21.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (Espanha) em 13 de junho de 2019 – Asociación Estatal de Empresas Operadoras Portuarias (ASOPORT)
(Processo C-462/19)
(2019/C 357/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia
Partes no processo principal
Parte interessada, na condição de lesada: Asociación Estatal de Empresas Operadoras Portuarias (ASOPORT)
Outras partes: Asociación Nacional de Empresas Estibadoras y Consignatarios de Buques (ANESCO), Comisiones Obreras, Coordinadora Estatal de Trabajadores del Mar (CETM), Confederación Intersindical Galega, Eusko Langileen Alkartasuna, Langile Abertzaleen Batzordeak, Unión General de Trabajadores (UGT)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que proíbe os acordos entre operadores e representantes dos trabalhadores, mesmo quando denominados convenções coletivas, quando determinam a sub-rogação nos contratos dos trabalhadores vinculados à SAGEP por parte das empresas que dela se separam e o modo como a referida sub-rogação se realiza? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito interno como as constantes do Real Decreto-Lei n.o 9/2019, na medida em que servem de base às convenções coletivas que impõem uma determinada forma de sub-rogação nos contratos dos trabalhadores postos à disposição que extravasa das questões laborais e gera uma harmonização das condições comerciais? |
3) |
Caso as referidas disposições legais sejam consideradas contrárias ao direito da União, devem a jurisprudência desse Tribunal de Justiça sobre o primado do direito da União e as suas consequências, contidas, nomeadamente, nos Acórdãos Simmenthal (1) e Fratelli Costanzo (2), ser interpretadas no sentido de que obrigam um organismo de direito público como a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia [Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência] a não aplicar as disposições do direito interno contrárias ao artigo 101.o TFUE? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 101.o TFUE e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (3), e a obrigação de garantir a eficácia das normas da União, ser interpretados no sentido de que impõem a uma autoridade administrativa como a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia a aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias às entidades que adotem comportamentos como os acima descritos? |
(1) Acórdão de 15 de dezembro de 1976, Simmenthal SpA/Ministério das Finanças italiano (C-35/76, EU:C:1976:180)
(2) Acórdão de 22 de junho de 1989, Fratelli Costanzo SpA/Comune di Milano (C-103/88, EU:C:1989:256).