Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes /* COM/2014/01 final - 2014/0005 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em junho de 2005, o Conselho da União Europeia
adotou o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 relativo ao comércio de determinadas
mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou
infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. O regulamento entrou em vigor em 30 de julho de 2006. A Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, que se tornou vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de
Lisboa, em dezembro de 2009, aplica-se às instituições, órgãos e organismos da
União, bem como aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da União. A Comissão Europeia alterou os anexos II e III
deste regulamento mediante o Regulamento de Execução (UE) n.° 1352/2011,
que entrou em vigor em 21 de dezembro de 2011, sobretudo com o objetivo de
estabelecer controlos à exportação de determinados medicamentos a fim de evitar
a utilização dos mesmos para aplicar a pena de morte (execução por meio de
injeção letal). Essa alteração foi acompanhada de Orientações para a aplicação
dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, tal como indicado no
documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2011)1624), de 20 de
dezembro de 2011. A Comissão também deu início a um processo de
revisão do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 na sua totalidade, sobretudo em
resposta a uma Resolução do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2010 [1]. Na primavera de 2012,
a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas com vista à criação
de um grupo de peritos para lhe prestarem assistência no processo de revisão.
Durante o período de julho de 2012 a julho de 2013, o grupo de peritos
reuniu-se seis vezes em Bruxelas com os serviços competentes da Comissão. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO No seguimento da publicação do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1352/2011 da Comissão, diversos fabricantes de medicamentos
expressaram a sua oposição à utilização dos seus produtos para aplicar a pena
de morte. Os fabricantes da UE de um medicamento que não está sujeito a
controlo das exportações, mas que pode ser utilizado para injeções letais nos
Estados Unidos da América informaram a Comissão Europeia das medidas que tinham
tomado no sentido de garantir que os distribuidores do seu medicamento em
países terceiros impeçam o fornecimento deste produto para aplicar a pena de
morte. Tanto os fabricantes exportadores como as autoridades competentes
indicaram que o atual sistema de controlo das exportações de medicamentos, que
representam um grande número de transações de exportação anuais, é
desnecessariamente complexo. O grupo de peritos deu um valioso contributo
para o processo de revisão, sobretudo no que diz respeito à jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e ao tema das mercadorias
comercializadas como adequadas para fins coercivos e que podem utilizadas para
infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. Os peritos manifestaram-se a favor de medidas adicionais que
contribuam para evitar violações dos direitos humanos, mas reconheceram também
que as restrições ao comércio devem ser avaliadas numa base que não seja a mera
proibição de utilização de equipamentos para fins coercivos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1 Controlos das exportações
relacionadas com a aplicação da pena de morte Desde 21 de dezembro de 2011, o anexo III
inclui uma secção designada «Produtos suscetíveis de serem utilizados para a
execução de seres humanos por meio de uma injeção letal». Os controlos das
exportações destes produtos deverão ser realizados de modo a evitar que estes
sejam utilizados para aplicar a pena de morte em países terceiros. A atual
redação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 estabelece um regime de controlo das
exportações cujo objetivo consiste em evitar que as mercadorias exportadas da
UE sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. Deve ser inserido no regulamento um capítulo
específico sobre os controlos das exportações com vista a evitar que as mercadorias
sujeitas a controlo sejam utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como uma
lista específica das mercadorias sujeitas a controlo, que serão em seguida
referidas como Anexo III-A, para clarificar o objetivo e as modalidades
desses controlos. A tortura e outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes são cada vez mais considerados práticas ilegais
que, frequentemente, não ocorrem em todo o território nacional, sobretudo tendo
em conta que os instrumentos internacionais proíbem a tortura e outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sem exceção. Em contrapartida, a
pena de morte está normalmente prevista na lei se um país não a tiver abolido.
Por conseguinte, é oportuno abordar a questão de saber se alguns países deverão
estar isentos dos controlos destinados a impedir a aplicação da pena de morte. Em 1983, a Convenção Europeia para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada
Convenção Europeia dos Direitos do Homem) foi completada pelo Protocolo
n.º 6, que abole a pena de morte. Este Protocolo autoriza os
Estados-Membros a preverem na sua legislação uma disposição sobre a pena de
morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra.
Em 2003, o Protocolo n.º 13 aboliu a pena de morte em todas as
circunstâncias. Estes protocolos foram ratificados pelos Estados-Membros da UE
e por diversos outros Estados membros do Conselho da Europa. A Albânia, Andorra,
Bósnia e Herzegovina, Geórgia, Islândia, Liechtenstein, antiga República
Jugoslava da Macedónia, Moldávia, Montenegro, Noruega, São Marinho, Sérvia,
Suíça, Turquia e Ucrânia são Estados que ratificaram esses protocolos e
aboliram a pena de morte em todas as circunstâncias. A Arménia e o Azerbaijão
ratificaram apenas o Protocolo n.º 6. Em 1989, a Assembleia Geral das Nações Unidas
adotou e proclamou o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte. Os Estados
que são Parte nesse Protocolo comprometem-se a abolir a pena de morte, mas o
artigo 2.º permite-lhes introduzir uma reserva, no momento da ratificação
ou da adesão, que prevê a aplicação da pena de morte na sequência de uma
condenação por um crime extremamente grave de natureza militar cometido em
tempo de guerra. Para além dos Estados-Membros da UE, e um número de outros
Estados europeus, são os seguintes os países que são Parte neste Protocolo, sem
formularem reservas: Argentina, Austrália, Benim, Bolívia, Canadá, Cabo Verde,
Colômbia, Costa Rica, Equador, Jibuti, Guiné-Bissau, Honduras, Quirguistão,
Libéria, Madagáscar, México, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nova
Zelândia, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Filipinas, Ruanda, São Tomé e Príncipe,
Seicheles, África do Sul, Uruguai, Timor-Leste, Turquemenistão, Uruguai,
Usbequistão e Venezuela. O Azerbaijão, o Brasil e o Chile aderiram igualmente,
mas introduziram a reserva prevista no artigo 2.º. Tendo em conta estes firmes compromissos
internacionais quer ao abrigo do Protocolo n.º 13 da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem ou, caso não tenha sido formulada a reserva prevista no
artigo 2.º, nos termos do Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos, as exportações para os países Parte num
destes instrumentos não têm de ser objeto de autorização específica a fim de
evitar que as mercadorias em questão sejam utilizadas para aplicar a pena de
morte e podem ser abrangidas por uma autorização geral de exportação. Esta
autorização deve estar sujeita a condições adequadas a fim de evitar o desvio
das mercadorias para um país que não tenha abolido a pena de morte sem controlo
prévio das autoridades competentes. Por conseguinte, a autorização geral só
deverá ser aplicável se o utilizador final das mercadorias exportadas estiver
estabelecido no país de destino e se não houver reexportação para um país
terceiro. Se estas condições não forem preenchidas, deve ser apresentado um
pedido de autorização específica ou global às autoridades competentes. 3.2 Medidas adicionais relativas às
mercadorias enumeradas No que se refere aos atuais controlos das
exportações realizados com vista a impedir as mercadorias exportadas da UE de
serem utilizadas para aplicar a pena de morte, ou infligir tortura ou outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi sugerido que as
atuais restrições comerciais sejam complementadas com restrições em matéria de
serviços de corretagem, assistência técnica e trânsito. A este respeito,
colocam-se questões semelhantes quando se examina se tais restrições são
necessárias e proporcionadas para evitar que as mercadorias enumeradas no
anexo III-A sejam utilizadas para aplicar a pena de morte, por um lado, ou
para evitar que as mercadorias enumeradas no anexo III sejam utilizadas
para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, por outro. Por conseguinte, pode ser efetuada uma única avaliação,
embora a finalidade e as eventuais isenções concedidas possam ser diferentes,
caso as restrições adicionais sejam consideradas necessárias e proporcionadas. 3.2.1 Serviços de corretagem
relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II No que se refere aos equipamentos ou mercadorias
enumerados no anexo II, as atuais disposições (artigos 3.º e 4.º) já
abrangem a prestação de assistência técnica e as definições de importação e de
exportação garantem que a entrada e saída de equipamentos ou de mercadorias em
trânsito são abrangidas pela proibição. A prestação de serviços de corretagem relacionados
com esses equipamentos ou mercadorias não é proibida. Com base na definição de
serviços de corretagem constante do Regulamento (CE) n.º 428/2009, que cria um
regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e
trânsito de produtos de dupla utilização, a corretagem de equipamentos ou
mercadorias que não se encontrem na UE poderia ser proibida. Tal acrescentaria
uma dimensão útil à atual proibição que se aplica apenas a equipamentos ou a
mercadorias que se encontrem na UE. Uma vez que a proibição se refere
unicamente à utilização que pode ser dada aos equipamentos ou mercadorias
enumerados no Anexo II, a extensão da proibição à prestação de serviços de
corretagem é uma medida necessária e proporcionada para defender a moral
pública. 3.2.2 Serviços de corretagem
relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no
anexo III-A e trânsito dessas mercadorias As exportações de equipamentos ou mercadorias
enumerados no anexo III ou no anexo III‑A estão sujeitas a
controlos. Esses equipamentos ou mercadorias têm utilizações tanto legítimas
como não legítimas, uma característica que partilham com os produtos de dupla
utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009. Este regulamento não
sujeita a prestação de serviços de corretagem a controlos exaustivos nem prevê
um controlo integral de todas as mercadorias em trânsito. As autoridades
competentes podem, em casos específicos, informar o corretor de que os produtos
em causa se destinam ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a ser
utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento,
manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas
químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou
para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis
suscetíveis de transportar essas armas. Pelos mesmos motivos, podem proibir o
trânsito de mercadorias específicas. As proibições de tortura ou de outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e da pena de morte baseiam-se no
direito internacional, enquanto as restrições ao comércio correspondentes não
são regidas por normas internacionais. Este facto distingue o Regulamento (CE)
n.º 1236/2005 do Regulamento (CE) n.º 428/2009, que dá execução a uma
série de regimes internacionais de controlo das exportações. Dado que o
regulamento de 2009 diz respeito à segurança internacional, a recolha de
informações pelos Estados‑Membros e países terceiros no que se refere às
armas químicas, biológicas e nucleares e aos respetivos vetores está bastante
desenvolvida. No entanto, no que se refere a equipamentos ou mercadorias que
possam ser utilizados para aplicar a pena de morte, ou infligir tortura ou
outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, é improvável que
se proceda à recolha desse tipo de informações e, provavelmente, as autoridades
competentes não dispõem dos dados de que precisam para poderem informar um
exportador sobre a utilização final prevista. Sempre que sejam aplicadas, as restrições
comerciais não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Considera-se
que este requisito obsta à aplicação de controlos exaustivos ao trânsito e à
prestação de serviços de corretagem relacionados com equipamentos ou
mercadorias enumerados no anexo III ou no anexo III-A, uma vez que as
últimas têm utilizações legítimas mas poderiam ser utilizadas para infligir
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou
para a aplicação da pena de morte, respetivamente. Dado que esses atos são
contrários à moral pública, os corretores estabelecidos na UE não deverão
retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem
essas práticas. Por conseguinte, há que proibir a prestação de serviços de
corretagem conexos por parte de qualquer corretor que tenha conhecimento de que
os equipamentos ou as mercadorias objeto de controlo se destinam a um país
terceiro mas não se encontram na UE, são ou podem ser destinados a tais
utilizações. Esta proibição deverá ser igualmente aplicada se, num caso
excecional, as autoridades competentes tiverem dados suficientes para informar
o corretor da utilização final prevista. As mercadorias em trânsito que saem do território
aduaneiro da UE com destino a um país terceiro são mercadorias que foram
enviadas de outro país terceiro. A proibição da exportação dessas mercadorias
para um país terceiro por parte de um operador económico que tenha conhecimento
de que as mesmas se destinam ou podem ser destinadas a aplicar a morte, ou a
infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, deveria, em princípio, aplicar-se a um operador económico não
estabelecido na UE e, por conseguinte, teria de ser aplicada num país terceiro.
Dado que os operadores económicos que transportam as mercadorias em trânsito no
território aduaneiro da UE não dispõem geralmente de informações sobre o
utilizador final, não é considerado proporcionado impor uma proibição ao transportador.
Por conseguinte, não seria adequada uma proibição com base no conhecimento, por
parte de um operador económico, da utilização prevista das mercadorias em
trânsito enumeradas no anexo III ou no anexo III-A. 3.2.3 Assistência técnica relacionada
com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A No que diz respeito à prestação de assistência
técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no
anexo III-A, não existem atualmente controlos sobre a prestação deste tipo
de assistência a países terceiros. O Regulamento (CE) n.º 428/2009 não inclui
uma disposição explícita sobre assistência técnica, mas inclui a transmissão de
tecnologias e de suportes lógicos, enumerados na definição de exportações.
Embora a definição de «assistência técnica» possa ter um significado
ligeiramente mais vasto do que a transmissão de tecnologia, essa transmissão é
sujeita a controlos exaustivos. O Regulamento (CE) n.º 428/2009 dá execução a
uma série de regimes internacionais de controlo das exportações e diz respeito
à segurança internacional. Tem como objetivo evitar a proliferação de armas
químicas, biológicas e nucleares e respetivos vetores. Por conseguinte, a
transmissão de tecnologias e de suportes lógicos é controlada para evitar que
um país desenvolva a sua própria capacidade de fabricar mercadorias que a UE
controla e não exporta para esse país. O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 tem por
objetivo impedir os fornecimentos a determinados utilizadores finais que
utilizariam esses equipamentos ou mercadorias provenientes da UE para infligir
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou
aplicar a pena de morte, e não impedir um país terceiro de adquirir tecnologias
relacionadas com esses equipamentos ou mercadorias. Os controlos exaustivos
sobre a prestação de assistência técnica relacionada com os equipamentos ou
mercadorias enumerados não são considerados proporcionados. Dado que a pena de
morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
são contrários à moral pública, os prestadores de assistência técnica
estabelecidos na UE não deverão retirar quaisquer benefícios das trocas
comerciais que promovam ou facilitem essas práticas. Por conseguinte, há que
proibir a prestação de assistência técnica por parte de qualquer pessoa que
tenha conhecimento de que os equipamentos ou mercadorias objeto de controlo a
que se refere a assistência prestada a um país terceiro são ou podem ser
destinados a tais utilizações. Esta proibição deverá igualmente ser aplicada se,
num caso excecional, as autoridades competentes tiverem dados suficientes para
informar o prestador de assistência técnica da utilização final prevista para as
mercadorias a que essa assistência diz respeito. 3.3 Definição de tortura e de
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes A definição de tortura utilizada para efeitos
do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 foi tirada da Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
de 1984. Embora tenham por base este instrumento internacional, as «outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» não estão definidos na
Convenção das Nações Unidas. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem refere que a definição consagrada no Regulamento (CE) n.º 1236/2005
deve ser reconsiderada. Tal como indicado no artigo 52.º, n.º 3, da Carta dos
Direitos Fundamentais da UE, na medida em que a Carta contenha direitos
correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito
desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. A definição consagrada no Regulamento (CE) n.º
1236/2005 abrange atualmente qualquer ato através do qual é infligido a um
indivíduo «sofrimento ou dor pronunciados»; a definição de tortura refere-se a
«sofrimento ou dor pronunciados». Assim, a versão portuguesa deste ato não
distingue entre níveis de sofrimento ou dor. Porém, não é esse o caso de outras
versões linguísticas. Em vez de se basear em diferentes níveis de dor ou
sofrimento, a distinção entre estes tipos de atos deveria ter em conta a
existência ou ausência de uma intenção de infligir dor ou sofrimento e a
utilização da dor ou do sofrimento para uma finalidade incluída na definição de
tortura. Na sua sentença proferida em 13 de dezembro de 2012, Khaled El-Masri
c. antiga República Jugoslava de Macedónia (Recurso n.º 39630/09), o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem deliberou o seguinte no que se refere ao artigo
3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com referência a
jurisprudência anterior: «196. Para que os maus tratos sejam abrangidos
pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, devem atingir um nível mínimo de
gravidade. A avaliação deste nível mínimo depende de todas as circunstâncias do
caso concreto, tais como a duração do tratamento, os seus efeitos físicos ou
mentais e, em alguns casos, o sexo, a idade e o estado de saúde da vítima....
Outros fatores incluem o objetivo com que os maus tratos foram infligidos,
juntamente com a intenção ou a motivação que os provocaram... 197. A fim de determinar se uma determinada forma
de maus tratos deve ser classificada como tortura, o Tribunal deve ter em conta
a diferenciação estabelecida no artigo 3.º entre este conceito e o
conceito de tratamentos desumanos ou degradantes. Esta distinção parece estar
consagrada na convenção, a fim de que o estigma especial de «tortura» seja
unicamente associado a tratamentos desumanos deliberados causadores de
sofrimento muito profundo e cruel ... Para além da gravidade do tratamento,
existe igualmente um elemento intencional, tal como reconhecido na Convenção
das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, que entrou em vigor em 26 de junho de 1984, e que
define a tortura em termos de infligir intencionalmente sofrimento ou dor
agudos com o objetivo, entre outros, de obter informações, infligir penas ou
intimidar (artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas) ...» No que diz respeito à exclusão, de ambas as
definições, de dor ou de sofrimento que resultem unicamente da aplicação de
sanções legítimas, é necessária uma clarificação. Considerando que a privação
de liberdade é, em princípio, uma sanção legítima, o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem defende que cabe ao Estado em questão garantir que as
condições de detenção são compatíveis com o respeito pela dignidade humana, que
a forma e o método de execução da medida não sujeitam o detido a provações ou
sofrimento de uma intensidade superior ao nível de sofrimento inevitável
inerente à detenção e que, tendo em conta as exigências práticas de detenção, a
sua saúde e bem-estar sejam adequadamente garantidos. A jurisprudência
demonstra que os efeitos cumulativos das condições de detenção podem constituir
uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em
especial nos casos em que as células prisionais estão sobrelotadas e são
insalubres. Os seguintes acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
apresentam alguns exemplos de tais violações: 15 de julho de 2002, V. Kalashnikov c. Rússia
(Recurso n.º 47095/99), 4 de fevereiro de 2003, F. Van der Ven c. Países
Baixos (Recurso n.º 50901/99), 11 de março de 2004, P. Iorgov c. Bulgária (Recurso
n.º 40653/98), 8 de julho de 2004, I. Ilaşcu e outros c.
Moldávia e Rússia (Recurso n.º 48787/99), 20 de novembro de 2008, A. Işyar c. Bulgária (Recurso
n.º 391/03), 2 de julho de 2009, M. Kochetkov c. Estónia (Recurso
n.º 41653/05), 16 de julho de 2009, I. Sulejmanovic c. Itália (Recurso
n.º 22635/03), 10 de janeiro de 2012, S. Ananyev e outros c.
Rússia (Recursos n.º 42525/07 e 60800/08), 22 de maio de 2012, T. Idalov c. Rússia (Recurso
n.º 5826/03). 3.4 Competências de execução ou
poderes delegados O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 atribui à
Comissão Europeia o poder de alterar os anexos. Salvo no que se refere ao anexo I,
a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos
Estados-Membros. Aplica-se o procedimento de exame indicado no Regulamento (CE)
n.º 182/2011 (em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do
Regulamento). A Comissão apresentou propostas sobre a
atribuição de poderes delegados e competências de execução no âmbito da
política comercial comum (COM(2011) 82 e COM(2011) 349). Em junho de 2013, o
Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre o seguimento a dar a
essas propostas da Comissão; deverão adotar um regulamento em finais de 2013
que, entre outras medidas, alterará o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do
Conselho com o objetivo de permitir a atribuição de poderes delegados. Contudo, não foi abordada a questão de saber
se deve ser aplicado um procedimento de urgência para alterar alguns anexos do
Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho. A Comissão considera que este
procedimento é adequado em caso de alteração das listas de mercadorias
proibidas e sujeitas a controlo, em especial quando entram no mercado novos
equipamentos ou mercadorias e é imperativo aplicar imediatamente as medidas
pertinentes, a fim de evitar a criação de existências durante o período de dois
meses (partindo do princípio de que não é prorrogado) de que o Parlamento
Europeu e o Conselho dispõem para expressarem eventuais objeções às medidas em
causa. 2014/0005 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005
do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de
serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
1236/2005[2]
foi aprovado em 2005 e entrou em vigor em 30 de julho de 2006. Em resposta aos
apelos do Parlamento Europeu em 2010 e a indicações de que medicamentos
exportados da União tinham sido utilizados para aplicar a pena de morte num
país terceiro, as listas de mercadorias proibidas e sujeitas a controlo,
constantes nos anexos II e III desse regulamento, foram alteradas mediante o
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011.[3] A Comissão, assistida
por um grupo de peritos, analisou a necessidade de introduzir novas alterações
no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 e nos respetivos anexos. (2) A Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia tornou-se juridicamente vinculativa com a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009.[4] A definição de tortura que
figura no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 foi tirada da Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, de 1984, e continua a ser válida. A definição de «outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», que não figura na Convenção,
deve ser alterada e alinhada com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem. É também conveniente esclarecer o significado do termo
«sanções legítimas» nas definições de «tortura» e de «outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», tendo em conta esta
jurisprudência e a política da União em matéria de pena de morte. (3) Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do
Regulamento (CE) n.º 1236/2005 estabelecem um sistema de autorizações de
exportação que tem por objetivo evitar que as mercadorias em questão sejam
utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. (4) Estas medidas não devem
ultrapassar os limites da proporcionalidade. Por conseguinte, não devem impedir
a exportação de medicamentos utilizados para fins terapêuticos legítimos. (5) Dadas as diferentes
características da pena de morte, por um lado, e da tortura e outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, é necessário
estabelecer um sistema de concessão de autorizações de exportação específicas
com vista a prevenir a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a
pena de morte. Esse sistema deve ter em conta que diversos países aboliram a
pena de morte para todos os crimes e assumiram um compromisso internacional
sobre esta questão. Uma vez que existe o risco de reexportação para países que
não o fizeram, devem ser impostas determinadas condições e exigências aquando
da autorização da exportação para países que aboliram a pena de morte. Por
conseguinte, deve ser concedida uma autorização geral de exportação para as
exportações para os países que aboliram a pena de morte relativamente a todos
os crimes e confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional. (6) Se um país não tiver abolido
a pena de morte deste modo, as autoridades competentes deverão, ao analisar um
pedido de autorização de exportação, verificar se existe um risco de o
utilizador final no país de destino utilizar as mercadorias exportadas para
aplicar essa pena. Devem ser impostas condições e exigências adequadas para
controlar as vendas ou transferências para terceiros por parte do utilizador
final. No caso de remessas múltiplas entre o mesmo exportador e o utilizador
final, as autoridades competentes devem ser autorizadas a rever periodicamente o
estatuto do utilizador final, por exemplo, de seis em seis meses, e não de cada
vez que uma autorização é concedida, sem prejuízo do seu direito de anular,
suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação em conformidade com
o artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, quando
tal se justificar. (7) A fim de limitar a carga
administrativa para os exportadores, as autoridades competentes devem ser
autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global para todas as remessas
de medicamentos do exportador para um utilizador final específico durante um
período determinado, especificando uma quantidade que corresponda à utilização
normal do utilizador final das mercadorias, se for necessário. De acordo com o
artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, essa autorização deve ser
válida por um período não superior a 12 meses, suscetível de ser prorrogado por
um período máximo de 12 meses. (8) Seria igualmente adequado
conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de
exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE)
n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de
morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo
juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto
adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para
aplicar a pena de morte. (9) Os medicamentos regidos pelo
Regulamento (CE) n.º 1236/2005 podem estar sujeitos a controlos em conformidade
com as convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas,
como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
Dado que esses controlos não são aplicados para evitar que os medicamentos
sejam utilizados para aplicar a pena de morte mas sim para prevenir o tráfico ilícito
de droga, devem ser aplicados os controlos das exportações do Regulamento (CE)
n.º 1236/2005 para além dos controlos internacionais. No entanto, os
Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar um procedimento único para a
aplicação de ambos os sistemas de controlo. (10) A fim de limitar a carga
administrativa para os exportadores, as autoridades competentes devem ser
autorizados a conceder a um exportador uma autorização global no que respeita às
mercadorias sujeitas a controlo para impedir que as mesmas sejam utilizadas
para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. (11) Os controlos das exportações
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 não se devem aplicar
a mercadorias cuja exportação é controlada em conformidade com a Posição Comum
2008/944/PESC do Conselho[5],
o Regulamento (CE) n. º 428/2009 do Conselho[6] e o Regulamento (UE)
n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7].
(12) É necessário proibir os
corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as
mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais
mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte
ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo
defender a moral pública. (13) Nos casos em que são aplicados
controlos sobre as exportações, a prestação de serviços de corretagem e a
prestação de assistência técnica relacionados com qualquer das mercadorias
constantes das listas deve ser proibida se o corretor ou o prestador de
assistência técnica tiver conhecimento de que as mercadorias em questão se
destinam ou se podem destinar a aplicar a pena capital, quando os controlos são
aplicados de modo a evitar a utilização para tais fins ou a infligir tortura ou
outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, se os controlos
se destinam a evitar essa utilização. Um operador económico terá motivos para
suspeitar que as mercadorias se destinam ou se podem destinar a tal utilização
ilegítima, nomeadamente, se uma autoridade competente o tiver informado de que
as mercadorias se destinam ou se podem destinar a tal utilização ilegítima. (14) A fim de dar aos operadores
económicos e às autoridades com funções coercivas algum tempo para proceder às
alterações necessárias nos seus procedimentos operacionais para se conformarem
e aplicarem estas proibições, deve ser estabelecido um curto período de
transição. (15) É conveniente prever a obrigação,
para as autoridades aduaneiras, de partilhar determinadas informações com
outras autoridades aduaneiras e, quando detetarem exportações ou importações
proibidas de mercadorias, ou exportações de mercadorias para as quais não tenha
sido concedida a autorização exigida, informar as autoridades competentes com
vista à aplicação de sanções ao operador económico que cometeu a infração. (16) É importante clarificar que,
na medida em que se trate de dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de
informações devem respeitar as normas aplicáveis em matéria de tratamento e
intercâmbio de dados pessoais, em conformidade com as normas definidas na
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu[8]
e do Conselho e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho[9]. (17) A fim de adotar as disposições
necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, é
conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se
refere às alterações aos anexos I, II, III, III-A, III-B, IV e V do referido
regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas
consultas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. No
contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve garantir
a transmissão simultânea e atempada da documentação pertinente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. (18) É conveniente tomar medidas
para a aplicação imediata do ato da Comissão, dado que, no caso de alteração
dos anexos II, III ou III-A do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, existem motivos
imperiosos urgentes para essa alteração. (19) A Comissão não adquire equipamentos
para fins coercivos uma vez que não é responsável pela manutenção da lei e da
ordem, por processos penais ou pela execução de decisões judiciais em matéria
penal. Por conseguinte, deve ser estabelecido um procedimento para assegurar
que a Comissão recebe informações sobre equipamentos e produtos de manutenção
da ordem comercializados na União não incluídos na lista, a fim de assegurar
que as listas de mercadorias proibidas e sujeitas a controlo são atualizadas de
modo a ter em conta novos desenvolvimentos. A Comissão deve informar as
autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer pedido devidamente
justificado no sentido de acrescentar mercadorias ao anexo II, ao
anexo III ou ao anexo III-A proveniente de um Estado‑Membro, antes
de tomar a decisão de alterar o anexo pertinente, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece o regime da
União aplicável às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias
suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem
como à prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica com elas
relacionada.» (2) O artigo 2.º é alterado do seguinte
modo: (a)
As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação: a) «Tortura», qualquer ato através do qual é
intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer
físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros
informações ou uma confissão, puni-lo por um ato que ele próprio ou um terceiro
tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, intimidar ou coagir esse
indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, seja ela de que
natureza for, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos ou instigados quer
por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento
ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o
sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas
sejam inerentes ou com elas estejam relacionados, mas inclui a dor ou o
sofrimento causados pelos efeitos cumulativos das deficiências das condições de
detenção, como a exiguidade das condições de alojamento, a falta de higiene ou
de assistência e de cuidados médicos, a proibição de contactos com o mundo
exterior, ou as condições de detenção miseráveis, independentemente de qualquer
intenção específica ou manifesta de causar dor ou sofrimento por parte dos
responsáveis da prisão ou de outro local de detenção, mesmo que a pessoa
singular esteja privada de liberdade em conformidade com a lei. A pena de morte
não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância; b) «Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes», qualquer ato através do qual é infligido a um indivíduo
sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou
sofrimento forem infligidos ou instigados por um funcionário público ou por
outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do
mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente
da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam
relacionados, mas inclui a dor ou o sofrimento causados pelos efeitos
cumulativos das deficiências das condições de detenção, como a exiguidade das
condições de alojamento, a falta de higiene ou de assistência e de cuidados
médicos, a proibição de contactos com o mundo exterior, ou as condições de
detenção miseráveis, independentemente de qualquer intenção específica ou manifesta
de causar dor ou sofrimento por parte dos responsáveis da prisão ou de outro
local de detenção, mesmo que a pessoa singular esteja privada de liberdade em
conformidade com a lei. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima
em nenhuma circunstância;» (b)
A alínea h) passa a ter a seguinte redação: h) «Autoridade competente», uma autoridade de um
dos Estados-Membros, referida no anexo I, que, em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, esteja autorizada a tomar uma decisão sobre um pedido de
autorização;» (c)
Após a alínea i), são inseridas as seguintes
alíneas: j) «Território aduaneiro da União», o território
na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho *; k) «Serviços de corretagem», (a)
a negociação ou a organização de transações com
vista à compra, venda ou fornecimento das mercadorias em causa de um país
terceiro para outro país terceiro, ou (b)
a venda ou a compra das mercadorias em causa que
se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país
terceiro. Para efeitos de aplicação do presente regulamento,
esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os
serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou
resseguro e a publicidade ou promoção em geral; l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva
ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União e que preste
serviços definidos na alínea k), da União para o território de um país
terceiro; m) «Prestador de assistência técnica» qualquer
pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num
Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f),
da União para o território de um país terceiro; n) «Exportador», qualquer pessoa singular ou
coletiva ou parceria por conta da qual seja feita uma declaração de exportação,
ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, seja titular do
contrato com o destinatário do país terceiro e tenha os poderes necessários
para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União.
Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do
contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa e
tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do
território aduaneiro da União. Quando, nos termos do contrato com base no qual
se realiza a exportação, o titular do direito de dispor das mercadorias for uma
pessoa estabelecida fora da União, considera-se exportador a parte contratante
estabelecida na União; o) «Autorização Geral de Exportação da União», uma
autorização de exportação para determinados países de destino, concedida a todos
os exportadores que respeitem as suas condições e exigências de utilização,
constantes do anexo III‑B; p) «Autorização individual de exportação», uma
autorização concedida a um exportador específico para exportações destinadas a
um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo uma ou mais
mercadorias; q) «Autorização Global de Exportação», uma
autorização concedida a um exportador específico relativamente a um tipo de
mercadorias, para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados
ou, caso o exportador seja um fabricante das mercadorias incluídas no
anexo III-A, para um distribuidor; r) «Distribuidor», qualquer operador económico que
realize atividades grossistas relacionadas com medicamentos ou substâncias
ativas, tais como a aquisição a fabricantes, o armazenamento, o fornecimento ou
a exportação desses produtos; as atividades grossistas não incluem a aquisição
por um hospital, uma farmácia ou um profissional do setor médico com o objetivo
exclusivo de distribuir os medicamentos ao público. * Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12
de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 301 de
19.10.1992, p. 1).». (3) A seguir ao artigo 4.º, é inserido o
seguinte artigo: «Artigo 4.º-A Proibição
de serviços de corretagem É proibido a qualquer corretor prestar a
qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, serviços de corretagem
relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente
da origem dessas mercadorias.». (4) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redação: «1. Todas as importações de
mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização,
independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as
mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja,
aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro
distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.º do Regulamento
(CEE) n.º 2913/92 do Conselho, incluindo a armazenagem de mercadorias
não UE numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco. O anexo III inclui as seguintes mercadorias suscetíveis
de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes: (a)
mercadorias utilizadas essencialmente para manter a
ordem pública e, (b)
mercadorias que, tendo em conta as suas
características de conceção e características técnicas, apresentam um risco
significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O anexo III não inclui: (a)
armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.º
258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho; (b)
produtos de dupla utilização regidos pelo
Regulamento (CE) n.º 428/2009, e (c)
mercadorias sujeitas a controlo em conformidade com
a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho.» (5) No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redação: «1. As decisões sobre os pedidos
de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas no anexo III-A
são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as
considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado‑Membro ter
ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo
a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a
utilização final prevista e o risco de desvio.» (6) A seguir ao artigo 7.º, é
inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.º-A Proibição
de determinados serviços 1. É proibido a qualquer
corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro
serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no
anexo III, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver
conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa
dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num
país que não pertença ao território aduaneiro da União. 2. É proibido a qualquer
prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou
organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias
enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se tiver
conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa
dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num
país que não pertença ao território aduaneiro da União. (7) A seguir ao artigo 7.º-A, é
inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO III-A Mercadorias
suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte Artigo 7.º-B Autorização
de exportação 1. Todas as exportações de
mercadorias enumeradas no anexo III-A ficam sujeitas a autorização,
independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as
mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja,
aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro
distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.º do Regulamento
(CEE) n.º 2913/92 do Conselho, incluindo a armazenagem de mercadorias
não UE numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco. O anexo III-A inclui as mercadorias
suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, foram aprovadas
ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países
terceiros que não aboliram a pena de morte. Não inclui: (a)
armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.º
258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho; (b)
produtos de dupla utilização regidos pelo
Regulamento (CE) n.º 428/2009, e (c)
mercadorias sujeitas a controlo em conformidade com
a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho. 2. Se a exportação de
medicamentos exigir uma autorização de exportação nos termos do presente
regulamento e, além disso, estiver sujeita a requisitos de autorização de
exportação em conformidade com uma convenção internacional sobre narcóticos e
substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 1971, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único
para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e
pela convenção pertinente. Artigo 7.º-C Critérios
de concessão de autorizações de exportação 1. As decisões sobre os pedidos
de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas no anexo III-A
são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as
considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado‑Membro ter
ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo
a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a
utilização final prevista e o risco de desvio. 2. A autoridade competente não deve
conceder a autorização se existirem motivos razoáveis para crer que as
mercadorias enumeradas no anexo III-A podem vir a ser utilizadas para
aplicar a pena de morte num país terceiro. 3. Aplicam-se as seguintes orientações
à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio: 3.1. Se o fabricante de um
medicamento que contém uma substância ativa enumerada no anexo III-A solicitar
uma autorização para a exportação desse produto para um distribuidor num país
terceiro, a autoridade competente deve proceder a uma avaliação das disposições
contratuais que ligam o exportador e o distribuidor e das medidas por eles
tomadas para garantir que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a
pena de morte. 3.2. Se for pedida uma autorização
para exportar as mercadorias enumeradas no anexo III‑A para um
utilizador final de um país terceiro, a autoridade competente deve avaliar o
risco de desvio, tendo em conta as disposições contratuais aplicáveis e a
declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, se essa
declaração for apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao
exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização que
será dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes
para avaliar o risco de desvio, a autoridade competente pode considerar que existem
motivos razoáveis para crer que as mercadorias podem vir a ser utilizadas para
aplicar a pena de morte. Artigo 7.º-D Proibição
de determinados serviços 1. É proibido a qualquer
corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro
serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no
anexo III-A, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver
conhecimento ou motivos para suspeitar de que uma parte de uma remessa dessas
mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para aplicar a pena
de morte num país que não pertença ao território aduaneiro da União. 2. É proibido a qualquer
prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou
organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias
enumeradas no anexo III-A, independentemente da origem das mesmas, se
tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que uma parte ou a totalidade
dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para aplicar
a pena de morte num país que não pertença ao território aduaneiro da União.» (8) O artigo 8.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 8.º Tipo de autorizações e autoridades
emissoras 1. O presente regulamento cria
uma Autorização Geral de Exportação da União para certas exportações, que figura
no anexo III-B. A autoridade competente do Estado-Membro em que
está estabelecido o exportador pode proibi-lo de utilizar essa autorização se tiver
suspeitas razoáveis quanto à sua capacidade de respeitar tal autorização ou uma
disposição da legislação de controlo das exportações. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem
trocar informações sobre todos os exportadores privados do direito de utilizar
uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que um
exportador específico não tentará exportar as mercadorias enumeradas no anexo
III-A através de outro Estado‑Membro. Para o efeito, é criado um sistema
seguro e codificado para o intercâmbio de informações. 2. Relativamente às exportações,
com exceção das referidas no n.º 1, para as quais seja exigida uma
autorização de exportação nos termos do presente regulamento, cabe às
autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido,
enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. A autorização pode ser individual
ou global, se for relativa a mercadorias enumeradas no anexo III ou no
anexo III-A. Para as mercadorias enumeradas no anexo II deverá ser
concedida uma autorização individual. 3. Relativamente às importações
para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, cabe
às autoridades competentes do Estado‑Membro em que o museu está
estabelecido, enumeradas no Anexo I, conceder essa autorização. Para as
mercadorias enumeradas no anexo II deverá ser concedida uma autorização
individual. 4. No que respeita à prestação
de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no
anexo II, a autorização é concedida: (a)
pela autoridade competente do Estado-Membro em que
o prestador de serviços está estabelecido, enumerada no anexo I, caso a
assistência se destine a um museu num país terceiro; ou (b)
pela autoridade competente do Estado-Membro em que
o prestador de serviços está estabelecido, enumerada no anexo I, caso a
assistência se destine a um museu na União. 5. Os requerentes devem prestar
às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos
seus pedidos de autorização de exportação individual ou glob,al ou de
autorização de importação individual, a fim de que as autoridades competentes
disponham de informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o
país de destino e a utilização final das mercadorias. A concessão da
autorização pode ser subordinada à apresentação, se for caso disso, de uma
declaração de utilização final. 6. Em derrogação do disposto no
n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo
fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as
disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam
utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis,
informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias. 7. Os Estados-Membros devem
tratar os pedidos de autorizações individuais ou globais dentro de um prazo que
será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.» (9) Ao artigo 11.º é aditado o
seguinte parágrafo: «5. Todas as notificações
necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de um
sistema de intercâmbio de dados seguro e codificado.» (10) A seguir ao artigo 11.º, é
inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.º-A Intercâmbio
de informações pelas autoridades aduaneiras 1. Para efeitos de gestão dos
riscos aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem proceder ao intercâmbio das
informações pertinentes em conformidade com o disposto no artigo 4.º-G do
Regulamento n.º 2454/93 da Comissão. * 2. As autoridades aduaneiras
devem informar as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão
quando se realizarem exportações ou importações de mercadorias que são
proibidas pelos artigos 3.º ou 4.º. As autoridades aduaneiras devem
igualmente informar as autoridades competentes em caso de exportações sem
autorização, tal como referido nos artigos 5.º ou 7.º-B.» * Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão,
de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do
Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro
Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).» (11) O artigo 12.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 12.º Alteração
dos anexos São atribuídos poderes à Comissão, em
conformidade com o artigo 15.º-A, para adotar atos delegados tendo em
vista alterar os anexos I, II, III, III-A, III-B, IV e V. Os dados relativos às
autoridades competentes dos Estados-Membros, que figuram no anexo I, serão
alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. Se, em caso de alteração dos anexos II, III ou
III-A, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados
adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo
15.º-B. (12) A seguir ao artigo 12.º, é
inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.º-A Pedidos
de aditamento de mercadorias a uma das listas de mercadorias 1. Cada Estado-Membro pode
apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado para acrescentar aos
anexos II, III ou III-A mercadorias concebidas com fins coercivos ou
comercializadas como tal. Esse pedido deve incluir: (a)
Informações sobre a conceção e as características
das mercadorias; (b)
Informações sobre todos os fins para que podem ser
usadas, e (c)
Informações sobre as regras nacionais ou
internacionais que seriam infringidas se as mercadorias fossem utilizadas para
fins coercivos. 2. No prazo de três meses, a
Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações
complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos
pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais
pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais
são necessárias informações complementares. 3. Se a Comissão considerar que
não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após
receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve,
no prazo de seis meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração
solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o
fazer.» (13) A seguir ao artigo 13.º, é
inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.º-A Tratamento de dados pessoais Os dados pessoais devem ser tratados e
intercambiados em conformidade com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho * e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho **. * Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. ** Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas
instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO
L 8 de 12.1.2001, p. 1.» (14) É suprimido o artigo 15.º. (15) A seguir ao artigo 15.º, é
inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.º-A Exercício
da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes a que
se refere o artigo 12.º é conferida à Comissão por um período de cinco
anos a contar de …. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de
poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A
delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração,
salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três
meses antes do final de cada período. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa
data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. O prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 15.º-B Procedimento
de urgência 1. Os atos delegados adotados ao
abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que
não seja formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação
de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos
que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu ou o
Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento
a que se refere o artigo 15.º-A, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o
ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou
o Conselho tiverem formulado objeções.» (15) Os anexos são alterados do seguinte
modo: (a)
É suprimida a secção 4 do anexo III. (b)
É aditado um novo anexo III-A, cujo texto consta do
anexo I do presente regulamento. (c)
É aditado um novo anexo III-B, cujo texto consta do
anexo II do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O artigo 1.º, ponto 6, e, na medida em
que insere o artigo 7.º-D, o artigo 1.º, ponto 7, são aplicáveis a
partir de 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Resolução P7_TA(2010)0236, JO C 236 E de 12.8.2011, p.
107. [2] Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27
de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis
de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005,
p. 1). [3] Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011 da
Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE)
n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias
suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, (JO L
338 de 21.12. 2011, p. 31). [4] JO C 303 de 14.12.2007, p. 1. [5] Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de
dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das
exportações de tecnologia e equipamento militares, JO L 335 de 13.12.2008, p.
99. [6] Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio
de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações,
transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134
de 29.5.2009, p. 1). [7] Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das
Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas
partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as
armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação
e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições; JO L 94 de
30.3.2012, p. 1. [8] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31. [9] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p.
1. ANEXO da proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias
suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura
ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes Anexo
I «Anexo III-A Mercadorias suscetíveis de serem utilizadas
para aplicar a pena de morte, a que se refere o artigo 7.º-B Código NC || Designação || 1. Produtos suscetíveis de serem utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal: || 1.1. Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, entre outros: ex 2933 53 90 [(a) a (f)] ex 2933 59 95 [(g) e (h)] || (a) Amobarbital (NR CAS 57-43-2) 1.1. Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7) 1.2. Pentobarbital (NR CAS 76-74-4) 1.3. Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0) 1.4. Secobarbital (NR CAS 76-73-3) 1.5. Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3) 1.6. Tiopental (NR CAS 76-75-5) 1.7. Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica || Nota: Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio» Anexo
II Anexo III-B AUTORIZAÇÃO
GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.º UE ... Parte 1 - Mercadorias A presente autorização geral de exportação
abrange as mercadorias enumeradas em qualquer das entradas do anexo III-A do
Regulamento (CE) n.º 1236/2005. Parte 2 - Destinos Não é exigida qualquer autorização de
exportação para fornecimentos destinados a um país ou território que faça parte
do território aduaneiro da União, que, para efeitos do Regulamento (CE) n.º
1236/2005 do Conselho, inclui Ceuta, a Helgolândia e Melilha (artigo 18.º, n.º
2). A presente autorização de exportação é válida
em toda a União para exportações para os seguintes destinos: Territórios dinamarqueses não incluídos no
território aduaneiro: - Ilhas Faroé - Gronelândia Territórios franceses não incluídos no
território aduaneiro: – Polinésia Francesa – Territórios Austrais e Antárticos
Franceses – Nova Caledónia – São Bartolomeu – São Pedro e Miquelon – Ilhas Wallis e Futuna Territórios holandeses não incluídos no
território aduaneiro: - Aruba, - Bonaire, - Curaçau, - Saba, - Santo Eustáquio, - São Martinho Territórios britânicos pertinentes não
incluídos no território aduaneiro: - Anguila - Bermudas - Ilhas Falkland - Gibraltar - Monserrate - Santa Helena, Ascensão e Tristão
da Cunha - Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do
Sul - Ilhas Turcas e Caicos Albânia Andorra Argentina Austrália Benim Bolívia República da Bósnia e Herzegovina Canadá Cabo Verde Colômbia Costa Rica Jibuti Equador Geórgia Guiné-Bissau Honduras Islândia Quirguistão Libéria Listenstaine Antiga República Jugoslava da Macedónia Madagáscar México Moldávia Mongólia Montenegro Moçambique Namíbia Nepal Nova Zelândia Nicarágua Noruega Panamá Paraguai Filipinas Ruanda São Marinho São Tomé e Príncipe Sérvia Seicheles África do Sul Suíça (incluindo Büsingen e Campione d’Italia) Timor-Leste Turquia Turquemenistão Ucrânia Uruguai Usbequistão Venezuela Parte 3 — Condições e requisitos para a
utilização da presente autorização geral de exportação (1)
A presente autorização não pode ser utilizada se: –
o exportador tiver sido informado pelas autoridades
competentes do Estado‑Membro em que está estabelecido de que as
mercadorias em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente,
quer a reexportação para um país terceiro quer a ser utilizadas para aplicar a
pena de morte num país terceiro; –
o exportador tiver conhecimento ou motivos para
suspeitar que as mercadorias em questão se destinam, total ou parcialmente,
quer à reexportação para um país terceiro quer à utilização referida no
travessão anterior; –
os produtos em causa forem exportados para uma zona
franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente
autorização; –
o exportador for o fabricante dos medicamentos em
questão e não tiver concluído um acordo juridicamente vinculativo com o
distribuidor exigindo a este último que todos os fornecimentos e transferências
fiquem sujeitos à conclusão de um acordo juridicamente vinculativo que imponha,
de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o cliente (a)
não utilize nenhuma das mercadorias recebidas do
distribuidor para aplicar a pena de morte; (b)
não forneça ou transfira quaisquer dessas
mercadorias a terceiros, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar que as
mesmas se destinam ou se podem destinar a ser utilizadas para aplicar a pena de
morte; e (c)
imponha os mesmos requisitos em relação a quaisquer
terceiros a quem o cliente possa fornecer ou transferir quaisquer dessas
mercadorias; –
o exportador não for o fabricante de medicamentos
em questão e não tiver obtido uma declaração de utilizador final assinada pelo
utilizador final no país de destino; ou –
o exportador não tiver concluído um acordo
juridicamente vinculativo com o distribuidor ou o utilizador final que exija,
de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o distribuidor ou
o utilizador final, se o acordo tiver sido celebrado com o utilizador final,
obtenha uma autorização prévia do exportador para (a)
a transferência ou o fornecimento da totalidade ou
de parte das mercadorias para uma autoridade com funções coercivas num país ou
território que não tenha abolido a pena de morte, (b)
a transferência ou o fornecimento da totalidade ou
de parte das mercadorias para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou
organismo que adquira mercadorias em causa para autoridades com funções
coercivas ou preste serviços que envolvam a utilização de tais mercadorias a
essas autoridades, e (c)
a reexportação ou transferência da totalidade ou de
parte das mercadorias para um país ou território que não tenha abolido a pena
de morte. (2)
Os exportadores que utilizarem a presente
autorização UE n.º … devem notificar as
autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da
primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data
em que foi realizada a primeira exportação. Além disso, no
documento administrativo único, os exportadores devem indicar que estão a
utilizar a presente autorização UE n.º …,
inserindo na casa 44 a referência X …. (3)
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em
matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem
como quaisquer informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da
exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta
autorização. Os Estados-Membros
podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se
registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é
automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador o mais
rapidamente possível, num prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.