19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 25 de janeiro de 2016 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.40028 — Alternadores e motores de arranque

Relator: Espanha

(2016/C 137/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às circunstâncias agravantes no presente processo.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às circunstâncias atenuantes no presente processo, que refletem a participação limitada da Hitachi na infração.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação de um multiplicador de dissuasão no presente processo.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

17.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

18.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.