ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 110 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Directiva 2005/31/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílio aplicado pelo Reino de Espanha em favor da companhia aérea Intermediación Aérea SL [notificada com o número C(2004) 3938] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 673/2005 DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2005
que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Janeiro de 2003, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovou o relatório do Órgão de Recurso (1) o relatório do painel (2), confirmado pelo primeiro, determinando que a Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções («Continued Dumping and Subsidy Offset Act», CDSOA) era incompatível com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no âmbito dos acordos da OMC. |
(2) |
Dado que os Estados Unidos não adaptaram a sua legislação para ficar conforme aos acordos em questão, a Comunidade solicitou ao ORL autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das suas concessões pautais e das obrigações conexas decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994 (3). Os Estados Unidos contestaram o nível de suspensão das concessões pautais e das obrigações conexas, tendo esta questão sido submetida a arbitragem. |
(3) |
Em 31 de Agosto de 2004, o árbitro determinou que o nível de anulação ou de redução das vantagens no que respeita à Comunidade equivalia a 72 % do montante dos desembolsos efectuados anualmente em conformidade com a CDSOA relativos a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação pagos sobre as importações originárias da CE no ano mais recente em relação ao qual existiam, no momento considerado, dados disponíveis publicados pelas autoridades norte-americanas. O árbitro concluiu que a suspensão, por parte da Comunidade, de concessões ou de outras obrigações, sob a forma da aplicação de um direito aduaneiro adicional, para além dos direitos aduaneiros consolidados, a uma lista de produtos originários dos Estados Unidos cujo valor de comércio anual total não excedesse o montante da anulação ou de redução das vantagens, era compatível com as regras da OMC. Em conformidade com a decisão do árbitro, em 26 de Novembro de 2004, o ORL concedeu a autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das concessões pautais e das obrigações conexas assumidas no âmbito do GATT de 1994. |
(4) |
Os desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2004 (compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de protecção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela Comunidade está calculado em 27,81 milhões de USD. Por conseguinte, a Comunidade pode suspender a aplicação das suas concessões pautais no que respeita aos Estados Unidos num montante equivalente. A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre os produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos representa um valor de comércio não superior a 27,81 milhões de USD. No que respeita a estes produtos, a Comunidade suspenderá a aplicação das suas concessões pautais relativamente aos Estados Unidos a partir de 1 de Maio de 2005. |
(5) |
Caso a decisão e a recomendação do ORL continuem a não ser aplicadas, a Comissão adaptará anualmente o nível de suspensão em função do nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela CDSOA à Comunidade no momento considerado. A Comissão alterará a lista que figura no anexo I ou a taxa do direito aduaneiro adicional, de modo a que o direito adicional aplicável às importações dos produtos seleccionados originários dos Estados Unidos representem, durante um ano, um valor de comércio não superior ao montante da anulação ou da redução das vantagens. |
(6) |
A Comissão respeitará os seguintes critérios:
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(7) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (4). |
(8) |
Para evitar a evasão aos direitos adicionais, o presente regulamento deverá entrar no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São suspensas as concessões pautais e obrigações conexas assumidas pela Comunidade no âmbito do GATT de 1994 no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um direito adicional ad valorem de 15 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).
Artigo 3.o
1. A Comissão adapta anualmente o nível de suspensão em função do nível de anulação ou redução das vantagens causado pela Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções («Continued Dumping and Subsidy Offset Act» dos Estados Unidos, CDSOA) à Comunidade no momento considerado. A Comissão altera a taxa do direito adicional ou a lista que figura no anexo I de acordo com as seguintes condições:
a) |
O nível de anulação ou de redução das vantagens deve ser igual a 72 % do montante dos desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA respeitante aos direitos anti-dumping e de compensação cobrados sobre as importações originárias da Comunidade durante o ano mais recente em relação ao qual existam, no momento considerado, dados publicados pelas autoridades dos Estados Unidos; |
b) |
A referida alteração deve ser efectuada por forma a que o efeito do direito de importação adicional aplicado às importações dos produtos seleccionados originários dos Estados Unidos represente, no período de um ano, um valor de comercio não superior ao nível de anulação ou de redução das vantagens; |
c) |
Com excepção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão aumentar, a Comissão deve acrescentar produtos à lista que figura no anexo I. Estes produtos devem ser seleccionados a partir da lista que figura no anexo II, segundo a respectiva ordem de enumeração; |
d) |
Com excepção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível da suspensão diminuir, os produtos devem ser retirados da lista que figura no anexo I. A Comissão deve começar por suprimir os produtos que figuram actualmente na lista do anexo II e que haviam sido acrescentados à lista do anexo I numa fase posterior. A Comissão deve suprimir seguidamente os produtos que actualmente figuram na lista do anexo I, segundo a respectiva ordem de enumeração; |
e) |
A Comissão deve alterar a taxa do direito adicional quando o nível de suspensão não puder ser adaptado ao nível da anulação ou da redução das vantagens acrescentando produtos à lista que figura no anexo I ou suprimindo produtos dessa lista. |
2. Se forem acrescentados produtos à lista do anexo I, a Comissão altera simultaneamente a lista do anexo II, dela eliminando esses produtos. A ordem dos restantes produtos da lista do anexo II não é alterada.
3. As decisões previstas no presente artigo são aprovadas nos termos n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 4.o
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 1 mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 5.o
A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
Artigo 6.o
1. Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais tenha sido emitida, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma licença de importação com isenção ou redução de direitos.
2. Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais se prove que, na data da aplicação do presente regulamento, já estão a ser encaminhados para a Comunidade, não sendo possível alterar o seu destino.
3. Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I importados com isenção de direitos de importação em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (6).
4. Os produtos enumerados no anexo I só podem ser sujeitos ao regime de transformação sob controlo aduaneiro em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 551.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), depois de o Comité do Código Aduaneiro ter procedido ao exame das condições económicas, excepto se os produtos e as operações estiverem mencionados na parte A do anexo 76 do referido regulamento.
Artigo 7.o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decide sobre a revogação do presente regulamento quando os Estados Unidos da América tiverem aplicado integralmente a recomendação do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), relatório do Órgão de Recurso (WT/DS217/AB/R, WT/DS234/AB/R, 16 de Janeiro de 2003).
(2) Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), relatório do painel (WT/DS217/R, WT/DS234/R, 16 de Setembro de 2002).
(3) Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), Recurso interposto pelas Comunidades Europeias a título do n.o 2 do artigo 22.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (WT/DS217/22, 16 de Janeiro de 2004).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
(6) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1).
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4820 10 90 |
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4820 50 00 |
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4820 90 00 |
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4820 30 00 |
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4820 10 50 |
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6204 63 11 |
|
6204 69 18 |
|
6204 63 90 |
|
6104 63 00 |
|
6203 43 11 |
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6103 43 00 |
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6204 63 18 |
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6203 43 19 |
|
6204 69 90 |
|
6203 43 90 |
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0710 40 00 |
|
9003 19 30 |
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8705 10 00 |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
ANEXO II
Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
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6301 40 10 |
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6301 30 10 |
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6301 30 90 |
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6301 40 90 |
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4818 50 00 |
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9009 11 00 |
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9009 12 00 |
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8467 21 99 |
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4803 00 31 |
|
4818 30 00 |
|
4818 20 10 |
|
9403 70 90 |
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6110 90 10 |
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6110 19 10 |
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6110 19 90 |
|
6110 12 10 |
|
6110 11 10 |
|
6110 30 10 |
|
6110 12 90 |
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6110 20 10 |
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6110 11 30 |
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6110 11 90 |
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6110 90 90 |
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6110 30 91 |
|
6110 30 99 |
|
6110 20 99 |
|
6110 20 91 |
|
9608 10 10 |
|
6402 19 00 |
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6404 11 00 |
|
6403 19 00 |
|
6105 20 90 |
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6105 20 10 |
|
6106 10 00 |
|
6206 40 00 |
|
6205 30 00 |
|
6206 30 00 |
|
6105 10 00 |
|
6205 20 00 |
|
9406 00 11 |
|
9406 00 38 |
|
6101 30 10 |
|
6102 30 10 |
|
6201 12 10 |
|
6201 13 10 |
|
6102 30 90 |
|
6201 92 00 |
|
6101 30 90 |
|
6202 93 00 |
|
6202 11 00 |
|
6201 13 90 |
|
6201 93 00 |
|
6201 12 90 |
|
6204 42 00 |
|
6104 43 00 |
|
6204 49 10 |
|
6204 44 00 |
|
6204 43 00 |
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6203 42 31 |
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6204 62 31 |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 674/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
129,0 |
204 |
96,7 |
|
212 |
124,2 |
|
999 |
116,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
136,1 |
204 |
74,1 |
|
999 |
105,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
96,0 |
204 |
44,2 |
|
999 |
70,1 |
|
0805 10 20 |
052 |
43,9 |
204 |
43,2 |
|
212 |
61,2 |
|
220 |
48,4 |
|
388 |
74,0 |
|
400 |
49,5 |
|
624 |
59,1 |
|
999 |
54,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
46,9 |
220 |
65,0 |
|
388 |
59,5 |
|
400 |
54,2 |
|
528 |
63,0 |
|
624 |
71,0 |
|
999 |
59,9 |
|
0808 10 80 |
388 |
90,7 |
400 |
103,0 |
|
404 |
95,1 |
|
508 |
85,5 |
|
512 |
71,9 |
|
524 |
52,9 |
|
528 |
69,5 |
|
720 |
72,7 |
|
804 |
90,4 |
|
999 |
81,3 |
|
0808 20 50 |
388 |
89,7 |
512 |
71,0 |
|
528 |
66,3 |
|
720 |
49,0 |
|
999 |
69,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 675/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(3) |
No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. |
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. |
(6) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1001 10 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1001 10 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1001 90 91 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1001 90 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1002 00 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1003 00 10 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1003 00 90 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1004 00 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1004 00 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1005 10 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1005 90 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1007 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1008 20 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1101 00 11 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1101 00 15 9100 |
C01 |
EUR/t |
8,07 |
|||
1101 00 15 9130 |
C01 |
EUR/t |
7,54 |
|||
1101 00 15 9150 |
C01 |
EUR/t |
6,95 |
|||
1101 00 15 9170 |
C01 |
EUR/t |
6,42 |
|||
1101 00 15 9180 |
C01 |
EUR/t |
6,01 |
|||
1101 00 15 9190 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1101 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1102 10 00 9500 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1102 10 00 9700 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1102 10 00 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1103 11 10 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1103 11 10 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1103 11 10 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1103 11 90 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1103 11 90 9800 |
— |
EUR/t |
— |
|||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 676/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
(4) |
A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
(EUR/t) |
|||||||||||||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 5 |
1.o período 6 |
2.o período 7 |
3.o período 8 |
4.o período 9 |
5.o período 10 |
6.o período 11 |
|||||||||
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1001 90 99 9000 |
C01 |
0 |
– 0,46 |
– 10,00 |
– 10,00 |
– 10,00 |
— |
— |
|||||||||
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1003 00 90 9000 |
C02 |
0 |
– 0,46 |
– 20,00 |
– 20,00 |
– 20,00 |
— |
— |
|||||||||
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1004 00 00 9400 |
C03 |
0 |
– 0,46 |
– 40,00 |
– 40,00 |
– 40,00 |
— |
— |
|||||||||
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9100 |
C01 |
0 |
– 0,63 |
– 15,00 |
– 15,00 |
– 15,00 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9130 |
C01 |
0 |
– 0,59 |
– 15,00 |
– 15,00 |
– 15,00 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9150 |
C01 |
0 |
– 0,54 |
– 15,00 |
– 15,00 |
– 15,00 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9170 |
C01 |
0 |
– 0,50 |
– 15,00 |
– 15,00 |
– 15,00 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9180 |
C01 |
0 |
– 0,47 |
– 15,00 |
– 15,00 |
– 15,00 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 677/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(3) |
A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
(6) |
A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1107 10 19 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 678/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
(EUR/t) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 5 |
1.o período 6 |
2.o período 7 |
3.o período 8 |
4.o período 9 |
5.o período 10 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(EUR/t) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
6.o período 11 |
7.o período 12 |
8.o período 1 |
9.o período 2 |
10.o período 3 |
11.o período 4 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 679/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias. |
(2) |
Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções. |
(3) |
As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas. |
(4) |
Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
(Em EUR/t) |
|
Código do produto |
Montante das restituições |
1001 10 00 9400 |
0,00 |
1001 90 99 9000 |
0,00 |
1002 00 00 9000 |
0,00 |
1003 00 90 9000 |
0,00 |
1005 90 00 9000 |
0,00 |
1006 30 92 9100 |
0,00 |
1006 30 92 9900 |
0,00 |
1006 30 94 9100 |
0,00 |
1006 30 94 9900 |
0,00 |
1006 30 96 9100 |
0,00 |
1006 30 96 9900 |
0,00 |
1006 30 98 9100 |
0,00 |
1006 30 98 9900 |
0,00 |
1006 30 65 9900 |
0,00 |
1007 00 90 9000 |
0,00 |
1101 00 15 9100 |
8,07 |
1101 00 15 9130 |
7,54 |
1102 10 00 9500 |
0,00 |
1102 20 10 9200 |
57,95 |
1102 20 10 9400 |
49,67 |
1103 11 10 9200 |
0,00 |
1103 13 10 9100 |
74,50 |
1104 12 90 9100 |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 680/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
relativo à abertura de um concurso, com o número 54/2005 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
(3) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda. |
(4) |
É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procede-se à venda, por concurso com o número 54/2005 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.
O volume colocado à venda diz respeito a 130 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.
Artigo 3.o
1. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:
Onivins-Libourne, Délégation nationale |
17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231 |
F-33505 Libourne Cedex |
Tel. (33-5) 57 55 20 00 |
Telex: 57 20 25 |
Fax: (33-5) 57 55 20 59, |
ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.
2. As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 54/2005 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.
3. As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 17 de Maio de 2005 às 12 horas (hora de Bruxelas).
4. Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 4.o
Os preços mínimos das propostas são de 10,30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 26 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 32 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.
Artigo 5.o
As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.
O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.
Artigo 6.o
O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).
(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
ANEXO
CONCURSO NÚMERO 54/2005 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS
Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar
Estado-Membro |
Localização |
Número das cubas |
Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol |
Referência Regulamento (CE) n.o 1493/1999, artigo |
Tipo de álcool |
Título alcoométrico (em % vol) |
|||
FRANÇA |
|
5 |
22 465 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||
6 |
22 545 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
13 |
22 520 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
19 |
19 815 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
14 |
22 655 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
|
13 |
685 |
28 |
Bruto |
+ 92 |
||||
13 |
6 840 |
30 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
12 |
7 795 |
28 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
12 |
190 |
30 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
12 |
4 330 |
30 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
12 |
160 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
Total |
|
130 000 |
|
|
|
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 681/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 no que respeita às condições para beneficiar dos pagamentos por superfície para o linho destinado à produção de fibras
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a subalínea iii) do primeiro travessão do segundo parágrafo do artigo 110,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (2), prevê, nomeadamente, as condições para beneficiar dos pagamentos por superfície para o linho destinado à produção de fibras. |
(2) |
De acordo com o n.o 1, subalínea i da alínea b), do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o pagamento por superfície para o linho destinado à produção de fibras está subordinado à utilização de sementes das variedades constantes do anexo V desse regulamento. No entanto, no contexto dos pagamentos ligados à produção previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, esta condição de elegibilidade não se justifica, uma vez que o montante por hectare para esses pagamentos para o linho e para as outras culturas arvenses é idêntico. No regime de pagamentos dissociados, nenhuma disposição se refere a uma lista de variedades de linho. Por razões de simplificação, é, pois, conveniente suprimir aquela condição. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2005, o presente regulamento deve ser aplicável desde essa data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, alínea b), do artigo 56.o, é suprimida a subalínea i). |
2) |
É suprimido o anexo V. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(2) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 682/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 162.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 162.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 162.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Em natureza |
206 |
210 |
— |
210 |
Concentrada |
204,1 |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Em natureza |
73 |
73 |
— |
73 |
|
Concentrada |
73 |
— |
— |
— |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 683/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 162.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 162.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 162.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
51 |
47 |
50 |
41 |
Manteiga < 82 % |
44 |
45,9 |
— |
45,9 |
|
Manteiga concentrada |
61,5 |
57,5 |
61,5 |
57,5 |
|
Nata |
|
|
24 |
20 |
|
Garantia de transformação |
Manteiga |
56 |
— |
55 |
— |
Manteiga concentrada |
68 |
— |
68 |
— |
|
Nata |
— |
— |
26 |
— |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 684/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 81.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda. |
(3) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 81.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 26 de Abril de 2005, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:
|
195,24 EUR/100 kg, |
||
|
35,00 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 685/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 334.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 334.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:
|
60,6 EUR/100 kg, |
||
|
67 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
30.4.2005 |
PT |
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L 110/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 686/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 18.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 18.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 26 de Abril de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 275 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
30.4.2005 |
PT |
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L 110/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 687/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 17.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 17.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 26 de Abril de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 195,50 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
30.4.2005 |
PT |
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L 110/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 688/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Maio de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2005
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
37,35 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
56,67 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
56,67 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
37,35 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 15.4.2005-28.4.2005
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 30,43 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 39,57 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
30.4.2005 |
PT |
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L 110/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 689/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Maio de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco. |
(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 31,805 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Maio de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 690/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 25 a 28 de Abril de 2005, em 57,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
30.4.2005 |
PT |
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L 110/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 691/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 25 a 28 de Abril de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
30.4.2005 |
PT |
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L 110/36 |
DIRECTIVA 2005/31/CE DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2005
que altera a Directiva 84/500/CEE do Conselho no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), é uma medida específica nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. Diz respeito à cedência eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece que as medidas específicas devem exigir que os materiais e objectos abrangidos por elas sejam acompanhados de uma declaração escrita atestando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis. |
(3) |
Essa exigência ainda não está estabelecida na Directiva 84/500/CEE. É necessário prever a referida obrigação para todos os objectos cerâmicos que não tenham ainda entrado em contacto com os géneros alimentícios, a fim de os distinguir claramente dos artigos de ornamentação. |
(4) |
As autoridades nacionais competentes em matéria de execução devem ter acesso a documentos que demonstrem que os objectos de cerâmica são conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio. Por conseguinte, o fabricante ou o importador para a Comunidade devem fornecer às autoridades mencionadas, mediante pedido, informação sobre a análise realizada. |
(5) |
A Directiva 84/500/CEE prevê um método para a análise do chumbo e do cádmio. Registou-se um progresso tecnológico neste domínio e o método analítico estabelecido na directiva é apenas um entre os vários métodos possíveis. A presente directiva tem em consideração o progresso tecnológico e estabelece um conjunto de critérios de desempenho que o método analítico deverá respeitar, tendo em conta a Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (3). |
(6) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e apropriado, para realizar o objectivo básico de garantir a livre circulação dos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, estabelecer regras para a correcta execução da Directiva 84/500/CEE. A presente directiva limita-se ao que é necessário para atingir os objectivos perseguidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado. |
(7) |
A Directiva 84/500/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 84/500/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 2.oA: «Artigo 2.oA 1. Nas fases de comercialização, incluindo a fase de venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A declaração será emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade e incluirá a informação referida no anexo III da presente directiva. 2. Solicitados para tal, o fabricante ou o importador para a Comunidade colocarão à disposição das autoridades nacionais competentes a documentação apropriada para demonstrar que os objectos de cerâmica são conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio previstos no artigo 2.o. Essa documentação incluirá os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio. |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva. |
3) |
É inserido um anexo III novo, cujo texto consta do anexo II da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 20 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições por forma a:
a) |
Permitir as trocas comerciais e a utilização de objectos cerâmicos conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2006; |
b) |
Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de objectos cerâmicos não conformes à presente directiva, a partir de 20 de Maio de 2007. |
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 277 de 20.10.1984, p. 12 (Edição especial portuguesa: Capítulo 13, Fascículo 18, p. 6).
(3) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).
(4) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.».
ANEXO I
«ANEXO II
MÉTODOS DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DA CEDÊNCIA DE CHUMBO E CÁDMIO
1. Objectivo e âmbito de aplicação
O método permite determinar a cedência específica de chumbo e/ou cádmio.
2. Princípio
A determinação da cedência específica de chumbo e/ou cádmio é realizada através de um método de análise instrumental que respeita os critérios de desempenho referidos no n.o 4.
3. Reagentes
— |
Todos os reagentes devem ser de qualidade analítica, excepto especificações em contrário. |
— |
Quando se faz referência a água, trata-se sempre de água destilada ou água de qualidade equivalente. |
3.1. Ácido acético a 4 % (v/v), solução aquosa
Adicionar 40 ml de ácido acético glacial a água e perfazer 1 000 ml.
3.2. Soluções-mãe
Preparar soluções-mãe contendo respectivamente 1 000 mg/litro de chumbo e pelo menos 500 mg/litro de cádmio numa solução de ácido acético a 4 %, tal como referido no ponto 3.1.
4. Critérios de desempenho do método de análise instrumental
4.1. |
O limite de detecção do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:
O limite de detecção é definido como a concentração do elemento no ácido acético a 4 %, tal como referido no ponto 3.1, que provoca um sinal igual a duas vezes o ruído de fundo do aparelho. |
4.2. |
O limite de quantificação do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:
|
4.3. |
Recuperação. A recuperação de chumbo e de cádmio adicionados à solução de ácido acético a 4 % tal como referido no ponto 3.1, deve situar-se entre 80—120 % da quantidade adicionada. |
4.4. |
Especificidade. O método de análise instrumental utilizado deve ser isento de interferências matriciais ou espectrais. |
5. Método
5.1. Preparação da amostra
A amostra deve estar limpa e não apresentar sinais de gordura ou outra matéria susceptível de afectar o ensaio.
Lavar a amostra com uma solução contendo um detergente líquido de tipo doméstico a uma temperatura de cerca de 40 °C. Limpar a amostra, primeiro com água corrente e depois com água destilada ou de qualidade equivalente. Escorrer e secar de modo a evitar qualquer sujidade. Não manipular a superfície a submeter ao ensaio depois de ela ter sido limpa.
5.2. Determinação de chumbo e/ou cádmio
— |
A amostra assim preparada é submetida a ensaio nas condições previstas no anexo I. |
— |
Antes de colher a solução de ensaio para determinação do chumbo e/ou do cádmio, homogeneizar o conteúdo da amostra de acordo com um método adequado, que evite qualquer perda da solução ou eventual abrasão da superfície a ensaiar. |
— |
Efectuar um ensaio em branco no reagente utilizado para cada série de determinações. |
— |
Efectuar determinações de chumbo e/ou cádmio em condições apropriadas.» |
ANEXO II
«ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
A declaração escrita a que se refere o n.o 1 do artigo 2.oA incluirá a seguinte informação:
1) |
Identificação e endereço da empresa que fabrica o objecto cerâmico acabado e do importador que o importa para a União Europeia. |
2) |
Identificação do objecto. |
3) |
Data da declaração. |
4) |
Confirmação de que o objecto cerâmico cumpre as exigências pertinentes da presente directiva e do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. |
A declaração escrita permitirá identificar facilmente as mercadorias às quais faz referência e será renovada quando alterações substanciais na produção originarem alterações na cedência de chumbo e cádmio.»
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
(2005/347/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado do Mónaco um acordo que permite garantir a adopção, por este Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros. |
(2) |
O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de uma declaração de intenções entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco. Os dois textos acompanham a Decisão 2005/35/CE (2). |
(3) |
A aplicação do disposto na Directiva 2003/48/CE (3) depende da aplicação, por parte do Principado do Mónaco, de medidas equivalentes às estabelecidas por essa directiva, em conformidade com um acordo celebrado por este Estado com a Comunidade Europeia. |
(4) |
Em conformidade com a Decisão 2005/35/CE e sob reserva da adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 7 de Dezembro de 2004. |
(5) |
O acordo e a declaração de intenções que o acompanha deverão ser aprovados em nome da Comunidade. |
(6) |
É necessário prever um procedimento simples e rápido para eventuais adaptações dos anexos 1 e 2 do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e a declaração de intenções que o acompanha.
Os textos do acordo e da declaração de intenções acompanham a presente decisão (4).
Artigo 2.o
A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos do acordo que garantam a sua conformidade com os dados relativos às autoridades competentes, que provenham das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 2003/48/CE e com os dados do anexo dessa directiva.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 19 de 21.1.2005, p. 53.
(3) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(4) JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.
(5) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/42 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2005
que determina, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se a República da Hungria tomou medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o
(2005/348/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições necessárias à estabilidade dos preços e um crescimento forte e sustentável, conducente à criação de emprego. O pacto de estabilidade e crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), previsto no artigo 104.o do Tratado, para assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo do sector público administrativo. |
(3) |
A resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997, relativa ao pacto de estabilidade e crescimento (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicar o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de forma rigorosa e atempada. |
(4) |
Pela Decisão 2004/918/CE (3), o Conselho determinou, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o, que existia uma situação de défice excessivo na Hungria. |
(5) |
De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou uma recomendação dirigida às autoridades húngaras em que as convidava a pôr termo, o mais rapidamente possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo para atingir o objectivo de reduzir o défice, de modo credível e sustentável, para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008, segundo a trajectória de redução do défice especificada no programa de convergência apresentado pelas autoridades húngaras e subscrito no parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre o programa (4). Aquela recomendação fixava o prazo de 5 de Novembro de 2004 para o Governo húngaro tomar medidas eficazes com vista à realização do objectivo em matéria de défice de 4,1 % do PIB em 2005. Neste documento, o Conselho recomendava igualmente à Hungria que aplicasse com determinação as medidas previstas no programa de convergência de Maio de 2004 e, em especial, que estivesse preparada para introduzir medidas suplementares, se necessário, tendo em vista a realização do objectivo previsto para 2004 de um défice do sector público administrativo de 4,6 % do PIB. Além disso, o Conselho convidava as autoridades húngaras a aproveitarem todas as oportunidades para acelerar o ajustamento orçamental, a procederem às reformas previstas da administração pública e dos sistemas de saúde e educativo, bem como a assegurarem que o projectado desagravamento fiscal seja financiado de forma adequada e a condicionarem a sua aplicação à realização dos objectivos em matéria de défice. |
(6) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, ao determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações apresentadas nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho deve basear a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo Governo do Estado-Membro em causa. |
(7) |
A apreciação das decisões anunciadas publicamente e tomadas pela Hungria desde a adopção da recomendação do Conselho, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, até ao prazo fixado nessa recomendação, conduz às seguintes conclusões:
|
(8) |
O n.o 8 do artigo 104.o do Tratado determina que, sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, não foram tomadas medidas eficazes, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. Contudo, em conformidade com a resolução do Conselho Europeu relativa ao pacto de estabilidade e crescimento, a Hungria já acordou em tornar públicas as recomendações em Julho de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A República da Hungria não tomou medidas eficazes, na sequência da recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, no prazo nela previsto.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(3) JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.
(4) JO C 320 de 24.12.2004, p. 11.
Comissão
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2003
relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/E-2/37.857 — Peróxidos orgânicos)
[notificada com o número C(2003) 4570 final e rectificação C(2004) 4]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas língua inglesa, alemã e espanhola)
(2005/349/CE)
Em 10 de Dezembro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão [C (2003) 4570 final] relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em 7 de Janeiro de 2004, a Comissão aprovou, através de procedimento escrito E/2/2004 [C (2004) 4] uma rectificação das versões alemã e espanhola da Decisão C(2003) 4570 final. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 17 (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.
I. RESUMO DA INFRACÇÃO
Destinatários e natureza da infracção
(1) |
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas e/ou associações de empresas:
|
(2) |
A partir de 1971, os então principais produtores de peróxidos orgânicos [Akzo Nobel Chemicals International BV e Akzo Nobel Polymer Chemicals BV (a seguir «Akzo»), Luperox GmbH (que passou a fazer parte da principal filial alemã da Atofina SA) e Peroxid Chemie GmbH & Co. KG] concluíram e participaram num acordo continuado contrário ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE que abrangeu por vezes a totalidade e por vezes a maior parte dos territórios da Comunidade e do EEE, através do qual chegaram a acordo sobre quotas de mercado, fixaram os preços do produto, acordaram e aplicaram um mecanismo de aumento de preços, repartiram clientes e criaram um mecanismo para controlar e aplicar os seus acordos. A Peroxidos Organicos SA (1975-1999) participou num acordo específico no âmbito do acordo global. A AC Treuhand AG (1993-1999) também participou no acordo. |
Duração da infracção
(3) |
Duração da participação:
|
O mercado dos peróxidos orgânicos
(4) |
Um peróxido orgânico é uma molécula orgânica que contém uma ligação peroxídica ou uma ligação oxigénio-oxigénio (-O-O-). Os peróxidos orgânicos (a seguir «PO») são extremamente explosivos e os acidentes graves não são raros no sector. Estão disponíveis na forma sólida (em geral pós finos), líquida ou em pastas. Os PO e as misturas que contêm PO são utilizados como aceleradores, activadores, catalisadores, agentes reticuladores, agentes de cura, endurecedores, iniciadores e promotores. Podem estabelecer-se distinções entre os PO tanto em função das suas três principais «aplicações», como em função das sete «classes». |
(5) |
Os PO desempenham um papel fundamental nas indústrias do plástico e da borracha, sendo utilizados para três aplicações principais:
|
(6) |
A Comissão concluiu que o âmbito geográfico desta actividade se situa pelo menos a nível do EEE. Em 1999, último ano completo da infracção, o cartel abrangia mais de 90 % do mercado do EEE para o produto em causa, cujo valor total estimado, para o mesmo ano, se elevava a 250 milhões de euros. |
Funcionamento do cartel
(7) |
Em 1971 entrou em vigor um acordo principal, inicialmente com três empresas participantes [Akzo, Peroxid Chemie e Atofina (na altura Luperox)]. Era composto por subacordos para os PO de altos polímeros e termoendurecíveis, e estava também dividido segundo critérios regionais. Existiam subacordos regionais para a França (até 1992), Reino Unido (até 1992), Espanha (a partir do final de 1975) e o resto da Europa, que seguiam os princípios e regras fundamentais do acordo global. No que se refere aos PO de reticulação foi concluído um outro subacordo em 1983, que abrangia também a maior parte dos países europeus. Estes subacordos apresentavam significativas sobreposições relativamente ao acordo global, por exemplo, a duração, os mecanismos de controlo mútuo e de compensação, as partes, os produtos, os clientes ou os responsáveis eram os mesmos em todos os subacordos. |
(8) |
O acordo principal destinava-se a preservar as quotas de mercado e coordenar os aumentos de preços e baseava-se num «contrato» escrito de 1971. Por forma a alcançar este objectivo, um organismo independente (AC Treuhand a partir de 1993) controlava cuidadosamente os dados de vendas pormenorizados das empresas participantes, os clientes eram repartidos e, em caso de desvio relativamente à quota de mercado prevista, eram aplicadas compensações ou realizada uma reafectação dos clientes. Realizavam-se reuniões regulares para aperfeiçoar o funcionamento do acordo. O acordo era composto por numerosos subacordos relativos a produtos ou subprodutos específicos ou relativos a regiões. Alguns destes subacordos apenas estiveram em vigor durante um período de tempo limitado ou foram integrados noutros subacordos. A Perorsa participou num subacordo relativo a Espanha. |
(9) |
Concluiu-se que a AC Treuhand violou o artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE devido ao facto de ter organizado reuniões, servido de mediador em conflitos, proposto quotas de mercado e ocultado elementos de prova incriminatórios. A AC Treuhand agiu na qualidade de associação de empresas e/ou de empresa. |
(10) |
Em 1992 registaram-se problemas no cartel e este cessou no final de 1999, após terem sido goradas as tentativas das partes de chegarem a acordo sobre as quotas. Alguns dos subacordos tinham já cessado anteriormente. |
II. COIMAS
Montante de base
(11) |
A Comissão considera que as empresas em causa cometeram uma infracção muito grave. A natureza da infracção e o seu âmbito geográfico são de tal ordem que a infracção deve ser qualificada como muito grave, independentemente de se poder ou não quantificar o seu impacto sobre o mercado. |
Tratamento diferenciado
(12) |
No âmbito da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas possíveis permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para prejudicar significativamente a concorrência e também a fim de fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo. Com uma quota de mercado superior a 40 % do total destes mercados, a Akzo é o maior produtor e deve, por conseguinte, ser integrada na primeira categoria. A Atofina e a Peroxid Chemie, com quotas de aproximadamente 20 % a 25 % do mercado, devem ser integradas na segunda categoria. A Perorsa, com uma quota de mercado inferior a 5 % na Europa, deve integrar a terceira categoria. |
(13) |
A Degussa UK Holdings (anteriormente designada Laporte plc) é, desde 1 de Setembro de 1992, a empresa-mãe da Peroxid Chemie e deve ser integrada na mesma categoria que esta empresa, uma vez que é, com ela, solidariamente responsável pelas actividades ilícitas da Peroxid Chemie. |
(14) |
A divisão de responsabilidades entre a Peroxid Chemie e a Degussa UK Holdings no que se refere à coima é a seguinte: a Peroxid Chemie participou no acordo a partir de 1 de Janeiro de 1971 e até 31 de Dezembro de 1999, e a Degussa UK Holdings é solidariamente responsável durante o período em que era proprietária a 100 % da Peroxid Chemie, ou seja, de 1 de Setembro de 1992 a 31 de Dezembro de 1999. |
(15) |
A AC Treuhand integra uma categoria distinta. A Comissão reconhece que é de certo modo inovador considerar como destinatária de uma decisão uma empresa e/ou associação de empresas que desempenha uma função deste tipo num cartel. Este facto deve ser tomado em consideração ao decidir o nível das coimas. Tendo em conta o atrás exposto, a Comissão considera adequado aplicar à AC Treuhand uma coima de 1 000 euros. |
(16) |
A fim de tomar em consideração a dimensão e os recursos conjuntos das empresas e garantir que a coima tenha um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considera que o montante inicial deve ser ajustado no que se refere à Akzo e à Atofina. |
Duração
(17) |
A Comissão concluiu que a Akzo, a Atofina e a Peroxid Chemie cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado a partir de 1 de Janeiro de 1971 até 31 de Dezembro de 1999, a Perorsa pelo menos a partir de 31 de Dezembro de 1975 até 31 de Dezembro de 1999, a Degussa UK Holdings a partir de 1 de Setembro de 1992 até 31 de Dezembro de 1999 e que a AC Treuhand agiu na qualidade de empresa e/ou associação de empresas a partir de 28 de Dezembro de 1993 até 31 de Dezembro de 1999. |
(18) |
Para efeitos do cálculo da coima, a Comissão toma em consideração meses completos e, por conseguinte, fixa da seguinte forma a duração das infracções cometidas por estas empresas: 29 anos (Akzo, Atofina e Peroxid Chemie), 6 anos (AC Treuhand), 7 anos e 4 meses (Degussa UK Holdings) e 24 anos (Perorsa). No que se refere à Peroxid Chemie, o período é dividido em dois subperíodos, um em que esta empresa assume responsabilidade exclusiva (21 anos e 8 meses), o outro em que foi responsável conjuntamente com a sua empresa-mãe Degussa UK Holdings (7 anos e 4 meses). |
(19) |
A Comissão concluiu que se trata de uma infracção de longa duração (mais de cinco anos) no que se refere à AC Treuhand, Akzo, Atofina, Degussa UK Holdings, Peroxid Chemie e Perorsa. Consequentemente, deverão ser aplicadas as seguintes majorações aos montantes de base da coima: 245 % para a Akzo e a Atofina, 207,5 % para a Peroxid Chemie, 70 % para a Peroxid Chemie/Degussa UK Holdings e 220 % para a Perorsa. Estas percentagens resultam de uma majoração de 10 % ao ano durante os últimos 20 anos da infracção (1980-1999), e de uma majoração de 5 % ao ano durante a parte da infracção que ocorreu há 21-29 anos (1971-1979). |
Circunstâncias agravantes
(20) |
Foram já aplicadas coimas à Atofina devido à sua participação em quatro cartéis e à Peroxid Chemie/Degussa UK Holdings devido à sua participação num cartel. Desta forma, a reincidência será considerada uma circunstância agravante. |
(21) |
Assim, a Comissão considera que o montante de base da coima a aplicar deve ser majorado de 50 % no caso da Atofina, a fim de reflectir o facto de esta empresa ter sido destinatária de decisões da Comissão num número considerável de anteriores processos de cartel, e de 50 % nos casos da Degussa UK Holdings e da Peroxid Chemie, a fim de reflectir o facto de estas empresas terem sido destinatárias de uma anterior decisão de cartel da Comissão, quer directamente (Degussa UK Holdings), quer através da empresa a que pertencia (Peroxid Chemie). |
Circunstâncias atenuantes
(22) |
A Atofina reforçou a argumentação da Comissão no sentido de provar que a duração do cartel foi de 29 anos. |
(23) |
Em conformidade com o princípio da equidade, propõe-se que seja tomada em consideração uma circunstância atenuante específica: «cooperação fora do âmbito da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas», no que se refere à Atofina. Esta circunstância atenuante evitará que a Atofina pague, na sequência da cooperação, uma coima mais elevada do que aquela que pagaria se não tivesse cooperado. |
(24) |
À luz do que precede, a Comissão considera adequado conceder à Atofina uma redução do montante de base da sua coima de 94,19 milhões de euros devido a cooperação fora do âmbito da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. |
Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(25) |
O limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17, aplica-se à Perorsa e à Peroxid Chemie. |
Aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996
Não aplicação ou redução muito substancial da coima («Secção B»: redução de 75 % a 100 %)
(26) |
É concedida à Akzo imunidade em matéria de coimas devido ao facto de ter sido a primeira empresa a comunicar o cartel à Comissão. |
Redução significativa da coima («Secção D»: redução de 10 % a 50 %)
(27) |
É concedida à Atofina uma redução de 50 % devido à sua cooperação na investigação da Comissão. Entre as empresas susceptíveis de beneficiar de uma redução significativa da coima, a Atofina foi a primeira a cooperar com a Comissão, tendo a sua contribuição sido a mais valiosa. Tal como as outras empresas que cooperaram com a Comissão, a Atofina não contestou a materialidade dos factos em que a Comissão baseou as suas alegações. |
(28) |
É concedida à Peroxid Chemie e à Degussa UK Holdings uma redução de 25 % devido à sua cooperação na investigação da Comissão. Os seus elementos de prova foram fornecidos posteriormente e a sua cooperação foi mais limitada do que a da Akzo e da Atofina. |
(29) |
À Perorsa, última empresa a cooperar, é concedida uma redução de 15 %. |
Capacidade para proceder ao pagamento
(30) |
Nenhuma empresa alegou não ter capacidade para proceder ao pagamento. |
Decisão
1) |
São aplicadas as seguintes coimas:
|
2) |
As empresas e/ou associações de empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente. |
(1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Maio de 2004
relativa ao regime de auxílios concedido por Espanha às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona — Auxílio C 21/02 (ex NN 14/02)
[notificada com o número C(2004) 1635]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2005/350/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 14 de Dezembro de 2001, a Comissão solicitou às autoridades espanholas informações sobre o regime de auxílios concedido por Espanha às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona. |
(2) |
Por carta de 4 de Janeiro de 2002, as autoridades espanholas notificaram à Comissão o regime de auxílios concedido às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona descrito na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. |
(3) |
Uma vez que o regime de auxílios já tinha sido adoptado, o processo foi transferido para o registo dos auxílios não notificados (auxílio NN 14/02). |
(4) |
Por carta de 12 de Março de 2002, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao referido regime de auxílios. |
(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao regime em causa. |
(6) |
Por carta de 15 de Abril de 2002, a Espanha enviou uma série de observações. Por carta de 2 de Abril de 2004, a Espanha enviou informações complementares. |
(7) |
A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
(8) |
Denominação, regime: regime de auxílios às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona. |
(9) |
Orçamento: o orçamento máximo é calculado em 1 202 024,21 euros. |
(10) |
Duração: um ano. |
(11) |
Beneficiários: as empresas de extracção, de refinação e de acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona. |
(12) |
Objectivo das medidas: financiar a adaptação dos processos produtivos das empresas às novas especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001, que fixa limites para determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona (3), assim como garantir o funcionamento normal dos lagares de azeite durante a campanha de 2001/2002. |
(13) |
Possíveis repercussões das medidas: falseamento da concorrência, favorecendo determinadas produções de óleo de bagaço, e violação das disposições da correspondente organização comum do mercado. |
(14) |
Intensidade do auxílio, custos elegíveis, acumulação: bonificação dos juros dos empréstimos e bonificação para as garantias relativas a esses empréstimos. O montante dos empréstimos varia segundo os beneficiários. |
(15) |
Descrevem-se seguidamente as razões que levaram ao início do procedimento. |
(16) |
A portaria do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, de 14 de Novembro de 2001, que estabelece uma linha de apoio às empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona (4), prevê empréstimos num montante global máximo de 5 000 milhões de pesetas espanholas (30 050 000 euros), com uma bonificação de juros por parte do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação (a seguir designado «MAPA»), que pode igualmente fixar uma bonificação para as garantias relativa a esses empréstimos. |
(17) |
Os empréstimos destinam-se a financiar a adaptação dos processos de produção das empresas às novas especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001, assim como a garantir o funcionamento normal dos lagares de azeite durante a campanha de 2001/2002. |
(18) |
Os montantes máximos unitários dos empréstimos por beneficiário serão os indicados nos reconhecimentos de direitos por parte do MAPA por intermédio da Agencia para el Aceite de Oliva. Para tal, será tida em conta a quantidade acreditada das existências de óleo em todas as fases do processo industrial, em cada empresa, em 3 de Julho de 2001, a quantidade de óleo entregue às empresas de acondicionamento para distribuição comercial desde esta data até à entrada em vigor da portaria do MAPA de 14 de Novembro de 2001 e o preço tipo máximo de 125 pesetas espanholas (0,761266 euros) por quilograma de existências. |
(19) |
Os beneficiários dos auxílios deverão ter adaptado ou começado a adaptar os seus processos de produção às novas especificações antes do primeiro vencimento de juros, devendo o volume de produção para a campanha de 2001/2002 ser semelhante ao das três campanhas anteriores. |
(20) |
O volume máximo dos empréstimos para os diferentes sectores é o seguinte:
|
(21) |
O Instituto de Crédito Oficial (ICO), em colaboração com as instituições financeiras, disponibiliza uma linha de crédito nas seguintes condições:
|
(22) |
O MAPA pode também estabelecer bonificações para as garantias concedidas pela Sociedad Estatal de Caución Agraria, se for caso disso, se tal for necessário para a obtenção dos empréstimos. O montante da bonificação da garantia destina-se a pagar as despesas de gestão até um montante não superior a 1 % do saldo pendente do empréstimo para o qual a garantia é concedida. |
(23) |
Na instauração do procedimento, a Comissão teve em conta as considerações que adiante se expõem. |
(24) |
A bonificação de juros dos empréstimos constitui um auxílio concedido pelo Estado às empresas de extracção, de refinação e de acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona. Além disso, determinadas empresas beneficiam de outro auxílio concedido pelo Estado, que consiste na bonificação de uma parte das despesas de gestão das garantias destes empréstimos bonificados. |
(25) |
Prevê-se que os empréstimos se destinem em parte a financiar a adaptação dos processos de produção das empresas às novas normas e especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001. No entanto, o montante dos empréstimos bonificados e o montante do auxílio não estão vinculados ao custo da adaptação dos processos de produção. Com efeito, os montantes máximos unitários dos empréstimos por beneficiário serão os indicados nos reconhecimentos de direitos emitidos pelo MAPA por intermédio da Agencia para el Aceite de Oliva, que se baseiam na quantidade acreditada de existências de óleo em todas as fases do processo industrial para cada empresa em 3 de Julho de 2001 e na quantidade de óleo entregue às empresas de acondicionamento para distribuição comercial. Nesta fase, a Comissão não dispunha de informações que permitissem concluir que estes auxílios estavam vinculados a investimentos relacionados com os custos elegíveis enumerados nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (5). |
(26) |
Assim sendo, com base nas informações disponíveis, a Comissão considerou que os auxílios previstos sob a forma de bonificação de juros dos empréstimos e sob a forma de bonificação de uma parte do custo das garantias pareciam constituir auxílios estatais destinados a melhorar a situação financeira dos produtores, sem contudo contribuir para o desenvolvimento do sector (ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola). Nessa medida, nesta fase, os auxílios que possam ter sido concedidos pareciam constituir auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum. Estes auxílios não têm qualquer efeito duradouro para o desenvolvimento do sector, desaparecendo o seu efeito imediato com a própria medida [veja-se o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens SA contra a Comissão (6)]. Estes auxílios têm como consequência directa a melhoria das possibilidades de produção e comercialização destes produtos por parte dos operadores afectados relativamente a outros operadores (no território nacional e noutros Estados-Membros) que não beneficiam de auxílios comparáveis. |
(27) |
Além disso, há que ter em conta que estes auxílios às empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona dizem respeito a um produto, o azeite, que está sujeito a uma organização comum de mercado, em conformidade com o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7), e que os Estados-Membros tem poderes limitados de intervenção no funcionamento desta organização, que é da exclusiva competência da Comunidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça [ver, entre outros, o acórdão de 26 de Junho de 1979 no processo 177/78, Pigs and Bacon Commission contra McCarren and Company Limited (8)], as organizações comuns de mercado devem ser consideradas como um sistema completo e exaustivo que exclui a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas susceptíveis de derrogar ou atentar contra as mesmas. Nesta fase, parecia, portanto, que estes auxílios deveriam ser considerados como infracções às regras das organizações comuns de mercado e, consequentemente, à normativa comunitária. |
(28) |
Atendendo às considerações precedentes, a Comissão considerou, na fase de instauração do procedimento, que os auxílios analisados pareciam dever ser considerados auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum e não pareciam poder beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, pelo que decidiu dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a estes auxílios. |
III. COMENTÁRIOS DE ESPANHA
(29) |
Por carta de 15 de Abril de 2002, a Espanha argumentou o seguinte. |
(30) |
Em 3 de Julho de 2001, o Governo espanhol, através do Ministério da Saúde e do Consumo, decidiu a imobilização de todos os lotes de óleo de bagaço de azeitona que existiam no mercado espanhol naquele momento nos diversos níveis da cadeia agro-alimentar. |
(31) |
A imobilização e a proibição de venda ao público do óleo de bagaço de azeitona foram decididas única e exclusivamente para proteger os interesses dos consumidores uma vez que, nos dias anteriores, os diferentes controlos de qualidade realizados pelas diferentes instâncias encarregadas de velar pelo cumprimento das exigências sanitárias tinham revelado que, pelo menos, uma parte do óleo de bagaço de azeitona existente no mercado continha determinados compostos do grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em concentrações que poderiam constituir um risco para o consumidor. |
(32) |
Por este motivo, o Governo espanhol, através do Ministério da Presidência, publicou a portaria de 25 de Julho de 2001 que fixa limites para determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos ditos óleos, que define também o procedimento normalizado de trabalho para a produção de óleo de bagaço de azeitona. |
(33) |
As existências de óleo de bagaço que foram afectadas pela medida foram calculadas em 30 000 toneladas, repartidas pelas 56 empresas de extracção activas em Espanha, 12 000 toneladas armazenadas nas 7 refinarias e 8 000 toneladas nas 150 empresas de acondicionamento existentes em Espanha. |
(34) |
O MAPA teve em consideração a grande dificuldade que representava para o sector a imobilização de 50 000 toneladas em plena campanha de produção de azeite, uma vez que, estando calculada para esse ano uma colheita superior a um milhão de toneladas, o óleo de bagaço que se obteria seria superior a 80 000 toneladas. Isto significa que, no início do ano de 2002, poderiam existir cerca de 130 000 toneladas de óleo de bagaço, com escassas perspectivas de comercialização. |
(35) |
As empresas de extracção de óleo de bagaço em Espanha são responsáveis pela remoção dos subprodutos de fabrico do óleo — bagaços e águas ruças — e, tendo em conta a crise, seria improvável que as empresas de extracção procedessem ao transporte dos bagaços e águas ruças dos lagares para as suas instalações para a obtenção do óleo de bagaço. Tal situação teria provocado uma catástrofe ambiental de proporções incalculáveis, uma vez que os lagares não estavam aptos a assegurar indefinidamente o armazenamento dos subprodutos, nem tampouco a proceder à sua descontaminação. |
(36) |
A retirada dos subprodutos dos lagares pelas empresas de extracção de óleo de bagaço resolve totalmente os problemas ambientais resultantes do processo de obtenção do azeite. De igual modo, a cadeia de extracção-refinação-acondicionamento-distribuição do óleo de bagaço de azeitona reveste uma importância decisiva na actividade económica do sector (10 % da produção agrícola total de Espanha). |
(37) |
A inactividade da cadeia alimentar do azeite, com a consequente paralisação do sector, impossibilitaria o financiamento da nova campanha, dado que o incumprimento parcial das obrigações de pagamento resultantes do financiamento da anterior campanha dissuadiria as instituições financeiras de financiar a nova campanha. |
(38) |
O objectivo do Governo era contribuir para que as pessoas afectadas privadas das receitas provenientes das suas vendas habituais devido à declaração de alerta sanitário pudessem fazer face aos pagamentos correspondentes à campanha anterior e recuperar a sua capacidade de endividamento junto das instituições de crédito com vista à nova campanha, assim como fomentar processos de produção que oferecessem garantias sanitárias, recuperando assim a confiança do consumidor. |
(39) |
Tratava-se de uma situação excepcional resultante da suspensão do mercado decretada pelo Governo espanhol, por razões de segurança dos alimentos, ainda que nem a legislação comunitária nem a espanhola estipulem o nível máximo de presença das substâncias detectadas. Trata-se de uma medida paliativa de pequena envergadura face a um facto excepcional, como é o caso da suspensão de um mercado, que poderia ter consequências gravíssimas para todo o sector oleícola espanhol. |
(40) |
Estes auxílios são concedidos em troca de compromissos assumidos pelos beneficiários. Uma primeira exigência é a de terem iniciado a adaptação dos seus processos de produção tendo em vista o cumprimento das novas disposições da legislação espanhola no que diz respeito aos limites de presença de determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona, que anteriormente não estavam regulamentados nem nas normas comunitárias nem nas espanholas. Os beneficiários devem também assumir o compromisso de conseguirem uma produção na campanha de 2001/2002 semelhante à das três campanhas precedentes. Deste modo garante-se o desenvolvimento do sector dos óleos de bagaço de azeitona e a remoção de resíduos contaminantes. |
(41) |
O objectivo destes auxílios não é apenas melhorar a situação financeira do produtor sem contribuir para o desenvolvimento do sector. Estes auxílios são compatíveis com o mercado comum por representarem incentivos que exigem contrapartidas por parte dos beneficiários. Além disso, não é correcto afirmar que são concedidos tendo como base para a sua concessão unicamente o preço, a quantidade, a unidade de produção ou a unidade dos meios de produção. Tomam-se como base, para além de um referencial quantitativo para determinar o valor dos empréstimos, uma série de exigências de cumprimento obrigatório. |
(42) |
A comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juro bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão») (9) reconhece que a agricultura comunitária se encontra numa situação desfavorável relativamente a outros sectores, no que se refere à necessidade de obter empréstimos a curto prazo e à sua capacidade para financiar os mesmos. Estes empréstimos não devem ser utilizados para a concessão de auxílios de forma selectiva a determinados sectores ou operadores económicos do sector agrícola por motivos que não estejam exclusivamente relacionados com tais dificuldades. Apesar disso, os auxílios estatais para esses empréstimos podem excluir, consoante a apreciação do Estado-Membro visado, outras actividades ou operadores económicos que tenham menos dificuldades para obter empréstimos a curto prazo. |
(43) |
Em conclusão, a Espanha considera o seguinte:
|
(44) |
Por carta de 2 de Abril de 2004, a Espanha enviou informações complementares. De acordo com estas informações, a suspensão do mercado consequente à declaração de alerta sanitário e à adopção de novas regras por parte das autoridades públicas levou à retirada do mercado do óleo de bagaço de azeitona. O sector procedeu ao seu envio às empresas de acondicionamento com o objectivo de ser novamente refinado, para eliminar o seu teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e foi novamente acondicionado e rotulado para ser colocado no mercado. |
(45) |
As existências de óleo de bagaço de azeitona afectadas pela medida pública foram calculadas em 50 000 toneladas. Como o orçamento máximo calculado é de 1 202 024,21 euros, o auxílio por tonelada seria de 24 euros. Dado que o custo de uma tonelada de óleo de bagaço de azeitona é de 600 euros, o montante do auxílio corresponde a 4 % do custo do óleo. |
(46) |
O custo que representou para o sector a retirada do óleo, o esvaziamento da embalagem, o reprocessamento e reacondicionamento para posterior comercialização foi muito alto e causou às empresas do sector prejuízos significativos. Estes custos são muito superiores ao montante dos auxílios concedidos. |
IV. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO
(47) |
A bonificação da taxa de juro dos empréstimos configura um auxílio estatal às empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona. Além disso, algumas destas empresas beneficiaram de um auxílio estatal sob a forma de uma parte das despesas de gestão das garantias desses empréstimos bonificados. Por conseguinte, a Comissão considera que estas medidas devem ser consideradas como auxílios estatais selectivos. |
(48) |
Os artigos 87.o e 88.o do Tratado aplicam-se a todos os produtos agrícolas do seu anexo I que estão sujeitos a uma organização comum do mercado. As empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona dizem respeito a um produto, o azeite, que está sujeito a uma organização comum do mercado. Por tal motivo, aplicam-se os artigos 87.o e 88.o a estes auxílios. |
(49) |
Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, sob qualquer forma, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(50) |
Neste caso, os auxílios conferem aos seus beneficiários uma vantagem que reduz os encargos que normalmente agravam os seus orçamentos. São concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. São específicos ou selectivos na medida em que favorecem certas empresas ou certas produções, concretamente as empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona. |
(51) |
Para entrarem no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, os auxílios devem, além disso, afectar a concorrência e o comércio entre Estados-Membros. Este critério implica que o beneficiário da medida exerça uma actividade económica. De acordo com a jurisprudência constante sobre esta disposição, considera-se que as trocas comerciais são afectadas quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. O simples facto de o auxílio reforçar a posição da empresa relativamente a outras empresas da concorrência no comércio intracomunitário permite considerar que as trocas comerciais venham a ser afectadas. |
(52) |
No presente caso, os beneficiários exercem uma actividade económica, a extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona, que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. As exportações de óleo de bagaço de azeitona de Espanha para a Comunidade em 2000 representaram 7 160 250 euros, cifrando-se as receitas em 2 941 310 euros (10). |
(53) |
Com efeito, as empresas beneficiárias desenvolvem a sua actividade num sector especialmente exposto à concorrência. Daí que caiba referir que, no sector do azeite, existe uma concorrência intensa entre os produtores dos Estados-Membros cujos produtos são objecto de trocas intracomunitárias. Os produtores espanhóis participam plenamente nesta concorrência, fornecendo quantidades substanciais de produtos agrícolas a outros Estados-Membros. |
(54) |
Como consequência, estes auxílios podem afectar as trocas comerciais de azeite entre os Estados-Membros, o que se verifica quando os auxílios favorecem operadores que desenvolvem a sua actividade num Estado-Membro em detrimento dos de outros Estados-Membros. As medidas em causa têm uma repercussão directa e imediata nos custos de produção do óleo de bagaço de azeitona em Espanha. Por conseguinte, conferem uma vantagem económica relativamente às empresas de outros Estados-Membros que não têm acesso a auxílios comparáveis. Assim sendo, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. |
(55) |
Tendo em conta o acima exposto, os auxílios em causa devem ser considerados auxílios estatais que satisfazem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o Contudo, o princípio de incompatibilidade consagrado no n.o 1 do artigo 87.o admite excepções. |
(56) |
O n.o 2, alínea b), do artigo 87.o estabelece que são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. A Espanha justificou estes auxílios invocando que os mesmos se destinavam a reparar os danos causados por um acontecimento extraordinário. |
(57) |
Segundo a Espanha, trata-se de um acontecimento extraordinário resultante da suspensão do mercado decretada pelo Governo espanhol, por razões de segurança dos alimentos, ao qual poderia ser aplicada a compatibilidade estabelecida no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o |
(58) |
No que diz respeito às derrogações ao princípio geral de incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o, a Comissão considera que deverá fazer-se uma interpretação estrita do conceito de «acontecimento extraordinário» que figura no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o. Até agora, a Comissão aceitou como acontecimentos extraordinários as guerras, as desordens internas ou as greves e, com reservas e em função do seu alcance, os acidentes nucleares ou industriais graves ou os incêndios que tenham originado grandes prejuízos. Dadas as dificuldades inerentes à previsão desses acontecimentos, a Comissão determina se estes auxílios são compatíveis, analisando-os caso a caso e tendo presente a sua prática anterior no âmbito considerado (ponto 11.2.1 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola). |
(59) |
No presente caso, o motivo da concessão dos auxílios é, de acordo com as autoridades espanholas, a suspensão do mercado do óleo de bagaço de azeitona decretada pelo Governo espanhol, por razões de segurança dos alimentos, após a intervenção das autoridades públicas. Não obstante, a Espanha não demonstrou que a suspensão do mercado constitua um acontecimento extraordinário para efeitos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. |
(60) |
Por conseguinte, estes auxílios não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o como auxílios destinados a remediar os danos causados por um acontecimento extraordinário. |
(61) |
As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o só podem ser aplicadas no caso de a Comissão determinar que os auxílios são necessários para a realização de algum dos objectivos considerados. A concessão do benefício das ditas derrogações a auxílios que não satisfizessem esta condição equivaleria a permitir infracções nas trocas comerciais entre Estados-Membros e falseamentos da concorrência injustificados à luz do interesse comunitário e, por conseguinte, suporia a concessão de vantagens indevidas aos operadores de determinados Estados-Membros. |
(62) |
A Comissão considera que os auxílios em apreço não foram concebidos como auxílios regionais para a realização de novos investimentos ou para a criação de emprego, nem para compensar de forma horizontal desvantagens em matéria de infra-estruturas do conjunto de produtores da região, mas sim como auxílios ao sector agrícola. Por conseguinte, trata-se de auxílios de carácter eminentemente sectorial que devem ser avaliados em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o |
(63) |
O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o prevê que possam ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
(64) |
A adaptação dos processos de produção das empresas às novas normas e especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001, constitui uma das condições para beneficiar destes auxílios. Contudo, nem o montante dos empréstimos bonificados nem o montante do auxílio estão vinculados às despesas de adaptação dos processos de produção. Com efeito, os montantes máximos unitários dos empréstimos por beneficiário serão os que figurarem nos reconhecimentos de direitos emitidos pelo MAPA por intermédio da Agencia para el Aceite de Oliva, os quais se baseiam na quantidade acreditada de existências de óleo em todas as fases do processo industrial para cada empresa em 3 de Julho de 2001 e na quantidade de óleo entregue às empresas de engarrafamento para distribuição comercial. As autoridades espanholas não facultaram informações que mostrem que os auxílios estão vinculados a investimentos relacionados com os custos elegíveis enumerados nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Além disso, e mesmo supondo que estes auxílios estivessem vinculados a investimentos, a Espanha também não facultou qualquer informação que permita comprovar se os auxílios ao investimento em causa satisfazem as condições previstas nas citadas orientações. |
(65) |
A Espanha, nas suas observações, refere-se à comunicação da Comissão sobre auxílios estatais sob a forma de empréstimos a curto prazo com bonificações de juros no sector agrícola («créditos de gestão»), mas não facultou qualquer informação que permita comprovar se esses auxílios satisfazem as condições previstas na dita comunicação. |
(66) |
Nomeadamente, esses auxílios devem ser facultados indiscriminadamente a todos os operadores económicos do sector agrícola. No caso de serem excluídas determinadas actividades ou operadores, o Estado-Membro terá que demonstrar que todos os casos de exclusão estão devidamente justificados. A Espanha não facultou qualquer informação nesse sentido. O auxílio deverá limitar-se à quantia estritamente necessária para compensar a desvantagem, que deverá ser quantificada pelo Estado-Membro. A Espanha não facultou qualquer informação nesse sentido. Por conseguinte, estes auxílios não satisfazem as condições previstas na referida comunicação. |
(67) |
A Espanha, por carta de 2 de Abril de 2004, explicou que a suspensão do mercado através de declaração de alerta sanitário foi decretada pelo Governo espanhol em 3 de Julho de 2001 devido a razões de segurança dos alimentos. Esta medida obrigou os produtores a procederem à retirada do mercado do óleo de bagaço de azeitona e ao seu envio às empresas de acondicionamento com o objectivo de ser novamente refinado, eliminando o seu teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e embalado e rotulado de novo para ser colocado no mercado. |
(68) |
O custo para as empresas do sector da retirada do óleo, do esvaziamento da embalagem, da refinação, do reacondicionamento e da rotulagem de novo para posterior comercialização foi muito superior ao montante dos auxílios concedidos. |
(69) |
O alerta sanitário foi declarado depois de as análises realizadas em vários controlos terem revelado a existência de óleos de bagaço com elevado teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, nomeadamente o benzopireno, que é um produto cancerígeno segundo a Organização Mundial de Saúde. Na ausência de legislação na matéria, o Ministério da Presidência aprovou uma portaria ministerial que fixa os limites de determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona. |
(70) |
Como regra geral, a Comissão considera que a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos na legislação comunitária ou nacional com vista a assegurar a qualidade e a segurança do óleo cabe às empresas afectadas. Os prejuízos resultantes da necessidade de voltar a refinar o óleo de bagaço de azeitona para o recolocar no mercado por não cumprir os requisitos legais em vigor devem considerar-se como fazendo parte da margem de risco empresarial assumido pelas empresas do sector afectado. Por esse motivo, em circunstâncias normais, a Comissão não poderia considerar como do interesse comum o pagamento de um auxílio destinado a compensar estes prejuízos. |
(71) |
Com efeito, no caso em apreço, a Comissão tomou em consideração o facto de, até Julho de 2001, não ter sido fixado, nem na legislação comunitária nem na nacional, um limite para determinados hidrocarbonetos policíclicos aromáticos no óleo de bagaço de azeitona. Nestas circunstâncias, os controlos da presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos não eram efectuados sistematicamente no âmbito dos controlos normais efectuados no sector em causa. O facto de os prejuízos resultantes da retirada, desembalagem, refinação, reacondicionamento e rotulagem de novo do óleo para posterior comercialização terem afectado a maior parte das empresas do sector parece significar que, no caso em apreço, os prejuízos sofridos superam a margem normal de risco empresarial. |
(72) |
É possível estabelecer uma analogia com o ponto 11.4 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Em conformidade com o mesmo, a Comissão autoriza auxílios até ao montante de 100 % das despesas reais resultantes de epizootias ou doenças das plantas na condição de fazerem parte de um programa adequado de prevenção, luta ou erradicação da doença em causa a nível comunitário, nacional ou regional. Para tal, devem existir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que obriguem as autoridades nacionais competentes a lutar contra a doença em causa. Só podem ser objecto de medidas de auxílio as doenças que constituam uma fonte de preocupação para as autoridades públicas, e não as medidas cuja responsabilidade possa ser assumida razoavelmente pelos próprios agricultores. Os auxílios podem ter como objectivo a prevenção, a compensação ou uma combinação de ambas. No presente caso, quando o problema surgiu não existia qualquer disposição nacional ou comunitária, mas a adopção rápida em Julho de 2001 de regras que fixam os limites para determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona demonstrou claramente o interesse público suscitado por este problema. |
(73) |
Neste contexto, a Comissão autorizou, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, um auxílio para a destruição dos alimentos para animais contaminados com dioxina (auxílio NN 105/98). Este auxílio limitava-se aos custos de transporte e à destruição de polpas de citrinos contaminadas e de rações para animais de uma forma que tivesse em conta considerações ambientais e sanitárias. Até essa data não tinha sido fixado na legislação comunitária um limite máximo para a presença de dioxinas em materiais utilizados para a preparação de alimentos para animais. |
(74) |
Atendendo ao exposto, a Comissão considera que este auxílio facilita o desenvolvimento das actividades económicas no sector do óleo de bagaço de azeitona. Além disso, sempre que o custo para o sector da retirada do óleo de bagaço de azeitona do mercado e do seu envio às empresas de acondicionamento para refinação para eliminar o seu teor em hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, seguidas de reacondicionamento e nova rotulagem para comercialização tenha sido superior ao montante do auxílio concedido, a Comissão considera que a concessão de auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
V. CONCLUSÕES
(75) |
A Comissão conclui que a Espanha concedeu ilegalmente os auxílios considerados, em infracção do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A concessão dos mesmos foi ilegal, dado que foi levada a cabo antes de a Comissão se ter pronunciado sobre a sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, estes auxílios são compatíveis com o mercado comum e beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, na qualidade de medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento do sector, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os auxílios estatais concedidos pela Espanha a favor das empresas de extracção, refinação e acondicionamento do óleo de bagaço de azeitona sob a forma de bonificação dos interesses dos empréstimos e de despesas de gestão das garantias, previstos na portaria do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, de 14 de Novembro de 2001, que estabelece uma linha de apoio para as empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona de azeitona, é compatível com o mercado comum.
Artigo 2.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO C 93 de 18.4.2002, p. 2.
(2) Ver nota de pé-de-página 1.
(3) Boletín Oficial del Estado n.o 178 de 26.7.2001, p. 27397.
(4) Boletín Oficial del Estado n.o 278 de 20.11.2001, p. 42443.
(5) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.
(6) Col. 1995, p. II-1675.
(7) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/1966. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(8) Col. 1979, p. 2161.
(9) JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.
(10) Fonte: Eurostat.
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2004
relativa ao regime de auxílio aplicado pelo Reino de Espanha em favor da companhia aérea Intermediación Aérea SL
[notificada com o número C(2004) 3938]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/351/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 11 de Abril de 2002, registada com o número NN/110/02, a Comissão foi informada de que o Reino de Espanha concedera um auxílio em favor da companhia aérea Intermediación Aérea SL (a seguir designada «Intermed») para a prestação de serviços de transporte aéreo na ligação Gerona–Madrid–Gerona. Por carta de 23 de Maio de 2002, a Comissão pediu às autoridades espanholas todas as informações pertinentes. As autoridades espanholas responderam por carta de 1 de Julho de 2002, registada em 5 de Julho de 2002. |
(2) |
Por carta de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão informou o Reino de Espanha da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a este auxílio. |
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa. |
(4) |
Por carta de 9 de Janeiro de 2003 da Representação Permanente da Espanha junto da União Europeia, as autoridades espanholas pediram um prazo suplementar para responderem à carta de 13 de Dezembro de 2003. Por carta de 20 de Janeiro de 2003, a Comissão concedeu um prazo suplementar de 15 dias úteis. |
(5) |
As autoridades espanholas enviaram as suas observações por carta de 18 de Março de 2003, registada no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Março de 2003. |
(6) |
A Comissão recebeu observações a este respeito das partes interessadas. Essas observações foram transmitidas ao Reino de Espanha por cartas de 13 de Março de 2003 e 2 de Abril de 2003, dando-lhe a possibilidade de as comentar, o que a Espanha fez, enviando os seus comentários por carta de 7 de Maio de 2003. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
(7) |
Segundo as informações de que a Comissão dispõe, as medidas previstas pelas autoridades espanholas figuram no «Contrato relativo às ligações aéreas entre as cidades de Gerona e Madrid», celebrado em 26 de Março de 2002 entre a Generalitat de Catalunya, a Diputación de Girona e a Câmara de Comércio e Indústria de Gerona e o representante da companhia Intermed (a seguir designado «o contrato»). |
(8) |
O auxílio tem por objectivo favorecer o desenvolvimento de um transporte aéreo competitivo e de qualidade na ligação Gerona–Madrid–Gerona, mediante a utilização de aeronaves com condições de conforto e fiabilidade adaptadas, assim como obter uma rentabilidade correcta nesta ligação. |
(9) |
Face à inexistência de um serviço regular entre as cidades de Gerona e Madrid, não sendo este serviço proposto por qualquer transportadora aérea, o Governo Autónomo da Catalunha contactou individualmente por carta, durante o período de Julho a Novembro de 2001, várias transportadoras nacionais e também transportadoras de outros Estados-Membros da Comunidade [Aerolíneas de Baleares (AeBal), Spanair SA (Spanair), Air Europa Líneas Aéreas (Air Europa), KLM UK Limited, Intermed, Air Catalunya SA (Air Catalunya), Ibertrans Aérea SA (Ibertrans) e Navegación y Servicios Canarios SA (Naysa)] no intuito de lhes dar a conhecer a sua iniciativa destinada a encorajar o estabelecimento dessa ligação aérea e de as convidar a apresentarem as suas ofertas ou a declararem-se dispostas a assegurar esses voos. |
(10) |
Findo esse processo, as autoridades do Governo Autónomo da Catalunha constataram que a única transportadora aérea que demonstrou ter disponibilidade e capacidade para assegurar essa ligação aérea regular e para assumir as obrigações de serviço público inerentes foi a Intermed e, consequentemente, foi com esta companhia que o contrato foi celebrado. |
(11) |
A ligação aérea Gerona–Madrid–Gerona era assegurada, por um lado, por um serviço regular prestado pela companhia Intermed desde 15 de Abril de 2002, com um avião ATR 42-300 de 48 lugares, e, por outro, por um serviço charter, segundo informações comunicadas pelas autoridades espanholas, prestado pelo queixoso neste processo desde 3 de Abril de 2002, com um avião SA-227. |
(12) |
O aeroporto de Gerona é um pequeno aeroporto cujo número de passageiros registou a seguinte evolução (3): Evolução do tráfego de passageiros
|
(13) |
O contrato prevê que, para a prestação do serviço em causa, a Intermed utilizará um avião a turbo-hélice ATR 42-300, cujas principais características são as seguintes:
|
(14) |
Foram estabelecidos, a título inicial, dois voos quotidianos de segunda a sexta-feira com os seguintes horários:
|
(15) |
Em termos gerais, os horários dos voos devem sempre permitir ao viajante proveniente de Gerona uma estadia mínima de 5 horas em Madrid a contar da hora de chegada ao destino. |
(16) |
O montante global máximo do auxílio para o período abrangido pelo contrato ascende a 4 337 086,18 euros. O Governo Autónomo da Catalunha e o Conselho Geral de Gerona comprometem-se a assumir o financiamento do serviço aéreo entre Gerona e Madrid dentro dos limites dos seguintes tectos anuais:
|
(17) |
O auxílio concedido à Intermed é calculado em função da taxa de ocupação média anual dos aviões que asseguram a ligação Gerona–Madrid–Gerona, aplicando a fórmula definida no anexo V do contrato. |
(18) |
Segundo as informações fornecidas pelas autoridades espanholas, o custo por voo, calculado com base numa taxa de ocupação média de 32 pessoas, é de 3 980,55 repartidos do seguinte modo:
|
(19) |
O Conselho Geral de Gerona compromete-se, além disso, a estabelecer e financiar todas as acções publicitárias de promoção e marketing relativas a esta ligação aérea durante o período de validade do contrato num montante máximo de 120 202 euros. |
(20) |
Ao mesmo tempo, a Câmara de Comércio, Indústria e Navegação de Gerona compromete-se a realizar todas as acções do seu foro de competência que sejam necessárias para apoiar e garantir o bom funcionamento do voo que é objecto do contrato. |
(21) |
Está previsto que o contrato será rescindido de pleno direito no caso de, por exemplo, uma outra transportadora aérea oferecer, sem ajuda pública nem qualquer outro financiamento do Estado, um voo entre Gerona e Madrid que apresente características análogas às do voo que é objecto do contrato, no que respeita, nomeadamente, ao tipo de avião, à frequência, às tarifas e ao período de serviço. |
(22) |
O contrato é válido para o período compreendido entre 26 de Março de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. No entanto, o serviço foi suspenso em Dezembro de 2002 na sequência da abertura do procedimento formal de exame pela Comissão. |
(23) |
O contrato em causa contém também disposições relativas às taxas de ocupação, regularidade, pontualidade, serviços de assistência em terra e ainda às tarifas aplicáveis. |
(24) |
Na sua decisão de abertura do procedimento formal de exame, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em questão com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, nomeadamente dado o desrespeito pelo procedimento estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5). |
(25) |
A Comissão pediu, designadamente, à Espanha que lhe apresentasse, por um lado, elementos demonstrativos da necessidade de compensação assim como os custos líquidos do serviço público em questão e os elementos que serviram de base ao cálculo do montante da compensação e, por outro, as razões para o desrespeito do procedimento estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
III. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS
(26) |
A Companhia Air Catalunya assinala que a ligação aérea entre Gerona e Madrid é assegurada pelo beneficiário do auxílio, por um lado, e por ela própria a partir de 3 de Abril de 2002 sem receber financiamento público. Esta companhia chama a atenção para as consequências prejudiciais para ela própria e realça o facto de ter havido uma clara distorção da concorrência. Assinala que a ligação Gerona–Madrid–Gerona não foi objecto de uma obrigação de serviço público segundo os procedimentos estabelecidos pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. O auxílio em questão não pode ser declarado compatível com o Tratado, uma vez que não satisfaz as condições de necessidade e proporcionalidade inerentes à missão de serviço público. A Air Catalunya também suspendeu o seu serviço em Dezembro de 2002. |
(27) |
A Austrian Airlines A.G. (Austrian Airlines) assinala, além disso, que as regras estabelecidas nas directrizes sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação não foram respeitadas no caso vertente. |
IV. COMENTÁRIOS DO REINO DE ESPANHA
(28) |
As autoridades espanholas assinalam que o pagamento do auxílio à Intermed foi suspenso a partir do momento em que foi dado início ao procedimento formal de exame em Dezembro de 2002 e que, por consequência, esta companhia se viu obrigada a suspender, em Dezembro de 2002, os voos Gerona–Madrid dada a impossibilidade de suportar os custos deles decorrentes, o que demonstra que os voos em causa não são rentáveis para nenhuma companhia. |
(29) |
O financiamento parcial da ligação Gerona–Madrid tem um limite temporal, nomeadamente até que a ligação se consolide e consiga atingir a rentabilidade de modo autónomo. |
(30) |
As autoridades espanholas consideram que o procedimento seguido, que conduziu à selecção da Companhia Intermed, não cumpre o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2408/92 para impor obrigações de serviço público numa dada ligação. |
(31) |
O Governo Autónomo da Catalunha apresentou um pedido formal ao Ministério espanhol do Desenvolvimento do Território no sentido de ser imposta uma obrigação de serviço público (OSP) na ligação Gerona–Madrid, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. Esse pedido, no entanto, foi recusado pelo ministério em questão, que alegou não haver razões suficientes para invocar o artigo 4.o do referido regulamento. |
(32) |
As autoridades espanholas consideram que estão totalmente preenchidas as condições materiais exigidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2408/92 para que o serviço em causa seja qualificado de público ou de interesse geral. |
(33) |
A inexistência de uma companhia aérea capaz de assegurar a ligação põe em evidência o reduzido interesse económico por ela suscitado. Apenas a intervenção dos poderes públicos poderá, pois, garantir a ligação Gerona–Madrid com algumas garantias de estabilidade e de regularidade do serviço. A este propósito, convém lembrar que a Air Catalunya começou a explorar a ligação Gerona–Madrid exactamente na mesma altura que a Intermed, ou seja, em Abril de 2002. Antes dessa data e a partir de 28 de Outubro de 2001, data em que a companhia anterior deixou de o fazer, nenhuma companhia assegurava o trajecto Gerona–Madrid. Esta ligação, considerada essencial, permaneceu inexplorada durante cinco meses, o que motivou a necessária intervenção dos poderes públicos dada a importância que a ligação tinha para os cidadãos. |
(34) |
As autoridades espanholas assinalam a importância do estabelecimento de uma ligação aérea entre Gerona e Madrid para o desenvolvimento económico da região. |
(35) |
Todavia, não tendo sido cumpridas as condições formais para a imposição da obrigação, ou seja, a adjudicação através de concurso público aberto a todas as companhias e comunicado à Comissão e aos outros Estados-Membros, a subvenção não pode beneficiar da presunção de ausência de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, devendo, por consequência, obedecer às regras gerais do Tratado que regem esta matéria. Esta análise é confirmada pelas orientações para a avaliação dos auxílios estatais em favor dos transportes aéreos estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (6), quando assinalam, no ponto 23, que «A compensação das perdas suportadas por uma transportadora que não tenha sido seleccionada em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento (CEE) n.o 2408/92 continuará a ser avaliada com base nas regras gerais relativas aos auxílios de Estado. Este princípio é também aplicável às compensações que não são calculadas com base nos critérios previstos no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o do regulamento». |
(36) |
Segundo as autoridades espanholas, a ausência de declaração formal de obrigações de serviço público em nada afecta o carácter de serviço público da ligação em questão. |
(37) |
Segundo as autoridades espanholas, a compensação atribuída à Intermed pode ser considerada um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, ilegal dada a ausência de notificação prévia à Comissão e o desrespeito das disposições do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, mas compatível, não obstante, com o mercado comum, por força do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. Apesar de este último não ser o quadro adequado para o financiamento do serviço público imposto no sector dos transportes aéreos, as particularidades do caso vertente e, mais especialmente, as fracas repercussões na concorrência e nas trocas comerciais comunitárias, a suspensão do auxílio imediatamente após a abertura do procedimento formal de exame, a suspensão consecutiva dos voos pela Intermed, a fraca intensidade do auxílio e a curta duração do acordo, limitado a oito meses, poderão justificar uma aplicação excepcional da disposição em causa. |
(38) |
Para que o n.o 2 do artigo 86.o se possa aplicar, a compensação deve ser necessária e proporcional. |
(39) |
As condições impostas à Intermed no acordo, no que respeita à regularidade, continuidade, capacidade e tarifação do serviço, tornam a ligação não rentável para qualquer companhia. Com efeito, os encargos impostos pela administração geram um acréscimo de custos impossíveis de assumir mesmo por uma companhia que opere numa base comercial. |
(40) |
A prová-lo está o facto de não existir nenhuma companhia concorrente significativa que assegure a ligação Gerona–Madrid nas condições de frequência, capacidade e continuidade impostas à Intermed. A companhia que assegurava esse trajecto viu-se obrigada a deixar de o fazer por falta de rentabilidade. O facto é que várias companhias aéreas às quais o Governo Autónomo pediu para oferecerem tal serviço não se mostraram interessadas e afirmaram claramente que duvidavam da sua viabilidade económica. |
(41) |
Quanto à Air Catalunya, não pode ser considerada uma concorrente significativa. Efectivamente, a Air Catalunya fora convidada a participar aquando do procedimento de selecção, mas a sua oferta não pôde ser aceite pelo facto de esta companhia não dispor de um certificado de transportadora aérea (AOC) nem de uma licença de exploração que a habilite a operar em Espanha (7). Mesmo que tivesse sido cumprido o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 para a imposição da OSP, a Air Catalunya não teria podido participar no concurso, já que este se limitava às companhias titulares de uma licença de exploração de ligações regulares. De qualquer modo, as condições de oferta dos seus voos, que não eram regulares, diferem muito das impostas à Intermed no que diz respeito às frequências e às capacidades. Por exemplo, quando a taxa de ocupação da aeronave afretada pela Air Catalunya era mínima, o voo era anulado e os passageiros presentes ficavam privados de qualquer meio de transporte rápido e eficaz que os conduzisse a Madrid. |
(42) |
Por último, a falta de rentabilidade da ligação em causa é sublinhada pelo facto de, apesar de o voo da Intermed ter sido suprimido, nenhuma outra companhia, nem mesmo a Air Catalunya, prestar o serviço. |
(43) |
O auxílio concedido à Intermed não excede a compensação mínima necessária para equilibrar os custos adicionais decorrentes da execução das exigências impostas pela administração. As compensações concedidas à Intermed ascendem a 919 879,98 euros. Como decorre do anexo III do acordo, o custo por voo, calculado com base numa taxa de ocupação média de 32 pessoas, é de 3 980,55 euros. Durante o período de validade do acordo, a Intermed realizou 640 voos, que geraram 876 934,30 euros de receitas. Donde se deduz que o défice originado pela prestação do serviço foi de cerca de 1 670 608,70 euros. Este número é o resultado do custo do voo, ou seja, 3 980,55 euros, multiplicado pelo número de voos efectuados, ou seja, 2 547 552,00 euros, menos as receitas obtidas, ou seja 876 943,30 euros. Por conseguinte, o auxílio concedido pelas autoridades públicas (919 879,98 euros) foi inferior aos prejuízos sofridos pela companhia para garantir a ligação Gerona–Madrid entre os meses de Abril e Dezembro de 2002. |
(44) |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias «O pagamento de um auxílio de Estado é susceptível, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado, de escapar à proibição do seu artigo 87.o, desde que o auxílio em questão vise apenas compensar os custos suplementares provocados pelo cumprimento da missão especial que incumbe à empresa responsável pela gestão de um serviço de interesse económico geral e a sua concessão seja necessária para que a empresa possa garantir as suas obrigações de serviço público em condições de equilíbrio económico» (8). |
(45) |
O auxílio concedido à Intermed é de fraca intensidade, dado ser inferior a um milhão de euros. A isso há que acrescentar a curta duração do contrato (apenas 8 meses: de Abril a Dezembro de 2002). |
(46) |
A posição da Air Catalunya ou de outras potenciais concorrentes na ligação em causa não sofrerá qualquer prejuízo no futuro, dado que o pagamento do auxílio foi suspenso desde a abertura do procedimento e que tanto o Governo Autónomo como a Diputación de Gerona se comprometeram a rescindir formalmente o contrato celebrado a seu tempo com a Intermed. |
(47) |
A conjugação de todos estes elementos permite concluir que os efeitos negativos na concorrência e no comércio entre os Estados-Membros que a concessão do auxílio à Intermed poderia provocar são mínimos. |
(48) |
As autoridades espanholas consideram que a jurisprudência emitida no âmbito do processo Altmark (pendente no TJCE à data de envio das observações das autoridades espanholas) não se aplica no caso vertente, porque o dossiê tratado nesse processo diz respeito à aplicação do artigo 73.o do Tratado para impor obrigações de serviço público fora do quadro previsto pelos regulamentos aplicáveis em matéria de transportes terrestres. |
(49) |
As autoridades espanholas consideram que o procedimento iniciado na sequência da concessão de subvenções à companhia Intermed se pode concluir com a adopção de uma decisão da Comissão que, embora declare o auxílio ilegal e imponha a sua suspensão, não ordene a recuperação do montante pago e considere o auxílio compatível com o mercado comum por força do n.o 2 do artigo 86.o |
V. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO
(50) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE determina que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(51) |
A comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação estabelece, no seu ponto 18, uma presunção de inexistência de auxílio quando a atribuição de uma obrigação de serviço público e o cálculo da respectiva compensação tenham sido realizados em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. Os critérios que permitem apreciar a presença de auxílios nas compensações de serviço público foram posteriormente clarificados pelo acórdão de 24 de Julho de 2003 relativo ao processo Altmark (9). |
(52) |
Como descrito nos considerandos 9 a 23 da presente decisão, as autoridades do Governo Autónomo da Catalunha seleccionaram a companhia sem respeitar as obrigações estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que são essenciais para garantir o princípio da igualdade de tratamento e o bom desenrolar do processo. |
(53) |
Em particular,
|
(54) |
As autoridades espanholas consideram que a medida em causa é, no entanto, uma compensação pelas obrigações de serviço público impostas à Companhia Intermed. |
(55) |
A Comissão considera que o único meio de estabelecer obrigações de serviço público no transporte aéreo é através da aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. Nesse Regulamento, o Conselho estabeleceu regras uniformes e não discriminatórias para a concessão de direitos de tráfego aéreo nas ligações às quais tenham sido impostas obrigações de serviço público. Os critérios de cálculo da compensação foram claramente definidos. Um reembolso calculado em conformidade com o n.o 1, alínea h), do artigo 4.o do referido regulamento permitiria, na ausência de indicações noutro sentido, presumir a ausência de vantagem financeira a favor da transportadora aérea (10). |
(56) |
Nos termos do n.o 1, alínea h), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 «Os Estados-Membros poderão indemnizar as transportadoras aéreas seleccionadas nos termos da alínea f) pela observância das normas impostas pela obrigação de serviço público em conformidade com o presente número; a referida indemnização terá em conta os custos e rendimentos produzidos pelo serviço». A Comissão considera que a medida prevista pelas autoridades espanholas em favor da companhia Intermed não corresponde ao disposto no artigo 4.o do citado regulamento. |
(57) |
Conclui-se, portanto, que a presunção de inexistência de auxílio não procede neste caso. |
(58) |
O ponto 23 das orientações sobre os auxílios de Estado ao sector da aviação assinala que «A compensação das perdas suportadas por uma transportadora que não tenha sido seleccionada em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 continuará a ser avaliada com base nas regras gerais relativas aos auxílios de Estado. Este princípio é também aplicável às compensações que não são calculadas com base nos critérios previstos no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o do Regulamento.» Ao mesmo tempo, o ponto 17 estabelece que «A aceitabilidade do reembolso será considerada à luz dos princípios relativos aos auxílios de Estado, tal como interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça». |
(59) |
A Comissão entende que, quando num sector específico a regulamentação comunitária impõe a atribuição de obrigações de serviço público no âmbito de um concurso público, a não observância dessa regulamentação implica que a compensação concedida constitui normalmente um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Comissão, no entanto, examina se a medida em causa confere uma vantagem financeira à companhia Intermed e, em particular, se a compensação em causa cumpre os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal, nomeadamente no acórdão de 24 de Julho de 2003 sobre o processo Altmark. |
(60) |
Esse acórdão confirma que os montantes concedidos a título de compensação pelas obrigações de serviço público não são auxílios estatais se estiverem preenchidas várias condições. Segundo o Tribunal, decorre da sua jurisprudência (11)«que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, para que num caso concreto tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, deve estar reunido um determinado número de condições.» (12). |
(61) |
O Tribunal estabeleceu quatro condições. As três primeiras condições aplicam-se em todos os casos. A quarta prevê duas alternativas para eliminar a presença da mínima vantagem financeira conferida pela compensação. |
(62) |
Segundo a primeira condição estabelecida pelo Tribunal, a empresa beneficiária deve efectivamente ter sido incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem ter sido claramente definidas. Nos termos da segunda condição, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente. |
(63) |
No caso vertente, a empresa beneficiária foi incumbida da execução de certas obrigações, que estão definidas no contrato. Essas obrigações, assim como os parâmetros para o cálculo da compensação, estabelecidos nos anexos III, IV e V do contrato, são o resultado das negociações entre as autoridades regionais competentes e a sociedade que havia já sido escolhida para prestar o serviço de transporte aéreo. Efectivamente, o Governo Autónomo da Catalunha, durante o período de Julho a Novembro de 2001, contactou várias transportadoras, através de carta individual, para lhes dar a conhecer a sua iniciativa de encorajar o estabelecimento desta ligação aérea e para as convidar a apresentarem as suas propostas ou a declararem-se dispostas a assegurar esses voos. Nesse contacto, as autoridades regionais limitam-se a pedir às companhias aéreas contactadas que apresentem uma oferta. As cartas não fazem qualquer referência às obrigações a cumprir pelas companhias nem aos parâmetros de compensação. Não é de excluir que as companhias aéreas que declinaram o pedido das autoridades regionais pudessem estar interessadas na conclusão do contrato se, desde que foi enviado o pedido das autoridades regionais, tivessem estado disponíveis dados mais concretos sobre essas obrigações e os parâmetros para o cálculo da compensação. A Comissão considera que, no caso vertente, as obrigações de serviço público não foram definidas de forma clara e transparente e, por consequência, a primeira condição estabelecida no acórdão Altmark não está preenchida. |
(64) |
Por outro lado, o contrato celebrado em 26 de Março de 2002 entre a Generalitat de Catalunya, a Diputación de Gerona e a Câmara de Comércio e Indústria de Gerona e o representante da sociedade Intermediación Aérea SL (Intermed) não foi publicado oficialmente, tendo sido simplesmente objecto de um comunicado de imprensa, e, segundo as informações da Comissão, não era acessível a terceiros interessados. Além disso, no sector do transporte aéreo, os parâmetros para calcular a compensação previamente e de forma objectiva e transparente são estabelecidos pela via fixada pelo legislador comunitário no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que não foi respeitado. |
(65) |
A Comissão considera ainda que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação no caso em apreço não foram previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente. A segunda condição estabelecida no acórdão Altmark não está, pois, preenchida. |
(66) |
Nos termos da terceira condição estabelecida pelo Tribunal, a compensação não deve ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações. O respeito de tal condição é indispensável para garantir que não é conferida à empresa beneficiária qualquer vantagem que falseie ou ameace falsear a concorrência, reforçando a posição concorrencial da empresa. O objectivo desta condição é evitar que sejam atribuídas às empresas compensações excessivas e evitar que sejam atribuídas compensações de uma forma ou num montante que contribuam para que as empresas disponham de uma liquidez excedentária que lhes permita dedicarem-se a actividades susceptíveis de falsear a concorrência. No sector da aviação, o método utilizado pelo legislador para evitar tais compensações excessivas, mas igualmente restringir o máximo possível os efeitos nocivos da limitação do acesso ao mercado, é o respeito rigoroso do procedimento de concurso estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
(67) |
A Comissão considera que tal procedimento de concurso antes de uma aquisição por um Estado-Membro é normalmente considerado suficiente para excluir que esse Estado-Membro tem em vista conceder uma vantagem a uma empresa. O Tribunal de Primeira Instância confirmou esta abordagem (13). Na ausência de concurso público, a Comissão estima que é difícil determinar com exactidão se o montante recebido pela sociedade Intermed corresponde aos custos decorrentes da execução das obrigações de serviço público, ou se representa uma sobrecompensação e uma vantagem em seu favor. |
(68) |
As autoridades espanholas consideram que o montante da subvenção atribuída é inferior ao prejuízo sofrido durante os meses em que o serviço foi explorado e, por conseguinte, não existe sobrecompensação. A Comissão considera que, na ausência de meios objectivos para estabelecer o nível da compensação em aplicação das regras obrigatórias estabelecidas pelo Conselho, não pode excluir-se que outras companhias tivessem podido oferecer o serviço em questão com um nível de subvenção inferior. |
(69) |
A Comissão considera que a terceira condição do acórdão Altmark não foi cumprida no caso vertente. |
(70) |
A quarta condição prevê duas modalidades alternativas:
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(71) |
A primeira modalidade da quarta condição não está preenchida no caso vertente. O procedimento de selecção seguido pelas autoridades espanholas não cumpre os critérios de transparência e objectividade indispensáveis a qualquer adjudicação de um contrato público, como assinalado nos considerandos 51 e 52 da presente decisão, para ser considerado um verdadeiro concurso público e, por conseguinte, não pode ser considerado suficientemente transparente para assegurar «o menor custo para a colectividade». |
(72) |
A segunda modalidade da quarta condição mencionada no considerando 70b) parece ser aplicável, em princípio, apenas quando não existe obrigação de selecção com base num concurso e não quando a obrigação existe mas não foi respeitada. No entanto, na hipótese de ser aplicável a segunda modalidade da quarta condição no caso vertente, a Comissão deve concluir que ela não foi respeitada. Com efeito, a compensação não foi calculada com base «numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.». Ora, como explicado na análise da segunda condição, as autoridades não efectuaram qualquer análise prévia dos custos nem da sua compatibilidade ou não com esta norma, tendo-se apenas limitado a compensar os custos reais do operador em causa. As autoridades espanholas não forneceram dados que permitam à Comissão efectuar tal verificação. Nestas circunstâncias, é manifesto que a quarta condição estabelecida no acórdão Altmark também não se encontra preenchida. |
(73) |
A Comissão constata, pois, que nenhuma das condições do acórdão Altmark se encontra preenchida no caso vertente. À luz das considerações que precedem, a medida implica uma vantagem para o beneficiário. |
(74) |
A noção de auxílio de Estado nos termos do Tratado e tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça refere-se a uma vantagem concedida directa ou indirectamente através de recursos estatais ou que constitua um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos para esse efeito. |
(75) |
No caso vertente, o contrato prevê que a companhia beneficiária receba um montante máximo de 4 337 086,18 euros para todo o período de validade do contrato financiado pela Generalitat de Catalunya e a Diputación de Girona. Como confirmado pelas autoridades espanholas, o montante do auxílio efectivamente pago ascende a 919 879,98 euros. O facto de este montante ter sido atribuído directamente pelas autoridades espanholas confirma claramente a presença de recursos estatais. |
(76) |
As medidas em causa destinam-se a um único sector de transportes, o transporte aéreo, para a oferta de serviços numa única ligação aérea: Gerona–Madrid–Gerona. |
(77) |
O contrato foi celebrado com uma única companhia aérea. Das informações comunicadas pelas autoridades espanholas não é possível deduzir que as mesmas medidas seriam aplicáveis a outras companhias que eventualmente decidissem fornecer serviços regulares de transporte aéreo entre Madrid e Gerona. |
(78) |
A medida em causa é, consequentemente, considerada selectiva. |
(79) |
Para que se verifique uma distorção da concorrência, basta que a intervenção do Estado modifique de forma artificial certos elementos do custo de produção de uma empresa e reforce a sua posição face a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intra-comunitárias (14). O Tribunal considera (15) que não está de forma alguma excluído que uma subvenção pública concedida a uma empresa que apenas fornece serviços de transporte local ou regional e não fornece serviços de transporte fora do seu Estado de origem possa, não obstante, ter influência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por outro lado, o Tribunal sublinhou que um auxílio estatal pode ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear a concorrência, ainda que a empresa beneficiária, em posição de concorrência com empresas de outros Estados-Membros, não participe ela própria em actividades transfronteiriças. Com efeito, a concessão de um auxílio a uma empresa por parte de um Estado-Membro pode manter ou aumentar a oferta interna, sendo, todavia, reduzidas as possibilidades de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros oferecerem os seus serviços com destino ao mercado desse Estado-Membro (16). |
(80) |
O Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (17), não se aplica ao sector dos transportes, em conformidade com o seu terceiro considerando e com a alínea a) do seu artigo 1.o. Segundo a jurisprudência do Tribunal, não existe limiar ou percentagem abaixo dos quais se pode considerar que as trocas comerciais entre Estados-Membros não são afectadas. Com efeito, o montante relativamente baixo de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros serem afectadas (18). |
(81) |
No caso vertente, a ligação aérea entre Gerona e Madrid é servida por dois operadores, recebendo um deles financiamento público e o outro não. |
(82) |
É verdade que o contrato prevê uma cláusula de rescisão aplicável no caso de uma outra transportadora aérea oferecer, sem ajuda pública nem qualquer outro financiamento do Estado, um voo entre Gerona e Madrid que apresente características análogas às do voo que é objecto do contrato, no que respeita, nomeadamente, ao tipo de avião, à frequência, às tarifas e ao período de serviço. |
(83) |
No entanto, se o eventual operador concorrente oferecer serviços que não obedecem às características atrás assinaladas (por exemplo, utilização de um avião mais pequeno), o carácter selectivo será, mesmo assim, confirmado, uma vez que haverá dois operadores a explorar a mesma ligação, um beneficiando do auxílio e outro não. Efectivamente, o queixoso neste processo oferece um serviço na ligação aérea Gerona–Madrid–Gerona sem receber ajudas públicas. Segundo as informações transmitidas pelas autoridades espanholas, o queixoso oferece voos charter na ligação Gerona–Madrid–Gerona utilizando aviões com uma capacidade inferior a 20 lugares, o que desrespeita as exigências do contrato. |
(84) |
Além disso, as medidas em causa afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros pelo facto de visarem uma sociedade cuja actividade de transporte, por natureza directamente associada ao comércio, cobre uma parte do mercado comum. Acresce que tais medidas falseiam a concorrência dentro do mercado comum, dado que visam uma única empresa colocada em situação de concorrência com uma outra companhia aérea comunitária, especialmente depois da entrada em vigor do terceiro conjunto de medidas legislativas de liberalização do transporte aéreo (o «terceiro pacote», em 1 de Janeiro de 1993). Nestas condições, a concessão de vantagens à companhia Intermed pelas autoridades espanholas constitui um auxílio na acepção do disposto no artigo 87.o do Tratado CE. |
(85) |
As verbas atribuídas pelo Conselho Geral de Gerona para a definição e o financiamento de todas as acções publicitárias de promoção e marketing relativas a esta ligação aérea durante o período de validade do contrato num montante máximo de 120 202 euros devem também ser consideradas auxílios estatais. Efectivamente, essas verbas provenientes de fundos públicos destinam-se a dar a conhecer ao grande público a criação do novo serviço aéreo. |
(86) |
Estando reunidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão conclui que a medida em causa constitui um auxílio estatal e que deve ser examinada com vista a verificar a sua compatibilidade com as disposições do Tratado. |
(87) |
A Comissão lamenta que a Espanha tenha executado o auxílio em violação do disposto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. |
(88) |
Após ter determinado a natureza de auxílio estatal das medidas em apreço, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, apreciação confirmada pelas autoridades espanholas, a Comissão deve examinar se podem ser declaradas compatíveis com o mercado comum, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. |
(89) |
A Comissão deve examinar a compatibilidade do auxílio à luz do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, segundo o qual são compatíveis com o mercado comum os auxílios de carácter social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos. Segundo a comunicação da Comissão sobre os auxílios de Estado no sector da aviação, o auxílio deve ser de natureza social, ou seja, deve, em princípio, cobrir apenas categorias específicas de passageiros que utilizam a ligação (crianças, deficientes, pessoas com baixos rendimentos). No entanto, caso se trate de uma ligação com uma região desfavorecida, principalmente ilhas, o auxílio poderá cobrir toda a população dessa região. Segundo a mesma comunicação, o auxílio deve ser concedido sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos serviços, ou seja, quaisquer que sejam as transportadoras aéreas do Espaço Económico Europeu que explorem os serviços. Isto também implica a ausência de obstáculos ao acesso à ligação em causa de qualquer transportadora aérea comunitária. |
(90) |
No caso vertente, o auxílio é pago exclusivamente a uma das companhias aéreas que exploram a ligação em causa, excluindo a operadora concorrente. A base jurídica deste auxílio não parece permitir o acesso de outras companhias aéreas ao regime de auxílio. Consequentemente, o auxílio em causa não satisfaz a primeira das condições exigidas, que é a não discriminação entre os operadores. |
(91) |
A derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o não se aplica, porque não se trata, no caso vertente, de um auxílio destinado a prover aos danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos excepcionais. |
(92) |
O n.o 3 do artigo 87.o enumera os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. |
(93) |
Para garantir o bom funcionamento do mercado comum e tendo em conta o princípio estabelecido na alínea g) do artigo 3.o do Tratado, as derrogações ao disposto no n.o 1 do artigo 87.o, definidas no n.o 3 do mesmo artigo, devem ser objecto de interpretação restrita aquando do exame de um regime de auxílio ou de medidas individuais. Além disso, tendo em conta a intensificação da concorrência decorrente da liberalização dos transportes aéreos, a Comissão deve seguir uma política rigorosa de controlo dos auxílios estatais para evitar que estes produzam efeitos secundários contrários ao interesse comum:
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(94) |
No entanto, os auxílios poderão equiparar-se a ajudas ao arranque, hipótese que é analisada no considerando 101. |
(95) |
A única justificação invocada pelas autoridades espanholas refere-se à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. A esse respeito a Comissão considera que, para declarar compatíveis auxílios com base nessa disposição do Tratado, devem ser respeitadas duas condições: a necessidade e a proporcionalidade do auxílio. |
(96) |
A Comissão recorda que as autoridades espanholas não contestam que as disposições relativas ao artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 não foram respeitadas. Essa circunstância bastaria para evidenciar que as autoridades espanholas não consideraram necessária a imposição de obrigações de serviço público na ligação aérea em causa. Isto mesmo foi confirmado quando o procedimento administrativo já tinha sido iniciado pela Comissão, dado que, por pedido das autoridades regionais da Catalunha de 13 de Junho de 2002, as autoridades espanholas competentes recusaram dar início ao procedimento para a imposição de obrigações de serviço público por «não haver razões suficientes para invocar o artigo 4.o do referido regulamento» (20). Nestas circunstâncias, seria contraditório alegar, por um lado, que o serviço é necessário no quadro do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado e, por outro, considerar que o serviço em questão não é necessário para efeitos de aplicação do quadro jurídico normal aplicável às obrigações de serviço público no sector aéreo. |
(97) |
Não se tendo respeitado o procedimento estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a proporcionalidade do auxílio também não pode ser confirmada. As autoridades espanholas consideram que o montante da subvenção atribuída é inferior ao prejuízo sofrido durante os meses em que o serviço foi explorado e, por conseguinte, não existe sobrecompensação. A Comissão não contesta que o montante do auxílio é inferior ao prejuízo do serviço, mas considera que, na ausência de meios objectivos para estabelecer o nível da compensação em aplicação das regras obrigatórias estabelecidas pelo Conselho, não pode excluir-se que outras companhias tivessem podido oferecer o serviço em questão com um nível de subvenção inferior. |
(98) |
Segundo a jurisprudência do Tribunal (21), há que proceder a uma apreciação conjunta da compatibilidade, quando certas modalidades de um auxílio são contraditórias com disposições particulares do Tratado CE que não os seus artigos 87.o e 88.o e estão indissoluvelmente ligadas ao objecto do auxílio, de tal forma que não é possível apreciá-las isoladamente. Nessa eventualidade, as condições dessas outras disposições acrescentar-se-ão às condições de compatibilidade decorrentes do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. Por outro lado, é claro que um procedimento em matéria de auxílios estatais não deve nunca ter um resultado contrário às disposições específicas do Tratado (22) nem à regulamentação comunitária adoptada com base nessas disposições. |
(99) |
No caso vertente, o procedimento do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 está indissoluvelmente ligado ao auxílio. Nos termos da mesma jurisprudência, não é possível declarar compatível um auxílio cujas modalidades de concessão não respeitaram o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. Além disso, a última frase do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado prevê também uma exigência suplementar: «O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade». A Comissão considera que, num caso como este, seria contrário ao interesse da Comunidade autorizar auxílios que tenham sido concedidos em violação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
(100) |
Consequentemente, os auxílios em questão não podem ser declarados compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. |
(101) |
Na sua Decisão 2004/393/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004 relativa às vantagens concedidas pela Região da Valónia e pelo aeroporto de Charleroi Bruxelles Sud à companhia aérea Ryanair por ocasião da sua instalação em Charleroi (23), considerando 278, a Comissão considera que «os auxílios que permitem desenvolver e garantir uma melhor exploração das infra-estruturas aeroportuárias regionais actualmente subutilizadas e que representam um custo para a colectividade podem ter um interesse comunitário incontestável e inscrever-se nos objectivos da política comum de transportes». |
(102) |
Nessa decisão, a Comissão considerou que os auxílios operacionais destinados a facilitar o lançamento de novas ligações aéreas ou o reforço de certas frequências podem constituir um instrumento necessário para o desenvolvimento dos pequenos aeroportos regionais. Esses auxílios podem, efectivamente, convencer as empresas interessadas a assumirem o risco de investir em novas ligações. No entanto, para declarar tais auxílios compatíveis com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, convém determinar em cada caso se esses auxílios são necessários e proporcionados em relação ao objectivo visado e se não afectam as trocas comerciais de um modo contrário ao interesse comum. |
(103) |
Os auxílios ao funcionamento são raramente susceptíveis de serem declarados compatíveis com o mercado comum, na medida em que falseiam habitualmente as condições de concorrência nos sectores em que são concedidos, sem com isso serem capazes, pela sua própria natureza, de atingir alguns dos objectivos fixados pela disposições derrogatórias do Tratado. Com efeito, não implicando qualquer modificação técnica ou estrutural da empresa e apenas favorecendo o seu desenvolvimento comercial, os auxílios mais não fazem que permitir-lhe oferecer aos seus clientes condições artificialmente favoráveis e aumentar a sua margem de lucro sem qualquer justificação. |
(104) |
Este princípio admite, todavia, algumas excepções e a Comissão já tem declarado esse tipo de auxílios compatível, mediante o respeito de certas condições (24). |
(105) |
Para declarar tais auxílios compatíveis com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, convém, pois, determinar se os auxílios pagos neste caso são necessários e proporcionados em relação ao objectivo visado e se não afectam as trocas comerciais de um modo contrário ao interesse comum. |
(106) |
A primeira condição para a concessão de um auxílio ao arranque é que este se insira num projecto de desenvolvimento aeroportuário coerente e reflicta uma vontade de desenvolver a rentabilidade de infra-estruturas que nem sempre são rentáveis. |
(107) |
A promoção do desenvolvimento regional, do turismo, da economia local ou da imagem da região será apenas a consequência dessa política coerente destinada, em primeiro lugar, a desenvolver de um modo sustentável a actividade aeroportuária. |
(108) |
Os aeroportos regionais poderão igualmente representar uma solução para um problema da política de transportes: a saturação das principais capacidades aeroportuárias (25). |
(109) |
No caso presente, nenhuma informação indica que outras companhias dispostas a lançar serviços aéreos entre Gerona e outros destinos tenham tido acesso a auxílios semelhantes. A Comissão não foi informada da existência de um tal projecto de desenvolvimento das actividades aeroportuárias. As autoridades espanholas limitam-se a informar que o aeroporto de Gerona não acolhia nenhum voo regular até ao estabelecimento do serviço entre Gerona e Madrid. |
(110) |
A Comissão definiu o critério da necessidade do auxílio na decisão «Ryanair» (26). Nesta matéria, os auxílios ao arranque devem ser considerados indispensáveis para o desenvolvimento do aeroporto. Mas precisam de ser preenchidas certas condições. |
(111) |
Em primeiro lugar, os auxílios pagos às companhias aéreas apenas se devem aplicar à abertura de novas ligações ou de novas frequências que provoquem um aumento do volume líquido de passageiros com partida do aeroporto regional, de modo a cobrirem uma parte do risco suportado pela companhia. |
(112) |
Em segundo lugar, os auxílios não devem ser pagos se a ligação já estiver a ser explorada: os riscos para a companhia são menores, ou mesmo inexistentes, não se justificando a necessidade de auxílio. Assim, uma companhia que já esteja a explorar uma ligação com partida de um aeroporto não poderá recorrer a ajudas públicas. |
(113) |
Em terceiro lugar, por um lado, também não devem ser concedidos auxílios a uma companhia aérea por uma nova ligação que ela venha a explorar em substituição e na sequência do abandono de uma antiga ligação que tivesse já beneficiado de auxílios ao arranque. Mantendo-se inalterados os restantes factores, o aeroporto não registaria qualquer efeito líquido positivo em termos de número de passageiros acolhidos. Por outro lado, também não podem ser concedidos auxílios a uma ligação que a companhia venha a assegurar em substituição de uma outra ligação que ela servia anteriormente a partir de um outro aeroporto situado na mesma zona de atracção económica ou de população. A Comissão considera, com efeito, essencial que os auxílios ao arranque não provoquem uma espiral de subvenções, por exemplo através dessas deslocalizações de linhas uma vez concedido o auxílio máximo. Tal prática seria, com efeito, contrária ao próprio objectivo dos auxílios ao arranque, que é o desenvolvimento do aeroporto em causa em conformidade com o interesse comum. |
(114) |
Em quarto lugar, os auxílios também não podem destinar-se a ajudar um novo operador a iniciar ligações já iniciadas e a lançar-se em concorrência frontal com um operador existente que já explora esse trajecto com partida do aeroporto. Para enfrentar um operador existente, o novo operador deverá valer-se exclusivamente dos seus próprios recursos e não de ajudas públicas. |
(115) |
No que respeita à primeira, à segunda e à quarta condições, convém lembrar que a ligação Gerona–Madrid–Gerona fora explorada, até 28 de Outubro de 2001, por uma outra companhia, que a abandonou dada a falta de rentabilidade do serviço. A ligação não era explorada por outro operador de transportes no momento da conclusão do contrato entre as autoridades públicas envolvidas e a Intermed em 26 de Março de 2002. No entanto, um outro operador, Air Catalunya, tinha começado a explorar a mesma ligação alguns dias depois, a 3 de Abril de 2002. Por último, a Intermed iniciou as suas operações em 15 de Abril de 2002. O facto de as duas companhias terem iniciado a exploração da ligação Gerona–Madrid–Gerona com uma diferença de 12 dias não permite determinar de um modo claro e definitivo se o serviço prestado pela Intermed pode ser considerado uma nova ligação. |
(116) |
A terceira condição está preenchida no caso vertente, porque a ligação Madrid–Gerona–Madrid era a primeira a ser explorada pela Intermed. |
(117) |
As despesas de marketing e de publicidade a suportar de início para dar a conhecer a ligação podem ser consideradas necessárias em função do seu objectivo, que é dar a conhecer ao grande público a existência de tal ligação aérea. |
(118) |
Um auxílio deve ter um efeito de incentivo: deve permitir a uma empresa desenvolver uma actividade que não assumiria sem apoio público. Mas essa actividade deve revelar-se rentável a prazo sem auxílios. Por este motivo, os auxílios destinados ao lançamento de novas ligações ou ao reforço de frequências devem ser limitados no tempo. O auxílio serve para o lançamento de uma nova ligação, mas não pode mantê-la artificialmente: as ligações devem ser economicamente viáveis a prazo. |
(119) |
A Comissão considerou, no âmbito dos auxílios ao arranque no transporte aéreo (27), que o razoável será um período máximo de cinco anos após a abertura de cada ligação, especialmente para ligações intra-europeias ponto-a-ponto. |
(120) |
No caso vertente, o financiamento parcial da ligação Gerona–Madrid, assim como as medidas de publicidade, são limitados no tempo (o contrato tinha um período de validade de três anos), nomeadamente até que a ligação em causa se consolide e atinja a rentabilidade pelos seus próprios meios ou até que outro operador aéreo comece a oferecer, sem ajudas públicas nem qualquer outro tipo de financiamento estatal, um voo entre Gerona e Madrid com características análogas às do voo que é objecto do contrato em termos de tipo de avião, frequência, tarifas e período de serviço. |
(121) |
Deve ser estabelecida uma dupla relação de proporcionalidade entre o auxílio e o seu contexto. Em primeiro lugar, deve existir uma relação estreita entre o objectivo de desenvolvimento aeroportuário, que implica o aumento líquido do tráfego de passageiros, e o nível do auxílio pago à companhia aérea. Por conseguinte, o montante do auxílio deve ser calculado por passageiro. Assim, não será indevidamente favorecida uma companhia incapaz de trazer a um aeroporto o volume de passageiros necessário ao seu desenvolvimento. Em contrapartida, uma companhia que preencha os objectivos que permitem desenvolver o aeroporto, recolherá os benefícios daí decorrentes. |
(122) |
Em segundo lugar, deve ser apreciada a relação de proporcionalidade entre o auxílio e os custos incorridos pelo seu beneficiário. A Comissão recorda que a intensidade do auxílio, que a Comissão limita a 50 % no caso dos auxílios ao arranque, não se aplica à totalidade dos custos de funcionamento, deduzidas as receitas, da ligação aérea em causa:
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(123) |
O montante do auxílio concedido a uma companhia aérea para o desenvolvimento de serviços aéreos deve ser transparente, por exemplo, calculado por passageiro embarcado, para ser facilmente identificável e identificado. |
(124) |
O facto de um aeroporto estar disposto a conceder auxílios em contrapartida de prestações económicas, como o lançamento de novas ligações, deve ser tornado público para permitir às companhias aéreas interessadas manifestarem-se e obterem satisfação das suas pretensões. As regras e os princípios em matéria de contratos públicos e de concessões devem, portanto, nos devidos casos, ser respeitados. |
(125) |
O aeroporto que deseja encorajar o desenvolvimento de serviços aéreos deve estabelecer critérios objectivos em termos de montante máximo e duração dos auxílios, para assegurar a igualdade de tratamento das companhias aéreas. |
(126) |
A nível dos Estados-Membros, devem ser previstos mecanismos de recurso para assegurar que os auxílios são concedidos sem discriminações e que nenhuma companhia aérea obtém vantagens indevidas num aeroporto determinado. |
(127) |
Devem ser estabelecidos mecanismos sancionatórios para as situações em que uma transportadora não respeita os compromissos assumidos relativamente a um aeroporto no momento do pagamento do auxílio. Um sistema que preveja a recuperação do auxílio pode permitir ao aeroporto garantir que a companhia aérea respeitará os seus compromissos. O contrato em apreço contém, efectivamente, um mecanismo de recuperação dos auxílios em caso de desrespeito dos compromissos da Intermed. |
(128) |
Os auxílios concedidos não poderão, em princípio, ser cumulados com outras subvenções recebidas pelas transportadoras aéreas caso se trate de auxílios de carácter social ou compensações de serviços públicos que venham a ser classificadas de auxílios. Também não poderão, em conformidade com as regras de proporcionalidade estabelecidas supra, ser cumulados com outros auxílios para os mesmos custos, inclusivamente se estes forem pagos noutro Estado. O conjunto dos auxílios de que uma nova ligação beneficia não deve nunca ultrapassar 50 % dos custos de arranque desse destino. |
(129) |
Para preservar o carácter de incentivo dos auxílios ao arranque de ligações aéreas como instrumento de desenvolvimento exclusivamente de aeroportos regionais, a Comissão considera necessário assegurar que tais auxílios não conferem qualquer vantagem indirecta aos aeroportos de grande dimensão já amplamente abertos ao tráfego internacional e à concorrência. Deverá, por conseguinte, ser dada uma atenção especial às limitações dos custos elegíveis quando um serviço aéreo liga Gerona, no caso vertente, a um grande aeroporto como o de Madrid. |
(130) |
Tais auxílios também não poderão ser concedidos quando o acesso a uma ligação tenha sido reservado a uma única transportadora, segundo o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e, em particular, no n.o 1, alínea d) do mesmo artigo. |
(131) |
No caso vertente, a Intermed não beneficia, para os seus voos com partida de Gerona, de subvenções a título de auxílios sociais ou de compensação de serviço público, como anteriormente assinalado. O acesso à ligação explorada pela Intermed com partida de Gerona também não está reservado a uma única transportadora no âmbito de um procedimento de abertura à concorrência, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
(132) |
A Comissão constata que os auxílios pagos pela Generalitat de Catalunya, a Diputación de Girona e a Câmara de Comércio e Indústria de Gerona à Intermed satisfazem algumas das condições aplicáveis aos auxílios ao arranque destinados a promover serviços aéreos com partida de aeroportos regionais, mas que outras condições não são satisfeitas, devendo, portanto, ser impostas condições em determinados casos para permitir uma compatibilidade. |
(133) |
As dotações atribuídas pela Generalitat de Catalunya, a Diputación de Girona e a Câmara de Comércio e Indústria de Gerona na forma de financiamento do serviço aéreo entre Gerona e Madrid são consideradas compatíveis com o mercado comum enquanto auxílios ao arranque de novas ligações, sob reserva das seguintes condições:
|
(134) |
Na medida em que estas condições não estejam preenchidas, a Espanha deve recuperar o montante total dos auxílios correspondentes mencionados no considerando anterior. |
VI. CONCLUSÕES
A Comissão constata que a Espanha concedeu ilegalmente auxílios em benefício da companhia aérea Intermediacion aérea SL em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Não obstante, tendo em conta a contribuição que tais auxílios podem representar para o lançamento de novos serviços de transporte aéreo e o desenvolvimento sustentável de um aeroporto regional, parte desses auxílios pode ser declarada compatível com o mercado comum, sob reserva das condições enunciadas no considerando 133,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os auxílios estatais concedidos pelo Reino de Espanha à companhia aérea Intermediación Aérea SL, no montante de 919 879,98 euros, por um lado, e de 120 202 euros, por outro, são declarados compatíveis com o mercado comum com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado enquanto auxílios ao arranque de novas ligações, sob reserva das condições a seguir enumeradas.
Artigo 2.o
1. As contribuições devem enquadrar-se num programa de desenvolvimento do aeroporto de Gerona.
2. Todas as contribuições devem ter uma duração limitada. Essa duração não será superior a cinco anos após a abertura da ligação em causa.
3. Essas contribuições não podem ser pagas se os auxílios se destinarem a ajudar um novo operador a lançar-se em ligações já abertas, em concorrência frontal com um operador existente que já explore a mesma ligação em condições análogas com partida do aeroporto de Gerona.
4. As contribuições devem ser justificadas por um plano de desenvolvimento estabelecido pela Intermed e previamente validado pelas autoridades competentes para a ligação em causa. O referido plano especificará os custos incorridos e elegíveis, que deverão estar directamente associados à promoção da ligação com o objectivo de a tornar viável sem auxílios após o termo do contrato entre a Generalitat de Catalunya, a Diputación de Girona e a Câmara de Comércio e Indústria de Gerona e a Intermed.
5. Os custos elegíveis, directamente associados ao arranque, devem satisfazer as condições seguintes:
a) |
Cobrir os custos adicionais de arranque que a companhia aérea não teria de suportar se estivesse em pleno funcionamento e que tornam necessária uma contribuição pública para partilhar o risco de não viabilidade inerente ao período de arranque da actividade; |
b) |
Em contrapartida, não cobrir as despesas regulares de funcionamento, como o aluguer ou a amortização de aviões, o combustível, os salários das tripulações, as despesas de restauração («catering»). |
As autoridades competentes solicitarão, se necessário, a assistência de um revisor de contas independente.
6. O conjunto dos auxílios de que uma nova ligação beneficia não deve nunca ultrapassar 50 % dos custos de arranque e de publicidade desse destino. Da mesma forma, as contribuições pagas não podem ser superiores a 50 % dos custos efectivos desse destino.
7. As contribuições pagas pela Generalitat de Catalunya, a Diputación de Girona e a Câmara de Comércio e Indústria de Gerona que, terminado o período de arranque previsto no contrato, se revelem exceder os critérios assim fixados devem ser reembolsadas pela Intermed.
8. A Espanha deve instituir um regime de auxílios não discriminatório e transparente destinado a assegurar a igualdade de tratamento das companhias aéreas que pretendem lançar novos serviços aéreos com partida do aeroporto de Gerona, em conformidade com os critérios objectivos estabelecidos na presente decisão.
Artigo 3.o
1. O Reino de Espanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto da companhia beneficiária os auxílios incompatíveis com o mercado comum mencionados no n.o 2 do artigo 1.o ilegalmente postos à sua disposição.
2. A recuperação será efectuada imediatamente segundo os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros compostos a contar da data em que os auxílios foram postos à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada no cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional.
Artigo 4.o
O Reino de Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 5.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Loyola DE PALACIO
Vice-Presidente
(1) JO C 32 de 11.2.2003, p. 2.
(2) Ver nota de pé-de-página 1.
(3) Página internet: www.aena.es de Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea, Setembro de 2004.
(4) A companhia dispunha de uma autorização de auto-assistência em escala, pelo que esta pode ser considerada despesa internalizada e inscrita nas despesas gerais.
(5) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO C 350 de 10.12.1994, p. 5.
(7) A Air Catalunya funcionou durante os primeiros tempos (dois meses) com a autorização de voo charter concedida à companhia dinamarquesa North Flying pela Direcção-Geral da Aviação Civil e depois com a licença da companhia Oestavi.
(8) Ver processo C-174/97, La Poste, Col. 1998, p. I-1303.
(9) Ver processo C-280/00, Altmark, Col. 2003, p. I-7747.
(10) O Tribunal de Primeira Instância frisou, no seu acórdão de 5 de Agosto de 2003P&O European ferries T-116/01 e T-118/01 p. 118), que «de acordo com a prática constante da Comissão, a existência de um tal concurso público prévio a uma aquisição por um Estado-Membro é normalmente considerada suficiente para excluir que esse Estado-Membro pretenda conceder uma vantagem a uma empresa determinada [ver, designadamente, comunicação da Comissão sobre o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5), n.o 2.5, e, nesse sentido, as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 205 de 5.7.1997, p. 5), capítulo 9]».
(11) Ver acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, ADBHU, 240/83, Col. p. 531, ponto 3, última frase, e ponto 18, e acórdão de 22 de Novembro de 2001, processo Ferring C-53/00, Col. p. I-9067, p. 27.
(12) Pontos 87 e 88 do acórdão Altmark.
(13) Acórdão do Tribunal de 5 de Agosto de 2003, P&O European Ferries T-116/01 e T/118/01 p. 118. Ver nota de pé-de-página 9.
(14) Acórdãos do Tribunal de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, processo 173/73, Col. 709, e de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris, 730/79, Col. 2671.
(15) Pontos 77 a 82 do acórdão Altmark.
(16) Acórdão do Tribunal de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, processo C-303/88, Col. 1991, p. I-1433, ponto 27, acórdão de 13 de Julho de 1988, França/Comissão, processo 102/87, Col. 1988, p. I-4067, ponto 19, e acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, processo C-305/89, Col. 1991, p. I-1603, ponto 26.
(17) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(18) Acórdão Altmark, ponto 81; acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, designado «Tubemeuse», processo C-142/87, Col. 1990, p. I-959, ponto 43; e acórdão de 14 de Setembro de 1994Espanha/Comissão, processos C-278/92 a C-280/92, Col. 1994, p. I-4103, ponto 42.
(19) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998). Também é feita referência a esses auxílios regionais no ponto 36 das orientações relativas aos auxílios estatais no sector do transporte aéreo. Ver igualmente nota de pé-de-página 5.
(20) Observações das autoridades espanholas transmitidas por carta de 18 de Março de 2003 registada no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Março de 2003.
(21) Acórdão de 22 de Março de 1977, processo C-74/76, Iannelli. Col. 1977, p. 557.
(22) Acórdão de 15 de Junho de 1993, processo C-225/91, Matra contra Comissão, Col. 1991, p. I-3203.
(23) JO L 137 de 30.4.2004, p. 1.
(24) Decisão Ryanair, considerando 281.
(25) Decisão Ryanair, considerandos 287 a 296.
(26) Decisão Ryanair, considerandos 298 a 307.
(27) Decisão Ryanair, considerandos 312 a 314.
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/78 |
DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ
de 30 de Março de 2005
instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo no que respeita à alteração do capítulo 3 do anexo 1
(2005/352/CE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade («o acordo»), assinado em 21 de Junho de 1999, nomeadamente o n.o 4, alínea e), do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando que, pela portaria do DFI de 27 de Março de 2002 relativa à segurança dos brinquedos (RO 2002 1082), com a última redacção que lhe foi dada em 2 de Outubro de 2003 (RO 2003 3733), a Confederação Suíça alterou as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos brinquedos a fim de as tornar equivalentes, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do acordo, à legislação correspondente da Comunidade Europeia;
Considerando que o capítulo 3 (Brinquedos) do anexo 1 deve ser alterado a fim de reflectir essas alterações;
Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea e), do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 18.o do acordo, o comité pode alterar o seu anexo 1,
DECIDE:
1) |
O capítulo 3 (Brinquedos), secção I, do anexo 1 do acordo é alterado em conformidade com as disposições do anexo da presente decisão. |
2) |
A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos co-presidentes ou outras pessoas habilitadas a agir em nome das partes. A presente decisão produz efeitos a contar da data da última dessas assinaturas. |
Assinado em Berna, em 30 de Março de 2005.
Em nome da Confederação Suíça
Heinz HERTIG
Assinado em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.
Em nome da Comunidade Europeia
Joanna KIOUSSI
ANEXO
ALTERAÇÕES DO ACORDO
No capítulo 3 (Brinquedos), secção I (Disposições legislativas, regulamentares e administrativas), do anexo 1 (Sectores de produtos), a frase introdutória «Primeira parte: disposições referidas no n.o 1 do artigo 1.o» é suprimida e substituída por «Disposições referidas no n.o 2 do artigo 1.o».
No capítulo 3 (Brinquedos), secção I (Disposições legislativas, regulamentares e administrativas), do anexo 1 (Sectores de produtos), as referências à legislação suíça constantes da lista intitulada «Suíça» são suprimidas e substituídas pela seguinte lista:
|
«Lei federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (RO 1995 1469), com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Março de 2003 (RO 2003 4803) |
|
Portaria de 1 de Março de 1995 relativa aos objectos usuais (RO 1995 1643), com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Dezembro de 2003 (RO 2004 1111) |
|
Portaria do DFI de 27 de Março de 2002 relativa à segurança dos brinquedos (RO 2002 1082) com a última redacção que lhe foi dada em 2 de Outubro de 2003 (RO 2003 3733)». |
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/80 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (1) entrou em vigor a 1 de Abril de 2005, tendo as formalidades previstas no seu artigo 22.o sido cumpridas em 17 de Março de 2005.
(1) JO L 375 de 23.12.2004, p. 20.
Rectificações
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/81 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 663/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 108 de 29 de Abril de 2005 )
Na página 27, o anexo passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(em EUR/100 kg) |
|||
Código NC |
Designação das mercadorias (2) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3) |
— |
— |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4) |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
– Amido: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3) |
4,139 |
4,139 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4) |
1,178 |
1,178 |
|
– – Outros casos |
4,139 |
4,139 |
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5): |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3) |
3,104 |
3,104 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4) |
0,884 |
0,884 |
|
– – Outros casos |
3,104 |
3,104 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4) |
1,178 |
1,178 |
|
– Outras formas (incluindo em natureza) |
4,139 |
4,139 |
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3) |
3,800 |
4,139 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4) |
1,178 |
1,178 |
|
– Outros casos |
4,139 |
4,139 |
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
(2) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(3) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(4) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(5) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.»