6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/145


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho»

[COM(2018) 171 final — 2018/0081 COD]

(2018/C 440/24)

Relator:

János WELTNER

Consulta

Parlamento Europeu, 16.4.2018

Conselho, 23.4.2018

Base jurídica

Artigos 153.o, n.os 1 e 2, e 304, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

17.4.2018

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

19.7.2018

Adoção em plenária

19.9.2018

Reunião plenária n.o

537

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

191/4/11

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe com agrado a proposta de alteração da Diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (DCM), uma vez que apresenta dados objetivos destinados a garantir condições de trabalho mais seguras.

1.2.

Na esteira do seu anterior parecer (1), o CESE insta a Comissão a realizar uma avaliação do impacto de um eventual alargamento do âmbito de aplicação desta diretiva a substâncias nocivas para a reprodução.

1.3.

Face aos efeitos tóxicos para a reprodução de muitos agentes cancerígenos e mutagénicos, o CESE considera importante que as revisões e alterações da DCM a realizar num futuro próximo prestem mais atenção ao impacto no aspeto reprodutivo da exposição profissional a tais substâncias, tanto nos homens como nas mulheres e, no caso destas últimas, atendendo em particular ao primeiro trimestre de gravidez.

1.4.

O CESE congratula-se com o facto de, na proposta de alteração em apreço, se terem definido os valores-limites de exposição profissional (LEP) vinculativos com base em dados científicos e estatísticos. As partes interessadas podem facilmente compreender uma abordagem baseada no risco, como a que consta dos documentos de apoio, pelo que esta constitui uma base adequada para um compromisso social.

1.5.

O CESE congratula-se com o procedimento assente em dados comprovados, em cujo âmbito a Comissão procurou o aconselhamento do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL) (2) e do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) (3) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (4).

1.6.

O CESE entende necessário criar programas-piloto de investigação e, numa segunda fase, introduzir ao nível da UE programas de desenvolvimento da vigilância da saúde ao longo da vida, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança social ou dos sistemas de saúde pública, para quem esteve exposto a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a compostos tóxicos para a reprodução. Em conformidade com o RGPD (5), esta vigilância deve decorrer de modo anónimo.

1.7.

O CESE salienta que, tendo em vista a melhoria da proteção dos trabalhadores contra agentes cancerígenos ou mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução presentes no local de trabalho, os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções de trabalho dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para levar a cabo as suas funções.

1.8.

O CESE recomenda que todas as substâncias suspeitas de serem cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução sejam sujeitas a análises científicas nesse sentido e, se pertinente, incluídas na DCM.

2.   Contexto

2.1.

O presente parecer está relacionado com o Parecer do CESE — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (6), elaborado por ocasião da alteração da DCM em 2017 (7). Todas as recomendações do CESE se mantêm válidas, à exceção das que foram incluídas na proposta de alteração em apreço (8).

2.2.

Os objetivos da proposta são coerentes com o artigo 2.o (Direito à vida) e o artigo 31.o (Condições de trabalho justas e equitativas) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.3.

Garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável é um objetivo estratégico da Comissão, como se refere na Comunicação relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (9).

2.4.

O cancro é o principal problema de saúde relacionado com o trabalho na UE-28, causando quase tantos danos à vida e à saúde dos trabalhadores como os dois problemas seguintes combinados (distúrbios musculoesqueléticos e doenças circulatórias). O seu impacto negativo também é muito superior ao dos acidentes relacionados com o trabalho (10). O cancro provoca sofrimento aos trabalhadores e aos seus familiares e amigos, causa má qualidade de vida, prejudica o bem-estar e, no pior dos casos, leva à morte (11).

2.5.

A Comissão iniciou um processo contínuo de atualização da DCM (12), a fim de se manter a par dos novos progressos nos planos científico e técnico. Este processo é consentâneo com a Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável, que inclui o objetivo de garantir que, até 2020, os produtos químicos sejam produzidos, manuseados e utilizados de modo a não constituírem ameaças significativas para a saúde humana e o ambiente. Em última análise, pretende-se substituir as substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas adequadas (13).

3.   Proposta da Comissão

3.1.

Em sintonia com este processo e com base nos documentos de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2018) 87 e 88, a Comissão Europeia propôs a próxima alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos relacionados com a exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos no trabalho, no seu documento COM (2018) 171 (14). Anteriormente, em 2017, o CESE apoiara a proposta de alteração dessa diretiva; a atual proposta de alteração contempla as cinco substâncias seguintes (15):

3.1.1.

Cádmio e seus compostos inorgânicos no âmbito da DCM: As áreas profissionais em que ocorre a exposição incluem a produção e refinação de cádmio, o fabrico de baterias de níquel-cádmio, o fabrico e formulação de pigmentos de cádmio, a produção de ligas de cádmio, a galvanoplastia mecânica, a fundição de zinco e cobre, a extração de minérios de metais não ferrosos, a brasagem com solda de liga de prata-cádmio-prata, a preparação de compostos de policloreto de vinilo, e a reciclagem de sucata e de baterias de Ni-Cd. A Comissão estima que cerca de dez mil trabalhadores estejam expostos a este risco.

3.1.2.

Berílio e compostos inorgânicos de berílio no âmbito da DCM: Identificaram-se dez setores industriais, nomeadamente o setor da fundição, o setor vidreiro e os laboratórios, em que os trabalhadores correm o risco de exposição ao berílio. São muito comuns as ligas de cobre, alumínio, magnésio ou níquel com berílio. Aproximadamente 80 % de todo o berílio é utilizado em ligas de cobre. A exposição ao berílio provoca cancro do pulmão e beriliose, uma doença crónica incurável. A Comissão estima que 54 000 trabalhadores estejam expostos a este risco.

3.1.3.

Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio no âmbito da DCM: A exposição a compostos de arsénio ocorre, por exemplo, na produção de cobre e zinco, bem como nos setores vidreiro, da eletrónica e dos produtos químicos. A Comissão estima que entre 7 900 e 15 300 trabalhadores estejam expostos a este risco.

3.1.4.

Formaldeído: A exposição ocorre na produção de formaldeído e numa ampla variedade de produtos (adesivos e selantes, materiais de revestimento, polímeros, biocidas e produtos químicos de laboratório); a exposição pode igualmente ocorrer no decurso de atividades como a construção e engenharia civil, bem como na produção de couro e produtos de couro, pasta de papel, papel e artigos de papel, têxteis, madeira e produtos à base de madeira. O formaldeído é também utilizado na preservação de tecidos e como desinfetante em departamentos de patologia e salas de autópsia. A Comissão estima que cerca de um milhão de trabalhadores estejam expostos a este risco.

3.1.5.

4,4’-metileno-bis(2-cloroanilina) («MOCA»): Os trabalhadores expostos trabalham no setor dos plásticos, sendo o MOCA utilizado na moldagem de peças em elastómero de poliuretano em 89 instalações fabris em toda a UE. A Comissão estima que 350 trabalhadores estejam expostos a este risco.

3.2.

Os Estados-Membros têm abordagens diferentes nesta matéria. Alguns definiram valores-limite de exposição profissional vinculativos para um elevado número de agentes químicos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR), outros apenas para um número reduzido de substâncias. A proposta de alteração em apreço refere cinco substâncias, não havendo um valor-limite de exposição profissional (LEP) para nenhuma delas a nível da UE. Doze Estados-Membros (BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, HU, LT, LV, NL, SE) não dispõem de LEP para uma dessas cinco substâncias. Três Estados-Membros não dispõem de LEP para qualquer uma delas (IT, LU, MT). O nível destes LEP vinculativos pode variar de país para país. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a proposta de alteração da Diretiva 2004/37/CE que estabelece LEP mínimos a nível europeu e que quando entrar em vigor, garantirá a igualdade de condições de trabalho para todos os trabalhadores de qualquer Estado-Membro que estejam expostos a estas substâncias nocivas.

3.3.

As estimativas com base num estudo da Risk & Policy Analysts Limited (RPA 2018) (16) mostram que a proposta em apreço, se adotada, contribuirá para melhorar as condições de trabalho a longo prazo de mais de um milhão de trabalhadores da UE e evitar mais de 22 000 casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho. O peso hoje representado pela doença, estimado em relação aos últimos quarenta anos, inclui 24 770 casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho. A menos que se tomem medidas, o futuro peso da doença incluirá 24 689 novos casos ao longo dos próximos sessenta anos.

3.4.

De acordo com o documento de trabalho dos serviços da Comissão, convém, pois, considerar atualizar a DCM com base nas informações supramencionadas. Os princípios são os mesmos que constam da DCM e da proposta de alteração anterior. A atual proposta de alteração amplia a lista anterior, constante no anexo da DCM, passando a incluir as cinco substâncias acima enunciadas.

3.5.

O SCOEL prestou aconselhamento científico no respeitante ao cádmio, berílio e formaldeído, e o RAC no respeitante ao ácido arsénico e ao MOCA. O Comité Consultivo tripartido para a Saúde e a Segurança no Trabalho (CCSST) adotou pareceres sobre as cinco substâncias.

3.6.

Os LEP para estes cinco agentes cancerígenos e mutagénicos são estabelecidos com base em dados científicos e com referência a futuras consequências para a saúde. Também se tomam em linha de conta as diferentes repercussões económicas a eles associadas.

4.   Observações na generalidade

4.1.

A proposta de alteração em apreço tem por principal objetivo e âmbito de aplicação alargar a lista constante da DCM, que atualmente se cinge aos agentes cancerígenos e mutagénicos. Numa fase posterior, importaria ponderar a possibilidade de um alargamento ulterior, de modo a englobar substâncias tóxicas para a reprodução ou para outras funções corporais, como referido no parecer do CESE (17).

4.2.

Este parecer é corroborado pelo Eurostat na sua edição de 2017 do «Monitoring Report on Progress towards the SDGs in an EU Context» [Relatório de acompanhamento sobre os progressos para alcançar os ODS no contexto da UE] (18): «Em 2015, consumiram-se na UE 350 milhões de toneladas de produtos químicos. Destes produtos, 127 milhões de toneladas foram classificadas como perigosas para o ambiente e 221 milhões de toneladas como substâncias suscetíveis de prejudicar a saúde humana. Embora o consumo de produtos químicos tóxicos tenha diminuído a curto e longo prazo, a percentagem da maioria dos produtos químicos tóxicos no consumo total de produtos químicos manteve-se praticamente inalterada». [Percentagem de substâncias carcinogénicas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução (CMR) no consumo total de produtos químicos na UE: 2004 — 10,7 %; 2015 — 10,3 %].

4.3.

A estratégia da UE contra os cancros relacionados com o trabalho tem de prestar mais atenção às mulheres.

4.3.1.

O padrão de exposição e o padrão de localização do cancro podem variar entre os homens e as mulheres. O cancro da mama, por exemplo, é uma doença muito rara nos homens, enquanto se trata do cancro mais comum entre as mulheres. Há toda uma gama de formas de exposição profissional que podem contribuir para o cancro da mama. A fim de obter dados relevantes para efeitos de tomada de decisão, caberia analisar separadamente nos homens e nas mulheres a incidência dos cancros com uma componente específica de género, em vez de se analisar indiscriminadamente a população total dos trabalhadores.

4.3.2.

O Comité insta a Comissão a tomar mais sistematicamente em consideração a exposição profissional das mulheres a agentes cancerígenos no âmbito de ulteriores revisões da diretiva em causa. Muitos tipos de profissões com maior concentração de mulheres (cuidados de saúde, limpeza, atividades de cabeleireiro, etc.) implicam exposição a substâncias cancerígenas. A este respeito, cabe estabelecer medidas de prevenção vinculativas (por exemplo, câmaras de pressão negativa para a preparação de produtos citostáticos para injeção pelo pessoal em instituições de saúde).

4.4.

No que respeita ao mercado único, o CESE considera importante que a Comissão defina, no âmbito da DCM, uma metodologia para a adoção de LEP vinculativos. Este processo deve incluir uma ampla consulta dos parceiros sociais, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, incluindo as ONG. No entender do CESE, há dois aspetos que exigem particular atenção: em primeiro lugar, a coadunação dos LEP vinculativos com o nível de risco dos diferentes compostos; em segundo lugar, a necessidade de definir LEP vinculativos com base em provas científicas, incluindo o acompanhamento de eventuais mudanças na incidência de doenças relacionadas com o trabalho. Neste contexto, há que ter em conta diferentes fatores, como a viabilidade e a possibilidade de medir os níveis de exposição. A fim de ajudar os empregadores na priorização das medidas de prevenção a adotar, os LEP vinculativos devem referir explicitamente o nível de risco associado ao nível de exposição.

4.5.

Em relação à maioria das substâncias, há um longo período de latência entre a primeira exposição e o aparecimento do cancro. O CESE reputa necessário proteger os trabalhadores, providenciando vigilância da saúde ao longo da vida, no quadro do sistema de segurança social ou do sistema de saúde nacional, a todos aqueles que estão em risco de exposição. O Eurostat pode facultar os dados pertinentes para ajudar a melhorar a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.

4.6.

A governação em matéria de saúde pública deve alicerçar-se exclusivamente em regulamentos assentes em dados comprovados. É possível obter elementos de prova a partir de análises científicas baseadas em dados de boa qualidade e estatisticamente aferíveis. Esta exigência é apoiada pelo próprio RGPD (19), cujo artigo 9.o é consagrado ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais (20). Há ainda outros aspetos jurídicos a tomar em consideração, de acordo com a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

4.7.

O CESE mais uma vez recomenda a canalização de mais esforços para a realização de estudos científicos e estatísticos. O cancro relacionado com a profissão pode ter múltiplas causas. A investigação das consequências e das potenciais interações da exposição combinada a diferentes fatores merece mais atenção e financiamento.

4.8.

O CESE salienta que uma das principais tarefas no domínio da proteção dos trabalhadores contra agentes cancerígenos ou mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho consiste em reforçar o controlo da aplicação e execução da DCM. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções do trabalho dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para o desempenho das suas funções, ajudando ao mesmo tempo as empresas — em particular, as PME — a cumprir estas disposições. Devem igualmente reforçar a cooperação com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. O uso generalizado da plataforma em rede OiRA (do inglês «Online Interactive Risk Assessment» — Instrumento interativo em linha de avaliação de risco) pode contribuir para a avaliação dos riscos neste domínio.

5.   Observações na especialidade

5.1.

Além de ser indispensável assegurar a saúde e segurança no trabalho e da necessidade de adaptar o trabalho ao homem, como consagrado na legislação europeia, o CESE chama a atenção para o risco de que uma prevenção ineficaz da exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução tenha consequências negativas para as empresas — tais como custos mais elevados e uma diminuição da produtividade devido ao absentismo, custos de indemnização, perda de conhecimentos especializados e distorção da concorrência –, bem como para os Estados-Membros, devido ao aumento dos custos da segurança social e à perda de receitas fiscais.

5.2.

As autoridades dos Estados-Membros e os órgãos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores no âmbito do CCSST tripartido acolheriam muito favoravelmente a clareza jurídica e a proteção reforçada que adviriam da redução dos LEP definidos para as substâncias referidas.

Bruxelas, 19 de setembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(2)  «Health and safety at work» [Saúde e segurança no trabalho] — SCOEL, Comissão Europeia, 30.6.2018.

(3)  Comité de Avaliação dos Riscos (RAC), 30.6.2018.

(4)  Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

(5)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 33, artigo 4.o; ver também considerandos 35, 45, 52, 53 e 155.

(6)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(7)  COM(2017) 11 final..

(8)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(9)  COM(2014) 332 final.

(10)  EU-OSHA (2017).

(11)  SWD(2018) 88, COM(2017) 11 final

(12)  Diretiva 2004/37/CE.

(13)  Eurostat, «Sustainable development in the EU» [Desenvolvimento sustentável na União Europeia], p.189.

(14)  Procedimento 2018/0081 (COD).

(15)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(16)  Terceira alteração da Diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos.

(17)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(18)  Eurostat, 2017, «Sustainable development in the European Union: Monitoring report on progress towards the SDGs in an EU context» [Desenvolvimento sustentável na União Europeia — Relatório de acompanhamento sobre os progressos para alcançar os ODS no contexto da UE].

(19)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(20)  JO L 119 de 4.5.2016, artigo 9.o, alínea h): «Se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado […] com base no direito da União ou […]»

(21)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45. Ver também JO C 354 de 31.12.2008, p. 70, artigo 2.o.