ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Conselho |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 177/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
93,4 |
204 |
43,0 |
|
212 |
90,9 |
|
624 |
115,6 |
|
999 |
85,7 |
|
0707 00 05 |
052 |
136,7 |
204 |
102,3 |
|
628 |
180,0 |
|
999 |
139,7 |
|
0709 10 00 |
220 |
74,5 |
624 |
91,7 |
|
999 |
83,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
156,1 |
204 |
130,2 |
|
999 |
143,2 |
|
0805 10 20 |
052 |
43,8 |
204 |
61,8 |
|
212 |
53,7 |
|
220 |
52,0 |
|
624 |
60,4 |
|
999 |
54,3 |
|
0805 20 10 |
204 |
83,9 |
999 |
83,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
61,1 |
204 |
129,1 |
|
400 |
87,6 |
|
464 |
135,7 |
|
624 |
76,7 |
|
662 |
36,9 |
|
999 |
87,9 |
|
0805 50 10 |
052 |
53,2 |
220 |
61,7 |
|
999 |
57,5 |
|
0808 10 80 |
400 |
143,4 |
404 |
107,7 |
|
720 |
83,2 |
|
999 |
111,4 |
|
0808 20 50 |
388 |
83,1 |
400 |
90,1 |
|
720 |
64,3 |
|
999 |
79,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 178/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo I, que enumera os géneros alimentícios e os alimentos para animais aos quais se aplicam limites máximos de resíduos de pesticidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005, os anexos I, II, III e IV do referido regulamento devem ser estabelecidos pela Comissão, sendo esta uma condição para a aplicação dos capítulos II, III e V desse regulamento. |
(2) |
É necessário incluir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 todos os produtos para os quais existem actualmente LMR comunitários ou nacionais, assim como os produtos para os quais é conveniente aplicar LMR harmonizados. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(5) |
Ainda não foram estabelecidos LMR isolados relativamente aos peixes e às colheitas exclusivamente destinadas a alimentos para animais, não existindo informação disponível que sirva de base ao estabelecimento de LMR. É conveniente prever o tempo necessário para produzir e recolher essa informação. Considera-se que um período de três anos deverá ser suficiente para produzir e recolher a informação mencionada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O texto constante do anexo ao presente regulamento é aditado como anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Produtos de origem vegetal ou animal, referidos no n.o 1 do artigo 2.o
Número de código (1) |
Grupos aos quais se aplicam os LMR |
Exemplos de produtos individuais incluídos nos grupos aos quais se aplicam os LMR |
Nome científico (2) |
Exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos incluídos na definição aos quais se aplica o mesmo LMR |
Partes dos produtos aos quais se aplicam os LMR |
||
0100000 |
|
|
|
|
|
||
0110000 |
|
|
|
|
Produto inteiro |
||
0110010 |
|
Toranjas |
Citrus paradisi |
“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo, “ugli” e outros híbridos |
|
||
0110020 |
|
Laranjas |
Citrus sinensis |
Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos |
|
||
0110030 |
|
Limões |
Citrus limon |
Cidra, limão-azedo |
|
||
0110040 |
|
Limas |
Citrus aurantifolia |
|
|
||
0110050 |
|
Tangerinas |
Citrus reticulata |
Clementina, mandarina e outros híbridos |
|
||
0110990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0120000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, depois de descascado (excepto as castanhas) |
||
0120010 |
|
Amêndoas |
Prunus dulcis |
|
|
||
0120020 |
|
Castanhas-do-brasil |
Bertholletia excelsa |
|
|
||
0120030 |
|
Castanhas-de-caju |
Anacardium occidentale |
|
|
||
0120040 |
|
Castanhas |
Castanea sativa |
|
|
||
0120050 |
|
Cocos |
Cocos nucifera |
|
|
||
0120060 |
|
Avelãs |
Corylus avellana |
“Filbert” |
|
||
0120070 |
|
Nozes-de-macadâmia |
Macadamia ternifolia |
|
|
||
0120080 |
|
Nozes-pecan |
Carya illinoensis |
|
|
||
0120090 |
|
Pinhões |
Pinus pinea |
|
|
||
0120100 |
|
Pistácios |
Pistachia vera |
|
|
||
0120110 |
|
Nozes-comuns |
Juglans regia |
|
|
||
0120990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0130000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção do pedúnculo |
||
0130010 |
|
Maçãs |
Malus domesticus |
Maçã-brava |
|
||
0130020 |
|
Peras |
Pyrus communis |
“Pêra-Nashi” |
|
||
0130030 |
|
Marmelos |
Cydonia oblonga |
|
|
||
0130040 |
|
Nêsperas-europeias (4) |
Mespilus germanica |
|
|
||
0130050 |
|
Nêsperas-do-japão (4) |
Eriobotrya japonica |
|
|
||
0130990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0140000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção do pedúnculo |
||
0140010 |
|
Damascos |
Prunus armeniaca |
|
|
||
0140020 |
|
Cerejas |
Prunus cerasus, Prunus avium |
Cereja-brava, ginja |
|
||
0140030 |
|
Pêssegos |
Prunus persica |
Nectarina e híbridos semelhantes |
|
||
0140040 |
|
Ameixas |
Prunus domestica |
Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela |
|
||
0140990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0150000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção do caule e cápsula/pedúnculo, excepto no caso das groselhas: frutos com pedúnculo |
||
0151000 |
|
|
|
|
|
||
0151010 |
|
Uvas de mesa |
Vitis euvitis |
|
|
||
0151020 |
|
Uvas para vinho |
Vitis euvitis |
|
|
||
0152000 |
|
|
Fragaria × ananassa |
|
|
||
0153000 |
|
|
|
|
|
||
0153010 |
|
Amoras-silvestres |
Rubus fruticosus |
|
|
||
0153020 |
|
Amoras-pretas |
Rubus ceasius |
Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre |
|
||
0153030 |
|
Framboesas |
Rubus idaeus |
Baga-avinhada |
|
||
0153990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0154000 |
|
|
|
|
|
||
0154010 |
|
Mirtilos |
Vaccinium corymbosum |
Arando, mirtilo-vermelho |
|
||
0154020 |
|
Airelas |
Vaccinium macrocarpon |
|
|
||
0154030 |
|
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas) |
Ribes nigrum, Ribes rubrum |
|
|
||
0154040 |
|
Groselhas-espinhosas |
Ribes uva-crispa |
Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes |
|
||
0154050 |
|
Bagas de roseira-brava |
Rosa canina |
|
|
||
0154060 |
|
Amoras de amoreira (4) |
Morus spp. |
Medronho |
|
||
0154070 |
|
Azarolas (4) |
Crataegus azarolus |
|
|
||
0154080 |
|
Bagas de sabugueiro-preto (4) |
Sambucus nigra |
Bagas de arónia, tramazeira, azarola, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores |
|
||
0154990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0160000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa (ananás) |
||
0161000 |
|
|
|
|
|
||
0161010 |
|
Tâmaras |
Phoenix dactylifera |
|
|
||
0161020 |
|
Figos |
Ficus carica |
|
|
||
0161030 |
|
Azeitonas de mesa |
Olea europaea |
|
|
||
0161040 |
|
Cunquatos (4) |
Fortunella species |
Cunquato-marumi, cunquato-nagami |
|
||
0161050 |
|
Carambolas (4) |
Averrhoa carambola |
“Bilimbi” |
|
||
0161060 |
|
Diospiros (4) |
Diospyros kaki |
|
|
||
0161070 |
|
Jamelões (4) |
Syzygium cumini |
Maçã-de-java ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga |
|
||
0161990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0162000 |
|
|
|
|
|
||
0162010 |
|
Quivis |
Actinidia deliciosa ou Actinidia. chinensis |
|
|
||
0162020 |
|
Líchias |
Litchi chinensis |
Líchia-doirada (pulasana), rambutão |
|
||
0162030 |
|
Maracujás |
Passiflora edulis |
|
|
||
0162040 |
|
Figos-da-índia (4) (figos-de-cacto) |
Opuntia ficus-indica |
|
|
||
0162050 |
|
Cainitos (4) |
Chrysophyllum cainito |
|
|
||
0162060 |
|
Caquis-americanos (4) |
Diospyros virginiana |
Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey” |
|
||
0162990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0163000 |
|
|
|
|
|
||
0163010 |
|
Abacates |
Persea americana |
|
|
||
0163020 |
|
Bananas |
Musa × paradisica |
Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã |
|
||
0163030 |
|
Mangas |
Mangifera indica |
|
|
||
0163040 |
|
Papaias |
Carica papaya |
|
|
||
0163050 |
|
Romãs |
Punica granatum |
|
|
||
0163060 |
|
Anonas (cherimólias) (4) |
Annona cherimola |
Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio |
|
||
0163070 |
|
Goiabas (4) |
Psidium guajava |
|
|
||
0163080 |
|
Ananases |
Ananas comosus |
|
|
||
0163090 |
|
Fruta-pão (4) |
Artocarpus altilis |
Jaca |
|
||
0163100 |
|
Duriangos (4) |
Durio zibethinus |
|
|
||
0163110 |
|
Corações-da-índia (4) |
Annona muricata |
|
|
||
0163990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0200000 |
|
|
|
|
|
||
0210000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção da rama (caso exista) e da terra aderente, por lavagem ou escovagem |
||
0211000 |
|
|
Tuber form Solanum spp. |
|
|
||
0212000 |
|
|
|
|
|
||
0212010 |
|
Mandiocas |
Manihot esculenta |
Taro, “edoe”, “tannia” |
|
||
0212020 |
|
Batatas-doces |
Ipomoea batatas |
|
|
||
0212030 |
|
Inhames |
Dioscorea sp. |
Batata-feijão |
|
||
0212040 |
|
Ararutas (4) |
Maranta arundinacea |
|
|
||
0212990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0213000 |
|
|
|
|
|
||
0213010 |
|
Beterrabas |
Beta vulgaris subsp. vulgaris |
|
|
||
0213020 |
|
Cenouras |
Daucus carota |
|
|
||
0213030 |
|
Aipos-rábanos |
Apium graveolens var. rapaceum |
|
|
||
0213040 |
|
Rábanos silvestres |
Armoracia rusticana |
|
|
||
0213050 |
|
Tupinambos |
Helianthus tuberosus |
|
|
||
0213060 |
|
Pastinagas |
Pastinaca sativa |
|
|
||
0213070 |
|
Salsa-de-raiz-grossa |
Petroselinum crispum |
|
|
||
0213080 |
|
Rabanetes |
Raphanus sativus var. sativus |
Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares |
|
||
0213090 |
|
Salsifis |
Tragopogon porrifolius |
Escorcioneira, cangarinha |
|
||
0213100 |
|
Rutabagas |
Brassica napus var. napobrassica |
|
|
||
0213110 |
|
Nabos |
Brassica rapa |
|
|
||
0213990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0220000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção da casca facilmente destacável e da terra (quando seco) ou das raízes e terra (quando fresco) |
||
0220010 |
|
Alhos |
Allium sativum |
|
|
||
0220020 |
|
Cebolas |
Allium cepa |
Variedades de cebola |
|
||
0220030 |
|
Chalotas |
Allium ascalonicum (Allium cepa var. aggregatum) |
|
|
||
0220040 |
|
Cebolinhas |
Allium cepa |
Cebolinha-verde e variedades similares |
|
||
0220990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0230000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção do pedúnculo (ou do folhelho, no caso do milho doce) |
||
0231000 |
|
|
|
|
|
||
0231010 |
|
Tomates |
Lycopersicum esculentum |
Tomate-cereja |
|
||
0231020 |
|
Pimentos |
Capsicum annuum, var. grossum e var. longum |
Malagueta-piripiri |
|
||
0231030 |
|
Beringelas |
Solanum melongena |
Melão-pera |
|
||
0231040 |
|
Quiabos |
Hibiscus esculentus |
|
|
||
0231990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0232000 |
|
|
|
|
|
||
0232010 |
|
Pepinos |
Cucumis sativus |
|
|
||
0232020 |
|
Cornichões |
Cucumis sativus |
|
|
||
0232030 |
|
Aboborinhas |
Cucurbita pepo var. melopepo |
“Summer Squash”, abóbora-porqueira |
|
||
0232990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0233000 |
|
|
|
|
|
||
0233010 |
|
Melões |
Cucumis melo |
“Kiwano” |
|
||
0233020 |
|
Abóboras |
Cucurbita maxima |
Abóbora-menina |
|
||
0233030 |
|
Melancias |
Citrullus lanatus |
|
|
||
0233990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0234000 |
|
|
Zea mays var. saccharata |
|
Grãos e maçaroca desfolhada |
||
0239000 |
|
|
|
|
|
||
0240000 |
|
|
|
|
|
||
0241000 |
|
|
|
|
Apenas as inflorescências |
||
0241010 |
|
Brócolos |
Brassica oleracea var. italica |
Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos |
|
||
0241020 |
|
Couves-flor |
Brassica oleracea var. botrytis |
|
|
||
0241990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0242000 |
|
|
|
|
Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas |
||
0242010 |
|
Couves-de-bruxelas |
Brassica oleracea var. gemmifera |
|
Só os repolhos |
||
0242020 |
|
Couves-de-repolho |
Brassica oleracea convar. capitata |
Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca |
|
||
0242990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0243000 |
|
|
|
|
Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas |
||
0243010 |
|
Couves-chinesas |
Brassica pekinensis |
Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “pe-tsai”, couve-cavalar |
|
||
0243020 |
|
Couves-galegas |
Brassica oleracea convar. Acephalea |
Couve frisada, couve forrageira |
|
||
0243990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0244000 |
|
|
Brassica oleracea convar. acephala, var. gongylodes |
|
Produto inteiro, após remoção das raízes, da rama e da terra aderente (caso existam) |
||
0250000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção das raízes, das folhas externas deterioradas e da terra (caso existam) |
||
0251000 |
|
|
|
|
|
||
0251010 |
|
Alfaces-de-cordeiro |
Valerianella locusta |
“Italian corn salad” |
|
||
0251020 |
|
Alfaces |
Lactuca sativa |
Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana |
|
||
0251030 |
|
Escarolas |
Cichorium endiva |
Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar |
|
||
0251040 |
|
Agriões-de-água (4) |
Lepidium sativum |
|
|
||
0251050 |
|
Agriões-de-sequeiro (4) |
Barbarea verna |
|
|
||
0251060 |
|
Rúculas (erucas) (4) |
Eruca sativa (Diplotaxis spec.) |
Rúcula-selvagem |
|
||
0251070 |
|
Mostarda vermelha (4) |
Brassica juncea var. rugosa |
|
|
||
0251080 |
|
Folhas e rebentos de Brassica spp. (4) |
Brassica spp. |
Mizuna |
|
||
0251990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0252000 |
|
|
|
|
|
||
0252010 |
|
Espinafres |
Spinacia oleracea |
Espinafres-da-nova-zelândia, grelos de nabo (nabiças) |
|
||
0252020 |
|
Beldroegas (4) |
Portulaca oleracea |
Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia |
|
||
0252030 |
|
Acelgas |
Beta vulgaris |
Folhas de beterraba |
|
||
0252990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0253000 |
|
|
Vitis euvitis |
|
|
||
0254000 |
|
|
Nasturtium officinale |
|
|
||
0255000 |
|
|
Cichorium intybus. var. foliosum |
|
|
||
0256000 |
|
|
|
|
|
||
0256010 |
|
Cerefólios |
Anthriscus cerefolium |
|
|
||
0256020 |
|
Cebolinhos |
Allium schoenoprasum |
|
|
||
0256030 |
|
Aipos (folhas) |
Apium graveolens var. seccalinum |
Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas |
|
||
0256040 |
|
Salsa |
Petroselinum crispum |
|
|
||
0256050 |
|
Salva (4) |
Salvia officinalis |
Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão |
|
||
0256060 |
|
Alecrim (4) |
Rosmarinus officinalis |
|
|
||
0256070 |
|
Tomilho (4) |
Thymus spp. |
Manjerona, orégãos |
|
||
0256080 |
|
Manjericão (4) |
Ocimum basilicum |
Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta |
|
||
0256090 |
|
Louro (4) |
Laurus nobilis |
|
|
||
0256100 |
|
Estragão (4) |
Artemisia dracunculus |
Hissopo |
|
||
0256990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0260000 |
|
|
|
|
Produto inteiro |
||
0260010 |
|
Feijões (com vagem) |
Phaseolus vulgaris |
Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote |
|
||
0260020 |
|
Feijões (sem vagem) |
Phaseolus vulgaris |
Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade |
|
||
0260030 |
|
Ervilhas (com vagem) |
Pisum sativum |
Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta) |
|
||
0260040 |
|
Ervilhas (sem vagem) |
Pisum sativum |
Ervilha (griséu), grão-de-bico |
|
||
0260050 |
|
Lentilhas (4) |
Lens culinaris ou L. esculenta |
|
|
||
0260990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0270000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes |
||
0270010 |
|
Espargos |
Asparagus officinalis |
|
|
||
0270020 |
|
Cardos |
Cynara cardunculus |
|
|
||
0270030 |
|
Aipos |
Apium graveolens var. dulce |
|
|
||
0270040 |
|
Funcho |
Foeniculum vulgare |
|
|
||
0270050 |
|
Alcachofras |
Cynara scolymus |
|
Inflorescência completa, incluindo o receptáculo |
||
0270060 |
|
Alhos-franceses (alho-porro) |
Allium porrum |
|
|
||
0270070 |
|
Ruibarbos |
Rheum × hybridum |
|
Talos, após remoção das raízes e das folhas |
||
0270080 |
|
Rebentos de bambu (4) |
Bambusa vulgaris |
|
|
||
0270090 |
|
Palmitos (4) |
Euterpa oleracea, Cocos nucifera, Bactris gasipaes, daemonorops schmidtiana |
|
|
||
0270990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0280000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção da terra ou do meio de cultura |
||
0280010 |
|
Cogumelos de cultura |
|
Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take” |
|
||
0280020 |
|
Cogumelos silvestres |
|
Canterelo, trufa, “morel”, boleto |
|
||
0280990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0290000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção das folhas deterioradas |
||
0300000 |
|
|
|
|
Produto inteiro |
||
0300010 |
|
Feijões |
Phaseolus vulgaris |
Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade |
|
||
0300020 |
|
Lentilhas |
Lens culinaris syn. L. esculenta |
|
|
||
0300030 |
|
Ervilhas |
Pisum sativum |
Ervilha-miúda, chícharo |
|
||
0300040 |
|
Tremoços (4) |
Lupinus spp. |
|
|
||
0300990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0400000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção, quando possível, da pele/casca, do caroço e do tegumento |
||
0401000 |
|
|
|
|
|
||
0401010 |
|
Sementes de linho |
Linum usitatissimum |
|
|
||
0401020 |
|
Amendoins |
Arachis hypogaea |
|
|
||
0401030 |
|
Sementes de papoila |
Papaver somniferum |
|
|
||
0401040 |
|
Sementes de sésamo |
Sesamum indicum syn. S. orientale |
|
|
||
0401050 |
|
Sementes de girassol |
Helianthus annuus |
|
|
||
0401060 |
|
Sementes de colza |
Brassica napus |
Sementes de nabo-colza |
|
||
0401070 |
|
Sementes de soja |
Glycine max |
|
|
||
0401080 |
|
Sementes de mostarda |
Brassica nigra |
|
|
||
0401090 |
|
Sementes de algodão |
Gossypium spp. |
|
|
||
0401100 |
|
Sementes de abóbora (4) |
Cucurbita pepo var. oleifera |
|
|
||
0401110 |
|
Sementes de cártamo (4) |
Carthamus tinctorius |
|
|
||
0401120 |
|
Borragem (4) |
Borago officinalis |
|
|
||
0401130 |
|
Gergelim bastardo (4) |
Camelina sativa |
|
|
||
0401140 |
|
Cânhamo (4) |
Cannabis sativa |
|
|
||
0401150 |
|
Rícino |
Ricinus communis |
|
|
||
0401990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0402000 |
|
|
|
|
|
||
0402010 |
|
Azeitonas para a produção de azeite (4) |
Olea europaea |
|
Fruto inteiro após remoção do pedúnculo (caso exista), após remoção da terra (caso exista) |
||
0402020 |
|
Sementes de palma (4) |
Elaeis guineensis |
|
|
||
0402030 |
|
Frutos de palma (4) |
Elaeis guineensis |
|
|
||
0402040 |
|
“Kapoc” (4) |
Ceiba pentandra |
|
|
||
0402990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0500000 |
|
|
|
|
Produto inteiro |
||
0500010 |
|
Cevada |
Hordeum spp. |
|
|
||
0500020 |
|
Trigo mourisco |
Fagopyrum esculentum |
|
|
||
0500030 |
|
Milho |
Zea mays |
|
|
||
0500040 |
|
Paínços (4) |
Panicum spp. |
Milho painço |
|
||
0500050 |
|
Aveia |
Avena fatua |
|
|
||
0500060 |
|
Arroz |
Oryza sativa |
|
|
||
0500070 |
|
Centeio |
Secale cereale |
|
|
||
0500080 |
|
Sorgo (4) |
Sorghum bicolor |
|
|
||
0500090 |
|
Trigo |
Triticum aestivum |
Espelta, triticale |
|
||
0500990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0600000 |
|
|
|
|
|
||
0610000 |
|
|
Camellia sinensis |
|
Produto inteiro |
||
0620000 |
|
|
|
|
Apenas os grãos |
||
0630000 |
|
|
|
|
|
||
0631000 |
|
|
|
|
Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas |
||
0631010 |
|
Flores de camomila |
Matricaria recutita |
|
|
||
0631020 |
|
Flores de hibisco |
Hibiscus sabdariffa |
|
|
||
0631030 |
|
Pétalas de rosa |
Rosa spec. |
|
|
||
0631040 |
|
Flores de jasmim |
Jasminum officinale |
|
|
||
0631050 |
|
Tília |
Tillia cordata |
|
|
||
0631990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0632000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção das raízes e das folhas deterioradas |
||
0632010 |
|
Folhas de morangueiro |
Fragaria × ananassa |
|
|
||
0632020 |
|
Folhas de “rooibos” |
Aspalathus spp. |
|
|
||
0632030 |
|
Maté |
Ilex paraguariensis |
|
|
||
0632990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0633000 |
|
|
|
|
Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem |
||
0633010 |
|
Raízes de valeriana |
Valeriana officinalis |
|
|
||
0633020 |
|
Raízes de ginsengue |
Panax ginseng |
|
|
||
0633990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0639000 |
|
|
|
|
|
||
0640000 |
|
|
Theobroma cacao |
|
Grãos depois de descascados |
||
0650000 |
|
|
Ceratonia siliqua |
|
Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa |
||
0700000 |
|
|
Humulus lupulus |
|
Produto inteiro |
||
0800000 |
|
|
|
|
Produto inteiro |
||
0810000 |
|
|
|
|
|
||
0810010 |
|
Anis |
Pimpinella anisum |
|
|
||
0810020 |
|
Nigela |
Nigella sativa |
|
|
||
0810030 |
|
Sementes de aipo |
Apium graveolens |
Sementes de ligústica |
|
||
0810040 |
|
Sementes de coentro |
Coriandrum sativum |
|
|
||
0810050 |
|
Sementes de cominho |
Cuminum cyminum |
|
|
||
0810060 |
|
Sementes de endro (aneto) |
Anethum graveolens |
|
|
||
0810070 |
|
Sementes de funcho |
Foeniculum vulgare |
|
|
||
0810080 |
|
Feno-grego (fenacho) |
Trigonella foenum- graecum |
|
|
||
0810090 |
|
Noz moscada |
Myristica fragans |
|
|
||
0810990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0820000 |
|
|
|
|
|
||
0820010 |
|
Pimenta-da-jamaica |
Pimenta dioica |
|
|
||
0820020 |
|
Pimenta-do-japão |
Zanthooxylum piperitum |
|
|
||
0820030 |
|
Alcaravia |
Carum carvi |
|
|
||
0820040 |
|
Cardamomo |
Elettaria cardamomum |
|
|
||
0820050 |
|
Bagas de zimbro |
Juniperus communis |
|
|
||
0820060 |
|
Pimenta, preta e branca |
Piper nigrum |
Pimenta longa, pimenta rosa |
|
||
0820070 |
|
Vagens de baunilha |
Vanilla fragrans syn. Vanilla planifolia |
|
|
||
0820080 |
|
Tamarindos |
Tamarindus indica |
|
|
||
0820990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0830000 |
|
|
|
|
|
||
0830010 |
|
Canela |
Cinnamonum verum syn. C. zeylanicum |
Cássia |
|
||
0830990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0840000 |
|
|
|
|
|
||
0840010 |
|
Alcaçuz |
Glycyrrhiza glabra |
|
|
||
0840020 |
|
Gengibre |
Zingiber officinale |
|
|
||
0840030 |
|
Açafrão-da-índia (curcuma) |
Curcuma domestica syn. C. longa |
|
|
||
0840040 |
|
Rábano-silvestre |
Armoracia rusticana |
|
|
||
0840990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0850000 |
|
|
|
|
|
||
0850010 |
|
Cravo-da-índia (cravinho) |
Syzygium aromaticum |
|
|
||
0850020 |
|
Alcaparra |
Capparis spinosa |
|
|
||
0850990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0860000 |
|
|
|
|
|
||
0860010 |
|
Açafrão |
Crocus sativus |
|
|
||
0860990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0870000 |
|
|
|
|
|
||
0870010 |
|
Muscadeira |
Myristica fragrans |
|
|
||
0870990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
0900000 |
|
|
|
|
|
||
0900010 |
|
Beterraba sacarina (raiz) |
Beta vulgaris |
|
Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem |
||
0900020 |
|
Cana-de-açúcar |
Saccharum officinarum |
|
Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem |
||
0900030 |
|
Raízes de chicória (4) |
Cichorium intybus |
|
Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem |
||
0900990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1000000 |
|
|
|
|
|
||
1010000 |
|
|
|
|
Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (5) |
||
1011000 |
|
|
Sus scrofa |
|
|
||
1011010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1011020 |
|
Toucinho sem partes magras |
|
|
|
||
1011030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1011040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1011050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1011990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1012000 |
|
|
Bos spec. |
|
|
||
1012010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1012020 |
|
Gordura |
|
|
|
||
1012030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1012040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1012050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1012990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1013000 |
|
|
Ovis aries |
|
|
||
1013010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1013020 |
|
Gordura |
|
|
|
||
1013030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1013040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1013050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1013990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1014000 |
|
|
Capra hircus |
|
|
||
1014010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1014020 |
|
Gordura |
|
|
|
||
1014030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1014040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1014050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1014990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1015000 |
|
|
Equus spec. |
|
|
||
1015010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1015020 |
|
Gordura |
|
|
|
||
1015030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1015040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1015050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1015990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1016000 |
|
|
Gallus gallus, Anser anser, Anas platyrhynchos, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Struthio camelus, Columba sp. |
|
|
||
1016010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1016020 |
|
Gordura |
|
|
|
||
1016030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1016040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1016050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1016990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1017000 |
|
|
|
Coelho, canguru |
|
||
1017010 |
|
Carne |
|
|
|
||
1017020 |
|
Gordura |
|
|
|
||
1017030 |
|
Fígado |
|
|
|
||
1017040 |
|
Rim |
|
|
|
||
1017050 |
|
Miudezas comestíveis |
|
|
|
||
1017990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1020000 |
|
|
|
|
Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (6) |
||
1020010 |
|
Bovinos |
|
|
|
||
1020020 |
|
Ovinos |
|
|
|
||
1020030 |
|
Caprinos |
|
|
|
||
1020040 |
|
Equídeos |
|
|
|
||
1020990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1030000 |
|
|
|
|
Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (7) |
||
1030010 |
|
Galinha |
|
|
|
||
1030020 |
|
Pata |
|
|
|
||
1030030 |
|
Gansa |
|
|
|
||
1030040 |
|
Codorniz |
|
|
|
||
1030990 |
|
Outros (3) |
|
|
|
||
1040000 |
|
|
Apis melifera, Melipona spec. |
Geleia real, pólen |
|
||
1050000 |
|
|
Rana spec. Crocodilia spec. |
Coxas de rã, crocodilo |
|
||
1060000 |
|
|
Helix spec. |
|
|
||
1070000 |
|
|
|
|
|
||
1100000 |
|
|
|
|
|
||
1200000 |
|
|
|
|
|
(1) O número de código é introduzido pelo presente anexo e destina-se a estabelecer uma classificação ao abrigo deste e dos outros anexos conexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(2) O nome científico dos produtos que constam da coluna “Exemplos de produtos dos grupos aos quais se aplicam os LMR” é mencionado, quando possível e pertinente. Segue-se, tanto quanto possível, o Código Internacional de Nomenclatura.
(3) O termo “outros” abrange tudo o que não esteja explicitamente mencionado nos restantes códigos dos “Exemplos de grupos aos quais se aplicam os LMR”.
(4) Os LMR relativos ao produto constantes dos anexos II e III só se aplicam quando o produto se destina a consumo humano. Para partes do produto utilizadas exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais, aplicam-se LMR diferentes.
(5) Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de carne (incluindo a matéria gorda), preparados de carne, miudezas e animais. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de matéria gorda contida na carne, preparados de carne, miudezas e animais. Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, o teor de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação ao teor de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg. Este último valor não se aplica ao leite de vaca nem ao leite de vaca completo. Também não é aplicável aos outros produtos em que o LMR é fixado no limite de determinação.
(6) Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de leite e produtos lácteos. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de leite de vaca e leite de vaca completo. Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. No caso do leite cru e do leite completo provenientes de outra espécie animal, o teor de resíduos é expresso em relação ao teor de matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios enumerados com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo considerado é igual a metade do correspondente ao leite de vaca cru e ao leite de vaca completo com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, sendo o limite máximo expresso em mg/kg de matéria gorda. Nestes casos, o limite máximo é 25 vezes o que é fixado para o leite cru e o leite completo. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.
(7) Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e as gemas de ovos. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é também expresso em mg/kg de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e as gemas de ovos. Todavia, para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 % o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.
(8) LMR não aplicáveis até que os produtos individuais sejam identificados e listados.»
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 179/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os produtores comunitários de maçãs encontraram-se recentemente numa situação difícil devida, nomeadamente, a um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul. |
(2) |
Importa, por conseguinte, melhorar o acompanhamento da importação de maçãs. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados de importação foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo. |
(3) |
Devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2) e (CEE) n.o 2220/85, de 22 de Julho de 1985, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3). |
(4) |
O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A introdução em livre prática de maçãs do código NC 0808 10 80 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2. Aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
Artigo 2.o
1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificados de importação às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.
Devem indicar o país de origem na casa 8 dos pedidos de certificados e assinalar a palavra «sim» com uma cruz.
2. No momento da apresentação dos seus pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação. O montante da garantia é de 15 euros por tonelada.
Salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada, ou se o for apenas parcialmente, no período de validade do certificado de importação.
Artigo 3.o
1. Os certificados de importação devem ser emitidos sem demora a qualquer requerente, seja qual for o local de estabelecimento deste na Comunidade.
O país de origem deve ser indicado na casa 8 do certificado de importação e a palavra «sim» assinalada com uma cruz.
2. O período de eficácia do certificado é de três meses.
O certificado só será eficaz para importações originárias do país mencionado.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira de cada semana as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana anterior, discriminados por país terceiro de origem.
Αs quantidades devem ser comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).
(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 180/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006 e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1159/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
(2) |
A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP, dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia e do n.o 3 do artigo 9.o e dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 levou a Comissão a determinar, com base nas informações actualmente disponíveis, as obrigações de entrega para o período de entrega de 2005/2006 relativamente a cada país exportador. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê que o n.o 1 desse artigo não é aplicável, caso a diferença entre a quantidade a que se refere a obrigação de entrega e a quantidade total de açúcar preferencial ACP-Índia imputada seja inferior ou igual a 5 % da quantidade a que se refere a obrigação de entrega. No que respeita à Costa do Marfim, à Índia e a Madagáscar, as quantidades entregues são inferiores em 6,7 %, 7,6 % e 6,7 %, respectivamente, às quantidades a que se refere a obrigação de entrega. Tendo em conta o facto de as quantidades em causa serem mínimas e de o impacto no mercado comunitário do açúcar e no abastecimento das refinarias comunitárias em açúcar bruto para este período de entrega ter sido negligenciável, convém não aplicar o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 à Índia, à Costa do Marfim e a Madagáscar e adicionar as quantidades não entregues às quantidades a que se refere a obrigação de entrega destes países para o período de entrega de 2005/2006, de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o do referido regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, o n.o 1 desse artigo não é aplicável no que diz respeito às quantidades não entregues verificadas relativamente à Costa do Marfim, à Índia e a Madagáscar para o período de entrega de 2004/2005.
As quantidades não entregues referidas no n.o 1 do presente artigo são adicionadas às quantidades a que se refere a obrigação de entrega referidas no artigo 2.o
Artigo 2.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigação de entrega 2005/2006 |
Barbados |
32 638,29 |
Belize |
40 306,70 |
Congo |
10 225,97 |
Costa do Marfim |
10 772,81 |
Fiji |
165 305,43 |
Guiana |
159 259,91 |
Índia |
10 781,10 |
Jamaica |
118 851,82 |
Quénia |
5 050,48 |
Madagáscar |
14 217,02 |
Malavi |
20 993,62 |
Maurícia |
493 856,36 |
Moçambique |
6 018,62 |
São Cristóvão e Nevis |
15 689,30 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
116 631,85 |
Tanzânia |
10 298,66 |
Trindade e Tobago |
47 717,60 |
Uganda |
0,00 |
Zâmbia |
7 086,65 |
Zimbabué |
30 262,59 |
Total |
1 315 964,78 |
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 181/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe o espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume, em solos de pastagem. Esta proibição está em conformidade com a actual proibição da União Europeia de determinados alimentos para animais e tem por finalidade evitar possíveis riscos de contaminação dos solos de pastagem, onde poderiam estar presentes matérias da categoria 2 e da categoria 3. Estes riscos podem estar associados à pastagem directa ou à utilização como silagem ou feno de ervas por animais de criação. O regulamento prevê a adopção, após consulta do comité científico adequado, de medidas que aplicam a proibição, incluindo medidas de controlo. |
(2) |
Vários comités científicos emitiram um conjunto de pareceres científicos relevantes para o espalhamento no solo de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo. Neste conjunto estão incluídos, em primeiro lugar, o parecer de 24 e 25 de Setembro de 1998 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de mamíferos, em segundo lugar o parecer de 24 de Abril de 2001 do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente sobre a avaliação dos tratamentos de lamas para redução de agentes patogénicos, em terceiro lugar o parecer de 10 e 11 de Maio de 2001 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de matérias de ruminantes e, em quarto lugar, o parecer de 3 de Março de 2004 do painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a segurança em termos de riscos biológicos, incluindo EET, do espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo em solos de pastagem. |
(3) |
Os referidos pareceres científicos recomendam que os tecidos animais susceptíveis de conter agentes responsáveis por EET não sejam incorporados em fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo destinados a serem utilizados em terras a que os bovinos possam ter acesso. Podem ser utilizadas outras matérias no fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, sob determinadas condições sanitárias que envolvam o aquecimento e a segurança do abastecimento, que conduzam a uma maior redução de quaisquer riscos potenciais. |
(4) |
À luz dos pareceres científicos mencionados supra, devem ser estabelecidas regras de aplicação, incluindo medidas de controlo, para o espalhamento na terra de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, bem como de resíduos de digestão e de composto. |
(5) |
As medidas de aplicação previstas no presente regulamento devem ser sem prejuízo de medidas de transição actualmente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
(6) |
Deverá ser possível colocar no mercado e exportar fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, desde que sejam cumpridas as condições definidas no presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é sem prejuízo de medidas de transição adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
2. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento, no que se refere à forma como são utilizados no respectivo território os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo, sempre que tais regras se justifiquem por motivos de sanidade animal ou de saúde pública.
Artigo 2.o
Alteração
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 39 passa a ter a seguinte redacção:
«39) |
“Solos de pastagem”, os solos cobertos de ervas e outras plantas em que se apascentam animais de criação, ou cujas ervas e outras plantas são utilizadas na alimentação destes animais, com excepção de solos nos quais foram espalhados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão (2); |
Artigo 3.o
Requisitos relativos aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo
Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo apenas devem ser produzidos a partir de matérias da categoria 2 e da categoria 3.
Artigo 4.o
Controlo de agentes patogénicos e embalagem e rotulagem
Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos em matéria de controlo de agentes patogénicos e de embalagem e rotulagem constantes das partes I e II do anexo.
Artigo 5.o
Transporte
Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser transportados em conformidade com os requisitos constantes da parte III do anexo.
Artigo 6.o
Utilização e restrições especiais à pastagem
1. As restrições especiais à pastagem definidas na parte IV do anexo devem ser aplicadas sempre que sejam espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo.
2. Os produtos transformados derivados da transformação de subprodutos animais numa unidade de transformação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não serão espalhados como tal directamente no solo ao qual possam ter acesso animais de criação.
Artigo 7.o
Registos
O responsável pelo solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e ao qual têm acesso animais de criação deve manter registos durante, pelo menos, dois anos:
a) |
Das quantidades de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo espalhados; |
b) |
Da data e dos locais onde foram espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo; |
c) |
Das datas em que é permitido aos animais pastar naquele solo ou nas quais o solo é cultivado para a produção de alimentos para animais. |
Artigo 8.o
Colocação no mercado, exportação e trânsito
A colocação no mercado, a exportação e o trânsito de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos definidos nas partes I e II do anexo.
Artigo 9.o
Medidas de controlo
1. A autoridade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
2. A autoridade competente deve efectuar controlos regulares aos solos onde tenham sido espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e aos quais os animais de criação possam ter acesso.
3. Se os controlos efectuados pela autoridade competente revelarem que o presente regulamento não está a ser cumprido, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.».
ANEXO
REQUISITOS RELATIVOS AOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS E CORRECTIVOS ORGÂNICOS DO SOLO A SEREM ESPALHADOS NO SOLO
I. Controlo de agentes patogénicos
Os produtores de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo devem garantir a realização da descontaminação de patogéneos antes do espalhamento no solo, em conformidade com:
— |
alínea d), n.o 10, do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso de proteínas animais transformadas ou produtos transformados derivados de matérias de categoria 2, |
— |
capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso do composto e de resíduos de biogás. |
II. Embalagem e rotulagem
1. |
Após a transformação de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o ou com o n.o 2 do artigo 6.o, consoante o caso, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser adequadamente armazenados e transportados embalados. |
2. |
A embalagem deve estar clara e legivelmente rotulada com o nome e endereço da unidade de fabrico e deve ostentar a menção «fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento». |
III. Transporte
1. |
A autoridade competente pode decidir não aplicar os n.os 1 e 2 do ponto II aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo que sejam transportados e/ou utilizados no mesmo Estado-Membro ou transportados para e/ou utilizados noutro Estado-Membro quando exista um acordo mútuo para esse efeito, desde que essa decisão não coloque em risco a sanidade animal ou a saúde pública. |
2. |
O documento comercial que acompanha os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ostentar a menção «fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento». |
3. |
Não é necessário um documento comercial se os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo forem fornecidos por retalhistas ao consumidor final, à excepção de operadores de empresas. |
IV. Restrições especiais à pastagem
1. |
A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os animais de criação não têm acesso ao solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, até terem decorrido 21 dias a contar da data do último espalhamento. |
2. |
Quando tiverem decorrido mais de 21 dias após a data do último espalhamento de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo, pode ser permitida a pastagem ou podem ser cortadas ervas e outras plantas para utilização em alimentos para animais, desde que a autoridade competente considere que esta prática não constitui um risco para a sanidade animal ou para a saúde pública. |
3. |
A autoridade competente pode definir um período maior do que o especificado no n.o 2 durante o qual a pastagem é proibida com base em questões de sanidade animal ou de saúde pública. |
4. |
A autoridade competente deverá garantir a redacção de códigos de boas práticas agrícolas e a disponibilização aos indivíduos que espalham no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, tendo em conta as circunstâncias locais. |
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 182/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 23 a 27 de Janeiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
(5) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 23 a 27 de Janeiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede o contingente previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial especial. |
(6) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 23 a 27 de Janeiro de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 23.1.2006-27.1.2006 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
100 |
|
Congo |
0 |
Atingido |
Fiji |
100 |
|
Guiana |
100 |
|
Índia |
92,9965 |
Atingido |
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
100 |
|
Maurícia |
100 |
|
Moçambique |
0 |
Atingido |
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
100 |
|
Tanzania |
0 |
Atingido |
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 23.1.2006-27.1.2006 |
Limite |
Índia |
100 |
Atingido |
ACP |
0 |
Atingido |
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 23.1.2006-27.1.2006 |
Limite |
Brasil |
0 |
Atingido |
Cuba |
100 |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Janeiro de 2006
que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário
(2006/53/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária, anteriormente designada por «peste aviária», é uma infecção muito grave das aves que representa um sério risco para a saúde animal. O vírus da gripe de origem aviária também pode, em certas condições, representar um risco para a saúde humana. |
(2) |
A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), estabelece a possibilidade de concessão aos Estados-Membros de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação de certas doenças animais. Essa decisão prevê a possibilidade de concessão desta participação para a erradicação da gripe aviária causada pelas chamadas estirpes «altamente patogénicas» do vírus. |
(3) |
Durante as recentes epidemias de gripe aviária, verificou-se a existência de focos da doença causados por vírus da gripe aviária fracamente patogénicos em que estes últimos se transformaram subsequentemente, por mutação, em vírus altamente patogénicos, com consequências e riscos devastadores para a saúde pública. Uma vez ocorrida a mutação, o vírus é extremamente difícil de controlar. A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4), estabelece medidas obrigatórias de vigilância e de luta contra a doença também em relação aos vírus fracamente patogénicos, de forma a que os focos de gripe aviária altamente patogénica possam ser evitados. |
(4) |
Tendo em conta a aprovação da Directiva 2005/94/CE, convém alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a que a ajuda financeira da Comunidade também possa ser concedida para as medidas de erradicação executadas pelos Estados-Membros para combater as estirpes de vírus da gripe aviária fracamente patogénicos que possam sofrer mutação e transformar-se em estirpes altamente patogénicas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A 1. O presente artigo, assim como os n.os 3 e 4 do artigo 3.o, é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro. 2. O Estado-Membro em causa deve beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, em caso de abate de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários dos animais tiverem sido indemnizados de forma rápida e adequada. 3. A participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, deve ser de:
|
3) |
No n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o, é inserida a referência «n.o 1 do artigo 3.o-A» a seguir a «n.o 1 do artigo 3.o». |
4) |
No anexo, é acrescentado o seguinte travessão ao grupo 1:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(4) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(5) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.».