21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (Espanha) em 13 de junho de 2019 – Asociación Estatal de Empresas Operadoras Portuarias (ASOPORT)

(Processo C-462/19)

(2019/C 357/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia

Partes no processo principal

Parte interessada, na condição de lesada: Asociación Estatal de Empresas Operadoras Portuarias (ASOPORT)

Outras partes: Asociación Nacional de Empresas Estibadoras y Consignatarios de Buques (ANESCO), Comisiones Obreras, Coordinadora Estatal de Trabajadores del Mar (CETM), Confederación Intersindical Galega, Eusko Langileen Alkartasuna, Langile Abertzaleen Batzordeak, Unión General de Trabajadores (UGT)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que proíbe os acordos entre operadores e representantes dos trabalhadores, mesmo quando denominados convenções coletivas, quando determinam a sub-rogação nos contratos dos trabalhadores vinculados à SAGEP por parte das empresas que dela se separam e o modo como a referida sub-rogação se realiza?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito interno como as constantes do Real Decreto-Lei n.o 9/2019, na medida em que servem de base às convenções coletivas que impõem uma determinada forma de sub-rogação nos contratos dos trabalhadores postos à disposição que extravasa das questões laborais e gera uma harmonização das condições comerciais?

3)

Caso as referidas disposições legais sejam consideradas contrárias ao direito da União, devem a jurisprudência desse Tribunal de Justiça sobre o primado do direito da União e as suas consequências, contidas, nomeadamente, nos Acórdãos Simmenthal (1) e Fratelli Costanzo (2), ser interpretadas no sentido de que obrigam um organismo de direito público como a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia [Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência] a não aplicar as disposições do direito interno contrárias ao artigo 101.o TFUE?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 101.o TFUE e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (3), e a obrigação de garantir a eficácia das normas da União, ser interpretados no sentido de que impõem a uma autoridade administrativa como a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia a aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias às entidades que adotem comportamentos como os acima descritos?


(1)  Acórdão de 15 de dezembro de 1976, Simmenthal SpA/Ministério das Finanças italiano (C-35/76, EU:C:1976:180)

(2)  Acórdão de 22 de junho de 1989, Fratelli Costanzo SpA/Comune di Milano (C-103/88, EU:C:1989:256).

(3)  JO 2003, L 1, p. 1.