ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 98 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de Abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/291/CE |
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Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2008) 1005] ( 1 ) |
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2008/292/CE |
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2008/293/CE |
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2008/294/CE |
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Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] ( 1 ) |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comissão |
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2008/295/CE |
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Recomendação da Comissão, de 7 de Abril de 2008, sobre a autorização de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade Europeia [notificada com o número C(2008) 1257] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 322/2008 DA COMISSÃO
de 9 de Abril de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 9 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
74,4 |
MA |
52,8 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
101,4 |
|
ZZ |
86,1 |
|
0707 00 05 |
EG |
178,8 |
MA |
43,7 |
|
TR |
174,6 |
|
ZZ |
132,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
88,0 |
TR |
122,2 |
|
ZZ |
105,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
53,4 |
IL |
56,2 |
|
MA |
52,8 |
|
TN |
54,1 |
|
TR |
64,5 |
|
US |
51,9 |
|
ZZ |
55,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
117,5 |
TR |
137,3 |
|
ZA |
125,5 |
|
ZZ |
126,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
90,6 |
BR |
77,2 |
|
CA |
97,5 |
|
CL |
87,1 |
|
CN |
88,7 |
|
MK |
52,8 |
|
NZ |
123,0 |
|
US |
117,8 |
|
UY |
45,1 |
|
ZA |
72,0 |
|
ZZ |
85,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
87,7 |
CL |
77,7 |
|
CN |
53,0 |
|
UY |
89,6 |
|
ZA |
98,7 |
|
ZZ |
81,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 323/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2008
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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3824 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97. A solução contida no invólucro de plástico é utilizada como líquido refrigerante e confere ao produto a característica essencial de uma preparação da posição 3824. O produto não é destinado a um uso terapêutico nem profilático na acepção do Capítulo 30. |
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3926 20 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3926 e 3926 20 00. Dado que o artigo é destinado a ser colocado nas copas de fatos de banho para mulheres ou soutiens, é considerado um acessório de vestuário na acepção da posição 3926 e inclui-se na subposição 3926 20 00. |
||||||||
|
1001 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 1001, 1001 90 e 1001 90 99. O trigo mole contido no cinto permite difundir o calor armazenado e confere ao produto a característica essencial de cereal da posição 1001. O artigo não é destinado a um uso terapêutico nem profiláctico na acepção do Capítulo 30. |
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 324/2008 DA COMISSÃO
de 9 de Abril de 2008
que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (2), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) n.o 725/2004, a Comissão deve começar a efectuar inspecções seis meses após a entrada em vigor desse regulamento. A organização de inspecções sob a supervisão da Comissão é necessária para verificar a eficácia dos sistemas de controlo da qualidade e das medidas, procedimentos e estruturas de protecção do transporte marítimo a nível nacional. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2005/65/CE, a Comissão deve efectuar o controlo da aplicação pelos Estados-Membros da referida directiva conjuntamente com as inspecções previstas no Regulamento (CE) n.o 725/2004. |
(3) |
A Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve prestar à Comissão assistência técnica na execução das suas tarefas de inspecção a navios, empresas relevantes e organizações de protecção reconhecidas. |
(4) |
A Comissão deve coordenar com os Estados-Membros o calendário e a preparação das inspecções. As equipas de inspecção da Comissão devem poder incluir inspectores nacionais qualificados, quando possível. |
(5) |
As inspecções da Comissão devem ser efectuadas de acordo com um determinado procedimento, incluindo uma metodologia normalizada. |
(6) |
As informações sensíveis relativas às inspecções devem ser tratadas como informação classificada. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no âmbito da protecção do transporte marítimo (4), deve, por conseguinte, ser revogado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece procedimentos para a realização das inspecções a efectuar pela Comissão para fiscalizar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ao nível de cada Estado-Membro e de cada instalação portuária e companhia relevante.
O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o controlo pela Comissão da aplicação da Directiva 2005/65/CE conjuntamente com as inspecções previstas ao nível dos Estados-Membros e das instalações portuárias e no que respeita aos portos tal como definidos no ponto 11 do artigo 2.o do presente regulamento.
As inspecções devem ser conduzidas de modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Inspecção da Comissão», uma verificação efectuada por inspectores da Comissão aos sistemas de controlo da qualidade e às medidas, procedimentos e estruturas nacionais de protecção do transporte marítimo, para avaliar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e a aplicação da Directiva 2005/65/CE; |
2. |
«Inspector da Comissão», uma pessoa que cumpre os critérios definidos no artigo 7.o, empregada pela Comissão ou pela Agência Europeia da Segurança Marítima, ou um inspector nacional mandatado pela Comissão para participar em inspecções da Comissão; |
3. |
«Inspector nacional», uma pessoa empregada por um Estado-Membro enquanto inspector de segurança marítima e cujas qualificações obedecem ao exigido por esse Estado-Membro; |
4. |
«Prova objectiva», informações quantitativas ou qualitativas, registos ou exposições de factos relativos à protecção do transporte marítimo e à existência e aplicação de uma prescrição do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE, baseados em observações, medições ou ensaios e que podem ser verificados; |
5. |
«Observação», uma constatação feita durante uma inspecção da Comissão, substanciada por provas objectivas; |
6. |
«Não conformidade», uma situação observada em que as provas objectivas indicam o não cumprimento de uma prescrição do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE que exige medidas correctivas; |
7. |
«Não conformidade grave», uma irregularidade identificável que representa um perigo grave para a protecção do transporte marítimo, que requer medidas correctivas imediatas e que inclui a não aplicação efectiva e sistemática de uma prescrição do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE; |
8. |
«Ponto de contacto», o organismo designado por cada Estado-Membro para servir de ponto de contacto com a Comissão e com outros Estados-Membros e para facilitar, acompanhar e informar sobre a aplicação das medidas de protecção do transporte marítimo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou na Directiva 2005/65/CE; |
9. |
«Empresa relevante», uma entidade que deve designar um oficial de protecção da empresa, um oficial de protecção do navio ou um oficial de protecção da instalação portuária ou que é responsável pela implementação de um plano de protecção do navio ou plano de protecção da instalação portuária, ou que tenha sido designada por um Estado-Membro como organização de protecção reconhecida; |
10. |
«Teste», um ensaio das medidas de protecção do transporte marítimo, no âmbito do qual se simula a intenção de cometer um acto ilícito com o objectivo de testar a eficiência na aplicação das medidas de protecção existentes; |
11. |
«Porto», a zona cujo perímetro é determinado pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2005/65/CE e notificada à Comissão nos termos do artigo 12.o da referida directiva. |
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Artigo 3.o
Cooperação dos Estados-Membros
Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, os Estados-Membros cooperarão com esta na realização das suas tarefas de inspecção. A cooperação efectivar-se-á nas fases preparatória, de controlo e de elaboração dos relatórios.
Artigo 4.o
Exercício dos poderes da Comissão
1. Cada Estado-Membro deve garantir que os inspectores da Comissão possam exercer a sua autoridade para inspeccionar as actividades de protecção do transporte marítimo de qualquer autoridade competente nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE e de qualquer empresa relevante.
2. Cada Estado-Membro garantirá que os inspectores da Comissão tenham acesso, mediante pedido, a toda a documentação pertinente relativa à protecção do transporte marítimo e, em particular:
a) |
Ao programa nacional de aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 mencionado no n.o 3 do seu artigo 9.o; |
b) |
Aos dados fornecidos pelo ponto de contacto e aos relatórios de controlo referidos no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004; |
c) |
Aos resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em relação à implementação dos planos de protecção do porto. |
3. Sempre que os inspectores da Comissão deparem com dificuldades na execução das suas tarefas, os Estados-Membros em causa devem prestar assistência à Comissão por todos os meios que estiverem legalmente ao seu alcance para que a tarefa possa ser integralmente cumprida.
Artigo 5.o
Participação dos inspectores nacionais nas inspecções da Comissão
1. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para disponibilizar à Comissão inspectores nacionais habilitados a participar nas inspecções da Comissão, incluindo nas respectivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.
2. Um inspector nacional não participará em inspecções da Comissão no Estado-Membro em que está empregado.
3. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma lista de inspectores nacionais que esta poderá convocar oficialmente para participarem numa inspecção da Comissão.
A lista deve ser actualizada pelo menos uma vez por ano, antes do final do mês de Junho.
4. A Comissão comunica ao comité criado pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 (a seguir designado «comité») as listas referidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do presente artigo.
5. Caso considere que a participação de um inspector nacional é necessária numa determinada inspecção, a Comissão deve solicitar aos Estados-Membros informações sobre a disponibilidade de inspectores nacionais para a realização dessa inspecção. Tais pedidos serão normalmente feitos oito semanas antes da inspecção.
6. As despesas decorrentes da participação de inspectores nacionais nas inspecções da Comissão serão assumidas pela Comissão, em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 6.o
Assistência técnica da Agência Europeia da Segurança Marítima nas inspecções da Comissão
Ao prestar assistência técnica à Comissão nos termos da alínea b), subalínea iv), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima deve disponibilizar técnicos especializados para participarem nas inspecções da Comissão, incluindo nas respectivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.
Artigo 7.o
Critérios de qualificação e formação dos inspectores da Comissão
1. Os inspectores da Comissão devem possuir qualificações adequadas, que incluirão uma experiência teórica e prática suficiente em matéria de protecção do transporte marítimo. Normalmente farão parte dessas qualificações:
a) |
Uma boa compreensão das questões da protecção do transporte marítimo e do modo como é aplicada às operações que serão objecto de inspecção; |
b) |
Bons conhecimentos práticos das tecnologias e técnicas de protecção; |
c) |
Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspecção; |
d) |
Conhecimento prático das operações que serão objecto de inspecção. |
2. Para estarem habilitados a efectuar inspecções da Comissão, os inspectores da Comissão devem ter concluído com êxito uma formação específica para a realização de tais inspecções.
No caso dos inspectores nacionais, a formação necessária para que possam exercer a função de inspectores da Comissão deve:
a) |
Ser reconhecida pela Comissão; |
b) |
Ser inicial e continuada; |
c) |
Garantir um nível de desempenho adequado para efeitos de verificação da conformidade das medidas de protecção aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 e a Directiva 2005/65/CE. |
3. A Comissão assegurará que os seus inspectores cumprem os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DA COMISSÃO
Artigo 8.o
Notificação das inspecções
1. A Comissão notificará da realização de uma inspecção o ponto de contacto do Estado-Membro em cujo território a mesma se irá realizar com, pelo menos, seis semanas de antecedência. Em caso de acontecimentos excepcionais, este prazo de pré-aviso pode ser reduzido.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a notificação de uma inspecção seja mantida confidencial, a fim de não comprometer o processo de inspecção.
2. O ponto de contacto será notificado antecipadamente do âmbito que terá a inspecção da Comissão.
Caso a inspecção incida sobre uma instalação portuária, o ponto de contacto deve ser informado na notificação se:
a) |
A inspecção inclui navios que se encontrem nessa instalação, ou noutro local do porto, à data da inspecção; e |
b) |
A inspecção incluirá o controlo do porto ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2005/65/CE. |
Para efeitos da alínea b), «controlo» significa a verificação da aplicação das disposições da Directiva 2005/65/CE pelos Estados-Membros e pelos portos situados no seu território notificados à Comissão nos termos do artigo 12.o da Directiva 2005/865/CE. Em particular, o controlo significa a verificação de que todas as disposições da Directiva 2005/65/CE foram tidas em conta na realização das avaliações da segurança portuária e no estabelecimento de planos de segurança portuária e de que as medidas definidas neste âmbito são compatíveis com as disposições adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 725/2004 para as instalações portuárias situadas nos portos em causa.
3. O ponto de contacto deve:
a) |
Informar as autoridades competentes do Estado-Membro da realização da inspecção; |
b) |
Notificar à Comissão as informações sobre as empresas relevantes. |
4. O ponto de contacto deve comunicar à Comissão, pelo menos 24 horas antes da inspecção, o nome do Estado de bandeira e o número IMO dos navios que se prevê estejam, à data da inspecção, numa instalação portuária ou num porto notificados nos termos do segundo parágrafo do n.o 2.
5. Caso o Estado de bandeira seja um Estado-Membro, a Comissão informará, se possível, o ponto de contacto desse Estado-Membro de que o navio poderá ser inspeccionado durante a sua permanência na instalação portuária.
6. Caso a inspecção a uma instalação portuária situada num Estado-Membro deva incidir igualmente sobre um navio que tem como Estado de bandeira esse Estado-Membro, o ponto de contacto deve contactar a Comissão para confirmar se o navio se encontra ou não na instalação portuária à data da inspecção.
7. Caso um navio previamente identificado para ser inspeccionado não esteja ancorado no porto durante a inspecção da instalação portuária, a Comissão e o coordenador nomeados nos termos do n.o 3 do artigo 9.o escolhem de comum acordo outro navio para inspeccionar. Este navio pode estar situado numa outra instalação do porto. Os n.os 5 e 8 do presente artigo aplicam-se igualmente neste caso.
8. As inspecções da Comissão devem ser efectuadas sob os auspícios do Estado-Membro da instalação portuária que aplica as medidas de controlo e execução previstas na Regra 9 das medidas especiais da Convenção Internacional para a Segurança Marítima de 1974 modificada (Convenção SOLAS) para reforçar a protecção do transporte marítimo, nas seguintes situações:
a) |
Quando o Estado de bandeira do navio não é um Estado-Membro; ou |
b) |
Quando o navio não foi incluído nas informações fornecidas nos termos do n.o 4 do presente artigo. |
9. A notificação da realização de uma inspecção enviada ao ponto de contacto pode ser acompanhada de um questionário a preencher pela ou pelas autoridades nacionais competentes e de um pedido de envio dos documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o
A notificação especificará igualmente a data até à qual devem ser enviados à Comissão o questionário preenchido e os documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 9.o
Preparação das inspecções
1. Os inspectores da Comissão devem realizar actividades preparatórias para garantir a eficácia, o rigor e a coerência das inspecções.
2. A Comissão deve fornecer ao ponto de contacto os nomes dos inspectores da Comissão mandatados para conduzir a inspecção e outros dados considerados necessários. Os nomes devem incluir o nome do chefe da equipa de inspecção, que deve ser um inspector da Comissão empregado por esta.
3. O ponto de contacto garantirá que seja designado, para cada inspecção, um coordenador responsável pelas disposições práticas associadas à actividade de inspecção a realizar. Durante a inspecção, o chefe de equipa é o principal contacto do coordenador.
Artigo 10.o
Realização das inspecções
1. Será utilizada uma metodologia normalizada para controlar a aplicação pelos Estados-Membros dos requisitos de protecção do transporte marítimo previstos no Regulamento (CE) n.o 725/2004.
2. O Estado-Membro deve garantir que os inspectores da Comissão estejam sempre acompanhados durante a inspecção.
3. Caso um navio que se encontra numa instalação portuária vá ser inspeccionado e o Estado de bandeira desse navio não seja o Estado-Membro da instalação portuária, o Estado-Membro da instalação portuária garantirá que os inspectores da Comissão sejam acompanhados, durante a inspecção ao navio, por um funcionário de uma autoridade referida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004.
4. Os inspectores da Comissão devem ser portadores de um cartão de identificação que os autoriza a efectuar as inspecções em nome da Comissão. Os Estados-Membros devem garantir que os inspectores da Comissão possam obter acesso a todas as zonas a que seja necessário aceder para efeitos de inspecção.
5. Apenas podem ser efectuados testes após notificação e com o acordo do ponto de contacto quanto ao seu âmbito e objectivo. O ponto de contacto procederá à coordenação necessária com as autoridades competentes envolvidas.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o e sempre que adequado e possível, os inspectores da Comissão farão um resumo oral informal, no próprio local, das suas observações.
O ponto de contacto pertinente será prontamente informado de qualquer não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE identificada numa inspecção da Comissão, antes da elaboração do relatório de inspecção nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.
Contudo, se um inspector da Comissão que realiza a inspecção de um navio observar uma não conformidade grave que exija a adopção de medidas nos termos do artigo 16.o, o chefe de equipa informará prontamente o ponto de contacto do Estado-Membro que é o Estado do porto.
Artigo 11.o
Relatório de inspecção
1. No prazo de seis semanas após a conclusão de uma inspecção, a Comissão transmite ao Estado-Membro um relatório de inspecção. Este poderá conter, se for caso disso, os resultados do controlo do porto realizado em aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o
2. Caso um navio tenha sido inspeccionado por ocasião da inspecção a uma instalação portuária, as partes pertinentes do relatório de inspecção devem ser igualmente enviadas ao Estado-Membro que é o Estado de bandeira, se diferente do Estado-Membro em que a inspecção teve lugar.
3. O Estado-Membro informará as entidades inspeccionadas das observações pertinentes da inspecção. Contudo, o próprio relatório de inspecção não é enviado às entidades inspeccionadas.
4. O relatório deve especificar as observações da inspecção, identificando eventuais não conformidades ou não conformidades graves com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE.
O relatório pode incluir recomendações sobre medidas correctivas.
5. Na avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Directiva 2005/65/CE, deve ser aplicada uma das seguintes classificações a cada uma das observações constantes do relatório:
a) |
Em conformidade; |
b) |
Em conformidade, mas melhorias aconselháveis; |
c) |
Não conformidade; |
d) |
Não conformidade grave; |
e) |
Não aplicável; |
f) |
Não confirmado. |
Artigo 12.o
Resposta do Estado-Membro
1. No prazo de três meses a contar da data de envio de um relatório de inspecção, o Estado-Membro apresentará à Comissão, por escrito, a sua resposta ao relatório, na qual:
a) |
Comenta as observações e as recomendações; e |
b) |
Apresenta um plano de acção, que especifique as acções e o calendário, para corrigir as eventuais deficiências detectadas. |
2. Caso o relatório de inspecção não identifique qualquer não conformidade ou não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE, não é necessária resposta.
Artigo 13.o
Acção da Comissão
1. A Comissão pode tomar qualquer das seguintes medidas em caso de não conformidade ou de não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE e após a recepção da resposta do Estado-Membro:
a) |
Comunicar observações ao Estado-Membro ou pedir-lhe mais explicações para clarificar toda ou parte da resposta; |
b) |
Proceder a nova inspecção ou controlo para verificar a aplicação das medidas correctivas, caso em que deve avisar o Estado-Membro com, pelo menos, duas semanas de antecedência; |
c) |
Dar início a um procedimento de infracção contra o Estado-Membro em causa. |
2. Caso se vá proceder a uma nova inspecção de um navio, o Estado-Membro que é o Estado de bandeira informará a Comissão, se possível, dos próximos portos de escala do navio, para que a Comissão possa decidir onde e quando irá efectuar a nova inspecção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 14.o
Informações sensíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e do artigo 16.o da Directiva 2005/65/CE, a Comissão tratará as matérias sensíveis relacionadas com as inspecções como informações classificadas.
Artigo 15.o
Programa de inspecções da Comissão
1. A Comissão deve solicitar o parecer do comité sobre as prioridades para a execução do seu programa de inspecções.
2. A Comissão deve informar regularmente o comité sobre a execução do seu programa de inspecções e sobre os resultados das inspecções.
Artigo 16.o
Comunicação das não conformidades graves aos Estados-Membros
Caso uma inspecção revele uma não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE que se considere ter um impacto significativo no nível geral de protecção do transporte marítimo na Comunidade, a Comissão, imediatamente após ter transmitido o relatório de inspecção ao Estado-Membro em causa, informará do facto os restantes Estados-Membros.
Quando uma não conformidade grave notificada aos outros Estados-Membros ao abrigo do presente artigo tiver sido rectificada de uma forma que a Comissão considere satisfatória, a Comissão informará imediatamente do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 17.o
Revisão
A Comissão avaliará regularmente o seu sistema de inspecções e, em particular, a eficácia do mesmo.
Artigo 18.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 884/2005.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.
(2) JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.
(3) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2038/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
(4) JO L 148 de 11.6.2005, p. 25.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2008
que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
[notificada com o número C(2008) 1005]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/291/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso. |
(2) |
A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos. |
(3) |
A Direcção de Investigação, Estudos e Estatísticas (Direction de l'Animation de la Recherche, des Études et des Statistiques — DARES) do Ministério do Trabalho, Relações Laborais e Solidariedade, Paris, França, a Research Foundation of State University of New York (RFSUNY), Albany, EUA, e o Centro de Pensões finlandês (Eläketurvakeskus — ETK), Finlândia, devem ser considerados organismos que preenchem as condições exigidas e, consequentemente, têm de ser acrescentados à lista de agências, organizações e instituições a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).
(3) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1, rectificado pelo JO L 202 de 7.6.2004, p.1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/52/CE (JO L 13 de 16.1.2008, p. 29).
ANEXO
«ANEXO
ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODEM ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS
Banco Central Europeu
Banco Central da Espanha
Banco Central da Itália
Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Banco Central da Alemanha
Unidade Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia
Universidade de Telavive (Israel)
Banco Mundial
Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América
The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)
Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá
Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá
University of Illinois at Chicago (UIC), Chicago, EUA
Rady School of Management da University of California, San Diego, EUA
Direcção de Investigação, Estudos e Estatísticas (Direction de l'Animation de la Recherche, des Études et des Statistiques - DARES) do Ministério do Trabalho, Relações Laborais e Solidariedade, Paris, França
The Research Foundation of State University of New York (RFSUNY), Albany, EUA
Centro de Pensões finlandês (Eläketurvakeskus – ETK), Finlândia»
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2008
que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho
[notificada com o número C(2008) 1217]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, húngara, italiana, polaca e romena)
(2008/292/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,
Após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 estabelece um quadro para a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia nas águas comunitárias, nas lagunas costeiras, nos estuários, rios e águas interiores comunicantes dos Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia. Por cada bacia hidrográfica da enguia, os Estados-Membros devem elaborar um plano de gestão da enguia. |
(3) |
Uma vez que o número de exemplares de enguia europeia encontrado no mar Negro e nos sistemas fluviais que lhe estão ligados é reduzido, não é certo que essas águas constituam um habitat natural para esta espécie. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 confere, portanto, à Comissão a faculdade de decidir se o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados constituem um habitat natural que exija a adopção de medidas de recuperação. |
(5) |
O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca informou a Comissão de que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados se encontram no extremo limite da área de distribuição da enguia europeia e que, antes do repovoamento, a presença natural da enguia era esporádica. Antes do repovoamento, a densidade da enguia europeia nessas águas era demasiado baixa para permitir actividades de pesca desta espécie em qualquer fase do seu ciclo da vida. |
(6) |
É pouco provável que um número significativo de enguias introduzidas nos rios que estão ligados ao mar Negro possa atingir a maturidade e migrar para o mar dos Sargaços para se reproduzir. É, igualmente, pouco provável que um número significativo de juvenis da enguia possa ser recrutado nos rios que estão ligados ao mar Negro, atingir a maturidade e migrar para as zonas de desova. |
(7) |
Os eventuais benefícios que podem resultar para a unidade populacional da enguia europeia em consequência das medidas de recuperação no mar Negro e nos sistemas fluviais que lhe estão associados seriam negligenciáveis e, por conseguinte, desproporcionalmente baixos em comparação com a carga administrativa e financeira que tal representaria para os Estados-Membros em causa. |
(8) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
Artigo 2.o
A Repúbica da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Italiana, a República da Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2008
que altera a Decisão 2006/784/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França
[notificada com o número C(2008) 1235]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2008/293/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/784/CE da Comissão (2) autoriza cinco métodos [«Capteur Gras/Maigre — Sydel» (CGM), «CSB Ultra-Meater», the «manual method» (ZP), «Autofom», «UltraFom 300»] de classificação de carcaças de suínos em França. |
(2) |
A França solicitou à Comissão autorização para utilizar dois novos métodos de classificação de carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3). |
(3) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação. |
(4) |
A Decisão 2006/784/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/784/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao primeiro parágrafo do artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas f) e g):
|
2. |
O anexo é alterado em conformidade com do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).
(2) JO L 318 de 17.11.2006, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2007/510/CE (JO L 187 de 19.7.2007, p. 47).
(3) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2006/784/CE são aditadas as seguintes partes 6 e 7.
«PARTE 6
CSB Image-Meater
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “CSB Image-Meater”. |
2. |
O CSB Image-Meater é constituído por uma câmara de vídeo, um PC equipado de um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de avaliação e de interfaces. As 11 variáveis do Image-Meater são todas medidas na linha divisória: os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
em que:
A fórmula é válida para carcaças com um peso compreendido entre 45 e 125 quilogramas. |
PARTE 7
VCS 2000
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “VCS 2000”. |
2. |
O VCS 2000 baseia-se na análise de imagens de vídeo digital. Os componentes principais consistem em três câmaras, lâmpadas, um computador de análise de imagens, um servidor PC e unidades de posicionamento. Na posição 1, uma das câmaras tira uma imagem da parte exterior do presunto. Na posição 2, duas câmaras tiram imagens na linha divisória. São extraídas 40 variáveis das imagens. Estas incidem sobretudo na espessura, largura, comprimento e área. Os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 40 variáveis, por meio da seguinte fórmula:
em que: Ŷ = percentagem estimada de carne magra da carcaça, X1, X2, … X40 são as variáveis medidas com o VCS 2000. As descrições das variáveis e do método estatístico constam da parte II do protocolo da França, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 45 e 125 quilogramas.». |
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2008
sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade
[notificada com o número C(2008) 1256]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/294/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro estratégico i2010 — Sociedade Europeia da Informação (2) promove uma economia digital aberta e competitiva na União Europeia e destaca o papel das TIC como motores da inclusão e da qualidade de vida. O desenvolvimento de outros meios de comunicar pode trazer benefícios para a produtividade laboral e para o crescimento no mercado da telefonia móvel. |
(2) |
As aplicações que visam a conectividade a bordo das aeronaves são, por natureza, pan-europeias, já que serão principalmente utilizadas nos voos transfronteiras dentro da Comunidade e fora dela. Uma abordagem coordenada para regulamentar os serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) servirá os objectivos do mercado único. |
(3) |
A harmonização das regras de utilização do espectro radioeléctrico em toda a Comunidade facilitará a implantação e a adopção oportunas dos serviços MCA na Comunidade. |
(4) |
Actualmente, a exploração comercial de serviços MCA apenas está prevista para os sistemas GSM que funcionam na faixa dos 1 710-1 785 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal e recepção na estação de base) e na faixa dos 1 805-1 880 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base e recepção no terminal), de acordo com as normas do ETSI EN 301 502 e EN 301 511. No entanto, de futuro, pode alargar-se a outros sistemas de comunicações móveis públicas terrestres que funcionem de acordo com outras normas e noutras faixas de frequências. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato (3) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para que realizasse os trabalhos necessários para avaliar as questões da compatibilidade técnica entre o funcionamento dos sistemas GSM 1800 em voo e alguns serviços de radiocomunicações eventualmente afectados. A presente decisão baseia-se nos estudos técnicos efectuados pela CEPT ao abrigo do mandato da Comissão Europeia, apresentados no relatório 016 da CEPT (4). |
(6) |
O sistema MCA considerado no relatório da CEPT consiste numa unidade de controlo da rede (NCU) e numa estação de base emissora-receptora a bordo da aeronave (BTS da aeronave). O sistema está concebido para garantir que os sinais transmitidos pelos sistemas móveis em terra não sejam detectáveis na cabina da aeronave e que os terminais dos utilizadores na aeronave apenas transmitam a um nível mínimo. Os parâmetros técnicos para a NCU e a BTS da aeronave foram extraídos de modelos teóricos. |
(7) |
A utilização do espectro pelas redes de comunicações electrónicas móveis terrestres não se insere no âmbito da presente decisão. Tais redes serão objecto, inter alia, de uma decisão da Comissão, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecerem serviços de comunicações electrónicas pan-europeus. |
(8) |
Os termos e condições da autorização de oferta de serviços MCA também estão fora do âmbito da presente decisão. A coordenação das condições nacionais de autorização para os serviços MCA é tema da Recomendação 2008/295/CE da Comissão (5), conforme com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (6). |
(9) |
Os serviços MCA cobertos pela presente decisão estão abrangidos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (7). A presunção de conformidade dos equipamentos utilizados nos serviços MCA na União Europeia com os requisitos essenciais da Directiva 1999/5/CE pode ser demonstrada pela conformidade com a norma harmonizada EN 302 480 do ETSI ou utilizando os outros procedimentos para avaliação da conformidade previstos na Directiva 1999/5/CE. |
(10) |
As questões relativas à segurança aérea têm uma importância capital, pelo que nenhuma disposição da presente decisão deve ser contrária à manutenção de condições de segurança aérea óptimas. |
(11) |
Os serviços MCA apenas poderão ser fornecidos na condição de cumprirem os requisitos de segurança aérea, para o que devem ser objecto de disposições adequadas de certificação da aeronavegabilidade e de outras disposições aeronáuticas relevantes, assim como os requisitos das comunicações electrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a Comunidade são emitidos pela Agência Europeia de Segurança Aérea (AESA) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (8). |
(12) |
A presente decisão não aborda as questões do espectro relacionadas com as ligações comunicacionais entre a aeronave, a estação espacial de satélite e as redes terrestres, igualmente necessárias para a oferta de serviços MCA. |
(13) |
Para garantir a constante pertinência das condições especificadas na presente decisão e atendendo às rápidas mudanças verificadas em tudo o que respeita ao espectro radioeléctrico, as administrações nacionais devem monitorizar, na medida do possível, a utilização do espectro radioeléctrico pelos equipamentos utilizados pelos serviços MCA, de modo a manter a presente decisão sob revisão activa. Essa revisão deve ter em conta o progresso tecnológico e verificar se os pressupostos iniciais de funcionamento dos serviços MCA ainda são pertinentes. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves na Comunidade.
A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições comunitárias, em particular o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e a Recomendação 2008/295/CE.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão entende-se por:
1. |
«Serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)» — os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres; |
2. |
«Regime de não-interferência e de não-protecção» — regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção dos dispositivos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações; |
3. |
«Estação emissora-receptora de base da aeronave (BTS da aeronave)» — uma ou mais estações de comunicações móveis localizadas na aeronave com capacidade para utilizar as faixas de frequências e os sistemas especificados no quadro 1 do anexo; |
4. |
«Unidade de controlo da rede (NCU)» — o equipamento a instalar na aeronave que garante que os sinais transmitidos pelos sistemas de comunicações electrónicas móveis terrestres enumerados no quadro 2 do anexo não sejam detectáveis no interior da cabina aumentando o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de recepção das comunicações móveis. |
Artigo 3.o
Logo que possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizarão as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA em regime de não-interferência e de não-protecção, desde que tais serviços cumpram as condições constantes do anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros estabelecerão a altura mínima acima do solo para as transmissões a partir de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.
Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas mais elevadas para o funcionamento dos serviços MCA quando justificado pelas condições topográficas nacionais e as condições de implantação das redes terrestres. Essa informação, juntamente com a devida justificação, será notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adopção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais e à continuação da pertinência de todas as condições especificadas no artigo 3.o, e comunicarão as suas constatações à Comissão, para permitir uma revisão oportuna da presente decisão, se necessário.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) COM(2005) 229 final de 1.6.2005.
(3) Mandato à CEPT sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves, 12.10.2006.
(4) Relatório da CEPT à Comissão Europeia em resposta ao mandato CE sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves (MCA), 30.3.2007.
(5) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
(7) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 287/2008 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 3).
ANEXO
1. FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E SISTEMAS AUTORIZADOS PARA OS SERVIÇOS MCA
Quadro 1
Tipo |
Frequências |
Sistema |
GSM 1800 |
1 710-1 785 MHz e 1 805-1 880 MHz (a «faixa dos 1 800 MHz») |
Conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes |
2. IMPEDIMENTO DA LIGAÇÃO DOS TERMINAIS MÓVEIS ÀS REDES EM TERRA
Durante o período em que o funcionamento dos serviços MCA é autorizado numa aeronave, os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências enumeradas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação directa com as redes móveis em terra.
Quadro 2
Faixas de frequências (MHz) |
Sistemas em terra |
460-470 |
CDMA2000, FLASH OFDM |
921-960 |
GSM, WCDMA |
1 805-1 880 |
GSM, WCDMA |
2 110-2 170 |
WCDMA |
3. PARÂMETROS TÉCNICOS
3.1. Sistemas MCA GSM 1800
a) Potência isotrópica radiada equivalente (e.i.r.p.), medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave
A e.i.r.p. total, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave não deve ultrapassar:
Quadro 3
Altura acima do solo (m) |
Densidade máxima da e.i.r.p. produzida pela NCU/BTS da aeronave fora da aeronave |
|||
460-470 MHz |
921-960 MHz |
1 805-1 880 MHz |
2 110-2 170 MHz |
|
dBm/1,25 MHz |
dBm/200 kHz |
dBm/200 kHz |
dBm/3,84 MHz |
|
3 000 |
–17,0 |
–19,0 |
–13,0 |
1,0 |
4 000 |
–14,5 |
–16,5 |
–10,5 |
3,5 |
5 000 |
–12,6 |
–14,5 |
–8,5 |
5,4 |
6 000 |
–11,0 |
–12,9 |
–6,9 |
7,0 |
7 000 |
–9,6 |
–11,6 |
–5,6 |
8,3 |
8 000 |
–8,5 |
–10,5 |
–4,4 |
9,5 |
b) A potência isotrópica radiada equivalente (e.i.r.p.), medida fora da aeronave, do terminal a bordo
A e.i.r.p., medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM que transmite a 0 dBm não deve ultrapassar:
Quadro 4
Altura acima do solo (m) |
e.i.r.p. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/canal |
1 800 MHz |
|
3 000 |
–3,3 |
4 000 |
–1,1 |
5 000 |
0,5 |
6 000 |
1,8 |
7 000 |
2,9 |
8 000 |
3,8 |
c) Requisitos operacionais
I. |
A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA GSM 1800 em funcionamento deve ser 3 000 metros. |
II. |
A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 0 dBm em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial. |
RECOMENDAÇÕES
Comissão
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/24 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2008
sobre a autorização de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade Europeia
[notificada com o número C(2008) 1257]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/295/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A política comunitária para a sociedade da informação e a iniciativa i2010 acentuam os benefícios do acesso fácil aos recursos informáticos e de comunicação em todos os domínios da vida diária. Uma abordagem coordenada da regulação dos serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) contribuirá para assegurar esses benefícios e facilitar os serviços de comunicações electrónicas transfronteiriças em toda a Comunidade. |
(2) |
Ao autorizarem os serviços MCA, os Estados-Membros terão de respeitar a Directiva-Quadro e a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (2). |
(3) |
Nos termos da directiva-quadro, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente eliminando os obstáculos que subsistem ao fornecimento de redes de comunicações electrónicas, recursos e serviços conexos e serviços de comunicações electrónicas a nível europeu e estimulando o estabelecimento e o desenvolvimento de redes transeuropeias e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus, assim como a conectividade de extremo a extremo. |
(4) |
Nos termos da directiva autorização, deve ser utilizado o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e estimular assim o desenvolvimento de novos serviços de comunicações electrónicas e redes e serviços de comunicações pan-europeus e para permitir aos fornecedores de serviços e aos consumidores beneficiar das economias de escala do mercado único. Estes objectivos podem geralmente ser mais facilmente atingidos através de uma autorização geral de todas as redes e serviços de comunicações electrónicas. |
(5) |
As condições técnicas necessárias para reduzir o risco de interferências prejudiciais com as redes móveis terrestres devido ao funcionamento do serviço MCA são tratadas em separado pela Decisão 2008/294/CE da Comissão (3). |
(6) |
A base técnica para a Decisão 2008/294/CE é o relatório 016 da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), elaborado em resposta ao mandato CE atribuído à CEPT sobre o MCA, de 12 de Outubro de 2006. |
(7) |
A norma harmonizada EN 302 480 do ETSI prevê a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4), para os equipamentos utilizados nos serviços MCA na União Europeia. |
(8) |
As questões referentes à segurança aérea são de capital importância e os serviços MCA apenas poderão ser fornecidos na condição de cumprirem os requisitos de segurança aérea, o que será confirmado pela certificação adequada de aeronavegabilidade, e outros acordos aeronáuticos pertinentes, assim como os requisitos das comunicações electrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a União Europeia são emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). |
(9) |
Desde que as condições técnicas especificadas na Decisão 2008/294/CE da Comissão e na norma harmonizada EN 302 480 ou normas equivalentes e certificados pertinentes de aeronavegabilidade cumpram os requisitos relevantes, o risco de interferências prejudiciais será negligenciável, pelo que deve pensar-se em autorizações gerais para os serviços MCA. |
(10) |
A responsabilidade pela autorização de serviços MCA deve ser do país de registo da aeronave, de acordo com o sistema de autorização desse país. |
(11) |
A disponibilidade e a partilha de informações suficientes deverão contribuir para resolver os possíveis problemas de interferências transfronteiriças causados pelos serviços MCA. |
(12) |
Os Estados-Membros devem fornecer algumas das informações exigidas ao ERO Frequency Information System(EFIS) nos termos da Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade (5). Outras informações relevantes podem ser obtidas dos operadores de serviços MCA ou das administrações da aviação civil. |
(13) |
Um registo dedicado dos dados relevantes sobre todas as aeronaves com MCA que voam dentro da União Europeia, e também para a União Europeia e para fora dela, poderá contribuir para resolver o problema das interferências reunindo todas as informações atempadamente e num formato comum. A princípio, esse registo comum será mantido pelos operadores MCA relevantes, sujeito a revisão periódica, e estará disponível para a Comissão e os Estados-Membros. |
(14) |
A resolução dos problemas de interferências entre os Estados-Membros pode também ser ajudada pelas disposições do tratado internacional sobre os Regulamentos das Radiocomunicações da UIT relativas à notificação e ao registo das consignações de frequências e à comunicação de interferências prejudiciais. |
(15) |
A autorização das aeronaves com MCA que voem no espaço aéreo dos Estados-Membros mas estejam registadas fora da União Europeia será sustentada pelas informações pertinentes fornecidas pelas empresas no seu registo MCA dedicado e pela aplicação das disposições pertinentes dos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT. Poderá ser útil uma abordagem comum do reconhecimento mútuo das autorizações MCA com os países em que estão registadas as aeronaves não comunitárias. |
(16) |
Os Estados-Membros já concederam direitos de utilização de frequências aos operadores móveis terrestres. Essas autorizações não abrangem os serviços MCA e limitam-se, em geral, aos serviços móveis terrestres. |
(17) |
Para efeitos da presente recomendação, considera-se que o espaço da cabina da aeronave está sob a jurisdição e o controlo do país de registo da aeronave. |
(18) |
A utilização dos serviços MCA pode também ter implicações na segurança pública. Podem ser tomadas medidas adequadas a nível nacional ou de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (6), para garantir que os telemóveis não sejam utilizados nas aeronaves para fins ilícitos. |
(19) |
Os elementos regulamentares e técnicos da abordagem comum da autorização dos serviços MCA na União Europeia devem ser objecto de avaliação constante para garantir que continuem a satisfazer o objectivo geral de evitar interferências prejudiciais, caso contrário será considerada a tomada de medidas correctivas adequadas. |
(20) |
As medidas previstas na presente recomendação são conformes com o parecer do Comité das Comunicações, |
RECOMENDA:
1. |
A presente recomendação visa coordenar as condições e os procedimentos nacionais de autorização da utilização do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA), tendo em vista facilitar a sua introdução na Comunidade e evitar interferências prejudiciais causadas pelos serviços MCA nos voos transfronteiriços. As questões relacionadas com o factor humano na utilização dos serviços MCA e das comunicações por satélite entre a aeronave e as estações espaciais estão fora do âmbito da presente recomendação. As condições nacionais de autorização e as regras referidas na presente recomendação aplicar-se-ão sem prejuízo das obrigações legais relativas à segurança aérea e à segurança pública. |
2. |
Entende-se por «serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)» os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.o da directiva-quadro, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres. |
3. |
O mais tardar seis meses após a adopção da presente recomendação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para poderem autorizar a oferta de serviços MCA nas aeronaves registadas no seu território. Os Estados-Membros devem autorizar os serviços MCA de acordo com os princípios enunciados na presente recomendação. Nenhuma disposição da presente recomendação pode ser contrária à manutenção de condições óptimas de segurança aérea. Os Estados-Membros não devem exigir nenhuma autorização suplementar para a exploração sobre os seus territórios, em aeronaves registadas noutros Estados-Membros, de serviços MCA que respeitem as condições acordadas em conformidade com o ponto 4. Os serviços MCA em aeronaves registadas fora da Comunidade também devem estar isentos de autorização na Comunidade, desde que cumpram as condições acordadas em conformidade com o ponto 4 e sejam registados de acordo com as regras pertinentes da UIT. |
4. |
Os Estados-Membros apenas devem autorizar os serviços MCA que satisfaçam as condições técnicas estabelecidas na Decisão 2008/294/CE. |
5. |
Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de a oferta de serviços MCA nas aeronaves registadas nos seus territórios ser objecto de autorizações gerais. Se a utilização do espectro para a exploração de serviços MCA estiver sujeita a direitos individuais, os Estados-Membros devem periodicamente reavaliar a necessidade de tais direitos individuais à luz da experiência adquirida, com o objectivo de incorporar as condições associadas a esses direitos numa autorização geral. Nesses casos, os Estados-Membros devem garantir que os serviços MCA e os serviços de comunicações electrónicas móveis terrestres nas mesmas faixas de frequências sejam autorizados em bases distintas. |
6. |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros em tempo útil dos serviços MCA cujo funcionamento é autorizado nas aeronaves registadas no seu território e dos pedidos de funcionamento no seu espaço aéreo nacional de serviços MCA em aeronaves registadas fora da União Europeia. Quando necessário, os Estados-Membros devem pedir aos operadores de serviços MCA que forneçam dados relevantes para os efeitos indicados no parágrafo anterior. |
7. |
Os Estados-Membros devem cooperar activamente, construtivamente e com espírito solidário, utilizando os procedimentos actualmente previstos pela UIT, quando adequado, para gerirem os problemas que eventualmente surjam relativos a interferências prejudiciais alegadamente causadas pelo funcionamento dos serviços MCA. Os Estados-Membros devem comunicar prontamente os problemas de interferências prejudiciais alegadamente causados pelo funcionamento de serviços MCA autorizados noutro Estado-Membro ao Estado-Membro responsável pela autorização do serviço MCA em causa e informar a Comissão. Se adequado, a Comissão informará o Comité das Comunicações e o Comité do Espectro Radioeléctrico dos problemas atrás mencionados, com vista a encontrar soluções para as eventuais dificuldades. Os Estados-Membros que tenham autorizado serviços MCA que se suspeite causarem interferências prejudiciais com serviços no território de outro Estado-Membro devem reagir e resolver prontamente esse problema de interferências. |
8. |
Os Estados-Membros devem fazer uma avaliação constante da utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais, e comunicar as suas constatações à Comissão de forma a permitir uma revisão oportuna da presente recomendação, se necessário. |
9. |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(3) Ver a página 19 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.
(6) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 da Comissão (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).
Rectificações
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/28 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 283/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 86 de 28 de Março de 2008 )
Na página 20, o anexo é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
“ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (2).
|
4820 10 90 |
|
4820 50 00 |
|
4820 90 00 |
|
4820 30 00 |
|
4820 10 50 |
|
6204 63 11 |
|
6204 69 18 |
|
6204 63 90 |
|
6104 63 00 |
|
6203 43 11 |
|
6103 43 00 |
|
6204 63 18 |
|
6203 43 19 |
|
6204 69 90 |
|
6203 43 90 |
|
0710 40 00 |
|
9003 19 30 |
|
8705 10 00 |
|
6301 40 10 |
|
6301 30 10 |
|
6301 30 90 |
|
6301 40 90 |
|
4818 50 00 |
|
9009 11 00 |
|
9009 12 00 |
|
8467 21 99 |
|
4803 00 31 |
|
4818 30 00 |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.”