ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.170.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
22 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/303/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2013, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

1

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 591/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 592/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas europeias sobre culturas permanentes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas e que retifica esse regulamento de execução

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

60

 

 

DECISÕES

 

 

2013/304/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial

62

 

 

2013/305/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de junho de 2013, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram o bacalhau, o arenque, o salmão e a espadilha no mar Báltico

66

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

(2013/303/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

(2)

Atendendo a que o atual Protocolo do Acordo de Parceria caducará em 30 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribuisse aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca (a seguir designado «novo Protocolo»). Concluídas as negociações, o novo Protocolo foi rubricado em 9 de janeiro de 2013.

(3)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir de 1 de julho de 2013.

(4)

O novo Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (a seguir designado «novo Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do novo Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o novo Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O novo Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 13.o, a partir de 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 51.


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de julho de 2013 e por um período de cinco (5) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

atuneiros cercadores congeladores: 28 navios,

palangreiros de superfície: 10 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo.

3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir, «navios europeus») só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente Protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em 680 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual para o acesso à zona de pesca da Costa do Marfim de 422 500 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano; e

b)

Um montante específico de 257 500 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política setorial das pescas da Costa do Marfim.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 9.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

4.   Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios europeus na zona de pesca da Costa do Marfim exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (422 500 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios europeus excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 deve ser efetuado o mais tardar 90 dias após a data de aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, nos anos seguintes.

6.   A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Costa do Marfim.

7.   A contrapartida financeira deve ser depositada numa única conta do Tesouro Público da Costa do Marfim, cujas referências são comunicadas anualmente pelas autoridades costa-marfinenses.

Artigo 3.o

Promoção da pesca responsável nas águas da Costa do Marfim

1.   Até 1 de outubro de 2013, a União Europeia e a Costa do Marfim devem chegar a acordo, no âmbito da Comissão Mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo, sobre um programa setorial plurianual e as suas modalidades de aplicação, nomeadamente:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, alínea b);

b)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Costa do Marfim no âmbito da política nacional das pescas, nomeadamente em matéria de vigilância, controlo e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer alteração proposta do programa setorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas Partes na Comissão Mista.

3.   As duas Partes procedem todos os anos, no âmbito da Comissão Mista, a uma avaliação dos resultados da execução do programa setorial plurianual. Se necessário, as Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente Protocolo ter caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ter sido completamente utilizada.

Artigo 4.o

Cooperação científica e técnica com vista a uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Costa do Marfim, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União Europeia e as autoridades costa-marfinenses devem cooperar a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Costa do Marfim.

3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer organização sub-regional ou internacional competente. As duas Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações da ICCAT.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas na ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da Comissão Mista (já contemplada no artigo 3.o) a fim de adotar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afetem as atividades dos navios europeus.

5.   As duas Partes colaboram com vista a reforçar os mecanismos de controlo e de inspeção das pescas na República da Costa do Marfim.

Artigo 5.o

Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na sequência das consultas previstas no artigo 4.o, n.o 4, desde que esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da República da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 1, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   Inversamente, no caso de as Partes acordarem na adoção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   Após consulta e de comum acordo entre as Partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas diferentes categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 4.o, n.o 4, quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afetadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.   Sempre que qualquer navio de pesca europeu esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a União Europeia deve consultar a República da Costa do Marfim acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas atividades. No âmbito dessas consultas, as Partes devem ter em conta os pareceres científicos pertinentes, especialmente os emitidos pelas organizações regionais das pescas, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF). Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e na execução de planos de gestão plurianuais. Se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   Na sequência das consultas previstas no artigo 4.o, n.o 4, as Partes podem autorizar campanhas de pesca experimental na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.

2.1.

Para o efeito, a União Europeia deve comunicar às autoridades costa-marfinenses os pedidos de licenças de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

as características técnicas do navio,

o nível de conhecimentos dos oficiais do navio sobre a pescaria em causa,

a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.).

2.2.

As campanhas de pesca experimental têm uma duração máxima de seis meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades costa-marfinenses.

2.3.

Um observador científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pelas autoridades costa-marfinenses devem estar presentes a bordo durante toda a campanha.

2.4.

As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador.

2.5.

Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à Comissão Mista para análise.

Artigo 7.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

1.   As atividades dos navios de pesca europeus que operam nas águas costa-marfinenses são regidas pela legislação aplicável na República da Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo.

2.   As autoridades costa-marfinenses devem informar, no mais curto prazo, a União Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o setor das pescas.

3.   A União Europeia deve informar as autoridades costa-marfinenses de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na Comissão Mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, conforme definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o desse Acordo;

d)

Não pagamento, por parte da União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 9.o do presente Protocolo;

e)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente Protocolo.

2.   Se a suspensão da aplicação do Protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A suspensão do Protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão de suspensão.

3.   Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa, após consulta na Comissão Mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, conforme definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o desse Acordo.

2.   A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo em caso de não execução desta contrapartida financeira ou sempre que uma avaliação efetuada pela Comissão Mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis meses após o Protocolo ter caducado.

4.   As autorizações de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 2.o, n.o 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade destas autorizações de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de pesca.

5.   Sob reserva das disposições previstas no n.o 1, se a União Europeia não efetuar o pagamento previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), as autoridades costa-marfinenses devem informar oficialmente do facto a União Europeia. Esta deve proceder às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido oficial.

Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto ou na falta de uma justificação adequada, as autoridades costa-marfinenses podem suspender a aplicação do Protocolo em conformidade com as disposições do artigo 8.o. O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Informatização das comunicações

1.   A República da Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

3.   A República da Costa do Marfim e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 11.o

Confidencialidade dos dados

A República da Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios europeus e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis (6) meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela República da Costa do Marfim

ANEXO

Condições do exercício da pesca pelos navios da união europeia na zona de pesca da costa do marfim

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à República da Costa do Marfim como autoridade competente designam:

para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE na Costa do Marfim,

para a República da Costa do Marfim: o ministério responsável pelas pescas.

2.   Zona de pesca

Os navios da UE podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base, sob reserva do disposto no ponto 3 infra.

3.   Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas

Aquando da emissão da licença de pesca, o ministério responsável pelas pescas da República da Costa do Marfim deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. A Delegação da UE deve igualmente ser informada.

4.   Conta bancária

A República da Costa do Marfim deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta bancária em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «licença» é equivalente ao termo «autorização de pesca», conforme definido na legislação europeia.

1.   Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim. Para o efeito, devem estar inscritos no ficheiro dos navios de pesca da UE.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Costa do Marfim e devem encontrar-se em situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Costa do Marfim, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a UE.

2.   Pedido de licença

As autoridades competentes da UE devem apresentar (por via eletrónica ou por qualquer outro meio adequado) ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim o pedido de cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 30 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

Os pedidos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respetivo período de validade,

1 fotografia a cores do navio (do costado), dos barcos de pesca auxiliares e do equipamento aéreo auxiliar de deteção de peixe,

uma ilustração e a descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas.

Aquando da renovação de uma licença no âmbito do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação será acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.   Taxa forfetária

A taxa deve ser paga na conta indicada pelas autoridades costa-marfinenses, em conformidade com o capítulo I, ponto 4, do presente anexo.

As taxas cobrem todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a receção dos pedidos de autorização de pesca e da notificação do pagamento do adiantamento, a Costa do Marfim deve estabelecer a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

A UE deve transmitir uma cópia da lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a Costa do Marfim pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, uma cópia da lista provisória. Os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória. Uma cópia dessa lista deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.

5.   Emissão das licenças

As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia na Costa do Marfim, no prazo de 21 dias úteis após a receção do conjunto dos documentos referidos no ponto 2.

As licenças são válidas por um período de um ano e são renováveis. São emitidas para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte.

6.   Lista dos navios autorizados a pescar

Após a emissão da licença, a República da Costa do Marfim deve, sem demora, estabelecer a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona costa-marfinense. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida.

7.   Transferência de licença

A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, a pedido da UE e em caso de força maior devidamente comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença de um navio deve ser substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do Protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim por intermédio da Delegação da UE.

A data da produção de efeitos da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim. A Delegação da UE na Costa do Marfim é informada da transferência da licença.

8.   Detenção a bordo da licença

As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória referida no ponto 4 do presente capítulo.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DAS LICENÇAS — TAXAS E ADIANTAMENTOS

1.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim.

2.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

5 390 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 154 toneladas por ano,

1 960 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 56 toneladas por ano.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia anualmente, até 15 de junho, no respeitante ao ano transato, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 6.

4.   O cômputo final das taxas devidas a título do ano n deve ser aprovado pela Comissão Europeia até 31 de julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efetuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes.

5.   O cômputo deve ser comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim e aos armadores, através dos Estados-Membros.

6.   Se o cômputo final for superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à República da Costa do Marfim, no prazo de 45 dias, salvo se contestar o pagamento.

7.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 2 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO IV

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, figura no apêndice 3 ao presente anexo.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da Costa do Marfim.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.   Declaração das capturas

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega ao ministério responsável pelas pescas dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da Costa do Marfim. Simultaneamente, deve enviar também uma cópia ao Centre de Recherche Océanologique (CRO) da Costa do Marfim e a um dos seguintes institutos científicos:

i.

Institut de recherche pour le développement (IRD),

ii.

Instituto Español de Oceanografía (IEO),

iii.

Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INAP).

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i.

em caso de passagem num porto costa-marfinense, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local da Costa do Marfim, que o deve transmitir às autoridades costa-marfinenses, devendo estas acusar a sua receção por escrito,

ii.

em caso de saída da zona de pesca da Costa do Marfim sem passar previamente por um porto costa-marfinense, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 30 dias após a saída dessa zona de pesca, por um dos seguintes meios:

a.

de preferência por correio eletrónico,

b.

por correio,

c.

ou por fax.

Os números de fax e de telefone e o endereço eletrónico devem ser comunicados no momento da emissão da licença de pesca. A Costa do Marfim deve notificar sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone e de fax ou da frequência de envio.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo costa-marfinense reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Costa do Marfim. A União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

3.   Transição para um sistema eletrónico

As duas Partes devem manifestar a sua vontade comum de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 5. As Partes devem acordar em definir conjuntamente, no âmbito da Comissão Mista, as modalidades dessa transição, de modo a que o sistema esteja operacional em 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os armadores europeus comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP,

para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

2.   Os armadores devem esforçar-se por embarcar prioritariamente marinheiros de nacionalidade costa-marfinense.

3.   A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios europeus. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.   Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia deve ser entregue aos respetivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

5.   O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

6.   Os marinheiros contratados por um navio europeu devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

7.   Os armadores devem comunicar, anualmente, as informações relativas aos marinheiros embarcados. Essas informações incluem o número de marinheiros nacionais:

da União Europeia,

de um país ACP, distinguindo os marinheiros costa-marfinenses dos de outras nacionalidades ACP,

de um país não ACP e não UE.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma licença são definidas na ficha técnica que consta do apêndice 2 ao presente anexo.

Os navios devem respeitar as medidas e recomendações adotadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca.

CAPÍTULO VII

OBSERVADORES

1.   Os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem embarcar observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

1.1.

A pedido da autoridade competente, os navios europeus devem receber a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas da Costa do Marfim.

1.2.

A autoridade competente deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à União Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual atualização.

1.3.

A autoridade competente deve comunicar aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades costa-marfinenses competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4.   O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca da Costa do Marfim seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.   Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8.   O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Costa do Marfim, o observador deve desempenhar as seguintes tarefas:

8.1.

Observar as atividades de pesca dos navios;

8.2.

Verificar a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3.

Proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4.

Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

8.5.

Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca da Costa do Marfim constantes do diário de bordo;

8.6.

Verificar as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.7.

Comunicar à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.   Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

11.1.

Tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2.

Respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a União Europeia. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13.   O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.

15.   As Partes devem consultar-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem embarcar, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades costa-marfinenses competentes, em conformidade com as regras definidas supra.

CAPÍTULO VIII

CONTROLO E INSPEÇÃO

1.   Entrada e saída de zona:

1.1.

Os navios europeus devem notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades costa-marfinenses competentes encarregadas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios devem comunicar, em especial:

i.

a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

ii.

a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

iii.

a natureza e a apresentação dos produtos.

1.2.

Estas comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax. A República da Costa do Marfim deve, sem demora, acusar a respetiva receção por correio eletrónico ou por fax.

1.3.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente costa-marfinense é considerado um navio em infração.

2.   Procedimentos de inspeção

2.1.

Os capitães dos navios europeus que exercem atividades de pesca nas águas de pesca da Costa do Marfim devem permitir a qualquer funcionário costa-marfinense devidamente mandatado e identificável como encarregado do controlo das atividades de pesca o cumprimento da sua missão.

2.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

2.3.

No final de cada inspeção, os inspetores costa-marfinenses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o procedimento ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Os inspetores costa-marfinenses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da UE antes de deixarem o navio.

2.4.

Os capitães dos navios europeus que efetuem operações de desembarque ou transbordo num porto costa-marfinense devem permitir aos inspetores da Costa do Marfim devidamente mandatados e identificáveis enquanto tal o controlo dessas operações. Após cada inspeção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

2.5.

A Costa do Marfim pode autorizar a UE a participar nas inspeções enquanto observador.

3.   Transbordos

3.1.

Os navios europeus que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Costa do Marfim devem efetuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos costa-marfinenses.

3.2.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades costa-marfinenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efetuar um transbordo,

nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dia e local do transbordo.

3.3.

O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim. Os capitães dos navios devem, pois, apresentar às autoridades costa-marfinenses competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

3.4.

É proibida, na zona de pesca da Costa do Marfim, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor na Costa do Marfim.

CAPÍTULO IX

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Sempre que se encontrem na zona de pesca costa-marfinense, os navios da UE que possuem uma licença devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System – VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries Monitoring Center – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve conter:

a.

a identificação do navio,

b.

a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

c.

a data e a hora de registo da posição,

d.

a velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem deve ter o formato que consta do apêndice 4 do presente anexo. A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca costa-marfinense é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca costa-marfinense, que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Após esse prazo, o navio deixa de ser autorizado a pescar na zona de pesca costa-marfinense.

Os navios que pescam na zona de pesca costa-marfinense com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, rádio ou fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações obrigatórias especificadas no ponto 1.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição ao CVP da República da Costa do Marfim

Logo que o CVP costa-marfinense esteja capaz de receber mensagens, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir-lhe automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa. O CVP do Estado de pavilhão e o da República da Costa do Marfim mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da República da Costa do Marfim é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP da República da Costa do Marfim informa sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição consecutivas por parte de um navio que possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona de pesca.

4.   Avaria do sistema de comunicação

A República da Costa do Marfim deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica o mais rapidamente possível. Em caso de litígio, recorrer-se-á à Comissão Mista.

O capitão será considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação costa-marfinense em vigor.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, a República da Costa do Marfim pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para um intervalo de 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos sem demora pela República da Costa do Marfim ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à República da Costa do Marfim as mensagens de posição com a nova frequência.

No final do período de investigação determinado, a República da Costa do Marfim deve informar imediatamente do facto o CVP do Estado de pavilhão e a UE e informá-los posteriormente do seguimento eventual dado ao caso.

CAPÍTULO X

INFRAÇÕES

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida por um navio da UE que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à UE e ao Estado de pavilhão no prazo de sete dias úteis.

2.   Apresamento – Reunião de informação

Qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto da Costa do Marfim.

A República da Costa do Marfim deve notificar a UE, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma licença. Tal notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a República da Costa do Marfim deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode assistir a essa reunião de informação.

3.   Sanção da infração – procedimento de transação

A sanção da infração denunciada é fixada pela República da Costa do Marfim segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implicar um processo judicial e antes de este ter início, é lançado um processo de transação entre a República da Costa do Marfim e o armador ou o seu representante para determinar os termos e o nível da sanção. Podem participar na referida transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da UE. O processo de transação termina o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

4.   Processo judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pela República da Costa do Marfim uma caução bancária, cujo montante, fixado pela República da Costa do Marfim, cobre os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

a.

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b.

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

A República da Costa do Marfim deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias úteis após ser proferida a decisão.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

quer após o depósito da caução bancária.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença

2.

Ficha técnica

3.

Diário de bordo da ICCAT

4.

Formato da mensagem de posição VMS

5.

Registo eletrónico das operações de pesca (ERS)

Apêndice 1

Formulário de pedido de licença

ACORDO DE PESCA COSTA DO MARFIM – UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

Image

Apêndice 2

Ficha técnica

ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS

1.

Zona de pesca:

Águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.

2.

Arte autorizada:

Rede envolvente-arrastante

Palangre de superfície

3.

Espécies proibidas:

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

As duas Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.

4.

Arqueação autorizada/Taxas:

4.1.

Redevance additionnelle par tonne capturée

35 EUR/tonelada

4.2.

Taxa forfetária anual

5 390 EUR para 154 toneladas para os navios cercadores

1 960 EUR para 56 toneladas para os palangreiros

4.3.

Número de navios autorizados a pescar

28 cercadores

10 palangreiros

Apêndice 3

Diário de pesca

Image

Apêndice 4

Formato da mensagem de posição VMS

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS À COSTA DO MARFIM RELATÓRIO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

Número

RN

F

Dado relativo à mensagem; número sequencial do registo para o ano em causa

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem; «ENT», «POS» ou «EXI»

Nome do navio

NA

F

Nome do navio

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número no ficheiro da frota da UE

IR

F

Dado relativo ao navio; número único do navio: código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição geográfica; posição ± 99.999 (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição geográfica; posição ± 999.999 (WGS-84)

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó

Rota

CO

O

Dado relativo à posição geográfica; rota do navio à escala de 360°

Data

DA

O

Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

Formato

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e os carateres «SR» assinalam o início da comunicação,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um dado,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado,

os pares de dados são separados por um espaço,

os carateres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de um registo.

Apêndice 5

Registo eletrónico das operações de pesca

Sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados

1.

Cada navio da UE que exerce atividades de pesca a título do presente Protocolo deve estar equipado com um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados, adiante denominado sistema ERS (ERS – Electronic Reporting System), operacional e capaz de registar e transmitir os dados relativos às atividades de pesca, durante todo o período de presença do navio nas águas da Costa do Marfim. Os navios europeus não equipados com o sistema ERS, ou cujo sistema ERS não funcione, não são autorizados a iniciar uma operação de pesca nas águas costa-marfinenses.

2.

O Estado-Membro de pavilhão e a Costa do Marfim devem garantir que os respetivos centros de vigilância da pesca (CVP) dispõem do equipamento e programas informáticos necessários para a transmissão dos dados ERS no formato XML disponível em http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm e a salvaguarda eletrónica dos dados ERS durante, pelo menos, três anos. Qualquer alteração ou atualização do formato deve ser identificada e datada e entrar em vigor após um período de seis meses.

3.

A transmissão dos dados ERS deve ser efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos gerados pela Comissão Europeia, em nome da UE.

4.

As Partes devem assegurar que os dados ERS são registados de forma sequencial.

5.

O Estado-Membro de pavilhão e a Costa do Marfim devem assegurar que os respetivos CVP comunicam um ao outro os nomes, endereços eletrónicos e números de telefone e de fax úteis. Qualquer alteração posterior destes dados deve ser comunicada sem demora.

Transmissão dos dados ERS

6.

Cada navio da UE que exerce atividades de pesca a título do presente Protocolo deve:

a.

Manter um diário de bordo eletrónico para cada dia de presença nas águas da Costa do Marfim. Cada espécie é identificada pelo seu código FAO alfa-3, em quilogramas de peso vivo ou, se necessário, em número de indivíduos;

b.

Não obstante as disposições do capítulo VII, transmitir, aquando de cada entrada ou saída das águas da Costa do Marfim, as quantidades mantidas a bordo para cada espécie identificada na autorização de pesca;

c.

Registar as capturas efetuadas nas águas costa-marfinenses, por espécie e por lanço de pesca, identificando as quantidades capturadas e as devoluções. Relativamente às espécies identificadas na autorização de pesca, o capitão deve igualmente indicar a ausência de capturas;

d.

Não obstante as disposições do capítulo V, registar, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

e.

Transmitir os dados ERS por via eletrónica ao CVP do seu Estado de pavilhão antes das 23h59 UTC.

7.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

8.

O Estado de pavilhão deve garantir que o seu CVP transmite sem demora os dados ERS ao CVP da Costa do Marfim, segundo os procedimentos e o formato indicados no ponto 2.

9.

O CVP da República da Costa do Marfim:

a.

Trata todos os dados ERS de forma confidencial;

b.

Transmite os dados ERS ao CVP do Estado de pavilhão do navio, o mais tardar 48 horas após o final de cada operação de transbordo e/ou de desembarque.

Deficiência técnica

10.

O Estado de pavilhão de um navio da UE deve garantir que o capitão, o proprietário, ou o seu representante, é informado sem demora de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado no seu navio.

11.

Em caso de deficiência técnica do sistema ERS, o capitão e/ou o proprietário devem garantir a reparação ou substituição do sistema ERS no prazo de um mês após a deficiência.

12.

Cada navio da UE que pesque com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, antes das 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

Não receção dos dados ERS

13.

O CVP da Costa do Marfim deve notificar sem demora o CVP do Estado de pavilhão competente e a UE de qualquer interrupção na transmissão dos dados ERS por parte de um navio da UE que pesque a título do presente Protocolo.

14.

Logo que receba a presente notificação, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar sem demora as razões pelas quais os dados ERS não foram transmitidos e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O CVP do Estado de pavilhão deve informar sem demora o CVP da Costa do Marfim e a UE das causas identificadas e das medidas corretivas correspondentes.

15.

O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora os dados ERS em falta ao CVP da Costa do Marfim.

16.

Em caso de avaria do CVP da Costa do Marfim, a UE deve comunicar às autoridades costa-marfinenses, mensalmente, os dados ERS agregados dos navios europeus que tenham pescado nas águas deste país.


REGULAMENTOS

22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/21


REGULAMENTO (UE) N.o 591/2013 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

(2)

Em 9 de janeiro de 2013, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (a seguir designado «novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/303/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito de um acordo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Deverá fixar-se o referido prazo.

(6)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir de 1 de julho de 2013. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca determinadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (a seguir designado «novo Protocolo») são repartidas entre os Estados-Membros do seguinte modo:

Tipo de navio

Estado-Membro

Possibilidades de pesca

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

16

 

França

12

Palangreiros de superfície

Espanha

7

 

Portugal

3

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no novo Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não estão plenamente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 51.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 592/2013 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2013

relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas europeias sobre culturas permanentes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1337/2011 constitui o quadro de referência para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre culturas permanentes.

(2)

A estrutura dos dados para a transmissão de dados estatísticos sobre pomares e olivais e a norma de intercâmbio devem ser especificadas.

(3)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem enviar os dados estatísticos sobre pomares e olivais referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 utilizando a norma de intercâmbio de dados e metainformação estatística (SDMX – Statistical Data and Metadata Exchange). Os dados devem ser transmitidos ao Eurostat através do ponto de entrada único para que a Comissão (Eurostat) possa extraí-los por via eletrónica.

Artigo 2.o

A estrutura dos dados para o envio de dados estatísticos sobre pomares e olivais à Comissão (Eurostat) é a especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os dados devem ser comunicados para cada uma das variáveis obrigatórias e para os agregados.

Artigo 4.o

Os dados devem ser comunicados em hectares (ha).

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 30.12.2011, p. 7.


ANEXO

Estrutura dos dados para a transmissão de dados estatísticos sobre pomares e olivais

Informações a incluir nos ficheiros de transmissão:

Quadro 1

Lista de campos

Número

Campo

Observações

1

Região

Códigos NUTS 1 tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003.

2

Ano

Ano de referência dos dados (por exemplo, 2012, 2017, etc.)

3

Grupo de variedades

Os códigos são apresentados no quadro 2

4

Densidade de plantação

Os códigos são apresentados no quadro 3

5

Idade de plantação

Os códigos são apresentados no quadro 4

6

Valor da observação

Em hectares (ha)

7

Estado da observação

Lista de códigos

8

Confidencialidade da observação

Lista de códigos


Quadro 2

Lista de códigos para o grupo de variedades (as classes em negrito são obrigatórias)

Nível 1

Nível 2 Código e nome da classe

Nível 3 Código e nome da classe

Nível 4 Código e nome da classe

APD

Macieiras para maçãs de mesa

 

APD_BKP

Boskoop rouge

APD_BRB

Braeburn

APD_COO

Cox Orange

APD_CRP

Cripps Pink

APD_ELR

Elstar

APD_FUJ

Fuji

APD_GAL

Gala

APD_GOD

Golden Delicious

APD_GRS

Granny Smith

APD_IDR

Idared

APD_JON

Jonagold/Jonagored

APD_MOD

Morgenduft

APD_RED

Red Delicious

APD_RBC

Reinette blanche du Canada

APD_SHP

Shampion

APD_LOB

Lobo

APD_PIN

Pinova

APD_OTH

Outras maçãs de mesa

API

Macieiras para maçãs destinadas a transformação industrial

PED

Pereiras para peras de mesa

 

PED_CFR

Conference

PED_WIL

William

PED_ABT

Abate

PED_ROC

Rocha

PED_COE

Coscia-Ercolini

PED_GYT

Guyot

PED_BLQ

Blanquilla

PED_DCN

Decana

PED_KAS

Kaiser

PED_OTH

Outras peras de mesa

PEI

Pereiras para peras destinadas a transformação industrial

CPD

Pessegueiros para pêssegos de mesa

 

PCD_PEA

Pêssegos, com exceção de nectarinas e pêssegos para transformação

 

 

PCD_PEAY

Pêssegos de polpa amarela

 

 

 

PCD_PEAY_VE

Pêssegos de polpa amarela muito precoces (colheita até 15 de junho)

PCD_PEAY_E

Pêssegos de polpa amarela precoces (colheita entre 16 de junho e 15 de julho)

PCD_PEAY_M

Pêssegos de polpa amarela semiprecoces (colheita entre 16 de julho e 15 de agosto)

PCD_PEAY_L

Pêssegos de polpa amarela tardios (colheita depois de 15 de agosto)

 

 

PCD_PEAW

Pêssegos de polpa branca

 

 

 

PCD_PEAW_VE

Pêssegos de polpa branca muito precoces (colheita até 15 de junho)

PCD_PEAW_E

Pêssegos de polpa branca precoces (colheita entre 16 de junho e 15 de julho)

PCD_PEAW_M

Pêssegos de polpa branca semiprecoces (colheita entre 16 de julho e 15 de agosto)

PCD_PEAW_L

Pêssegos de polpa branca tardios (colheita depois de 15 de agosto)

 

 

PCD_PEAD

Pêssego paraguaio

 

PCD_NEC

Nectarinas

 

 

PCD_NECY

Nectarinas de polpa amarela

 

 

 

PCD_NECY_VE

Nectarinas de polpa amarela muito precoces (colheita até 15 de junho)

PCD_NECY_E

Nectarinas de polpa amarela precoces (colheita entre 16 de junho e 15 de julho)

PCD_NECY_M

Nectarinas de polpa amarela semiprecoces (colheita entre 16 de julho e 15 de agosto)

PCD_NECY_L

Nectarinas de polpa amarela tardias (colheita depois de 15 de agosto)

 

 

PCD_NECW

Nectarinas de polpa branca

 

 

 

PCD_NECW_VE

Nectarinas de polpa branca muito precoces (colheita até 15 de junho)

PCD_NECW_E

Nectarinas de polpa branca precoces (colheita entre 16 de junho e 15 de julho)

PCD_NECW_M

Nectarinas de polpa branca semiprecoces (colheita entre 16 de julho e 15 de agosto)

PCD_NECW_L

Nectarinas de polpa branca tardias (colheita depois de 15 de agosto)

PCI

Pessegueiros para transformação industrial (incluindo Grupo de Pavie)

APC

Damasqueiros

 

APC_VE

Damascos muito precoces (colheita até 31 de maio)

APC_E

Damascos precoces (colheita entre 1 e 30 de junho)

APC_M

Damascos semiprecoces (colheita entre 1 e 31 de julho)

APC_L

Damascos tardios (colheita depois de 1 de agosto)

ORA

Laranjeiras

 

ORA_NVL

Navel

 

 

ORA_NVL_E

Navel precoce (colheita entre outubro e janeiro)

ORA_NVL_M

Navel semiprecoce (colheita entre dezembro e março)

ORA_NVL_L

Navel tardia (colheita entre janeiro e maio)

 

ORA_BLC

Blancas

 

 

ORA_BLC_E

Blancas precoces (colheita entre dezembro e março)

ORA_BLC_L

Blancas tardias (colheita entre março e maio)

 

ORA_SGU

Sanguínea

 

ORA_OTH

Outras laranjas

SCF

Citrinos de fruto pequeno

 

SCF_STM

Satsumas

 

 

SCF_STM_VE

Satsumas muito precoces (colheita entre setembro e novembro)

SCF_STM_OTH

Outras satsumas (colheita entre outubro e dezembro)

 

SCF_CLM

Clementinas

 

 

SCF_CLM_E

Clementinas precoces (colheita entre setembro e dezembro)

SCF_CLM_M

Clementinas semiprecoces (colheita entre novembro e janeiro)

SCF_CLM_L

Clementinas tardias (colheita entre janeiro e março)

 

SCF_OTH

Outros pequenos citrinos, incluindo os híbridos

LEM

Limoeiros

 

LEM_WI

Variedades de limão de inverno: colheita entre outubro e abril

LEM_SU

Variedades de limão de verão: colheita entre fevereiro e setembro

OLI

Oliveiras

GRV

Vinhas para uvas de mesa

 

GRV_W

Vinhas para uvas de mesa brancas

 

 

GRV_WSDL

Vinhas para uvas de mesa brancas sem grainha

GRV_WNML

Vinhas para uvas de mesa brancas normais

 

GRV_R

Vinhas para uvas de mesa pretas

 

 

GRV_RSDL

Vinhas para uvas de mesa pretas sem grainha

GRV_RNML

Vinhas para uvas de mesa pretas sem grainha

AP_PE

Macieiras e pereiras

PC_APC

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

ORA_SCF_LEM

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros


Quadro 3

Densidade de plantação

Código

Classe de densidade

Observações

LT140

Menos de 140 árvores por hectare

Oliveiras

140-399

De 140 a 399 árvores por hectare

Oliveiras

LT250

Menos de 250 árvores por hectare

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

250-499

De 250 a 499 árvores por hectare

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

LT400

Menos de 400 árvores por hectare

Macieiras e pereiras

400-1599

De 400 a 1 599 árvores por hectare

Macieiras e pereiras

GE400

400 árvores por hectare ou mais

Oliveiras

500-749

De 500 a 749 árvores por hectare

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

LT600

Menos de 600 árvores por hectare

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

600-1199

De 600 a 1 199 árvores por hectare

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

GE750

750 árvores por hectare ou mais

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

LT1000

Menos de 1 000 árvores por hectare

Vinhas para uvas de mesa

1000-1499

De 1 000 a 1 499 árvores por hectare

Vinhas para uvas de mesa

GE1200

1 200 árvores por hectare ou mais

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

GE1500

1 500 árvores por hectare ou mais

Vinhas para uvas de mesa

1600-3199

De 1 600 a 3 199 árvores por hectare

Macieiras e pereiras

GE3200

3 200 árvores por hectare ou mais

Macieiras e pereiras


Quadro 4

Idade de plantação

Código

Classe de idade

Observações

Y_LT3

Menos de 3 anos

Vinhas para uvas de mesa

Y3-9

De 3 a 9 anos

Vinhas para uvas de mesa

Y_LT5

Menos de 5 anos

Macieiras e pereiras

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

Oliveiras

Y5-11

De 5 a 11 anos

Oliveiras

Y5-14

De 5 a 14 anos

Macieiras e pereiras

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

Y10-19

De 10 a 19 anos

Vinhas para uvas de mesa

Y12-49

De 12 a 49 anos

Oliveiras

Y15-24

De 15 a 24 anos

Macieiras e pereiras

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

Y_GE15

15 anos ou mais

Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

Y_GE20

20 anos ou mais

Vinhas para uvas de mesa

Y_GE25

25 anos ou mais

Macieiras e pereiras

Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

Y_GE50

50 anos ou mais

Oliveiras


22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 593/2013 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2013

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

(reformulação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (1), nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão, de 11 de agosto de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Dada a necessidade de introduzir novas alterações, e por uma questão de clareza, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União comprometeu-se, no quadro do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4), a abrir contingentes pautais anuais para a carne de bovino de alta qualidade e para a carne de búfalo congelada. É necessário abrir estes contingentes a título plurianual por períodos de doze meses com início em 1 de julho e adoptar as respectivas normas de execução.

(3)

Os países terceiros exportadores comprometeram-se a emitir certificados de autenticidade que garantam a origem destes produtos. É necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização. O certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor, situado num país terceiro, que apresente todas as garantias necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime em causa.

(4)

É necessário prever que o contingente em causa seja gerido através de certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as regras relativas à apresentação dos pedidos bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), estabelece regras pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos para o contingente em questão, sem prejuízo de condições adicionais estabelecidas no presente regulamento.

(6)

A fim de garantir uma gestão eficaz da importação destas carnes, é conveniente, se for caso disso, subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(7)

A experiência mostra que os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito do contingente em causa. Esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado. É, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (8), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e estabelece a proteção dos dados pessoais.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que impõem obrigações de notificação específicas devem estabelecer a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São abertos, anualmente, para períodos compreendidos entre 1 de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, seguidamente designados por «período de contingentamento pautal da importação», os seguintes contingentes pautais:

a)

66 750 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91. Para os períodos de importação de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a quantidade total é de 67 250 toneladas;

b)

2 250 toneladas de carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada, originária da Austrália. Este contingente terá o número de ordem 09.4001;

c)

200 toneladas de carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 30 00 e 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada, originária da Argentina. Este contingente tem o número de ordem 09.4004.

2.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C.

3.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1, o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 20 %.

Artigo 2.o

O contingente pautal de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido do seguinte modo:

a)

29 500 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

«Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos, novilhos precoces e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de novilho são classificadas “JJ”, “J”, “U” ou “U2” e as carcaças de novilhos precoces e novilhas são classificadas “AA”, “A” ou “B”, de acordo com a classificação oficial da carne de bovino da Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA».

Contudo, para os períodos de importação de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a quantidade total é de 30 000 toneladas.

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.

Este contingente terá o número de ordem 09.4450.

b)

7 150 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes seleccionados provenientes de carcaças de novilhos ou de novilhas que tenham sido classificadas numa das categorias oficiais “Y”, “YS”, “YG”, “YGS”, “YP” e “YPS”, definidas por AUS-MEAT Australia. A cor da carne de bovino deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 1 B a 4 de cor da carne; a cor da gordura deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 0 a 4 de cor da gordura; a espessura de gordura (medida na posição P8) deve ser conforme com as classes AUS-MEAT de gordura 2 a 5».

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

A indicação «carne de bovino de alta qualidade» pode ser aditada às informações constantes do rótulo.

Este contingente terá o número de ordem 09.4451.

c)

6 300 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

«Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos (“novillo”) ou novilhas (“vaquillona”) tal como definidos na classificação oficial de carcaças de carne de bovino do Instituto Nacional de Carnes (INAC) do Uruguai. Os animais elegíveis para a produção de carne de bovino de alta qualidade foram exclusivamente alimentados em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças são classificadas “I”, “N” ou “A”, com cobertura de gordura “1”, “2” ou “3” de acordo com a classificação acima referida».

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.

Este contingente terá o número de ordem 09.4452.

d)

10 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que corresponda à seguinte definição:

«Cortes seleccionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. As carcaças são classificadas “B” com cobertura de gordura “2” ou “3” de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil».

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.

Este contingente terá o número de ordem 09.4453.

e)

1 300 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes seleccionados de carne de animais da espécie bovina proveniente de novilhos ou novilhas alimentados exclusivamente no pasto, cujas carcaças tenham um peso não superior a 370 quilogramas. As carcaças devem ser classificadas “A”, “L”, “P”, “T” ou “F”, aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e ter uma classificação muscular de 1 ou 2, de acordo com o sistema de classificação das carcaças gerido pelo New Zealand Meat Board».

Este contingente terá o número de ordem 09.4454.

f)

11 500 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Carcaças ou cortes provenientes de bovinos com menos de 30 meses, alimentados durante pelo menos 100 dias com uma alimentação equilibrada de alta concentração energética, contendo, pelo menos, 70 % de cereais e com um peso total mínimo de 20 libras por dia. A carne com a marca choice ou prime segundo as normas do United States Department of Agriculture (USDA) entra automaticamente nesta definição. As carnes classificadas em “Canada A”, “Canada AA”, “Canada AAA”, “Canada Choice” e “Canada Prime”, “A1”, “A2”, “A3” e “A4”, segundo as normas da Canadian Food Inspection AgencyGovernment of Canada, correspondem a essa definição».

Este contingente terá o número de ordem 09.4002.

g)

1 000 toneladas de carne desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0202 30 90, que correspondam à seguinte definição:

«Lombo (lomito), vazia (lomo), alcatra (rabadilla) e chã de dentro (carnaza negra) provenientes de animais seleccionados, resultantes de hibridação com menos de 50 % de raças do tipo zebu, exclusivamente alimentados com forragem ou feno. Os animais abatidos devem ser novilhos ou novilhas da categoria “V” da grelha de classificação de carcaças “VACUNO” que produzam carcaças cujo peso não exceda 260 quilogramas».

Os cortes devem ser rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

A indicação «carne de bovino de alta qualidade» pode ser aditada às informações constantes do rótulo.

Este contingente terá o número de ordem 09.4455.

Artigo 3.o

1.   A importação das quantidades referidas no artigo 2.o, alínea f), fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática:

a)

De um certificado de importação emitido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, e

b)

De um certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 6.o

2.   O período de contingentamento pautal da importação da quantidade referida na alínea f) do artigo 2.o divide-se em 12 subperíodos de um mês cada. A quantidade disponível em cada subperíodo deve corresponder a um duodécimo da quantidade total.

Artigo 4.o

Para obter o certificado de importação referido no artigo 3.o devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem; a casa «sim» deve ser assinalada com uma cruz; o certificado obriga a importar do país indicado;

b)

O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado referido no artigo 4.o só pode ser apresentado nos cinco primeiros dias de cada mês de cada período de contingentamento pautal da importação.

Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os pedidos podem abranger, relativamente a cada número de ordem de contingente, um ou vários dos produtos dos códigos ou grupos de códigos NC constantes do anexo I do mesmo regulamento. Caso abranjam vários códigos NC, os pedidos devem especificar a quantidade solicitada por código ou grupo de códigos NC. Em todos os casos, nos pedidos de certificado e nos certificados devem ser indicados, na casa 16, todos os códigos NC e, na casa 15, a correspondente descrição.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao dia 10 do mês em que são apresentados os pedidos, a quantidade total objeto de pedidos, por país de origem.

3.   Os certificados de importação devem ser emitidos entre o dia 17 e o dia 21 do mês em que os pedidos foram apresentados. Todos os certificados emitidos devem especificar as quantidades a que se referem, discriminadas por código NC ou por grupo de códigos NC.

Artigo 6.o

1.   O certificado de autenticidade será estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo II.

O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

2.   Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União; poderão ainda ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

No verso do formulário deve constar a definição, referida no artigo 2.o, aplicável à carne originária do país de exportação.

3.   Os certificados de autenticidade serão individualizados por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 7.o. As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.

4.   O original e as cópias dos certificados devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

5.   O certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos anexos II e III, por um organismo emissor constante da lista do anexo III.

6.   O certificado de autenticidade estará devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

Artigo 7.o

1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo III devem:

a)

Ser reconhecidos como tal pelo país exportador;

b)

Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

c)

Comprometer-se a transmitir à Comissão, todas as quartas-feiras, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

2.   A lista do anexo III pode ser revista pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor.

Artigo 8.o

1.   A importação das quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o artigo 4.o, alíneas a) e b), e com o n.o 2 do presente artigo.

2.   O original do certificado de autenticidade, estabelecido em conformidade com os artigos 6.o e 7.o, deve ser apresentado, acompanhado de uma cópia, à autoridade competente juntamente com o pedido do primeiro certificado de importação abrangido pelo certificado de autenticidade.

Dentro do limite da quantidade dele constante, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Neste caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Os certificados de importação devem em seguida ser imediatamente emitidos.

3.   Em derrogação ao n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, e no respeito do disposto nos n.os 4, 5 e 6, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação quando:

a)

O original do certificado de autenticidade tiver sido apresentado, mas as informações da Comissão que lhe dizem respeito não tiverem ainda sido recebidas; ou

b)

O original do certificado de autenticidade não tiver sido apresentado; ou

c)

O original do certificado de autenticidade tiver sido apresentado e as informações da Comissão que lhe dizem respeito tiverem sido recebidas, mas certos dados não estiverem conformes.

4.   Nos casos referidos no n.o 3, em derrogação ao artigo 5.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 382/2008, o montante da garantia a constituir para os certificados de importação será igual ao montante correspondente, para os produtos em questão, à taxa plena do direito da pauta aduaneira comum aplicável no dia do pedido do certificado de importação.

Após recepção do original do certificado de autenticidade e das informações da Comissão respeitantes ao certificado em questão, e após ter controlado a conformidade dos dados, os Estados-Membros liberarão essa garantia sob condição de ser constituída para o mesmo certificado de importação a garantia referida no artigo 5.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

5.   A apresentação à autoridade competente do original do certificado de autenticidade conforme antes do termo do período de eficácia do certificado de importação em causa constitui uma exigência principal na acepção do artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 (10) da Comissão para a garantia referida no n.o 4, primeiro parágrafo.

6.   Os montantes da garantia referida no n.o 4, primeiro parágrafo, não liberados ficarão perdidos e serão conservados a título de direitos aduaneiros.

Artigo 9.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, os certificados de autenticidade caducam, o mais tardar, no dia 30 de junho seguinte à data da sua emissão.

Artigo 10.o

No que se refere às quantidades indicadas no artigo 2.o, alínea f), do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no no Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no Regulamento (CE) n.o 376/2008 e no Regulamento (CE) n.o 382/2008.

No que se refere às quantidades indicadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no Regulamento (CE) n.o 382/2008 e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 11.o

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

até ao décimo dia de cada mês, em relação aos contingentes pautais de importação com os números de ordem 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454, 09.4002 e 09.4455, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

b)

até 31 de agosto seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, em relação ao contingente pautal de importação com os números de ordem 09.4001 e 09.4004, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal de importação anterior;

c)

as quantidades de produtos, mesmo nulas, abrangidas por certificados de importação não utilizados ou utilizados apenas parcialmente e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais os certificados tenham sido emitidos:

i)

juntamente com as comunicações referidas no artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo do período de contingentamento pautal da importação;

ii)

o mais tardar no dia 31 de outubro seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal da importação.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   Em relação às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades são expressas em quilogramas, em peso de produto, por país de origem e por categoria de produto, conforme indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

As comunicações relativas às quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

(3)  Ver Anexo IV.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(5)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(6)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(8)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(9)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(10)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 4.o, alínea b)

:

Em búlgaro

:

Говеждо/телешко месо с високо качество (Регламент за изпълнение (ЕC) № 593/2013)

:

Em espanhol

:

Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento de Ejecución (UE) no 593/2013]

:

Em checo

:

Vysoce jakostní hovězí/telecí maso (Prováděcí nařízení (EU) č. 593/2013)

:

Em dinamarquês

:

Oksekød af høj kvalitet (Gennemførelsesforordning (EU) nr. 593/2013)

:

Em alemão

:

Qualitätsrindfleisch (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 593/2013)

:

Em estónio

:

Kõrgekvaliteediline veiseliha/vasikaliha (Rakendusmäärus (EL) nr 593/2013)

:

Em grego

:

Βόειο κρέας εκλεκτής ποιότητας [Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 593/2013]

:

Em inglês

:

High-quality beef/veal (Implementing Regulation (EU) No 593/2013)

:

Em francês

:

Viande bovine de haute qualité [Règlement d'exécution (UE) no 593/2013]

:

Em italiano

:

Carni bovine di alta qualità [Regolamento di esecuzione (UE) n. 593/2013]

:

Em letão

:

Augstas kvalitātes liellopu/teļa gaļa (Īstenošanas regula (ES) Nr. 593/2013)

:

Em lituano

:

Aukštos kokybės jautiena ir (arba) veršiena (Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 593/2013)

:

Em húngaro

:

Kiváló minőségű marha-/borjúhús (593/2013/EU végrehajtási rendelet)

:

Em maltês

:

Kwalita għolja ta’ ċanga/vitella (Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 593/2013)

:

Em neerlandês

:

Rundvlees van hoge kwaliteit (Uitvoeringsverordening (EU) nr. 593/2013)

:

Em polaco

:

Wołowina/cielęcina wysokiej jakości (Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 593/2013)

:

Em português

:

Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013]

:

Em romeno

:

Carne de vită/vițel de calitate superioară [Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 593/2013]

:

Em eslovaco

:

Vysoko kvalitné hovädzie/teľacie mäso (Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 593/2013)

:

Em esloveno

:

Visokokakovostno goveje/telečje meso (Izvedbena uredba (EU) št. 593/2013)

:

Em finlandês

:

Korkealaatuista naudanlihaa (Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 593/2013)

:

Em sueco

:

Nötkött av hög kvalitet (Genomförandeförordning (EU) nr 593/2013)


ANEXO II

Image

Definição

Carnes de bovino de alta qualidade originárias de …

(definição aplicável)

ou Carnes de búfalo originárias da Austrália

ou Carnes de búfalo originárias da Argentina


ANEXO III

LISTA DOS ORGANISMOS DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE

MINISTERIO DE ECONOMÍA Y FINANZAS PÚBLICAS

para as carnes originárias da Argentina:

a)

Que correspondem à definição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b)

Que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a).

DEPARTMENT OF AGRICULTURE, FISHERIES AND FORESTRY — AUSTRALIA

para as carnes originárias da Austrália:

a)

Que correspondem à definição referida artigo 1.o, n.o 1, alínea b);

b)

Que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea b).

INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC)

para as carnes originárias do Uruguai que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea c).

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (DIPOA)

para as carnes originárias do Brasil que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea d).

NEW ZEALAND MEAT BOARD

para as carnes originárias da Nova Zelândia que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea e).

FOOD SAFETY AND INSPECTION SERVICE (FSIS) OF THE UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA)

para as carnes originárias dos Estados Unidos da América que correspondem à definição referida no do artigo 2.o, alínea f).

CANADIAN FOOD INSPECTION AGENCY — GOVERNMENT OF CANADA/AGENCE CANADIENNE D'INSPECTION DES ALIMENTS — GOUVERNEMENT DU CANADA

para as carnes originárias do Canadá que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea f).

SERVICIO NACIONAL DE CALIDAD Y SALUD ANIMAL, DIRECCIÓN GENERAL DE CALIDAD E INOCUIDAD DE PRODUCTOS DE ORIGEN ANIMAL

para as carnes originárias do Paraguai que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea g).


ANEXO IV

Regulamento revogado, com as sucessivas alterações

Regulamento da Comissão (CE) n.o 810/2008

(JO L 219 de 14.8.2008, p. 3)

 

Regulamento da Comissão (CE) n.o 1136/2008

(JO L 307 de 18.11.2008, p. 3)

 

Regulamento da Comissão (CE) n.o 539/2009

(JO L 160 de 23.6.2009, p. 3)

Apenas o Artigo 2.o

Regulamento da Comissão (CE) n.o 868/2009

(JO L 248 de 22.9.2009, p. 21)

Apenas o Artigo 2.o

Regulamento da Comissão (CE) n.o 883/2009

(JO L 254 de 26.9.2009, p. 9)

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 653/2011 da Comissão

(JO L 179 de 7.7.2011, p. 1)

Apenas o Artigo 3.o

Regulamento de Execução (UE) n.o 1257/2011 da Comissão

(JO L 320 de 3.12.2011, p. 12)

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2012 da Comissão

(JO L 348 de 18.12.2012, p. 7)

Apenas o Artigo 5.o


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 810/2008

Presente Regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigos 2.o a 13.o

Artigos 2.o a 13.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo I

Anexo VII

AnexoVIII

Anexo IV

Anexo V


22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 594/2013 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas e que retifica esse regulamento de execução

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 127.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2) preveem o estabelecimento de normas de comercialização para as frutas e os produtos hortícolas.

(2)

Certas frutas e produtos hortícolas podem ter uma dimensão ou outras características não conformes com as normas de comercialização aplicáveis, devido às suas características organolépticas especiais ou por outras razões. No entanto, esses produtos podem ser objeto de um cultivo e de um consumo local tradicionais notoriamente conhecidos. A fim de garantir que os produtos considerados próprios para consumo pelas comunidades locais, mas não conformes com as normas de comercialização da União, não são impedidos de serem comercializados a nível local, esses produtos podem ser isentos das normas de comercialização da União através de uma decisão da Comissão adotada a pedido do Estado-Membro interessado. É conveniente esclarecer que esses produtos podem ser vendidos pelo comércio a retalho do Estado-Membro e, excecionalmente, mesmo fora da região em causa.

(3)

Os países terceiros cujos controlos de conformidade tenham sido aprovados nos termos do artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são autorizados a adotar certificados de conformidade em relação às normas de comercialização específicas. A fim de facilitar o comércio e reduzir a carga administrativa, estes países terceiros devem ser autorizados a emitir certificados de conformidade para todas as frutas e produtos hortícolas.

(4)

Durante a crise do E-coli, em 2011, verificou-se que nem sempre é possível identificar os produtores dos lotes de frutas e produtos hortícolas. Para efeitos da rastreabilidade, a norma de comercialização geral deve ser alterada de modo a permitir uma melhor identificação dos produtores.

(5)

Em 2011, o grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) procedeu ao reexame das normas da UNECE no que respeita às maçãs e às peras. A fim de evitar entraves desnecessários ao comércio, as normas específicas relativas às maçãs e às peras previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser alinhadas pelas novas normas da UNECE. Ao mesmo tempo, convém corrigir algumas incoerências e falhas nas normas de comercialização relativas aos pêssegos, às nectarinas e aos citrinos.

(6)

Determinadas mandarinas, exceto satsumas e clementinas, atualmente cultivadas, em especial mandoras e minneolas, são comestíveis a um rácio açúcar/acidez inferior ao previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, que alinha a norma de comercialização da União pela norma UNECE. Para que os produtores possam ter tempo para se adaptarem à norma UNECE através da replantação de porta-enxertos, deve ser temporariamente autorizado um rácio açúcar/acidez inferior.

(7)

Israel é um país terceiro em que os controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Israel pode, por conseguinte, emitir certificados de conformidade. Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito público internacional, há que esclarecer que a cobertura territorial dos certificados é limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(8)

A fim de assegurar uma aplicação correta do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, é necessário corrigir alguns erros manifestos relativos a referências e datas.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(10)

A fim de permitir que os Estados-Membros, os comerciantes e os acondicionadores se preparem para estas novas disposições introduzidas em matéria de normas de comercialização, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2013. No entanto, uma vez que a correção de erros manifestos deve ter um efeito retroativo que respeite devidamente a confiança legítima dos interessados, as correções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor desse regulamento de execução.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos de determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região ou, em casos excecionais e devidamente justificados, desse Estado-Membro, para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido;».

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A pedido de um país terceiro, a Comissão pode aprovar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, controlos de conformidade com normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União.».

(3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(4)

O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 12.o, n.o 5, as datas «30 de junho de 2009» e «1 de julho de 2009» são substituídas por «21 de junho de 2011» e «22 de junho de 2011», respetivamente.

(2)

No artigo 26.o, n.o 4, a expressão «n.o 3» é substituída pela expressão «n.o 2».

(3)

No artigo 126.o, n.o 2, segundo parágrafo, a expressão «artigo 96.o, n.o 1» é substituída pela expressão «artigo 96.o, n.o 2».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013. Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 22 de junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte A (Norma de comercialização geral), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Marcação

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Origem

Nome completo do país de origem. (1) No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

(2)

A parte B (Normas de comercialização específicas) é alterada do seguinte modo:

a)

A parte 1 (NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS MAÇÃS) é alterada do seguinte modo:

i)

na secção VI, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Natureza do produto

«Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, os nomes das diferentes variedades;

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. O nome do mutante ou a marca comercial (2) só podem ser indicados como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

ii)

o apêndice é substituído pelo texto do apêndice ao presente anexo;

b)

A parte 2 (NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS CITRINOS) é alterada do seguinte modo:

i)

Na secção II (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE), o ponto B (Características de maturação) é alterado do seguinte modo:

No segundo parágrafo, é suprimido o segundo travessão, relativo ao «teor mínimo de sólidos solúveis totais, ou seja, teor mínimo de açúcar»;

No quadro, é suprimida a terceira coluna, relativa ao «Teor mínimo de açúcar (oBrix)»;

No quadro, à linha correspondente a «Outras variedades de mandarinas e seus híbridos», na quarta coluna, relativa ao «Rácio mínimo açúcar/acidez», é aditada a seguinte nota de pé de página:

«Em relação às variedades mandora e minneola, o rácio mínimo açúcar/acidez é de 6.0:1 até ao final da campanha de comercialização com início em 1 de janeiro de 2023.»

ii)

Na secção VI (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO), ponto D (Características comerciais), o segundo travessão, segundo subtravessão, passa a ter a seguinte redação:

«—

pelo código ou códigos de calibre, seguidos, facultativamente, do calibre ou dos números mínimo e máximo;»;

c)

A parte 5 (NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS) é alterada do seguinte modo:

i)

Na secção II (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE), ponto C (Classificação), subalínea ii) Categoria I, a expressão «ligeiros defeitos da epiderme a seguir indicados» e, na subalínea iii) Categoria II, a expressão «defeitos da epiderme a seguir indicados» são substituídas por «ligeiros defeitos a seguir indicados» e «defeitos a seguir indicados», respetivamente,

ii)

Na secção III (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM), a expressão «(em caso de calibragem)» é suprimida;

d)

A parte 6 (NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PERAS) é alterada do seguinte modo:

i)

Na secção VI (DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO), o ponto B (Natureza do produto) passa a ter a seguinte redação:

«B.   Natureza do produto

“Peras”, se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (3) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

ii)

a lista não-exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão é alterada do seguinte modo:

não diz respeito à versão portuguesa.

não diz respeito à versão portuguesa.

e)

Na parte 9 (NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS UVAS DE MESA), é suprimido o apêndice.


(1)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.»

(2)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.»,

(3)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.»,

Apêndice ao anexo I

«Apêndice

Lista não-exaustiva de variedades de maçãs

Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.

Variedades

Mutantes

Sinónimos

Grupo de coloração

Carepa

African Red

 

 

B

 

Akane

 

Tohoku 3, Primerouge

B

 

Alborz Seedling

 

 

C

 

Aldas

 

 

B

 

Alice

 

 

B

 

Alkmene

 

Early Windsor

C

 

Alro

 

 

B

 

Alwa

 

 

B

 

Amasya

 

 

B

 

Angold

 

 

C

 

Antej

 

Antei

B

 

Apollo

 

Beauty of Blackmoor

C

 

Arkcharm

 

Arkansas No 18, A 18

C

 

Arlet

 

 

B

R

Aroma

 

 

C

 

Mutantes de Aroma, por exemplo

 

C

 

Amorosa

 

C

 

Auksis

 

 

B

 

Beacon

 

 

A

 

Belfort

 

Pella

B

 

Belle de Boskoop

 

 

 

R

Mutantes de Belle de Boskoop, por exemplo

 

 

R

Boskoop rouge

Red Boskoop

Roter Boskoop

 

R

Belle fleur double

 

 

 

 

Belorrusskoje Maļinovoje

 

Belorusskoe Malinovoe, Byelorusskoe Malinovoe

B

 

Berlepsch

 

Freiherr von Berlepsch

C

 

Mutantes de Berlepsch, por exemplo

 

C

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

C

 

Blushed Golden

 

 

 

 

Bogatir

 

Bogatyr

 

 

Bohemia

 

 

B

 

Braeburn

 

 

B

 

Mutantes de Braeburn, por exemplo

 

B

 

Hidala

 

B

 

Joburn

 

B

 

Lochbuie Red Braeburn

 

B

 

Mahana Red

 

B

 

Mariri Red

 

B

 

Redfield

 

B

 

Royal Braeburn

 

B

 

Bramley's Seedling

 

Bramley, Triomphe de Kiel

 

 

Brettacher Sämling

 

 

 

 

Calville Groupe des

 

 

 

 

Cardinal

 

 

B

 

Carola

 

Kalco

C

 

Caudle

 

 

B

 

Charden

 

 

 

 

Charles Ross

 

 

 

 

Civni

 

 

B

 

Coop 38

 

 

 

 

Coromandel Red

 

Corodel

A

 

Cortland

 

 

B

 

Cox's Orange Pippin

 

Cox orange

C

R

Mutantes de Cox's Orange Pippin, por exemplo

 

C

R

Cherry Cox

 

C

R

Crimson Bramley

 

 

 

 

Cripps Pink

 

 

C

 

Mutantes de Cripps Pink, por exemplo

 

C

 

Pink Rose

 

C

 

Rosy Glow

 

C

 

Ruby Pink

 

C

 

Cripps Red

 

 

C (1)

 

Dalinbel

 

 

B

R

Delblush

 

 

 

 

Delcorf

 

 

C

 

Mutantes de Delcorf, por exemplo

 

C

 

Dalili

 

C

 

Monidel

 

C

 

Delgollune

 

 

B

 

Delicious ordinaire

 

Ordinary Delicious

B

 

Deljeni

 

 

 

 

Delikates

 

 

B

 

Delor

 

 

C

 

Discovery

 

 

C

 

Doč Melbi

 

Doch Melbi

C

 

Dunn's Seedling

 

 

 

R

Dykmanns Zoet

 

 

C

 

Egremont Russet

 

 

 

R

Elan

 

 

 

 

Elise

 

Red Delight

A

 

Ellison's orange

 

Ellison

C

 

Elstar

 

 

C

 

Mutantes de Elstar, por exemplo

 

C

 

Bel-El

 

C

 

Daliest

 

C

 

Daliter

 

C

 

Elshof

 

C

 

Elstar Armhold

 

C

 

Elstar Reinhardt

 

C

 

Goedhof

 

C

 

Red Elstar

 

C

 

Valstar

 

C

 

Empire

 

 

A

 

Falstaff

 

 

C

 

Fiesta

 

Red Pippin

C

 

Florina

 

 

B

 

Forele

 

 

B

 

Fortune

 

 

 

R

Fuji

 

 

B

 

Mutantes de Fuji, por exemplo

 

B

 

Fuji Brak

 

B

 

Gala

 

 

C

 

Mutantes de Gala, por exemplo

 

C

 

Annaglo

 

C

 

Baigent

 

C

 

Galaxy

 

C

 

Mitchgla

 

C

 

Obrogala

 

C

 

Regala

 

C

 

Regal Prince

 

C

 

Tenroy

 

C

 

Garcia

 

 

 

 

Gloster

 

 

B

 

Goldbohemia

 

 

 

 

Golden Delicious

 

 

 

 

Mutantes de Golden Delicious, por exemplo

 

 

 

Golden Russet

 

 

 

R

Goldstar

 

 

 

 

Granny Smith

 

 

 

 

Gradigold

 

 

 

 

Gravensteiner

 

Gravenstein

 

 

Mutantes de Gravensteiner, por exemplo

 

 

 

Gravenstein rouge

Red Gravenstein, Roter Gravensteiner

 

 

Greensleeves

 

 

 

 

Holsteiner Cox

 

Holstein

 

R

Mutantes de Holsteiner Cox, por exemplo

 

 

R

Holstein rouge

Red Holstein, Roter Holsteiner Cox

 

R

Honeycrisp

 

 

C

 

Honeygold

 

 

 

 

Horneburger

 

 

 

 

Howgate Wonder

 

Manga

 

 

Idared

 

 

B

 

Iedzēnu

 

 

B

 

Ilga

 

 

B

 

Ingrid Marie

 

 

B

R

Iron

 

 

C

 

Isbranica

 

Izbranica

C

 

Jacob Fisher

 

 

 

 

Jacques Lebel

 

 

 

 

Jamba

 

 

C

 

James Grieve

 

 

 

 

Mutantes de James Grieve, por exemplo

 

 

 

James Grieve rouge

Red James Grieve

 

 

Jarka

 

 

C

 

Jerseymac

 

 

B

 

Jester

 

 

 

 

Jonagold

 

 

C

 

Mutantes de Jonagold, por exemplo

 

C

 

Crowngold

 

C

 

Daligo

 

C

 

Daliguy

Jonasty

C

 

Dalijean

Jonamel

C

 

Decosta

 

C

 

Jomar

 

C

 

Jomured

Van de Poel

C

 

Jonabel

 

C

 

Jonabres

 

C

 

Jonagold Boerekamp

 

C

 

Jonagold 2000

Excel

C

 

Jonagored Supra

 

C

 

Jonaveld

 

C

 

King Jonagold

 

C

 

New Jonagold

Fukushima

C

 

Novajo

Veulemanns

C

 

Primo

 

C

 

Red Jonaprince

 

C

 

Romagold

Surkijn

C

 

Rubinstar

 

C

 

Schneica

Jonica

C

 

Wilmuta

 

C

 

Jonalord

 

 

C

 

Jonathan

 

 

B

 

Julia

 

 

B

 

Jupiter

 

 

 

 

Karmijn de Sonnaville

 

 

C

R

Katja

 

Katy

B

 

Kent

 

 

 

R

Kidd's orange red

 

 

C

R

Kim

 

 

B

 

Koit

 

 

C

 

Koričnoje Novoje

 

Korichnoe Novoe, Korichnevoe Novoe

C

 

Kovaļenkovskoje

 

 

B

 

Krameri Tuvioun

 

 

B

 

Kulikovskoje

 

 

B

 

Lady Williams

 

 

B

 

Lane's Prince Albert

 

 

 

 

Laxton's Superb

 

 

C

R

Ligol

 

 

B

 

Lobo

 

 

B

 

Lodel

 

 

A

 

Lord Lambourne

 

 

C

 

Maigold

 

 

B

 

McIntosh

 

 

B

 

Meelis

 

 

B

 

Melba

 

 

C

 

Melodie

 

 

B

 

Melrose

 

 

C

 

Meridian

 

 

C

 

Moonglo

 

 

C

 

Morgenduft

 

Imperatore

B

 

Mountain Cove

 

 

 

 

Mutsu

 

Crispin

 

 

Noris

 

 

B

 

Normanda

 

 

C

 

Nueva Europa

 

 

C

 

Nueva Orleans

 

 

B

 

Odin

 

 

B

 

Ontario

 

 

B

 

Orlik

 

 

B

 

Orlovskoje Polosatoje

 

 

C

 

Ozark Gold

 

 

 

 

Paula Red

 

 

B

 

Pero de Cirio

 

 

 

 

Piglos

 

 

B

 

Pikant

 

 

B

 

Pikkolo

 

 

C

 

Pilot

 

 

C

 

Pimona

 

 

C

 

Pinova

 

 

C

 

Pirella

 

 

B

 

Piros

 

 

C

 

Prima

 

 

B

 

Rafzubin

 

 

C

 

Mutantes de Rafzubin, por exemplo

 

C

 

Rafzubex

 

C

 

Rajka

 

 

B

 

Rambour d'hiver

 

 

 

 

Rambour Franc

 

 

B

 

Reanda

 

 

B

 

Rebella

 

 

C

 

Red Delicious

 

 

A

 

Mutantes de Red Delicious, por exemplo

 

A

 

Campsur

 

A

 

Erovan

 

A

 

Fortuna Delicious

 

A

 

Otago

 

A

 

Red King

 

A

 

Red Spur

 

A

 

Red York

 

A

 

Richared

 

A

 

Royal Red

 

A

 

Shotwell Delicious

 

A

 

Stark Delicious

 

A

 

Starking

 

A

 

Starkrimson

 

A

 

Starkspur

 

A

 

Topred

 

A

 

Trumdor

 

A

 

Well Spur

 

A

 

Red Dougherty

 

 

A

 

Redkroft

 

 

A

 

Regal

 

 

A

 

Regina

 

 

B

 

Reglindis

 

 

C

 

Reine des Reinettes

 

Gold Parmoné, Goldparmäne

C

 

Reineta Encarnada

 

 

B

 

Reinette Rouge du Canada

 

 

B

 

Reinette d'Orléans

 

 

 

 

Reinette Blanche du Canada

 

Reinette du Canada, Canada Blanc, Kanadarenette, Renetta del Canada

 

R

Reinette de France

 

 

 

 

Reinette de Landsberg

 

 

 

 

Reinette grise du Canada

 

Graue Kanadarenette

 

R

Relinda

 

 

C

 

Remo

 

 

B

 

Renora

 

 

B

 

Resi

 

 

B

 

Resista

 

 

 

 

Retina

 

 

B

 

Rewena

 

 

B

 

Roja de Benejama

 

Verruga, Roja del Valle, Clavelina

A

 

Rome Beauty

 

Belle de Rome, Rome

B

 

Mutantes de Rome Beauty, por exemplo

 

B

 

Red Rome

 

B

 

Rosana

 

 

B

 

Royal Beauty

 

 

A

 

Rubin (Czech cultivar)

 

 

C

 

Rubin (Kazahstan cultivar)

 

 

B

 

Rubinola

 

 

B

 

Rudens Svītrainais

 

Osennee Polosatoe, Rudeninis Dryzuotasis, Rudens Svītrotais, Streifling, Streifling Herbst,Sügisjoonik, Syysjuovikas e muitas outras

C

 

Saltanat

 

 

B

 

Sciearly

 

 

A

 

Scifresh

 

 

B

 

Sciglo

 

 

A

 

Sciray

 

GS48

A

 

Scired

 

 

A

R

Sciros

 

 

A

 

Selena

 

 

B

 

Shampion

 

 

B

 

Sidrunkollane Talioun

 

 

 

 

Sinap Orlovskij

 

 

 

 

Snygold

 

Earlygold

 

 

Sommerregent

 

 

C

 

Spartan

 

 

A

 

Splendour

 

 

A

 

St. Edmunds Pippin

 

 

 

R

Stark's Earliest

 

 

C

 

Štaris

 

Staris

A

 

Sturmer Pippin

 

 

 

R

Summerred

 

 

B

 

Sügisdessert

 

 

C

 

Sunrise

 

 

A

 

Sunset

 

 

 

R

Suntan

 

 

 

R

Sweet Caroline

 

 

C

 

Talvenauding

 

 

B

R

Tellisaare

 

 

B

 

Tiina

 

Tina

C

 

Topaz

 

 

B

 

Tydeman's Early Worcester

 

Tydeman's Early

B

 

Veteran

 

 

B

 

Vista Bella

 

Bellavista

B

 

Wealthy

 

 

B

 

Worcester Pearmain

 

 

B

 

York

 

 

B

 

Zailijskoje

 

Zailiyskoe

B

 

Žigulovskoje

 

Zhigulovskoe

C

 


(1)  Com 20 %, no mínimo, para as categorias I e II.»


ANEXO II

«ANEXO IV

PAÍSES TERCEIROS CUJOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE FORAM APROVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 15.o E PRODUTOS ABRANGIDOS

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos, com exclusão dos citrinos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israel (1)

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos


(1)  A aprovação da Comissão, nos termos do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»


22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 595/2013 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

45,1

TR

98,7

ZZ

71,9

0707 00 05

MK

27,7

TR

121,6

ZZ

74,7

0709 93 10

MA

102,6

TR

139,8

ZZ

121,2

0805 50 10

AR

101,1

BR

96,4

TR

78,7

ZA

115,2

ZZ

97,9

0808 10 80

AR

164,3

BR

117,4

CL

136,4

CN

71,6

NZ

142,7

US

156,1

UY

165,4

ZA

125,6

ZZ

134,9

0809 10 00

IL

342,4

TR

224,4

ZZ

283,4

0809 29 00

TR

353,7

US

660,1

ZZ

506,9

0809 30

TR

179,1

ZZ

179,1

0809 40 05

CL

149,0

IL

308,9

ZA

116,8

ZZ

191,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/62


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de junho de 2013

que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial

(2013/304/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 56.o, 165.o e o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém encetar negociações para a preparação de uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos.

(2)

O processo de negociação é baseado na Decisão CM/Del/Dec/1145/8.1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 13 de junho de 2012, na sequência da Resolução n.o 1, adotada pela 12.a Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto onde se refere que o âmbito do projeto de instrumento e as suas disposições devem basear-se na Recomendação CM/Rec(2011)10, e no estudo de viabilidade MSL12 (2012) 4 rev 3.

(3)

O objetivo do processo de negociação é apresentar ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um projeto de convenção que, dependendo da decisão do Comité de Ministros, será finalizada como uma convenção e submetida à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa para parecer, ou enviada ao EPAS para finalização como instrumento jurídico não vinculativo.

(4)

Certas disposições do projeto de convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos dizem respeito à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial e como tal são abrangidas pelo âmbito do Título V da Parte III do TFUE. Em paralelo à presente decisão será adotada uma decisão separada relativa a essas disposições.

(5)

Como as negociações abrangerão assuntos que são em parte da competência da União e em parte da competência dos Estados-Membros, a União deverá participar nestas negociações juntamente com os seus Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, portanto, participar nas negociações e negociar sobre os assuntos da sua competência.

(6)

Caso a UE decida aderir à futura convenção, a natureza jurídica da convenção e a distribuição dos poderes entre os Estados-Membros e a União será determinada separadamente no final das negociações com base numa análise do âmbito exato da cobertura de cada uma das disposições,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União Europeia, sobre as matérias da competência da União, uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial, tal como estabelecido nas diretrizes de negociação em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

As diretrizes de negociação constam do Anexo.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 1.o, as negociações serão conduzidas em consulta com o Grupo do Desporto do Conselho, reforçado por peritos de outros grupos do Conselho, conforme apropriado.

Artigo 4.o

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. VARADKAR


ANEXO

Diretrizes de negociação de uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial

A futura convenção terá como objetivo a criação de um quadro jurídico internacional para a prevenção e luta contra a manipulação de resultados desportivos, nomeadamente a viciação de resultados; o objetivo da convenção deverá ser o de reforçar a cooperação internacional neste contexto e criar um mecanismo de acompanhamento que garanta que as disposições previstas na convenção são seguidas de uma forma eficaz.

As disposições da futura convenção podem dizer respeito aos seguintes domínios de competência da União:

1.

Promoção da equidade e da abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como a proteção da integridade física e moral das e dos desportistas.

2.

Liberdades do mercado interno (liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento) na medida em que estas se relacionam com as disposições pertinentes sobre a viciação de resultados e as apostas desportivas no projeto de convenção.

3.

Proteção de dados em relação aos domínios acima referidos.

Em relação a estes domínios, a União Europeia, representada pela Comissão, participará nas negociações com os seguintes objetivos, tendo em conta os últimos desenvolvimentos do acervo, e respeitando a repartição de competências:

1.

Ter em conta a política da UE no domínio da promoção da equidade e da abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como a proteção da integridade física e moral do desporto ou dos desportistas por meio da proteção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados desportivos, nomeadamente:

a.

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (1).

b.

As Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados (2).

A competência da UE no domínio do desporto é uma competência de apoio que, de acordo com o artigo 165.o, n.o 4, primeiro travessão, do TFUE, exclui qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2.

Garantir que as disposições da futura convenção:

Não sejam incompatíveis com as regras da UE relativas ao direito de estabelecimento e à livre circulação de serviços, enquanto domínio de competência partilhada, em relação a jogos e apostas, com referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 49.o e 56.o, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça Europeu, e assegurar que as disposições pertinentes da futura convenção não entravem o exercício dessas liberdades;

Abranjam as apostas desportivas apenas na medida em que se relacionem diretamente com a manipulação de resultados desportivos;

Não visem proceder à, ou não resultam efetivamente na, harmonização da regulamentação dos serviços de apostas sem que tais regras tenham sido previamente adotadas pela União.

A política da UE tal como definida nas Conclusões do Conselho sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE de 10 de dezembro de 2010 deve ser tida em conta durante as negociações.

3.

Assegurar que as disposições da futura convenção não sejam incompatíveis com as regras adotadas pela União em matéria de proteção de dados, enquanto domínio de competência partilhada, em particular:

a.

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

b.

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (4).

A Comissão deve consultar antes, e apresentar relatório depois, de cada sessão de negociação e/ou de redação no Conselho da Europa ao Grupo do Conselho referido no artigo 3.o.

De acordo com o princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros devem, no pleno respeito mútuo, assistir-se mutuamente no contexto das negociações sobre esta convenção.

A Comissão deve assegurar que a futura convenção permite a aplicação de normas mais elevadas estipuladas nos instrumentos da UE no que respeita às relações entre os Estados-Membros da UE.


(1)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(2)  JO C 378 de 23.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2013

que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram o bacalhau, o arenque, o salmão e a espadilha no mar Báltico

(2013/305/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável a todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, por navios de pesca da União ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros, e estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros assegurem que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas, com base na gestão do risco.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (2), estabelece as condições para a exploração sustentável do bacalhau.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê, no artigo 95.o, a possibilidade de a Comissão determinar, em colaboração com os Estados-Membros em causa, as pescarias que devem ser objeto de um programa específico de controlo e inspeção. Esse programa deve definir os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção, devendo estes últimos ser estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente, após análise dos resultados alcançados. Os Estados-Membros em causa são obrigados a adotar as medidas adequadas para assegurar a implementação dos programas específicos de controlo e inspeção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que devem ser aplicados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 95.o, n.o 2, que o programa específico de controlo e inspeção deve precisar marcos de referência para as atividades de inspeção, a estabelecer com base na gestão do risco. Para o efeito, há que definir critérios comuns de avaliação e gestão dos riscos para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção. Tais critérios comuns visam garantir uma abordagem harmonizada da inspeção e da verificação em todos os Estados-Membros, bem como condições equitativas para todos os operadores.

(5)

O programa específico de controlo e inspeção deve ser estabelecido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018 e aplicado pela Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3) determina, no artigo 98.o, n.os 1 e 3, que, sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros adotem uma abordagem baseada nos riscos com vista à seleção dos alvos de inspeção, recorrendo a todas as informações disponíveis e, sob reserva de uma estratégia de controlo e execução baseada no risco, procedam às necessárias atividades de controlo, de modo objetivo, com vista a impedir a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização e a detenção de produtos da pesca provenientes de atividades contrárias às regras da política comum das pescas.

(7)

À Agência Europeia de Controlo das Pescas (adiante designada por «AECP»), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (4), cabe coordenar a implementação do programa específico de controlo e inspeção mediante um plano de utilização conjunta, que dê cumprimento aos objetivos, prioridades, procedimentos e marcos de referência para as atividades de inspeção determinados nesse programa e identifique os meios de controlo e inspeção que os Estados-Membros em causa poderiam pôr em comum. Por conseguinte, é necessário clarificar as relações entre os procedimentos definidos no programa específico de controlo e inspeção e os definidos no plano de utilização conjunta.

(8)

A fim de harmonizar os procedimentos de controlo e inspeção das atividades de pesca de bacalhau, arenque, salmão e espadilha do mar Báltico e garantir o êxito do plano plurianual relativo à unidade populacional de bacalhau do mar Báltico, convém estabelecer regras comuns para as atividades de controlo e inspeção a exercer pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, incluindo o acesso recíproco aos dados pertinentes. Para o efeito, convém que a intensidade das atividades de controlo e inspeção seja determinada por marcos de referência-alvo.

(9)

As atividades conjuntas de inspeção e de vigilância dos Estados-Membros em causa devem ser realizadas, se for caso disso, em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela AECP, a fim de reforçar a uniformidade das práticas de controlo, inspeção e vigilância e favorecer a coordenação, entre as autoridades competentes desses Estados-Membros, das atividades nesse domínio.

(10)

Os resultados da aplicação do programa específico de controlo e inspeção devem ser avaliados, para o que todos os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão e à AECP relatórios de avaliação anuais.

(11)

As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram o bacalhau, o arenque, o salmão e a espadilha no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange, em especial, as seguintes atividades:

a)

Atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, no mar Báltico;

b)

Atividades relacionadas com a pesca, incluindo a pesagem, a transformação, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca.

2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

3.   O programa específico de controlo e inspeção deve ser aplicado pela Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia (a seguir designados por «Estados-Membros em causa»).

CAPÍTULO II

OBJETIVOS, PRIORIDADES, PROCEDIMENTOS E MARCOS DE REFERÊNCIA

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O programa específico de controlo e inspeção deve assegurar a implementação uniforme e efetiva das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às unidades populacionais referidas no artigo 1.o.

2.   As atividades de controlo e inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção devem ter como objetivo, em especial, garantir o cumprimento das seguintes disposições:

a)

A gestão das possibilidades de pesca e quaisquer condições específicas associadas, incluindo a monitorização da utilização das quotas e o regime de gestão do esforço de pesca no Báltico;

b)

As obrigações em matéria de comunicação aplicáveis às atividades de pesca, em especial a fiabilidade das informações registadas e comunicadas;

c)

As disposições relativas à proibição da sobrepesca de seleção e à obrigação de desembarcar todas as capturas sujeitas a quota.

Artigo 4.o

Prioridades

1.   Os Estados-Membros em causa devem proceder ao controlo e inspeção das atividades de pesca exercidas por navios de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca efetuadas por outros operadores, com base numa estratégia de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

2.   Relativamente a cada unidade populacional referida no artigo 1.o, todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca devem ser objeto de controlos e inspeções em função do nível de prioridade atribuído nos termos do n.o 3.

3.   Cada Estado-Membro em causa deve atribuir um nível de prioridade com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Procedimentos para a avaliação dos riscos

1.   O presente artigo é aplicável aos Estados-Membros em causa e, no que toca exclusivamente à aplicação do n.o 4, a todos os outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem avaliar os riscos relativos às unidades populacionais e à(s) zona(s) abrangida(s), com base no quadro constante do anexo I.

3.   Na avaliação dos riscos efetuada por cada Estado-Membro devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis e pertinentes, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se for caso disso, as suas consequências potenciais. Combinando estes elementos, cada Estado-Membro deve estimar um nível de risco («muito baixo», «baixo», «médio», «elevado»ou«muito elevado») para cada categoria de inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

4.   Se um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não seja um dos Estados-Membros em causa ou um navio de pesca de um país terceiro operar na(s) zona(s) referidas no artigo 1.o, deve ser-lhe atribuído um nível de risco, em conformidade com o n.o 3. Na ausência de informações, deve considerar-se que o navio de pesca apresenta um nível de risco «muito elevado», a menos que as autoridades do seu pavilhão forneçam, no âmbito do artigo 9.o, os resultados de uma avaliação dos riscos que tenham realizado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o n.o 3, e que conduza a um nível de risco diferente.

Artigo 6.o

Estratégia de gestão dos riscos

1.   Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro em causa deve definir uma estratégia de gestão dos riscos destinada a garantir o cumprimento das regras. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

2.   A coordenação da estratégia de gestão dos riscos referida no n.o 1 deve ser assegurada ao nível regional através de um plano de utilização conjunta, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

Artigo 7.o

Procedimentos relacionados com os planos de utilização conjunta

1.   No âmbito de um plano de utilização conjunta, se for caso disso, cada Estado-Membro em causa deve notificar à AECP os resultados da sua avaliação dos riscos efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e, em especial, uma lista dos níveis de risco estimados, com os alvos de inspeção correspondentes.

2.   Se for caso disso, a lista dos níveis de risco e dos objetivos referida no n.o 1 deve ser atualizada com base nas informações recolhidas durante as atividades conjuntas de inspeção e de vigilância. Uma vez terminada uma atualização, a AECP deve ser imediatamente informada.

3.   A AECP deve utilizar as informações recebidas dos Estados-Membros em causa para coordenar a estratégia de gestão dos riscos ao nível regional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Marcos de referência-alvo

1.   Sem prejuízo dos marcos de referência-alvo definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (5), são fixados no anexo II os marcos de referência-alvo ao nível da União para navios de pesca e/ou outros operadores de nível de risco «elevado» e «muito elevado».

2.   Os marcos de referência-alvo para navios de pesca e/ou outros operadores de nível de risco «muito baixo», «baixo» e «médio» devem ser determinados pelos Estados-Membros em causa através dos programas de controlo nacionais a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e das medidas nacionais a que se refere o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar, em alternativa, marcos de referência-alvo diferentes, expressos em níveis de cumprimento superiores, desde que:

a)

Uma análise pormenorizada das atividades de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca e das questões relativas à execução justifique a necessidade de estabelecer marcos de referência-alvo sob a forma de níveis de cumprimento superiores;

b)

Os marcos de referência expressos em níveis de cumprimento superiores sejam notificados à Comissão e esta não se lhes oponha no prazo de 90 dias, não sejam discriminatórios e não afetem os objetivos, as prioridades e os procedimentos baseados no risco definidos pelo programa específico de controlo e inspeção.

4.   Todos os marcos de referência-alvo devem ser avaliados anualmente com base nos relatórios de avaliação referidos no artigo 13.o, n.o 1, e, se for caso disso, ser revistos em conformidade no âmbito da avaliação a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

5.   Se for caso disso, um plano de utilização conjunta deve dar cumprimento aos marcos de referência-alvo a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO III

IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 9.o

Cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros

1.   Os Estados-Membros em causa devem colaborar na implementação do programa específico de controlo e inspeção.

2.   Sempre que necessário, todos os outros Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros podem cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, para fins de implementação do programa específico de controlo e inspeção.

Artigo 10.o

Atividades conjuntas de inspeção e de vigilância

1.   Para aumentar a eficácia e a eficiência dos respetivos sistemas nacionais de controlo das pescas, os Estados-Membros em causa devem exercer atividades conjuntas de inspeção e de vigilância nas águas sob a sua jurisdição e, se for caso disso, no seu território. Se for caso disso, essas atividades devem ser realizadas no âmbito dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

2.   Para efeitos das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância, cada Estado-Membro em causa deve:

a)

Assegurar que agentes de outros Estados-Membros em causa sejam convidados a participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância;

b)

Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis às suas embarcações de vigilância;

c)

Designar os pontos de contacto previstos no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se for caso disso.

3.   Os agentes e os inspetores da União podem participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância.

Artigo 11.o

Intercâmbio de dados

1.   Para efeitos da execução do programa específico de controlo e inspeção, cada Estado-Membro em causa deve assegurar o intercâmbio eletrónico direto de dados referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 com os outros Estados-Membros em causa e com a AECP.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 devem ser relacionados com as atividades de pesca e as atividades relacionadas com a pesca exercidas nas zonas abrangidas pelo programa específico de controlo e inspeção.

Artigo 12.o

Informações

1.   Na pendência da aplicação integral do título XII, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e em conformidade com o modelo definido no anexo III da presente decisão, os Estados-Membros em causa devem comunicar, por via eletrónica, à Comissão e à AECP, até 31 de janeiro seguinte a cada ano civil, as seguintes informações respeitantes ao ano anterior:

a)

A identificação, a data e o tipo de cada operação de controlo e/ou de inspeção efetuada no ano anterior;

b)

A identificação de cada navio de pesca (número no ficheiro da frota da União), veículo e/ou operador (nome da empresa) objeto de controlo e/ou inspeção;

c)

Se for caso disso, o tipo de arte de pesca inspecionada;

d)

No caso de serem detetadas uma ou mais infrações graves:

i)

os tipos de infração grave,

ii)

a fase do processo relativo às infrações graves (por exemplo, caso em investigação, pendente, em instância de recurso), e

iii)

as sanções impostas por infração grave: montante das coimas, valor do pescado e/ou das artes apreendidos, pontos atribuídos em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e/ou outros tipos de sanções.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas para cada controlo e/ou inspeção e devem continuar a ser indicadas e atualizadas em cada relatório até à conclusão do processo em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. Sempre que não seja tomada qualquer medida após a deteção de uma infração grave, deve ser prestada uma explicação.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Até 31 de março do ano seguinte ao ano civil pertinente, cada Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão e à AECP um relatório de avaliação sobre a eficácia das atividades de controlo e de inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção.

2.   O relatório de avaliação referido no n.o 1 deve incluir, no mínimo, as informações indicadas no anexo IV. Os Estados-Membros em causa podem também incluir nos respetivos relatórios de avaliação outras ações, nomeadamente as sessões de formação ou informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

3.   Para efeitos da avaliação anual da eficácia dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a AECP deve ter em consideração os relatórios de avaliação previstos no n.o 1.

4.   A Comissão deve convocar, uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, no intuito de determinar, com base nos relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1, se o programa específico de controlo e inspeção é pertinente, adequado e eficaz e avaliar o seu impacto global em matéria de cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores. Os marcos de referência-alvo definidos no anexo II podem ser revistos em conformidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(3)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca são objeto de controlos e inspeções, relativamente às diferentes unidades populacionais e zonas referidas no artigo 1.o, em função do nível de prioridade atribuído. O nível de prioridade deve ser atribuído em função dos resultados da avaliação dos riscos efetuada pelo Estado-Membro em causa ou, no que toca exclusivamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 4, por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o seguinte procedimento:

Descrição do risco

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Indicador

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Etapa da cadeia das pescas/comercialização

(quando e onde surge o risco)

Pontos a considerar

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Ocorrência na pescaria (1)

Consequências potenciais (1)

Nível de risco (1)

[Nota: os riscos identificados pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os objetivos definidos no artigo 3.o]

 

 

Níveis de capturas/desembarques discriminados por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Disponibilidade de quota para os navios de pesca, discriminada por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Utilização de caixas normalizadas.

Nível e flutuação do preço de mercado dos produtos da pesca desembarcados (primeira venda).

Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas respeitantes ao navio de pesca e/ou outros operadores em causa.

Antecedentes, e/ou perigo potencial de fraude ligada ao porto/local/zona e métier.

Quaisquer outras informações pertinentes.

Frequente/Média/Rara/Insignificante

Graves/Significativas/Aceitáveis/Marginais

Muito baixo/Baixo/Médio/Elevado/Muito elevado


(1)  

Nota: A avaliar pelos Estados-Membros. Na avaliação dos riscos devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se for caso disso, as suas consequências potenciais.


ANEXO II

MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO

1.   Nível de inspeções no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso)

Os marcos de referência-alvo (1) abaixo indicados para as inspeções no mar dos navios que participam na pesca de bacalhau, arenque, salmão e espadilha na zona devem ser cumpridos, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à etapa na cadeia das pescas e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.

Marcos de referência por ano (2)

Nível de risco estimado para os navios de pesca, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2

Elevado

Muito elevado

Pescaria

Inspeção no mar de, pelo menos, 2,5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco elevado» que exercem a pesca em causa

Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco muito elevado» que exercem a pesca em causa

2.   Nível de inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda)

Os marcos de referência-alvo (3) abaixo indicados para as inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda) dos navios e outros operadores que participam na pesca de bacalhau, arenque, salmão e espadilha na zona devem ser alcançados, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à cadeia das pescas/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.

Marcos de referência por ano (4)

Nível de risco para os navios de pesca e/ou outros operadores (primeiro comprador)

Elevado

Muito elevado

Pescaria

Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

As inspeções efetuadas após o desembarque ou o transbordo devem ser utilizadas, em especial, como mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.


(1)  Para os navios cujas viagens de pesca duram menos de 24 horas no mar, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.

(2)  expressos em % das viagens de pesca efetuadas na zona por navios de pesca de risco elevado/muito elevado, por ano.

(3)  Para os navios com menos de 10 toneladas por desembarque, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.

(4)  expressos em % das quantidades desembarcadas por navios de pesca de risco elevado/muito elevado, por ano.


ANEXO III

INFORMAÇÕES PERIÓDICAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO

Formato de comunicação das informações a prestar, em conformidade com o artigo 12.o, para cada inspeção a incluir no relatório:

Nome do elemento

Código

Descrição e conteúdo

Identificação de inspeção

II

Código de país ISO alfa 2 + 9 dígitos, eg. DK201200000

Data da inspeção

DA

AAAA-MM-DD

Tipo de inspeção ou controlo

IT

Mar, terra, transporte, documento (a indicar)

Identificação de cada navio de pesca, veículo ou operador

ID

Número do navio de pesca no ficheiro da frota da União, identificação do veículo e/ou nome da empresa do operador

Tipo de arte de pesca

GE

Código das artes de pesca, em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

Infração grave

SI

Y = Sim, N = Não

Tipo de infração grave detetada

TS

Indicar o tipo de infração grave detetada, por referência ao número (coluna da esquerda) no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. Além disso, as infrações graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Controlo devem ser identificadas, respetivamente, pelos números «13», «14» e «15»

Fase do processo

FU

Indicar situação: PENDENTE, RECURSO ou ARQUIVADO

Coima

SF

Coima em EUR, por exemplo, 500

Apreensão

SC

CAPTURAS/ARTES para efeitos de apreensão material. Montante correspondente ao valor das capturas/artes apreendido em EUR, por exemplo, 10 000

Outros

SO

Em caso de retirada da licença/autorização, indicar LI ou AU + número de dias, por exemplo, AU30

Pontos

SP

Número de pontos atribuídos, por exemplo, 12

Observações

RM

No caso de não serem tomadas medidas após deteção de uma infração grave, explicar o motivo sob forma de texto livre


ANEXO IV

CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

Os relatórios de avaliação devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

I.   Análise geral das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

Descrição dos riscos identificados pelo Estado-Membro em causa e teor pormenorizado da estratégia de gestão dos riscos, incluindo uma descrição do processo de exame e revisão;

Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de meios de inspeção afetados/número de meios previstos para a execução do programa específico de controlo e inspeção, incluindo no respeitante à duração e às zonas de utilização;

Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de atividades de controlo e inspeções realizadas (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III)/número de infrações graves detetadas e, se possível, análise dos motivos de tais infrações;

Sanções impostas em caso de infrações graves (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III);

Análise de outras ações (que não as atividades de controlo, inspeção e execução, por exemplo, sessões de formação ou informação) destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e/ou outros operadores [EXEMPLO: número de artes mais seletivas utilizadas, número de amostras de bacalhau/juvenis, etc.].

II.   Análise pormenorizada das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

1.

Análise das atividades de inspeção no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso), em especial:

Comparação entre o número de navios de patrulha previstos/afetados;

Taxa de infrações graves no mar;

Proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

2.

Análise das atividades de inspeção em terra (incluindo controlos documentais e inspeções nos portos ou na primeira venda, ou transbordos), em especial:

Comparação entre o número de unidades de inspeção em terra previstas/afetadas;

Taxa de infrações graves em terra;

Proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

3.

Análise dos marcos referência-alvo expressos em termos de níveis de cumprimento (se for caso disso), em especial:

Comparação entre os meios de inspeção previstos/afetados;

Taxa de infrações graves e evolução (em comparação com os dois anos anteriores);

Proporção das inspeções nos navios de pesca/operadores de que tenha resultado a deteção de uma ou mais infrações graves;

Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

4.

Análise de outras atividades de inspeção e controlo: transbordo, vigilância aérea, importação/exportação, etc., bem como outras ações, nomeadamente sessões de formação ou de informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

III.   Proposta(s) para melhorar a eficácia das atividades de controlo, inspeção e execução realizadas (para cada Estado-Membro em causa)


22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/s3


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