Processo C‑138/05
Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas – Directiva 91/414/CEE – Artigo 8.° – Directiva 98/8/CE – Artigo 16.° – Poderes dos Estados‑Membros durante o período transitório»
Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 4 de Maio de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Produtos biocidas – Directiva 98/8
(Directiva 98/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.°, n.° 1; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)
2. Aproximação das legislações – Produtos fitofarmacêuticos – Directiva 91/414
(Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)
3. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414
(Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)
4. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414
(Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)
5. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414
(Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)
1. O artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, que prevê um período transitório durante o qual os Estados‑Membros podem continuar a aplicar os seus sistemas nacionais, apesar de não estarem em conformidade com esta directiva, tem o mesmo significado que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que permite a um Estado‑Membro, durante um período transitório, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da directiva.
(cf. n.° 37, disp. 1)
2. O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que permite a um Estado‑Membro, durante um período transitório, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da directiva, não constitui uma obrigação de «standstill». Contudo, os artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 91/414, impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva, os Estados‑Membros se abstenham de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela mesma directiva. Mais particularmente, os Estados‑Membros não podem alterar, durante esse período transitório, a legislação aplicável, de tal modo que passe a ser‑lhes lícito autorizar um produto fitofarmacêutico abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição sem tomar devidamente em consideração os efeitos que o referido produto pode ter na saúde humana e animal, bem como no ambiente. Do mesmo modo, a decisão relativa a uma autorização só pode ser tomada com base num processo que inclua os elementos necessários para que os referidos efeitos possam ser efectivamente avaliados.
(cf. n.° 48, disp. 2)
3. O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, deve ser interpretado no sentido de que se um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I desta directiva e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da referida directiva, não é obrigado a observar o disposto no artigo 4.° ou no artigo 8.°, n.° 3, da mesma directiva.
(cf. n.° 51, disp. 3)
4. A reanálise, na acepção da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, pressupõe que o produto fitofarmacêutico em questão já tenha sido objecto de uma autorização e que esta seja ainda válida no momento da reanálise. Por outro lado, resulta da leitura conjugada dos artigos 4.°, n.° 5, e 8.°, n.° 3, da referida directiva que o objecto dessa reanálise não é a reavaliação de uma substância activa isolada, mas sim a do produto fitofarmacêutico final, e que é por iniciativa das autoridades nacionais, e não dos particulares interessados, que se procede a essa reanálise. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a avaliação efectuada quando da aplicação de uma legislação nacional que isenta ou exclui determinados produtos fitofarmacêuticos que contêm uma substância activa das proibições previstas nessa legislação corresponde a todas as características de uma reanálise na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 e, designadamente, às assim precisadas.
(cf. n.os 53‑55, disp. 4)
5. O artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que prevê que, quando procedam à reanálise de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância activa, não referida no anexo I e que já esteja no mercado dois anos após a data de notificação da directiva, e antes de realizar essa reanálise, os Estados‑Membros aplicarão as exigências previstas no n.° 1, subalíneas i) a v) da alínea b), e alíneas c) a f), do artigo 4.°, segundo as disposições nacionais relativas aos dados a fornecer, deve ser interpretado no sentido de que apenas contém disposições relativas ao fornecimento de dados previamente a uma reanálise.
(cf. n.° 58, disp. 5)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de Setembro de 2006 (*)
«Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas – Directiva 91/414/CEE – Artigo 8.° – Directiva 98/8/CE – Artigo 16.° – Poderes dos Estados‑Membros durante o período transitório»
No processo C‑138/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 22 de Março de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2005, no processo
Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,
sendo interveniente:
LTO Nederland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, J. Klučka (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, por J. Rutteman, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Mol, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo dinamarquês, por A. Rahbøl Jacobsen, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Doherty e M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Maio de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das disposições transitórias das Directivas 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), e 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie (a seguir «Stichting») e o Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, a seguir «ministro»), a respeito de um procedimento previsto pelo direito neerlandês para a emissão de autorizações de colocação no mercado de produtos pesticidas.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
Directiva 91/414
3 Nos termos do nono considerando da Directiva 91/414:
«[…] as disposições que regem a concessão de uma autorização devem garantir um elevado nível de protecção, que implique nomeadamente a não autorização de produtos fitofarmacêuticos cujos riscos para a saúde, as águas subterrâneas e o ambiente não tenham ainda sido convenientemente investigados; […] o objectivo de melhorar a produção vegetal não deve prejudicar a protecção da saúde humana e animal e do ambiente.»
4 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/414, entende‑se por «produtos fitofarmacêuticos» «[a]s substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador» e se destinem, principalmente, a proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra os organismos prejudiciais. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, da referida directiva, as substâncias activas são definidas como «substâncias ou microrganismos e vírus que exerçam uma acção geral ou específica» sobre os organismos prejudiciais ou sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais.
5 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva, os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado «[se] as suas substâncias activas constarem do anexo I e se as condições prescritas nesse anexo se encontrarem preenchidas», bem como as referidas no n.° 1, alíneas b) a f), do mesmo artigo.
6 O artigo 8.° da Directiva 91/414 respeita às medidas transitórias e derrogatórias. Nos termos do n.° 2 deste artigo:
«Em derrogação do artigo 4.° e sem prejuízo do disposto no n.° 3 e da Directiva 79/117/CEE, um Estado‑Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação da presente directiva, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação da presente directiva.
[…]»
7 Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 8.°, «[q]uando procedam à reanálise de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância activa, em conformidade com o n.° 2 e antes de realizar essa reanálise, os Estados‑Membros aplicarão as exigências previstas no n.° 1, subalíneas i) a v) da alínea b) e alíneas c) a f), do artigo 4.°, segundo as disposições nacionais relativas aos dados a fornecer».
8 Nos termos do artigo 13.°, n.° 6, da Directiva 91/414, «relativamente às substâncias activas já existentes no mercado dois anos após a notificação da presente directiva, os Estados‑Membros poderão continuar, no respeito das disposições do Tratado, a aplicar as regras nacionais anteriores respeitantes às exigências em matéria de informações, enquanto essas substâncias não forem incluídas no anexo I».
9 Nos termos do artigo 23.° da referida directiva, devia ser dado cumprimento à directiva «num prazo de dois anos a contar da data de notificação».
Directiva 98/8
10 A Directiva 98/8 é relativa aos produtos, anteriormente conhecidos pelo nome de pesticidas não destinados à agricultura, que são utilizados na luta contra os organismos nocivos para a saúde humana ou animal e os organismos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados.
11 O artigo 5.°, n.° 1, desta directiva prevê que os Estados‑Membros apenas autorizarão um produto biocida se «a(s) sua(s) substância(s) activa(s) constar(em) dos anexos I ou I A e se os requisitos previstos nesses anexos se encontrarem preenchidos», e se forem satisfeitas algumas outras condições.
12 O artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8, relativo às medidas transitórias, dispõe que «os Estados‑Membros podem continuar a aplicar os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado durante um período de 10 anos […]. Podem nomeadamente, de acordo com as normas nacionais, autorizar a colocação no mercado, nos respectivos territórios, de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I ou I A para esse tipo de produto». Contudo, essas substâncias activas devem encontrar‑se no mercado, num prazo máximo de 24 meses a contar da entrada em vigor da referida directiva, como substâncias activas de um produto biocida destinado a finalidades que não sejam a investigação e o desenvolvimento científicos ou a investigação e o desenvolvimento da produção.
Legislação nacional
13 O artigo 2.°, n.° 1, da Lei sobre os produtos pesticidas (Bestrijdingsmiddelenwet) de 1962 (Stb. 1962, n.° 288), alterada pela Lei de 6 de Fevereiro de 2003 (Stb. 2003, n.° 62, a seguir «Bmw»), dispõe:
«É proibida a entrega, a posse ou a armazenagem, a importação ou a utilização, no território dos Países Baixos, de qualquer pesticida não autorizado nos termos da presente lei, ou que não tenha sido registado, quando se tratar de um produto biocida que apresente um risco reduzido.»
14 O artigo 3.°, n.° 1, da Bmw visa essencialmente transpor as disposições do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 91/414. Em especial, o referido artigo 3.°, n.° 1, fixa, por um lado, na alínea a), pontos 1 a 10, condições que correspondem, no essencial, às previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), i) a v), da referida directiva e, por outro, nas alíneas b) a d), as condições que correspondem às previstas no artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) a e), da mesma directiva. O artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Bmw transpõe as disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da directiva em causa.
15 O artigo 16.° aa da Bmw, que entrou em vigor em 8 de Fevereiro de 2003, tem a seguinte redacção:
«1. Quando assim o exijam necessidades urgentes da agricultura, [o] ministro competente pode conceder uma isenção ou derrogação no que respeita às disposições do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.os 1 e 2, a um produto fitofarmacêutico que contenha uma substância activa:
a. que tenha sido entregue antes de 26 de Julho de 1993;
b. que não tenha sido designada por uma medida comunitária a que se refere o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), e
c. relativamente à qual a análise referida no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva [91/414] tenha sido iniciada ou prosseguida após 26 de Julho de 2003.
2. As referidas isenções ou derrogações podem ser sujeitas a determinadas condições. Podem ser concedidas dentro de certos limites e retiradas em qualquer momento.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Em 21 de Abril de 2004, o ministro adoptou, com base no artigo 16.° aa da Bmw, a decisão relativa às isenções referentes aos produtos fitofarmacêuticos para o ano de 2004 (besluit «Vrijstellingen gewasbeschermingsmiddelen 2004», Stcrt. 2004, n.° 77, a seguir «Decisão de 21 de Abril de 2004»), pela qual isentou das proibições constantes dos artigos 2.°, n.° 1, e 10.°, n.° 1, da Bmw os utilizadores referidos na mesma decisão, em relação às culturas aí descritas, na medida em que fossem respeitadas as regras de utilização estabelecidas no capítulo I do anexo da mesma decisão, no que respeita à entrega, à detenção, à armazenagem, à importação ou à utilização, nos Países Baixos, dos produtos fitofarmacêuticos enumerados no mesmo capítulo I. A Decisão de 21 de Abril de 2004 deixou de vigorar em 1 de Janeiro de 2005.
17 Através da Decisão de 28 de Abril de 2004, que altera a de 21 de Abril de 2004 (besluit «Wijziging Besluit vrijstellingen gewasbeschermingsmiddelen 2004», Stcrt. 2004, n.° 82, a seguir «Decisão de 28 de Abril de 2004»), o ministro acrescentou treze secções ao anexo I da Decisão de 21 de Abril de 2004. Estas secções respeitam às aplicações específicas de determinados produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais foram concedidas derrogações às proibições acima referidas.
18 A Stichting e a Stichting Natuur en Milieu (a seguir, em conjunto, «fundações») reclamaram da Decisão de 28 de Abril de 2004, por carta de 9 de Junho de 2004.
19 Por decisão do ministro de 18 de Outubro de 2004, as reclamações das fundações foram declaradas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.
20 Em 28 de Outubro de 2004, a Stichting interpôs recurso desta última decisão para o College van Beroep voor het bedrijfsleven, o qual, tendo sido chamado a apreciar, no essencial, uma questão relativa à compatibilidade do artigo 16.° aa da Bmw com o direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 8.° da Directiva [91/414] é directamente aplicável pelo órgão jurisdicional nacional quando tenha decorrido o prazo previsto no seu artigo 23.°?
2) O artigo 16.° da Directiva [98/8] deve ser interpretado no sentido de que esta disposição tem o mesmo significado que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva [91/414]?
3) O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva [91/414] deve ser entendido como contendo uma obrigação da manutenção da situação vigente [obrigação de «standstill»], no sentido de que um Estado‑Membro apenas tem competência para alterar o sistema ou o método vigente na medida em que isso conduza a uma avaliação relacionada com a autorização de produtos fitofarmacêuticos em conformidade com a directiva?
4) Em caso de resposta negativa à terceira questão:
O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva [91/414] estabelece restrições à alteração das disposições nacionais relativas à colocação de biocidas no mercado, e, em caso afirmativo, quais são essas restrições?
5) Em caso de resposta negativa à quarta questão:
Quais são os requisitos em relação aos quais se deve avaliar se se está perante uma medida que põe seriamente em risco o resultado prescrito pela Directiva [91/414]?
6) Em caso de resposta negativa à segunda questão:
a) O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva [91/414] deve ser interpretado no sentido de que quando um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionadas no anexo I desta directiva e que já se encontrem no mercado dois anos após a notificação da directiva, se deve observar o disposto no artigo 4.° da mesma directiva?
b) O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva [91/414] deve ser interpretado no sentido de que quando um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionadas no anexo I dessa directiva e que já se encontrem no mercado dois anos após a notificação da directiva, se deve observar o disposto no artigo 8.°, n.° 3, da mesma directiva?
7) O artigo 8.°, n.° 3, da Directiva [91/414] deve ser interpretado no sentido de que por reanálise se deve entender também uma apreciação de uma nova aplicação de um produto fitofarmacêutico que já se encontra no mercado, mediante a qual se analisa se se está perante um risco inaceitável para o aplicador/trabalhador, para a saúde humana e para o ambiente, no âmbito de uma medida transitória nos termos do artigo 16.° aa da lei relativa aos pesticidas?
8) O artigo 8.°, n.° 3, da Directiva [91/414] deve ser interpretado no sentido de que só contém disposições relativas aos dados que têm de ser fornecidos previamente à reanálise, ou deve ser entendido no sentido de que os requisitos nele mencionados também são aplicáveis quanto ao modo como se deve proceder à reanálise?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
21 Por carta de 18 de Maio de 2006, o Governo neerlandês requereu ao Tribunal de Justiça que ordenasse, ao abrigo do artigo 61.° do Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral do processo. Como fundamento para este pedido adianta que as conclusões da advogada‑geral relativas à quinta questão assentam numa interpretação incorrecta da legislação neerlandesa e da regulamentação comunitária.
22 As conclusões da advogada‑geral não têm em conta, em primeiro lugar, a obrigação que incumbe, nos termos do direito neerlandês, aos requerentes de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico de apresentarem ao ministro competente um processo detalhado. Em segundo lugar, o Governo neerlandês alega que, ao contrário do que afirmou a advogada‑geral, o décimo quarto considerando da Directiva 91/414 se refere unicamente à possibilidade de se autorizar provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância activa que não figura no anexo I da mesma directiva e que não se encontrava ainda no mercado dois anos após a notificação da referida directiva.
23 A este respeito, o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, Colect., p. I‑665, n.° 18, e acórdão de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 25).
24 Ora, não é o que sucede no presente caso. Efectivamente, por um lado, o Governo neerlandês limita‑se, no essencial, a comentar as conclusões da advogada‑geral, sem invocar elementos de facto ou disposições legais nas quais esta se teria baseado e que não teriam sido debatidos pelas partes. Por outro lado, é de referir que, tendo em conta os elementos postos à sua disposição, o Tribunal está suficientemente esclarecido para responder a todas as questões submetidas.
25 Consequentemente, é indeferido o pedido de reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
26 Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo francês manifesta, a título liminar, dúvidas quanto à admissibilidade de algumas das questões submetidas.
27 Observa, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua primeira questão, se refere, na sua totalidade, ao artigo 8.° da Directiva 91/414, sem precisar qual dos números deste artigo, que visam situações sensivelmente diferentes, está em questão. O Governo francês considera ainda que o artigo 23.° desta directiva respeita apenas à aplicação do artigo 10.°, n.° 1, segundo travessão, da mesma, relativo aos procedimentos de reconhecimento mútuo, com referência a determinados requisitos constantes do artigo 4.° da mesma directiva. Esta questão é, por isso, inadmissível, dado que a resposta não é necessária para a solução do litígio no processo principal.
28 Por último, o mesmo governo afirma que a segunda questão é inadmissível pelo facto de o litígio no processo principal ser apenas relativo aos produtos fitofarmacêuticos e não aos produtos biocidas.
29 A este respeito, é de recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões prejudiciais colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59; de 19 de Fevereiro de 2002, Arduino, C‑35/99, Colect., p. I‑1529, n.° 24; e de 10 de Novembro de 2005, Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, C‑316/04, Colect., p. I‑9759, n.° 29).
30 Contudo, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de decidir quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 61; Arduino, n.° 25; e Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, n.° 30).
31 No caso vertente, não se afigura manifestamente que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio se enquadrem numa das hipóteses que foram referidas.
32 Por um lado, embora o College van Beroep voor het bedrijfsleven não tenha indicado, na sua primeira questão, os números do artigo 8.° da Directiva 91/414 que tinha em vista, este órgão jurisdicional forneceu, contudo, ao Tribunal de Justiça todos os elementos necessários para que este esteja em condições de dar uma resposta útil. Com efeito, resulta de forma inequívoca da decisão de reenvio que o College van Beroep voor het bedrijfsleven tinha em vista os n.os 2 e 3 do referido artigo 8.°, na medida em que estes se referem aos produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias activas não constantes do anexo I da mesma directiva e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da mesma directiva, bem como ao n.° 1 do artigo 23.° da directiva em causa, na medida em que fixa o prazo de transposição de dois anos a contar da referida data de notificação.
33 Por outro lado, embora o artigo 16.° aa da Bmw apenas se aplique, segunda a sua redacção, aos produtos fitofarmacêuticos (gewasbeschermingsmiddelen), não se pode afirmar que a interpretação do artigo 16.° da Directiva 98/8 não tem manifestamente qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio principal ou que o problema colocado é de natureza hipotética. Efectivamente, ao remeter para o n.° 44 do acórdão de 3 de Maio de 2001, Monsanto (C‑306/98, Colect., p. I‑3279), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a Directiva 98/8 contém disposições relativas à colocação no mercado de produtos que apresentam numerosas semelhanças com as da Directiva 91/414, e ao pretender saber, no essencial, se as disposições do artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8, segundo as quais os Estados‑Membros podem, durante o período transitório, continuar a aplicar o seu sistema ou os seus métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado, estão igualmente contidas no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, o órgão jurisdicional de reenvio justificou suficientemente a razão de ser da sua segunda questão.
34 Consequentemente, são admissíveis todas as questões submetidas.
Quanto ao mérito
Quanto à segunda questão
35 Com a segunda questão, que deve ser analisada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, apesar das formulações diferentes, os regimes transitórios previstos no artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8, por um lado, e no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, por outro, têm o mesmo significado.
36 É de recordar que, nos n.os 59 a 63 do acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, o Tribunal de Justiça já respondeu afirmativamente a uma questão idêntica.
37 Deve, por isso, responder‑se à segunda questão que o artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8 tem o mesmo significado que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões
38 Com as terceira, quarta e quinta questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que prevê uma obrigação de «standstill», ou se esse artigo contém outras restrições ao direito de os Estados‑Membros alterarem, durante o período transitório, os respectivos sistemas de autorização existentes. Mais em especial, pretende saber se o referido artigo se opõe à adopção de uma legislação nacional que não prevê a obrigação de o requerente da autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico, durante esse período, apresentar um processo e que não impõe à autoridade competente que analise se o produto fitofarmacêutico em questão assim como as suas substâncias activas prejudicam a protecção da saúde humana e animal e do ambiente, dado que a única condição legal para a autorização é a existência de uma necessidade urgente no interesse da agricultura.
39 É de referir, desde logo, que a eventual existência de uma obrigação de «standstill» não pode ser inferida da própria redacção do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, o qual não contém nenhuma formulação expressa nesse sentido (v., por analogia, acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, n.° 37).
40 Daqui resulta que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 não deve ser interpretado no sentido de que constitui uma obrigação de «standstill».
41 Contudo, o direito de os Estados‑Membros alterarem os seus sistemas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos durante o período transitório instituído pelo artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 não pode ser considerado ilimitado (v., por analogia, acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, n.° 41).
42 Efectivamente, há que recordar que, apesar de os Estados‑Membros não serem obrigados a adoptar medidas de transposição antes de expirar o prazo para tal previsto, resulta da aplicação conjugada dos artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE, bem como da própria directiva, que devem abster‑se, durante esse prazo, de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por essa directiva (acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 45). O mesmo se diga relativamente a um período transitório como o previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 (v., por analogia, acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, n.° 42).
43 A este respeito, é de referir que a Directiva 91/414 não tem apenas por objectivo a melhoria da produção vegetal e a eliminação dos obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias de produtos vegetais, mas também a protecção da saúde humana e animal e do ambiente (v., neste sentido, acórdão de 9 de Março de 2006, Zuid‑Hollandse Milieufederatie e Natuur en Milieu, C‑174/05, Colect., p. I‑2443, n.° 30).
44 Nestas condições, os Estados‑Membros não podem, sem comprometer seriamente o resultado prescrito pela directiva, alterar, durante o período transitório previsto no seu artigo 8.°, n.° 2, a legislação aplicável, de tal modo que passe a ser‑lhes lícito autorizar um produto fitofarmacêutico abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição, sem tomar devidamente em consideração os efeitos que o referido produto pode ter na saúde humana e animal bem como no ambiente.
45 Esta tomada em consideração dos referidos efeitos, por parte das autoridades de um Estado‑Membro, exige, além disso, que a decisão relativa a uma autorização apenas seja tomada com base num processo que inclua os elementos necessários para que os referidos efeitos possam ser efectivamente avaliados.
46 A este respeito, o artigo 13.°, n.° 6, da Directiva 91/414, ao prever que, em derrogação do n.° 1 do mesmo artigo, os Estados‑Membros poderão continuar, durante o período transitório, no respeito do Tratado CE, a aplicar as regras nacionais anteriores respeitantes às exigências em matéria de informações, não pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados‑Membros isentem totalmente os requerentes de uma autorização para um produto fitofarmacêutico da obrigação de elaborarem um processo.
47 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a legislação nacional em causa no processo principal respeita as condições indicadas nos n.os 44 e 45 do presente acórdão.
48 Deve, por isso, responder‑se às terceira, quarta e quinta questões que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 não constitui uma obrigação de «standstill». Contudo, os artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 91/414, impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva, os Estados‑Membros se abstenham de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela mesma directiva. Mais particularmente, os Estados‑Membros não podem alterar, durante esse período transitório, a legislação aplicável, de tal modo que passe a ser‑lhes lícito autorizar um produto fitofarmacêutico abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição, sem tomar devidamente em consideração os efeitos que o referido produto pode ter na saúde humana e animal, bem como no ambiente. Do mesmo modo, a decisão relativa a uma autorização só pode ser tomada com base num processo que inclua os elementos necessários para que os referidos efeitos possam ser efectivamente avaliados.
Quanto à sexta questão
49 Com a sexta questão, que se divide em duas partes, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que, se um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I da mesma directiva e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da mesma, deverá respeitar o disposto no artigo 4.° ou no artigo 8.°, n.° 3, da referida directiva.
50 A este respeito, é de recordar que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de responder a uma questão idêntica no acórdão Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido. Resulta dos n.os 46 a 57 do referido acórdão que o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a essa questão.
51 Deve, por isso, responder‑se à sexta questão que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que se um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I desta directiva e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da referida directiva, não é obrigado a observar o disposto no artigo 4.° ou no artigo 8.°, n.° 3, da mesma directiva.
Quanto à sétima questão
52 Com a sétima questão, o College van Beroep voor het bedrijfsleven pergunta no essencial se, por «reanálise», na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414, deve igualmente entender‑se uma avaliação como a que foi efectuada quando da adopção das decisões em causa no processo principal ao abrigo do artigo 16.° aa da Bmw, tendo em vista determinar se uma nova aplicação de um produto fitofarmacêutico que já se encontra no mercado implica riscos inaceitáveis para os utilizadores, os trabalhadores, a saúde pública e o ambiente.
53 A este respeito, é de recordar que a reanálise, na acepção da Directiva 91/414, pressupõe que o produto fitofarmacêutico em questão já tenha sido objecto de uma autorização e que esta seja ainda válida no momento da reanálise (acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, n.° 67).
54 Por outro lado, resulta da leitura conjugada dos artigos 4.°, n.° 5, e 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 que o objecto dessa reanálise não é a reavaliação de uma substância activa isolada, mas sim a do produto fitofarmacêutico final, e que é por iniciativa das autoridades nacionais, e não dos particulares interessados, que se procede a essa reanálise (acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, n.° 68).
55 Deve, por isso, responder‑se à sétima questão que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a avaliação efectuada quando da aplicação do artigo 16.° aa da Bmw corresponde a todas as características de uma reanálise na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 e, designadamente, às que são indicadas nos n.os 53 e 54 do presente acórdão.
Quanto à oitava questão
56 Com a oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 respeita unicamente à transmissão de dados previamente à reanálise, ou se deve ser interpretado no sentido de que as condições nele previstas têm igualmente influência no modo como a reanálise deve ser organizada e efectuada.
57 É de recordar que uma questão idêntica foi já objecto de análise pelo Tribunal de Justiça. Nos n.os 71 a 74 do acórdão Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie, já referido, o Tribunal decidiu que o referido artigo deve ser interpretado no sentido de que apenas contém disposições relativas ao fornecimento de dados previamente a uma reanálise.
58 Deve, por isso, responder‑se à oitava questão que o artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que apenas respeita ao fornecimento de dados previamente a uma reanálise.
Quanto à primeira questão
59 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva 91/414 produz efeito directo após o termo do prazo previsto para a transposição da referida directiva para o direito interno.
60 Tendo em conta a resposta dada às restantes questões, não há que responder à primeira questão.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, tem o mesmo significado que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2) O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 não constitui uma obrigação de «standstill». Contudo, os artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 91/414, impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva, os Estados‑Membros se abstenham de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela mesma directiva. Mais particularmente, os Estados‑Membros não podem alterar, durante esse período transitório, a legislação aplicável, de tal modo que passe a ser‑lhes lícito autorizar um produto fitofarmacêutico abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição, sem tomar devidamente em consideração os efeitos que o referido produto pode ter na saúde humana e animal, bem como no ambiente. Do mesmo modo, a decisão relativa a uma autorização só pode ser tomada com base num processo que inclua os elementos necessários para que os referidos efeitos possam ser efectivamente avaliados.
3) O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que se um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I desta directiva e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da referida directiva, não é obrigado a observar o disposto no artigo 4.° ou no artigo 8.°, n.° 3, da mesma directiva.
4) Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a avaliação efectuada quando da aplicação do artigo 16.° aa da Bestrijdingsmiddelenwet de 1962, alterada pela Lei de 6 de Fevereiro de 2003, corresponde a todas as características de uma reanálise na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 e, designadamente, às que são indicadas nos n.os 53 e 54 do presente acórdão.
5) O artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que apenas contém disposições relativas ao fornecimento de dados previamente a uma reanálise.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.