19.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 25 de janeiro de 2016 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.40028 — Alternadores e motores de arranque
Relator: Espanha
(2016/C 137/04)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às circunstâncias agravantes no presente processo. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às circunstâncias atenuantes no presente processo, que refletem a participação limitada da Hitachi na infração. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação de um multiplicador de dissuasão no presente processo. |
15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
16. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
17. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
18. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |