ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 374

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
27 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Directiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) ( 1 )

1

 

*

Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) ( 1 )

5

 

*

Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada) ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/1


DIRECTIVA 2006/93/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3 , segunda edição (1988)

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (3), foi por diversas vezes alterada de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

A aplicação de normas sobre emissões sonoras a aviões civis subsónicos a reacção tem consequências significativas na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação.

(3)

A Directiva 89/629/CEE, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção (5) limita a inscrição nos registos da aviação civil dos Estados-Membros a aviões que apenas satisfazem as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 2, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988). Essa mesma directiva especifica que a limitação da inscrição constitui apenas uma primeira fase.

(4)

Devido ao problema do congestionamento crescente dos aeroportos comunitários, é essencial assegurar a utilização máxima das instalações existentes. Isso apenas é possível se forem utilizados aviões aceitáveis em termos de ambiente.

(5)

Os trabalhos empreendidos pela Comunidade em cooperação com outros organismos internacionais indicaram que, para serem benéficas ao ambiente, todas as regras de não inscrição deverão ser seguidas por medidas destinadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do Anexo 16.

(6)

Deverão ser introduzidas num prazo razoável regras comuns com esse fim, para assegurar uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade, complementando as disposições existentes. Isto é especialmente importante tendo em conta a recente tendência para se proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo europeu.

(7)

Dever-se-á proceder a uma redução do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais, à exequibilidade técnica e às consequências económicas.

(8)

É adequado regular a exploração de aviões civis subsónicos a reacção inscritos nos registos dos Estados-Membros e que satisfaçam as normas do capítulo 3 do Anexo 16.

(9)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(10)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva tem por objectivo regular a exploração dos aviões civis subsónicos a reacção, tal como definidos no artigo 2.o.

2.   A presente directiva aplica-se a aviões com massa máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja organização do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à tripulação.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados nos respectivos territórios satisfaçam as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 3, do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).

2.   Os territórios mencionados no n.o 1 não incluem os departamentos ultramarinos a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no artigo 2.o relativamente aos aviões com interesse histórico.

2.   Um Estado-Membro que conceda derrogações ao abrigo do n.o 1 deve de tal facto informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

3.   Os Estados-Membros devem reconhecer as derrogações concedidas por outros Estados-Membros em relação a aviões inscritos nos registos desses Estados-Membros.

4.   Em casos individuais, os Estados-Membros podem permitir a utilização temporária, nos aeroportos situados nos respectivos territórios, de aviões que não possam ser operados com base em outras disposições da presente directiva. Esta derrogação é limitada:

a)

Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional que seria pouco razoável recusar uma isenção temporária;

b)

Aos aviões em voos não comerciais, para efeitos de alteração, reparação ou manutenção.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas regras. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições e comunicar o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.

Artigo 6.o

1.   A Directiva 92/14/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do Anexo I.

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 97 E de 22.4.2004, p. 67) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão (JO L 138 de 22.5.2001, p. 12).

(4)  Ver Anexo I, parte A.

(5)  JO L 363 de 13.12.1989, p. 27.


ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e alterações sucessivas

Directiva 92/14/CEE do Conselho

(JO L 76 de 23.3.1992, p. 21)

Directiva 98/20/CE do Conselho

(JO L 107 de 7.4.1998, p. 4)

Directiva 1999/28/CE da Comissão

(JO L 118 de 6.5.1999, p. 53)

Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão

(JO L 138 de 22.5.2001, p. 12)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 6.o)

Directiva

Termo dos prazos de transposição

92/14/CEE

1 de Julho de 1992

98/20/CE

1 de Março de 1999

1999/28/CE

1 de Setembro de 1999


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/14/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigos 9.o- A e 9.o-B

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 5.o  (1)

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


(1)  Artigo 2o da Directiva 98/20/CE do Conselho.


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/5


DIRECTIVA 2006/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A primeira directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem) (3) foi por diversas vezes alterada de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

Uma política comum de transportes implica, entre outras medidas, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou de vários Estados-Membros. Estas regras devem ser definidas de forma a contribuir para a realização do mercado interno dos transportes.

(3)

É necessário assegurar um alargamento progressivo dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias, tomando em linha de conta as exigências do desenvolvimento das trocas comerciais e do tráfego na Comunidade.

(4)

Alguns transportes estão dispensados de qualquer regime de contingentação e de qualquer autorização de transporte. No âmbito da nova organização do mercado instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (5), convém manter para alguns deles, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte.

(5)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do Anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem liberalizar, nas condições definidas no n.o 2, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, referidos no Anexo I, com destino a ou provenientes do seu território ou em trânsito através do seu território.

2.   Os transportes e as deslocações sem carga em relação com esses transportes, constantes do Anexo I, são isentos de qualquer regime de licença comunitária, bem como de outras autorizações de transporte.

Artigo 2.o

A presente directiva não altera as condições de que cada Estado-Membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades nela referidas.

Artigo 3.o

A primeira directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J.BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 19.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 545) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 70 de 6.8.1962, p. 2005/62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92 (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1).

(4)  Ver parte A do Anexo II.

(5)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Transportes isentos de qualquer regime de licença comunitária e de outras autorizações de transporte

1.

Transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público.

2.

Transportes de veículos danificados ou avariados.

3.

Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda seis toneladas ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda, 3,5 toneladas.

4.

Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas;

b)

O transporte deve servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa, para as deslocar quer no interior da empresa quer no seu exterior para as suas próprias necessidades;

c)

Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa;

d)

Os veículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículo de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (1).

Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;

e)

O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa.

5.

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.


(1)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e sucessivas alterações

Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)

(JO 70 de 6.8.1962, p. 2005/62)

 

Directiva 72/426/CEE do Conselho

(JO L 291 de 28.12.1972, p. 155)

 

Directiva 74/149/CEE do Conselho

(JO L 84 de 28.3.1974, p. 8)

 

Directiva 77/158/CEE do Conselho

(JO L 48 de 19.2.1977, p. 30)

 

Directiva 78/175/CEE do Conselho

(JO L 54 de 25.2.1978, p. 18)

 

Directiva 80/49/CEE do Conselho

(JO L 18 de 24.1.1980, p. 23)

 

Directiva 82/50/CEE do Conselho

(JO L 27 de 4.2.1982, p. 22)

 

Directiva 83/572/CEE do Conselho

(JO L 332 de 28.11.1983, p. 33)

Apenas o artigo 2o

Directiva 84/647/CEE do Conselho

(JO L 335 de 22.12.1984, p. 72)

Apenas o artigo 6o

Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho

(JO L 95 de 9.4.1992, p. 1)

Apenas o artigo 13o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação (referidos no artigo 3.o)

Directiva

Termo do prazo de transposição

Data de aplicação

Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)

31 de Dezembro de 1962

 

72/426/CEE

 

74/149/CEE

1 de Julho de 1974

77/158/CEE

1 de Julho de 1977

 

78/175/CEE

1 de Julho de 1978

 

80/49/CEE

1 de Julho de 1980

82/50/CEE

1 de Janeiro de 1983

 

83/572/CEE

1 de Janeiro de 1984

 

84/647/CEE

30 de Junho de 1986

 


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Primeira directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/10


DIRECTIVA 2006/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (3), foi substancialmente alterada (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

As disposições que se encontram em vigor nos Estados-Membros com vista a garantir a segurança de utilização do material eléctrico destinado a ser usado dentro de certos limites de tensão obedecem a concepções diferentes, o que cria entraves ao comércio.

(3)

Em certos Estados-Membros, e para certos materiais eléctricos, o legislador recorreu, para atingir esse objectivo de segurança, a medidas preventivas e repressivas por meio de disposições de natureza imperativa.

(4)

Noutros Estados-Membros, o legislador, para atingir esse mesmo objectivo, recorre a normas técnicas elaboradas por institutos de normalização. Este sistema apresenta a vantagem de uma adaptação rápida ao progresso técnico, sem que por isso sejam negligenciados os imperativos de segurança.

(5)

Certos Estados-Membros procedem a operações de carácter administrativo para aprovação das normas. A aprovação não afecta em nada o conteúdo técnico das normas nem limita as suas condições de utilização. Tal aprovação não pode pois alterar, do ponto de vista comunitário, os efeitos de uma norma harmonizada e homologada.

(6)

No plano comunitário, deverá ser permitida a livre circulação do material eléctrico, sempre que este respeite certas exigências em matéria de segurança reconhecidas por todos os Estados-Membros. Sem prejuízo de qualquer outro processo de verificação, o respeito pelo cumprimento dessas exigências pode ser estabelecido por recurso a normas harmonizadas que as concretizem. Essas normas deverão ser elaboradas de comum acordo por organismos que são objecto de notificação por cada Estado-Membro aos outros Estados-Membros e à Comissão e deverão ser objecto de uma ampla publicidade. Uma tal harmonização deverá permitir eliminar, no plano comercial, os inconvenientes resultantes das divergências entre as normas nacionais.

(7)

Sem prejuízo de qualquer outro processo de verificação, pode presumir-se existir conformidade do material eléctrico com essas normas harmonizadas pela fixação ou emissão de marcas ou de certificados sob a responsabilidade de organismos competentes, ou, na sua falta, pela declaração de conformidade feita pelo fabricante. No entanto, os Estados-Membros deverão aceitar, como elementos de prova, essas marcas ou certificados, ou a referida declaração, a fim de facilitar a eliminação dos entraves ao comércio. Para tal efeito, essas marcas ou certificados deverão ser publicitados, nomeadamente, pela publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

No que respeita ao material eléctrico para o qual não existem ainda normas harmonizadas, pode assegurar-se, transitoriamente, a sua livre circulação recorrendo a normas ou disposições em matéria de segurança já elaboradas por outros organismos internacionais ou por um dos organismos que elabore normas harmonizadas.

(9)

O material eléctrico pode ser posto em livre circulação sem responder ao exigido em matéria de segurança e é necessário, portanto, prever disposições adequadas para eliminar esse perigo.

(10)

A Decisão 93/465/CEE do Conselho (5) determina os módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica.

(11)

A escolha dos procedimentos não deverá conduzir à redução do nível da segurança do material eléctrico já estabelecido na Comunidade.

(12)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da Parte B do Anexo V,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «material eléctrico» todo o material eléctrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua, com excepção dos materiais e fenómenos referidos no Anexo II.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que o material eléctrico não possa ser colocado no mercado senão quando construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança válidas na Comunidade, de modo a não comprometer, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a segurança de pessoas, animais domésticos e bens.

2.   O Anexo I resume os principais elementos dos objectivos de segurança a que se refere o n.o 1.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas não levantem obstáculos, por razões de segurança, à livre circulação, na Comunidade, do material eléctrico que respeite o disposto no artigo 2.o, de acordo com as condições previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o ou 8.o.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas distribuidoras de electricidade não subordinem a ligação à rede e a alimentação de electricidade aos consumidores, no que disser respeito a material eléctrico, a exigências em matéria de segurança mais rigorosas que as previstas no artigo 2.o.

Artigo 5.o

Tendo em vista a colocação no mercado referida no artigo 2.o ou a livre circulação referida no artigo 3.o, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as respectivas entidades administrativas competentes considerem que o material eléctrico que satisfaça as prescrições em matéria de segurança definidas nas normas harmonizadas está de acordo com o disposto no artigo 2.o.

As normas são consideradas harmonizadas quando, tendo sido elaboradas de comum acordo pelos organismos notificados pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 11.o, forem publicadas de acordo com as legislações nacionais. As normas devem ser actualizadas em função do progresso tecnológico e da evolução das regras da arte em matéria de segurança.

A lista das normas harmonizadas e as respectivas referências serão publicadas, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

1.   Sempre que não existam, elaboradas e publicadas, normas harmonizadas nos termos do artigo 5.o, e tendo em vista a colocação no mercado referida no artigo 2.o ou a livre circulação referida no artigo 3.o, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as respectivas entidades administrativas competentes considerem que um material eléctrico está de acordo com o disposto no artigo 2.o desde que satisfaça as regras de segurança da Comissão Internacional das Regulamentações para a Aprovação de Equipamento Eléctrico (CEE-el), ou da «International Electrotechnical Commission» (IEC — Comissão Electrotécnica Internacional) que respeitem o processo de publicação previsto nos n.os 2 e 3.

2.   As disposições de segurança referidas no n.o 1 são notificadas aos Estados-Membros pela Comissão a partir da entrada em vigor da presente directiva e, seguidamente, a partir da respectiva publicação. A Comissão deve indicar, após consulta prévia dos Estados-Membros, as disposições de segurança e, em especial, as respectivas alterações para as quais é recomendada a publicação.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no prazo de três meses, as eventuais objecções às disposições que lhe foram notificadas, com indicação dos motivos que, por razões de segurança, justificam a sua oposição à aceitação de qualquer dessas disposições.

As disposições que não tenham levantado objecções são publicadas, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Sempre que não existam normas harmonizadas nos termos do artigo 5.o ou regras de segurança publicadas nos termos do artigo 6.o, e tendo em vista a colocação no mercado referida no artigo 2.o ou a livre circulação referida no artigo 3.o, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as respectivas entidades administrativas competentes considerem igualmente que o material eléctrico fabricado de acordo com as regras de segurança contidas nas normas aplicadas pelo Estado-Membro em que o material foi produzido respeita o disposto no artigo 2.o, desde que fique garantida uma segurança equivalente à que é requerida no seu próprio território.

Artigo 8.o

1.   Antes da colocação no mercado, o material eléctrico deve ser munido da marcação «CE», tal como prevista no artigo 10.o, indicativa da respectiva conformidade com as disposições da presente directiva, incluindo o procedimento de avaliação de conformidade descrito no Anexo IV.

2.   Em caso de divergência, o construtor ou o importador pode apresentar um relatório elaborado por um organismo notificado, nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 11.o para comprovação da conformidade do material eléctrico com o disposto no artigo 2.o.

3.   Quando um material eléctrico for objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE» de conformidade, esta deve indicar que se presume igualmente que esse material é conforme com as disposições dessas outras directivas.

Todavia, no caso de uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade do material eléctrico com as disposições das directivas aplicadas pelo fabricante. Nesse caso, as referências dessas directivas tais como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanhem esse material.

Artigo 9.o

1.   Se, por razões de segurança, um Estado-Membro proibir a colocação no mercado de um material eléctrico ou levantar obstáculos à sua livre circulação, deve informar imediatamente os outros Estados-Membros interessados, assim como a Comissão, indicando as razões da sua decisão e especificando, nomeadamente:

a)

Se a não conformidade com o disposto no artigo 2.o resulta de lacuna nas normas harmonizadas a que se refere o artigo 5.o, das prescrições referidas no artigo 6.o ou das normas referidas no artigo 7.o;

b)

Se a não conformidade com o disposto no artigo 2.o resulta de uma deficiente aplicação das referidas normas ou documentos, ou do não cumprimento das regras da arte a que se refere esse artigo.

2.   Se outros Estados-Membros levantarem objecções a uma decisão tomada nos termos do n.o 1, a Comissão deve consultar imediatamente os Estados-Membros interessados.

3.   Se não for possível obter um acordo dentro de um prazo de três meses, contados a partir da data do aviso referido no n.o 1, a Comissão deve obter o parecer de um dos organismos notificados nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 11.o sediado fora do território dos Estados-Membros interessados e que não tenha participado nas acções referidas no artigo 8.o. O parecer deve indicar quais os aspectos em que as disposições do artigo 2.o não foram respeitadas.

4.   A Comissão deve comunicar o parecer do organismo referido no n.o 3 a todos os Estados-Membros, os quais podem apresentar as suas observações no prazo de um mês. Simultaneamente, a Comissão toma conhecimento das observações das partes interessadas relativamente ao referido parecer.

5.   Após ter tomado conhecimento de todas as observações, a Comissão deve formular, se for caso disso, as recomendações ou pareceres apropriados.

Artigo 10.o

1.   A marcação «CE» de conformidade referida no Anexo III deve ser aposta pelo fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade nos materiais eléctricos ou, na sua falta, nas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia, de modo visível, facilmente legível e indelével.

2.   É proibido apor nos materiais eléctricos qualquer outra marcação, sinal ou indicação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação «CE». Pode ser aposta nos materiais eléctricos, nas suas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

3.   Sem prejuízo do artigo 9.o:

a)

A verificação por um Estado-Membro de que a aposição da marcação «CE» foi indevida implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o produto em conformidade no que diz respeito às disposições relativas à marcação «CE» e de fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro;

b)

No caso de a não conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo 9.o.

Artigo 11.o

Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão:

a)

A lista dos organismos referidos no segundo parágrafo do artigo 5.o;

b)

A lista dos organismos que podem elaborar os relatórios referidos no n.o 2 do artigo 8.o ou dar pareceres de acordo com o artigo 9.o;

c)

As referências de publicação referidas no segundo parágrafo do artigo 5.o.

Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão qualquer alteração às referidas informações.

Artigo 12.o

A presente directiva não se aplica ao material eléctrico destinado à exportação para países terceiros.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições fundamentais de direito interno que forem adoptadas no âmbito da presente directiva.

Artigo 14.o

É revogada a Directiva 73/23/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da Parte B do Anexo V.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 15.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTAILLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 6.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (JO C 82 E de 1.4.2004, p. 68) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(4)  Ver Parte A do Anexo V.

(5)  Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23).


ANEXO I

Principais Elementos dos Objectivos de Segurança para o Material Eléctrico Destinado a Ser utilizado dentro de Certos Limites de Tensão

1.

Condições gerais

a)

As características essenciais do material eléctrico cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para uma utilização isenta de perigos e de acordo com o fim a que o material se destina serão afixadas no próprio material, ou, em caso de impossibilidade, num documento que o acompanhe;

b)

A marca de fabrico ou a marca comercial será aposta de forma bem visível no material eléctrico ou, se isso não for possível, na embalagem;

c)

Tanto o material eléctrico como as partes que o constituem serão fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada;

d)

O material eléctrico será projectado e fabricado de tal modo que fique garantida a protecção contra os riscos mencionados nos pontos 2 e 3 do presente anexo, desde que seja utilizado de acordo com o fim a que se destina e que seja objecto de uma manutenção adequada.

2.

Protecção contra os riscos resultantes do material eléctrico

Serão previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que:

a)

As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de outros acidentes resultantes de contactos directos ou indirectos;

b)

Não se produzam temperaturas, descargas ou radiações que possam provocar perigo;

c)

As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não eléctrica provenientes do material eléctrico que a experiência venha a revelar;

d)

O isolamento seja adequado aos condicionamentos previstos.

3.

Protecção contra os riscos que possam ser provocados por influências exteriores sobre o material eléctrico

Serão previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que:

a)

O material eléctrico responda às exigências mecânicas previstas, de modo a não pôr em perigo as pessoas, os animais domésticos e os bens;

b)

O material eléctrico resista às influências não mecânicas nas condições ambientes previstas, de modo a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens;

c)

O material eléctrico não ponha em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens nas condições de sobrecarga previstas.


ANEXO II

Material e Fenómenos excluídos do Campo de aplicação da presente Directiva

Equipamento eléctrico destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva.

Equipamento eléctrico para radiologia e para medicina.

Partes eléctricas dos elevadores e monta-cargas.

Contadores eléctricos.

Tomadas de corrente (bases e fichas) para uso doméstico.

Dispositivos de alimentação de vedações electrificadas.

Perturbações radioeléctricas.

Material eléctrico especializado, para utilização em navios ou aviões e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros façam parte.


ANEXO III

Marcação «CE» de Conformidade e Declaração «CE» de Conformidade

A.   Marcação «CE» de conformidade

A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:

Image

No caso de redução ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 milímetros.

B.   Declaração «CE» de conformidade

A declaração «CE» de conformidade deve conter os seguintes elementos:

nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,

descrição do material eléctrico,

referência às normas harmonizadas,

se aplicável, referência às especificações em relação às quais a conformidade é declarada,

identificação do signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade,

os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação «CE».


ANEXO IV

Controlo Interno de Fabrico

1.

O controlo interno de fabrico é o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que satisfaça as obrigações previstas no ponto 2, assegura e declara que o material eléctrico satisfaz as exigências aplicáveis da presente directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada produto e redigir uma declaração de conformidade.

2.

O fabricante preparará a documentação técnica descrita no ponto 3. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, manterá essa documentação no território da Comunidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante pelo menos dez anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, essa obrigação cabe à pessoa responsável pela colocação do material eléctrico no mercado comunitário.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do material eléctrico com os requisitos da presente directiva e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento desse material. Deve conter:

uma descrição geral do material eléctrico,

desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, submontagens, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do material eléctrico,

uma lista das normas aplicadas total ou parcialmente e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos de segurança da presente directiva quando não tiverem sido aplicadas normas,

os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.,

os relatórios de ensaio.

4.

O fabricante ou o seu mandatário devem conservar, com a documentação técnica, um exemplar da declaração de conformidade.

5.

O fabricante tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.


ANEXO V

Parte A

Directiva revogada e sua alteração

Directiva 73/23/CEE do Conselho

Directiva 93/68/CEE do Conselho

Apenas artigo 1.o, ponto 12 e artigo 13.o

(JO L 77 de 26.3.1973, p. 29)

(JO L 220 de 30.8.1993, p. 1)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 14.o)

Directiva

Termo do prazo de transposição

Data de início de aplicação

73/23/CEE

93/68/CEE

21 de Agosto de 1974 (1)

1 de Julho de 1994

1 de Janeiro de 1995 (2)


(1)  No caso da Dinamarca, o prazo foi prorrogado por cinco anos, ou seja, tem termo em 21 de Fevereiro de 1978. Ver n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 73/23/CEE.

(2)  Os Estados-Membros tiveram que admitir, até 1 de Janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em serviço dos produtos conformes com os regimes de marcação em vigor antes de 1 de Janeiro de 1995. Ver ponto 2 do artigo 14.o da Directiva 93/68/CEE.


ANEXO VI

Quadro de Correspondência

Directiva 73/23/CEE

Presente Directiva

Artigos 1.o- 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 9.o, n.os 2 a 5

Artigo 10.o

Artigo 11.o, primeiro travessão

Artigo 11.o, segundo travessão

Artigo 11.o, terceiro travessão

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Anexos I — IV

Artigos 1.o- 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.os 2 a 5

Artigo 10.o

Artigo 11.o, alínea a)

Artigo 11.o, alínea b)

Artigo 11.o, alínea c)

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Anexos I — IV

Anexo V

Anexo VI