ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 289 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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IV Informações |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2021/C 289/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2021/C 289/47 |
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2021/C 289/48 |
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2021/C 289/49 |
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2021/C 289/50 |
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2021/C 289/51 |
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2021/C 289/52 |
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2021/C 289/53 |
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2021/C 289/54 |
Processo T-244/21: Recurso interposto em 4 de maio de 2021 — Luossavaara-Kiirunavaara/Comissão |
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2021/C 289/55 |
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2021/C 289/56 |
Processo T-281/21: Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Nowhere/EUIPO — Junguo Ye (APE TEES) |
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2021/C 289/57 |
Processo T-282/21: Ação intentada em 21 de maio de 2021 — SS e ST/Frontex |
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2021/C 289/58 |
Processo T-291/21: Recurso interposto em 25 de maio de 2021 — Cathay Pacific Airways/Comissão |
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2021/C 289/59 |
Processo T-292/21: Recurso interposto em 25 de maio de 2021 — Singapore Airlines Cargo/Comissão |
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2021/C 289/60 |
Processo T-297/21: Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Troy Chemical e Troy/Comissão |
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2021/C 289/61 |
Processo T-302/21: Recurso interposto em 27 de maio de 2021 — ABOCA e o./Comissão |
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2021/C 289/62 |
Processo T-303/21: Recurso interposto em 31 de maio de 2021 — FC/EASO |
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2021/C 289/63 |
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2021/C 289/64 |
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2021/C 289/65 |
Processo T-310/21: Ação intentada em 2 de junho de 2021 — Air Canada/Comissão |
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2021/C 289/66 |
Processo T-313/21: Recurso interposto em 3 de junho de 2021 — SAS Cargo Group e o./Comissão |
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2021/C 289/67 |
Processo T-314/21: Recurso interposto em 4 de junho de 2021 — TA/Parlamento |
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2021/C 289/68 |
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2021/C 289/69 |
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2021/C 289/70 |
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2021/C 289/71 |
Processo T-680/20: Despacho do Tribunal Geral de 4 de junho de 2021 — Novelis/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 289/01)
Última publicação
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Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha
(Processo C-635/18) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência «o mais curto possível» - Medidas adequadas)
(2021/C 289/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve e A. C. Becker, agentes)
Recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e S. Eisenberg, agentes, assistidos por U. Karpenstein, F. Fellenberg e K. Dingemann, Rechtsanwälte, e em seguida J. Möller e S. Eisenberg, agentes, assistidos por U. Karpenstein, F. Fellenberg e K. Dingemann, Rechtsanwälte)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: F. Shibli, agente)
Dispositivo
1) |
A República Federal da Alemanha,
|
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de junho de 2021 — Hungria/Parlamento Europeu
(Processo C-650/18) (1)
(«Recurso de anulação - Artigo 7.o, n.o 1, TUE - Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta solicitando ao Conselho da União Europeia que verifique a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores em que a União se funda - Artigos 263.o e 269.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Admissibilidade do recurso - Ato impugnável - Artigo 354.o TFUE - Regras de cálculo dos votos no Parlamento - Regimento do Parlamento - Artigo 178.o, n.o 3 - Conceito de “votos expressos” - Abstenções - Princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento, da democracia e da cooperação leal»)
(2021/C 289/03)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: inicialmente M. Z. Fehér, G. Tornyai e Zs. Wagner, em seguida M. Z. Fehér, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, N. Görlitz e T. Lukácsi, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
3. |
A República da Polónia suporta as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de junho de 2021 — The Yokohama Rubber Co. Ltd/Pirelli Tyre SpA (C-818/18 P), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)/Pirelli Tyre SpA (C-6/19 P)
(Processos apensos C-818/18 P e C-6/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Motivos absolutos de recusa ou de nulidade do registo - Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para a obtenção de um resultado técnico - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) - Sinal constituído por uma forma que não representa uma parte significativa do produto»)
(2021/C 289/04)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-818/18 P)
Recorrente: The Yokohama Rubber Co. Ltd. (representantes: D. Martucci e F. Boscariol de Roberto, avvocati)
Outras partes no processo: Pirelli Tyre SpA (representantes: T. M. Müller e F. Togo, Rechtsanwälte), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Ivanauskas, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: European Association of Trade Mark Owners (Marques) (representante: M. Viefhues, Rechtsanwalt)
(Processo C-6/19 P)
Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outras partes no processo: Pirelli Tyre SpA (representantes: T. M. Müller e F. Togo, Rechtsanwälte), The Yokohama Rubber Co. Ltd (representantes: D. Martucci e F. Boscariol de Roberto, avvocati)
Interveniente em apoio da recorrida: European Association of Trade Mark Owners (Marques) (representante: M. Viefhues, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos nos processos C-818/18 P e C-6/19 P. |
2) |
A The Yokohama Rubber Co. Ltd e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) são condenados a suportar, em partes iguais, além das suas próprias despesas relativas aos processos de recurso nos processos C-818/18 P e C-6/19 P, as despesas da Pirelli Tyre SpA relativas a esses processos. |
3) |
A European Association of Trade Mark Owners (Marques) suporta as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — EB/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Università degli Studi Roma Tre
(Processo C-326/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Contratos de trabalho ou relações laborais a termo sucessivos - Utilização abusiva - Medidas de prevenção - Contratos de trabalho a termo no setor público - Investigadores universitários»)
(2021/C 289/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: EB
Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Università degli Studi Roma Tre
sendo intervenientes: Federazione Lavoratori della Conoscenza – CGIL (FLC-CGIL), Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Anief – Associazione Professionale e Sindacale, Confederazione Generale Sindacale, Cipur – Coordinamento Intersedi Professori Universitari di Ruolo
Dispositivo
O artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, no que respeita à contratação dos investigadores universitários, a celebração de um contrato a termo por um período de três anos, com uma única possibilidade de prorrogação, por um período máximo de dois anos, sujeitando, por um lado, a celebração desses contratos à condição de estarem disponíveis recursos «para a programação, com a finalidade de desenvolver atividades de investigação, de docência, de docência complementar e de serviços aos estudantes» e, por outro, a prorrogação dos referidos contratos à «avaliação positiva das atividades de docência e de investigação desenvolvidas», sem ser necessário que essa regulamentação defina os critérios objetivos e transparentes que permitem verificar se a celebração e a renovação de tais contratos correspondem efetivamente a uma verdadeira necessidade e se os mesmos são suscetíveis de alcançar o objetivo prosseguido e são necessários para o efeito.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — BZ/Westerwaldkreis
(Processo C-546/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de imigração - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 2.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Nacional de um país terceiro - Condenação penal no Estado Membro - Artigo 3.o, ponto 6 - Proibição de entrada - Razões de ordem pública e segurança pública - Revogação da decisão de regresso - Legalidade da proibição de entrada»)
(2021/C 289/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: BZ
Recorrido: Westerwaldkreis
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma proibição de entrada e permanência, emitida por um Estado-Membro que não fez uso da faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, contra um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território e que foi objeto de uma ordem de expulsão, por razões de segurança pública e ordem pública, com base numa condenação penal anterior. |
2) |
A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à manutenção em vigor de uma proibição de entrada e permanência, emitida por um Estado-Membro contra um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território e que é objeto de uma ordem de expulsão que se tornou definitiva, adotada por razões de segurança pública e ordem pública com base numa condenação penal anterior, quando a decisão de regresso adotada relativamente a esse nacional pelo referido Estado-Membro tenha sido revogada, mesmo que essa ordem de expulsão se tenha tornado definitiva. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de junho de 2021 — Recylex SA, Fonderie et Manufacture de Métaux SA, Harz-Metall GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-563/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da reciclagem de baterias para automóveis - Comunicação sobre a cooperação de 2006 - Ponto 26 - Imunidade parcial - Elementos de facto adicionais que reforçam a gravidade ou a duração da infração - Elementos conhecidos da Comissão Europeia - Redução do montante da coima - Classificação para efeitos da redução - Ordem cronológica»)
(2021/C 289/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Recylex SA, Fonderie et Manufacture de Métaux SA, Harz-Metall GmbH (representantes: M. Wellinger, advogado, S. Reinart e K. Bongs, Rechtsanwältinnen.)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: J. Szczodrowski, I. Rogalski e F. van Schaik, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Recylex SA, a Fonderie et Manufacture de Métaux SA e a Harz-Metall GmbH são condenadas nas despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Watford Employment Tribunal — Reino Unido) — K e o., L, M, N e o., O, P, Q, R, S, T/Tesco Stores Ltd.
(Processo C-624/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Artigo 157.o TFUE - Efeito direto - Conceito de trabalho de valor igual - Pedidos destinados a beneficiar de igualdade de remuneração por um trabalho de valor igual - Fonte única - Trabalhadores de sexo diferente com a mesma entidade patronal - Estabelecimentos diferentes - Comparação»)
(2021/C 289/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Watford Employment Tribunal
Partes no processo principal
Demandantes: K e o., L, M, N e o., O, P, Q, R, S, T
Demandada: Tesco Stores Ltd
Dispositivo
O artigo 157.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto em litígios entre particulares nos quais é invocada a inobservância do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por um «trabalho de valor igual», conforme previsto neste artigo.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Rural, Agrario y Alimentario/JN
(Processo C-726/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Aplicabilidade - Conceito de “sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo” - Contratos de trabalho a termo no setor público - Medidas destinadas a prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo - Conceito de “razões objetivas” que justificam esses contratos - Medidas legais equivalentes - Obrigação de interpretação conforme do direito nacional - Crise económica»)
(2021/C 289/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Rural, Agrario y Alimentario
Recorrida: JN
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, por um lado, permite a renovação de contratos a termo enquanto se aguarda a conclusão dos processos de seleção iniciados para preencher definitivamente lugares vagos no setor público, sem indicar um prazo preciso de conclusão desses processos, e, por outro, proíbe tanto a equiparação desses trabalhadores a «trabalhadores contratados a termo por tempo indeterminado» como a concessão de uma indemnização a esses mesmos trabalhadores. Com efeito, essa regulamentação nacional parece não conter, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, nenhuma medida destinada a prevenir e, sendo caso disso, a punir o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo. |
2) |
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que considerações puramente económicas ligadas à crise de 2008 não podem justificar a inexistência, no direito nacional, de uma medida destinada a prevenir e punir o recurso a sucessivos contratos de trabalho a termo. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija — Letónia) — «CV-Online Latvia» SIA / «Melons» SIA
(Processo C-762/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção jurídica das bases de dados - Diretiva 96/9/CE - Artigo 7.o - Direito “sui generis” dos fabricantes de bases de dados - Proibição de um terceiro “extrair” ou “reutilizar”, sem autorização do fabricante, a totalidade ou parte substancial do conteúdo da base de dados - Base de dados livremente acessível na Internet - Metamotor de busca especializado em anúncios de emprego - Extração e/ou reutilização de uma base de dados - Prejuízo causado ao investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação de uma base de dados»)
(2021/C 289/10)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija
Partes no processo principal
Demandante em primeira instância e recorrida:«CV-Online Latvia» SIA
Demandada em primeira instância e recorrente:«Melons» SIA
Dispositivo
O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que um motor de busca na Internet, especializado na pesquisa de conteúdos de bases de dados, que copia e indexa a totalidade ou uma parte substancial de uma base de dados livremente acessível na Internet e seguidamente permite aos seus utilizadores efetuar pesquisas nessa base de dados no seu próprio sítio Internet, segundo critérios pertinentes do ponto de vista do seu conteúdo, procede a uma «extração» e a uma «reutilização» desse conteúdo, na aceção daquelas disposições, que pode ser proibida pelo fabricante dessas bases de dados desde que esses atos causem prejuízo ao seu investimento na obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo, ou seja, desde que constituam um risco para as possibilidades de amortização desse investimento através da exploração normal da base de dados em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «TEAM POWER EUROPE» EOO/Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Varna
(Processo C-784/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 12.o, n.o 1 - Destacamento - Trabalhadores temporários - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 2 - Certificado A 1 - Determinação do Estado-Membro em que o empregador exerce normalmente as suas atividades - Conceito de “atividades substanciais que não sejam atividades de mera gestão interna” - Inexistência de cedência de trabalhadores temporários no território do Estado-Membro em que o empregador está estabelecido»)
(2021/C 289/11)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Demandante:«TEAM POWER EUROPE» EOOD
Demandado: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Varna
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para se considerar que uma empresa de trabalho temporário estabelecida num Estado-Membro «exerce normalmente as suas atividades» nesse Estado-Membro, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, essa empresa deve efetuar uma parte significativa das suas atividades de cedência de trabalhadores temporários a favor de empresas utilizadoras que estejam estabelecidas e exerçam as suas atividades no território do referido Estado-Membro.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu/Flavourstream SRL
(Processo C-822/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Subposições pautais 1702 90 95, 2912 49 00 e 3824 90 92 - Solução aquosa»)
(2021/C 289/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrentes: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu
Recorrida: Flavourstream SRL
Dispositivo
1) A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que uma solução aquosa obtida por decomposição térmica da dextrose, composta, nomeadamente, por aldeídos e por cetonas hidrossolúveis, não está abrangida pela subposição 1702 90 95 dessa nomenclatura, que visa, nomeadamente, o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, não classificados noutras subposições abrangidas pela posição 1702 da referida nomenclatura, nem pela sua subposição 2912 49 00, que visa os «outros» aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas, mas pela subposição 3824 90 92 da mesma nomenclatura, que visa os «Produtos químicos orgânicos ou preparações constituídas predominantemente por produtos químicos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições», «[n]a forma líquida a 20oC», desde que o eventual valor nutritivo dessa solução seja secundário relativamente à sua função como produto químico e aditivo alimentar.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Bankia SA/Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)
(Processo C-910/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/71/CE - Prospeto em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação - Artigo 3.o, n.o 2 - Artigo 6.o - Oferta dirigida a investidores não profissionais e a investidores qualificados - Conteúdo das informações fornecidas no prospeto - Ação de responsabilidade - Investidores não profissionais e investidores qualificados - Conhecimento da situação económica do emitente»)
(2021/C 289/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Bankia SA
Recorrida: Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), dessa diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2008/11, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma oferta pública de subscrição de ações dirigida tanto a investidores não profissionais como a investidores qualificados, a ação de responsabilidade pelas informações fornecidas no prospeto pode ser exercida não só pelos investidores não profissionais mas também pelos investidores qualificados. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71, conforme alterada pela Diretiva 2008/11, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições de direito nacional que, no âmbito de uma ação de responsabilidade intentada por um investidor qualificado pelas informações fornecidas no prospeto, permitem, ou até impõem, que o juiz tome em consideração o facto de que esse investidor tinha ou devia ter conhecimento da situação económica do emitente da oferta pública de subscrição de ações, atendendo às suas relações com este último e independentemente do prospeto, desde que tais disposições não sejam menos favoráveis do que as que regulam ações semelhantes previstas pelo direito nacional e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dessa ação. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/GN
(Processo C-914/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o - Proibição de qualquer discriminação em razão da idade - Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário - Justificação»)
(2021/C 289/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Giustizia
Recorrida: GN
sendo intervenientes: HM, JL, JJ
Dispositivo
O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para poder participar num concurso de acesso à profissão de notário, na medida em que essa legislação não parece prosseguir os objetivos de assegurar a estabilidade do exercício dessa profissão durante um período significativo antes da reforma, de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais e de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento da referida profissão e, em todo o caso, vai além do necessário para alcançar esses objetivos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — Titanium Ltd/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Wien
(Processo C-931/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 43.o e 45.o - Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE - Artigos 44.o, 45.o e 47.o - Prestação de serviços - Lugar de conexão fiscal - Conceito de “estabelecimento estável” - Arrendamento de um imóvel situado num Estado-Membro - Proprietário de um bem imóvel com sede na ilha de Jersey»)
(2021/C 289/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Titanium Ltd
Recorrido: Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Wien
Dispositivo
Não constitui um estabelecimento estável, na aceção do artigo 43.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e dos artigos 44.o e 45.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, um imóvel dado de arrendamento num Estado-Membro, em circunstâncias em que o proprietário desse imóvel não dispõe do seu próprio pessoal para executar a prestação relacionada com o arrendamento.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón — Espanha) — Servicio Aragonés de Salud/LB
(Processo C-942/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Indeferimento de um pedido de licença para exercer funções no setor público previsto para o pessoal estatutário permanente - Regulamentação nacional que exclui a concessão dessa licença em caso de ocupação de um lugar de caráter temporário - Âmbito de aplicação - Inaplicabilidade do artigo 4.o - Incompetência do Tribunal de Justiça»)
(2021/C 289/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Aragón
Partes no processo principal
Recorrente: Servicio Aragonés de Salud
Recorrida: LB
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão, Espanha), por Decisão de 17 de dezembro de 2019.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Jumbocarry Trading GmbH
(Processo C-39/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Código Aduaneiro da União - Artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, lido em conjugação com o artigo 29.o - Comunicação das razões à pessoa em causa antes de tomar uma decisão suscetível de ter consequências adversas para esta - Artigo 103.o, n.o 1, e artigo 103.o, n.o 3, alínea b) - Prescrição da dívida aduaneira - Prazo de notificação da dívida aduaneira - Suspensão do prazo - Artigo 124.o, n.o 1, alínea a) - Extinção da dívida aduaneira em caso de prescrição - Aplicação no tempo da disposição que regula as causas de suspensão - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»)
(2021/C 289/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: Jumbocarry Trading GmbH
Dispositivo
O artigo 103.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, lidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de maio de 2016 e ainda não prescrita nessa data.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «BalevBio» EOOD/Teritorialna direktsia Severna morska, Agentsia «Mitnitsi»
(Processo C-76/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Mercadorias compostas por matérias diferentes - Fibras vegetais - Resina melamínica - Posições 3924 e 4419 - Mercadorias descritas como “chávenas de bambu”»)
(2021/C 289/18)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente:«BalevBio» EOOD
Recorrida: Teritorialna direktsia Severna morska, Agentsia «Mitnitsi»
sendo interveniente: Okrazhna prokuratura — Varnenska
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias descritas como «chávenas de bambu», compostas de 72,33 % de fibras vegetais e de 25,2 % de resina melamínica, devem, sob reserva da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificadas na posição 3924 dessa nomenclatura, mais concretamente na subposição 3924 10 00 da mesma.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava — Roménia) — BE, DT / Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi, Accer Ipurl Suceava — na qualidade de administrador da insolvência de BE, EP
(Processo C-182/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Regularização das deduções - Processo de insolvência - Legislação nacional que prevê a recusa automática da dedução do IVA relativo a operações tributáveis anteriores à abertura desse processo»)
(2021/C 289/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Suceava
Partes no processo principal
Recorrentes: BE, DT
Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi, Accer Ipurl Suceava — na qualidade de administrador da insolvência de BE, EP
Dispositivo
Os artigos 184.o a 186.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional segundo a qual a abertura de um processo de insolvência contra um operador económico, que implica a liquidação do seu ativo em benefício dos seus credores, gera automaticamente a obrigação de esse operador regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado que efetuou relativamente a bens e serviços adquiridos anteriormente à declaração da sua insolvência, quando a abertura desse processo não impeça o prosseguimento da atividade económica do referido operador, na aceção do artigo 9.o dessa diretiva, nomeadamente para efeitos da liquidação da empresa em causa.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — BY, CX, FU, DW, EV/Stadt Duisburg
(Processo C-194/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigos 6.o e 7.o - Emprego regular - Artigo 9.o - Acesso ao ensino pelos descendentes de um trabalhador turco - Direito de residência - Recusa»)
(2021/C 289/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Autores: BY, CX, FU, DW, EV
Demandada: Stadt Duisburg
Dispositivo
O artigo 9.o, primeiro período, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por descendentes turcos cujos pais não cumprem os pressupostos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o desta decisão.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl/Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl
(Processo C-210/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Desenrolar do procedimento - Escolha dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.o - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante - Artigo 57.o, n.os 4, 6 e 7 - Declarações enganosas apresentadas por esta entidade - Exclusão do referido proponente sem lhe impor ou lhe permitir que substitua a referida entidade - Princípio da proporcionalidade»)
(2021/C 289/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl
Recorridas: Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl
sendo interveniente: Azienda Unità Sanitaria Locale USL Toscana Centro
Dispositivo
O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 57.o, n.o 4, alínea h), desta diretiva, e à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a autoridade adjudicante deve automaticamente excluir um proponente de um procedimento de adjudicação de contrato público quando uma empresa auxiliar, a cujas capacidades pretende recorrer, forneceu uma declaração enganosa quanto à existência de condenações penais que adquiriram força de caso julgado, sem poder impor ou, no mínimo, permitir, em tal hipótese, a esse proponente que substitua a referida entidade.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — ZN/Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania
(Processo C-280/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro - Artigo 5.o, n.o 1 - Trabalhador nacional de um Estado-Membro - Contrato celebrado com uma representação consular desse Estado-Membro noutro Estado-Membro - Funções do trabalhador - Inexistência de prerrogativas de poder público»)
(2021/C 289/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandante: ZN
Demandado: Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro para conhecerem de um litígio que opõe um trabalhador de um Estado-Membro que não exerce funções no âmbito do exercício do poder público a uma autoridade consular desse Estado-Membro situada no território de outro Estado-Membro.
19.7.2021 |
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C 289/17 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Galaţi — Roménia) — XU, YV, ZW, AU, BZ, CA, DB, EC, NL/SC Credit Europe Ipotecar IFN SA, Credit Europe Bank NV
(Processo C-364/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva das cláusulas contratuais decorrentes de disposições de direito nacional imperativas - Artigo 4.o, n.o 2 - Exceção à apreciação do caráter abusivo de uma cláusula - Contrato de mútuo em moeda estrangeira - Alegado incumprimento da obrigação de informação que recai sobre um profissional - Exame pelo órgão jurisdicional nacional a efetuar de forma prioritária à luz do artigo 1.o, n.o 2»)
(2021/C 289/23)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Galaţi
Partes no processo principal
Recorrentes: XU, YV, ZW, AU, BZ, CA, DB, EC, NL
Recorridas: SC Credit Europe Ipotecar IFN SA, Credit Europe Bank NV
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é chamado a conhecer de um litígio relativo a uma cláusula contratual alegadamente abusiva que decorre de uma disposição de direito nacional de natureza supletiva, este deve examinar de forma prioritária a incidência da exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista no seu artigo 1.o, n.o 2, e não a incidência da exceção à apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais prevista no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/17 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — HR/Finanzamt Wilmersdorf
(Processo C-108/20) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o e 168.o - Direito à dedução do IVA pago a montante - Recusa - Fraude - Cadeia de entregas - Recusa do direito à dedução quando o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, estava a participar numa operação implicada numa fraude ao IVA»)
(2021/C 289/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Demandante: HR
Demandado: Finanzamt Wilmersdorf
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática nacional segundo a qual o benefício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante deve ser recusado a um sujeito passivo que tenha adquirido bens que foram objeto de fraude ao IVA cometida a montante na cadeia de entregas e que tinha ou devia ter conhecimento dessa fraude, ainda que não tenha participado ativamente nela.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/18 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Mons — Bélgica) — Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL/FS
(Processo C-471/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Proteção da segurança social e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Duração máxima do trabalho semanal - Período de referência - Artigo 16.o - Derrogações - Artigos 17.oe 18.o - Vigilante-monitor num internato que assegura as vigilâncias noturnas - Modalidades do descanso compensatório»)
(2021/C 289/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL
Recorrido: FS
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que a atividade desenvolvida, num internato, por um monitor que é responsável pela vigilância dos alunos durante a noite está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/19 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate
(Processo C-573/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) - Sujeito passivo misto - Pro rata de dedução - Estruturas sanitárias púbicas ou privadas que exercem atividades isentas - Regulamentação nacional que exclui a dedução do IVA relativo à aquisição de bens ou serviços utilizados para as necessidades dessas atividades isentas)
(2021/C 289/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Casa di Cura Città di Parma SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante para a aquisição de bens e serviços utilizados para as necessidades de atividades isentas e que, em consequência, prevê que o direito à dedução do IVA de um sujeito passivo misto é calculado com base num pro rata correspondente à relação entre o montante das operações que conferem direito à dedução e o montante total das operações efetuadas durante o ano em causa, incluindo as prestações médico-sanitárias isentas.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/19 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus — Finlândia) — Kuluttaja-asiamies/MiGame Oy
(Processo C-594/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2011/83/UE - Contratos celebrados com os consumidores - Artigo 21.o - “Comunicação por telefone” - Utilização por um profissional de uma linha telefónica para permitir ser contactado pelo consumidor em relação a um contrato celebrado - Sociedade que, no âmbito do seu serviço pós-venda relativo aos contratos celebrados, disponibiliza duas linhas telefónicas, a saber, uma linha fixa de valor acrescentado e uma linha móvel gratuita - Conteúdo dos suportes de comunicação dirigidos à clientela - Admissibilidade de uma linha telefónica de assistência que expõe os clientes a uma tarifa superior à tarifa de base - Conceito de “tarifa de base”»)
(2021/C 289/27)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Kuluttaja-asiamies
Recorrida: MiGame Oy
Dispositivo
O artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um profissional ponha à disposição da sua clientela, além de um número de telefone cuja tarifa não excede a tarifa de base, um número de telefone sujeito a uma tarifa superior a esta e que os consumidores que celebraram um contrato com esse profissional correm o risco de utilizar.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/20 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VW/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
(Processo C-92/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de asilo - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Dublim III) - Artigo 27.o - Vias de recurso contra a decisão de transferência - Caráter suspensivo do recurso - Artigo 29.o - Modalidades e prazos das transferências - Normas para acolher requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 18.o - Medida nacional que atribui a um requerente que foi objeto de uma decisão de transferência um lugar numa estrutura de acolhimento específica na qual as pessoas alojadas beneficiam de um acompanhamento para preparar a sua transferência»)
(2021/C 289/28)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: VW
Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)
Dispositivo
O artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro adote, relativamente a um requerente que interpôs recurso de uma decisão de transferência para outro Estado-Membro no sentido do artigo 26.o, n.o 1, deste regulamento, medidas preparatórias dessa transferência, como a atribuição de um lugar numa estrutura de acolhimento específica na qual as pessoas alojadas beneficiam de um acompanhamento para preparar a sua transferência.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Timişoara (Roménia) em 26 de janeiro de 2021 — T.A.C./ANI
(Processo C-40/21)
(2021/C 289/29)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Timişoara
Partes no processo principal
Recorrente: T.A.C.
Recorrida: ANI
Questões prejudiciais
1) |
Deve o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que também é aplicável a factos diferentes dos que são formalmente tipificados como crime pelo direito nacional, mas que podem ser considerados «acusações em matéria penal» na aceção do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz dos critérios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em especial o da gravidade da pena, como no processo principal, no que respeita à apreciação dos conflitos de interesses, que pode dar lugar à aplicação da sanção acessória de proibição de exercício de cargos públicos eletivos por um período de três anos. |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional de execução por força da qual, caso seja constatada a existência de um conflito de interesses de uma pessoa que exerce um cargo público eletivo, é aplicável automaticamente, por força da lei (ope legis), a sanção acessória de proibição de exercício de cargos públicos eletivos por um período fixo de três anos, sem permitir a aplicação de uma sanção proporcionada à infração cometida? |
3) |
Devem o direito de trabalhar garantido pelo artigo 15.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito à ação e a um tribunal imparcial garantido pelo artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional de execução por força da qual, caso seja constatada a existência de um conflito de interesses de uma pessoa que exerce um cargo público eletivo, é aplicável automaticamente, por força da lei (ope legis), a sanção acessória de proibição de exercício de cargos públicos eletivos por um período fixo de três anos, sem permitir a aplicação de uma sanção proporcionada à infração cometida? |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/21 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2021 por H.R. Participations SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-535/19, H.R. Participations/EUIPO — Hottinger Investment Management (JCE HOTTINGUER)
(Processo C-109/21 P)
(2021/C 289/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: H.R. Participations SA (representantes: P. Wilhelm e J. Rossi, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Hottinger Investment Management Ltd
Por Despacho de 2 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a H.R. Participations SA a suportar as suas próprias despesas.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Katowicach (Polónia) em 23 de março de 2021 — G./M. S.
(Processo C-181/21)
(2021/C 289/31)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Katowicach
Partes no processo principal
Recorrente: G.
Recorrido: M. S.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando faz parte da composição de um órgão jurisdicional uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão]:
|
19.7.2021 |
PT |
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C 289/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 23 de março de 2021 — K.D./Towarzystwo Ubezpieczeń Ż
(Processo C-208/21)
(2021/C 289/32)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: K.D.
Recorrida: Towarzystwo Ubezpieczeń Ż
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 3.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE (1), ser interpretados no sentido de que a primeira disposição concentra o conceito de prática comercial desleal apenas no que toca às circunstâncias relacionadas com a celebração do contrato e com a apresentação do produto ao consumidor, ou deve considerar-se também abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, e portanto, pelo conceito de prática comercial desleal, uma formulação utilizada pelo profissional, criador do produto, num modelo de contrato enganoso que serve de base ao funcionamento da oferta para venda preparada por outro profissional e que, por conseguinte, não está diretamente relacionada com a comercialização do produto? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que o profissional responsável, na aceção da Diretiva 2005/29/CE, por uma prática comercial desleal é o profissional que formulou o modelo de contrato enganoso ou o profissional que apresentou o produto ao consumidor com base nesse modelo de contrato e é diretamente responsável pela comercialização do produto, ou deve considerar-se que ambos os profissionais são responsáveis para efeitos da Diretiva 2005/29/CE? |
3) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE opõe-se a uma norma do direito nacional (a uma interpretação do direito nacional) que confere ao consumidor o direito de pedir a anulação num tribunal nacional de um contrato celebrado com o profissional, com reembolso recíproco das prestações, quando a declaração de intenção do consumidor de celebrar o contrato foi feita sob a influência de uma prática comercial desleal do profissional? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve a Diretiva 93/13 (2) ser considerada o fundamento jurídico adequado para avaliar a conduta do profissional que consiste na utilização, nas suas relações com os consumidores, de um modelo de contrato incompreensível e pouco claro, e se, nesse caso, deve o requisito de que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e simples, como estabelecido pelo artigo 5.o da Diretiva 93/13, ser interpretado no sentido de que, nos contratos de seguro ligados a um fundo de investimento celebrados com consumidores, cumpre esse requisito uma cláusula contratual não negociada individualmente que não determina expressamente a escala do risco de investimento durante a vigência do contrato de seguro, limitando-se a informar da possibilidade de perder parte do prémio inicial pago e dos prémios atuais/correntes em caso de rescisão do seguro antes do termo do período de cobertura? |
(1) Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
19.7.2021 |
PT |
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C 289/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 6 de abril de 2021 — Italy Emergenza Cooperativa Sociale/Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani
(Processo C-213/21)
(2021/C 289/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Italy Emergenza Cooperativa Sociale
Recorrida: Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani
Questão prejudicial
O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE (1) — e o «considerando» 28 dessa diretiva — opõe-se a uma legislação nacional que prevê que os serviços de transporte urgente em ambulância podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado — desde que inscritas há pelo menos seis meses no Registo Nacional do Setor da Economia Social, adiram a uma rede de associações e estejam autorizadas em conformidade com a regulamentação regional do setor (quando exista), e na condição de essa adjudicação garantir a prestação do serviço num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como em cumprimento dos princípios da transparência e da não discriminação — sem contemplar, entre os possíveis adjudicatários, as outras organizações sem fins lucrativos e, mais especificamente, as cooperativas sociais, enquanto empresas sociais sem fins lucrativos?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94 p. 65).
19.7.2021 |
PT |
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C 289/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conselho de Estado (Itália) em 6 de abril de 2021 Italy Emergenza Cooperativa Sociale/Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza
(Processo C-214/21)
(2021/C 289/34)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)
Partes no processo principal
Recorrente: Italy Emergenza Cooperativa Sociale
Recorrida: Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza
Sendo interveniente: ANPAS — Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze Odv
Questão prejudicial
O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE (1) — e o «considerando» 28 dessa diretiva — opõe-se a uma legislação nacional que prevê que os serviços de transporte urgente em ambulância podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado — desde que inscritas há pelo menos seis meses no Registo Nacional do Setor da Economia Social, adiram a uma rede de associações e estejam autorizadas em conformidade com a regulamentação regional do setor (quando exista), e na condição de essa adjudicação garantir a prestação do serviço, num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como em cumprimento dos princípios da transparência e da não discriminação — sem contemplar, entre os possíveis adjudicatários, as outras organizações sem fins lucrativos e, mais especificamente, as cooperativas sociais, enquanto empresas sociais sem fins lucrativos, incluindo as cooperativas sociais que gerem o retorno de excedentes aos seus membros relacionados com atividades de interesse geral, na aceção do artigo 3.o, n.o 2-bis, do Decreto Legislativo n.o 112/2017?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94 p. 65).
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-243/21)
(2021/C 289/35)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrentes:«TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji
Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), em conjugação com os artigos 3.o, n.o 5 e 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado? A título subsidiário (opção II) |
2) |
Deve o artigo 67.o, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 68.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (3) e com os artigos 3.o, n.o 5 e 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado? |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de abril de 2021 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/O. Funduszowi Inwestycyjnemu Zamkniętemu reprezentowanemu przez O S.A.
(Processo C-250/21)
(2021/C 289/36)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Recorrido: O. Funduszowi Inwestycyjnemu Zamkniętemu reprezentowanemu przez O S.A.
Questão prejudicial
Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição para as operações relativas à concessão, negociação ou gestão de créditos é aplicável ao contrato de subparticipação descrito no processo principal?
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — TUIfly GmbH/FI, RE
(Processo C-253/21)
(2021/C 289/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: TUIfly GmbH
Recorridos: FI, RE
Questão prejudicial
Devem os artigos 5.o, n.o 1, alínea c), iii), 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) 261/2004 (1) ser interpretados no sentido de que existe um cancelamento do voo quando o avião aterra num aeroporto de destino não previsto na reserva efetuada, o qual não se situa na mesma cidade, no mesmo local ou na mesma região do aeroporto de destino previsto na reserva, sendo os passageiros a seguir transportados num autocarro para o aeroporto de destino inicialmente previsto na reserva, aí chegando com um atraso inferior a 3 horas?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Polónia) em 27 de abril de 2021 — BC, DC/X
(Processo C-269/21)
(2021/C 289/38)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrentes: BC, DC
Recorrido: X
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
Devem os artigo 2.o e 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando faz parte da composição de um órgão jurisdicional uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão]:
|
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 5 de maio de 2021 — IG/Varhoven administrativen sad
(Processo C-289/21)
(2021/C 289/39)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante: IG
Demandado: Varhoven administrativen sad
Questões prejudiciais
1) |
A alteração de uma disposição de um ato normativo nacional, anteriormente declarada por um tribunal de recurso incompatível com uma disposição do direito da União em vigor, dispensa o tribunal de cassação da obrigação de examinar a disposição em vigor antes da alteração e de apreciar a sua compatibilidade com o direito da União? |
2) |
A presunção de revogação da disposição em questão constitui uma via de recurso efetiva para a tutela dos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União (neste caso, os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2012/27/UE (1)), ou a possibilidade, prevista no direito nacional, de apreciar a compatibilidade da disposição nacional em causa com o direito da União antes da sua alteração constitui tal via de recurso se apenas existir quando for intentada no tribunal competente uma ação de indemnização específica fundada nessa disposição e unicamente em relação à pessoa que intentou a ação? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: é admissível que, no período compreendido entre a sua adoção e a sua alteração, a disposição em questão continue a regular as relações jurídicas de um número ilimitado de pessoas que não intentaram ações de indemnização fundadas nessa disposição, ou que a apreciação da compatibilidade da norma nacional com a norma do direito da União não tenha sido feita em relação a essas pessoas no que respeita ao período anterior à alteração? |
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1).
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de maio de 2021 — «Vittamed technologijos» UAB, em liquidação/Valstybinė mokesčių inspekcija
(Processo C-293/21)
(2021/C 289/40)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Vittamed technologijos» UAB, em liquidação
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija
Questão prejudicial
Devem os artigos 184.o a 187.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo é (ou não) obrigado a regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre a aquisição de bens e serviços para efeitos da produção de bens de investimento no caso de esses bens deixarem de se destinar a ser utilizados no âmbito de atividades económicas tributáveis porque o proprietário (sócio) do sujeito passivo decide colocá-lo em liquidação e esse sujeito passivo apresenta um pedido para ser retirado do registo dos sujeitos passivos do IVA?
São relevantes para a resposta a esta questão as razões subjacentes à decisão de colocar o sujeito passivo em liquidação, nomeadamente o facto de a decisão de o colocar em liquidação ter sido tomada devido a perdas crescentes, à falta de encomendas e às dúvidas do sócio quanto à rentabilidade da atividade económica prevista (pretendida)?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de maio de 2021 — Allianz Benelux SA/État belge, SPF Finances
(Processo C-295/21)
(2021/C 289/41)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Allianz Benelux SA
Recorrido: État belge, SPF Finances
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1), eventualmente conjugado com as disposições das Diretivas 78/855/CEE (Terceira Diretiva) (2) e 82/891/CEE (Sexta Diretiva) (3) sobre o direito das sociedades, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que os lucros distribuídos a que se refere a diretiva são incluídos na matéria coletável da sociedade beneficiária dos dividendos antes de dela serem deduzidos até 95 % do seu montante e, se for caso disso, são objeto de reporte para os exercícios fiscais posteriores mas que, por não existir uma disposição específica que preveja, no caso de uma operação de reorganização de sociedades, que as deduções que foram objeto desse reporte no âmbito da sociedade incorporada são integralmente transferidas para a sociedade beneficiária, implica que esses lucros sejam indiretamente tributados por ocasião da referida operação em virtude da aplicação de uma disposição que limita a transferência das referidas deduções na proporção da fração que o ativo líquido fiscal antes da fusão dos elementos incorporados da sociedade incorporada representa no total, também antes da fusão, do ativo líquido fiscal da sociedade incorporante e do valor fiscal líquido dos elementos incorporados?
(2) Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO 1978, L 295, p. 36; EE 17 F1 p. 76).
(3) Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47; EE 17 F1 p. 111).
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de maio de 2021 — A
(Processo C-296/21)
(2021/C 289/42)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A
Outros intervenientes: Helsingin poliisilaitos e Poliisihallitus
Questões prejudiciais
Em caso de transferência de armas de fogo desativadas na União, tendo em conta as disposições da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, bem como as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 (2) da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas, em particular o seu artigo 3.o, n.o 1:
a) |
pode uma entidade de controlo, confirmada por uma autoridade nacional e que emitiu um certificado de desativação, ser considerada uma entidade na aceção da Diretiva sobre armas e dos artigos 3.o e 7.o do Regulamento de Desativação, embora não figure na lista publicada pela Comissão ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, desde que várias autoridades desse Estado-Membro tenham informado o importador das armas de que a entidade de controlo, que opera sob a forma jurídica de uma sociedade de responsabilidade limitada e que emitiu o certificado, está autorizada a fazê-lo nos termos do Regulamento, e |
b) |
pode uma entidade de controlo designada por um Estado-Membro para a desativação de armas ser reconhecida, não apenas pela inscrição na lista publicada no sítio web da Comissão na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Desativação, mas também mediante outras provas obtidas de uma autoridade nacional, de modo que um certificado de desativação emitido por esta entidade de controlo cumpre as exigências do Regulamento de Desativação e um Estado-Membro tem de reconhecer o certificado de desativação emitido noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento? |
(1) Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2008, L 179, p. 5).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas (JO 2015, L 333, p. 62).
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam — Países Baixos) — VG/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-121/20) (1)
(2021/C 289/43)
Língua do processo: neerlandês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Mainz — Alemanha) — KX / PY GmbH
(Processo C-317/20) (1)
(2021/C 289/44)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Ravensburg — Alemanha) — QY / Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH
(Processo C-336/20) (1)
(2021/C 289/45)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Nürnberg — Alemanha) — flightright GmbH (C-442/20, C-443/20 e C-444/20), PN e LM (C-445/20) / Ryanair Designated Activity Company
(Processos apensos C-442/20 a C-445/20) (1)
(2021/C 289/46)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/32 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Reprensus GmbH/S-V Pavlovi Trejd EOOD
(Processo C-591/20) (1)
(2021/C 289/47)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2021 — Itália/Comissão
(Processo T-718/17) (1)
(«Regime linguístico - Anúncio de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes no setor dos edifícios - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da língua 2 dos concursos a três línguas - Regulamento n.o 1 - Artigo 1.o-D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto - Discriminação em razão da língua - Interesse do serviço - Proporcionalidade»)
(2021/C 289/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, D. Milanowska e L. Vernier, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: S. Jiménez García, agente)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/342/17 (AD 6), organizado para a constituição de uma lista de reserva de engenheiros de gestão de obra (incluindo engenheiros de ambiente e de serviços), e EPSO/AST/141/17 (AST 3), organizado para a constituição de uma lista de reserva, primeiro, de coordenadores/técnicos de obra (perfil 1), segundo, de coordenadores/técnicos de obra na área do ar condicionado, eletromecânica e eletrotecnia (perfil 2), e, terceiro, de assistentes na área da segurança no trabalho/segurança dos edifícios (perfil 3) (JO 2017, C 242 A, p. 1).
Dispositivo
1) |
O anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/342/17 (AD 6), organizado para a constituição de uma lista de reserva de engenheiros de gestão de obra (incluindo engenheiros de ambiente e de serviços), e EPSO/AST/141/17 (AST 3), organizado para a constituição de uma lista de reserva, primeiro, de coordenadores/técnicos de obra (perfil 1), segundo, de coordenadores/técnicos de obra na área do ar condicionado, eletromecânica e eletrotecnia (perfil 2), e, terceiro, de assistentes na área da segurança no trabalho/segurança dos edifícios (perfil 3), é anulado. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como nas despesas efetuadas pela República Italiana. |
3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2021 — Itália/Comissão
(Processo T-71/18) (1)
(«Regime linguístico - Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores nos domínios da economia financeira e da macroeconomia - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da língua 2 do concurso entre três línguas - Regulamento n.o 1 - Artigo 1.o-D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto - Discriminação em razão da língua - Interesse do serviço - Proporcionalidade»)
(2021/C 289/49)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Vernier, G. Gattinara e D. Milanowska, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: S. Jiménez García, agente)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do anúncio concurso geral EPSO/AD/339/17, organizado para constituição de uma lista de reserva de administradores (AD 7) nos seguintes domínios: 1) Economia financeira e 2) Macroeconomia (JO 2017, C 386 A, p. 1).
Dispositivo
1) |
É anulado o anúncio de concurso geral EPSO/AD/339/17, organizado para a constituição de uma lista de reserva de administradores (AD 7) nos seguintes domínios: 1) Economia financeira e 2) Macroeconomia. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada no pagamento das suas próprias despesas, bem como nas efetuadas pela República Italiana. |
3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2021 — Style & Taste/EUIPO — The Polo/Lauren Company (Representação de um jogador de polo)
(Processo T-169/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa um jogador de polo - Desenho ou modelo nacional anterior - Causa de nulidade relativa - Artigo 52.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atualmente artigo 60.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 289/50)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Style & Taste, SL (Madrid, Espanha) (representante: L. Plaza Fernández-Villa, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: The Polo/Lauren Company LP (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: M. Garayalde Niño, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de janeiro de 2019 (processo R 1272/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Style & Taste e a The Polo/Lauren Company.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Style & Taste, SL, é condenada nas despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2021 — ClientEarth e o./Comissão
(Processo T-436/17) (1)
(«REACH - Decisão da Comissão que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo - Artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Reapreciação interna de uma decisão de autorização de introdução no mercado - Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)
(2021/C 289/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), The International Chemical Secretariat (Gotemburgo, Suécia), International POPs Elimination Network (IPEN) (Gotemburgo) (representante: A. Jones, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, L. Zettergren, A. Alriksson, J. Lundberg e H. Eklinder, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e F. Becker, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 270.o TFUE, destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão C(2017) 2914 final da Comissão, de 2 de maio de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação interna, introduzido nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), relativo à Decisão de Execução C(2016) 5644 final da Comissão, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3), e, em segundo lugar, à anulação dessa decisão de execução.
Dispositivo
1) |
Não que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela ClientEarth, pelo European Environmental Bureau (EEB), pelo The International Chemical Secretariat e pela International POPs Elimination Network (IPEN). |
3) |
O Reino da Suécia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de maio de 2021 — Makhlouf/Comissão e BCE
(Processo T-260/18) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica celebrado entre o Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade - Demandante que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)
(2021/C 289/52)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Rami Makhlouf (Damas, Síria) (Representante: E. Ruchat, advogado)
Demandados: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Materne e T. Maxian Rusche, agentes), Banco Central Europeu (representantes: O. Heinz, G. Várhelyi e P. Papapaschalis, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante em resultado do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica celebrado entre a República do Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MES).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
Rami Makhlouf é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2021 — König Ludwig International/EUIPO (Royal Bavarian Beer)
(Processo T-332/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa Royal Bavarian Beer - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direito a ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Caráter unitário da marca da União Europeia - Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2021/C 289/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: König Ludwig International GmbH & Co. KG (Geltendorf, Alemanha) (representantes: O. Spuhler e J. Stock, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de abril de 2020 (processo R 1714/2019-4), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa Royal Bavarian Beer.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
2) |
A König Ludwig International GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/37 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2021 — Luossavaara-Kiirunavaara/Comissão
(Processo T-244/21)
(2021/C 289/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Luossavaara-Kiirunavaara AB (Luleå, Suécia) (representantes: A. Bryngelsson, F. Sjövall e A. Johansson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão da Comissão Europeia, de 25 de fevereiro de 2021, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 (1); |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola a lei que regula o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE), em especial o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (2), e o artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (3).
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a decisão impugnada viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola as obrigações jurídicas internacionais da UE em matéria de ambiente.
|
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão impugnada viola a obrigação da instituição competente de examinar, cuidadosamente e com imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto.
|
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o TFUE.
|
6. |
Com o sexto fundamento, alega, a título subsidiário, que o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 deve ser declarado inválido na medida em que se aplica à decisão impugnada decorrente da data da sentença, ao abrigo do artigo 277.o TFUE.
|
(1) Decisão (UE) 2021/355 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2021, L 68, p. 221).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(4) Nota: o nome deste produtor foi omitido.
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/39 |
Recurso interposto em 17 de maio de 2021 — Sturz/EUIPO — Clatronic International (STEAKER)
(Processo T-261/21)
(2021/C 289/55)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Manfred Sturz (Schorndorf, Alemanha) (representante: B. Bittner, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Clatronic International GmbH (Kempen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia STEAKER — Pedido de registo n.o 16 707 465
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de março de 2021 no processo R 214/2020-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
no caso de outra parte intervir no processo, condená-la no pagamento das suas despesas; |
— |
a título subsidiário: devolver o processo à Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Incumprimento do direito ao contraditório no sentido do artigo 94.o, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Inexistência de uma análise completa e desvirtuação dos factos e das provas nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Abuso de poder da Câmara de Recurso, ao não aceitar provas. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/40 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Nowhere/EUIPO — Junguo Ye (APE TEES)
(Processo T-281/21)
(2021/C 289/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Nowhere Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: R. Kunze, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Junguo Ye (Elche, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TEES nas cores preta e castanha — Pedido de registo n.o 14 319 578
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2021 no processo R 2474/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/40 |
Ação intentada em 21 de maio de 2021 — SS e ST/Frontex
(Processo T-282/21)
(2021/C 289/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: SS, ST (representantes: M. Van den Broeck e L. Lambert, advogados)
Demandada: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a ação admissível a apreciá-la quanto ao mérito; |
— |
Declarar que, depois de ter sido chamada a intervir de acordo com o procedimento especificado no artigo 265.o TFUE, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir «Frontex») incorreu em omissão, quer por ter retirado o financiamento e suspendido ou cessado uma parte ou todas as suas atividades na região do Mar Egeu (Artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento 2019/1896 (1)), quer por não ter indicado os motivos devidamente justificados pelos quais não recorreu à medida pertinente ao abrigo do artigo 46.o, n.o 6, ou, além disso, por não ter redefinido a sua posição em resposta ao pedido prévio dos demandantes; |
— |
Declarar que a omissão da demandada constitui uma violação dos Tratados, na aceção do artigo 265.o TFUE. |
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a violações sérias e persistentes dos direitos fundamentais e das obrigações internacionais em matéria de proteção na região do Mar Egeu, relacionadas com as atividades da Frontex, na sequência das quais o Diretor Executivo se viu obrigado a suspender ou cessar as referidas atividades na aceção do artigo 46.o do Regulamento 2019/1896. Os demandantes alegam que as provas recolhidas demonstram que as «novas estratégias» no contexto das operações de controlo de fronteiras na região do Mar Egeu, iniciadas em março de 2020, correspondem a políticas estatais (da Grécia) e organizacionais (da Frontex) de ataque sistemático e generalizado contra as populações civis que procuram asilo na União Europeia, em violação, inter alia, do direito à vida, da proibição de expulsão coletiva, do princípio da não repulsão e do direito de asilo. |
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de a Frontex não ter cumprido as suas obrigações positivas ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais no que diz respeito à prevenção de violações previsíveis dos direitos fundamentais acima referidos, ocorridas na região do Mar Egeu no contexto das suas operações. A Frontex absteve-se de dar cumprimento às suas obrigações positivas, expressamente previstas em artigos que não o artigo 46.o do Regulamento 2019/1896, como a obrigação de vigilância e de comunicação de informações, obrigações essas que estão relacionadas ou interligadas com a aplicação do artigo 46.o |
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a omissão da Frontex no contexto do artigo 265.o TFUE dizer direta e individualmente respeito aos demandantes pelo facto de a sua situação já ter sido prejudicada, por diversas vezes, pelas novas políticas estatais e organizacionais de incorrer em práticas sistemáticas e generalizadas de sequestro no território da União Europeia e de regresso forçado ao mar ou de interceção no mar; de abandono no mar em embarcações impróprias, provocando risco sério para a vida; de repulsão ilegal, de expulsão coletiva e de impedimento de acesso ao asilo. O facto de a Frontex ter continuadamente omitido tomar medidas adequadas para prevenir estas violações — incluindo suspender ou a cessar as suas atividades como prevê o artigo 46.o do Regulamento 2019/1896 — aumenta significativamente o risco de os demandantes serem sujeitos, pela sexta vez, às mesmas violações dos Tratados e do direito internacional e europeu consuetudinário e convencional. |
(1) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO 2019, L 295, p. 1).
19.7.2021 |
PT |
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C 289/41 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2021 — Cathay Pacific Airways/Comissão
(Processo T-291/21)
(2021/C 289/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cathay Pacific Airways Ltd (Hong-Kong, China) (representantes: M. Rees e E. Estellon, advogados)
Recorrente: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
por força dos artigos 268.o e 340.o TFUE, condenar a União Europeia (representada pela Comissão Europeia) a pagar:
|
— |
por força do artigo 263.o TFUE, anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento único na sua ação de indemnização. Alega que a União Europeia está obrigada, por força dos artigos 266.o, 268.o e 340.o TFUE, a pagar-lhe uma indemnização por danos extracontratuais e correspondente aos juros de mora para o período de referência.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso de anulação.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Justiça dever anular a decisão impugnada porquanto a sua fundamentação para julgar improcedente o recurso devido a prescrição constitui um erro de direito. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão (1), interpretado em conformidade com o artigo 266.o TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (2), interpretado em conformidade com o artigo 266.o TFUE. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Justiça dever anular a decisão impugnada (3) na medida em que não está suficientemente fundamentada. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).
(3) n.o Ares(2021)2113498 de 25 de março de 2021.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/42 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2021 — Singapore Airlines Cargo/Comissão
(Processo T-292/21)
(2021/C 289/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: J. Wileur, J. Poitras, J. Ruiz Calzado e N. Solárová, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o pedido admissível; |
— |
condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a reparar o prejuízo sofrido pela recorrente devido ao não pagamento, pela Comissão, dos juros de mora, ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, em execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, processo T-43/11, Singapore Airlines Cargo Pte Ltd e Singapore Airlines Limited/Comissão e, por conseguinte, no pagamento dos seguintes montantes ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, artigo 268.o TFUE e artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE:
|
— |
além disso ou a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de março de 2021, que indefere o pedido de indemnização apresentado pela recorrente por não pagamento de juros de mora e de juros compostos. |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento na ação de indemnização, relativo ao facto de a União Europeia, representada pela Comissão, ser extracontratualmente responsável pelo pagamento de uma indemnização, ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, artigo 268.o TFUE e artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, equivalente ao montante dos juros de mora que a Comissão deveria ter pago à recorrente, ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, ao reembolsar o montante principal da coima paga a título provisório em cumprimento da Decisão da Comissão no processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias, após essa decisão ter sido anulada pelo Acórdão do Tribunal Geral, no processo T-43/11, Singapore Airlines Cargo Pte Ltd e Singapore Airlines Limited/Comissão. A recorrente pede igualmente uma indemnização correspondente aos juros sobre o montante dos juros de mora, que a Comissão não pagou, e juros compostos a partir da data do pedido apresentado pela recorrente à Comissão para o pagamento dos montantes de juros devidos.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso de anulação.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de março de 2021, que indefere o pedido de pagamento de juros da recorrente, conter um erro de direito ao concluir que o pedido da recorrente tinha prescrito. A conclusão da Comissão Europeia é incompatível com a jurisprudência e não é apoiada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C-301/19, EU:C:2021:39) (a seguir «Acórdão Printeos»). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia conter um erro de direito ao basear-se exclusivamente no artigo 85.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1) e não ter tido em consideração o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, tal como interpretado pelas jurisdições da União no Acórdão Printeos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de março de 2021, não estar suficientemente fundamentada, uma vez que lhe falta uma fundamentação adequada, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. |
19.7.2021 |
PT |
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C 289/44 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Troy Chemical e Troy/Comissão
(Processo T-297/21)
(2021/C 289/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Troy Chemical Co. BV (Delft, Países Baixos) e Troy Corp. (Florham Park, Nova Jérsia, Estados Unidos) (representantes: D. Abrahams, H. Widemann e Ł. Gorywoda, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/348 da recorrida, de 25 de fevereiro de 2021 (1) na totalidade; |
— |
ordenar qualquer outra medida que considere necessária; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam um erro de direito, um desvio de poder, a violação da confiança legítima (derivada das orientações aplicáveis), a violação do princípio da não discriminação e um erro manifesto de apreciação por parte da recorrida, ao estabelecer um período de aprovação de três anos para o carbendazime. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam um erro manifesto de apreciação e um desvio de poder cometidos pela recorrida, ao concluir que eram necessárias «condições específicas» para proibir autorizações de produtos biocidas em tintas e gessos destinados a utilização no exterior. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam um erro manifesto de apreciação e um erro de direito cometidos pela recorrida, ao concluir que eram necessárias «condições específicas» para proibir a colocação no mercado de artigos tratados específicos (tintas e gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada) para utilização no exterior. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam um erro manifesto de direito e de facto cometido pela recorrida, ao concluir que eram necessárias «condições específicas» para a rotulagem de tintas e gessos destinados a utilização no exterior que tenham sido tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada de modo a recordar aos utilizadores a proibição de utilização no exterior. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/348 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que aprova o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2021, L 68, pp. 174-177).
19.7.2021 |
PT |
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C 289/45 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2021 — ABOCA e o./Comissão
(Processo T-302/21)
(2021/C 289/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ABOCA SpA Società Agricola (Sansepolcro, Itália), Coswell SpA (Funo di Argelato, Itália), Associação portuguesa de suplementos alimentares (Apard) (Lisboa, Portugal) (representantes: B. Kelly, Solicitor, K. Ewert, advogado, D. Scannell e C. Thomas, Barristers-at-law)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular, total ou (em alternativa) parcialmente, o Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (1) (a seguir «regulamento impugnado»), e condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão da Comissão de aplicar o Regulamento (CE) 1925/2006 (a seguir «Regulamento Adições») é ilegal:
|
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual o regulamento impugnado é fonte de insegurança jurídica:
|
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a análise da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA») de 2017 não pode cumprir o critério jurídico estabelecido pelo Regulamento Adições:
|
19.7.2021 |
PT |
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C 289/46 |
Recurso interposto em 31 de maio de 2021 — FC/EASO
(Processo T-303/21)
(2021/C 289/62)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: FC (representante: B. Christianos, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 26 de março de 2021, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e |
— |
condenar o recorrido em todas as despesas do processo suportadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
A decisão impugnada viola o princípio da economia processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva da recorrente, com base nos seguintes argumentos:
1. |
violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que o recorrido continua a não associar o procedimento disciplinar a erros e violações dos direitos fundamentais por parte do recorrido numa fase anterior, isto é, na fase inicial do procedimento disciplinar, que produzem igualmente efeitos na segunda fase do procedimento disciplinar; e |
2. |
violação do direito da recorrente a ser ouvida. |
19.7.2021 |
PT |
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C 289/46 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2021 — Classen Holz Kontor/EUIPO — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer (DRYTILE)
(Processo T-307/21)
(2021/C 289/63)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Classen Holz Kontor GmbH (Kaisersesch, Alemanha) (representantes: M. Bergermann e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer AG (Alfter, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia DRYTILE — Pedido de registo n.o 17 999 950
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2021 no processo R 1226/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo incluindo as despesas efetuadas no processo de recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
19.7.2021 |
PT |
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C 289/47 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2021 — Classen Holz Kontor/EUIPO — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer (new type tiling DRYTILE)
(Processo T-308/21)
(2021/C 289/64)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Classen Holz Kontor GmbH (Kaisersesch, Alemanha) (representantes: M. Bergermann e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer AG (Alfter, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia new type tiling DRYTILE — Pedido de registo n.o 18 000 526
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2021 no processo R 1227/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no processo de recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/48 |
Ação intentada em 2 de junho de 2021 — Air Canada/Comissão
(Processo T-310/21)
(2021/C 289/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Air Canada (Saint-Laurent, Quebeque, Canadá) (representantes: T. Soames, I.-Z. Prodromou-Stamoudi, advogados, e T. Johnston, Barrister)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar a União Europeia, representada pela Comissão, na reparação do dano sofrido pela Air Canada devido ao não pagamento pela Comissão de juros de mora e juros compostos devidos nos termos do artigo 266.o, n.o 1, TFUE, para executar o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (processo T-9/11) e, por conseguinte, pagar os seguintes montantes, nos termos do artigo 266.o, n.o 2, TFUE, artigo 268.o e do artigo 340.o, n.o 2, TFUE:
|
— |
Além disso e/ou a título subsidiário anular a decisão impugnada; e |
— |
Condenar a Comissão a suportar as despesas da demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca dois fundamentos na sua ação.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a União Europeia ter a responsabilidade extracontratual de pagar determinadas quantias nos juros a liquidar. A demandante sustenta que, em 8 de fevereiro de 2016, a Comissão lhe pagou uma quantia relativa ao juro que correspondia ao «rendimento garantido» sobre um pagamento provisório efetuado pela demandante em 10 de fevereiro de 2011. A demandante alega que o «rendimento garantido» não correspondeu às quantias que lhe eram devidas a título de juros de mora. Por conseguinte, a demandante alega que a Comissão agiu em violação do artigo 268.o TFUE e pede que a Comissão seja condenada a reembolsar os juros de mora e compostos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a aplicação de juros não estar prescrita e, por conseguinte, o Tribunal deve anular a Decisão da Comissão de 25 de março de 2021 (1). |
(1) Ref. Ares(2021)2113744 de 25 de março de 2021.
19.7.2021 |
PT |
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C 289/49 |
Recurso interposto em 3 de junho de 2021 — SAS Cargo Group e o./Comissão
(Processo T-313/21)
(2021/C 289/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca), Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia), SAS AB (Estocolmo) (representantes: B. Creve, M. Kofmann, J. Killick e G. Forwood, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia:
|
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 25 de março de 2021 que indefere o pedido de indemnização das recorrentes por danos extracontratuais. |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das suas despesas e das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação de indemnização, as recorrentes invocam um único fundamento, relativo ao facto de a Comissão não lhes ter pago o montante correto dos juros no seguimento da anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos (processo A.39258 — Frete aéreo).
Em apoio do seu recurso de anulação, as recorrentes invocam dois fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada incorrer num erro de direito ao considerar prescrito, nos termos do artigo 46.o do Estatuto, o pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual formulado pelas recorrentes com base no artigo 340.o TFUE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada incorrer num erro de direito ao indeferir o pedido de indemnização das recorrentes com base no artigo 85.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, numa situação em que i) este último regulamento não era aplicável no período de tempo relevante, e ii) o artigo 90.o do Regulamento n.o 1268/2012 (e, mutatis mutandis, o artigo 85.o-A, n.o 2 do Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão) não exonera a Comissão da sua obrigação de pagamento de juros de mora em conformidade com o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/50 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2021 — TA/Parlamento
(Processo T-314/21)
(2021/C 289/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TA (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar a presente petição admissível; |
— |
anular o relatório de avaliação da recorrente relativo ao exercício de 2019 e, na medida do necessário, anular a Decisão de 29 de março de 2021 do Senhor Welle, que deu resposta à reclamação deduzida na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 11, das Regras Internas relativas à Aplicação das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.o do Estatuto, bem como à violação dos artigos 15.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. A recorrente alega nomeadamente que, ao não terem tomado em consideração que não foram fixados objetivos para o ano de 2019, os notadores violaram as disposições acima referidas. |
2. |
Segundo fundamento relativo à inexatidão material dos factos que conduziu a um erro manifesto de apreciação. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/50 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2021 — Laboratorios Ern/EUIPO — Nordesta (APIAL)
(Processo T-315/21)
(2021/C 289/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: I. Miralles Llorca, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nordesta GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia APIAL — Pedido de registo n.o 17 958 998
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2021 no processo R 1560/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
revogar a decisão impugnada e recusar registar a marca da União Europeia n.o 17 958 998 APIAL para todos os produtos pertencentes às classes 3, 4 e 5; |
— |
condenar o EUIPO e, no caso de a Nordesta GmbH intervir no presente processo, a Nordesta GmbH, no pagamento das despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/51 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2021 — Worldwide Machinery/EUIPO — Scaip (SUPERIOR MANUFACTURING)
(Processo T-316/21)
(2021/C 289/69)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Worldwide Machinery Ltd (Channelview, Texas, Estados Unidos) (representante: B. Woltering, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Scaip SpA (Parma, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia SUPERIOR MANUFACTURING — Marca da União Europeia n.o 11 385 333
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2021 no processo R 873/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na íntegra e a Decisão da Divisão de Anulação de 12 de março de 2020 no [processo] de nulidade n.o 28 762 C na medida em que indeferiu o pedido de extinção da marca da União Europeia (n.o 11 385 333); |
— |
declarar a extinção da marca controvertida da União Europeia relativamente aos produtos seguintes: Classe 12, máquinas automotoras para construção de oleodutos, condutas de gás e água, veículos terrestres, nomeadamente com equipamentos automotores para assentamento de tubos, kits de conversão de veículos terrestres com lagartas em veículos terrestres com equipamentos automotores para assentamento de tubos, pás peneiradoras, ventosas elevatórias, mandris hidráulicos, máquinas automotoras de dobragem de tubos; |
— |
condenar no reembolso das suas despesas do processo no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/52 |
Recurso interposto em 7 de junho de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — Brito & Pereira (TINTAS BRICOR)
(Processo T-317/21)
(2021/C 289/70)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brito & Pereira (Vizela, Portugal)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia TINTAS BRICOR — Pedido de registo n.o 17 944 336
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de março de 2021, no processo R 882/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, na medida em que, ao negar provimento ao recurso da oponente, confirma a decisão da Divisão de Oposição proferida no processo de oposição B 3 070 825, que concede a marca da União Europeia n.o 17 944 336 TINTAS BRICOR (marca figurativa), para distinguir determinados produtos e serviços nas classes 2 e 35. |
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condenar nas despesas a parte ou as partes contrárias que se oponham ao presente recurso. |
Fundamentos invocados
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Avaliação incorreta das provas de utilização das marcas oponentes. |
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Incongruência da fundamentação devido à sua incoerência ou contradição interna, no que diz respeito, na opinião da recorrente, às contradições claras nos n.os 44, 45 e 46 em relação à conclusão final, ao reconhecer nos referidos números a atividade de promoção, publicidade e administração comercial da marca BRICOR que nega no n.o 56. |
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de junho de 2021 — Novelis/Comissão
(Processo T-680/20) (1)
(2021/C 289/71)
Língua do processo: inglês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.