunitário em matéria de medidas preventivas de combate à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, tomando por base e desenvolvendo a experiência adquirida com as acções piloto neste domínio.