26.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 23 de abril de 2019 — Condominio di Milano/Eurothermo SpA
(Processo C-329/19)
(2019/C 288/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Demandante: Condominio di Milano
Demandada: Eurothermo SpA
Questão prejudicial
O conceito de consumidor que figura na Diretiva 93/13/CEE (1) obsta a que uma entidade (como o condomínio no ordenamento jurídico italiano) que não se integra no conceito de «pessoa singular» nem no de «pessoa coletiva», seja qualificada de consumidor sempre que celebre um contrato para fins alheios à atividade profissional e esteja numa situação de inferioridade relativamente ao profissional tanto no que respeita ao poder negocial como no que respeita à capacidade de informação?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).