COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.6.2016
COM(2016) 431 final
2016/0197(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
{SWD(2016) 213 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.6.2016
COM(2016) 431 final
2016/0197(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
{SWD(2016) 213 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Desde o início de 2011 que a economia da Jordânia tem sido muito afetada pela instabilidade que se vive na região, nomeadamente no Iraque e na Síria. Paralelamente à desaceleração económica mundial, a instabilidade regional teve graves repercussões nas receitas externas e exerceu pressão nas finanças públicas. A diminuição das receitas do turismo e dos afluxos de IDE, o bloqueio das rotas comerciais, e as reiteradas perturbações no fluxo de gás natural proveniente do Egito, que obrigaram a Jordânia a substituir as importações de gás deste país por combustíveis mais caros para a produção de eletricidade, entravaram o crescimento e afetaram a posição externa e orçamental da Jordânia. O conflito sírio tem afetado a Jordânia não só por prejudicar o comércio com e através da Síria, mas também por provocar um afluxo de cerca de 1,3 milhões de refugiados sírios para a Jordânia, o que aumentou a pressão sobre a situação orçamental da Jordânia, os serviços públicos e as infraestruturas.
Em 2012, a Jordânia e o FMI aprovaram um primeiro programa de ajustamento, apoiado por um acordo trienal de «stand-by» (SBA) no montante de 2 mil milhões de USD que foi concluído com êxito em agosto de 2015. O programa do FMI foi complementado por uma primeira assistência macrofinanceira da União Europeia (UE) no montante de 180 milhões de EUR (AMF-I), aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em dezembro de 2013 e desembolsada em duas parcelas de 100 milhões de EUR e 80 milhões de EUR, em fevereiro e outubro de 2015, respetivamente.
Embora o país tenha realizado progressos na estabilização e reforma macroeconómica, no âmbito do primeiro programa apoiado pelo FMI, pela UE e outros doadores, a persistência dos conflitos na Síria e no Iraque continua a perturbar o comércio externo da Jordânia e mina a confiança dos investidores e do turismo, tendo-se registado nova deterioração da situação económica em 2015. Neste contexto, o Governo da Jordânia solicitou um maior apoio da comunidade internacional para lidar com as consequências económicas da crise síria e, em especial, a presença de um grande número de refugiados sírios na Jordânia. Na conferência «Supporting Syria and the Region» (Apoiar a Síria e a região), realizada em Londres, a 4 de fevereiro de 2016, a comunidade internacional comprometeu-se a contribuir com cerca de 10 mil milhões de USD para ajudar os países mais afetados pela crise dos refugiados sírios. Deste montante, a União Europeia compromete-se com um total de 2, 39 mil milhões de EUR a favor dos países afetados pela crise dos refugiados sírios, incluindo um empréstimo de 200 milhões de EUR no quadro de uma segunda operação de assistência macrofinanceira à Jordânia (AMF-II). A 3 de março de 2016, através de uma carta do Ministério do Planeamento e da Cooperação Internacional dirigida ao Comissário para os Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira, as autoridades jordanas formalizaram o pedido de nova assistência macrofinanceira da UE 1 . A nova operação de AMF proposta faz parte do chamado Pacto UE-Jordânia (anexo às prioridades da Parceria UEJordânia), um documento que a UE e a Jordânia estão a discutir e que incluirá compromissos claros de ambos os lados (incluindo o apoio financeiro da UE) para dar resposta a uma série de prioridades políticas.
Ao mesmo tempo, a Jordânia e o FMI têm vindo a negociar um novo acordo financeiro, que deverá ser implementado no segundo semestre de 2016. O acordo, que provavelmente assumirá a forma de um Mecanismo de Financiamento Alargado (MFA), apoiará um novo programa económico que, provavelmente, irá cobrir 3 anos.
Neste contexto, e em consonância com o compromisso assumido na Conferência de Londres, a Comissão Europeia apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à concessão de uma nova AMF à Jordânia num montante máximo de 200 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos a médio prazo. O montante proposto parece justificar-se com base numa avaliação atualizada das necessidades de financiamento externo do país, na dimensão do programa do FMI, na repartição dos encargos e na margem de manobra do orçamento da UE.
A AMF da UE agora proposta ajudaria a Jordânia a cobrir parte das suas necessidades residuais de financiamento externo no período 2016-2017, estimadas em 3,2 mil milhões de USD. Uma vez que o que se pretende é que a assistência seja canalizada para o orçamento, a nova assistência (à semelhança da anterior) permitirá igualmente que a Jordânia cubra parte dos custos orçamentais associados à crise dos refugiados sírios.
Tal como desenvolvido no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esta proposta, a Comissão considera, baseando-se também na avaliação da situação política realizada pelo Serviço Europeu de Ação Externa, que estão satisfeitas as condições económicas e políticas prévias para a operação de AMF proposta.
•Contexto geral
Após um período de forte crescimento médio de 6,5 % durante o período 2000-2009, o PIB da Jordânia diminuiu a uma média de 2¾% em 2011-2014. Embora o crescimento tenha recuperado para 3,1 % em 2014, a intensificação da crise síria em 2015, através das suas repercussões sobre as trocas comerciais, o turismo e a confiança dos investidores, bem como o abrandamento das economias que integram o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), que são parceiros comerciais importantes da Jordânia e igualmente uma importante fonte de turismo, de remessas dos emigrantes e fluxos financeiros, contribuiu para uma desaceleração do crescimento para 2,4 % em 2015.
A desaceleração da economia traduziu-se num aumento considerável do desemprego. Após ter passado de 12,6 % em 2013 para 11,9 % em 2014, a taxa de desemprego aumentou de novo para 14,6 % no primeiro trimestre de 2016. O desemprego mantém-se particularmente elevado entre os jovens e as mulheres (33 % e 23,7 %, respetivamente) no primeiro trimestre de 2016.
Impulsionados por uma queda acentuada dos preços dos géneros alimentícios e os relacionados com os combustíveis, os preços no consumidor baixaram 0,9 % em 2015 (com uma inflação de base situada em cerca de 2 %, refletindo, porém, parcialmente, a procura por parte dos refugiados sírios). A inflação dos preços no consumidor deverá recuperar este ano, na medida em que os preços dos combustíveis se estabilizarão ou aumentarão ligeiramente. Contudo, prevê-se que se mantenha baixa (entre 1 % a 1,5 %). Refletindo esta tendência de inflação moderada e o abrandamento do crescimento, o Banco Central da Jordânia reduziu a taxa de redesconto, de 4,25 %, no início de 2015, para 3,75 % em julho de 2015.
A Jordânia realizou progressos consideráveis em termos de consolidação orçamental, desde a subida do seu défice orçamental em 2012 e 2013, refletindo, em grande medida, as medidas de ajustamento adotadas no contexto do programa do FMI (incluindo a introdução de um novo imposto sobre o rendimento em 2015) e o declínio dos preços do petróleo, o que permitiu reduzir acentuadamente as perdas de exploração da empresa nacional de eletricidade, a NEPCO, e as transferências do Estado para essa empresa. Por conseguinte, o saldo orçamental global, que inclui as transferências para a NEPCO e a WAJ (autoridade da água da Jordânia), assim como as subvenções, baixaram de um pico de cerca de 11 % do PIB em 2013 para 3,5 % do PIB em 2015.
No entanto, em relação ao défice primário da administração central, esta melhoria da situação orçamental subjacente é menos importante, com exceção das subvenções e transferências para a NEPCO e a WAJ. A situação deteriorou-se em 2015 (tendo aumentado para 5,2 % do PIB) e continua a situar-se três pontos percentuais acima do PIB em relação ao programado pelo FMI. O défice agregado da administração central e da NEPCO (ou seja, a soma do défice primário e das perdas de exploração da NEPCO) mantém-se acima dos 6 % do PIB, sendo também substancialmente superior ao que tinha sido visado no acordo de «stand-by» com o FMI (3,5 % do PIB).
A persistente fragilidade da situação orçamental na Jordânia é ainda salientada pelo facto de o país continuar muito dependente das subvenções estrangeiras (que deverão manter-se baixas nos próximos anos, refletindo o impacto da descida dos preços do petróleo sobre as finanças dos doadores do CCG) e pelo risco de a recuperação dos preços do petróleo vir a ser mais pronunciada do que o previsto. Além disso, a Jordânia deve continuar a ter em conta os importantes custos orçamentais relacionados com os refugiados sírios, patentes sobretudo no aumento das despesas com subsídios, com a saúde, a educação e as infraestruturas. De acordo com as autoridades da Jordânia, o custo das despesas diretas e indiretas relacionadas com o acolhimento dos refugiados sírios ascendeu a cerca de 6,6 mil milhões de EUR, desde o início do conflito na Síria.
Refletindo uma contração substancial de empréstimos junto de doadores estrangeiros, assim como a emissão de obrigações internacionais, a dívida pública bruta da Jordânia aumentou para 93,4 % do PIB, no final de 2015, prosseguindo a tendência em alta observada desde 2008, quando o rácio era de 60,2 % do PIB. No entanto, O FMI considera sustentável a dinâmica da dívida pública, desde que o país prossiga o ajustamento orçamental a médio prazo e continue a receber importantes subvenções da comunidade internacional.
Apesar de a Jordânia ter conseguido uma correção substancial do défice da balança de transações correntes desde 2013 (refletindo a consolidação orçamental, a descida dos preços do petróleo e a transição para tipos de combustíveis mais baratos), o défice continua a ser muito elevado, situando-se em 11,7 % do PIB em 2015. A escalada dos conflitos na Síria e no Iraque em 2015, pesou sobre as exportações, o turismo e a confiança dos investidores. As exportações diminuíram 6,6 %, devido às perturbações nas rotas comerciais, e as receitas do turismo baixaram 7,1 %, refletindo uma diminuição considerável do afluxo de turistas, que passou de 4,1 milhões em 2014 para 3,7 milhões em 2015. Esta situação foi parcialmente compensada pela diminuição das importações num contexto de um crescimento mais fraco e de preços do petróleo baixos. As pressões externas mantiveram-se no primeiro trimestre de 2016, o que provocou um considerável aumento do défice comercial (13 % numa base anual), refletindo nova diminuição das exportações e das receitas provenientes do turismo. O défice da balança de transações correntes, excluindo as subvenções, deverá manter-se perto dos 10 % do PIB, em 2016-2017 (ou em torno dos 6 % do PIB, se incluirmos as subvenções estrangeiras).
A diminuição do investimento direto estrangeiro que passou de 1,8 mil milhões de USD, em 2014, para cerca de 1,2 mil milhões de USD, em 2015, acentuou a pressão a nível da situação externa. Não obstante a diminuição do investimento direto estrangeiro, a balança de capitais e financeira registaram um afluxo líquido de 2,2 mil milhões de USD, em 2015, contra 1,2 milhões de USD em 2014. Tal foi possível graças à emissão, em junho, de duas euro-obrigações garantidas pelo Tesouro dos EUA, num total de 1,5 mil milhões de USD, seguidas da emissão, em novembro, de uma euro-obrigação não garantida de 500 milhões de USD.
Em março de 2016, as reservas internacionais líquidas atingiam o confortável nível de 13,4 mil milhões de USD, o equivalente a cerca de 7 meses de importações do ano seguinte. Incluindo o ouro, as reservas internacionais ascendiam a cerca de 15 mil milhões de USD.
No contexto dos programas de ajustamento e de reforma, apoiados pela assistência do FMI, do Banco Mundial e da primeira operação de AMF da UE, concluída em outubro de 2015, as autoridades da Jordânia alcançaram progressos significativos em várias áreas importantes das reformas estruturais. Estas incluíam a reforma dos subsídios aos combustíveis e a introdução de um regime de transferências pecuniárias compensatórias, os esforços no sentido de diversificar as fontes de energia, a reforma fiscal e a reformulação do quadro de investimento. Contudo, a Jordânia continua a enfrentar grandes desafios a nível das reformas estruturais. A matéria coletável é ainda reduzida, com muitas isenções fiscais. No entanto, existe ainda margem para reforçar a administração fiscal e avançar na reforma da tributação dos rendimentos, a fim de aumentar tanto a receita como a progressividade. Estas reformas deveriam apoiar a consolidação orçamental. A Jordânia também é afetada pela rigidez do mercado de trabalho e pela inadequação das qualificações, o que contribui para a elevada taxa de desemprego, em particular entre os jovens, registando taxas muito baixas de participação das mulheres. Os esforços para diversificar as fontes de energia e aumentar a eficiência energética deverão continuar, a fim de satisfazer a procura crescente de eletricidade e reduzir a dependência da Jordânia do petróleo. A reforma do setor da água é outro grande desafio, constituindo as transferências para a WAJ um encargo significativo para o orçamento. Também existe margem para melhorar o quadro empresarial e de investimento, aspeto essencial para aumentar os fluxos de investimento, atendendo à complexidade do atual contexto regional. Além disso, a governação económica e a transparência devem ser reforçadas, nomeadamente através da prossecução dos esforços para melhorar a gestão das finanças públicas, por exemplo, com a adoção da nova legislação relativa aos serviços de auditoria, e a modernização da gestão da dívida.
As projeções, de fevereiro de 2016, do FMI apontam para necessidades importantes da balança de pagamentos para o período 2016-2017, estimando-se que o défice financeiro externo total atinja os 3,2 mil milhões de USD (2 mil milhões de USD em 2016 e 1,2 mil milhões de USD em 2017). Este défice financeiro pode ser atribuído, de um modo geral, a três fatores: um défice da balança de transações correntes persistentemente elevado, previsão de elevados requisitos de amortização da dívida, especialmente em 2016, e necessidade de manter um nível de reservas cambiais prudente. A nova operação de AMF, no valor de 200 milhões de EUR, cobriria 7,4 % do défice de financiamento residual estimado (após dedução do financiamento líquido do FMI e do desembolso previsto dos empréstimos do Banco Mundial, com base nas políticas desta instituição).
Tal como nos últimos anos, outros doadores (incluindo a França, o Japão, os Estados Unidos, os países do CCG, o Fundo Monetário Árabe, bem como a UE, através do seu apoio orçamental sob a forma de subvenções, financiadas pelo Instrumento Europeu de Vizinhança) deverão contribuir com fundos adicionais substanciais no próximo período de financiamento, a fim de assegurar uma partilha razoável dos encargos financeiros entre os doadores.
•Disposições em vigor no domínio da proposta
A Decisão n.º 1351/2013/UE relativa à concessão da primeira assistência macrofinanceira à Jordânia, no montante de 180 milhões de EUR, foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 11 de dezembro de 2013 2 . A assistência foi inteiramente desembolsada em 2015.
•Coerência com outras políticas e com os objetivos da União
A UE e a Jordânia desenvolveram uma estreita relação política e económica ao longo dos anos. Em 2010, foi acordado entre a UE e a Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da Parceria, que implica o alargamento dos domínios de cooperação. A base jurídica para as relações UE-Jordânia é o Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de maio de 2002 e os diferentes instrumentos de cooperação e de diálogo criados no âmbito da PEV. A Jordânia também é membro da União para o Mediterrâneo. A UE tem por objetivo ajudar a Jordânia na execução do seu próprio processo de reformas, com base nas prioridades e ações definidas no quadro único de apoio para 2014-2017. Em resposta aos conflitos na Síria e no Iraque e com vista a reforçar ainda mais a sólida e multifacetada relação entre a UE e a Jordânia, ambas as partes iniciaram discussões sobre um novo acordo de parceria, que deverá definir as prioridades das relações UE-Jordânia para o período de 2016-2018. As prioridades da parceria envolvem o cumprimento de compromissos mútuos, especificados no Pacto UE-Jordânia, atualmente em discussão. A Jordânia desenvolveu importantes laços económicos com a UE. Em 2014, a UE era o segundo maior parceiro comercial da Jordânia, com uma quota de 15,5 %, depois da Arábia Saudita, com 17,7 % e dos EUA (terceiro parceiro comercial com uma quota de 8,5 %). Está em curso um processo preparatório para o lançamento de negociações sobre uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA). A ZCLAA terá como objetivo melhorar as oportunidades de acesso ao mercado e o contexto de investimento e promover uma maior integração económica entre a UE e a Jordânia. As negociações efetivas sobre a ZCLAA ainda não foram lançadas, mas as partes deram início aos debates sobre a flexibilização temporária das regras de origem da UE aplicáveis nas suas trocas comerciais bilaterais. Espera-se que esta iniciativa, que faz parte do apoio da UE à Jordânia no quadro da atual crise dos refugiados sírios, dará novo impulso às exportações da Jordânia para a UE e criará novas oportunidades de emprego, tanto para os jordanos como para os refugiados sírios.
A AMF da UE vem complementar as subvenções concedidas no âmbito do IEV e outros programas da UE, nomeadamente os condicionalismos previstos no quadro dos pacotes de apoio orçamental aplicados pela UE. Ao apoiar a adoção pelas autoridades jordanas de um quadro adequado para a política macroeconómica e as reformas estruturais, a AMF da UE vai contribuir para reforçar o valor acrescentado e a eficácia das intervenções financeiras gerais da UE, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.
A Jordânia tomou medidas importantes no sentido de reforçar os direitos democráticos e o Estado de direito. Foram criados um Tribunal Constitucional e uma comissão eleitoral independente, para além da adoção de um conjunto importante de atos legislativos, incluindo a lei eleitoral e a lei dos partidos políticos, bem como as leis sobre a descentralização e os municípios, que foram aprovadas pelo Parlamento da Jordânia.
Embora ainda exista margem para reforçar as suas instituições democráticas e o quadro jurídico e tornar a sua democracia mais representativa dos diferentes grupos sociais e étnicos, a Jordânia tem conseguido fazer progressos neste domínio, apesar do difícil ambiente regional que se vive, continuando a exercer um papel moderador e estabilizador na região.
Neste contexto, considera-se que a Jordânia cumpre as condições políticas prévias necessárias à concessão da AMF, designadamente em termos do respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, tratando-se de um país com o qual a UE mantém estreitas relações políticas e económicas. Encontra-se anexada ao documento de trabalho dos serviços da Comissão, que acompanha a proposta, uma apreciação pormenorizada do cumprimento destes critérios políticos no âmbito da AMF elaborada pelo Serviço Europeu de Ação Externa. A proposta para a concessão de nova AMF também se coaduna com o compromisso da UE de apoiar a transição económica e política da Jordânia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Síntese da ação proposta
A UE disponibilizará à Jordânia uma AMF num montante máximo de 200 milhões de EUR, sob a forma de um empréstimo a médio prazo. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades de financiamento externo residuais deste país em 2016-2017, tal como identificadas pela Comissão com base nas estimativas do FMI.
Prevê-se que a assistência seja paga em duas parcelas de 100 milhões de EUR cada. O desembolso da primeira parcela está previsto para o final de 2016. A segunda parcela, sujeita a uma série de medidas estratégicas, poderá ser desembolsada no segundo trimestre de 2017. A assistência será gerida pela Comissão. De acordo com o Regulamento Financeiro, são aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção da fraude e outras irregularidades.
Como sucede normalmente com o instrumento de AMF, os desembolsos dependerão do balanço positivo das avaliações do programa realizadas no âmbito do novo regime financeiro do FMI. Além disso, a Comissão e as autoridades da Jordânia acordarão medidas relativas a reformas estruturais específicas no quadro de um Memorando de Entendimento. A Comissão visará as reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica geral e as condições para um crescimento sustentável. Tal como referido supra, estas medidas de reforma apoiam o programa de reformas das autoridades e complementam os programas acordados com o FMI, o Banco Mundial e outros doadores, bem como os programas estratégicos associados às operações de apoio orçamental da UE. As medidas serão coerentes com as prioridades no domínio da reforma económica, acordadas entre a UE e a Jordânia no âmbito do quadro único de apoio para o período 2014-2017, e com outros documentos estratégicos (incluindo as futuras prioridades de parceria e o Jordan Compact). Além disso, basear-se-ão também nas reformas estruturais implementadas no âmbito da AMF-I.
A decisão de desembolsar a totalidade da AMF sob forma de empréstimos justifica-se pelo nível de desenvolvimento económico da Jordânia (aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida. Coaduna-se igualmente com o tratamento aplicado à Jordânia pelo Banco Mundial e pelo FMI. Com efeito, a Jordânia não é elegível para um financiamento sob condicionalidade quer por parte da International Development Agency quer do Fundo Fiduciário do FMI para a Redução da Pobreza e o Crescimento.
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Jordânia não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros, podendo ser mais eficazmente alcançado pela União Europeia. As razões principais são as restrições orçamentais a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar o objetivo da estabilidade macroeconómica a curto prazo e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.
Tal como identificado pela Comissão com base nas estimativas do FMI realizadas no âmbito do futuro mecanismo de financiamento reforçado, o montante da AMF-II proposta corresponde a 7,4 % do défice residual de financiamento estimado para o período 2016-2017. Tal está em sintonia com as práticas normalizadas sobre a partilha de encargos nas operações de assistência macrofinanceira. Dado o valor da assistência prometida à Jordânia por outros doadores bilaterais e multilaterais, a UE considera adequado esse nível de partilha de responsabilidades.
•Escolha do instrumento
O financiamento de projetos ou a assistência técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF, comparativamente a outros instrumentos da UE, consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e na criação de um quadro macroeconómico estável, assegurando nomeadamente uma situação sustentável em termos da balança de pagamentos e a nível orçamental, bem como condições adequadas para as reformas estruturais. Ao contribuir para a aplicação de um enquadramento geral adequado em matéria de políticas, a AMF pode aumentar a eficácia das ações financiadas na Jordânia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consulta das partes interessadas
A AMF faz parte integrante do apoio internacional à estabilização económica da Jordânia. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o FMI e o Banco Mundial, que já implementaram importantes programas de financiamento e estão a preparar novos programas. Em 2 de junho de 2016, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro que apoiou a proposta. Tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades jordanas.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A Comissão vai realizar, com o apoio de peritos externos, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Jordânia, antes da execução efetiva da assistência. Os seus resultados, que serão partilhados com as autoridades jordanas e a Delegação da UE para futuros trabalhos sobre possíveis aspetos a melhorar, poderão igualmente refletir-se nas condições estratégicas a cumprir no âmbito da proposta de AMF.
•Avaliação de impacto
A assistência macrofinanceira da UE constitui um instrumento excecional de emergência para fazer face às graves dificuldades da balança de pagamentos em países terceiros. Assim, a proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto, em conformidade com as Diretrizes da Comissão «Legislar Melhor» (SWD(2015) 111 final), uma vez que existe um imperativo político de avançar rapidamente devido à situação de emergência, que requer uma resposta célere.
De um modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post às anteriores operações da UE, realizadas no quadro da política de vizinhança. À semelhança da AMF-I, a AMF-II e o programa de ajustamento económico e de reformas que a acompanha contribuirá para diminuir as necessidades de financiamento a curto prazo da Jordânia, apoiando simultaneamente as medidas de política económica destinadas a reforçar a balança de pagamentos a médio prazo e a sustentabilidade orçamental, assim como a promover o crescimento sustentável, tal como acordado com o FMI. Estas medidas podem abranger áreas de reformas tais como a gestão das finanças públicas e outros aspetos da governação económica, a reforma fiscal, o reforço da rede de segurança social e reformas no setor da água, energia, comércio e investimento, e o mercado de trabalho, nomeadamente medidas destinadas a facilitar a integração dos refugiados sírios no mercado de trabalho da Jordânia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A assistência projetada será concedida sob a forma de um empréstimo e financiada através da contração de um empréstimo pela Comissão em nome da UE. O impacto orçamental da assistência corresponde ao provisionamento do Fundo de Garantia da UE para ações externas, a uma taxa de 9 % dos montantes pagos, a partir da rubrica orçamental 01 03 06 («Provisionamento do Fundo de Garantia»). Partindo da premissa de que o primeiro desembolso do empréstimo (100 milhões de EUR) ocorrerá em 2016 e o segundo desembolso (100 milhões de EUR) em 2017, em conformidade com as regras que regem o mecanismo do fundo de garantia, o provisionamento terá lugar nos orçamentos de 2018-2019. Com base nas projeções atuais relativas à utilização da rubrica orçamental 01 03 06, a Comissão conclui que o impacto orçamental da operação pode ser consentido.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Cláusula de reexame/revisão/caducidade
A proposta inclui uma cláusula de caducidade. A AMF proposta será disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do Memorando de Entendimento.
2016/0197 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As relações entre a União Europeia (a seguir designada a «União») e o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designada «Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV). Em 24 de novembro de 1997, a Jordânia assinou um Acordo de Associação com a UE, que entrou em vigor em 1 de maio de 2002. No âmbito desse acordo, a UE e a Jordânia criaram progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição de 12 anos. Além disso, em 2007, entrou em vigor um acordo para uma maior liberalização dos produtos agrícolas. Em 2010, foi acordado entre a UE e a Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da Parceria, que implica o alargamento dos domínios de cooperação. Em 1 de julho de 2011, entrou em vigor um protocolo entre a UE e a Jordânia sobre os mecanismos de resolução de litígios comerciais, que tinha sido rubricado em dezembro de 2009. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito do Acordo de Associação da PEV e do Quadro Único de Apoio, adotado para 2014-2017.
(2)Desde 2011, a Jordânia empreendeu uma série de reformas políticas para reforçar a democracia parlamentar e o Estado de direito. Foram criados um Tribunal Constitucional e uma comissão eleitoral independente, para além da adoção de um conjunto importante de atos legislativos, incluindo a lei eleitoral e a lei dos partidos políticos, bem como as leis sobre a descentralização e os municípios, que foram aprovadas pelo Parlamento da Jordânia.
(3)A economia da Jordânia tem sido muito afetada pela instabilidade que se vive na região, nomeadamente no Iraque e na Síria. Paralelamente à desaceleração económica mundial, a instabilidade regional teve graves repercussões nas receitas externas e exerceu pressão nas finanças públicas. O turismo e os fluxos de investimento direto estrangeiro foram afetados, as rotas comerciais foram bloqueadas e o fluxo de gás natural do Egito interrompido. Além disso, a economia da Jordânia tem sido afetada por um grande afluxo de refugiados sírios, o que aumentou a pressão sobre a sua situação orçamental, infraestruturas e serviços públicos.
(4)Desde o início do conflito na Síria, em 2011, a União manifestou o seu inequívoco empenhamento em apoiar a Jordânia, a braços com as consequências económicas e sociais da crise síria e, em especial, a presença de um grande número de refugiados sírios no seu território. A União reforçou o seu apoio financeiro à Jordânia, fortalecendo a cooperação em diversas áreas, nomeadamente a sociedade civil, o sistema eleitoral, a segurança, o desenvolvimento regional e as reformas sociais e económicas. E a União proporcionou a possibilidade de ser concluído um acordo sobre o estabelecimento de uma zona de comércio livre.
(5)Neste contexto económico e financeiro difícil, as autoridades jordanas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovaram, em agosto de 2012, um primeiro programa de ajustamento económico, apoiado por um acordo de stand-by (SBA) de três anos, no montante de 2 mil milhões de USD, que foi concluído com êxito em agosto de 2015. No âmbito deste programa, a Jordânia realizou progressos consideráveis em matéria de consolidação orçamental (para o que também contribuiu o declínio dos preços do petróleo) e no que se refere a um certo número de reformas estruturais.
(6)Em dezembro de 2012, a Jordânia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União. Consequentemente, em dezembro de 2013 3 , foi aprovada uma assistência macrofinanceira no valor de 180 milhões de EUR sob a forma de empréstimos (AMF-I). O Memorando de Entendimento que estipula as condições estratégicas relacionadas com a AMF-I entrou em vigor em 18 de março de 2014. No seguimento da aplicação das medidas acordadas, a primeira parcela da AMF-I foi desembolsada em 10 de fevereiro de 2015 e a segunda em 15 de outubro de 2015.
(7)Desde o início da crise síria, a UE atribuiu cerca de 1,13 mil milhões de EUR à Jordânia. Este montante inclui, para além dos 180 milhões de EUR da primeira operação de assistência macrofinanceira e 500 milhões de EUR, no quadro da cooperação bilateral regular com a Jordânia, financiada ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, cerca de 250 milhões de EUR do orçamento para ações humanitárias e mais de 30 milhões de EUR provenientes do Instrumento para a Estabilidade e a Paz. Além disso, o Banco Europeu de Investimento também disponibilizou, desde 2011, empréstimos no valor de 264 milhões de EUR.
(8)O agravamento da crise síria em 2015 afetou fortemente a Jordânia, com consequências negativas nas trocas comerciais, no turismo e na confiança dos investidores. A Jordânia, também foi atingida pela diminuição do apoio financeiro por parte do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) afetado pela descida dos preços do petróleo. Por conseguinte, o crescimento económico registou novo abrandamento, o desemprego aumentou, tendo surgido novas necessidades de financiamento externo e orçamental.
(9)Neste contexto problemático, a União reiterou o seu compromisso de apoiar a Jordânia nos seus desafios de ordem socioeconómica e no seu processo de reformas políticas e económicas. Este compromisso foi apresentado na conferência «Apoiar a Síria e a região», realizada em Londres a 4 de fevereiro de 2016, na qual a UE se comprometeu a disponibilizar 2,39 mil milhões de EUR em 2016-2017, a título de apoio financeiro aos países mais afetados pela crise dos refugiados, nomeadamente a Jordânia. O apoio político e económico da União ao processo de reforma da Jordânia é coerente com a sua política para os países do sul do Mediterrâneo, conforme previsto no contexto da PEV.
(10)Em consequência da deterioração da situação económica e financeira do país, o FMI e a Jordânia encetaram negociações para um novo acordo, que poderia assumir a forma de um mecanismo de financiamento reforçado («programa do FMI») e abranger um período de três anos, com início no segundo semestre de 2016. O novo programa do FMI visa mitigar as dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos da Jordânia, encorajando simultaneamente a aplicação de medidas de ajustamento robustas.
(11)Em março de 2016, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Jordânia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União.
(12)Sendo a Jordânia um país abrangido pela PEV, deve ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.
(13)A assistência macrofinanceira da União Europeia deverá constituir um instrumento financeiro de caráter excecional, de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que vise responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e escorar a execução de um programa político de medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.
(14)Atendendo a que a balança de pagamentos da Jordânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor da Jordânia é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido da Jordânia para apoiar a estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.
(15)A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Jordânia, apoiando, deste modo, o seu desenvolvimento económico e social.
(16)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Jordânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Jordânia e o valor acrescentado da participação global da União.
(17)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com as outras políticas relevantes da União.
(18)A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União a favor da Jordânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, de modo a assegurar coordenação e coerência da política externa da União.
(19)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Jordânia a cumprir os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.
(20)Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Jordânia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser avaliados periodicamente pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.
(21)A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência. Além disso, deverá tomar providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.
(22)A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho (enquanto autoridade orçamental).
(23)O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deve ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;
(24)A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve fornecer regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir os documentos relevantes.
(25)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, a exercer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .
(26)A assistência macrofinanceira da União fica sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades jordanas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo aplica-se, regra geral, a todos os casos não previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Jordânia, o procedimento de exame deve aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a uma eventual redução, suspensão ou cancelamento da assistência.
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A União coloca à disposição da Jordânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 200 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo da Jordânia. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, conforme identificadas pelo programa do FMI.
2.A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.
3.O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou os memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Jordânia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais de reforma económica fixados no Acordo de Associação UE-Jordânia, no Quadro Único de Apoio para 2014-2017 e nas futuras prioridades de parceria. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e fornecer-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.
4.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.
5.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Jordânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a.
Artigo 2.º
1.Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Jordânia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.
2.A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia durante todo o período da assistência macrofinanceira.
3.Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho 5 .
Artigo 3.º
1.A Comissão, seguindo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, deve definir claramente, em acordo com as autoridades jordanas, as condições financeiras e de política económica, centrando-se nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União e a estabelecer num Memorando de Entendimento (a seguir designado «o Memorando de Entendimento»). As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser consentâneas com os acordos ou memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais implementados pela Jordânia com o apoio do FMI.
2.As condições a que se refere o n.º 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Jordânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, devem ser igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades que relevem da política externa da União. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão.
3.As modalidades financeiras da assistência devem ser especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades jordanas.
4.A Comissão deve verificar periodicamente se as condições previstas no artigo 4.º, n.º 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Jordânia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 4.º
1.Sob reserva das condições previstas no n.º 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas de empréstimo. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento a que se refere o artigo 3.º.
2.Quando necessário, serão constituídas provisões a favor do Fundo de garantia para as ações externas relativamente aos montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho 6 .
3.A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições:
(a)Condição prévia estabelecida no artigo 2.º;
(b)Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas enérgicas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e
(c)Implementação satisfatória das condições de política económica fixadas no memorando de entendimento.
O desembolso da segunda parcela só deve ser efetuado, em princípio, três meses após a disponibilização da primeira.
4.Se as condições estabelecidas no n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.
5.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Jordânia enquanto beneficiário final.
Artigo 5.º
1.As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, não devendo implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.
2.Caso as circunstâncias o permitam e caso a Jordânia o solicite, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para que uma cláusula de reembolso antecipado seja incluída nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração do empréstimo.
3.Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo e se a Jordânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou pode rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.
4.Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão são suportados pela Jordânia.
5.A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.
Artigo 6.º
1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 8
2.A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.
3.O contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades jordanas deve incluir disposições que:
(a)Assegurem que a Jordânia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;
(b)Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial através de medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 9 , do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho 10 e do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 ;
(c)Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;
(d)Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;
(e)Assegurem que a União terá direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia participou em atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
4.Antes a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras da Jordânia, procedimentos administrativos e mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis a essa assistência.
Artigo 7.º
1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Se for feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 8.º
1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação da aplicação da presente decisão no ano anterior que inclua uma avaliação dessa aplicação. Este relatório deve:
(a)Analisar os progressos realizados na aplicação da assistência macrofinanceira da União;
(b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Jordânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;
(c)Indicar a relação entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Jordânia e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.
2.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos da assistência.
Artigo 9.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivos
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 12
Domínio de intervenção: Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros
Atividade: 03 – Questões Económicas e Financeiras Internacionais
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
1.4.Objetivos
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
«Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento: promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»
Os principais domínios de atividade da DG ECFIN são os seguintes:
1. Apoiar a execução da Política Europeia de Vizinhança, através do aprofundamento da análise económica e do reforço do processo de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os aspetos económicos dos planos de ação.
2. Desenvolver, acompanhar e executar a assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em cooperação com as instituições financeiras internacionais relevantes.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º 1: «Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE: apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento fora da UE, nomeadamente através de diálogos económicos regulares com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira»
Atividade(s) ABM/ABB em causa: Questões económicas e financeiras internacionais
1.4.3.Resultados e impacto esperados
A assistência proposta consiste num empréstimo da UE de 200 milhões de EUR ao Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designada «Jordânia»), com vista a contribuir para assegurar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos. Esta assistência, a desembolsar em duas parcelas, vai ajudar o país a atenuar as dificuldades económicas e sociais com que se defronta, em consequência da instabilidade que se vive na região e do acolhimento aos refugiados sírios. Permite igualmente promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento económico sustentável, a reduzir as vulnerabilidades macroeconómicas e a melhorar a gestão das finanças públicas.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
As autoridades deverão informar regularmente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas, previamente ao desembolso da segunda parcela do empréstimo.
Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos a realizar na Jordânia, no quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Jordânia também prestará regularmente informações sobre aspetos profícuos para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações extraídas das suas atuais atividades na Jordânia.
A proposta de decisão prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclui uma avaliação da execução desta operação. Será realizada uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira, no prazo de dois anos a contar do termo do período de execução.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
O desembolso da assistência fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na execução de um programa económico celebrado entre a Jordânia e o FMI, o qual deverá entrar em vigor no segundo trimestre de 2016. Além disso, a Comissão acordará com as autoridades da Jordânia as condições estratégicas específicas, enumeradas num memorando de entendimento, a serem preenchidas antes de proceder ao desembolso da segunda parcela.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico causado pela instabilidade na região e o afluxo de refugiados sírios, a assistência macrofinanceira proposta vai contribuir para promover a estabilidade macroeconómica, as reformas económicas e os progressos políticos do país. Ao complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela UE e pelos outros doadores, contribuirá para a eficácia geral do pacote de apoio financeiro acordado pela comunidade internacional de doadores.
O programa proposto também reforçará o empenho do Governo na realização das reformas, para além de ir ao encontro das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa demonstra aos restantes países da região a vontade da UE de continuar a apoiar os países que optem inequivocamente pela realização de reformas políticas em conjuntura económica difícil.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Desde 2004, realizaram-se, no total, dezasseis avaliações ex post de operações de assistência macrofinanceira. Essas avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira contribuem efetivamente, ainda que modesta e indiretamente por vezes, para a melhoria da sustentabilidade externa, da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos, a AMF teve um efeito positivo sobre a balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.
1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
A UE é um dos principais doadores da Jordânia. A assistência financeira autorizada para a Jordânia ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) para o período de 2007-2013, ascendeu a um total de 589 milhões de EUR. Este montante inclui o financiamento adicional concedido através do programa SPRING, com base em incentivos. Para o período de 2014-2017, ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), a assistência da UE à Jordânia pode variar entre uma dotação mínima de 312 milhões de EUR e uma dotação máxima de 382 milhões de EUR. A Jordânia beneficiará do Fundo Fiduciário Regional da UE, o Fundo «Madad», criado em dezembro de 2014 para apoiar a Síria e os países vizinhos, incluindo a Jordânia. Em maio de 2015, foi aprovada uma primeira série de programas no valor de 41 milhões de EUR financiados pelo Fundo Madad. Estes fundos foram complementados por financiamento proveniente de outros instrumentos da UE tais como o Fundo de Investimento da Política de Vizinhança (FIPV). Para além dos programas de cooperação bilaterais, a Jordânia também beneficia de vários programas regionais, principalmente nos domínios do Estado de direito e da justiça, proteção do ambiente e do clima, migração, cultura e juventude. A Jordânia participa também em iniciativas abertas a todos os países vizinhos parceiros, tais como: Erasmus +, que promove a mobilidade e a cooperação com a UE no domínio do ensino superior, TAIEX e SIGMA. Além disso, a Jordânia é igualmente elegível para recursos adicionais ao abrigo de vários programas e instrumentos temáticos da UE, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), o programa «Intervenientes não estatais e autoridades locais» e o programa «Migração e asilo». Desde 2011 que o Banco Europeu de Investimento também tem apoiado a Jordânia com um montante total de 264,9 milhões de EUR de empréstimos contraídos, dos quais 115,9 milhões em 2015. Por último, a AMF-I de 180 milhões de EUR, aprovada em 2013, foi satisfatoriamente executada e totalmente desembolsada em 2015.
O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consiste em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e em termos orçamentais, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui um apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória sustentável. Em seguida, deve ser substituída pelos instrumentos normais de cooperação e assistência da UE.
A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o programa de ajustamento e reformas apoiado pelo Mecanismo de Financiamento Reforçado do FMI e o Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial.
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
X Proposta/iniciativa de duração limitada
X Proposta/iniciativa com vigência de 2 anos e meio a contar da entrada em vigor do Memorando de Entendimento, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da Decisão
X O impacto financeiro deverá tornar-se evidente entre 2016 e 2019
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 13
X Gestão direta pela Comissão
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
A assistência em causa tem caráter macroeconómico e foi concebida para ser compatível com o futuro programa económico apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão dependerá dos progressos realizados a nível da execução do programa do FMI e das medidas específicas de reforma a acordar com as autoridades da Jordânia no quadro de um Memorando de Entendimento (ver igualmente ponto 1.4.4).
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
A operação de AMF proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.
Dado que a assistência macrofinanceira não é afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores como a qualidade dos sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças, bem como a adequação das capacidades de auditoria interna e externa.
Outro grande risco para a operação decorre da incerteza económica e política a nível regional, nomeadamente na Síria e no Iraque, o que tem repercussões diretas para a economia jordana. A nível nacional, o principal risco prende-se com as dificuldades inerentes ao processo de reformas económicas e às vulnerabilidades macroeconómicas existentes, incluindo as implicações orçamentais do afluxo de refugiados sírios.
Persiste também a vulnerabilidade da Jordânia face a eventuais novas interrupções no abastecimento de gás natural importado do Egito. Por último, existem riscos decorrentes de uma eventual deterioração da conjuntura económica europeia e mundial, bem como do aumento dos preços da energia e dos produtos alimentares a nível internacional.
2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)
A assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.
2.2.3.Custos e benefícios dos controlos e taxa provável de incumprimento
Os custos de base, para a Comissão, dos métodos de verificação e de controlo, bem como o custo da avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos, prévia à operação, são descritos no quadro 3.2.1. Existem igualmente custos relacionados com o Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos, a avaliação operacional fornece também informações úteis sobre as reformas necessárias no domínio da gestão das finanças públicas, que estão refletidas nas condições estratégicas a cumprir no âmbito da operação. No que respeita à taxa provável de incumprimento, tendo em conta a experiência das operações realizadas desde a criação do instrumento de AMF, pode considerar-se que existe um risco reduzido de incumprimento (não reembolso do empréstimo ou utilização abusiva dos fundos).
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A fim de atenuar os riscos de utilização abusiva dos fundos, serão tomadas diversas medidas.
Em primeiro lugar, a base jurídica proposta para a assistência macrofinanceira a favor da Jordânia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Estas medidas serão especificadas no contrato de empréstimo, que estabelece um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização.
Em segundo lugar, antes da celebração do Memorando de Entendimento, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, procederão a uma nova avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos do Ministério das Finanças e do Banco Central da Jordânia, no intuito de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União. Esta avaliação permitirá determinar se o quadro para uma boa gestão financeira da assistência macrofinanceira é suficientemente eficaz na Jordânia, abrangendo domínios como a organização e a estrutura de gestão, a gestão e o controlo dos fundos, a segurança dos sistemas informáticos, a capacidade de auditoria interna e externa, bem como a independência do banco central. À luz desta avaliação, podem ser introduzidos, com o acordo das autoridades nacionais, mecanismos específicos aplicáveis à gestão dos fundos pelos beneficiários. Além disso, os fundos associados à assistência serão pagos numa conta especial do Banco Central da Jordânia.
Finalmente, a assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Rubricas orçamentais existentes
01 03 02 - Assistência macrofinanceira
01 03 06 – Provisionamento do Fundo de Garantia
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza
|
Contribuição |
|||
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA 15 |
dos países candidatos 16 |
de países terceiros |
na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro |
|
4 |
01 03 02 Assistência macrofinanceira |
Dif. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
4 |
01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia |
Dif. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
01 03 06 – Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros: O Fundo de Garantia para as ações externas tem de ser provisionado de acordo com o regulamento relativo ao fundo 17 , segundo o qual os empréstimos baseiam-se no montante em dívida no final de um exercício. O Fundo de Garantia deve ser provisionado utilizando as dotações abrangidas pela rubrica orçamental 01 04 03 06 («Provisionamento do Fundo de Garantia») a uma taxa de 9 % do total das obrigações em dívida. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante-objetivo e os ativos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1». Esse montante é inscrito no exercício «n» no projeto de orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir da rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01 03 06). Por conseguinte, a fração efetivamente desembolsada a ter em conta no montante-objetivo no final do exercício «n-1» para efeitos de cálculo do provisionamento do Fundo é 9 % (no máximo, 18 milhões de EUR).
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é pedida: não aplicável.
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
4 |
||||||||
DG: ECFIN |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||||
• Dotações operacionais |
|||||||||
Rubrica orçamental 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia |
Autorizações |
(1a) |
9 |
9 |
18 |
||||
Pagamentos |
(2 a) |
9 |
9 |
18 |
|||||
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 19 (avaliação operacional e avaliação ex post) |
|||||||||
Rubrica Orçamental 01 03 02 |
Autorizações |
3. |
0,10 |
0,15 |
0,25 |
||||
Pagamentos |
(3 a) |
0,10 |
0,15 |
0,25 |
|||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=1+1a +3 |
0,10 |
9 |
9,15 |
18,25 |
|||
Pagamentos |
=2+2a +3 |
0,10 |
9 |
9,15 |
18,25 |
|
Autorizações |
4. |
9 |
9 |
18,00 |
||
Pagamentos |
5. |
9 |
9 |
18,00 |
|||
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
6. |
0,10 |
0,15 |
0,25 |
|||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
0,10 |
9 |
9,15 |
18,25 |
|
Pagamentos |
=5+ 6 |
0,10 |
9 |
9,15 |
18,25 |
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
5 |
«Despesas administrativas» |
||||
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||
DG: ECFIN |
||||||
• Recursos humanos |
0,039 |
0,029 |
0,021 |
0,016 |
0,105 |
|
• Outras despesas administrativas |
0,025 |
0,015 |
0,040 |
|||
TOTAL DG ECFIN |
Dotações |
0,064 |
0,044 |
0,021 |
0,016 |
0,145 |
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
0,064 |
0,044 |
0,021 |
0,016 |
0,145 |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
0,164 |
0,044 |
9,021 |
9,166 |
18,395 |
Pagamentos |
0,164 |
0,044 |
9,021 |
9,166 |
18,395 |
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–◻ ◻A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais
–X A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações ⇩ |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||||||
Tipo 21 |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número total |
Custo total |
||
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 22 |
||||||||||||
- Realização 1 |
Avaliação operacional |
1 |
0,10 |
1 |
0,10 |
|||||||
- Realização 2 |
Avaliação ex post |
1 |
0,15 |
1 |
0,15 |
|||||||
- Realização 3 |
Provisionamento do Fundo de Garantia |
1 |
9 |
1 |
9 |
2 |
18 |
|||||
Subtotal do objetivo específico n.º 1 |
1 |
0,10 |
1 |
9 |
2 |
9,15 |
4 |
18,25 |
||||
CUSTO TOTAL |
1 |
0,10 |
1 |
9 |
2 |
9,15 |
4 |
18,25 |
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻ ◻A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
–X A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, descritas em seguida:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||
RUBRICA 5
|
||||||||
Recursos humanos |
0,039 |
0,029 |
0,021 |
0,016 |
0,105 |
|||
Outras despesas administrativas |
0,025 |
0,015 |
0,040 |
|||||
Subtotal RUBRICA 5
|
0,064 |
0,044 |
0,021 |
0,016 |
0,145 |
|||
Com exclusão da RUBRICA 5 24 do quadro financeiro plurianual |
||||||||
Recursos humanos |
||||||||
Outras despesas
|
||||||||
Subtotal
|
TOTAL |
0,064 |
0,044 |
0,021 |
0,016 |
0,145 |
As dotações administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, complementadas, caso necessário, com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻ ◻A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos
–X proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, descritos em seguida:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
Ano
|
Ano
|
Ano 2018 |
Ano 2019 |
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
|||||
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
|||||||||
01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
0,19 |
0,13 |
0,09 |
0,06 |
|||||
XX 01 01 02 (nas delegações) |
|||||||||
XX 01 05 01 (investigação indireta) |
|||||||||
10 01 05 01 (investigação direta) |
|||||||||
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 25 |
|||||||||
XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) |
0,20 |
0,16 |
0,12 |
0,10 |
|||||
XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) |
|||||||||
XX 01 04 yy 26 |
- na sede |
||||||||
- nas delegações |
|||||||||
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) |
|||||||||
10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) |
|||||||||
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
|||||||||
TOTAL |
0,39 |
0,29 |
0,21 |
0,16 |
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
O custo do pessoal necessário é estimado com base em 30 % das despesas anuais para um funcionário de grau AD5-AD12.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários |
Chefe de Unidade: Supervisão e gestão da ação, chegar a acordo sobre os relatórios de avaliação relativos ao contrato de empréstimo, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência. Administrativo: Elaboração do Memorando de Entendimento e do contrato de empréstimo, contacto com as autoridades e as IFI, bem como com os peritos externos para a avaliação operacional e ex post, realização de missões de inspeção, elaboração dos relatórios dos serviços da Comissão, bem como dos procedimentos da Comissão relativos à gestão da assistência. |
Pessoal externo |
N/D |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
3.3.Impacto estimado nas receitas
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas