26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Göteborg (Suécia) em 19 de junho de 2019 — Allmänna ombudet hos Tullverket/Combinova AB

(Processo C-476/19)

(2019/C 288/42)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Göteborg

Partes no processo principal

Recorrente: Allmänna ombudet hos Tullverket

Recorrida: Combinova AB

Questão prejudicial

Tendo em conta que uma dívida aduaneira constituída na importação ou na exportação, ao abrigo do artigo 79.o, deve ser extinta, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 1, alínea k) (1), se existir prova considerada suficiente pelas autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União, o termo «utilizado» significa que as mercadorias foram transformadas ou refinadas para os fins previstos na autorização concedida a uma empresa em relação a essas mercadorias, ou significa que está em causa uma utilização que vai além dessa transformação ou refinação? É relevante o facto de a utilização ocorrer antes ou depois da constituição da dívida aduaneira?


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).