26.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 27 de fevereiro de 2015 — María Begoña Espadas Recio/Servicio Público de Empleo Estatal (SPEE)
(Processo C-98/15)
(2015/C 171/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: María Begoña Espadas Recio
Demandado: Servicio Público de Empleo Estatal (SPEE)
Questões prejudiciais
1) |
Deve a cláusula 4 do acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE (1), respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, aplicando a doutrina estabelecida no acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de junho de 2010, Bruno e o., C 395/08, ser interpretada no sentido de que é aplicável a uma prestação contributiva de desemprego, como a instituída pelo artigo 210.o da Ley General de Seguridad Social espanhola, que é exclusivamente financiada através das quotizações pagas pelo trabalhador e pelas empresas que o tenham empregado e fixada em função dos períodos de trabalho quotizados nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a cláusula 4 do acordo quadro ser interpretada aplicando a doutrina estabelecida no acórdão Bruno e o., já referido, no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, como acontece com o artigo 3.o, n.o 4, do Real Decreto 625/1985, de 2 de abril (Regulamento relativo às prestações de desemprego) — para o qual remete a quarta regra do n.o 1 da Sétima Disposição Adicional da Ley General de Seguridad Social —, no caso de trabalho a tempo parcial «vertical» (apenas três dias de trabalho por semana), exclui, para efeitos do cálculo da duração da prestação de desemprego, os dias não trabalhados, apesar de terem sido quotizados, tendo como consequência uma redução da duração da prestação concedida? |
3) |
Deve a proibição de discriminação em razão do sexo, direta ou indireta, prevista no artigo 4.o da Diretiva 79/7 (2), ser interpretada no sentido de que impede que, ou se opõe a que, uma disposição nacional, como acontece no artigo 3.o, n.o 4, do Real Decreto 625/1985, no caso de trabalho a tempo parcial «vertical» (apenas três dias de trabalho por semana), exclua do cômputo dos dias quotizados os dias não trabalhados, tendo como consequência uma redução da duração da prestação de desemprego? |
(2) Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE05 F2 p. 174).