1.
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No seu despacho, o Tribunal Geral violou o direito da União ao apreciar algumas alegações, como segue.
a)
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O Tribunal Geral baseou-se na asserção de que as «funções confiadas à Comissão […] no âmbito do Tratado MEE não comportam um poder de decisão próprio e [de que] as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE» (1), sem avaliar o impacto da alegação de natureza jurídica, que, aceitou como argumento, no n.o 48, segundo a qual a Comissão «não [cedeu] o controlo efetivo do seu papel no processo decisório por força do artigo 136.o, n.o 3, TFUE em aplicação dos poderes que lhe são reconhecidos pelo artigo 17.o TUE para agir como instituição [da União] responsável por assegurar a compatibilidade com o direito da União [dos atos celebrados ao abrigo do Tratado MEE]».
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b)
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No acórdão Pringle (2), em que o Tribunal Geral se baseou (3), embora a Comissão e o BCE só vinculem o MEE (4), o Tribunal de Justiça observou, nomeadamente no n.o 164 (5), que «as incumbências atribuídas à Comissão pelo Tratado MEE permitem-lhe, como previsto no artigo 13.o, n.os 3 e 4, do mesmo, velar pela compatibilidade com o direito da União dos memorandos de entendimento celebrados pelo MEE» e, no n.o 174, que «nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse Tratado, o memorando de entendimento que é negociado com o Estado-Membro que pede um apoio de estabilidade deve ser integralmente compatível com o direito da União».
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c)
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A afirmação segundo a qual «um pedido de indemnização apresentado contra a União e baseado na simples ilegalidade de um ato ou de um comportamento que não tenha sido adotado por uma instituição da União ou pelos seus agentes deve ser considerado inadmissível» (6) foi aplicada sem apreciação dos argumentos constantes da réplica dos recorrentes segundo os quais «[...] o BCE só pôde agir enquanto instituição da União porquanto o MEE não poderia exercer legalmente um controlo efetivo do poder coercivo nos termos do direito da União para permitir e/ou fazer e/ou agir em virtude da “ameaça”. O referido poder coercivo é atribuído exclusivamente ao BCE […], cujo controlo efetivo não pode ser cedido nos termos do direito da União».
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d)
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«[O] comportamento pretensamente na origem do prejuízo invocado é uma omissão […] por parte da Comissão quando da assinatura do Memorando de Entendimento[…]. Contudo, a assinatura do Memorando de Entendimento teve lugar após a redução do valor do depósito dos recorrentes […]. Com efeito, esta redução ocorreu quando da entrada em vigor [das medidas de 29 de março de 2013]. Assim, não pode considerar-se que os recorrentes tenham conseguido demonstrar com a certeza necessária que o prejuízo que consideram ter sofrido foi efetivamente causado pela omissão imputada à Comissão» (7). Esta afirmação ignora a argumentação dos recorrentes indicada no n.o 41 do despacho: «[f]oram os requisitos incluídos no [IAF] fornecido à [República de Chipre] em 26 de abril de 2013e o modo como foram exigidos pela Comissão e pelo BCE que causaram aos recorrentes o prejuízo com base no qual pretendem obter uma indemnização ao abrigo dos artigo 268.o [TFUE] e 340.o TFUE». O modo como foram exigidos inclui também o facto de a Comissão não ter cumprido a sua obrigação de assegurar que a condicionalidade era compatível com o direito da União, bem como a ameaça, proferida pelo BCE, de cortar o fornecimento de euros ao Chipre, constituindo estes elementos uma cadeia de atos/omissões que teve início em 15 de março de 2013 e terminou com a exigência, de 29 de março de 2013, de cumprimento da condicionalidade.
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e)
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O conteúdo do Memorando de Entendimento foi impugnado com o fundamento de que fazia referência ao cumprimento prévio da condicionalidade que, por hipótese, ocorreu antes da redução do valor dos depósitos dos recorrentes, o que o Tribunal Geral não apreciou como parte integrante do processo.
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f)
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«[E]m casos em que a atuação que alegadamente provocou o dano invocado consiste numa omissão, é especialmente necessário ter a certeza de que o referido dano foi efetivamente causado pelas omissões imputadas e que não pôde ter sido provocado por comportamentos diferentes dos imputados à instituição recorrida»: despacho Portela/Comissão (8). Por outras palavras, «mesmo no caso» (9) de a Comissão ter agido em conformidade com a sua obrigação de assegurar que a condicionalidade era compatível com o direito da União, tal é irrelevante porquanto «a assinatura do Memorando de Entendimento teve lugar após a redução do valor dos depósitos dos recorrentes na BoC» (10). O Tribunal Geral, mais uma vez, não apreciou os argumentos formulados pelos recorrentes: v., nomeadamente, alíneas d) e e), supra.
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g)
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Adicionalmente e a título subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de facto ao considerar que o Memorando de Entendimento foi assinado após a redução do valor dos depósitos em todos os casos. No caso da BoC, a redução definitiva do valor não ocorreu antes da assinatura do Memorando de Entendimento, em 26 de abril de 2013, mas apenas no final de junho de 2013.
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