28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Gorj (Roménia) em 27 de Maio de 2010 — Iulian Andrei Nisipeanu/Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-263/10)

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2010/C 234/35

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Gorj

Partes no processo principal

Recorrente: Iulian Andrei Nisipeanu

Recorridos: Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu

Questões prejudiciais

1)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que as imposições internas discriminatórias que proíbe também incluem a taxa regulamentada pela legislação romena através do Decreto de urgência n.o 50, de 25 de Abril de 2008, relativo à criação de uma taxa sobre a poluição dos veículos automóveis, alterado pelos Decretos de urgência n.o 208, de 8 de Dezembro de 2008, n.o 218, de 11 de Dezembro de 2008, n.o 7, de 19 de Fevereiro de 2009, e n.o 117, de 30 de Dezembro de 2009?

2)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza a Roménia, na legislação nacional, a estabelecer, através do Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, a partir de 1 de Julho de 2008, o critério da «primeira matrícula na Roménia», conforme consignado no artigo 4.o, alínea a), do decreto, e esse critério é um requisito objectivo conforme com as disposições do Tratado?

3)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza a Roménia, enquanto Estado-Membro da União Europeia, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2008 a taxa sobre a poluição aos veículos usados importados da União Europeia ou provenientes de aquisições intracomunitárias e matriculados pela primeira vez na Roménia, isentando dessa taxa os veículos usados comprados na Roménia?

4)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza a Roménia a conceder, em conformidade com a referida legislação, a isenção do pagamento da taxa sobre a poluição exclusivamente no que se refere aos «veículos automóveis M1 da classe de poluição Euro 4, com cilindrada não superior a 2 000 centímetros cúbicos, e [a] todos os veículos automóveis N1 da classe de poluição Euro 4, matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutros Estados-Membros da União Europeia no período de 15 de Dezembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009» e a não a conceder no que respeita aos veículos novos com características diferentes das indicadas?

5)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Roménia a proteger a indústria automóvel nacional, uma vez que taxa sobre a poluição é devida unicamente pelos veículos usados importados e matriculados na União Europeia ou que tenham sido objecto de aquisições intracomunitárias, ao passo que não é devida pelos veículos usados já matriculados na Roménia e que são objecto de revenda no seu território?

6)

Nas situações indicadas, a referida taxa constitui uma imposição discriminatória, proibida pelo disposto no artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no caso de o critério da «primeira matrícula na Roménia» previsto no artigo 4.o, alínea a), do Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo não poder ser considerado um critério objectivo relativamente à finalidade declarada de criar uma taxa sobre a poluição em aplicação do princípio do «poluidor pagador» e de a taxa, decorrente de tal critério, proteger a produção nacional de veículos novos e o mercado interno de veículos usados?