16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 12 de maio de 2021 — Komisia za zashtita na lichnite danni, Tsentralna isbiratelna komisia/Koalitsia «Demokratichna Bulgaria — Оbedinenie»

(Processo C-306/21)

(2021/C 329/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrentes: Komisia za zashtita na lichnite danni, Tsentralna isbiratelna komisia

Recorrido: Koalitsia «Demokratichna Bulgaria — Оbedinenie»

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Geral de Proteção de Dados (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicabilidade deste regulamento a uma situação de aparência puramente interna como a realização de eleições para o Parlamento nacional, quando objeto de proteção são os dados pessoais de pessoas que são cidadãos da União Europeia e o tratamento dos dados pessoais não for limitado à recolha dos dados no quadro da referida atividade?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o encerramento das eleições para o Parlamento nacional, que, aparentemente, estão excluídas do âmbito de aplicação do direito da União, exonera os responsáveis, os subcontratantes e as pessoas que procedem à conservação dos dados pessoais dos seus deveres previstos no regulamento, que é o único meio de proteção dos dados pessoais dos cidadãos da União no plano da União? A aplicabilidade do regulamento depende apenas da atividade desenvolvida pelas pessoas cujos dados pessoais são recolhidos, o que levaria à conclusão de que a sua posterior aplicabilidade também está excluída?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o artigo 6.o, [n.o 1], alínea e), do Regulamento Geral e o princípio da proporcionalidade consagrado nos seus considerandos 4 e 129 opõem-se a uma regulamentação nacional que executa o regulamento como a aqui em causa, que exclui e limita à partida a possibilidade de serem feitas gravações de imagens de vídeo nas mesas de voto no momento do apuramento dos resultados eleitorais e não permite fazer nenhuma diferenciação e regulamentação de fases concretas das operações de gravação, excluindo a possibilidade de alcançar os objetivos do regulamento — a proteção dos dados pessoais de pessoas singulares — através da utilização de outros meios?

4)

Em alternativa e no contexto do âmbito de aplicação do direito da União à realização de eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu: o artigo 6.o [n.o 1], alínea e), do Regulamento de Proteção de Dados e o princípio da proporcionalidade consagrado nos seus considerandos 4 e 129 opõem-se a uma regulamentação nacional que executa o regulamento como a aqui em causa, que exclui e limita à partida a possibilidade de serem feitas gravações de imagens de vídeo nas mesas de voto no momento do apuramento dos resultados eleitorais e não prevê nem sequer permite que seja feita uma distinção e uma regulamentação de fases concretas das operações de gravação, excluindo a possibilidade de alcançar os objetivos do Regulamento — a proteção dos dados pessoais de pessoas singulares — através da utilização de outros meios?

5)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Geral de Proteção de Dados opõe-se à qualificação das atividades de verificação da legalidade da realização das eleições e do apuramento dos resultados eleitorais como uma atividade realizada no interesse público que justifica uma determinada ingerência, sujeita ao princípio da proporcionalidade, nos dados pessoais das pessoas presentes nas mesas de voto, quando essas pessoas realizam uma atividade oficial, pública e regulada na lei?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: a proteção de dados pessoais opõe-se a uma proibição legal nacional de recolha e tratamento de dados pessoais que limita a possibilidade de realizar atividades acessórias da gravação de imagens de vídeo, relativas a materiais, objetos ou bens que não incluem dados pessoais, quando a gravação implica a possibilidade de, ao serem obtidas essas imagens, serem também colhidos dados de pessoas presentes nas mesas de votos e que nesse momento realizam atividades de interesse público?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).