ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.285.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 285

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
31 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1034/2009 da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1035/2009 da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2009/2010

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1036/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram pavilhão de Malta

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1037/2009 da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Novembro de 2009

7

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia ( 1 )

10

 

*

Directiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

36

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/797/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, que nomeia um membro italiano do Comité Económico e Social Europeu

40

 

 

2009/798/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, que nomeia um membro neerlandês do Comité Económico e Social Europeu

41

 

 

Comissão

 

 

2009/799/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2009) 8243]  ( 1 )

42

 

 

2009/800/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2009) 8347]  ( 1 )

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1034/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,9

MK

29,1

TR

63,2

ZZ

44,1

0707 00 05

TR

127,9

ZZ

127,9

0709 90 70

MA

64,2

TR

114,8

ZZ

89,5

0805 50 10

AR

67,9

TR

75,0

ZA

77,4

ZZ

73,4

0806 10 10

BR

222,6

EG

90,3

TR

113,8

US

256,8

ZZ

170,9

0808 10 80

CA

74,5

NZ

92,2

TR

91,6

US

79,8

ZA

75,9

ZZ

82,8

0808 20 50

CN

71,0

ZZ

71,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1035/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2009

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição sejam as colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, o referido período médio de envelhecimento era, em 2008, de oito anos para o whisky escocês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2009/2010.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1196/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2008/2009. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1196/2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 20.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky

De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2010

0,196

0,197


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1036/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram pavilhão de Malta

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

24/T&Q

Estado-Membro

Malta

Unidade populacional

BFT/AE045W

Espécie

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45o de longitude oeste, e Mediterrâneo

Data

10 de Julho de 2009


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1037/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Novembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Novembro de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Novembro de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Novembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

3,49

de baixa qualidade

23,49

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

42,91

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

21,78

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

21,78

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

42,91


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.10.2009-29.10.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

146,82

101,33

Preço FOB EUA

121,08

111,08

91,08

72,37

Prémio sobre o Golfo

16,00

Prémio sobre os Grandes Lagos

4,86

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,64 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

42,46 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/10


DIRECTIVA 2009/125/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (3), foi alterada de modo substancial. Uma vez que são necessárias novas alterações (que se limitam rigorosamente à extensão do âmbito de aplicação da referida directiva, a fim de incluir todos os produtos relacionados com o consumo de energia) deverá proceder-se, por razões de clareza, à reformulação da referida directiva.

(2)

As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelos Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia podem criar entraves ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de impacto directo na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de entraves ao comércio e a concorrência desleal. O alargamento do âmbito de aplicação a todos os produtos relacionados com o consumo de energia assegura a harmonização, a nível comunitário, dos requisitos de concepção ecológica para todos os produtos cujo impacto no consumo de energia seja significativo.

(3)

Os produtos relacionados com o consumo de energia são responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Têm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria das categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deverá ser incentivada a contínua melhoria do impacto ambiental global destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição, desde que essa melhoria não implique custos excessivos.

(4)

Muitos dos produtos relacionados com o consumo de energia podem ser significativamente melhorados para reduzir os impactos ambientais e realizar poupanças de energia, através da melhoria da sua concepção, o que leva em simultâneo a uma economia de custos para as empresas e os consumidores finais. Para além dos produtos que utilizam, geram, transferem ou medem energia, certos produtos relacionados com o consumo de energia, incluindo produtos utilizados na construção tais como janelas, materiais de isolamento ou dispositivos de consumo de água tais como os chuveiros ou as torneiras também poderiam contribuir para significativas poupanças de energia durante a utilização.

(5)

A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar o desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

(6)

A melhoria da eficiência energética – de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficiente da electricidade – é considerada um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização final de energia que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que essa procura aumente dentro dos próximos 20 a 30 anos, na falta de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. É possível uma redução significativa do consumo de energia, tal como sugere a Comissão no Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PEAC). As alterações climáticas constituem uma das prioridades do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A poupança de energia representa o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais e objectivos ao nível da procura.

(7)

Deverá agir-se na fase de concepção do produto, já que é aí que a poluição originada no seu ciclo de vida é determinada e que a maior parte dos custos surgem.

(8)

Deverá ser instituído um quadro de aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos relacionados com o consumo de energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que cumpram esses requisitos e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários deverão respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional.

(9)

Os requisitos em matéria de concepção ecológica deverão ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, incluindo, conforme adequado, os objectivos aplicáveis das estratégias temáticas relevantes daquele programa.

(10)

A presente directiva procura atingir um elevado nível de protecção do ambiente, mediante a redução do potencial impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia, que beneficiará, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde e ao impacto social e económico das medidas previstas. A melhoria da eficiência energética dos produtos e da eficiência na utilização dos recursos contribui para a segurança do fornecimento de energia e para a redução da procura de recursos naturais, condições prévias de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável.

(11)

Os Estados-Membros que entendam necessário manter disposições legais nacionais, justificadas por razões imperativas relacionadas com a protecção do meio ambiente, ou introduzir novas disposições baseadas em novos dados científicos relativos à protecção do meio ambiente e justificados por problemas específicos desses Estados-Membros surgidos posteriormente à adopção da medida de execução aplicável, poderão fazê-lo, desde que o façam nas condições estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado, que prevêem a notificação prévia e a aprovação da Comissão.

(12)

A fim de maximizar os benefícios ambientais de uma concepção melhorada, pode revelar-se necessário informar os consumidores acerca das características e do desempenho ambientais dos produtos relacionados com o consumo de energia e aconselhá-los sobre o modo de os utilizar de forma favorável ao ambiente.

(13)

A abordagem consagrada na Comunicação da Comissão de 18 de Junho de 2003, intitulada Política integrada de produtos — Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida, que constitui um elemento inovador fundamental do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a selecção e utilização da matéria-prima, produção, embalagem, transporte e distribuição, instalação e manutenção, utilização e fim de vida. A avaliação, na fase de concepção, do impacto ambiental de um produto ao longo de todo o seu ciclo de vida poderá facilitar fortemente a melhoria do desempenho ambiental de um modo rentável, incluindo em termos de eficiência de recursos e materiais, e cumprir, por conseguinte, os objectivos da Estratégia Temática sobre o Uso Sustentável de Recursos Naturais. Deverá existir flexibilidade suficiente de maneira a permitir a integração destes factores na concepção dos produtos, atendendo também a considerações técnicas, funcionais e económicas.

(14)

Embora seja desejável uma abordagem global do desempenho ambiental, a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficiência energética deverá ser considerada o objectivo ambiental prioritário a alcançar enquanto não for adoptado um plano de trabalho.

(15)

Pode revelar-se necessário e justificado fixar requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Dada a necessidade urgente de contribuir para que se atinjam os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada alguma prioridade às medidas com elevado potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, a custo reduzido. Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir um contributo fundamental para os programas-quadro decenais relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002.

(16)

Como princípio geral e sempre que adequado, o consumo de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia em estado de vigília ou desactivados deverá ser reduzido ao mínimo necessário para o seu funcionamento normal.

(17)

Tomando como referência os produtos ou tecnologias mais eficazes disponíveis no mercado, incluindo nos mercados internacionais, o nível dos requisitos de concepção ecológica deverá ser fixado com base em análises técnicas, económicas e ambientais. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode facilitar de forma mais célere a melhoria do desempenho ambiental. Os interessados envolvidos deverão ser consultados e cooperar activamente na análise. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece da consulta adequada das partes envolvidas. Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução faseada ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo dos interessados.

(18)

Deverá ser dada prioridade a uma acção alternativa, tal como a auto-regulação do sector, sempre que esta acção permitir que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. As medidas legislativas podem ser necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável.

(19)

A auto-regulação, incluindo tanto acordos voluntários propostos como compromissos unilaterais assumidos pelo sector, pode permitir progressos acelerados por força de uma aplicação rápida e eficiente em termos de custos, bem como uma adaptação flexível e ajustada às opções tecnológicas e à sensibilidade do mercado.

(20)

Para a avaliação dos acordos voluntários ou de outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução, deverá dispor-se de informação pelo menos sobre os seguintes aspectos: participação aberta, valor acrescentado, representatividade, objectivos quantificados e faseados, participação da sociedade civil, vigilância e informação, rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação e sustentabilidade.

(21)

A Comunicação da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2002, intitulada «Acordos Ambientais a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção sobre a Simplificação e Melhoria do Enquadramento Regulamentar» poderá dar orientações úteis na avaliação da auto-regulação da indústria no contexto da presente directiva.

(22)

A presente directiva deverá igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das pequenas e médias empresas (PME) e das microempresas. Essa integração poderá ser facilitada pela ampla disponibilidade e fácil acesso à informação relacionada com a sustentabilidade dos seus produtos.

(23)

Os produtos relacionados com o consumo de energia que cumpram os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva deverão ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua colocação no mercado interno e a sua livre circulação. É necessária a rigorosa aplicação de medidas de execução para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos regulamentados, bem como uma concorrência leal.

(24)

Ao preparar as medidas de execução e um plano de trabalho, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros, bem como os interessados relacionadas com o grupo de produtos, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores.

(25)

Ao preparar as medidas de execução, a Comissão também deverá ter na devida conta a legislação nacional em vigor em matéria de protecção ambiental que os Estados-Membros tenham indicado que deverá ser mantida, em especial no que diz respeito às substâncias tóxicas, sem reduzir os actuais e justificados níveis de protecção nos Estados-Membros.

(26)

Deverá ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (5).

(27)

As autoridades de fiscalização deverão trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a fiscalização do mercado, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos às condições de comercialização de produtos (6). Esta cooperação deverá recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários relevantes. Deverá facilitar-se o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções encontradas em matéria de concepção. A acumulação e a divulgação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos benefícios fundamentais da directiva.

(28)

O órgão competente será geralmente um organismo público ou privado, designado pelas autoridades públicas, que ofereça as necessárias garantias de imparcialidade e disponibilidade de conhecimentos técnicos para levar a cabo a avaliação do produto quanto à sua compatibilidade com as medidas de execução aplicáveis.

(29)

Tendo em conta a importância de evitar não conformidades, os Estados-Membros assegurarão a disponibilidade dos meios necessários para uma eficaz fiscalização do mercado.

(30)

Relativamente à formação e informação em matéria de concepção ecológica para as PME, poderá revelar-se adequado considerar a possibilidade de actividades de acompanhamento.

(31)

A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma referência a uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, a conformidade com a mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade.

(32)

Uma das principais funções das normas harmonizadas deverá ser a de ajudar os fabricantes a aplicar as medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva. Tais normas poderão ser essenciais para o estabelecimento de métodos de medição e de ensaio. No caso dos requisitos genéricos de concepção ecológica, as normas harmonizadas podem contribuir consideravelmente para orientar os fabricantes no estabelecimento do perfil ecológico do seu produto, de acordo com os requisitos da medida de execução aplicável. Essas normas deverão indicar claramente a relação existente entre as suas cláusulas e os requisitos em causa. O objectivo das normas harmonizadas não deverá ser o de fixar limites para os aspectos ambientais.

(33)

Para efeitos das definições usadas na presente directiva, convém fazer referência às normas internacionais relevantes, tais como a ISO 14040.

(34)

A presente directiva respeita alguns princípios de aplicação da nova abordagem, consagrados na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (7), e de referência a normas harmonizadas europeias. A Resolução do Conselho de 28 de Outubro de 1999, relativa ao papel da normalização na Europa (8), recomenda que a Comissão analise se o princípio da nova abordagem pode ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação sempre que possível.

(35)

A presente directiva complementa instrumentos comunitários existentes, tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (9), o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (10), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (11), a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (12), e a Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (13) e o Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (14). As sinergias entre a presente directiva e os instrumentos comunitários existentes deverão contribuir para reforçar o respectivo impacto individual e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes.

(36)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(37)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou revogar a Directiva 92/42/CEE do Conselho (16), e as Directivas 96/57/CE (17) e 2000/55/CE (18) do Parlamento Europeu e do Conselho. A decisão de alteração ou de revogação deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(38)

Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução que fixem os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a determinados produtos relacionados com o consumo de energia, incluindo a introdução de medidas de execução durante o período de transição e, quando apropriado, as disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(39)

Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, da Directiva 2005/32/CE e das medidas de execução, a Comissão deverá rever a aplicação, os métodos e a eficácia da presente directiva e avaliar a adequação de alargar o seu âmbito de aplicação além dos produtos relacionados com o consumo de energia. No quadro dessa revisão, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros e os interessados.

(40)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(41)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2005/32/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 2005/32/CE.

(43)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo IX.

(44)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (19), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva cria um quadro para a definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia com o objectivo de garantir a sua livre circulação no mercado interno.

2.   A presente directiva prevê a definição de requisitos a observar pelos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado e/ou colocação em serviço. Contribui para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, e permite ao mesmo tempo aumentar a segurança do fornecimento de energia.

3.   A presente directiva não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.

4.   A presente directiva e as medidas de execução aprovadas nos termos da mesma não prejudicam a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo a legislação comunitária em matéria de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Produto relacionado com o consumo de energia» (a seguir designado por «produto»), qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou colocado em serviço, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

2.

«Componentes e subconjuntos», peças a incorporar em produtos, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente;

3.

«Medidas de execução», medidas aprovadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos ou a aspectos ambientais destes;

4.

«Colocação no mercado», a disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário de um produto, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda;

5.

«Colocação em serviço», a primeira utilização de um produto por um utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;

6.

«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos abrangidos pela presente directiva e seja responsável pela sua conformidade com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou à sua colocação em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na falta de fabricante tal como definido no primeiro período do presente ponto ou de importador tal como definido no ponto 8, é considerada fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado e/ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva;

7.

«Mandatário», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva;

8.

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque no mercado comunitário um produto de um país terceiro;

9.

«Materiais», todos os materiais utilizados durante o ciclo de vida de um produto;

10.

«Concepção do produto», o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar por um produto na especificação técnica desse produto;

11.

«Aspecto ambiental», um elemento ou função do produto que pode interagir com o ambiente durante o ciclo de vida desse produto;

12.

«Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente resultante, no todo ou em parte, de um produto durante o seu ciclo de vida;

13.

«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas de um produto, desde a utilização da matéria-prima até à eliminação final;

14.

«Reutilização», qualquer operação através da qual um produto ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto após recuperação;

15.

«Reciclagem», o tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a valorização energética;

16.

«Valorização energética», a utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor;

17.

«Valorização», qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (20);

18.

«Resíduo», qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 2006/12/CE, rejeitado pelo proprietário, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar;

19.

«Resíduos perigosos», todos os resíduos abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (21);

20.

«Perfil ecológico», uma descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto, dos meios utilizados e rejeitados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis;

21.

«Desempenho ambiental» de um produto, o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;

22.

«Melhoramento do desempenho ambiental», o processo de reforço do desempenho ambiental de um produto, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;

23.

«Concepção ecológica», a integração de aspectos ambientais na concepção de um produto, no intuito de melhorar o seu desempenho ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida;

24.

«Requisito de concepção ecológica», qualquer requisito relativo a um produto, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente à prestação de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto;

25.

«Requisito genérico de concepção ecológica», qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico global de um produto, sem estabelecer valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos;

26.

«Requisito específico de concepção ecológica», um requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade em termos de resultados de desempenho;

27.

«Norma harmonizada», uma especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão nos termos do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (22), para estabelecer um requisito europeu, cujo cumprimento não é obrigatório.

Artigo 3.o

Colocação no mercado e/ou colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos abrangidos por medidas de execução só possam ser colocados no mercado e/ou colocados em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 5.o

2.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a fiscalização do mercado. Devem garantir que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas apropriadas que lhes incumbem nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros definem as funções, os poderes e as formas de organização das autoridades competentes, que devem ter competência para:

a)

Organizar verificações apropriadas da conformidade dos produtos, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o seu mandatário a recolher do mercado aqueles que não estejam em conformidade, de acordo com o disposto no artigo 7.o;

b)

Pedir todas as informações necessárias aos interessados, segundo as condições determinadas nas medidas de execução;

c)

Colher amostras de produtos e submetê-las a verificações de conformidade.

3.   Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos resultados da fiscalização do mercado e, se for caso disso, a Comissão transmite a informação aos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores e outros interessados tenham a possibilidade de apresentar observações às autoridades competentes sobre a conformidade dos produtos.

Artigo 4.o

Responsabilidades do importador

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver mandatário, o importador está obrigado a:

a)

Garantir que o produto colocado no mercado ou em serviço cumpre o disposto na presente directiva e na medida de execução aplicável; e

b)

Facultar e manter à disposição a declaração de conformidade e a documentação técnica.

Artigo 5.o

Marcação e declaração CE de conformidade

1.   Antes da colocação no mercado e/ou da colocação em serviço de um produto abrangido por medidas de execução, deve ser-lhe aposta a marcação CE e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que o produto cumpre todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável.

2.   A marcação CE consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo III.

3.   A declaração CE de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo VI e fazer referência à medida de execução adequada.

4.   É proibido apor num produto marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a informação a prestar nos termos da parte 2 do anexo I esteja na ou nas suas línguas oficiais, quando o produto chegar ao utilizador final.

Os Estados-Membros devem autorizar também que a referida informação seja prestada numa ou em várias das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem verificar, designadamente:

a)

Se a informação pode ser prestada por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas; e

b)

O tipo de utilizador esperado do produto e a natureza da informação a prestar.

Artigo 6.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, de um produto que cumpra todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 5.o com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I e abrangidos pela medida de execução aplicável.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, de um produto que ostente a marcação CE nos termos do artigo 5.o, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, e relativamente ao qual a medida de execução aplicável não preveja a necessidade de requisitos de concepção ecológica.

3.   Os Estados-Membros não podem proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado/em serviço antes de serem postos em conformidade.

Artigo 7.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Quando um Estado-Membro verificar que um produto que ostenta a marcação CE referida no artigo 5.o e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido não respeita todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável, deve exigir-se ao fabricante, ou ao seu mandatário, a adaptação do produto de forma a assegurar a sua conformidade com as disposições da medida de execução aplicável e/ou da marcação CE e a cessação da infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.

Se houver indícios suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro aprova as medidas necessárias, que, em função da gravidade da não conformidade, podem ir até à proibição da colocação do produto no mercado até que seja restabelecida a conformidade.

Se a não conformidade persistir, o Estado-Membro deve decidir restringir ou proibir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço do produto em questão ou garantir a sua retirada do mercado.

Em caso de proibição ou retirada do mercado, são informados imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.   Qualquer decisão de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, proíba ou restrinja a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto deve indicar os fundamentos em que se baseia.

Essa decisão é de imediato notificada ao interessado, que deve ser simultaneamente informado dos meios de recurso disponíveis, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa, e dos respectivos prazos.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a não conformidade se deve:

a)

À inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;

b)

À aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o;

c)

A deficiências em normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

4.   A Comissão deve consultar sem demora os interessados, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.

Após essa consulta, a Comissão comunica imediatamente a sua opinião ao Estado-Membro que tiver tomado a decisão e aos restantes Estados-Membros.

Sempre que a Comissão considerar que a decisão não se justifica, deve informar imediatamente desse facto os Estados-Membros.

5.   Se a decisão referida no n.o 1 do presente artigo se basear numa deficiência das normas harmonizadas, a Comissão deve dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o. Em simultâneo, a Comissão deve informar o Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o

6.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação prestada durante o referido procedimento.

7.   As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser tornadas públicas de forma transparente.

8.   O parecer da Comissão sobre essas decisões é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Avaliação da conformidade

1.   Antes de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve garantir que se realiza uma avaliação da conformidade do produto com todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável.

2.   Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo IV da presente directiva e o sistema de gestão previsto no seu anexo V. Sempre que se justifique e em função do risco, o procedimento de avaliação da conformidade deve ser definido entre os módulos relevantes a que se refere o anexo II da Decisão 768/2008/CE.

Se um Estado-Membro tiver sérios indícios da provável não conformidade de um produto, publica o mais rapidamente possível uma avaliação substancial da conformidade desse produto, que pode ficar a cargo de um órgão competente a fim de que se possam tomar, se for caso disso, atempadamente as medidas correctivas necessárias.

Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo registado nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (23), e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão deste organismo está em conformidade com os requisitos do anexo V da presente directiva.

Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo dotado de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo V.

3.   Depois de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação relevante no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto.

Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela autoridade competente de um Estado-Membro.

4.   Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração CE de conformidade referidos no artigo 5.o devem ser redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 9.o

Presunção de conformidade

1.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos que ostentem a marcação CE referida no artigo 5.o cumprem as disposições relevantes da medida de execução aplicável.

2.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

3.   Presume-se que os produtos a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

4.   Para efeitos da presunção de conformidade no contexto da presente directiva, a Comissão, deliberando pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, pode decidir que outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico comunitário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. Presume-se que os produtos aos quais tenham sido atribuídos esses outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

Artigo 10.o

Normas harmonizadas

1.   Os Estados-Membros devem garantir, na medida do possível, que sejam tomadas as medidas adequadas para permitir a consulta dos interessados a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas.

2.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se presume conforme às disposições específicas de uma medida de execução aplicável, não respeitam integralmente essas disposições, o Estado-Membro em causa ou a Comissão devem apresentar fundamentadamente a questão ao Comité Permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité emite um parecer com carácter de urgência.

3.   Em função desse parecer, a Comissão decide publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão informa o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emite um novo mandato para a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 11.o

Requisitos para componentes e subconjuntos

As medidas de execução podem exigir que o fabricante ou o seu mandatário que coloque no mercado e/ou coloque em serviço componentes e subconjuntos forneça ao fabricante do produto abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição material e do consumo de energia, materiais e/ou recursos dos componentes e dos subconjuntos.

Artigo 12.o

Cooperação administrativa e troca de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para incentivar as autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocar informações entre si e com a Comissão para apoiar o funcionamento da presente directiva e, em especial, a aplicação do artigo 7.o

A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários relevantes.

Os Estados-Membros informam a Comissão das autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva.

2.   O tipo e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros são decididos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o

3.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros, referida no presente artigo.

Artigo 13.o

Pequenas e médias empresas

1.   No contexto dos programas de que as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as PME e as microempresas a integrar aspectos ambientais, incluindo a eficiência energética, aquando da concepção dos seus produtos.

2.   As medidas de execução podem ser acompanhadas de orientações que digam respeito às especificidades das PME que operem no sector do produto afectado. Caso seja necessário, e nos termos do n.o 1, a Comissão pode produzir material especializado adicional destinado a facilitar a aplicação da presente directiva pelas PME.

3.   Os Estados-Membros devem garantir, em particular mediante o reforço de redes e estruturas de apoio, que incentivam as PME e as microempresas a adoptarem uma abordagem correcta do ponto de vista ambiental desde a fase de concepção do produto e a adaptarem-se à futura legislação europeia.

Artigo 14.o

Informação dos consumidores

Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os fabricantes devem assegurar, sob a forma que julguem adequada, que os consumidores de produtos disponham da informação necessária no que respeita:

a)

Ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto; e

b)

Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.

Artigo 15.o

Medidas de execução

1.   Se um produto preencher os critérios referidos no n.o 2 do presente artigo, deve ser abrangido por uma medida de execução ou por uma medida de auto-regulação, nos termos da alínea b) do n.o 3 do presente artigo. Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Representar um volume de vendas e de comércio significativo na Comunidade, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis;

b)

Atendendo às quantidades colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço, ter um impacto ambiental significativo na Comunidade, tal como especificado nas prioridades estratégicas da Comunidade definidas na Decisão n.o 1600/2002/CE; e

c)

Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem implicar custos excessivos, tendo especialmente em conta:

i)

a falta de outra legislação comunitária aplicável ou a incapacidade das forças de mercado para resolver a questão de forma adequada, e

ii)

a grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.

3.   Ao elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve ter em conta todos os pareceres expressos pelo Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o, e atender:

a)

Às prioridades ambientais comunitárias fixadas na Decisão n.o 1600/2002/CE ou no Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (PEAC); e

b)

À legislação comunitária e auto-regulação relevantes, tal como acordos voluntários, que, segundo uma avaliação nos termos do artigo 17.o, devam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

4.   Ao elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve:

a)

Considerar o ciclo de vida do produto e todos os seus aspectos ambientais significativos, entre os quais a eficiência energética. A profundidade da análise dos aspectos ambientais e da exequibilidade da sua melhoria deve ser proporcional à sua importância. A adopção de requisitos de concepção ecológica no que respeita aos aspectos ambientais significativos de um produto não deve ser retardada por incertezas respeitantes a outros aspectos;

b)

Efectuar uma avaliação do impacto sobre o ambiente, os consumidores e os fabricantes, incluindo as PME, em termos de competitividade, incluindo sobre mercados não comunitários, de inovação, de acesso ao mercado e de custos e benefícios;

c)

Tomar em consideração a legislação nacional em vigor que os Estados-Membros considerem relevante;

d)

Efectuar consultas apropriadas com os interessados;

e)

Elaborar uma exposição de motivos do projecto de medida de execução, com base na avaliação referida na alínea b); e

f)

Fixar datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo especialmente em conta o eventual impacto nas PME ou em pequenos grupos específicos de produtos manufacturados essencialmente em PME.

5.   As medidas de execução devem preencher todos os critérios seguintes:

a)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador;

b)

Não afectar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente;

c)

Não ter um impacto negativo significativo sobre os consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e ao custo do ciclo de vida do produto;

d)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a competitividade da indústria;

e)

Em princípio, o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica não deve ter por consequência a imposição de uma tecnologia patenteada aos fabricantes; e

f)

Não impor um ónus administrativo excessivo ao fabricante.

6.   As medidas de execução devem fixar requisitos de concepção ecológica, nos termos dos anexos I e/ou II.

Devem introduzir-se requisitos específicos de concepção ecológica relativamente a determinados aspectos ambientais que tenham um impacto ambiental significativo.

As medidas de execução podem também prever que não são necessários requisitos de concepção ecológica relativamente a certos parâmetros específicos de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I.

7.   Os requisitos são formulados de modo a garantir que as autoridades de fiscalização do mercado possam verificar a conformidade do produto com os requisitos da medida de execução. Esta deve especificar se a verificação pode ser realizada directamente no produto ou através da documentação técnica.

8.   As medidas de execução devem incluir os elementos enumerados no anexo VII.

9.   Os estudos e análises relevantes utilizados pela Comissão na elaboração das medidas de execução devem ser tornados públicos, tendo especialmente em conta a facilidade de acesso e de utilização pelas PME interessadas.

10.   Se for caso disso, as medidas de execução que estabeleçam requisitos de concepção ecológica devem incluir disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o

Artigo 16.o

Plano de trabalho

1.   Nos termos dos critérios previstos no artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o, a Comissão elabora, até 21 de Outubro de 2011, um plano de trabalho que deve ser tornado público.

O plano de trabalho deve estabelecer, para os três anos seguintes, uma lista indicativa de grupos de produtos que são considerados prioritários para a adopção de medidas de execução.

O plano de trabalho é alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do Fórum de Consulta.

2.   Todavia, durante o período de transição, enquanto se elabora o primeiro plano de trabalho referido no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão deve introduzir, se for caso disso, por antecipação:

a)

Medidas de execução, começando pelos produtos considerados pelo PEAC como oferecendo um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão dos gases com efeito de estufa, tais como os equipamentos de aquecimento e de produção de água quente, os sistemas de motor eléctrico, a iluminação nos sectores residencial e terciário, os aparelhos domésticos, o equipamento de escritório nos sectores residencial e terciário, o equipamento electrónico para o público em geral e os sistemas de AVC (aquecimento, ventilação e climatização); e

b)

Uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília para um grupo de produtos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o

Artigo 17.o

Auto-regulação

Os acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução no contexto da presente directiva são objecto de avaliação pelo menos com base no anexo VIII.

Artigo 18.o

Fórum de Consulta

A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, um participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas os interessados no produto ou um grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. Estes interessados devem contribuir, em especial, para a definição e revisão das medidas de execução, análise da eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos e a avaliação dos acordos voluntários e outras medidas de auto-regulação. Estes interessados reúnem-se num Fórum de Consulta. O regulamento interno do fórum é elaborado pela Comissão.

Artigo 19.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 20.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta o grau de incumprimento e o número de unidades de produtos não conformes colocadas no mercado comunitário. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão até 20 de Novembro de 2010, devendo também notificar imediatamente qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 21.o

Revisão

Até 2012 a Comissão deve rever a eficácia da directiva e das respectivas medidas de execução, incluindo, entre outras:

a)

A metodologia para a identificação e cobertura de parâmetros ambientais significativos tais como a economia de recursos, tendo em conta a totalidade do ciclo de vida dos produtos; e

b)

O limiar das medidas de execução;

c)

Os mecanismos de fiscalização do mercado; e

d)

Quaisquer mecanismos de auto-regulação estimulados.

Na sequência desta revisão e tendo especialmente em conta a experiência relacionada com o âmbito de aplicação alargado da presente directiva, a Comissão avalia, nomeadamente, a oportunidade do alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva aos produtos não relacionados com o consumo de energia, a fim de reduzir significativamente os impactos ambientais ao longo de todo o ciclo de vida desses produtos, após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 22.o

Confidencialidade

Os requisitos referentes à prestação de informações pelo fabricante ou pelo seu mandatário, referidos no artigo 11.o e na parte 2 do anexo I, devem ser proporcionados e ter em conta a legítima confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 9.o, 11.o, 14.o, 15.o e 20.o bem como aos anexos I a V, VII e VIII até 20 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem também incluir uma declaração indicando que as remissões nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.o

Revogação

É revogada a Directiva 2005/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva constante da parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do mesmo anexo.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo X.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 120.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(7)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(8)  JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(10)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(11)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(12)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(13)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(14)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

(17)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(18)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.

(19)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(20)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(21)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(22)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(23)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.


ANEXO I

Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica

(a que se refere o n.o 6 do artigo 15.o)

Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores-limite. O método a que se refere o presente anexo será aplicado sempre que a definição de valores-limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada. Durante a elaboração do projecto de medida a apresentar ao Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o, a Comissão identificará os aspectos ambientais significativos, os quais serão especificados na medida de execução.

Ao elaborar medidas de execução que estabelecem requisitos genéricos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.o, a Comissão identificará, na medida em que se aplique ao produto abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica relevantes entre os parâmetros enumerados na parte 1, os requisitos referentes à prestação de informação entre os enumerados na parte 2 e os requisitos relativos ao fabricante enumerados na parte 3.

Parte 1.   Parâmetros de concepção ecológica para os produtos

1.1.

Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:

a)

Selecção e utilização da matéria-prima;

b)

Fabrico;

c)

Embalagem, transporte e distribuição;

d)

Instalação e manutenção;

e)

Utilização; e

f)

Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.

1.2.

Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam relevantes:

a)

Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;

b)

Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;

c)

Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;

d)

Geração prevista de resíduos; e

e)

Possibilidades de reutilização, reciclagem e valorização de materiais e/ou valorização energética tendo em conta a Directiva 2002/96/CE.

1.3.

Em especial, os parâmetros seguintes deverão ser utilizados, sempre que seja adequado, e se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto 1.2:

a)

Peso e volume do produto;

b)

Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;

c)

Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;

d)

Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2) ou a Directiva 2002/95/CE;

e)

Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;

f)

Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos e outros componentes e materiais recicláveis; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;

g)

Incorporação de componentes usados;

h)

Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;

i)

Extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;

j)

Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;

k)

Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (3);

l)

Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o balanço de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes); e

m)

Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).

Parte 2.   Requisitos referentes à prestação de informações

As medidas de execução podem exigir informações a prestar pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante. Essas informações podem incluir, quando aplicável:

a)

Informação do projectista relativa ao processo de fabrico;

b)

Informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos;

c)

Informação destinada aos consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos; e

d)

Informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.

Sempre que possível, as informações deverão ser apostas no próprio produto.

Estas informações deverão ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.

Parte 3.   Requisitos relativos ao fabricante

1.

Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto deverão realizar uma avaliação de um modelo de produto ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Poderão igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.

Com base nesta avaliação, os fabricantes deverão estabelecer o perfil ecológico do produto, que deverá basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e rejeitados ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.

2.

O fabricante deverá recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência.

Os marcos de referência deverão ser identificados pela Comissão na medida de execução, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida.

A escolha de uma solução de concepção específica deverá permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação relevante.


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(3)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.


ANEXO II

Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica

(a que se refere o n.o 6 do artigo 15.o)

Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produto, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).

Ao elaborar as medidas de execução que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.o, a Comissão identificará, conforme aplicável ao produto abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica relevantes entre os parâmetros referidos no anexo I, parte 1, e, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, fixará os níveis desses requisitos do seguinte modo:

1.

Uma análise técnica, ambiental e económica seleccionará um número de modelos representativos do produto em questão já no mercado e identificará as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise técnica, ambiental e económica identificará também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países deverão ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.

Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, serão tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacto ambiental do produto.

No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deverá ser fixado tendo em vista o mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais, relativamente a modelos representativos de produtos, tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, repartidas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).

Deverá ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deverá ser adaptado em conformidade.

Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.

2.

Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, poderá recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.

3.

A data de entrada em vigor deste requisito deverá ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.


ANEXO III

Marcação CE

(a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o)

Image

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

A marcação CE deve ser aposta no produto. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.


ANEXO IV

Controlo interno da concepção

(a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o)

1.

O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto está em conformidade com os requisitos relevantes da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2.

O fabricante deverá compilar um dossier de documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos da medida de execução aplicável.

A documentação deverá incluir, nomeadamente:

a)

Uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina;

b)

Os resultados dos estudos de avaliação ambiental relevantes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c)

O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d)

Elementos da especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;

e)

Uma lista das normas adequadas referidas no artigo 10.o, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas no artigo 10.o não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;

f)

Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, prestada nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I; e

g)

Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.

3.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.


ANEXO V

Sistema de gestão para avaliação da conformidade

(a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o)

1.   O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações do ponto 2 garante e declara que o produto respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2.   Poderá ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade de um produto desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no ponto 3.

3.   Elementos ambientais do sistema de gestão

O presente ponto especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto cumpre os requisitos da medida de execução aplicável.

3.1.   Política de desempenho ambiental do produto

O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.

Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o seu perfil ecológico, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.

Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:

a)

Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto e, se necessário, a disponibilizar;

b)

Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;

c)

Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;

d)

Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização; e

e)

Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.

3.2.   Planeamento

O fabricante deverá instituir e manter:

a)

Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;

b)

Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos; e

c)

Um programa para cumprir estes objectivos.

3.3.   Aplicação e documentação

3.3.1.

A documentação relativa ao sistema de gestão deverá respeitar, nomeadamente, o seguinte:

a)

As responsabilidades e as competências deverão ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;

b)

Os documentos deverão ser estabelecidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto; e

c)

O fabricante deverá estabelecer e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.

3.3.2.

A documentação relativa ao produto deverá especificar, nomeadamente:

a)

Uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina;

b)

Os resultados dos estudos de avaliação ambiental relevantes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c)

O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d)

Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;

e)

O fabricante deve estabelecer especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas no artigo 10.o não forem aplicadas ou se não abrangerem inteiramente os requisitos da medida de execução relevante, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade; e

f)

Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, prestada nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I.

3.4.   Verificação e acção correctiva

3.4.1.

O fabricante deve:

a)

Tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;

b)

Instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;

c)

Efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.


ANEXO VI

Declaração CE de conformidade

(a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o)

A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

1.

Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;

2.

Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;

3.

Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;

4.

Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;

5.

Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que preveja a aposição da marcação CE; e

6.

Identificação e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário.


ANEXO VII

Conteúdo das medidas de execução

(a que se refere o n.o 8 do artigo 15.o)

As medidas de execução devem especificar, designadamente:

1.

A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) abrangido(s).

2.

O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o(s) produto(s) abrangido(s), a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:

a)

No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos relevantes seleccionados de entre os mencionados nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no ponto 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;

b)

No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis.

3.

Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica.

4.

Os requisitos relativos à instalação do produto, quando tal especificação tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado.

5.

As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE:

a)

Quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;

b)

Quando for adequado, os critérios de aprovação e/ou de certificação de terceiros.

Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.

7.

Os requisitos relativos às informações a prestar pelos fabricantes, nomeadamente, sobre os elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto com a medida de execução.

8.

A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e/ou colocação em serviço de produtos que cumprem com a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução.

9.

A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.


ANEXO VIII

Auto-Regulação

(a que se refere o artigo 17.o)

Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:

1.   Participação aberta

As iniciativas de auto-regulação estarão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.

2.   Valor acrescentado

As iniciativas de auto-regulação deverão produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do «status quo») em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos.

3.   Representatividade

O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação deverão representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. Será, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.

4.   Objectivos quantificados e faseados

Os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, devem ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar o desenvolvimento desses indicadores.

5.   Participação da sociedade civil

A fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.

O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes, nomeadamente, os Estados-Membros, o sector industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.

6.   Vigilância e informação

As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.

O plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão, assistidos pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.

7.   Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação

Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.

8.   Sustentabilidade

As iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos deve ser igualmente integrada.

9.   Compatibilidade dos incentivos

É pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos se outros factores e incentivos, como pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional, transmitirem indicações contraditórias aos participantes nas iniciativas de auto-regulação. A coerência das políticas é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.


ANEXO IX

PARTE A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(a que se refere o artigo 24.o)

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 191 de 22.7.2005, p. 29)

 

Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 81 de 20.3.2008, p. 48)

Apenas o artigo 1.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(a que se refere o artigo 24.o)

Directiva

Prazo de transposição

2005/32/CE

11 de Agosto de 2007

2008/28/CE


ANEXO X

Tabela de Correspondência

Directiva 2005/32/CE

Presente directiva

Artigos 1.o a 20.o

Artigos 1.o a 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Anexos I a VIII

Anexos I a VIII

Anexo IX

Anexo X


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/36


DIRECTIVA 2009/126/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (3), considerou necessário reduzir a poluição atmosférica de modo a minimizar os seus efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente.

(2)

O Protocolo de Genebra relativo ao Controlo das Emissões de Compostos Orgânicos Voláteis ou dos Seus Fluxos Transfronteiriços estabelece objectivos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV), e o Protocolo de Gotemburgo relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico (4) estabelece valores-limite para as emissões de quatro poluentes (dióxido de enxofre, óxidos de azoto, COV e amoníaco) e requer a aplicação das melhores técnicas disponíveis para reduzir as emissões.

(3)

A Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (5), estabelece objectivos de qualidade do ar para o ozono da baixa troposfera e para o benzeno, enquanto a Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (6), estabelece valores-limite nacionais de emissão para os COV que contribuem para a formação do ozono da baixa troposfera. As emissões de COV, incluindo vapores de gasolina, num Estado-Membro podem contribuir para criar problemas de qualidade do ar noutros Estados-Membros.

(4)

O ozono também é um gás com efeito de estufa e contribui para o aquecimento atmosférico e para as alterações climáticas.

(5)

A Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (7) (fase I da recuperação de vapores de gasolina), visa a recuperação dos vapores de gasolina emitidos aquando do armazenamento da gasolina e da sua distribuição dos terminais de produtos petrolíferos para as estações de serviço.

(6)

Durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço também são emitidos vapores de gasolina, que deverão ser recuperados de um modo coerente com o disposto na Directiva 94/63/CE.

(7)

Têm sido criados e aplicados vários instrumentos comunitários para limitar as emissões de COV. Todavia, é necessário tomar novas medidas para alcançar os objectivos de saúde e ambiente constantes do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente e da Directiva 2001/81/CE.

(8)

Para reduzir o ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis de transporte rodoviário, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (8), permitirá, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a colocação no mercado de gasolina com uma proporção de componentes de biocombustíveis superior à anteriormente autorizada. Tal pode conduzir a um aumento das emissões de COV, devido à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem isenções limitadas aos requisitos da tensão de vapor previstos naquela directiva.

(9)

As estações de serviço existentes podem ter de adaptar as infra-estruturas actuais, sendo preferível instalar os equipamentos de recuperação de vapores aquando de renovações substanciais do seu sistema de abastecimento de combustível (ou seja, em caso de alteração ou de renovação importantes da infra-estrutura da estação de serviço, nomeadamente dos seus reservatórios e tubagens), uma vez que tal reduz significativamente o custo das adaptações necessárias. Todavia, as grandes estações de serviço existentes têm mais facilidade em adaptar-se e, dado que o seu contributo para as emissões é maior, deverão instalar mais cedo os equipamentos de recuperação de vapores de gasolina. Nas estações de serviço novas, os equipamentos de recuperação de vapores de gasolina podem ser integrados durante as fases de projecto e construção, pelo que podem ser instalados desde já.

(10)

Os depósitos de combustível dos veículos a motor recém-fabricados não contêm vapores de gasolina. Afigura-se, por conseguinte, adequada uma isenção para o primeiro abastecimento de tais veículos.

(11)

Embora vários Estados-Membros tenham em vigor requisitos nacionais relativos aos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina, não existe legislação comunitária sobre o assunto. Por conseguinte, para se obterem maiores benefícios ambientais e para facilitar o comércio de equipamentos de recuperação de vapores de gasolina, é conveniente estabelecer um nível mínimo uniforme para a recuperação de vapores de gasolina.

(12)

Os equipamentos de fase II de recuperação de vapores de gasolina instalados deverão ser objecto de inspecções periódicas a fim de garantir que reduzem de facto as emissões. Os Estados-Membros podem decidir que as inspecções sejam realizadas por uma ou mais das seguintes entidades: serviços de inspecção oficiais, o próprio operador ou terceiros. No caso das inspecções oficiais, os Estados-Membros deverão ter em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (9).

(13)

Os equipamentos de fase II de recuperação de vapores de gasolina deverão ser verificados regularmente. O Comité Europeu de Normalização (CEN) deverá ser encorajado a conceber uma metodologia harmonizada para essas verificações.

(14)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e garantir a respectiva aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, dado que o incumprimento pode acarretar danos para a saúde humana e para o ambiente.

(15)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (10), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(16)

Uma vez que é aprovada nos termos do artigo 175.o do Tratado, a presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o Tratado. Nos termos do artigo 176.o do Tratado, os Estados-Membros devem notificar essas medidas à Comissão.

(17)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas a normas e métodos harmonizados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução das emissões de vapores de gasolina para a atmosfera, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, dada a natureza transfronteiriça da poluição atmosférica, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Gasolina», o definido na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 94/63/CE;

2.

«Vapores de gasolina», qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina;

3.

«Estação de serviço», o definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 94/63/CE;

4.

«Estação de serviço existente», uma estação de serviço que tenha sido construída ou que tenha sido objecto de uma autorização específica de planeamento ou de uma licença de construção ou de utilização antes de 1 de Janeiro de 2012;

5.

«Estação de serviço nova», uma estação de serviço construída ou que tenha sido objecto de uma autorização específica de planeamento ou de uma licença de construção ou de utilização em 1 de Janeiro de 2012 ou posteriormente;

6.

«Sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina», equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a bomba de gasolina, para revenda;

7.

«Eficiência da captura de vapores de gasolina», a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;

8.

«Razão vapor/gasolina», a razão entre o volume de vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido;

9.

«Caudal», a quantidade total de gasolina descarregada de reservatórios móveis numa estação de serviço durante um ano.

Artigo 3.o

Estações de serviço

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço novas sejam equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina caso:

a)

O seu caudal efectivo ou previsto exceda 500 m3/ano; ou

b)

O seu caudal efectivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço existentes que sejam objecto de uma renovação substancial sejam equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina aquando dessa renovação caso:

a)

O seu caudal efectivo ou previsto exceda 500 m3/ano; ou

b)

O seu caudal efectivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3 000 m3/ano sejam equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina até 31 de Dezembro de 2018.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às estações de serviço utilizadas exclusivamente no quadro do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos.

Artigo 4.o

Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina

1.   Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, que a eficiência da captura de vapores de gasolina de tais sistemas seja igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com as normas técnicas ou os procedimentos de homologação europeus relevantes a que se refere o artigo 8.o ou, caso tais normas ou procedimentos não existam, com qualquer uma das normas nacionais aplicáveis.

2.   Com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, a razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95 nem superior a 1,05.

Artigo 5.o

Verificações periódicas e informação aos consumidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço seja comprovada pelo menos anualmente, quer verificando que a razão vapor/gasolina em condições simuladas de fluxo de gasolina é conforme com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o, quer através de qualquer outro método adequado.

2.   Caso esteja instalado um sistema automático de monitorização, os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina seja comprovada pelo menos trienalmente. O sistema automático de monitorização detecta automaticamente as falhas de funcionamento do sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, bem como as suas próprias falhas, assinala-as ao operador da estação de serviço e, se a falha não for reparada no prazo de sete dias, interrompe automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da bomba de reabastecimento avariada.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as estações de serviço que tenham instalado um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina ostentem um símbolo, um dístico ou outro tipo de informação na própria bomba de gasolina ou na sua proximidade para informar desse facto os consumidores.

Artigo 6.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam essas disposições à Comissão até 1 de Janeiro de 2012, devendo comunicar-lhe de imediato qualquer alteração ulterior que as afecte.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão procede, até 31 de Dezembro de 2014, à revisão da aplicação da presente directiva e, em especial:

a)

Do limiar de 100 m3/ano referido na alínea b) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva e no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 94/63/CE;

b)

Do registo da conformidade dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço; e

c)

Da necessidade de dispositivos de monitorização automática.

A Comissão comunica os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 8.o

Adaptações técnicas

Podem ser aprovadas normas e métodos harmonizados para os efeitos dos artigos 4.o e 5.o. Caso tal seja necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), aqueles artigos podem ser adaptados ao progresso técnico, com excepção da eficiência da captura de vapores de gasolina e da razão vapor/gasolina especificadas no artigo 4.o e dos prazos fixados no artigo 5.o

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 10.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2012 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem na matéria abrangida pela presente directiva.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 179 de 17.7.2003, p. 3.

(5)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(6)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(7)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(8)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(9)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2009

que nomeia um membro italiano do Comité Económico e Social Europeu

(2009/797/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta as Decisões 2006/524/CE, Euratom do Conselho (1) e 2006/651/CE, Euratom do Conselho (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo italiano,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Susanna FLORIO,

DECIDE:

Artigo 1.o

Stefano PALMIERI, responsabile dell'area di ricerca Sviluppo locale e politica industriale dell'IRES CGIL – Istituto di ricerche economiche e sociali Confederazione generale italiana del lavoro (Grupo II – Grupo dos Trabalhadores), é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.

(2)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 13.


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2009

que nomeia um membro neerlandês do Comité Económico e Social Europeu

(2009/798/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/651/CE, Euratom (1),

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo neerlandês,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de J.W. VAN DEN BRAAK,

DECIDE:

Artigo 1.o

J.A. VAN DEN BANDT-STEL, permanent gedelegeerde VNO-NCW te Brussel (Grupo I – Grupo dos empregadores), em conformidade com as indicações do ministro neerlandês da economia, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 13.


Comissão

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2009) 8243]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/799/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2) é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Segundo o disposto no artigo 3.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, quando acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos.

(3)

A Decisão 2008/772/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3) alterou a Decisão 2004/432/CE da Comissão (4), no sentido de ter em conta o plano de vigilância de resíduos para os ovos destinados à exportação para a Comunidade, apresentado pelas autoridades competentes chinesas.

(4)

Os ovos e ovoprodutos devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante da parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade.

(5)

A autorização de importar ovos e ovoprodutos da China para a Comunidade é sem prejuízo de outras medidas sanitárias adoptadas por motivos de saúde pública ou animal.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

Ovos e ovoprodutos».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154.

(3)  JO L 263 de 2.10.2008, p. 20.

(4)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42.


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 8347]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/800/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que estabeleça as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Aqueles planos devem ser actualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos primários de origem animal indicados na referida lista.

(3)

Belize, os Camarões e a Polinésia Francesa apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos no que se refere ao mel. A avaliação destes planos e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em relação aos mesmos. Aquele produto deve, pois, ser incluído na entrada relativa a cada um daqueles países constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(4)

Montenegro consta actualmente do anexo da Decisão 2004/432/CE para os bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos e mel. Aquela lista é provisória na pendência de novas informações sobre resíduos.

(5)

Montenegro apresentou à Comissão um plano actualizado de vigilância de resíduos relativo aos bovinos, ovinos/caprinos, aves de capoeira, produtos da aquicultura, ovos e mel. A avaliação desse plano e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes quanto ao plano de vigilância de resíduos relativamente aos bovinos, ovinos/caprinos e mel. Aqueles produtos devem, pois, permanecer na entrada relativa a Montenegro constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE e deve ser eliminada a indicação da natureza provisória da referida entrada.

(6)

Além disso, a avaliação desse plano e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em termos do plano de vigilância de resíduos relativamente às aves de capoeira, animais de aquicultura e ovos. Aqueles produtos devem, pois, ser incluídos na entrada relativa a Montenegro constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(7)

Os equídeos não são abrangidos pelo plano actualizado de vigilância de resíduos apresentados por Montenegro à Comissão. Devem, pois, ser eliminados da entrada relativa àquele país terceiro constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(8)

As Seicheles constam actualmente da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE para produtos da aquicultura mas não apresentaram à Comissão um plano de vigilância de resíduos para 2009. Por conseguinte, há que suprimir da lista constante do anexo da referida decisão a entrada referente aos produtos da aquicultura relativa às Seicheles.

(9)

Por questões de clareza e de coerência da legislação comunitária, devem ser feitas pequenas alterações às notas de rodapé do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(10)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas de alguns animais e produtos de origem animal provenientes de Montenegro e das Seicheles que tenham sido expedidas desses países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão.

(11)

A Decisão 2004/432/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/432/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

As alterações à lista constante do anexo da Decisão 2004/432/CE introduzidas pela presente decisão não se aplicam às remessas de equídeos e de produtos à base de equídeos provenientes de Montenegro e de produtos da aquicultura provenientes das Seicheles quando o importador desses animais e produtos possa demonstrar que estes foram expedidos respectivamente de Montenegro e das Seicheles e que estavam a caminho da Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra (1)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AN

Antilhas neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (3)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (4)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (2)

 

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

 

X (3)

 

 

X

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

X (2)

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (6)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (7)

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

X (3)

X

 

X

X

 

 

X (8)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

 

X (2)

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

SM

São Marino (9)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

X

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos da América

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(2)  Países terceiros que utilizam apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação ou de Estados-Membros da UE para a produção de alimentos.

(3)  Exportação de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)  Apenas ovinos.

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume de forma alguma quanto à nomenclatura definitiva deste país, actualmente em debate no âmbito das Nações Unidas.

(6)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(7)  Não incluindo o Kosovo, tal como indicado na Resolução n.o 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(8)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(9)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).»