11.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Um papel mais construtivo para a sociedade civil na aplicação da legislação ambiental»

(parecer exploratório)

(2020/C 47/07)

Relator: Arnaud SCHWARTZ

Correlator: István KOMORÓCZKI

Consulta

Comissão Europeia, 18.12.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Parecer exploratório

Decisão da Mesa

11.12.2018

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

1.10.2019

Adoção em plenária

30.10.2019

Reunião plenária n.o

547

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

152/3/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

No pedido de elaboração do presente parecer, a Comissão Europeia afirmou que, numa sociedade civil organizada, os empregadores, os trabalhadores e outros representantes são fundamentais para a aplicação. O CESE concorda com o que precede e, tal como afirmou em pareceres anteriores (1) (2), salienta que a legislação ambiental não é adequadamente aplicada por falta de vontade política a todos os níveis institucionais, e não pelo facto de a sociedade civil não cumprir suficientemente ou de forma construtiva o seu papel.

1.2.

Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a melhorar o quadro de conformidade ao nível da UE. Este processo deve acontecer com base num tratamento mais transparente e firme das queixas e infrações, mas também através do aumento dos recursos humanos e financeiros (por exemplo, ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual — QFP). O objetivo é explicar em que consiste a legislação ambiental da UE, verificar se é devidamente aplicada, avaliá-la e, quando necessário, ajudar os órgãos jurisdicionais a desempenhar as suas funções.

1.3.

O CESE apoia o processo de reexame da aplicação da política ambiental, que é fundamental para proporcionar um amplo leque de informações ambientais sobre questões como a sustentabilidade, as alterações climáticas e a qualidade de vida na Europa. Contudo, aguarda que a Comissão e os Estados-Membros cumpram as suas obrigações mediante a integração dos pontos de vista das organizações da sociedade civil no reexame e nos relatórios por país.

1.4.

O CESE pede igualmente à Comissão que integre mais sistematicamente as organizações da sociedade civil nos futuros balanços de qualidade da legislação ambiental da UE, bem como em futuros processos de reexame da aplicação da política ambiental, a nível nacional e da UE. Essa integração deve ocorrer numa fase muito precoce da definição dos critérios de avaliação, em cooperação com o CESE ou com comités equivalentes, em função do nível em que aconteça – europeu, nacional ou local.

1.5.

O CESE pede à Comissão que garanta que os Estados-Membros desenvolvem, introduzem e aplicam sistemas fiscais harmonizados, ecológicos e sustentáveis, com base no princípio do «poluidor-pagador». Dessa forma, os recursos serão sistematicamente redistribuídos em benefício de quem toma medidas para evitar a poluição do solo, da água e do ar. Este princípio também deve aplicar-se aos municípios e a outros órgãos de poder local ou regional.

1.6.

As organizações da sociedade civil ambientais e as PME devem ter um papel mais ativo na prestação de informações aos trabalhadores e na definição do ensino e da formação em matéria ambiental, a fim de garantir que o público em geral tem uma compreensão básica destas questões. Essa cooperação deve ser apoiada e financiada pelos Estados-Membros. Os programas escolares de cada país devem incluir o ensino obrigatório (dos 6 aos 18 anos) de temas relacionados com o clima e o ambiente e, de 2020 em diante, as organizações da sociedade civil ativas no domínio ambiental devem participar obrigatoriamente em atividades teóricas ou práticas.

1.7.

A nível político, o CESE exorta todos os Estados-Membros a, no mínimo, criarem um ministério da defesa do ambiente, que permita uma maior ênfase na legislação ambiental e uma melhor coordenação e execução da mesma.

1.8.

A fim de reduzir a nossa pegada ecológica e reforçar o desenvolvimento sustentável, o CESE exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as estratégias relativas aos contratos públicos ecológicos, de um modo que permita a sua fiscalização periódica e direta pela Comissão. Esta última deve ir mais longe e exigir que as organizações da sociedade civil sejam consultadas aquando da elaboração desses contratos e na avaliação final das propostas recebidas. A Comissão também deve propor a possibilidade de utilizar fundos da UE para reforçar o impacto positivo dos contratos públicos ecológicos.

1.9.

A UE tem de ajudar a desenvolver modelos de desenvolvimento local e a promover uma proteção generalizada do ambiente a nível nacional. Por estas razões, é necessária uma presença da UE mais visível a nível local, a fim de garantir a boa utilização dos fundos da UE e a participação das partes interessadas pertinentes, públicas e privadas, na correta aplicação da legislação e na governação no domínio ambiental. Tal poderia igualmente dar resposta à necessidade de assegurar que as pessoas e as organizações situadas em regiões periféricas da UE são apoiadas e tratadas como um elemento essencial da UE. A Comissão deve ainda garantir a contratação de um número suficiente de pessoas com formação adequada nos domínios do acesso à informação e da justiça, e em especial no domínio da inspeção, a fim de monitorizar a adequação da aplicação.

1.10.

O CESE sublinha que a Comissão tem de salvaguardar e apoiar firmemente as nossas principais normas ambientais e sociais quando promove e protege a economia da UE no âmbito de negociações comerciais a nível mundial. Trata-se não apenas de uma forma de reforçar a competitividade europeia, de melhorar a imagem da Europa e de garantir o futuro da sua população e dos seus territórios, como também de uma oportunidade para mostrar a outras partes do mundo um método de governação mais democrático e sustentável, assente numa maior participação das organizações da sociedade civil.

1.11.

O CESE propõe a criação de um órgão tripartido (Comissão, Estados-Membros e organizações da sociedade civil) para a resolução de litígios e/ou para debater problemas apontados pelas organizações da sociedade civil antes de ocorrerem quaisquer danos ambientais ou de ser intentada uma ação judicial. Além disso, deve existir um órgão consultivo científico da UE, independente, que possa endereçar recomendações à Comissão sempre que uma organização da sociedade civil comunique um problema. A Comissão deve ainda apresentar decisões fundamentadas.

1.12.

Os Estados-Membros e a Comissão deverão prestar, no período pós-2020, um maior apoio político, financeiro e profissional às PME e organizações da sociedade civil que se centram na proteção do ambiente.

2.   Observações gerais

2.1.    O papel da sociedade civil na governação, aplicação e avaliação da legislação ambiental

Contexto

2.1.1.

Frans Timmermans, primeiro-vice-presidente da Comissão, em carta dirigida ao presidente do CESE em dezembro de 2018 solicitando a elaboração do presente parecer exploratório, referiu que a sociedade civil, ou seja, os empregadores, os trabalhadores e outros representantes são fundamentais para a aplicação. O CESE, enquanto voz da sociedade civil organizada, reflete os pontos de vista das bases da sociedade da UE em domínios abrangidos pelos temas referidos na carta.

2.1.2.

Nos últimos anos, o CESE adotou vários pareceres sobre este tema, que a Comissão deve tomar em consideração (3) (4).

2.1.3.

À luz da preocupação crescente dos cidadãos com o ambiente a nível mundial (5), o CESE recorda a Comissão que um dos principais obstáculos a uma melhor aplicação da legislação ambiental tem sido a falta de vontade política a nível local, nacional e da UE. Essa falta de vontade também se traduziu numa insuficiência de recursos humanos e financeiros (por exemplo, ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual), que são necessários para explicar a finalidade da legislação ambiental, garantir a sua correta aplicação, avaliá-la e, quando necessário (6), ajudar os órgãos jurisdicionais a desempenhar as suas funções. Por outras palavras, a aplicação insuficiente da legislação ambiental não se deve ao facto de a sociedade civil não cumprir suficientemente e de forma construtiva o seu papel. O CESE considera que a responsabilidade recai principalmente nos órgãos legislativos, que simplesmente não se empenharam o suficiente.

2.1.4.

Por último, mas não menos importante, o CESE defende que o reforço do papel da sociedade civil organizada no âmbito da governação, aplicação e avaliação da regulamentação da UE em matéria ambiental é essencial para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, a começar pelo ODS 1, bem como para aplicar os acordos globais relativos ao clima. Por conseguinte, o CESE chama a atenção das autoridades competentes para uma série de melhorias gerais, setoriais e temáticas enunciadas no presente parecer.

Acesso à informação

2.1.5.

O CESE apoia firmemente o processo de reexame da aplicação da política ambiental, que é fundamental para proporcionar um amplo leque de informações ambientais sobre questões como a sustentabilidade, as alterações climáticas e a qualidade de vida na Europa. O Comité aguarda que a Comissão e os Estados-Membros cumpram as suas obrigações mediante a integração dos pontos de vista das organizações da sociedade civil no reexame e nos relatórios por país.

2.1.6.

O CESE pede à Comissão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de adotarem um mecanismo que permita o acesso às informações ambientais no prazo de um mês (Convenção de Aarhus (7)). Deixou de ser aceitável que o público seja obrigado a esperar — por vezes mais de um ano — para poder aceder a tais informações.

2.1.7.

O CESE pede igualmente à Comissão que melhore a comunicação e que promova mais regularmente e eficazmente a visão consagrada nas diretivas da UE, recorrendo às redes sociais, num processo que poderia ser apoiado pelas organizações da sociedade civil. A educação e a formação contínua em matéria de ambiente são fundamentais.

Participação

2.1.8.

O CESE pede à Comissão que integre mais sistematicamente as organizações da sociedade civil nos futuros balanços de qualidade da regulamentação ambiental da UE, bem como em futuros processos de reexame da aplicação da política ambiental, a nível nacional e da UE. Essa integração deve ocorrer numa fase muito precoce da definição dos critérios de avaliação, em cooperação com o CESE e com comités equivalentes a nível nacional e local.

2.1.9.

Em consonância com os anteriores pareceres (8) (9), o CESE reafirma que a aplicação efetiva das medidas de defesa do ambiente depende em parte da atribuição de um papel mais ativo à sociedade civil (empregadores, trabalhadores e outras partes interessadas). Por conseguinte, o CESE reitera o seu apelo para uma maior e mais estruturada participação das organizações da sociedade civil, suscetível de reforçar os processos de reexame da aplicação da política ambiental. A título de exemplo, as organizações da sociedade civil que lidam com questões ambientais a nível nacional e as comunidades científicas devem ter a oportunidade de contribuir, com os seus conhecimentos e competências, para os relatórios por país, assim como para os diálogos estruturados nacionais e respetivo seguimento.

2.1.10.

O mesmo é válido para as negociações comerciais da UE: a Comissão tem de salvaguardar e apoiar firmemente as nossas principais normas ambientais e sociais quando promove e protege a economia da UE no âmbito de negociações comerciais a nível mundial. Trata-se não apenas de uma forma de reforçar a competitividade europeia, de melhorar a imagem da Europa e de garantir o futuro da sua população e dos seus territórios, como também de uma oportunidade para mostrar a outras partes do mundo um método de governação mais democrático e sustentável, assente numa maior participação das organizações da sociedade civil.

2.1.11.

É frequentemente pedido às organizações da sociedade civil que representem e veiculem as preocupações da sociedade relativamente aos custos e inconvenientes da aplicação. Por conseguinte, o CESE considera que as organizações da sociedade civil devem intervir numa fase mais precoce do processo, quando lhes é pedido que organizem consultas, e devem tornar-se intervenientes de relevo na resolução de litígios. O CESE considera que o recurso à resolução de litígios deve ocorrer numa fase mais precoce do processo.

2.1.12.

O CESE propõe a criação de um órgão tripartido (Comissão, Estados-Membros e organizações da sociedade civil) para a resolução de litígios e/ou para debater problemas apontados pelas organizações da sociedade civil antes de ocorrerem quaisquer danos ambientais ou de ser intentada uma ação judicial. Além disso, deve existir um órgão consultivo científico da UE, independente, que possa endereçar recomendações à Comissão sempre que uma organização da sociedade civil comunique um problema. A Comissão deve ainda apresentar decisões fundamentadas.

Acesso à justiça

2.1.13.

Remetendo uma vez mais para um parecer anterior (10), o CESE insta a Comissão a procurar melhorar o acesso à justiça por parte da sociedade civil (por exemplo, através do direito de as organizações da sociedade civil serem ouvidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e da existência de juízes e magistrados especializados a nível da UE, nacional e local).

2.1.14.

Para melhorar o acesso à justiça, o CESE defende também o direito de as pessoas singulares poderem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça — como acontece com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos — caso esteja em causa a transposição do direito da UE para o direito nacional e já não existam vias de recurso a nível nacional.

2.1.15.

Atendendo aos atrasos judiciais amiúde excessivos, o CESE insta a Comissão a equacionar a criação, para situações que não constituam emergências, de uma ação inibitória ambiental de cumprimento obrigatório para os Estados-Membros que suspenda os trabalhos até ser proferida uma decisão pelo Tribunal de Primeira Instância, caso exista a possibilidade de danos imediatos para o ambiente.

2.1.16.

O CESE solicita ainda à Comissão que crie um mecanismo adequado que permita que as coimas pagas por danos causados ao ambiente sejam investidas em ações que visem apoiar a proteção do ambiente.

2.2.    Propostas da sociedade civil sobre o papel das PME, dos empregadores, dos sindicatos e das organizações ambientais na aplicação da legislação ambiental

O papel das PME na aplicação da legislação ambiental

2.2.1.

Conforme referido num parecer anterior (11), o CESE, à semelhança da Comissão, mostra-se circunspecto ao reconhecer que o respeito insuficiente dos mecanismos destinados a garantir a aplicação da legislação e da governação em matéria de ambiente é um fator lamentável que contribui para a concorrência desleal e provoca prejuízos económicos.

2.2.2.

As PME e as microempresas em especial representam 99,8% das empresas na Europa: são definidas quer pelo número de efetivos quer pelo volume de negócios e de balanço (12). O contributo das PME para a geração de valor e para o emprego, assim como o seu impacto ambiental são consideráveis. Embora cada PME tenha normalmente recursos humanos e financeiros limitados, é do interesse geral mobilizá-las e encorajá-las a concentrarem-se mais nas regras em matéria de proteção do ambiente. A participação e as capacidades das PME em termos de inovação, renovação, criação de emprego e manutenção do progresso social são muito importantes para a consecução dos ODS das Nações Unidas e para alcançar as metas climáticas mundiais do Acordo de Paris. Existem vários outros domínios importantes, como a saúde, a agricultura, a indústria transformadora, o turismo e a hotelaria e, de um modo geral, os serviços e o comércio, em que é essencial desenvolver e harmonizar normas ambientais, salvaguardar o desenvolvimento sustentável e enfrentar os problemas relacionados com as alterações climáticas. A este respeito, é verdadeiramente necessário que a Comissão, os Estados-Membros e as organizações da sociedade civil trabalhem mais estreitamente com as PME.

2.2.3.

O CESE exorta a Comissão a garantir que os Estados-Membros desenvolvem, introduzem e aplicam sistemas fiscais harmonizados, ecológicos, sustentáveis e respeitadores do ambiente, com base no princípio do «poluidor-pagador». Dessa forma, os recursos serão sistematicamente redistribuídos em benefício de quem combate a poluição do solo, da água e do ar. Este princípio também deve aplicar-se aos municípios e a outros órgãos de poder local ou regional.

O papel dos sindicatos e dos empregadores na aplicação da legislação ambiental

2.2.4.

O CESE insta a Comissão a subsidiar alguns dos custos incorridos com a formação de trabalhadores em matéria de reconhecimento e aplicação da regulamentação ambiental, no âmbito de cursos organizados pelos sindicatos e/ou pelos empregadores.

2.2.5.

As organizações da sociedade civil que lidam com a proteção do ambiente e as PME devem ter um papel mais ativo na prestação de informações aos trabalhadores e na definição do ensino e da formação em matéria ambiental, a fim de garantir que o público em geral tem uma compreensão básica destas questões. Essa cooperação deve ser financiada pelos Estados-Membros. Os programas escolares de cada país devem incluir o ensino obrigatório (dos 6 aos 18 anos) de temas relacionados com o clima e o ambiente e, de 2020 em diante, as organizações da sociedade civil ativas no domínio ambiental devem participar obrigatoriamente em atividades teóricas ou práticas.

O papel das organizações da sociedade civil que lidam com questões ambientais na aplicação da legislação ambiental

2.2.6.

O CESE solicita à Comissão que garanta que o orçamento da UE cobre os custos relacionados com os contributos das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para os processos da UE e nacionais, bem como para a estrutura de governação, aplicação e avaliação da legislação ambiental.

2.2.7.

Em termos gerais, os Estados-Membros e a Comissão deverão prestar, no período pós-2020, um maior apoio político, financeiro e profissional às PME e organizações da sociedade civil que se centram na proteção do ambiente.

2.2.8.

As organizações da sociedade civil que lidam com questões ambientais devem poder participar nas decisões sobre a utilização dos fundos da UE a nível regional, no que se refere a projetos com impacto sobre o ambiente. Além disso, há que facilitar o acesso das organizações da sociedade civil a esses fundos.

2.2.9.

Por outro lado, as organizações da sociedade civil ambientais devem poder prestar aconselhamento e participar na elaboração dos relatórios anuais dos Estados-Membros relacionados com as diretivas em matéria ambiental (por exemplo, as Diretivas Aves e Habitats ou o estado do ambiente em cada país). A Comissão deve também redobrar a sua vigilância para garantir que os Estados-Membros publicam esses relatórios atempadamente (dado que alguns deles não são apresentados oportunamente, conforme estipulado no artigo 16.o da Diretiva Habitats (13) ou no artigo 9.o da Diretiva Aves (14)).

2.3.    Propostas da sociedade civil organizada sobre o seu papel na aplicação da legislação ambiental nos domínios dos resíduos, do ar e da biodiversidade

O papel da sociedade civil na aplicação da regulamentação ambiental no domínio dos resíduos

2.3.1.

O CESE está profundamente preocupado com o facto de, segundo o relatório da Comissão, metade dos países da UE correrem o risco de falhar a meta de reciclagem de 50% dos resíduos municipais até 2020 (15).

2.3.2.

O CESE exorta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem progressivamente a incineração e a deposição em aterros de resíduos recicláveis. É tempo de a Comissão e os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos em matéria de proteção do ambiente, ao invés de cederem a grupos de pressão que atuam contra a economia sustentável, sem resíduos e circular, que é urgentemente necessária.

2.3.3.

Neste contexto, o CESE exorta todos os Estados-Membros a desempenharem um papel proeminente nos esforços para colocar a tónica na proteção do ambiente e agir nesse sentido. A Comissão deve solicitar aos Estados-Membros que criem, no âmbito da sua estrutura governamental, um ministério que tutele a defesa do ambiente e o desenvolvimento sustentável e que lhes permita centrarem-se mais na coordenação e na garantia do cumprimento da regulamentação ambiental da UE.

2.3.4.

Com vista a facilitar o cumprimento das metas em matéria de resíduos e a apoiar este processo através de melhor educação e formação, o CESE exorta ainda os Estados-Membros a lançarem campanhas claras de educação e informação sobre a prevenção e a gestão de resíduos, orientadas para o público em geral, incluindo as escolas primárias e secundárias. A fim de realçar melhor a responsabilidade social global pela proteção do ambiente, as atividades das PME e das ONG especificamente direcionadas para a recolha e gestão de resíduos deveriam merecer, da parte da Comissão e dos Estados-Membros, uma cobertura em linha frequente e bastante mais ampla. Seguindo o exemplo do concurso Capital Verde da Europa (em 2019: Oslo (16)), o CESE propõe que, a partir de 2020, a Comissão passe a conceder às ONG ambientais nacionais os recursos financeiros necessários para que prémios verdes semelhantes sejam concedidos anualmente nos Estados-Membros a três povoações rurais (cidades ou outras localidades) com base no seu desempenho ambiental. Tal prémio será, naturalmente, mais simbólico do que material, mas o interesse específico de meios de comunicação locais e internacionais salientará a importância desta questão.

2.3.5.

Os impostos, as penalidades e multas fiscais, a isenção de pagamento de determinados impostos e os benefícios fiscais constituem incentivos importantes para a gestão e o crescimento económicos dos países, encorajando ou não as partes interessadas a reduzir, eliminar, destruir ou gerir os resíduos enquanto recursos úteis. Para que as PME participem numa gestão mais eficiente dos resíduos e na manutenção de uma melhor qualidade do ar, o CESE propõe que os Estados-Membros apliquem impostos mais elevados em caso de deposição dos resíduos em aterros, reduzam significativamente, ou proíbam até, a incineração de resíduos, apliquem, em todos os Estados-Membros, o princípio de «pagar pelo produzido» (em função do volume) e imponham penalizações sobre materiais recicláveis contaminados. Seria muito útil introduzir impostos verdes (ou respeitadores do ambiente) ou benefícios fiscais pontuais para PME que criam inovações fundamentais na gestão e reutilização de resíduos.

2.3.6.

O CESE apoia firmemente os objetivos fundamentais estabelecidos na Diretiva-Quadro Resíduos (17), que estipula que os resíduos devem ser geridos sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna, sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros e sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse. Enquanto medida de seguimento, a Comissão deve complementar a legislação e a política da UE em matéria de resíduos mediante a conceção de uma combinação de métodos de recolha seletiva de resíduos (porta a porta, ilhas de resíduos, aterros, ações sociais coletivas de recolha de resíduos) e a criação de uma rede nacional de aterros. A introdução obrigatória (e o controlo do cumprimento) de regimes de restituição de depósitos para recipientes de utilização única (em politereftalato de etileno, alumínio, vidro), a utilização inteligente de resíduos volumosos (centros de reutilização), o aumento dos resíduos recolhidos em separado (têxteis, materiais biodegradáveis, materiais perigosos) e um maior incentivo à compostagem doméstica ou comunitária, juntamente com apoio financeiro e técnico para a utilização do composto, reduzirão o ónus da eliminação de resíduos.

2.3.7.

As organizações da sociedade civil e as PME pertinentes (sobretudo as empresas de gestão de resíduos) devem participar de forma mais eficaz nas respetivas decisões em matéria ambiental e na aplicação a nível nacional. Os Estados-Membros devem criar regimes de apoio financeiro para as PME que desempenham um papel ativo na recolha, reciclagem e revalorização de resíduos e na economia circular em geral.

2.3.8.

A fim de reduzir a nossa pegada ecológica e reforçar o desenvolvimento sustentável, o CESE exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as estratégias relativas aos contratos públicos ecológicos, de um modo que permita a sua fiscalização periódica e direta pela Comissão. Esta última deve ir mais longe e exigir que as organizações não governamentais (ONG) ambientais nacionais ativas nos Estados-Membros participem na elaboração desses contratos e na avaliação final das propostas recebidas. A Comissão também deve propor a possibilidade de utilizar fundos da UE para reforçar o impacto positivo dos contratos públicos ecológicos.

2.3.9.

O reexame da aplicação da política ambiental (18) deve ser publicado regularmente, partilhando informações pertinentes de forma contínua. O reexame da aplicação da política ambiental publicado em 4 de abril de 2019 fez alusão a um estudo que estima em cerca de 55 mil milhões de euros anuais os custos totais para a sociedade decorrentes das atuais lacunas na aplicação da política ambiental (19).

2.3.10.

Os intercâmbios entre pares realizados na UE entre peritos das agências ambientais e dos municípios dos Estados-Membros funcionaram bem ao longo dos dois últimos anos e aumentaram a sensibilização das partes interessadas. Contudo, as novas ideias e as boas práticas identificadas devem merecer da parte dos Estados-Membros uma maior cobertura em linha, através da publicação regular dos conteúdos e dos resultados desses eventos entre pares. Uma participação mais eficaz das organizações da sociedade civil e das PME nacionais pode conduzir a uma cooperação técnica ou comercial mais estreita e a um reconhecimento mais célere das oportunidades para as PME. O CESE exorta a Comissão a publicar anualmente datas ambientais mundiais (20), convidando e apoiando as partes interessadas locais dos Estados-Membros, quando mobilizam ou financiam partes interessadas, empresas, organizações da sociedade civil e autoridades para organizarem eventos de recolha de resíduos, limpeza ou melhoria da qualidade do ar.

O papel da sociedade civil na aplicação da legislação ambiental no domínio do ar

2.3.11.

Atendendo aos crescentes problemas de saúde e ambientais, os Estados-Membros deveriam melhorar a qualidade geral do ar e implicar as ONG e as empresas de forma mais ativa no processo de prevenção da poluição. O aquecimento de habitações com recurso a carvão e madeira húmida, a queima de resíduos comerciais (por exemplo, plástico, têxtil), de jardinagem ou outros a céu aberto, os veículos antigos com motores que geram emissões mais poluentes, a aviação civil e militar (21), o transporte rodoviário, o transporte marítimo, os navios de cruzeiro fluvial e marítimo, bem como determinadas práticas industriais e agrícolas provocam, todos eles, uma poluição atmosférica significativa.

2.3.12.

O CESE tem em devida consideração a política agrícola comum (PAC), que introduziu regras vinculativas em matéria de proteção do ambiente para promover o desenvolvimento sustentável (artigo 11.o do TFUE), defesa dos consumidores (artigo 12.o), requisitos de bem-estar dos animais (artigo 13.o). etc. O CESE encoraja a Comissão a continuar a realizar melhorias nestes domínios, nomeadamente através da introdução de novas medidas da PAC ligadas à melhoria da qualidade do ar e à redução dos níveis de emissões. Contudo, a fim de atenuar os problemas relacionados com os custos suportados pelas pequenas empresas e agricultores, a UE deve também aplicar na íntegra a decisão de criar uma infraestrutura adequada para combustíveis alternativos (22), conforme decidido na Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (23).

2.3.13.

A fim de reduzir a poluição atmosférica produzida por veículos antigos, a Comissão deve pôr termo à venda transfronteiriça de carros em segunda mão que tenham mais de cinco anos. A redução do transporte rodoviário de mercadorias, a melhoria das condições para que estas sejam transportadas por via férrea, marítima e fluvial e a criação de zonas de baixas emissões em áreas habitadas são fatores determinantes para reduzir a poluição atmosférica. Com vista a evitar a poluição atmosférica e sonora, é necessário desenvolver esforços adicionais e utilizar fundos dos Estados-Membros para, entre 2022 e 2027, substituir os veículos com motor Diesel obsoletos por veículos elétricos ou, pelo menos, por motores com emissões menos poluentes.

2.3.14.

A fim de melhorar a qualidade do ar, a Comissão deve apoiar os Estados-Membros em medidas para modernizar o material circulante, eliminar os limites de velocidade nas linhas férreas, alargar a todas as rodovias as portagens eletrónicas para camiões baseadas na distância percorrida e introduzir uma maior diferenciação do sistema de portagens em função das emissões. Os Estados-Membros – com base num diálogo regular com as ONG e as PME pertinentes – devem implementar tarifas nas rodovias urbanas das capitais (incluindo a introdução de uma taxa de congestionamento até 2025) e criar mais zonas para peões, parques mais amplos e outras zonas verdes nas cidades. As ONG e as PME devem participar e ser consultadas regularmente em linha aquando do planeamento e da implantação dessas zonas.

2.3.15.

O CESE exorta a Comissão a analisar novos regulamentos que prevejam uma maior utilização de energias renováveis, aumentando, assim, a respetiva quota no aprovisionamento de eletricidade e aquecimento. Tanto as ONG como as PME devem participar de forma notória na formulação de novos planos energéticos nacionais que conduzam à redução da utilização de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis. Os Estados-Membros devem debater propostas concretas e exequíveis a este respeito; as boas práticas também devem ser reconhecidas e receber os recursos financeiros necessários. Os Estados-Membros devem partilhar regularmente as suas boas práticas ambientais.

O papel da sociedade civil na aplicação da legislação ambiental no domínio da biodiversidade

2.3.16.

Na opinião do CESE, sobretudo no atinente ao impacto sobre a biodiversidade, é fundamental que os Estados-Membros realizem consultas públicas numa fase inicial, quando todas as opções ainda estão em aberto e ainda existe margem para uma análise real das alternativas. Cabe primordialmente aos Estados-Membros e às autoridades competentes garantir que os promotores levam este requisito a sério e encorajam consultas públicas numa fase precoce.

2.3.17.

A fim de permitir que as organizações da sociedade civil realizem debates verdadeiramente profícuos com a Comissão, deve esclarecer-se o funcionamento desta (em particular o processo de decisão) e as suas expectativas (o tipo de informações que espera obter), por exemplo, em caso de incumprimento da legislação ambiental ou de risco de danos para a biodiversidade.

2.4.    Propostas da sociedade civil relativamente à aplicação da legislação ambiental e o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados

2.4.1.

O CESE solicita à Comissão que apresente observações aos parlamentos nacionais sempre que um Estado-Membro legisle com vista à transposição de legislação ambiental da UE.

2.4.2.

O CESE solicita ainda à Comissão que, a pedido de terceiros, elabore e comunique observações às partes em questão sempre que uma disposição nacional que transponha legislação ambiental da UE seja contestada junto de um tribunal supremo.

2.4.3.

O CESE pede à Comissão que recorde os Estados-Membros que não existe, na legislação da UE, o conceito de transposição excessiva, e que a legislação ambiental da UE exige que sejam tomadas continuamente medidas para melhorar o estado do ambiente. Por conseguinte, a legislação da UE proíbe qualquer tipo de regressão.

2.4.4.

O CESE insta ainda a Comissão a explicar aos Estados-Membros que a legislação ambiental da UE, que permite derrogações das normas de legislação derivada, exige que tais derrogações sejam rigorosamente delimitadas pelos Estados, por forma a não desrespeitar os objetivos da UE.

2.4.5.

O CESE encoraja a Comissão a continuar a elaborar orientações para facilitar a interpretação e a aplicação do direito ambiental derivado, nomeadamente em relação a dois aspetos:

a)

a tomada em consideração dos problemas de saúde nas avaliações ambientais,

b)

a definição das zonas húmidas por referência à sua natureza polivalente.

2.4.6.

A UE tem de ajudar a desenvolver e aderir a modelos de desenvolvimento local, bem como promover a proteção do ambiente. Por conseguinte, são necessários controlos locais mais regulares pela Comissão nos Estados-Membros, a fim de garantir a boa utilização dos fundos da UE e que as partes interessadas pertinentes, públicas e privadas, aplicam corretamente a regulamentação e a governação no domínio ambiental. Tal poderia igualmente dar resposta ao requisito geral de que as pessoas e as organizações situadas em regiões periféricas da UE são apoiadas e tratadas como um elemento essencial da UE. A Comissão deve ainda garantir a contratação, em cada Estado-Membro, de um número suficiente de pessoas com formação adequada nos domínios do acesso à informação e da justiça, e em especial no domínio da inspeção, a fim de monitorizar a correta aplicação da regulamentação ambiental.

2.4.7.

O CESE solicita à presidente da Comissão que confira maior autoridade ao comissário responsável pelo Ambiente, em especial no atinente a questões relacionadas com o ambiente e a saúde. O comissário deve também centrar-se, e intervir mais, na coordenação do desenvolvimento das zonas rurais, na melhoria da qualidade de vida em todos os locais e na garantia de que as empresas nacionais cumprem os requisitos ambientais decididos pela UE. A economia competitiva do futuro deve tornar-se a economia da beleza, abrangendo tudo o que é belo e benéfico: atividades culturais, artísticas, ambientais de base local que melhoram a qualidade de vida. O crescimento da «felicidade nacional bruta», ou seja, o bem-estar geral, – que está associada a uma economia mais saudável e cria valores económicos, sociais e ambientais melhores e mais sustentáveis, que podem depois ser regenerados – deve ser um dos nossos objetivos principais.

Bruxelas, 30 de outubro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Parecer do CESE «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (JO C 283 de 10.8.2018, p. 83).

(2)  Parecer do CESE «Aplicação da legislação ambiental da UE: qualidade do ar, água e resíduos» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 33).

(3)  Parecer do CESE «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (JO C 283 de 10.8.2018, p. 83).

(4)  Parecer do CESE «Aplicação da legislação ambiental da UE: qualidade do ar, água e resíduos» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 33).

(5)  https://glocalities.com/latest/reports/environmental-concern

(6)  Parecer do CESE «Aplicação da legislação ambiental da UE: qualidade do ar, água e resíduos» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 33, ponto 1.5)

(7)  https://ec.europa.eu/environment/aarhus/

(8)  Parecer do CESE «Reexame da aplicação da política ambiental» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 114).

(9)  Parecer do CES «Aplicação da legislação ambiental da UE: qualidade do ar, água e resíduos» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 33).

(10)  Parecer do CESE «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (JO C 283 de 10.8.2018, p. 83).

(11)  Parecer do CESE «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (JO C 283 de 10.8.2018, p. 83).

(12)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32003H0361

(13)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(14)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(15)  COM(2019) 149 final.

(16)  http://ec.europa.eu/environment/europeangreencapital/index_en.htm

(17)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 31). http://ec.europa.eu/environment/waste/framework/

(18)  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2019/PT/COM-2019-149-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF

(19)  http://ec.europa.eu/environment/eir/pdf/study_costs_not_implementing_env_law.pdf

(20)  https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_environmental_dates

(21)  Parecer do CESE «Regime de comércio de licenças de emissão nas atividades da aviação» (JO C 288 de 31.8.2017, p. 75).

(22)  Parecer do CESE «Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos» (JO C 262 de 25.7.2018, p. 69).

(23)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1). https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2014/94/oj?locale=pt