19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 29 de dezembro de 2017 — Lies Craeynest e o./Brussels Hoofdstedelijk Gewest en Brussels Instituut voor Milieubeheer; outra parte: Belgische Staat
(Processo C-723/17)
(2018/C 104/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Demandantes: Lies Craeynest, Cristina Lopez Devaux, Frédéric Mertens, Stefan Vandermeulen, Karin De Schepper, Clientearth vzw
Demandados: Brussels Hoofdstedelijk Gewest en Brussels Instituut voor Milieubeheer
Outra parte: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, conjugados com o artigo 288.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2008/50/CE (1) […], de 20 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, ser interpretados no sentido de que, quando se alega que um Estado-Membro não instalou os pontos de amostragem numa zona de acordo com os critérios mencionados no ponto B, n.o 1, alínea a), do anexo III da referida diretiva, cabe ao órgão jurisdicional nacional averiguar, a pedido de particulares diretamente afetados pela excedência dos valores-limite previstos no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, se os pontos de amostragem foram instalados de acordo com estes critérios e, em caso negativo, tomar todas as medidas necessárias face à autoridade nacional, como a emissão de uma ordem judicial, para que os pontos de amostragem sejam instalados de acordo com aqueles critérios? |
2) |
A excedência de um valor-limite, na aceção dos artigos 13.o, n.o 1, e 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, ocorre desde logo quando a excedência de um valor-limite, num período de referência de um ano civil, conforme previsto no anexo XI desta diretiva, for determinada com base nas medições de um único ponto de amostragem, na aceção do artigo 7.o desta diretiva, ou só ocorre quando resulta da média das medições de todos os pontos de amostragem numa determinada zona, na aceção desta diretiva? |
(1) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).