24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 15 de outubro de 2021 — OQ/Land Hessen
(Processo C-634/21)
(2022/C 37/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Demandante: OQ
Demandado: Land Hessen
Interveniente: SCHUFA Holding AG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) ser interpretado no sentido de que a determinação automatizada de um valor de probabilidade relativo à capacidade do titular dos dados de pagar no futuro um crédito, já constitui uma decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produz efeitos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afeta significativamente de forma similar, quando o referido valor de probabilidade, que é calculado com recurso a dados pessoais do titular, é transmitido pelo responsável pelo tratamento a um terceiro responsável, e esse terceiro se baseia essencialmente nesse valor de probabilidade para tomar uma decisão acerca do estabelecimento, da execução ou da cessação de uma relação contratual com o titular dos dados? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial: devem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 22.o do RGPD ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de direito interno segundo o qual o recurso a um valor de probabilidade — neste caso, acerca da solvabilidade e da intenção de pagar de uma pessoa singular, incluindo informações sobre créditos — relativo à adoção de um comportamento futuro por uma pessoa singular, para efeitos de tomada de uma decisão acerca do estabelecimento, da execução ou da cessação de uma relação contratual com a referida pessoa («scoring»), só é admissível se estiverem preenchidos outros pressupostos, especificados na fundamentação do pedido de decisão prejudicial? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).