Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/EC do Conselho
Jornal Oficial nº 192 de 12/08/2002 p. 0059 - 0062
Parecer do Comité das Regiões sobre: - a "Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos", - a "Comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas", e - a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/EC do Conselho" (2002/C 192/14) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (COM(2001) 579 final), a comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (COM(2001) 580 final), e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/EC do Conselho (COM(2001) 581 final); Tendo em conta a decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2001 de, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité das Regiões sobre a matéria; Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Junho de 2001 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar o respectivo parecer; Tendo em conta a decisão do Presidente do Comité de 11 de Março de incumbir S. Rahkonen (FIN/PSE) da elaboração deste parecer, na qualidade de relatora-geral (artigo 40.o, n.o 2 do Regimento); Tendo em conta o parecer sobre "Alterações climáticas e energia" (CdR 104/97 fin, emitido em 18 de Setembro de 1997)(1); Tendo em conta o protocolo de redução de emissões de gases com efeito de estufa, adoptado no âmbito da terceira conferência das partes (COP3), da ONU, realizada em Quioto em 1-10 de Dezembro de 1997; Tendo em conta o parecer sobre a "Energia do futuro: fontes de energia renováveis - Livro Branco sobre a estratégia e plano de acção comunitários" (COM(97) 599 final - CdR 57/98 fin, emitido em 16 de Julho de 1998)(2); Tendo em conta o parecer sobre "Os transportes e as emissões de CO2 - rumo a um modelo comunitário" (CdR 230/98 fin, emitido em 11 de Março de 1999)(3); Tendo em conta o parecer sobre a "Preparação da implementação do Protocolo de Quioto" CdR 295/1999 fin (emitido em 18 de Novembro de 1999)(4); Tendo em conta o parecer sobre o "Livro Verde sobre o comércio de emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia e a comunicação da Comissão ao Conselho e Parlamento Europeu: Política e medidas comunitárias para a redução das emissões de gases com efeito de estufa: rumo a um programa europeu de alterações climáticas" (CdR 189/2000 fin, emitido em 21 de Setembro de 2000)(5); Tendo em conta o parecer sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e Parlamento Europeu: Dez anos após a conferência do Rio: Preparação da cimeira sobre desenvolvimento sustentável em 2002" (emitido em 14 de Novembro de 2001) (CdR 37/2001 fin)(6), adoptou, por unanimidade, na 43.a reunião plenária de 13 e 14 de Março de 2002 (sessão de 14 de Março), o seguinte parecer. Observações e recomendações do Comité das Regiões 1. Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos(7) 1.1. O Comité das Regiões apoia sem reservas a ratificação do Protocolo de Quioto pelos Estados-Membros e o Conselho, bem como a aprovação da repartição dos respectivos compromissos na Comunidade com carácter juridicamente vinculativo em conformidade com os prazos propostos pelo Conselho e com o conteúdo do texto. 1.2. O Comité desejaria que o processo de ratificação chegasse ao seu termo por forma a torná-lo público na conferência Rio + 10, a realizar em Joanesburgo em 2002. Neste contexto, o CR reitera ainda as conclusões do parecer(8), de 14 de Novembro de 2001, emitido por solicitação da Comissão, sobre a preparação do Rio + 10. 1.3. O CR constata que, embora os EUA não ratifiquem o Protocolo de Quioto, continuam todavia vinculados à Convenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas. O Protocolo de Quioto não implica uma redução das emissões por parte dos países em desenvolvimento. Todavia, estes países verificam um aumento crescente das emissões. Por sua vez, a UE deveria, sem reservas, exigir e encorajar os EUA e outros países não signatários do Protocolo de Quioto adoptarem uma política activa de redução das emissões. 1.4. O Comité é de opinião que o Protocolo de Quioto constitui um ponto de partida que possibilita o estabelecimento de objectivos de redução das emissões ainda mais realistas e mais ambiciosos. Pretende-se aplicá-los em tempo útil ainda antes da entrada em vigor do protocolo de Quioto. 2. Comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas(9) 2.1. O Comité das Regiões constata que o programa da Comissão não tem em conta o parecer do CR sobre o diálogo a realizar com as regiões e os municípios. Tal lacuna verifica-se igualmente na composição dos grupos de trabalho sectoriais. 2.2. O Comité desejaria precisar que os diferentes procedimentos dos grupos de trabalho, os prazos e as composições se reflectem na selecção das medidas propostas e nas avaliações dos impactos. 2.3. O Comité lamenta que, para reduzir o ritmo das alterações climáticas, a proposta de programa para as alterações climáticas não inclua uma proposta de harmonização de um nível mínimo de fiscalidade sobre energia, embora tal medida pudesse ter um impacto positivo nas medidas e nas políticas comuns. 2.4. O Comité destaca que o programa propõe - com bastante prudência - uma harmonização da fiscalidade sobre o consumo de carburantes nos transportes comerciais e um aumento da utilização de biocarburantes e a respectiva isenção do imposto de fabrico. Deveria ser igualmente possível estabelecer um nível mínimo de fiscalidade sobre carburantes no sector da aviação civil comercial. 2.5. O Comité das Regiões apoia a duplicação da produção combinada de calor, frio e electricidade à distância, bem como apoia o aumento considerável da proporção de biocarburantes nos carburantes dos transportes. Deve-se prestar particular atenção à promoção da produção combinada calor-electricidade a partir de biocarburantes. 2.6. O Comité é de opinião que, para promover e introduzir a produção combinada, as autoridades locais de ordenamento do território e de urbanismo deveriam poder decidir qual o modo de aquecimento mais adequado às circunstâncias. 2.7. O Comité considera que as campanhas de sensibilização do público e de arranque da implementação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa constituem um importante instrumento para atrair o interesse e para divulgar as melhores práticas. Neste contexto, as regiões e os municípios, enquanto consumidores de energia, e enquanto actores mais próximos dos cidadãos, têm um papel considerável a desempenhar nas campanhas de protecção climática e nas actividades de poupança de energia. O orçamento que se propõe para o programa SAVE requer consideráveis esforços e um maior financiamento ao nível nacional. Estas campanhas poderiam combinar-se com a promoção das fontes de energia renováveis. 2.8. O CR tem sérias dúvidas sobre o objectivo da directiva relativa à gestão da procura de energia através da concorrência aberta nos mercados. Os fornecedores de energia nos mercados liberalizados já oferecem aos consumidores produtos de poupança, tais como lâmpadas especiais e soluções energéticas para edifícios e processos industriais. A ideia desta actividade consiste em compensar a diminuição do consumo através de novos produtos e serviços. A iniciativa ESCO constitui um bom exemplo das possibilidades dos novos serviços que o mercado oferece. Na óptica da imagem das empresas de energia, torna-se útil oferecer aos consumidores possibilidades de poupança e energia renovável, ecológica. No entanto, o CR quer chamar a atenção para o facto de que, não obstante a política ambiental da UE, a procura de energia tem aumentado, pelo que mais esforços têm que ser feitos nesta área. 2.9. O Comité entende que se deve promover a eficiência energética e ambiental, bem como a utilização de fontes de energia renováveis, nos contratos públicos, através da eliminação de obstáculos de natureza política à concorrência, tanto ao nível comunitário como nacional. 2.10. O CR considera preocupante, e contrária ao princípio de desenvolvimento sustentável, a previsão de que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do sector dos transportes aumentem cerca de 50 % num período de 15 anos. O estrangulamento rodoviário nas estradas e centros urbanos conduz ao aumento da poluição ao nível local, o que, por sua vez, tem consequências negativas na saúde e no bem-estar dos cidadãos. 2.11. O Comité deseja salientar que as emissões de gases com efeito de estufa são, por natureza, eminentemente locais, pelo que se torna necessário o envolvimento de todos os actores nas actividades de redução das emissões. As fontes de emissões variam conforme os municípios e as regiões. Diferenças consideráveis verificam-se igualmente de país para país e nos respectivos sectores de actividade, as quais são consequência da situação geográfica, das condições climáticas, da estrutura da actividade económica, ou da política ambiental e social prosseguida nos Estados-Membros. A Comissão baseia-se numa óptica sectorial e propõe reduções das emissões principalmente nos sectores mais importantes, e em nome do princípio custo/benefício. No processo de decisão sobre as medidas a adoptar, corre-se o risco de ignorar os pequenos actores ou as pequenas fontes de emissões de gases com efeito de estufa. 2.12. O CR apoia a revisão da directiva IPPC, no capítulo das emissões de gases com efeito de estufa. Embora estas não tenham um impacto imediato no ambiente local, a responsabilidade moral sobre a evolução das emissões e as consequências das alterações climáticas para as gerações actuais e futuras exigem a aplicação do princípio de precaução. A medida de redução muitas vezes aplicada, tal como a diminuição do consumo de energia, tem um efeito imediato na qualidade do ar ao nível local. 3. Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/EC do Conselho(10) 3.1. O Comité entende que o comércio de direitos de emissão e a sua fase experimental devem ser de natureza voluntária (como são todas as actividades comerciais) e devem envolver as entidades juridicamente e legalmente constituídas, tais como os municípios, cooperativas, sociedades anónimas, etc. Deste modo, torna-se desnecessária uma abordagem ao nível dos locais de actividade. O Comité recomenda que também os Estados que vão aderir possam optar por participar no esquema de comércio de direitos de emissão. 3.2. O CR entende que, já na fase experimental, se devem admitir todos os actores de confiança com capacidade de indicarem as suas próprias emissões de gases com efeito de estufa, bem como se devem autorizar as autoridades a procederem a verificações antes e depois do acto comercial. Ao nível nacional, podem-se limitar as emissões, na fase experimental, a um máximo, por exemplo, de metade das emissões de gases com efeito de estufa do país em causa. Tal deverá ser aplicado, por exemplo, através do processo de notificação a efectuar dentro dos prazos. 3.3. A primeira concessão dos direitos de emissão deve ser gratuita. 3.4. O Comité das Regiões constata que a limitação do comércio de emissões ao gás mais importante, ou seja, o dióxido de carbono, não tem cabimento sequer na fase preliminar. Na opinião do Comité, e numa óptica comercial, tal comércio poderia igualmente abranger o metano proveniente da gestão de resíduos, ou o enxofre proveniente dos transportes. 3.5. O Comité entende que as limitações sectoriais propostas, tal como as limitações globais impostas ao sector da energia, restringem de modo desnecessário as possibilidades dos potenciais actores do comércio de emissões. Tal opinião justifica-se pelo facto de, ao nível nacional, as empresas poderem optar pelas modalidades mais relevantes em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa. 3.6. O Comité parte do princípio de que o controlo do comércio das emissões será exercido, por organismos criados, tanto ao nível nacional como comunitário, por exemplo nos centros de comércio de emissões. Aqueles devem ser criados, designadamente, no âmbito do controlo da aplicação do Protocolo de Quioto. 3.7. O Comité das Regiões sente preocupação pelo facto de o conteúdo, trabalho preparatório e as soluções de aplicação dos três documentos em análise, no respeitante às acções da Comissão e nacionais, se concentrarem em exclusivo nos Estados-Membros, nos maiores sectores de emissões, bem como nos mais importantes actores e nas mais importantes categorias de gases com efeito de estufa e nos respectivos volumes de emissões. De que modo poderá a Comissão, no futuro, incluir os pequenos actores locais e regionais nas imprescindíveis acções de redução das emissões, bem como os municípios e as regiões e os respectivos pequenos volumes de emissões e gases específicos? A longo prazo, todos os actores se tornam necessários nas actividades de redução das emissões. Em nome de uma eficaz redução das emissões, será necessário envolver até os pequenos actores e os próprios cidadãos? Deste modo poderia agir uma sociedade civil, numa abordagem de baixo para cima e no respeito de princípios éticos essenciais, com o objectivo de salvaguardar a sua sobrevivência através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, numa óptica a longo prazo, igualmente no período pós-Protocolo de Quioto. Bruxelas, 14 de Março de 2002. O Presidente do Comité das Regiões Albert Bore (1) JO C 379 de 15.12.1997, p. 11. (2) JO C 315 de 13.10.1998, p. 5. (3) JO C 198 de 14.7.1999, p. 3. (4) JO C 57 de 29.2.2000, p. 81. (5) JO C 22 de 24.1.2001, p. 30. (6) JO C 107 de 3.5.2002, p. 9. (7) COM(2001) 579 final. (8) CdR 37/2001 fin - JO C 107 de 3.5.2002, p. 9. (9) COM(2001) 580 final. (10) COM(2001) 581 final.