1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’arrondissement (Luxemburgo) em 13 de novembro de 2020 — Sovim SA/Luxembourg Business Registers

(Processo C-601/20)

(2021/C 35/50)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d’arrondissement

Partes no processo principal

Demandante: Sovim SA

Demandado: Luxembourg Business Registers

Questões prejudiciais

Primeira questão

É válido o artigo 1.o, n.o 15, alínea c), da Diretiva (UE) 2018/843 (1), que altera o artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo […] (2), na medida em que impõe aos Estados-Membros que prestem informações sobre os beneficiários efetivos acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral sem prova de um interesse legítimo,

a.

à luz do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), interpretado em conformidade com o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo em conta os objetivos enunciados, nomeadamente, nos considerandos 30 e 31 da Diretiva 2018/843, que visam, em particular, o combate contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; e

b.

à luz do direito à proteção dos dados pessoais garantido no artigo 8.o da Carta, na medida em que visa, nomeadamente, garantir um tratamento lícito, leal e transparente dos dados em relação ao titular dos dados, a limitação das finalidades da recolha e do tratamento e a minimização dos dados?

Segunda questão

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 15, alínea g), da Diretiva 2018/843 ser interpretado no sentido de que as circunstâncias excecionais a que se refere, nas quais os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou a parte das informações sobre os beneficiários efetivos, quando o acesso do público em geral expuser o beneficiário efetivo a risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou de intimidação, só se verificam se for feita prova de um risco desproporcionado de fraude, rapto, chantagem, extorsão de fundos, assédio, violência ou intimidação excecional, que impenda efetivamente sobre a pessoa específica do beneficiário efetivo, que seja caracterizado, real e atual?

2.

Em caso de resposta afirmativa, o artigo 1.o, n.o 15, alínea g), da Diretiva 2018/843 assim interpretado é válido à luz do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pelo artigo 7.o da Carta e do direito à proteção de dados pessoais garantido pelo artigo 8.o da Carta?

Terceira questão

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (3) (a seguir «RGPD»), que impõe um tratamento lícito, leal e transparente dos dados em relação ao titular dos dados, ser interpretado no sentido de que não se opõe

a.

a que os dados pessoais de um beneficiário efetivo inscritos num registo de beneficiários efetivos, criado em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2015/849, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 15, da Diretiva 2018/843, sejam acessíveis ao público em geral sem controlo nem justificação por qualquer pessoa do público e sem que o titular dos dados (beneficiário efetivo) possa saber quem teve acesso a esses dados pessoais que lhe dizem respeito; nem

b.

a que [o] responsável [pelo] tratamento de tal registo de beneficiários efetivos dê acesso aos dados pessoais dos beneficiários efetivos a um número ilimitado e não determinável de pessoas?

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do RGPD, que impõe a limitação das finalidades, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os dados pessoais de um beneficiário efetivo inscrito num registo de beneficiários efetivos, criado em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2015/849, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 15, da Diretiva 2018/843, sejam acessíveis ao público em geral sem que o responsável pelo tratamento desses dados possa garantir que os referidos dados sejam utilizados exclusivamente para a finalidade para a qual foram recolhidos, ou seja, em substância, o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, finalidade esta que o público em geral não é o organismo responsável por fazer respeitar?

3.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do RGPD, que impõe a minimização dos dados, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, através de um registo de beneficiários efetivos criado em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2015/849, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 15, da Diretiva 2018/843, o público em geral tenha acesso, além de ao nome, ao mês e ao ano de nascimento, à nacionalidade, e ao país de residência de um beneficiário efetivo, assim como à natureza e ao alcance dos interesses efetivos por ele detidos, também à sua data de nascimento e ao seu local de nascimento?

4.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do RGPD, que impõe que o tratamento de dados seja efetuado de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito, garantindo assim a integridade e a confidencialidade desses dados, não se opõe ao acesso ilimitado e incondicional, sem compromisso de confidencialidade, aos dados pessoais dos beneficiários efetivos disponíveis no registo de beneficiários efetivos criado em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2015/849, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 15, da Diretiva 2018/84?

5.

Deve o artigo 25.o, n.o 2, do RGPD, que garante a proteção dos dados por defeito, por força do qual, nomeadamente, os dados pessoais não devem, por defeito, ser disponibilizados a um número indeterminado de pessoas singulares sem intervenção da pessoa singular em causa, ser interpretado no sentido de que não se opõe

a.

a que um registo de beneficiários efetivos criado em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2015/849, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 15, da Diretiva 2018/843, não exija a inscrição no sítio do referido registo das pessoas do público em geral que consultem os dados pessoais de um beneficiário efetivo; nem

b.

a que nenhuma informação sobre uma consulta de dados pessoais de um beneficiário efetivo inscrito nesse registo seja comunicada ao referido beneficiário efetivo; nem

c.

a que nenhuma restrição quanto à extensão e à acessibilidade dos dados pessoais em causa seja aplicável relativamente à finalidade do seu tratamento?

6.

Devem os artigos 44.o a 50.o do RGPD, que sujeitam a condições estritas a transferência de dados pessoais para um país terceiro, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que esses dados de um beneficiário efetivo inscrito num registo de beneficiários efetivos criado em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2015/849, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 15, da Diretiva 2018/84, sejam acessíveis, em todos os casos, ao público em geral sem necessidade de justificar um interesse legítimo e sem limitações quanto à localização desse público?


(1)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO 2018, L 156, p. 43).

(2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).