ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 190 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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2019/C 190/01 |
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2019/C 190/02 |
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2019/C 190/03 |
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III Atos preparatórios |
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Comité Económico e Social Europeu |
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2019/C 190/04 |
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2019/C 190/05 |
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2019/C 190/06 |
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2019/C 190/07 |
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2019/C 190/08 |
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2019/C 190/09 |
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2019/C 190/10 |
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2019/C 190/11 |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Para uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo»
(parecer de iniciativa)
(2019/C 190/01)
Relator: Georges DASSIS
Decisão da Plenária |
15.3.2018 |
Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
18.12.2018 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
158/81/12 |
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
Desde a instituição da primeira Comunidade Europeia – a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), em 1952 –, duas gerações de cidadãos europeus aderiram maioritariamente ao projeto de integração europeia. A coesão económica e social foi um fator importante para a adesão dos cidadãos a este projeto. |
1.2 |
Após a eclosão da crise económica subsequente à crise financeira de 2008 e apesar da retoma económica observada nos últimos anos, a taxa de pobreza continuou a aumentar para os desempregados de longa duração e para os trabalhadores pobres, mantendo-se a níveis preocupantes na maior parte dos Estados-Membros da UE. |
1.3 |
Até ao presente, os documentos e os compromissos da União, como a Estratégia Europa 2020, que tinha por objetivo reduzir em 20 milhões o número de pessoas ameaçadas pela pobreza, não produziram os resultados esperados. A aplicação do princípio da subsidiariedade, com o método aberto de coordenação (MAC) como único instrumento revela-se, portanto, insuficiente para alcançar os objetivos fixados. |
1.4 |
O estabelecimento de um quadro europeu vinculativo para um rendimento mínimo digno na Europa, que permita generalizar, apoiar e torna dignos (adequados) os sistemas de rendimento mínimo nos Estados-Membros, constituiria, portanto, uma primeira resposta europeia importante ao grave e persistente problema da pobreza na Europa. Este quadro inscrever-se-ia plenamente no âmbito do «triplo A social»para a Europa anunciado pelo presidente Jean-Claude Juncker e enviaria aos cidadãos um sinal concreto de que a União está atenta às suas necessidades. |
1.5 |
Poderia assumir a forma de uma diretiva, definindo um quadro de referência para o estabelecimento de um rendimento mínimo adequado, adaptado ao nível e ao modo de vida de cada país e que tenha em conta elementos de redistribuição social, de fiscalidade e de nível de vida, em função de um orçamento de referência cuja metodologia seria definida a nível europeu. |
1.6 |
A escolha dos instrumentos jurídicos subjacentes a esse quadro europeu para o estabelecimento de um rendimento mínimo digno na Europa é justificada pela necessidade de assegurar o acesso a todos aqueles que necessitam desta ajuda e de garantir a adequação da ajuda às suas necessidades reais. O rendimento mínimo digno constitui também um instrumento ao serviço da inserção/reinserção de pessoas excluídas no mercado de trabalho e de combate à pobreza no trabalho. |
1.7 |
A questão do estabelecimento de um rendimento mínimo digno garantido pela União é eminentemente política. Apesar de o TUE, o TFUE, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989, a Carta dos Direitos Fundamentais de 2000 e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais justificarem uma ação europeia neste domínio, têm havido discussões sobre a existência de uma base jurídica para uma legislação europeia sobre o rendimento mínimo. Os que defendem o recurso à legislação europeia veem no artigo 153.o, n.o 1, alíneas c) (1) e h) (2), do TFUE essa base jurídica. O CESE recomenda uma abordagem pragmática, que consiste num quadro europeu vinculativo para apoiar e orientar o desenvolvimento de sistemas de rendimento mínimo digno nos Estados-Membros, bem como o financiamento dos mesmos. |
1.8 |
No seu primeiro parecer sobre esta matéria, o CESE convidou a Comissão a examinar as possibilidades de financiamento de um rendimento mínimo europeu, centrando-se, em particular, na perspetiva da criação de um fundo europeu adequado (3). Visto que a Comissão não deu seguimento a esse convite, o Comité considera oportuno reiterá-lo. |
2. Observações gerais
2.1 Introdução
2.1.1 |
O debate sobre a adoção de um rendimento mínimo a nível europeu inscreve-se no contexto de uma crise social que perdura, apesar da retoma económica, e que é responsável por um fenómeno de exclusão social em larga escala. De acordo com os últimos dados do Eurostat, 112,9 milhões de pessoas, ou seja, 22,5% da população, na União Europeia (UE) estavam em risco de pobreza ou de exclusão social. Isto significa que estas pessoas eram afetadas por pelo menos uma das três condições seguintes: encontravam-se em risco de pobreza após as transferências sociais (pobreza monetária), em situação de privação material grave, ou viviam em agregados familiares com muito baixa intensidade de trabalho. Após três anos consecutivos de aumento entre 2009 e 2012 até atingir quase 25%, a percentagem de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social na UE diminuiu continuamente para se situar nos 22,5% no ano passado, 1,2 pontos percentuais abaixo do nível de referência de 2008 e 1 ponto percentual abaixo do nível de 2016 (4). |
2.1.2 |
Infelizmente, no que diz respeito ao objeto do presente parecer – um rendimento mínimo digno para as pessoas em situação de pobreza e de extrema pobreza – o desemprego de longa duração passou de 2,9% em 2009 (ano de referência quando da adoção da Estratégia Europa 2020) para 3,4% em 2017, tendo o número de trabalhadores pobres na área do euro passado de 7,6% em 2006 para 9,5% em 2016 (na UE-28, passou de 8,3% em 2010, primeiro ano com dados quantitativos disponíveis, para 9,6%). |
2.1.3 |
Os jovens são particularmente afetados. Em 2016, a União Europeia (UE) contava mais de 6,3 milhões de jovens (com idades compreendidas entre 15 e 24 anos) que não trabalhavam, não estudavam e não seguiam uma formação (NEET). Embora tenha diminuído, passando de mais de 23% em 2013 a menos de 19% em 2016, a taxa de desemprego juvenil permanece muito elevada na UE (superior a 40% em vários países). O desemprego de longa duração continua a registar níveis recorde entre os jovens. A taxa de desemprego juvenil corresponde a mais do dobro da taxa de desemprego global (cerca de 19% contra 9% em 2016) e oculta fortes disparidades entre os países: mais de 30 pontos percentuais separam o Estado-Membro com a taxa mais baixa, a saber, a Alemanha (7%), dos Estados-Membros com as taxas mais elevadas, a saber, a Grécia (47%) e a Espanha (44%). |
2.1.4 |
Além disso, esta situação de exclusão maciça e de pobreza afeta particularmente as crianças. Segundo o Eurostat, 26 milhões de crianças europeias vivem em situação de pobreza e de exclusão. Representam 27% da população da UE com menos de 18 anos (5). Estas crianças vivem em famílias pobres, por vezes monoparentais, ou mesmo de trabalhadores pobres, e em situações de isolamento e de pobreza de que é muito difícil sair. Como sublinha igualmente o Parlamento Europeu na sua resolução de 20 de dezembro de 2010 (6), «as mulheres constituem um importante segmento da população em risco de pobreza, devido ao desemprego, às responsabilidades não partilhadas de prestação de cuidados à família, ao trabalho precário e mal pago, às discriminações salariais e às pensões e reformas mais baixas». |
2.1.5 |
Nesta situação, é de salientar a importância dos amortecedores sociais que existem em numerosos países da UE e que permitiram evitar a ocorrência de situações ainda mais dramáticas durante a crise; contudo, estes amortecedores têm limites e não são sustentáveis num contexto de crise social permanente. É, pois, indispensável um relançamento económico gerador de emprego; neste contexto, o rendimento mínimo constituirá um instrumento ao serviço da inserção/reinserção de pessoas excluídas no mercado de trabalho. Aliás, os países que possuem sistemas de rendimentos mínimos dignos têm maior capacidade de resistência aos impactos negativos da crise e de redução das desigualdades que minam a coesão social. Embora haja indicadores de retoma económica encorajadores, essa retoma é ainda frágil e está alicerçada em desigualdades crescentes. Por este motivo, o debate sobre o estabelecimento de um rendimento mínimo digno na Europa afigura-se muito pertinente neste momento. |
2.1.6 |
Até ao presente, os documentos e os compromissos da União, como a Estratégia Europa 2020, adotada em junho de 2010, que tinha por objetivo reduzir em 20 milhões (sic) o número de pessoas ameaçadas pela pobreza, não produziram os resultados esperados. Uma vez que a aplicação do princípio da subsidiariedade, com o método aberto de coordenação (MAC) como único instrumento não produziu os resultados esperados, há que completar este método com um instrumento da UE. Os sistemas de rendimento mínimo digno beneficiam não apenas as pessoas necessitadas, mas toda a sociedade. Estes sistemas garantem que as pessoas que deles necessitam se mantenham ativas na sociedade, ajudam-nas a reintegrar-se no mercado de trabalho e permitem-lhes viver com dignidade. Os rendimentos mínimos dignos são indispensáveis para alcançar uma sociedade mais igualitária, constituem a verdadeira base da proteção social e asseguram a coesão social, benéfica para toda a sociedade. |
2.1.7 |
Embora representem apenas uma percentagem reduzida das despesas sociais, os sistemas de rendimento mínimo oferecem um considerável retorno do investimento, ao passo que o não investimento tem consequências muito negativas para os indivíduos e acarreta custos elevados a longo prazo. Estes sistemas oferecem um conjunto de incentivos eficazes, porquanto os montantes despendidos entram imediatamente na economia, frequentemente nos setores mais afetados pela crise. Graças à sua interação com o salário mínimo, os rendimentos mínimos contribuem igualmente para garantir salários dignos e para evitar o aumento do número de trabalhadores pobres. |
2.1.8 |
Importa não confundir a noção de rendimento mínimo digno, objeto do presente parecer, com a noção de rendimento universal, pago a todos os membros de uma comunidade (município, região ou Estado), independentemente dos respetivos recursos ou do facto de estarem ou não empregados. Além disso, apesar de a maior parte dos países dispor de sistemas de rendimento mínimo (7), há ainda que examinar a sua adequação às necessidades, dado que esta questão continua a ser frequentemente problemática. Estão em curso trabalhos neste domínio na Alemanha e em França (8). |
2.1.9 |
Foram já realizados numerosos trabalhos sobre o rendimento mínimo e muitas posições foram já tomadas sobre esta matéria. Com o presente parecer, o CESE insiste na noção de «dignidade»(um mínimo que permita uma vida condigna, acima do limiar da pobreza) inspirando-se na noção de «trabalho digno»da OIT (9). |
2.1.10 |
Há que ter igualmente em conta os trabalhos realizados pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, pelos Comités do Emprego e da Proteção Social do Conselho da UE, os contributos já consideráveis de redes como a Rede Europeia do Rendimento Mínimo (EMIN) (10) e todos os trabalhos da Rede Europeia Antipobreza (EAPN) (11), aos quais se associa também a Confederação Europeia de Sindicatos. Importa ainda não esquecer os trabalhos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Conselho da Europa. |
2.1.11 |
A maioria dos Estados-Membros introduziu sistemas de rendimento mínimo. As definições, as condições de acesso e os níveis de aplicação são muito diferentes, pelo que seria útil generalizá-los e harmonizá-los com base em critérios comuns que permitam ter em conta as especificidades de cada país. Até à data, a Comissão tem apoiado o rendimento mínimo, considerando que compete aos Estados-Membros assegurar a resolução desta questão. A ausência de resultados significativos exige a aplicação de políticas nacionais e uma coordenação reforçadas até 2020, mas também o estabelecimento de meios europeus mais eficazes para alcançar o objetivo fixado. |
2.1.12 |
O CESE termina esta introdução com algumas observações fundamentais:
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3. Vontade política e soluções técnicas
3.1 Existem bases jurídicas e há que utilizá-las
3.1.1 |
Há vários pontos de vista sobre a existência ou não de bases jurídicas que permitam legislar sobre o rendimento mínimo. É, contudo, evidente que o método aberto de coordenação (MAC) não produziu resultados suficientes para assegurar um rendimento mínimo adequado em todos os países da União, acentuando assim as desigualdades entre eles – o que representa um problema crucial para a credibilidade da União Europeia. |
3.1.2 |
A questão do rendimento mínimo é eminentemente política. Trata-se de uma opção que deve ser feita pela União, e a Comissão não se pode escudar num princípio da subsidiariedade – mal aplicado nesta matéria – para decidir que nada pode fazer. A ausência de iniciativa da Comissão seria inaceitável e tornaria o projeto da União incompreensível para os cidadãos, numa matéria que se prende com a dignidade e com os direitos humanos. Por conseguinte, o Comité exorta a Comissão a tomar medidas imediatas para reforçar uma estratégia coordenada dos Estados-Membros aos níveis nacional e europeu, a fim de melhorar o rendimento mínimo e criar um instrumento europeu vinculativo baseado numa metodologia comum para definir orçamentos de referência que assegurem um rendimento mínimo digno. |
3.1.3 |
Atenta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa de 1961, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e a Carta dos Direitos Fundamentais de 2000 (artigo 34.o), o rendimento mínimo afigura-se claramente como fazendo parte dos objetivos da União Europeia e da Comissão, que deve tomar a iniciativa no sentido de completar e harmonizar a ação dos Estados-Membros. Acresce que no ponto 14 da proposta sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Comissão enuncia claramente o «[…] direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que […] garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio.» |
3.1.4 |
As referências jurídicas dos Tratados são particularmente importantes, como o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), que cita, entre os objetivos da União, o pleno emprego e o progresso social, mas também o combate à exclusão social e às discriminações e a promoção da coesão económica, social e territorial, bem como da solidariedade entre os Estados-Membros, o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que especifica que «[n]a definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»e, mais concretamente, o artigo 151.o do TFUE, que abre o título X, relativo à política social, e enuncia como objetivos da União e dos Estados-Membros «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões», com vista à realização dos quais a União (artigo 153.o, n.o 1, do TFUE) «apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios: […] c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores; […] h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho […]; j) Luta contra a exclusão social; [e] k) Modernização dos sistemas de proteção social […].» |
3.1.5 |
É igualmente necessário definir quem é abrangido pelo conceito de «trabalhador». O Comité deve proceder a uma análise mais aprofundada deste conceito, tanto mais que o direito da União não define um conceito comum de «trabalhador». É, pois, necessário determinar qual o conceito de «trabalhador»subjacente ao artigo 153.o, n.o 1, alínea c), do TFUE. Entretanto, podemos afirmar sem hesitação que o elemento decisivo no artigo 153.o do TFUE não é o conceito de «trabalhador»no sentido do direito à livre circulação, mas antes o conceito de «trabalhador»no sentido do direito à segurança social, aplicável a todas as pessoas que têm direito de acesso aos sistemas que cobrem todos os riscos referidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
3.1.6 |
Como já declarou anteriormente, o «CESE, atendendo ao facto de que a pobreza e a exclusão social favorecem as tendências populistas em muitos Estados-Membros da UE, congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de junho de 2016, sobre o "Combate à pobreza e à exclusão social: Uma abordagem integrada" (12) e defende a criação, no quadro das próximas perspetivas financeiras, de um fundo europeu integrado para combater a pobreza e a exclusão social, baseado na experiência adquirida até à data com a aplicação do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e do Fundo Social Europeu (FSE)» (13). |
3.1.7 |
A vontade política passa por uma avaliação objetiva da execução da Estratégia Europa 2020, dos seus êxitos e dos seus fracassos, e pela visibilidade da ação europeia destinada a apoiar e a completar a ação dos Estados-Membros. Este apoio complementar poderia assumir a forma de um fundo europeu destinado a financiar o rendimento mínimo estabelecido pelo quadro jurídico. |
3.1.8 |
A Comissão não se deve refugiar atrás do princípio da subsidiariedade. Quando os Estados-Membros levantam objeções a título da subsidiariedade, fazem-no normalmente para evitar alterar o seu direito nacional na sequência de uma ação da União. Contudo, a Comissão, na qualidade de guardiã do interesse geral, não pode referir-se de forma abstrata ao princípio da subsidiariedade, porquanto tal equivaleria a uma autocensura, tanto mais grave quanto está em causa uma questão que afeta os direitos fundamentais. Na ausência de um projeto de ato legislativo apresentado pela Comissão, o artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não pode produzir plenos efeitos. De facto, além do Conselho, «[q]ualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projeto de ato legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade». Esta forma de expressão democrática, que pode ser diferente da manifestada pelo Conselho, é posta em causa sempre que o debate entre a Comissão e o Conselho impede a eventual adoção de um ato legislativo. |
3.1.9 |
Por último, a referência ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, cujos princípios o Comité Económico e Social Europeu partilha sem reservas, não pode ser um argumento contra a adoção de um instrumento europeu vinculativo nesta matéria, tanto mais que é incontestável que existe base jurídica no Tratado. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é uma proclamação de todas as instituições europeias com o objetivo de «servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social» (14). O pilar deve, pois, ser o ponto de apoio para propostas de ação e de legislação, como a Comissão começou a fazer. Por outro lado, o ponto 14 do pilar, que refere que «[q]ualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio», não pode, de forma alguma, ser objeto de uma interpretação restritiva. Com efeito, tal interpretação seria contrária ao sexto parágrafo do preâmbulo do pilar, que recorda que «[o] Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém disposições que preveem as competências da União nos domínios, nomeadamente, […] da política social (artigos 151.o a 161.o)». Acresce que, no que respeita às competências legislativas da UE, o documento de trabalho da Comissão que acompanha a comunicação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais faz referência ao artigo do Tratado relativo à integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho. |
3.1.10 |
O Comité Económico e Social Europeu, que partilha sem reservas os princípios enunciados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, considera que a adoção de um instrumento europeu vinculativo para o estabelecimento de um rendimento mínimo digno à escala europeia, por um lado, concretizará as declarações solenes que, desde a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, invocam sempre a indispensável luta contra a exclusão social e, por outro, transmitirá a mensagem de que a construção europeia do século XXI não pode deixar de ter em conta a vida dos cidadãos europeus. |
3.2 As soluções técnicas indispensáveis
3.2.1 |
Do ponto de vista técnico, seria necessário definir as condições de acesso ao RMG (rendimento mínimo garantido). O RMG deve ser estabelecido tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
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3.2.2 |
O rendimento mínimo deve ser estabelecido no âmbito de uma abordagem global das diferentes necessidades humanas, que não se limite a um nível de sobrevivência ou simplesmente à taxa de pobreza calculada a partir do rendimento médio, que, na realidade, em certos países não responde às necessidades essenciais. É, pois, necessário ter em conta o conjunto das necessidades em matéria de nível de vida, alojamento, educação, saúde e cultura, a fim de proporcionar às pessoas excluídas do mercado de trabalho e em situação de pobreza as melhores condições de inserção/reinserção. Está em curso um debate sobre as condições de acesso, que é necessário clarificar. |
3.2.3 |
Esta abordagem apoia-se nos trabalhos de economistas como Amartya Sen, e sobre o que ele denomina «capacidades», que são compostas por três elementos:
Saúde/esperança de vida – Estudos recentes demonstram que as pessoas em situação de pobreza economizam nos cuidados de saúde, sobretudo nos cuidados dentários. Têm um estilo de vida pouco saudável e alimentam-se menos bem, pelo que têm mais problemas ligados à obesidade. Existem diferenças consideráveis em termos de esperança de vida entre ricos e pobres. Importa ter igualmente em conta o caráter penoso do trabalho que executam. Saber/nível de educação – As estatísticas demonstram claramente que o nível de desemprego varia em função do nível de educação. Dos europeus com idades compreendidas entre 18 e 24 anos, 11% abandonaram precocemente a escola, de acordo com os dados do Eurostat relativos a 2015. Nível de vida – O objetivo consiste em integrar todos os elementos da qualidade de vida no poder de compra, e não apenas os elementos relativos à sobrevivência alimentar. A capacidade de mobilidade e o acesso à cultura são elementos importantes de integração/inclusão na relação com os outros e na sociabilidade, ou seja, são meios para evitar que as pessoas em situação de pobreza se mantenham num isolamento que constitui um círculo vicioso de marginalização social. |
3.2.4 |
É necessário criar, de forma flexível e pragmática, instrumentos que permitam calcular um rendimento mínimo adequado. Há que estabelecer uma metodologia comum para definir o cálculo de um orçamento de referência e para adaptar esse orçamento de referência a cada Estado-Membro. Foram já realizados trabalhos importantes, nomeadamente pelo Centre for Social Policy [Centro de Políticas Sociais] da Universidade de Antuérpia e pela EAPN e a EMIN. Estes orçamentos de referência devem, por um lado, assegurar elementos de comparação entre os Estados-Membros e, por outro, proporcionar flexibilidade de aplicação em função das condições de cada país. Devem integrar não só o chamado «cabaz alimentar», mas também os cuidados de saúde e os cuidados pessoais, a educação, o alojamento, o vestuário, a mobilidade, a segurança, o lazer, as relações sociais e a segurança ligada à infância, bem como os dez domínios identificados para a metodologia comum no projeto sobre os orçamentos de referência. Um dos méritos destes orçamentos de referência, muito valorizados pelos investigadores e por organizações não governamentais (ONG) como a EAPN e a EMIN, é a sua utilidade para testar a validade dos indicadores de pobreza até agora utilizados para fixar os limiares de pobreza. |
3.2.5 |
Seria igualmente importante avaliar de que forma o estabelecimento de um rendimento mínimo poderia conduzir à racionalização das prestações sociais em determinados países. Esta é, por exemplo, a abordagem subjacente à proposta de um «rendimento universal de atividade»formulada no plano de luta contra a pobreza apresentado pelo presidente da República Francesa, que visa garantir um nível mínimo de dignidade para todos os que podem beneficiar do mesmo, fundindo um máximo de prestações sociais. Também na Alemanha, está lançado o debate sobre a introdução de um rendimento mínimo de solidariedade que permita lutar contra a pobreza, sobretudo no caso dos desempregados de longa duração, e, simultaneamente, simplificar o sistema de prestações sociais. O governo já previu uma verba de quatro mil milhões de euros até 2021 para este efeito. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
sdo Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) https://www.bmas.de/SharedDocs/Downloads/DE/PDF-Publikationen/Forschungsberichte/fb491-eu-rechtsrahmen-soziale-grundsicherungssysteme.pdf;jsessionid=99C4D0B602A57E640467F949B3C34894?__blob=publicationFile&v=2.
(2) https://eminnetwork.files.wordpress.com/2017/11/2017-nov-emin-la-route-de-lue-vers-le-revenu-minimum-fr-pdf-novembre-17.pdf; https://www.eapn.eu/wp-content/uploads/Working-Paper-on-a-Framework-Directive-EN-FINAL.pdf.
(3) JO C 170 de 5.6.2014, p. 23. Recorda-se que o Grupo dos Empregadores do CESE redigira uma declaração sobre o parecer e votara contra o mesmo.
(4) Eurostat.
(5) Resolução do Parlamento Europeu de 2015 com base nas estatísticas do Eurostat.
(6) Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2010.
(7) Consultar a base de dados MISSOC: https://www.missoc.org/missoc-database/comparative-tables/.
(8) O estabelecimento do rendimento mínimo é um elemento do programa do governo de coligação da Alemanha e o tema faz igualmente parte do plano de luta contra a pobreza apresentado pelo presidente francês em setembro de 2018.
(9) http://www.ilo.org/global/topics/decent-work/lang–fr/index.htm.
(10) https://eminnetwork.files.wordpress.com/2017/11/2017-nov-emin-la-route-de-lue-vers-le-revenu-minimum-fr-pdf-novembre-17.pdf.
(11) https://www.eapn.eu/wp-content/uploads/Working-Paper-on-a-Framework-Directive-EN-FINAL.pdf.
(12) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10434-2016-INIT/pt/pdf.
(13) JO C 173 de 31.5.2017, p. 15.
(14) Parágrafo 12 do preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
ANEXO
A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 39.o, n.o 2, do Regimento):
Substituir o título e todo o parecer pelo texto seguinte (a justificação figura no final do documento):
Um quadro europeu sobre um rendimento mínimo
Conclusões e propostas
O CESE tem contribuído ativamente para o debate europeu sobre a redução da pobreza. Em particular, a ideia de um rendimento mínimo a nível europeu foi muito debatida em alguns dos pareceres anteriores do CESE, bem como no Parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania – Para uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo. O CESE está convicto de que é necessário continuar a lutar contra a pobreza. Existem, contudo, pontos de vista fortemente divergentes sobre a escolha dos instrumentos adequados. Embora apreciemos sinceramente os esforços do relator no sentido de encontrar um compromisso, não podemos partilhar da sua visão de um instrumento vinculativo para um rendimento mínimo a nível europeu.
O presente contraparecer visa apresentar uma abordagem construtiva e abrangente para a redução da pobreza nos Estados-Membros. Baseia-se no facto de o princípio da subsidiariedade e a repartição de competências, consagrados nos Tratados da UE, estabelecerem claramente que os Estados-Membros são os únicos intervenientes na conceção dos sistemas de segurança social. Por conseguinte, as ações a nível europeu devem basear-se no método aberto de coordenação enquanto principal método para apoiar os Estados-Membros, e numa aprendizagem mútua das melhores abordagens nacionais. O presente contraparecer propõe uma abordagem abrangente destinada a maximizar o alcance das ações a nível da UE a este respeito.
A luta contra a pobreza deve ser um compromisso comum da União Europeia e dos Estados-Membros. Segundo o Relatório conjunto sobre o emprego de 2019, os rendimentos dos agregados familiares continuam a aumentar em quase todos os Estados-Membros. O número total de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, que ascende a 113 milhões de pessoas, ou seja, 22,5% da população total, embora seja atualmente inferior aos níveis anteriores à crise, é inaceitável e, a longo prazo, insustentável. A atual retoma económica constitui uma oportunidade para intensificar as reformas destinadas a melhorar a inclusividade, a resiliência e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. No entanto, são também palpáveis os riscos de abrandamento da recuperação, o que torna urgente o aproveitamento destas oportunidades pelos Estados-Membros.
Embora a Estratégia Europa 2020 de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza tenha tido resultados positivos, especialmente num contexto de forte recuperação da economia e do mercado de trabalho, são necessários mais esforços para manter a tendência positiva.
O presente contraparecer formula as seguintes recomendações:
1. |
As políticas da UE e dos Estados-Membros devem centrar-se na prossecução dos seus esforços de reforma e na criação de condições favoráveis à criação de emprego. É também esta a base de todas as ações para reduzir a pobreza. No segundo trimestre de 2018, o número de pessoas com emprego na UE atingia os 239 milhões, o nível mais elevado desde o início do século. A manter-se a tendência atual, a UE está no bom caminho para atingir, em 2020, a meta de 75% para a taxa de emprego fixada na Estratégia Europa 2020. Esta tendência positiva deve contribuir também para alcançar o objetivo de redução da pobreza previsto na Estratégia Europa 2020. Políticas económicas sólidas, juntamente com a prossecução de reformas estruturais, nomeadamente nos mercados de trabalho e nos sistemas de proteção social dos Estados-Membros, são uma condição prévia para o crescimento económico sustentável, o emprego e o bem-estar dos cidadãos. |
2. |
Para além do papel fundamental desempenhado por políticas económicas e do mercado de trabalho sólidas na luta contra a pobreza, é necessário uma abordagem integrada com uma combinação de políticas adequadas. O rendimento mínimo desempenha um papel importante nesta abordagem, mas deve ser visto no contexto de políticas e serviços de emprego integrados, nomeadamente os serviços sociais e de saúde, bem como as políticas de habitação. De facto, em todos os países da UE, o rendimento mínimo evoluiu de um simples apoio económico para uma medida ativa destinada a acompanhar os beneficiários na transição da exclusão social para a vida ativa. Como tal, deve ser considerado uma solução temporária, destinada a apoiar as pessoas durante um período de transição enquanto se encontrarem em situação de necessidade. Este tipo de integração inclusiva baseada em políticas de ativação é um passo na direção certa. |
3. |
À luz do princípio da subsidiariedade, o nível mais indicado para abordar a questão do rendimento mínimo e aplicar medidas destinadas a reduzir a pobreza é o nível nacional. Nesta ótica, todos os Estados-Membros da UE introduziram mecanismos de rendimento mínimo de acordo com as respetivas práticas nacionais e o desempenho económico. As definições, as condições e os níveis de aplicação nos Estados-Membros são diferentes, por razões óbvias. |
4. |
Há margem para uma ação a nível da UE para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços. O CESE recomenda uma abordagem pragmática que respeite o princípio da subsidiariedade, maximizando simultaneamente o efeito das atividades a nível europeu de apoio e orientação para o desenvolvimento de sistemas de rendimento mínimo nos Estados-Membros. A União Europeia e, nomeadamente, a Comissão Europeia devem desempenhar um papel mais ativo apoiando os esforços dos Estados-Membros. Por conseguinte, importa desenvolver, no âmbito do Semestre Europeu, uma estratégia coordenada a nível nacional e europeu, centrada em ações gerais e medidas específicas, tendo em conta o papel dos orçamentos nacionais de referência. O modo como os Estados-Membros cumprem o objetivo de redução da pobreza deve ser objeto de acompanhamento no quadro do Semestre Europeu, o que pressupõe uma maior coordenação. Os progressos podem ser apoiados e monitorizados através de indicadores/valores de referência acordados conjuntamente. O Comité do Emprego (COEM) e o Comité da Proteção Social (CPS) estão a trabalhar para reforçar o papel dos valores de referência, e o Comité da Proteção Social já dispõe de um valor de referência específico sobre rendimentos mínimos. Este é o instrumento adequado para realizar progressos. |
5. |
Tendo em conta a Declaração – Um novo começo para um diálogo social reforçado, assinada pelos parceiros sociais europeus em 26 e 27 de janeiro de 2016, importa continuar a reforçar o papel e a capacidade dos parceiros sociais – enquanto principais intervenientes nos mercados de trabalho – no processo de elaboração de políticas e reformas estruturais, tanto a nível europeu como nacional. As organizações da sociedade civil também têm um papel a desempenhar neste processo, contribuindo para a construção de uma Europa mais próxima dos seus cidadãos. |
6. |
Por último, a abordagem do presente contraparecer está em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que «deve ser implementado tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, tendo devidamente em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade» (1) . |
Resultado da votação
Votos a favor: 92
Votos contra: 142
Abstenções: 8
(1) Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, Preâmbulo, ponto 17.
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/9 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Promoção de regimes alimentares saudáveis e sustentáveis na UE»
(parecer de iniciativa)
(2019/C 190/02)
Relator: Peter SCHMIDT
Decisão da Plenária |
12.7.2018 |
Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
|
Parecer de iniciativa |
Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
Adoção em secção |
31.1.2019 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
183/7/5 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O parecer do CESE sobre uma política alimentar global na UE, adotado em dezembro de 2017, defendia uma abordagem mais integrada da alimentação na UE. Os regimes alimentares saudáveis e sustentáveis representam um «pilar»fundamental dessa política alimentar, dado que é urgente orientar a nossa alimentação para a melhoria – e não a deterioração – da saúde dos ecossistemas e da população, bem como para a vitalidade das zonas rurais. |
1.2. |
Chegou o momento de impulsionar uma mudança de paradigma: existem cada vez mais provas sólidas. O CESE salienta o impulso político atual em iniciativas como a Década de Ação sobre Nutrição da ONU, a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e as novas propostas sobre o futuro da política agrícola comum (PAC). Há também cada vez mais provas científicas da necessidade urgente de transformar os sistemas alimentares na Europa e no mundo – por exemplo, em relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), da Comissão EAT-Lancet, do Comité da Segurança Alimentar Mundial e da Parceria InterAcademy (1). Por último, mas não menos importante, assiste-se a uma forte reivindicação da sociedade civil (por exemplo, da coligação constituída no âmbito do Grupo Internacional de Peritos em matéria de Sistemas Alimentares Sustentáveis (IPES-Food)), ao reconhecimento pelas empresas da sua responsabilidade em contribuir para a mudança (por exemplo, no que respeita ao desperdício alimentar, à economia circular, à redução da obesidade, à proteção da biodiversidade, à valorização cultural, etc.) e à adoção de medidas a nível regional e municipal (por exemplo através do Pacto de Milão sobre a Política Alimentar Urbana, dos Projetos Alimentares Territoriais de França e do Grupo de Liderança para o Clima das Cidades C40 (2)). |
1.3. |
O CESE reconhece e apoia as iniciativas em curso da Comissão para promover regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, como, por exemplo, a inclusão na mais recente proposta de reforma da PAC de disposições destinadas a melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, ao desperdício alimentar e ao bem-estar dos animais (3). No entanto, falta uma abordagem coordenada destas iniciativas. |
1.4. |
A complexidade da relação alimentação-saúde-ambiente-sociedade exige uma abordagem mais abrangente dos regimes alimentares, não relacionada apenas com o comportamento dos consumidores. A fim de assegurar a coesão e um objetivo comum, o CESE apela ao desenvolvimento de novas orientações alimentares sustentáveis, que tenham em conta as diferenças culturais e geográficas entre os Estados-Membros e no seu interior. A redução da utilização de recursos na produção e a mudança de ingredientes não se traduzem, por si só, em regimes alimentares melhores ou mais saudáveis. |
1.5. |
As novas orientações alimentares sustentáveis contribuiriam para a definição de uma direção mais clara para as explorações agrícolas, o setor transformador, o setor retalhista e os serviços alimentares. O sistema agroalimentar beneficiaria de um novo «quadro»para produzir, transformar, distribuir e vender alimentos mais saudáveis e mais sustentáveis a um preço mais justo. |
1.6. |
O CESE apela à criação de um grupo de peritos incumbido de formular orientações alimentares sustentáveis à escala europeia no prazo de dois anos. Esse grupo deve incluir organismos profissionais e científicos pertinentes dos domínios da nutrição, saúde pública, alimentação e ciências ambientais e sociais. O CESE está disposto a contribuir para os trabalhos do referido grupo de peritos para fornecer o ponto de vista das organizações da sociedade civil, nomeadamente através do seu Grupo de Estudo Temporário para Sistemas Alimentares Sustentáveis. |
1.7. |
O CESE reitera a importância de investir na educação sobre regimes alimentares sustentáveis desde a mais tenra idade, a fim de ajudar os jovens a compreender o «valor dos alimentos». Importa prestar especial atenção aos grupos vulneráveis, nomeadamente às pessoas com baixos rendimentos. |
1.8. |
O CESE salienta que a adoção de uma abordagem europeia comum da rotulagem dos alimentos refletindo as orientações alimentares sustentáveis aumentaria a transparência e desincentivaria a utilização de matérias-primas desnecessárias e baratas, pouco saudáveis e pouco sustentáveis (por exemplo, gorduras trans, óleo de palma e excesso de açúcar). Os consumidores beneficiariam de uma rotulagem dos alimentos mais completa, que incluiria os aspetos ambientais e sociais. Tal ajudaria a orientar as escolhas dos consumidores para opções mais saudáveis e mais sustentáveis. |
1.9. |
Além de apoiar o setor comercial, as orientações alimentares sustentáveis também proporcionariam critérios comuns e claros, aplicáveis na contratação pública. A Europa precisa que os alimentos estejam no centro dos contratos públicos ecológicos (CPE). Neste contexto, o CESE solicita a adoção urgente da revisão dos critérios dos CPE da União relativos aos produtos alimentares e serviços de restauração. |
1.10. |
A legislação em matéria de concorrência não deve entravar a elaboração de orientações alimentares sustentáveis. As regras devem ser adaptadas de modo a favorecerem as economias locais em vez de comprometerem a sustentabilidade. A fim de assegurar uma melhor distribuição do valor acrescentado entre as partes interessadas de toda a cadeia de abastecimento alimentar, o CESE congratula-se com a possibilidade, para todos os setores, conferida pela reforma de 2013 do Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento OCM) de as organizações interprofissionais notificarem à Comissão Europeia os acordos que visam aumentar os padrões de sustentabilidade dos produtos, para autorização ao abrigo das regras de concorrência. A maior sustentabilidade da produção em termos ambientais, de saúde animal e de normas de qualidade pode permitir aos operadores da cadeia de abastecimento alimentar obterem melhores preços. As conversações com a Comissão anteriores à notificação podem ajudar as organizações interprofissionais a definir qualquer futura notificação. |
1.11. |
O CESE sublinha que se deve ter em conta toda a gama de instrumentos de governação pública enquanto instrumentos estratégicos para desincentivar a produção e o consumo de alimentos prejudiciais à saúde e promover hábitos alimentares saudáveis. Os custos externalizados dos regimes alimentares não sustentáveis representam um encargo «oculto»para a sociedade, a economia e o ambiente e devem ser reduzidos ou internalizados. O CESE apela ao desenvolvimento de estratégias políticas adequadas para aplicar as orientações dietéticas sustentáveis, centrando-se em particular nos benefícios conexos para os agricultores e as empresas. |
1.12. |
A Europa defende o direito dos consumidores a informações precisas. Para conseguir que as escolhas alimentares saudáveis e sustentáveis sejam a norma e a opção mais simples, a Europa deve adotar um conjunto de critérios aberto e sustentado por elementos de prova, nomeadamente através da elaboração de orientações alimentares sustentáveis. |
2. Introdução
2.1. |
No Parecer de iniciativa – Contributo da sociedade civil para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE, adotado em dezembro de 2017 (NAT/711), o CESE apelou ao desenvolvimento de uma política alimentar abrangente na UE, com o objetivo de assegurar regimes alimentares saudáveis assentes em sistemas alimentares sustentáveis, associar a agricultura à nutrição e aos serviços ecossistémicos e garantir cadeias de abastecimento capazes de proteger a saúde pública em todos os segmentos da sociedade europeiasociety (4). Para alcançar estes objetivos, é necessário coordenar as medidas políticas tanto do lado da oferta como do lado da procura. Tal significa coordenar também a disponibilidade e a acessibilidade económica dos alimentos produzidos de forma sustentável, aumentando o acesso dos consumidores a regimes alimentares saudáveis e saborosos, e capacitando-os a escolher este tipo de alimentação. O presente parecer de iniciativa visa abordar os regimes alimentares saudáveis e sustentáveis como um dos pilares fundamentais de uma política alimentar global na UE. |
2.2. |
Existe um forte impulso político para debater os regimes alimentares saudáveis e sustentáveis:
|
2.3. |
Os governos municipais (e as comunidades territoriais) surgem como intervenientes fundamentais para a promoção de sistemas alimentares mais sustentáveis. Através de uma ação integrada e transversal, os municípios reúnem diversas partes interessadas para conceber políticas alimentares que dão resposta a problemas urgentes relacionados com a alimentação (por exemplo, a insegurança alimentar e a obesidade), mas também ajudam a resolver questões mais globais, nomeadamente os desafios ambientais, as desigualdades sociais e a pobreza. O Pacto de Milão sobre a Política Alimentar Urbana, assinado por mais de 180 cidades de todo o mundo e abrangendo 450 milhões de habitantes (9), é um marco importante neste contexto. |
2.4. |
Para além do impulso político, é cada vez mais urgente resolver este problema do ponto de vista científico e societal, como se explica de forma mais aprofundada na secção 3. |
3. Impactos dos regimes alimentares não saudáveis e não sustentáveis
3.1. |
As opções alimentares têm diversos impactos, quer positivos quer negativos. Os europeus precisam de apoio para reduzir os impactos negativos dos regimes alimentares e beneficiar dos aspetos positivos. A velha ideia de procurar simplesmente obter um abastecimento alimentar suficiente já não constitui uma política adequada. Há que ter em conta o modo como os alimentos são produzidos e consumidos e quais são os seus impactos imediatos e a longo prazo. O modo de alimentação dos europeus tem consequências indesejadas, nomeadamente na poluição (por exemplo, as embalagens de plástico de utilização única), no clima, na saúde, na biodiversidade, etc. Estes impactos comprometem o futuro e exigem alterações na forma como consumimos e nos alimentamos. É necessário enviar sinais políticos diferentes às cadeias de abastecimento alimentar, desde as explorações agrícolas aos restaurantes. A ciência começou a redefinir o significado de um bom regime alimentar no século XXI: regimes alimentares sustentáveis provenientes de sistemas alimentares sustentáveis. As políticas têm agora de responder a este desafio. |
3.2. Impacto dos regimes alimentares na saúde pública
A má alimentação é uma das principais causas de morte prematura e doenças evitáveis na Europa. A saúde é da responsabilidade dos Estados-Membros, e a Comissão Europeia facilita, essencialmente, o intercâmbio de dados e informações. Contudo, a UE pode ajudar os consumidores a compreender melhor a importância de um regime alimentar sustentável para a saúde. Todos os anos, cerca de 550 000 pessoas em idade ativa morrem prematuramente na UE na sequência de doenças não transmissíveis (DNT). As DNT ultrapassaram as doenças transmissíveis como causa de mortes prematuras a nível mundial. Representam atualmente a maior parte das despesas com cuidados de saúde nos Estados-Membros, com um custo para as economias da UE que ascende a 115 mil milhões de euros, ou seja, a 0,8 % do seu PIB anual, segundo a OCDE (10). A propagação da resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) (11) representa uma grande ameaça para o futuro da saúde pública. Embora a Comissão Europeia e o Gabinete Regional da OMS para a Europa tenham assumido posições adequadas e firmes sobre a RAM, são necessários mais esforços para reduzir a utilização de agentes antimicrobianos nas explorações agrícolas da UE e evitar a importação de carne de países terceiros nos quais existe uma utilização profilática de antibióticos.
3.3. Impacto societal dos regimes alimentares
Os regimes alimentares constituem um indicador-chave das desigualdades sociais e um fator de agravamento das mesmas. Na Europa, as pessoas com baixos rendimentos têm uma alimentação de menor qualidade e sofrem de problemas de saúde mais graves e mais prematuros relacionados com a alimentação. As regiões com baixos rendimentos têm menor poder de compra do que as regiões mais prósperas. As pessoas com baixos rendimentos têm regimes alimentares mais limitados e consomem menos fruta e legumes. Os produtos alimentares com alto teor de gordura, sal e açúcar e «ultratransformados»são mais frequentes na sua alimentação, apenas por serem mais baratos.
3.4. Impacto cultural e psicológico dos regimes alimentares
A Europa é conhecida pela diversidade e riqueza das suas tradições gastronómicas. Embora a UE tenha desenvolvido esforços significativos para proteger os produtos alimentares de interesse especial e local através dos programas de denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) e especialidade tradicional garantida (ETG) (12), a integração destes produtos alimentares é lenta, à medida que os setores transformadores aumentam o volume de produção para reduzir custos e encontrar novos mercados. A Europa precisa de renovar os esforços para reconstituir e diversificar as suas culturas alimentares – não para as isolar, mas para reforçar a diversidade a fim de aumentar a resiliência. Uma alimentação mais variada aumenta o leque de nutrientes e de sabores.
3.5. Impacto ambiental dos regimes alimentares
A produção e o consumo de alimentos têm um impacto ambiental significativo na utilização de recursos a nível mundial, apesar de este impacto ser muito inferior na UE. O sistema de produção agrícola e alimentar tem um impacto importante no ambiente (por exemplo, nos gases com efeito de estufa, na biodiversidade, na água e no solo). A Europa pode reduzir o impacto dos sistemas que utilizam alimentos excessivamente transformados, promovendo regimes alimentares simples e nutritivos em vez de regimes alimentares de alto teor energético. Os sistemas alimentares podem ser uma fonte de reabilitação e de maior resiliência, se os alimentos forem cultivados, transformados e consumidos de forma diferente (13) (14). Tal implica, muito provavelmente, utilizar menos cereais na alimentação dos animais de criação e reduzir o consumo de carne, o que traria benefícios para o clima e para a saúde (15). Temos de promover sistemas agrícolas mais sustentáveis e considerar, por exemplo, os impactos ambientais positivos dos prados (aumento da biodiversidade, fixação do carbono), o que também incentivaria os consumidores a seguir regimes alimentares saudáveis, equilibrados e sustentáveis.
3.6. Impacto económico dos regimes alimentares
Apesar de a Europa conseguir alimentar 550 milhões de europeus por ano, o que é um êxito, atualmente o sistema tem de se tornar mais sustentável. Muitos economistas criticam as subvenções da política agrícola comum, que ainda representam uma grande componente do orçamento da UE. O contra-argumento é o facto de as subvenções permitirem manter a atividade dos agricultores na Europa. Os seus custos aumentaram, mas a percentagem de valor acrescentado bruto (VAB) recebida pelos agricultores é baixa. A maior parte do VAB do setor alimentar não provém das explorações agrícolas, mas de atividades conexas. A indústria alimentar é um dos maiores setores económicos da UE. A produção de alimentos na UE, por exemplo, emprega 4,2 milhões de pessoas e tem um volume de negócios de 1 089 mil milhões de libras (16). Os consumidores beneficiaram da diminuição, a longo prazo, dos preços dos alimentos em percentagem da despesa interna. No entanto, os custos totais não estão necessariamente incluídos nesta diminuição dos custos. Um estudo de 2017 sobre o sistema alimentar do Reino Unido demonstrou que, embora os consumidores britânicos gastem 120 mil milhões de libras por ano diretamente em alimentos, esta despesa tem um custo adicional do mesmo montante para outras rubricas orçamentais da economia real, incluindo 30 mil milhões de libras para compensar a degradação do solo e 40 mil milhões de libras para a saúde (17). Os estudos deste tipo demonstram a necessidade de uma «contabilização dos custos reais», uma abordagem defendida pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (18).
4. Políticas e instrumentos para promover regimes alimentares saudáveis e sustentáveis
4.1. |
É um imperativo urgente na Europa apoiar uma melhor nutrição e regimes alimentares mais saudáveis, e há que tirar maior partido das oportunidades para promover a nutrição através de melhores sistemas alimentares (19). A transição para sistemas alimentares que proporcionam alimentos nutritivos para regimes alimentares saudáveis exigiria mudanças estratégicas, tanto do lado da oferta como da procura. Do lado da oferta, a produção alimentar e a forma como os alimentos são transformados (por exemplo, através da reformulação alimentar), distribuídos e colocados à disposição dos consumidores são fatores cruciais para determinar a disponibilidade e a acessibilidade económica dos alimentos que promovem hábitos alimentares mais saudáveis. Do lado da procura, as políticas devem habilitar os consumidores a optarem por regimes alimentares mais saudáveis, por exemplo através da educação nas escolas e de campanhas de sensibilização, orientações alimentares, rotulagem, contratos públicos, etc. As estratégias e as políticas destinadas a reforçar a oferta e a procura de alimentos nutritivos estão interligadas e são interdependentes. Importa, pois, adotar uma abordagem abrangente, multissetorial e a vários níveis, com a participação de todas as instituições pertinentes, da sociedade civil e das partes interessadas de todo o sistema alimentar. |
4.2. |
Além disso, parte do problema é o facto de, até à data, muitas decisões da indústria alimentar assentarem em considerações económicas de curto prazo que, algumas vezes, orientaram erradamente a produção e a transformação para o cultivo e a utilização de ingredientes não saudáveis (por exemplo, óleo de palma, gorduras trans, excesso de açúcar e de sal). A abordagem baseada na sustentabilidade implica ter em conta não só os impactos económicos, mas também os impactos sociais e ambientais. Tal abordagem deve adotar uma perspetiva de longo prazo e prever condições para o desenvolvimento de cadeias de abastecimento alimentar mais curtas e territoriais. Por este motivo, é igualmente importante promover um novo «quadro»para a indústria alimentar que inclua as PME, a fim de produzir, transformar, distribuir e vender alimentos mais saudáveis e mais sustentáveis. Por exemplo, as medidas da UE devem permitir aos produtores publicitar mais facilmente a reformulação, mesmo que esta seja gradual, o que não é possível ao abrigo da legislação atual. A PAC, por sua vez, deve incentivar os agricultores a produzir localmente os ingredientes com impacto mais positivo na saúde. O CESE apela também à rápida introdução de uma disposição legislativa a nível da UE que limite o teor de gorduras trans nos alimentos produzidos industrialmente. |
4.3. |
Já existem várias políticas e iniciativas da UE que visam promover regimes alimentares saudáveis, nomeadamente iniciativas da Comissão como a Plataforma de Ação da UE para a Alimentação, a Atividade Física e a Saúde, disposições regulamentares relativas à prestação de informações aos consumidores sobre os alimentos e às alegações nutricionais e de saúde, o Livro Branco sobre a obesidade de 2017, o Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para o período de 2014-2020, algumas disposições da nova proposta da PAC (por exemplo, «Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais»), o regime da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas, etc. Falta, contudo, uma abordagem coordenada. O estabelecimento de novas orientações alimentares sustentáveis da UE proporcionaria essa coerência e forneceria aos Estados-Membros um quadro sustentado por vários critérios tendo em vista o desenvolvimento das suas orientações nacionais, como indicado abaixo. |
5. Orientações alimentares sustentáveis
5.1. |
À medida que se comprova o impacto dos regimes alimentares na saúde, no ambiente e na economia, aumenta também o interesse no desenvolvimento das denominadas «orientações alimentares sustentáveis». Quase todos os Estados dispõem de orientações oficiais em matéria de nutrição ou regimes alimentares que contêm recomendações conhecidas, tais como diminuir a ingestão de sal, consumir um determinado número de «doses»de fruta e legumes e de determinadas quantidades de peixe, etc. Tendo em conta as provas sólidas do impacto ambiental dos alimentos, parece lógico incluir critérios mais alargados no aconselhamento alimentar – surgem assim os crescentes apelos a «orientações alimentares sustentáveis» (20). |
5.2. |
Os Estados-Membros da UE já começaram a desenvolver diversas formas de orientações alimentares sustentáveis (21). Em alguns casos, estas foram emitidas pelos seus organismos especializados em saúde e nutrição (22) (23), noutros resultaram da colaboração entre ministérios e agências (24), ou resultaram de iniciativas da sociedade civil e da indústria (25). Esta diversidade foi útil numa perspetiva de experimentação, mas necessita agora de um quadro claro, coerente e comum para poder beneficiar os consumidores no âmbito do mercado único. Aquando da aplicação das orientações alimentares sustentáveis e medidas conexas, importa o controlo efetivo das mesmas. |
5.3. |
Deve ser criado um grupo de peritos para elaborar orientações alimentares sustentáveis a nível europeu que deve incluir organismos profissionais e científicos pertinentes dos domínios da nutrição, saúde pública, alimentação e ciências ambientais e sociais. O grupo de peritos deve formular, num prazo de dois anos, orientações que prestem aos consumidores um aconselhamento claro sobre regimes alimentares sustentáveis, com base na investigação e nos dados fornecidos pelo Centro Comum de Investigação, pela iniciativa Food 2030, pelo Comité Permanente de Investigação Agrícola, etc. Essas orientações devem estar disponíveis para utilização pelos Estados-Membros a nível nacional, nomeadamente nos serviços de saúde e instituições responsáveis pela elaboração de políticas, bem como a nível da UE, a fim de ajudar a desenvolver quadros integrados claros para a cadeia de abastecimento alimentar. As orientações devem contribuir para a realização de objetivos mais gerais da UE, nomeadamente apoiando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris sobre alterações climáticas e outros compromissos e programas no domínio da sustentabilidade, como a iniciativa Food 2030 (26). O grupo de peritos deve incluir organismos fundamentais como, por exemplo, a Federação das Sociedades Europeias para a Nutrição (FENS), o IPES-Food, a Associação Europeia para a Saúde Pública (EUPHA) e a Federação Ecológica Europeia, e receber contributos de fontes científicas especializadas como o Comité Permanente de Investigação Agrícola, com o apoio da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, DG Ambiente, DG Saúde e Segurança dos Alimentos, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia do Ambiente e do Comité Permanente de Investigação Agrícola. O CESE está disposto a contribuir para os trabalhos deste grupo de peritos para fornecer o ponto de vista das organizações da sociedade civil, nomeadamente através do seu Grupo de Estudo Temporário para Sistemas Alimentares Sustentáveis. |
6. Sistemas de rotulagem dos alimentos sustentáveis
6.1. |
As orientações alimentares sustentáveis devem também servir de base para uma rotulagem mais alargada dos alimentos, que seja legível. Esta rotulagem aumentaria a transparência e desincentivaria a utilização de matérias-primas desnecessárias e baratas, que são pouco saudáveis e pouco sustentáveis (por exemplo, gorduras trans, óleo de palma e excesso de açúcar). Os consumidores beneficiariam de um alargamento da rotulagem dos alimentos, incluindo do sistema de logótipos de qualidade da União (IGP, DOP, ETG), aos aspetos ambientais e sociais, bem como de saúde e nutrição. |
6.2. |
As políticas têm-se centrado na nutrição e noutras alegações de saúde, mas o CESE observa a preocupação crescente com a falta de informação e educação do consumidor sobre o impacto ambiental e social dos alimentos. A aplicação de um sistema de rotulagem claro sobre a origem, os meios de produção e o valor nutricional dos alimentos facilitaria as escolhas dos consumidores. A rastreabilidade é também muito importante para os produtores de alimentos e os consumidores, a fim de assegurar a segurança alimentar (27). Por conseguinte, o CESE reitera o seu apelo a um novo sistema inteligente de rotulagem dos alimentos sustentáveis, que deve ser harmonizado a nível da UE (28). Este sistema deve basear-se também em novos processos de rastreabilidade e certificação, e será aprofundado no trabalho futuro do Grupo de Estudo Temporário para Sistemas Alimentares Sustentáveis do CESE. Há que apostar mais em tecnologias como as aplicações móveis e nas indicações informativas para os consumidores no setor retalhista, prestando todas as informações necessárias e promovendo também a plena rastreabilidade. |
7. Contratação pública
7.1. |
Através da contratação pública, os órgãos de poder local poderiam aplicar gradualmente orientações alimentares sustentáveis numa vasta gama de instituições públicas, em particular escolas e hospitais. A produção, venda e consumo de alimentos saudáveis, locais e sazonais que assegurem a sustentabilidade contribuiriam para a meta n.o 12.7 da Agenda 2030 – compras públicas sustentáveis. Deve dar-se preferência aos produtores locais no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos, a fim de promover regimes alimentares saudáveis e o desenvolvimento da economia local. |
7.2. |
Já existem várias iniciativas para promover o abastecimento alimentar sustentável, o que demonstra o interesse e a participação crescentes da sociedade civil e dos órgãos de poder local neste domínio. Por exemplo, o ICLEI – Governos Locais pela Sustentabilidade promove atualmente uma iniciativa para impulsionar a contratação pública sustentável no domínio alimentar, de forma progressiva e obrigatória, em todas as escolas e jardins de infância na Europa, com um objetivo inicial de 20 % de alimentos provenientes da agricultura biológica até 2022. |
7.3. |
O CESE reconhece o trabalho atualmente desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão na revisão dos critérios dos contratos públicos ecológicos da UE relativos aos produtos alimentares e serviços de restauração. O CESE solicita a inclusão de critérios de sustentabilidade alimentar explícitos e mais ambiciosos nos CPE e a supressão de obstáculos regulamentares, especialmente no que diz respeito às regras da concorrência. |
8. Regras de concorrência
8.1. |
A legislação em matéria de concorrência é por vezes apresentada como um obstáculo à produção e distribuição de alimentos saudáveis e sustentáveis. As consultas com a DG Concorrência da Comissão devem fomentar tanto a clarificação como a adaptação às normas em vigor a fim de obter melhores condições nas cadeias de abastecimento alimentar europeias e acelerar a sua transição para a sustentabilidade. |
8.2. |
O artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (29) proíbe os acordos entre dois ou mais operadores de mercado independentes que restrinjam a concorrência. Tais acordos abrangem, em especial, os acordos de fixação de preços. Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE os acordos estão isentos da proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, se gerarem benefícios económicos objetivos que compensem os efeitos negativos da restrição à concorrência, por exemplo, contribuindo para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos, contanto que aos consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante (30). |
8.3. |
As organizações interprofissionais reconhecidas podem, mediante o cumprimento de determinadas condições, recorrer a uma derrogação ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Têm a possibilidade de notificar os seus acordos à Comissão, em conformidade com o artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (Regulamento OCM) e, se a Comissão não os considerar incompatíveis com as regras da União, no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação completa, o artigo 101.o, n.o 1, TFUE não é aplicável. Os acordos não podem implicar a fixação de preços ou de quotas nem criar uma compartimentação do mercado ou conduzir a outras distorções da concorrência. O recurso às possibilidades oferecidas pelo Regulamento OCM pode permitir que as organizações interprofissionais alcancem acordos que aumentem as normas de sustentabilidade. |
9. Informação e sensibilização
9.1. |
O CESE reitera a sua proposta de lançamento de uma campanha de informação e sensibilização em toda a UE sobre «o valor dos alimentos». Tal iniciativa é necessária para assegurar, a longo prazo, uma mudança de comportamento dos consumidores (31). |
9.2. |
Importa também investir mais na educação alimentar nas escolas, bem como na formação profissional. |
9.3. |
O CESE apela de novo à realização de campanhas publicitárias visuais a nível da UE sobre alimentos e regimes alimentares mais saudáveis (32), inspiradas nas campanhas de publicidade social positiva de alguns canais de televisão destinados a crianças, nomeadamente promovendo regimes alimentares mais equilibrados. Importa estabelecer controlos mais eficazes ao marketing de alimentos com elevado teor de gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares livres e/ou sal orientados para as crianças, não apenas durante os picos de audiência infantil na televisão, mas também através das redes sociais e de outros canais comerciais que influenciem os gostos alimentares das crianças (33) (34). |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) http://www.interacademies.org/48945/Global-food-systems-are-failing-humanity-and-speeding-up-climate-change.
(2) https://www.c40.org/.
(3) COM(2017) 713 final.
(4) JO C 129 de 11.4.2018, p. 18.
(5) Relatório sobre o estado da insegurança alimentar no mundo (SOFI), 2018: http://www.fao.org/state-of-food-security-nutrition/en/.
(6) Grupo de Peritos de Alto Nível, 2017. Nutrition and food systems [Nutrição e sistemas alimentares].
(7) http://www.ipcc.ch/news_and_events/pr_181008_P48_spm.shtml.
(8) Parecer de iniciativa – Incentivos locais e regionais para a promoção de regimes alimentares saudáveis e sustentáveis.
(9) http://www.milanurbanfoodpolicypact.org/.
(10) Comissão Europeia (2018). Doenças graves e crónicas https://ec.europa.eu/health/non_communicable_diseases/overview_pt.
(11) Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2017), Summary of the latest data on antibiotic resistance in the European Union [Resumo dos dados mais recentes sobre a resistência aos antibióticos na União Europeia]. https://ecdc.europa.eu/sites/portal/files/documents/EAAD%20EARS-Net%20summary.pdf.
(12) Comissão Europeia (2015). Geographical indications and traditional specialities [Indicações geográficas e especialidades tradicionais] http://ec.europa.eu/agriculture/quality/schemes/index_en.htm.
(13) Berners-Lee, et al. (2018) «Current global food production is sufficient to meet human nutritional needs in 2050 provided there is radical societal adaptation»[A produção atual de alimentos no mundo é suficiente para suprir as necessidades nutricionais humanas em 2050 se houver uma adaptação societal radical], Elementa, 6, 1, 52: http://doi.org/10.1525/elementa.310.
(14) Ritchie H, D Reay & P Higgins (2017). «Beyond Calories: A Holistic Assessment of the Global Food System»[Para além das calorias: uma avaliação holística do sistema alimentar mundial], Frontiers in Sustainable Food Systems, 2, 57, doi: 10.3389/fsufs.2018.00057.
(15) Ver, por exemplo, os seguintes relatórios: Instituto dos Recursos Mundiais (2018) Creating a Sustainable Future [Criar um futuro sustentável]. https://www.wri.org/publication/creating-sustainable-food-future; e Comissão EAT-Lancet para regimes alimentares saudáveis a partir de sistemas alimentares sustentáveis (2019). Food in the Anthropocene [A alimentação no Antropoceno] https://eatforum.org/initiatives/eat-lancet/.
(16) FDE (2018). Relatório anual de 2018: https://www.fooddrinkeurope.eu/uploads/publications_documents/FoodDrinkEurope_Annual_Report_INTERACTIVE.pdf.
(17) Sustainable Food Trust (2017). The Hidden Cost of Food [Os custos ocultos dos alimentos]. Bristol.
http://sustainablefoodtrust.org/wp-content/uploads/2013/04/HCOF-Report-online-version.pdf.
(18) PNUA (2017). TEEB for Agriculture and Food Interim Report [Relatório intercalar sobre a economia dos ecossistemas e da biodiversidade no âmbito da agricultura e da alimentação]. Nairobi: Programa das Nações Unidas para o Ambiente. http://teebweb.org/agrifood/home/teeb-for-agriculture-food-interim-report/.
(19) JO C 129 de 11.4.2018, p. 18.
(20) Gonzalez-Fischer C, T Garnett (2016). Plates, pyramids, planet: Developments in national healthy and sustainable dietary guidelines: a state of play assessment [Doses, pirâmides, planeta: evolução das orientações alimentares saudáveis e sustentáveis a nível nacional: avaliação do ponto de situação]. Roma e Oxford: FAO e Food Climate Research Network.
(21) Ver a análise em Lang T, P Mason (2017). «Sustainable diet policy development: implications of multi-criteria and other approaches, 2008-2017»[Desenvolvimento de políticas para regimes alimentares sustentáveis: implicações das abordagens com vários critérios e de outro tipo, 2008-2017], Proceedings of the Nutrition Society, doi: 10.1017/S0029665117004074.
(22) Conselho de Saúde dos Países Baixos (2011) Guidelines for a Healthy Diet: the Ecological Perspective [Orientações para um regime alimentar saudável: a perspetiva ecológica]. Contrato n.o : publicação n.o 2011/08E, Haia: Conselho da Saúde dos Países Baixos.
(23) Voedingscentrum (2016). Orientações do Centro de Nutrição dos Países Baixos, Wheel of Five [Roda dos cinco] (anexo 13 sobre questões de sustentabilidade). Haia: Voedingscentrum.
(24) National Food Administration, Environment Agency (2008) Environmentally Effective Food Choices: Proposal notified to the EU. Stockholm: National Food Administration.
(25) Conselho para o Desenvolvimento Sustentável (RNE) da Alemanha (2014) The Sustainable Shopping Basket – A Guide to Better Shopping [O cesto de compras sustentável – um guia para comprar melhor]. Berlim: Rat für Nachhaltige Entwicklung/Conselho para o Desenvolvimento Sustentável da Alemanha https://www.nachhaltigkeitsrat.de/en/projects/the-sustainable-shopping-basket/.
(26) http://ec.europa.eu/research/bioeconomy/index.cfm?pg=policy&lib=food2030.
(27) JO C 303 de 19.8.2016, p. 64.
(28) JO C 129 de 11.4.2018, p. 18.
(29) JO C 326 de 26.10.2012, p. 1.
(30) COM(2018) 706 final – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/\?uri=CELEX:52018DC0706&qid=1551107072465&from=PT.
(31) Comissão Europeia (2015). Geographical indications and traditional specialities [Indicações geográficas e especialidades tradicionais] http://ec.europa.eu/agriculture/quality/schemes/index_en.htm.
(32) JO C 303 de 19.8.2016, p. 64.
(33) Gabinete Regional da OMS para a Europa (2018). Policies to limit marketing of unhealthy foods to children [Políticas destinadas a limitar o marketing de alimentos prejudiciais à saúde das crianças]. Copenhaga: Gabinete Regional da OMS para a Europa http://www.euro.who.int/en/health-topics/disease-prevention/nutrition/news/news/2018/10/policies-to-limit-marketing-of-unhealthy-foods-to-children-fall-short-of-protecting-their-health-and-rights.
(34) Food Active & Children’s Food Campaign (2018). Junk Food Marketing to Children: a study of parents’ perceptions [Marketing da má alimentação junto das crianças: um estudo das perceções dos pais]. Londres. http://www.foodactive.org.uk/wp-content/uploads/2018/06/Junk-Food-Marketing-to-Children-a-study-of-parents-perceptions.pdf.
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/17 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A revolução digital face às necessidades e aos direitos dos cidadãos»
(parecer de iniciativa)
(2019/C 190/03)
Relator: Ulrich SAMM
Decisão da Plenária |
12.7.2018 |
Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
|
Parecer de iniciativa |
Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Adoção em secção |
11.2.2019 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
129/2/1 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
A revolução digital em curso tem o potencial de mudar radicalmente a sociedade, a economia e os locais de trabalho, com benefícios a longo prazo para o crescimento económico e a qualidade de vida e com impacto em todos os setores, alterando a forma como vivemos, trabalhamos e comunicamos. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) manifestou claramente a sua opinião de que a transformação (de origem humana) deve beneficiar todos. O CESE saúda, por conseguinte, todas as ações políticas e da sociedade civil que ajudam os cidadãos europeus. O presente parecer aborda antes de mais as necessidades e os anseios dos cidadãos, seja como trabalhadores, empregadores ou consumidores em geral, e identifica os domínios em que a intervenção da sociedade civil é fundamental. A transição digital só será um êxito se for orientada de forma pró-ativa. |
1.2. |
A evolução da digitalização é, por vezes, muito rápida, em especial quando são introduzidos novos produtos e serviços digitais (por exemplo, telemóveis ou telemóveis inteligentes), mas pode ser lenta em alguns domínios, quando o público e a sociedade em geral não aceitam sem reservas a tecnologia, nomeadamente se esta afetar a autonomia, a responsabilidade, a segurança, a dignidade e a privacidade dos seres humanos. |
1.3. |
A digitalização abre um leque de novas possibilidades, permitindo às pessoas decidir como melhorar as suas vidas de uma forma nunca vista. Por outro lado, quanto mais a nossa vida é dominada pela digitalização, mais suscetíveis ficamos à manipulação, o que pode comprometer a nossa autonomia em domínios como a condução de veículos automóveis, a escolha dos alimentos, os cuidados com a saúde, o aquecimento das casas, o tabagismo, o alcoolismo, a gestão das finanças pessoais e muitos outros. O CESE apela para a definição, adaptação e aplicação de regras transparentes a estas tecnologias em rápida evolução. Uma tecnologia positiva e persuasiva deve implicar formação, e nunca manipulação, e respeitar o princípio da liberdade de escolha, a fim de garantir a autonomia humana. |
1.4. |
O CESE tem uma posição clara sobre a medida em que é eticamente aceitável delegar as escolhas (com implicações morais) em sistemas baseados na inteligência artificial (IA): os sistemas automatizados, independentemente da sua complexidade, devem funcionar em conformidade com o princípio de que o ser humano detém o controlo. Só os seres humanos podem tomar a decisão final e responsabilizar-se por ela. |
1.5. |
O crescimento da domótica acarreta um aumento dos pontos de entrada para os piratas informáticos. É necessário informar os consumidores sobre estes riscos e disponibilizar apoio para medidas de segurança, em especial quando os piratas informáticos tentam assumir o controlo de dispositivos inteligentes. O CESE exorta a UE a rever as atuais regras em matéria de segurança e a definir regras de segurança rigorosas e adaptadas às novas tecnologias em evolução, a fim de proteger os cidadãos nos seus lares. |
1.6. |
O CESE congratula-se com a intenção de melhorar a segurança rodoviária através da introdução de mais tecnologias digitais nos automóveis, mas também exprime a sua apreensão quanto à lentidão dessas melhorias. A fim de acelerar a transição para uma condução mais automatizada, o CESE preconiza a criação de incentivos da UE para fazer face aos elevados custos (necessidade de adquirir novos automóveis) e à reduzida aceitação dos sistemas de assistência (complexidade, falta de formação). O CESE reputa necessário elaborar uma estratégia europeia para adaptar e alterar o nosso sistema rodoviário, para que veículos plenamente automatizados e 100 % seguros possam tornar-se um êxito. |
1.7. |
O CESE apela para uma adaptação e revisão do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) para fazer face à rápida evolução da tecnologia digital. Mais concretamente, as novas tecnologias de reconhecimento do rosto constituem uma ameaça à nossa privacidade. Esta tecnologia tornar-se-á gradualmente mais barata e mais acessível a todos, conduzindo eventualmente a uma situação em que não é possível caminhar na rua ou fazer compras anonimamente. A ameaça à nossa privacidade e autonomia é ainda maior quando essas tecnologias são usadas para a criação de perfis ou atribuição de pontos. O CESE insiste em que as pessoas devem ter direito ao anonimato também nos espaços públicos. O CESE exorta a Comissão a rever regularmente o RGPD e os regulamentos com ele relacionados, em função da rapidez da evolução destas tecnologias. |
1.8. |
O consumidor, que não tem competências digitais profissionais, precisa de um forte apoio para utilizar sistemas digitais complexos, desde os eletrodomésticos às plataformas digitais. Os manuais do utilizador são, por vezes, muito extensos, e frequentemente o consumidor autoriza a utilização de alguns dos seus dados sem saber. O CESE está convencido de que a transparência não é suficiente: a simplificação e procedimentos estandardizados em toda a UE também são necessários para ajudar o consumidor. |
1.9. |
As plataformas digitais conseguem facilmente rastrear os seus utilizadores com recurso a ferramentas simples, o que significa que o RGPD é insuficiente para proteger a privacidade quando os dados são intencionalmente usados para fins indevidos sem conhecimento dos titulares. O CESE está convicto de que a privacidade apenas pode ser garantida mediante uma restrição adicional do acesso a dados sensíveis a um número limitado de indivíduos acreditados. As medidas de segurança devem ser desenvolvidas de acordo com as normas mais rigorosas e mais fiáveis, nomeadamente a verificação regular por entidades da UE independentes. |
1.10. |
O CESE receia que sistemas de vigilância baseados em dados biométricos possam resultar em categorizações erradas e na estigmatização, ao colocar uma determinada pessoa numa dada categoria, nomeadamente a de terrorista, criminoso ou pessoa pouco fiável. Os sistemas que identificam e classificam automaticamente as pessoas como suspeitas nunca devem operar sem uma interação próxima de um ser humano e sem uma verificação exaustiva. |
1.11. |
Prevê-se que a robótica venha a ser utilizada no setor da saúde. No entanto, os robôs são dispositivos incapazes de replicar as características de empatia e a reciprocidade das relações humanas nos cuidados de saúde. Se a sua utilização não cumprir determinadas condições estruturais, os robôs podem pôr em causa a dignidade do ser humano. Consequentemente, os robôs de assistência apenas devem ser utilizados para tarefas de prestação de cuidados que não exijam envolvimento emocional, íntimo ou pessoal. |
1.12. |
O CESE recomenda, sempre que estejam previstos novos sistemas de automatização na indústria, no comércio e no setor dos serviços, a utilização de métodos científicos objetivos para otimizar e avaliar a interação homem-máquina. Os métodos científicos de estudo da eficiência no trabalho permitem avaliar de forma objetiva as exigências mentais da interação com novos sistemas de assistência técnica. Combinam várias disciplinas da investigação, como a psicologia e a ergonomia, para avaliar as interfaces de utilizador. O CESE está convicto de que só uma conceção centrada no ser humano permitirá uma digitalização bem-sucedida a longo prazo. |
1.13. |
O CESE preconiza uma avaliação das disparidades no desenvolvimento regional e da dimensão das eventuais desigualdades sociais e suas possíveis repercussões para a integridade da UE devido à desigualdade no acesso às novas tecnologias digitais e a um fosso de competências. |
2. Introdução
2.1. |
O CESE congratulou-se em anteriores pareceres (1) com a criação pela Comissão Europeia do Programa Europa Digital, que testemunha da intenção de transformar a Europa num protagonista de relevo no domínio da digitalização e de reforçar a sua competitividade na economia mundial, permitindo a criação de um mercado interno digital uniforme e assegurando uma transformação digital positiva para todos os cidadãos europeus. |
2.2. |
A revolução digital em curso transformou a sociedade, e fá-lo-á ainda mais no futuro. Essas mudanças afetam a economia e os locais de trabalho, com benefícios a longo prazo para o crescimento económico e a qualidade de vida, e com impacto em todos os setores, alterando a forma como vivemos, trabalhamos e comunicamos. O CESE manifestou claramente a sua opinião (2) de que a transformação (de origem humana) deve beneficiar todos. O CESE saúda, por conseguinte, todas as ações políticas e da sociedade civil que ajudam os cidadãos europeus. O presente parecer centra-se antes de mais nas necessidades e nos anseios dos cidadãos, seja como trabalhadores, empregadores ou consumidores em geral, e identifica os domínios em que a intervenção da sociedade civil é fundamental para orientar a transição digital de forma pró-ativa e assegurar o seu êxito. |
2.3. |
A evolução da digitalização é, por vezes, muito rápida, em especial quando são introduzidos novos produtos e serviços digitais (por exemplo, telemóveis ou telemóveis inteligentes), mas pode ser lenta em alguns domínios, quando o público e a sociedade em geral não aceitam sem reservas a tecnologia, nomeadamente se esta afetar a autonomia, a responsabilidade, a segurança, a dignidade e a privacidade dos seres humanos. A análise apresentada no presente parecer baseia-se em parte numa publicação de Royakkers et al., Ethics and Information Technology [Ética e tecnologia da informação] (2018). |
2.4. |
O desenvolvimento de novas aplicações digitais está a ser promovido por muitos entusiastas do setor, dos laboratórios e das universidades, e não apenas, como muitos acreditam, por gigantes da Internet como a Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft. Este entusiasmo é partilhado por muitos elementos da sociedade, mas também há uma minoria significativa de pessoas céticas ou ansiosas, devido aos riscos para a sua privacidade, autonomia, segurança, etc., ou talvez por desconhecimento e um medo fundamental em relação ao futuro. A transição digital não é impulsionada unicamente pela tecnologia. As necessidades e os desejos das pessoas e das sociedades, tal como os seus direitos, devem ter um impacto decisivo nos próximos progressos tecnológicos. Numa transição digital bem-sucedida, integrar as pessoas nos processos de conceção e de tomada de decisões é um desafio para todos e, em particular, para a sociedade civil. Tal implica igualmente garantir o acesso a conexões seguras e acessíveis à Internet, a fim de evitar a discriminação e a exclusão. |
3. O ritmo da transição digital
3.1. |
A revolução digital é a transição da tecnologia eletrónica mecânica e analógica para a eletrónica digital que decorreu entre o final da década de 1950 e o final da década de 1970, com a adoção e a proliferação dos computadores digitais com processamento centralizado e dos computadores pessoais. Nos anos oitenta, a tecnologia digital generalizou-se em muitos domínios. A utilização de tábletes e telemóveis inteligentes deverá ultrapassar a utilização de computadores pessoais. |
3.2. |
A partir de 1991, a acessibilidade da World Wide Web ao público proporcionou uma nova infraestrutura que tornou possível conectar dispositivos digitais, criando novas funções muito para além das capacidades de um dispositivo digital isolado. A combinação destas tecnologias resultou numa transformação profunda da forma como comunicamos, como trabalhamos e como fazemos negócios. As plataformas digitais deram origem a soluções totalmente novas — a Airbnb, a Uber e a Amazon, para citar apenas alguns exemplos, transformaram-se em grandes intervenientes económicos em poucos anos. |
3.3. |
Parece não haver limites à progressão da digitalização. A utilização crescente de sensores inteligentes possibilita a leitura e o tratamento de dados (localização, movimento, dados ambientais, dados biológicos, dados químicos) relacionados com qualquer tipo de objeto (Internet das coisas). Uma vez que quase não há limites ao número de sensores, é teoricamente possível gerar um mapa digital de toda a nossa envolvência física. No futuro, a banda larga rápida (5G) permitirá a reação em tempo real aos dados dos sensores. |
3.4. |
Enormes quantidades de dados de sensores e atividades de plataformas (megadados) serão processados por programas informáticos baseados em determinados algoritmos. Os programadores poderão definir de forma estrita estes algoritmos ou gerá-los de forma dinâmica utilizando um conjunto de dados de entrada (aprendizagem automática ou IA). Da IA, em particular, esperam-se avanços tecnológicos significativos (3). Saber em que medida permitimos que as máquinas tomem decisões (com implicações morais) é fundamental e requer supervisão social e política. Já há apelos insistentes para que sejam impostos limites aos sistemas informáticos automatizados em certos domínios (como a tecnologia financeira), dada a considerável falta de controlo e de transparência que acarretam. |
3.5. |
O ritmo do desenvolvimento da digitalização na sociedade é muito rápido. As entidades públicas e as empresas estão a adotar muitas abordagens novas, como demonstram os projetos-piloto ou os produtos que já entram no mercado. A penetração no mercado destes novos produtos pode variar enormemente em função do setor. No entanto, pode ser lenta em domínios em que a tecnologia não é aceite sem reservas, tal como descrito nos pontos seguintes. |
3.6. |
Um exemplo típico de Internet das coisas com pouca aceitação é a domótica, ou sistemas de habitação inteligente, para controlar a iluminação, o aquecimento, dispositivos ou unidades de entretenimento, os eletrodomésticos e muito mais. Os sistemas de controlo do acesso e de alarme com câmaras de segurança podem carregar vídeos. Os sistemas de domótica não têm normas técnicas, o que dificulta o desenvolvimento de aplicações que funcionem de modo coerente para diferentes objetos. Também podem exigir competências avançadas e atualizações contínuas. Uma outra dificuldade reside no facto de a maior parte das casas serem ambientes partilhados, com pessoas que têm interesses, competências e capacidades diferentes (por exemplo, crianças, pessoas mais velhas e visitas). É bastante mais fácil viver numa casa inteligente que gere a vida de uma só pessoa. |
3.7. |
Os sensores inteligentes nos automóveis permitem a mobilidade conectada e automatizada, proporcionando uma ampla gama de novas funcionalidades para maior comodidade e segurança, e possivelmente, com a automatização total, o mais elevado nível de segurança no transporte rodoviário (4). A tecnologia da condução automatizada está bastante amadurecida, mas, por vários motivos, a sua aplicação generalizada só está a desenvolver-se de forma lenta. Em primeiro lugar, um nível elevado de condução assistida só é possível em automóveis novos e se os sensores e as unidades informáticas centrais forem partes integrantes do veículo. Os custos desta tecnologia para as pessoas e para a sociedade constituem um obstáculo à penetração de mercado. Em segundo lugar, um número crescente de sistemas de assistência pode tornar a condução muito mais complexa, limitando a aceitação. Em terceiro lugar, a exigência de 100 % de segurança para os veículos autónomos representa um grande obstáculo enquanto estes veículos circularem nas mesmas estradas que os automóveis convencionais e outros utentes da estrada. Os veículos totalmente automatizados constituem um desafio porque exigem uma reformulação significativa da rede rodoviária. |
3.8. |
A Google e o Facebook já utilizam a IA de forma permanente e bem-sucedida para «otimizar»a apresentação de informações e a publicidade. Mas há já muitos mais domínios em que a IA pode ser, e será, usada, prestando uma assistência preciosa ao trabalho cognitivo, como no caso das profissões baseadas no conhecimento. No entanto, alguns destes domínios podem evoluir mais lentamente do que o previsto devido a um problema fundamental, a saber, o facto de a limitação da IA residir não na tecnologia (capacidade computacional), mas na ausência de uma compreensão profunda do modo exato como os seres humanos aprendem e pensam. Pensar de forma não convencional e utilizar a experiência de vida continua a ser uma prerrogativa humana. |
3.9. |
Há exemplos de pioneiros muito bem-sucedidos na conversão de serviços públicos em soluções eletrónicas flexíveis. Na Estónia, por exemplo, diversos serviços, como a administração em linha, os serviços tributários em linha, a saúde em linha ou a votação eletrónica, são bem aceites, amplamente utilizados e frequentemente encarados como um modelo de tecnologia que deve ser aplicado nos demais países da UE, preferencialmente com as mesmas normas, para facilitar a interoperabilidade. Só com uma estratégia pan-europeia e com projetos devidamente financiados será possível superar os obstáculos decorrentes da grande diversidade de regiões, instituições e culturas e da exigência de subsidiariedade relativamente ao governo central. |
4. Preocupações e recomendações
4.1. Em 2017, a Comissão Europeia publicou um inquérito Eurobarómetro (5) que revela que 76 % das pessoas que utilizam a Internet diariamente afirmam que o impacto destas tecnologias na sua qualidade de vida foi positivo, mas 38 % das pessoas nunca utilizam a Internet. Esta última percentagem pode dever-se a falta de competências digitais, mas existe também um número significativo de pessoas que poderiam ter essas competências, mas têm sérias preocupações a respeito da utilização da Internet e hesitam em seguir o mesmo caminho. Este ponto de vista tem de ser respeitado e levado a sério. São expressados anseios em especial sobre questões como a autonomia, a responsabilidade, a segurança, a dignidade humana, a privacidade e as condições de trabalho, que são abordadas em seguida.
4.2. Autonomia
4.2.1. |
Falamos de paternalismo quando alguém alega saber melhor o que mais interessa a outra pessoa do que ela própria. No âmbito tecnológico, o paternalismo é «delegado»na tecnologia. O paternalismo pode ser persuasivo ou convincente. Uma tecnologia positiva e persuasiva deve implicar formação, e nunca manipulação, e cumprir o requisito da liberdade de escolha, a fim de garantir a autonomia humana. A digitalização abre um leque de novas possibilidades, permitindo às pessoas decidir como melhorar as suas vidas de uma forma nunca vista. Por outro lado, quanto mais a nossa vida é dominada pela digitalização, mais suscetíveis ficamos à manipulação. Esta situação compromete a nossa autonomia em aspetos como conduzir automóveis, escolher alimentos, cuidar da saúde, aquecer as casas, fumar, beber, gerir as nossas finanças e mesmo, como se verificou recentemente, as eleições, que, se forem manipuladas, podem ser um risco para a democracia. O CESE apela para a definição, adaptação e aplicação de regras transparentes e, quando necessário, medidas jurídicas severas a estas tecnologias em rápida evolução. |
4.2.2. |
O exemplo mais flagrante de utilização extrema da tecnologia digital para influenciar as pessoas encontra-se na China. O Governo chinês mantém uma pontuação para cada um dos seus cidadãos, que ajuda a determinar se uma pessoa é elegível para um empréstimo, um visto ou um posto de trabalho. Esta situação está em profundo contraste com os valores e direitos europeus (proteção de dados, privacidade, proteção social, sustentabilidade). |
4.2.3. |
Tem sido observada uma tendência de desejo crescente, por algumas pessoas, de uma vida mais analógica, pelo menos durante parte do seu tempo. Existem acampamentos para descanso, em que adultos passam um fim de semana «fora da rede», e pessoas que passam algum tempo desconectadas para se concentrarem nos filhos, nas famílias e nos amigos, ou seja, sem a presença permanente do telemóvel. Existe uma procura estável de artigos hoje considerados analógicos, ainda que tenham uma alternativa digital: livros, música criada sem computadores, discos de vinil, papel, canetas e muitos outros. É sabido que vários executivos de alto nível boicotam ocasionalmente o seu tráfego de correio eletrónico: tal significa apagar todas as mensagens na sua caixa de entrada ou encerrar totalmente a sua conta de correio eletrónico, para recuperarem da voragem da comunicação eletrónica. O CESE considera que a transição digital também requer salvaguardas desse tipo para ser bem-sucedida e aceitável para todos e alerta para o risco de fazer demasiada pressão para substituir as tecnologias analógicas. |
4.3. Responsabilidade
O termo «ser humano fora do ciclo»refere-se à automatização total, na qual o sistema toma uma decisão sem intervenção humana. É o caso, por exemplo, de sistemas de conhecimento que fazem diagnósticos médicos com base em grandes quantidades de informação, ou de robôs militares que tomam decisões de vida ou morte utilizando informações de várias fontes. A questão crucial, frequentemente colocada, é a seguinte: em que medida é eticamente aceitável delegar em sistemas baseados na IA a responsabilidade por decisões (com implicações morais)? O CESE já expressou uma opinião clara a este respeito (6): os termos «responsabilidade»e «moral»estão ligados apenas aos seres humanos, e alguns traços mentais ou de personalidade não podem ser associados a robôs. Os sistemas automatizados, independentemente da sua complexidade, devem funcionar em conformidade com o princípio de que o ser humano detém o controlo. Só os seres humanos podem tomar a decisão final e responsabilizar-se por ela.
4.4. Segurança e consumidores
4.4.1. |
Os dispositivos novos e atrativos tornam as casas mais inteligentes, mas também mais vulneráveis. Num contexto em que aumentam os dispositivos ligados à Internet — televisores inteligentes, câmaras Web, consolas de jogos, relógios inteligentes — é crucial ter um bom plano de defesa para a nossa rede doméstica. Os relógios inteligentes e outros dispositivos usáveis são extensões de um telemóvel inteligente, proporcionando acesso imediato a aplicações informáticas poderosas, correio eletrónico, mensagens de texto e Internet. Além de extraírem informações que são valiosas para os piratas informáticos, podem também tomar o controlo de dispositivos inteligentes. Os investigadores do domínio da segurança demonstraram que é fácil piratear a boneca Cayla ou que é possível, inclusivamente, piratear uma bomba de insulina ou vigiar uma pessoa que usa um relógio inteligente. Os consumidores devem estar cientes dos riscos. O CESE exorta a UE a rever as atuais regras em matéria de segurança e a definir regras de segurança rigorosas e adaptadas às novas tecnologias em evolução, a fim de proteger os cidadãos nos seus lares. |
4.4.2. |
A aplicação da biometria (reconhecimento do rosto, impressões digitais, iriscopia) é excelente se o sistema funcionar adequadamente. Contudo, em numerosos casos de pessoas que o sistema identifica incorretamente como suspeitas, é muito difícil retificar os erros. A aplicação da biométrica poder resultar em categorizações erradas e estigmatização, ao colocar uma determinada pessoa numa dada categoria, nomeadamente a de terrorista, criminoso ou pessoa pouco fiável. Tal pode resultar numa inversão da presunção de inocência. Constata-se também que a biométrica não possa ser utilizada em todas as pessoas. Por exemplo, 2 % das impressões digitais não podem ser «lidas»em idosos ou devido a determinadas profissões ou tratamentos de quimioterapia. Os sistemas digitais que a nossa sociedade utiliza devem ser concebidos de modo que não exclua nem discrimine pessoas que não cumprem determinados critérios normalizados. Os sistemas que classificam automaticamente as pessoas como suspeitas nunca devem operar sem uma interação próxima de um ser humano e sem uma verificação exaustiva. |
4.4.3. |
A fraude de identidade é um grande problema. Trata-se da obtenção, apropriação, propriedade ou criação intencional de identificadores falsos cometendo, ou tendo a intenção de cometer, atos ilícitos. A nossa sociedade necessita de apoio jurídico suficiente para proteger as vítimas deste tipo de fraude de identidade. |
4.5. Dignidade do ser humano
4.5.1. |
A utilização da robótica no setor da saúde constitui motivo de preocupação. Os robôs são dispositivos incapazes de replicar as características de empatia e a reciprocidade das relações humanas nos cuidados de saúde. Consequentemente, os robôs de assistência apenas devem ser utilizados para tarefas de prestação de cuidados que não exijam envolvimento emocional, íntimo ou pessoal. Se a sua utilização não cumprir determinadas condições estruturais, os robôs podem pôr em causa a dignidade do ser humano. |
4.6. Privacidade
4.6.1. |
O reconhecimento do rosto compara o perfil do rosto de uma pessoa com uma base de dados para determinar se a pessoa em questão figura nessa base de dados. É utilizado em investigações policiais ou para câmaras de segurança em espaços públicos, e a sua utilização é regulada por lei. Informações tão sensíveis devem ser guardadas de forma segura e protegida. Contudo, o reconhecimento do rosto tornar-se-á mais barato e facilmente acessível a todos, incluindo qualquer loja, empresa ou mesmo pessoa singular para sua utilização. Há tentativas de utilizar estas tecnologias mesmo para o reconhecimento emocional. Receia-se que a tecnologia de reconhecimento do rosto conduza em última análise a uma situação em que não é possível caminhar na rua ou fazer compras anonimamente. O CESE solicita que as pessoas tenham direito ao anonimato também nos espaços públicos. De um modo geral, o reconhecimento por câmaras sem o conhecimento da pessoa visada deve ser proibido. |
4.6.2. |
Enquanto o cenário de «grande irmão»(Big Brother), em que um governo espia todas as pessoas, é já conhecido, o cenário de «pequeno irmão», em que indivíduos ou pequenas empresas se observam mutuamente, torna-se cada vez mais uma possibilidade. Por exemplo, os óculos inteligentes podem ser usados para gravar e obter dados sobre um interlocutor ou visitante. Surgirão outros dispositivos eletrónicos de espionagem, à medida que forem desenvolvidas tecnologias avançadas e economicamente acessíveis. O CESE realça que, para além do atual RGPD, necessitamos de regras claras e rigorosas para salvaguardar a privacidade das pessoas. |
4.6.3. |
Com o crescimento da domótica, as casas, consideradas privadas, tornam-se mais transparentes. A distinção entre as casas e o mundo exterior está a dissipar-se, e as paredes já não protegem uma casa dos olhares curiosos. Dispositivos de entretenimento, sistemas de alarme com câmaras de segurança e sistemas de controlo central (computador de secretária, telemóvel inteligente, voz de IA) criam um conjunto de pontos de entrada para os piratas informáticos. O CESE apela para uma intervenção coordenada ao nível da UE para informar os consumidores sobre estes riscos e disponibilizar apoio para medidas de segurança. |
4.6.4. |
Um risco dos sistemas digitais reside na sua complexidade. Mais concretamente, o consumidor que não possui competências digitais profissionais necessita de apoio acrescido. Por exemplo, os manuais do utilizador relativos a equipamentos digitais são, por vezes, muito extensos. Geralmente, alertam o utilizador para questões de privacidade, mas a autorização de utilização de alguns dados é dada, frequentemente, de forma inadvertida, uma vez que as pessoas não conseguem compreender o manual na sua totalidade ou sentem o chamado «cansaço do consentimento», resultante do elevado número de vezes que têm de autorizar a utilização dos seus dados pelos dispositivos que recolhem esses dados. Importa saber, portanto, a quem cabe a responsabilidade neste processo. O CESE preconiza a simplificação e propõe a introdução de procedimentos estandardizados para a UE ou de pacotes estandardizados para a privacidade que sejam fáceis de compreender para todos. |
4.6.5. |
A questão da privacidade também se aplica às plataformas digitais. Estas plataformas conseguem facilmente rastrear os respetivos utilizadores com recurso a ferramentas simples. Por exemplo, os trabalhadores da Uber têm utilizado a ferramenta God View da empresa para rastrear políticos, pessoas famosas e outros cidadãos, uma prática que foi interrompida na sequência de um processo judicial. No entanto, esta tecnologia continua a recolher dados de rastreio e ligação. O CESE está convicto de que a privacidade apenas pode ser garantida mediante medidas adicionais: restrição do acesso a dados sensíveis a um número limitado de indivíduos acreditados. Estas medidas de segurança devem ser desenvolvidas de acordo com as normas mais rigorosas e mais fiáveis, nomeadamente verificações regulares por entidades independentes da UE. |
4.7. O trabalho do futuro
4.7.1. |
O trabalho continuará a ser a principal fonte de rendimento na era digital. A empregabilidade, do ponto de vista do empregador, e a capacidade de trabalhar, do ponto de vista do trabalhador, são duas faces da mesma medalha na transformação digital. A adaptabilidade dos trabalhadores às novas tarefas equivale à possibilidade de adaptação do trabalho a cada tarefa solicitada através das tecnologias digitais. À medida que a distinção entre o trabalho para fins remunerativos e o trabalho para fins privados se esbate, os parceiros sociais, em especial, enfrentam o desafio de encontrar e definir novos critérios para avaliar o desempenho de cada um de forma justa. Antecipar as transformações digitais implica informar, consultar e assegurar a participação dos trabalhadores. A segurança social, os serviços públicos de interesse geral e a salvaguarda de fontes de rendimento ecológicas continuam a ser requisitos essenciais para a futura sociedade do trabalho na transformação digital. |
4.7.2. |
A automatização e os robôs terão um impacto significativo no futuro do trabalho. Por exemplo, a utilização de sistemas de transportes autónomos já é comum no transporte de materiais em armazéns. Os robôs podem também substituir o trabalho monótono, pesado ou perigoso e os chamados «robôs colaborativos», uma nova geração de robôs, podem tornar-se colegas físicos dos trabalhadores, podendo ser particularmente úteis para pessoas com deficiência física. Os robôs atuais substituem essencialmente o trabalho manual, mas os robôs com recurso a IA realizarão também trabalho intelectual. Esta realidade afetará um conjunto significativo de profissões, já que os robôs assumem algumas tarefas ou substituem totalmente os trabalhadores humanos, como foi possível testemunhar nas últimas décadas. Estima-se que o emprego em todos os setores industriais permaneça estável até 2022. Uma análise das empresas de maior dimensão revela, inclusivamente, que a mudança na divisão do trabalho entre seres humanos e máquinas criou novos empregos e cargos funcionais que representam quase o dobro daqueles que suprimiu. O CESE analisou estas questões em diversos pareceres (7). |
4.7.3. |
A desigualdade no acesso às novas tecnologias digitais e o fosso de competências podem levar a disparidades crescentes ao nível do desenvolvimento regional, o que afeta o desenvolvimento económico, cultural e, por arrastamento, social dessas regiões. O CESE preconiza uma avaliação da dimensão das eventuais desigualdades sociais e suas possíveis repercussões para a integridade da UE. |
4.7.4. |
Os trabalhadores que colaboram ou interagem com sistemas automatizados, ou que lidam com grandes quantidades de informação, podem enfrentar problemas específicos. Cabe-lhes cumprir tarefas complexas com tratamento intensivo de informação. A realidade virtual, por exemplo, é utilizada para efeitos de formação e planeamento, enquanto a realidade aumentada apoia projetos de manutenção. O CESE recomenda, sempre que estejam previstos novos sistemas de automatização na indústria e no comércio, a utilização de métodos científicos objetivos para otimizar e avaliar a interação homem-máquina. |
4.7.5. |
Os empregadores, por outro lado, enfrentam o desafio de escolher soluções digitais adequadas de entre a vasta gama de novas tecnologias. É importante desenvolver sistemas de assistência tecnológica adequados para as atividades e processos de trabalho das empresas. Antes da introdução de novas tecnologias, é também aconselhável determinar a competência tecnológica dos trabalhadores e, se necessário, disponibilizar formação. A participação dos trabalhadores na introdução de novas tecnologias é também um fator decisivo. |
4.7.6. |
O domínio do estudo da eficiência no trabalho está a ganhar novo ímpeto na era da digitalização. Os métodos científicos de estudo da eficiência no trabalho permitem avaliar de forma objetiva as exigências mentais da interação com novos sistemas de assistência técnica. Combinam várias disciplinas da investigação, como a psicologia e a ergonomia, para avaliar as interfaces de utilizador. O objetivo é uma conceção otimizada dos locais de trabalho e uma situação vantajosa para empregadores e trabalhadores. Nesta situação vantajosa para todos, os trabalhadores alcançam um nível ótimo de satisfação no trabalho, bem-estar e saúde e proporcionam às empresas o melhor desempenho e produtividade a longo prazo. O CESE recomenda que os referidos métodos de avaliação sejam normalizados, em benefício dos trabalhadores e das empresas. A transformação digital deve ser monitorizada através de uma investigação abrangente, financiada pela UE e orientada para o trabalho sobre o tema da «digitalização para bem do trabalho digno». O CESE está convicto de que uma conceção eficiente, e favorável aos trabalhadores, dos sistemas da Indústria 4.0 é indispensável ao êxito da digitalização a longo prazo. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.
(2) JO C 434 de 15.12.2017, p. 30; JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; JO C 237 de 6.7.2018, p. 8; JO C 367 de 10.10.2018, p. 15.
(3) JO C 288 de 31.8.2017, p. 1.
(4) JO C 62 de 15.2.2019, p. 274.
(5) Eurobarómetro Especial 460 — Inquérito realizado pela TNS opinion & social, março de 2017.
(6) JO C 288 de 31.8.2017, p. 1.
(7) JO C 434 de 15.12.2017, p. 30; JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; JO C 237 de 6.7.2018, p. 8; JO C 367 de 10.10.2018, p. 15.
III Atos preparatórios
Comité Económico e Social Europeu
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/24 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial»
[COM(2018) 770 final]
(2019/C 190/04)
Relatora: Anne DEMELENNE
Consulta |
Comissão Europeia, 18.2.2019 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em secção |
1.2.2019 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
124/1/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
A Análise Anual do Crescimento (AAC) faz uma avaliação globalmente positiva dos progressos económicos e sociais já alcançados no que diz respeito ao crescimento económico, ao investimento e à evolução do mercado de trabalho. Apesar das melhorias introduzidas desde 2014, os dados apresentados demonstram que o desempenho ficou aquém do alcançado por outras economias avançadas. |
1.2. |
A AAC menciona os riscos associados a acontecimentos externos, mas não propõe medidas de reação adequadas. As ameaças externas devem alertar para a necessidade de elaborar políticas de estímulo para manter os níveis de crescimento e de emprego. Estas políticas têm repercussões nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros. |
1.3. |
O aumento da produtividade é essencial para manter a posição concorrencial da UE e para melhorar o bem-estar. Devem ser favoravelmente acolhidas as reformas que possam conduzir a um aumento da produtividade. Contudo, é necessário realizar uma avaliação exaustiva das políticas anteriores, tendo em conta os resultados díspares que produziram até ao momento, nomeadamente o ritmo lento da recuperação económica, as preocupações persistentes com a produtividade em comparação com os concorrentes e o aumento do trabalho precário. |
1.4. |
O aumento da produtividade depende da melhoria da qualidade da educação e formação, conforme sublinhado na AAC. Tal deve ser apoiado pelos parceiros sociais e pela sociedade civil, bem como através de investimentos públicos e privados, incluindo os investimentos provenientes dos fundos estruturais da UE. |
1.5. |
O pilar social é colocado, e bem, em posição de destaque. Importa clarificar a forma como o pilar será aplicado, as possíveis formas de disponibilizar os recursos através de fundos sociais europeus e outros instrumentos europeus e o modo como esse processo será financiado a nível da UE e dos Estados-Membros. |
1.6. |
O documento em apreço faz referência a domínios para os quais foram propostas novas políticas, incluindo a equidade fiscal, a União Bancária e o funcionamento da área do euro. A evolução é lenta e as propostas são, muitas vezes, bastante limitadas. A plena participação dos parceiros sociais e da sociedade civil seria benéfica. |
1.7. |
A importância da proteção do clima é referida sucintamente mas, tendo em conta os riscos daí decorrentes para a economia, como descrito no relatório do Fórum Económico Mundial sobre riscos globais (1), de forma pouco esclarecedora. Além disso, não é abordada a questão dos custos externos da economia baseada no carbono. As medidas adotadas até ao momento no domínio do clima continuam a ser insuficientes. Uma medida importante seria a alteração do título de «Análise Anual do Crescimento»para «Análise Anual do Crescimento Sustentável». Além disso, o reconhecimento da importância das alterações climáticas levaria ao reconhecimento da importância da sustentabilidade dos recursos finitos, da proteção do ambiente e, dessa forma, da salvaguarda dos interesses da economia e das gerações futuras. |
1.8. |
Em diversos domínios, a aplicação das políticas depende de financiamento dos setores público e privado. Este tipo de financiamento deve ser facilitado quer através de reformas que criem um ambiente favorável ao investimento do setor privado, quer de um orçamento da UE adequado e de um compromisso com uma «regra de ouro»que permita afetar financiamento dos orçamentos dos Estados-Membros a investimentos social e economicamente produtivos que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental futura. |
2. Prioridades globais da Comissão Europeia na Análise Anual do Crescimento (AAC) para 2019
2.1. |
A Análise Anual do Crescimento para 2019 ocorre num contexto global de 22 trimestres consecutivos com crescimento económico, que constitui uma oportunidade de aplicar as reformas necessárias para fazer face às incertezas crescentes a nível mundial e a possíveis riscos internos, nomeadamente:
|
3. Observações gerais sobre as recomendações da Comissão Europeia
3.1. |
O CESE acolhe favoravelmente que continue a ser mantido o compromisso de apoiar as reformas destinadas a aumentar o investimento de elevada qualidade e o crescimento da produtividade, a inclusão e a qualidade institucional, e de continuar a assegurar a estabilidade macrofinanceira e a solidez das finanças públicas. Apraz-lhe que se reconheça a necessidade de investimento centrado na educação e na formação, bem como a necessidade cada vez maior de reforçar a dimensão social da UE, responder às desigualdades em cada região e entre regiões e garantir o acesso à educação, e de alcançar a coordenação entre instrumentos políticos. Não se especifica, contudo, a forma de atingir estes objetivos e a avaliação do desempenho económico não corresponde aos dados apresentados em todos os domínios, mantendo-se complacente em alguns pontos, exagerando elementos positivos e, em alguns casos, fazendo afirmações não fundamentadas sobre os efeitos positivos das políticas anteriores. |
3.2. |
São mencionados os riscos e as incertezas, incluindo as alterações na economia mundial, a política comercial dos EUA e as incertezas quanto às futuras relações com o Reino Unido. O risco de uma recessão numa perspetiva de curto a médio prazo salienta a necessidade de elaborar medidas de estímulo para manter os níveis de crescimento e de emprego, conforme recomendado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (2). Para este efeito, há que ponderar a criação, no orçamento da UE, de uma função de estabilização macroeconómica, o que permitiria aumentar a resiliência económica da área. Tal pode funcionar como reserva contra choques e permitir que a área do euro pratique a orientação orçamental positiva solicitada pelo CESE (3) mesmo que os Estados-Membros não utilizem a sua margem de manobra orçamental em consonância com os objetivos europeus. |
3.3. |
Existem também riscos decorrentes da evolução política interna no seguimento do desempenho económico e social relativamente dececionante do período pós-2008. Este facto sublinha também a importância das reformas e das medidas políticas referidas, que melhorariam a produtividade e o crescimento económico e reforçariam a coesão e a dimensão social das políticas. |
3.4. Crescimento
3.4.1. |
A UE teve cinco anos de crescimento económico a partir de 2014, com níveis acima da média da UE num conjunto de países de rendimentos baixos. Esta situação reduziu, em certa medida, as divergências entre os rendimentos mais altos e mais baixos no conjunto da UE, mas outros países ficaram para trás, dando origem a novas dimensões de divergência. |
3.4.2. |
A partir de 2017, pela primeira vez desde a crise, registou-se algum crescimento em todos os Estados-Membros. Contudo, no conjunto da UE, o crescimento ainda é mais lento do que no período anterior à crise e ficou aquém do crescimento recente de outras economias avançadas. A UE tem também um atraso maior para recuperar, tendo em conta a duração excecional da depressão pós-2008. |
3.5. Aspetos sociais
3.5.1. |
O nível de emprego e a taxa de emprego registaram uma recuperação substancial em relação aos anos da depressão pós-2008. Embora, segundo dados constantes do anexo à AAC, a criação de novos postos de trabalho esteja tendencialmente associada a níveis de competências mais elevados, verifica-se uma diminuição da qualidade de muitos dos empregos criados. |
3.5.2. |
Os trabalhadores são cada vez mais contratados em regime temporário ou a tempo parcial, apesar de, na sua maioria, manifestarem preferência por um contrato convencional, a tempo inteiro (4). Entre 2008 e 2017, a percentagem de trabalhadores a tempo parcial aumentou de 16,8 % para 18,7 % do total da população no ativo, com níveis mais elevados e um aumento maior no caso dos jovens. Apesar de haver atualmente mais pessoas ativas, o número total de horas de trabalho em 2017 ainda foi ligeiramente inferior ao nível de 2008 (5). |
3.5.3. |
Tal como reconhecido na AAC, o número de pessoas com trabalho e em risco de pobreza é elevado e está a aumentar em vários Estados-Membros (em 2008, a percentagem da população ativa era de 8,6 % e em 2017 de 9,6 % (6)). Um nível de emprego total mais elevado — ainda que o emprego seja preferível ao desemprego — não é prova de um crescimento inclusivo. |
3.5.4. |
Grupos como os beneficiários de prestações de invalidez muitas vezes não são contabilizados nas taxas de desemprego (7). Este facto deve ser tido em conta nas recomendações, nomeadamente no que se refere a oferecer flexibilidade e segurança a esses grupos, a fim de facilitar o acesso ao mercado de trabalho aberto, sem que tal implique a perda do direito a prestações sucedâneas. |
3.5.5. |
Deve também ser dada atenção à necessidade de garantir que os trabalhadores com contratos de trabalho precários e atípicos, como os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores a tempo parcial ou os que trabalham em plataformas, tenham acesso a uma proteção social adequada. Outro motivo de preocupação são as pessoas que, por motivos de saúde ou deficiência, podem ter dificuldades em fazer face às despesas, e que, por vezes, perdem a assistência financeira adequada para fazer face a estas despesas quando obtêm um emprego remunerado. |
3.5.6. |
A Comissão propõe uma adaptação da proteção social com base nas novas formas de emprego. De facto, será necessário encontrar novas fontes de financiamento, mas o caminho a seguir é o regresso a empregos de qualidade que reflitam as necessidades do mercado de trabalho, e a contratos de trabalho sustentáveis, que assegurem o direito a uma proteção social adequada. Será também necessário combater a discriminação no mercado de trabalho contra determinados grupos — pessoas mais velhas, pessoas de origem estrangeira, pessoas com deficiência, jovens e mulheres —, muitos dos quais altamente qualificados. |
3.5.7. |
As referências à garantia de um acesso mais alargado a serviços de elevada qualidade e à melhoria do acesso dos progenitores (em especial as mulheres) ao mercado de trabalho são favoravelmente acolhidas, devido aos seus efeitos positivos no combate à exclusão social e também na melhoria da oferta de mão de obra. As políticas destinadas a apoiar a integração social dos imigrantes devem também ser promovidas no âmbito de uma política de migração que reflita os valores europeus da solidariedade e da tolerância, bem como do respeito pelos direitos humanos. |
3.6. Salários e produtividade
3.6.1. |
O crescimento dos salários tem sido muito limitado e as divergências entre países, mesmo por trabalho igual, continuam a ser substanciais. O crescimento salarial no conjunto da UE permanece abaixo do aumento do nível de produtividade. |
3.6.2. |
Assim, os salários representam agora uma parte mais pequena do rendimento nacional. O nível de equidade na distribuição dos benefícios da maior produtividade varia consoante os Estados-Membros em função da margem para uma negociação coletiva bem-sucedida e para políticas de incentivo ao crescimento dos salários. Normalmente, uma produtividade mais elevada deve ser considerada uma condição necessária, mas não única, para alcançar salários mais altos, mas a ligação sistemática entre a produtividade (que também está dependente dos investimentos) e os salários não deve pôr em causa a ponderação dos aumentos do custo de vida na definição dos salários, sob pena de se criarem grandes tensões sociais. |
3.6.3. |
Os salários baixos constituem também um obstáculo a uma maior produtividade em países com níveis salariais baixos, levando as pessoas mais qualificadas a procurar emprego noutros locais. A mobilidade do trabalho deve ser considerada positiva, na medida em que não só reflete as primeiras escolhas dos indivíduos, como também permite a aquisição de competências e experiências que podem ser levadas para o país de origem. No entanto, a emigração dos mais qualificados também desincentivou o investimento em atividades que exigem elevados níveis de competências, deixando os países com salários mais baixos incapazes de desenvolver as atividades económicas mais exigentes. |
3.6.4. |
O aumento dos níveis salariais em alguns Estados-Membros (principalmente na Europa Central e Oriental) deveu-se ao aumento dos salários mínimos e dos salários no setor público. A subida do consumo contribuiu para o aumento dos produtos internos brutos. De igual modo, a adoção de medidas para garantir um salário mínimo e um rendimento mínimo, como parte de um processo de convergência social na UE, pode constituir um elemento importante de proteção social, bem como para se atingir um nível de vida digno e, simultaneamente, sustentar o crescimento. |
3.7. Produtividade e competências
3.7.1. |
Devido à depressão excecionalmente longa após 2008, o aumento da produtividade na UE foi inferior ao dos principais concorrentes mundiais, como mostra o gráfico 3 (8). Este atraso foi especialmente acentuado na área do euro. Para colmatar esta lacuna, será necessário desenvolver um ambiente propício a mais investimento privado e à aplicação da investigação e inovação. Será igualmente necessário aproveitar todo o potencial da população da UE, minimizando a exclusão social e do mercado de trabalho e investindo em meios para apoiar a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho. |
3.7.2. |
A melhoria dos conhecimentos, das competências, e das qualificações, das atitudes e da criatividade continua a ser uma condição essencial para aumentar a produtividade, para além de contribuir para a democracia e o desenvolvimento sustentável. A AAC salienta, e bem, a importância do investimento para o desenvolvimento de competências, educação e aprendizagem ao longo da vida. Quarenta por cento dos empregadores afirmam ter dificuldade em contratar pessoal com qualificações adequadas. Muitos possíveis candidatos a emprego também consideram difícil aplicar as suas qualificações nos seus países de origem. |
3.7.3. |
É essencial desenvolver estratégias para antecipar as futuras exigências em matéria de competências, juntamente com mecanismos adequados de validação de competências, e para assegurar que a educação e formação se adequam às necessidades de emprego. Importa também ajudar os empregadores na procura de trabalhadores disponíveis com competências e qualificações adequadas investindo em serviços de apoio para evitar o abandono escolar precoce, principalmente nos grupos mais discriminados, como pessoas com deficiência ou pessoas oriundas da imigração, bem como para auxiliar o prosseguimento dos estudos no ensino superior (9). Os empregadores têm a importante responsabilidade de permitir e facilitar o reforço das competências e das qualificações — aspeto em que há diferenças consideráveis entre os Estados-Membros —, e o desenvolvimento e a execução de estratégias bem-sucedidas são inconcebíveis sem a plena participação dos parceiros sociais, da sociedade civil, dos estabelecimentos de ensino e das empresas de formação. Como defende também a AAC, para garantir a igualdade de acesso a uma educação de qualidade «é necessário um investimento adequado», que deve incluir o investimento público apoiado pela UE através de recomendações específicas por país e uma participação adequada dos fundos estruturais e do Plano de Investimento. |
3.8. Desafios climáticos
3.8.1. |
A AAC é demasiado vaga e assaz insuficiente no que diz respeito aos riscos criados pelas alterações climáticas e aos progressos da UE na realização dos objetivos do Acordo de Paris. Em comparação com o relatório sobre o risco mundial (10), apresentado aos participantes no Fórum Económico Mundial em janeiro de 2019, a relevância das alterações climáticas para o crescimento e a economia é abordada de um modo muito marginal. Em contrapartida, o relatório sobre o risco mundial mostra que as três (!) maiores ameaças à economia mundial estão associadas às alterações climáticas e à adoção de medidas políticas demasiado cautelosas para descarbonizar a economia. Por conseguinte, o combate às alterações climáticas já não é uma questão de proteção do ambiente, mas sim um requisito vital para a sobrevivência da economia. Os relatórios periódicos elaborados pela Bloomberg NEF mostram que os investimentos em energias limpas diminuíram desde 2011 (11). A UE não pode ter a pretensão de ser líder mundial neste domínio ou em inovações que conduzem à redução das emissões de gases com efeito de estufa. |
3.8.2. |
O relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) salienta a urgência da ação de combate às alterações climáticas, que podem tornar-se irreversíveis em três anos. Devem igualmente ser disponibilizados orçamentos em todos os níveis de governação (através de investimento público e privado) para modernizar e descarbonizar a indústria, os transportes e a energia. |
3.8.3. |
Tal seria justificado também do ponto de vista da política orçamental, devido aos custos externos extremamente elevados da economia atual. Contudo, a Análise Anual do Crescimento exclui em grande medida esta questão, apesar de a Comissão ter publicado, quase ao mesmo tempo que a Análise Anual do Crescimento, valores correspondentes, segundo os quais, em 2017, só as catástrofes meteorológicas provocaram custos na ordem dos 283 mil milhões de euros (12). O CESE tem salientado repetidamente que o Fundo Monetário Internacional estima em 330 mil milhões de dólares por ano as subvenções diretas e indiretas para a produção de energia à base de carbono na UE. Assim, a ausência da questão da internalização dos custos externos e do debate sobre o tema «Para além do PIB»constitui um ponto fraco da Análise Anual do Crescimento. |
3.9. Investimento
3.9.1. |
O investimento é fundamental para o aumento da produtividade. Esta questão é premente para a UE devido ao seu atraso relativamente aos principais concorrentes em áreas cruciais das tecnologias mais modernas e do desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas. Uma melhoria contínua da economia constitui uma base essencial para financiar as prestações de segurança social e de saúde ao nível desejado pelos cidadãos europeus. Com efeito, a promoção do bem-estar, da coesão e da justiça social é plenamente compatível com o crescimento da economia e da produtividade (13). |
3.9.2. |
O CESE reafirma a sua opinião de que a Comissão e os Estados-Membros devem intensificar os esforços para remover os obstáculos ao investimento e criar um clima favorável ao investimento. A realização da União da Energia, a Estratégia para o Mercado Único Digital e o Plano de Ação da UE para a Economia Circular podem criar oportunidades de investimento. Além disso, importa considerar novas possibilidades de investimento verde para combater as alterações climáticas. |
3.9.3. |
Os acordos de comércio internacionais também podem criar possibilidades de promoção do crescimento económico. Esta questão é especialmente urgente devido aos riscos associados à possível saída do Reino Unido da UE e aos conflitos comerciais que envolvem os EUA. A UE deve apoiar um sistema baseado em regras para as relações económicas internacionais, complementado pela negociação de acordos de comércio livre. Estes acordos devem visar níveis pautais mínimos e ter devidamente em conta os direitos humanos e as normas da OIT, bem como o direito dos Estados de regulamentar em prol do interesse público. |
3.9.4. |
A AAC revela pouca preocupação com os níveis de investimento, sugerindo que o défice identificado após 2008 está praticamente colmatado. Previa-se que o investimento (na aceção de formação bruta de capital fixo) alcançasse 20,6 % do PIB em 2018, em comparação com 22,5 % em 2007 e 19,4 % em 2014 (14). Por conseguinte, o défice de investimento, medido nestes termos, foi parcialmente reduzido, mas não colmatado. |
3.9.5. |
O investimento permanece num nível baixo em comparação com os EUA e a Coreia do Sul, dois dos concorrentes naturais da UE em matéria de inovação. Os níveis mantêm-se particularmente limitados num conjunto de países de rendimentos baixos e nos países que sofreram maiores quedas após 2008. |
3.9.6. |
A AAC destaca alguns domínios de investimento social, incluindo os sistemas de saúde e de cuidados prolongados e a habitação pública. O CESE já defendeu os numerosos benefícios do investimento social virado para o futuro, bem programado, eficaz e eficiente, que deve ser encarado não como um custo, mas como um investimento no crescimento e no potencial de emprego da Europa (15). Para cumprir estes objetivos, é necessária margem para despesas públicas. |
3.9.7. |
O Plano de Investimento para a Europa é acolhido favoravelmente como um meio de apoiar o investimento orientado para as prioridades políticas da UE. No entanto, os recursos disponibilizados têm sido limitados e, em termos agregados, suficientes para manter, mas não para aumentar, o total de créditos do BEI (16). Em 2017, estes estavam, de facto, 7 % abaixo do nível médio para 2013-2016 (17). |
3.9.8. |
É necessária uma abordagem que assegure um programa de investimento com financiamento adequado, incluindo recursos do orçamento da UE com apoio dos orçamentos dos Estados-Membros. Com este instrumento, a UE estará em melhores condições de implementar os seus objetivos declarados de apoio ao desenvolvimento das PME, ao investimento em novas tecnologias que promovem a transformação ecológica pretendida, e ao investimento no aumento dos níveis de educação e de competências e na melhoria das condições sociais. O CESE já defendeu que a flexibilidade atualmente permitida no Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) não é suficiente e que cabe encetar debates ao nível da UE sobre uma regra de pleno direito que exclua os investimentos públicos com valor acrescentado do âmbito de aplicação do PEC — a «regra de ouro», como é habitualmente designada (18) —, de modo que assegure a sustentabilidade da dívida. |
3.10. Dívida
3.10.1. |
O CESE, em consonância com o seu parecer anterior (19), partilha as preocupações expressas na AAC de que os níveis elevados de dívida pública e privada são persistentes fontes de vulnerabilidade, nomeadamente na área do euro. A dívida pública bruta desceu do seu valor máximo de 88,1 % do PIB, em 2014, para 81,4 % do PIB, em 2018, ainda bastante acima do nível de 2008 e muito acima do objetivo de 60 % do PIB. Contudo, comparações internacionais demonstram que os níveis de dívida pública acima de 60 % do PIB não estão necessariamente associados a um crescimento económico mais lento. Reduzir a dívida pública revela-se mais fácil quando existe um crescimento económico rápido. Por conseguinte, a melhor proteção contra os perigos associados aos níveis de dívida elevados é a plena recuperação do crescimento económico através de políticas macroeconómicas anticíclicas. Além disso, a consolidação orçamental favorável ao crescimento em períodos de conjuntura favorável pode contribuir para evitar reações adversas no mercado em tempos difíceis. |
3.10.2. |
A dívida privada diminuiu nos últimos anos, mas continua acima do nível antes da introdução do euro na maioria dos Estados-Membros. A desalavancagem das famílias e das empresas é menos morosa e mais fácil quando o crescimento económico é elevado. A desestabilização das economias da área do euro através de um mercado da habitação pró-cíclico deve ser acompanhada de perto e evitada através de meios regulamentares para evitar crises económicas. |
3.10.3. |
As instituições de alta qualidade, a par das economias com melhor desempenho, contribuem para a redução da dívida. Garantem a eficiência dos mercados financeiros, de produtos, de serviços e de trabalho, ajudam a alcançar uma qualidade adequada da administração pública e apoiam as pensões adequadas, a concorrência e as políticas fiscais. |
3.11. União Bancária
3.11.1. |
A experiência de anteriores crises financeiras mostra que as atuais propostas para a União Bancária, se fossem postas em prática, seriam insuficientes. Devem ser tomadas medidas para assegurar que a expansão dos mercados de capitais é devidamente monitorizada de modo que não permita produtos titularizados nocivos nos mercados de capitais europeus passíveis de contribuir para uma próxima crise financeira. As entidades de supervisão da União Europeia devem evitar que a União dos Mercados de Capitais resulte numa aceleração da fuga de capitais de cada um dos Estados-Membros em períodos de tensão dos mercados financeiros. Para assegurar condições de financiamento mais favoráveis para a economia real, a interdependência negativa entre os bancos e as taxas das entidades soberanas deve ser enfraquecida. Dois elementos essenciais para este efeito são um seguro europeu de depósitos e a existência de um mecanismo de proteção adequado para o Fundo Único de Resolução através do Mecanismo Europeu de Estabilidade. Antes da criação de um sistema europeu de seguro de depósitos, o crédito malparado deve ser eliminado tanto quanto possível das contas dos bancos participantes. |
3.12. Reformas na área do euro
3.12.1. |
O aprofundamento da União Económica e Monetária (UEM) deve ser prosseguido com mais imaginação e vigor. As propostas para a reforma da UEM e da respetiva governação são neste momento insuficientes para criar uma proteção contra os riscos de choques assimétricos. O anterior reequilíbrio unilateral, apenas do lado do devedor, da balança corrente prejudicou o PIB global da área do euro, sendo uma causa da sua recuperação lenta após 2008. Para facultar aos países que apresentavam um défice da balança corrente maior margem de manobra para o crescimento das suas economias (em termos de saldo orçamental e saldo externo), os países que agora têm excedentes devem ser incentivados não apenas a investir mais, mas também a aumentar os salários e as prestações sociais para apoiar o consumo privado. |
3.12.2. |
O CESE insta os líderes europeus a acelerar as reformas relativas à UEM, à união bancária e à união dos mercados de capitais. No entanto, enquanto a área do euro não tiver um orçamento comum que possa criar uma orientação orçamental positiva para o conjunto da área do euro, os estímulos monetários continuarão a ser necessários em qualquer futura recessão. Após o fim dos programas de compra de títulos de dívida do BCE, previsto para o final de 2018, o CESE recomenda que o BCE pondere a elaboração de um programa semelhante que possa ser rapidamente ativado durante uma recessão, caso os estímulos orçamentais não se concretizem. Esse programa deve ser orientado para a economia real e para investimentos respeitadores do clima. |
3.13. Tributação equitativa
3.13.1. |
Atento aos debates na Comissão Europeia sobre a possibilidade de a tributação passar a ser objeto de votação por maioria qualificada, o CESE continua a apoiar uma maior ênfase em políticas relativas à tributação justa, ou seja, tendo em conta a capacidade contributiva de cada um. O CESE, em consonância com pareceres anteriores, apoia o desenvolvimento de uma amplamente aceite matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades como forma de reforçar o mercado único, ao simplificar o processo tributário das sociedades de maior dimensão e ao combater o planeamento fiscal agressivo (20). Saúda, por outro lado, iniciativas digitais em matéria de tributação, considerando muito importante desenvolver novos princípios universalmente aceitáveis sobre a forma de imputar os lucros das sociedades em linha com a criação de valor a um país da UE e de os tributar em conformidade (21). O CESE congratula-se também com a importância atribuída pela AAC à luta contra a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo, em consonância com os seus pareceres anteriores (22). |
3.14. Reformas estruturais
3.14.1. |
A AAC salienta uma vez mais a importância das reformas estruturais, consideradas úteis para criar emprego e reduzir os níveis de dívida. No entanto, o conceito de «reforma estrutural»é pouco claro, o que torna difícil interpretar a afirmação de que as reformas anteriores tiveram efeitos positivos demonstráveis. O CESE defendeu em pareceres anteriores reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social: mais e melhores postos de trabalho, melhor acesso ao mercado de trabalho, educação, formação e aquisição de competências, crescimento sustentável, qualidade administrativa e institucional, e sustentabilidade ambiental (23). Afirmou que tais reformas deverão ser específicas a cada país, coerentes com os programas nacionais de reformas para aumentarem o bem-estar e assentes em apoio democrático, em lugar de corresponderem a uma abordagem única para todos os Estados-Membros (24). |
3.14.2. |
O recente desempenho limitado do crescimento e a evolução do mercado de trabalho suscitam questões sobre os benefícios de algumas políticas anteriores, introduzidas sob o rótulo de «reformas estruturais». O número de pessoas com emprego aumentou, em conformidade com o aumento da procura, mas também ocorreram frequentemente deteriorações da qualidade do emprego e aumentos da segmentação do mercado de trabalho. |
3.14.3. |
Os resultados das «reformas estruturais»anteriores continuam a ser controversos. Algumas avaliações foram positivas, tendo os empregadores alegadamente manifestado alguma satisfação com as reformas do mercado de trabalho (25). No entanto, muita literatura académica levanta sérias dúvidas sobre as recomendações políticas da Comissão Europeia a respeito do mercado de trabalho (26). Assim, a última estratégia de emprego da OCDE defende agora, com base em «investigação nova», que os países com políticas e instituições que promovem a qualidade do emprego, a quantidade de postos de trabalho e uma maior inclusividade têm melhores resultados do que aqueles em que a tónica é colocada predominantemente no reforço, ou na preservação, da flexibilidade do mercado (27). |
3.14.4. |
O CESE reitera que o êxito ou o fracasso de uma determinada medida de reforma só surgem, muitas vezes, após um período superior a cinco anos (28). É importante realizar uma avaliação dos efeitos das políticas anteriores introduzidas como «reformas estruturais», assentes em provas e com a plena participação dos parceiros sociais e da sociedade civil, como base para as futuras recomendações políticas (29). |
3.15. Pilar Europeu dos Direitos Sociais
3.15.1. |
O CESE saúda o reconhecimento da importância do pilar social, reafirmando a urgência da sua concretização, atendendo ao fraco desempenho económico e social em muitos países depois de 2008. |
3.15.2. |
O pilar social deve ser plenamente integrado no Semestre Europeu. Não deve figurar apenas como anexo. O painel de avaliação que o acompanha indica a escala da tarefa que se coloca à UE para conseguir alcançar uma «notação social de AAA». É manifesto que nem todos os Estados-Membros atingiram padrões aceitáveis em matéria de rendimento, nível de vida, segurança social, assistência social, resultados educativos e acesso digital (30). |
3.15.3. |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser utilizado como uma forma de medir as recomendações aos Estados-Membros. Os 20 princípios do pilar devem ser utilizados como indicadores para avaliar o êxito dos países na integração do seu compromisso com o pilar social nas respetivas políticas económicas. |
3.15.4. |
Daqui resulta também a necessidade de meios de financiamento adequados, incluindo contribuições do nível da UE. O plano de investimento da UE, se for adequadamente financiado, e a política de coesão da União podem contribuir para este efeito, em coordenação com as recomendações específicas por país. Tal implica permitir flexibilidade adequada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, conforme referido num parecer anterior, implica também financiamento adequado e sustentado para a política de coesão a partir do orçamento da UE (31). |
3.15.5. |
Cabe ainda refletir aprofundadamente sobre a proposta apresentada pelo presidente Jean-Claude Juncker, no seu discurso de 2017 sobre o estado da União, de criação de uma autoridade europeia do trabalho. Essa autoridade poderia contribuir para assegurar a aplicação efetiva dos direitos em matéria de trabalho e segurança social na UE e combater a concorrência desleal. |
3.15.6. |
Além de servir de guia para as recomendações políticas, o painel de avaliação que acompanha o pilar social deve ser utilizado como um exemplo para análises semelhantes do desempenho dos países no que diz respeito às políticas em matéria de ambiente e alterações climáticas, para poderem ser avaliados com um nível semelhante de rigor. |
3.15.7. |
Tendo em conta a importância de promover o crescimento sustentável, ou seja, sustentável em termos económicos, ambientais e sociais, o título «Análise Anual do Crescimento»deveria ser alterado para «Análise Anual do Crescimento Sustentável». |
3.16. Papel dos parceiros sociais no Semestre Europeu
3.16.1. |
Os governos dos Estados-Membros, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil têm de chegar a acordo sobre as reformas nacionais essenciais que melhor permitam às suas economias manter ou melhorar o nível de vida dos seus cidadãos. Por conseguinte, os contributos dos funcionários da UE especializados no Semestres Europeu a nível local, dos conselhos orçamentais nacionais, dos conselhos nacionais da produtividade e dos comités sociais e económicos nacionais devem ser tidos em conta. Os membros do CESE também podem desempenhar um papel neste domínio. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) «WEF Global Risks Report 2019» [Relatório do Fórum Económico Mundial sobre riscos globais de 2019].
(2) «OECD Economic Outlook»[Perspetivas económicas da OCDE], novembro de 2018: editorial do economista principal e secção Editorialof the Chief Economist, and «General Assessment of the Macroeconomic Situation» [Avaliação geral da situação macroeconómica], p. 43-46.
(3) Parecer adicional do CESE — Política económica da área do euro (2018) ( JO C 62 de 15.2.2019, p. 312 ).
(4) COM(2018) 761 final, p. 16..
(5) COM(2018) 761 final, p. 16.
(6) COM(2018) 761 final, p. 45.
(7) O relatório conjunto sobre o emprego 2018, da Comissão e do Conselho, mostra que apenas 47,4 % das pessoas com deficiência em idade ativa têm emprego na UE.
(8) COM(2018) 770 final, p. 6.
(9) O relatório conjunto sobre o emprego 2018, da Comissão e do Conselho, revela que as pessoas com deficiência têm uma probabilidade de abandono escolar precoce superior em 10,3 pontos percentuais à das pessoas sem deficiência (com base em números de 2015) e uma probabilidade de conclusão do ensino superior inferior em 13,6 pontos percentuais à das pessoas sem deficiência (com base em números de 2015).
(10) « WEF Global Risks Report 2019»[Relatório do Fórum Económico Mundial sobre riscos globais de 2019].
(11) Bloomberg NEF, «Clean Energy Investment Trends, 3Q 2018», [Tendências de investimento em energias limpas, terceiro trimestre de 2018].
(12) COM(2018) 773 final.
(13) Parecer do CESE — Política económica da área do euro (2017) ( JO C 173 de 31.5.2017, p. 33 ).
(14) Base de dados AMECO.
(15) Parecer do CESE — Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais ( JO C 262 de 25.7.2018, p. 1 ).
(16) ECA Parecer do TCE — FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura, p. 21.
(17) BEI, « Statistical Report 2017»[Relatório estatístico 2017].
(18) Parecer do CESE — Política económica da área do euro (2017), ponto 3.4 ( JO C 81 de 2.3.2018, p. 216 ).
(19) Parecer do CESE — Política económica da área do euro (2018) ( JO C 197 de 8.6.2018, p. 33 ).
(20) Parecer do CESE — Matéria coletável comum (consolidada) do imposto sobre as sociedades ( JO C 434 de 15.12.2017, p. 58 )
(21) Parecer do CESE — Tributação dos lucros das multinacionais na economia digital ( JO C 367 de 10.10.2018, p. 73 ).
(22) Parecer do CESE — Um sistema fiscal favorável à concorrência leal e ao crescimento económico ( JO C 434 de 15.12.2017, p. 18 ).
(23) Por exemplo, melhorar o ambiente empresarial, o financiamento das empresas e a despesa com I&D; aumentar a produtividade das empresas, dos setores e das economias; promover a criação de emprego de qualidade com salários mais elevados e, simultaneamente, a redução de emprego temporário e instável com salários baixos; reforçar a negociação coletiva e a autonomia dos parceiros sociais neste contexto, bem como o diálogo social a nível local, regional, nacional e europeu; reformar as administrações públicas, a fim de as tornar mais eficazes no desenvolvimento económico e social e mais transparentes para o público; promover a qualidade dos sistemas de ensino e de formação para trabalhadores, a fim de criar igualdade de oportunidades e de alcançar resultados para todos os grupos sociais.
(24) Parecer do CESE — Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais ( JO C 262 de 25.7.2018, p. 1 , ponto 2.5).
(25) BCE, Structural policies in the euro area [Políticas estruturais na área do euro].
(26) [Mitos da desregulação do emprego: demonstração de que não cria empregos nem reduz a segmentação do mercado de trabalho], Bruxelas, ETUI, 2017.
(27) « Good Jobs for All in a Changing World of Work, The OECD Jobs Strategy»[Bons empregos para todos num mundo de trabalho em mudança: estratégia de emprego da OCDE], p. 8.
(28) Parecer do CESE — Programa de Apoio às Reformas ( JO C 62 de 15.2.2019, p. 121 ).
(29) Parecer do CESE — Programa de Apoio às Reformas ( JO C 62 de 15.2.2019, p. 121 ).
(30) Parecer do CESE — Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais ( JO C 262 de 25.7.2018, p. 1 ).
(31) Parecer do CESE — Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 ( JO C 440 de 6.12.2018, p. 106 ).
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/33 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte – Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia»
[COM(2018) 892 final — 2018/0432 (COD)]
(2019/C 190/05)
Relatora-geral: Jane MORRICE
Consulta |
Parlamento Europeu, 14.1.2019 Conselho da União Europeia, 15.1.2019 |
Base jurídica |
Artigo 178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
102/1/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
A continuação do apoio da UE à Irlanda do Norte, em especial ao abrigo dos programas PEACE e Interreg, após a saída do Reino Unido da UE é não só essencial como também crucialmente importante, como demonstram os desafios do debate sobre a fronteira entre o Reino Unido e a Irlanda nas negociações sobre o Brexit. |
1.2. |
O CESE acolhe sem reservas a proposta de prosseguir com o Programa PEACE da UE na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda após a saída do Reino Unido da UE. Ciente da prioridade que a UE atribui ao apoio ao processo de paz, o CESE reconhece o contributo significativo que o Programa PEACE tem dado para a preservação da paz na região. Esta posição reflete as conclusões do Parlamento Europeu de setembro de 2018 (1), que descrevem o Programa PEACE como um modelo para o resto do mundo. |
1.3. |
Além disso, face à instabilidade decorrente da incerteza política, económica e social provocada pelo Brexit, é vital para os intervenientes da sociedade civil que a UE mantenha o seu empenho em fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que a Irlanda do Norte não só permanecerá livre de conflitos mas continuará a avançar na via da reconciliação, aplicando a abordagem «da base para o topo»em matéria de consolidação da paz e de resolução de conflitos que é a imagem de marca da UE. |
1.4. |
O Programa da UE para a Paz e a Reconciliação (PEACE) é o instrumento mais importante e bem-sucedido de consolidação da paz jamais aplicado pela União Europeia numa situação de conflito. Lançado em reação ao cessar-fogo na Irlanda do Norte em 1995, o Programa PEACE investiu mais de 2 mil milhões de EUR em projetos intercomunitários, transfronteiriços e noutros projetos de reconciliação nos 24 anos desde a sua criação. |
1.5. |
Saudado por todas as partes no Acordo de Sexta-Feira Santa (Acordo de Belfast) como um contributo significativo para o processo de paz, o Programa PEACE é único na medida em que vai muito além de qualquer outra intervenção da UE no seu próprio território. Congrega partes interessadas do Reino Unido e da Irlanda sob a égide da UE com o único objetivo de proteger o processo de paz e de promover a consolidação da paz na região e mais além. |
1.6. |
A urgência da situação criada pelo processo do Brexit e pela possível saída do Reino Unido requer uma resposta da UE para salvaguardar o processo de paz que corresponda às novas necessidades da região no contexto pós-Brexit. Ao consolidar o apoio à prossecução dos programas transfronteiriços PEACE e Interreg, a UE está a dar um passo importante na direção certa. Embora este seja um empenho que, por razões óbvias, constitui uma parte essencial do apoio da UE à região, pode e deve fazer-se mais. |
1.7. |
As necessidades mais prementes, antes e depois das negociações sobre o Brexit, tornar-se-ão patentes se as tensões entre comunidades se agudizarem e se os conflitos de lealdades britânicas/irlandesas se intensificarem ainda mais nas ruas e na fronteira. Um gesto de boa-vontade por parte da UE poderia incluir um compromisso no sentido de aumentar o financiamento ao abrigo do PEACE na próxima ronda e a criação de um centro europeu para a paz e a reconciliação em Belfast, como proposto em relatórios anteriores do CESE, do PE e da Comissão (2). Esta seria uma prova concreta do empenho da UE no processo de paz a longo prazo. |
2. Antecedentes
2.1. |
Reconhecendo quão grave e sensível é a situação na Irlanda do Norte, o primeiro Programa PEACE visou criar um instrumento abrangente que tentou destruir as barreiras entre comunidades antagónicas e divididas. Criado em concertação com as partes interessadas dos níveis político, administrativo e do voluntariado, o Programa PEACE segue uma abordagem da base para o topo que associa ativamente os grupos sociais mais vulneráveis, incluindo crianças, mulheres, vítimas e protagonistas do conflito. |
2.2. |
Através de uma série de intervenções, foram criadas organizações de base ao abrigo do PEACE 1 a fim de trabalharem juntamente com «outros»intervenientes, colocando o controlo e a repartição da grande maioria do financiamento da UE nas mãos de grupos locais e dos municípios. O Programa PEACE incentivou projetos de consolidação da paz, resolução de conflitos, promoção de um entendimento comum e gestão dos traumas e das questões históricas. O Programa PEACE registou vários êxitos, e não é possível exagerar o seu contributo para a preparação do terreno para o acordo de paz de 1998. O programa é agora gerido pelo Órgão Especial de Programas da UE (SEUPB), uma organização transfronteiriça do Reino Unido e da Irlanda instituída pelo acordo que gere todo o financiamento da UE para a paz e transfronteiriço. |
2.3. |
A continuação do Programa PEACE é essencial para assegurar que a região não volte a resvalar para um conflito quando enfrentar os desafios dos conflitos de lealdades, que poderão piorar com o Brexit, como demonstrado pelas tensões evidentes durante as negociações. A prossecução do PEACE é agora mais urgente do que em qualquer momento desde 1998. É de louvar o compromisso assumido nas negociações sobre o Brexit de respeitar o Acordo de Sexta-Feira Santa (Acordo de Belfast) e de assegurar que não haverá uma fronteira rígida, e o PEACE pode ser fundamental no apoio a qualquer transição. A fronteira irlandesa continuará a ser o principal desafio do Brexit para lá das atuais negociações, e é por isso que o Programa PEACE e os programas transfronteiriços ao abrigo do Interreg, assim como um diálogo contínuo entre o Reino Unido e a Irlanda, são essenciais e indispensáveis. |
3. Recomendações gerais
3.1. |
Deveriam ser ponderadas algumas melhorias para a renovação da iniciativa em 2020, conhecida como o «PEACE PLUS». Essas melhorias podem ser classificadas em cinco áreas principais. |
3.1.1. |
Uma maior ênfase na promoção de uma sociedade partilhada, mediante esforços verdadeiramente intercomunitários. Uma das áreas prioritárias deve ser um maior apoio à educação integrada e a promoção de intercâmbios transfronteiriços nos domínios da comunicação social, da cultura e do desporto. Da mesma forma, como demonstram os numerosos muros «da paz»que dividem sociedades segregadas, importa dar prioridade à melhoria de base comunitária do ambiente físico e social. |
3.1.2. |
O apoio a projetos que promovem uma só identidade só deve ser utilizado para fomentar o nível de confiança em comunidades segregadas se servir genuinamente de trampolim para a interação com os «outros». De acordo com um comentador bem informado, o problema de algum do financiamento ao abrigo do PEACE é que dá demasiados incentivos e não impõe condições suficientemente duras. |
3.1.3. |
As atividades de comunicação no âmbito do PEACE não cumprem os requisitos essenciais para assegurar que os cidadãos estão plenamente conscientes do papel da UE. Estão a ser envidados esforços pelo SEUPB, mas a Comissão Europeia, os serviços governamentais, os líderes de opinião e outros intervenientes devem fazer mais para aceitar, explicar e reconhecer o papel da UE através do símbolo da pomba branca para os projetos ao abrigo do PEACE financiados pela UE. |
3.1.4. |
Processos claros de monitorização e avaliação para assegurar resultados também são medidos à luz da sua capacidade de transformação, e não só da capacidade dos peritos de preencher uma lista de verificação. Alguns dos pequenos grupos comunitários que mais necessitam de apoio afirmaram que o financiamento pela UE «não vale o esforço»e exerce uma pressão enorme sobre recursos humanos preciosos que não podem dar-se ao luxo de desperdiçar. |
3.1.5. |
De acordo com uma resolução do Parlamento Europeu adotada em 2018 (3), o Programa PEACE deve ser o modelo promovido pela UE para alcançar uma paz duradoura noutras partes da Europa e do mundo. Esta é igualmente a posição de um parecer do CESE que propõe uma iniciativa de consolidação da paz mundial, liderada pela UE e com base no PEACE, e um caminho da paz europeu da Irlanda do Norte até Nicósia. Conhecido como o Caminho da Pomba Branca, este caminho seguiria o percurso do peregrino irlandês Columbano, prosseguindo ao longo do Caminho da Frente Ocidental e através dos Balcãs, ligando duas ilhas separadas nos dois extremos da Europa (4). |
3.2. |
Embora as principais orientações para melhorar determinados aspetos do PEACE possam vir de Bruxelas, o novo PEACE PLUS de 2020 permitirá restabelecer os laços com a sociedade civil para promover as metas e os valores da UE na Irlanda do Norte. Em vez de aumentar a burocracia, tal permitirá promover a confiança e a compreensão do papel da UE no apoio à paz e à reconciliação. |
3.3. |
Importa lançar um processo de consulta, semelhante ao iniciado pelo ex-presidente da Comissão Europeia, Jacques Delors, para o PEACE 1 em 1994, não só para aumentar a «apropriação»da consolidação da paz pelas comunidades, mas também para proporcionar a uma aprendizagem partilhada. Este processo, num formato semelhante ao do grupo de trabalho criado por Jacques Delors antes do termo do seu mandato, poderia ser liderado pelo presidente Jean-Claude Juncker, em colaboração com os três deputados ao PE da Irlanda do Norte e o secretário-geral da Comissão Europeia, trabalhando lado a lado com o atual grupo de trabalho da Comissão e em cooperação com o SEUPB e com os chefes dos gabinetes da Comissão Europeia em Belfast, Dublim e Londres. |
4. Principais recomendações específicas para a ronda de financiamento do Programa PEACE pós-2020
— |
Há que dar mais destaque aos projetos que põem a tónica na integração dos compromissos quer intercomunitários quer que promovem uma só identidade. Deve dar-se preferência aos programas colaborativos. |
— |
O período de vigência do Programa PEACE deve ser prolongado. A resolução dos conflitos leva tempo e exige compromissos a mais longo prazo do que os atuais ciclos de financiamento. |
— |
Deve ponderar-se recomendar que os futuros projetos financiados ao abrigo do PEACE sejam obrigados a ostentar o símbolo da pomba branca, com a bandeira da UE e a legenda «financiado pelo Programa PEACE da UE». |
— |
Os órgãos de acompanhamento do Programa PEACE devem continuar a incluir representantes da sociedade civil, mas não apenas os intervenientes mais convenientes ou que existam há mais tempo. São necessários mais esforços para ajudar os intervenientes no interior das comunidades a evoluir. |
— |
Há que ponderar a criação de comités locais sob a égide do Programa PEACE para assegurar os contactos com os municípios, a Assembleia da Irlanda do Norte e outros responsáveis políticos. |
— |
Importa promover o Caminho da Pomba Branca, ligar em rede os promotores da paz de toda a Europa, usar histórias reais para sensibilizar para os conflitos e associar ativamente os cidadãos através do caminho da paz. |
— |
É necessário reafirmar o compromisso original para com um centro europeu da paz na Irlanda do Norte, com ligações com um centro em Nicósia, enquanto plataformas para a transferência de práticas concretas de consolidação da paz baseadas em exemplos reais, na Europa e no resto do mundo, e assegurar que a experiência arduamente acumulada com o processo de paz na Irlanda do Norte e em outras regiões continue a beneficiar as sociedades em situação de conflito ou pós-conflito. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Donald Tusk, presidente do Conselho Europeu: «Não poremos a paz em risco e não imporemos uma data-limite para a reconciliação […] Deem-nos uma garantia credível para a paz na Irlanda do Norte e o Reino Unido deixará a UE como um amigo de confiança.»
(2) Ver o Parecer SC/029 do CESE — O papel da UE no processo de paz na Irlanda do Norte, adotado em 22 de outubro de 2008 (JO C 100 de 30.4.2009, p. 100).
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre o impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte.
(4) Ver o Parecer do CESE — O Caminho da Pomba Branca — Proposta para uma estratégia de consolidação da paz mundial liderada pela UE, ainda não publicado no Jornal Oficial.
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/37 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União»
[COM(2018) 894 final – 2018/0434 (COD)]
(2019/C 190/06)
Rapporteur-general: Thomas McDONOGH
Consulta |
Parlamento Europeu, 14.1.2019 Conselho, 14.1.2019 |
Base jurídica |
Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Decisão da Mesa |
22.1.2019 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
79/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE tem sublinhado reiteradamente que a aviação internacional só poderá assumir o seu papel facilitador do crescimento económico de forma sustentável se forem assegurados os mais elevados níveis de segurança. A segurança requer normas uniformes aplicadas por todas as partes interessadas e controladas por organismos habilitados. O Brexit pode comprometer estas normas e a sua aplicação uniforme na Europa no domínio da segurança da aviação, uma vez que a regulamentação pertinente da UE poderá deixar de se aplicar às partes interessadas da aviação no Reino Unido a partir de março de 2019. |
1.2. |
Tanto o projeto de parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE) — Garantir a conectividade aérea fundamental após o Brexit (TEN/689) como o presente parecer devem ser entendidos como uma avaliação de alguns aspetos específicos da mesma iniciativa legislativa da Comissão Europeia (Comissão). Ambos os projetos de parecer partem do pressuposto de que a base jurídica para a atividade da aviação no mercado único da aviação, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), bem como outros regulamentos da UE que regem diversos aspetos relevantes para a aviação, como o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e os atos adotados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deixarão de ser aplicáveis às companhias aéreas registadas no Reino Unido após este se retirar da União Europeia (Brexit). |
1.3. |
A fim de reduzir a insegurança jurídica e preparar a instabilidade após 29 de março de 2019, foi negociado um acordo de saída entre a UE e o Reino Unido, a fim de permitir que o Governo do Reino Unido adote legislação e medidas regulamentares nacionais que constituam o futuro quadro regulamentar para o setor da aviação do Reino Unido. No entanto, o acordo de saída ainda não foi ratificado pelo Parlamento do Reino Unido. Por conseguinte, no contexto de um plano de ação de contingência elaborado no verão de 2018, a Comissão apresentou, entre outras, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (a seguir, «o regulamento»). |
1.4. |
Na ausência de outra base jurídica, não é claro se os certificados emitidos pelo Reino Unido ao abrigo da legislação da UE continuarão a ser válidos, de que forma as companhias aéreas registadas no Reino Unido poderão obter a certificação exigida a partir de 30 de março de 2019 e de que modo as empresas de reparação e manutenção no Reino Unido poderão continuar a fornecer peças sobresselentes e serviços com as licenças exigidas pela legislação da UE. A fim de resolver estas questões e estabelecer uma base jurídica para assegurar uma transição harmoniosa para a aplicação da legislação do Reino Unido, é urgentemente necessário um regulamento de contingência, caso o acordo de saída não seja adotado. |
1.5. |
Embora as partes interessadas possam, em muitos casos, resolver problemas relacionados com a prorrogação da validade dos certificados junto de uma autoridade da aviação civil da UE-27, ou apresentando um pedido de certificado de país terceiro emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em determinados casos essas soluções de atenuação não são possíveis. Essas situações só podem ser resolvidas se houver uma base jurídica em vigor. |
1.6. |
É urgente adotar medidas de contingência; no entanto, o regulamento da UE deverá apenas servir para resolver problemas de segurança relacionados com a aviação que, de outro modo, não poderiam ser resolvidos. O regulamento deve, por conseguinte, ser temporário, até que o Reino Unido tenha criado as suas agências e a legislação nacional para assumir o papel de uma agência de segurança. |
1.7. |
O CESE felicita a Comissão por esta iniciativa legislativa, que reconhece problemas específicos que podem surgir no domínio da segurança da aviação na eventualidade de uma saída sem acordo. O regulamento proporcionará ao setor as garantias necessárias de que o processo de certificação não será comprometido na transição do Reino Unido do estatuto de Estado-Membro para o de país terceiro. Do mesmo modo, serão dadas garantias aos passageiros quanto à segurança das operações para além de 29 de março de 2019. |
1.8. |
O CESE concorda com a argumentação da Comissão de que o objetivo do regulamento não é prolongar o statu quo, mas prever medidas de contingência consideradas urgentes para atenuar os eventuais danos causados ao transporte aéreo entre a UE e o Reino Unido. O regulamento proposto é aplicável temporariamente, com o único fito de permitir que o setor continue a cumprir as mais elevadas normas de segurança. |
1.9. |
O CESE insta o Reino Unido a concluir, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais de segurança com a UE e com outros países terceiros, a fim de assegurar o consenso necessário no que toca ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelo Reino Unido e pelas outras partes. |
2. Contexto regulamentar
2.1. Acordos internacionais
2.1.1. |
Há uma série de acordos no domínio da aviação concluídos pela UE em nome dos Estados-Membros que terão de ser replicados pelo Reino Unido após o Brexit. Em matéria de manutenção, reparação e revisão, de construção de aeronaves, de instalações de reparação e de normas de segurança, o acordo mais importante é o Acordo Bilateral de Segurança Aérea entre a UE e os EUA (BASA). |
2.1.2. |
Segundo este acordo, as agências de segurança de ambas as partes, a Administração Federal de Aviação (FAA) e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), respetivamente, aceitam reciprocamente os processos de certificação e aprovação da outra parte, bastando uma só licença. No caso do Reino Unido, a FAA deixaria de poder contar com as inspeções da Autoridade para a Aviação Civil do Reino Unido (CAA) às instalações de manutenção certificadas da FAA no Reino Unido. Seriam necessárias inspeções da FAA, bem como a aprovação da CAA. |
2.1.3. |
Uma vez que o BASA se refere frequentemente aos Estados-Membros da UE, o Reino Unido só poderia preservar o statu quo se os EUA concordassem em tratar o Reino Unido como um Estado-Membro da UE durante o período de transição e concluíssem um BASA separado com o Reino Unido. Embora os aspetos jurídicos ainda estejam a ser debatidos, tal acordo necessitaria do consentimento da UE para entrar em vigor durante o período de transição — Decisão do Tribunal Europeu de Justiça sobre o Acordo de Comércio Livre UE-Singapura: distinção entre acordos relativos ao transporte de passageiros e mercadorias e os acordos relativos a serviços, como, por exemplo, a manutenção e a reparação. Os acordos no domínio dos serviços estão abrangidos pela política comercial comum, pelo que são uma competência exclusiva da UE. Assim sendo, substituir o BASA UE-EUA por um BASA Reino Unido-EUA exigiria o consentimento da UE, o que seria provavelmente o caso, uma vez que o objetivo do acordo de saída era precisamente facilitar uma transição ordenada. |
2.1.4. |
O Reino Unido anunciou que estão em curso negociações com os EUA, o Brasil e o Canadá para a celebração de um BASA bilateral; a conclusão destas negociações será difícil na ausência de um acordo de segurança entre a UE e o Reino Unido, nomeadamente sobre o estatuto do Reino Unido na AESA. |
2.2. AESA
2.2.1. |
Após o Brexit, o Reino Unido poderá solicitar alguma forma de estatuto de membro associado da AESA para manter as vantagens do reconhecimento mútuo pela UE e pelos EUA e para assegurar a clareza no que diz respeito às normas de segurança a aplicar pelo Reino Unido. Enquanto parte na Convenção de Chicago, o Reino Unido estaria habilitado a solicitar o estatuto de membro associado da AESA, mas teria de aplicar a legislação pertinente da UE em matéria de aviação. |
2.3. Segurança da aviação em caso de «Brexit duro»
2.3.1. |
Para prevenir eventuais interrupções totais do tráfego aéreo entre a UE e o Reino Unido sem que tenha sido ratificado um acordo de saída, a Comissão Europeia adotou duas propostas de regulamento: o primeiro garante temporariamente a prestação de determinados serviços aéreos entre o Reino Unido e a UE e prorroga a validade de determinadas licenças. A questão da conectividade aérea fundamental é objeto de outro parecer do CESE (TEN/689). |
2.3.2. |
O segundo — proposta de regulamento relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto do Brexit — prorroga a validade dos certificados para determinados produtos aeronáuticos, peças, equipamentos e empresas. Embora haja soluções válidas para as partes interessadas neste domínio, que passam pela transferência para uma autoridade para a aviação civil da UE ou pelo pedido precoce à AESA de um certificado de país terceiro, nem todas as perturbações possíveis podem ser atenuadas por tais medidas. |
2.3.3. |
A urgência de prever períodos de validade mais longos deve-se em grande medida ao facto de o Reino Unido ter de assumir competências anteriormente asseguradas pela AESA, a fim de poder voltar a emitir licenças. A AESA, por sua vez, só pode emitir determinados certificados com base numa licença emitida por um país terceiro (4). Por conseguinte, a prorrogação da validade abrange o período necessário para que a AESA e os operadores emitam determinados certificados ao abrigo do novo estatuto de país terceiro do Reino Unido. |
3. Síntese da proposta de regulamento
3.1. |
A proposta de regulamento aplica-se a uma série de certificados válidos antes da data de saída, mas faz uma distinção geral entre os certificados emitidos pela AESA a pessoas singulares ou coletivas com sede no Reino Unido e os certificados emitidos por pessoas singulares ou coletivas certificadas pelas autoridades competentes do Reino Unido (5). |
3.2. |
A primeira categoria de certificados consiste sobretudo em certificados-tipo e certificados-tipo restritos, aprovações de alterações ou suplementos a esses certificados, reparações, autorizações ETSO (especificações técnicas normalizadas europeias) e certificação de entidades de projeto (6). Estes certificados permanecem válidos durante 9 meses, com a possibilidade de prorrogação através de atos delegados da Comissão (7). |
3.3. |
Os certificados da segunda categoria consistem sobretudo em certificados de aptidão para produtos, peças e equipamentos, conclusão dos trabalhos de manutenção e avaliação da aeronavegabilidade (8). Estes certificados permanecem válidos, de forma a permitir a continuação da sua utilização na ou enquanto aeronave (9). Além disso, a proposta de regulamento dispõe que as autoridades dos Estados-Membros ou a AESA têm em consideração os exames efetuados em organizações de formação anteriormente sujeitas a supervisão pela autoridade competente do Reino Unido (10). |
3.4. |
Uma vez que a invalidade dos certificados condicionaria não só a colocação no mercado dos produtos da aviação, mas também a sua utilização efetiva, é imperativo prorrogar a validade das licenças; a única alternativa viável é relocalizar, por exemplo, da produção dos produtos da aviação para jurisdições da UE, a fim de evitar o lapso de tempo necessário para a emissão de certificados de países terceiros. |
3.5. |
A importância desta medida torna-se ainda mais clara quando se sabe que o número de produtores de determinados componentes de aeronaves é muitas vezes limitado. Não obstante, o facto de que não serão emitidos, por exemplo, novos certificados-tipo (o que poderia perturbar consideravelmente as atividades das empresas que não podem transferir a certificação para jurisdições da UE e, por arrastamento, os seus clientes, que podem estar dependentes de produtos específicos e da respetiva certificação) continua a ser um fator suscetível de causar perturbações. |
4. Observações específicas
4.1. Preocupações manifestadas pelas partes interessadas
4.1.1. |
As partes interessadas do setor da aviação reconhecem a urgência de assegurar que o setor possa continuar a funcionar de forma segura. A proposta de regulamento prevê medidas de contingência suficientes, assim como uma plataforma de transição limitada no tempo e bem orientada. |
4.1.2. |
De acordo com algumas das partes interessadas consultadas durante a elaboração do presente parecer, os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do regulamento deveriam aplicar-se não só aos titulares dos certificados, mas também às pessoas singulares ou coletivas que emitem certificados. Tal proporcionaria a todas as partes no processo de certificação a segurança jurídica de que o statu quo será prolongado para além de 29 de março de 2019. |
4.1.3. |
O CESE concorda com a argumentação da Comissão de que o objetivo do regulamento não é prolongar o statu quo, mas prever medidas de contingência consideradas urgentes para atenuar os eventuais danos causados ao setor. As partes interessadas tiveram conhecimento dos debates sobre o Brexit, mas não podem recorrer elas próprias, em todas as situações, a medidas alternativas para atenuar o impacto do Brexit na segurança da aviação. Precisam, por isso, de garantias que lhes ofereçam segurança jurídica. Um regulamento da UE não bastará para proporcionar explicitamente aos emitentes dos certificados a segurança jurídica de que os certificados continuarão a ser válidos. Essa segurança só poderá ser criada por nova legislação nacional no Reino Unido. |
4.1.4. |
O CESE felicita a Comissão por esta iniciativa legislativa, que reconhece problemas específicos que podem surgir no domínio da segurança da aviação na eventualidade de uma saída sem acordo. O regulamento proporcionará ao setor as garantias necessárias de que o processo de certificação não será comprometido na transição do Reino Unido do estatuto de Estado-Membro para o de país terceiro. Do mesmo modo, serão dadas garantias aos passageiros quanto à segurança das operações para além de 29 de março de 2019. |
4.1.5. |
O CESE apoia vivamente esta solução, e exorta as partes a concluir o mais rapidamente possível um acordo bilateral em matéria de segurança aérea que determine, por consenso mútuo, a cooperação futura entre as agências de segurança de ambas as partes para garantir uma aplicação harmonizada das medidas de segurança em toda a Europa. |
4.1.6. |
O CESE exorta ainda o Reino Unido a concluir um acordo bilateral de segurança aérea (BASA) com as principais potências económicas, em especial os EUA, a fim de preservar a continuidade e a coerência das medidas de segurança aplicadas até à data no mercado do Atlântico Norte. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(2) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4) Regulamento 2018/1139, artigo 68.o.
(5) COM(2018) 894 final, artigo 1.o, n.o 2.
(6) COM(2018) 894 final, anexo I, secção 1.
(7) COM(2018) 894 final, artigo 3.o.
(8) COM(2018) 894 final, anexo I, secção 2.
(9) COM(2018) 894 final, artigo 4.o.
(10) COM(2018) 894 final, artigo 5.o.
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/42 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União»
[COM(2018) 893 final — 2018/0433 (COD)]
(2019/C 190/07)
Relator-geral: Jacek KRAWCZYK
Consulta |
Parlamento Europeu, 14.1.2019 Conselho, 14.1.2019 |
Base jurídica |
Artigos 100.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Decisão da Mesa |
22.1.2019 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
77/1/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salientou, reiteradas vezes, a importância e a dimensão do espaço aéreo único europeu como catalisador do crescimento económico, da prosperidade e da manutenção da competitividade da Europa a nível internacional. Após a entrada em vigor da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia (UE), todos os setores da economia do Reino Unido deixam de fazer parte do mercado único europeu; o setor da aviação do Reino Unido deixará de beneficiar e de contribuir para o espaço aéreo único europeu. |
1.2. |
A avaliação do impacto do Brexit no importante tráfego aéreo entre a UE e o Reino Unido dependerá da capacidade do Reino Unido e das instituições da UE de adotarem rapidamente medidas regulamentares adequadas para assegurar elevados níveis de competitividade entre os setores da aviação da UE-27 e do Reino Unido. |
1.3. |
Num cenário — cada vez mais provável — de «ausência de acordo», a legislação da UE, em particular o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deixaria de ser aplicável aos serviços aéreos entre o Reino Unido e a UE. Esta situação cria insegurança jurídica, compromete a estabilidade do planeamento e põe em risco a manutenção da conectividade dos serviços aéreos entre o Reino Unido e a UE. |
1.4. |
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (a seguir designado «Regulamento») é uma solução temporária no âmbito de um plano de contingência para reduzir o impacto de um Brexit sem acordo. As medidas propostas constituem a única forma realista de atenuar eventuais consequências graves para o setor da aviação, caso o Acordo de Saída não seja ratificado até 29 de março de 2019. |
1.5. |
O Regulamento prevê mais tempo para que a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido negociem um acordo global sobre os serviços aéreos (ASA), que passaria a ser o quadro regulamentar aplicável ao setor da aviação entre a UE e o Reino Unido. Além disso, assegurará a manutenção da conectividade aérea fundamental entre a UE e o Reino Unido. |
1.6. |
Há que conduzir o mais rapidamente possível as negociações para um acordo sobre serviços aéreos entre a UE e o Reino Unido de modo que crie uma base jurídica para a forte concorrência entre as transportadoras aéreas de ambas as partes. O CESE está disposto a fornecer os necessários contributos dos intervenientes da sociedade civil organizada da UE-27. No interesse da economia europeia, dos seus cidadãos e dos seus trabalhadores, o CESE insta a UE e o Reino Unido a adotarem, o mais rapidamente possível, um acordo global sobre os serviços aéreos, que constitui a única base jurídica para um mercado da aviação aberto e competitivo. |
1.7. |
Na sequência da decisão do Reino Unido de acionar o artigo 50.o para sair da UE, a Comissão Europeia concebeu e pôs em prática uma estratégia de negociação coerente e transparente, com o apoio pleno e incondicional de todas as instituições da UE (2). O CESE felicita a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros pela coesão demonstrada. É do interesse dos cidadãos da UE que se adote uma abordagem comum, o que também é válido no que diz respeito ao setor da aviação civil. |
1.8. |
O CESE apoia a proposta de regulamento enquanto medida de contingência para garantir a conectividade aérea fundamental, uma vez que o Regulamento não pode ser considerado como uma extensão do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou até como um acordo de saída unilateral. Os direitos previstos na proposta de regulamento são limitados no tempo e nos seus objetivos e ainda bem que assim é. A limitação das oportunidades comerciais a serviços de terceira e quarta liberdades entre a UE e o Reino Unido é lógica e coerente. Outras oportunidades comerciais para as transportadoras aéreas da UE e do Reino Unido devem ser objeto de negociações sobre um futuro ASA entre a UE e o Reino Unido. |
1.9. |
A fim de garantir a conectividade fundamental e a concorrência leal, a proposta de regulamento contém vários critérios e procedimentos, tais como a fixação de um limite máximo de frequências durante as épocas de verão e de inverno da IATA (3), o conceito de «equivalência»de direitos (4) e o direito da Comissão Europeia de reduzir, alterar ou revogar os direitos (5). O CESE recomenda que o período de referência termine em 29 de março de 2019 (abrangendo as épocas de verão e de inverno da IATA em 2018/2019), a fim de refletir melhor as atuais condições de mercado. |
1.10. |
Tendo em conta as consequências económicas e sociais do pior cenário, é fundamental que a Comissão Europeia desenvolva um mecanismo transparente para acompanhar a situação de perto. Um tal mecanismo deve igualmente prever a cooperação estreita entre a Comissão Europeia e os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil antes e durante o período de transição, mas também durante as negociações de um novo acordo sobre serviços aéreos. Além disso, o mecanismo deve incluir também as normas laborais, ambientais e de proteção dos passageiros. |
1.11. |
Na opinião do CESE, os trabalhadores do setor da aviação do Reino Unido devem manter os direitos que decorrem da legislação da UE no que toca, nomeadamente, ao tempo de trabalho da tripulação, ao trabalho temporário, às limitações do tempo de voo, à diretiva relativa à transferência de empresas, etc., a fim de manter condições de concorrência equitativas para as transportadoras da União. |
2. Observações na generalidade
2.1. Base jurídica para a prestação de serviços aéreos intra-UE
Tal como sublinhado na «Exposição de motivos» (6), os Estados soberanos organizam o transporte aéreo através de acordos bilaterais de serviços aéreos. No entanto, na sequência da liberalização dos transportes aéreos intra-UE, a liberdade de as transportadoras aéreas dos Estados-Membros prestarem serviços aéreos intra-UE decorre exclusivamente do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, que estabelece igualmente as regras de licenciamento dessas transportadoras. Na ausência de um acordo de saída, os serviços aéreos entre o Reino Unido e os Estados-Membros deixariam de ser regidos pelo Regulamento e, por conseguinte, a partir de 30 de março de 2019, deixaria de haver base jurídica para a prestação de serviços entre o Reino Unido e os Estados-Membros por essas transportadoras. Além disso, as transportadoras do Reino Unido perderiam a sua licença de exploração da União.
Embora os Estados possam aprovar os planos de voo, apresentados pelas transportadoras aéreas designadas, para uma época de voo com base na cortesia e reciprocidade, estas aprovações ad hoc não asseguram estabilidade no planeamento e acarretam encargos administrativos dificilmente geríveis no caso dos voos entre o Reino Unido e os Estados-Membros da UE, para além de suscitarem uma questão jurídica, bastante controversa, nomeadamente a de saber se a UE manteria os direitos exclusivos de negociar as condições de um ASA entre a UE e o Reino Unido, sem o qual os Estados-Membros se veriam impossibilitados de aprovar legalmente voos. Por conseguinte, no que toca aos serviços aéreos entre a UE e o Reino Unido, é essencial estabelecer uma base jurídica para os serviços após 29 de março de 2019.
2.2. Consequências para a aviação do Acordo de Saída
A UE e o Reino Unido negociaram um acordo de saída que prevê medidas destinadas a facilitar a alteração do estatuto do Reino Unido de Estado-Membro para país terceiro. Este acordo afetará todos os setores económicos. Durante o período de transição, a legislação da UE em vigor, incluindo a que venha a ser adotada durante esse período, seria aplicável ao Reino Unido; contudo, o Reino Unido não teria um papel ativo no processo decisório da UE, nomeadamente o conduzido pelas agências da UE, como a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). Uma situação que se manterá até à conclusão de um novo ASA entre o Reino Unido e a UE-27.
2.2.1.
Mais de 750 acordos internacionais concluídos pela UE em nome dos Estados-Membros poderão ter de ser refeitos pelo Reino Unido após o Brexit. Entre eles, vários acordos relacionados com a aviação, em particular o acordo global sobre os serviços aéreos celebrado entre a UE e os EUA, de que o Reino Unido deixará de beneficiar. Sempre que a UE celebrar um acordo de serviços aéreos com base em competências exclusivas, o Reino Unido, ao abdicar do seu estatuto de membro da UE, deixará de beneficiar desse acordo. Sempre que um acordo celebrado com base numa competência partilhada confira benefícios aos «Estados-Membros da UE», o Reino Unido deixará igualmente de ser beneficiário. A UE compromete-se, no Acordo de Saída, a notificar todas as partes nos acordos internacionais de serviços aéreos, celebrados pela UE, de que devem tratar o Reino Unido como um Estado-Membro da UE durante o período de transição. Contudo, essas partes nos acordos só o farão se assim decidirem; o Acordo de Saída não vincula as outras partes nos acordos a conceder benefícios ao Reino Unido após 29 de março de 2019.
2.2.2. Os aspetos ligados à manutenção, reparação e revisão no setor da aviação, à construção de aeronaves, aos serviços de reparação e às normas de segurança são objeto de um outro parecer do CESE — Segurança da aviação após o Brexit (TEN/688).
3. Proposta de regulamento
3.1. Contexto
Para atenuar eventuais interrupções graves do tráfego aéreo entre a UE e o Reino Unido no cenário de «ausência de acordo», a Comissão Europeia adotou duas propostas de regulamento:
— |
a proposta relativa às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto do Brexit [COM (2018) 893 final — 2018/0433 (COD)], que é objeto do presente parecer, e |
— |
a proposta relativa a certos aspetos da segurança da aviação no contexto do Brexit [COM (2018) 894 final — 2018/0434 (COD)] (7). |
As medidas adotadas representam questões urgentes em domínios específicos do direito da União, na ausência do acordo de saída. O número limitado de medidas propostas deve ser visto como um esforço excecional de proteção de interesse vital para a União Europeia e os seus cidadãos, num tal cenário.
Em especial, a Comissão Europeia salienta que as medidas não devem ser uma reprodução dos benefícios decorrentes do estatuto de membro da UE nem constituir as condições do período de transição previsto. As medidas serão adotadas unilateralmente pela UE (possibilidade de as revogar a qualquer momento) e são sujeitas a limitações temporais específicas por setor. Além disso, a repartição de competências consagrada deve ser respeitada e as medidas nacionais devem estar em conformidade com o direito da UE. Por último, estas medidas não devem servir para compensar a falta de preparação ou de ação em tempo útil.
3.2. Medidas propostas
3.2.1. |
A proposta de regulamento visa assegurar — por um período de 12 meses — a conectividade aérea fundamental entre o Reino Unido e a UE. A proposta confere às transportadoras aéreas do Reino Unido os direitos de tráfego de sobrevoar o território da UE sem aterrar, fazer escala no território da União para fins não comerciais e estabelecer ligações diretas entre o território do Reino Unido e o território da UE, independentemente de os serviços serem regulares ou não regulares e se destinarem a passageiros ou carga (8). Propõe-se, nomeadamente, que a capacidade para voos seja limitada às frequências pré-Brexit das épocas de inverno e de verão da IATA do ano de 2018 (9). |
3.2.2. |
Os direitos concedidos às transportadoras do Reino Unido dependem também do respeito do princípio de «equivalência de direitos», implicando essencialmente que a Comissão Europeia controlará se às transportadoras da União são concedidos, de jure e de facto, direitos equivalentes aos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo da proposta de regulamento. Se tal não for o caso, ou se o nível dos direitos variar de operador para operador, cabe à Comissão Europeia impor novas restrições de capacidade, exigir que os Estados-Membros recusem, suspendam ou revoguem as licenças de exploração, ou adotem outras medidas adequadas (10). As mesmas restrições podem ser aplicadas pela Comissão Europeia nos casos em que constate que não existe uma concorrência leal, por exemplo se o Reino Unido conceder subsídios às suas transportadoras, ou se as transportadoras da UE forem discriminadas (11). |
3.2.3. |
Além disso, a proposta de regulamento contém requisitos para a obtenção de licença de exploração dos Estados-Membros (12), a apresentação de planos operacionais e horários às autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa (13), condições de recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças (14), bem como o reconhecimento contínuo dos certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência ou licenças emitidos pelo Reino Unido (15). |
4. Observações na especialidade
4.1. Congelamento da capacidade
4.1.1. |
As partes interessadas europeias estavam divididas quanto à necessidade de impor um limite à capacidade oferecida (16). O principal argumento a favor da eliminação do limite máximo é o crescimento previsto do mercado de 6 % nos próximos anos. |
4.1.2. |
No entanto, o CESE partilha da opinião da Comissão Europeia de que o objetivo do regulamento em apreço não é alargar a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e garantir o pleno funcionamento do mercado único da aviação europeu. O Regulamento, pelo facto de abranger as frequências e, por conseguinte, a capacidade oferecida, interfere efetivamente na dinâmica do mercado. No entanto, em resultado do Brexit, e na ausência de qualquer outra medida aprovada, como um acordo de saída, é necessária uma ação urgente. Por conseguinte, o Regulamento deve ser visto no contexto da incapacidade política para adotar um acordo de saída adequado que amplie a base jurídica durante um período de tempo limitado, ao mesmo tempo que o Reino Unido se compromete a adotar medidas como país terceiro; sem este acordo de saída, todos os setores económicos, nomeadamente a aviação, terão de fazer face a graves perturbações. |
4.1.3. |
A capacidade oferecida pelo regulamento em apreço não é, por conseguinte, reflexo de um mercado funcional, mas sim reflexo de uma medida de contingência urgente. Sem este regulamento, as transportadoras do Reino Unido correm um risco sério de verem a sua licença de exploração da UE revogada. O regulamento permitirá assegurar a conectividade aérea fundamental. Além disso, a fixação de um limite máximo proporciona segurança aos Estados-Membros, na medida em que nenhum Estado-Membro pode aprovar frequências adicionais, e a base para a adoção de medidas corretivas eventualmente necessárias é igualmente clara. A fixação de um limite máximo para as frequências sublinha o caráter de contingência, tanto temporária como urgente, do Regulamento. A fim de melhor refletir as atuais condições do mercado, o período de referência deve terminar em 29 de março de 2019 (abrangendo as épocas de verão e de inverno da IATA em 2018/2019). Entrará em vigor durante o período de tempo necessário para chegar a acordo sobre um novo ASA, no máximo 12 meses. |
4.1.4. |
O CESE apoia a fixação de um limite temporal máximo das frequências, realçando o caráter provisório e específico da medida de contingência. No entanto, no interesse da economia europeia e dos seus trabalhadores, o CESE insta a UE e o Reino Unido a adotarem, o mais rapidamente possível, um acordo global sobre os serviços aéreos, que constitui a única base jurídica para um mercado da aviação aberto e competitivo. |
4.2. Prorrogação dos acordos de partilha de códigos e de locação
4.2.1. |
O CESE considera que a inclusão de cláusulas destinadas a prosseguir a exploração dos acordos de partilha de códigos e de locação excederia o objetivo do Regulamento. Estes acordos comerciais não se enquadram na categoria de proporcionar uma conectividade fundamental entre duas partes. A base jurídica para esses acordos de cooperação comercial decorre do Regulamento (CE) n.o 1008/2008; se tais acordos forem prosseguidos, terão de ser incluídos num futuro ASA abrangente entre a UE e o Reino Unido. |
4.3. Prorrogação das operações (de carga) de quinta liberdade
4.3.1. |
O regulamento prevê o elemento essencial da conectividade — um serviço aéreo entre dois países: direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades. O Regulamento inclui também os direitos técnicos, os direitos de tráfego de primeira e segunda liberdades. Os direitos que excedam a conectividade fundamental entre dois países não podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento em apreço, que não procura criar novas oportunidades comerciais ou mesmo alargar a base jurídica a todas as operações em curso. O CESE considera que o alargamento da concessão provisória de direitos de tráfego comercial para além dos direitos de terceira e quarta liberdades não estaria em conformidade com a finalidade e a fundamentação da proposta de regulamento. |
4.4. Implicações para os requisitos em matéria de propriedade e de controlo
4.4.1. |
O CESE considera que os requisitos de propriedade e de controlo do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não devem ser alterados em consequência do Brexit. Se uma transportadora aérea da UE estiver em risco de perder a sua licença de exploração da UE após o Brexit, a proposta de regulamento deve prever um período adicional suficiente que permita à transportadora aérea ajustar a sua estrutura de propriedade a fim de ser aprovada pela Comissão Europeia. |
4.5. Isenção da aplicação do Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) ao tráfego das transportadoras aéreas do Reino Unido para a UE
4.5.1. |
O CESE considera que o Regulamento (CE) n.o 868/2004 deve ser mantido como um instrumento sem exceções, uma vez que tal criaria um precedente para futuras aplicações deste instrumento de proteção comercial. Além disso, tal isenção não é necessária, uma vez que o próprio regulamento prevê medidas que podem ser ativadas, caso a Comissão Europeia as considere necessárias para neutralizar os atos discriminatórios contra as transportadoras da UE. |
4.6. Cláusula de equivalência
4.6.1. |
Foram suscitadas preocupações no que se refere à cláusula de equivalência, que permite à Comissão Europeia solicitar aos Estados-Membros que revoguem ou limitem os direitos das transportadoras aéreas britânicas de prestarem serviços. A cláusula está, de facto, aberta a interpretações, não havendo qualquer certeza de que todos os Estados-Membros a interpretarão da mesma forma. A sua principal vantagem é que evita a aplicação automática de sanções contra as transportadoras aéreas e, por conseguinte, reduz o nível de obrigação de intervir no mercado. Atendendo ao caráter temporário do Regulamento, uma abordagem pragmática afigura-se mais adequada do que um mecanismo formal de retaliação, como sugere esta cláusula. |
4.6.2. |
O CESE reconhece as vantagens da «equivalência de jure ou de facto dos direitos», conforme descritos no artigo 4.o da proposta de regulamento, como forma de assegurar uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas para as transportadoras aéreas que oferecem serviços entre a UE e o Reino Unido. Na ausência de um acordo de saída, as transportadoras aéreas do Reino Unido deixariam de estar vinculadas pelas disposições da UE relativas, por exemplo, à proteção dos consumidores, ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão ou às orientações relativas aos auxílios estatais. No entanto, é do interesse tanto das transportadoras aéreas como dos cidadãos da UE compreender melhor a possibilidade de alguns serviços serem descontinuados, a fim estabelecer uma equivalência «factual ou jurídica»dos direitos. |
4.6.3. |
Por conseguinte, o CESE recomenda que a Comissão Europeia assegure uma aplicação harmonizada desta cláusula, eventualmente com exemplos mais específicos de situações que possam conduzir a uma retaliação por parte da UE. |
4.7. Na opinião do CESE, os trabalhadores do setor da aviação do Reino Unido devem manter os direitos que decorrem da legislação da UE, nomeadamente, das diretivas relativas ao tempo de trabalho, ao trabalho temporário, às limitações do tempo de voo, à instituição de um Conselho de Empresa Europeu, à transferência de empresas, etc., a fim de manter condições de concorrência equitativas para as transportadoras da União.
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(2) COM(2018) 556 final/2; COM(2018) 880 final.
(3) COM(2018) 893 final, artigo 3.o, n.o 2.
(4) COM(2018) 893 final, artigo 4.o.
(5) COM(2018) 893 final, artigos 4.o e 5.o.
(6) COM(2018) 895 final.
(7) Parecer do CESE: TEN/688 — Segurança da aviação após o Brexit (ver página 37 do JO).
(8) COM(2018) 893 final, artigo 3.o, n.o 1
(9) COM(2018) 893 final, artigo 3.o, n.o 2.
(10) COM(2018) 893 final, artigo 4.o.
(11) COM(2018) 893 final, artigo 5.o.
(12) COM(2018) 893 final, artigo 6.o.
(13) COM(2018) 893 final, artigo 7.o.
(14) COM(2018) 893 final, artigo 8.o.
(15) COM(2018) 893 final, artigo 9.o.
(16) COM(2018) 893 final — 2018/0433 (COD).
(17) Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 162 de 30.4.2004, p. 1).
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/48 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União»
[COM(2018) 895 final — 2018/0436 (COD)]
(2019/C 190/08)
Relator-geral: Raymond HENCKS
Consulta |
Parlamento Europeu, 14.1.2019 Conselho da União Europeia, 14.1.2019 |
Base jurídica |
Artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Decisão da Mesa |
22.1.2019 |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
76/1/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE apoia os esforços da Comissão Europeia no sentido de assegurar temporariamente a conectividade rodoviária fundamental do transporte internacional de mercadorias em veículos pesados entre a UE e o Reino Unido, em ambos os sentidos, no caso de o Reino Unido deixar a UE sem um acordo de saída ratificado e, deste modo, cessar de estar vinculado pelo direito da União. |
1.2. |
O CESE congratula-se com o facto de a proposta de regulamento em apreço conceder aos transportadores rodoviários de mercadorias britânicos o direito de efetuarem operações de transporte bilateral entre pontos de partida e de chegada situados, respetivamente, no Reino Unido e na União Europeia, até 31 de dezembro de 2019, nas condições previstas na proposta e, especialmente, na condição de que os transportadores da União possam circular no território do Reino Unido em condições equivalentes, nomeadamente em condições de concorrência leais, equitativas e não discriminatórias. |
1.3. |
O CESE espera sinceramente que a autoridade competente do Reino Unido adote, o mais tardar no dia que precede a eventual saída do Reino Unido da UE sem acordo, um conjunto de medidas temporárias equivalentes que garantam aos transportadores rodoviários da União que circulam no Reino Unido direitos iguais aos oferecidos pela Comissão, a título temporário, aos transportadores titulares de uma licença no Reino Unido, que lhes permitam transportar mercadorias entre o território do Reino Unido e os restantes 27 Estados-Membros. |
1.4. |
No caso de o Reino Unido deixar a UE sem um acordo de saída, o CESE insta o Reino Unido e a UE a negociarem e a estabelecerem, de comum acordo, antes do termo do período transitório supramencionado, uma conectividade fundamental no âmbito do sistema da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) e as futuras regras aplicáveis às relações entre o Reino Unido e a União Europeia. |
1.5. |
As normas sociais e técnicas a observar durante o período transitório pelos transportadores titulares de uma licença emitida no Reino Unido que circulem no território da União Europeia não incluem disposições sobre a qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas profissionais de veículos pesados de mercadorias. Uma vez que se trata de um fator de segurança de elevada importância, o CESE solicita que o artigo 4.o da proposta de regulamento em apreço seja completado com uma remissão para a Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (1). |
2. Introdução
2.1. |
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias em toda a União por veículos a motor com um peso máximo em carga superior a 3,5 toneladas, a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros. |
2.2. |
O referido regulamento pretende eliminar quaisquer restrições, nomeadamente em matéria de acesso ao mercado, que visem o prestador de serviços de transporte de mercadorias em razão da nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que os serviços devam ser prestados. Estes serviços de transporte devem, em princípio, ser efetuados ao abrigo de uma licença comunitária emitida por um Estado-Membro, acrescida, se o motorista for nacional de um país terceiro, de um certificado de motorista. |
2.3. |
Os serviços de transporte com origem nos Estados-Membros e destino a países terceiros continuam a ser regidos, em larga medida, por acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. |
2.4. |
Se o Reino Unido deixar a União Europeia sem um acordo de saída, os transportadores rodoviários de mercadorias britânicos deixarão de estar abrangidos pelo direito da União. Sem uma licença válida, os transportadores rodoviários de mercadorias britânicos perderão o acesso ao mercado do transporte rodoviário da UE, e (provavelmente) o mesmo acontecerá aos transportadores da União em relação ao Reino Unido. |
2.5. |
Neste momento, a única base jurídica alternativa a um acordo de saída é o contingente multilateral de autorizações de transporte estabelecido pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), aplicável em 43 países, incluindo 26 Estados-Membros da UE (exceto Chipre) e o Reino Unido, que permite o transporte internacional de mercadorias entre o país de registo do veículo e outro membro da CEMT. |
2.6. |
Porém, o número de licenças atribuídas a cada país membro da CEMT para 2019 (23 252 para a UE-27 e 984 para o Reino Unido) é demasiado limitado para dar resposta aos atuais volumes de mercadorias transportados. O número de licenças só pode ser aumentado por unanimidade de todos os países membros da CEMT, mas tal opção não constitui uma solução adequada para evitar a interrupção do acesso do Reino Unido ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias da UE e vice-versa. |
2.7. |
A fim de evitar uma perturbação desproporcionada da conectividade, que teria consequências desastrosas para ambas as partes, é urgente conceder direitos de circulação temporários na UE aos transportadores rodoviários britânicos, na condição de que o Reino Unido aplique as mesmas regras aos transportadores rodoviários da UE. |
3. As propostas da Comissão Europeia
3.1. |
A proposta de regulamento em apreço confere aos transportadores rodoviários de mercadorias britânicos, no caso de o Reino Unido deixar a UE sem um acordo de saída, um direito de transporte bilateral na UE, aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido e válido até 31 de dezembro de 2019. |
3.2. |
No entanto, esse direito de transporte bilateral na UE só será concedido se o Reino Unido garantir que os transportadores rodoviários de mercadorias da UE que circulem no Reino Unido beneficiam de direitos plenamente equivalentes aos direitos concedidos pela União aos transportadores rodoviários de mercadorias britânicos. Em caso de não observância desta equivalência, a Comissão fica habilitada, por meio de um ato delegado, a:
|
3.3. |
Os direitos concedidos aos transportadores rodoviários de mercadorias britânicos estão sujeitos a uma obrigação de conformidade com o direito da União aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias, nomeadamente em matéria de:
|
3.4. |
Os Estados-Membros e a Comissão ficam autorizados a verificar se os transportadores rodoviários de mercadorias que entram na União possuem uma licença ou um certificado emitido pelo Reino Unido em conformidade com as normas aplicáveis, se toda a legislação nacional e da União pertinente é respeitada e se os direitos concedidos não são excedidos. |
3.5. |
Os Estados-Membros não podem negociar nem celebrar acordos bilaterais relativos ao transporte rodoviário de mercadorias com o Reino Unido que incidam sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento em apreço. |
4. Observações na generalidade
4.1. |
O transporte rodoviário de mercadorias é um setor fundamental tanto para o Reino Unido como para a UE. Todos os anos, mais de 4,4 milhões de veículos de transporte de mercadorias com motorista circulam entre o Reino Unido e a União. Em 2015, o Reino Unido exportou para a UE um total de 21 350 000 toneladas de mercadorias por via rodoviária. No mesmo período, a União exportou 26 816 000 toneladas de mercadorias para o Reino Unido (3). |
4.2. |
Por conseguinte, quaisquer entraves às trocas comerciais teriam graves consequências para o comércio, o emprego e o crescimento económico em ambas as partes e perturbariam fortemente as cadeias de abastecimento. |
4.3. |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto medidas urgentes para evitar o pior, válidas até ao fim do período transitório em 31 de dezembro de 2019, concedendo, provisoriamente, aos transportadores rodoviários de mercadorias britânicos o direito de efetuarem operações de transporte bilateral entre pontos situados no Reino Unido e na UE, nas condições previstas na proposta, nomeadamente o acesso equivalente para os operadores europeus no Reino Unido e condições de concorrência leal, bem como as disposições necessárias para o estabelecimento de uma conectividade fundamental no âmbito do sistema da CEMT e eventuais futuras regras aplicáveis às relações entre o Reino Unido e a União Europeia, negociadas e aprovadas de comum acordo. |
4.4. |
O CESE espera sinceramente que a autoridade competente do Reino Unido adote, o mais tardar no último dia que precede a saída do Reino Unido da UE sem acordo, um conjunto de medidas temporárias equivalentes que garantam aos transportadores rodoviários de mercadorias da União que circulem no Reino Unido direitos iguais aos oferecidos pela Comissão, a título temporário, aos transportadores rodoviários de mercadorias titulares de uma licença no Reino Unido, que lhes permitam transportar mercadorias entre o território do Reino Unido e os 27 Estados-Membros restantes. |
4.5. |
No caso de o Reino Unido rejeitar essa reciprocidade de direitos de transporte no prazo estabelecido, a proposta de regulamento em apreço caducará e as mercadorias transportadas por veículos pesados registados no Reino Unido deverão ser transbordadas, na fronteira com a UE, para veículos pesados de transporte de mercadorias registados na União ou, na medida do possível, deverão ser transportadas por veículos comerciais ligeiros com um peso autorizado inferior a 3,5 toneladas, que não estão sujeitos às regras comuns relativas ao acesso ao mercado do transporte internacional de mercadorias. |
4.6. |
No seu Parecer — Acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e à atividade de transportador rodoviário (4), de 18 de janeiro de 2018, relativo à proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1072/2009, o CESE já tinha salientado que o facto de não se alargar o âmbito de aplicação do referido regulamento aos veículos comerciais ligeiros pode distorcer a concorrência. O CESE recorda o seu pedido no sentido de inserir os veículos comerciais ligeiros no âmbito de aplicação do referido regulamento, mesmo que fossem sujeitos a normas menos rigorosas. |
5. Observações na especialidade
5.1. |
O artigo 4.o da proposta de regulamento em apreço estabelece as normas sociais e técnicas a respeitar durante o período transitório pelos transportadores titulares de uma licença britânica que circulem no território da União. |
5.2. |
O CESE observa que as obrigações relativas à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas profissionais de veículos pesados de mercadorias não figuram entre essas normas. Uma vez que se trata de um fator de segurança de elevada importância, o CESE solicita que o referido artigo seja completado com uma remissão para a Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(3) Estatísticas da Road Haulage Association, associação britânica dos transportes rodoviários de mercadorias.
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/52 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (“Reino Unido”) da União Europeia»
[COM(2019) 65 final — 2019/0030 (COD)]
(2019/C 190/09)
Consulta |
Parlamento Europeu, 30.1.2019 Conselho da União Europeia, 12.2.2019 |
Base jurídica |
Artigos 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
152/0/1 |
Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 541.a reunião plenária de 20 e 21 de fevereiro de 2019 (sessão de 20 de fevereiro de 2019) decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/53 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União»
[COM(2019) 48 final — 2019/0009 (COD)]
(2019/C 190/10)
Consulta |
Parlamento Europeu, 30.1.2019 Conselho da União Europeia, 6.2.2019 |
Base jurídica |
Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
159/0/2 |
Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 541.a reunião plenária de 20 e 21 de fevereiro de 2019 (sessão de 20 de fevereiro de 2019) decidiu, por 159 votos a favor e 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/54 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União»
[COM(2019) 49 final — 2019/0010(COD)]
(2019/C 190/11)
Consulta |
Parlamento Europeu, 30.1.2019 Conselho da União Europeia, 6.2.2019 |
Base jurídica |
Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
Adoção em plenária |
20.2.2019 |
Reunião plenária n.o |
541 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
171/0/2 |
Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 541.a reunião plenária de 20 e 21 de fevereiro de 2019 (sessão de 20 de fevereiro de 2019) decidiu, por 171 votos a favor e 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER