ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 458 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2282 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2021
relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O desenvolvimento das tecnologias da saúde é um motor fundamental do crescimento económico e da inovação na União e é essencial para alcançar o elevado nível de proteção da saúde que as políticas de saúde devem garantir em benefício de todos. As tecnologias da saúde constituem um sector económico inovador e enquadram-se num mercado global de despesas de saúde que representa 10 % do produto interno bruto da União. As tecnologias da saúde englobam os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e procedimentos médicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças. |
(2) |
A avaliação das tecnologias da saúde (ATS) é um processo baseado em evidência científica que permite às autoridades competentes determinar a eficácia relativa das tecnologias da saúde novas ou já existentes. A ATS centra-se especificamente no valor acrescentado de uma tecnologia da saúde em comparação com outras tecnologias da saúde, novas ou já existentes. |
(3) |
A ATS pode contribuir para a promoção da inovação, proporcionando os melhores resultados para os doentes e para a sociedade em geral e constituindo uma ferramenta importante para garantir a aplicação e a utilização adequadas das tecnologias da saúde. |
(4) |
A ATS pode abranger tanto os aspetos clínicos como não clínicos das tecnologias da saúde, dependendo do sistema de cuidados de saúde. As ações comuns em matéria de ATS cofinanciadas pela União (ações comuns da EUnetHTA) identificaram nove domínios em função dos quais as tecnologias da saúde são avaliadas. Destes nove domínios, quatro são clínicos e cinco são não clínicos. Os quatro domínios de avaliação clínicos dizem respeito à identificação de um problema de saúde e da tecnologia da saúde existente, ao exame das características técnicas da tecnologia da saúde avaliada, à sua segurança relativa e à sua eficácia clínica relativa. Os cinco domínios de avaliação não clínicos dizem respeito ao custo e à avaliação económica de uma tecnologia da saúde e aos seus aspetos éticos, organizacionais, sociais e jurídicos. |
(5) |
A ATS pode melhorar a evidência científica utilizada para fundamentar as decisões clínicas, bem como o acesso dos doentes a tecnologias da saúde, nomeadamente quando uma tecnologia da saúde se torna obsoleta. Os resultados da ATS são utilizados para fundamentar as decisões relativas à afetação dos recursos orçamentais no domínio da saúde, por exemplo no que diz respeito à determinação dos preços ou aos níveis de reembolso das tecnologias da saúde. A ATS pode, por conseguinte, ajudar os Estados-Membros a criarem e manterem sistemas de cuidados de saúde sustentáveis e estimular uma inovação que proporcione melhores resultados para os doentes. |
(6) |
A realização de avaliações paralelas por vários Estados-Membros e as divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis aos processos e metodologias de avaliação podem levar a que os criadores de tecnologias da saúde sejam confrontados com pedidos de dados múltiplos e divergentes. Podem igualmente levar a duplicações e variações nos resultados, em razão do contexto nacional específico dos cuidados de saúde. |
(7) |
Embora os Estados-Membros tenham realizado algumas avaliações conjuntas no âmbito das ações comuns da EUnetHTA, a cooperação voluntária e a produção de resultados têm-se revelado ineficientes, uma vez que, na falta de um modelo sustentável de cooperação, assentam numa cooperação baseada em projetos. A utilização dos resultados das ações comuns, incluindo as avaliações clínicas conjuntas, ao nível dos Estados-Membros tem sido reduzida, o que significa que não foi ainda dada uma resposta adequada à duplicação de avaliações de uma mesma tecnologia da saúde efetuadas pelas autoridades e organismos de ATS de diferentes Estados-Membros em prazos idênticos ou análogos. Por outro lado, na execução do presente regulamento, deverão ser tidos em conta os principais resultados das ações comuns da EUnetHTA, em especial os seus contributos científicos, tais como documentos metodológicos e de orientação e ferramentas das tecnologias da informação que permitem armazenar e trocar informações. |
(8) |
Nas suas Conclusões de 1 de dezembro de 2014 sobre a inovação em benefício dos doentes (3), o Conselho reconheceu o papel crucial da ATS enquanto instrumento das políticas de saúde para apoiar escolhas baseadas em dados concretos, sustentáveis e equitativas, no domínio dos cuidados de saúde e das tecnologias da saúde, em benefício dos doentes. Nessas conclusões, o Conselho apelou ainda à Comissão para que continuasse a apoiar a cooperação de uma forma sustentável, e solicitou que se reforçasse o trabalho conjunto entre os Estados-Membros em matéria de ATS e que se explorassem as oportunidades de cooperação em matéria de intercâmbio de informações entre organismos competentes. Além disso, nas suas Conclusões de 7 de dezembro de 2015 sobre a medicina personalizada para os doentes (4), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem as metodologias de ATS aplicáveis à medicina personalizada, e as suas conclusões de 17 de junho de 2016 sobre o reforço do equilíbrio dos sistemas farmacêuticos na União Europeia e nos seus Estados-Membros (5), confirmaram, uma vez mais, que os Estados-Membros veem um claro valor acrescentado na cooperação em matéria de ATS. O relatório conjunto da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão e do Comité de Política Económica, de outubro de 2016, apelou ao reforço da cooperação europeia em matéria de ATS. Por último, nas suas Conclusões de 15 de junho de 2021 sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma UE mais forte e resiliente (6), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a explorarem a possibilidade de estabelecer um plano de ação da UE para a recolha de dados e a produção de evidência do mundo real, que promoverá uma melhor colaboração entre as iniciativas nacionais e transfronteiriças em curso e poderá contribuir para reduzir as lacunas de evidência nas decisões dos organismos de ATS e dos organismos pagadores. |
(9) |
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de março de 2017 sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos (7), solicitou à Comissão que propusesse, com a maior brevidade possível, legislação relativa a um sistema europeu para a ATS e que harmonizasse critérios transparentes de ATS a fim de avaliar o valor terapêutico acrescentado e a eficácia relativa das tecnologias da saúde, em comparação com a melhor alternativa disponível que tenha em conta o nível de inovação e os benefícios para os doentes. |
(10) |
Na sua Comunicação de 28 de outubro de 2015 intitulada «Melhorar o mercado único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», a Comissão declarou a sua intenção de apresentar uma iniciativa dedicada à ATS para reforçar a coordenação, com o objetivo de evitar múltiplas avaliações de um produto em diferentes Estados-Membros e de melhorar o funcionamento do mercado único no domínio das tecnologias da saúde. |
(11) |
O presente regulamento visa alcançar um elevado nível de proteção da saúde dos doentes e utilizadores, assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos medicamentos, aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Ao mesmo tempo, o presente regulamento estabelece um regime para apoiar a cooperação dos Estados-Membros e as medidas necessárias para a avaliação clínica das tecnologias da saúde. Ambos os objetivos são perseguidos em simultâneo e, embora ligados de forma indissociável, nenhum deles é secundário em relação ao outro. No que se refere ao artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente regulamento estabelece os procedimentos e as regras para a realização de trabalhos conjuntos e o estabelecimento de um regime a nível da União. No que respeita ao artigo 168.o do TFUE, ao mesmo tempo que visa proporcionar um elevado nível de proteção da saúde, o presente regulamento permite a cooperação entre os Estados-Membros em certos aspetos da ATS. |
(12) |
O trabalho conjunto deverá ser realizado de acordo com o princípio da boa prática administrativa e visar alcançar o mais elevado nível de qualidade, transparência e independência. |
(13) |
Os criadores de tecnologias da saúde enfrentam frequentemente a dificuldade de apresentar as mesmas informações, dados, análises ou outras evidências a diferentes Estados-Membros e também em diferentes momentos. A duplicação de apresentações e a atenção aos diferentes prazos de apresentação nos Estados-Membros podem constituir um encargo administrativo significativo para os criadores de tecnologias da saúde, em especial para as empresas de menor dimensão com recursos limitados, e podem contribuir para criar entraves e distorções no acesso ao mercado, conduzindo a uma falta de previsibilidade comercial, a custos mais elevados e, a longo prazo, a efeitos negativos sobre a inovação. Assim sendo, o presente regulamento deverá prever um mecanismo que garanta que quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências necessários para a avaliação clínica conjunta sejam apresentados apenas uma vez a nível da União pelo criador de tecnologias da saúde. |
(14) |
Nos termos do artigo 168.o, n.o 7 do TFUE, os Estados-Membros são responsáveis pela definição das respetivas políticas de saúde, bem como pela organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Tais responsabilidades incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, em especial a repartição dos recursos que lhes são afetados. Por conseguinte, é necessário que a ação da União se limite aos aspetos da ATS relacionados com a avaliação clínica conjunta das tecnologias da saúde e que assegure, em particular, que não existem juízos de valor nas avaliações clínicas conjuntas a fim de respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros nos termos do artigo 168.o, n.o 7, do TFUE. A este respeito, as avaliações clínicas conjuntas previstas no presente regulamento constituem uma análise científica dos efeitos relativos da tecnologia da saúde avaliada sobre os resultados em termos de saúde, em função dos parâmetros escolhidos, que se baseiam no âmbito da avaliação. A análise científica incluirá igualmente uma ponderação do grau de certeza sobre os efeitos relativos, tendo em conta os pontos fortes e as limitações da evidência disponível. Por conseguinte, o resultado das avaliações clínicas conjuntas não deverá afetar o poder discricionário dos Estados-Membros para realizarem avaliações sobre o valor clínico acrescentado das tecnologias da saúde em causa, nem condicionar as decisões posteriores em matéria de determinação de preços e reembolso das tecnologias da saúde, incluindo o estabelecimento de critérios para essas decisões de determinação de preços e de reembolso, que podem depender tanto de considerações clínicas como não clínicas, de natureza individual ou conjunta, e que continuam a ser exclusivamente da competência nacional. |
(15) |
Os Estados-Membros deverão poder efetuar as análises complementares de âmbito clínico que sejam necessárias para o respetivo processo nacional de ATS, relativas às tecnologias da saúde para as quais exista um relatório de avaliação clínica conjunta. Em especial, os Estados-Membros deverão poder realizar análises complementares de âmbito clínico relativas, entre outras coisas, a grupos de doentes, comparadores ou resultados em termos de saúde diferentes dos incluídos no relatório de avaliação clínica conjunta, ou que utilizem uma metodologia diferente, caso essa metodologia seja necessária no processo nacional de ATS do Estado-Membro em causa. Se forem necessárias informações, dados, análises ou outras evidências adicionais para análises complementares de âmbito clínico, os Estados-Membros deverão poder solicitar aos criadores de tecnologias da saúde que apresentem as informações, dados, análises ou outras evidências necessários. O presente regulamento não deverá, de modo algum, restringir os direitos dos Estados-Membros de realizarem avaliações não clínicas sobre a mesma tecnologia da saúde antes da publicação de um relatório de avaliação clínica conjunta, durante a preparação desse relatório ou após a sua publicação. |
(16) |
A fim de assegurar a máxima qualidade das avaliações clínicas conjuntas, de garantir uma ampla aceitação e de permitir a partilha de conhecimentos especializados e de recursos entre as autoridades e organismos nacionais de ATS, é adequado seguir uma abordagem gradual, começando com um número reduzido de medicamentos avaliados conjuntamente e, só numa fase posterior, exigindo que sejam efetuadas avaliações clínicas conjuntas de outros medicamentos submetidos ao procedimento centralizado de autorização de introdução no mercado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e sempre que esses medicamentos sejam posteriormente autorizados para uma nova indicação terapêutica. |
(17) |
Deverão também ser efetuadas avaliações clínicas conjuntas de determinados dispositivos médicos conforme definidos no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) que sejam classificados nas classes de risco mais elevado e para os quais os painéis de peritos a que se refere o artigo 106.o, n.o 1 do referido regulamento tenham apresentado os seus pareceres ou pontos de vista, assim como de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro classificados na classe D nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(18) |
Tendo em conta a complexidade de determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, bem como os conhecimentos especializados necessários para os avaliar, os Estados-Membros deverão poder, caso considerem que existe valor acrescentado, cooperar voluntariamente em matéria de ATS no que respeita aos dispositivos médicos classificados nas classes IIb ou III nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/745 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro classificados na classe D nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/746 que sejam software e que não sejam abrangidos pelas avaliações clínicas conjuntas ao abrigo do presente regulamento. |
(19) |
A fim de assegurar que as avaliações clínicas conjuntas efetuadas em matéria de tecnologias da saúde continuam a ser rigorosas, pertinentes, de elevada qualidade e baseadas na melhor evidência científica disponível em determinado momento, é apropriado estabelecer condições para a atualização dessas avaliações, em especial nos casos em que os dados adicionais que fiquem disponíveis após a avaliação inicial possam melhorar o rigor e a qualidade da avaliação. |
(20) |
Deverá ser criado um Grupo de Coordenação de Estados-Membros sobre Avaliação de Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação») composto por representantes dos Estados-Membros, em especial das autoridades e organismos de ATS, encarregado de supervisionar a realização de avaliações clínicas conjuntas e outras atividades conjuntas no âmbito do presente regulamento. Para assegurar que as avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas se enquadram numa abordagem liderada pelos Estados-Membros, estes deverão designar os membros do Grupo de Coordenação. Esses membros deverão ser designados com o objetivo de assegurar um elevado nível de competência no Grupo de Coordenação. Os membros do Grupo de Coordenação deverão designar autoridades e organismos no domínio das ATS para os subgrupos, que disponibilizam conhecimentos técnicos adequados para a realização de avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas, tendo em conta a necessidade de facultar conhecimentos especializados sobre as ATS relativas a medicamentos, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. |
(21) |
A fim de refletir a natureza científica da cooperação e assegurar que as decisões tomadas pelo Grupo de Coordenação cumprem os objetivos de garantir um trabalho conjunto com a mais elevada qualidade científica e imparcialidade, o Grupo de Coordenação deverá envidar todos os esforços para chegar a um consenso. Caso não seja possível chegar a um consenso, e a fim de assegurar a eficácia do mecanismo de decisão no Grupo de Coordenação, as decisões de natureza técnica e científica deverão ser tomadas por maioria simples, sendo que cada Estado-Membro dispõe de um voto, independentemente do número de membros do Grupo de Coordenação em representação de um Estado-Membro. A título excecional, e dada a sua natureza distinta, as decisões relativas à adoção do programa de trabalho anual, do relatório anual e da direção estratégica dos trabalhos dos subgrupos deverão ser tomadas por maioria qualificada. |
(22) |
A Comissão não deverá participar nas votações das avaliações clínicas conjuntas nem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de avaliação clínica conjunta. |
(23) |
O Grupo de Coordenação deverá assegurar que o trabalho científico conjunto, bem como os procedimentos e a metodologia para a elaboração dos relatórios de avaliação clínica conjunta e dos documentos finais da consulta científica conjunta, garantem a máxima qualidade, são elaborados em tempo útil e refletem o estado da arte da ciência médica no momento da sua elaboração. |
(24) |
As metodologias para a realização de avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas deverão ser adaptadas por forma a incluir as especificidades das novas tecnologias da saúde relativamente às quais alguns dados podem não estar imediatamente disponíveis. Pode ser esse o caso, designadamente, no que respeita aos medicamentos órfãos, às vacinas e aos medicamentos de terapia avançada. |
(25) |
O âmbito da avaliação das avaliações clínicas conjuntas deverá ser inclusivo e refletir as necessidades de todos os Estados-Membros em termos de dados e análises a apresentar pelos criadores de tecnologias da saúde. |
(26) |
Quando são utilizadas avaliações clínicas conjuntas para elaborar decisões administrativas subsequentes a nível dos Estados-Membros, estas constituem uma das várias etapas preparatórias de um procedimento multifaseado. Os Estados-Membros continuam a ser a única entidade responsável pelos processos nacionais de ATS, pelas conclusões sobre o valor de uma tecnologia da saúde e pelas decisões resultantes das ATS. Os Estados-Membros deverão poder determinar em que fase do seu processo de ATS, e por parte de que autoridade ou organismo, os relatórios de avaliação clínica conjunta deverão ser tidos em conta. |
(27) |
O Grupo de Coordenação deverá envidar todos os esforços para aprovar o relatório de avaliação clínica conjunta por consenso. Caso não seja possível chegar a um consenso, a fim de assegurar a finalização dos relatórios de avaliação clínica conjunta dentro do prazo estabelecido, esses relatórios deverão incluir os pareceres científicos divergentes. A fim de garantir a integridade do sistema de avaliação clínica conjunta e o objetivo de consenso, a inclusão de pareceres científicos divergentes deverá limitar-se aos pareceres plenamente justificados por motivos científicos e, por conseguinte, ser considerada uma medida excecional. |
(28) |
Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis por tirar conclusões a nível nacional sobre o valor acrescentado clínico de uma tecnologia da saúde, uma vez que tais conclusões dependem do contexto específico dos cuidados de saúde num determinado Estado-Membro e da relevância das análises individuais incluídas no relatório de avaliação clínica conjunta (por exemplo, poderão ser incluídos vários comparadores no relatório de avaliação clínica conjunta, dos quais apenas uma seleção é pertinente para um determinado Estado-Membro). O relatório de avaliação clínica conjunta deverá incluir uma descrição dos efeitos relativos observados para os resultados em termos de saúde analisados, incluindo resultados numéricos e intervalos de confiança, bem como uma análise da incerteza científica e dos pontos fortes e fracos da evidência (por exemplo, validade interna e externa). O relatório de avaliação clínica conjunta deverá ser factual e não deverá conter qualquer juízo de valor, nem classificação dos resultados em termos de saúde, nem conclusões sobre o benefício global ou o valor clínico acrescentado da tecnologia da saúde avaliada, nem qualquer posição sobre a população-alvo em que a tecnologia de saúde deverá ser utilizada, nem qualquer posição sobre o lugar que a tecnologia de saúde deverá ter na estratégia terapêutica, de diagnóstico ou profilática. |
(29) |
A transparência e o conhecimento do público relativamente ao processo são fundamentais. Caso existam dados confidenciais por motivos comerciais, tais motivos para a confidencialidade devem ser claramente enunciados e justificados e os dados confidenciais bem delimitados e protegidos. |
(30) |
Sempre que os Estados-Membros realizem, a nível nacional ou regional, ATS para as tecnologias da saúde que tenham sido avaliadas a nível da União, deverão ter em conta os relatórios de avaliação clínica conjunta a esse nível. A esse respeito, tendo especialmente em conta que podem ser aplicáveis diferentes prazos para as decisões nacionais em matéria de ATS, os Estados-Membros deverão poder ter em conta informações, dados, análises ou outras evidências que não faziam parte da avaliação clínica conjunta a nível da União. A ATS realizada a nível nacional ou regional sobre uma tecnologia da saúde que tenha sido avaliada a nível da União deverá ser disponibilizada ao Grupo de Coordenação. |
(31) |
No contexto do presente regulamento, a expressão «ter devidamente em conta», quando aplicada a um relatório de avaliação clínica conjunta, significa que o relatório deverá fazer parte da documentação das autoridades ou organismos envolvidos em atividades de ATS a nível nacional ou regional e deverá ser tido em conta para efeitos de qualquer ATS a nível dos Estados-Membros. Se o relatório de avaliação clínica conjunta estiver disponível, deverá fazer parte da documentação que sustenta o processo nacional de ATS. No entanto, o conteúdo do relatório é de natureza científica e não deverá ser vinculativo para essas autoridades, organismos ou Estados-Membros. Caso não esteja disponível um relatório de avaliação clínica conjunta no momento em que a ATS nacional é concluída, tal não deverá atrasar qualquer processo subsequente a nível do Estado-Membro. Um relatório de avaliação clínica conjunta não deverá ter qualquer impacto externo para os requerentes e outras partes que não os Estados-Membros. |
(32) |
Sempre que os criadores de tecnologias da saúde cumpram os requisitos de apresentação de informação estabelecidos nos termos do presente regulamento, a obrigação de os Estados-Membros não solicitarem a nível nacional quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências que tenham sido apresentados pelos criadores de tecnologias da saúde a nível da União reduz os seus encargos administrativos e financeiros que decorreriam de serem confrontados com pedidos múltiplos e divergentes de informações, dados, análises ou outras evidências a nível dos Estados-Membros. Contudo, essa obrigação não deverá excluir a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem esclarecimentos aos criadores de tecnologias da saúde sobre as informações, dados, análises ou outras evidências apresentados. |
(33) |
A obrigação de os Estados-Membros não exigirem, a nível nacional, as mesmas informações, dados, análises ou outras evidências já apresentados pelos criadores de tecnologias da saúde a nível da União não deverá abranger pedidos de informação, dados, análises ou outras evidências no âmbito dos programas de acesso precoce a nível dos Estados-Membros. Esses programas de acesso precoce a nível dos Estados-Membros visam proporcionar o acesso dos doentes a medicamentos em situações de grande necessidade médica não satisfeita antes de ser concedida uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado. |
(34) |
Os criadores de tecnologias da saúde não deverão apresentar quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências a nível nacional que já tenham sido apresentados a nível da União. Assim se assegura que os Estados-Membros só possam solicitar informações, dados, análises ou outras evidências aos criadores de tecnologias da saúde a nível dos Estados-Membros que ainda não estejam disponíveis a nível da União. |
(35) |
Para os medicamentos, deverão ser tidos em conta preferencialmente estudos clínicos comparativos diretos que sejam aleatorizados, cegos e que incluam um grupo de controlo, cuja metodologia esteja em conformidade com as normas internacionais da medicina baseada na evidência. No entanto, essa abordagem não deve, por si só, excluir os estudos observacionais, incluindo os baseados em dados do mundo real, sempre que esses estudos estejam acessíveis. |
(36) |
Os prazos aplicáveis às avaliações clínicas conjuntas de medicamentos deverão, na medida do possível, ser fixados por referência aos prazos aplicáveis à conclusão do procedimento centralizado de autorização de introdução no mercado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004. Essa coordenação deverá garantir que as avaliações clínicas conjuntas poderão efetivamente facilitar o acesso ao mercado e contribuir para disponibilizar atempadamente tecnologias da saúde inovadoras para os doentes. Os criadores de tecnologias da saúde deverão, por conseguinte, respeitar os prazos estabelecidos nos termos do presente regulamento aquando da apresentação das informações, dados, análises ou outras evidências solicitados. |
(37) |
O estabelecimento de prazos para a avaliação clínica conjunta de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro deverá ter em conta a via de acesso ao mercado muito descentralizada para esses dispositivos e a disponibilidade de evidência adequada necessária para efetuar uma avaliação clínica conjunta. Visto que a evidência necessária pode só estar disponível depois de os dispositivos médicos ou os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro terem sido colocados no mercado, e para permitir que a sua seleção para avaliação clínica conjunta seja feita no momento adequado, as avaliações desses dispositivos deverão poder ser realizadas após a sua colocação no mercado. |
(38) |
O trabalho conjunto realizado ao abrigo do presente regulamento, em particular as avaliações clínicas conjuntas, deverá, em todos os casos, visar produzir resultados de elevada qualidade e em tempo oportuno, bem como promover uma maior colaboração entre os Estados-Membros em matéria de ATS relativas a dispositivos médicos ou a dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e não deverá atrasar nem interferir com a atribuição da marcação CE aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nem atrasar o seu acesso ao mercado. Esse trabalho deverá ser separado e distinto das avaliações regulamentares efetuadas nos termos dos Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 e não deverá ter qualquer impacto nas decisões tomadas em conformidade com esses regulamentos. |
(39) |
A fim de facilitar o processo de preparação de avaliações clínicas conjuntas, os criadores de tecnologias da saúde deverão, nos casos adequados, ter a oportunidade de participar em consultas científicas conjuntas com o Grupo de Coordenação, a fim de obter orientações sobre as informações, dados, análises ou outras evidências suscetíveis de serem exigidos a partir dos estudos clínicos. Os estudos clínicos incluem ensaios clínicos de medicamentos, investigações clínicas necessárias para a avaliação clínica de dispositivos médicos e estudos de desempenho necessários para a avaliação do desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Atendendo à a natureza preliminar da consulta, qualquer orientação dada não deverá vincular juridicamente os criadores de tecnologias da saúde nem as autoridades e organismos de ATS. Tal orientação deverá, no entanto, refletir o estado da arte da ciência médica no momento da consulta científica conjunta, em especial no interesse dos doentes. |
(40) |
Sempre que sejam realizadas consultas científicas conjuntas em paralelo com a elaboração de pareceres científicos sobre medicamentos previstos no Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou em paralelo com a consulta sobre dispositivos médicos prevista no Regulamento (UE) 2017/745, esses processos paralelos, incluindo o intercâmbio de informações entre os subgrupos e a Agência Europeia de Medicamentos ou os painéis de peritos sobre dispositivos médicos, deverão ser realizados com vista a assegurar que a produção de evidência satisfaz as necessidades dos respetivos quadros, devendo as respetivas competências permanecer separadas. |
(41) |
As avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas implicam a partilha de informações confidenciais entre os criadores das tecnologias da saúde e as autoridades e organismos de ATS. Para garantir a proteção dessas informações, as informações fornecidas ao Grupo de Coordenação no âmbito das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas só deverão ser divulgadas a terceiros depois de ter sido celebrado um acordo de confidencialidade. Além disso, é necessário que todas as informações tornadas públicas sobre os resultados das consultas científicas conjuntas sejam apresentadas em formato anonimizado, suprimindo qualquer informação comercial sensível. |
(42) |
A fim de assegurar uma utilização eficaz dos recursos disponíveis, é conveniente prever um exercício de análise prospetiva para permitir a identificação precoce das tecnologias da saúde emergentes que possam vir a ter um grande impacto nos doentes, na saúde pública e nos sistemas de cuidados de saúde, bem como para contribuir para a investigação. Essa análise prospetiva poderá ser utilizada para apoiar o Grupo de Coordenação no planeamento do seu trabalho, em especial no que diz respeito às avaliações clínicas conjuntas e às consultas científicas conjuntas, e poderá também fornecer informações para fins de planeamento a longo prazo, tanto a nível da União como a nível nacional. |
(43) |
A União deverá continuar a apoiar a cooperação voluntária entre os Estados-Membros em matéria de ATS em domínios como o desenvolvimento e a implementação de programas de vacinação e o reforço da capacidade dos sistemas nacionais de ATS. Esta cooperação voluntária deverá também facilitar sinergias com as iniciativas desenvolvidas no quadro da estratégia para o mercado único digital nos domínios pertinentes da prestação de cuidados de saúde digitais e baseados em dados, com vista a disponibilizar evidências adicionais do mundo real pertinentes para a ATS. A cooperação voluntária em matéria de ATS pode também incluir domínios como o diagnóstico complementar a tratamentos, procedimentos cirúrgicos, a prevenção, programas de rastreio e de promoção da saúde, ferramentas das tecnologias da informação e comunicação e processos de cuidados integrados. Os requisitos para avaliar diferentes tecnologias da saúde variam em função das respetivas características específicas, pelo que é necessário assegurar uma abordagem coerente em matéria de ATS que tenha em conta essas diferentes tecnologias da saúde. |
(44) |
Para garantir a inclusividade e a transparência do trabalho conjunto, o Grupo de Coordenação deverá dialogar e efetuar consultas amplas com as organizações de partes interessadas no domínio da cooperação da União em matéria de ATS, incluindo as organizações de doentes, as organizações de profissionais da saúde, as sociedades clínicas e científicas, as associações de criadores de tecnologias da saúde, as organizações de consumidores e outras organizações não governamentais pertinentes no domínio da saúde. Deverá ser criada uma rede de partes interessadas para facilitar o diálogo entre as organizações de partes interessadas e o Grupo de Coordenação. |
(45) |
A fim de assegurar que o trabalho conjunto seja da mais elevada qualidade científica e reflita o estado da arte, os peritos externos com aprofundados conhecimentos especializados pertinentes deverão contribuir para as avaliações clínicas conjuntas e para as consultas científicas conjuntas. Entre esses peritos deverão incluir-se peritos clínicos no domínio terapêutico em causa, doentes afetados pela doença e outros peritos relevantes, por exemplo, no tipo de tecnologia da saúde em causa ou em questões relacionadas com a conceção do estudo clínico. As redes europeias de referência também poderão ser utilizadas como fonte de identificação desses peritos e de acesso a conhecimentos pertinentes em domínios terapêuticos específicos. Os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes deverão ser selecionados pela sua especialidade e agir a título individual, e não em representação de uma organização, instituição ou Estado-Membro em particular. A fim de preservar a integridade científica das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas, deverão ser elaboradas regras para assegurar a independência e a imparcialidade dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes envolvidos, bem como para evitar conflitos de interesses. |
(46) |
A cooperação no domínio da ATS desempenha um papel importante ao longo de todo o ciclo de vida da tecnologia da saúde, desde a fase inicial de desenvolvimento, passando pela análise prospetiva e pela consulta científica conjunta, e mais tarde, logo que a tecnologia da saúde seja colocada no mercado, através da avaliação clínica conjunta e da sua atualização. |
(47) |
A fim de assegurar uma abordagem uniforme e dirigida pelos Estados-Membros no que respeita ao trabalho conjunto previsto no presente regulamento, o Grupo de Coordenação deverá desenvolver as suas etapas processuais pormenorizadas e o respetivo calendário para as avaliações clínicas conjuntas, as atualizações das avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas. Se for o caso, e tendo em conta os resultados do trabalho realizado no âmbito das ações comuns da EUnetHTA, o Grupo de Coordenação deverá estabelecer regras distintas para medicamentos, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. |
(48) |
O Grupo de Coordenação deverá elaborar orientações metodológicas sobre o trabalho conjunto previsto no presente regulamento, seguindo as normas internacionais da medicina baseada na evidência. O processo de avaliação deverá basear-se em evidências clínicas pertinentes, atualizadas e de elevada qualidade. O Grupo de Coordenação deverá também elaborar orientações sobre a nomeação de avaliadores e coavaliadores para as avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas, inclusive sobre os conhecimentos científicos necessários para executar o trabalho conjunto estabelecido no presente regulamento. |
(49) |
A fim de assegurar uma abordagem uniforme do trabalho conjunto previsto no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para decidir que, caso se verifiquem certas condições, outros produtos médicos deverão ser sujeitos a uma avaliação clínica conjunta numa data anterior à prevista no presente regulamento, escolher determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para sujeição a avaliações clínicas conjuntas e definir regras processuais pormenorizadas relacionadas com determinados aspetos das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas, regras processuais gerais relativas a determinados aspetos das avaliações clínicas conjuntas e o formato e os modelos dos documentos a transmitir e dos relatórios. Se for caso disso, deverão ser estabelecidas regras distintas para os medicamentos, os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(50) |
Ao elaborar os atos de execução a que se refere o presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive com o Grupo de Coordenação e ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). |
(51) |
A fim de assegurar que estão disponíveis recursos suficientes para o trabalho conjunto previsto no presente regulamento, a União deverá procurar assegurar um financiamento estável e permanente para o trabalho conjunto e a cooperação voluntária, bem como para o regime destinado a apoiar estas atividades. O financiamento deverá cobrir, em especial, os custos da elaboração dos relatórios de avaliação clínica conjunta e de consulta científica conjunta. Os Estados-Membros deverão ter igualmente a possibilidade de destacar peritos nacionais para a Comissão com o objetivo de apoiar o secretariado do Grupo de Coordenação. |
(52) |
Para facilitar o trabalho conjunto e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em matéria de ATS, deverá prever-se a criação de uma plataforma informática que contenha bases de dados adequadas e canais de comunicação seguros. A Comissão deverá basear-se nas bases de dados e funcionalidades desenvolvidas no âmbito das ações comuns da EUnetHTA para efeitos do intercâmbio de informações e de evidências, e procurar assegurar uma ligação entre a plataforma informática e outras infraestruturas de dados relevantes para efeitos da ATS, tais como registos e bases de dados relacionados com dados do mundo real. Ao desenvolver essa plataforma informática, deverão também ser exploradas as oportunidades oferecidas pelo futuro espaço europeu de dados de saúde. |
(53) |
A fim de assegurar o correto estabelecimento e bom funcionamento das avaliações clínicas conjuntas a nível da União, bem como para salvaguardar a sua qualidade, é adequado começar com um número reduzido de avaliações clínicas conjuntas. Uma vez decorridos três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, deverá registar-se um aumento progressivo do número de avaliações clínicas conjuntas. |
(54) |
A fim de assegurar que o regime de apoio continua a ser tão eficiente e eficaz em termos de custos quanto possível, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento o mais tardar três anos após a data da sua aplicação. O relatório deverá centrar-se na análise do valor acrescentado do trabalho conjunto para os Estados-Membros. O relatório deverá, em especial, examinar se é necessário introduzir um mecanismo de pagamento de taxas, que garantiria a independência do Grupo de Coordenação, através do qual os criadores de tecnologias da saúde também contribuiriam para o financiamento das consultas científicas conjuntas. Além disso, o relatório deverá analisar o efeito da não duplicação do pedido de informações, dados, análises ou outras evidências para a avaliação clínica conjunta, em termos de redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros e os criadores de tecnologias da saúde, facilitando o acesso ao mercado de produtos novos e inovadores e reduzindo os custos. O relatório poderá desencadear uma avaliação dos progressos realizados no que diz respeito ao acesso dos doentes a tecnologias da saúde inovadoras, à sustentabilidade dos sistemas de saúde e à capacidade da ATS a nível dos Estados-Membros. |
(55) |
O mais tardar dois anos após o início da avaliação dos medicamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, em especial, sobre a avaliação que fazem do valor acrescentado dos relatórios de avaliação clínica conjunta nos seus processos nacionais de ATS e da carga de trabalho do Grupo de Coordenação. |
(56) |
A fim de adaptar a lista de informações a apresentar pelos criadores de tecnologias da saúde, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão tendo em vista a alteração dos anexos I e II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(57) |
A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) determina que a União deve apoiar e promover a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros no âmbito de uma rede voluntária composta pelas autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela ATS designados pelos Estados-Membros. Dado que essas matérias se regem pelo presente regulamento, a Diretiva 2011/24/UE deverá ser alterada em conformidade. |
(58) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento a nível da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
Um regime de apoio e procedimentos de cooperação a nível da União entre Estados-Membros em matéria de tecnologias da saúde; |
b) |
Um mecanismo que preveja que quaisquer informações, dados, análises e outras evidências necessários para a avaliação clínica conjunta de tecnologias da saúde devam ser apresentados pelo criador de tecnologias da saúde apenas uma única vez a nível da União; |
c) |
Regras e metodologias comuns para a avaliação clínica conjunta das tecnologias da saúde. |
2. O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros para tirarem conclusões sobre a eficácia relativa das tecnologias da saúde ou para tomarem decisões sobre a utilização de tecnologias da saúde no seu contexto sanitário nacional específico. Não interfere com a competência nacional exclusiva dos Estados-Membros, incluindo a competência relativa às decisões nacionais em matéria de determinação de preços e de reembolsos, nem afeta quaisquer outras competências que digam respeito à gestão e prestação de serviços de saúde ou cuidados médicos pelos Estados-Membros, nem a repartição dos recursos que lhes são afetados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Medicamento», qualquer medicamento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
2) |
«Dispositivo médico», um dispositivo médico na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745; |
3) |
«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», um dispositivo médico para diagnóstico in vitro na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746; |
4) |
«Tecnologia da saúde», uma tecnologia da saúde na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE; |
5) |
«Avaliação das tecnologias da saúde», ou «ATS», um processo multidisciplinar que resume a informação sobre os aspetos médicos, sociais e relacionados com os doentes, bem como as questões económicas e éticas relacionadas com a utilização de uma tecnologia da saúde de forma sistemática, transparente, imparcial e rigorosa; |
6) |
«Avaliação clínica conjunta» de uma tecnologia da saúde, a compilação científica e a descrição de uma análise comparativa das evidências clínicas disponíveis sobre uma tecnologia da saúde em comparação com uma ou várias outras tecnologias da saúde ou procedimentos existentes, em conformidade com um âmbito de avaliação acordado nos termos do presente regulamento e baseada nos aspetos científicos dos domínios clínicos de ATS da descrição do problema de saúde tratado pela tecnologia da saúde e da utilização atual de outras tecnologias da saúde que tratam esse problema de saúde, da descrição e caracterização técnica da tecnologia da saúde, da eficácia clínica relativa e da segurança relativa da tecnologia da saúde; |
7) |
«Avaliação não clínica», a parte de uma ATS baseada nos domínios não clínicos de ATS de custo e avaliação económica de uma tecnologia da saúde, e de aspetos éticos, organizacionais, sociais e jurídicos relacionados com a sua utilização; |
8) |
«Avaliação colaborativa», uma avaliação clínica de um dispositivo médico ou de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro realizada a nível da União por várias autoridades e organismos de ATS interessados que participam numa base voluntária; |
9) |
«Âmbito da avaliação», o conjunto de parâmetros para a avaliação clínica conjunta em termos de população de doentes, intervenção, comparadores e resultados de saúde exigidos conjuntamente pelos Estados-Membros. |
Artigo 3.o
Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde
1. É criado o Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação»).
2. Os Estados-Membros designam os seus membros no Grupo de Coordenação e informam a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. Os membros do Grupo de Coordenação nomeiam os seus representantes no Grupo de Coordenação numa base ad hoc ou permanente, e informam a Comissão dessa nomeação e de quaisquer alterações subsequentes.
3. Os membros do Grupo de Coordenação designam as suas autoridades e organismos nacionais ou regionais como membros dos subgrupos do Grupo de Coordenação. Os membros do Grupo de Coordenação podem designar mais do que um membro para o subgrupo, incluindo o próprio membro do Grupo de Coordenação, sem prejuízo da regra segundo a qual cada Estado-Membro dispõe de um voto. Os membros do subgrupo nomeiam os seus representantes nos subgrupos, numa base ad hoc ou permanente, devendo esses representantes ter conhecimentos adequados sobre ATS, e informam a Comissão dessa nomeação e de quaisquer alterações subsequentes. Caso sejam necessários conhecimentos específicos, os membros do subgrupo podem nomear mais do que um representante.
4. O Grupo de Coordenação delibera, em regra, por consenso. Caso não seja possível chegar a consenso, a adoção de uma decisão requer o apoio dos membros que representem a maioria simples dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro dispõe de um voto. Os resultados das votações são registados nas atas das reuniões do Grupo de Coordenação. Em caso de votação, os membros podem solicitar que os pareceres divergentes sejam registados na ata da reunião em que a votação teve lugar.
5. Em derrogação do disposto no n.o 4 do presente artigo, caso não seja possível chegar a consenso, o Grupo de Coordenação adota, por maioria qualificada na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, o seu programa de trabalho anual, o seu relatório anual e a direção estratégica a que se refere o n.o 7, alíneas b) e c), do presente artigo.
6. As reuniões do Grupo de Coordenação são presididas e copresididas por dois membros eleitos do Grupo de Coordenação, de diferentes Estados-Membros, por um período limitado a determinar no seu regulamento interno. O presidente e o copresidente devem ser imparciais e independentes. A Comissão assegura o secretariado do Grupo de Coordenação e apoia os seus trabalhos, em conformidade com o artigo 28.o.
7. O Grupo de Coordenação deve:
a) |
Adotar o seu regulamento interno e atualizá-lo sempre que necessário; |
b) |
Aprovar o seu programa de trabalho anual e o seu relatório anual nos termos do artigo 6.o; |
c) |
Assegurar a direção estratégica dos trabalhos dos seus subgrupos; |
d) |
Adotar orientações metodológicas sobre os trabalhos conjuntos, de acordo com as normas internacionais da medicina baseada na evidência; |
e) |
Adotar as etapas processuais pormenorizadas e o respetivo calendário para a condução das avaliações clínicas conjuntas e para as respetivas atualizações; |
f) |
Adotar etapas processuais pormenorizadas e o respetivo calendário para a condução das consultas científicas conjuntas, nomeadamente quanto à apresentação de pedidos por parte dos criadores de tecnologias da saúde; |
g) |
Adotar orientações sobre a nomeação de avaliadores e coavaliadores para as avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas, nomeadamente sobre os conhecimentos científicos especializados necessários; |
h) |
Coordenar e aprovar o trabalho dos seus subgrupos; |
i) |
Assegurar a cooperação com os organismos competentes a nível da União criados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 726/2004, (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746, a fim de facilitar a produção de evidências adicionais necessárias para os seus trabalhos; |
j) |
Assegurar que as organizações de partes interessadas e os peritos participem de forma adequada nos seus trabalhos; |
k) |
Criar subgrupos, em especial para:
|
8. O Grupo de Coordenação e os seus subgrupos podem reunir-se em diferentes formações, em especial para as seguintes categorias de tecnologias da saúde: medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e outras tecnologias da saúde.
Artigo 4.o
Garantia de qualidade
1. O Grupo de Coordenação assegura que os trabalhos conjuntos realizados nos termos dos artigos 7.o a 23.° são da mais elevada qualidade, respeitam as normas internacionais da medicina baseada na evidência e são executados em tempo útil. Para o efeito, o Grupo de Coordenação estabelece procedimentos que são sistematicamente reapreciados. Ao desenvolver esses procedimentos, o Grupo de Coordenação tem em conta as especificidades da tecnologia da saúde relativamente à qual é realizado o trabalho conjunto, incluindo medicamentos órfãos, vacinas e medicamentos de terapia avançada.
2. O Grupo de Coordenação estabelece e reaprecia regularmente os procedimentos operacionais normalizados que se inserem no âmbito do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d), e), f) e g).
3. O Grupo de Coordenação reaprecia periodicamente e atualiza quando necessário as orientações metodológicas e processuais que se inserem no âmbito do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d), e), f) e g).
4. Se for caso disso, e tendo em conta a metodologia já desenvolvida através das ações comuns da EUnetHTA, são elaboradas orientações metodológicas e processuais específicas para os medicamentos, os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Artigo 5.o
Transparência e conflito de interesses
1. O Grupo de Coordenação deve exercer as suas atividades de forma independente, imparcial e transparente.
2. Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos e os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes que participem em trabalhos conjuntos não devem ter quaisquer interesses financeiros ou outros no sector dos criadores de tecnologias da saúde que possam afetar a sua independência ou imparcialidade.
3. Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos devem fazer uma declaração dos seus interesses financeiros e outros, atualizando-a anualmente e sempre que necessário. Devem divulgar quaisquer outros factos de que tomem conhecimento e que, de boa-fé, se possa razoavelmente esperar que envolvam ou deem origem a um conflito de interesses.
4. Antes de cada reunião do Grupo de Coordenação e dos seus subgrupos, os representantes que nela participam devem declarar qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou imparcialidade no que diz respeito aos pontos da ordem de trabalhos. Se a Comissão decidir que um interesse declarado constitui um conflito de interesses, esse representante não participa em quaisquer debates ou tomadas de decisão, nem obtém quaisquer informações relativas a esse ponto da ordem de trabalhos. Essas declarações dos representantes e a decisão da Comissão são exaradas na ata sumária da reunião.
5. Os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes devem declarar quaisquer interesses financeiros ou outros relevantes para os trabalhos conjuntos em que irão participar. Tais declarações e quaisquer medidas tomadas em consequência serão registadas na ata sumária da reunião e nos documentos finais do trabalho conjunto em questão.
6. Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos, bem como os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes envolvidos nos trabalhos de qualquer subgrupo ficam sujeitos, mesmo após a cessação das suas funções, à obrigação de sigilo profissional.
7. A Comissão estabelece as regras de aplicação do presente artigo nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), em especial as regras para a avaliação dos conflitos de interesses a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e as medidas a tomar em caso de conflito ou potencial conflito de interesses.
Artigo 6
Programa de trabalho anual e relatório anual
1. O Grupo de Coordenação adota todos os anos, o mais tardar até 30 de novembro, um programa de trabalho anual e, se necessário, altera-o posteriormente.
2. O programa de trabalho anual deve especificar o trabalho conjunto a realizar no ano civil seguinte à sua adoção e que abrange:
a) |
O número e o tipo previstos de avaliações clínicas conjuntas, bem como o número previsto de atualizações das avaliações clínicas conjuntas em conformidade com o artigo 14.o; |
b) |
O número previsto de consultas científicas conjuntas; |
c) |
O número previsto de avaliações no domínio da cooperação voluntária, tendo em conta o seu impacto nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde. |
3. Ao elaborar ou alterar o programa de trabalho anual, o Grupo de Coordenação deve:
a) |
Tomar em consideração os relatórios sobre as tecnologias da saúde emergentes referidos no artigo 22.o; |
b) |
Tomar em consideração as informações da Agência Europeia de Medicamentos que são fornecidas pela Comissão nos termos do artigo 28.o sobre a situação dos pedidos de autorização de introdução no mercado, apresentados e futuros, para os medicamentos referidos no artigo 7.o; à medida que estiverem disponíveis novos dados regulamentares, a Comissão partilha essas informações com o Grupo de Coordenação, de modo a que o programa de trabalho anual possa ser alterado; |
c) |
Ter em conta as informações facultadas pelo Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, criado ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/745 («Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos»), ou por outras fontes, e disponibilizadas pela Comissão nos termos do artigo 28.o do presente regulamento sobre o trabalho dos painéis de peritos competentes a que se refere o artigo 106.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/745 («painéis de peritos»); |
d) |
Consultar a rede de partes interessadas a que se refere o artigo 29.o e ter em conta as suas observações; |
e) |
Ter em conta os recursos de que o Grupo de Coordenação dispõe para o trabalho conjunto; |
f) |
Consultar a Comissão sobre o projeto de programa de trabalho anual e ter em consideração o seu parecer. |
4. O Grupo de Coordenação adota todos os anos, o mais tardar até 28 de fevereiro, o seu relatório anual.
5. O relatório anual deve fornecer informações sobre o trabalho conjunto realizado no ano civil anterior à sua adoção.
CAPÍTULO II
TRABALHO CONJUNTO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE A NÍVEL DA UNIÃO
SECÇÃO 1
Avaliações clínicas conjuntas
Artigo 7.o
Tecnologias da saúde sujeitas a avaliações clínicas conjuntas
1. As seguintes tecnologias da saúde devem ser objeto de avaliações clínicas conjuntas:
a) |
Medicamentos referidos no artigo 3.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 relativamente aos quais o pedido de autorização de introdução no mercado seja apresentado nos termos do referido regulamento após as datas pertinentes fixadas no n.o 2 do presente artigo, e relativamente aos quais esse pedido esteja em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE; |
b) |
Medicamentos autorizados na União para os quais tenha sido publicado um relatório de avaliação clínica conjunta, nos casos em que seja concedida uma autorização nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE para alterar uma autorização de introdução no mercado existente que corresponda a uma nova indicação terapêutica; |
c) |
Dispositivos médicos classificados nas classes IIb ou III em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/745 para os quais os painéis de peritos relevantes tenham emitido um parecer científico no âmbito do procedimento relativo à consulta sobre a avaliação clínica nos termos do artigo 54.o desse mesmo regulamento, e sujeitos a seleção nos termos do n.o 4 do presente artigo; |
d) |
Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro classificados na classe D em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/746 para os quais os painéis de peritos relevantes tenham apresentado as suas observações no âmbito do procedimento previsto no artigo 48.o, n.o 6, desse mesmo regulamento, e sujeitos a seleção nos termos do n.o 4 do presente artigo. |
2. As datas a que se refere o n.o 1, alínea a), são as seguintes:
a) |
12 de janeiro de 2025, para os medicamentos com novas substâncias ativas relativamente aos quais o requerente declare, no seu pedido de autorização apresentado à Agência Europeia de Medicamentos, que contêm uma nova substância ativa cuja indicação terapêutica seja o tratamento do cancro, e para os medicamentos que são regulamentados como medicamentos de terapia avançada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (15); |
b) |
13 de janeiro de 2028, para os medicamentos designados como medicamentos órfãos nos termos do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); |
c) |
13 de janeiro de 2030, para os medicamentos referidos no n.o 1 não referidos nas alíneas a) e b) do presente número. |
3. Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, a Comissão, sob recomendação do Grupo de Coordenação, adota uma decisão através de um ato de execução estabelecendo que os medicamentos referidos no n.o 2 devem ser sujeitos a uma avaliação clínica conjunta numa data anterior às datas estabelecidas nesse número, desde que o medicamento, em especial nos termos do artigo 22.o, tenha potencial para dar resposta a uma necessidade médica não satisfeita ou a uma emergência de saúde pública, ou tenha um impacto significativo nos sistemas de cuidados de saúde.
4. Após 12 de janeiro de 2025, a Comissão, após ter obtido uma recomendação do Grupo de Coordenação, adota uma decisão, através de um ato de execução e pelo menos de dois em dois anos, selecionando os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro referidos no n.o 1, alíneas c) e d), para uma avaliação clínica conjunta com base num ou mais dos seguintes critérios:
a) |
Necessidades médicas não satisfeitas; |
b) |
Primeiros da sua classe; |
c) |
Potencial impacto nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde; |
d) |
Incorporação de software que utilize inteligência artificial, tecnologias de aprendizagem automática ou algoritmos; |
e) |
Dimensão transfronteiriça significativa; |
f) |
Valor acrescentado substancial à escala da União. |
5. Os atos de execução referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Iniciação das avaliações clínicas conjuntas
1. O Grupo de Coordenação realiza avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde com base no seu programa de trabalho anual.
2. O Grupo de Coordenação inicia as avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde mediante a designação de um subgrupo dedicado às avaliações clínicas conjuntas encarregado de supervisionar a realização da avaliação clínica conjunta em seu nome.
3. A avaliação clínica conjunta é realizada em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Grupo de Coordenação de acordo com os requisitos estabelecidos no presente artigo, no artigo 3.o, n.o 7, alínea e), e nos artigos 4.o, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°, bem como com os requisitos a estabelecer nos termos dos artigos 15.o, 25.° e 26.°.
4. O subgrupo designado nomeia, entre os seus membros, um avaliador e um coavaliador de diferentes Estados-Membros para realizarem a avaliação clínica conjunta. Tais nomeações têm em conta os conhecimentos científicos especializados necessários para a avaliação. Se a tecnologia da saúde tiver sido objeto de uma consulta científica conjunta em conformidade com os artigos 16.o a 21.°, o avaliador e o coavaliador devem ser diferentes dos nomeados nos termos do artigo 18.o, n.o 3, para a elaboração do documento final da consulta científica conjunta.
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, em circunstâncias excecionais, caso não estejam disponíveis as competências especializadas necessárias, pode ser nomeado o mesmo avaliador ou coavaliador, ou ambos, que participou na consulta científica conjunta para realizar a avaliação clínica conjunta. Essa nomeação deve ser justificada e sujeita à aprovação do Grupo de Coordenação e deve ser documentada no relatório de avaliação clínica conjunta.
6. O subgrupo designado inicia um processo de definição do âmbito da avaliação em que identifique os parâmetros relevantes para o âmbito da avaliação. O âmbito da avaliação deve ser inclusivo e refletir as necessidades dos Estados-Membros em termos de parâmetros e de informações, dados, análises e outras evidências a apresentar pelo criador da tecnologia da saúde. O âmbito da avaliação deve incluir, em especial, todos os parâmetros relevantes para a avaliação em termos de:
a) |
População de doentes; |
b) |
Intervenção ou intervenções; |
c) |
Comparador ou comparadores; |
d) |
Resultados de saúde. |
O processo de definição do âmbito da avaliação deve também ter em conta as informações fornecidas pelo criador da tecnologia da saúde e os contributos recebidos dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes.
7. O Grupo de Coordenação deve informar a Comissão do âmbito da avaliação clínica conjunta.
Artigo 9.o
Relatórios de avaliação clínica conjunta e dossiê do criador de tecnologias da saúde
1. Uma avaliação clínica conjunta deve resultar num relatório de avaliação clínica conjunta que é acompanhado de um relatório de síntese. Esses relatórios não devem conter qualquer juízo de valor nem conclusões sobre o valor acrescentado clínico global da tecnologia da saúde avaliada e devem limitar-se a uma descrição da análise científica:
a) |
Dos efeitos relativos da tecnologia da saúde avaliada nos resultados em termos de saúde, em função dos parâmetros escolhidos com base no âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6; |
b) |
Do grau de certeza dos efeitos relativos, tendo em conta os pontos fortes e as limitações das evidências disponíveis. |
2. Os relatórios a que se refere o n.o 1 devem basear-se num dossiê contendo informações, dados, análises e outras evidências, completos e atualizados, apresentado pelo criador da tecnologia da saúde para avaliar os parâmetros incluídos no âmbito da avaliação.
3. O dossiê deve cumprir os seguintes requisitos:
a) |
As evidências apresentadas estão completas no que diz respeito aos estudos e aos dados disponíveis que possam servir de base à avaliação; |
b) |
Os dados foram analisados utilizando métodos adequados para responder a todas as questões que são objeto de investigação na avaliação; |
c) |
A apresentação dos dados é bem estruturada e transparente, a fim de permitir uma avaliação adequada dentro dos prazos limitados disponíveis; |
d) |
Inclui a documentação subjacente às informações apresentadas, assim permitindo que os avaliadores e coavaliadores verifiquem a exatidão dessas informações. |
4. O dossiê relativo aos medicamentos deve incluir, as informações previstas no anexo I. O dossiê relativo aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro deve incluir as informações previstas no anexo II.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo I relativamente às informações exigidas no dossiê relativo aos medicamentos, e alterar o anexo II relativamente às informações exigidas no dossiê relativo aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Artigo 10.o
Obrigações dos criadores de tecnologias da saúde e consequências do incumprimento
1. A Comissão informa o criador de tecnologias da saúde do âmbito da avaliação e solicita a apresentação do dossiê (primeiro pedido). Esse pedido deve incluir o prazo de apresentação, bem como o modelo de dossiê em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e fazer referência aos requisitos aplicáveis ao dossiê em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4. Para os medicamentos, o prazo de apresentação deve ser, o mais tardar, 45 dias antes da data prevista do parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.
2. O criador de tecnologias da saúde apresenta o dossiê à Comissão em conformidade com o pedido de apresentação efetuado nos termos do n.o 1.
3. Os criadores de tecnologias da saúde não devem apresentar quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências a nível nacional que já tenham sido apresentados a nível da União. Esse requisito não afeta os pedidos de informações adicionais sobre medicamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação de programas de acesso precoce a nível dos Estados-Membros que visem proporcionar, antes da concessão de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado, o acesso aos medicamentos por parte dos doentes em situações de grande necessidade médica não satisfeita.
4. Se confirmar a apresentação atempada do dossiê nos termos do n.o 1 do presente artigo e que este cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, a Comissão disponibiliza-o atempadamente aos membros do Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o e informa do facto o criador de tecnologias da saúde.
5. Se verificar que o dossiê não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, a Comissão solicita as informações, dados, análises e outras evidências em falta ao criador da tecnologia da saúde (segundo pedido). Neste caso, o criador da tecnologia da saúde deve apresentar as informações, dados, análises e outras evidências solicitados em conformidade com os prazos estabelecidos nos termos do artigo 15.o.
6. Se, após o segundo pedido referido no n.o 5 do presente artigo, a Comissão considerar que um dossiê não foi apresentado atempadamente pelo criador de tecnologias da saúde, ou atestar que não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, o Grupo de Coordenação interrompe a avaliação clínica conjunta. Se a avaliação for interrompida, a Comissão faz uma declaração na plataforma informática a que se refere o artigo 30.o justificando as razões da interrupção e informa o criador de tecnologias da saúde em conformidade. Em caso de interrupção da avaliação clínica conjunta, o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), não é aplicável.
7. Se a avaliação clínica conjunta tiver sido interrompida e o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea e), receber posteriormente as informações, dados, análises e outras evidências que faziam parte do pedido de apresentação efetuado referido no n.o 1 do presente artigo, o Grupo de Coordenação pode reiniciar uma avaliação clínica conjunta em conformidade com o procedimento estabelecido na presente secção o mais tardar seis meses após o prazo de apresentação estabelecido referido no n.o 1 do presente artigo, logo que a Comissão tenha confirmado que os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, foram cumpridos.
8. Sem prejuízo do disposto no n.o 7, caso tenha sido reiniciada uma avaliação clínica conjunta, a Comissão pode solicitar ao criador da tecnologia da saúde que apresente atualizações das informações, dos dados, das análises e de outras evidências fornecidas anteriormente.
Artigo 11.o
Processo de avaliação para as avaliações clínicas conjuntas
1. Com base no dossiê apresentado pelo criador de tecnologias da saúde e no âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, o avaliador, com a assistência do coavaliador, elabora os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e dos relatórios de síntese. O Grupo de Coordenação aprova os projetos de relatório em conformidade com o calendário estabelecido nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea e). O calendário é o seguinte:
a) |
Para os medicamentos, o mais tardar 30 dias após a adoção de uma decisão da Comissão que autoriza a introdução no mercado; |
b) |
Para os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, em conformidade com os procedimentos de avaliação clínica conjunta adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea e), e do artigo 15.o, n.o 1, alínea b). |
2. Se, em qualquer momento durante a elaboração dos projetos de relatórios, o avaliador, com a assistência do coavaliador, considerar que são necessárias especificações ou esclarecimentos suplementares, ou informações, dados, análises ou outras evidências adicionais para efetuar a avaliação, a Comissão solicita ao criador de tecnologias da saúde que forneça essas informações, dados, análises ou outras evidências. Os avaliadores e os coavaliadores podem também recorrer a bases de dados e a outras fontes de informação clínica, tais como registos de doentes, sempre que tal seja considerado necessário. Sempre que, no decurso do processo de avaliação, fiquem disponíveis novos dados clínicos, o criador da tecnologia da saúde em causa informa, proativamente, o Grupo de Coordenação.
3. Os membros do subgrupo designado apresentam as suas observações sobre os projetos de relatórios.
4. O subgrupo assegura que os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes participam no processo de avaliação, tendo a oportunidade de dar o seu contributo para os projetos de relatórios. Esse contributo deve ser apresentado nos termos do regime e do calendário previstos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e de acordo com o procedimento definido pelo Grupo de Coordenação e é disponibilizado atempadamente ao Grupo de Coordenação através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o.
5. Os projetos de relatórios são disponibilizados ao criador de tecnologias da saúde. O criador de tecnologias da saúde assinala quaisquer imprecisões puramente técnicas ou factuais em conformidade com o calendário estabelecida nos termos do artigo 15.o. O criador de tecnologias da saúde assinala igualmente quaisquer informações que considere confidenciais e justifica a sua natureza comercialmente sensível. O criador de tecnologias da saúde não deve apresentar quaisquer observações sobre os resultados do projeto de avaliação.
6. Após a receção e a apreciação das observações apresentadas nos termos do presente artigo, o avaliador, com a assistência do coavaliador, elabora os projetos de relatórios revistos e apresenta-os ao Grupo de Coordenação através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o.
Artigo 12.o
Finalização da avaliação clínica conjunta
1. Após a receção dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e dos relatórios de síntese revistos, o Grupo de Coordenação revê-os.
2. O Grupo de Coordenação deve envidar esforços para aprovar os projetos de relatórios revistos, por consenso, dentro do calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 7, alínea e), e nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c). Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, caso não seja possível chegar a consenso, os pareceres científicos divergentes, incluindo os fundamentos científicos em que esses pareceres se baseiam, são integrados nos relatórios e os relatórios são considerados aprovados.
3. O Grupo de Coordenação apresenta os relatórios aprovados à Comissão para revisão processual, nos termos do artigo 28.o, alínea d). Se, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção dos relatórios aprovados, a Comissão concluir que estes não cumprem as regras processuais estabelecidas nos termos do presente regulamento, ou que se afastam dos requisitos adotados pelo Grupo de Coordenação nos termos do presente regulamento, informa o Grupo de Coordenação dos motivos da sua conclusão e solicita uma reapreciação dos relatórios. O Grupo de Coordenação reaprecia os relatórios de um ponto de vista processual, toma as medidas corretivas necessárias e volta a aprová-los em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo.
4. A Comissão publica, de forma atempada, os relatórios que estão em conformidade com o procedimento, aprovados ou reaprovados pelo Grupo de Coordenação, na página Web acessível ao público da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), e informa o criador de tecnologias da saúde dessa publicação.
5. Se concluir que os relatórios reaprovados ainda não cumprem as regras processuais referidas no n.o 3 do presente artigo, a Comissão disponibiliza atempadamente esses relatórios e a sua revisão processual na rede interna (intranet) segura da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), para análise pelos Estados-Membros e informa o criador de tecnologias da saúde em conformidade. O Grupo de Coordenação inclui relatórios de síntese sobre esses relatórios no seu relatório anual adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e publicado na plataforma informática conforme previsto no artigo 30.o, n.o 3, alínea g).
Artigo 13.o
Direitos e obrigações dos Estados-Membros
1. Ao efetuarem uma ATS nacional em relação à qual tenham sido publicados relatórios de avaliação clínica conjunta ou tenha sido iniciada uma avaliação clínica conjunta, os Estados-Membros:
a) |
Devem ter devidamente em conta, nas suas ATS a nível dos Estados-Membros, os relatórios de avaliação clínica conjunta publicados e todas as outras informações disponíveis na plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, incluindo a declaração de interrupção nos termos do artigo 10.o, n.o 6, relativa a essa avaliação clínica conjunta. Tal não afeta a competência dos Estados-Membros para tirarem as suas próprias conclusões sobre o valor clínico acrescentado global de uma tecnologia da saúde no contexto do seu sistema de cuidados de saúde específico e para terem em consideração as partes desses relatórios relevantes nesse contexto; |
b) |
Anexam o dossiê apresentado pelo criador de tecnologias da saúde, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, à documentação da ATS a nível dos Estados-Membros; |
c) |
Anexam o relatório de avaliação clínica conjunta publicado ao relatório de ATS a nível dos Estados-Membros; |
d) |
Não devem solicitar, a nível nacional, informações, dados, análises ou outras evidências que tenham sido apresentados a nível da União pelos criadores de tecnologias da saúde, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1 ou n.o 5; |
e) |
Partilham imediatamente com o Grupo de Coordenação, através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências que recebam do criador de tecnologias da saúde a nível do Estado-Membro e que façam parte do pedido de apresentação efetuado nos termos do artigo 10.o, n.o 1. |
2. Através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, os Estados-Membros informam o Grupo de Coordenação sobre a ATS nacional relativa a uma tecnologia da saúde que tenha sido objeto de uma avaliação clínica conjunta no prazo de 30 dias a contar da data da sua conclusão. Em especial, os Estados-Membros fornecem informações sobre a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta aquando da realização da ATS nacional. Com base nas informações dos Estados-Membros, a Comissão sintetiza a utilização dos relatórios de avaliação clínica conjunta nas ATS a nível dos Estados-Membros e publica um relatório dessa síntese na plataforma informática a que se refere o artigo 30.o no final de cada ano, a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.
Artigo 14.o
Atualizações das avaliações clínicas conjuntas
1. O Grupo de Coordenação procede a atualizações das avaliações clínicas conjuntas sempre que o relatório de avaliação clínica conjunta inicial tiver especificado que é necessária uma atualização quando estiverem disponíveis evidências adicionais para uma avaliação posterior.
2. O Grupo de Coordenação pode proceder a atualizações de avaliações clínicas conjuntas quando tal seja solicitado por um ou mais dos seus membros e quando estejam disponíveis novas evidências clínicas. Ao elaborar o programa de trabalho anual, o Grupo de Coordenação pode rever e decidir acerca da necessidade de proceder a atualizações das avaliações clínicas conjuntas.
3. As atualizações são efetuadas em conformidade com os mesmos requisitos estabelecidos nos termos do presente regulamento para a avaliação clínica conjunta e com as regras processuais estabelecidas nos termos do artigo 15.o, n.o 1.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem proceder a atualizações nacionais das avaliações das tecnologias da saúde que tenham sido objeto de uma avaliação clínica conjunta. Os membros do Grupo de Coordenação informam-no antes do início dessas atualizações. Caso a necessidade de proceder a atualizações respeite a mais do que um Estado-Membro, os membros em causa podem solicitar ao Grupo de Coordenação que proceda a uma atualização conjunta nos termos do n.o 2.
5. Uma vez concluídas, as atualizações nacionais são partilhadas com os membros do Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o.
Artigo 15.o
Adoção de regras processuais pormenorizadas aplicáveis às avaliações clínicas conjuntas
1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais pormenorizadas aplicáveis:
a) |
À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no que respeita à preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos; |
b) |
À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com os organismos notificados e os painéis de peritos no que respeita à preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; |
c) |
À interação, incluindo à respetiva calendarização, com o Grupo de Coordenação, os seus subgrupos e os criadores de tecnologias da saúde, os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes durante as avaliações clínicas conjuntas e as atualizações, e entre estes. |
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
SECÇÃO 2
Consultas científicas conjuntas
Artigo 16.o
Princípios aplicáveis às consultas científicas conjuntas
1. O Grupo de Coordenação realiza consultas científicas conjuntas a fim de trocar informações com os criadores de tecnologias da saúde sobre os seus planos de desenvolvimento de uma determinada tecnologia da saúde. Essas consultas facilitam a produção de evidência que cumpra os prováveis requisitos em matéria de evidência de uma avaliação clínica conjunta subsequente dessa tecnologia da saúde. A consulta científica conjunta inclui uma reunião com o criador de tecnologias da saúde e resulta num documento final que sintetiza a recomendação científica efetuada. As consultas científicas conjuntas incidem, em especial, sobre todos os aspetos pertinentes da conceção do estudo clínico ou da conceção da investigação clínica, incluindo comparadores, intervenções, resultados em matéria de saúde e populações de doentes. Ao efetuar consultas científicas conjuntas sobre tecnologias da saúde que não medicamentos, são tidas em conta as especificidades dessas tecnologias da saúde.
2. Uma tecnologia da saúde é elegível para consultas científicas conjuntas nos termos do n.o 1 do presente artigo, caso seja suscetível de ser objeto de avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e caso os estudos clínicos e as investigações clínicas se encontrem ainda na fase de planeamento.
3. O documento final da consulta científica conjunta não produz quaisquer efeitos jurídicos para os Estados-Membros, para o Grupo de Coordenação ou para o criador de tecnologias da saúde. As consultas científicas conjuntas não prejudicam a avaliação clínica conjunta que possa ser efetuada sobre a mesma tecnologia da saúde.
4. Quando um Estado-Membro procede a uma consulta científica nacional sobre uma tecnologia da saúde que tenha sido objeto de uma consulta científica conjunta, a fim de a complementar ou de resolver questões específicas de um determinado contexto relacionadas com o sistema de ATS nacional, o membro do Grupo de Coordenação em causa informa desse facto o Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o.
5. Podem ter lugar consultas científicas conjuntas de medicamentos em paralelo com o aconselhamento científico da Agência Europeia de Medicamentos nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Tais consultas paralelas devem envolver o intercâmbio de informações e ter uma calendarização sincronizada, preservando simultaneamente a separação entre as competências do Grupo de Coordenação e da Agência Europeia de Medicamentos. Podem ter lugar consultas científicas conjuntas sobre dispositivos médicos em paralelo com a consulta dos painéis de peritos nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/745.
Artigo 17.o
Pedidos de consultas científicas conjuntas
1. Para as tecnologias da saúde referidas no artigo 16.o, n.o 2, os criadores de tecnologias da saúde podem pedir uma consulta científica conjunta.
2. Os criadores de tecnologias da saúde que desenvolvem medicamentos podem pedir que a consulta científica conjunta tenha lugar em paralelo com o processo de obtenção de aconselhamento científico da Agência Europeia de Medicamentos. Nesse caso, o criador de tecnologias da saúde apresenta o pedido de aconselhamento científico à Agência Europeia de Medicamentos ao apresentar o pedido de consulta científica conjunta. Os criadores de tecnologias da saúde que desenvolvem dispositivos médicos podem pedir que a consulta científica conjunta tenha lugar em paralelo com a consulta de um painel de peritos. Nesse caso, ao apresentar o pedido de consulta científica conjunta, o criador das tecnologias da saúde pode fazer um pedido de consulta ao painel de peritos, conforme adequado.
3. O Grupo de Coordenação publica as datas dos períodos em que podem ser formulados os pedidos e indica o número previsto de consultas científicas conjuntas para cada um desses períodos na plataforma informática referida no artigo 30.o. No final de cada período em que podem ser formulados os pedidos, se o número de pedidos elegíveis exceder o número de consultas científicas conjuntas previstas, o Grupo de Coordenação seleciona as tecnologias da saúde que hão de ser objeto de consultas científicas conjuntas, assegurando a igualdade de tratamento dos pedidos relativos a tecnologias da saúde com indicações previstas semelhantes. Os critérios de seleção dos pedidos elegíveis de medicamentos e dispositivos médicos são os seguintes:
a) |
Necessidades médicas não satisfeitas; |
b) |
Primeiros da sua classe; |
c) |
Potencial impacto nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde; |
d) |
Dimensão transfronteiriça significativa; |
e) |
Valor acrescentado substancial à escala da União; ou |
f) |
Prioridades da União em matéria de investigação clínica. |
4. No prazo de 15 dias úteis após o final de cada período em que podem ser formulados os pedidos, o Grupo de Coordenação informa o criador de tecnologias da saúde requerente sobre se procederá à consulta científica conjunta. Se recusar o pedido, o Grupo de Coordenação informa o criador da tecnologia da saúde desse facto e explica os motivos tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 3.
Artigo 18.o
Elaboração do documento final das consultas científicas conjuntas
1. Na sequência da aceitação de um pedido de consulta científica conjunta em conformidade com o artigo 17.o, o Grupo de Coordenação inicia a consulta científica conjunta designando um subgrupo para a consulta científica conjunta. A consulta científica conjunta é realizada em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea f), e dos artigos 20.o e 21.°.
2. O criador de tecnologias da saúde apresenta documentação atualizada com as informações necessárias para realizar a consulta científica conjunta, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 21.o, alínea b), no prazo fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea f).
3. O subgrupo designado nomeia, entre os seus membros, um avaliador e um coavaliador de diferentes Estados-Membros para realizarem a consulta científica conjunta. Tais nomeações têm em conta os conhecimentos científicos especializados necessários para a consulta.
4. O avaliador, assistido pelo coavaliador, elabora o projeto de documento final da consulta científica conjunta em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo, e com os documentos de orientação e as regras processuais estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d) e f), e do artigo 20.o. Para os medicamentos, de acordo com as normas internacionais da medicina baseada na evidência, devem ser aconselhados, sempre que adequado, estudos clínicos comparativos diretos que sejam aleatorizados, cegos, e que incluam um grupo de controlo.
5. Os membros do subgrupo designado têm oportunidade de apresentar as suas observações durante a elaboração do projeto de documento final da consulta científica conjunta. Os membros do subgrupo designado podem, se for caso disso, formular recomendações adicionais específicas para o respetivo Estado-Membro.
6. O subgrupo designado assegura que os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes tenham a oportunidade de dar o seu contributo durante a elaboração do projeto de documento final da consulta científica conjunta.
7. O subgrupo designado organiza uma reunião presencial ou virtual para uma troca de pontos de vista com o criador de tecnologias da saúde e os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes.
8. Sempre que a consulta científica conjunta seja realizada em paralelo com a elaboração de um parecer científico emitido pela Agência Europeia de Medicamentos ou com a consulta de um painel de peritos, os representantes da Agência Europeia de Medicamentos ou do painel de peritos, respetivamente, são convidados a participar na reunião, a fim de facilitar a coordenação, se for caso disso.
9. Após receção e análise de eventuais observações e contributos apresentados em conformidade com o presente artigo, o avaliador, assistido pelo coavaliador, finaliza o projeto de documento final da consulta científica conjunta.
10. O avaliador, assistido pelo coavaliador, tem em conta as observações recebidas durante a elaboração do documento final da consulta científica conjunta e apresenta ao Grupo de Coordenação o seu projeto definitivo, incluindo eventuais recomendações específicas para cada Estado-Membro.
Artigo 19.o
Aprovação dos documentos finais da consulta científica conjunta
1. O projeto definitivo do documento final da consulta científica conjunta está sujeito à aprovação do Grupo de Coordenação dentro do calendário fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea f).
2. A Comissão remete o documento final da consulta científica conjunta ao criador de tecnologias da saúde requerente o mais tardar dez dias úteis após a sua finalização.
3. O Grupo de Coordenação inclui informações resumidas anonimizadas, agregadas e não confidenciais sobre as consultas científicas conjuntas, incluindo sobre as observações recebidas durante a sua preparação, nos seus relatórios anuais e na página Web acessível ao público da plataforma informática referida no artigo 30.o, n.o 1, alínea a).
Artigo 20.o
Adoção de regras processuais pormenorizadas aplicáveis às consultas científicas conjuntas
1. Após consultar o Grupo de Coordenação, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais pormenorizadas aplicáveis:
a) |
À apresentação de pedidos por parte dos criadores de tecnologias da saúde; |
b) |
À seleção e à consulta das organizações de partes interessadas e dos doentes, bem como de peritos clínicos e de outros peritos relevantes, nas consultas científicas conjuntas; |
c) |
À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações, com a Agência Europeia de Medicamentos no que respeita às consultas científicas conjuntas sobre medicamentos, caso o criador da tecnologia da saúde solicite que a consulta seja realizada em paralelo com um processo de aconselhamento científico pela Agência Europeia de Medicamentos; |
d) |
À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações, com os painéis de peritos sobre as consultas científicas conjuntas sobre dispositivos médicos, caso um criador de tecnologias da saúde solicite a realização da consulta em paralelo com a consulta desses painéis de peritos. |
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
Artigo 21.o
Formato e modelos dos documentos de apresentação e de resultados de consultas científicas conjuntas
O Grupo de Coordenação estabelece, em conformidade com as regras processuais referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), o formato e os modelos:
a) |
Dos pedidos de consultas científicas conjuntas apresentados pelos criadores de tecnologias da saúde; |
b) |
Dos dossiês de informações, dados, análises e outras evidências a apresentar pelos criadores de tecnologias da saúde para as consultas científicas conjuntas; |
c) |
Dos documentos finais da consulta científica conjunta. |
SECÇÃO 3
Tecnologias da saúde emergentes
Artigo 22.o
Identificação de tecnologias da saúde emergentes
1. O Grupo de Coordenação assegura a elaboração de relatórios sobre as tecnologias da saúde emergentes que se preveja virem a ter um impacto substancial nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde. Esses relatórios devem abordar, em especial, o impacto clínico estimado e as potenciais consequências organizacionais e financeiras das tecnologias da saúde emergentes para os sistemas de cuidados de saúde nacionais.
2. A elaboração dos relatórios referidos no n.o 1 deve basear-se nos relatórios científicos existentes ou em iniciativas sobre tecnologias da saúde emergentes e em informações provenientes de fontes relevantes, incluindo:
a) |
Registos de estudos clínicos e relatórios científicos; |
b) |
A Agência Europeia de Medicamentos, no que diz respeito à apresentação futura de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1; |
c) |
O Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos; |
d) |
Os criadores de tecnologias da saúde sobre as tecnologias da saúde que estão a desenvolver; |
e) |
Os membros da rede de partes interessadas a que se refere o artigo 29.o. |
3. O Grupo de Coordenação pode consultar organizações de partes interessadas que não sejam membros da rede de partes interessadas referida no artigo 29.o e outros peritos relevantes, conforme adequado.
SECÇÃO 4
Cooperação voluntária em matéria de avaliação das tecnologias da saúde
Artigo 23.o
Cooperação voluntária
1. A Comissão apoia a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros nos seguintes domínios:
a) |
Avaliações não clínicas das tecnologias da saúde; |
b) |
Avaliações colaborativas sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; |
c) |
ATS relativas a tecnologias da saúde que não sejam medicamentos, dispositivos médicos ou dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; |
d) |
Apresentação de evidências adicionais necessárias para apoiar as ATS, em especial no que diz respeito a tecnologias da saúde para uso compassivo e a tecnologias da saúde obsoletas; |
e) |
Avaliações clínicas das tecnologias da saúde referidas no artigo 7.o relativamente às quais ainda não tenha sido iniciada uma avaliação clínica conjunta e de tecnologias da saúde não referidas no mesmo artigo, em especial as tecnologias da saúde relativamente às quais o relatório sobre tecnologias da saúde emergentes referido no artigo 22.o tenha concluído que se espera que tenham um impacto substancial nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde. |
2. Para facilitar a cooperação referida no n.o 1, deve recorrer-se ao Grupo de Coordenação.
3. A cooperação referida no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, pode ser levada a cabo com base nas regras processuais estabelecidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, e com os artigos 15.o e 25.° e usando o formato e os modelos estabelecidos em conformidade com o artigo 26.o.
4. A cooperação referida no n.o 1 do presente artigo deve ser incluída nos programas de trabalho anuais do Grupo de Coordenação e os resultados dessa cooperação devem ser incluídos nos seus relatórios anuais e na plataforma informática referida no artigo 30.o.
5. Os Estados-Membros, através do seu membro designado no Grupo de Coordenação, podem partilhar com o Grupo de Coordenação, através da plataforma informática referida no artigo 30.o, relatórios nacionais de avaliação de uma tecnologia da saúde não referida no artigo 7.o, em especial as tecnologias da saúde relativamente às quais o relatório sobre tecnologias da saúde emergentes referido no artigo 22.o tenha concluído que se espera possam ter um impacto substancial nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde.
6. Os Estados-Membros podem utilizar orientações metodológicas elaboradas nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), para efeitos das avaliações nacionais.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS PARA AS AVALIAÇÕES CLÍNICAS CONJUNTAS
Artigo 24.o
Relatórios nacionais de avaliação clínica
Se um Estado-Membro realizar uma ATS, ou a sua atualização, no que respeita a uma tecnologia da saúde referida no artigo 7.o, n.o 1, esse Estado-Membro apresenta, através do seu membro designado no Grupo de Coordenação, o relatório de avaliação nacional dessa tecnologia da saúde ao Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.
Artigo 25.o
Regras gerais de procedimento
1. A Comissão, após consulta de todas as partes interessadas, adota, através de atos de execução, regras gerais de procedimento:
a) |
Assegurando que os membros do Grupo de Coordenação, os seus subgrupos, bem como os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes participam em avaliações clínicas conjuntas de forma independente e transparente, sem conflitos de interesses; |
b) |
Relativas à seleção e consulta das organizações de partes interessadas e dos doentes, bem como de peritos clínicos e de outros peritos competentes, nas avaliações clínicas conjuntas a nível da União; |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
Artigo 26.o
Formato e modelos dos documentos de apresentação e dos relatórios
1. A Comissão adota, através de atos de execução que estabelecem o formato e os modelos relativamente a:
a) |
Dossiês de informações, dados, análises e demais evidências a disponibilizar pelos criadores de tecnologias da saúde para as avaliações clínicas conjuntas; |
b) |
Relatórios de avaliação clínica conjunta; |
c) |
Relatórios de síntese da avaliação clínica conjunta. |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
CAPÍTULO IV
REGIME DE APOIO
Artigo 27.o
Financiamento da União
1. A União assegura o financiamento do trabalho do Grupo de Coordenação e seus subgrupos e das atividades de apoio a esse trabalho que impliquem a cooperação desse Grupo com a Comissão, com a Agência Europeia de Medicamentos, com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, com os painéis de peritos e com a rede de partes interessadas a que se refere o artigo 29.o. O apoio financeiro concedido pela União às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
2. O financiamento a que se refere o n.o 1 inclui o financiamento da participação dos membros designados pelos Estados-Membros para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos em apoio dos trabalhos sobre avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas, incluindo o desenvolvimento de orientações metodológicas, e sobre a identificação de tecnologias da saúde emergentes. Os avaliadores e os coavaliadores têm direito a um subsídio especial destinado a compensar o seu trabalho no âmbito das avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas em conformidade com as regras internas da Comissão.
Artigo 28.o
Apoio da Comissão ao Grupo de Coordenação
A Comissão apoia o trabalho do Grupo de Coordenação e assegura o seu secretariado. Em particular, a Comissão deve:
a) |
Acolher nas suas instalações as reuniões do Grupo de Coordenação e dos seus subgrupos; |
b) |
Decidir sobre conflitos de interesses em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e com as regras gerais de procedimento a adotar nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a); |
c) |
Solicitar o dossiê ao criador de tecnologias da saúde nos termos do artigo 10.o; |
d) |
Supervisionar os procedimentos de avaliação clínica conjunta e informar o Grupo de Coordenação sobre eventuais infrações a esses procedimentos; |
e) |
Prestar apoio administrativo, técnico e informático; |
f) |
Criar e manter a plataforma informática nos termos do artigo 30.o; |
g) |
Publicar as informações e os documentos, incluindo os programas de trabalho anuais do Grupo de Coordenação, os relatórios anuais, as atas sumárias das suas reuniões, e os relatórios e relatórios de síntese das avaliações clínicas conjuntas, na plataforma informática, nos termos do artigo 30.o; |
h) |
Facilitar a cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no âmbito do trabalho conjunto a que se refere o presente regulamento relativo a medicamentos, incluindo o intercâmbio de informações confidenciais; |
i) |
Facilitar a cooperação, em especial através do intercâmbio de informações, com os painéis de peritos e com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos sobre o trabalho conjunto a que se refere o presente regulamento no que respeita aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, incluindo o intercâmbio de informações confidenciais. |
Artigo 29.o
Rede de partes interessadas
1. A Comissão cria uma rede de partes interessadas. A rede de partes interessadas apoia o trabalho do Grupo de Coordenação e dos seus subgrupos, se lhe for solicitado.
2. A rede de partes interessadas é criada através de um convite aberto à apresentação de candidaturas dirigido a todas as organizações de partes interessadas elegíveis, em particular às associações de doentes, às organizações de consumidores, às organizações não governamentais no domínio da saúde, aos criadores de tecnologias da saúde e aos profissionais da saúde. Os critérios de elegibilidade são estabelecidos no convite aberto à apresentação de candidaturas e incluem:
a) |
Prova de envolvimento, em curso ou planeado, no desenvolvimento de ATS; |
b) |
Competência profissional relevante para a rede de partes interessadas; |
c) |
Cobertura geográfica de vários Estados-Membros; |
d) |
Capacidades de comunicação e divulgação. |
3. As organizações que se candidatem a integrar a rede de partes interessadas declaram as suas filiações e as suas fontes de financiamento. Os representantes das organizações de partes interessadas que participam nas atividades da rede de partes interessadas declaram quaisquer interesses financeiros ou outros no sector da indústria dos criadores de tecnologias da saúde que possam afetar a sua independência ou imparcialidade.
4. A lista das organizações de partes interessadas incluídas na rede de partes interessadas, as declarações dessas organizações sobre a sua filiação e as suas fontes de financiamento, bem como as declarações de interesses dos representantes das organizações de partes interessadas, são disponibilizadas ao público na plataforma informática referida no artigo 30.o.
5. O Grupo de Coordenação reúne-se com a rede de partes interessadas pelo menos uma vez por ano, a fim de:
a) |
Prestar informações atualizadas às partes interessadas sobre o trabalho conjunto realizado pelo Grupo de Coordenação, incluindo os seus principais resultados; |
b) |
Assegurar um intercâmbio de informações. |
6. O Grupo de Coordenação pode convidar membros da rede de partes interessadas a participar nas suas reuniões na qualidade de observadores.
Artigo 30.o
Plataforma informática
1. A Comissão cria e mantém uma plataforma informática composta por:
a) |
Uma página Web acessível ao público; |
b) |
Uma intranet segura para o intercâmbio de informações entre os membros do Grupo de Coordenação e os seus subgrupos; |
c) |
Um sistema seguro de intercâmbio de informações entre o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos com os criadores de tecnologias da saúde e os peritos que participam no trabalho conjunto referido no presente regulamento, bem como com a Agência Europeia de Medicamentos e o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos; |
d) |
Um sistema seguro de intercâmbio de informações entre os membros da rede de partes interessadas. |
2. A Comissão assegura que os Estados-Membros, os membros da rede de partes interessadas e o público em geral tenham níveis adequados de acesso às informações contidas na plataforma informática.
3. A página Web acessível ao público contém, em especial:
a) |
Uma lista atualizada dos membros do Grupo de Coordenação e dos seus representantes nomeados, juntamente com as respetivas habilitações, domínios de especialização e declarações de conflito de interesses após a finalização do trabalho conjunto; |
b) |
Uma lista atualizada dos membros dos subgrupos e dos seus representantes nomeados, juntamente com as respetivas habilitações, domínios de especialização e declarações de conflito de interesses após a finalização do trabalho conjunto; |
c) |
O regulamento interno do Grupo de Coordenação; |
d) |
Toda a documentação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.os 2 e 5, e do artigo 11.o, n.o 1, no momento da publicação do relatório de avaliação clínica conjunta, nos termos do artigo 10.o, n.o 7, no caso de a avaliação clínica conjunta ter sido interrompida, e nos termos dos artigos 15.o, 25.° e 26.°; |
e) |
As ordens de trabalhos e atas sumárias das reuniões do Grupo de Coordenação, incluindo as decisões adotadas e os resultados das votações; |
f) |
Os critérios de elegibilidade para as partes interessadas; |
g) |
Os programas de trabalho anual e relatórios anuais; |
h) |
Informações sobre as avaliações clínicas conjuntas planeadas, em curso e concluídas, incluindo atualizações desenvolvidas nos termos do artigo 14.o; |
i) |
Os relatórios de avaliação clínica conjunta considerados conformes com o procedimento previsto no artigo 12.o, juntamente com todas as observações recebidas durante a sua elaboração; |
j) |
Informações sobre os relatórios nacionais de avaliação clínica dos Estados-Membros referidos no artigo 13.o, n.o 2, incluindo informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta a nível nacional, e no artigo 24.o; |
k) |
Informações resumidas anonimizadas, agregadas e não confidenciais sobre consultas científicas conjuntas; |
l) |
Os estudos sobre a identificação de tecnologias da saúde emergentes; |
m) |
Informações anonimizadas, agregadas e não confidenciais constantes dos relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes a que se refere o artigo 22.o; |
n) |
Os resultados da cooperação voluntária entre os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o; |
o) |
Caso uma avaliação clínica conjunta seja interrompida, a declaração nos termos do artigo 10.o, n.o 6, incluindo uma lista das informações, dados, análises ou outras evidências que não tenham sido apresentados pelo criador de tecnologias da saúde; |
p) |
A revisão processual da Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3; |
q) |
Procedimentos operacionais normalizados e orientações relativas à garantia da qualidade nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3; |
r) |
A lista das organizações de partes interessadas incluídas na rede de partes interessadas, juntamente com as declarações dessas organizações sobre a sua filiação e as suas fontes de financiamento, e as declarações de interesses dos seus representantes, nos termos do artigo 29.o, n.o 4. |
Artigo 31.o
Avaliação e relatórios
1. O mais tardar 13 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório centra-se na reapreciação dos seguintes elementos:
a) |
O valor acrescentado para os Estados-Membros do trabalho conjunto realizado nos termos do capítulo II e, em especial, a questão de saber se as tecnologias da saúde objeto de avaliações clínicas conjuntas nos termos do artigo 7.o e a qualidade dessas avaliações clínicas conjuntas correspondem às necessidades dos Estados-Membros; |
b) |
A não duplicação do pedido de informações, dados, análises ou outras evidências para a avaliação clínica conjunta em termos de redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros e para os criadores de tecnologias da saúde; |
c) |
O funcionamento do regime de apoio estabelecido no presente capítulo e, em especial, a questão de saber se é necessário introduzir um mecanismo de pagamento de taxas através do qual os criadores de tecnologias da saúde também contribuam para o financiamento das consultas científicas conjuntas. |
2. O mais tardar 13 de janeiro de 2027, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, em especial, sobre o modo como o trabalho conjunto nos termos do capítulo II se repercutiu nos seus processos nacionais de ATS, incluindo a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta aquando da realização das ATS nacionais nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e no volume de trabalho do Grupo de Coordenação. Os Estados-Membros comunicam igualmente se tiveram em consideração as orientações metodológicas elaboradas nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), para efeitos da realização das avaliações nacionais a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
3. Na elaboração do seu relatório, a Comissão consulta o Grupo de Coordenação e utiliza:
a) |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2; |
b) |
Os relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes elaborados nos termos do artigo 22.o; |
c) |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4. |
4. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa baseada nesse relatório, a fim de atualizar o presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 11 de janeiro de 2022.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 33.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 34.o
Preparação dos atos de execução
1. A Comissão adota os atos de execução a que se referem os artigos 15.o, 20.°, 25.° e 26.° o mais tardar até à data de aplicação do presente regulamento.
2. Ao elaborar esses atos de execução, a Comissão deve ter em conta as características específicas dos sectores dos medicamentos, dos dispositivos médicos e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Artigo 35.o
Alteração da Diretiva 2011/24/UE
1. É suprimido o artigo 15.o da Diretiva 2011/24/UE.
2. As remissões para o artigo suprimido devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 36.o
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) JO C 283 de 10.8.2018, p. 28 e JO C 286 de 16.7.2021, p. 95.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (JO C 449 de 23.12.2020, p. 638) e posição do Conselho em primeira leitura de 9 de novembro de 2021 (JO C 493 de 8.12.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 438 de 6.12.2014, p. 12.
(4) JO C 421 de 17.12.2015, p. 2.
(5) JO C 269 de 23.7.2016, p. 31.
(6) JO C 269 I de 7.7.2021, p. 3.
(7) JO C 263 de 25.7.2018, p. 4.
(8) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(13) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(14) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(15) Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
(16) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
(17) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO I
Especificações do dossiê para medicamentos
O dossiê a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento deve incluir, no que respeita aos medicamentos, as seguintes informações:
a) |
Os dados relativos à segurança clínica e à eficácia incluídos no dossiê de apresentação à Agência Europeia de Medicamentos; |
b) |
Todas as informações, dados, análises e outras evidências atualizados, publicados e não publicados, bem como os relatórios de estudos, os protocolos de estudos e os planos de análise de estudos realizados com o medicamento do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor, e todas as informações disponíveis sobre estudos, em curso ou interrompidos, realizados com o medicamento do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor ou com o qual tenha tido outro tipo de envolvimento financeiro, bem como as informações correspondentes sobre estudos realizados por terceiros, se disponíveis, pertinentes para o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, incluindo os relatórios de estudos clínicos e os protocolos de estudos clínicos, se estiverem à disposição do criador de tecnologias da saúde; |
c) |
Relatórios das avaliações das tecnologias da saúde que foram objeto da avaliação clínica conjunta; |
d) |
Informação sobre os estudos baseados em registos; |
e) |
Se uma tecnologia da saúde tiver sido objeto de uma consulta científica conjunta, a explicação do criador da tecnologia da saúde sobre qualquer desvio em relação às evidências recomendadas. |
f) |
A caracterização da situação clínica a tratar, incluindo a população-alvo de doentes; |
g) |
A caracterização do medicamento objeto de avaliação; |
h) |
O tema de investigação desenvolvido no dossiê de apresentação, e que reflete o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6; |
i) |
A descrição dos métodos utilizados pelo criador de tecnologias da saúde na elaboração do conteúdo do dossiê; |
j) |
Os resultados da recuperação da informação; |
k) |
As características dos estudos incluídos; |
l) |
Os resultados sobre a eficácia e a segurança da intervenção objeto de avaliação e do comparador; |
m) |
A documentação subjacente pertinente relacionada com as alíneas f) a l). |
ANEXO II
Especificações do dossiê para dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
1.
O dossiê referido no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento deve incluir, no que respeita aos dispositivos médicos:
a) |
O relatório de avaliação clínica; |
b) |
A documentação de avaliação clínica do fabricante apresentada ao organismo notificado nos termos da secção 6.1, alíneas c) e d), do anexo II do Regulamento (UE) 2017/745; |
c) |
O parecer científico emitido pelos painéis de peritos competentes no âmbito do procedimento de consulta sobre a avaliação clínica; |
d) |
Todas as informações, dados, análises e outras evidências atualizados, publicados e não publicados, bem como os relatórios de estudos, os protocolos de estudos clínicos e os planos de análise de estudos clínicos realizados com o dispositivo médico do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor, e todas as informações disponíveis sobre estudos clínicos, em curso ou interrompidos, realizados com o dispositivo médico do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor ou com o qual tenha tido outro tipo de envolvimento financeiro, bem como as informações correspondentes sobre estudos clínicos realizados por terceiros, se disponíveis, pertinentes para o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, incluindo os relatórios de estudos clínicos e os protocolos de estudos clínicos, se estiverem à disposição do criador de tecnologias da saúde; |
e) |
Relatórios das avaliações das tecnologias da saúde que foram objeto de uma avaliação clínica conjunta, se for o caso; |
f) |
Dados dos registos relativos ao dispositivo médico e informações sobre estudos baseados em registos; |
g) |
Se uma tecnologia da saúde tiver sido objeto de consulta científica conjunta, uma explicação do criador da tecnologia da saúde sobre qualquer desvio em relação às evidências recomendadas; |
h) |
A caracterização da situação clínica a tratar, incluindo a população-alvo de doentes; |
i) |
A caracterização do dispositivo médico objeto de avaliação, nomeadamente as suas instruções de utilização; |
j) |
O tema de investigação desenvolvido no dossiê de apresentação, e que reflete o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6; |
k) |
A descrição dos métodos utilizados pelo criador de tecnologias da saúde na elaboração do conteúdo do dossiê; |
l) |
Os resultados da recuperação da informação; |
m) |
As características dos estudos incluídos. |
2.
O dossiê referido no artigo 9.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento deve incluir, no que respeita aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro:
a) |
O relatório de avaliação do desempenho do fabricante; |
b) |
A documentação de avaliação do desempenho do fabricante, referida na secção 6.2 do anexo II do Regulamento (UE) 2017/746; |
c) |
O parecer científico emitido pelos painéis de peritos competentes no âmbito do procedimento de consulta sobre a avaliação do desempenho; |
d) |
O relatório do laboratório de referência da União. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/33 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2283 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2021
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem de importações dos países terceiros. As exigências da União mais urgentes relativamente aos produtos em causa deveriam ser satisfeitas imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, os contingentes pautais autónomos da União («contingentes») a taxas dos direitos do contingente preferenciais deveriam ser abertos dentro dos limites das quantidades do contingente apropriadas, contingentes pautais da União tendo em conta a necessidade de não perturbar os mercados desses produtos, nem impedir o arranque ou o desenvolvimento da produção na União. |
(2) |
Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas dos direitos do contingente previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes. |
(3) |
O Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas dos direitos do contingente previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema. |
(4) |
Regra geral, os volumes de contingentes são expressos em unidades de peso suplementares. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente, o volume de contingente é expresso noutra unidade suplementar. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) («Nomenclatura Combinada») poderá gerar-se incerteza quanto à unidade suplementar usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes, é, pois, necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes, deve ser indicada a quantidade exata dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade suplementar do volume do contingente prevista para esses produtos no presente regulamento. |
(5) |
É necessário clarificar que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham produtos sujeitos a contingentes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que apenas os produtos descritos no presente regulamento devem ser objeto de contingentes. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (3) sofreu várias alterações. Além disso, uma vez que a codificação da Nomenclatura Combinada foi atualizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (4), seria necessário introduzir um grande número de alterações no Regulamento (UE) n.o 1388/2013. Por conseguinte, por razões de clareza e de transparência, o referido regulamento deveria ser substituído na sua totalidade. |
(7) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução dos objetivos fundamentais de promover o comércio entre os Estados-Membros e os países terceiros, estabelecer normas que assegurem o equilíbrio entre os diferentes interesses comerciais dos operadores económicos na União, sem alteração do calendário relativo à União da Organização Mundial do Comércio. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. |
(8) |
A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime de contingentes e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, os contingentes para os produtos enumerados no presente regulamento devem ser aplicados a partir de 1 de janeiro de 2022. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes»).
2. No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do presente artigo, são suspensos os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que respeita aos períodos de contingentamento, às taxas dos direitos do contingente e às quantidades do contingente indicados no anexo do presente regulamento.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Quando uma declaração aduaneira de introdução em livre prática é apresentada para os produtos em relação aos quais foram previstas unidades suplementares no anexo, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada nessa declaração, utilizando a unidade suplementar indicada no anexo.
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é revogado.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
||||||||||||||||||||
09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
20 30 |
Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) (3) |
1.1.-31.12. |
550 toneladas |
0 % (3) |
||||||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
10 % |
||||||||||||||||||||
09.2740 |
ex 2309 90 31 |
87 |
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (1) |
1.1.-31.12. |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2586 |
ex 2710 19 81 ex 2710 19 99 |
20 40 |
Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:
e com um
|
1.1.-30.6. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2578 |
ex 2811 19 80 |
50 |
Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8) |
1.1.-31.12. |
27 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2567 |
ex 2903 22 00 |
10 |
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.-31.12. |
11 885 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.-31.12. |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3’-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2565 |
ex 2914 19 90 |
70 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.-31.12. |
400 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12. |
8 250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2599 |
ex 2917 11 00 |
40 |
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso |
1.1.-31.12. |
8 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1) |
1.1.-31.12. |
380 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1) |
1.1.-31.12. |
140 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2688 |
ex 2920 29 00 |
70 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2598 |
ex 2921 19 99 |
75 |
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
150 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2563 |
ex 2922 41 00 |
20 |
Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina |
1.1.-30.6. |
122 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2592 |
ex 2922 50 00 |
25 |
L-Treonina (CAS RN 72-19-5) |
1.1.-31.12. |
166 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2575 |
ex 2923 90 00 |
87 |
Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio |
1.1.-31.12. |
19 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (1) |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2583 |
ex 2926 10 00 |
20 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3906 e 4002 (1) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2708 |
ex 2928 00 90 |
15 |
Monometil-hidrazina (CAS RN 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2581 |
ex 2929 10 00 |
25 |
Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.-31.12. |
6 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2597 |
ex 2930 90 98 |
94 |
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2596 |
ex 2930 90 98 |
96 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2580 |
ex 2931 90 00 |
75 |
Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1) |
1.1.-31.12. |
165 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12. |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2673 |
ex 2933 39 99 |
43 |
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2880 |
ex 2933 59 95 |
39 |
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1) |
1.1.-31.12. |
5 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2566 |
ex 2933 99 80 |
05 |
1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso |
1.1.-31.12. |
60 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2593 |
ex 2934 99 90 |
67 |
Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6) |
1.1.-31.12. |
45 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2710 |
ex 2935 90 90 |
91 |
(3R,5S,6E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido) pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7) |
1.1.-31.12. |
5 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 % |
1.1.-31.12. |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso |
1.1.-31.12. |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2681 |
ex 3824 99 92 |
85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2650 |
ex 3824 99 92 |
87 |
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 % |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2888 |
ex 3824 99 92 |
89 |
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1.-30.6. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2829 |
ex 3824 99 93 |
43 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2568 |
ex 3824 99 96 |
91 |
Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:
em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511) |
1.1.-31.12. |
1 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2820 |
ex 3827 90 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12. |
12 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2585 |
ex 3907 99 80 |
70 |
Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
2 % |
||||||||||||||||||||
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) |
1.1.-31.12. |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2573 |
ex 3913 10 00 |
20 |
Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas, com
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
300 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2572 |
ex 5205 26 00 ex 5205 27 00 |
10 10 |
Fios simples de algodão, brancos, em bruto
|
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2576 |
ex 5208 12 16 |
20 |
Tecidos crus, em ponto tafetá, com:
Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (± 2mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive |
1.1.-31.12. |
1 500 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2577 |
ex 5208 12 96 |
20 |
Tecidos crus, em ponto tafetá, com:
Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (± 2mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive |
1.1.-31.12. |
2 300 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1) |
1.1.-31.12. |
375 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2866 |
ex 7019 12 00 ex 7019 12 00 |
06 26 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 66 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
30 40 |
Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm |
1.1.-31.12. |
1 020 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2734 |
ex 7409 19 00 |
20 |
Folhas ou placas constituídas por:
|
1.1.-31.12. |
7 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.-31.12. |
80 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2736 |
ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 |
75 77 78 79 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (1) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
1.1.-31.12. |
120 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel |
1.1.-31.12. |
65 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2569 |
ex 8414 90 00 |
80 |
Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:
destinada a ser utilizada na indústria automóvel (1) |
1.1.-31.12. |
4 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2570 |
ex 8482 91 90 |
10 |
Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,
destinados a serem utilizados na indústria das turbinas eólicas (1) |
1.1.-31.12. |
600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2738 |
ex 8482 99 00 |
30 |
Gaiolas de latão com as seguintes características:
do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas |
1.1.-31.12. |
50 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
40 30 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2672 |
ex 8529 90 92 ex 9405 42 31 |
75 70 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
115 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2574 |
ex 8537 10 91 |
73 |
Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com
para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80 (1) |
1.1.-31.12. |
66 900 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
1.1.-31.12. |
200 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 75 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1) |
1.1.-31.12. |
600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2564 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
25 35 77 |
Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1) |
1.1.-31.12. |
9 600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2579 |
ex 9029 20 31 ex 9029 90 00 |
40 40 |
Combinação do painel de instrumentos com:
para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1) |
1.1.-31.12. |
160 000 peças |
0 % |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
(2) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2284 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2021
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os requisitos de comunicação de informações das empresas de investimento previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser adaptados às atividades das empresas de investimento e proporcionais à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento. Esses requisitos devem, em especial, ter em conta que certas empresas de investimento devem ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
(2) |
De acordo com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar informações sobre o nível e a composição dos seus fundos próprios, os seus requisitos de fundos próprios, a base de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios e o nível de atividade no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Por conseguinte, as empresas de pequena dimensão e não interligadas não são obrigadas a comunicar informações com o mesmo nível de pormenor que as outras empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033. Os modelos de comunicação de informações sobre o cálculo dos fatores K não devem, por conseguinte, ser aplicáveis a empresas de pequena dimensão e não interligadas. Além disso, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de pequena dimensão e não interligadas estão isentas da obrigação de comunicar informações sobre o risco de concentração e as autoridades competentes podem isentar as empresas de pequena dimensão e não interligadas da obrigação de comunicar informações sobre os requisitos de liquidez. |
(3) |
Todas as empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar o seu perfil de atividade e dimensão, a fim de permitir que as autoridades competentes avaliem se essas empresas de investimento preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033 para serem classificadas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. |
(4) |
A fim de proporcionar transparência aos seus investidores e aos mercados em geral, o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/2033 exige que as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas divulguem publicamente as informações especificadas na parte VI do mesmo regulamento. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas não estão sujeitas a esses requisitos de divulgação, salvo caso emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, para proporcionar transparência aos investidores nesses instrumentos. |
(5) |
O presente regulamento deve fornecer às empresas de investimento modelos e quadros que transmitam informações suficientemente completas e comparáveis sobre a composição e a qualidade dos seus fundos próprios. Mais especificamente, é necessário introduzir um modelo de divulgação quantitativa sobre a composição dos fundos próprios e um modelo flexível relativo à conciliação dos fundos próprios regulamentares com as demonstrações financeiras auditadas. Pela mesma razão, é igualmente necessário estabelecer um modelo com informações sobre as características mais relevantes dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa de investimento. |
(6) |
A fim de facilitar a aplicação dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, é necessário reforçar a coerência entre os modelos de comunicação e de divulgação. O modelo de divulgação de informações sobre a composição dos fundos próprios deve, por conseguinte, estar estreitamente alinhado com o modelo de comunicação de informações conexo relativo ao nível e à composição dos fundos próprios. Pela mesma razão, o modelo de divulgação de informações sobre a conciliação completa dos fundos próprios com as demonstrações financeiras auditadas deve ser flexível, na medida em que a discriminação de elementos prevista no modelo deve basear-se na discriminação do balanço nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento. Além disso, o modelo de divulgação de informações sobre as principais características dos fundos próprios regulamentares deve ser um modelo fixo e a sua complexidade deve depender da complexidade dos instrumentos de fundos próprios. |
(7) |
A fim de assegurar que os custos de conformidade das empresas de investimento não sejam aumentados de forma injustificada e que a qualidade dos dados seja mantida, as obrigações de comunicação e divulgação de informações devem estar alinhadas entre si, tanto quanto possível, relativamente à sua substância. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, num único regulamento, normas aplicáveis tanto à comunicação como à divulgação de informações. |
(8) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(9) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO
Artigo 1.o
Datas de referência das informações a comunicar
1. As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas do modo em que se encontrem nas seguintes datas de referência:
a) |
comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
b) |
comunicação anual de informações: 31 de dezembro. |
2. As datas de referência a que se refere o n.o 1 podem ser ajustadas se o direito nacional permitir que as empresas de investimento comuniquem as suas informações financeiras com base na situação no final do seu exercício contabilístico (se diferir do ano civil), de modo a que a comunicação trimestral de informações seja efetuada de três em três meses no respetivo exercício contabilístico e a comunicação anual de informações no final do exercício contabilístico.
Artigo 2.o
Datas de apresentação das informações
1. As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas até ao final do horário de expediente das seguintes datas de apresentação de informações:
a) |
comunicação trimestral de informações: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro; |
b) |
comunicação anual de informações: 11 de fevereiro. |
2. Se o dia de apresentação das informações for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual as informações devem ser apresentadas, ou um sábado ou um domingo, a data de apresentação das informações é o dia útil seguinte.
3. Se as empresas de investimento comunicam as suas informações com datas de referência ajustadas baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as datas de apresentação de informações podem ser ajustadas em conformidade, de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação de informações a contar da data de referência ajustada.
4. As empresas de investimento podem apresentar valores não auditados. Caso os valores auditados sejam diferentes dos valores não auditados apresentados, os valores revistos, auditados, devem ser apresentados sem demora injustificada. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «valores não auditados» os valores que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os valores auditados são valores auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5. As correções aos relatórios devem ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 3.o
Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base individual
A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base individual, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o, 6.° e 7.° do presente regulamento com a periodicidade aí especificada.
Artigo 4.o
Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base consolidada
A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o e 6.° do presente regulamento de execução com a periodicidade aí especificada.
Artigo 5.o
Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas
1. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações exigidas pelo artigo 54.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando os modelos constantes do anexo I do presente regulamento em conformidade com as instruções constantes do anexo II.
2. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que determinem o requisito baseado nos fatores K relativos ao RtM (risco para o mercado) com base no K-NPR (risco de posição líquida dos fatores K) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas nos modelos C 18.00 a C 24.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (3), em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.
3. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que utilizem a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 34.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.
4. As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que recorram à derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 25.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do seu anexo II, parte 2.
Artigo 6.o
Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas
1. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar com uma periodicidade anual as informações especificadas nos modelos constantes do anexo III do presente regulamento, em conformidade com as instruções do anexo IV. As empresas de investimento que beneficiam da isenção referida no artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 ficam isentas da obrigação de apresentar as informações especificadas no modelo IF 09.01 do anexo III do presente regulamento.
Artigo 7.o
Formato e periodicidade da comunicação de informações pelas entidades que beneficiam da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033
Em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiam da aplicação desse artigo devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações previstas nos modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento, em conformidade com as instruções constantes do anexo IX.
Artigo 8.o
Exatidão dos dados e informações associadas às apresentações de dados
1. As empresas de investimento devem apresentar as informações referidas no presente regulamento de acordo com os formatos e apresentações de intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados constante do modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo V, bem como as seguintes especificações:
a) |
uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis; |
b) |
os valores numéricos devem ser apresentados como factos nos termos das seguintes convenções:
|
2. As empresas de investimento são identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam empresas de investimento são identificadas pelo seu LEI, se disponível.
3. As informações apresentadas pelas empresas de investimento com base no presente regulamento devem ser acompanhadas das seguintes informações:
a) |
data de referência e período de referência da comunicação; |
b) |
moeda da comunicação; |
c) |
norma contabilística; |
d) |
identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que comunica as informações; |
e) |
perímetro de consolidação. |
CAPÍTULO II
DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 9.o
Princípios aplicáveis à divulgação
1. As informações a divulgar nos termos do presente regulamento estão sujeitas aos seguintes princípios:
a) |
As divulgações de informações devem ser sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da empresa de investimento; |
b) |
As divulgações de informações devem ser claras e apresentadas de modo compreensível aos utilizadores das informações e comunicadas através de um suporte acessível. As mensagens importantes devem ser destacadas e fáceis de encontrar. As questões complexas devem ser explicadas numa linguagem simples. As informações conexas devem ser apresentadas conjuntamente; |
c) |
As divulgações de informações devem ser significativas e coerentes ao longo do tempo, a fim de permitir aos utilizadores comparar as informações entre os períodos objeto de divulgação; |
d) |
Todas as divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de explicações qualitativas e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações as entendam, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores. |
Artigo 10.o
Divulgação dos fundos próprios pelas empresas de investimento
As empresas de investimento devem divulgar as informações relativas aos fundos próprios tal como exigido pelo artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento e em conformidade com as instruções aplicáveis constantes do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 11.o
Disposições gerais de divulgação
1. Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os valores numéricos são apresentados como factos em conformidade com o seguinte:
a) |
Os dados quantitativos de tipo monetário devem ser divulgados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades; |
b) |
Os dados quantitativos apresentados como «Percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais. |
2. Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os dados são acompanhados de todas as seguintes informações:
a) |
Data de referência e período de referência da divulgação; |
b) |
Moeda da divulgação; |
c) |
Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações; |
d) |
Norma contabilística utilizada, se aplicável; |
e) |
Perímetro de consolidação, se aplicável. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
ANEXO I
INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SEJAM EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo |
|
1 |
I 01.00 |
Fundos próprios |
I1 |
2.1 |
I 02.01 |
Requisitos de fundos próprios |
I2.1 |
2.2 |
I 02.02 |
Rácios de capital |
I2.2 |
3 |
I 03.00 |
Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
I3 |
4 |
I 04.00 |
Cálculos do requisito total baseado nos fatores K |
I4 |
|
|
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS |
|
5 |
I 05.00 |
Nível de atividade - Análise dos limiares |
I5 |
|
|
REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS |
|
6.1 |
I 06.01 |
Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão |
I6.1 |
6.2 |
I 06.02 |
Valor médio dos ativos sob gestão mensais totais |
I6.2 |
6.3 |
I 06.03 |
Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos |
I6.3 |
6.4 |
I 06.04 |
Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos (CMH) |
I6.4 |
6.5 |
I 06.05 |
Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração |
I6.5 |
6.6 |
I 06.06 |
Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração (ASA) |
I6.6 |
6.7 |
I 06.07 |
Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas |
I6.7 |
6.8 |
I 06.08 |
Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas (COH) |
I6.8 |
6.9 |
I 06.09 |
K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR |
I6.9 |
6.1 |
I 06.10 |
Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida |
I6.10 |
6.11 |
I 06.11 |
Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação |
I6.11 |
6.12 |
I 06.12 |
Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação |
I6.12 |
6.13 |
I 06.13 |
Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação |
I6.13 |
|
|
RISCO DE CONCENTRAÇÃO |
|
7 |
I 07.00 |
Risco de concentração dos fatores K - informações adicionais sobre risco de concentração dos fatores K |
I7 |
8.1 |
I 08.01 |
Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos |
I8.1 |
8.2 |
I 08.02 |
Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração |
I8.2 |
8.3 |
I 08.03 |
Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário |
I8.3 |
8.4 |
I 08.04 |
Nível de risco de concentração - Receitas totais |
I8.4 |
8.5 |
I 08.05 |
Exposições da carteira de negociação |
I8.5 |
8.6 |
I 08.06 |
Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais |
I8.6 |
|
|
REQUISITOS DE LIQUIDEZ |
|
9 |
I 09.00 |
Requisitos de liquidez |
I9 |
I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
0050 |
Prémios de emissão |
|
0060 |
Resultados retidos |
|
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
0080 |
Lucros elegíveis |
|
0090 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
0100 |
Outras reservas |
|
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
0130 |
Outros fundos |
|
0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
0160 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
0170 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
0180 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
0200 |
(-) Goodwill |
|
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0260 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo |
|
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
0280 |
(–) Outras deduções |
|
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0320 |
Prémios de emissão |
|
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
0350 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
0360 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
0370 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0390 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo |
|
0400 |
(–) Outras deduções |
|
0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0440 |
Prémios de emissão |
|
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
0470 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
0480 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
0490 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0510 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo |
|
0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
Requisito de fundos próprios |
|
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente |
|
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
0040 |
Requisito total baseado nos fatores K |
|
|
Requisitos transitórios de fundos próprios |
|
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios decorrentes do CRR |
|
0060 |
Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
|
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial |
|
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização |
|
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços |
|
0100 |
Requisito transitório de, pelo menos, 250 000 EUR |
|
|
Elementos para memória |
|
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais |
|
0120 |
Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações |
|
0130 |
Total dos requisitos de fundos próprios |
|
IF 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (IF 2.2)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
Rácio de FPP1 |
|
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
0030 |
Rácio dos FP1 |
|
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 |
|
0050 |
Rácio de fundos próprios |
|
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
I 03.00 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento |
|
0050 |
(-) Total das deduções |
|
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações |
|
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos |
|
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis |
|
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar |
|
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes |
|
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados; |
|
0120 |
(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa |
|
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias |
|
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos |
|
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros |
|
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos |
|
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas |
|
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral |
|
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios |
|
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso |
|
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) |
|
I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I4)
|
|
Montante dos fatores |
Requisito baseado nos fatores K |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0020 |
0010 |
REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K |
|
|
0020 |
Risco relativo ao cliente |
|
|
0030 |
Ativos sob gestão |
|
|
0040 |
Fundos de clientes detidos - Segregados |
|
|
0050 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados |
|
|
0060 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
|
0070 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário |
|
|
0080 |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados |
|
|
0090 |
Risco relativo ao mercado |
|
|
0100 |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida |
|
|
0110 |
Margem de compensação concedida |
|
|
0120 |
Risco relativo à empresa |
|
|
0130 |
Incumprimento da contraparte na negociação |
|
|
0140 |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário |
|
|
0150 |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados |
|
|
0160 |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração |
|
|
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão |
|
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário |
|
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados |
|
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
0050 |
Fundos de clientes detidos |
|
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados |
|
0070 |
Risco de posição líquida |
|
0080 |
Margem de compensação concedida |
|
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação |
|
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) |
|
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas |
|
0120 |
Total das receitas brutas anuais |
|
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais |
|
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens |
|
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens |
|
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria |
|
0170 |
Sendo: receitas da gestão de carteiras |
|
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento |
|
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme |
|
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme |
|
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF |
|
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF |
|
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros |
|
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores |
|
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas |
|
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais |
|
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira |
|
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme |
|
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados |
|
I 06.00 Fatores K - informações adicionais (I 06)
I 06.01 Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Total dos ativos sob gestão (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras |
|
|
|
0030 |
Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade |
|
|
|
0040 |
Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso |
|
|
|
I 06.02 Total mensal de ativos sob gestão
|
|
Valores de fim de mês |
|||||||||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
Mês t-11 |
Mês t-12 |
Mês t-13 |
Mês t-14 |
Mês t-15 |
Mês t-16 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0010 |
Total mensal de ativos sob gestão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 06.03 Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios) |
|
|
|
I 06.04 Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos
|
|
Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos |
|||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0010 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
I 06.05 Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) |
|
|
|
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) |
|
|
|
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira |
|
|
|
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento |
|
|
|
I 06.06 Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração
|
|
Médias mensais dos valores diários totais dos ativos objeto de guarda e administração (ASA) |
|||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0010 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira |
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
I 06.07 Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
0040 |
Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios) |
|
|
|
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
I 06.08 Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas
|
|
Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas |
||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0010 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Valor em numerário |
|
|
|
|
|
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
0040 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados |
|
|
|
|
|
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
I 06.09 K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR
|
|
Requisito baseado nos fatores K / montante |
|
0010 |
|
0010 |
Total - método-padrão |
|
0020 |
Risco de posição |
|
0030 |
Instrumentos de capital próprio |
|
0040 |
Instrumentos de dívida |
|
0050 |
Sendo: titularizações |
|
0055 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
0060 |
Risco cambial |
|
0070 |
Risco de mercadorias |
|
0080 |
Método baseado nos modelos internos |
|
I 06.10 Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida
Membro compensador |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária no dia: |
||||
Nome |
Código |
Tipo de código |
o montante mais elevado da margem total |
o segundo montante mais elevado da margem total |
o terceiro montante mais elevado da margem total |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 06.11 Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação
|
|
Requisito baseado nos fatores K |
Exposição -valor |
Custo de substituição (RC) |
Exposição futura potencial (PFE) |
Caução (C) |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
Repartição por método de determinação do valor da exposição |
|||||
0010 |
Aplicação do IFR: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação) |
|
|
|
|
|
0020 |
Métodos alternativos: Valor da exposição determinado de acordo com o CRR |
|
|
|
|
|
0030 |
SA-Risco de crédito da contraparte |
|
|
|
|
|
0040 |
Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado |
|
|
|
|
|
0050 |
Método da exposição inicial |
|
|
|
|
|
0060 |
Métodos alternativos: Aplicação integral do quadro do CRR |
|
|
|
|
|
0070 |
Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) |
|
|
|
|
|
0080 |
sendo: calculado de acordo com o quadro do CRR |
|
|
|
|
|
|
Repartição por tipo de contraparte |
|||||
0090 |
Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público |
|
|
|
|
|
0100 |
Instituições de crédito e empresas de investimento |
|
|
|
|
|
0110 |
Outras contrapartes |
|
|
|
|
|
I 06.12 Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios) |
|
|
|
I 06.13 Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação
|
|
Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação |
|||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0010 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Fluxo diário de negociação - transações de derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
I 07.00 K-CON - informações adicionais (I7)
Identificação da contraparte |
Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do IFR |
|||||||||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Tipo de contraparte |
Valor da exposição |
Valor da exposição (em % dos fundos próprios) |
Requisito de fundos próprios da exposição total |
Excesso do valor das exposições |
Duração do excesso (em dias) |
Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 08.00 - RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ARTIGO 54.o DO IFR (I8 )
I 08.01 Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos
Instituições |
Total de fundos de clientes detidos à data de referência |
|
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 08.02 Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração
Instituições |
Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência |
|
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 08.03 Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário
Instituição |
Depósito em numerário da própria empresa - Cinco exposições principais |
||||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição |
Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição |
|
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 08.04 Nível de risco de concentração - Receitas totais
Cliente |
Receitas - Cinco exposições principais |
|||||||||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Total das receitas provenientes deste cliente |
Rendimentos de juros e dividendos |
Remunerações e comissões e outros rendimentos |
||||
Montante gerado por posições na carteira de negociação |
Montante gerado por posições extra carteira de negociação |
sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais |
Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente |
Montante |
Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente |
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 08.05 Exposições da carteira de negociação
Contraparte |
Cinco exposições principais da carteira de negociação |
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (apenas posições da carteira de negociação) |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
|
|
|
|
I 08.06 Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais
Contraparte |
Cinco exposições totais principais (incluindo elementos extra carteira de negociação e extrapatrimoniais) |
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação) |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
|
|
|
|
I 09.00 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito de liquidez |
|
0020 |
Garantias relativas a clientes |
|
0030 |
Total de ativos líquidos |
|
0040 |
Depósitos a curto prazo não onerados |
|
0050 |
Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis |
|
0060 |
Ativos de nível 1 |
|
0070 |
Moedas e notas |
|
0080 |
Reservas mobilizáveis junto de um banco central |
|
0090 |
Ativos de bancos centrais |
|
0100 |
Ativos de administrações centrais |
|
0110 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais |
|
0120 |
Ativos de entidades do setor público |
|
0130 |
Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras |
|
0140 |
Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento) |
|
0150 |
Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais |
|
0160 |
Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada |
|
0170 |
Ativos de nível 2A |
|
0180 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %) |
|
0190 |
Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %) |
|
0200 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2) |
|
0210 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1) |
|
0220 |
Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1) |
|
0230 |
Ativos de nível 2B |
|
0240 |
Valores mobiliários respaldados por ativos |
|
0250 |
Títulos de dívida de empresas |
|
0260 |
Ações (índice bolsista importante) |
|
0270 |
Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais |
|
0280 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %) |
|
0290 |
Ações/unidades de participação de OIC elegíveis |
|
0300 |
Total de outros instrumentos financeiros elegíveis |
|
ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SÃO EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO NÃO INTERLIGADAS
Índice
PARTE I: |
INSTRUÇÕES GERAIS | 68 |
1. |
Estrutura e convenções | 68 |
1.1. |
Estrutura | 68 |
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 68 |
1.3. |
Sinais convencionados | 68 |
1.4 |
Consolidação prudencial | 68 |
PARTE II: |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 69 |
1. |
FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO | 69 |
1.1. |
Observações gerais | 69 |
1.2. |
I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1) | 69 |
1.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 69 |
1.3. |
I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1) | 76 |
1.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 76 |
1.4. |
I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2) | 78 |
1.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 78 |
1.5. |
I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3) | 78 |
1.5.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 78 |
1.6. |
I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4) | 81 |
1.6.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 81 |
2. |
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS | 83 |
2.1. |
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) | 83 |
2.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 83 |
3. |
REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS | 86 |
3.2. |
I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1) | 86 |
3.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 23 |
3.3. |
I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2) | 86 |
3.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 87 |
3.4. |
I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3) | 87 |
3.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 88 |
3.5. |
I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4) | 89 |
3.5.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 89 |
3.6. |
I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5) | 89 |
3.6.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 89 |
3.7. |
I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6) | 90 |
3.7.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 90 |
3.8. |
I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7) | 91 |
3.8.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 91 |
3.9. |
I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8) | 93 |
3.9.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 91 |
3.10. |
I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9) | 93 |
3.10.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 93 |
3.11. |
I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10) | 94 |
3.11.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 94 |
3.12. |
I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11) | 95 |
3.12.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 95 |
3.13. |
I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12) | 96 |
3.13.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 96 |
3.14. |
I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13) | 98 |
3.14.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 98 |
4. |
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO | 98 |
4.1. |
Observações gerais | 98 |
4.2. |
I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7) | 99 |
4.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 99 |
4.3. |
I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1) | 99 |
4.3.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 99 |
4.4. |
I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2) | 101 |
4.4.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 101 |
4.5. |
I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3) | 101 |
4.5.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 101 |
4.6. |
I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4) | 102 |
4.6.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 102 |
4.7. |
I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5) | 103 |
4.7.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 103 |
4.8. |
I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6) | 104 |
4.8.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 104 |
5. |
REQUISITOS DE LIQUIDEZ | 105 |
5.1 |
I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9) | 105 |
5.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 106 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
4. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. |
5. |
No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}. |
6. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} |
7. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. Sinais convencionados
8. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento. |
1.4. Consolidação prudencial
9. |
A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística). |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO
1.1. Observações gerais
10. |
A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:
|
11. |
Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito transitório de fundos próprios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias). |
1.2. I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
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0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
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0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0050 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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0060 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080. |
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0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
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0080 |
Lucros elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, e artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. |
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0090 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0100 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||||||
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
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0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0130 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser comunicada a soma total das linhas 0150 e 0190-0280. |
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0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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0160 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
||||||||||||
0170 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
||||||||||||
0180 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0200 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
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0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0260 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0280 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra |
||||||||||||
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade |
||||||||||||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0330 e 0410. |
||||||||||||
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos |
||||||||||||
0320 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340 e 0380-0400. |
||||||||||||
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||||||
0350 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0360 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0370 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0390 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0400 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0390 supra |
||||||||||||
0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0450 e 0520. |
||||||||||||
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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0440 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||||||
0470 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0480 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0490 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0510 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos. |
||||||||||||
0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
1.3. I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de fundos próprios Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante a comunicar nesta linha deve ser o montante máximo comunicado nas linhas 0020, 0030 e 0040. |
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033 O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Requisito total baseado nos fatores K Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante corresponde ao montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 – 0100 |
Requisitos transitórios de fundos próprios |
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Requisito transitório baseado no requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0100 |
Requisito transitório de, pelo menos, 250 000 EUR Artigo 57.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 – 0130 |
Elementos para memória |
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP. |
0120 |
Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações Artigo 41.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Fundos próprios adicionais exigidos a título de orientações adicionais em matéria de fundos próprios. |
0130 |
Total dos requisitos de fundos próprios O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120. |
1.4. I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Rácio de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0030 |
Rácio dos FP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0050 |
Rácio de fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
1.5. I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020). Nos casos em que se verifique uma alteração significativa, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0210). |
||||||||||||||
0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros. |
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0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento Caso terceiros, incluindo agentes vinculados, tenham incorrido em despesas fixas, em nome das empresas de investimento, que não estejam já incluídas nas despesas totais da demonstração financeira anual a que se refere o n.o 1, essas despesas fixas devem ser adicionadas às despesas totais da empresa de investimento. Quando estiver disponível uma repartição das despesas do terceiro, a empresa de investimento deve adicionar ao valor que representa as despesas totais apenas a parte dessas despesas fixas aplicável à empresa de investimento. Se essa repartição não estiver disponível, as empresas de investimento devem acrescentar ao valor que representa as despesas totais apenas a sua parte das despesas do terceiro, tal como resulta do plano de negócios da empresa de investimento. |
||||||||||||||
0050 |
(-) Total das deduções Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:
|
||||||||||||||
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
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||||||||||||||
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos. |
||||||||||||||
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação; |
||||||||||||||
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados; Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0120 |
(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar; |
||||||||||||||
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos Despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento. |
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0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros. |
||||||||||||||
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe. |
||||||||||||||
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente. |
||||||||||||||
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral Pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||||||||||||||
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros. |
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0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de: [(Despesas gerais fixas previstas do ano em curso) - (Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)]/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior). |
1.6. I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4)
1.6.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Risco relativo ao cliente Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0030 a 0080. |
0030 |
Ativos sob gestão Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Os ativos sob gestão devem ter em conta a gestão de carteira discricionária e as disposições não discricionárias de consultoria. |
0040 |
Fundos de clientes detidos - Segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0080 |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Risco relativo ao mercado Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0100 a 0110. |
0100 |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 |
Margem de compensação concedida Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0120 |
Risco relativo à empresa Artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0130 a 0160. |
0130 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação). O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0150 |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação). O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0160 |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores As empresas de investimento devem comunicar o montante correspondente a cada um dos fatores antes de multiplicar cada fator pelo coeficiente correspondente. |
0020 |
Requisito baseado nos fatores K Calculado em conformidade com os artigos 16.o, 21.° e 24.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
2. EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
2.1. I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)
2.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0050 |
Fundos de clientes detidos Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0070 |
Risco de posição líquida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0080 |
Margem de compensação concedida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0120 |
Total das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0170 |
Sendo: receitas da gestão de carteiras Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
3. REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS
3.1. Observações gerais
12. |
No modelo I 06.00, cada um dos fatores K AUM (ativos sob gestão), ASA (ativos objeto de guarda e administração), CMH (fundos de clientes detidos), COH (ordens de clientes tratadas) e DTF (fluxos diários de negociação)] tem dois quadros designados. |
13. |
O primeiro quadro contém, nas colunas, informações respeitantes ao «Montante dos fatores» de cada mês do trimestre objeto de comunicação de informações. O montante dos fatores é o valor utilizado para o cálculo de cada fator K antes da aplicação do coeficiente constante do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
14. |
O segundo quadro contém informações pormenorizadas necessárias para calcular o montante dos fatores.
No caso dos AUM, corresponde ao valor dos ativos sob gestão no último dia do mês, como especificado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033. No caso de CMH, ASA, COH e DTF, o valor comunicado deve corresponder à média do valor diário do indicador relevante ao longo do mês. |
3.2. I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1)
3.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total dos ativos sob gestão (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033. Valor total dos AUM como média aritmética em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a soma das linhas 0020 e 0040. |
0020 |
Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, e calculado nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Ativos sob gestão no segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Ativos sob gestão no primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.3. I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2)
3.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total mensal de ativos sob gestão Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total mensal dos ativos sob gestão no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado nesta coluna deve ser a soma das linhas 0020 e 0040. |
0020 |
Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras O montante comunicado deve ser o dos ativos mensais em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Ativos mensais cuja gestão foi delegada formalmente noutra entidade comunicados no último dia útil do mês em causa. |
0040 |
Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária, comunicado no último dia útil do mês em causa. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0140 |
Valores de fim de mês Devem ser comunicados os valores no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.4. I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3)
3.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 1.o da NTR relativas à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033). O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Fundos de clientes detidos no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Fundos de clientes detidos no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.5. I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4)
3.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e NTR relativa à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033). O valor comunicado deve corresponder à média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 O valor comunicado deve ser a média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário de fundos de clientes detidos mensurado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.6. I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5)
3.6.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033) Valor total dos ASA como média móvel do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, calculado no final de cada dia útil dos nove meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81. |
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86. |
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Valor dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Valor dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Ativos objeto de guarda e administração no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Ativos objeto de guarda e administração no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Ativos objeto de guarda e administração no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.7. I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6)
3.7.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033) O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) Artigo 5.o, n.o 2, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81. |
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86. |
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Médias mensais dos totais diários dos ativos objeto de guarda e administração As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração calculado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.8. I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7)
3.8.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios) Valor das COH - transações em numerário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033 e calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - transações em numerário dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - derivados dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Valor das ordens de clientes tratadas no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Valor das ordens de clientes tratadas no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Valor das ordens de clientes tratadas no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.9. I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8)
3.9.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Transações em numerário Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (transações em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. |
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. |
0040 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (derivados) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes O valor médio do total diários das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. |
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0050 |
Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário das ordens de clientes tratadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1. |
3.10. I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9)
3.10.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total - método-padrão Artigo 22.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 2, 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0020 |
Risco de posição Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação relativamente às quais um requisito de fundos próprios referente ao risco de posição é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0030 |
Instrumentos de capital próprio Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação em instrumentos de capitais próprios em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0040 |
Instrumentos de dívida Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação em instrumentos de dívida relativamente às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0050 |
Sendo: titularizações Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições em instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e posições na carteira de negociação de correlação a que se refere o artigo 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0055 |
Método específico para riscos de posição em OIC Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC em causa e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal exposição perante esse OIC. |
0060 |
Risco cambial Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições sujeitas ao risco cambial em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0070 |
Risco de mercadorias Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições sujeitas ao risco de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0080 |
Método baseado nos modelos internos Artigo 57.o, n.o 2, e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas ao risco cambial ou de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3.11. I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10)
15. |
Neste modelo, as empresas que negoceiam por conta própria devem declarar todos os membros compensadores das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realiza a execução e liquidação das transações da empresa. |
3.11.1. Instruções relativas a posições específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
0010 – 0030 |
Membro compensador |
0010 |
Nome As empresas de investimento devem declarar o nome de qualquer membro compensador das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realize a execução e liquidação de transações da empresa que negoceia por sua própria conta. |
0020 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0030 |
Tipo de código O tipo de código comunicado na coluna 0020 deve ser identificado como «Tipo de código LEI» ou «Tipo de código nacional». |
0040 – 0060 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária As empresas de investimento devem comunicar informações relativas aos três dias dos três meses anteriores em que foi calculado o montante mais elevado, o segundo mais elevado e o terceiro mais elevado da margem total exigida numa base diária, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa de investimento deve incluir no modelo todos os membros compensadores que tenham sido utilizados em, pelo menos, um desses dias. A contribuição para a margem total exigida numa base diária deve ser comunicada como o montante antes da multiplicação pelo fator de 1,3 a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do montante mais elevado da margem total exigida |
0050 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do segundo montante mais elevado da margem total exigida |
0060 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do terceiro montante mais elevado da margem total exigida |
3.12. I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11)
3.12.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 - 0080 |
Repartição por método de determinação do valor da exposição |
0010 |
Aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação) Artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Exposições relativamente às quais o requisito de fundos próprios é calculado como K-TCD nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Métodos alternativos: Valor da exposição determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. Exposições cujo valor é determinado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos requisitos de fundos próprios conexos são calculados multiplicando o valor da exposição pelo fator de risco constante do quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
SA-Risco de crédito da contraparte Artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0040 |
Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0050 |
Método da exposição inicial Artigo 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
0060 |
Métodos alternativos: Plena aplicação do quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. Exposições cujo valor de exposição e correspondentes requisitos de fundos próprios são determinados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0070 |
Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) Artigo 25.o, n.o 5, e artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso as instituições apliquem o método previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou apliquem a derrogação prevista no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente «ajustamento da avaliação de crédito» (CVA) é determinada como a diferença entre o montante em causa após a aplicação do multiplicador do fator CVA e o montante em causa antes da aplicação do multiplicador do fator CVA. Caso uma instituição aplique a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente CVA é determinada nos termos do título VI, parte III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0080 |
sendo: calculado de acordo com o quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 - 0110 |
Repartição por tipo de contraparte A desagregação por contraparte deve basear-se nos tipos de contrapartes referidos no quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público |
0100 |
Instituições de crédito e empresas de investimento |
0110 |
Outras contrapartes |
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito baseado nos fatores K O requisito de fundos próprios deve ser comunicado como calculado nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0020 |
Valor da exposição O valor da exposição calculado em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0030 |
Custo de substituição (RC) Artigo 28.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Exposição futura potencial (PFE) Artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Caução (C) Artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve corresponder ao valor da caução utilizado para o cálculo do valor da exposição e, por conseguinte, se aplicável, ao valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas previstos nos artigos 30.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.13. I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12)
3.13.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios) As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética de DTF - transações em numerário dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios) Artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética do DTF - transações em derivados dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante médio dos fatores - Mês t Valor de DTF no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante médio dos fatores - Mês t-1 Valor de DTF no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante médio dos fatores - Mês t-2 Valor de DTF no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.14. I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13)
3.14.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário O valor médio do total de fluxos diários de negociação (valor em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Fluxo diário de negociação - transações de derivados O valor médio do total de fluxos diários de negociação (transações em derivados) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação As empresas de investimento devem comunicar em cada coluna mensal em causa o valor médio mensal do total de fluxos diários de negociação calculados ao longo de cada dia útil, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
4. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO
4.1. Observações gerais
16. |
A comunicação de informações sobre o risco de concentração contém informações sobre os riscos de concentração a que uma empresa de investimento está exposta através das suas posições da carteira de negociação devido ao incumprimento de contrapartes. Tal conduz ao cálculo de K-CON, um requisito adicional de fundos próprios devido às exposições que a empresa de investimento tem no seu balanço. Tal está em conformidade com a definição de «risco de concentração» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033, em que: «risco de concentração» ou «CON»: as exposições na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor excede os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1. |
17. |
A comunicação de informações sobre o risco de concentração inclui também informações sobre os seguintes aspetos:
|
18. |
Embora o disposto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 se refira também ao «risco de concentração», a sua definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033 e os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 não são compatíveis com os elementos descritos no artigo 54.o, n.o 2, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) 2019/2033. Por esta razão, a comunicação exigida centra-se nas cinco maiores posições, se disponíveis, relativamente a cada um dos elementos i) a vi) do n.o 19 detidos numa determinada instituição, cliente ou outra entidade ou que a estes sejam atribuíveis. Esta comunicação permite que as autoridades competentes compreendam melhor os riscos que as empresas de investimento possam enfrentar em relação a esses elementos. |
19. |
A comunicação de informações sobre o risco de concentração efetua-se com base nos modelos I 07.00 e I 08.00 e, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas que preenchem as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, não são obrigadas a comunicar informações a este respeito. |
4.2. I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7)
4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
||||||
0010-0060 |
Identificação da contraparte A empresa de investimento deve apresentar a identificação das contrapartes ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos quais tenham uma exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
||||||
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
||||||
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
||||||
0040 |
Grupo/individual A empresa de investimento deve comunicar «1» para o relato de exposições sobre clientes individuais ou «2» para o relato de exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
||||||
0050 |
Tipo de contraparte A empresa de investimento deve comunicar, para cada exposição, se esta está associada ao seguinte:
|
||||||
0060-0110 |
Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 A empresa de investimento deve comunicar informações sobre cada exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, nos termos dos artigos 36.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||
0060 |
Valor da exposição Artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||
0070 |
Valor da exposição (em % dos fundos próprios) Exposição calculada nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e expressa em percentagem dos fundos próprios da empresa. |
||||||
0080 |
Requisito de fundos próprios da exposição total Requisito de fundos próprios da exposição total sobre a contraparte individual ou grupo de clientes ligados entre si, calculado como o montante total de K-TCD e do requisito baseado no risco específico relativo ao K-NPR para a exposição em causa. |
||||||
0090 |
Excesso do valor das exposições Montante calculado em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa. |
||||||
0100 |
Duração do excesso (em dias) Número de dias decorridos desde a primeira ocorrência do excesso de exposição. |
||||||
0110 |
Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso Montante calculado em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa. |
4.3. I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1)
4.3.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0060 |
Total de fundos de clientes detidos Artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa de investimento deve apresentar a identificação, se disponível, das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si em que são detidos os maiores montantes de fundos de clientes. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Total de fundos de clientes detidos à data de referência A empresa deve comunicar o montante total dos fundos dos clientes à data de referência. |
0060 |
Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição A empresa deve comunicar o montante de fundos de clientes detidos na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050). |
4.4. I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2)
4.4.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0060 |
Total de ativos objeto de guarda e administração (ASA) Artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que são detidos os maiores montantes de valores mobiliários de clientes. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência A empresa deve comunicar o montante total dos valores mobiliários dos clientes depositados em cada instituição à data de referência. |
0060 |
Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição A empresa deve comunicar o montante dos valores mobiliários dos clientes depositados na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050). |
4.5. I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3)
4.5.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0060 |
Total dos depósitos próprios em numerário Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que estão depositados os maiores montantes de numerário da empresa. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição A empresa deve comunicar o montante total do numerário depositado em cada instituição na data de referência. |
0060 |
Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição A empresa deve comunicar o montante de numerário depositado na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total de numerário da empresa de investimento. |
4.6. I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4)
4.6.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Receitas totais Artigo 54.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si que estão na origem dos maiores montantes de receitas da empresa. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder ao cliente em causa. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Total das receitas provenientes deste cliente A empresa deve comunicar as receitas totais por cliente ou grupo de clientes ligados entre si geradas desde o início do exercício contabilístico. As receitas devem ser discriminadas, por um lado, por rendimentos de juros e de dividendos e, por outro, por rendimentos de remunerações e comissões e outros rendimentos. |
0060 – 0090 |
Rendimentos de juros e dividendos |
0060 |
Rendimentos de juros e dividendos - Montante gerado por posições na carteira de negociação Carteira de negociação definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Rendimentos de juros e de dividendos - Montante gerado por posições extra carteira de negociação |
0080 |
Rendimentos de juros e dividendos - sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais |
0090 |
Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente A empresa deve comunicar os rendimentos de juros e dividendos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total dos rendimentos de juros e dividendos da empresa de investimento. |
0100 – 0110 |
Remunerações e comissões e outros rendimentos |
0100 |
Remunerações e comissões e outros rendimentos - Montante |
0110 |
Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente A empresa deve comunicar as remunerações e comissões e outros rendimentos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total das remunerações e comissões e outros rendimentos da empresa de investimento. |
4.7. I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5)
4.7.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0050 |
Exposições da carteira de negociação Artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve comunicar informações relativas às cinco maiores exposições da carteira de negociação, se disponíveis. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (só posições da carteira de negociação) A empresa deve comunicar as exposições da carteira de negociação na data de referência de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expressas em percentagem dos fundos próprios. |
4.8. I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6)
4.8.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0050 |
Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais Artigo 54.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar informações relativas às cinco maiores exposições, se disponíveis, com inclusão dos ativos não registados na carteira de negociação. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação) A empresa deve comunicar as exposições, calculadas tendo em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação para além das posições da carteira de negociação, na data de referência, sobre cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si cujos dados apresentados são expressos em percentagem do capital elegível. |
5. REQUISITOS DE LIQUIDEZ
5.1 I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9)
5.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de liquidez Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Garantias relativas a clientes Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Total de ativos líquidos Artigo 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa. Esta linha é a soma das linhas 0040, 0050, 0060, 0170, 0230, 0290 e 0300. |
0040 |
Depósitos a curto prazo não onerados Artigo 43.o, n.o 1, alínea d), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis Artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Ativos de nível 1 Artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa. Soma das linhas 0070 - 0160. |
0070 |
Moedas e notas Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O montante total de numerário em moedas e notas. |
0080 |
Reservas mobilizáveis junto de um banco central Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0090 |
Ativos de bancos centrais Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2015/61. |
0100 |
Ativos de administrações centrais Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0110 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0120 |
Ativos de entidades do setor público Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0130 |
Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0140 |
Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento) Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0150 |
Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0160 |
Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0170 |
Ativos de nível 2A Artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0180 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %) Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0190 |
Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %) Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0200 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2) Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0210 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1) Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0220 |
Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1) Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0230 |
Ativos de nível 2B Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0240 |
Valores mobiliários respaldados por ativos Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0250 |
Títulos de dívida de empresas Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0260 |
Ações (índice bolsista importante) Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0270 |
Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0280 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %) Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0290 |
Ações/unidades de participação de OIC elegíveis Artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 Artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0300 |
Total de outros instrumentos financeiros elegíveis Artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
ANEXO III
INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo |
|
1 |
I 01.01 |
Fundos próprios |
I1.1 |
2.3 |
I 02.03 |
Requisitos de fundos próprios |
I2.3 |
2.4 |
I 02.04 |
Rácios de capital |
I2.4 |
3.1 |
I 03.01 |
Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
I3.1 |
|
|
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS |
|
5 |
I 05.00 |
Nível de atividade - Análise dos limiares |
I5.0 |
|
|
REQUISITOS DE LIQUIDEZ |
|
9.1 |
I 09.01 |
Requisitos de liquidez |
I9.1 |
I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1.1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
0050 |
Prémios de emissão |
|
0060 |
Resultados retidos |
|
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
0080 |
Lucros elegíveis |
|
0090 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
0100 |
Outras reservas |
|
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
0130 |
Outros fundos |
|
0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
0200 |
(-) Goodwill |
|
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
0285 |
(–) Outras deduções |
|
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0320 |
Prémios de emissão |
|
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0440 |
Prémios de emissão |
|
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
I 02.03 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.3)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
Requisito de fundos próprios |
|
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente |
|
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
|
Requisitos transitórios de fundos próprios |
|
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do CRR |
|
0060 |
Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
|
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial |
|
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização |
|
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços |
|
|
Elementos para memória |
|
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais |
|
0120 |
Total dos requisitos de fundos próprios |
|
I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.4)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Rácio de FPP1 |
|
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
0030 |
Rácio dos FP1 |
|
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 |
|
0050 |
Rácio de fundos próprios |
|
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
I 03.01 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3.1)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento |
|
0050 |
(-) Total das deduções |
|
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações |
|
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos |
|
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis |
|
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar |
|
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes |
|
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados; |
|
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias |
|
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos |
|
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros |
|
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos |
|
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas |
|
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral |
|
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios |
|
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso |
|
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) |
|
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão |
|
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário |
|
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados |
|
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
0050 |
Fundos de clientes detidos |
|
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados |
|
0070 |
Risco de posição líquida |
|
0080 |
Margem de compensação concedida |
|
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação |
|
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) |
|
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas |
|
0120 |
Total das receitas brutas anuais |
|
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais |
|
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens |
|
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens |
|
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria |
|
0170 |
Sendo: receitas da gestão de carteiras |
|
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento |
|
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme |
|
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme |
|
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF |
|
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF |
|
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros |
|
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores |
|
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas |
|
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais |
|
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira |
|
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme |
|
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados |
|
I 09.01 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9.1)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito de liquidez |
|
0020 |
Garantias relativas a clientes |
|
0030 |
Total de ativos líquidos |
|
ANEXO IV
INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
Índice
PARTE I: |
INSTRUÇÕES GERAIS | 114 |
1. |
Estrutura e convenções | 114 |
1.1. |
Estrutura | 114 |
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 115 |
1.3. |
Sinais convencionados | 115 |
1.4. |
Consolidação prudencial | 115 |
PARTE II: |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 115 |
1. |
FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO | 115 |
1.1. |
Observações gerais | 115 |
1.2. |
I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1) | 115 |
1.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 115 |
1.3 |
I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3) | 120 |
1.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 120 |
1.4. |
I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4) | 121 |
1.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 121 |
1.5. |
I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1) | 122 |
1.5.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 122 |
2. |
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS | 124 |
2.1. |
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) | 124 |
2.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 124 |
3. |
REQUISITOS DE LIQUIDEZ | 127 |
3.1 |
I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1) | 127 |
3.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 127 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
4. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. |
5. |
No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}. |
6. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} |
7. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. Sinais convencionados
8. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento. |
1.4. Consolidação prudencial
9. |
A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística). |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO
1.1. Observações gerais
10. |
A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:
|
11. |
Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias). |
1.2. I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||||||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0020 e 0380. |
||||||||||||
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
||||||||||||
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0040 a 0060, 0090 a 0140 e 0290. |
||||||||||||
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0050 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0060 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080. |
||||||||||||
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
||||||||||||
0080 |
Lucros elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. |
||||||||||||
0090 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0100 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||||||
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
||||||||||||
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0130 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser comunicada a soma total das linhas 0190 a 0285. |
||||||||||||
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0200 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
||||||||||||
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0285 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0160 a 0240 supra |
||||||||||||
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0410. |
||||||||||||
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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0320 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente». |
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0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0520. |
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0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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0440 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente». |
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0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
1.3 I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de fundos próprios Artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento deve corresponder, no máximo, às linhas 0020 e 0030. |
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 – 0090 |
Requisitos transitórios de fundos próprios |
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033 |
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 – 0130 |
Elementos para memória |
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP. |
0120 |
Total dos requisitos de fundos próprios O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120. |
1.4. I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Rácio de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Este elemento apresenta o excedente ou défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0030 |
Rácio dos FP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 Este elemento apresenta o excedente ou défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0050 |
Rácio de fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
1.5. I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||||||||
0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020). Nos casos em que se verifique uma alteração significativa como mencionado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o referido artigo. Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0200). |
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0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros. |
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0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0050 |
(-) Total das deduções Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:
|
||||||||||||||
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
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||||||||||||||
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos. |
||||||||||||||
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação. |
||||||||||||||
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos
|
||||||||||||||
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros Evidente por si próprio. |
||||||||||||||
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe. |
||||||||||||||
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente. |
||||||||||||||
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral Pagamentos para um fundo relativamente a riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de: [(Despesas gerais fixas anuais do ano em curso) - (Despesas gerais fixas previstas do ano anterior)/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)] |
2. EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
2.1. I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)
2.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0050 |
Fundos de clientes detidos Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0070 |
Risco de posição líquida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0080 |
Margem de compensação concedida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a soma da linha 0120 com a linha 0130. |
0120 |
Total das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0170 |
Sendo: receitas provenientes da gestão de carteiras Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
3. REQUISITOS DE LIQUIDEZ
3.1 I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1)
3.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de liquidez Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Garantias relativas a clientes Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Total de ativos líquidos Artigos 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa. |
ANEXO V
Parte I: Modelo único de dados
Todos os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.
O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:
a) |
fornecer uma representação estruturada de todos os dados constantes dos anexos I, III e VIII; |
b) |
identificar todos os conceitos organizacionais constantes dos anexos I a IV e VIII a IX; |
c) |
fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros; |
d) |
fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos dados; |
e) |
fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito; |
f) |
conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de supervisão uniformes. |
Parte II: Regras de validação
Os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.
As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
definir as relações lógicas entre dados relevantes; |
b) |
incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
c) |
verificar a coerência dos dados comunicados; |
d) |
verificar a exatidão dos dados comunicados; |
e) |
estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |
ANEXO VI
MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome |
Referência legislativa |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
1 |
I CC1 |
COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS REGULAMENTARES |
Artigo 49.o, n.o 1, alínea c) |
2 |
I CC2 |
CONCILIAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS COM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS |
Artigo 49.o, n.o 1, alínea a) |
3 |
I CCA |
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS FUNDOS PRÓPRIOS |
Artigo 49.o, n.o 1, alínea b) |
Modelo EU IF CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão não interligadas)
|
|
a) |
b) |
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|
Montantes |
Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas |
|||
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
3 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
|
5 |
Prémios de emissão |
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|
6 |
Resultados retidos |
|
|
7 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
8 |
Outras reservas |
|
|
9 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
|
10 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
11 |
Outros fundos |
|
|
12 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
13 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
14 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
|
15 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
|
16 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
|
17 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
|
18 |
(-) Goodwill |
|
|
19 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
20 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
|
21 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
|
22 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
|
23 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
25 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
26 |
(–) Outras deduções |
|
|
27 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
28 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
29 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
30 |
Prémios de emissão |
|
|
31 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
32 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
33 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
|
34 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
|
35 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
|
36 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
37 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
38 |
(–) Outras deduções |
|
|
39 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
40 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
41 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
42 |
Prémios de emissão |
|
|
43 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
44 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
45 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
|
46 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
|
47 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
|
48 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
49 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
50 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
Modelo EU IF CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)
|
|
a) |
b) |
|
|
Montantes |
Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas |
|||
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
3 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
|
5 |
Prémios de emissão |
|
|
6 |
Resultados retidos |
|
|
7 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
8 |
Outras reservas |
|
|
9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
10 |
Outros fundos |
|
|
11 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
12 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
|
13 |
(-) Goodwill |
|
|
14 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
15 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
|
16 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
|
17 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
|
18 |
(–) Outras deduções |
|
|
19 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
20 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
21 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
22 |
Prémios de emissão |
|
|
23 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
24 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
25 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
26 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
27 |
Prémios de emissão |
|
|
28 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
29 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
Modelo EU IF CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)
|
|
a) |
b) |
|
|
Montantes |
Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas |
|||
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
3 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
|
5 |
Prémios de emissão |
|
|
6 |
Resultados retidos |
|
|
7 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
|
8 |
Resultados elegíveis |
|
|
9 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
10 |
Outras reservas |
|
|
11 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
12 |
Outros fundos |
|
|
13 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
14 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
15 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
|
16 |
(-) Goodwill |
|
|
17 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
18 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
|
19 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
|
20 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
|
21 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
22 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
23 |
(–) Outras deduções |
|
|
24 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
25 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
26 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
27 |
Prémios de emissão |
|
|
28 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
29 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
30 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
31 |
(–) Outras deduções |
|
|
32 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
33 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
34 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
35 |
Prémios de emissão |
|
|
36 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
37 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
38 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
39 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
Modelo EU ICC2: Fundos próprios: conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
Modelo flexível.
As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento.
As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a empresa de investimento tenha o mesmo perímetro de consolidação para fins contabilísticos e regulamentares, caso em que os volumes devem ser inscritos apenas na coluna a).
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a |
b |
c |
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|
Balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas |
De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar |
Referência cruzada ao EU IF CC1 |
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|
No final do período |
No final do período |
|
Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas |
||||
1 |
|
|
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|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do ativo |
|
|
|
Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do passivo |
|
|
|
Capital próprio dos acionistas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do capital próprio dos acionistas |
|
|
|
Modelo EU I CCA: Fundos próprios: principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa
|
|
a |
|
|
Texto livre |
1 |
Emitente |
|
2 |
Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada). |
|
3 |
Colocação pública ou privada |
|
4 |
Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento |
|
5 |
Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição) |
|
6 |
Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares (em milhões da unidade monetária, à data de referência mais recente) |
|
7 |
Montante nominal do instrumento |
|
8 |
Preço de emissão |
|
9 |
Preço de resgate |
|
10 |
Classificação contabilística |
|
11 |
Data de emissão inicial |
|
12 |
Caráter perpétuo ou com prazo fixo |
|
13 |
Data de vencimento original |
|
14 |
Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão |
|
15 |
Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate |
|
16 |
Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável |
|
|
Cupões / dividendos |
|
17 |
Dividendo / cupão fixo ou variável |
|
18 |
Taxa do cupão e eventual índice conexo |
|
19 |
Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper) |
|
20 |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário) |
|
21 |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante) |
|
22 |
Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate |
|
23 |
Não cumulativos ou cumulativos |
|
24 |
Convertíveis ou não convertíveis |
|
25 |
Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão |
|
26 |
Se convertíveis, total ou parcialmente |
|
27 |
Se convertíveis, taxa de conversão |
|
28 |
Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa |
|
29 |
Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos |
|
30 |
Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos |
|
31 |
Características em matéria de redução do valor (write-down) |
|
32 |
Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução |
|
33 |
Em caso de redução do valor, total ou parcial |
|
34 |
Em caso de redução do valor, permanente ou temporária |
|
35 |
Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up) |
|
36 |
Características não conformes objeto de disposições transitórias |
|
37 |
Em caso afirmativo, especificar as características não conformes |
|
38 |
Ligação para as condições completas do instrumento (sinalização) |
|
(1) Indicar «n.a.» se a questão não for aplicável |
ANEXO VII
INSTRUÇÕES PARA OS MODELOS DE DIVULGAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS
Modelo EU I CC1.01, EU I CC1.02 e EU I CC1.03 - Composição dos fundos próprios regulamentares
1. |
As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC1, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
2. |
As empresas de investimento devem preencher a coluna «b» para explicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU I CC2. |
3. |
As empresas de investimento devem incluir, na explicação do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, e dos instrumentos e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem também explicar as principais alterações nas quantias divulgadas em comparação com períodos de divulgação anteriores. |
4. |
Este modelo é fixo e as empresas de investimento devem divulgá-lo exatamente com o formato previsto no anexo VI. |
5. |
As empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.01 constante do anexo VI. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas com emissões de instrumentos de FPA1 devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.02 também constante do anexo VI. |
Modelo EU I CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão e não interligadas)
Referências jurídicas e instruções |
|||||||||||||
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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1 |
Fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2. Esta linha resulta da soma da linha 2 e da linha 40. |
||||||||||||
2 |
Fundos próprios de nível 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. Esta linha resulta da soma da linha 3 e da linha 28. |
||||||||||||
3 |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 12 e 27. |
||||||||||||
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
5 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
6 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos devem incluir os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis |
||||||||||||
7 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
8 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||||||
9 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
||||||||||||
10 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
11 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
12 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser divulgada a soma total das linhas 13 e 17 a 26. |
||||||||||||
13 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha. O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||||||
14 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
||||||||||||
15 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
||||||||||||
16 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
17 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
18 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
19 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Outros ativos intangíveis» devem incluir os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
||||||||||||
20 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
21 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
22 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
23 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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25 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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26 |
(–) Outras deduções A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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27 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
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28 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 29 a 31 e 39. |
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29 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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30 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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31 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 32 e 36 a 38. |
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32 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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33 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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34 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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35 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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36 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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37 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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38 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas supra |
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39 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
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40 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 41 a 43 e 50. |
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41 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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42 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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43 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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44 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha. O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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45 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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46 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
47 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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48 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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49 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos. |
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50 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
Modelo EU I CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)
Referências jurídicas e instruções |
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Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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1 |
Fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2. Deve ser divulgada a soma total das linhas 2 e 25. |
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2 |
Fundos próprios de nível 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. Deve ser divulgada a soma total das linhas 3 e 20. |
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3 |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 11 e 19. |
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4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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5 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
6 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. |
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7 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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8 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
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9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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10 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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11 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser divulgada a soma total das linhas 12 a 18. |
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12 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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13 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
14 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
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15 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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16 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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17 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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18 |
(–) Outras deduções A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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19 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
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20 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 21 a 24. |
||||||||||||
21 |
Fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||||||
22 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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23 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
24 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
25 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 26 a 29. |
||||||||||||
26 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||||||
27 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
29 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
30 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
Modelo EU CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)
6. |
As entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiem da aplicação desse mesmo artigo devem divulgar as informações sobre a composição dos fundos próprios em conformidade com o modelo EU I CC1.03 e com base nas instruções que se seguem.
|
Modelo EU I CC2 - Conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
7. |
As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC2, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
8. |
As empresas de investimento devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de informações de final de exercício. |
9. |
As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas empresas de investimento em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos que são parte ou deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As empresas de investimento devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU I CC1) são apresentadas separadamente. As empresas de investimento só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU I CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da empresa de investimento. |
10. |
As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:
|
11. |
Nos casos seguintes, sempre que o perímetro de consolidação contabilística e o perímetro de consolidação prudencial das empresas de investimento forem exatamente os mesmos, só a coluna a deve ser preenchida e esse facto deve ser claramente divulgado:
|
Quadro EU I CCA – Principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa.
12. |
As empresas de investimento devem aplicar as instruções constantes do presente anexo para preencher o quadro EU I CCA, apresentado no anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
13. |
As empresas de investimento devem preencher o quadro EU I CCA relativamente às categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2. |
14. |
Os quadros devem conter colunas separadas com as características de cada instrumento de fundos próprios regulamentares. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as empresas de investimento podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem.
|
ANEXO VIII
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO |
|
11.1 |
I 11.01 |
COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO |
I11.1 |
11.2 |
I 11.02 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO |
I11.2 |
11.3 |
I 11.03 |
INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS |
I11.3 |
I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
0050 |
Prémios de emissão |
|
0060 |
Resultados retidos |
|
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
0080 |
Lucros elegíveis |
|
0090 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
0100 |
Outras reservas |
|
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
0130 |
Outros fundos |
|
0145 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
0200 |
(-) Goodwill |
|
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedem 60% dos seus fundos próprios |
|
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
0280 |
(–) Outras deduções |
|
0295 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0320 |
Prémios de emissão |
|
0335 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0400 |
(–) Outras deduções |
|
0415 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0440 |
Prémios de emissão |
|
0455 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo |
|
0525 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
I 11.02 - INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades |
|
0020 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades |
|
0030 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades |
|
0040 |
Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos |
|
0050 |
Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento |
|
0060 |
Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento |
|
0070 |
Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais |
|
I 11.03: INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS (I11.3)
Código |
Tipo de código |
Nome da empresa |
Empresa-mãe / filial |
País |
Investimentos da empresa-mãe |
Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade |
Requisitos totais de fundos próprios |
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||||||||||||||||||
FPP1 |
FPA1 |
FP2 |
Participações |
Créditos subordinados |
Requisito de capital mínimo permanente |
Requisito baseado nos fatores K |
Requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
|||||||||||||||||||
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Ativos sob gestão |
Fundos de clientes detidos - Segregados |
Fundos de clientes detidos - Não segregados |
Ativos objeto de guarda e administração |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida |
Margem de compensação concedida |
Incumprimento da contraparte na negociação |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração |
||||||||||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
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ANEXO IX
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO
Índice
PARTE I: |
INSTRUÇÕES GERAIS | 162 |
1. |
Estrutura e convenções | 162 |
1.1. |
Estrutura | 162 |
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 162 |
1.3. |
Sinais convencionados | 162 |
PARTE II: |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 163 |
1. |
FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO | 163 |
1.1. |
Observações gerais | 163 |
1.2. |
I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1) | 163 |
1.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 163 |
1.3 |
I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2) | 169 |
1.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 169 |
1.4 |
IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3) | 170 |
1.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 170 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Globalmente, a comunicação de informações sobre o critério do capital do grupo subdivide-se em dois modelos:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
4. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. |
5. |
No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}. |
6. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} |
7. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. Sinais convencionados
8. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO
1.1. Observações gerais
10. |
A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:
|
11. |
Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias). |
1.2. I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
||||||||
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
||||||||
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0050 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||
0060 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. Deve ser comunicada a soma das linhas 0070 e 0080. |
||||||||
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
||||||||
0080 |
Lucros elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. |
||||||||
0090 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0100 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0130 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||
0145 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da subalínea i) do mesmo número. Deve ser comunicada a soma das linhas 0150 e 0190-0280. |
||||||||
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0200 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
||||||||
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado |
||||||||
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0280 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra. |
||||||||
0295 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||
0320 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||
0335 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340, 0380 e 0400. |
||||||||
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado. |
||||||||
0400 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0380 supra. |
||||||||
0415 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0455 e 0525. |
||||||||
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||
0440 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||
0455 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo. |
||||||||
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||
0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado. |
||||||||
0525 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
1.3 I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0020 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0030 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0040 |
Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta linha inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0050 |
Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta linha inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0060 |
Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais Em aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
1.4 IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3)
10. |
Todas as entidades incluídas no âmbito do critério do capital do grupo devem ser comunicadas neste modelo. Tal inclui igualmente a empresa-mãe do próprio grupo. |
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código A empresa que relata deve identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
0030 |
Nome da empresa Designação da empresa abrangida pelo perímetro de consolidação. |
0040 |
Empresa-mãe/filial Indica se a entidade apresentada na linha é a empresa-mãe do grupo ou uma filial |
0050 |
País Deve ser comunicado o país onde está localizada a filial. |
0060 - 0100 |
Investimentos da empresa-mãe Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Na presente secção, devem ser comunicados os investimentos da empresa-mãe nas entidades do grupo. |
0060 |
FPP1 Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0070 |
FPA1 Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0080 |
FP2 Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0090 |
Participações Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta coluna inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0100 |
Créditos subordinados Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta coluna inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0110 |
Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0120 |
Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0130 |
Requisito de capital mínimo permanente Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Requisito baseado nos fatores K Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0150 |
Ativos sob gestão Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0160 |
Fundos de clientes detidos - Segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0170 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0180 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0190 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0200 |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0210 |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0220 |
Margem de compensação concedida Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0230 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0240 |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea. O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0250 |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea. O fator de fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0260 |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0270 |
Requisitos baseados nas despesas gerais fixas Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/173 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2285 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas, proibições e requisitos para a introdução e a circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que revoga as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 37, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 73.o, o artigo 79.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Estabelece ainda requisitos para a introdução ou circulação na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser alterado a fim de ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis resultantes de avaliações, categorizações e análises do risco de pragas realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («OEPP») e pelos Estados-Membros. Tais alterações são também necessárias tendo em conta as interceções de pragas na fronteira da União e a ocorrência de surtos no território da União, bem como as análises mais aprofundadas efetuadas pelos correspondentes grupos de trabalho da Comissão. |
(3) |
A Autoridade reavaliou várias pragas enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de atualizar o seu estatuto fitossanitário em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos («reavaliação»). No caso de grupos de pragas regulamentadas, essa reavaliação examinou as respetivas pragas apenas no que respeita à sua presença no território da União, e não em todo o continente europeu. |
(4) |
Em resultado dessa reavaliação, as espécies e os géneros dos grupos Acleris spp. (3), Choristoneura spp. (4), Cicadellidae conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (5), Margarodidae (6), Premnotrypes spp. (7),Palm lethal yellowing phytoplasmas (8), Tephritidae (9), vírus, viroides e fitoplasmas da batata (10), vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L. (11) que satisfazem os critérios do artigo 3.o e do anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser especificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(5) |
Com base na reavaliação do grupo de Tephritidae, foram identificados espécies e géneros específicos que não estão presentes ou têm uma presença limitada no território da União e devem ser listados como pragas de quarentena da União. Importa listar vários géneros como pragas de quarentena da União, a fim de permitir a adoção de medidas de proteção contra os mesmos na pendência da disponibilidade de métodos que permitam identificá-los ao nível da espécie, nomeadamente nas fases larvares. Por conseguinte, os correspondentes requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
Com base na reavaliação, os isolados não europeus de vírus da batateira A, M, V e Y, o Arracacha virus B, estirpe oca e o Papaya leaf crumple virus deixaram de satisfazer as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto e já não podem ser considerados pragas de quarentena da União. Devem, por conseguinte, ser retirados da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(7) |
Com base na reavaliação, verificou-se que o Citrus chlorotic spot virus satisfaz as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União, pelo que deve ser incluído na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(8) |
Os nomes das pragas Amauromyza maculosa (Malloch), Anomala orientalis (Waterhouse), Cicadellidae conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.), Heliothis zea (Boddie), Phoma andina (Turkensteen), Rhizoecus hibisci Kawai e Takagi, Scolytidae spp. e Witches’ broom disease of lime devem ser substituídos, respetivamente, por Nemorimyza maculosa (Malloch) (12), Exomala orientalis (Waterhouse) (13), Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (14), Helicoverpa zea (Boddie) (15), Stagonosporopsis andigena (Turkensteen) Aveskamp, Gruyter & Verkley (16), Ripersiella hibisci Kawai e Takagi (17), Scolytinae spp. (18) e Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpe de referência (19), a fim de refletir os desenvolvimentos mais recentes da nomenclatura internacional identificados nos respetivos pareceres da Autoridade. |
(9) |
A vassoura de bruxa do morangueiro foi comunicada como uma doença que afeta Fragaria L. O fitoplasma que constitui o agente causal da doença não foi identificado através de ferramentas de identificação molecular no passado. Com base num parecer científico recente da Autoridade (20), o fitoplasma anteriormente conhecido e listado como Strawberry witches’ broom phytoplasma no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimido e substituído por uma entrada relativa a Candidatus Phytoplasma hispanicum. |
(10) |
Além disso, dada a ausência de Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. no território da União, e tendo em conta o parecer pertinente da Autoridade, justifica-se do ponto de vista técnico incluir a praga em causa como praga de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por conseguinte, essa praga deve ser suprimida da lista de RNQP constante do anexo IV, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no que diz respeito ao material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Fragaria L. |
(11) |
Os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativos ao Strawberry witches’ broom phytoplasma devem, pois, ser substituídos por requisitos especiais relativos a Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al., e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al., uma vez que a Autoridade concluiu que tais pragas têm impacto em Fragaria L. |
(12) |
A praga Anoplophora glabripennis (Motschulsky) consta da lista do anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. No entanto, a Itália informou que a erradicação desta praga já não é viável em determinadas partes do seu território, e solicitou um regime de confinamento. Por conseguinte, esta praga deve ser listada como praga cuja ocorrência no território da União é conhecida e, consequentemente, deve ser transferida para o anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(13) |
A Espanha realizou uma análise do risco de pragas para os escolitídeos Euwallacea sp. e os fungos associados Fusarium ambrosium e Fusarium euwallaceae em 2015 (21), e, em 2017 (22), a OEPP elaborou igualmente um relatório de análise do risco de pragas, com base na análise do risco de pragas sobre Euwallacea fornicatus sensu lato e Fusarium euwallaceae realizada pela Espanha. De acordo com essas análises, as referidas pragas satisfazem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União. O Euwallacea fornicatus sensu lato já é regulamentado como praga de quarentena da União no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no grupo Scolytidae spp. (não europeus). Esta praga deve agora ser especificamente listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, uma vez que devem ser estabelecidos requisitos especiais para a mesma. Os simbiontes Fusarium ambrosium e Fusarium euwallaceae devem ser regulamentados sob as designações científicas Neocosmospora ambrosia e Neocosmospora euwallaceae, na sequência de alterações taxonómicas. |
(14) |
A OEPP efetuou várias análises de risco relativas às pragas Apriona germari (Hope), Apriona rugicollis Chevrolat, Apriona cinerea Chevrolat (23), Ceratothripoides claratris (Shumsher) (24), Massicus raddei (Blessig) (25), Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback (26), Prodiplosis longifila Gagné (27) e Trirachys sartus Solsky (28). De acordo com essas análises, as referidas pragas satisfazem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União e devem, por conseguinte, ser listadas no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como pragas de quarentena da União. |
(15) |
Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP (29), concluiu-se que a Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto preenche os critérios para ser considerada uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga nas partes D e M do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a material de propagação de plantas ornamentais e a material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nos respetivos vegetais para plantação, devem ser estabelecidas medidas específicas nas partes C e K do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/885 da Comissão (30) estabelece medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae. |
(17) |
Por razões de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/885 deve ser revogado, uma vez que as suas disposições serão retomadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(18) |
Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP, concluiu-se que o Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga nas partes D, E e J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a material de propagação de plantas ornamentais, a material florestal de reprodução, com exceção de sementes, e a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nos vegetais para plantação relevantes, devem ser estabelecidas medidas específicas nas partes C e D do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(19) |
Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP, concluiu-se que o Citrus bark cracking viroid (CBCVd) preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga no anexo IV, parte L, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a vegetais para plantação de Humulus lupulus L. A fim de impedir a presença dessa praga nos respetivos vegetais para plantação, devem ser estabelecidas medidas específicas no anexo V, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(20) |
Com base nas medidas de gestão dos riscos contra Candidatus Phytoplasma pyri aplicadas pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, e na sequência de diálogos com os Estados-Membros sobre a proporcionalidade destas medidas, as medidas de gestão dos riscos relativas a esta praga devem ser revistas. Importa estabelecer medidas atualizadas para impedir a presença de Candidatus Phytoplasma pyri em vegetais para plantação específicos no anexo V, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(21) |
No anexo V, parte E, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a designação de Bruchus pisorum (L.) deve ser substituída por Bruchus pisorum (Linnaeus) e a de Bruchus rufimanus L. deve ser substituída por Bruchus rufimanus Boheman a fim de ter em conta as regras do Código Internacional de Nomenclatura Zoológica. |
(22) |
Atualmente, os tubérculos de batata-semente podem ser produzidos a partir de vegetais cultivados em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. Por conseguinte, as medidas relativas a lotes de batata-semente relacionadas com essa praga constantes do anexo V, parte F, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alteradas para ter em conta este facto e permitir requisitos menos rigorosos para a batata-semente produzida nessas áreas. |
(23) |
Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento de uma avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade (31) e do documento sobre a gestão do risco de pragas publicado pela OEPP (32), a introdução na União de casca isolada de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt. originária do Canadá, dos Estados Unidos, do Reino Unido e do Vietname deve ser proibida devido ao risco inaceitável que representa no que diz respeito à praga de quarentena da União Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld. Por conseguinte, esses produtos vegetais devem ser enumerados no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a esses países terceiros, e devem ser introduzidas as consequentes alterações nos anexos VII e XI desse regulamento, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
(24) |
Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento de uma avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade e do registo sobre a gestão do risco de pragas publicado pela OEPP, é adequado incluir requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, devido à probabilidade de serem hospedeiros da praga de quarentena da União Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld. Por conseguinte, os vegetais e produtos vegetais em causa devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(25) |
A Decisão 2002/757/CE da Comissão (33) estabelece medidas de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld na União. |
(26) |
Por razões de clareza jurídica, a Decisão 2002/757/CE deve ser revogada, uma vez que as suas disposições serão retomadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(27) |
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 prevê, nomeadamente, o requisito de registo dos locais onde são produzidos vegetais para plantação e a necessidade de inspeção. A experiência demonstrou que esta prática contribui para a proteção fitossanitária do território da União. Por este motivo, esse requisito deve ser estabelecido para a introdução na União de todos os vegetais para plantação provenientes de todos os países terceiros. |
(28) |
Com base nos conhecimentos científicos e técnicos expostos nas correspondentes análises do risco de pragas efetuadas pela OEPP, é necessário estabelecer requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos devido à probabilidade de serem hospedeiros das pragas Apriona germari (Hope), Apriona rugicollis Chevrolat, Apriona cinerea Chevrolat, Ceratothripoides claratris (Shumsher), Euwallacea fornicatus sensu lato, Massicus raddei (Blessig), Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, Prodiplosis longifila Gagné e Trirachys sartus Solsky. Por conseguinte, os vegetais e produtos vegetais em causa, assim como os requisitos correspondentes, devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(29) |
Face à propagação de Agrilus planipennis Fairmaire em alguns países terceiros e à sua propagação a partir da Ucrânia e da Rússia para o território da União e a Bielorrússia, e tendo em conta as informações técnicas disponíveis sobre essa praga, devem ser estabelecidos requisitos especiais adicionais relativos à introdução no território da União de vegetais hospedeiros, madeira e casca provenientes desses países. Esses requisitos devem ser semelhantes aos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 da Comissão (34), que estabelece medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia. Tais requisitos adicionais devem incluir adaptações para ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos desde a adoção do referido regulamento de execução. Os pontos 36, 87, 88 e 89 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, e a Ucrânia e a Bielorrússia devem ser aditadas aos países de origem. Além disso, com base na ficha de prospeção de pragas para Agrilus planipennis Fairmaire publicada pela Autoridade (35), deve ser aditado aos pontos 36, 87, 88 e 89 um novo vegetal hospedeiro, Chionanthus virginicus L. |
(30) |
Por razões de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 deve ser revogado e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve estabelecer as respetivas disposições. |
(31) |
Para impedir a presença, o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União, não deve autorizar-se a circulação de determinados vegetais, bem como de determinadas espécies e determinados tipos de madeira e casca, para fora de áreas do território da União localizadas a uma distância especificada das áreas de surtos no território da União ou das áreas de surtos em países terceiros vizinhos. Por esse motivo, devem ser aditados requisitos especiais ao anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Devem também ser aditados ao anexo VIII requisitos especiais relativos à circulação no território da União de outros tipos de madeira originária dessas áreas. Além disso, o anexo XIII deve ser alterado de modo a exigir um passaporte fitossanitário para a circulação no território da União de mercadorias dessa madeira originária dessas áreas. |
(32) |
Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento da análise do risco de pragas efetuada pela OEPP (36) (37), da avaliação do risco de pragas efetuada pela Espanha (38), das fichas de prospeção de pragas publicadas pela Autoridade (39) e dos dados relativos a interceções, é necessário estabelecer requisitos especiais para a introdução na União de determinados vegetais, devido à probabilidade de serem hospedeiros de Bactrocera dorsalis (Hendel), Bactrocera latifrons (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders). Por conseguinte, os vegetais em causa, assim como os requisitos correspondentes, devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(33) |
Com base nas notificações de surtos dos Estados-Membros e na avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade (40), é necessário estabelecer no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 requisitos especiais para a introdução de determinados vegetais no território da União, a fim de o proteger de Eotetranychus lewisi (McGregor). |
(34) |
Com base na avaliação do risco de pragas relativa a Pantoea stewartii subsp. stewartii efetuada pela Autoridade (41), é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(35) |
Os requisitos de importação estabelecidos na Decisão 98/109/CE da Comissão (42) para a importação na União de flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia devem ser incluídos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Tal é necessário para melhorar a clareza jurídica através da listagem de todos os requisitos de importação de vegetais no mesmo ato de execução. Pela mesma razão, essa decisão deve ser revogada. |
(36) |
Importa aditar ou alterar determinados códigos NC, ou as respetivas descrições, utilizados nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de os adaptar à alteração mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão (43). |
(37) |
Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, baseados nas categorizações do risco de pragas realizadas pela Autoridade (44), devem ser incluídos requisitos especiais para a introdução e circulação de determinados vegetais no território da União, se for caso disso, devido à probabilidade de serem hospedeiros de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), Popillia japonica Newman e Toxoptera citricida (Kirkaldy), uma vez que essas pragas estão enumeradas no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e é conhecida a sua presença no território da União. Além disso, o Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) é uma praga polífaga que está presente no território da União apenas em determinados vegetais hospedeiros, pelo que é adequado restringir os respetivos requisitos especiais apenas a essa lista de vegetais hospedeiros. |
(38) |
O requisito especial aplicável à circulação no território da União de materiais de embalagem de madeira no que diz respeito à Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e ao seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, deve ser alterado de modo a deixar claro que se aplica apenas a materiais de embalagem de madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth. A obrigação de emitir um passaporte fitossanitário deve ser suprimida, uma vez que representa um encargo inaceitável para todos os operadores profissionais, dada a atual distribuição limitada da praga no território da União. |
(39) |
Devido a alterações na taxonomia de Pinales, todas as referências a vegetais e madeira de Pinales devem ser substituídas por referências a vegetais ou madeira de coníferas (Pinopsida). |
(40) |
Importa clarificar que, no que diz respeito ao pólen destinado a polinização, o presente regulamento deve aplicar-se apenas ao pólen destinado à plantação, uma vez que este tipo de pólen introduz um risco fitossanitário que exige medidas de gestão dos riscos. |
(41) |
Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(42) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 11 de abril de 2022. As medidas aplicáveis aos vegetais para plantação relativamente à praga Grapevine flavescence dorée phytoplasma introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de maio de 2022. Este período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos e tem em conta o período das prospeções anuais dessa praga. As medidas aplicáveis a todos os vegetais para plantação relativamente às pragas Meloidogyne enterolobii e Euwallacea fornicatus sensu lato introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 11 de janeiro de 2023. Esses períodos são necessários para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos. |
(43) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):
|
2) |
Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Revogações
São revogadas as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 11 de abril de 2022. No entanto, o ponto 7, alínea e), do anexo é aplicável a partir de 1 de maio de 2022 e o ponto 6, alínea b), subalínea i), e alínea l), subalínea i), do anexo são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Acleris spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Acleris spp. não UE). EFSA Journal 2019;17(10):5856, 37 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5856
(4) Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Choristoneura spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Choristoneura spp. não UE) EFSA Journal 2019;17(5):5671, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5671
(5) Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Cicadomorpha vectors of Xylella spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Cicadomorpha não UE vetores de Xylella spp.). EFSA Journal 2019;17(6):5736, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5736
(6) Pest categorisation of non-EU Margarodidae (Categorização de pragas relativa a Margarodidae não UE). EFSA Journal 2019;17(4):5672, 42 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5672
(7) Scientific Opinion on the pest categorisation of the Andean Potato Weevil (APW) (Coleoptera: Curculionidae) [Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa ao complexo do gorgulho andino da batateira (APW) (Coleópteros: Curculionidae)]. EFSA Journal 2020;18(7):6176, 38 pp. https://doi.org/10.2903/j.ef s a.2020 .617 6
(8) Scientific Opinion on pest categorisation of Palm lethal yellowing phytoplasmas (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Palm lethal yellowing phytoplasmas). EFSA Journal 2017;15(10):5028, 27 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5028
(9) Pest categorisation of non-EU Tephritidae (Categorização de pragas relativa a Tephritidae não UE). EFSA Journal 2020;18(1):5931, 62 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5931
(10) Vários pareceres científicos da EFSA (2019, 2020)
(11) Vários pareceres científicos da EFSA (2019, 2020)
(12) Scientific Opinion on the pest categorisation of Nemorimyza maculosa (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Nemorimyza maculosa). EFSA Journal 2020;18(3):6036, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6036
(13) Scientific Opinion on the pest categorisation of Exomala orientalis (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Exomala orientalis). EFSA Journal 2020;18(4):6103, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6103
(14) Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Cicadomorpha vectors of Xylella spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Cicadomorpha não UE vetores de Xylella spp.). EFSA Journal 2019;17(6):5736, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5736
(15) Scientific Opinion on the pest categorisation of Helicoverpa zea (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Helicoverpa zea). EFSA Journal 2020;18(7):6177, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6177
(16) Scientific Opinion on the pest categorisation of Stagonosporopsis andigena (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Stagonosporopsis andigena). EFSA Journal 2018;16(10):5441, 25 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5441
(17) Scientific Opinion on the pest categorisation of Ripersiella hibisci (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Ripersiella hibisci). EFSA Journal 2020;18(6):6178, 28 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6178
(18) Scientific Opinion on the list of non-EU Scolytinae of coniferous hosts (Parecer científico sobre a lista de Scolytinae não UE de coníferas hospedeiras). EFSA Journal 2020;18(1):5933, 56 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5933;
Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Scolytinae of coniferous hosts (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Scolytinae não UE de coníferas hospedeiras). EFSA Journal 2020;18(1):5934, 39 pp. https://doi.org/10.29 03/j.efsa.2020.5934
(19) Scientific Opinion on pest categorisation of Witches’ broom disease of lime (Citrus aurantifolia) phytoplasma. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Witches’ broom disease of lime (Citrus aurantifolia) phytoplasma). EFSA Journal 2017;15(10):5027, 22 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5027
(20) Scientific Opinion on the list of non-EU phytoplasmas of Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. and Vitis L. (Parecer científico sobre a lista de fitoplasmas não UE de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.). EFSA Journal 2020;18(1):5930, 25 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa. 2020.5930;
Scientific Opinion on the pest categorisation of the non-EU phytoplasmas of Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. and Vitis L. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa aos fitoplasmas não UE de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.). EFSA Journal 2020;18(1):5929, 97 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5929
(21) Pest Risk Analysis for the Ambrosia* beetle Euwallacea sp. including all the species within the genus Euwallacea that are morphologically similar to E. fornicatus, *Associated fungi: Fusarium sp. (E.g: F. ambrosium, Fusarium euwallaceae) or other possible symbionts [Análise do risco de pragas relativa aos escolitídeos* Euwallacea sp. incluindo todas as espécies do género Euwallacea morfologicamente semelhantes a E. fornicatus, *Fungos associados: Fusarium sp. (ex: F. ambrosium, Fusarium euwallaceae) ou outros eventuais simbiontes]. Espanha (2015).
(22) Report of a Pest Risk Analysis for Euwallacea fornicatus sensu lato and Fusarium euwallaceae (Relatório de uma análise do risco de pragas relativa a Euwallacea fornicatus sensu lato e Fusarium euwallaceae) EPPO (2017).
(23) EPPO (2013) Pest risk analysis for Apriona germari, A. japonica, A. Cinerea (Análise do risco de pragas relativa a Apriona germari, A. japonica, A. Cinerea).
(24) EPPO (2017) Pest risk analysis for Ceratothripoides brunneus and C. claratris (Análise do risco de pragas relativa a Ceratothripoides brunneus e C. claratris).
(25) EPPO (2018) Pest risk analysis for Massicus raddei (Análise do risco de pragas relativa a Massicus raddei).
(26) EPPO (2010) Pest risk analysis for Meloidogyne enterolobii (Análise do risco de pragas relativa a Meloidogyne enterolobii).
(27) EPPO (2017) Pest risk analysis for Prodiplosis longifila (Análise do risco de pragas relativa a Prodiplosis longifila).
(28) EPPO (2000) Pest risk analysis for Aeolesthes sarta (Análise do risco de pragas relativa a Aeolesthes sarta).
(29) A methodology for preparing a list of recommended regulated non-quarantine pests (RNQPs) [Metodologia para a elaboração de uma lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) recomendadas]. EPPO Bulletin (2017) 47(3), 551-558.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2020/885 da Comissão, de 26 de junho de 2020, relativo a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (JO L 205 de 29.6.2020, p. 9).
(31) Scientific Opinion on the Pest Risk Analysis on Phytophthora ramorum prepared by the FP6 project RAPRA (Parecer científico sobre a análise do risco de pragas relativa a Phytophthora ramorum efetuada pelo projeto RAPRA do 6.o PQ). EFSA Journal 2011;9(6):2186. [108 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2186.
(32) EPPO (2013) Pest risk management for Phytophthora kernoviae and Phytophthora ramorum. (Gestão do risco de pragas relativa a Phytophthora kernoviae e Phytophthora ramorum).
(33) Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).
(34) Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo às medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia e que altera o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 (JO L 302 de 16.9.2020, p. 20).
(35) Pest survey card on Agrilus planipennis. Publicação de apoio da EFSA 2020:EN-1945. 43 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1945.
(36) EPPO (2009, revisto em 2017) Pest risk analysis for Bactrocera invadens (Análise do risco de pragas relativa a Bactrocera invadens).
(37) EPPO (2017) Pest risk analysis for Bactrocera latifrons (Análise do risco de pragas relativa a Bactrocera latifrons); https://gd.eppo.int/taxon/DACULA
(38) 2019, relatório de avaliação do risco de pragas não publicado.
(39) Pest survey card on Bactrocera dorsalis. Publicação de apoio da EFSA 2019:EN-1714. 24 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2019.EN-1714;
Pest survey card on Bactrocera zonata. Publicação de apoio da EFSA 2021:EN-1999. 28 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2021.EN-1999.
(40) Scientific Opinion on the pest categorisation of Eotetranychus lewisi (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Eotetranychus lewisi). EFSA Journal 2014;12(7):3776, 35 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3776;
Scientific Opinion on the pest risk assessment of Eotetranychus lewisi for the EU territory (Parecer científico sobre a avaliação do risco de pragas relativa a Eotetranychus lewisi para o território da UE). EFSA Journal 2017; 15(10):4878, 122 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4878
(41) Scientific Opinion on the risk assessment of the entry of Pantoea stewartii subsp. stewartii on maize seed imported by the EU from the USA (Parecer científico sobre a avaliação dos riscos da entrada de Pantoea stewartii subsp. stewartii em sementes de milho importadas dos EUA pela UE). EFSA Journal 2019;17(10):5851, 49 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5851
(42) Decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adotar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia (98/109/CE) (JO L 27 de 3.2.1998, p. 47).
(43) Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).
(44) Scientific Opinion on the pest categorisation of Aleurocanthus spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Aleurocanthus spp.). EFSA Journal 2018; 16(10):5436, 31 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5436;
Scientific Opinion on the pest categorisation of Popillia japonica (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Popillia japonica). EFSA Journal 2018; 16(11):5438, 30 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5438;
Scientific Opinion on the pest categorisation of Toxoptera citricida (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Toxoptera citricida). EFSA Journal 2018; 16(1):5103, 22 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5103.
ANEXO
Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, parte B, a primeira coluna do quadro é alterada do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Lista de pragas de quarentena da União e respetivos códigos atribuídos pela OEPP ÍNDICE Parte A: Pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida
Parte B: Pragas cuja ocorrência no território da União é conhecida
PARTE A
PARTE B
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.».
(4) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/284 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2286 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2021
relativo aos dados a fornecer para o ano de referência de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, no que diz respeito à lista de variáveis e à sua descrição, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece um quadro para as estatísticas europeias sobre as explorações agrícolas e prevê que as informações sobre a sua estrutura sejam integradas com as informações sobre os métodos de produção, as medidas de desenvolvimento rural, os aspetos agroambientais e outras informações conexas. |
(2) |
Para o ano de referência de 2023, e nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1091, a Comissão deve adotar um ato de execução que especifique a descrição das variáveis enumeradas no anexo III do regulamento relativas às variáveis dos dados de base estruturais. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1091, a Comissão deve enumerar e descrever as variáveis a recolher para o ano de referência de 2023, correspondentes aos tópicos e aos tópicos detalhados dos seguintes módulos indicados no anexo IV do regulamento: «Mão de obra e outras atividades lucrativas», «Desenvolvimento rural», «Irrigação», «Práticas de gestão de solos», «Máquinas e equipamentos» e «Pomar». |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão (2) ficou desatualizado com a adoção do Regulamento (UE) 2018/1091 e, por razões de segurança jurídica, deve ser revogado. |
(5) |
As medidas constantes do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A descrição das variáveis dos dados de base estruturais, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091 consta do anexo I do presente regulamento.
2. A lista das variáveis para os tópicos e os tópicos detalhados de cada módulo consta do anexo II do presente regulamento.
3. As descrições das variáveis a utilizar pelos Estados-Membros para os tópicos e os tópicos detalhados de cada módulo, enumeradas no anexo II do presente regulamento, constam do anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 200 de 7.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO I
Descrição das variáveis enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091 a utilizar para os dados de base estruturais
|
|||||||||||||||||
Informações dos inquéritos |
|||||||||||||||||
CGNR 001 |
- |
Identificador da exploração agrícola O identificador da exploração agrícola é um identificador numérico único para a transmissão dos dados. |
|||||||||||||||
Localização da exploração agrícola A exploração agrícola está localizada onde a exploração tem a sua atividade agrícola principal. |
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CGNR 002 |
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Localização geográfica O código da célula da grelha de unidades estatísticas INSPIRE para utilização pan-europeia de 1 km (1), onde está localizada a exploração agrícola. Este código será utilizado apenas para efeitos de transmissão. Para efeitos de divulgação dos dados, além dos mecanismos normais de controlo da divulgação de dados tabulares, a grelha de 1 km só será utilizada no caso de haver mais de 10 explorações agrícolas na grelha; se não for esse o caso, serão usadas grelhas de 5 km, 10 km ou mais, conforme for necessário. |
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CGNR 003 |
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Região NUTS 3 O código da região NUTS 3 (2) (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) na qual está localizada a exploração. |
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CGNR 004 |
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A exploração tem zonas designadas como sujeitas a condicionantes naturais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 As informações relativas às zonas sujeitas a condicionantes naturais são prestadas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou, se for caso disso, da legislação mais recente.
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Personalidade jurídica da exploração A personalidade jurídica da exploração agrícola depende do estatuto do produtor. |
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A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por: |
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CGNR 005 |
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Uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração agrícola ser independente Uma pessoa singular que é o único produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo a explorações agrícolas de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos. As explorações agrícolas que preenchem esta condição são designadas exploração agrícola de produtor único. |
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CGNR 006 |
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Em caso afirmativo, o produtor é também o dirigente da exploração agrícola? |
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CGNR 007 |
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Em caso negativo, o dirigente é membro da família do produtor? |
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CGNR 008 |
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Em caso afirmativo, o dirigente é cônjuge do produtor? |
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CGNR 009 |
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Propriedade partilhada Pessoas singulares que são os produtores únicos de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo a explorações agrícolas de outros produtores e que partilham a propriedade e a gestão da exploração agrícola. |
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CGNR 010 |
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Duas ou mais pessoas singulares, que são sócias, no caso de a exploração agrícola ser uma exploração de grupo O(s) sócio(s) de uma sociedade agrícola de grupo são pessoas singulares que, em conjunto, possuem, arrendam ou exploram uma única exploração agrícola ou gerem juntos as respetivas explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Essa cooperação deve ser regida nos termos da lei ou por acordo escrito. |
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CGNR 011 |
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Pessoa coletiva Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio). |
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CGNR 012 |
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Em caso afirmativo, a exploração agrícola faz parte de um grupo empresarial? Um grupo empresarial é uma associação de empresas ligadas por vínculos jurídicos e/ou financeiros e controladas pela empresa que lidera o grupo. Uma «empresa» corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas que constituem uma unidade organizacional de produção de bens e de serviços que usufrui de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes. Uma empresa exerce uma ou várias atividades, num ou vários locais. Uma empresa pode corresponder a uma única unidade jurídica. |
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CGNR 013 |
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A exploração agrícola é um baldio Para efeitos de recolha e registo de dados, uma «exploração agrícola em baldio» é uma entidade que consiste na superfície agrícola utilizada (SAU) por outras explorações agrícolas e à qual se aplicam direitos comuns. |
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CGNR 014 |
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O produtor beneficia de apoio da UE para terras ou animais da exploração agrícola e, por conseguinte, integra o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) O produtor é um agricultor ativo, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se for caso disso, da legislação mais recente, e o pedido de subvenção foi aceite. |
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CGNR 015 |
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O produtor é um jovem agricultor ou um novo agricultor que recebeu apoio financeiro ao abrigo da política agrícola comum (PAC) nos últimos três anos O apoio financeiro pode configurar pagamentos diretos ao abrigo dos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou apoios concedidos por programas de desenvolvimento rural nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) — ajuda ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores — do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou, se for caso disso, da legislação mais recente. |
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Dirigente da exploração agrícola O dirigente da exploração agrícola é a pessoa singular responsável pelas atividades financeiras e de produção correntes e quotidianas da exploração agrícola. Constitui trabalho agrícola todo o tipo de trabalho na exploração agrícola que contribui para uma das seguintes atividades:
O tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração agrícola é o tempo de trabalho realmente dedicado ao trabalho agrícola para a exploração agrícola, com exclusão do trabalho nos agregados familiares do produtor ou do dirigente. A unidade de trabalho anual (UTA) é o emprego equivalente a tempo inteiro, ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média das horas anuais trabalhadas nos empregos a tempo inteiro no país. O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se o número de horas não for indicado nesses contratos, deve ser considerado um mínimo de 1 800 horas anuais (225 dias de trabalho de oito horas diárias). |
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CGNR 016 |
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Ano de nascimento O ano de nascimento do dirigente da exploração agrícola |
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CGNR 017 |
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Sexo O sexo do dirigente da exploração agrícola:
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CGNR 018 |
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Trabalho agrícola na exploração agrícola (excluindo o trabalho doméstico) Escalão percentual das unidades de trabalho anuais (6) do trabalho agrícola realizado pelo dirigente da exploração agrícola. |
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CGNR 019 |
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Ano de classificação como dirigente da exploração agrícola Ano em que o dirigente da exploração agrícola assumiu as suas funções |
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CGNR 020 |
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Formação agrícola do dirigente da exploração O nível mais elevado de formação agrícola obtido pelo dirigente:
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CGNR 021 |
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Formação profissional realizada pelo dirigente da exploração durante os últimos 12 meses Se o dirigente frequentou formação profissional, ação de formação ou atividade ministrada por um instrutor ou por uma instituição de formação que tem como objetivo principal a aquisição de novas competências relacionadas com as atividades da exploração agrícola ou atividades diretamente relacionadas com a exploração ou o desenvolvimento e melhoria das já existentes. |
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Forma de exploração da SAU (relativamente ao produtor) A forma de exploração depende da situação num dia de referência do ano do inquérito. |
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CGNR 022 |
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Conta própria Hectares de SAU utilizados pela exploração agrícola e que são propriedade do produtor ou explorada por este a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outro título equivalente. |
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CGNR 023 |
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Arrendamento Hectares de SAU arrendados pela exploração agrícola em troca de um montante previamente fixado (em dinheiro, em espécie ou de outra forma) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. A SAU é afetada a uma única exploração agrícola. Se for arrendada a mais de uma exploração agrícola no ano de referência, uma SAU é normalmente afetada à exploração agrícola à qual é associada no dia de referência do inquérito ou à que a utilizou por mais tempo durante o ano de referência. |
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CGNR 024 |
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Parceria ou outras formas de exploração Hectares de SAU que são:
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CGNR 025 |
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Baldios Hectares de SAU utilizada pela exploração agrícola, mas que não lhe pertencem diretamente, ou seja, aos quais se aplicam direitos comuns. |
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CGNR 026 |
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Agricultura biológica A exploração agrícola tem produção que configura práticas agrícolas que cumprem certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (7) ou no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica. |
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CGNR 027 |
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Total da SAU da exploração agrícola onde são aplicados métodos de produção agrícolas biológicos e certificação de acordo com regras nacionais ou da União Europeia Hectares da SAU da exploração agrícola em que o método de produção utilizado está plenamente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848, ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica. |
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CGNR 028 |
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Total da SAU da exploração agrícola que se encontra em processo de conversão para métodos de produção agrícola biológicos a certificar de acordo com regras nacionais ou da União Europeia Hectares da SAU da exploração agrícola nos quais são aplicados métodos de produção agrícola biológicos durante a transição da produção não biológica para a produção biológica num determinado período (período de conversão) tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848, ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica. |
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CGNR 029 |
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Participação em outros regimes de certificação ambiental A exploração agrícola participa em regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, como os referidos no artigo 43.o, n.o 2 e n.o 3, alínea b), ou no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (atuais regimes de certificação equivalentes ao pagamento ecológico da PAC) ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e o pedido de subvenção foi aceite. |
II. VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS TERRAS A superfície total da exploração agrícola consiste na superfície agrícola utilizada (terra arável, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas) e em outras terras (terras agrícolas não utilizadas, superfície florestal e outras terras não classificadas noutras rubricas). A superfície a recolher em relação a cada item é designada por superfície principal e refere-se à superfície física da(s) parcela(s), independentemente de se tratar apenas de uma cultura ou de várias culturas durante o ano agrícola. No caso de culturas anuais, a superfície principal corresponde à superfície semeada; no caso de culturas permanentes, corresponde à superfície total plantada; no caso de culturas sucessivas, corresponde à superfície ocupada pela cultura principal na parcela durante o ano; no caso de culturas simultâneas, corresponde à superfície onde as culturas coexistem. Deste modo, cada superfície é indicada apenas uma vez. A cultura principal é a que apresenta o valor económico mais elevado. Quando não for possível determinar a cultura principal com base no valor da produção, a cultura principal será a que, de entre as culturas colhidas no ano de referência, ocupa o solo durante o período de tempo mais longo. A superfície agrícola utilizada (SAU) corresponde à soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas utilizadas pela exploração agrícola, independentemente do tipo de ocupação. A rotação de culturas é a prática que consiste em alternar as culturas cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados, em anos de cultura sucessivos, para que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Numa rotação de culturas, as culturas mudam normalmente todos os anos, mas é possível haver rotação de culturas com culturas plurianuais. As culturas extensivas e em estufas ou sob abrigo alto acessível devem ser declaradas separadamente. Para as variáveis relativas às terras, a utilização das terras deve dizer respeito ao ano de referência. |
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CLND 001 |
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SAU Hectares de SAU. |
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CLND 002 |
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Terras aráveis Hectares de terras trabalhadas (lavradas, cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas. |
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CLND 003 |
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Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) Hectares de todos os cereais colhidos em seco para grão, independentemente da utilização. |
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CLND 004 |
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Trigo mole e espelta Hectares de Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L. |
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CLND 005 |
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Trigo duro Hectares de Triticum durum Desf. |
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CLND 006 |
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Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio) Hectares de centeio (Secale cereale L.) semeados em qualquer momento, misturas de centeio e outros cereais e outras misturas de cereais semeadas antes ou durante o inverno (mistura de trigo e centeio). |
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CLND 007 |
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Cevada Hectares de cevada (Hordeum vulgare L.). |
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CLND 008 |
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Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio) Hectares de aveia (Avena sativa L.) e outros cereais semeados na primavera, cultivados como misturas e colhidos em grão seco, incluindo sementes. |
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CLND 009 |
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Milho em grão e corn-cob-mix Hectares de milho (Zea mays L.) colhido para grão, como sementes ou corn-cob-mix. |
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CLND 010 |
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Triticale Hectares de triticale (x Triticosecale Wittmack). |
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CLND 011 |
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Sorgo Hectares de sorgo [Sorghum bicolor (L.) Conrad Moench ou Sorghum x sudanense (Piper) Stapf.] |
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CLND 012 |
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Outros cereais não classificados noutras rubricas (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.) Hectares de cereais, colhidos em seco para grão e não registados nos itens anteriores, tais como milho-painço (Panicum miliaceum L.), trigo mourisco (Fagopyrum esculentum Mill.), alpista (Phalaris canariensis L.) e outros cereais não classificados noutras rubricas (n.e.). |
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CLND 013 |
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Arroz Hectares de arroz (Oryza sativa L.). |
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CLND 014 |
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Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) Hectares de todas as leguminosas secas e proteaginosas colhidas em seco para grão, independentemente da utilização. |
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CLND 015 |
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Ervilhas, feijões, favas e tremoços Hectares de todas as variedades de ervilhas (Pisum sativum L. convar. sativum ou Pisum sativum L. convar. arvense L. ou convar. speciosum) colhidas em seco, mais hectares de todas as variedades de hectares de favas [Vicia faba L. (partim)] colhidas em seco, mais hectares de todos os tremoços (Lupinus sp.) colhidos em seco para grão, incluindo sementes, independentemente da utilização. |
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CLND 016 |
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Culturas sachadas Hectares de culturas cultivadas pelas suas raízes, tubérculos ou caules modificados. Excluem-se os produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos, como cenouras, beterrabas ou rutabagas, entre outros. |
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CLND 017 |
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Batata (incluindo batata de semente) Hectares de batata (Solanum tuberosum L.). |
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CLND 018 |
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Beterraba sacarina (excluindo sementes) Hectares de beterraba sacarina (Beta vulgaris L.) destinada à indústria açucareira e à produção de álcool. |
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CLND 019 |
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Outras culturas sachadas n.e. Hectares de beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhidas principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não classificadas noutras rubricas. |
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CLND 020 |
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Culturas industriais Hectares de culturas industriais que não sejam, em geral, comercializadas diretamente para consumo, por carecerem de transformação industrial antes da utilização final. |
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CLND 021 |
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Sementes de oleaginosas Hectares de colza (Brassica napus L.) e nabita [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)], sementes de girassol (Helianthus annuus L.), soja [Glycine max (L.) Merril], sementes de linho (Linum usitatissimum L.), mostarda (Sinapis alba L.), dormideira (Papaver somniferum L.), cártamo (Carthamus tinctorius L.), sementes de sésamo (Sesamum indicum L.), chufa (Cyperus esculentus L.), amendoim (Arachis hypogea L.), abóboras para óleo (Cucurbita pepo var. styriaca) e cânhamo (Cannabis sativa L.) cultivado para produção de óleo, colhidos em grão seco, com exceção do algodão (Gossypium spp.). |
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CLND 022 |
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Colza e nabita Hectares de colza (Brassica napus L.) e nabita [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)] cultivadas para produção de óleo, colhidas em grão seco, e como proteína. |
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CLND 023 |
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Sementes de girassol Hectares de girassol (Helianthus annuus L.) colhido em grão seco. |
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CLND 024 |
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Soja Hectares de soja (Glycine max L. Merril), colhida em grão seco, para produção de óleo e como proteína. |
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CLND 025 |
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Sementes de linho Hectares de variedades de sementes de linho (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para a produção de óleo e colhidas em grão seco. |
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CLND 026 |
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Outras culturas oleaginosas n.e. Hectares de outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não classificadas noutras rubricas (com exceção do algodão). |
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CLND 027 |
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Culturas de plantas têxteis Hectares de linho têxtil (Linum usitatissimum L), cânhamo (Cannabis sativa L.), algodão (Gossypium spp.), juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), kenaf (Hibiscus cannabinus L.) e sisal (Agave sisalana Perrine). |
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CLND 028 |
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Linho têxtil Hectares de variedades de linho têxtil (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para produção de fibras. |
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CLND 029 |
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Cânhamo Hectares de cânhamo (Cannabis sativa L.) cultivado para produção de fibra. |
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CLND 030 |
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Algodão Hectares de algodão (Gossypium spp.) colhidos para utilização em fibra e/ou óleo. |
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CLND 031 |
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Outras culturas de plantas têxteis n.e. Hectares de outras plantas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibra, não classificadas noutras rubricas, tais como juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), sisal (Agave sisalana Perrine) e kenaf (Hibiscus cannabinus L.). |
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CLND 032 |
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Tabaco Hectares de tabaco (Nicotiana tabacum L.) cultivado pelas folhas. |
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CLND 033 |
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Lúpulo Hectares de lúpulo (Humulus lupulus L.) cultivado pelos cones. |
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CLND 034 |
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Plantas aromáticas, medicinais e condimentares Hectares de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, cultivadas para fins farmacêuticos, de perfumaria ou de alimentação humana. |
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CLND 035 |
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Culturas energéticas n.e. Hectares de culturas energéticas utilizadas exclusivamente na produção de energias renováveis, não classificadas noutras rubricas, e cultivadas em terras aráveis. |
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CLND 036 |
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Outras culturas industriais n.e. Hectares de outras culturas industriais não classificadas noutras rubricas. |
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CLND 037 |
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Plantas colhidas em verde de terras aráveis Hectares de todas as culturas em terras aráveis colhidas em verde e destinadas, principalmente, à produção de alimentos para animais, forragem ou energias renováveis, nomeadamente cereais, gramíneas, leguminosas ou plantas industriais e outras culturas em terra arável colhidas e/ou utilizadas em verde. |
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CLND 038 |
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Prados e pastagens temporários Hectares de gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um e normalmente menos de cinco anos agrícolas, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. |
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CLND 039 |
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Leguminosas colhidas em verde Hectares de leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem ou produção de energia. Incluem-se as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 %) e gramíneas, colhidas em verde ou como feno. |
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CLND 040 |
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Milho forrageiro Hectares de todas as formas de milho forrageiro (Zea mays L.) cultivadas principalmente para silagem (espiga inteira, partes ou a totalidade da planta) e não colhidas para grão. |
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CLND 041 |
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Outros cereais colhidos em verde (excluindo milho forrageiro) Hectares de todos os cereais (com exceção do milho) cultivados e colhidos em verde na sua totalidade, utilizados para forragem ou para a produção de energia renovável (produção de biomassa). |
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CLND 042 |
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Outras culturas colhidas em verde em terra arável n.e. Hectares de outras culturas anuais ou plurianuais (menos de cinco anos) destinadas principalmente à produção de forragens e colhidas em verde. Do mesmo modo, as restantes culturas não classificadas noutras rubricas quando a colheita principal tiver sido destruída, mas os resíduos ainda possam ser utilizados (como forragem ou na produção de energia renovável). |
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CLND 043 |
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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos Hectares de brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos cultivados em terra arável, em rotação com outras culturas agrícolas ou hortícolas. |
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CLND 044 |
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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas hortícolas (cultura intensiva) Hectares de produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terra arável em rotação com outras culturas hortícolas. |
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CLND 045 |
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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva) Hectares de produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terra arável em rotação com outras culturas agrícolas. |
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CLND 046 |
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Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) Hectares de todas as flores e plantas ornamentais destinadas a serem vendidas como flores cortadas (por exemplo rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos, folhagem e outros produtos cortados), flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda (rododendros, azáleas, crisântemos, begónias, gerânios, balsaminas, outras plantas envasadas, de canteiro e de varanda) e flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais (túlipas, jacintos, orquídeas, narcisos e outras). |
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CLND 047 |
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Sementes e propágulos Hectares de sementes de raízes (exceto batatas e outras plantas em que as raízes são também utilizadas como sementes), culturas forrageiras, gramíneas, culturas industriais (exceto oleaginosas) e sementes e propágulos de produtos hortícolas e flores. |
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CLND 048 |
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Outras culturas em terra arável n.e. Hectares de outras culturas em terra arável não classificadas noutras rubricas. |
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CLND 049 |
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Pousio Hectares de todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (9), trabalhadas ou não, mas que não serão colhidas durante um ano agrícola. A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola. Os pousios podem consistir em:
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CLND 050 |
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Prados permanentes Hectares de terra permanentemente ocupada (durante vários anos consecutivos, normalmente por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, forrageiras ou com fins energéticos, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração agrícola. O prado pode ser utilizado para pastagem, ceifado para silagem e feno ou utilizado para a produção de energias renováveis. |
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CLND 051 |
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Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres Hectares de pastagem permanente em solos de boa ou média qualidade, que normalmente podem ser utilizados para pastoreio intensivo. |
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CLND 052 |
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Pastagens pobres Hectares de pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo, em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens. Estas superfícies normalmente apenas podem ser utilizadas para pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais. |
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CLND 053 |
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Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subvenções Hectares de prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se for caso disso, da legislação mais recente, sejam mantidos num estado que os torne adequados para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais e elegíveis para apoio financeiro. |
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CLND 054 |
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Culturas permanentes (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio) Hectares de todas as árvores de fruto, todas as árvores de citrinos, todas as árvores de frutos de casca rija, todas as plantações de bagas, todas as vinhas, todas as oliveiras e todas as outras culturas permanentes utilizadas para consumo humano (por exemplo, chá, café ou alfarrobas) e para outros fins (por exemplo, viveiros, árvores de Natal ou plantas de entrançar, como o rotim ou o bambu). |
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CLND 055 |
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Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) Hectares de pomares de frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, bagas, frutos de casca rija e frutos de zonas climáticas tropicais e subtropicais. |
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CLND 056 |
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Frutos de pomóideas Hectares de pomares de frutos de pomóideas, tais como maçãs (Malus spp.), peras (Pyrus spp.), marmelos (Cydonia oblonga Mill.) ou nêsperas (Mespilus germanica, L.). |
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CLND 057 |
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Frutos de prunóideas Hectares de pomares de frutos de prunóideas, tais como pêssegos e nectarinas [Prunus persica (L.) Batch], damascos (Prunus armeniaca L. e outros), cerejas e ginjas (Prunus avium L., P. cerasus), ameixas (Prunus domestica L. e outros) e outros frutos de prunóideas não classificados noutras rubricas, tais como abrunhos-bravos (Prunus spinosa L.) ou nêsperas do Japão [Eriobotrya japonica (Thunb.). Lindl.]. |
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CLND 058 |
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Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais Hectares de todos os frutos de zonas subtropicais e tropicais, tais como quivis (Actinidia chinensis Planch.), abacates (Persea americana Mill.) ou bananas (Musa spp.). |
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CLND 059 |
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Bagas (excluindo morangos) Hectares de todas as bagas cultivadas, tais como groselhas negras (Ribes nigrum L.), groselhas vermelhas (Ribes rubrum L.), framboesas (Rubus idaeus L.) ou mirtilos (Vaccinium corymbosum L.). |
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CLND 060 |
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Frutos de casca rija Hectares de todas as árvores de frutos de casca rija: nozes, avelãs, amêndoas, castanhas e outros frutos de casca rija. |
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CLND 061 |
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Citrinos Hectares de citrinos (Citrus spp.): laranjas, pequenos citrinos, limões, limas, pomelos, toranjas e outros citrinos. |
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CLND 062 |
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Uvas Hectares de vinhas (Vitis vinifera L.) |
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CLND 063 |
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Uvas para produção de vinho Hectares de vinhas das castas de uva normalmente cultivadas para produção de sumo, de mosto e/ou de vinho. |
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CLND 064 |
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Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP) Hectares de vinhas de castas de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (10) ou, se for caso disso, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes. |
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CLND 065 |
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Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP) Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão ou, se for caso disso, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes. |
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CLND 066 |
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Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP) Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP. |
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CLND 067 |
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Uvas de mesa Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas. |
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CLND 068 |
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Uvas passas Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de uvas passas. |
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CLND 069 |
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Azeitonas Hectares de oliveiras (Olea europea L.) cultivadas para a produção de azeitonas. |
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CLND 070 |
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Viveiros Hectares de viveiros onde são cultivadas plantas lenhosas jovens, ao ar livre, para serem posteriormente transplantadas. |
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CLND 071 |
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Outras culturas permanentes incluindo outras culturas permanentes para consumo humano Hectares de culturas permanentes para consumo humano não classificadas noutras rubricas e árvores plantadas como árvores de Natal na SAU. |
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CLND 072 |
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Árvores de Natal Hectares de árvores de Natal plantadas para fins comerciais, fora da superfície florestal, na SAU. Excluem-se as plantações de árvores de Natal que já não sejam mantidas e que pertençam à superfície florestal. |
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CLND 073 |
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Hortas familiares Hectares de terras normalmente ocupadas com produtos hortícolas, raízes e culturas permanentes, entre outros, destinados ao autoconsumo do produtor e do respetivo agregado familiar, normalmente separadas do resto do solo agrícola, e reconhecíveis como hortas familiares. |
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CLND 074 |
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Outras superfícies Hectares de superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras e que não fazem parte do sistema de rotação de culturas), a superfície florestal e as superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc. |
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CLND 075 |
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Superfície agrícola não utilizada Hectares de superfícies anteriormente utilizadas para fins agrícolas, mas que, durante o ano de referência do inquérito, deixaram de ser trabalhadas e não são utilizados no sistema de rotação de culturas, ou seja, terras que não se destinam a qualquer utilização agrícola. Estas superfícies podem voltar a ser cultivadas com os recursos geralmente disponíveis numa exploração agrícola. |
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CLND 076 |
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Superfície florestal Hectares de superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais e outras árvores semelhantes, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinem às necessidades da exploração agrícola, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.). |
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CLND 077 |
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Espécies de crescimento rápido Hectares de superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação igual ou inferior a 20. O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua atividades de gestão usuais, tais como o desbaste. |
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CLND 078 |
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Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, lagoas e outras zonas não produtivas) Hectares de superfícies que fazem parte da superfície total da exploração agrícola, mas que não constituem SAU, superfície agrícola não utilizada nem superfície florestal, tais como terrenos ocupados por edifícios (exceto se forem utilizados para fins de cultivo de cogumelos), pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis ou rochedos. |
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Superfícies especiais de exploração |
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CLND 079 |
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Cogumelos de cultura Hectares de cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para tal, quer em subterrâneos, grutas ou caves. |
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CLND 080 |
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SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível Hectares de culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis altas (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte. Estas zonas não devem ser incluídas nas variáveis acima mencionadas (que dizem respeito unicamente a superfícies ao ar livre). |
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CLND 081 |
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Produtos hortícolas, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível Hectares de brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos cultivados em estufas ou sob abrigo alto acessível. |
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CLND 082 |
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Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível Hectares de todas as flores e plantas ornamentais destinadas a serem vendidas como flores cortadas (por exemplo rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos, folhagem e outros produtos cortados), flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda (rododendros, azáleas, crisântemos, begónias, gerânios, balsaminas, outras plantas envasadas, de canteiro e de varanda) e flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais (túlipas, jacintos, orquídeas, narcisos e outras) em estufas ou sob abrigo alto acessível. |
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CLND 083 |
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Outras culturas em terra arável em estufas ou sob abrigo alto acessível Hectares de outras culturas em terras aráveis não classificadas noutras rubricas, cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível. |
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CLND 084 |
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Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível Hectares de culturas permanentes cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível. |
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CLND 085 |
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Outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e. Hectares de SAU não classificadas noutras rubricas cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível. |
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Agricultura biológica A exploração agrícola tem superfície onde são usadas práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica, incluindo no período de conversão. As culturas são definidas na Secção de Dados de Base II. VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS TERRAS |
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CLND 086 |
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Agricultura biológica em SAU ao ar livre (excluindo hortas familiares) |
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CLND 087 |
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Terras aráveis em agricultura biológica ao ar livre |
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CLND 088 |
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Cereais biológicos para a produção de grão (incluindo sementes) ao ar livre |
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CLND 089 |
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Trigo-mole e espelta biológicos ao ar livre |
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CLND 090 |
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Trigo-duro biológico ao ar livre |
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CLND 091 |
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Leguminosas secas e proteaginosas biológicas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) ao ar livre |
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CLND 092 |
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Culturas sachadas biológicas ao ar livre |
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CLND 093 |
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Batatas biológicas (incluindo batatas de semente) ao ar livre |
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CLND 094 |
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Beterrabas sacarinas biológicas (excluindo sementes) ao ar livre |
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CLND 095 |
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Culturas industriais biológicas ao ar livre |
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CLND 096 |
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Oleaginosas biológicas ao ar livre |
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CLND 097 |
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Soja biológica ao ar livre |
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CLND 098 |
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Plantas forrageiras biológicas de terras aráveis ao ar livre |
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CLND 099 |
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Prados e pastagens temporários da agricultura biológica ao ar livre |
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CLND 100 |
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Leguminosas biológicas colhidas em verde ao ar livre |
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CLND 101 |
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Produtos hortícolas frescos biológicos (incluindo melões) e morangos ao ar livre |
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CLND 102 |
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Sementes e propágulos biológicos ao ar livre |
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CLND 103 |
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Prados permanentes da agricultura biológica ao ar livre |
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CLND 104 |
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Prados e pastagens permanentes da agricultura biológica, excluindo pastagens pobres, ao ar livre |
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CLND 105 |
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Pastagens pobres da agricultura biológica ao ar livre |
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CLND 106 |
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Culturas permanentes biológicas (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio) ao ar livre |
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CLND 107 |
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Frutos, bagas e frutos de casca rija biológicos (excluindo citrinos, uvas e morangos) ao ar livre |
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CLND 108 |
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Citrinos biológicos ao ar livre |
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CLND 109 |
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Uvas biológicas para produção de vinhos ao ar livre |
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CLND 110 |
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Azeitonas biológicas ao ar livre |
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CLND 111 |
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Produtos hortícolas biológicos, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível |
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Irrigação em superfície ao ar livre |
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CLND 112 |
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Superfícies irrigáveis totais Hectares de SAU máxima total que, no decurso do ano de referência, poderiam ser irrigados com as instalações técnicas e a quantidade de água normalmente disponíveis na exploração agrícola. |
III. VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO Os animais não são necessariamente propriedade do produtor. Podem encontrar-se na exploração agrícola (em SAU ou em estábulos utilizados pela exploração agrícola) ou fora da exploração agrícola (em pastagens comunitárias, em migração, etc.). Para as variáveis relativas ao efetivo pecuário, cada Estado-Membro estabelece um dia de referência comum dentro do ano de referência. |
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Bovinos Trata-se de gado (Bos taurus L.) e de búfalos-de-água (Bubalus bubalis L.), incluindo híbridos como o Beefalo. |
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CLVS 001 |
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Bovinos com menos de um ano Bovinos (em número de cabeças), machos e fêmeas, com menos de um ano. |
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CLVS 002 |
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Bovinos, com um ano mas menos de dois anos Bovinos (em número de cabeças), com um ano mas menos de dois anos. |
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CLVS 003 |
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Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos Bovinos (em número de cabeças), machos, com um ano mas menos de dois anos. |
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CLVS 004 |
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Novilhas, com um ano mas menos de dois anos Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com um ano mas menos de dois anos. |
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Bovinos com dois anos e mais |
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CLVS 005 |
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Bovinos machos, com dois anos e mais Bovinos (em número de cabeças), machos, com dois anos e mais. |
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CLVS 006 |
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Bovinos fêmeas com dois anos e mais Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais. |
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CLVS 007 |
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Novilhas, com dois anos e mais Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais, que ainda não pariram. |
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CLVS 008 |
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Vacas Bovinos (em número de cabeças), fêmeas (normalmente com dois anos e mais), que já pariram. |
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CLVS 009 |
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Vacas leiteiras Bovinos (em número de cabeças), fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que, devido à sua raça ou qualidades particulares, são mantidos exclusiva ou principalmente para produzir leite para o consumo humano ou para transformação em produtos lácteos. |
CLVS 010 |
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Vacas não leiteiras Bovinos (em número de cabeças), fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos. |
CLVS 011 |
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Búfalas Búfalas (em número de cabeças), (fêmeas das espécies Bubalus bubalis L.) que já pariram (incluindo as com menos de dois anos). |
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Ovinos e caprinos |
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CLVS 012 |
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Ovinos (de qualquer idade) Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Ovis aries L. |
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CLVS 013 |
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Ovinos fêmeas reprodutoras Ovelhas e borregas cobertas (em número de cabeças), independentemente da sua aptidão para a produção de produtos lácteos/carne. |
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CLVS 014 |
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Outros ovinos Total de ovinos (em número de cabeças), que não sejam fêmeas reprodutoras. |
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CLVS 015 |
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Caprinos (de qualquer idade) Animais domésticos (em número de cabeças), da subespécie Capra aegagrus hircus L. |
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CLVS 016 |
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Ovinos fêmeas reprodutoras Cabras (em número de cabeças), que já pariram e cabras cobertas. |
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CLVS 017 |
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Outros caprinos Total de caprinos (em número de cabeças) que não sejam fêmeas reprodutoras. |
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Suínos Trata-se de animais domésticos da espécie Sus scrofa domesticus Erxleben. |
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CLVS 018 |
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Leitões com peso vivo inferior a 20 quilos Leitões (em número de cabeças), com peso vivo inferior a 20 quilos. |
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CLVS 019 |
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Porcas reprodutoras com peso vivo igual ou superior a 50 quilos Suínos fêmeas (em número de cabeças), de 50 quilos e mais destinados à criação animal, quer já tenham parido ou não. |
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CLVS 020 |
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Outros suínos Suínos (em número de cabeças), não especificados noutras rubricas. |
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Aves de capoeira Trata-se de galinhas e frangos domésticos (Gallus gallus L.), perus (Meleagris spp.), patos (Anas spp. e Cairina moschata L.), gansos (Anser anser domesticus L.), avestruzes (Struthio camelus L.) e outras aves de capoeira não classificadas em outras rubricas, tais como codornizes (Coturnix spp.), faisões (Phasianus spp.), pintadas (Numida meleagris domestica L.) e pombos (Columbinae spp.). Excluem-se, porém, as aves criadas em cativeiro para fins de caça e que não se destinem à produção de carne/ovos. |
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CLVS 021 |
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Frangos de carne Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Gallus gallus L. destinados à produção de carne. |
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CLVS 022 |
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Galinhas poedeiras Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Gallus gallus L. que atingiram a maturidade de postura e criados para a produção de ovos. |
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CLVS 023 |
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Outras aves de capoeira Aves de capoeira (em número de cabeças), não mencionadas em «Frangos de carne» ou em «Galinhas poedeiras». Excluem-se os pintos. |
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CLVS 024 |
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Perus e peruas Animais domésticos (em número de cabeças), do género Meleagris. |
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CLVS 025 |
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Patos Animais domésticos (em número de cabeças), do género Anas e da espécie Cairina moschata L. |
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CLVS 026 |
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Gansos Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Anser anser domesticus L. |
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CLVS 027 |
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Avestruzes Avestruzes (em número de cabeças), (Struthio camelus L.) |
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CLVS 028 |
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Outras aves de capoeira n.e. Aves de capoeira (em número de cabeças), não classificadas noutras rubricas. |
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Coelhos Trata-se de animais domésticos do género Oryctolagus. |
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CLVS 029 |
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Coelhas reprodutoras Coelhas (em número de cabeças), (Oryctolagus spp.) para a produção de coelhos para carne e que já pariram. |
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CLVS 030 |
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Abelhas Número de colmeias ocupadas pelas abelhas (Apis mellifera L.) destinadas à produção de mel. |
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CLVS 031 |
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Veados Presença de animais como os veados vermelhos (Cervus elaphus L.), veados sika (Cervus nippon Temminck), renas (Rangifer tarandus L.) ou gamos (Dama dama L.) para a produção de carne. |
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CLVS 032 |
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Animais para produção de pele com pelo Presença de animais tais como o visão (Neovison vison Schreber), o furão europeu (Mustela putorius L.), a raposa (Vulpes spp. e outros), o cão mapache (Nyctereutes spp.) ou o chinchila (Chinchilla spp.) para a produção de peles. |
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CLVS 033 |
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Efetivo pecuário n.e. Presença de efetivo pecuário não classificado noutra parte da presente secção. |
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Métodos de produção biológicos aplicados à produção animal A exploração agrícola possui animais criados segundo práticas agrícolas que cumprem certas normas e regras estabelecidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se for caso disso, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica, incluindo no período de conversão. Os animais são definidos na Secção de Dados de Base III. VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO |
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CLVS 034 |
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Criação biológica de animais da espécie bovina Bovinos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico |
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CLVS 035 |
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Criação biológica de vacas leiteiras Vacas leiteiras (em número de cabeças) produzidas em modo biológico |
CLVS 036 |
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Criação biológica de vacas não leiteiras Vacas não leiteiras (em número de cabeças) produzidas em modo biológico |
CLVS 037 |
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Criação biológica de búfalas Presença de búfalas produzidas em modo biológico |
CLVS 038 |
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Criação biológica de ovinos (de qualquer idade) Ovinos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico |
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CLVS 039 |
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Criação biológica de caprinos (de qualquer idade) Caprinos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico |
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CLVS 040 |
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Criação biológica de suínos Suínos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico |
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CLVS 041 |
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Criação biológica de aves de capoeira Aves de capoeira (em número de cabeças) produzidas em modo biológico |
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CLVS 042 |
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Criação biológica de frangos de carne Frangos de carne (em número de cabeças) produzidos em modo biológico |
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CLVS 043 |
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Criação biológica de galinhas poedeiras Galinhas poedeiras (em número de cabeças) produzidas em modo biológico |
(1) Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).
(2) NUTS: Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.
(3) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(5) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(6) Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(7) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(9) Artigo 94.o e anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).
ANEXO II
Lista de variáveis por módulo
MÓDULO 1. MÃO DE OBRA E OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS
Variáveis |
Unidades/categorias |
|||
Tópico: Gestão agrícola |
|
|||
|
Tópicos detalhados: Produtor e equilíbrio de homens/mulheres |
|
||
MLFO 001 |
- |
Sexo do produtor |
Masculino/Feminino |
|
MLFO 002 |
- |
Ano de nascimento |
Ano |
|
|
Tópico detalhado: Utilização de mão de obra |
|
||
MLFO 003 |
- |
Trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola |
Escalão percentual UTA 1 (1) |
|
|
Tópico detalhado: Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração |
|
||
MLFO 004 |
- |
Plano de segurança da exploração |
Sim/não |
|
Tópico: Mão de obra familiar |
|
|||
|
Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas envolvidas e equilíbrio homens/mulheres |
|
||
MLFO 005 |
- |
Familiares do sexo masculino que realizam trabalho agrícola |
Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2) |
|
MLFO 006 |
- |
Familiares do sexo feminino que realizam trabalho agrícola |
Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2) |
|
Tópico: Mão de obra não familiar |
|
|||
|
Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas empregadas e equilíbrio homens/mulheres |
|
||
|
|
Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola |
|
|
MLFO 007 |
- |
- |
Mão de obra não familiar do sexo masculino que trabalha regularmente na exploração agrícola |
Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2) |
MLFO 008 |
- |
- |
Mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola |
Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2) |
|
Tópico detalhado: Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola |
|
||
MLFO 009 |
- |
Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres |
Dias de trabalho completos |
|
|
Tópico detalhado: Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor |
|
||
MLFO 010 |
- |
Pessoas não contratadas diretamente pela exploração agrícola e não incluídas em categorias anteriores. |
Dias de trabalho completos |
|
Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola |
|
|||
|
Tópico detalhado: Tipos de atividades |
|
||
MLFO 011 |
- |
Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos |
Sim/não |
|
MLFO 012 |
- |
Turismo, alojamento e outras atividades de lazer |
Sim/não |
|
MLFO 013 |
- |
Artesanato |
Sim/não |
|
MLFO 014 |
- |
Transformação de produtos agrícolas |
Sim/não |
|
MLFO 015 |
- |
Produção de energia renovável |
Sim/não |
|
MLFO 016 |
- |
Transformação da madeira |
Sim/não |
|
MLFO 017 |
- |
Aquicultura |
Sim/não |
|
|
|
Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração agrícola): |
|
|
MLFO 018 |
- |
- |
Trabalhos agrícolas por empreitada |
Sim/não |
MLFO 019 |
- |
- |
Trabalhos não agrícolas por empreitada |
Sim/não |
MLFO 020 |
- |
Silvicultura |
Sim/não |
|
MLFO 021 |
- |
Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola n.e. |
Sim/não |
|
|
Tópico detalhado: Importância para a exploração agrícola |
|
||
MLFO 022 |
- |
Percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola. |
Escalões percentuais (3) |
|
|
Tópico detalhado: Utilização de mão de obra |
|
||
MLFO 023 |
- |
Produtor que exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola). |
M/S/N (4) |
|
MLFO 024 |
- |
Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal. |
Número de pessoas |
|
MLFO 025 |
- |
Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária. |
Número de pessoas |
|
MLFO 026 |
- |
Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal. |
Número de pessoas |
|
MLFO 027 |
- |
Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária. |
Número de pessoas |
|
Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola |
|
|||
|
Tópico detalhado: Utilização de mão de obra |
|
||
MLFO 028 |
- |
Produtor singular que é também o dirigente da exploração agrícola de produtor único e exerce outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola). |
M/S/N (4) |
|
MLFO 029 |
- |
Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal. |
Número de pessoas |
|
MLFO 030 |
- |
Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária. |
Número de pessoas |
MÓDULO 2. DESENVOLVIMENTO RURAL
Variáveis |
Unidades/categorias |
|||
Tópico: Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural |
|
|||
MRDV 001 |
- |
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas |
Sim/não |
|
MRDV 002 |
- |
Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios |
Sim/não |
|
MRDV 003 |
- |
Investimentos em ativos físicos |
Sim/não |
|
MRDV 004 |
- |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas |
Sim/não |
|
|
|
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas |
|
|
MRDV 005 |
- |
- |
Apoios ao arranque da atividade para jovens agricultores |
Sim/não |
MRDV 006 |
- |
- |
Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas |
Sim/não |
MRDV 007 |
- |
- |
Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia |
Sim/não |
MRDV 008 |
- |
Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas |
Sim/não |
|
|
|
Pagamentos agroambientais e clima |
|
|
MRDV 009 |
- |
- |
Agroambiente e clima |
Sim/não |
MRDV 010 |
- |
- |
Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas |
Sim/não |
MRDV 011 |
- |
Agricultura biológica |
Sim/não |
|
MRDV 012 |
- |
Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água |
Sim/não |
|
MRDV 013 |
- |
Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas |
Sim/não |
|
MRDV 014 |
- |
Bem-estar dos animais |
Sim/não |
|
MRDV 015 |
- |
Gestão do risco |
Sim/não |
MÓDULO 3. IRRIGAÇÃO
Variáveis |
Unidades/categorias |
||
Tópico: Práticas de irrigação |
|
||
|
Tópico detalhado: Disponibilidade de irrigação |
|
|
MIRR 001 |
- |
Média de SAU ao ar livre irrigada nos últimos 3 anos |
Hectares |
MIRR 002 |
- |
Total de SAU ao ar livre irrigada |
Hectares |
MIRR 003 |
- |
Volume de água |
Metros cúbicos |
|
Tópico detalhado: Métodos de irrigação |
|
|
MIRR 004 |
- |
Irrigação superficial |
Hectares |
MIRR 005 |
- |
Irrigação por aspersão |
Hectares |
MIRR 006 |
- |
Irrigação gota a gota |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Origem da água de irrigação |
|
|
MIRR 007 |
- |
Águas subterrâneas na exploração |
Sim/não |
MIRR 008 |
- |
Águas de superfície na exploração e fora da exploração |
Sim/não |
MIRR 009 |
- |
Águas fora da exploração provenientes das redes de abastecimento de água |
Sim/não |
MIRR 010 |
|
Águas residuais tratadas |
Sim/não |
MIRR 011 |
- |
Outras fontes |
Sim/não |
MIRR 012 |
|
Condições de pagamento da água de irrigação |
Código |
|
Tópico detalhado: Parâmetros técnicos do equipamento de irrigação |
|
|
MIRR 013 |
|
Reservatórios |
Sim/não |
MIRR 014 |
|
Estado de manutenção do sistema de irrigação |
Código |
MIRR 015 |
|
Estação de bombagem |
Sim/não |
MIRR 016 |
- |
Sistema de contagem da água |
Código |
MIRR 017 |
- |
Controlador da irrigação |
Código |
MIRR 018 |
- |
Sistema de rega fertilizante |
Sim/não |
Tópico: Culturas irrigadas durante um período de 12 meses |
|
||
|
Tópico detalhado: Cereais para a produção de grão |
|
|
MIRR 019 |
- |
Cereais para a produção de grão (incluindo sementes), exceto milho em grão, corn-cob-mix e arroz |
Hectares |
MIRR 020 |
- |
Milho em grão e corn-cob-mix |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão |
|
|
MIRR 021 |
- |
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Culturas sachadas |
|
|
MIRR 022 |
- |
Batata (incluindo batata de semente) |
Hectares |
MIRR 023 |
- |
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Culturas industriais |
|
|
MIRR 024 |
- |
Colza e nabita |
Hectares |
MIRR 025 |
- |
Sementes de girassol |
Hectares |
MIRR 026 |
- |
Culturas de plantas têxteis |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Plantas colhidas em verde de terras aráveis |
|
|
MIRR 027 |
|
Plantas colhidas em verde de terras aráveis |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Outras culturas de terras aráveis |
|
|
MIRR 028 |
- |
Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva) |
Hectares |
MIRR 029 |
- |
Outras culturas irrigadas em terras aráveis ao ar livre |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Prados permanentes |
|
|
MIRR 030 |
- |
Prados permanentes |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Culturas permanentes |
|
|
MIRR 031 |
- |
Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) |
Hectares |
MIRR 032 |
- |
Citrinos |
Hectares |
MIRR 033 |
|
Azeitonas |
Hectares |
MIRR 034 |
|
Vinha |
Hectares |
MÓDULO 4. PRÁTICAS DE GESTÃO DE SOLOS
Variáveis |
Unidades/categorias |
||
Tópico: Práticas de gestão de solos ao ar livre |
|
||
MSMP 001 |
|
Drenagem na exploração agrícola |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Métodos de mobilização do solo |
|
|
MSMP 002 |
- |
Mobilização convencional |
Hectares |
MSMP 003 |
- |
Mobilização de conservação |
Hectares |
MSMP 004 |
- |
Ausência de mobilização do solo |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Cobertura de solos em terras aráveis |
|
|
MSMP 005 |
- |
Cobertura de solos: culturas normais de inverno |
Hectares |
MSMP 006 |
- |
Cobertura de solos: culturas intercalares, culturas intermédias ou culturas de cobertura em terras aráveis |
Hectares |
MSMP 007 |
- |
Cobertura de solos: resíduos vegetais e/ou cobertura vegetal |
Hectares |
MSMP 008 |
- |
Cobertura de solos: solo nu após a cultura principal |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Rotação de culturas em terras aráveis |
|
|
MSMP 009 |
- |
Parte da terra arável com rotação de culturas |
Percentagem |
|
Tópico detalhado: Superfície de interesse ecológico |
|
|
MSMP 010 |
- |
Socalcos |
Hectares |
MSMP 011 |
- |
Margens dos campos ou faixas-tampão |
Hectares |
MSMP 012 |
- |
Elementos lineares: sebes e fileiras de árvores |
Hectares |
MSMP 013 |
- |
Elementos lineares: muros de pedra |
Hectares |
MSMP 014 |
- |
Sistemas agroflorestais |
Hectares |
MÓDULO 5. MÁQUINAS E EQUIPAMENTO
Variáveis |
Unidades/categorias |
||||
Tópico: Máquinas |
|
||||
|
Tópico detalhado: Acesso à Internet |
|
|||
MMEQ 001 |
- |
Acesso à Internet |
Sim/não |
||
MMEQ 002 |
- |
Utilização de sistemas informáticos de gestão |
Sim/não |
||
|
Tópico detalhado: Maquinaria básica |
|
|||
|
|
Máquinas próprias |
|
||
MMEQ 003 |
- |
- |
Número de tratores <= 40 kW propriedade da exploração |
Número |
|
MMEQ 004 |
- |
- |
Número de tratores > 40 kW e <= 60 kW propriedade da exploração |
Número |
|
MMEQ 005 |
- |
- |
Número de tratores > 60 kW e <= 100 kW propriedade da exploração |
Número |
|
MMEQ 006 |
- |
- |
Número de tratores > 100 kW propriedade da exploração |
Número |
|
MMEQ 007 |
- |
- |
Máquinas de lavrar |
Sim/não |
|
MMEQ 008 |
- |
- |
Semeadores e plantadores |
Sim/não |
|
MMEQ 009 |
- |
- |
Espalhadores, pulverizadores ou pulverizadores de fertilizantes |
Sim/não |
|
MMEQ 010 |
- |
- |
Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos |
Sim/não |
|
MMEQ 011 |
- |
- |
- |
Os pulverizadores de lança horizontais e os pulverizadores de pomares, vinhas ou outros pulverizadores de culturas permanentes utilizados para aplicar produtos fitofarmacêuticos no período de referência estão equipados com difusores de baixo risco |
Código |
MMEQ 012 |
- |
Ceifeiras-debulhadoras |
Sim/não |
||
MMEQ 013 |
- |
Outras ceifeiras totalmente mecanizadas |
Sim/não |
||
|
|
|
|
||
|
|
Máquinas utilizadas por várias explorações |
|||
MMEQ 014 |
- |
- |
Tratores |
Sim/não |
|
MMEQ 015 |
- |
- |
Sachadores, arados, semeadores, pulverizadores, equipamento para aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou fertilizantes |
Sim/não |
|
MMEQ 016 |
- |
- |
Ceifeiras-debulhadoras |
Sim/não |
|
MMEQ 017 |
- |
- |
Outras ceifeiras totalmente mecanizadas |
Sim/não |
|
|
Tópico detalhado: Utilização de agricultura de precisão |
|
|||
MMEQ 018 |
- |
Robótica |
Sim/não |
||
MMEQ 019 |
- |
- |
Robótica para produtos fitofarmacêuticos |
Sim/não |
|
MMEQ 020 |
- |
- |
Pulverização em banda de produtos fitofarmacêuticos |
Sim/não |
|
MMEQ 021 |
- |
Técnicas de taxa variável |
Sim/não |
||
MMEQ 022 |
- |
Monitorização de precisão das culturas |
Sim/não |
||
MMEQ 023 |
- |
Análise do solo |
Sim/não |
||
|
Tópico detalhado: Máquinas para gestão do efetivo pecuário |
|
|||
MMEQ 024 |
- |
Monitorização do bem-estar e da saúde dos animais |
Sim/não |
||
MMEQ 025 |
- |
Triturador-misturador de alimentos para animais |
Sim/não |
||
MMEQ 026 |
- |
Sistemas de alimentação automática |
Sim/não |
||
MMEQ 027 |
- |
Regulação automática da climatização dos estábulos |
Sim/não |
||
MMEQ 028 |
- |
Máquinas de ordenha |
Sim/não |
||
|
Tópico detalhado: Armazenagem para produtos agrícolas |
|
|||
MMEQ 029 |
- |
Armazenagem de sementes (cereais, oleaginosas e leguminosas) |
Metros cúbicos |
||
MMEQ 030 |
- |
Armazenagem de raízes, tubérculos e bolbos |
Sim/não |
||
MMEQ 031 |
- |
Armazenagem de produtos hortícolas e frutos |
Sim/não |
||
MMEQ 032 |
- |
Armazenagem frigorífica |
Metros cúbicos |
||
Tópico: Equipamento |
|
||||
|
Tópico detalhado: Equipamento utilizado para a produção de energia renovável em explorações agrícolas |
|
|||
MMEQ 033 |
- |
Vento |
Sim/não |
||
MMEQ 034 |
- |
Biomassa |
Sim/não |
||
MMEQ 035 |
- |
- |
Biogás da biomassa |
Sim/não |
|
MMEQ 036 |
- |
Energia solar (térmica) |
Sim/não |
||
MMEQ 037 |
- |
Energia solar (fotovoltaica) |
Sim/não |
||
MMEQ 038 |
- |
Energia hídrica |
Sim/não |
||
MMEQ 039 |
- |
Outras fontes |
Sim/não |
MÓDULO 6. POMAR
Variáveis |
Unidades/categorias |
|||
Tópico: Frutos de pomóideas |
|
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para maçãs por idade das plantações |
|
||
MORC 001 |
- |
Maçãs |
Hectares |
|
MORC 002 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 003 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 004 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 005 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para maçãs por densidade das plantações |
|
||
MORC 006 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade < 400 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 007 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 008 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 009 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para peras por idade das plantações |
|
||
MORC 010 |
- |
Peras |
Hectares |
|
MORC 011 |
- |
- |
Peras da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 012 |
- |
- |
Peras da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 013 |
- |
- |
Peras da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 014 |
- |
- |
Peras da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para peras por densidade das plantações |
|
||
MORC 015 |
- |
- |
Peras da classe de densidade < 400 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 016 |
- |
- |
Peras da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 017 |
- |
- |
Peras da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 018 |
- |
- |
Peras da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare |
Hectares |
Tópico: Frutos de prunóideas |
|
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por idade das plantações |
|
||
MORC 019 |
- |
Pêssegos |
Hectares |
|
MORC 020 |
- |
- |
Pêssegos da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 021 |
- |
- |
Pêssegos da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 022 |
- |
- |
Pêssegos da classe de idade >= 15 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por densidade das plantações |
|
||
MORC 023 |
- |
- |
Pêssegos da classe de densidade < 600 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 024 |
- |
- |
Pêssegos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 025 |
- |
- |
Pêssegos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por idade das plantações |
|
||
MORC 026 |
- |
Nectarinas |
Hectares |
|
MORC 027 |
- |
- |
Nectarinas da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 028 |
- |
- |
Nectarinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 029 |
- |
- |
Nectarinas da classe de idade >= 15 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por densidade das plantações |
|
||
MORC 030 |
- |
- |
Nectarinas da classe de densidade < 600 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 031 |
- |
- |
Nectarinas da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 032 |
- |
- |
Nectarinas da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para damascos por idade das plantações |
|
||
MORC 033 |
- |
Damascos |
Hectares |
|
MORC 034 |
- |
- |
Damascos da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 035 |
- |
- |
Damascos da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 036 |
- |
- |
Damascos da classe de idade >= 15 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para damascos por densidade das plantações |
|
||
MORC 037 |
- |
- |
Damascos da classe de densidade < 600 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 038 |
- |
- |
Damascos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 039 |
- |
- |
Damascos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare |
Hectares |
Tópico: Citrinos |
|
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para laranjas por idade das plantações |
|
||
MORC 040 |
- |
Laranjas-da-baía |
Hectares |
|
MORC 041 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 042 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 043 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 044 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
MORC 045 |
- |
Laranjas brancas |
Hectares |
|
MORC 046 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 047 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 048 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 049 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
MORC 050 |
- |
Laranjas sanguíneas |
Hectares |
|
MORC 051 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 052 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 053 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 054 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
MORC 055 |
- |
Outras laranjas n.e. |
Hectares |
|
MORC 056 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 057 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 058 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 059 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para laranjas por densidade das plantações |
|
||
|
|
Laranjas-da-baía |
|
|
MORC 060 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 061 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 062 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 063 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
|
Laranjas brancas |
|
|
MORC 064 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 065 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 066 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 067 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
|
Laranjas sanguíneas |
|
|
MORC 068 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 069 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 070 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 071 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
|
Outras laranjas n.e. |
|
|
MORC 072 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 073 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 074 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 075 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por idade das plantações |
|
||
MORC 076 |
- |
Satsumas |
Hectares |
|
MORC 077 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 078 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 079 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 080 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
MORC 081 |
- |
Clementinas |
Hectares |
|
MORC 082 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 083 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 084 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 085 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
MORC 086 |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e. |
Hectares |
|
MORC 087 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 088 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 089 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 090 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por densidade das plantações |
|
||
|
|
Satsumas |
|
|
MORC 091 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 092 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 093 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 094 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
|
Clementinas |
|
|
MORC 095 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 096 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 097 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 098 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
|
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e. |
|
|
MORC 099 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 100 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 101 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 102 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para limões por idade das plantações |
|
||
MORC 103 |
- |
Limões |
Hectares |
|
MORC 104 |
- |
- |
Limões da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 105 |
- |
- |
Limões da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
Hectares |
MORC 106 |
- |
- |
Limões da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
Hectares |
MORC 107 |
- |
- |
Limões da classe de idade >= 25 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para limões por densidade das plantações |
|
||
MORC 108 |
- |
- |
Limões da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 109 |
- |
- |
Limões da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 110 |
- |
- |
Limões da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 111 |
- |
- |
Limões da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Hectares |
Tópico: Azeitonas |
|
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por idade das plantações |
|
||
MORC 112 |
- |
Azeitonas de mesa |
Hectares |
|
MORC 113 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 114 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade dos 5 aos 11 anos |
Hectares |
MORC 115 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade dos 12 aos 49 anos |
Hectares |
MORC 116 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade >= 50 anos |
Hectares |
MORC 117 |
- |
Azeitonas para produção de azeite |
Hectares |
|
MORC 118 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade < 5 anos |
Hectares |
MORC 119 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 5 aos 11 anos |
Hectares |
MORC 120 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 12 aos 49 anos |
Hectares |
MORC 121 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade >= 50 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por densidade das plantações |
|
||
|
|
Azeitonas de mesa |
|
|
MORC 122 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de densidade < 140 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 123 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 124 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de densidade >= 400 árvores/hectare |
Hectares |
|
|
Azeitonas para produção de azeite |
|
|
MORC 125 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade < 140 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 126 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 127 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 400 a 699 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 128 |
|
|
Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 700 a 1499 árvores/hectare |
Hectares |
MORC 129 |
|
|
Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade >= 1 500 árvores/hectare |
Hectares |
Tópico: Uvas de mesa e uvas passas |
|
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por idade das plantações |
|
||
MORC 130 |
- |
Uvas de mesa |
Hectares |
|
MORC 131 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de idade < 3 anos |
Hectares |
MORC 132 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de idade dos 3 aos 9 anos |
Hectares |
MORC 133 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de idade dos 10 aos 19 anos |
Hectares |
MORC 134 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de idade dos 20 aos 49 anos |
Hectares |
MORC 135 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de idade >= 50 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por densidade das vinhas |
|
||
MORC 136 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare |
Hectares |
MORC 137 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare |
Hectares |
MORC 138 |
- |
- |
Uvas de mesa da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por idade das plantações |
|
||
MORC 139 |
- |
Uvas passas |
Hectares |
|
MORC 140 |
- |
- |
Uvas passas da classe de idade < 3 anos |
Hectares |
MORC 141 |
- |
- |
Uvas passas da classe de idade dos 3 aos 9 anos |
Hectares |
MORC 142 |
- |
- |
Uvas passas da classe de idade dos 10 aos 19 anos |
Hectares |
MORC 143 |
- |
- |
Uvas passas da classe de idade dos 20 aos 49 anos |
Hectares |
MORC 144 |
- |
- |
Uvas passas da classe de idade >= 50 anos |
Hectares |
|
Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por densidade das vinhas |
|
||
MORC 145 |
- |
- |
Uvas passas da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare |
Hectares |
MORC 146 |
- |
- |
Uvas passas da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare |
Hectares |
MORC 147 |
- |
- |
Uvas passas da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare |
Hectares |
(1) Escalão percentual 1 de unidade de trabalho anual (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(2) Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(3) Escalão percentual 1 de unidade de trabalho anual (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(4) Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
ANEXO III
Descrição das variáveis enumeradas no anexo II do presente regulamento a utilizar para os dados dos módulos
MÓDULO 1. MÃO DE OBRA E OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS
DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS À MÃO DE OBRA |
|||||||||||||
Para as variáveis relativas à mão de obra, cada Estado-Membro estabelece um período de referência de 12 meses que termine num dia de referência dentro do ano de referência. |
|||||||||||||
Produtor O produtor é a pessoa singular (ou a pessoa singular selecionada, no caso de uma exploração de grupo) por conta e em nome da qual a exploração opera e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração. Se o produtor for uma pessoa coletiva, não são recolhidos dados relativos ao produtor. O trabalho agrícola é definido no anexo I - I. VARIÁVEIS GERAIS |
|||||||||||||
Tópico: Gestão agrícola |
|||||||||||||
|
Tópicos detalhados: Produtor e equilíbrio de homens/mulheres |
||||||||||||
MLFO 001 |
- |
Sexo do produtor Sexo do produtor M — Homem F — Mulher |
|||||||||||
MLFO 002 |
- |
Ano de nascimento Data de nascimento do produtor |
|||||||||||
|
Tópico detalhado: Utilização de mão de obra |
||||||||||||
MLFO 003 |
- |
Trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola Escalão percentual das unidades de trabalho-ano realizado na exploração agrícola para o produtor, com exceção do trabalho doméstico. |
|||||||||||
|
Tópico detalhado: Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração |
||||||||||||
MLFO 004 |
- |
Plano de segurança da exploração A exploração efetuou uma avaliação dos riscos no local de trabalho com o objetivo de reduzir os perigos relacionados com o trabalho, resultando num documento escrito (por exemplo, um «plano de segurança da exploração»). |
|||||||||||
Tópico: Mão de obra familiar |
|||||||||||||
|
Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas envolvidas e equilíbrio homens/mulheres |
||||||||||||
|
Familiares que realizam trabalho agrícola Aplica-se às explorações do produtor único, uma vez que se considera que as sociedades agrícolas de grupo e as pessoas coletivas não têm mão de obra familiar. Os familiares que exercem trabalho agrícola (excluindo o trabalho doméstico) incluem o cônjuge ou parceiro reconhecido, os ascendentes e descendentes, bem como os irmãos do produtor e do cônjuge ou parceiro reconhecido do produtor em caso de explorações de produtor único. Quando relevante, aqui se inclui o dirigente que é familiar do produtor. |
||||||||||||
MLFO 005 |
- |
Familiares do sexo masculino que realizam trabalho agrícola Número de familiares do sexo masculino por escalão percentual de unidades de trabalho-ano |
|||||||||||
MLFO 006 |
- |
Familiares do sexo feminino que realizam trabalho agrícola Número de familiares do sexo feminino por escalão percentual de unidades de trabalho-ano |
|||||||||||
Tópico: Mão de obra não familiar |
|||||||||||||
|
Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas empregadas e equilíbrio homens/mulheres |
||||||||||||
|
|
Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola A mão de obra que trabalha regularmente na exploração agrícola refere-se a pessoas que não o produtor e respetivos familiares que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, efetuaram trabalho agrícola todas as semanas na exploração agrícola, independentemente da duração do trabalho semanal e de terem recebido ou não qualquer tipo de remuneração (ordenado, salários, lucros ou outros pagamentos, incluindo pagamentos em espécie). Incluem-se igualmente as pessoas que não puderam trabalhar durante o período completo por qualquer uma das seguintes razões:
|
|||||||||||
MLFO 007 |
- |
- |
Mão de obra não familiar do sexo masculino que trabalha regularmente na exploração agrícola Número de trabalhadores do sexo masculino não familiares por escalão percentual de unidades de trabalho anuais. |
||||||||||
MLFO 008 |
- |
- |
Mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola Número de trabalhadores do sexo feminino não familiares por escalão percentual de unidades de trabalho anuais. |
||||||||||
|
Tópico detalhado: Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola |
||||||||||||
|
|
Mão de obra não familiar sem ocupação regular refere-se às pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, não efetuaram trabalho todas as semanas na exploração agrícola, por uma razão diferente das indicadas no ponto «Mão de obra não familiar com ocupação regular». Número de dias de trabalho realizados pela mão de obra não familiar sem ocupação regular é qualquer dia com duração tal que o trabalhador recebe por ele o salário ou qualquer tipo de remuneração (ordenado, lucros ou outros pagamentos, incluindo pagamentos em espécie) correspondente a um dia de trabalho completo durante o qual foi executado trabalho do tipo normalmente realizado por um trabalhador agrícola a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho. |
|||||||||||
MLFO 009 |
- |
Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres Total de dias de trabalho completos de pessoas que não trabalham regularmente na exploração agrícola. |
|||||||||||
|
Tópico detalhado: Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor |
||||||||||||
MLFO 010 |
- |
Pessoas não contratadas diretamente pela exploração agrícola e não incluídas em categorias anteriores. Total de dias de trabalho completos prestados na exploração agrícola pelas pessoas que não são contratadas diretamente pela exploração agrícola (por exemplo, subcontratantes empregados por terceiros). |
|||||||||||
Tópico: Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola São registadas informações sobre outras atividades lucrativas relativamente a:
Não são recolhidas informações sobre outras atividades lucrativas relativamente às explorações coletivas. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola referem-se a outras atividades lucrativas:
Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola são as atividades em que são utilizados os recursos da exploração agrícola (superfície, edifícios, máquinas, etc.) ou os seus produtos. Inclui-se o trabalho, tanto não agrícola como agrícola, para outras explorações agrícolas. Excluem-se os investimentos puramente financeiros. Exclui-se igualmente o arrendamento de terras a terceiros para atividades diversas sem o envolvimento do locador nessas atividades. |
|||||||||||||
|
Tópico detalhado: Tipos de atividades |
||||||||||||
MLFO 011 |
- |
Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos Presença de qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração agrícola ou os seus produtos primários. |
|||||||||||
MLFO 012 |
- |
Turismo, alojamento e outras atividades de lazer Presença de qualquer atividade relacionada com turismo, serviços de alojamento, visitas à exploração agrícola para turistas ou outros grupos, atividades desportivas ou de lazer, que impliquem a utilização das terras, das instalações ou de outros recursos da exploração agrícola. |
|||||||||||
MLFO 013 |
- |
Artesanato Presença de fabricação de artigos de artesanato na exploração agrícola pelo produtor, pelos familiares ou pela mão de obra não familiar, independentemente da forma como os produtos são vendidos. |
|||||||||||
MLFO 014 |
- |
Transformação de produtos agrícolas Presença de transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários transformados, independentemente do facto de a matéria-prima ser produzida na exploração agrícola ou adquirida no exterior. |
|||||||||||
MLFO 015 |
- |
Produção de energia renovável Presença de produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Exclui-se a produção de energia renovável para uso exclusivo da exploração agrícola. |
|||||||||||
MLFO 016 |
- |
Transformação da madeira Presença de transformação da madeira em bruto na exploração agrícola com vista à sua comercialização (serração, etc.). |
|||||||||||
MLFO 017 |
- |
Aquicultura Presença de produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração agrícola. Excluem-se as atividades que envolvam exclusivamente a pesca. |
|||||||||||
|
|
Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração agrícola) Trabalho contratual que utiliza o equipamento da exploração agrícola, fazendo a distinção entre trabalho dentro ou fora do setor agrícola. |
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MLFO 018 |
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Trabalhos agrícolas por empreitada Presença de trabalho dentro do setor agrícola. |
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MLFO 019 |
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Trabalhos não agrícolas por empreitada Presença de trabalho fora do setor agrícola (por exemplo, trabalhos de limpeza de neve, de transporte, de preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.). |
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MLFO 020 |
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Silvicultura Presença de trabalho de silvicultura que utiliza tanto a mão de obra agrícola como as máquinas e equipamento da exploração agrícola geralmente utilizados para fins agrícolas. |
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MLFO 021 |
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Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola n.e. Presença de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola não classificadas noutras rubricas. |
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Tópico detalhado: Importância para a exploração agrícola |
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MLFO 022 |
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Percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola Escalão percentual das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola. A percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola é estimada como a percentagem gerada por outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração na soma do volume de negócios total da exploração agrícola e dos pagamentos diretos dessa exploração agrícola, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se for caso disso, de legislação mais recente.
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Tópico detalhado: Utilização de mão de obra Aplica-se a:
Não são recolhidas informações relativamente às explorações coletivas. |
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MLFO 023 |
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Produtor que exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) O produtor de uma exploração de produtor único ou de uma exploração de grupo tem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola: M — atividade principal S — atividade secundária N — não participa As atividades podem ser realizadas na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola), ou fora da exploração agrícola. |
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MLFO 024 |
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Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal Número de familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal. |
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MLFO 025 |
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Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária Número de familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária. |
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MLFO 026 |
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Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal Número de pessoas não familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal, na exploração de produtor único ou na exploração de grupo. |
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MLFO 027 |
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Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária Número de pessoas não familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária, na exploração de produtor único ou na exploração de grupo. |
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Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola Refere-se a trabalho não agrícola na exploração agrícola e trabalho fora da exploração agrícola. Inclui todas as atividades realizadas contra uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outro pagamento, incluindo o pagamento em espécie) com exceção de:
Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola referem-se a outras atividades lucrativas:
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Tópico detalhado: Utilização de mão de obra |
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MLFO 028 |
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Produtor singular que é também o dirigente da exploração agrícola de produtor único e exerce outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) O produtor exerce outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola: M — atividade principal S — atividade secundária N — não participa As atividades podem ser realizadas na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola), ou fora da exploração agrícola. |
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MLFO 029 |
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Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal Número de familiares que exercem atividades lucrativas não relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal. |
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MLFO 030 |
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Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária Número de familiares que exercem atividades lucrativas não relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária. |
MÓDULO 2. DESENVOLVIMENTO RURAL
DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO RURAL |
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Para as variáveis relativas a medidas de desenvolvimento rural aplicadas nas explorações individuais, o período de referência é o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano de referência. |
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Tópico: Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural Considera-se que a exploração agrícola beneficiou, durante os últimos três anos, das medidas de desenvolvimento rural previstas no capítulo 1 do título III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, de acordo com certas normas e regras estabelecidas na legislação mais recente, independentemente de o pagamento ter sido ou não efetuado no período de referência, desde que tenha sido tomada uma decisão positiva relativamente à concessão de tal medida (por exemplo, o pedido de subvenção foi aceite). |
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MRDV 001 |
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Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 002 |
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Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 003 |
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Investimentos em ativos físicos A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 004 |
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Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas Medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no caso da Croácia, também ao abrigo do artigo 40.o do mesmo regulamento. |
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MRDV 005 |
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Apoios ao arranque da atividade para jovens agricultores A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
MRDV 006 |
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Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
MRDV 007 |
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Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
MRDV 008 |
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Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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Pagamentos agroambientais e clima |
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MRDV 009 |
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Agroambiente e clima A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
MRDV 010 |
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Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
MRDV 011 |
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Agricultura biológica A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 012 |
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Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 013 |
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Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 014 |
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Bem-estar dos animais A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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MRDV 015 |
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Gestão do risco A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
MÓDULO 3. IRRIGAÇÃO
DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS À IRRIGAÇÃO |
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Para as variáveis relativas à irrigação, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos. Os Estados-Membros cujas superfícies irrigáveis representam menos de 2 % da SAU e sem regiões de nível NUTS 2 em que as superfícies irrigáveis representem, pelo menos, 5 % da SAU, ficam dispensados da realização do módulo «Irrigação». |
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Tópico: Práticas de irrigação |
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Tópico detalhado: Disponibilidade de irrigação |
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MIRR 001 |
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Média de SAU ao ar livre irrigada nos últimos 3 anos |
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MIRR 002 |
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Total de SAU ao ar livre irrigada Superfície de culturas que foram efetivamente irrigadas pelo menos uma vez durante o período de referência. |
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MIRR 003 |
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Volume de água Metros cúbicos de água utilizados para irrigação no período de referência. |
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Tópico detalhado: Métodos de irrigação |
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MIRR 004 |
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Irrigação superficial Hectares irrigados com recurso a irrigação superficial, um sistema em que a terra é parcial ou completamente coberta por água, independentemente do método de transporte da água da fonte para o campo (que pode ser por gravidade ou por bombagem). Inclui irrigação manual com baldes ou regadores. Inclui também irrigação parcialmente controlada [controlo de águas de cheia para rega de culturas (irrigação por espalhamento de água de cheia de um curso de água intermitente) ou para planícies equipadas (métodos de controlo de água em zonas húmidas e no fundo de vales interiores, cultura de submersão)] |
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MIRR 005 |
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Irrigação por aspersão Hectares irrigados com aspersores (também conhecido como sistema de irrigação por aspersão), um sistema em que a rede de condutas transporta água sob pressão, que chega à cultura por meio de aspersores, simulando a chuva. |
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MIRR 006 |
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Irrigação gota a gota Hectares com irrigação gota a gota, um método em que a água é distribuída sob baixa pressão através de uma rede de condutas, num padrão pré-determinado, e é aplicada diretamente na área de influência da raiz da planta. Inclui irrigação por microaspersão e irrigação por borbulhador. |
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Tópico detalhado: Origem da água de irrigação Indicar todas as fontes de irrigação utilizadas na exploração. Caso existam fontes intermédias, indicar apenas a fonte mais primária. A água subterrânea é água armazenada no subsolo em aquíferos e é, normalmente, bombeada de poços. A água de superfície é a água que se encontra na superfície da terra, por exemplo, em rios, riachos, lagoas, lagos, zonas húmidas ou oceanos. |
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MIRR 007 |
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Águas subterrâneas na exploração A fonte de água subterrânea está localizada na exploração agrícola |
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MIRR 008 |
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Águas de superfície na exploração e fora da exploração A fonte de água é água de superfície, independentemente de esta se encontrar dentro ou fora da exploração agrícola |
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MIRR 009 |
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Águas fora da exploração provenientes das redes de abastecimento de água A água é retirada da rede pública de distribuição de água canalizada |
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MIRR 010 |
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Águas residuais tratadas A água foi submetida a um tratamento de águas residuais. |
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MIRR 011 |
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Outras fontes Outras fontes de água utilizadas para irrigação na exploração agrícola (por exemplo, recolha de águas pluviais), n.e. |
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MIRR 012 |
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Condições de pagamento da água de irrigação Selecionar apenas uma das seguintes opções
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Tópico detalhado: Parâmetros técnicos do equipamento de irrigação |
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MIRR 013 |
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Reservatórios A exploração agrícola tem um reservatório de água que foi utilizado durante o período de referência. |
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MIRR 014 |
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Estado de manutenção do sistema de irrigação Nos últimos três anos, a exploração
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MIRR 015 |
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Estação de bombagem A exploração agrícola tem uma estação de bombagem, independentemente de ser centrífuga (acima do solo), com difusor para poços profundos, submersível, de parafuso ou outra n.e. |
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MIRR 016 |
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Sistema de contagem da água Selecionar apenas uma das seguintes opções
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MIRR 017 |
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Controlador da irrigação Selecionar apenas uma das seguintes opções
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MIRR 018 |
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Sistema de rega fertilizante Presença de um sistema de rega fertilizante na exploração, para injeção de fertilizante, alterações no sistema de irrigação. |
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Tópico: Culturas irrigadas durante um período de 12 meses Superfície irrigada (ao ar livre) nos 12 meses anteriores. Refere-se aos métodos de irrigação abrangidos por MIRR004, MIRR005 e MIRR006. |
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Tópico detalhado: Cereais para a produção de grão |
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MIRR 019 |
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Cereais para a produção de grão (incluindo sementes), exceto milho em grão, corn-cob-mix e arroz Hectares de cereais irrigados para a produção de grão (incluindo sementes), exceto milho em grão, corn-cob-mix e arroz |
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MIRR 020 |
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Milho em grão e corn-cob-mix Hectares de milho em grão e corn-cob-mix irrigados |
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Tópico detalhado: Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão |
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MIRR 021 |
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Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) Hectares de leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) irrigados |
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Tópico detalhado: Culturas sachadas |
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MIRR 022 |
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Batata (incluindo batata de semente) Hectares de batata (incluindo batata de semente) irrigados |
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MIRR 023 |
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Beterraba sacarina (excluindo sementes) Hectares de beterraba sacarina (excluindo sementes) irrigados |
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Tópico detalhado: Culturas industriais |
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MIRR 024 |
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Colza e nabita Hectares de sementes de colza e de nabita irrigados |
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MIRR 025 |
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Sementes de girassol Hectares de sementes de girassol irrigados |
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MIRR 026 |
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Culturas de plantas têxteis Hectares de culturas de plantas têxteis irrigados |
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Tópico detalhado: Plantas colhidas em verde de terras aráveis |
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MIRR 027 |
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Plantas colhidas em verde de terras aráveis Hectares de plantas colhidas em verde de terras aráveis irrigados |
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Tópico detalhado: Outras culturas de terras aráveis |
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MIRR 028 |
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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva) Hectares de produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva) irrigados |
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MIRR 029 |
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Outras culturas irrigadas em terras aráveis ao ar livre Hectares de outras culturas irrigadas em terras aráveis ao ar livre irrigadas |
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Tópico detalhado: Prados permanentes |
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MIRR 030 |
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Prados permanentes Hectares de prados permanentes irrigados |
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Tópico detalhado: Culturas permanentes |
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MIRR 031 |
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Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) Hectares de frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) irrigados |
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MIRR 032 |
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Citrinos Hectares de citrinos irrigados |
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MIRR 033 |
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Azeitonas Hectares de azeitonas irrigados |
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MIRR 034 |
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Vinha Hectares de vinha irrigados |
MÓDULO 4. PRÁTICAS DE GESTÃO DE SOLOS
DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS A PRÁTICAS DE GESTÃO DO SOLO |
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Para as variáveis relativas a práticas de gestão de solos, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos. |
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Tópico: Práticas de gestão de solos ao ar livre |
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MSMP 001 |
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Drenagem na exploração agrícola Hectares de SAU da exploração agrícola sujeitos a drenagem, remoção artificial de águas de superfície ou subterrâneas excedentárias para evitar inundações, por meio de condutas superficiais ou subsuperficiais. Não inclui a drenagem natural do excesso de água para lagos, pântanos e rios |
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Tópico detalhado: Métodos de mobilização do solo |
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MSMP 002 |
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Mobilização convencional Hectares de terras aráveis tratadas mediante lavra convencional, que compreende a inversão do solo, com enterramento de resíduos de culturas. |
MSMP 003 |
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Mobilização de conservação Hectares de terras aráveis mediante lavra conservadora (limitada), em que não ocorre inversão do solo. Normalmente, uma parte dos resíduos vegetais não é enterrada. |
MSMP 004 |
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Ausência de mobilização do solo Hectares de terras aráveis não lavradas entre a colheita e a sementeira. |
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Tópico detalhado: Cobertura do solo em terras agrícolas |
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MSMP 005 |
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Cobertura de solos: culturas normais de inverno Hectares de terras aráveis nas quais as culturas são semeadas no outono e crescem durante o inverno. |
MSMP 006 |
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Cobertura de solos: culturas intercalares, culturas intermédias ou culturas de cobertura em terras aráveis Hectares de terras aráveis nas quais as plantas são semeadas especificamente para gerir a erosão, fertilidade, qualidade do solo, água, ervas daninhas, pragas, doenças, biodiversidade e vida selvagem, entre a colheita e a sementeira, durante o inverno ou noutros períodos em que a terra estaria nua. |
MSMP 007 |
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Cobertura de solos: resíduos vegetais e/ou cobertura vegetal Hectares de terras aráveis cobertas com os resíduos vegetais e restolho da safra anterior durante o inverno e/ou de terras cobertas com cobertura (cobertura solta com material natural, como lixo, erva cortada, palha, folhagem, resíduos de poda, casca ou serradura, ou artificial, como papel ou fibras sintéticas). |
MSMP 008 |
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Cobertura de solos: solo nu após a cultura principal Hectares de terras aráveis que são lavradas ou cultivadas de outra forma após a colheita e não são semeadas ou cobertas com quaisquer resíduos vegetais durante o inverno, permanecendo nuas até às operações de pré-sementeira ou sementeira. |
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Tópico detalhado: Rotação de culturas em terras aráveis |
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MSMP 009 |
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Parte da terra arável com rotação de culturas Percentagem de terras aráveis com rotação de culturas em relação ao total de terras aráveis |
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Tópico detalhado: Superfície de interesse ecológico Refere-se às superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se for caso disso, à legislação mais recente |
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MSMP 010 |
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Socalcos Hectares de socalcos |
MSMP 011 |
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Margens dos campos ou faixas-tampão Hectares de margens dos campos ou faixas-tampão |
MSMP 012 |
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Elementos lineares: sebes e fileiras de árvores Hectares de sebes e fileiras de árvores |
MSMP 013 |
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Elementos lineares: muros de pedra Hectares de muros de pedra |
MSMP 014 |
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Sistemas agroflorestais Hectares dedicados a sistemas agroflorestais |
MÓDULO 5. MÁQUINAS E EQUIPAMENTO
DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
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Para as variáveis relativas a máquinas e equipamentos, cada Estado-Membro estabelece um dia de referência comum dentro do ano de referência. |
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Tópico: Máquinas |
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Tópico detalhado: Acesso à Internet |
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MMEQ 001 |
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Acesso à Internet A exploração tem acesso à Internet |
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MMEQ 002 |
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Utilização de sistemas informáticos de gestão A exploração utiliza sistemas informáticos de gestão como ferramenta de apoio à tomada de decisões, quer num computador próprio, quer através de um sistema em linha. Incluem (nomeadamente) ferramentas como uma prancheta digital ou um livro genealógico digital. |
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Tópico detalhado: Maquinaria básica Refere-se a máquinas pertencentes ao produtor ou à exploração, a uma cooperativa de agricultores, a máquinas de estações, a máquinas de um contratante (com ou sem condutor). Exclui máquinas que não tenham sido utilizadas no ano de referência |
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Máquinas próprias Refere-se a máquinas pertencentes ao agricultor ou à exploração que tenham sido utilizadas pela exploração agrícola nos 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito e que sejam propriedade exclusiva da exploração agrícola no dia de referência do inquérito. Exclui máquinas alugadas a curto prazo, nomeadamente à hora ou ao dia, máquinas pertencentes a cooperativas de agricultores, de estações ou de contratantes. |
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MMEQ 003 |
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Número de tratores <= 40 kW propriedade da exploração |
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MMEQ 004 |
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Número de tratores > 40 kW e <= 60 kW propriedade da exploração |
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MMEQ 005 |
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Número de tratores > 60 kW e <= 100 kW propriedade da exploração |
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MMEQ 006 |
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Número de tratores > 100 kW propriedade da exploração |
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MMEQ 007 |
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Máquinas de lavrar A exploração possui máquinas de lavrar, tais como:
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MMEQ 008 |
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Semeadores e plantadores A exploração possui semeadores e plantadores, tais como:
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MMEQ 009 |
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Espalhadores, pulverizadores ou pulverizadores de fertilizantes A exploração possui espalhadores e pulverizadores (excluindo aviões e drones) para aplicação de estrume ou fertilizantes, tais como:
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MMEQ 010 |
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Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos A exploração possui um ou vários dos seguintes equipamentos (excluindo aviões e drones) para aplicação de produtos fitossanitários:
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MMEQ 011 |
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Os pulverizadores de lança horizontais e os pulverizadores de pomares, vinhas ou outros pulverizadores de culturas permanentes utilizados para aplicar produtos fitofarmacêuticos no período de referência estão equipados com difusores de baixo risco?
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MMEQ 012 |
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Ceifeiras-debulhadoras A exploração possui ceifeiras-debulhadoras. |
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MMEQ 013 |
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Outras ceifeiras totalmente mecanizadas A exploração possui outras ceifeiras totalmente mecanizadas, tais como:
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Máquinas utilizadas por várias explorações Refere-se a veículos a motor e máquinas utilizados pela exploração agrícola nos 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito, mas que são propriedade de outra exploração agrícola (por exemplo, utilizados no âmbito de acordos de ajuda mútua ou alugados a um consórcio de aluguer de máquinas), de uma associação cooperativa, de duas ou mais explorações agrícolas conjuntamente, de um grupo de maquinaria ou de uma agência de prestação de serviços agrícolas. |
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MMEQ 014 |
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Tratores |
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MMEQ 015 |
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Sachadores, arados, semeadores, pulverizadores, equipamento para aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou fertilizantes |
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MMEQ 016 |
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Ceifeiras-debulhadoras |
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MMEQ 017 |
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Outras ceifeiras totalmente mecanizadas |
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Tópico detalhado: Utilização de agricultura de precisão |
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MMEQ 018 |
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Robótica A exploração possui, aluga ou utiliza robótica, por exemplo:
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MMEQ 019 |
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Robótica para produtos fitofarmacêuticos A exploração possui, aluga ou utiliza equipamento com orientação por GPS para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos |
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MMEQ 020 |
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Pulverização em banda de produtos fitofarmacêuticos A exploração possui, aluga ou utiliza equipamento para a pulverização em banda de produtos fitofarmacêuticos |
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MMEQ 021 |
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Técnicas de taxa variável A exploração utiliza técnicas de taxa variável para uma ou varias das seguintes finalidades:
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MMEQ 022 |
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Monitorização de precisão das culturas A exploração monitoriza as culturas com recurso a uma ou mais das seguintes técnicas:
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MMEQ 023 |
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Análise do solo No período de referência, a exploração colheu amostras do solo para análise |
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Tópico detalhado: Máquinas para gestão do efetivo pecuário |
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MMEQ 024 |
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Monitorização do bem-estar e da saúde dos animais A exploração monitoriza os animais com recurso a uma ou mais das seguintes técnicas
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MMEQ 025 |
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Triturador-misturador de alimentos para animais A exploração possui, aluga ou utiliza trituradores-misturadores de alimentos para animais. |
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MMEQ 026 |
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Sistemas de alimentação automática A exploração possui, aluga ou utiliza sistemas de alimentação automática para animais. |
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MMEQ 027 |
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Regulação automática da climatização dos estábulos A exploração utiliza a regulação automática da climatização dos estábulos. |
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MMEQ 028 |
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Máquinas de ordenha A exploração possui, aluga ou utiliza máquinas de ordenha. |
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Tópico detalhado: Armazenagem para produtos agrícolas |
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MMEQ 029 |
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Armazenagem de sementes (cereais, oleaginosas e leguminosas) Metros cúbicos de armazenagem de cereais, oleaginosas e leguminosas |
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MMEQ 030 |
- |
Armazenagem de raízes, tubérculos e bolbos A exploração tem armazenagem para raízes, tubérculos e bolbos |
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MMEQ 031 |
- |
Armazenagem de produtos hortícolas e frutos A exploração tem armazenagem a seco para frutos e produtos hortícolas (excluindo armazenagem em frigorífico) |
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MMEQ 032 |
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Armazenagem frigorífica Metros cúbicos de armazenagem frigorífica (de produtos hortícolas, frutos, flores, carne e produtos à base de carne, leite e produtos lácteos ou ovos, indiferentemente) |
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Tópico: Equipamento |
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Tópico detalhado: Equipamento utilizado para a produção de energia renovável em explorações agrícolas |
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MMEQ 033 |
- |
Vento A exploração utiliza turbinas eólicas para produzir energia |
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MMEQ 034 |
- |
Biomassa A exploração utiliza biomassa para produzir energia |
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MMEQ 035 |
- |
- |
Biogás da biomassa A exploração utiliza biogás da biomassa para produzir energia |
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MMEQ 036 |
- |
Energia solar (térmica) A exploração utiliza painéis solares para produzir energia térmica |
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MMEQ 037 |
- |
Energia solar (fotovoltaica) A exploração utiliza painéis solares para produzir energia fotovoltaica |
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MMEQ 038 |
- |
Energia hídrica A exploração utiliza geradores hidráulicos para produzir energia |
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MMEQ 039 |
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Outras fontes A exploração produz energia renovável a partir de outras fontes n.e. |
MÓDULO 6. POMAR
DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS A POMARES |
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Para as variáveis relativas às terras, a utilização das terras deve dizer respeito ao ano de referência. Em caso de culturas sucessivas provenientes da mesma parcela, a utilização do solo diz respeito à cultura colhida durante o ano de referência, independentemente da data de sementeira da cultura em causa. Os Estados-Membros com, pelo menos, 1 000 hectares de quaisquer culturas referidas nos tópicos detalhados do módulo «Pomar» no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1091 que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado devem realizar o módulo «Pomar» em relação à cultura em causa. |
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Tópico: Frutos de pomóideas |
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Tópico detalhado: Superfície para maçãs por idade das plantações |
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MORC 001 |
- |
Maçãs Hectares de maçãs |
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MORC 002 |
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- |
Maçãs da classe de idade < 5 anos Hectares de maçãs da classe de idade < 5 anos |
MORC 003 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de maçãs da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 004 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de maçãs da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 005 |
- |
- |
Maçãs da classe de idade >= 25 anos Hectares de maçãs da classe de idade >= 25 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para maçãs por densidade das plantações |
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MORC 006 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade < 400 árvores/hectare Hectares de maçãs da classe de densidade < 400 árvores/hectare |
MORC 007 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare Hectares de maçãs da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare |
MORC 008 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare Hectares de maçãs da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare |
MORC 009 |
- |
- |
Maçãs da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare Hectares de maçãs da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare |
|
Tópico detalhado: Superfície para peras por idade das plantações |
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MORC 010 |
- |
Peras Hectares de peras |
|
MORC 011 |
- |
- |
Peras da classe de idade < 5 anos Hectares de peras da classe de idade < 5 anos |
MORC 012 |
- |
- |
Peras da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de peras da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 013 |
- |
- |
Peras da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de peras da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 014 |
- |
- |
Peras da classe de idade >= 25 anos Hectares de peras da classe de idade >= 25 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para peras por densidade das plantações |
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MORC 015 |
- |
- |
Peras da classe de densidade < 400 árvores/hectare Hectares de peras da classe de densidade < 400 árvores/hectare |
MORC 016 |
- |
- |
Peras da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare Hectares de peras da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare |
MORC 017 |
- |
- |
Peras da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare Hectares de peras da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare |
MORC 018 |
- |
- |
Peras da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare Hectares de peras da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare |
Tópico: Frutos de prunóideas |
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|
Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por idade das plantações |
||
MORC 019 |
- |
Pêssegos Hectares de pêssegos |
|
MORC 020 |
- |
- |
Pêssegos da classe de idade < 5 anos Hectares de pêssegos da classe de idade < 5 anos |
MORC 021 |
- |
- |
Pêssegos da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de pêssegos da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 022 |
- |
- |
Pêssegos da classe de idade >= 15 anos Hectares de pêssegos da classe de idade >= 15 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por densidade das plantações |
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MORC 023 |
- |
- |
Pêssegos da classe de densidade < 600 árvores/hectare Hectares de pêssegos da classe de densidade < 600 árvores/hectare |
MORC 024 |
- |
- |
Pêssegos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare Hectares de pêssegos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare |
MORC 025 |
- |
- |
Pêssegos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare Hectares de pêssegos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare |
|
Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por idade das plantações |
||
MORC 026 |
- |
Nectarinas Hectares de nectarinas |
|
MORC 027 |
- |
- |
Nectarinas da classe de idade < 5 anos Hectares de nectarinas da classe de idade < 5 anos |
MORC 028 |
- |
- |
Nectarinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de nectarinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 029 |
- |
- |
Nectarinas da classe de idade >= 15 anos Hectares de nectarinas da classe de idade >= 15 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por densidade das plantações |
||
MORC 030 |
- |
- |
Nectarinas da classe de densidade < 600 árvores/hectare Hectares de nectarinas da classe de densidade < 600 árvores/hectare |
MORC 031 |
- |
- |
Nectarinas da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare Hectares de nectarinas da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare |
MORC 032 |
- |
- |
Nectarinas da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare Hectares de nectarinas da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare |
|
Tópico detalhado: Superfície para damascos por idade das plantações |
||
MORC 033 |
- |
Damascos Hectares de damascos |
|
MORC 034 |
- |
- |
Damascos da classe de idade < 5 anos Hectares de damascos da classe de idade < 5 anos |
MORC 035 |
- |
- |
Damascos da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de damascos da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 036 |
- |
- |
Damascos da classe de idade >= 15 anos Hectares de damascos da classe de idade >= 15 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para damascos por densidade das plantações |
||
MORC 037 |
- |
- |
Damascos da classe de densidade < 600 árvores/hectare Hectares de damascos da classe de densidade < 600 árvores/hectare |
MORC 038 |
- |
- |
Damascos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare Hectares de damascos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare |
MORC 039 |
- |
- |
Damascos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare Hectares de damascos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare |
Tópico: Citrinos |
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para laranjas por idade das plantações |
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MORC 040 |
- |
Laranjas-da-baía Hectares de laranjas-da-baía |
|
MORC 041 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade < 5 anos Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade < 5 anos |
MORC 042 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 043 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 044 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de idade >= 25 anos Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade >= 25 anos |
MORC 045 |
- |
Laranjas brancas Hectares de laranjas brancas |
|
MORC 046 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade < 5 anos Hectares de laranjas brancas da classe de idade < 5 anos |
MORC 047 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de laranjas brancas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 048 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de laranjas brancas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 049 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de idade >= 25 anos Hectares de laranjas brancas da classe de idade >= 25 anos |
MORC 050 |
- |
Laranjas sanguíneas Hectares de laranjas sanguíneas |
|
MORC 051 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade < 5 anos Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade < 5 anos |
MORC 052 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 053 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 054 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de idade >= 25 anos Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade >= 25 anos |
MORC 055 |
- |
Outras laranjas n.e. Hectares de outras laranjas n.e. |
|
MORC 056 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade < 5 anos Hectares de outras laranjas da classe de idade < 5 anos |
MORC 057 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de outras laranjas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 058 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de outras laranjas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 059 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de idade >= 25 anos Hectares de outras laranjas da classe de idade >= 25 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para laranjas por densidade das plantações |
||
|
|
Laranjas-da-baía |
|
MORC 060 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 061 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 062 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 063 |
- |
- |
Laranjas-da-baía da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
|
|
Laranjas brancas |
|
MORC 064 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de laranjas brancas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 065 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de laranjas brancas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 066 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de laranjas brancas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 067 |
- |
- |
Laranjas brancas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de laranjas brancas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
|
|
Laranjas sanguíneas |
|
MORC 068 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 069 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 070 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 071 |
- |
- |
Laranjas sanguíneas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade>= 750 árvores/hectare |
|
|
Outras laranjas n.e. |
|
MORC 072 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de outras laranjas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 073 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de outras laranjas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 074 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de outras laranjas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 075 |
- |
- |
Outras laranjas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de outras laranjas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
|
Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por idade das plantações |
||
MORC 076 |
- |
Satsumas Hectares de satsumas |
|
MORC 077 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade < 5 anos Hectares de satsumas da classe de idade < 5 anos |
MORC 078 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de satsumas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 079 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de satsumas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 080 |
- |
- |
Satsumas da classe de idade >= 25 anos Hectares de satsumas da classe de idade >= 25 anos |
MORC 081 |
- |
Clementinas Hectares de clementinas |
|
MORC 082 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade < 5 anos Hectares de clementinas da classe de idade < 5 anos |
MORC 083 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de clementinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 084 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de clementinas da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 085 |
- |
- |
Clementinas da classe de idade >= 25 anos Hectares de clementinas da classe de idade >= 25 anos |
MORC 086 |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e. Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e. |
|
MORC 087 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade < 5 anos Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade < 5 anos |
MORC 088 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 089 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 090 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade >= 25 anos Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade >= 25 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por densidade das plantações |
||
|
|
Satsumas |
|
MORC 091 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de satsumas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 092 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de satsumas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 093 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de satsumas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 094 |
- |
- |
Satsumas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de satsumas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
|
|
Clementinas |
|
MORC 095 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de clementinas da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 096 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de clementinas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 097 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de clementinas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 098 |
- |
- |
Clementinas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de clementinas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
|
|
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e. |
|
MORC 099 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 100 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 101 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 102 |
- |
- |
Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
|
Tópico detalhado: Superfície para limões por idade das plantações |
||
MORC 103 |
- |
Limões Hectares de limões amarelos e limas ácidas |
|
MORC 104 |
- |
- |
Limões da classe de idade < 5 anos Hectares de limões da classe de idade < 5 anos |
MORC 105 |
- |
- |
Limões da classe de idade dos 5 aos 14 anos Hectares de limões da classe de idade dos 5 aos 14 anos |
MORC 106 |
- |
- |
Limões da classe de idade dos 15 aos 24 anos Hectares de limões da classe de idade dos 15 aos 24 anos |
MORC 107 |
- |
- |
Limões da classe de idade >= 25 anos Hectares de limões da classe de idade >= 25 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para limões por densidade das plantações |
||
MORC 108 |
- |
- |
Limões da classe de densidade < 250 árvores/hectare Hectares de limões da classe de densidade < 250 árvores/hectare |
MORC 109 |
- |
- |
Limões da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare Hectares de limões da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare |
MORC 110 |
- |
- |
Limões da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare Hectares de limões da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare |
MORC 111 |
- |
- |
Limões da classe de densidade >= 750 árvores/hectare Hectares de limões da classe de densidade >= 750 árvores/hectare |
Tópico: Azeitonas |
|||
|
Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por idade das plantações |
||
MORC 112 |
- |
Azeitonas de mesa Hectares de azeitonas de mesa |
|
MORC 113 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade < 5 anos Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade < 5 anos |
MORC 114 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade dos 5 aos 11 anos Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade dos 5 aos 11 anos |
MORC 115 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade dos 12 aos 49 anos Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade dos 12 aos 49 anos |
MORC 116 |
- |
- |
Azeitonas de mesa da classe de idade >= 50 anos Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade >= 50 anos |
MORC 117 |
- |
Azeitonas para produção de azeite Hectares de azeitonas para produção de azeite |
|
MORC 118 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade < 5 anos Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade < 5 anos |
MORC 119 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 5 aos 11 anos Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 5 aos 11 anos |
MORC 120 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 12 aos 49 anos Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 12 aos 49 anos |
MORC 121 |
- |
- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de idade >= 50 anos Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade >= 50 anos |
|
Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por densidade das plantações |
||
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Azeitonas de mesa |
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MORC 122 |
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Azeitonas de mesa da classe de densidade < 140 árvores/hectare Hectares de azeitonas de mesa da classe de densidade < 140 árvores/hectare |
MORC 123 |
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- |
Azeitonas de mesa da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare Hectares de azeitonas de mesa da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare |
MORC 124 |
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Azeitonas de mesa da classe de densidade >= 400 árvores/hectare Hectares de azeitonas de mesa da classe de densidade >= 400 árvores/hectare |
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Azeitonas para produção de azeite |
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MORC 125 |
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Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade < 140 árvores/hectare Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade < 140 árvores/hectare |
MORC 126 |
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- |
Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare |
MORC 127 |
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Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 400 a 699 árvores/hectare Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 400 a 699 árvores/hectare |
MORC 128 |
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Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 700 a 1 499 árvores/hectare Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade 700 a 1 499 árvores/hectare |
MORC 129 |
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Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade >= 1 500 árvores/hectare Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade >= 1 500 árvores/hectare |
Tópico: Uvas de mesa e uvas passas |
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Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por idade das plantações |
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MORC 130 |
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Uvas de mesa Hectares de uvas de mesa |
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MORC 131 |
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Uvas de mesa da classe de idade < 3 anos Hectares de uvas de mesa da classe de idade < 3 anos |
MORC 132 |
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Uvas de mesa da classe de idade dos 3 aos 9 anos Hectares de uvas de mesa da classe de idade dos 3 aos 9 anos |
MORC 133 |
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Uvas de mesa da classe de idade dos 10 aos 19 anos Hectares de uvas de mesa da classe de idade dos 10 aos 19 anos |
MORC 134 |
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Uvas de mesa da classe de idade dos 20 aos 49 anos Hectares de uvas de mesa da classe de idade dos 20 aos 49 anos |
MORC 135 |
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Uvas de mesa da classe de idade >= 50 anos Hectares de uvas de mesa da classe de idade >= 50 anos |
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Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por densidade das vinhas |
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MORC 136 |
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Uvas de mesa da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare Hectares de uvas de mesa da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare |
MORC 137 |
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Uvas de mesa da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare Hectares de uvas de mesa da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare |
MORC 138 |
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Uvas de mesa da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare Hectares de uvas de mesa da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare |
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Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por idade das plantações |
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MORC 139 |
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Uvas passas Hectares de uvas passas |
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MORC 140 |
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Uvas passas da classe de idade < 3 anos Hectares de uvas passas da classe de idade < 3 anos |
MORC 141 |
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Uvas passas da classe de idade dos 3 aos 9 anos Hectares de uvas passas da classe de idade dos 3 aos 9 anos |
MORC 142 |
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Uvas passas da classe de idade dos 10 aos 19 anos Hectares de uvas passas da classe de idade dos 10 aos 19 anos |
MORC 143 |
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Uvas passas da classe de idade dos 20 aos 49 anos Hectares de uvas passas da classe de idade dos 20 aos 49 anos |
MORC 144 |
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Uvas passas da classe de idade >= 50 anos Hectares de uvas passas da classe de idade >= 50 anos |
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Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por densidade das vinhas |
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MORC 145 |
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Uvas passas da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare Hectares de uvas passas da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare |
MORC 146 |
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Uvas passas da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare Hectares de uvas passas da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare |
MORC 147 |
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Uvas passas da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare Hectares de uvas passas da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare |
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/344 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2287 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2021
que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») originárias da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de outubro de 2020 por seis produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 50 % da produção total da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação. A denúncia continha elementos de prova da existência de práticas de subvenção e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
(3) |
Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. As consultas realizaram-se em 30 de novembro de 2020, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada. |
(4) |
Em 22 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping distinto sobre as importações do mesmo produto originário da RPC («inquérito anti-dumping distinto») (4). As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping distinto são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. |
1.1.1. Observações relativas ao início do inquérito
(5) |
Tanto antes como após o início, o Governo da RPC afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, já que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Nas observações após o início do inquérito, o Governo da RPC reiterou que a denúncia, no que diz respeito a vários alegados regimes de subvenção, não continha elementos de prova suficientes para satisfazer as exigências em matéria de elementos de prova e, independentemente das informações de que o autor da denúncia pudesse razoavelmente dispor, é sempre imprescindível que se apresentem elementos de prova suficientes sobre a existência e a natureza da subvenção, do prejuízo importante e do nexo de causalidade. Após a divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou esta alegação. |
(6) |
Nas observações após o início do inquérito, e de novo após a divulgação final, o Governo da RPC afirmou ainda que o memorando da Comissão sobre a suficiência de elementos de prova e os questionários antissubvenções excediam as alegações apresentadas na denúncia e que a Comissão tinha acrescentado elementos de prova adicionais à denúncia para justificar o início do inquérito. O Governo da RPC alegou que, ao acrescentar esses elementos, a Comissão alargara o âmbito do inquérito. Alegou, mais especificamente, que, ao acrescentar referências a documentos como o relatório de 2018 sobre o alumínio, a estratégia «Made in China 2025», as conclusões de 2018 do Ministério do Comércio dos EUA sobre o alumínio, e ao acrescentar a China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») à lista de instituições financeiras objeto de inquérito ou ao solicitar informações sobre a China Banking and Insurance Regulatory Commission (Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China, «CBIRC»), a Comissão alargou o âmbito do inquérito. |
(7) |
A Comissão rejeitou a alegação do Governo da RPC relativa à suficiência de elementos de prova. Com efeito, os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia nessa fase. Como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que inclui a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes à RPC, e com base nos qual se deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início de que essas alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes da existência de prejuízo para a indústria da União causado pelas importações subvencionadas. |
(8) |
A Comissão também rejeitou a alegação sobre o âmbito do inquérito. O memorando sobre a suficiência de elementos de prova inclui o exame dos elementos de que a Comissão dispões, os quais incluem, mas não se limitam, aos apresentados pelo autor da denúncia. Os elementos apresentados na denúncia foram, efetivamente, analisados em conjunto com outros factos conhecidos da Comissão e corroborados por tais factos, em conformidade com a prática estabelecida. Como mencionado no aviso de início, à luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, foi elaborado um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à disposição da Comissão relativos à RPC e com base nos quais se deu início ao inquérito. Deste modo, a âmbito do inquérito não se limita aos elementos de prova ou às alegações constantes da denúncia, podendo ser complementado com outras informações de que a Comissão dispõe. De resto, no decurso do inquérito, a Comissão pode analisar todas as informações com relevância no âmbito das alegadas subvenções, já que não está restringida às informações apresentadas na denúncia. O mesmo se aplica às instituições financeiras que concedem financiamento preferencial, como a Sinosure e as entidades reguladoras pertinentes, como a CBRC. |
(9) |
Embora o Governo da RPC tenha igualmente reiterado as alegações referentes tanto à suficiência de elementos de prova como ao âmbito do inquérito após a divulgação final, não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos significativos. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. |
(10) |
Nas observações subsequentes ao início do inquérito, o Governo da RPC alegou que o autor da denúncia utilizou a legislação chinesa de forma seletiva e interpretou incorretamente a sua relação no que toca ao setor das ACF. O Governo da RPC afirmou que documentos estratégicos, como os 10.o a 13.o Planos Quinquenais, o Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial (2005) e o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) são apenas documentos de orientação não vinculativos. Acrescentou que os planos quinquenais não se referem especificamente às ACF. |
(11) |
A Comissão observou que o Governo da RPC não contesta a existência de tais planos, programas ou recomendações, mas apenas o facto de estes serem ou não vinculativos ou aplicáveis à indústria das ACF. Referiu ainda que o autor da denúncia apresentou elementos de prova que confirmam que as indústrias de metais não ferrosos, nas quais se insere a indústria do alumínio, são mencionadas em vários documentos estatais. O Governo da RPC não forneceu elementos de prova de que esses documentos não seriam aplicáveis ao produto em causa. |
(12) |
O Governo da RPC afirmou ainda que as empresas estatais, os bancos estatais ou a Sinosure não podem ser qualificadas como entidades públicas e que o autor da denúncia se baseou injustificadamente em indícios formais de controlo, como a propriedade estatal e o alegado poder do Governo da RPC de nomear funcionários da administração, para chegar à conclusão injustificada de que todas as empresas/bancos estatais agiram como entidades públicas. O Governo da RPC alegou ainda que o autor da denúncia se baseou em processos anteriores da Comissão ou do Departamento do Comércio dos EUA para avaliar a natureza das funções que os bancos desempenham e a natureza e âmbito do exercício como autoridade do Estado. Afirmou também que as conclusões anteriores da Comissão no que se refere a indústrias que não estão relacionadas não podiam constituir elementos de prova suficientes da denúncia e que, no presente inquérito, não ficou comprovado que os bancos estatais e a Sinosure agiram como entidades públicas. |
(13) |
A Comissão observou que esta alegação do Governo da RPC está relacionada com a alegação já referida anteriormente, e que a denúncia mencionava nomeadamente a Lei bancária da China, que o Governo da RPC não nega fazer parte da legislação chinesa. A Comissão salienta que os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados na denúncia, no contexto dos quais se tinha igualmente examinado se as empresas/bancos estatais tinham agido como entidades públicas, tinham concluído que era esse o caso (5). O facto de estes inquéritos abrangerem indústrias que não estão relacionadas com a indústria das ACF não invalida a qualificação das instituições acima referidas como entidades públicas. Além disso, pode considerar-se que a prova da propriedade estatal equivale a prova tendente a provar ou indicar que se trata de uma entidade pública que confere uma contribuição financeira (6). |
(14) |
Nas observações apresentadas na sequência do início do inquérito, o Governo da RPC argumentou ainda que se tinham efetuado alterações e reformas substanciais no setor financeiro nos últimos anos, pelo que a denúncia não se poderia basear em qualquer situação preexistente. No entanto, a Comissão verificou que o autor da denúncia também facultou elementos de prova suplementares de que os regimes de subvenções continuam em vigor. A Comissão recordou ainda que o Governo da RPC não facultou elementos de prova que refutassem que os programas em causa continuam a existir. Assim, na fase de início, os elementos de prova disponíveis apontavam para o facto de os regimes de subvenções em causa não terem sofrido qualquer alteração significativa. |
(15) |
Nas mesmas observações, o Governo da RPC afirmou que alguns dos documentos de orientação, incluindo as disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial (Decisão n.o 40 de 2005 do Conselho de Estado) («Decisão n.o 40») com referência aos «décimos primeiros plano quinquenais», estão desatualizados e deixaram de ser aplicáveis no PI. |
(16) |
A Decisão n.o 40, capítulo III, refere-se ao «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. |
(17) |
Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a última alteração do Catálogo de orientação da reestruturação industrial foi aprovada pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 (7). Este novo Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) foi adotado e entrou em vigor no período de inquérito. Por conseguinte, o catálogo de orientação da reestruturação industrial referido na Decisão n.o 40 era aplicável durante o período de inquérito. |
(18) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou a alegação de que a Comissão tinha interpretado incorretamente o papel dos planos e projetos do Governo chinês e afirmou que eram simples documentos de orientação, não sendo juridicamente vinculativos. Discordou igualmente dos factos estabelecidos em inquéritos anteriores, bem como da utilização das referências retiradas do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2017, sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos de inquéritos de defesa comercial (8), que o Governo da RPC considera inexato e não objetivo, uma vez que foi redigido especificamente para facilitar o início de inquéritos de defesa comercial. Além disso, o Governo da RPC contestou a opinião da Comissão de que se pode razoavelmente presumir que as leis, regulamentos e planos do Estado permanecem aplicáveis, a menos que se demonstre que são revogados ou substituídos. |
(19) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos de prova substanciais relativos ao papel geral dos planos e projetos do Governo chinês e ao seu caráter vinculativo. |
(20) |
Em segundo lugar, no que diz respeito à utilização das informações constantes do relatório sobre a China, o facto de o documento ter sido publicado na ótica da sua eventual utilização em inquéritos de defesa comercial não faz com que os elementos de prova objetivos aí apresentados sejam incorretos ou tendenciosos, como o Governo da RPC alega. A Comissão observa igualmente que apenas se referiu duas vezes a este documento no presente inquérito, uma como introdução geral ao sistema de planos quinquenais e outra no contexto do estabelecimento de uma ligação entre os documentos de planeamento e os setores incentivados. Estas referências foram utilizadas em conjugação com outras referências e por estas corroboradas, incluindo documentos que emanam do próprio Governo da RPC. |
(21) |
Em terceiro lugar, a Comissão mantém que se pode razoavelmente presumir que as leis, regulamentos e planos do Estado permanecem aplicáveis, a menos que se demonstre que são revogados ou substituídos. Com efeito, no âmbito do inquérito, a Comissão enviou ao Governo da RPC uma lista de documentos de referência relativos ao quadro jurídico geral, a regras e a procedimentos aplicáveis na RPC, bem como alguns documentos específicos sobre a indústria em causa. Solicitou-se ao Governo da RPC que analisasse a exaustividade e a validade destes documentos e que os atualizasse ou completasse, sempre que aplicável. Após ter recebido uma resposta fundamentada e documentos de referência atualizados do Governo da RPC, a Comissão considerou que podia razoavelmente presumir que os documentos que não foram revogados ou substituídos continuavam a ser aplicáveis. |
(22) |
As alegações do Governo da RPC a este respeito foram, portanto, rejeitadas. |
(23) |
Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que o autor da denúncia não estabeleceu as condições para a aplicação de um valor de referência externo aos direitos de utilização de terrenos. No entanto, a Comissão apurou que as alegações constantes da denúncia são corroboradas por recentes inquéritos antissubvenções da UE que, nesta matéria, concluíram ser necessário recorrer a valores de referência externos, ajustados para refletir as condições prevalecentes na RPC (9). |
(24) |
O Governo da RPC defendeu, por outro lado, que vários regimes de subvenção alegados pelo autor da denúncia não podiam ser considerados como tal, uma vez que a denúncia não incluía elementos de prova pormenorizados sobre a existência, o montante e a natureza dessas subvenções, nem sobre a relação direta entre a subvenção e o produto em causa. O Governo da RPC insistiu em que o autor da denúncia não facultara elementos de prova da vantagem e da especificidade das diversas subvenções. |
(25) |
A Comissão considera que o autor da denúncia apresentou os elementos de prova suficientes da existência, do montante, da natureza, da vantagem e da especificidade das subvenções que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento. A Comissão não pode deixar de sublinhar que os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados na denúncia examinaram igualmente a vantagem e a especificidade dos referidos programas e tinham chegado a conclusões diferentes neste contexto9. Em todo o caso, a Comissão examinou os elementos de prova constantes da denúncia e apresentou a sua própria avaliação de todos os elementos pertinentes incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que foi disponibilizado no dossiê não confidencial no início do processo. O Governo da RPC reiterou as observações formuladas após o início do inquérito, mas não apresentou quaisquer outros elementos de prova. |
(26) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência do alegado subvencionamento por parte do Governo da RPC. |
(27) |
Nas observações apresentadas na sequência do início do processo, o Governo da RPC indicou que tinha sido posto termo ao regime fiscal que previa descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país. A Comissão tomou nota desta observação, mas salientou que os regimes fiscais relativos aos descontos de IVA, ou às isenções de direitos de importação e de IVA sobre equipamentos importados, poderiam ainda gerar vantagens, como a amortização ao longo do período de vida do equipamento em causa, que se estenderiam eventualmente ao período de inquérito. |
(28) |
Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que os autores da denúncia ignoraram incorretamente o facto de a indústria das ACF na União beneficiar de várias subvenções, apoio e incentivos diretos e indiretos, sob diversas formas, por parte das autoridades da UE e dos Estados-Membros, e que a Comissão não deveria aplicar dois pesos e duas medidas. Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou igualmente esta alegação. |
(29) |
Esta alegação relativa às subvenções na UE não tinha qualquer incidência sobre a avaliação da Comissão na origem do início do presente processo, uma vez que não se enquadra nos fatores considerados para o efeito. |
1.2. Registo das importações, não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente
(30) |
A indústria da União não solicitou que as importações fossem sujeitas a registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. |
(31) |
Em 6 de agosto de 2021, em conformidade com o artigo 29.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito. Como não foram instituídas medidas de compensação provisórias, a Comissão não registou as importações ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
1.3. Período de inquérito e período considerado
(32) |
O inquérito sobre o subvencionamento e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
(33) |
Tanto o presente inquérito antissubvenções como o inquérito anti-dumping distinto mencionado no considerando 4 têm o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado. |
1.4. Partes interessadas
(34) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, o Governo da RPC, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar. |
(35) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
(36) |
Várias partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que foi concedida às que apresentaram o pedido nos prazos estabelecidos. A Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co. Ltd. solicitou uma audição com o conselheiro auditor que se realizou em 8 de abril de 2021. |
1.5. Amostragem
1.5.1. Amostragem de produtores da União
(37) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50 % da produção total estimada da União e 40 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra foi confirmada, |
1.5.2. Amostragem de importadores
(38) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
(39) |
Dois importadores independentes apresentaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o reduzido número de respostas recebidas, não foi necessário recorrer à amostragem de importadores independentes. |
1.5.3. Amostragem de produtores-exportadores da China
(40) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a prestarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(41) |
Nove produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Estas empresas representavam mais de 90 % do total estimado das importações do produto em causa na União. |
(42) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(43) |
A amostra de grupos de produtores-exportadores é a seguinte:
|
1.6. Exame individual
(44) |
Quatro dos produtores-exportadores chineses que preencheram o formulário de amostragem informaram a Comissão da sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início, e informou ainda os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário, pelo que não foi possível efetuar qualquer exame individual. |
1.7. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(45) |
A Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia e os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da China, foram disponibilizados em linha (10) no dia do início. |
(46) |
A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC, que incluía questionários específicos destinados à Sinosure, aos bancos e outras instituições financeiras que tenham concedido financiamento ou crédito à exportação aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos dez maiores produtores e distribuidores dos inputs utilizados pelos referidos produtores-exportadores incluídos na amostra. Foi igualmente solicitado ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, recolhesse todas as respostas apresentadas por estas instituições financeiras, bem como pelos produtores ou distribuidores de inputs e que as enviasse diretamente à Comissão. |
(47) |
A Comissão recebeu uma resposta do Governo da RPC, que incluía a resposta ao questionário dada pelo Banco de Importações-Exportações da China («Banco EXIM») e a Sinosure. Não se receberam, todavia, respostas de nenhum dos outros bancos ou instituições financeiras, nem dos principais produtores e distribuidores de inputs. |
(48) |
A Comissão também recebeu respostas ao questionário por parte dos grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, dos três produtores-exportadores egípcios, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de nove utilizadores e de um importador independente. |
(49) |
Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (11), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nas instalações do Governo da RPC, das empresas incluídas na amostra, bem como dos importadores e dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD») das informações prestadas pelo Governo da RPC, nas quais participaram funcionários dos ministérios competentes e outras autoridades governamentais. Além disso, a Comissão realizou VCD por videoconferência, no que respeita às seguintes empresas:
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(50) |
Não foi possível finalizar a VCD programada com a Manreal devido à insuficiente colaboração. A Manreal solicitou a intervenção do conselheiro auditor, que confirmou que o cancelamento da VCD não violava os direitos de defesa da empresa. Por conseguinte, a resposta da Manreal ao questionário não foi tomada em consideração nas conclusões definitivas. Contudo, tal não afetou as conclusões sobre o interesse da União. Apesar do cancelamento da VCD, esta empresa foi ainda assim considerada parte interessada e as suas observações no inquérito foram tidas em conta. |
1.8. Divulgação final
(51) |
Em 3 de novembro de 2021, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa («divulgação final»). |
(52) |
Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
(53) |
No presente regulamento, a Comissão responde às observações formuladas durante o processo antissubvenções; as observações formuladas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto não foram abordadas, a menos que as partes tenham indicado expressamente que as observações apresentadas se referiam a ambos os procedimentos. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(54) |
O produto em causa são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso não superior a 10 kg («produto em causa»). |
(55) |
Excluem-se os seguintes produtos:
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2.2. Produto similar
(56) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(57) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
2.3. Alegações relativas à definição do produto
(58) |
Várias partes apresentaram pedidos de exclusão no que se refere aos seguintes produtos: ACF de espessura inferior a 6 micrómetros («ACF< 6») e ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos («ACF destinadas a baterias para automóveis»). |
2.3.1. ACF de espessura inferior a 6 micrómetros
(59) |
Vários utilizadores, a Walki, a Gascogne e a Alupol, afirmaram que os produtores da União não fornecem ACF< 6, o que é alegadamente comprovado pelo facto de os produtores da União não publicitarem esses produtos nas respetivas páginas Web ou em brochuras e pela recusa de encomendas desses produtos. Os produtores da União também não estão interessados em fornecer ACF< 6, pois a sua capacidade de produção concentra-se em encomendas de outros produtos, tendo também em conta a procura prevista de folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias para automóveis. Os produtores da União não estão em condições de fornecer a qualidade «comercial» exigida, especialmente no que diz respeito à porosidade/permeabilidade, medida nas microporosidades máximas por metro quadrado. A utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente e deveria também, por este motivo, ser excluída da definição do produto. |
(60) |
Além disso, a Huhtamäki argumentou que a indústria da União teria restrições de abastecimento no que se refere às ACF mais finas. |
(61) |
A Comissão solicitou aos nove utilizadores que colaboraram no inquérito que especificassem as atuais necessidades em ACF< 6 e respetivas fontes de no que lhes diz respeito. Apenas um utilizador confirmou ter adquirido, durante o PI, junto de um único produtor chinês, volumes de ACF< 6 que ultrapassaram o limiar de qualidade da produção comercial. No entanto, mesmo no que se refere a este utilizador, as ACF< 6 representam uma parte muito pequena do respetivo consumo de ACF. Outros utilizadores apenas indicaram pedidos dos respetivos clientes de produtos que incluíam ACF< 6, o que propiciou encomendas experimentais tanto junto da indústria das ACF da União como dos produtores chineses, após o PI. |
(62) |
As respostas indicaram que a procura de ACF< 6 é muito recente e regista uma tendência ascendente. A procura foi limitada nos últimos dez anos, mas não se distingue um padrão claro, o que é consentâneo com as explicações dos produtores da União de que, no passado, se verificou também uma evolução gradual para ACF mais finas, passando de 7-8 micrómetros, (o intervalo mais baixo até então) para 6 e 6,35 micrómetros, que passou a ser a norma atual para muitas aplicações. |
(63) |
Embora um inquérito aos produtores da União tenha indicado que, com exceção de negociações diretas, nenhum deles comercializa atualmente de forma ativa as ACF< 6, a Comissão recolheu amplos elementos de prova de que os produtores da União conseguem fabricar este produto. Tal inclui a produção de ensaio após o PI, que, segundo a documentação pertinente, satisfez os requisitos técnicos do comprador. A Comissão pôde ainda confirmar vendas de ACF< 6 de vários produtores da União em volumes de produção comercial, mesmo que a uma escala limitada, num período de dez anos anterior ao PI. Confirmou também que foram realizados investimentos no controlo da qualidade, tendo, assim, concluído que a indústria da União pode oferecer uma qualidade adequada à procura do mercado. |
(64) |
Em segundo lugar, a capacidade de produzir ACF< 6 é limitada pela última etapa, ou seja, os laminadores. A Comissão analisou, portanto, a capacidade de vários produtores da União nesta última etapa, tendo igualmente em conta a procura de outros produtos nas várias etapas de produção. Todos os produtores da União incluídos na amostra dispõem de capacidade suficiente para fornecer ACF< 6, mesmo que a procura de ACF destinadas a baterias para automóveis aumente no futuro. A Comissão não pôde, então, confirmar o risco de uma escassez da oferta em caso de um futuro aumento da procura de ACF< 6. |
(65) |
Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento de que a utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente, a Comissão recordou que as medidas de defesa comercial na forma de direitos não têm por objetivo impedir as importações de um determinado produto, mas assegurar que tais importações se realizam a preços não prejudiciais. A Comissão recordou igualmente a capacidade dos produtores da União para fabricar ACF< 6. |
(66) |
Por último, no que respeita ao argumento da Huhtamäki relativo a limitações da oferta, o inquérito confirmou que a capacidade de produção de ACF< 6 por parte da indústria da União é consideravelmente superior à procura. |
(67) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão das ACF< 6 da definição do produto objeto de inquérito. |
(68) |
A Gascogne solicitou que os argumentos que apresentou no contexto do processo anti-dumping distinto sobre o mesmo produto originário da RPC fossem incorporados no presente inquérito antissubvenções. A Comissão já respondeu aos mesmos argumentos nos considerandos 25 a 28 do Regulamento (UE) 2021/2170. |
(69) |
A Walki solicitou igualmente que os argumentos que apresentou no inquérito anti-dumping distinto fossem incorporados no presente inquérito antissubvenções. A este respeito, a Comissão remete para as suas conclusões nos considerandos 29 a 32 do Regulamento (UE) 2021/2170. |
(70) |
A Walki explicou, durante a sua audição na sequência da divulgação final, que, após o PI em outubro de 2021, continuava a não haver vendas ou comercialização ativas de ACF< 6 no mercado aberto pelos produtores europeus. A Walki apresentou elementos de prova de que, após o PI, não recebeu uma resposta positiva aos seus pedidos de orçamento para as ACF< 6 e explicou que apenas um produtor da União estaria em condições de aceitar encomendas de ACF< 6 em quantidades comerciais. A Comissão já respondeu à mesma argumentação no considerando 28 do Regulamento (UE) 2021/2170. |
2.3.2. ACF destinadas a baterias para automóveis
(71) |
Uma parte interessada, a Xiamen, solicitou a exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis pelos seguintes motivos:
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(72) |
Em resposta, a Comissão observou, em primeiro lugar, que todas as ligas que a parte interessada referiu partilham a mesma característica, uma vez que todas contêm mais de 98 % de alumínio e a denúncia não se limita a uma liga específica. A utilização de ligas diferentes para diferentes variações do produto não é invulgar e não pode ser invocada como critério de exclusão. |
(73) |
Em segundo lugar, a superfície brilhante/mate é uma consequência da laminagem conjunta de duas camadas de ACF no último laminador, em que as ACF voltadas umas para as outras na laminagem ficam com um acabamento mate. Este método de produção foi abrangido pela denúncia, que afirmava explicitamente que ambas as superfícies das ACF podem ser brilhantes se o cliente assim o desejar. A utilização prevista das ACF destinadas a baterias para automóveis não pode, deste modo, justificar qualquer exclusão da definição do produto, pois as características físicas do produto são idênticas. O mesmo se aplica ao custo mais elevado devido à laminagem de uma só camada. |
(74) |
Em terceiro lugar, a produção de baterias para automóveis na União ainda se encontra numa fase inicial. A Comissão recolheu elementos de prova demonstrando que os produtores da União se estão a preparar para satisfazer a procura deste novo segmento de mercado. O argumento é ainda refutado pela alegação da Walki relacionada com a exclusão das ACF< 6, segundo a qual a indústria da União poderia concentrar-se de tal modo nas ACF destinadas a baterias para automóveis que não estaria potencialmente interessada em dedicar suficiente capacidade de produção às ACF< 6. |
(75) |
Em quarto lugar, o facto de não existirem atualmente exportações de monta provenientes da RPC reflete um contexto em que a produção de baterias para automóveis elétricos na UE ainda está na fase inicial e não constitui um argumento viável de exclusão. |
(76) |
A análise confirmou que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos são tecnicamente ACF incluídas no âmbito definido do inquérito. |
(77) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos da definição do produto objeto de inquérito. |
(78) |
Após a divulgação final, a Xiamen Xiashun alegou que os quatro argumentos da Comissão para rejeitar a exclusão são errados, não respondem aos argumentos da Xiamen Xiashun e não incluem dados substantivos com base nos quais a Comissão chegou a essas conclusões. A Comissão não apresentou elementos de prova factuais que respondessem ao pedido de exclusão que a Xiashun fez nas suas observações e na audiência de 23 de fevereiro. A recusa de indicar em que elementos de prova a Comissão baseou a sua rejeição viola os direitos de defesa da Xiashun. A Xiamen Xiashun alegou ainda que a apresentação tardia de elementos de prova pelo autor da denúncia em relação ao pedido de exclusão das folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias no âmbito do processo anti-dumping levanta dúvidas quanto aos elementos de prova que a Comissão efetivamente considerou no inquérito antissubvenções. A Xiamen Xiashun afirmou que uma comunicação do autor da denúncia, de 19 de julho de 2021, foi apresentada após o termo do prazo para a apresentação de observações na fase provisória do inquérito anti-dumping, pelo que não devia ser tida em conta. Por outro lado, salvaguardar excessivamente a confidencialidade das observações impossibilita a Xiamen Xiashun de responder de forma significativa. |
(79) |
As observações dos autores da denúncia de 19 de julho de 2021 constituíram uma reação às observações da Xiamen Xiashun, de 5 de julho de 2021, em que apresentou argumentos a favor da exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos do âmbito de aplicação. A versão pública desta alegação não foi expurgada de forma excessiva. Foi necessário ocultar o nome da empresa que preparou os pormenores técnicos das observações, bem como pormenores sobre a respetiva produção técnica, para não revelar informações confidenciais sobre a atividade da empresa. A Comissão rejeita, assim, o argumento de que violou os direitos da Xiashun ao considerar essas observações. Rejeita também a alegação de que não especificou quais os elementos de prova que tomou em consideração. A Comissão teve necessariamente em conta todos os elementos de prova constantes do dossiê. |
(80) |
A Xiamen Xiashun defendeu que, devido a diferentes utilizações e características técnicas, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a baterias para automóveis elétricos seriam um novo produto para a indústria, ainda que se trate de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. No entanto, a Comissão respondeu a todos estes argumentos, indicando claramente que também as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos partilham as mesmas características técnicas e fases de produção. As diferenças técnicas sobre as quais a Xiamen Xiashun tinha insistido apenas revelaram uma distinção em relação a outros tipos de ACF, mas não demonstraram que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos não partilhariam as características enumeradas na definição do produto objeto do inquérito. A Comissão respondeu igualmente ao argumento de que a indústria da União não seria capaz de produzir ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
(81) |
A Xiamen Xiashun argumentou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o princípio da boa administração, pois não examinou com todo o cuidado e imparcialidade os elementos de prova apresentados e não teve devidamente em conta todos os elementos de prova pertinentes ao efetuar as suas determinações, não facultando um resumo significativo dos planos dos produtores da União para aumentar a respetiva capacidade de satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias, e rejeitando os elementos de prova que a Xiamen Xiashun apresentou no que respeita à procura prevista de folhas e tiras, delgadas, para baterias. |
(82) |
A Xiamen Xiashun alegou que a declaração da Comissão segundo a qual a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente das folhas e tiras, delgadas, para baterias contradisse a sua afirmação segundo a qual os dados que mostram a preparação dos produtores da União para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias são altamente confidenciais e não podem ser resumidos, dado que estes projetos ainda não são públicos e são, portanto, altamente sensíveis. |
(83) |
A Xiamen Xiashun também alegou que a Comissão rejeitou a sua panorâmica global sobre a procura esperada, com base no facto de a realização de vários projetos relativos a baterias ter sido prevista para um momento indeterminado no futuro. A Xiamen Xiashun afirmou que tal é inerente aos dados relativos aos projetos previstos. |
(84) |
A declaração da Comissão segundo a qual a indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente de folhas e tiras, delgadas, para baterias está relacionada com a capacidade não utilizada global dos laminadores. Os dados que demonstram que os produtores da União estão preparados para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias estão relacionados com os esforços da indústria da União para conseguir produzir de acordo com as características específicas solicitadas pelos produtores de baterias. Ao facultar um resumo destes esforços, a Comissão revelaria as estratégias comerciais dos produtores da União. Não existe, assim, contradição entre as declarações supracitadas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(85) |
Ao avaliar a panorâmica da procura futura esperada que a Xiamen Xiashun apresentou a partir de uma fonte pública, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os projetos em fase de planeamento com um calendário específico e os projetos previstos para os quais não há indicação do ano em que estarão operacionais. Não se trata de uma rejeição dos elementos de prova apresentados pela Xiamen Xiashun, mas sim de uma análise aprofundada da procura real esperada. Com efeito, a avaliação para determinar se a indústria da União pode satisfazer a procura futura esperada baseou-se devidamente em projetos relativos a baterias, cuja realização está prevista para um ano específico no futuro. Esta alegação foi, assim, rejeitada. |
2.4. Saída do Reino Unido da UE
(86) |
Este processo foi iniciado no período de transição subsequente à saída do Reino Unido («UK») da UE. Durante este período de transição, o Reino Unido continuou sujeito ao direito da União. O período de transição terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo. Assim, como o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União, as conclusões sobre as práticas de subvenção e o prejuízo baseiam-se nos dados de mercado da UE-27. |
3. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
3.1. Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais
(87) |
Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para a análise dos programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos os programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria das ACF, pelos motivos que se seguem. |
(88) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (12). |
(89) |
Tal como indicado em diversos documento e listas de políticas públicas, o Governo da RPC considera as ACF como um produto fundamental. Esta categorização tem uma importância decisiva, pois classifica determinados setores como elegíveis para beneficiarem de uma série de políticas e medidas de apoio específicas concebidas para estimular o desenvolvimento em cada setor (13). As ACF também estão integradas nos novos materiais referidos na estratégia «Made in China 2025» (14) e são abrangidas por numerosos planos, diretivas e outros documentos, publicados aos níveis nacional, regional e municipal, que estão interligados. Exemplos desses documentos estratégicos fundamentais incluem os seguintes planos, projetos e outros documentos. |
(90) |
O «10.o Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social (2001-2005)» indica que a aceleração da reestruturação e reorganização industrial seria realizada com o objetivo de desenvolver produtos industriais, incluindo a indústria das matérias-primas e, mais especificamente, a alumina (15). |
(91) |
O «11.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional (2006-2010)» incentiva o desenvolvimento da transformação do alumínio e o reforço do «nível de utilização abrangente dos recursos industriais do setor do alumínio» (16). |
(92) |
O «12.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional (2011-2015)» indica que a reestruturação de indústrias essenciais deve incluir novos progressos em I&D, a utilização integrada dos recursos, a conservação de energia e redução das emissões pelas indústrias de fundição e de materiais de construção (17). |
(93) |
O «13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da RPC» («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias fundamentais. O 13.o Plano Quinquenal destaca a intenção do Governo da RPC de reforçar o desenvolvimento da alta tecnologia estratégica e comprova que o Governo da RPC favorece indústrias «fundamentais», que devem ser promovidas e melhoradas. Este plano identifica a indústria dos metais não ferrosos, da qual faz parte a indústria das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, como uma das indústrias «fundamentais» que deve beneficiar de um sistema de apoio reforçado, incluindo plataformas financeiras, fiscais, de seguros e de investimento (18). |
(94) |
A «Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação das disposições transitórias relativas à promoção do ajustamento da estrutura industrial (Guo Fa (2005) n.o 40)» («Decisão n.o 40») indica que o «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» é uma base importante para a orientação em matéria de investimento e para a administração pelos poderes públicos de políticas como as finanças públicas, a fiscalidade e o crédito. A Decisão n.o 40 refere ainda que os projetos em indústrias «incentivadas» devem beneficiar de apoio creditício em conformidade com os princípios em matéria de crédito (19). |
(95) |
O «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» inclui especificamente como setor incentivado o alumínio e o desenvolvimento de tecnologias de produção (20). Este facto é confirmado no Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019), segundo o qual se enumeram como a incentivar: a transformação de alumínio laminado, a aluminização sob vácuo para embalagem e a transformação de liga de alumínio. |
(96) |
O «Plano de Desenvolvimento dos Metais Não Ferrosos (2016-2020)» descreve a indústria dos metais não ferrosos como uma importante fundação da indústria transformadora e base para a «concretização da potência transformadora». Destaca-se ainda o desenvolvimento do setor das folhas e tiras, delgadas, de alumínio (21). |
(97) |
No «Aviso das orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio (2006)» pode ler-se que «o alumínio é uma matéria-prima importante para o desenvolvimento da economia nacional». (22) Este documento faz referência a apoio financeiro específico ao setor do alumínio: Segundo os requisitos nacionais em matéria de macrocontrolo, política industrial e crédito, as instituições financeiras devem proceder a uma afetação razoável dos fundos creditícios. Há que continuar a ser prestado apoio creditício às empresas de alumina e de alumínio eletrolítico que obedeçam às políticas industriais nacionais, às condições de acesso ao mercado e aos princípios de crédito; as empresas que não obedeçam à política industrial nacional nem cumpram as condições de acesso ao mercado, que tenham tecnologia retrógrada e estejam incluídas na lista dos projetos proibidos ou eliminados não devem beneficiar de qualquer forma de apoio ao crédito (23). |
(98) |
O catálogo de produtos de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Comércio Externo e a Administração Geral das Alfândegas, inclui 1 900 produtos de alta tecnologia em oito categorias, consideradas elegíveis pelo Governo da RPC para beneficiarem das políticas de exportação em condições preferenciais. Uma das categorias é a dos «novos materiais», na qual se incluem as ACF (24). |
(99) |
Ao ser uma indústria incentivada no contexto da estratégia «Made in China 2025», a indústria das ACF é elegível para beneficiar de um considerável financiamento estatal. Foram criados vários fundos para apoiar a iniciativa «Made in China 2025» (25) e, portanto, a indústria das ACF (26). |
(100) |
Acrescente-se que o roteiro «Made in China 2025» (27) enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. No setor 9 inclui «novos materiais» e define os objetivos de desenvolver ativamente novos materiais especiais para uso militar e civil, acelerar a transferência bidirecional e a transformação de tecnologias e promover o desenvolvimento militar e civil integrado da indústria de novos materiais, bem como acelerar a modernização dos materiais de base (28). As ACF, enquanto parte dos novos materiais, inserem-se nas prioridades de desenvolvimento deste setor. Os novos materiais beneficiam assim das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado. |
(101) |
A abordagem do Governo da RPC que consiste em definir indústrias e produtos incentivados em catálogos — a fim de conceder recursos em conformidade com a importância estratégica ou política que lhes atribui — e em aplicar e supervisionar os planos a cada nível administrativo, é confirmada pela análise do catálogo de produtos e serviços estratégicos e emergentes da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC»), edição de 2016 (29). As ACF fazem parte dos novos materiais. |
(102) |
A Decisão n.o 40, capítulo III, refere-se ao «catálogo de orientação da reestruturação industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. De acordo com o artigo XVII da decisão, se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito; com exceção das mercadorias enumeradas na lista de mercadorias importadas não isentas que fazem parte dos projetos de investimento nacional (com a alteração que lhe foi dada em 2000) publicada pelo Ministério das Finanças, o equipamento importado para utilização própria no quadro do montante total de investimento pode beneficiar da isenção de direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado ligado à importação, salvo se entrarem em vigor novos regulamentos sobre os elementos não isentos dos projetos de investimento. Outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente. |
(103) |
Consequentemente, lida em conjugação com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, a Decisão n.o 40 prevê o tratamento específico de certos projetos em determinadas indústrias incentivadas. |
(104) |
Tendo em conta o que precede, a indústria das ACF é considerada uma indústria fundamental/estratégica, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente. Com base nos documentos estratégicos referidos na presente secção, a Comissão concluiu que o Governo da RPC intervém para aplicar as políticas conexas e interfere no livre funcionamento do mercado na indústria das ACF, nomeadamente promovendo e apoiando o setor por vários meios. |
(105) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os documentos mencionados na presente secção não constituem uma base para apoiar ou incentivar especificamente a indústria das ACF. Segundo o Governo da RPC, não existem elementos suficientes que comprovem que a indústria das ACF é uma indústria incentivada e os documentos que se referem aos metais não ferrosos, à indústria do alumínio e/ou aos novos materiais não abrangem as ACF. |
(106) |
A Comissão discordou. Em primeiro lugar, mantém que se pode razoavelmente presumir que a descrição de produtos como os novos materiais, os metais não ferrosos e a indústria do alumínio também abrange as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Em segundo lugar, alguns dos documentos acima enumerados, como o Plano de Desenvolvimento dos Metais Não Ferrosos (2016-2020) referido no considerando 96 e o catálogo de produtos de alta tecnologia da China referido no considerando 98 também mencionam explicitamente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Em terceiro lugar, o inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores colaborantes tinham beneficiado de subvenções elegíveis apenas para as indústrias incentivadas, como estipulado na Decisão n.o 40 e analisado em pormenor nas secções pertinentes que se seguem. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC. |
3.2. Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis
(107) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC teceu algumas considerações de caráter geral sobre a decisão da Comissão de aplicar o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere à concessão de empréstimos preferenciais, ao seguro de crédito à exportação e aos inputs. |
(108) |
O Governo da RPC alegou que todos os pedidos de informação da Comissão aos quais o Governo da RPC não pudera responder eram descabidos, porque pressupunham que o Governo da RPC exercia poderes legais que efetivamente não tinha. |
(109) |
O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não avaliara corretamente os factos ao seu dispor e não dera uma explicação válida que justificasse por que motivo os dados disponíveis constituíam uma substituição razoável das informações necessárias em falta. |
(110) |
Como se refere no considerando 118, a Comissão considerou que o Governo da RPC tinha poderes legais para obter as informações solicitadas, enquanto acionista ou autoridade que tutela as entidades sobre as quais a Comissão solicitou as informações. A Comissão comunicou ao Governo da RPC, e reiterou nas secções 3.2.1 a 3.2.3, por que motivo teve de se basear nos dados disponíveis. A Comissão considerou que as informações de acesso público constituíam uma substituição razoável das informações que não tinham sido prestadas pelo Governo da RPC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC. |
3.2.1. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais
(111) |
Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra. |
(112) |
Inicialmente, apenas o banco EXIM e a Sinosure responderam. O Governo da RPC não reagiu ao pedido da Comissão de transmitir questionários a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra. Na carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão reiterou, então, o seu pedido, no intuito de maximizar as possibilidades de envolver no inquérito as instituições financeiras, no sentido de facultarem as informações de que a Comissão necessita para verificar a existência e a importância das alegadas subvenções. |
(113) |
O Governo da RPC respondeu à carta de pedido de esclarecimentos afirmando que não estava autorizado a solicitar informações aos bancos comerciais. A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da CBIRC. |
(114) |
Apenas o banco EXIM acabou por prestar à Comissão informações sobre a estrutura, a governação e a propriedade das sociedades mas nenhuma das outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra disponibilizaram quaisquer informações. A Comissão também não recebeu dos bancos ou instituições financeiras quaisquer informações específicas que lhes dissessem respeito e pudessem ser verificadas. |
(115) |
Visto que não recebeu quaisquer informações da maioria dos bancos que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, a Comissão considera que não recebeu informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito. |
(116) |
A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais. |
(117) |
Em resposta, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, Alegou que não é obrigado a prestar as informações solicitadas, que as perguntas devem ser enviadas diretamente às entidades em causa, e não ao Governo da RPC, na sua qualidade de investidor ou acionista, e que as informações solicitadas não são necessárias. |
(118) |
A Comissão concorda que as respostas devem provir das entidades diretamente interessadas. Todavia, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, transmitisse os questionários específicos a todas as instituições financeiras pertinentes, o que ele não fez. Por outro lado, como referido no considerando 113, a Comissão mantém o parecer de que o Governo da RPC é a autoridade competente para solicitar questões específicas às instituições financeiras que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(119) |
Por último, a Comissão considerou que as informações solicitadas eram cruciais para avaliar o controlo do Governo da RPC sobre a conduta das instituições financeiras no que diz respeito às respetivas estratégias de concessão de crédito e de avaliação do risco, quando concederam empréstimos à indústria das ACF. |
(120) |
A Comissão concluiu, pois, que tinha de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e importância das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais. |
3.2.2. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao seguro de crédito à exportação
(121) |
Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico à Sinosure. |
(122) |
Embora tenha respondido ao questionário, a Sinosure não facultou a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, como os estatutos. Nem o Governo da RPC nem a Sinosure disponibilizaram informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação da indústria das ACF, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da atividade de seguro de crédito à exportação. |
(123) |
Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação. |
(124) |
Na sua resposta, e após a divulgação final, o Governo da RPC continuou a afirmar que a Sinosure não concedeu subvenções específicas à indústria das ACF, que se norteia por uma lógica de mercado nas atividades com pertinência neste contexto e que não aplica um tratamento preferencial específico à indústria das ACF. Acrescentou que o seguro de crédito à exportação não se incluía na denúncia, pelo que as informações solicitadas não eram necessárias nem cruciais para as determinações da Comissão. |
(125) |
Como referido no considerando 8, no decurso inquérito, a Comissão tem competência discricionária para investigar todas as informações pertinentes no âmbito das alegadas subvenções e não se limita às informações constantes da denúncia. A Comissão observa ainda que, de um modo mais geral, os regimes relacionados com o financiamento preferencial e com a transferência direta de fundos, que abrangem também o seguro de crédito à exportação, foram incluídos na denúncia e no aviso de início. Considerou igualmente que as informações que o Governo da RPC facultou relativamente à Sinosure eram incompletas e não lhe permitiram tirar conclusões sobre partes cruciais do inquérito relativas ao seguro de crédito à exportação, especificamente se a Sinosure é uma entidade pública e se os prémios cobrados às empresas incluídas na amostra se baseavam no mercado. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(126) |
A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação. |
3.2.3. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito aos inputs
(127) |
A Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico aos dez principais produtores e distribuidores dos inputs utilizados na produção de ACF, bem como a quaisquer outros fornecedores dos materiais em questão que tivessem fornecido inputs às empresas incluídas na amostra. Na sua resposta, o Governo da RPC alegou que não tinha controlo sobre os fornecedores de inputs para conseguir prestar as informações confidenciais solicitadas no questionário e que seria um encargo excessivo para o Governo da RPC coordenar o processo com um número muito significativo de fornecedores de inputs das empresas incluídas na amostra. |
(128) |
O Governo da RPC não apresentou a lista com os nomes e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de inputs objeto de inquérito, alegando que se tratava de informações confidenciais. Também não facultou informações pormenorizadas sobre a maioria das características do mercado interno da China de inputs das ACF, nomeadamente: a parte das empresas estatais na produção e no consumo internos, a dimensão do mercado interno, as políticas de preços do Estado e/ou das empresas estatais, os preços reais dos inputs no mercado interno e estatísticas. |
(129) |
Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, entre os quais a estrutura do mercado interno, os mecanismos de fixação de preços e os preços e sobre a participação no capital das empresas, a Comissão considerou que não recebeu informações essenciais necessárias para o inquérito. |
(130) |
A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas aos inputs. |
3.2.4. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à Yongxin
(131) |
Segundo o questionário sobre subvenções, as empresas coligadas que fornecem inputs e ativos destinados ao processo de fabrico dos produtores-exportadores incluídos na amostra devem responder às secções A e E do questionário. Contudo, a Yongxin, um fornecedor de inputs coligado com a Xiamen Xiashun, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, inicialmente não respondeu. A Xiamen Xiashun asseverou que, devido à natureza da relação, não tinha qualquer forma de obrigar a Yongxin a responder a um questionário e que a falta de colaboração da Yongxin não deveria ter qualquer impacto no presente inquérito. |
(132) |
A Comissão observou que a Xiamen Xiashun e a Yongxin tinham criado uma empresa comum, a Yongshun, pelo que estavam coligadas na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (30). De resto, a empresa comum Yongshun era um importante fornecedor de matérias-primas para a produção de ACF pela Xiamen Xiashun. Devia, por isso, responder ao questionário sobre subvenções, segundo as instruções do questionário e da carta de pedido de esclarecimentos de 19 de fevereiro de 2021. |
(133) |
No que diz respeito à ausência de impacto no inquérito, a Comissão observou numerosas transações interempresas entre a Yongxin e a Yongshun, relacionadas com terrenos, matérias-primas e financiamento. Considerou, então, que, na ausência de resposta da Yongxin, era impossível determinar a totalidade das subvenções que o grupo recebeu. |
(134) |
Em 15 de março de 2021, a Comissão comunicou, pois, à Xiamen Xiashun que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas através da Yongxin. Em resposta à carta da Comissão, a Xiamen Xiashun solicitou uma audição com o conselheiro auditor em 23 de março de 2021. O conselheiro auditor sugeriu que a Xiamen Xiashun diligenciasse junto da Yongxin para que esta facultasse as informações solicitadas. A Yongxin respondeu então às perguntas específicas da Comissão em 7 de maio de 2021, tendo os dados recebidos sido verificados durante uma verificação cruzada, à distância, que se realizou em 2 de junho de 2021. |
3.2.5. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao grupo Nanshan
(135) |
No questionário sobre subvenções, solicitou-se às empresas incluídas na amostra, bem como às respetivas empresas coligadas, que apresentassem dados e documentação de apoio no que diz respeito às compras de DUT, incluindo os certificados de DUT e os contratos de compra das transações iniciais com o departamento de recursos fundiários, que incluíssem as condições em que os DUT foram concedidos. No entanto, as empresas do grupo Nanshan não disponibilizaram a documentação solicitada, o que impossibilitou a Comissão de verificar as condições em que os DUT foram concedidos, incluindo o respetivo preço de aquisição. |
(136) |
De igual modo, algumas das empresas do grupo Nanshan não preencheram os quadros solicitados relativos às máquinas importadas e nacionais, pelo que não facultaram as informações solicitadas no que se refere às aquisições de máquinas importadas e nacionais, às isenções de IVA relacionadas e aos descontos sobre os direitos aduaneiros de importação decorrentes da utilização de equipamento e tecnologia importados. |
(137) |
Por último, a colaboração da sociedade-mãe do grupo Nanshan, a saber, Nanshan Group Co., Ltd., foi limitada em termos de i) disponibilidade do seu pessoal para responder às perguntas da Comissão e ii) dos documentos apresentados. Por exemplo, a documentação relativa à aquisição de terrenos e à atribuição de uma série de subvenções e empréstimos não foi facultada ou estava incompleta, o que impediu de forma significativa o inquérito, porque fora através da Nanshan Group Co., Ltd. que muitas das empresas do grupo Nanshan tinham recebido DUT e financiamento. |
(138) |
Por carta de 3 de setembro de 2021, a Comissão informou, então, o grupo Nanshan de que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações em falta, tal como referido nos considerandos 135 a 137. |
(139) |
Nas observações à supracitada carta nos termos do artigo 28.o, o grupo Nanshan apresentou as alegações a seguir resumidas. |
(140) |
No que diz respeito aos DUT, o grupo Nanshan alegou que, uma vez que as outras empresas do grupo comunicaram as suas aquisições à Nanshan Group Co. Ltd., o preço destas transações intraempresas deveria ser utilizado para determinar o preço de aquisição dos DUT adquiridos pela Nanshan Group Co. Ltd. a terceiros. Defendeu ainda que os preços da transferência de terrenos intraempresas foram estabelecidos com base no valor dos terrenos constante do relatório de avaliação dos terrenos elaborado por um avaliador independente. O grupo Nanshan alegou ainda que, em alternativa, poderiam ser utilizadas como referência outras transações de utilização de terrenos por outras empresas do grupo para determinar o preço das transações da Nanshan Group Co. Ltd. |
(141) |
Quanto às informações solicitadas sobre as aquisições de máquinas importadas e nacionais e respetivas isenções de IVA e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação decorrentes da utilização de equipamento e tecnologia importados, o grupo Nanshan afirmou que enviara um registo dos ativos fixos em relação à maioria das empresas. Alegou ainda que o programa de isenção do IVA cessara já em 2009 e que qualquer vantagem que pudesse ter sido recebida neste contexto estaria completamente amortizada antes do início do período de inquérito. |
(142) |
No que diz respeito ao facto de a colaboração da Nanshan Group Co., Ltd., ter sido limitada, o grupo Nanshan alegou que tinha agido da melhor forma possível e que a falta de colaboração também se devia provavelmente ao calendário da VCD e a outras condições difíceis. O grupo Nanshan alegou que a Comissão não deveria rejeitar todas as informações que a Nanshan Group Co., Ltd., prestou podendo complementá-las com dados de transações de terrenos e empréstimos comparáveis efetuadas pela empresa ou outras empresas do grupo. A Comissão discorda das observações relativas aos DUT. É o preço da transação inicial com o departamento de recursos fundiários que determina o montante da subvenção do grupo, e não as transferências de terrenos intraempresas; sem a documentação necessária proveniente da empresa envolvida na transação de compra inicial, ou seja, a Nanshan Group Co., Ltd., era impossível determinar a totalidade das subvenções que o grupo recebeu.. |
(143) |
No que diz respeito às informações solicitadas sobre as aquisições de máquinas importadas e nacionais e as respetivas isenções de IVA e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação, a Comissão discorda das observações do grupo Nanshan. Em primeiro lugar, embora o grupo Nanshan tenha facultado um registo de ativos fixos de algumas das empresas do grupo, não apresentou dados exaustivos sobre as isenções de IVA e os descontos sobre os direitos aduaneiros de importação como a Comissão solicitara. Em segundo lugar, a Comissão identificou isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos adquiridos em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi atribuída, em parte, ao período de inquérito. Assim, a Comissão determinou que as empresas incluídas na amostra beneficiaram ainda de vantagens ao abrigo deste programa. |
(144) |
Por último, a alegação de que outras transações efetuadas pela Nanshan Group Co., Ltd., ou por outras empresas do grupo Nanshan, poderiam ser utilizadas como referência para as transações de DUT ou equipamento em relação às quais não foram apresentados dados suficientes não foi fundamentada, uma vez que nenhuma das empresas do grupo prestou as informações solicitadas completas. |
3.3. Subvenções e regimes de subvenções no âmbito do presente inquérito
(145) |
Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito as seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:
|
3.4. Financiamento preferencial
3.4.1. Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial
(146) |
Segundo as informações facultadas pelos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, 48 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento. Destas 48 instituições financeiras, 47 eram propriedade do Estado. Quanto às restantes instituições financeiras, ou eram privadas ou a Comissão não conseguiu determinar se eram estatais ou privadas. No entanto, apenas um banco estatal preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC abrangendo todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra. |
3.4.1.1.
(147) |
A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (31): O que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade pública. |
(148) |
A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de disponibilizarem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão relativo à concessão de empréstimos preferenciais. |
(149) |
A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, as informações facultadas pelo banco estatal que preencheu o questionário específico. |
3.4.1.2.
(150) |
Apenas um banco estatal, o EXIM, respondeu ao questionário. |
3.4.1.3.
(151) |
Com base nas informações comunicadas na resposta ao questionário, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital desta instituição financeira. |
(152) |
No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos do banco estatal que colaborou no inquérito, a Comissão qualificou-o como «instituição financeira estatal fundamental». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (32) dispõe que: As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado. |
(153) |
O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais. Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito. |
(154) |
Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação ao banco EXIM. O banco EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do banco EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do banco EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado. |
(155) |
Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do banco EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial. |
(156) |
Os estatutos estabelecem ainda que o banco EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo e as políticas de internacionalização, como o crédito à exportação e à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores. |
(157) |
No seu relatório anual de 2019, o banco EXIM declarou que aplicara na íntegra todas as principais políticas e decisões tomadas pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado. |
(158) |
A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais, incluindo o banco EXIM, alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos (33). |
(159) |
Estes novos estatutos dispõem que:
|
(160) |
Estes elementos de prova mostram que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre as práticas das referidas instituições. |
(161) |
A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre a conduta do banco EXIM quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das ACF. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:
|
(162) |
A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem. |
(163) |
Quanto ao EXIM, o respetivo mandato de política pública consta do aviso de constituição do banco, bem como dos seus estatutos. |
(164) |
A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva, o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos. |
(165) |
Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios. |
(166) |
De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio sob a forma de crédito especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1 e mais concretamente no considerando 94, os projetos da indústria das ACF inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial. |
(167) |
A Comissão constatou igualmente que a CBIRC exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (36):
|
(168) |
A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da CBIRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza obrigatória dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm. |
(169) |
A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria das ACF. |
(170) |
Até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Com efeito, um dos grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas. A este respeito, o plano de três anos da CBIRC (2020 a 2022) dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito. |
(171) |
O Governo da RPC estabeleceu ainda recentemente que mesmo os acionistas de instituições financeiras têm de facilitar o exercício do controlo por parte do Governo da RPC através do quadro de governo empresarial da instituição, do seguinte modo: Os grandes acionistas das instituições bancárias e de seguros devem apoiá-las no estabelecimento de uma estrutura de governo das sociedades independente e sólida, dotada de controlos e equilíbrios eficazes, e incentivar e apoiar os bancos e as instituições de seguros no sentido de assegurar a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades (37). |
(172) |
Por último, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (38). |
(173) |
A Comissão concluiu, portanto, que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco estatal que colaborou no inquérito, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das ACF. |
(174) |
A Comissão procurou ainda obter prova tangível do exercício de controlo significativo com base em empréstimos específicos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Na resposta ao questionário, o banco estatal que colaborou no inquérito explicou que, ao conceder os empréstimos em causa, utiliza políticas e modelos sofisticados de avaliação do risco creditício (sistema de notação). O banco EXIM explicou ainda que não existe qualquer diferença estratégica em relação ao setor em que o mutuário opera, à situação creditícia e em termos de capital, etc.; no entanto, esses fatores têm impacto na avaliação da notação de risco e no custo do risco do mutuário. Pode referir-se a planos e políticas relevantes na concessão de empréstimos; todavia, ao determinar os projetos de empréstimos individuais, aplica uma avaliação baseada no mercado. |
(175) |
O banco estatal que colaborou no inquérito recusou-se, todavia, a apresentar exemplos concretos da sua avaliação do risco creditício no que se refere às empresas incluídas na amostra, invocando o facto de as informações solicitadas serem de natureza interna e incluírem informações comerciais confidenciais que não podem ser divulgadas, apesar de a Comissão estar na posse de um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade. |
(176) |
Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 161 a 169, em conjugação com o comportamento do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. O inquérito revelou que este comportamento contrastava com a posição oficial do banco, pois, na prática não tinha agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado. |
(177) |
No decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário (National Interbank Funding Center, «NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (39), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(178) |
A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria das ACF. |
(179) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrou que o banco estatal colaborante, o banco EXIM, é uma entidade pública sobre a qual o Governo da RPC exerce um controlo significativo. O Governo da RPC alegou que as ligações formais não são suficientes para demonstrar um controlo significativo por parte dos poderes públicos ou a existência de uma entidade pública. Afirmou ainda que a Comissão não demonstrou a falta de independência da gestão do banco EXIM, argumentando que o Governo da RPC apenas exerce controlo sobre o EXIM no que se refere à supervisão da nomeação da direção e do conselho de administração do banco. O Governo da RPC alegou também que a Comissão se baseou excessivamente no artigo 34.o da lei bancária chinesa, que considera ser apenas um documento de orientação sem especificidade que permita deduzir que o EXIM ou outras instituições financeiras foram investidos de autoridade para exercer funções públicas. |
(180) |
O Governo da RPC declarou ainda não ter exercido um controlo significativo sobre o banco EXIM e que não o investiu de autoridade para exercer funções públicas. O Governo da RPC argumentou que, embora o artigo 34.o da lei bancária chinesa exija que os bancos comerciais atuem «em consonância com a orientação das políticas industriais» do Governo da RPC, esta disposição deve ser considerada um princípio orientador para os bancos chineses. Mais alegou que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos e a Decisão n.o 40 não são disposições vinculativas, sendo apenas orientações. Por último, o Governo da RPC discordou da afirmação de que o banco EXIM «concedeu empréstimos a taxas de referência inferiores ou próximas das taxas de referência pertinentes» e alegou que a Comissão não apresentou dados que corroborassem esta afirmação. |
(181) |
A Comissão discordou das alegações do Governo da RPC. A Comissão não se baseou apenas em «ligações formais» para qualificar o banco EXIM estatal que colaborou no inquérito como entidade pública, mas também demonstrou que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre o banco pelas razões que se seguem. |
(182) |
Como se explicou no considerando 168, a Comissão considerou que a lei bancária chinesa e a Decisão n.o 40 têm caráter obrigatório. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão constatou que os produtores-exportadores beneficiaram de empréstimos preferenciais a taxas de juro inferiores às do mercado. |
(183) |
O inquérito permitiu apurar que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos era de facto aplicado e que os artigos 4.o, 5.o e 41.o da lei bancária eram aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e seguem as instruções dos poderes públicos. Com efeito, enquanto os artigos 4.o e 5.o da lei bancária fazem parte do capítulo I, que estabelece as disposições gerais, o artigo 34.o faz parte do capítulo IV, que enuncia as regras de base da concessão de crédito. Nos termos do artigo 34.o: os bancos comerciais exercem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial do Estado, o que mostra que, mais do que uma mera orientação, esta disposição tem caráter obrigatório e dá claras instruções aos bancos para que tenham em conta as políticas industriais do Estado nas suas atividades de concessão de crédito. A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Embora o artigo 17.o dessa decisão exija que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito se tal foi posto em prática. Pelo contrário, foram concedidos empréstimos aos produtores-exportadores independentemente da respetiva situação financeira e fiabilidade creditícia. |
(184) |
Além disso, no que se refere especificamente ao banco EXIM, é incontestável que se trata de um banco de investimento que executa diretamente políticas estatais, o que, aliás, o próprio banco reconheceu. De acordo com as informações no seu sítio Web (40), o EXIM é um banco financiado e detido pelo Estado sob a direção do Conselho de Estado, que tem por objetivo apoiar o comércio externo da China e promover a estratégia de internacionalização. O conselho de administração (41), o conselho de supervisores (42) e os quadros superiores (43) do banco EXIM incluem membros de alto nível do PCC e/ou em representação de um ministério. |
(185) |
Assim, a Comissão mantém a sua constatação segundo a qual o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das ACF, como se refere no considerando 173. No considerando 170 confirma-se, sem ambiguidades, que o Governo da RPC intervém em todas as decisões importantes da gerência do banco. O que confirma que o quadro normativo não dava aos gestores e supervisores do banco qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, deixando assim a administração do referido banco numa situação de dependência. |
(186) |
Por último, como mencionado no considerando 177, no decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Deste modo, atendendo ao perfil de risco dos produtores-exportadores incluídos na amostra descrito na secção 3.4.2.3 e a que, de acordo com a análise de risco efetuada pela Comissão, os produtores-exportadores deviam ter sido classificados com uma notação de risco BB e, por conseguinte, deviam ter pago taxas de juro significativamente superiores à taxa sem risco, a Comissão concluiu que os empréstimos em causa foram concedidos a taxas inferiores às do mercado. Devido à natureza sensível dos dados, os pormenores sobre estes empréstimos apenas foram comunicados aos produtores-exportadores respetivos. |
(187) |
A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria das ACF. |
3.4.1.4.
(188) |
A Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido foi aplicado pelo banco estatal que colaborou no inquérito no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das ACF, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. |
3.4.1.5.
(189) |
Como se referiu no considerando 146, nenhuma das outras instituições financeiras estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. O Governo da RPC facultou algumas informações sobre a propriedade de vários bancos, mas não sobre a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria das ACF. |
(190) |
Por conseguinte, em conformidade com as conclusões alcançadas na secção 3.2.1, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se essas instituições financeiras estatais podiam ser consideradas entidades públicas. |
(191) |
Em inquéritos anteriores (44), a Comissão apurou que os seguintes bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra nos inquéritos em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: Agricultural Bank of China, Bank of Beijing, Bank of China, Bank of Communications, Bank of Jiangsu, Bank of Kunlun, Bank of Nanjing, Bank of Ningbo, Bank of Qingdao, Bank of Shanghai, Bank of Tianjin, Bank of Yantai, CCB, China Bohai Bank, China CITIC Bank, China Construction Bank, China Development Bank, China Everbright Bank, China Guangfa Bank, China Industrial Bank, China Industrial International Trust Limited, China Merchants Bank, China Merchants Bank Financial Leasing Co., Ltd., China Minsheng Bank, Chongqing Rural Commercial Bank, Daye Trust Co., Ltd., Dongying Bank, EverGrowing Bank, Fudian Bank, Guangdong Development Bank, Guosen Securities Co., Hang Fung Bank, Ltd., Hangzhou Bank, Hankou Bank, Hengfeng Bank Co., Ltd., Huaxia Bank, Hubei Bank, Industrial and Commercial Bank of China (ICBC), Minsheng Securities Co.,Ltd., Postal Savings Bank, Qilu Bank, Shanghai Pudong Development Bank, Shanghai Rural Commercial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Sinotruk Finance Co. Ltd.e Zheshang Bank. Uma vez que não foram apresentadas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito. |
(192) |
Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio Web dos bancos, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações do banco ou na Internet, etc., a Comissão determinou que as instituições financeiras a seguir indicadas que tinham concedido empréstimos aos três grupos incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas:
|
(193) |
A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras que indicassem o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.4.1.3. Em particular, com base nos dados disponíveis, afigura-se que os gestores e supervisores das instituições financeiras estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede no banco estatal que colaborou no inquérito. |
(194) |
No que diz respeito ao exercício de controlo de forma significativa, a Comissão considerou que as conclusões relativas à instituição financeira estatal que colaborou no inquérito também são representativas para as instituições financeiras estatais que não colaboraram. O quadro normativo analisado na secção 3.4.1.3 aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, e com base nos dados disponíveis, a falta de provas concretas de avaliações da fiabilidade creditícia é válida da mesma forma que para o banco estatal que colaborou no inquérito. |
(195) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC considerou insuficientes os argumentos da Comissão que a levaram a concluir que todas as instituições financeiras estatais eram também entidades públicas. O Governo da RPC alegou que a Comissão se baseara em processos antissubvenções anteriores e nas suas próprias conclusões sobre as instituições financeiras estatais, e não realizara uma análise que atendesse com particular atenção às circunstâncias específicas de cada caso, nem analisara individualmente as instituições financeiras. O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não apresentou elementos de provas suficientes para determinar a existência de um controlo significativo sobre as instituições financeiras estatais, baseando-se apenas em ligações formais incidindo sobre a propriedade e o controlo. |
(196) |
A este respeito, a Comissão recordou que teve de recorrer aos dados disponíveis em virtude da falta de colaboração dos outros bancos estatais com exceção do EXIM. Como já mencionado nos seus questionários, e na ausência de quaisquer novas informações oriundas do Governo da RPC, a Comissão concluiu que as informações dos inquéritos anteriores, em conjunto com os indícios formais de controlo e as conclusões adicionais do presente inquérito relativas ao banco EXIM e às práticas efetivas dos bancos em relação aos produtores-exportadores constituíam os melhores dados disponíveis no caso em apreço. De qualquer modo, o quadro normativo analisado na secção 3.4.1.3 aplica-se a todos os bancos de forma idêntica. Acrescente-se que o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão quanto ao facto de os outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra serem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição. |
3.4.1.6.
(197) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos três grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. |
(198) |
Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.5.1.2, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo. |
3.4.1.7.
(199) |
Considerou-se a Overseas-Chinese Banking Corporation, Limited como sendo de propriedade privada, com base nas conclusões estabelecidas em inquéritos antissubvenções anteriores (45), complementadas com informações de acesso público. A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a esta instituição financeira no sentido de conceder subvenções ao setor das ACF na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
(200) |
Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a «atribuição do exercício de funções» ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (46). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão (47). Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (48) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (49). Pelo contrário, a atribuição do exercício de funções ou instruções nesse sentido implica que os poderes públicos tiveram um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (50). |
(201) |
A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 161 a 168 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBIRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBIRC. |
(202) |
Além disso, a maioria dos contratos de empréstimo com instituições financeiras privadas tinha condições semelhantes às dos contratos com bancos estatais e as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras estatais. |
(203) |
Na ausência de quaisquer informações divergentes provenientes das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria das ACF, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBIRC foram atribuídas funções que incumbiriam aos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das ACF. |
(204) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que o Governo da RPC atribuíra às instituições financeiras funções que incumbiriam aos poderes públicos ou lhes dera instruções nesse sentido, nem fez prova da existência de uma relação entre o Governo e as práticas específicas de todas as instituições financeiras. No entender do Governo da RPC, o exercício das suas competências gerais de regulação por meio de meros incentivos ou orientações não é suficiente para demonstrar que foram atribuídas funções que incumbem aos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise relativamente a cada uma das entidades. |
(205) |
A Comissão não concordou com este ponto de vista. Como explicado nos considerandos 161 a 173, o quadro normativo aplicável a todos os bancos da China, quer públicos quer privados, é juridicamente vinculativo, como se confirma nos considerandos 182 e 183, pelo que representa mais do que um ato de simples encorajamento ou orientação por parte do Estado. A Comissão já estabeleceu no considerando 169 que a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados, apesar de dispor, no seu artigo 17.o, que os bancos devem respeitar os princípios em matéria de crédito. Note-se que a Comissão estabeleceu no considerando 185 que o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as instituições financeiras, não lhes dando qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não. Por conseguinte, existe uma relação clara entre o Governo da RPC e as práticas específicas dos bancos privados, o que mostra que o Governo da RPC lhes atribui o exercício de funções que incumbem aos poderes públicos ou lhes dá instruções nesse sentido. |
(206) |
A Comissão recordou ainda que teve de recorrer aos dados disponíveis devido à falta de colaboração dos bancos privados. Visto que apenas um banco estatal colaborou parcialmente, a Comissão utilizou as informações disponíveis relativas a este banco, que se provou ser uma entidade pública, a fim de proceder à sua comparação com as condições de concessão de crédito oferecidas pelos bancos privados que não colaboraram. Por outro lado, as VCD às empresas incluídas na amostra não revelaram diferenças apreciáveis entre as condições ou taxas dos empréstimos aplicadas pelas instituições financeiras privadas e as aplicadas pelas instituições financeiras estatais. O facto de as taxas serem coincidentes mostra que os bancos privados também concederam empréstimos a taxas inferiores às condições do mercado, em conformidade com o quadro normativo acima referido. Assim sendo, é infundada a alegação do Governo da RPC de que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise para cada uma das entidades. |
(207) |
Após a divulgação final, o grupo Nanshan argumentou igualmente que, como as instituições financeiras tinham taxas, condições e tipos de produtos diferentes em função da empresa a que concederam financiamento, tal indicava que não tinham sido incumbidas de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos nem lhes tinham sido dadas instruções pelo Estado no sentido de oferecerem condições de empréstimo específicas ou preferenciais, mas sim que concederam financiamento de acordo com as condições de mercado e a posição financeira dos clientes. |
(208) |
O facto de as empresas incluídas na amostra terem beneficiado de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito, com variações em termos de taxas e outras condições, não significa necessariamente que esses empréstimos tenham sido contraídos em condições de mercado. Com efeito, como referido no considerando 177, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário (National Interbank Funding Center, «NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (51), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Os empréstimos foram, portanto, concedidos abaixo das taxas de mercado, pelo que a alegação é rejeitada. |
(209) |
A Comissão confirmou, então, a sua conclusão de que, no que se refere à indústria das ACF, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China foram atribuídas funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos ou dadas instruções, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das ACF. |
3.4.1.8.
(210) |
Em inquéritos antissubvenções anteriores, a Comissão já determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (52), que mostrava uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, em conjugação com as conclusões do inquérito relativo às empresas incluídas na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a União ou os EUA. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. As agências de notação de risco chinesas têm, assim, uma forte tendência para atribuir notações elevadas. Utilizam escalas de notação muito amplas e tendem a agrupar obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (53). Segundo a publicação «China bond market insight», edição de 2021, da Bloomberg (54), cinco agências de notação locais chinesas dominam o mercado obrigacionista: China Chengxin, Dagong, Lianhe, Shanghai Brilliance e Golden credit rating e cerca de 90 % das obrigações são notadas AAA pelas agências de notação locais. No entanto, a muitos dos emitentes a «S&P» (Standard and Poor) atribuiu uma notação global inferior, de A e BBB (55). |
(211) |
Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (56). |
(212) |
A Comissão apurou ainda outras informações para complementar esta análise. Em primeiro lugar, determinou que o Estado pode exercer uma certa influência sobre o mercado da notação de risco. Segundo as informações facultadas pelo Governo da RPC, durante o período de inquérito existiam 12 agências nacionais de notação de risco ativas no mercado obrigacionista chinês, a maioria das quais são propriedade do Estado. No total, 60 % de todas as obrigações notadas na China tinham sido classificadas por uma agência de notação propriedade do Estado (57). |
(213) |
Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, uma vez que as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (58). O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, A Comissão apurou igualmente que, durante o período de inquérito, estavam em atividade no mercado chinês duas agências de notação de risco estrangeiras e duas empresas comuns de notação de risco sino-estrangeiras. No entanto, as notações destas agências seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como acima se explica. |
(214) |
Por último, um estudo de 2017 realizado pelo próprio BPC confirma as constatações da Comissão, referindo nas suas conclusões que se o nível de investimento das obrigações estrangeiras for definido para uma notação internacional BBB– e superior, o grau de investimento das obrigações nacionais pode ser avaliado ao nível AA e superior, tendo em conta a diferença entre a notação nacional média e a notação internacional de seis ou mais graus (59). |
(215) |
Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 210 a 214, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Deste modo, ainda que uma agência de notação de risco chinesa tenha atribuído uma boa notação a algumas das empresas incluídas na amostra, a Comissão concluiu que essa notação não é fiável. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria das ACF. |
(216) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC refutou a conclusão segundo a qual as condições dos empréstimos e do financiamento estão sempre relacionadas com notações de risco e defendeu que notações de risco mais fiáveis, ou seja, menos favoráveis, não significariam que o empréstimo seria concedido a taxas de juro mais elevadas. O Governo da RPC também discordou da referência da Comissão ao documento de trabalho n.o 2017/5 do BPC mencionado no considerando 214, que confirmou a diferença entre a notação média interna e as notações internacionais. O Governo da RPC asseverou que não se trata de um documento de trabalho publicado pelo BPC, mas sim de um documento académico com coautoria de um membro do pessoal do BPC, pelo que não representa os pontos de vista do BPC. |
(217) |
Além disso, de acordo com o Governo da RPC, o documento tenta explicar que existe uma diferença de nível entre o sistema interno e o sistema internacional, devido ao facto de o primeiro se basear na classificação de risco da empresa tendo em conta as empresas do mercado interno chinês, enquanto o segundo se baseia na mesma classificação de risco da empresa tendo em conta todas as empresas a nível mundial. Por último, o Governo da RPC argumentou que várias empresas chinesas tinham recebido notações de crédito mais elevadas por parte de agências internacionais. |
(218) |
A Comissão observou, em primeiro lugar, que a alegação de que a diferença das notações de risco não afetaria os preços dos empréstimos não encontra qualquer eco na literatura financeira. Com efeito, a lógica subjacente às notações de risco consiste em auxiliar os operadores financeiros a calcular corretamente o risco de crédito nas suas decisões de concessão de empréstimos. A ausência de correlação entre a notação de risco e o preço (taxa de juro) dos empréstimos indicaria efetivamente que o mercado está distorcido e que as instituições financeiras são incumbidas de conceder empréstimos às empresas ou são-lhes dadas instruções nesse sentido, independentemente da situação financeira e fiabilidade creditícia das empresas. |
(219) |
Em segundo lugar, o facto de algumas empresas terem recebido notações de risco mais elevadas por agências internacionais não põe em causa a avaliação global da Comissão enquanto tal. Com efeito, como se refere no considerando 211, as agências de notação estrangeiras aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro. |
(220) |
No que se refere ao documento de trabalho n.o 2017/5 do BPC, a Comissão esclareceu que este foi encontrado na secção de investigação do sítio Web do BPC, que indica o seguinte: Os documentos de trabalho contêm documentos académicos de funcionários do BPC. As opiniões expostas nos documentos são as dos autores e podem não representar as da sua organização. As referências e citações de tais documentos devem especificar a fonte como «documentos de trabalho do BPC» (60). Deste modo, mesmo que não represente as opiniões oficiais do BPC, a forma correta de lhe fazer referência é «documento de trabalho do BPC». Além disso, visto que são publicados no sítio oficial da organização, pode razoavelmente presumir-se que o BPC considera, pelo menos, que estes documentos cumprem os critérios de uma investigação académica válida. |
(221) |
A Comissão também discorda do pressuposto de que existe uma diferença de nível devido ao facto de a notação interna se basear na classificação de risco entre as empresas nacionais chinesas, ao passo que a notação estrangeira se baseia na classificação de risco tendo em conta todas as empresas do mundo. Seguindo esta hipótese, e visto que cerca de 90 % das obrigações na China são classificadas como AAA, tal levaria à conclusão de que quase todas as empresas chinesas têm a mesma classificação em termos de risco, porque todas têm um desempenho excecionalmente bom em comparação umas com as outras, o que se afigura bastante mprovável em termos de realidade económica. |
(222) |
De qualquer modo, a Comissão fez notar que, como nenhum dos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborou no inquérito, não pôde verificar se a avaliação e a notação de risco são tidas em conta e de forma tal ocorreu. Teve, então, de se basear nos dados disponíveis, que confirmaram que as taxas de juro dos empréstimos concedidos eram muito inferiores às taxas de mercado e que, por conseguinte, estas políticas governamentais e esse documento de trabalho desempenharam um papel na fixação das taxas de juro que não estavam relacionadas com o risco subjacente real. |
(223) |
Por último, a Comissão salientou que a avaliação que efetuou da notação de risco adequada não assenta numa abordagem mecanicista, na medida em que avaliou individualmente a situação financeira dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, a fim de refletir as especificidades de cada um, como se esclarece no considerando 237. |
3.4.2. Financiamento preferencial: empréstimos
3.4.2.1.
(1) Empréstimos a curto e a longo prazo
(224) |
A Comissão estabeleceu que as empresas dos três grupos incluídos na amostra utilizaram vários empréstimos a curto e a longo prazo para financiar as suas atividades. Estes empréstimos foram utilizados principalmente para operações diárias, necessidades de fundo de maneio, projetos especiais, investimentos ou para substituir outros empréstimos. Os grupos utilizaram também créditos à exportação a curto e a longo prazo. |
(2) Empréstimos com o objetivo específico de substituir outros empréstimos
(225) |
No decurso do inquérito, a Comissão confirmou que todos os grupos incluídos na amostra contraíram empréstimos com o objetivo específico de substituir empréstimos junto de outros bancos. Apurou-se que, com esta prática, algumas empresas conseguiram reorganizar as respetivas dívidas e obter os fundos sem os quais não estariam em condições de cumprir as obrigações de reembolso, indicando assim problemas de reembolso da dívida. |
(226) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os empréstimos renováveis não constituem necessariamente um sinal de problemas de liquidez, Alegou que tais operações são comuns em qualquer empresa comercial, incluindo as da União. O Governo da RPC alegou ainda que existem várias razões para tal refinanciamento e que nada sugere que as empresas que recorrem a tais operações não possam reembolsar a dívida. |
(227) |
A Comissão discorda da apreciação do Governo da RPC. As próprias autoridades chinesas consideram os empréstimos renováveis como mais um fator de risco de crédito. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, os empréstimos renováveis devem ser comunicados, no mínimo, como empréstimos «preocupantes» (61). Um empréstimo classificado nesta categoria significa que, mesmo que o mutuário consiga reembolsar o montante do capital e os juros do empréstimo, existem alguns fatores que podem afetar negativamente a sua capacidade de reembolso. |
(228) |
Há, de facto, facilidades de crédito renováveis na Europa, mas as suas modalidades e condições são muito diferentes das condições dos empréstimos renováveis chineses. As facilidades de crédito renováveis na União são basicamente linhas de crédito, com um montante máximo predeterminado que pode ser levantado e reembolsado em várias ocasiões durante um período de tempo predefinido. Essas facilidades de crédito implicam um custo adicional, seja ele uma margem contratual para além das taxas de mercado normais a curto prazo, ou uma comissão de gestão predeterminada. |
(229) |
Por outro lado, os empréstimos renováveis constatados nas empresas chinesas incluídas na amostra não tinham condições diferentes das de outros empréstimos de curto prazo. Não tinham sido classificados como linha de crédito ou facilidade de crédito renovável e não havia taxas suplementares ou margens associadas. À primeira vista, pareciam ser empréstimos a curto prazo normais. No entanto, por vezes, o empréstimo referia como finalidade o «reembolso de empréstimos». Além disso, ao verificar os reembolsos desses empréstimos, no decurso da VCD, tornou-se claro que o montante do capital fora efetivamente reembolsado pelos novos empréstimos concedidos pelo mesmo banco pelo mesmo montante no prazo de uma semana antes ou depois da data de vencimento do empréstimo inicial. Em seguida, a Comissão alargou a sua análise aos outros empréstimos constantes do quadro e verificou, na maioria dos casos, outras ocorrências com exatamente as mesmas características. Por estes motivos, a Comissão manteve a sua posição sobre os empréstimos renováveis. |
3.4.2.2.
(230) |
Como demonstrado nos considerandos 161 a 168, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria das ACF a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem financiamento preferencial a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria das ACF são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência clara ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence. |
(231) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC discordou da conclusão da Comissão sobre a especificidade na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. O Governo da RPC reiterou as suas alegações de que o quadro jurídico ao abrigo do qual as instituições financeiras são incumbidas de conceder empréstimos a indústrias incentivadas ou recebem instruções dos poderes públicos nesse sentido é apenas de natureza não vinculativa e que a indústria das ACF não se inclui na categoria das indústrias incentivadas. |
(232) |
Em primeiro lugar, o caráter vinculativo do quadro jurídico já foi confirmado nos considerandos 182 e 183. Em segundo lugar, a inclusão da indústria das ACF na categoria das indústrias incentivadas também já foi amplamente discutida e confirmada na secção 3.1. |
(233) |
A Comissão mantém, portanto, a conclusão que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral a todos os setores, sendo por isso específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. |
3.4.2.3.
(234) |
A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa teria pago por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado. |
(235) |
Como se explicou nas secções 3.4.1. e 3.4.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente. |
(236) |
Os grupos de empresas incluídos na amostra diferiam em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos. |
(237) |
A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. A este respeito, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo do financiamento preferencial através de empréstimos estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, bem como nos inquéritos antissubvenções sobre pneus originários da RPC e determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (62), como se explica nos considerandos que se seguem. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa. |
(238) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que a Comissão não apresentara qualquer análise para determinar se a metodologia de cálculo utilizada nestes inquéritos antissubvenções relativos, respetivamente, a pneus originários da RPC e a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (63) seria adequada do ponto de vista jurídico e factual para se aplicar no presente inquérito. Também não foi dada qualquer indicação de que a metodologia de cálculo fosse a mesma. |
(239) |
A análise do financiamento preferencial, como apresentada nos considerandos 224 a 236, comparava-se com a análise efetuada nos processos anteriores (64) mencionados no considerando 237. A metodologia de cálculo seguiu os mesmos princípios, enquanto a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra foi calculada numa base individual, como explicado no considerando 237 e divulgada aos produtores em causa. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada. |
a) Grupo Nanshan
(240) |
A Comissão observou que a Donghai Foil, o produtor-exportador do grupo Nanshan, não tinha recebido uma notação de risco referente ao período considerado. Outras empresas do grupo receberam notações de risco entre AA+ e AAA– das agências de notação de risco chinesas. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.4.1.8, a Comissão concluiu que estas notações não eram fiáveis. |
(241) |
Como se referiu nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia no presente inquérito. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Nanshan se situavam ao nível do mercado. |
(242) |
A Donghai Foil apresentou-se numa situação financeira geralmente rentável, com margens de lucro que oscilam entre 0,5 % e 7,2 % segundo as suas próprias contas financeiras, apesar de as margens de lucro terem diminuído nos últimos anos e, desde 2018, permanecerem abaixo de 1 %. Esta empresa apenas utilizou a dívida de curto prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo da empresa. |
(243) |
No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como o rácio corrente, o rácio de liquidez imediata, o rácio de tesouraria líquida e o rácio de cash flow. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. A empresa tinha um rácio corrente médio de 1,6 no PI. Embora o rácio corrente seja superior a 1, o capital circulante é apenas suficiente para liquidar obrigações de curto prazo, o que não chega para justificar uma notação de risco elevada; para esse efeito a empresa deveria ter um rácio de pelo menos 2. O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 1,3 em 2019 e de 1,2 em 2020, sendo que o valor de referência é de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,01 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. A empresa apresentou igualmente um cash flow operacional negativo («CFO») em 2016, 2017 e 2019. O rácio CFO foi extremamente baixo, –0,02 em 2019 e –0,04 em 2020. Um rácio CFO inferior a 1 significa que a empresa não gera liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes. |
(244) |
Tendo em conta os indicadores de liquidez descritos no considerando 243, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco. |
(245) |
A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como rácios da dívida e rácios de cobertura. Os rácios de solvabilidade medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa. |
(246) |
Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,54), o que significa que 54 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. Além disso, este rácio tem vindo a aumentar de forma acentuada ao longo dos anos. O rácio passivo total/capital próprio também aumentou continuamente, passando de 0,3 em 2016 para 1,2 em 2020, o que aponta para o facto de a empresa estar a financiar cada vez mais a sua atividade sobretudo através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios dívida/ativos e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes. |
(247) |
Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. Uma vez que a empresa tinha um cash flow operacional negativo na maior parte dos anos, o rácio médio CFO/dívida da empresa durante o PI foi também negativo, o que significa que não estaria em condições de reembolsar a sua dívida total com o cash flow operacional que gera. Os dados de 2020 revelam uma situação ligeiramente melhor. No entanto, a empresa demoraria 25 anos a reembolsar a dívida, o que indicia que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida. |
(248) |
Tendo, então, em conta os problemas de liquidez e solvência referidos nos considerandos 242 a 247, a Comissão considerou que a empresa apresentava uma situação financeira frágil e um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. Tendo em conta a situação precária em termos de liquidez do produtor-exportador, não é, pois, surpreendente que não beneficiasse de qualquer financiamento externo, tendo sido financiado exclusivamente através de empréstimos interempresas. |
(249) |
A Comissão analisou igualmente a situação financeira das duas sociedades-mãe do grupo, o grupo Nanshan e a Shandong Nanshan. Embora a respetiva situação financeira se afigurasse melhor à primeira vista, com valores de rendibilidade mais elevados (cerca de 8 % a 10 %) e rácios da dívida mais baixos (com um rácio dívida/ativos de cerca de 25 % em relação a ambos), observaram-se problemas de liquidez semelhantes. Com efeito, os rácios de tesouraria líquida das empresas-mãe permaneceram sistematicamente abaixo de 1 e situaram-se, em média, em 0,6 no PI, pelo que não dispunham de liquidez suficiente imediata para reembolsar a dívida de curto prazo. As empresas apresentaram também um rácio de CFO/dívida persistentemente baixo, de 0,4 no PI, o que significa que não geraram liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes. |
(250) |
Além disso, algumas empresas do grupo contraíram empréstimos e obrigações para reembolsar empréstimos anteriores ou empréstimos contraídos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto e longo prazo. Por último, a Comissão concluiu que a Shandong Nanshan tinha realizado um exercício de reestruturação da dívida no passado e tinha beneficiado de uma operação de conversão da dívida em capital, como explicado mais adiante na no considerando 358. |
(251) |
Tendo em conta os graves problemas de liquidez e solvência que a análise financeira das empresas do grupo Nanshan revelou, como se descreve nos considerandos 242 a 247, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo Nashan corresponde a uma notação BB, que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pelas agências de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento e que os bancos são autorizados a investir nelas. |
(252) |
Com base nos dados publicados na Bloomberg, a Comissão utilizou como referência o prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB, que foi aplicado à taxa de referência dos empréstimos do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, como anunciada pelo NIFC (65), a fim de determinar a taxa de mercado. |
(253) |
Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo assim calculado foi então adicionado à taxa de referência do empréstimo publicada pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido (66) e com a mesma duração que o empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas. |
(254) |
Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada. |
(255) |
A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado nos considerandos 252 e 253 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito. |
(256) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC considerou que a Comissão ignorou, erradamente, a notação de crédito dos produtores-exportadores colaborantes e discordou da metodologia que aplicou para estabelecer um valor de referência, que deveria basear-se na determinação de um valor de referência comparável no mercado interno, em vez de aplicar «notações de crédito externas». Em vez disso, a Comissão deveria ter utilizado empréstimos comparáveis que não fossem afetados pelas distorções do mercado no país em causa. O Governo da RPC considerou ainda que a Comissão chegou a uma conclusão arbitrária ao afirmar que a maioria dos exportadores chineses incluídos na amostra deveria corresponder a uma notação BB. |
(257) |
O Governo da RPC contestou a utilização do spread relativo entre as obrigações com notação AA e BB como margem comercial e a sua adição às taxas do BPC. Segundo o Governo da RPC, o método do spread relativo está errado, pois o nível do ajustamento em alta depende, em primeiro lugar, do nível das taxas de juro atuais e as taxas de referência do BPC na RPC durante os anos em causa foram muito superiores à taxa de referência nos EUA. Além disso, a utilização de um spread relativo implica que a margem comercial se torne um valor variável. |
(258) |
Em resposta a estas alegações, a Comissão salientou os factos que se seguem. |
(259) |
Em primeiro lugar, quanto à utilização de um valor de referência externo, tal como explicado anteriormente, considerou-se que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas foram falseadas pelos objetivos da política do Governo da RPC de incentivo às principais indústrias estratégicas, não sendo, por isso, fiáveis. Logo, a Comissão teve de procurar um valor de referência baseado em notações de crédito sem distorções, que se encontra apenas fora do país. |
(260) |
Em segundo lugar, quanto à notação BB aplicada às empresas, a Comissão esclarece que não tomou uma decisão arbitrária, mas efetuou uma análise financeira individual de todas as empresas em causa, cujo resultado indicou uma situação financeira correspondente a uma notação BB. |
(261) |
Em terceiro lugar, em inquéritos anteriores explicou-se a utilização do spread relativo (67). Com efeito, o spread relativo capta as alterações nas condições de mercado específicas ao país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, ora são mais baixas nos EUA ora na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, deste modo, um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base. 332 Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas. |
(262) |
Após a divulgação final, o grupo Nanshan contestou igualmente a notação BB que a Comissão atribuiu às empresas do grupo, alegando que as notações de risco deveriam ter sido analisadas de forma distinta para cada empresa, que a análise se limitava incorretamente ao PI e que não existem provas de que a Nanshan não tenha efetivamente cumprido as suas obrigações financeiras. |
(263) |
Além disso, a análise da vantagem auferida que a Comissão efetuou é também incorreta, uma vez que o valor de referência utilizado pela Comissão: A) não reflete as condições de mercado prevalecentes na China, B) contradiz as afirmações da Comissão de que os mercados financeiros na China são distorcidos (porque o ponto de partida é a taxa de referência do BPC) e C) baseia-se em dois instrumentos de financiamento distintos (empréstimos e obrigações), o que constitui uma referência híbrida irrealista que não reflete as práticas normais de mercado. |
(264) |
O grupo Nanshan apresentou uma lista de obrigações em RMB emitidas no mercado de Hong Kong para investidores estrangeiros, obtidas junto da Bloomberg, alegando que uma referência baseada em Hong Kong (baseada exclusivamente nas taxas de rendibilidade das obrigações) refletiria mais fielmente as condições de mercado na China do que um modelo hipotético calculado de obrigações-empréstimos EUA-China. |
(265) |
Quanto às notações de risco do grupo Nanshan, a Comissão esclareceu que efetuou uma avaliação individual das principais empresas abrangidas pelo âmbito do inquérito, ou seja, o produtor-exportador, e das que têm a maior percentagem de financiamento no grupo, ou seja, a empresa-mãe intermediária e a empresa-mãe final, como salientado nos considerandos 242, 249 e 250. Ao contrário do que afirma a empresa, a Comissão teve em conta a evolução dos indicadores financeiros ao longo de todo o período considerado (ou seja, de 2017 até ao PI). Não encontrou diferenças significativas entre a situação financeira destas empresas. Também não constatou diferenças significativas nas taxas de juro. O facto de a Nanshan ter cumprido as suas obrigações não contradiz, por si só, as conclusões sobre a situação financeira global do grupo Nanshan. A Comissão manteve, pois, as suas conclusões sobre a notação de risco. |
(266) |
Quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo da vantagem, a Comissão gostaria de salientar que a utilização da taxa de referência do BPC como ponto de partida para estabelecer o valor de referência é exatamente a forma como o valor de referência é ajustado às condições de mercado prevalecentes na China, na medida em que representa a taxa sem risco na China, que é específica a cada país, como já mencionado no considerando 261. Por conseguinte, não existe qualquer contradição. Por outro lado, a Comissão não vê qualquer problema em combinar a taxa sem risco dos empréstimos e a utilização de um spread relativo baseado em obrigações. Com efeito, a Comissão não se limita a adicionar a taxa de empréstimo do BPC e a taxa de rendibilidade das obrigações BB dos EUA. O que fez foi calcular um spread entre obrigações com notação AA e BB, que corresponde a um fator de risco a aplicar à taxa sem risco. |
(267) |
Além disso, os empréstimos e as obrigações de empresa são, em princípio, instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. É, portanto, razoável presumir que o fator de risco entre as empresas com notação AA e BB continua a ser o mesmo, quer se trate da emissão de empréstimos ou de obrigações. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(268) |
A Comissão examinou igualmente o valor de referência alternativo que o grupo Nanshan propôs. No entanto, as obrigações em RMB emitidas em Hong Kong diziam respeito quase exclusivamente a obrigações emitidas pelo Governo da China ou por instituições financeiras, não sendo, por isso, comparáveis a obrigações de empresa. A maioria das obrigações emitidas também não tinha qualquer indicação de notação de crédito. A Comissão concluiu, assim, que não podiam substituir de forma razoável o valor de referência atualmente utilizado. |
(269) |
Por último, o grupo Nanshan alegou que a Comissão cometeu alguns erros de cálculo em relação a várias empresas do grupo devido à formatação das células, à duplicação de empréstimos, ao montante inicial incorreto dos empréstimos nos quadros apresentados ou a erros detetados nas fórmulas. Com efeito, a Comissão constatou que tinha cometido alguns erros materiais, pelo que o cálculo da vantagem dos empréstimos foi adaptado em conformidade. |
b) Grupo Wanshun
(270) |
A Comissão constatou que, em 2018, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Wanshun uma notação AA+. |
(271) |
Como referido nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Wanshun se situavam ao nível do mercado. |
(272) |
O produtor-exportador do grupo Wanshun apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. |
(273) |
O produtor-exportador recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa. |
(274) |
No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como: a) rácio corrente, b) rácio de tesouraria líquida, c) rácio de liquidez imediata e d) rácio do cash flow operacional. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. |
(275) |
O rácio corrente da empresa foi de 1,04 em 2018, diminuiu até 0,96 em 2019 e voltou a aumentar para 0,98 em 2020. Apesar da notação AA+ que lhe foi atribuída em 2019, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de crédito elevada, para tal uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2. |
(276) |
O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 em 2016-2019 e de 0,2 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. |
(277) |
O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,11 em 2018 e de 0,14 em 2019 e 2020, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. |
(278) |
A empresa apresentou um cash flow operacional positivo desde 2017, após ter duplicado em 2018 e diminuído 90 % até 2020. O rácio do cash flow operacional foi de 0,25 em 2018, 0,04 em 2019 e 0,02 em 2020. Um rácio do cash flow operacional inferior a 1 significa que a empresa não gera liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes. |
(279) |
Tendo em conta os indicadores de liquidez de curto prazo referidos no considerando 297, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco. |
(280) |
A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como a) rácios da dívida e b) rácios de cobertura. Estes rácios medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa. |
(281) |
Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,5), o que significa que 50 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. O rácio passivo total/capital próprio era de 0,5 no PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes. |
(282) |
Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A Comissão baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida, que mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio do exportador no PI foi de 0,03, o que significa que a empresa demoraria 33 anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gerou no PI. Logo, há indícios de que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida. |
(283) |
Deste modo, tendo em conta os rácios de solvabilidade a longo prazo referidos no considerando 303, a Comissão considerou que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida e tinha um perfil de risco para potenciais mutuantes e investidores. |
(284) |
Além disso, a empresa contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo. |
(285) |
Tendo em conta o que precede, bem como as distorções gerais das notações de risco chinesas, mencionadas na secção 3.5.2, a Comissão concluiu que a notação AA+ atribuída ao grupo Wanshun não é fiável. |
(286) |
A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». |
(287) |
A vantagem foi determinada aplicando a metodologia indicada nos considerandos 252 a 255 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito. |
(288) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun solicitou à Comissão que esclarecesse a base factual para a alegação de que a empresa do grupo «contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos». A parte alegou ainda que:
|
(289) |
Quanto ao primeiro ponto, a Comissão confirmou que os indicadores mencionados na presente secção se baseiam nas demonstrações financeiras da Zhongji Lamination Materials Co. Ltd. Como já explicado no considerando 265, a Comissão efetuou uma avaliação individual das principais empresas abrangidas pelo âmbito do inquérito, ou seja, do produtor-exportador, e das empresas que têm a maior percentagem de financiamento no grupo, ou seja, a empresa-mãe. Com efeito, esta abordagem afigura-se razoável, pois os empréstimos são concedidos a entidades jurídicas e não ao grupo como tal. A Comissão teve igualmente em conta a evolução dos indicadores financeiros ao longo de todo o período considerado (ou seja, de 2017 até ao PI). |
(290) |
De qualquer modo, a Comissão não constatou diferenças significativas entre a situação financeira das empresas do grupo. Com efeito, mesmo tendo em conta os dados consolidados que a própria empresa facultou após a divulgação, mantém-se uma situação de liquidez frágil, com baixos rácios de tesouraria líquida e CFO/dívida. O rácio dívida/ativos é também muito semelhante ao do único produtor-exportador. A Comissão também não apurou diferenças significativas nas taxas de juro dos empréstimos concedidos às várias empresas do grupo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(291) |
A Comissão não aceitou a alegação apresentada no segundo ponto, visto que a data proposta pela empresa era posterior à data de início do empréstimo, ao passo que a Comissão utilizou o valor de referência para a data imediatamente anterior à data de início do empréstimo e que, por conseguinte, continuava a ser aplicável nessa data de início. |
(292) |
A Comissão concordou com a alegação apresentada no terceiro ponto e adaptou os cálculos em conformidade. |
c) Grupo Daching
(293) |
A Comissão constatou que, em 2019, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Daching uma notação AAA–. |
(294) |
Como referido nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Daching se situavam ao nível do mercado. |
(295) |
O produtor-exportador Xiamen Xiashun apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. |
(296) |
A Xiamen Xiashun recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa. |
(297) |
No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como: a) rácio corrente, b) rácio de tesouraria líquida, c) rácio de liquidez imediata e d) rácio do cash flow operacional. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. |
(298) |
O rácio corrente da empresa foi de 0,9 em 2018, aumentou para 1,0 em 2019 e voltou a diminuir para 0,9 no final do PI (primeiro semestre de 2020). Apesar da notação AAA– que lhe foi atribuída em 2019, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de crédito elevada, para tal uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2. |
(299) |
O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 em 2016-2019 e de 0,2 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. |
(300) |
O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,4 em 2017-2018 e de 0,5 em 2019-final do PI, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. |
(301) |
A empresa apresentou um cash flow operacional positivo, mas este desceu quase para metade entre 2016 a 2019 e o final do PI. Em 2019 e no final do PI, o rácio de tesouraria líquida operacional era de 0,2. Um tal rácio inferior a 1 significa que a empresa não gerou liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes. |
(302) |
Tendo em conta os indicadores de liquidez de curto prazo referidos no considerando 297, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco. |
(303) |
A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como a) rácios da dívida e b) rácios de cobertura. Estes rácios medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa. |
(304) |
Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,6), o que significa que 60 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. O rácio passivo total/capital próprio foi de 1,5 no PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes. |
(305) |
Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A Comissão baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida. O rácio de cobertura dos juros mostra a capacidade da empresa para financiar os custos de juros. O rácio do exportador foi de cerca de 1,2 no PI, ora, um tal rácio inferior a 1,5 indica que a empresa tem dificuldades em cobrir as suas despesas com juros. O rácio CFO/dívida mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio do exportador no PI foi de 0,1, o que significa que a empresa demoraria dez anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gerou no PI. Logo, há indícios de que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida. |
(306) |
Além disso, a empresa contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo. |
(307) |
Deste modo, tendo em conta os rácios de solvabilidade a longo prazo referidos no considerando 276, a Comissão considerou que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida e tinha um perfil de risco para potenciais mutuantes e investidores. |
(308) |
Tendo em conta os elementos de liquidez e de solvência do produtor-exportador, como se refere nos considerandos 297 a 305, a Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo Daching corresponde a uma notação B/BB (em que a notação B foi aplicada a empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos contraídos junto de outros bancos), que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». |
(309) |
A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado nos considerandos 252 e 253 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito. |
(310) |
Após a divulgação final, o grupo Daching alegou que:
|
(311) |
Em primeiro lugar, em resposta à observação sobre a utilização da taxa de referência dos empréstimos publicada pelo BPC e da taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC como ponto de partida para o cálculo do valor de referência, a Comissão sublinhou que se considera que estas taxas estão isentas de riscos e, numa abordagem prudente, seriam as aplicadas às empresas classificadas com uma notação AA. Como a Comissão apurou no presente inquérito, a taxa de referência dos empréstimos do BPC e a taxa de juro preferencial do NIFC são aplicadas aos melhores clientes destes bancos, ou seja, as empresas com a notação mais elevada. Com efeito, como mencionado na documentação apresentada pelo Governo da RPC no decurso do inquérito, a taxa de juro preferencial foi cotada por cada banco com taxas de juro preferncial de acordo com as taxas de empréstimo cobradas aos seus principais clientes (sublinhado nosso) no dia 20 de cada mês (69). Além disso, a Comissão constatou que a notação das empresas do grupo nos últimos quatro anos, tal como reavaliada pela parte utilizando a metodologia da Bloomberg, não foi classificada como «grau de investimento». |
(312) |
Em segundo lugar, a metodologia de notação de risco que a Comissão aplicou envolveu vários rácios que medem a capacidade atual da empresa para pagar as obrigações de curto prazo, que demonstraram que essa capacidade não era suficiente nem vendendo os ativos correntes (rácio corrente), nem utilizando a liquidez existente (rácio de tesouraria líquida) ou o cash flow operacional (rácio do cash flow operacional). Todos estes rácios demonstraram problemas de liquidez a curto prazo do produtor-exportador, que resultaram num perfil de devedor de alto risco, como se explica nos considerandos 296 a 302. Por outro lado, a parte não demonstrou por que razão estes rácios deveriam ter sido tratados de qualquer outra forma específica à indústria das ACF. Além disso, estes rácios indicam a capacidade «atual» da empresa para pagar as obrigações de curto prazo e são utilizados para efeitos da avaliação dos riscos do devedor apenas para efeitos do presente inquérito. Esta avaliação é distinta e pode ser diferente do pressuposto da gestão no processo de formulação das demonstrações financeiras, avaliando a capacidade da empresa para manter a continuidade. |
(313) |
Em terceiro lugar, as garantias dos empréstimos foram concedidas por partes coligadas do grupo, às quais se aplica a mesma notação de crédito, pelo que não têm qualquer incidência na avaliação da Comissão. As alegações da parte foram, portanto, rejeitadas. |
(314) |
O grupo Daching alegou ainda que a Comissão tinha utilizado um saldo de capital em dívida errado ao calcular a vantagem dos juros do empréstimo para o grupo em relação a dois empréstimos. A saber, em relação aos dois empréstimos inicialmente contraídos, o capital foi parcialmente pago e o capital aplicável ao pagamento de juros deveria ter sido inferior ao montante inicial. Além disso, o pagamento efetivo de juros em relação a dois outros empréstimos foi pago após o PI e a Comissão não deveria ter considerado o pagamento de juros como zero no cálculo. A Comissão reviu o cálculo e corrigiu-o em conformidade com estas alegações. |
3.4.2.4.
(315) |
A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de empréstimos constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. |
(316) |
As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a: Financiamento preferencial: empréstimos
|
3.5. Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento
3.5.1. Linhas de crédito
3.5.1.1.
(317) |
Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. A Comissão considerou, pois, que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra, como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, etc., deve ser coberto por um instrumento de linha de crédito. |
3.5.1.2.
(318) |
No âmbito da concessão de financiamento, a Comissão determinou que as instituições financeiras chinesas disponibilizaram linhas de crédito a cada grupo incluído na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários e outras formas de financiamento comercial, até um determinado montante máximo. |
(319) |
Como mencionado no considerando 317, todos os financiamentos de curto prazo devem ser cobertos por uma linha de crédito. Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito. |
(320) |
Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que todos os grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente. Deste modo, foi concedida uma vantagem aos grupos de empresas objeto de inquérito, na aceção do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. |
3.5.1.3.
(321) |
Como se refere no considerando 99, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas. |
(322) |
A Comissão considerou que as linhas de crédito são uma forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. Como especificado na secção 3.1, o setor das ACF faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, pode beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. |
(323) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que as linhas de crédito alegadamente concedidas à indústria das ACF não conferem qualquer vantagem nem são específicas. O Governo da RPC reiterou os argumentos sobre a natureza não vinculativa da Decisão n.o 40 e a fundamentação que contesta a qualificação das instituições financeiras chinesas como entidades públicas. A este respeito, a Comissão fez notar que o Governo da RPC não demonstrou que as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das ACF. Além disso, dado que as linhas de crédito estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável às linhas de crédito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
3.5.1.4.
(324) |
Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante pago a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que seria pago por uma linha de crédito comercial comparável obtida a uma taxa de mercado sem distorções. |
(325) |
Os valores de referência adequados para as comissões de gestão e de renovação foram estabelecidos em 1,5 % e 1,25 %, respetivamente, tendo em conta dados de acesso público (70) e as referências utilizadas em inquéritos anteriores (71). |
(326) |
Em princípio, as comissões de gestão e de renovação são devidas com base num montante fixo por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente. Todavia, para efeitos de cálculo, a Comissão teve em conta as linhas de crédito que tinham sido abertas ou renovadas antes do período de inquérito, mas que estavam disponíveis para os grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito, bem como as linhas de crédito que foram abertas no período de inquérito. Calculou, em seguida, a vantagem com base no período durante o qual a linha de crédito esteve disponível. |
(327) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que a Comissão não deveria ter calculado uma vantagem decorrente de subvenções no que respeita aos contratos de linhas de crédito celebrados pelo grupo Daching, uma vez que:
|
(328) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que o financiamento preferencial de que beneficiou a Daching Enterprises Ltd. foi concedido pelos mesmos bancos chineses, como na análise apresentada na secção 3.4.1.5. Considerou, pois, que esse financiamento preferencial através de empréstimos constituía uma subvenção passível de medidas de compensação. Em segundo lugar, a Comissão observou igualmente que todo o volume de negócios das exportações da Daching Enterprises Ltd. provinha da Xiamen Xiashun, pelo que o montante da subvenção foi calculado em percentagem do volume de negócios da Xiamen Xiashun e estava relacionado com a avaliação da fiabilidade creditícia da Xiamen Xiashun. Em terceiro lugar, a inexistência de uma comissão de gestão, como se explicou nos considerandos 320, foi considerada uma vantagem conferida aos beneficiários. Durante o inquérito não foram recolhidos elementos de prova de que um banco não incorre em custos ou riscos aquando da abertura de uma linha de crédito, pelo que não cobraria qualquer comissão, a parte também não comprovou esta situação. As alegações da parte foram, portanto, rejeitadas. |
(329) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a Comissão não deveria ter calculado uma vantagem decorrente de subvenções no que respeita aos contratos de linhas de crédito celebrados pelo grupo Nanshan, porque:
|
(330) |
A comissão de renovação de 1,25 % e a comissão de gestão de 1,5 % referidas na lista de preços do Barclays que a Comissão utilizou aplicam-se a linhas de crédito superiores a 15 000 GBP. No entanto, as condições aplicáveis às linhas de crédito de 40 000 GBP, ou mesmo de 100 000 GBP, não são comparáveis às condições aplicáveis às linhas de crédito oscilando entre dezenas e centenas de milhões de USD subscritas pelo grupo Nanshan. É, pois, evidente que as comissões indicadas na lista de preços da Comissão para as pequenas empresas seriam dispensadas com o objetivo de obter um contrato de financiamento dessa dimensão. A segunda fonte de referência da Comissão no anexo 2.2 (HSBC UK) também induz em erro, visto que não contém quaisquer comissões. Em alternativa, o grupo Nanshan propôs a utilização das comissões cobradas pelo PNC Bank nos Estados Unidos, que não cobra uma comissão de gestão mas apenas uma taxa anual de renovação de 0,25 % por uma linha de crédito autorizada entre 100 001 e 3 milhões de USD. |
(331) |
Quanto ao primeiro e segundo pontos, a Comissão observou que, embora as comissões individuais dos clientes possam variar, a parte não apresentou elementos de prova de que um banco não incorre em custos ou riscos aquando da abertura de uma linha de crédito e, por conseguinte, não cobra qualquer comissão. |
(332) |
Quanto ao terceiro ponto, no que respeita às comissões de referência utilizadas pela Comissão, como se indica no considerando 325, a Comissão baseou-se nas conclusões de processos antissubvenções anteriores e em dados de acesso público para concluir que era razoável aplicar uma comissão de gestão de referência de 1,5 % e uma comissão de renovação de referência de 1,25 %. Neste contexto, a Comissão assinalou que, por exemplo, o Barclays Bank cobra uma comissão inicial correspondente a 1,5 % do limite de descoberto acordado, e uma comissão de renovação de 1,5 % se o descoberto for superior a 15 000 GBP. No caso em apreço, a comissão de renovação de referência utilizada pela Comissão é inferior. Uma nova pesquisa revelou ainda que o Barclays cobra comissões de descoberto comercial mais elevadas que variam entre 1,6 % e 2,5 % dos limites dos escalões de 15 001 GBP — 20 000 GBP e 20 001 GBP — 25 000 GBP. Por último, a Comissão observou que o valor de referência alternativo que o grupo Nanshan propôs dizia especificamente respeito a pequenas empresas, o que não é relevante de acordo com as declarações da própria empresa, e a linhas de crédito garantidas, ou seja, linhas de crédito com menor risco, uma vez que oferecem determinadas garantias. Deste modo, a Comissão reiterou a conclusão de que as comissões de referência que utilizou são razoáveis e têm por base dados de mercado disponível, pelo que rejeitou a alegação. |
(333) |
Por último, a Nanshan alegou que a Comissão não devia calcular uma vantagem decorrente da linha de crédito para a Nanshan Finance, pois todos os empréstimos de curto prazo por esta obtidos estavam relacionados com o redesconto de letras, que não justificam uma linha de crédito. A Comissão aceitou esta alegação porque as letras redescontadas foram obtidas através de empréstimos interbancários e ajustou os seus cálculos em conformidade. |
3.5.2. Aceites bancários
3.5.2.1.
(334) |
Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital do sacador (74). Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China (75). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento (76). |
(335) |
A Comissão concluiu num inquérito anterior que os aceites bancários são muito utilizados nas transações comerciais como meio de pagamento alternativo das ordem de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio (77). De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento de seis meses ou um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com aceites bancários, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de três meses a um ano sem qualquer adiantamento de numerário e sem suportar quaisquer custos. |
(336) |
Em condições normais de mercado, enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Todavia, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos. |
(337) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários aplicado na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 354 a 356, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(338) |
Num inquérito anterior (78), a Comissão estabeleceu que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, pois são utilizados pelas empresas para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, e, por conseguinte, devem ter custos equivalentes ao de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio. |
(339) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC, a Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que os aceites bancários são, na realidade, créditos concedidos pelo fornecedor (ou seja, o portador do aceite) ao comprador (o sacador) e não por um banco ao vendedor. Tal deve-se ao facto de as condições de pagamento do contrato mencionarem claramente que o fornecedor concorda com o pagamento através de um aceite bancário. Por conseguinte, ao assinar esse contrato, o fornecedor já previa que o pagamento não seria efetuado à vista, mas num certo período de tempo (em função da data de vencimento do aceite bancário). Qualquer custo adicional relacionado com o atraso de pagamento já deverá estar incluído no custo de aquisição. Como tal, o aceite do banco limita-se a facilitar as transações entre partes que não se conhecem. O papel do banco consiste em prestar uma garantia, pela qual cobra uma determinada comissão no momento da abertura do aceite bancário. No entanto, em última análise, é o dinheiro na conta bancária da empresa que será utilizado para pagar a transação para a qual o aceite bancário foi emitido. O banco só pagará se a empresa não cumprir a obrigação de dispor de fundos suficientes na sua conta bancária para o pagamento. |
(340) |
A Comissão observou que o aceite bancário é, de facto, um meio de pagamento efetivo, reconhecido no contrato de venda, e a obrigação de pagamento do sacador para com o fornecedor é cancelada pelo pagamento através do aceite bancário. O pagamento ao fornecedor por parte do sacador ocorre no momento do endosso do aceite bancário, ao passo que, na data de vencimento, o sacador cumpre a sua obrigação de pagamento para com o banco. Além disso, como reconhecido pelo próprio Governo da RPC, o fornecedor tem a opção de endossar o aceite bancário em relação a outras partes e, portanto, de utilizar imediatamente o aceite bancário como meio de pagamento das suas próprias aquisições. Consequentemente, não se pode considerar o aceite bancário como um crédito pelo fornecedor ou uma garantia suplementar de um pagamento futuro pelo banco, pelo que esta alegação foi rejeitada. |
3.5.2.2.
(341) |
No que se refere à especificidade, como se refere no considerando 102, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas. |
(342) |
A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como o setor das ACF. Com efeito, como especificado na secção 3.1, o setor das ACF faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. |
(343) |
Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais. |
(344) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC, o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que os aceites bancários não são específicos à indústria das ACF, já que qualquer empresa na China os pode utilizar, o que acontece com frequência. O Governo da RPC reiterou os argumentos sobre a natureza não vinculativa da Decisão n.o 40 e a fundamentação que contesta a qualificação das instituições financeiras chinesas como entidades públicas. |
(345) |
A este respeito, a Comissão fez notar que o Governo da RPC e o grupo Nanshan não demonstraram que todas as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das ACF. Além disso, dado que, à semelhança das linhas de crédito, os aceites bancários estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável. Por outro lado, mesmo que uma forma de financiamento possa, em princípio, ser posta à disposição das empresas de outras indústrias, as condições específicas em que esse financiamento é oferecido a empresas de uma determinada indústria, por exemplo a remuneração e o volume do financiamento, podem torná-lo específico. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que demonstrassem que o financiamento preferencial das empresas do setor do alumínio por meio de aceites bancários se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(346) |
Tanto o grupo Wanshun como o grupo Nanshan solicitaram que, mesmo que a Comissão mantivesse a sua decisão de considerar o aceite bancário como uma subvenção, se alterasse o cálculo da vantagem do seguinte modo:
|
(347) |
Quanto ao primeiro ponto, a Comissão já estabeleceu, no considerando 338, que os aceites bancários têm o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio e que, portanto, devem ter custos equivalentes aos de financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio. A parte não fundamentou ainda por que razão o valor de referência do aceite bancário deveria ser idêntico ao da linha de crédito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(348) |
Quanto ao segundo ponto, a Comissão já observara no considerando que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Com efeito, esta comissão, que é paga ao banco pelo tratamento do aceite bancário, é um elemento distinto do financiamento concedido pelo banco, pelo qual os produtores-exportadores colaborantes não tiveram de suportar qualquer custo. Esta comissão destina-se a cobrir os custos administrativos do banco inerentes ao tratamento dos aceites bancários. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(349) |
Quanto ao terceiro ponto, tal como a Comissão já concluiu em inquéritos anteriores (79), convém notar desde logo que é prática comum os bancos solicitarem garantias aos seus clientes aquando da concessão de financiamento. Além disso, essas garantias são utilizadas para assegurar que o produtor-exportador assumirá a sua responsabilidade financeira perante o banco e não perante o fornecedor. O inquérito revelou ainda que essas garantias não são sistematicamente solicitadas pelos bancos chineses e nem sempre estão associadas a aceites bancários específicos. Com efeito, os alegados depósitos não constituem um adiantamento pago pelo sacador aos bancos, mas apenas uma garantia suplementar que os bancos por vezes solicitam e que não tem qualquer influência na decisão do banco de emitir os aceites bancários sem quaisquer juros adicionais para o sacador. Podem, aliás, assumir várias formas, inclusive depósitos a prazo e penhores. Estes depósitos vencem juros a favor do sacador e, como tal, não constituem um custo para o sacador do aceite bancário. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
(350) |
Quanto ao último ponto, a Comissão recorda a propósito que, tal como referido anteriormente, um aceite bancário é um meio de pagamento e, por conseguinte, não tem por efeito a prorrogação da data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor, mas sim o diferimento do pagamento em numerário. Como meio de pagamento, o aceite bancário pode ser endossado pelo credor (fornecedor) para pagar as suas próprias dívidas a outras partes. Não existe, portanto, uma diminuição proporcional da liquidez das partes coligadas que receberam o aceite bancário. Também não há dupla contabilização, visto que os aceites bancários recebidos como meio de pagamento não foram objeto de medidas de compensação em relação a qualquer das empresas. Como tal, esta alegação foi rejeitada. |
(351) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan solicitou igualmente uma correção dos erros na fórmula de cálculo. A Comissão aceitou a alegação e adaptou os cálculos em conformidade. |
3.5.2.3.
(352) |
Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. |
(353) |
Como referido nos considerandos 334 e 335, a Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração. |
(354) |
A Comissão concluiu, então, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Considerou que o período de financiamento teve início na data de emissão do aceite bancário e terminou na respetiva data de vencimento. Quanto aos aceites bancários emitidos antes do período de inquérito e aos aceites bancários com uma data de vencimento posterior ao final do período de inquérito, a Comissão calculou a vantagem apenas em relação ao período de financiamento abrangido pelo período de inquérito. |
(355) |
Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, visto que os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa efetivamente pagou a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo. |
(356) |
A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Como estabelecido em processos anteriores (80), a Comissão considerou que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.4.2. |
3.6. Obrigações de empresa convertíveis
(357) |
As empresas de dois grupos incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis antes do período de inquérito. Uma empresa dos grupos incluídos na amostra (Shantou Wanshun) emitiu obrigações convertíveis antes do período de inquérito, que foram parcialmente convertidas em capital no período de inquérito. Esta obrigação convertível tem uma estrutura progressiva com taxas de juro muito baixas, oscilando entre 0,4 % e 2 %, o que é muito inferior à taxa de referência/preferencial fixada pelo Governo da RPC. |
(358) |
Outra empresa (Shandong Nanshan) emitiu obrigações convertíveis antes do período de inquérito, que tinham sido convertidas em capital em 2015 como parte de uma conversão de dívida em capital. Os obrigacionistas de ambas as empresas eram sobretudo instituições financeiras estatais. A Comissão verificou igualmente que as obrigações convertíveis de ambas as empresas foram convertidas em capital a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado no momento da conversão. |
(359) |
A Comissão concluiu que ambas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis. |
3.6.1.1.
— |
Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (81); |
— |
Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (versão de 2008) (82); |
— |
Medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários (versão de 2008) (83); |
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Medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários (versão de 2018); |
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Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011; |
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Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015; |
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Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008. |
(360) |
Os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa e as medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa constituem o quadro jurídico geral aplicável às obrigações de empresa. Vigora, todavia, um conjunto de legislação específica aplicável às obrigações de empresa convertíveis, ou seja, as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, as medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários e as medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários. |
(361) |
O artigo 14.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas define «obrigações de empresa convertíveis» como obrigações emitidas por uma empresa emitente nos termos da lei e que podem ser convertidas em ações durante um determinado período e em determinadas condições. |
(362) |
Nos termos do artigo 11.o da lei relativa aos valores mobiliários, que era aplicável no momento da emissão das obrigações convertíveis pelas empresas incluídas na amostra, bem como do artigo 45.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas e do artigo 2.o das medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, as empresas que pretendam emitir obrigações convertíveis têm de solicitar os serviços de um patrocinador de valores mobiliários, que atua como subscritor. O patrocinador organiza a emissão das obrigações, recomenda o emitente, submete o pedido à aprovação da CSRC, negoceia as taxas de juro a que a obrigação será apresentada aos investidores e é responsável por encontrar investidores que aceitem as condições acordadas para a emissão da obrigação, incluindo a taxa de juro. |
(363) |
Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações convertíveis não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A CSRC tem de aprovar a emissão de cada obrigação. Segundo o disposto no artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários as empresas cotadas que emitem obrigações convertíveis […] devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente diploma para efetuar uma oferta pública de venda e obter a aprovação das entidades reguladoras dos valores mobiliários do Conselho de Estado. Nos termos do artigo 3.o das medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários, aplicável às obrigações convertíveis, a CSRC supervisiona e gere a oferta e a subscrição de valores mobiliários nos termos da lei. Além disso, segundo o artigo 10.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa. |
(364) |
Em conformidade com o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários, a emissão pública de obrigações deve satisfazer os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (lex specialis aplicável às obrigações convertíveis) estipula que os objetivos da utilização dos fundos angariados são consentâneos com as políticas industriais do Estado. |
(365) |
Como se explicou no considerando 100, a Decisão n.o 40 faz referência ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» e dispõe que se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício segundo os princípios em matéria de crédito. Daqui resulta que a emissão de obrigações de empresa convertíveis, que, como demonstrado, se destina necessariamente a um setor incentivado, corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar esses setores. |
(366) |
As taxas de juro das obrigações de empresa são também estritamente regulamentadas. Segundo o artigo 16.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas a taxa de juro de uma obrigação convertível é determinada pela empresa emitente e pelo subscritor mais importante através de negociações, mas deve cumprir as disposições pertinentes do Estado. Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, geralmente aplicável a todas as obrigações, especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento. |
(367) |
Nos termos do artigo 17.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, para emitir publicamente obrigações convertíveis, as empresas devem encarregar uma agência de notação de risco qualificada de lhes atribuir notações de risco, incluindo notações de seguimento. Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, de aplicação geral, estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que satisfaçam critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. |
3.6.1.2.
(368) |
Segundo a publicação China bond market insight, edição de 2021, da Bloomberg, as obrigações cotadas no mercado interbancário obrigacionista representam 88 % do volume total de transações de obrigações (84). O mesmo estudo confirmou que a maioria dos investidores são investidores institucionais, incluindo instituições financeiras. Em especial, os bancos comerciais estatais representam 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (85). Por outro lado, a Comissão concluiu que todos os investidores das obrigações convertíveis emitidas por uma das empresas incluídas na amostra são investidores institucionais, uma categoria de investidores que inclui instituições financeiras. |
(369) |
Enquanto indústria incentivada no âmbito do «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», a indústria das ACF beneficia de apoio creditício por parte de instituições financeiras, ao abrigo da Decisão n.o 40. O facto de as obrigações convertíveis, como as emitidas pelas empresas incluídas na amostra, terem uma taxa de juro baixa é um forte indício de que as instituições financeiras (os principais investidores) são obrigadas a prestar apoio creditício a estas empresas e são norteadas não apenas por considerações comerciais ao tomar a decisão de investimento ou financiamento, mas também pelos objetivos da política estatal. Com efeito, um investidor que opere em condições de mercado será mais sensível ao retorno financeiro do seu investimento e é pouco provável que invista em obrigações convertíveis com taxas de juro muito baixas. As conclusões que a Comissão apresentou na secção 3.4.2.3 sobre a situação financeira de ambos os grupos de produtores-exportadores, em termos dos respetivos perfis de liquidez e solvência, indicam ainda que os investidores que operam em condições de mercado não investiriam em instrumentos financeiros, como obrigações convertíveis, que oferecem um retorno financeiro baixo, com emitentes que comportam um elevado risco de liquidez e solvência. No entender da Comissão só os investidores que não considerem prioritário o retorno financeiro do investimento, porque têm de cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, farão esse investimento. |
(370) |
Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de ACF. |
(371) |
Como se referiu na secção 3.4.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações convertíveis. |
(372) |
Na secção 3.4.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.4.1.7, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido. |
(373) |
A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 360 a 367, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito. |
(374) |
A Comissão confirmou que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis a taxas de juro muito baixas e semelhantes, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. A Comissão verificou ainda que muitas destas obrigações foram convertidas em ações a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado. Assim, mesmo quando as obrigações foram convertidas em ações, a taxa de rendibilidade manteve-se abaixo do valor de mercado. |
(375) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o principal investidor no que se refere às obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são as instituições financeiras chinesas, que seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
(376) |
Ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, incluindo abaixo da taxa sem risco de referência do BPC ou do NIFC, como se refere no considerando 387, e ao converterem as obrigações em ações a um preço muito superior ao seu valor de mercado atual, as instituições financeiras proporcionaram uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(377) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações de empresa convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, incluindo a União Europeia e os EUA. Segundo o Governo da RPC, o facto de muitos dos investidores em obrigações serem investidores institucionais, incluindo instituições financeiras, é também semelhante à situação na UE. O Governo da RPC argumentou que, de qualquer modo, mesmo que os valores apresentados na divulgação fossem aceites, ou seja, 57 % dos investidores são bancos comerciais estatais e 3 % bancos de investimento, restaria uma parte de mercado de 40 %, que não pode ser ignorada. |
(378) |
Segundo o Governo da RPC, a Comissão também não efetuou uma análise distinta dos papéis desempenhados pelas instituições financeiras no mercado chinês de obrigações convertíveis, já que se trata de diferentes tipos de instrumentos em comparação com os empréstimos e que as funções desempenhadas pelas instituições financeiras investidoras são também fundamentalmente diferentes. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2. |
(379) |
A Comissão discordou da alegação do Governo da RPC de que não realizara uma avaliação específica das práticas das instituições financeiras enquanto entidades públicas no âmbito da aquisição de obrigações. Para além das conclusões a que chegou na secção 3.4.1, a Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis e efetuou uma avaliação específica nos considerandos 373 e 374. Embora concorde com o Governo da RPC de que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, a Comissão salientou que a aquisição de obrigações de empresa pelas instituições financeiras chinesas se caracteriza pela interferência do Estado, como se demonstrou no considerando 375. |
3.6.1.3.
(380) |
A Comissão considerou que o financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. As obrigações convertíveis não podem ser emitidas sem a aprovação do CSRC, que verifica se foram cumpridas todas as condições regulamentares que enquadram essa emissão. Como se explicou no considerando 364, segundo a lei relativa aos valores mobiliários e as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais. No considerando 366, a Comissão concluiu que para serem consentâneos com as políticas industriais do Estado os projetos de investimento têm de se inserir na componente «indústrias incentivadas» do catálogo de orientação da reestruturação industrial, como a indústria das ACF. |
(381) |
Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir das mesmas condições preferenciais aplicáveis às obrigações convertíveis. |
(382) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC observou que os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira e não têm qualquer orientação política. O Governo da RPC expressou o seu desacordo em relação à posição de que a emissão de obrigações convertíveis tem de obedecer às políticas industriais estatais e reiterou que a indústria das ACF não é uma indústria incentivada. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2. |
(383) |
Neste contexto, embora tenha concordado que os mercados obrigacionistas são regulamentados em todos os países e que, na sua maioria, os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira, a Comissão discordou da afirmação do Governo da RPC segundo a qual a emissão de obrigações convertíveis não têm qualquer orientação política na China. Em primeiro lugar, a Comissão reiterou a sua posição de que o setor das ACF é uma indústria incentivada. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a redação da lei relativa aos valores mobiliários da RPC (versão de 2014) e das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, segundo a qual a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais, é suficientemente clara. Por último, a Comissão estabeleceu no considerando 376 que, ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, as instituições financeiras proporcionaram uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas. |
3.6.1.4.
(384) |
As obrigações convertíveis são instrumentos de dívida híbridos com características de uma obrigação, como o pagamento de juros, e que proporcionam ao mesmo tempo a oportunidade de converter em ações o montante investido, obedecendo a determinadas condições. |
(385) |
A Comissão concluiu que a taxa de juro das obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra no PI se situava a um nível tão baixo que só os investidores com outras motivações que excluam o retorno financeiro do investimento, por exemplo, cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, investiriam nessas obrigações. O que é ilustrado pelo facto de muitos dos investidores que compram obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra serem instituições financeiras estatais. |
(386) |
A Comissão concluiu que a parte das obrigações convertíveis de ambas as empresas incluídas na amostra que não foi convertida em ações proporcionou aos investidores um retorno sob a forma de juros, à semelhança dos empréstimos e das obrigações tradicionais. Como a metodologia de cálculo dos empréstimos descrita no considerando 248 se baseia em obrigações, a Comissão também a aplicou neste contexto (86). Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de referência dos empréstimos publicadas pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC (87), a fim de estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações. |
(387) |
A vantagem corresponde à diferença entre o montante dos juros que a empresa deveria ter pago se aplicasse a taxa de juro de mercado referida no considerando 419 e os juros que efetivamente pagou. |
(388) |
A Comissão constatou igualmente que um montante significativo destas obrigações foi convertido em ações. Verificou que as obrigações convertíveis de ambas as empresas foram convertidas em capital a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado. Neste caso, a Comissão determinou que a dívida convertida em ações correspondia a uma injeção de capital passível de medidas de compensação. Considerou-se que a vantagem desta injeção de capital correspondia à diferença entre o preço das ações no momento da conversão e o prémio adicional pago pelos detentores de obrigações. Esta vantagem foi atribuída ao PI, utilizando o período médio de amortização dos ativos das empresas. |
(389) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e o grupo Wanshun contestaram que se tivesse utilizado para as obrigações e obrigações convertíveis a taxa de referência aplicada aos empréstimos, dado que a convertibilidade de uma obrigação é um elemento essencial, que a caracteriza como um instrumento de empréstimo substancialmente distinto. O Governo da RPC alegou ainda que não havia qualquer justificação para que a Comissão tivesse utilizado a taxa de referência do BPC como ponto de partida e lhe aplicasse em seguida uma majoração. Segundo o Governo da RPC, os produtores europeus de ACF com notação BB também emitiram, no mesmo período, obrigações com um período de vencimento semelhante a taxas significativamente inferiores à taxa de referência calculada. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2. |
(390) |
A Wanshun salientou também que as obrigações negociam-se com muita facilidade no mercado (uma pessoa que detém a obrigação pode vendê-la no mercado sem esperar pela data de vencimento). Em contrapartida, um empréstimo é um contrato entre duas partes, em que uma parte recebe fundos em numerário da outra parte. O empréstimo não é, em geral, negociável no mercado. Além disso, a obrigação da Shantou Wanshun podia ser convertida em ações, proporcionando assim uma vantagem adicional ao detentor da obrigação. Por conseguinte, as taxas de juro das obrigações convertíveis seriam logicamente inferiores às dos empréstimos, bem como às de outros tipos de obrigações (os investidores estariam dispostos a aceitar uma taxa de cupão mais baixa sobre uma obrigação convertível devido à possibilidade de conversão). Em alternativa, a Wanshun propôs a utilização de um valor de referência baseado em Hong Kong que assenta nas taxas de rendibilidade das obrigações, ou seja, o mesmo valor referência que o grupo Nanshan propôs para os empréstimos, no considerando 264. |
(391) |
A Comissão sublinhou que os empréstimos e as obrigações de empresa são, em princípio, instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. No decurso do inquérito, a Comissão apurou ainda que as obrigações de empresa emitidas pelos produtores-exportadores colaborantes tinham uma taxa de cupão e objetivos muito semelhantes às taxas de juro e ao objetivo dos empréstimos com duração semelhante, pelo que podiam ser considerados permutáveis do ponto de vista do produtor, justificando a aplicação do mesmo valor de referência a ambos os instrumentos nas circunstâncias específicas do presente processo. |
(392) |
A Comissão considerou também que as observações do Governo da RPC relativas às taxas de juro aplicáveis às empresas com notação BB na União Europeia eram desprovidas de fundamento, porque a taxa sem risco na União Europeia não é igual à taxa sem risco na RPC, pelo que não é possível comparar as taxas de juro em termos absolutos. |
(393) |
A Comissão concordou que as obrigações de empresa convertíveis são um instrumento de dívida híbrido através do qual também é possível converter o montante investido em ações em determinadas condições, o que faz com que, em princípio, sejam diferentes das obrigações de empresa. A Comissão analisou a possibilidade de quantificar este elemento de convertibilidade. No entanto, o valor de referência que a Wanshun propôs não tomou em consideração essa convertibilidade. Por outro lado, não era, de um modo geral, um valor de referência adequado para as obrigações pelas razões já expostas no considerando 268. Não foram sugeridos outros valores de referência possíveis, nem se dispunha de mais informações de acesso público que permitissem estabelecer um valor de referência mais exato para as obrigações convertíveis (por exemplo, índices dos prémios de emissão sobre obrigações convertíveis com notação AA e BB dos EUA) ou tratar a questão da convertibilidade destas obrigações. Acrescente-se que o valor de referência utilizado como base para a conversão era, de qualquer modo, uma taxa sem risco. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
(394) |
Em relação às obrigações de empresas convertíveis, o grupo Wanshun alegou que:
|
(395) |
A Comissão observa que a Wanshun não apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar a sua alegação de que a maioria dos investidores das obrigações convertíveis da Shantou Wanshun eram pessoas singulares que operam no mercado bolsista de Shenzhen. Com efeito, a fonte desta alegação não pôde ser verificada, o documento de apoio não incluía uma definição clara do que considera serem investidores privados e estatais e também não nomeava os investidores. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(396) |
A Comissão aceitou a alegação da Wanshun sobre a dedução dos pagamentos de cupões dos pagamentos de juros de referência e aos pagamentos de juros de referência subtraiu o pagamento de cupão relativo ao período de inquérito. |
(397) |
O grupo Wanshun alegou ainda que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a injeção de capital (a conversão de algumas obrigações da Shantou Wanshun em ações) era passível de medidas de compensação, pelos seguintes motivos:
|
(398) |
A Comissão discordou das observações relativas ao preço de conversão inicial fixado em julho de 2018. Observou que, caso o preço no mercado bolsista de uma dada ação no momento da conversão fosse significativamente inferior ao seu preço de mercado, um investidor racional abster-se-ia de converter as obrigações em ações e manteria as obrigações. Assim, o investidor racional tentaria minimizar o risco de uma evolução desfavorável do preço. |
(399) |
A Comissão discordou igualmente da observação sobre o preço de conversão incorreto. Com base nas informações apresentadas à Comissão, verificou-se que a alteração de preços alegada pelo grupo Wanshun só ocorreu efetivamente após a conversão das ações. Por conseguinte, a Comissão considera que utilizou o preço de conversão correto para calcular a vantagem. |
3.6.2. Obrigações de empresa
(400) |
Um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de financiamento preferencial sob a forma de obrigações de empresa. |
3.6.2.1.
— |
Lei relativa aos valores mobiliários; |
— |
Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015; |
— |
Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011; |
— |
Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008. |
(401) |
Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades governamentais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Acrescente-se que, segundo dispõem os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa. |
(402) |
Além disso, nos termos do artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários aplicável no PI, a oferta pública de obrigações de empresa deve cumprir os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Como explicado nos considerandos 364 e 365, a emissão de obrigações de empresa nestas condições visa uma indústria incentivada, como a das ACF, e corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar essas indústrias. |
(403) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento. |
(404) |
Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são investidores institucionais chineses. |
3.6.2.2.
(405) |
Como se explicou nos considerandos 369 e 370, a Comissão considerou que existem elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de ACF. O mesmo raciocínio e conclusão se aplica às obrigações de empresa, uma vez que as condições de emissão são muito semelhantes, em especial a condição de cumprir os requisitos das disposições legislativas, regulamentares e políticas nacionais, bem como a política industrial do Estado. |
(406) |
Como se refere no considerando 403, o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários e o artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa exigem que a oferta pública de obrigações de empresa seja consentânea com as políticas industriais do Estado. Tal exigência implica que as obrigações de empresa só podem ser emitidas para efeitos consentâneos com os objetivos do planeamento do Governo da RPC no que respeita às indústrias incentivadas, como explicado nos considerandos 357 e 359. Como se referiu no considerando 368, os investidores institucionais são, em grande medida, bancos comerciais e bancos de investimento que têm de seguir as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, a qual, em conjunto com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, prevê um tratamento específico de determinados projetos no âmbito das indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. O tratamento preferencial de um dos grupos incluídos na amostra resultou na decisão de investir em obrigações de empresa emitidas com uma taxa de juro que não reflete os critérios de mercado. |
(407) |
Como descrito na secção 3.4.1, estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações de empresa. |
(408) |
Na secção 3.4.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.4.1.7, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido. |
(409) |
A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações de empresa. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 402 a 405, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito. |
(410) |
A Comissão verificou que as obrigações de empresa foram emitidas com uma taxa de juro de nível inferior ao que seria de prever dada a situação financeira e o risco de crédito das empresas, designadamente abaixo da taxa sem risco de referência do BPC ou do NIFC, como se refere no considerando 419. |
(411) |
Na prática, as taxas de juro das obrigações de empresa são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 215 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis. |
(412) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
(413) |
Ao organizarem a emissão de obrigações de empresa com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado correspondente ao perfil de risco efetivo do emitente e ao aceitarem investir nessas obrigações de empresa, as instituições financeiras concederam uma vantagem ao produtor-exportador incluído na amostra. |
3.6.2.3.
(414) |
Como se referiu no considerando 380, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como mencionado no considerando 104, a indústria das ACF inclui-se na componente «indústrias incentivadas» do catálogo de orientação da reestruturação industrial. |
3.6.2.4.
(415) |
Visto que as obrigações são, essencialmente, um tipo de instrumento de dívida, em princípio semelhante a empréstimos, e que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.4.2.3. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado à taxa de referência dos empréstimos do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem. |
(416) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que a Comissão presumiu erradamente que todos os detentores de obrigações são instituições financeiras que atuam como entidades públicas. Já que o relatório Bloomberg referido pela própria Comissão concluiu que os bancos estatais representam 57 % dos investidores e que os bancos de investimento representam 3 % dos detentores de obrigações de empresa convertíveis na China, apenas 60 % (57 % + 3 %) das obrigações dos investidores institucionais são passíveis de medidas de compensação. |
(417) |
A Comissão considerou que existem elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de AFC. Além disso, a Comissão destaca que o relatório Bloomberg indica igualmente que 27 % das obrigações são detidas por «produtos de fundos», que são essencialmente fundos geridos pelas mesmas instituições financeiras. Tendo em conta 3 % das «outras» instituições financeiras, a percentagem total de instituições financeiras que investem em obrigações é efetivamente de 90 %. Tendo em conta a elevada proporção de investidores institucionais, entre os quais instituições financeiras, a Comissão considerou que estes determinaram as características das referidas obrigações de empresa, sobretudo a taxa de cupão reduzida, e que outros investidores, como os investidores privados, se limitaram a respeitar essas condições. Por último, a Comissão considerou que, no que se refere às obrigações de empresa e obrigações convertíveis, o sistema chinês de supervisão financeira é apenas um elemento que, aliado ao quadro normativo que rege o financiamento concedido pelas instituições financeiras descrito na secção 3.4.1, bem como às práticas específicas das instituições financeiras, indicia a interferência do Governo da RPC. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(418) |
Por último, o grupo Nanshan alegou que a Comissão não deduziu do seu cálculo os pagamentos de cupões efetuados pela Nanshan Group Co., Ltd. A Comissão não aceitou esta alegação, uma vez que não foram disponibilizadas informações sobre os pagamentos de cupões nos quadros que a empresa apresentou, nem antes nem durante a VCD. A Comissão recorda igualmente que estas informações fazem parte dos dados em falta, que motivaram a aplicação do artigo 28.o. De qualquer modo, é impossível verificar nesta fase do inquérito as informações adicionais apresentadas em anexo às observações sobre a divulgação. |
3.6.3. Conclusão sobre o financiamento preferencial: outros tipos de financiamento
(419) |
A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de linhas de crédito, aceites bancários, obrigações convertíveis e obrigações de empresa. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação. |
(420) |
O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao financiamento preferencial acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a: Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento
|
3.6.4. Seguros preferenciais: seguro de crédito à exportação
(421) |
A Comissão constatou que a Sinosure disponibilizou seguros de crédito à exportação aos grupos de empresas incluídos na amostra. No seu sítio Web, a Sinosure afirma que promove as exportações chinesas, especialmente a exportação de produtos de alta tecnologia. Segundo um estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria das ACF, subscreveu 21 % de todos os seguros de crédito à exportação disponibilizados pela Sinosure (88). Além disso, a Sinosure assumiu um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica, auxiliando ainda as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (89). |
3.6.4.1.
— |
Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure; |
— |
Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009; |
— |
Aviso do Conselho de Estado sobre Aceleração e Promoção do Desenvolvimento de Indústrias Emergentes Estratégicas (Guo Fa [2010] n.o 32, de 18 de outubro de 2010) emitido pelo Conselho de Estado e as suas Orientações de Implementação (Guo Fa [2011] n.o 310, de 21 de outubro de 2011); |
— |
Aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia n.o 16, do Departamento Nacional de Ciência e Tecnologia (2006). |
3.6.4.2.
(422) |
Os três grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito. |
(423) |
Como se refere no considerando 122, a Sinosure não apresentou a documentação de apoio solicitada quanto à governação empresarial, como os estatutos. |
(424) |
A Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das ACF, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação. |
(425) |
A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis. |
(426) |
Segundo as informações apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores (90) e segundo o seu sítio Web (91), a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que há indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure. |
(427) |
A Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria das ACF. |
(428) |
Segundo o aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 16, os produtos incluídos na edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação podem beneficiar de políticas preferenciais concedidas pelo Estado para a exportação de produtos de alta tecnologia. O catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia menciona especificamente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio (92). |
(429) |
Além disso, segundo o aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (93), a Sinosure deve aumentar o apoio que presta às indústrias e produtos fundamentais mediante a consolidação do apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia, incluindo «produtos de novos materiais». Deve considerar as indústrias de alta e nova tecnologia (entre as quais a dos ACF) constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito. Como já referido anteriormente nos considerandos 89 e 98, a indústria das ACF está incluída na categoria mais genérica dos «novos materiais». Por outro lado, no seu relatório anual de 2019 a Sinosure refere que apoiou o desenvolvimento constante das indústrias fundamentais e o crescimento acelerado das indústrias emergentes estratégicas (94). |
(430) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores da Sinosure nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure. |
(431) |
A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguro específicos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria das ACF ou às empresas incluídas na amostra. |
(432) |
Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento real da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinha agido com base nos princípios do mercado. |
(433) |
Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, com base nos dados constantes no relatório anual de 2019 (95) da Sinosure, a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,33 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). Contudo, na prática, os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra foram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais. |
(434) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou que a Sinosure não é uma entidade pública, e que segue os princípios de mercado nas suas operações comerciais. Ao avaliar a possibilidade de conceder seguros de crédito à exportação, a Sinosure tem em conta fatores como os riscos nacionais, os riscos industriais e os riscos de crédito do importador de uma forma abrangente. O Governo da RPC também observou mais uma vez que a Comissão deveria ter utilizado um valor de referência a nível nacional. |
(435) |
Como o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos elementos de prova relativos à função da Sinosure enquanto entidade pública, a Comissão manteve as suas conclusões a este respeito. E visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno, como destacado na secção 3.6.4.3. Esta alegação foi, por conseguinte, também rejeitada. |
(436) |
Assim, a Comissão concluiu que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das ACF, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais. |
(437) |
A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão, portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. |
3.6.4.3.
(438) |
Visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Por conseguinte, em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou a referência externa mais adequada para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE. |
(439) |
A Comissão considerou que a vantagem conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante efetivamente pago a título de prémio de seguro e o montante que deveriam ter pago se se aplicasse a taxa de prémio de referência externa mencionada no considerando 438. |
(440) |
Em relação ao seguro de crédito à exportação, o grupo Wanshun defendeu que a Comissão deveria ter examinado se as taxas de prémio cobradas eram adequadas para cobrir os custos de exploração e as perdas da seguradora. A parte apresentou informações de que os prémios anuais cobrados pela Sinosure durante esses anos eram adequados para cobrir os seus custos de exploração e perdas a longo prazo. |
(441) |
A Wanshun alegou ainda que a Comissão deveria considerar não só o montante segurado e os créditos pagos para calcular uma taxa de prémio fixa adequada, mas também as cobranças de créditos. A parte solicitou ainda à Comissão que divulgasse o seu cálculo exato. Sublinhou igualmente que nem todas as empresas pagavam prémios de seguro a uma taxa fixa. |
(442) |
Alegou ainda que, se a Comissão mantivesse a sua decisão de considerar o seguro de crédito à exportação concedido pela Sinosure uma subvenção passível de medidas de compensação, deveria rever a taxa de prémio excessivamente elevada. Afirmou que a Comissão não apresentara qualquer análise ou explicação quanto à razoabilidade do valor de referência selecionado e instou-a a, pelo menos, explicar em que base considerou as taxas EXIM dos EUA mais adequadas. |
(443) |
A Comissão discorda das alegações da Wanshun relativas aos seguros de crédito à exportação. A Sinosure não colaborou no inquérito nem disponibilizou quaisquer informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das ACF, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividades de seguro de crédito à exportação. Não foi, então, possível efetuar uma comparação entre as taxas de prémio cobradas pela Sinosure e os custos de exploração e perdas da seguradora ao nível de qualquer ramo de atividade, e muito menos ao nível dos produtores-exportadores. Deste modo, não foi possível avaliar qualquer subvenção cruzada entre indústrias e empresas. Ainda devido à falta de colaboração da Sinosure, não foi possível efetuar uma comparação entre os créditos e as cobranças de créditos, como a Wanshun sugeriu. Por último, a Wanshun não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos fundamentados em apoio da sua alegação de que o valor de referência externo, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação a exportações para países da OCDE, como se explicou no considerando 438, seria irrazoável ou manifestamente errado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(444) |
O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao regime acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a: Financiamento preferencial: seguro de crédito à exportação
|
3.7. Programas de subvenções
(445) |
A Comissão verificou que os grupos de empresas incluídos na amostra usufruíram de uma série de programas de subvenção, nomeadamente subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, subvenções associadas a ativos, redução dos juros sobre empréstimos e subvenções de apoio às exportações. As subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento representaram uma parte assinalável das subvenções que os grupos de empresas incluídos na amostra declararam. A Comissão agrupou, então, as subvenções em duas categorias: i) subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento e ii) outras subvenções. |
3.7.1. Subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento
(446) |
No período de inquérito, todos os grupos incluídos na amostra receberam subvenções destinadas a investigação e desenvolvimento (I&D), industrialização, modernização tecnológica e inovação. |
3.7.1.1.
— |
13.o Plano Quinquenal de Inovação Tecnológica; |
— |
Orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, Conselho de Estado, Guo Fa [2012] 44; |
— |
Plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica, publicado pela NDRC e pelo MITI, 2015; |
— |
Fundos de apoio à indústria e fundos especiais para I&D e industrialização, Dong Ban Fa (2018) n.o 62; |
— |
Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (Programa 863), medidas de gestão; |
— |
Aviso sobre o lançamento, em 2019, do primeiro lote de indicadores dos fundos especiais para a transformação e modernização da indústria da informação e da indústria da província; |
— |
Avisos de atribuição de fundos especiais para renovação técnica, fundos especiais para a revitalização industrial, fundos especiais para a transformação técnica e fundos especiais para o desenvolvimento industrial. |
3.7.1.2.
(447) |
A Comissão concluiu que as subvenções diziam respeito tanto à modernização, à renovação ou à transformação tecnológica do processos de fabrico, como à investigação e desenvolvimento de altas tecnologias, tecnologias de ponta e novas tecnologias. |
(448) |
Segundo as orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, a administração central e local é instada a aumentar o montante do apoio financeiro e o investimento, com especial incidência na transformação industrial e na modernização de domínios fundamentais e em questões críticas da renovação de tecnologias. Além disso, as autoridades devem inovar continuamente e melhorar os métodos de gestão dos fundos, possibilitando de forma flexível múltiplos tipos de apoio e aumentando a eficiência da utilização dos fundos fiscais. |
(449) |
O plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica executa as referidas orientações na prática, através da criação de fundos especiais para promover o progresso tecnológico e projetos de transformação tecnológica. Estes fundos incluem subvenções ao investimento e descontos sobre empréstimos. A utilização dos fundos tem de ser consentânea com as políticas macroeconómicas nacionais, as políticas industriais e as políticas de desenvolvimento regional. |
(450) |
Os regimes de subvenções de que beneficiaram os grupos de empresas incluídos na amostra têm, em grande medida, uma conceção semelhante. Em função do objetivo a atingir são definidos os critérios que as empresas podem aplicar e, se os critérios forem cumpridos, concede-se o apoio financeiro. |
(451) |
Por exemplo, algumas das subvenções concedidas às empresas incluídas na amostra têm como base jurídica o Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico que, uma vez mais, ilustra o funcionamento do planeamento estatal na RPC, como descrito no considerando 88. Lê-se no artigo 2.o que O Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (863) é um programa científico e tecnológico com objetivos nacionais claros, apoiado por dotações financeiras emanadas do poder central. O artigo 29.o do mesmo documento prevê as modalidades de aprovação dos projetos elegíveis. Segue o mecanismo acima descrito: após a candidatura, respetiva aceitação e avaliação, um grupo de peritos apresentará as propostas do projeto e as estimativas do seu financiamento e, por fim, um gabinete conjunto aprovará e assinará a subvenção. |
3.7.1.3.
(452) |
As subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, incluindo para os projetos de I&D acima descritos, constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma transferência de fundos do Governo da RPC para os produtores do produto em causa sob a forma de subsídios. Como se referiu no considerando 445, estes fundos são inscritos nas contas dos produtores-exportadores incluídos na amostra como subvenções estatais. |
(453) |
Estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais, abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos que são publicados com regularidade, sendo as ACF um dos setores elegíveis. De qualquer modo, as subvenções que as empresas declararam e que a Comissão verificou têm caráter específico. |
(454) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não demonstrou que as subvenções de I&D em causa são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), já que a atribuição de subvenções de I&D é comum em todo o mundo e não se limita a determinadas empresas. |
(455) |
a Comissão já demonstrou a especificidade das subvenções, visto que só são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos. Note-se ainda que os produtores-exportadores colaborantes apresentaram documentos relativos às subvenções, nomeadamente documentos jurídicos e avisos de concessão de subvenções, que mostram que estas foram concedidas a empresas de determinados setores ou indústrias específicos e/ou a empresas que participam em projetos industriais específicos incentivados pelo Estado. A Comissão reiterou, portanto, a sua conclusão de que estas subvenções só estão disponíveis para um subconjunto claramente especificado de determinadas empresas e/ou setores da economia. A Comissão verificou ainda que as condições de elegibilidade destas subvenções não eram claras e objetivas nem tinham aplicação automática e como tal, não satisfaziam os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. |
3.7.1.4.
(456) |
A fim de determinar a vantagem durante o período de inquérito, a Comissão considerou as subvenções recebidas nesse período, bem como as subvenções recebidas antes dele, mas em relação às quais a amortização continuou no período de inquérito. No que respeita às subvenções que não são amortizadas, a vantagem correspondeu ao montante recebido no período de inquérito. Quanto às subvenções relativas a projetos e as relacionadas com ativos, a vantagem foi considerada a parte do montante total da subvenção que foi amortizada no período de inquérito. |
(457) |
A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (96). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos e dos projetos de I&D, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (97). |
3.7.2. Outras subvenções
(458) |
A Comissão constatou que os três grupos de empresas incluídos na amostra também receberam outras subvenções, como subvenções relacionadas com ativos, redução dos juros sobre empréstimos, subvenções de apoio às exportações e outras subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais. |
3.7.2.1.
(459) |
Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. Nenhuma das empresas incluídas na amostra disponibilizou informações relativas à base jurídica ao abrigo da qual estas subvenções foram concedidas. No entanto, algumas empresas enviaram à Comissão uma cópia de documentos emitidos por uma autoridade pública que concedeu os fundos, referidos como «aviso». |
3.7.2.2.
(460) |
Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se as relacionadas com ativos, fundos de patentes, fundos e prémios científicos e tecnológicos, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, subvenções para a melhoria da qualidade industrial e reforço da eficiência, fundos de apoio ao comércio municipal, fundos de desenvolvimento da economia e do comércio externo e prémios de segurança da produção. |
(461) |
Atendendo ao elevado montante das subvenções que a Comissão encontrou na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. Os três grupos incluídos na amostra apresentaram inicialmente provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis de autoridades governamentais. As conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito. |
(462) |
Constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos grupos de empresas incluídos na amostra, pelo que foi conferida uma vantagem. |
(463) |
Os grupos de empresas incluídos na amostra prestaram informações sobre o montante das subvenções e a autoridade que as concedeu e pagou. As empresas em causa também inscreveram estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente. A Comissão considerou as informações sobre estas subvenções como elementos de prova positivos de uma subvenção que conferiu uma vantagem. |
(464) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não apresentou informações suficientemente pormenorizadas sobre as subvenções a que se refere, pois não referiu subvenções ou fontes jurídicas específicas. Como se esclareceu nos considerandos 459 e 461, as subvenções referidas na presente secção consistiram em numerosos pequenos montantes, concedidos a vários níveis da administração, em relação aos quais, em muitos casos, as empresas incluídas na amostra não apresentaram documentação de apoio, exceto no que toca a algumas designações de alto nível. Como tal, a Comissão não está em condições de indicar ao Governo da RPC uma base jurídica precisa. Todavia, como referido no considerando 461, as conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito. |
3.7.2.3.
(465) |
As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque, à luz dos documentos facultados pelos produtores-exportadores colaborantes, parecem limitar-se a certas empresas, a determinadas indústrias, como a das ACF, ou projetos específicos em regiões específicas. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. |
(466) |
Acrescente-se que estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática. |
(467) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que, no que diz respeito às subvenções:
|
(468) |
A Comissão assinalou que as subvenções não amortizáveis referidas no considerando 467 estão relacionadas com ativos imobilizados. Assim sendo, a Comissão atribuiu a vantagem ao mesmo período em que os ativos imobilizados são amortizados, pelo que a observação é rejeitada. |
(469) |
Na sequência das observações do grupo Nanshan, a Comissão reviu os períodos de amortização utilizados nos cálculos. Nos casos em que foi utilizado um período incorreto, o cálculo foi corrigido. |
(470) |
Após a divulgação final, o grupo Wanshun alegou que a Comissão tinha cometido um erro ao calcular a vantagem de uma subvenção concedida a uma das suas empresas do grupo. Alegou, mais especificamente, que um dos projetos que iriam beneficiar da subvenção só teve início no terceiro trimestre de 2019 e que seria, então, errado atribuir um décimo quinto do valor (correspondente ao período de amortização de 15 anos) ao período de inquérito. |
(471) |
A Comissão observa que, segundo a prática estabelecida, as subvenções relacionadas com o período de inquérito são repartidas utilizando o número de anos civis como base de cálculo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3.7.2.4.
(472) |
A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 457. |
(473) |
O montante de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte: Subvenções
|
3.8. Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos
3.8.1. Isenção e redução de impostos diretos
3.8.1.1.
3.8.1.2.
(474) |
A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (98), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito (99), bem como:
|
(475) |
O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. O artigo 28.o, que também faz parte do mesmo capítulo, determina que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %. |
(476) |
O artigo 93.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece: Por «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado», tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:
|
(477) |
As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado. |
(478) |
Nos termos do artigo 11.o das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, para ser reconhecida como de alta tecnologia, uma empresa deve preencher simultaneamente determinadas condições, entre as quais: obtenção da propriedade dos direitos de propriedade intelectual, que é fundamental para o apoio técnico dos seus principais produtos (serviços), através de investigação independente, transferências, subvenções, fusões e aquisições, etc. e a tecnologia que desempenha um papel fulcral no que se refere ao apoio técnico aos seus principais produtos (serviços) tem de respeitar o limiar predeterminado dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. |
(479) |
Os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016, que, na rubrica «novos materiais»/«materiais metálicos» menciona claramente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio como um dos produtos de alta tecnologia apoiados pelo Estado. |
3.8.1.3.
(480) |
A Comissão constatou que as empresas pertencentes aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram consideradas empresas de alta tecnologia no período de inquérito, pelo que beneficiaram de uma taxa reduzida do IRC (15 %). |
(481) |
A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. |
(482) |
Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como demonstrado nos considerandos 477 a 479. Como assinalado no considerando 479, a indústria das ACF insere-se neste contexto. |
3.8.1.4.
(483) |
O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida. |
(484) |
O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,55 % para o grupo Nanshan, 0,43 % para o grupo Wanshun e 0,47 % para o grupo Daching. |
3.8.2. Compensação IRC para investigação e desenvolvimento
(485) |
A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D. |
(486) |
Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 75 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 175 % dos custos dos ativos intangíveis. Desde janeiro de 2021, a dedução adicional antes de impostos das despesas de I&D aumentou para 100 % (101). |
3.8.2.1.
(487) |
A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC e o artigo 95.o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:
|
(488) |
Em inquéritos anteriores (102), a Comissão estabeleceu que as novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. Como referido no considerando 480, os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam da edição de 2016 do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. |
(489) |
Como se indicou no considerando 479, o capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial», em especial o artigo 25.o. O artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, que também faz parte deste capítulo IV, prevê que as despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas possam ser objeto de deduções adicionais quando do cálculo do rendimento tributável. O artigo 95.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece o significado da noção de despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas prevista no artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC. |
(490) |
Segundo a circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99), no que se refere às despesas de investigação e desenvolvimento (I&D) efetivamente incorridas por uma empresa no exercício das suas atividades de I&D, podem ser deduzidos adicionalmente antes de impostos 75 % do montante efetivo das despesas, para além de outras deduções efetivas, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, na condição de as referidas despesas não serem convertidas em ativos intangíveis e inscritas nos ganhos e perdas correntes da empresa; todavia, se as referidas despesas tiverem sido convertidas num ativo intangível, podem ser amortizadas a uma taxa de 175 % dos custos do ativo intangível antes de impostos no período acima referido. |
3.8.2.2.
(491) |
A Comissão apurou que as empresas dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de uma dedução adicional das despesas de investigação e desenvolvimento incorridas com tais atividades no contexto de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas. |
(492) |
A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. |
(493) |
Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor das ACF. |
3.8.2.3.
(494) |
O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 75 % das despesas efetivas em I&D. |
(495) |
O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 1,24 % para o grupo Nanshan, 0,14 % para o grupo Wanshun e 0,37 % para o grupo Daching. |
3.8.3. Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas
(496) |
A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis. |
3.8.3.1.
(497) |
A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito. |
(498) |
O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis, o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. |
3.8.3.2.
(499) |
A Comissão constatou que uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas. |
(500) |
A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada. |
(501) |
Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas envolvidas em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especialmente apoiado e incentivado pelo Estado, como a indústria das ACF. |
(502) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a isenção do imposto sobre os dividendos entre empresas residentes não é uma subvenção passível de medidas de compensação, pois não tem caráter específico, é aplicável a todas as empresas e visa apenas evitar a dupla tributação. |
(503) |
Embora a Comissão concorde que a eliminação da dupla tributação é uma prática fiscal legítima, o artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC insere-se no capítulo IV «Preferências fiscais», que prevê vários tratamentos fiscais preferenciais que constituem isenções ao regime geral de tributação. Como já se explicou no considerando 491, o artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece que o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre «empresas residentes elegíveis», o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. A Comissão concluiu, assim, que esta política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias, que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria das ACF, e, como tal, tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A Comissão confirmou, por isso, a conclusão de que este regime constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.8.3.3.
(504) |
A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável. |
(505) |
O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,15 % para o grupo Nanshan. |
3.8.4. Isenção do imposto sobre a utilização de terrenos
(506) |
Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos. |
3.8.4.1.
(507) |
A base jurídica deste programa é a seguinte:
|
3.8.4.2.
(508) |
Uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma redução de 50 % do montante do imposto sobre a utilização de terrenos ao abrigo de uma política especial aplicável às empresas de alta tecnologia na província de Shandong, nos termos do Aviso do Governo Popular da província de Shandong sobre a promulgação de várias políticas de apoio ao desenvolvimento de alta qualidade da economia real. |
(509) |
A empresa em causa não estava abrangida por nenhuma das categorias isentas referidas no artigo 6.o dos regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019). |
3.8.4.3.
(510) |
A Comissão considerou que a redução do imposto sobre a utilização de terrenos, acima referida, de que beneficiaram as empresas de alta tecnologia corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos (reembolso do imposto pago) ou de receitas não cobradas (imposto não cobrado) pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A subvenção tem caráter específico, na medida em que abrange apenas empresas de alta tecnologia da província de Shandong. |
(511) |
A vantagem para os beneficiários é igual ao montante reembolsado/à poupança fiscal. |
(512) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun alegou que:
|
(513) |
A Comissão não concorda com a primeira alegação. A Wanshun não apresentou qualquer documentação ou fundamentação adicional que corroborasse a alegação de que ocorrera uma alteração na classe de terrenos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
(514) |
Quanto à segunda e terceira alegações, a Comissão aceitou-as e retificou o cálculo da vantagem. |
3.8.4.4.
(515) |
O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida ao beneficiário durante o período de inquérito. Esta vantagem foi considerada como o montante da redução durante o período de inquérito. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,06 % para o grupo Nanshan e de 0,01 % para o grupo Wanshun. |
3.8.5. Programas de isenção de impostos indiretos e de direitos de importação
3.8.5.1.
(516) |
Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação em relação à importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente precisa de obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas. |
3.8.5.2.
(517) |
A base jurídica deste programa é a seguinte:
|
3.8.5.3.
(518) |
Os equipamentos importados com vista ao desenvolvimento de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros em conformidade com a política de incentivo nessa matéria podem beneficiar de isenção do pagamento do IVA e/ou direitos de importação, a menos que a categoria do equipamento conste do catálogo dos artigos não passíveis de isenção de direitos. |
(519) |
O Governo da RPC alegou que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, só o direito de importação ficava isento, sendo que se cobrava o IVA sobre a importação de equipamentos para utilização própria. |
(520) |
No entanto, foram identificadas isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos importados em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi parcialmente atribuída ao período de inquérito. Embora não tenha visto quaisquer elementos de prova de que esta isenção se encontrava em funcionamento durante o período de inquérito, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova constantes do dossiê em relação às empresas incluídas na amostra, que estas ainda beneficiaram de vantagens ao abrigo do programa nesse período. |
(521) |
Considera-se que este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de taxas que de outro modo seriam exigíveis. Confere também uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(522) |
Trata-se de uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam pressupor que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. |
(523) |
Após a divulgação final, o grupo Wanshun alegou que a Anhui Maximum Aluminium Industries Co., Ltd não beneficiou do regime de isenção do IVA, porque este terminou em 31 de dezembro de 2008, ao passo que as máquinas da Maximum foram adquiridas em 2020. Por outro lado, a diferença entre o IVA efetivamente pago pela empresa e o montante do IVA a pagar que a Comissão calculou resulta do facto de os preços de compra utilizados pela Comissão incluírem outras despesas. |
(524) |
A Comissão aceitou as alegações da Wanshun e adaptou os cálculos em conformidade. |
(525) |
O grupo Nanshan alegou ainda que, ao estabelecer a vantagem das isenções de direitos de importação sobre máquinas, a Comissão cometeu três erros que a seguir se elencam. |
(526) |
A Comissão atribuiu erradamente uma vantagem ao período de inquérito no que se refere a certos equipamentos adquiridos muito antes do período de inquérito e, por conseguinte, já totalmente amortizados. |
(527) |
Em relação a uma das empresas do grupo Nanshan, a Comissão utilizou o registo de ativos imobilizados para toda a empresa, que inclui numerosas máquinas e dispositivos utilizados por outras unidades que não estão relacionadas com as ACF. Como tal, a Comissão deve excluir as isenções de direitos de importação relativas ao equipamento que não foi utilizado para fabricar o produto objeto de inquérito. |
(528) |
A Comissão classificou também incorretamente o equipamento importado e o adquirido no mercado interno. |
(529) |
A Comissão aceitou a alegação relativa ao equipamento totalmente amortizado antes do período de inquérito e corrigiu o cálculo em conformidade. A Comissão observa, todavia, que o grupo Nanshan não preencheu a parte pertinente do questionário antissubvenções relativa às máquinas, pelo que não podia demonstrar que unidade utilizava determinadas máquinas, nem apresentou elementos de prova suficientes no que diz respeito à divisão entre máquinas importadas e máquinas adquiridas no mercado interno. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
3.8.5.4.
(530) |
O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, verificada e determinada durante o período do inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o período de inquérito, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida útil do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas. |
(531) |
O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,47 % para o grupo Nanshan, 0,12 % para o grupo Wanshun e 0,21 % para o grupo Daching. |
3.8.6. Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos
(532) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que todos os programas fiscais acima referidos incluem critérios objetivos que regem a elegibilidade para o acesso à vantagem. Se os critérios forem respeitados, a atribuição da vantagem é automática. Todavia, como se explicou em relação a cada programa nas secções anteriores, estes regimes aplicam-se apenas a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia ou indústrias incentivadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(533) |
O grupo Nanshan alegou ainda que a Comissão cometeu um erro de escrita e incluiu erradamente uma isenção fiscal em relação a uma das empresas do grupo. Esta alegação foi aceite e o cálculo foi atualizado em conformidade. |
(534) |
O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte: Isenções e reduções fiscais
|
3.9. Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada
3.9.1. Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada
(535) |
Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios. |
(536) |
Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos. |
(537) |
Segundo o Governo da RPC, o artigo 137.o da lei da propriedade da República Popular da China dispõe que no que se refere aos terrenos utilizados para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como aos terrenos com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve realizar-se por meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação. O Governo da RPC remete ainda para o artigo 3.o dos regulamentos intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização dos terrenos do Estado em zonas urbanas. Nos termos deste artigo, qualquer sociedade, empresa, outra organização ou pessoa tanto no interior como no exterior da República Popular da China pode, salvo disposição legislativa ou regulamentar em contrário, obter o direito de utilização dos terrenos e proceder à sua urbanização, utilização e gestão, em conformidade com o disposto nos presentes regulamentos. |
(538) |
O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado. |
3.9.1.1.
(539) |
A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:
|
3.9.1.2.
(540) |
Nos termos do artigo 10.o da disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação, as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado de três em três anos, e a política industrial estatal. |
(541) |
Em inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais. |
(542) |
O presente inquérito não revelou quaisquer alterações significativas a este respeito. A Comissão constatou, por exemplo, que a maioria das empresas incluídas na amostra obteve DUT através da atribuição desses direitos pelas autoridades locais e não mediante um concurso. |
(543) |
No que respeita aos terrenos fornecidos por processos de concurso, a Comissão verificou que, em cada caso, houve apenas um único proponente para o terreno e o preço pago correspondeu ao preço inicial da licitação. Na ausência de informações pormenorizadas adicionais sobre o processo efetivo de leilão, não se afigurava que o preço inicial tivesse sido estabelecido de forma independente e correspondesse ao valor de mercado do direito de utilização de terrenos. |
(544) |
A Comissão constatou igualmente que algumas empresas receberam reembolsos das autoridades locais para compensar os preços pagos pelos DUT. Além disso, alguns dos DUT obtidos só tiveram de ser pagos vários anos após o início da utilização dos terrenos. No que diz respeito aos DUT detidos por empresas do grupo Nanshan, como se refere nos considerandos 135 a 137, não se apresentaram elementos de prova de qualquer processo de aquisição da maioria dos terrenos do grupo. |
(545) |
Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço determinado pela oferta e a procura no mercado livre. Pelo contrário, as conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades. |
(546) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que não foi conferida qualquer vantagem às empresas incluídas na amostra por meio da concessão de direitos de utilização de terrenos porque, na RPC, existe um mercado fundiário livre. O Governo da RPC remeteu, neste contexto, para o artigo 347.o do Código Civil da RPC, nos termos do qual se os terrenos forem utilizados para fins industriais, comerciais, turísticos, recreativos ou de armazenamento de mercadorias, ou se destinarem a outros fins lucrativos, ou se houver duas ou mais pessoas dispostas a utilizar o mesmo terreno, o direito de utilização do terreno para fins de construção deve ser concedido por meio de convite à apresentação de propostas, leilão ou outro processo de concurso público. O preço do terreno é determinado em função da concorrência no mercado. |
(547) |
Todavia, a Comissão apurou que, embora haja legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado. Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos. De qualquer modo, como se referiu no considerando 543, nos raros casos em que os terrenos foram adquiridos através de um processo de leilão, as informações prestadas foram insuficientes para concluir que os preços foram estabelecidos de forma independente e correspondiam ao valor de mercado dos terrenos. |
(548) |
Por conseguinte, a concessão de DUT pelo Governo da RPC corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 541 a 545, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 551 a 554) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos LUR se situa muito abaixo da taxa normal do mercado. |
3.9.1.3.
(549) |
No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 541. No âmbito desta política industrial, a indústria das ACF insere-se na lista das indústrias incentivadas (103). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos DUT. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso a indústria das ACF, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência. |
(550) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC discordou da Comissão quanto ao facto de as medidas serem específicas, mas não apresentou quaisquer elementos de prova adicionais. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões. |
3.9.1.4.
(551) |
Tal como em inquéritos anteriores (104) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (105). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos DUT e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês. |
(552) |
No que respeita aos lotes de terreno do grupo Nanshan relativamente aos quais não foi possível apresentar elementos de prova, o preço efetivamente pago foi considerado igual a zero. |
(553) |
A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:
|
(554) |
Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (106), a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido no Taipé Chinês, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de DUT. A informação relativa aos preços de terrenos industriais a partir de 2015 foi consultada no sítio Web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan (107). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD de Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI. |
(555) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter utilizado um valor de referência interno para os terrenos. No entanto, o Governo da RPC não facultou quaisquer estatísticas ou dados que pudessem ser utilizados para o efeito. |
(556) |
O Governo da RPC alegou igualmente que os preços no Taipé Chinês não são de modo algum comparáveis aos da China continental, por razões de ordem demográfica e geográfica, mas também porque os terrenos na China são arrendados, não são vendidos, enquanto o mercado fundiário do Taipé Chinês está sujeito a direitos de aquisição. O Governo da RPC alegou assim que seria necessário proceder a um ajustamento para ter em conta esses fatores. |
(557) |
Também o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que o valor de referência que a Comissão utilizou no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos era excessivamente elevado e não refletia as condições de mercado prevalecentes na China, devido ao facto de Taiwan ter enfrentado nos últimos anos uma situação excecional de escassez de recursos fundiários e de retenção de terrenos industriais, inexistente na China. Deste modo, um valor de referência tão elevado aumentou artificial e injustamente a vantagem no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos e ao montante total da subvenção determinado para o grupo. Acrescentaram que Taiwan não dispunha de muitos terrenos para a indústria e que se situava num nível económico diferente do da China. Em alternativa deviam ter sido utilizados, os preços dos terrenos na Tailândia como referência adequada no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos. |
(558) |
Em resposta, a Comissão observou que a escolha do Taipé Chinês como referência se baseava na análise de vários fatores indicados no considerando 553. Embora haja certas diferenças nas condições de mercado entre os direitos de utilização de terrenos na China continental e a venda de terrenos no Taipé Chinês, essas diferenças não são de molde a invalidar a escolha do Taipé Chinês como referência razoável. Uma análise da densidade populacional nos locais onde os produtores-exportadores estão efetivamente estabelecidos mostra que, em média, os dados são semelhantes aos do Taipé Chinês. Por exemplo, a densidade populacional de Jiangy era de 1 600 pessoas por m2 em 2020 (108); e a densidade de Xiamen era de 3 036 pessoas por m2 (109). A Comissão também não vê os efeitos da crise fundiária na evolução dos preços de referência. Embora se tenha registado um aumento acentuado dos preços no período de 2015-2016, os preços mantiveram-se bastante estáveis nos últimos anos. De qualquer modo, muitos dos lotes de terreno foram adquiridos pelas empresas incluídas na amostra muito antes dessa situação, pelo que não podiam ter sido afetados por acontecimentos recentes. A Comissão considerou, portanto, que não se justificava qualquer ajustamento. |
(559) |
O montante de subvenção estabelecido em relação aos DUT, no período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a: Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada
|
3.9.2. Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas
3.9.2.1.
— |
Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais, Fa Gua Yun Xing [2018] n.o 1027, de 16 de julho de 2018; |
— |
Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9); |
— |
Aviso sobre a plena liberalização do Plano de Produção e Consumo de Eletricidade para Utilizadores Comerciais (Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma [2019] n.o 1105); |
— |
Regras da comercialização de eletricidade em transações de médio e longo prazo na província de Jiangsu; |
— |
Aviso do Gabinete de preços da província de Jiangsu sobre o ajustamento razoável da estrutura de preços da eletricidade, Su Jia Gong [2017] n.o 124; e |
— |
Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a redução do custo da eletricidade das empresas para apoiar a retoma de atividades e os custos do desenvolvimento e reforma da produção [2020] n.o 258. |
3.9.2.2.
(560) |
Duas das empresas incluídas na amostra compraram a sua eletricidade. Além disso, o grupo Nanshan produzia eletricidade na sua própria central elétrica alimentada a carvão. |
(561) |
A Comissão estabeleceu que as empresas objeto de inquérito destes dois grupos incluídos na amostra beneficiaram de reduções ou reembolsos/ajustamentos de parte dos custos de eletricidade incorridos, visto que participaram no programa-piloto para transações de eletricidade orientadas para o mercado. |
(562) |
A Comissão constatou ainda que algumas empresas objeto do inquérito estão autorizadas a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade, mediante a celebração de contratos de compra direta, em vez de se abastecerem pela rede. Esses contratos preveem uma certa quantidade de eletricidade a um determinado preço, que é inferior aos preços oficiais fixados a nível da província para grandes utilizadores industriais. |
(563) |
A possibilidade de celebrar tais contratos diretos não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. A nível nacional, os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético especificam, por exemplo, que as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas (110). Segundo os mesmos pareceres após a determinação das normas de acesso, devemos também atualizar os catálogos das empresas locais de produção de eletricidade e dos retalhistas deste setor que cumpram os requisitos publicados anualmente pelos vários níveis da administração e implementar a regulação dinâmica do catálogo de utilizadores. As empresas de produção de eletricidade, os retalhistas do setor da energia e os utilizadores incluídos no catálogo podem inscrever-se voluntariamente junto das instituições comerciais para serem reconhecidos como intervenientes no mercado. Por conseguinte, para poder participar no sistema de transações diretas, uma empresa deve cumprir determinados requisitos e constar do catálogo de utilizadores. |
(564) |
Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios. No caso de determinadas empresas, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, pois as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local. Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e os utilizadores ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua, na verdade, a emitir as faturas das empresas. Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo. |
(565) |
Em 2018, o Governo da RPC publicou a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais. Embora tenha por objetivo aumentar o número de transações direitas no mercado da eletricidade, a circular menciona especificamente que determinadas indústrias, entre as quais indústrias de alta tecnologia como a das ACF, beneficiam de apoio e da liberalização do mercado da eletricidade. Em particular, a secção II, «Abertura para permitir a entrada de utilizadores que cumprem os requisitos», n.o 2, prevê ainda apoiar as indústrias emergentes de elevado valor acrescentado, como as indústrias de alta tecnologia, da Internet, de grandes volumes de dados e do setor da transformação de topo de gama, bem como as empresas com vantagens e características distintas e conteúdos de alta tecnologia, a participar em transações, sem restrições em termos de níveis de tensão ou consumo de energia. |
(566) |
Além disso, o Aviso sobre a plena liberalização do Plano de Produção e Consumo de Eletricidade para Utilizadores Comerciais, que visa uma maior liberalização do mercado da eletricidade, estabelece que os utilizadores comerciais de eletricidade que não cumprem as políticas nacionais da indústria não participarão provisoriamente em transações orientadas para o mercado e os utilizadores de eletricidade cujos produtos e processos pertencem às categorias eliminadas e restritas do «Catálogo de Orientação do Ajustamento Estrutural da Indústria» devem aplicar com rigor as atuais diferenças de preço da eletricidade. |
(567) |
A legislação prevê, portanto, a aplicação seletiva das transações diretas no mercado da eletricidade limitada a determinadas indústrias, como as que cumprem as políticas industriais nacionais, com especial destaque para as indústrias de alta tecnologia. Em consequência, estas indústrias pagam a eletricidade a preços mais baixos. |
(568) |
A Comissão considerou, então, que a tarifa reduzida de eletricidade e os reembolsos/ajustamentos resultantes das transações diretas de eletricidade, em que participaram as empresas incluídas na amostra, constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (ou seja, o operador da rede) que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança de preços da eletricidade, quer através de reduções quer através de reembolsos/ajustamentos, uma vez que a eletricidade foi fornecida a um preço inferior ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais que não puderam beneficiar do abastecimento direto ou que não faziam parte do projeto-piloto de abastecimento direto. |
(569) |
Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a mera presença de empresas estatais na produção de eletricidade não constitui um elemento de prova suficiente da existência de subvenções e que os produtores europeus de ACF também receberam subvenções dos respetivos Estados-Membros da UE. O Governo da RPC salientou ainda que, em anos recentes, a China incentivou proativamente a reforma do mercado da eletricidade. Os principais aspetos da reforma incluem a rápida criação de uma estrutura e de um sistema competitivos e eficazes para o mercado da eletricidade, bem como mecanismos de fixação de preços orientados para o mercado, onde se incluem os contratos de compra direta. No que se refere às centrais elétricas que vendem a eletricidade diretamente aos utilizadores industriais e a outros utilizadores, o preço da eletricidade é estabelecido através de processos de negociação e de oferta entre fornecedores e utilizadores. |
(570) |
O Governo da RPC remeteu para vários documentos jurídicos subjacentes à sua fundamentação. No entanto, a maior parte destes documentos dizia respeito à formação do preço de rede na China, o que não está aqui em causa. Do mesmo modo, as eventuais subvenções que as empresas europeias tenham recebido não se incluem no âmbito do presente inquérito. O único documento que se refere mais especificamente às transações diretas de aquisição de eletricidade apenas continha uma declaração geral sobre a «formação razoável de preços». Como salientado nos considerandos 561 a 567, esta afirmação geral não corresponde ao que a Comissão constatou na prática. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
3.9.2.3.
(571) |
Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, visto que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que seguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos são considerados elegíveis. |
(572) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito e que tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base. |
3.9.2.4.
(573) |
O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total pago pela eletricidade segundo a tarifa normal e o montante total pago pelos grupos de empresas incluídos na amostra ao abrigo das tarifas de eletricidade de taxa reduzida e/ou deduzindo várias formas de reembolso/ajustamentos. |
(574) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que o ajustamento do fator energético, enquanto mecanismo de avaliação para incentivar os utilizadores a utilizarem eletricidade de forma mais eficiente, não deveria ter sido considerado uma subvenção. A Comissão confirmou que, de facto, em conformidade com a divulgação final ao grupo, o ajustamento foi deduzido da vantagem calculada. |
(575) |
O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a: Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas
|
3.9.3. Fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada
(576) |
Como mencionado na secção 3.2, a Comissão informou o Governo da RPC de que, dada a ausência de respostas ao questionário por parte dos fornecedores de inputs objeto de inquérito, nomeadamente alumínio primário e carvão betuminoso, poderia ter de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações relativas aos fornecedores dos referidos inputs. A Comissão investigou se as empresas incluídas na amostra receberam os inputs necessários para produzir ACF a preços subvencionados, provenientes do Governo da RPC. |
3.9.3.1.
(577) |
Na denúncia, foram apresentaram elementos de prova de que os produtores chineses de ACF operam numa indústria incentivada, sendo razoável concluir que as subvenções concedidas aos produtores de alumínio primário utilizado na produção de ACF beneficiam, em última análise, os fabricantes de ACF. Os fabricantes de ACF beneficiam desta vantagem diretamente, se estiverem integrados verticalmente, e de forma indireta, na medida em que as subvenções fazem baixar os preços dos inputs no mercado interno chinês. |
(578) |
Tendo em conta que os grupos de empresas objeto de inquérito estavam integrados verticalmente, a Comissão incluiu no inquérito os fornecedores das matérias-primas relacionadas, tendo as subvenções recebidas ao nível destes fornecedores coligados sido integradas nos cálculos relativos a cada regime de subvenção. A Comissão constatou ainda que, como os três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra estavam integrados verticalmente, só foram adquiridas quantidades muito pequenas de alumínio primário (lingotes e chapas de alumínio) junto de fornecedores independentes. Além disso, no inquérito anti-dumping distinto (111), a Comissão concluiu que o alumínio primário tinha sido adquirido pelas empresas incluídas na amostra a preços consentâneos com os valores de referência internacionais. |
(579) |
Na ausência de elementos de prova de uma vantagem importante conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu, portanto, não continuar o inquérito no que se refere a este alegado regime de subvenção. |
3.9.3.2.
(580) |
A denúncia continha alegações sobre o fornecimento de carvão betuminoso por remuneração inferior à adequada. Com efeito, quase todas as fundições chinesas, incluindo os produtores de ACF, utilizam carvão para produzir pelo menos parte da eletricidade de que necessitam nas respetivas centrais elétricas de produção cativa. Os elementos de prova constantes da denúncia revelaram que as empresas estatais chinesas tinham abastecido os produtores de AFC em carvão betuminoso, por remuneração inferior à adequada, o que daria aos produtores de alumínio a jusante (como os produtores de ACF) uma vantagem comparativa em termos de custos. |
(581) |
Como se referiu na secção 3.2.3, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que enviasse aos fornecedores conhecidos de carvão betuminoso na China o questionário que lhes era especificamente destinado, o que não fez. Solicitou-lhe ainda que facultasse dados sobre os preços e os mecanismos de fixação de preços, bem como sobre o nome e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de carvão betuminoso. No entanto, o Governo da RPC não facultou nenhuma das informações solicitadas. A Comissão não conseguiu, por isso, verificar de que forma foram determinados os preços, quais os produtores chineses que eram propriedade do Estado e qual a parte da produção chinesa que representavam. |
(582) |
Apenas um dos grupos de empresas incluídos na amostra comprou carvão betuminoso a fornecedores independentes. Todavia, a Comissão verificou que, tendo em conta a depreciação generalizada de preços no mercado do carvão devido à pandemia de COVID-19, no PI, as empresas incluídas na amostra adquiriram o carvão betuminoso a preços consentâneos com os valores de referência internacionais. Na ausência de elementos de prova de uma vantagem importante conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu, portanto, não continuar o inquérito no que se refere a este alegado regime de subvenção. |
3.10. Conclusão sobre a concessão de subvenções
(583) |
Com base nas informações de que dispõe, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas incluídas na amostra em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total, a Comissão calculou em primeiro lugar a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada. |
(584) |
Após a divulgação final, o grupo Daching alegou que o volume de negócios consolidado do produtor-exportador Xiamen Xiashun e da sua empresa coligada Daching Enterprises Ltd. devia ser utilizado como denominador para o cálculo do montante da subvenção. A Comissão fez notar que a Daching Enterprises Ltd. agiu como exportador coligado do grupo e que todo o volume de negócios das exportações da Daching Enterprises Ltd. foi obtido através da Xiamen Xiashun. A Comissão considerou, assim, que todas as subvenções constatadas na Daching Enterprises Ltd. diziam respeito às mercadorias exportadas pelo produtor-exportador. Deste modo, o montante da subvenção foi calculado em percentagem do volume de negócios das exportações da Xiamen Xiashun. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada. |
(585) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun alegou que o volume de negócios total da empresa do produtor-exportador Jiangsu Zhongji que a Comissão utilizou estava errado, porque não incluiu a margem comercial da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Ltd., que revendeu o produto da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. para mercados externos. Com efeito, os direitos de compensação são cobrados com base no valor de exportação CIF (que inclui a margem comercial da Zhongji HK). |
(586) |
A Comissão discordou desta alegação. No que se refere às subvenções relacionadas com a exportação, a Comissão utilizou efetivamente o volume de negócios das exportações do comerciante coligado. No entanto, quanto às subvenções que não se relacionam com a exportação, em conformidade com a prática corrente da Comissão, utilizou-se o volume de negócios total do produtor-exportador. A Comissão está a tentar estabelecer a vantagem ao nível do produtor-exportador. O volume de negócios do produtor-exportador é, portanto, o ponto de referência pertinente para determinar a vantagem da subvenção ao nível do produtor-exportador. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(587) |
O grupo Wanshun alegou ainda que a Comissão tinha acrescentado automaticamente e sem uma análise mais aprofundada montantes de subvenção para cada empresa do grupo, a saber:
|
(588) |
O financiamento em questão foi efetivamente concedido através do banco OCBC, estabelecido em Singapura. No entanto, os contratos de empréstimo estipulavam igualmente que o empréstimo era garantido por uma carta de crédito emitida pelo Bank of Ningbo (banco estatal estabelecido na China continental) e que o banco deve receber a SBLC pertinente (carta de crédito contingente) antes de desembolsar um adiantamento relevante proposto para sua utilização. Importa acrescentar que o contrato previa especificamente a partilha de informações com o Bank of Ningbo, informações essas relacionadas com o mutuário, as contas do mutuário junto do OCBC, a respetiva fiabilidade creditícia e situação financeira, bem como as facilidades concedidas à entidade. O empréstimo foi assim concedido graças à intervenção de um banco chinês sujeito ao mesmo quadro normativo que qualquer outro banco da RPC. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(589) |
Quanto ao segundo ponto, a Comissão considerou que a Shantou Wanshun tinha procurado financiamento em nome das suas filiais. Por exemplo, ao analisar empréstimos e obrigações, a Comissão constatou que o objetivo do financiamento também mencionava as necessidades financeiras das filiais. A Shantou Wanshun agiu ainda como garante de vários empréstimos contraídos pelas empresas coligadas do grupo, tendo mesmo concedido ela própria empréstimos interempresas. Estas transações, bem como vários outros fluxos interempresas, confirmam que existe uma relação clara entre as subvenções de que beneficiou a Shantou Wanshun e a produção e exportação do produto em causa. O facto de algumas das subvenções que a Shantou Wanshun recebeu estarem relacionadas com terrenos ou subsídios é irrelevante neste contexto. O principal ponto é que as vantagens decorrentes destas subvenções poderiam facilmente reverter para as empresas coligadas do grupo, já que o dinheiro é fungível. Nestas circunstâncias, tendo em conta a estreita proximidade entre estas entidades do grupo, a jurisprudência pertinente da OMC afirma que se pode presumir a transferência entre entidades coligadas, o que é claramente o caso. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada. |
(590) |
Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a Comissão:
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(591) |
Quanto ao primeiro ponto, a Comissão observou que, no decurso do inquérito, a empresa apresentou o volume de negócios da empresa A e os fluxos de vendas a empresas coligadas por divisão, e não ao nível da empresa na globalidade. No entender da Comissão, as divisões A1 a A4 representavam todos os dados relevantes da empresa A. Revela-se agora que a empresa não tinha apresentado todas as informações pertinentes no decurso do inquérito. Com efeito, a Comissão não pôde considerar o volume de negócios das divisões em falta que produzem outros produtos, visto que a empresa não disponibilizou as informações correspondentes sobre as vendas a partes coligadas provenientes dessas divisões em falta, e, obviamente, não poderá verificar tais informações, apesar de constituírem um elemento crucial para determinar a chave de repartição. Assim, como a empresa não apresentou todas as informações pertinentes, a Comissão teve de manter o cálculo tal como está. |
(592) |
Quanto ao segundo ponto, a Comissão discordou da afirmação de que não houve transações financeiras ou de outro tipo entre a empresa-mãe e as suas filiais. Com efeito, no decurso do inquérito, a Comissão constatou que a Nanshan Group Co. Ltd. tinha inicialmente obtido quase todos os terrenos que as empresas coligadas utilizavam, tendo depois distribuído esses terrenos entre as filiais através de transferências interempresas. Acrescente-se que a Nanshan Group Co. Ltd. também tinha obtido financiamento em nome das suas filiais. Por exemplo, ao analisar empréstimos e obrigações, a Comissão constatou que o objetivo do financiamento também mencionava as necessidades financeiras das filiais. Além disso, a Nanshan Group Co. Ltd. agiu ainda como garante de vários empréstimos contraídos pelas empresas coligadas do grupo. Por último, uma grande parte do financiamento do grupo ocorreu através do banco interno, o Nanshan Finance. Esta entidade é financiada sobretudo por depósitos das empresas do grupo, do qual a Nanshan Group Co. Ltd. constitui uma parte significativa. Através deste instrumento interno, o financiamento externo pode, assim, ser transferido para as filiais. Como as subvenções da Nanshan Group Co. Ltd. beneficiaram todas as empresas coligadas do grupo, a Comissão considerou que a abordagem mais adequada seria calcular as subvenções em proporção do volume de negócios consolidado. Contrariamente ao que afirma a empresa, esta metodologia é idêntica à utilizada no processo relativo aos TFV, em que as subvenções concedidas à empresa-mãe final do grupo CNBM — cuja posição na estrutura organizacional do grupo se situava ao mesmo nível que a Nanshan Group Co. Ltd. — foram igualmente divididas pelo volume de negócios consolidado e, em seguida, atribuídas ao produtor-exportador. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
(593) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, a Comissão não ignorou as constatações baseadas em parte nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (114). |
(594) |
Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra.
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(595) |
Como referido no considerando 86, o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020 e o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão solicitou, portanto, às partes interessadas que facultassem informações atualizadas com base na UE-27. Os indicadores abaixo, bem como as margens de subcotação dos preços e dos custos, foram, deste modo, calculados exclusivamente com base nos dados da UE-27. |
(596) |
O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(597) |
A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 209 000 toneladas. A Comissão estabeleceu este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como os dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra e os produtores da União não incluídos na amostra. Estes dados foram cruzados com os valores constantes da denúncia para verificar a sua fiabilidade e exaustividade. Como indicado no considerando 37, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % do total da produção da União do produto similar. |
4.2. Determinação do mercado pertinente da União
(598) |
A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise. |
(599) |
Para o efeito, e para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa às ACF e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre. |
(600) |
A Comissão verificou que parte da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 1. O mercado cativo aumentou no período considerado, mas manteve-se a um nível relativamente baixo de cerca de 15 % do consumo, no PI. No entanto, a Comissão não dispõe de elementos de prova conclusivos para determinar se as empresas que utilizam ACF na produção a jusante têm ou não a liberdade de escolher o fornecedor, uma vez que as informações sobre as vendas e a produção cativas se baseiam em dados recolhidos junto de empresas não incluídas na amostra. A Comissão considerou que poderia existir concorrência entre as empresas, pelo que todas as partes de mercado são calculadas com base no consumo total da UE. Nesta fase, trata-se da abordagem mais prudente e, em todo o caso, não altera as conclusões sobre o prejuízo. |
(601) |
A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União exclusivamente com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, crescimento, volume e preços das exportações, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União. |
(602) |
Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise relevante com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. São eles: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital. Estes indicadores dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. |
4.3. Consumo da União
(603) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados dos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra, bem como nas importações, segundo os dados do Eurostat. |
(604) |
No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União (toneladas)
|
(605) |
No período considerado, o consumo começou por aumentar ligeiramente menos de 1 %, em 2018, para em seguida cair 5 %, em 2019, e mais 1 %, no PI. Em consequência, o consumo da União baixou 6 % no período considerado. Esta diminuição deve-se, pelo menos em parte, às orientações gerais anunciadas pela UE em 2019 para uma economia circular, incluindo objetivos de reciclabilidade para materiais de base como o alumínio, o aço, o vidro, etc. Os laminados para os quais se utilizam folhas finas em conjugação com outros materiais de base, como películas de plástico, papel, etc., estão sujeitos a um controlo rigoroso, já que com as tecnologias existentes a sua reciclagem é praticamente impossível. Esta situação teve um efeito negativo na procura de folhas e tiras de alumínio, finas. |
(606) |
Aparentemente, o consumo não foi afetado pela pandemia de COVID-19. Segundo as informações prestadas pelos produtores da União, a constituição de reservas de produtos alimentares no início da pandemia aumentou de facto o consumo, mas, em seguida, estes produtos foram consumidos nos meses que se seguiram, diminuindo ligeiramente as vendas de embalagens de alimentos. |
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(607) |
A Comissão determinou o volume das importações com base em dois códigos TARIC (115) extraídos da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação provenientes do país em causa com o volume do consumo total da União, como indicado no quadro 2. |
(608) |
No período considerado, as importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado
|
(609) |
O volume das importações provenientes da RPC aumentou 21 % no período considerado e a respetiva parte de mercado aumentou 5 pontos percentuais, atingindo 23 % no PI. Antes da pandemia, ou seja, em 2019, a parte de mercado das importações chinesas chegou mesmo a atingir 24 %. |
4.4.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
(610) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando os códigos TARIC indicados no considerando 607. |
(611) |
No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes do país em causa evoluiu da seguinte forma: Quadro 3 Preços de importação (EUR/tonelada)
|
(612) |
Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram 3 % no período considerado, passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 782 EUR/tonelada. Esses preços mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda e do custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado, como se pode ver no quadro 7. |
(613) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
(614) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e revelou uma margem de subcotação entre 3,9 % e 14,2 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 10,8 %. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
(615) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado. |
(616) |
Como referido no considerando 37, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(617) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados apresentados quer pelos produtores incluídos na amostra quer pelos não incluídos, cruzados com os dados constantes da denúncia. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nas informações que os produtores da União incluídos na amostra disponibilizaram. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(618) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção. |
(619) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1.
(620) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(621) |
O volume de produção permaneceu praticamente inalterado entre 2017 e 2018, tendo depois diminuído em 2019 e de novo no PI. O volume de produção global diminuiu 13 % no período considerado. Tendo em conta a situação no mercado livre e a diminuição das vendas (ver quadro 5), no intuito de manter a produção e mitigar os custos fixos, os produtores da União aumentaram as vendas cativas (ver quadro 5), bem como as vendas de exportação (ver quadro 12). Apesar destes esforços, o volume de produção continuou a diminuir. |
(622) |
A capacidade de produção diminuiu 6 % no período considerado. Tratou-se de uma resposta ponderada para limitar o prejuízo face à diminuição das vendas no mercado livre, que implicou a diminuição da produção no período considerado. Uma vez que a produção diminuiu de forma mais acentuada do que a capacidade de produção, a utilização da capacidade caiu 7 % no período considerado, para atingir 75 % no PI. |
c) Volume de vendas e parte de mercado
(623) |
No período considerado, ovolume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
(624) |
O total de vendas na UE seguiu uma tendência descendente no período considerado (–11 %). Entre 2018 e 2019, a queda foi mais acentuada (–10 %), seguida de um ligeiro aumento de 2 %, que coincidiu com perturbações da cadeia de abastecimento a nível mundial devido ao surto da pandemia de COVID-19 na RPC. |
(625) |
Como se refere no considerando 600 uma parte da produção total dos produtores da União destinava-se ao mercado cativo. Essa parte representou 15 % do consumo da União no PI e aumentou 12 % no período considerado. O crescimento registou-se sobretudo entre 2018 e 2019 e no PI. |
(626) |
As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram 15 % no período considerado. Assim, a parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu de 63 %, em 2017, para 57 %, no período de inquérito. Após uma queda de 5 pontos percentuais em 2018-2019, aumentou 1 ponto percentual no final do PI. |
4.5.2.2.
(627) |
Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas na UE, mas também parte de mercado no mercado livre, como se demonstrou no considerando 623. |
4.5.2.3.
(628) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
(629) |
O emprego diminuiu 10 % no período considerado, uma vez que a indústria da União tentou assegurar a sua sustentabilidade e alinhar-se pela procura no mercado interno. |
(630) |
Por conseguinte, a produtividade melhorou inicialmente em 2018, ao passar de 108 para 112 toneladas/ETC, para em seguida diminuir devido à redução do volume de produção. A produtividade global sofreu uma deterioração de 3 %. Tal deve-se ao facto de, em 2018, o emprego ter diminuído, enquanto a produção se manteve relativamente estável. Todavia, entre 2019 e o final do PI, a produção diminuiu mais rapidamente do que o emprego devido à redução das vendas, o que implicou a queda correspondente da produtividade. |
4.5.2.4.
(631) |
Todas as margens de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
(632) |
Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1.
(633) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União
|
(634) |
Os preços de venda no mercado livre começaram por aumentar de 3 396 para 3 557 EUR/tonelada em 2018. Em seguida, diminuíram até 3 408 EUR/tonelada em 2019, antes de caírem até 3 359 EUR/tonelada no período de inquérito. |
(635) |
O custo unitário de produção dos produtores incluídos na amostra aumentou de 3 423 EUR/tonelada, 6 %, em 2018 e em seguida 3 % em 2019, alcançando 3 733 EUR/tonelada. Este valor manteve-se mais ou menos estável durante o PI. Um dos produtores da União incluídos na amostra suportou custos relacionados com a reestruturação (principalmente indemnizações por despedimento), o que teve um impacto nos custos de produção no PI. No entanto, mesmo sem estes custos, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra seria 3 % mais elevado no PI do que em 2017. |
(636) |
O aumento geral do custo unitário de produção no período considerado deveu-se principalmente à queda de 13 % do volume de produção (15 % para os produtores da União incluídos na amostra). Para além dos custos extraordinários de reestruturação, tal é particularmente visível em 2019, ano em que estes custos foram menores, mas com uma queda da produção muito expressiva para os produtores da União incluídos na amostra (19 %). Posteriormente, todos os produtores da União incluídos na amostra começaram a adaptar-se, pelo que se verificou uma ligeira melhoria dos volumes de venda e de produção no PI, também devido à diminuição das importações provenientes da RPC na sequência do surto da pandemia. Esta eliminação e redução de alguns dos custos fixos resultou numa descida do custo unitário de produção no PI (se não se tiverem em conta os custos de reestruturação). |
4.5.3.2.
(637) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(638) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6 %, em 2018, tendo em seguida diminuído 7 %, em 2019. Em seguida, aumentaram 26 % no PI, o que é um fator dos custos de reestruturação suportados por um produtor da União. Se não se tiverem em conta estes custos extraordinários, o valor no PI seria de [77 000-81 000], o que representa um aumento de [2-7] % a partir de 2017. |
4.5.3.3.
(639) |
Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 9 Existências
|
(640) |
As existências finais mantiveram-se a um nível razoável ao longo do período considerado. Uma vez que a indústria das ACF funciona, em geral, numa base de produção por encomenda, este indicador não é muito importante na análise global do prejuízo. |
(641) |
A percentagem das existências finais expressa em relação à produção revela uma ligeira diminuição em 2019 e um ligeiro aumento no PI. Não se trata, todavia, de variações extraordinárias das existências. |
4.5.3.4.
(642) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(643) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
(644) |
As vendas da indústria da União a clientes independentes passaram de prejuízo, em 2017, para uma ligeira recuperação em 2018, voltaram a ser bastante deficitárias em 2019 e a situação agravou-se ainda mais no PI (-9,6 %). Note-se que um dos produtores da União incluídos na amostra iniciou a reestruturação no PI. O custo desta reestruturação, incluindo as indemnizações por despedimento, teve um impacto negativo na segunda parte do PI. No entanto, mesmo sem estas despesas extraordinárias, os produtores incluídos na amostra continuariam a sofrer prejuízo (-5,6 %) no PI. |
(645) |
É evidente que a indústria da União já se encontrava numa situação de prejuízo em 2017, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas (18 % em 2017), a preços não apenas inferiores aos preços da indústria da União, mas também inferiores aos seus custos de produção. Os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os preços cobrados, o que levou à diminuição da rendibilidade da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses mantiveram sempre baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União (ver quadros 3 e 7), o que limitou os aumentos de preço. Estas circunstâncias levaram à contenção dos preços e à diminuição da rendibilidade, que se prolongaram no PI. Com efeito, após um ligeiro aumento de 1 %, em 2018, os preços chineses diminuíram 3 %, em 2019 e 0,7 %, no PI. Mantiveram-se muito abaixo do nível de preços alcançado pela indústria da União, o que é igualmente confirmado pelas significativas margens de subcotação indicadas no considerando 614. |
(646) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, em consonância com a evolução da rendibilidade. |
(647) |
Os investimentos diminuíram 23 % no período considerado. Devido à falta de rendibilidade foram suspensos planos de investimento ambiciosos, tendo sido realizados planos menos ambiciosos. |
(648) |
O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, e passou de -2 %, em 2017, para -24 %, no PI. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União. |
(649) |
Como revelam os indicadores do considerando 642, os produtores da União incluídos na amostra estão a ter cada vez mais dificuldades em mobilizar capital para fazer investimentos. Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, no futuro, a capacidade de obtenção de capital dos produtores incluídos na amostra está ainda mais comprometida. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
(650) |
Durante o período considerado, as importações de ACF provenientes da China, que já eram significativas em 2017, aumentaram de forma substancial, tanto em termos absolutos (+21 %) como em termos relativos (+5 pontos percentuais em parte de mercado), ao passo que o consumo na UE diminuiu 6 %. Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8 % os preços da União, em média. Independentemente da subcotação específica apurada no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão observou também que os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado (ver quadros 3 e 7). A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos). |
(651) |
Já no início do período considerado a indústria da União mostrava sinais de prejuízo, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas de 18 % em 2017 e o seu preço significativamente abaixo do preço da indústria da União (ver quadros 3 e 7). |
(652) |
Todos os indicadores macroeconómicos, como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, o emprego e a produtividade, acusaram uma tendência negativa no período considerado. Do mesmo modo, praticamente todos os indicadores microeconómicos, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, os custos da mão de obra, a rendibilidade, as existências finais, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, revelaram uma tendência negativa no período considerado. Os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19. Em relação a muitos indicadores, a situação no PI foi melhor do que em 2019, devido, sobretudo, ao nível mais baixo das importações provenientes da RPC, causado pelo surto da pandemis no final de 2019 e início de 2020. Este facto acentua ainda mais o impacto destas importações na situação global da indústria da União. |
(653) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(654) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, no mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União e assegurou-se que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. Foram identificados os seguintes fatores potenciais: consumo; pandemia de COVID-19 alegada falta de investimento; reestruturação da indústria da União; elevados custos de produção na União; Importações provenientes de países terceiros; resultados das exportações da indústria da União. |
5.1. Efeitos das importações objeto de subvenções
(655) |
A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com a penetração significativa das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e causaram uma contenção dos níveis de preços do mercado da UE. Como se refere no considerando 614, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8 % os preços da União, em média. |
(656) |
O volume das importações provenientes da RPC aumentou (como indicado no quadro 2), passando de cerca de 36 660 toneladas, em 2017, para cerca de 44 276 toneladas, no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 21 %. Por sua vez, a parte de mercado aumentou 29 %, ou seja, passou de 18 % para 23 %. No mesmo período (como indicado no quadro 5), as vendas da indústria da União no mercado livre diminuíram 15 % e a sua parte de mercado no mercado livre caiu de 63 % para 57 %, o que corresponde a uma diminuição de 10 %. |
(657) |
A situação no período de 2017 a 2019 é ainda mais reveladora, uma vez que as importações chinesas aumentaram 27 % (de 36 660 toneladas para 46 595 toneladas), atingindo 24 % de parte de mercado, enquanto a parte de mercado livre da indústria da União caiu para 56 % (uma descida de 12 %). Com efeito, apesar de uma diminuição do consumo entre 2018 e 2019, as importações chinesas continuaram a aumentar e a conquistar parte de mercado à indústria da União. |
(658) |
Os preços das importações objeto de subvenções diminuíram 3 % no período considerado (como indicado no quadro 3), passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 781 EUR/tonelada. Em comparação, os preços da indústria da União diminuíram apenas 1 % no mesmo período, ou seja, de 3 396 EUR/tonelada, em 2017, para 3 359 EUR/tonelada, no período de inquérito. Deste modo, embora partindo de um nível de preços mais baixo em 2017, os preços chineses diminuíram mais (-88 EUR/tonelada) do que os preços da indústria da União (-37 EUR/tonelada) no período considerado. Além disso, no período de 2017 a 2019, os preços chineses diminuíram 2 %, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram menos que 1 % (12 EUR/tonelada). |
(659) |
A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de subvenções provenientes provocou uma significativa contenção dos preços da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, o grau dessa pressão descendente é, no mínimo, evidente pelo facto de, ao longo do período considerado, os preços chineses terem sido sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União e ao custo de produção, limitando a possibilidade de aumentar os preços (ver considerando 614), o que implicou a queda da rendibilidade da indústria da União. |
(660) |
A diferença entre 2019 e o PI é particularmente reveladora em termos do nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e a situação da indústria da União. Quando as importações diminuíram na sequência da interrupção da produção e das exportações na RPC devido à pandemia, a produção da União incluída na amostra, as vendas, o custo unitário de produção e a rendibilidade da indústria da União melhoraram ligeiramente (sem ter em conta os custos extraordinários de reestruturação). |
(661) |
Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Consumo
(662) |
Um produtor-exportador alegou que a substituição das ACF em certos segmentos por outros produtos poderia ser a causa do prejuízo da indústria da União. |
(663) |
Com efeito, como se indica no considerando 605, o consumo da União sofreu uma contração em 2019 e no PI. No entanto, as importações provenientes da RPC aumentaram ao longo do período considerado, enquanto o consumo diminuiu. De facto, numa situação de diminuição da procura, seria de esperar que todos os produtores fossem afetados de forma semelhante ou mesmo que as exportações diminuíssem mais do que as vendas internas (da União), tendo em conta a proximidade entre produtores e clientes no mercado interno. Ora, ao longo do período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram 21 % (27 % em 2019), ao passo que as vendas da União no mercado livre diminuíram 15 % (16 % em 2019). Além disso, a ligeira melhoria de alguns indicadores referidos no considerando 630 coincidiu com a contração persistente do consumo, como se pode ver no quadro 2. A única diferença de monta entre estes dois períodos foi a diminuição dos níveis de importações baratas provenientes da RPC devido à pandemia. |
(664) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a contração do mercado deveria ser considerada uma causa de prejuízo, uma vez que o mercado diminuiu 6 % no período considerado. A Comissão já tinha tido em conta a contração do mercado e o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que refutassem a conclusão da Comissão no considerando anterior. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
5.2.2. Pandemia de COVID-19
(665) |
A pandemia de COVID-19, que teve início no primeiro semestre de 2020, afetou de várias formas a situação no mercado da UE. Como se menciona no considerando 605, dado que o consumo geral não foi afetado, verificou-se uma ligeira diminuição das importações provenientes da RPC. |
(666) |
Como se explicou no considerando 657, as importações chinesas objeto de subvenções já tinham aumentado de forma constante, numa base anual, no período de 2017 a 2019, originando um aumento de mais de 27 % até ao início da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020. Por outras palavras, o prejuízo importante que as importações objeto de subvenções causaram à indústria da União já se concretizara antes do início da pandemia de COVID-19, como o demonstra a evolução negativa de todos os indicadores macro e microeconómicos no período de 2017 a 2019. Por outro lado, como se refere no considerando 636, o menor volume de importações provenientes da RPC devido à pandemia no início de 2020 teve um impacto positivo em alguns dos indicadores de prejuízo. Tal ilustra ainda um forte nexo de causalidade entre as importações e a situação de prejuízo da indústria da União. |
(667) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a pandemia de COVID-19 não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
(668) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não investigara suficientemente os efeitos da pandemia de COVID-19. O Governo da RPC argumentou que a pandemia provocou uma crise da procura, que também seria visível na diminuição de 6 % do PIB da União em 2020. As previsões da própria Comissão em termos de uma recuperação esperada da economia demonstrariam o efeito temporário da pandemia. |
(669) |
A Comissão rejeitou esta alegação e remete para o considerando 666, em que resume o impacto da pandemia de COVID-19,. |
5.2.3. Falta de investimento
(670) |
Um produtor-exportador e dois utilizadores alegaram que a falta de investimento da indústria da União nas suas instalações de produção é uma das razões do prejuízo. |
(671) |
É verdade que, como mencionado no considerando 647, os produtores da União incluídos na amostra suspenderam alguns investimentos ambiciosos. Contudo, tal é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Apesar da grave situação da indústria da União ao longo do período considerado, o inquérito revelou investimentos em mecanismos de controlo de qualidade em linha e noutras atualizações do parque de máquinas existente. Várias empresas investiram ainda em I&D para produzir ACF mais finas e ACF destinadas à produção de baterias para automóveis elétricos, demonstrando que a indústria da União se adaptou às exigências do mercado, dentro das suas possibilidades financeiras. |
(672) |
Embora não se possa excluir que venham a ser necessários investimentos adicionais na tecnologia mais recente para assegurar a sustentabilidade a longo prazo da indústria da União, a Comissão concluiu que a condição do equipamento de produção da indústria da União e a evolução dos custos de exploração não atenuam o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
(673) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os investimentos limitados não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
(674) |
O consórcio de importadores solicitou que as observações formuladas no inquérito anti-dumping distinto fossem incorporadas no presente inquérito antissubvenções e também comentadas no âmbito da divulgação final do presente processo. O consórcio de importadores afirmou que a Comissão reiterou as suas conclusões do regulamento provisório sem apresentar elementos de prova suscetíveis de refutar o argumento do consórcio de que o prejuízo da indústria da União resultou de uma falta de investimentos, o que conduziu a uma incapacidade para fornecer as folhas e tiras, delgadas. O consórcio alegou que, embora tivesse facultado todos os elementos de prova que podia razoavelmente reunir, caberia à Comissão verificar a exatidão destas alegações e, se necessário, investigar mais aprofundadamente estas questões, solicitando informações adicionais aos produtores da União. A falta de investimentos em novas máquinas e tecnologias levou a que as linhas de produção dos produtores da União se tornassem obsoletas, uma vez que a grande maioria das fábricas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na UE tem mais de 20 anos. |
(675) |
Contrariamente ao alegado pelo consórcio, a Comissão verificou os resultados dos testes de qualidade especificamente para as ACF< 6 durante as VCD relativos aos produtores da União incluídos na amostra, uma vez que o consórcio tinha alegado problemas de qualidade com as folhas e tiras mais finas. Embora tenha reconhecido que alguns investimentos foram interrompidos, a Comissão verificou igualmente os investimentos efetuados nos parques de máquinas existentes e os testes de qualidade daí resultantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que não envidou os esforços necessários para apreciar as alegações do consórcio, na sequência dos elementos de prova fornecidos. |
5.2.4. Reestruturação da indústria da União
(676) |
Um utilizador destacou a saída dos produtores da União do mercado e a reestruturação como uma razão para a situação de prejuízo da indústria da União. |
(677) |
A maior parte das saídas de mercado assinaladas pelo utilizador ocorreu antes do período considerado. Não havia motivos que indicassem que estes encerramentos ocorreriam em condições de mercado equitativas. De qualquer modo, à semelhança da situação relativa aos investimento, o encerramento de atividades e de instalações de produção é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Como parte da reestruturação e de medidas de adaptação, tais encerramentos normalmente atenuam o prejuízo, não o agravam. |
(678) |
É verdade que, na segunda metade do PI, os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra podem ter tido impacto em alguns indicadores, como o custo de produção, o custo do emprego e a rendibilidade. É por este motivo que a Comissão analisou a situação de prejuízo, sem ter em conta esses custos. Mesmo sem esses elementos de custo, é evidente que a indústria da União sofreu prejuízo ao longo do período considerado, incluindo durante o PI. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
(679) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a reestruturação da indústria da União não contribuiu para o prejuízo importante que essa indústria sofreu. |
(680) |
Na sequência da divulgação final, a Xiamen Xiashun alegou que a reestruturação da indústria da União e a cessação da produção pela Novelis Lüdenscheid não podem ser ignoradas. A Xiamen Xiashun alegou que a divulgação final não especificou de que forma os custos de reestruturação foram efetivamente tidos em conta e contabilizados e que a Comissão não apresentou uma fundamentação mais explícita. |
(681) |
Contrariamente à alegação da Xiamen Xiashun, a Comissão indicou sem ambiguidades como avaliou a reestruturação da indústria da União no âmbito do cálculo dos indicadores de prejuízo. Como descrito nos considerandos da divulgação final, no considerando 510 da divulgação final, a Comissão explicou que, em primeiro lugar, considerava a reestruturação como parte da adaptação em consequência do prejuízo e, em princípio, incluiu a reestruturação no seu cálculo. No considerando 511 da divulgação final, a Comissão explicou que efetuara um cálculo paralelo, ignorando totalmente os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra e avaliou se tal teria tido repercussões, como reiterado no considerando 678. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação da Xiamen Xiashun, pois não só descreveu o método aplicado, como também esclareceu que, mesmo que esses custos fossem excluídos, a conclusão sobre os fatores de prejuízo e o nexo de causalidade não se alteraria. |
5.2.5. Salários elevados, custos energéticos e falta de integração vertical
(682) |
Um utilizador alegou que nos elevados salários e preços da energia se encontra a causa da situação de prejuízo da indústria da União. |
(683) |
De 2017 até ao PI, os produtores da União reduziram o número de trabalhadores na produção e administração, diminuindo substancialmente o custo global da mão de obra, no intuito de manter a competitividade com uma parte de mercado mais reduzida. Como se pode ver no quadro 8, o custo médio por trabalhador aumentou no PI, mas tal deveu-se principalmente à reestruturação de um dos produtores incluídos na amostra. Se excluirmos estas despesas extraordinárias, o custo médio por trabalhador permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado, e, apesar disso, os produtores da União incluídos na amostra permaneceram deficitários. |
(684) |
Os custos da energia, por seu lado, representam uma parte relativamente diminuta do custo de produção (cerca de 3 %) e, como tal, não têm um impacto significativo no aumento do custo de produção indicado no quadro 7. Embora o custo da energia por tonelada de ACF produzida pelos produtores da União incluídos na amostra tenha aumentado 12 % ao longo do período considerado, tal deve-se em parte à diminuição do volume de produção e, de qualquer modo, tendo em conta a percentagem do custo da energia no custo de produção, não pode ser a causa do aumento do custo de produção indicado no quadro 7. |
(685) |
Um utilizador alegou que a falta de integração vertical é uma fonte de prejuízo importante para a indústria da União. |
(686) |
A Comissão observou que a falta de integração vertical não quebrou o nexo de causalidade, uma vez que este fator não se alterou ao longo do período considerado. De resto, nem todos os produtores-exportadores chineses estão integrados verticalmente. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
(687) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os salários, os custos da energia e a falta de integração vertical não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
(688) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não teve suficientemente em conta os custos da mão de obra, que aumentaram 25 % entre 2019 e o final do PI. |
(689) |
Contrariamente à alegação do Governo da RPC, a Comissão analisou o efeito do aumento dos custos da mão de obra e concluiu que este facto tem de ser visto em conjunto com a diminuição da mão de obra dos produtores da União, que resultou em custos extraordinários. Independentemente das despesas extraordinárias com a adaptação, o custo por trabalhador manteve-se relativamente estável, como já referido no considerando 683. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
5.2.6. Importações provenientes de países terceiros
(690) |
No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo: Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros
|
(691) |
As importações provenientes de países terceiros foram relativamente limitadas. Os preços médios das importações provenientes de países terceiros foram sistematicamente superiores aos preços chineses ao longo do período considerado. Foram apenas ligeiramente inferiores aos preços da União em 2017 e 2018, e superaram-nos em 2019 e no PI. Os seus volumes diminuíram (-21 %) no período considerado. Tendo em conta a contração do consumo, a sua parte de mercado manteve-se em cerca de 5 % ao longo do período considerado. Os seus preços aumentaram 12 % no período considerado. |
(692) |
Nesta base, a Comissão concluiu que a evolução das importações provenientes de outros países no período considerado não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
5.2.7. Resultados das exportações da indústria da União
(693) |
No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo: Quadro 12 Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra
|
(694) |
As exportações da indústria da União aumentaram 7 % no período considerado, passando de 57 356 toneladas, em 2017, para cerca de 61 811 toneladas, no período de inquérito. |
(695) |
O preço médio destas exportações aumentou 4 % em 2018 e, em seguida, diminuiu progressivamente para um nível inferior ao de 2017 (-3 %) no PI. O preço médio destas exportações manteve-se sempre acima do preço que a indústria da União poderia obter no mercado da UE. |
(696) |
Tendo em conta os níveis de preços das exportações da indústria da União para países terceiros, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(697) |
Existe uma relação clara entre a deterioração da situação da indústria da União e o aumento das importações provenientes da RPC. |
(698) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. Nenhum dos fatores contribuiu, isoladamente ou em conjunto, para a evolução negativa dos indicadores de prejuízo observada no período considerado. |
(699) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de subvenções provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
6.1. Interesse da indústria da União e dos fornecedores
(700) |
Existem 11 grupos de empresas conhecidas que produzem ACF na União. A indústria da União emprega diretamente mais de 2 000 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. Os produtores estão espalhados por toda a União. |
(701) |
A ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo significativo sobre a indústria da União, em termos de uma nova contenção dos preços, diminuição das vendas e agravamento da deterioração da rendibilidade. As medidas permitirão que a indústria da União alcance o seu potencial no mercado da União, recupere partes de mercado perdidas e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência. |
(702) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante. |
6.2. Interesse dos utilizadores
(703) |
Responderam ao questionário nove utilizadores que representam a indústria das embalagens flexíveis, bem como a indústria dos materiais de construção. As nove empresas representam cerca de 27 % das importações chinesas durante o PI. Três outros utilizadores apresentaram observações, mas não responderam ao questionário. Com base nestas respostas, a Comissão não constatou uma dependência significativa das ACF importadas da RPC. Para a maioria dos utilizadores que colaboraram no inquérito, as ACF provenientes da RPC representavam entre zero e 7 % dos custos de produção dos produtos que utilizam as ACF. São exceção dois utilizadores (um do setor da construção e outro no setor das embalagens), que importam da RPC [80-95]% e [85-100]% das ACF que utilizam, representando [15-25]% e [20-30]%, respetivamente, dos seus custos de produção pertinentes. |
(704) |
Seis utilizadores alegaram que os produtores da União não podiam fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento em novas máquinas e equipamento de controlo da qualidade na linha de produção. Se bem que, em geral, tenham um parque mecânico mais antigo do que os produtores chineses, os produtores da União realizaram investimentos e também aplicam ferramentas de deteção de qualidade na linha de produção. Como mostram os valores relativos às exportações da indústria da União, os produtores da União também conseguem competir com êxito nos mercados de países terceiros, provando que o seu produto não é, de um modo geral, inferior à norma mundial. Embora alguns líderes de mercado chineses disponham de instalações capazes de produzir com eficiência um produto de elevada qualidade, a análise da qualidade disponibilizada por um utilizador permitiu constatar que o mesmo não se pode afirmar em relação a toda a indústria das ACF na RPC ou a todos os seus produtores-exportadores. |
(705) |
Três utilizadores sustentaram que os produtores da União não forneceriam produtos com grande largura ou, pelo menos, teriam uma oferta limitada no que se refere a dimensões específicas. O inquérito confirmou que os produtores da União podiam fornecer todas as larguras solicitadas pelo mercado. As larguras específicas podem ser mais eficientes em termos de custos do que outras, dependendo da largura máxima do laminador, o que se reflete nas negociações de preços, mas trata-se de uma prática comercial normal. |
(706) |
Três utilizadores afirmaram que os produtores da União não poderiam fornecer ACF de qualidade com uma espessura inferior a 6 micrómetros. Como se explicou no considerando 63, a Comissão concluiu que a indústria da União não só tem capacidade existente e realizou vendas comerciais neste segmento, como também investe na produção de espessuras inferiores a 6 micrómetros, um segmento de mercado em desenvolvimento com um consumo relativamente baixo durante o PI. |
(707) |
Dois utilizadores alegaram que os direitos de compensação causariam interrupções na cadeia de abastecimento. Embora o pico da procura em situações específicas possa causar prazos de entrega mais longos e os produtores chineses possam ter maior flexibilidade financeira para constituir reservas de matérias-primas, há que salientar que podem ocorrer interrupções na cadeia de abastecimento da RPC, como sucedeu devido à COVID-19, situação que confirma a importância da sobrevivência dos produtores da União para a estabilidade do aprovisionamento na Europa. De qualquer modo, como se pode ver no quadro 4, existe uma apreciável capacidade de produção não utilizada na União à disposição dos utilizadores. |
(708) |
Dois utilizadores alegaram que os direitos de compensação prejudicariam a competitividade da indústria transformadora no mercado da União, face à concorrência de produtores de países fora da União, uma vez que os aumentos de custos não podiam ser repercutidos nos clientes. Os transformadores europeus poderiam, deste modo, transferir a produção para fora da União. Não foi, todavia, apresentada qualquer elemento de prova específico de incapacidade de repercutir os custos adicionais nos transformadores. |
(709) |
Dois utilizadores argumentaram que os direitos seriam contrários ao objetivo europeu de sustentabilidade, uma vez que a utilização de ACF mais finas contribuiria para alcançar esses objetivos. No entanto, embora a Comissão já tenha concluído (ver considerando 63) que a indústria da União está perfeitamente em condições de produzir ACF mais finas, importa salientar que a União Europeia não pode desenvolver uma política ecológica sustentável, no âmbito da qual os materiais de isolamento mais ecológicos utilizados no setor da construção constituam um elemento, com base em importações provenientes da RPC sujeitas a um forte subvencionamento prejudicial. |
(710) |
Um utilizador alegou que os direitos iriam distorcer o mercado, uma vez que dois dos maiores produtores de ACF, que são também transformadores, teriam um consumo cativo superior a 70 % da sua produção. Tendo em conta o número de produtores da União, é muito pouco provável que o consumo cativo de dois produtores integrados de ACF, que são também transformadores, distorça o mercado. Acrescente-se que existe uma significativa capacidade disponível de ACF na UE. Por último, a não instituição de medidas antissubvenções por este motivo significaria favorecer um modelo de negócio (produção não integrada) em detrimento do outro. |
(711) |
Um utilizador defendeu que em vez de instituir direitos poderiam ser concedidos auxílios estatais à indústria da União. A Comissão esclareceu, contudo, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de subvencionamento prejudicial. |
(712) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o interesse dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição de medidas, não é uniforme. Os utilizadores que se opuseram à instituição de medidas podem ter de se sujeitar a algumas consequências negativas. |
(713) |
A Manreal argumentou que as medidas não beneficiariam os produtores da União. Em vez disso, beneficiariam os produtores de ACF da Turquia, da Tailândia, do Brasil ou da Rússia, já que os utilizadores comprariam a esses países em vez de comprarem aos produtores da União. |
(714) |
No entanto, a Manreal não fundamentou o motivo por que os produtores da União não conseguiriam competir com produtores de outros países em condições equitativas. |
(715) |
Além disso, a Manreal argumentou que, caso os utilizadores repercutissem os custos nos clientes, tal comprometeria a competitividade destes últimos. No entanto, a empresa não fundamentou a alegação para além desta observação geral. |
(716) |
A Manreal afirmou ainda que, no considerando 354 do Regulamento (UE) 2021/983, a Comissão indicou que iria instituir medidas a favor dos produtores integrados. Solicitou à Comissão que investigasse os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE». |
(717) |
Trata-se de uma interpretação incorreta do Regulamento (UE) 2021/983, visto que a Comissão se limitou a afirmar que a não instituição de medidas favoreceria os utilizadores não integrados. Com efeito, na ausência de medidas, podem adquirir ACF objeto de dumping, ao passo que os utilizadores integrados que produzem ACF na União não beneficiariam desta vantagem desleal. No que diz respeito ao pedido da Manreal para investigar os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE», a Comissão entende que a Manreal alega que os direitos constituiriam uma vantagem concorrencial desleal para os produtores integrados da União em relação a empresas não integradas. A Comissão relembrou que, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelas subvenções que causem prejuízo e de restabelecer uma concorrência efetiva é objeto de especial atenção na avaliação da Comissão do interesse da União. |
(718) |
A Manreal alegou ainda que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que não teve acesso à análise mencionada no considerando 704. |
(719) |
A Comissão tem a obrigação de proteger as informações comerciais confidenciais das partes, mantendo o equilíbrio entre o acesso a essas informações e o interesse de outras partes em exercerem os seus direitos. Uma análise pormenorizada da qualidade dos produtos provenientes de diferentes fornecedores da RPC e da União ao longo de vários anos pode legitimamente ser considerada como um segredo comercial, que não é partilhado com os concorrentes. Por conseguinte, a não partilha de segredos comerciais não causou uma violação dos direitos de defesa da Manreal. |
(720) |
Duas empresas, a Gascogne e a Manreal, alegaram que a declaração da Comissão, no considerando 712, de que não haveria um interesse uniforme do utilizador contra as medidas seria incorreta, já que todas as observações dos utilizadores eram contra as medidas. |
(721) |
Para a sua avaliação, a Comissão pode igualmente basear-se em dados confidenciais apresentados pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário. Decorre dos dados que existem dois utilizadores que adquirem uma elevada percentagem das suas ACF à China e para os quais as ACF chinesas representam uma parte muito elevada dos seus custos de matéria-prima, mas que os outros utilizadores adquirem principalmente ACF a produtores da União e não seriam afetados da mesma forma pelas medidas. A revelação de pormenores sobre a percentagem que os utilizadores individuais adquirem junto de produtores de ACF concretos exporia as suas cadeias de abastecimento. No entanto, as partes podem basear os seus argumentos na informação de que os utilizadores dependem em diferentes medidas das importações provenientes da RPC. |
(722) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação de que não existe um interesse uniforme dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição das medidas, ainda que os utilizadores que se opuseram à instituição das medidas, em especial os dois utilizadores para os quais as ACF representam uma percentagem elevada dos seus custos de produção, possam ter de enfrentar algumas consequências negativas. |
(723) |
A Walki alegou que o documento de divulgação geral não refletia de forma correta ou equitativa o interesse dos utilizadores. A Walki alegou ainda que a conclusão da Comissão sobre a falta de «interesse uniforme» dos utilizadores, baseada no facto de os utilizadores dependerem, em graus diferentes, das importações provenientes da RPC constitui uma análise enganosa e discriminatória contra os utilizadores. |
(724) |
A Comissão concluiu que não existia um interesse uniforme dos utilizadores devido aos níveis muito diferentes em que os utilizadores dependem das ACF originárias da RPC. Com esta declaração, a Comissão não negou que todos os utilizadores colaborantes se opuseram à instituição de direitos anti-dumping. |
(725) |
A Walki afirmou igualmente que a Comissão não respondeu ao seu pedido de uma análise mais bem fundamentada relativa a elementos essenciais do interesse da União. A Walki solicitou uma correção da declaração da Comissão no que respeita à referência aos argumentos dos utilizadores sobre o facto de a indústria da União não poder fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento. A Walki afirmou que seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que os produtores requerentes não têm capacidade de produção para fornecer certas especificações importantes de ACF. A sua incapacidade para fornecer comercialmente estas especificações aos utilizadores da União é muito claramente atribuída ao facto de os requerentes não investirem a longo prazo no equipamento e na tecnologia de produção necessários para alargar a sua atual gama de produção de ACF, a fim de fornecer a estes utilizadores as especificações mais finas de que necessitam. |
(726) |
Com efeito, seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que a indústria da União não tinha realizado investimentos, para além dos quatro utilizadores que já tinham apresentado este argumento individualmente. Contudo, esta questão foi abordada pela Comissão, quanto à substância, nas secções 5.2.3 e 6.2. do Regulamento (UE) 2021/983. Nesta fase, nenhum utilizador apresentou novas informações factuais, tendo apenas reiterado a mesma alegação. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões. |
(727) |
A Walki alegou ainda que a Comissão concluiu erradamente que os produtos da União não são inferiores com base na capacidade geral dos produtores da União para exportar e competir com êxito nos mercados de países terceiros. A Walki argumentou que tal se aplicaria apenas à capacidade para produzir folhas e tiras de qualidade de espessura superior a 20 micrómetros. Alegou ainda que a Comissão não indicou que tal incluiria todas as folhas e tiras mais finas, que estão no centro da questão das limitações da oferta da União. |
(728) |
A Walki também alegou que a afirmação de que nem todos os produtores chineses podem produzir eficientemente um produto de alta qualidade não tem qualquer influência no argumento dos utilizadores de que a indústria da União não é capaz de produzir, de forma eficiente, folhas e tiras mais finas de qualidade. |
(729) |
A Comissão procedeu a uma verificação cruzada dos dados relativos às vendas dos produtores da União em causa, o que mostra que existem exportações de ACF de menos a 20 micrómetros para países terceiros. Por conseguinte, o argumento da Walki de que os produtores da União só seriam competitivos para os ACF de mais de 20 micrómetros não é sustentável. |
(730) |
A Walki alegou igualmente que a avaliação da capacidade de produção não utilizada efetuada pela Comissão não equivalia a uma capacidade para produzir quantidades de ACF finas de qualidade. |
(731) |
A Comissão analisou devidamente a capacidade para produzir folhas e tiras mais finas, que é limitada pelas máquinas capazes de efetuar a última etapa de laminagem. Alguns produtores da União apresentaram resultados de ensaios, mostrando que a produção de rolos de ensaio para ACF< 6 satisfazia com sucesso as exigências do respetivo cliente. A Comissão chama ainda a atenção para a sua apreciação de que as ACF< 6 constituem um novo mercado em desenvolvimento e, devido à procura muito reduzida durante o PI, naturalmente nem todos os fabricantes da União adaptaram ainda o seu parque de máquinas para este segmento de mercado. |
(732) |
A Walki também alegou que elementos essenciais de prova positivos que a Walki apresentou nesta última fase do inquérito foram totalmente ignorados ou erradamente representados. A Comissão considerou esta alegação inexata. A Comissão tomou em consideração todos os argumentos e elementos de prova, mas, por razões de confidencialidade, algumas informações muito específicas não puderam ser divulgadas no regulamento. |
(733) |
A Manreal alegou que a Comissão violou o princípio da boa administração. A Manreal afirmou que a Comissão ignorou, sem qualquer fundamentação, todas as observações da empresa, alegando que a Comissão utilizou uma técnica de refutação injusta ao assinalar que a Manreal não fundamentara suficientemente as suas alegações. |
(734) |
Contrariamente ao que alega a Manreal, a Comissão cumpriu a sua obrigação de avaliar, para cada uma das observações da Manreal, se estava suficientemente fundamentada, e explicou as razões pelas quais não estava, em cada caso, nos considerandos mencionados pela Manreal. O regulamento de base não prevê a obrigação de a Comissão investigar mais aprofundadamente as observações que não são suficientemente fundamentadas. |
(735) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
6.3. Pedido de isenção de utilização final
(736) |
No inquérito anti-dumping distinto, a Effegidi solicitou uma isenção de utilização final das ACF na produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho. A Effegidi apresentou o mesmo pedido no âmbito do presente procedimento. |
(737) |
O pedido baseia-se na percentagem dos custos que as ACF representam nos custos de produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho e no impacto que as medidas teriam na empresa. Segundo a Effegidi, as películas para blindagem de cabos e cápsulas para vinho são nichos de mercado e o seu consumo de ACF é igualmente negligenciável. Tal implica que uma isenção dos direitos para utilização final não comprometeria a eficácia global do direito anti-dumping. |
(738) |
No entanto, o inquérito revelou que a Effegidi não só produz os dois produtos para os quais solicitou a isenção da utilização final, como a sua carteira inclui uma série de outros produtos, como películas para cabos que não contêm ACF, bem como outras embalagens de produtos alimentares e não alimentares, algumas das quais contêm ACF. Por conseguinte, a Comissão não poderia determinar o impacto global dos direitos anti-dumping na rendibilidade da empresa com base nos dados que a Effegidi apresentou. Consequentemente, na divulgação final, a Comissão rejeitou a isenção de utilização final. |
(739) |
Na sequência da divulgação final, a Effegidi enviou à Comissão as suas demonstrações financeiras relativas aos anos de 2019, 2020 e ao primeiro semestre de 2021. A Effegidi solicitou ainda à Comissão orientações sobre os documentos adicionais de que necessitava para poder beneficiar da isenção de utilização final. |
(740) |
A Comissão considerou que as informações enviadas após a divulgação final não eram suficientes para lhe permitir avaliar o impacto global de uma eventual isenção sobre a eficácia do direito. A Effegidi não facultou quaisquer informações sobre o setor das películas para blindagem de cabos e das cápsulas para garrafas de vinho. |
(741) |
Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar se a isenção da utilização final seria do interesse da União, pelo que confirmou a rejeição do pedido de isenção da Effegidi. |
6.4. Interesse dos importadores
(742) |
Um consórcio de cinco importadores independentes apresentou observações sobre o início do processo. No entanto, apenas um importador independente, que representa [15-25 %] das importações provenientes da RPC, respondeu ao questionário dos importadores. |
(743) |
O consórcio alegou que os produtores da União não estão em condições de fabricar o espetro completo de ACF com a qualidade e o volume exigidos devido a condicionalismos técnicos decorrentes da falta de integração vertical da maioria dos produtores da União. Esta situação, que alonga a cadeia de abastecimento, implicaria custos de produção mais elevados, qualidade inferior, dependência do mercado de matérias-primas (material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) e prazos mais longos. Alegou ainda que a falta de investimento, especialmente em sistemas de controlo na linha de produção, originou problemas de qualidade. Deste modo, o consórcio prevê uma escassez da oferta, especialmente em relação às ACF finas, caso sejam instituídas medidas. Esta situação, aliada a preços mais elevados, prejudicaria a competitividade dos transformadores da União (utilizadores). |
(744) |
Como referido na secção 4.5.2.1, a indústria da União parece ter capacidade não utilizada suficiente, mesmo tendo em conta o elevado nível de utilização cativa de dois grandes produtores da União. Contrariamente à alegação do consórcio de importadores, foram realizados investimentos no controlo de qualidade na linha de produção e os dados não demonstram de forma concludente que as ACF chinesas sejam de melhor qualidade. |
(745) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 4.4). |
(746) |
Na sequência da divulgação provisória, o consórcio de importadores reiterou a alegação de que os produtores da União não estão em condições de satisfazer a procura de ACF existente, em especial no segmento de mercado das ACF finas, no qual importam atualmente da RPC para satisfazer a procura. O consórcio alegou que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar a produção de ACF finas eficaz e operacional e que os produtores da União não parecem cumprir as normas de qualidade exigidas para substituir as atuais importações provenientes da China neste segmento de mercado. |
(747) |
Para além do facto de o consórcio não ter fundamentado por que motivo seriam necessários dois anos para tornar a produção de ACF finas operacional, a Comissão já tinha concluído, na secção 4.5.2.1 do Regulamento (UE) 2021/983, que a indústria da União parece dispor de capacidade não utilizada suficiente. Além disso, a indústria da União demonstrou, através das vendas e da produção de rolos de ensaio, ser capaz de satisfazer a procura dos clientes, tal como descrito nos considerandos 50 e 51 do Regulamento (UE) 2021/983. |
(748) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão de que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 6.4). |
(749) |
Na sequência da divulgação final, o consórcio alegou que a Comissão ignorou completamente o facto de a evolução gradual da procura para espessuras mais finas de ACF ter conduzido a um aumento da procura de ACF de ≤ 7 micrómetros. Além disso, a Comissão subestimou o facto de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar eficaz e operacional a produção de ACF finas na UE. |
(750) |
Por outro lado, o consórcio alegou que a Comissão não prestou esclarecimentos sobre a forma como a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas. |
(751) |
O consórcio reiterou igualmente que a indústria da União não pode cumprir as normas de qualidade para ACF finas em termos de porosidade e de escoabilidade e salientou que os laminadores que produzem as ACF são os mesmos que para a indústria das baterias para automóveis, o que reduz ainda mais a capacidade de produção de ACF. Alegou que o facto de não ter em conta estes aspetos levou a Comissão a concluir erradamente que a instituição de direitos é do interesse da União. |
(752) |
Conforme explicado no considerando 51 do Regulamento (UE) 2021/983, a Comissão avaliou a capacidade da indústria da União para produzir ACF mais finas, concretamente ACF< 6, avaliando a capacidade da última etapa da laminagem, necessária para atingir esta espessura fina. As etapas de laminadores anteriores provaram dispor de capacidade não utilizada suficiente. Consequentemente, o estrangulamento para a produção de ACF< 6 encontra-se na última etapa da laminagem. A Comissão esclareceu de que forma a indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas. O argumento de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar efetiva e operacional a produção de ACF finas só se aplica às novas capacidades que a indústria da União instalaria na sequência do restabelecimento de uma concorrência de preços leal e de um novo aumento da procura. Uma vez que as capacidades existentes já podem satisfazer a procura esperada num futuro próximo, as potenciais capacidades futuras adicionais não foram tidas em conta no cálculo da Comissão. O facto de as novas capacidades necessitarem de um tempo antes de se tornarem operacionais não é relevante. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
6.5. Ponderação dos interesses concorrentes
(753) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou os interesses em causa e prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo subvencionamento prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva. |
(754) |
No que diz respeito a um aumento dos preços, o inquérito confirmou que os preços chineses estavam a subcotar 10,8 %, em média, os preços da União e que a contenção dos preços agravou a situação da indústria da União. Se os preços voltarem a subir para níveis sustentáveis, a Comissão concluiu que esse aumento seria limitado dado o nível de concorrência no mercado da União. Como já referido na secção 4.5.2.1, a indústria da União dispõe de suficiente capacidade não utilizada. Assim sendo, o efeito negativo sobre os utilizadores continuaria a ser limitado. Nenhum dos argumentos específicos apresentados pelos utilizadores e importadores e discutidos nas secções 6.2 e 6.4 altera esta conclusão. |
(755) |
Ao avaliar a importância dos efeitos negativos para os importadores, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o nível de colaboração foi relativamente baixo, uma vez que apenas um dos cinco importadores que colaboraram no inquérito facultou informações. |
(756) |
A Manreal alegou que a análise do mercado e do interesse da União efetuada no Regulamento (UE) 2021/983 deixou de ser válida, devido ao aumento drástico dos preços e à especulação no mercado dos produtos de base, que são consequências do inquérito e da pandemia de COVID-19. A indústria de transformação de embalagens é fortemente afetada não só por um aumento de 40 % dos preços do alumínio, mas também por um aumento de 40 % dos preços do papel kraft e pelos custos de transporte em contentores, que aumentaram 400 %. O prazo médio de fornecimento para as entregas de papel passou de três a quatro semanas para quatro meses. Em alguns contratos de fornecimento, os fornecedores invocam motivos de força maior e entregam com um atraso de seis meses, ao mesmo tempo que exigem preços 20 % mais elevados do que no momento da encomenda. |
(757) |
Corroborando os argumentos da Manreal, a Walki, a Gascogne e a Effegidi sublinharam igualmente que, após o PI, a situação do mercado mudou radicalmente, conduzindo a uma escassez da oferta não só nas ACF como também nas suas outras matérias-primas. Segundo a Gascogne, o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange) aumentou 30 % entre outubro de 2020 e maio de 2021. Além disso, na atual situação, apenas um grande produtor da União parece estar em condições de entregar novas encomendas num prazo que não ascenda a vários meses. A Effegidi alegou que, de acordo com afirmações dos produtores da União em julho de 2021, o fornecimento de ACF para a sua produção não estaria disponível antes de 2022. |
(758) |
Outro utilizador, a Alupol, afirmou que, desde dezembro de 2020, tem observado que os produtores da União demonstram pouco interesse pelos contratos e até que um contrato de fornecimento de dois anos celebrado com um dos produtores da União foi rescindido após seis meses, o que revela limitações de capacidade. A Walki apresentou elementos de prova adicionais relativos aos pedidos de ACF com 6,35 micrómetros, demonstrando que prosseguem as dificuldades de abastecimento registadas em 2021. |
(759) |
O consórcio de importadores alegou ainda que, desde o início do inquérito, os preços das ACF aumentaram 25 % e os prazos de entrega aumentaram de uma média de dois meses para quatro meses. A atual situação de escassez da oferta leva as empresas integradas a abastecer preferencialmente as suas entidades coligadas, deixando menos capacidade para o mercado livre. O consórcio prevê que os direitos perturbem as cadeias de abastecimento e conduzam a uma escassez da oferta para toda a gama de ACF, mas em especial para as espessuras inferiores a 6 micrómetros. |
(760) |
Embora tenham, de facto, um impacto nos diferentes interesses dos produtores, dos utilizadores e dos importadores, estas alterações no mercado são causadas pela situação excecional da pandemia de COVID-19 e pela forte recuperação económica subsequente, que provocou uma escassez de transporte internacional e uma escassez da oferta. Por conseguinte, pode ser necessário algum tempo para os mercados se adaptarem até que a recuperação económica e o crescimento se normalizem e a procura e a oferta estejam novamente em equilíbrio, incluindo no setor das ACF. |
(761) |
A Manreal argumentou ainda que, em conformidade com o artigo 11.o do TFUE, a defesa contra as importações subvencionadas deveria ser equilibrada com outros objetivos da União, como a proteção do ambiente, e concluiu que a instituição de medidas terá um impacto muito negativo no ambiente. A Manreal afirmou que, independentemente dos possíveis impactos negativos no emprego ou na política industrial, o desaparecimento de produtores da União mais poluentes seria benéfico para o ambiente da UE. Consequentemente, a Manreal solicitou à Comissão que incluísse no inquérito os efeitos prováveis das medidas no ambiente. |
(762) |
A Comissão observou, em primeiro lugar, que a Manreal não fundamentou de que forma os produtores da União são mais poluentes do que os produtores chineses. Por outro lado, embora a União estabeleça normas ambientais elevadas para os seus produtores, o objetivo do artigo 11.o do TFUE não é impedir a atividade económica, mas sim integrar requisitos de proteção ambiental na política que orienta a atividade económica. A sugestão da Manreal de reduzir as emissões na União, permitindo que a sua indústria seja eliminada pela concorrência desleal, não só é incompatível com os objetivos ambientais da UE, como seria contrária a várias outras políticas. Por conseguinte, o pedido da Manreal no sentido de investigar o impacto ambiental de tal cenário foi rejeitado. |
(763) |
A Manreal chamou ainda a atenção para o considerando 355 do regulamento provisório no procedimento anti-dumping, no qual a Comissão declarou, em resposta ao argumento anterior da Manreal de que os auxílios estatais poderiam ser uma medida mais adequada do que a instituição de direitos, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de dumping prejudicial. A Manreal argumentou que se trata de uma opção política que não deveria ser adotada sem consultar a Direção-Geral da Concorrência («DG COMP»). A Manreal alegou ainda que o argumento da Comissão pressuporia que qualquer auxílio concedido aos produtores da União não seria autorizado pela DG COMP. |
(764) |
A Comissão recordou que, segundo o disposto no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, quando os factos definitivamente estabelecidos mostrem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justifique uma intervenção, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão. Com efeito, a Comissão não pode abster-se de combater uma situação de subvencionamento prejudicial demonstrada por parte dos exportadores chineses através dos instrumentos jurídicos à sua disposição pelo simples facto de os produtores da União também poderem beneficiar de auxílios estatais. Por outro lado, os auxílios estatais são concedidos pelos Estados-Membros e não pela Comissão. |
(765) |
Por conseguinte, nenhum dos argumentos apresentados na sequência do Regulamento (UE) 2021/983 pelos utilizadores e importadores também no contexto do inquérito antissubvenções alterou a conclusão da Comissão. |
(766) |
Várias partes sugeriram, juntamente com as observações sobre a divulgação final, que a Comissão avaliasse uma potencial suspensão dos direitos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. A eventual suspensão dos direitos pode ser considerada pela Comissão em devido tempo, como previsto no artigo 24.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. |
(767) |
Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que tanto a economia mundial como a da UE enfrentam graves perturbações da cadeia de abastecimento. Tendo em conta esta situação, não seria do interesse da União instituir medidas neste momento. O Governo da RPC solicitou igualmente à Comissão que avaliasse uma suspensão de eventuais direitos. |
(768) |
Como referido no considerando 760, a pandemia de COVID-19 teve efeitos negativos nas cadeias de abastecimento. No entanto, trata-se de uma situação temporária, não sendo considerada pela Comissão como causa de um interesse superior permanente contra a instituição de medidas. |
(769) |
Na sequência da divulgação final, o consórcio de importadores alegou que a instituição de direitos de compensação definitivos, para além dos direitos anti-dumping, é claramente contrária ao interesse dos importadores e utilizadores na UE, dada a procura crescente de ACF de ≤ 7 micrómetros, o aumento da produção de folhas para baterias diminuiria a capacidade disponível para outras ACF, o que causaria uma deslocalização das capacidades de produção da indústria transformadora para o exterior da UE. |
(770) |
A Comissão já tinha concluído que as capacidades não utilizadas dos produtores da União permitiriam satisfazer a procura de ACF mais finas e para baterias de automóveis nos próximos anos. Os direitos anti-dumping não são calculados de forma a compensar automaticamente também a subvenção das importações, designadamente, diferentes exportadores podem estar envolvidos de forma diferente no contexto das importações objeto de dumping e no processo das subvenções. A Comissão rejeitou, pois, a alegação de que seria contrário ao interesse da União criar direitos de compensação em caso de instituição de direitos anti-dumping. |
(771) |
Após a divulgação final, a Xiamen Xiashun defendeu que seria do interesse da União excluir da definição do produto as folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias de automóveis elétricos, uma vez que os produtores da União não teriam capacidade para satisfazer a procura a curto e médio prazo. |
(772) |
Visto que a Xiamen Xiashun não apresentou novos elementos de prova que corroborassem a alegação e que já se analisara a capacidade dos produtores da União à luz da procura a curto e médio prazo, a Comissão rejeitou a alegação. |
6.6. Conclusão sobre o interesse da União
(773) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação definitivas sobre as importações de ACF originárias da China. |
7. OFERTA DE COMPROMISSO DE PREÇOS
(774) |
Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, um produtor-exportador apresentou uma proposta de compromisso de preços: Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., juntamente com o seu comerciante coligado Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Limited. |
(775) |
Em conformidade com o artigo 13.o do regulamento antissubvenções de base, as ofertas de compromisso de preços devem ser adequadas para eliminar o efeito prejudicial das práticas de subvenção e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou a proposta à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas principais razões a seguir expostas. |
(776) |
Em primeiro lugar, a empresa produz e vende vários tipos do produto com diferenças de preços significativas. Não é fácil destrinçar os vários tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação através de uma inspeção física. Em especial, seria muito difícil avaliar a espessura apenas com a inspeção física. Sem uma análise laboratorial pormenorizada, as autoridades aduaneiras não conseguiriam determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado. |
(777) |
Em segundo lugar, o elevado número de tipos do produto implica um grande risco de compensação cruzada entre os diferentes tipos do produto, já que existe a possibilidade de os tipos do produto mais caros serem declarados erradamente como tipos do produto mais baratos também sujeitos ao compromisso. Esta circunstância inviabiliza o compromisso, que se revela, assim, impraticável na aceção do artigo 13.o do regulamento de base. Em terceiro lugar, a Zhongji tem um elevado número de empresas coligadas diretamente envolvidas na produção ou na venda do produto objeto de inquérito. Além disso, a Zhongji vende o produto tanto direta como indiretamente. Uma estrutura tão complexa implica um risco elevado de compensação cruzada. A Comissão não conseguiria controlar e assegurar o cumprimento do compromisso em relação às vendas indiretas através da empresa coligada em Hong Kong e, possivelmente, através das outras empresas coligadas. Basta esta circunstância para inviabilizar a oferta. |
(778) |
A Comissão apreciou igualmente aspetos específicos da oferta de compromisso que a Zhongji tinha apresentado para abordar as principais questões acima referidas. Em relação aos vários tipos do produto, a empresa propôs exportar apenas os pertencentes a cinco NCP. Por outro lado, no que diz respeito à estrutura complexa do grupo, a Zhongji propôs o compromisso de vender exclusivamente para a União diretamente através da Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., e de não vender qualquer outro produto aos mesmos clientes na União a que o produto objeto de inquérito é vendido. |
(779) |
A Comissão considerou que mesmo estes compromissos específicos não fariam desaparecer os elementos que inviabilizam as ofertas de compromisso. |
(780) |
Ainda que o compromisso da Zhongji de exportar apenas cinco NCP reduzisse, mas não eliminasse, o risco de compensação cruzada, a sua aplicação dificilmente seria exequível. As autoridades aduaneiras não estariam em condições de determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado apenas através de uma inspeção física, sem instrumentos de medição específicos. |
(781) |
Pela mesma razão, seria extremamente difícil fazer respeitar o compromisso da Zhongji de não vender nenhum outro produto para além do produto objeto de inquérito aos mesmos clientes na UE. Além disso, as empresas coligadas com a Zhongji exportam outros produtos de alumínio para a UE, que estão igualmente sujeitos a medidas anti-dumping, e estão em vigor medidas aplicáveis aos produtos de alumínio classificados no mesmo código NC que o produto objeto de inquérito (116). Por último, o produto em causa está também sujeito a medidas anti-dumping no âmbito do processo anti-dumping distinto, tendo já sido rejeitada uma oferta de compromisso apresentada pela mesma empresa nesse processo. |
(782) |
A Comissão enviou uma carta ao requerente, em que expõe as razões da rejeição da oferta de compromisso. |
(783) |
O requerente apresentou as suas observações, que foram colocadas à disposição das partes interessadas no dossiê do processo. |
(784) |
A Zhongji reiterou os argumentos expostos na oferta de compromisso e alegou que os compromissos específicos explicados no considerando 778 seriam suficientes para viabilizar a oferta de compromisso. Além disso, a Zhongji não considerou que fosse difícil destrinçar os vários tipos do produto através de uma inspeção física ou que o mecanismo de ajustamento dos preços que tinha proposto fosse complexo. |
(785) |
A Comissão discorda. Como se explicou nos considerandos 779 a 781, os compromissos específicos propostos não suprimiriam os elementos fundamentais que inviabilizam a oferta de compromisso. |
(786) |
A Comissão concluiu, pois, que a oferta de compromisso era inexequível, pelo que a considerou impraticável na aceção do artigo 13.o do regulamento de base, tendo, portanto, rejeitado a oferta. |
8. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
(787) |
Atendendo às conclusões sobre o subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo. |
8.1. Nível das medidas de compensação definitivas
(788) |
O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação definitivo não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. |
(789) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. |
(790) |
Uma vez que tais informações não foram apresentadas à Comissão, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo. |
(791) |
Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
(792) |
O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto em causa originário da RPC, pelo qual a Comissão instituiu medidas anti-dumping ao nível de eliminação do prejuízo. A Comissão certificou-se de que a instituição de um direito cumulado que refletisse o nível de subvencionamento e o nível de dumping total não resultaria numa dupla compensação dos efeitos do subvencionamento («dupla contabilização»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(793) |
No inquérito anti-dumping distinto, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, com referência aos custos sem distorções e ao lucro num país terceiro representativo adequado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido e, em seguida, instituiu o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação e até ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping distinto. Uma vez que a Comissão subtraiu da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não houve dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. Nos casos em que, ao deduzir o montante de subvencionamento da margem de dumping, o valor resultante foi superior à margem de prejuízo, a Comissão limitou o direito anti-dumping ao nível da margem de prejuízo. Nos casos em que, ao deduzir o montante de subvencionamento da margem de dumping, o valor resultante foi inferior à margem de prejuízo, a Comissão estabeleceu o direito anti-dumping com base no montante mais baixo. |
(794) |
Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão concluiu que o direito aplicável a «todas as outras empresas» seria fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito. |
(795) |
Como referido no considerando 594, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, para determinar esses montantes, a Comissão não ignorou as conclusões parcialmente baseadas nos dados disponíveis. Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem. |
(796) |
Atendendo ao que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:
|
(797) |
A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados do presente inquérito. Reflete, por conseguinte, a situação apurada durante o inquérito no que respeita à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(798) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será adotado um regulamento de alteração substituindo a firma inicial pela nova firma, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. |
(799) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas». |
(800) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(801) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
(802) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito. |
(803) |
Na sequência da divulgação final, a Xiamen Xiashun e a Gascogne sustentaram que a divulgação geral não determinaria de que forma a Comissão evitaria a dupla contabilização como se prevê no regulamento de base. A Xiamen Xiashun fez referência ao regulamento da Comissão sobre os TFV, no qual o direito de compensação definitivo foi estabelecido ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido, enquanto o direito anti-dumping definitivo foi estabelecido ao nível da margem de dumping definitiva de que se deduziu o direito de compensação definitivo, nos casos em que a margem de dumping pertinente, de que se deduzira o direito de compensação, era inferior ao nível de eliminação do prejuízo. A Xiamen Xiashun solicitou à Comissão que divulgasse o método que irá aplicar para calcular os direitos combinados. |
(804) |
Como a Xiamen Xiashun reconheceu, o considerando 555 do documento de divulgação geral estabelece que, caso sejam instituídos direitos anti-dumping, a Comissão certificar-se-á de que a instituição de um direito cumulado que reflita o nível de subvencionamento e o nível total do dumping não resulta numa dupla compensação dos efeitos das subvenções («dupla contabilização»). Como descrito no considerando 793, a Comissão seguiu a mesma abordagem que no processo relativos aos TFV que a Xiamen Xiashun referiu. Esta é a prática corrente da Comissão no caso de inquéritos antissubvenções e anti-dumping relativos ao mesmo produto. No momento da divulgação final do presente processo, ainda não tinham sido instituídos direitos definitivos no âmbito do procedimento anti-dumping. A Comissão não pôde, então, apresentar observações sobre a alteração dos direitos instituídos, uma vez que, na altura, não tinham sido formalmente criados direitos. Todavia, em reação à divulgação final, a Xiamen Xiashun e a Gascogne tiveram amplas oportunidades de apresentar observações sobre a forma de evitar a dupla contabilização. De qualquer modo, as partes têm a possibilidade de se pronunciar sobre uma eventual dupla contabilização nesta fase. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de nova divulgação. |
(805) |
Após a divulgação final, o consórcio de importadores e a Nanshan solicitaram à Comissão que aplicasse a regra do direito inferior prevista no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base e limitasse os direitos anti-dumping e de compensação combinados ao nível da margem de prejuízo, observando que constam do dossiê amplas informações que demonstram que a instituição de direitos de compensação e de direitos anti-dumping iria perturbar o mercado das ACF da União. |
(806) |
Desde logo a Comissão lembra que a lógica para a regra estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base no âmbito de um processo antissubvenções é explicada, em especial, no considerando 10 do Regulamento (UE) 2018/825 (117), segundo o qual «as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são particularmente responsáveis pela distorção do comércio» pelo que «não é, em geral, possível continuar a aplicar a regra do direito inferior.» A regra geral no contexto dos direitos de compensação é que a regra do direito inferior não é aplicável a menos que se possa concluir claramente que é do interesse da União aplicá-la. O nível dos elementos de prova para chegar a esta conclusão é substancial e deve, específica e positivamente, demonstrar que é do interesse da União aplicar um nível de direito inferior ao montante de subvencionamento apurado. |
(807) |
No caso em apreço, a Comissão deu resposta a todos os argumentos das partes relativos ao interesse da União, incluindo os apresentados pelo consórcio de importadores e pela Nanshan, na secção 6. A Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação definitivas que fixem o direito ao nível do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, tal como estabelecido. O consórcio de importadores e a Nanshan não apresentaram elementos de prova positivos e específicos que permitissem à Comissão concluir que não é claramente do interesse da União fixar o direito a esse nível, devendo, em vez disso, fixá-lo ao nível mais baixo limitado pela margem de prejuízo. Por conseguinte, não se atingiu o nível de prova exigido no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, e a alegação destas partes foi rejeitada. |
9. DIVULGAÇÃO
(808) |
As partes interessadas foram informadas em 3 de novembro de 2021 dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de ACF originárias da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
(809) |
Nove partes apresentaram observações sobre a divulgação. Além disso, várias partes interessadas manifestaram o desejo de incorporar as observações apresentadas no contexto do processo anti-dumping distinto no presente inquérito antissubvenções. Realizaram-se audições com o consórcio de importadores, o grupo Nanshan e o grupo Wanshun, a pedido destas partes. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade. |
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
(810) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (118), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
(811) |
Como explicado nos considerandos 788 a 793, a Comissão deduziu da margem de dumping parte do montante da subvenção, a fim de evitar a dupla contabilização. Assim, se ocorrer qualquer alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos, o nível dos direitos anti-dumping deve ser automaticamente aumentado na mesma proporção, de modo a refletir a dimensão real da dupla contabilização em consequência desta alteração ou supressão. Esta alteração dos direitos anti-dumping deve ocorrer a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
(812) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (119), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7607111991) e originárias da República Popular da China.
2. Excluem-se os seguintes produtos:
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, |
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, |
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, |
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não. |
3. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa |
Direito de compensação definitivo |
Código adicional TARIC |
Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. |
10,1 % |
C687 |
Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd. |
18,2 % |
C688 |
Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. |
8,6 % |
C686 |
Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo I |
12,3 % |
Ver anexo I |
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II |
18,2 % |
Ver anexo II |
Todas as outras empresas |
18,2 % |
C999 |
4. A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
6. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
2) |
No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 6: «6. Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2170, os direitos especificados no n.o 2 ou nos anexos I ou II serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.» |
3) |
No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 7: «7. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.» |
4) |
O anexo é substituído pelos anexos I e II. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) JO C 419 de 4.12.2020, p. 32.
(3) No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(4) JO C 352 I de 22.10.2020, p. 1.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) («processo relativo às bicicletas elétricas») e Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»).
(6) Ver relatório do Painel, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China, WT/DS437/R, de 16 de janeiro de 2015, n.o 7.152.
(7) http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf
(8) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório sobre a China»).
(9) Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.
(10) Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501.
(11) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(12) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório») — capítulo 4, p. 41-42, 83.
(13) Relatório — capítulo 2, p. 17.
(14) Roteiro «Made in China 2025» — capítulo 9.
(15) Ver o 10.o Plano Quinquenal, p. 11.
(16) Ver o 11.o Plano Quinquenal, p. 16.
(17) Ver o 12.o Plano Quinquenal, p. 10.
(18) Ver o 13.o Plano Quinquenal, p. 1.
(19) Ver Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação das disposições transitórias relativas à promoção do ajustamento da estrutura industrial, de 2 de dezembro de 2005, capítulo III, artigos 12.o, 13.o, 14.o e 17.o.
(20) Ver Catálogo de intervenções sobre a adaptação do ajustamento da estrutura industrial (versão de 2005), VIII.7.
(21) Ver Planeamento do desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos (2016 a 2020), p. 1 e 34.
(22) Ver Aviso das orientações para acelerar o ajustamento da estrutura da indústria do alumínio, p. 1.
(23) Ver Aviso das orientações para acelerar o ajustamento da estrutura da indústria do alumínio, p.4.
(24) Ver Catálogo de produtos de alta e nova tecnologia (2006).
(25) Ver Comissão de análise económica e segurança, EUA-China: 13.o Plano Quinquenal, p. 12.
(26) https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/jgsj/gjss/sjdt/201806/t20180612_1154987.html?code=&state=123, consultado pela última vez em 21 de setembro de 2021.
(27) https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf, consultado pela última vez em 28 de junho de 2021.
(28) Aviso do Conselho de Estado sobre a promulgação do plano «Made in China (2025)», setor 9 (novos materiais).
(29) https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/gg/201702/t20170204_961174.html?code=&state=123, consultado pela última vez em 21 de setembro de 2021.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(31) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 — 4.10, 4.17 — 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.
(32) Decreto n.o 283 do Conselho de Estado da República Popular da China.
(33) https://www.reuters.com/article/us-china-banks-party-idUSKBN1JN0XN, consultado pela última vez em 13 de agosto de 2021.
(34) Documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») de 28 de agosto de 2020: plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021).
(35) Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (cbirc.gov.cn), consultado pela última vez em 21 de outubro de 2021.
(36) Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).
(37) Artigo 13.o do aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43).
(38) Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/ gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).
(39) http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, consultado pela última vez em 3 de agosto de 2021.
(40) Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/AboutTB/Introduction/ consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.
(41) Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/BoardOD/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.
(42) Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/BoardOS/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021, confirmando também que o conselho de supervisores responde diretamente ao Conselho de Estado.
(43) Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/ExecutiveM/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.
(44) Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.
(45) Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.
(46) WT/DS/296 [DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.
(47) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.
(48) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.
(49) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.
(50) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.
(51) http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, consultado pela última vez em 3 de agosto de 2021.
(52) Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(53) Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.
(54) China bond market insight 2021, https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet.pdf, consultado pela última vez em 8 de agosto de 2021.
(55) China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 31.
(56) Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. and Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.
(57) Lin, L.W. and Milhaupt, C.J.Lin, L.W. e Milhaupt, C.J. (2016). Bonded to the State: A network Perspective on China’s Corporate Debt Market, Columbia Law and Economics Working Paper n.o 543, p. 20; Livingstone, ibid., p. 9.
(58) Ver Medidas provisórias para a administração das notações de risco referentes ao mercado de valores mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o . 50, 24 de agosto de 2007; Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), YinFa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997, e Aviso n.o 14 [2018] do Banco Popular da China e da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China sobre questões relativas à prestação de serviços de notação de risco por parte das agências de notação de risco no mercado de obrigações interbancário e no mercado de obrigações cotadas em bolsa (Issues Concerning the Provision of Bond Rating Services by Credit Rating Agencies on the Interbank Bond Market and the Stock Exchange Bond Market).
(59) Documento de trabalho do BPC n.o 2017/5, de 25 de maio de 2017, p. 28.
(60) Working_Paper (pbc.gov.cn) (consultado pela última vez em 28 de novembro de 2021).
(61) Artigo X, ponto II, das Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco da CBRC.
(62) Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.
(63) Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.
(64) Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.
(65) Ver considerando 177.
(66) No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.
(67) Processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 175 a 187) e processo relativo aos pneus (considerando 256).
(68) A empresa prossegue a sua atividade num futuro próximo.
(69) «Promoting LPR Reform Orderly», publicação do Grupo de Análise da Política Monetária do Banco Popular da China, de 15 de setembro de 2020, http://www.pbc.gov.cn/en/3688110/3688172/4048269/4094018/2020091518070233600.pdf, consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021 .
(70) ver https://www.barclays.co.uk/current-accounts/bank-account/overdrafts/overdraft-charges/, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021, comissões por descobertos bancários — por descobertos superiores a 15 000 GBP paga-se uma comissão de 1,5 % do limite de descoberto acordado e uma comissão de renovação de 1,5 %.
(71) Ver processo relativo aos TFV, referido na nota de rodapé 5 (considerandos 354 e 355).
(72) Documento de divulgação geral, nota de rodapé 55.
(73) Documento de divulgação geral, nota de rodapé 55.
(74) Ver o sítio Web do Banco Popular da China:
https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(75) Ibidem.
(76) Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(77) Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerandos 359 a 370, para uma descrição mais pormenorizada de como os aceites bancários são utilizados em geral.
(78) Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 385.
(79) Ver processo relativo às bicicletas elétricas, considerando 316, e processo relativo aos TFV, considerando 407, ambos referidos na nota de rodapé 5.
(80) Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 399.
(81) Com a última versão que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.
(82) Com a última redação que lhe foi dada em 14 de fevereiro de 2020 pela Decisão relativa à revisão das «Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas» pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, com efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2020.
(83) Substituída pelas Medidas administrativas relativas ao serviço de patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, Decreto n.o 170 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 12 de junho de 2020, com efeitos a partir dessa data.
(84) Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.
(85) Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.
(86) Como não se encontram dados especificamente relacionados com as obrigações de empresa convertíveis que tivessem sido publicados, a Comissão recorreu aos dados referentes às obrigações de empresa, que devem incluir igualmente as obrigações de empresa convertíveis.
(87) Ver considerando 177.
(88) Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32, disponível em https://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(89) Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China», https://www.sinosure.com.cn/en/Resbonsiblity/smic/index.shtml, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.
(90) Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 5, considerando 429.
(91) https://www.sinosure.com.cn/en/Sinosure/Profile/index.shtml, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(92) Catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 417.
(93) http://www.mofcom.gov.cn/aarticle/b/g/200411/20041100300040.html, consultado pela última vez em 12 de agosto de 2021.
(94) Relatório anual de 2019 da Sinosure, p. 11, https://www.sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2020/08/27/38BBA5826A689D7D5B1DAE8BB66FACF8.pdf, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2019.
(95) Ibidem, p. 38.
(96) JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.
(97) Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11.3.2013 (JO L 73, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 16.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).
(98) http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Law/2009-02/20/content_1471133.htm
(99) Regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (revisão de 2019) — Decreto n.o 714 do Conselho de Estado da República Popular da China.
(100) http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.
(101) Aviso [2021] n.o 13 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a melhoria da política de dedução ponderada antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento.
(102) Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e aos TFV, referidos na nota de rodapé 5, considerandos 330, 521 e 560, respetivamente.
(103) Ver secção 3.1.
(104) Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.
(105) Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.
(106) Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.
(107) https://idbpark.moeaidb.gov.tw/, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(108) Jiangyin - Wikipedia
(109) Xiamen - Wikipedia
(110) Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9), secção III (4).
(111) Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142, considerando 382).
(112) Relatório do Órgão de Recurso,US — Softwood Lumber IV, n.os 142-143.
(113) Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia (WT/DS464/AB/R), 7 de setembro de 2016, n.o 5.298.
(114) Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, US — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.
(115) Códigos TARIC 7607111960 e 7607111993 (era 7607111995 até 17 de fevereiro de 2017).
(116) Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.
(117) JO L 143 de 7.6.2018, p. 1.
(118) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(119) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
ANEXO I
Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping
País |
Firma |
Código adicional TARIC |
República Popular da China |
Zhangjiagang Fineness Aluminum Foil Co., Ltd. |
C689 |
República Popular da China |
Kunshan Aluminium Co., Ltd. |
C690 |
República Popular da China |
Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd. |
C692 |
República Popular da China |
Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd. |
C693 |
República Popular da China |
Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co. Ltd. |
C694 |
ANEXO II
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções
País |
Firma |
Código adicional TARIC |
República Popular da China |
Suntown Technology Group Corporation Limited |
C691 |
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/459 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2288 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2 e n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. O referido regulamento também se destina a contribuir para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O regime do Certificado Digital COVID da UE, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permite a emissão e a verificação e aceitação transfronteiras de três tipos de certificados COVID-19. Um deles é o certificado de vacinação, ou seja, um certificado que confirma que o seu titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 no Estado-Membro que emite o certificado. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, cada Estado-Membro deve, automaticamente ou a pedido das pessoas em causa, emitir certificados de vacinação para as pessoas a quem tenha sido administrada uma vacina contra a COVID-19. Em termos de categorias de dados pessoais, o certificado de vacinação deve conter a identidade do titular, informações sobre a vacina contra a COVID-19 e o número de doses administradas ao titular, bem como metadados do certificado, tais como o emitente do certificado ou um identificador único do certificado. Esses dados devem ser incluídos no certificado de vacinação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
Quando o Regulamento (UE) 2021/953 foi adotado, não estavam disponíveis dados suficientes sobre a duração da proteção resultante da conclusão da série primária de vacinação contra a COVID-19. Consequentemente, os campos de dados a incluir nos certificados de vacinação em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 não incluem dados relativos a um prazo de aceitação, ao contrário dos campos de dados a incluir nos certificados de recuperação. |
(5) |
Em 4 de outubro de 2021, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos concluiu que se pode considerar a possibilidade de administrar doses de reforço da vacina Comirnaty pelo menos seis meses após a segunda dose a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos. Em 25 de outubro de 2021, o Comité concluiu que se pode considerar a possibilidade de administrar uma dose de reforço da Spikevax a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos pelo menos seis meses após a segunda dose. Em 15 de dezembro de 2021, o Comité concluiu que se pode considerar a possibilidade de administrar uma dose de reforço da vacina Janssen contra a COVID-19 pelo menos dois meses após a primeira dose a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e que a vacina Janssen contra a COVID-19 também pode ser administrada após duas doses da vacina Comirnaty ou da vacina Spikevax. |
(6) |
Neste contexto, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças publicou, em 24 de novembro de 2021, uma avaliação rápida dos riscos da atual situação epidemiológica do SARS-CoV-2, as projeções para a época festiva do final do ano e as estratégias de resposta na UE/EEE (2), em que assinalou que os dados emergentes revelam um aumento significativo da proteção contra a infeção e doença grave na sequência de uma dose de reforço em todos os grupos etários a curto prazo. De acordo com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, os Estados-Membros da UE e os países do EEE devem considerar urgentemente a administração de uma dose de reforço a pessoas com 40 anos ou mais, visando os mais vulneráveis e os idosos, e os países podem também considerar a administração de uma dose de reforço a todos os adultos com idade igual ou superior a 18 anos, pelo menos seis meses após a conclusão das suas séries primárias, para aumentar a proteção contra a infeção devido à diminuição da imunidade, o que poderia potencialmente reduzir a transmissão do vírus na população e evitar hospitalizações e mortes adicionais. |
(7) |
Na sua Avaliação Rápida dos Riscos de 15 de dezembro de 2021 (3), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças assinalou que, de acordo com os dados atualmente disponíveis, as doses de reforço aumentarão a proteção contra consequências graves causadas pela variante preocupante «delta» e que as avaliações preliminares sugerem também que as doses de reforço podem aumentar a proteção contra a variante preocupante «ómicron», prevendo-se um impacto mais elevado na população se a dose de reforço for administrada após um curto intervalo à maioria da população adulta. De acordo com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, os dados atualmente disponíveis apoiam a administração segura e eficaz de uma dose de reforço logo três meses após a conclusão da série de vacinação primária. |
(8) |
Em relação à administração de doses de reforço, cada vez mais Estados-Membros estão a adotar regras sobre o prazo de aceitação dos certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária, tendo em conta que a proteção resultante contra a infeção pela COVID-19 parece estar a diminuir ao longo do tempo. Estas regras aplicam-se quer apenas a casos de utilização nacional quer também à aceitação de certificados de vacinação para efeitos de viagem. |
(9) |
As medidas adotadas unilateralmente nesse domínio são suscetíveis de causar perturbações significativas, uma vez que os cidadãos e as empresas da União se deparam com uma grande diversidade de medidas divergentes. Na ausência de uma abordagem uniforme a nível da União, os cidadãos seriam obrigados a verificar as regras de cada Estado-Membro para determinar se os seus certificados de vacinação continuam a ser aceites. Esta incerteza acarreta também o risco de afetar a confiança no Certificado Digital COVID da UE e de comprometer o cumprimento das medidas de saúde pública necessárias. A existência de regras particularmente rigorosas num Estado-Membro pode tornar impossível que os cidadãos que viajam de outro Estado-Membro beneficiem do levantamento das restrições para os viajantes vacinados, uma vez que podem ainda não estar em condições de obter a dose de reforço necessária antes de viajar. Estes riscos são particularmente prejudiciais numa altura em que a economia da União já foi gravemente afetada pelo vírus. |
(10) |
Para evitar medidas divergentes e perturbadoras, é, pois, necessário estabelecer, para efeitos de viagem, um prazo de aceitação normalizado de 270 dias para os certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária. Tal tem em conta as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças no que diz respeito à administração de doses de reforço seis meses após a conclusão da série de vacinação primária, prevendo um período adicional de três meses para assegurar que as campanhas nacionais de vacinação se possam adaptar e que os cidadãos possam ter acesso à administração das doses de reforço. A fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não devem aceitar certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose neles indicada. Ao mesmo tempo, e a fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não devem, para efeitos de viagem, estabelecer um prazo de aceitação inferior a 270 dias. Dentro deste prazo de aceitação normalizado, os certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária devem continuar a ser aceites por um Estado-Membro mesmo que este esteja já a administrar doses de reforço. |
(11) |
Os Estados-Membros devem tomar imediatamente todas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de vacinas e o acesso à vacinação para os grupos da população cujos certificados de vacinação anteriormente emitidos se aproximam do limite do prazo de aceitação normalizado, tendo plenamente em conta as decisões nacionais sobre a definição de prioridades para os diferentes grupos da população na implantação da vacinação, à luz da política nacional e da situação epidemiológica. Os Estados-Membros devem também informar os cidadãos sobre o prazo de aceitação normalizado e a necessidade de obter doses de reforço. |
(12) |
O prazo de aceitação normalizado de 270 dias deve aplicar-se aos certificados que indicam a conclusão da série de vacinação primária, quer se trate de um esquema primário de dose única, de uma série primária de duas doses ou, em conformidade com a estratégia de vacinação do Estado-Membro de vacinação, um esquema primário de dose única de uma vacina de duas doses depois de infeção prévia com SARS-CoV-2. Deve aplicar-se a todos os certificados de vacinação, ou seja, independentemente da vacina contra a COVID-19 neles indicada. |
(13) |
Tal como comunicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, o tempo de seguimento após a administração da dose de reforço nos estudos disponíveis é curto, sendo necessário continuar a monitorizar os dados para determinar a duração da imunidade, após a dose de reforço, contra a infeção, a doença ligeira e a doença grave. Até à data, não existem estudos que abordem expressamente a eficácia das doses de reforço no que diz respeito à transmissão do SARS-CoV-2, pelo que, para já, não é possível determinar um prazo de aceitação para certificados que indiquem a administração das doses de reforço. No entanto, os dados emergentes sobre a eficácia das doses de reforço no restabelecimento de uma proteção elevada contra a infeção indicam que estas doses de reforço também são suscetíveis de ter um impacto importante em termos de limitação da transmissão. É razoável esperar que a proteção conferida pelas vacinações de reforço possa durar mais tempo do que a resultante da série primária. Por conseguinte, não deve, nesta fase, aplicar-se qualquer prazo de aceitação aos certificados que indiquem a administração de uma dose de reforço, independentemente de a dose de reforço ter sido administrada durante o prazo de aceitação de 270 dias aplicável aos certificados que indicam a conclusão da série de vacinação primária ou de ter sido administrada posteriormente. |
(14) |
Além disso, não deve ser estabelecido um prazo de aceitação para doses adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária. A necessidade de distinguir essas doses adicionais das doses de reforço criaria o risco de divulgação inadvertida do estado de saúde desses grupos vulneráveis. As referências às doses de reforço no presente regulamento devem, por conseguinte, ser entendidas como abrangendo também essas doses adicionais. |
(15) |
É necessário acompanhar e a reavaliar regularmente a abordagem relativa ao prazo de aceitação, a fim de avaliar se poderão ser necessárias adaptações com base em novos dados científicos emergentes, nomeadamente em relação ao prazo de aceitação dos certificados que indiquem a administração de uma dose de reforço. Uma vez que atualmente não há qualquer recomendação da Agência Europeia de Medicamentos no sentido de administrar doses de reforço a pessoas com menos de 18 anos, a reavaliação deve também determinar se é justificável conceder isenções relativamente ao prazo de aceitação normalizado para este grupo etário. |
(16) |
O prazo de aceitação normalizado não deve ser incluído como novo campo de dados no certificado de vacinação, mas deve ser aplicado ao nível da verificação mediante a adaptação das aplicações móveis utilizadas para verificar os Certificados Digitais COVID da UE. Se for apresentado ao verificador um certificado de vacinação pertinente que indique uma data de vacinação que ultrapasse o prazo de aceitação de 270 dias, a aplicação móvel utilizada para a verificação deve indicar que o certificado caducou. A aplicação do prazo de aceitação normalizado ao nível da verificação permite um acompanhamento mais fácil da evolução das provas científicas do que a inclusão de uma data de expiração nos certificados. Para efeitos da aplicação do prazo de aceitação normalizado ao nível da verificação, o campo de dados relativo à data de vacinação deve ser alterado. Esta ação é preferível a acrescentar um novo campo de dados especificamente para a data de expiração de um certificado de vacinação. Acrescentar um novo campo de dados implicaria a necessidade de reemitir certificados de vacinação já emitidos ou de estabelecer sistemas técnicos capazes de interpretar, ao mesmo tempo, certificados de vacinação já emitidos sem data de expiração e certificados de vacinação novos emitidos com uma data de expiração. A fim de assegurar a sua aplicação uniforme, o prazo de aceitação normalizado dos certificados de vacinação deve ser incorporado nas aplicações de verificação de todos os Estados-Membros. |
(17) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de vacinação abrangidos por um ato de execução adotado nos termos destas disposições devem ser aceites nas mesmas condições que os Certificados Digitais COVID da UE. Assim, tais certificados não devem ser aceites se indicarem a conclusão da série de vacinação primária e se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose neles indicada. |
(18) |
O Regulamento (UE) 2021/953 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(19) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/953, se, no caso de novos dados científicos emergentes, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento de urgência previsto no artigo 13.o do referido regulamento é aplicável aos atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2. |
(20) |
Tendo em conta as já evidentes respostas divergentes dos Estados-Membros aos novos dados científicos emergentes sobre a duração da proteção resultante da conclusão da série primária de uma vacinação contra a COVID-19, imperativos de urgência exigem o recurso ao procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/953. Adiar uma ação imediata poderia agravar estas divergências e seria prejudicial para a confiança no Certificado Digital COVID da UE. Além disso, os cidadãos seriam confrontados com um período prolongado de regras unilaterais no que se refere à aceitação dos seus certificados de vacinação. |
(21) |
Atendendo à urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A fim de permitir tempo suficiente para a implementação técnica do prazo de aceitação normalizado, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022. |
(22) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e apresentou observações formais em 14 de dezembro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) |
Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/rapid-risk-assessment-sars-cov-2-november-2021
(3) https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/covid-19-assessment-further-emergence-omicron-18th-risk-assessment
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/463 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2289 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 117.o e o artigo 150.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o referido regulamento a fim de executar o apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER. Importa estabelecer regras de apresentação do conteúdo desses planos estratégicos da PAC, com base, nomeadamente, nos requisitos previstos nos artigos 107.o a 115.o do referido regulamento. |
(2) |
A fim de permitir à Comissão avaliar, de forma coerente e completa, o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de incluir anexos adicionais não exigidos nos termos do artigo 115.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e não sujeitos a aprovação em conformidade com os artigos 118.o e 119.o do referido regulamento. |
(3) |
Nos temos do artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve criar um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. Afigura-se necessário estabelecer regras sobre o funcionamento desse sistema e, em especial, sobre a partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros nesta matéria. Essas regras devem aplicar-se às informações a apresentar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com os atos delegados ou de execução adotados nos termos desse regulamento. |
(4) |
Atendendo a que os Estados-Membros devem dispor de regras relativas à apresentação dos elementos a incluir nos planos estratégicos da PAC, bem como à transmissão desses planos quando os apresentam à Comissão para aprovação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Conteúdo do plano estratégico da PAC
Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do plano estratégico da PAC previsto no título V, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115 tal como indicado no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Anexos adicionais do plano estratégico da PAC
Os Estados-Membros podem apresentar informações adicionais sob a forma de anexos separados dos respetivos planos estratégicos da PAC, para além dos previstos no artigo 115.o do Regulamento (UE) 2021/2115.
A aprovação do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e a aprovação de uma alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 10, do mesmo regulamento, não se aplicam a esses anexos adicionais.
Artigo 3.o
Sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações
Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações, a efetuar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com os atos delegados ou de execução adotados nos termos desse regulamento, por meio do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021», relativamente ao qual as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros são definidas no anexo II do presente regulamento.
Em derrogação do n.o 1, as informações relacionadas com o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115, a enviar pelos Estados-Membros nos termos do ato de execução a adotar com base no artigo 143.o, n.o 4, do referido regulamento, devem ser transmitidas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) e através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos desse regulamento de execução.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
ANEXO I
Apresentação do conteúdo do plano estratégico da PAC
1. Declaração estratégica
A síntese do plano estratégico da PAC deve descrever o que a PAC visa realizar no território do Estado-Membro. Deve centrar-se nos principais resultados e intervenções esperados, incluindo os elementos pertinentes da arquitetura verde, à luz das necessidades identificadas, e deve resumir as principais escolhas em matéria de dotação financeira. Deve demonstrar a forma como estes aspetos se relacionam uns com os outros. Pode destacar a forma como foram abordados os principais elementos constantes das recomendações da Comissão para o plano estratégico da PAC.
2. Avaliação de necessidades, estratégia de intervenção, indicadores de contexto e plano-alvo
2.1. Avaliação de necessidades
Para cada objetivo específico referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a presente subsecção do plano estratégico da PAC deve conter:
a) |
Um resumo da análise da situação em termos de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças («análise SWOT») em quatro partes (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças); |
b) |
Uma identificação e uma descrição de cada necessidade, independentemente de serem objeto de intervenções no âmbito do estratégico plano da PAC. Tal deve incluir:
|
A presente subsecção deve definir ao nível do plano estratégico da PAC:
a) |
A lista de necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e do método e dos critérios utilizados; |
b) |
Se aplicável, uma explicação das razões pelas quais determinadas necessidades não são abordadas ou são parcialmente abordadas no plano estratégico da PAC; |
c) |
Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, montanhosas e insulares. |
2.2. Estratégia de intervenção
A presente subsecção deve conter, para cada objetivo específico referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) |
Uma descrição da estratégia de intervenção, explicando de que forma se espera que a combinação das intervenções e outros elementos essenciais pertinentes do plano estratégico da PAC funcionem em conjunto para dar resposta às necessidades, incluindo os aspetos territoriais, de que modo as intervenções contribuem de forma direta e significativa para o objetivo específico e de que modo se articulam com outros instrumentos pertinentes fora do âmbito do plano estratégico da PAC; |
b) |
Uma seleção do(s) indicador(es) de resultados com base na avaliação das necessidades, incluindo uma justificação das metas e dos objetivos intermédios conexos relevantes para todo o plano estratégico da PAC, com base na lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115. As relações entre os indicadores de resultados e os objetivos devem ser coerentes com a avaliação das necessidades e a lógica de intervenção e devem ter em conta as relações entre as intervenções e os indicadores de resultados. Os Estados-Membros devem estabelecer um valor-alvo por indicador de resultados para todo o período do plano estratégico da PAC. Se o objetivo for um rácio, os Estados-Membros devem fornecer o numerador e o denominador. Os valores das metas e dos objetivos intermédios anuais devem ser coerentes e compatíveis com as necessidades e também com os valores das realizações previstas das intervenções, associados aos indicadores de resultados correspondentes, e devem incluir, se for caso disso, o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115; |
c) |
Uma explicação de como as intervenções permitirão atingir as metas e do modo como são mutuamente coerentes e compatíveis; |
d) |
Uma justificação de que as dotações financeiras para as intervenções são adequadas para atingir os objetivos fixados e são coerentes com o plano financeiro; |
e) |
Se for caso disso, uma justificação da utilização do InvestEU e do seu contributo para a realização de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e selecionados ao abrigo do plano estratégico da PAC. A presente subsecção deve igualmente incluir uma explicação do contributo nacional para a consecução dos objetivos da União para 2030 estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE, a fim de permitir à Comissão avaliar a coerência e o contributo do plano estratégico da PAC proposto para a legislação e os compromissos da União em matéria de ambiente e clima e, em especial, para os objetivos da União pertinentes. Os Estados-Membros podem acrescentar mais informações num anexo adicional ao plano estratégico da PAC, tal como referido no artigo 2.o do presente regulamento. |
2.3. Indicadores de contexto
A presente subsecção deve estabelecer, para os indicadores de contexto enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 utilizados como denominadores dos indicadores de resultados, o valor e o ano de referência, utilizando os últimos dados disponíveis.
2.4. Plano-alvo
A presente subsecção deve apresentar num quadro recapitulativo, para cada indicador de resultados selecionado para a lógica de intervenção em conformidade com o segundo travessão da subsecção 2.2, alínea b), o valor-alvo e os objetivos intermédios anuais.
3. Coerência da estratégia
Para cada subsecção, a presente secção deve apresentar uma síntese das sinergias e complementaridades decorrentes de uma combinação de intervenções e condições estabelecidas no plano estratégico da PAC.
A presente secção deve conter as seguintes subsecções:
3.1. Uma síntese da arquitetura ambiental e climática
A presente subsecção deve incluir uma descrição:
a) |
Da contribuição global da condicionalidade para os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima; |
b) |
Da complementaridade entre as condições de base pertinentes a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, e o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, da condicionalidade e das diferentes intervenções destinadas a alcançar os objetivos relacionados com o ambiente e o clima estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do mesmo regulamento; |
c) |
Da forma como deverá ser alcançada uma maior ambição relativamente aos objetivos relacionados com o ambiente e o clima, tal como estabelecido no artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/2115; |
d) |
De uma explicação da forma como a arquitetura ambiental e climática contribui e é coerente com as metas nacionais a longo prazo estabelecidas ou derivadas dos atos legislativos a que se refere o anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115; |
e) |
Para cada BCAA, uma descrição da forma como a norma da União é aplicada, incluindo os seguintes elementos: um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, âmbito territorial, tipo de agricultores sujeitos à norma e, se necessário, descrição da forma como as práticas adotadas contribuem para a realização do objetivo principal da norma BCAA. Tal descrição deve incluir as seguintes informações:
|
f) |
Se os Estados-Membros estabelecem normas BCAA adicionais às estabelecidas no anexo III relativas aos principais objetivos desse anexo, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, uma explicação das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, do âmbito territorial, do tipo de agricultores sujeitos à norma e uma descrição do modo como a norma contribui para a consecução do objetivo; |
g) |
Se for caso disso, uma explicação da contribuição da PAC para alavancar o apoio e promover os projetos estratégicos para a natureza integrados que beneficiem as comunidades de agricultores, como prevê o Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
3.2. Síntese das intervenções e condições relevantes para os jovens agricultores
A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e, se for caso disso, uma explicação do contributo da PAC no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores e as mulheres nas zonas rurais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
3.3. Síntese da relação entre o apoio associado ao rendimento e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)
A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115.
3.4. Síntese relativa ao objetivo de uma distribuição mais equitativa e de um direcionamento mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento
A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115.
3.5. Síntese das intervenções relacionadas com o setor
A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115. Além disso, a síntese por setor deve incluir, se for caso disso, a complementaridade com os elementos de condicionalidade.
3.6. Síntese das intervenções que contribuem para assegurar uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos
A presente subsecção deve explicar a combinação de intervenções, incluindo, se for caso disso, a opção prevista no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115, destinadas a contribuir para assegurar uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos.
3.7. Interação entre as intervenções e os elementos nacionais e regionais
A presente subsecção deve incluir:
a) |
Se for caso disso, uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo; |
b) |
Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, uma explicação sobre de que forma a estratégia de intervenção garante a coerência e consistência desses elementos com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional. |
3.8. Síntese da contribuição para o objetivo de melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana, referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115
A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/2115.
3.9. Uma explicação da forma como as intervenções e os elementos comuns a várias intervenções contribuem para a simplificação de beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos
A presente explicação deve incluir, nomeadamente, as medidas tomadas na execução da PAC através de tecnologias e dados que contribuam para simplificar a gestão e a administração da PAC, bem como através da simplificação da conceção das intervenções do plano estratégico da PAC.
4. Elementos comuns a várias intervenções
4.1. Definições e requisitos mínimos
A presente subsecção deve incluir os seguintes elementos:
a) Atividade agrícola
No que diz respeito à definição de produção agrícola, os Estados-Membros só fornecem informações se alterarem a definição em relação ao artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu do Conselho (4).
No que diz respeito à definição de manutenção da superfície agrícola, tal definição deve ser fornecida para todos os tipos de superfície agrícola (terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes). Se os Estados-Membros definirem requisitos distintos para as terras em pousio, tal deve ser especificado;
b) Superfície agrícola
Se for caso disso, devem ser fornecidos elementos complementares da definição estabelecida no Regulamento (UE) 2021/2115.
Em especial, devem ser fornecidas informações sobre os seguintes elementos, se for caso disso:
i) |
os elementos dos sistemas agroflorestais, quando estabelecidos ou mantidos na superfície agrícola, especificando esses elementos para cada tipo de superfície agrícola (terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes), |
ii) |
a definição de viveiros, |
iii) |
a definição de talhadia de curta rotação, que deve incluir, pelo menos, o ciclo de corte, a lista de espécies ou categorias de plantas e a densidade de plantação, |
iv) |
no caso dos prados permanentes, uma descrição de cada elemento utilizado para a sua definição, como cultivo, abertura de sulcos, ressementeira com diferentes tipos de gramíneas ou práticas locais estabelecidas; |
c) Hectare elegível
Se for caso disso, devem ser fornecidos elementos complementares da definição estabelecida no Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente nos seguintes elementos:
i) |
critérios para determinar a predominância da atividade agrícola, caso as terras sejam também utilizadas para atividades não agrícolas, |
ii) |
critérios para garantir que as terras estão à disposição do agricultor, |
iii) |
período durante o qual uma superfície tem de corresponder à definição de «hectare elegível», |
iv) |
se as superfícies só puderem ser utilizadas para atividades agrícolas de dois em dois anos, uma justificação para tal decisão com base em razões relacionadas com o ambiente, a biodiversidade e o clima, |
v) |
se for caso disso e se possível incluir elementos paisagísticos não protegidos ao abrigo das BCAA, uma descrição dos mesmos, como a sua dimensão máxima e a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos, |
vi) |
se forem aplicados coeficientes de redução fixos aos prados permanentes com elementos dispersos inelegíveis para determinar a superfície considerada elegível, uma descrição dos princípios aplicados para os coeficientes de redução, |
vii) |
caso se decida manter a elegibilidade de superfícies anteriormente elegíveis quando estas deixarem de corresponder à definição de «hectare elegível» nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2115 em resultado da aplicação dos regimes nacionais, uma descrição desses regimes nacionais, incluindo:
|
d) Agricultor ativo
No que diz respeito à definição de agricultor ativo, devem ser indicados os seguintes elementos:
i) |
critérios para identificar os agricultores com um nível mínimo de atividade agrícola, |
ii) |
se, como instrumento complementar, for utilizada uma lista negativa de atividades não agrícolas, a sua descrição, |
iii) |
se for caso disso, o montante e a justificação de um montante de pagamentos diretos (não superior a 5 000 EUR) ao abrigo do qual os agricultores devem, em qualquer caso, ser considerados «agricultores ativos»; |
e) Jovem agricultor
No que diz respeito à definição de jovem agricultor, devem ser indicados os seguintes elementos:
i) |
limite máximo de idade, |
ii) |
as condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração», |
iii) |
a formação adequada e/ou as competências requeridas; |
f) Novo agricultor
No que diz respeito à definição de novo agricultor, devem ser indicados os seguintes elementos:
i) |
as condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração» pela primeira vez, |
ii) |
a formação adequada ou as competências requeridas; |
g) Requisitos mínimos para receber pagamentos diretos
No que diz respeito aos requisitos mínimos para receber pagamentos diretos, deve ser fornecida uma descrição e justificação do(s) limiar(es); tais limiares deverão ser fornecidos, se for caso disso, em hectares com duas casas decimais e/ou, em euros, com duas casas decimais;
h) Zona rural
Devem incluir-se a(s) definição(ões) de zonas rurais e a aplicabilidade em todo o plano estratégico da PAC;
i) Outras definições para os planos estratégicos da PAC
Sempre que, no plano estratégico da PAC, sejam utilizadas outras definições aplicáveis aos pagamentos diretos, ao desenvolvimento rural ou ao apoio setorial, estas devem ser descritas, incluindo uma descrição do âmbito específico da sua aplicabilidade.
4.2. Elementos relacionados com intervenções sob a forma de pagamentos diretos
A presente subsecção deve incluir:
a) Territorialização
Se for caso disso, uma descrição de cada grupo de territórios, incluindo a explicação das condições socioeconómicas ou agronómicas similares;
b) Direitos ao pagamento
Se for caso disso, no que se refere à descrição do sistema de direitos ao pagamento e ao funcionamento da reserva, uma indicação do primeiro ano sem direitos se estiver prevista uma eliminação progressiva dos direitos;
c) Sistema de convergência interna
Para cada grupo de territórios, se for caso disso, e a menos que seja utilizada uma taxa fixa a partir do primeiro ano, uma descrição do método de convergência interna, incluindo os seguintes elementos:
i) |
ano-alvo para o nível máximo do valor dos direitos ao pagamento e nível máximo do valor dos direitos ao pagamento, a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, |
ii) |
etapas de convergência, como referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, |
iii) |
se for caso disso, a taxa fixa alcançada no ano-alvo, tal como referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, |
iv) |
ano-alvo para a percentagem mínima de convergência e valor unitário mínimo em percentagem do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade no ano-alvo, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, |
v) |
financiamento de convergência, tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, |
vi) |
se for caso disso, descrição da redução de apenas uma parte dos direitos ao pagamento que exceda o montante unitário médio previsto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, |
vii) |
se for caso disso, a percentagem da diminuição máxima do valor unitário do direito, a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115; |
d) Funcionamento da reserva
Para cada grupo de territórios, se for caso disso, o funcionamento da reserva deve ser explicado, especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) |
uma descrição do sistema de constituição da reserva, |
ii) |
uma descrição das diferentes categorias de agricultores elegíveis, respetivo acesso à reserva, atribuição de novos direitos ao pagamento ou aumento do valor do direito ao pagamento existente e respetiva ordem de prioridade, |
iii) |
regras relativas à reconstituição financeira da reserva, |
iv) |
regras relativas ao termo e à reversão dos direitos ao pagamento para a reserva. |
e) Regras relativas às transferências de direitos ao pagamento
Se for caso disso, regras relativas às transferências de direitos ao pagamento;
f) Redução de pagamentos diretos
Se for caso disso, uma descrição da redução dos pagamentos e do limite máximo, incluindo, nomeadamente:
i) |
as parcelas, as percentagens de redução e a sua explicação, |
ii) |
se for caso disso, o método de subtração dos custos da mão de obra, |
iii) |
o produto estimado da redução dos pagamentos diretos e do limite máximo para cada ano, e a sua atribuição prevista; |
g) Aplicação de limiares ou limites a nível dos membros das pessoas coletivas, ou dos grupos de pessoas singulares ou coletivas ou a nível dos grupos de entidades afiliadas
As decisões e justificações dos limiares ou limites fixados a nível dos membros de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, ou a nível do grupo de entidades jurídicas afiliadas, nos termos do artigo 110.o, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2115, para todos os tipos de intervenções, se for caso disso, indicando as intervenções em causa;
h) Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos
Se for caso disso, uma descrição da aplicação prevista do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo a decisão relativa à percentagem dos pagamentos diretos que lhe devem ser atribuídos.
4.3. Assistência técnica
A presente subsecção relativa à descrição da utilização da assistência técnica deverá incluir, nomeadamente:
a) |
Os respetivos objetivos; |
b) |
O respetivo âmbito e planeamento indicativo das atividades; |
c) |
Os beneficiários da assistência técnica; |
d) |
A percentagem da contribuição total do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o plano estratégico da PAC a utilizar para financiar as ações de assistência técnica numa percentagem única durante o período do plano estratégico da PAC, com duas casas decimais. |
4.4. Rede da PAC
A presente subsecção relativa à descrição da rede da PAC deve incluir, nomeadamente:
a) |
Uma síntese geral e os objetivos da rede nacional da PAC, incluindo uma descrição das atividades de apoio à Parceria Europeia de Inovação (PEI) e aos fluxos de conhecimento no âmbito dos Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (SCIA) (Agricultural Knowledge and Innovation Systems, AKIS) e a ligação em rede dos grupos de ação local no âmbito do desenvolvimento local de base comunitária/LEADER; |
b) |
Estrutura, governação e funcionamento da rede nacional da PAC, incluindo se a rede inclui quaisquer componentes a nível regional; a percentagem indicativa do financiamento da assistência técnica atribuída à rede e o orçamento indicativo para o período e o calendário indicativo para o lançamento da rede nacional da PAC. |
4.5. Coordenação, demarcação e complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União ativos nas zonas rurais
A presente subsecção inclui uma síntese da coordenação, demarcação e complementaridade entre o FEADER e outros fundos da União ativos nas zonas rurais, incluindo uma descrição da coerência global do apoio prestado pelos fundos da União às zonas rurais, salientando a forma como a sua utilização é otimizada e explicando os mecanismos de demarcação e coordenação.
4.6. Instrumentos financeiros
A presente subsecção deverá apresentar uma descrição geral dos instrumentos financeiros, se for caso disso, e a justificação da sua utilização, incluindo:
a) |
Tipo de execução, incluindo a governação; |
b) |
Potencial gestor do fundo; |
c) |
Tipo de produtos financeiros oferecidos (empréstimo, garantia, capital próprio); |
d) |
Benefícios oferecidos pelo instrumento financeiro aos destinatários finais; |
e) |
Cobertura territorial, se for caso disso; |
f) |
Outras regras técnicas comuns a todas as intervenções, tais como aspetos combinados. |
4.7 . Elementos comuns a intervenções no domínio do desenvolvimento rural ou a intervenções em determinados setores
A presente subsecção deve incluir:
a) |
As opções relativas à taxa de contribuição do FEADER aplicável a nível nacional ou regional, em função dos tipos de regiões a que se refere o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e para determinadas categorias de intervenções a que se refere o artigo 91.o, n.o 3, do mesmo regulamento; |
b) |
Lista geral dos investimentos inelegíveis, para além dos previstos no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, se for caso disso; |
c) |
Outros elementos relevantes para a execução de várias intervenções no domínio do desenvolvimento rural ou intervenções em determinados setores que não façam parte da descrição das intervenções, se for caso disso. |
5. Descrição das intervenções
A presente secção sobre as intervenções especificadas na estratégia a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo as intervenções estabelecidas a nível regional, deverá incluir as seguintes informações:
a) |
Identificação da intervenção:
|
b) |
Contribuição para a estratégia:
|
c) |
Descrição e condições de elegibilidade:
|
d) |
Informação financeira:
|
e) |
Apoio aos beneficiários:
|
f) |
Informações adicionais específicas para certos tipos de intervenção:
|
g) |
Conformidade com a OMC, incluindo:
|
6. Plano financeiro
A presente secção deve incluir as seguintes informações:
6.1. Quadro recapitulativo
Os Estados-Membros devem apresentar os elementos previstos no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade de transferir dotações entre fundos, tal como previsto no artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/2115, devem fornecer estas informações relativamente a cada ano do período do plano estratégico da PAC para o qual pretendem recorrer a tal flexibilidade. Os Estados-Membros podem rever a sua decisão em 2025, no que diz respeito às suas dotações para o exercício de 2027.
As informações fornecidas no quadro recapitulativo devem permitir verificar se as dotações necessárias para respeitar os requisitos mínimos de despesa previstos nos artigos 92.o, 93.o, 95.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 foram devidamente reservadas.
Tais informações servem de base para calcular os limites financeiros resultantes da dedução dos montantes reservados pelos Estados-Membros para respeitar os requisitos mínimos de despesa definidos nos artigos 92.o, 93.o, 95.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 (limites máximos inversos).
Os montantes mínimo e máximo referidos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser sempre calculados com base nas dotações dos Estados-Membros referidas nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Regulamento (UE) 2021/2115 após eventuais transferências.
No entanto, se os Estados-Membros decidirem afetar fundos ao InvestEU, LIFE e/ou Erasmus, os respetivos montantes anuais devem ser apresentados no quadro recapitulativo. O anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 não será alterado e todas as obrigações relativas às dotações mínimas serão verificadas com base nos montantes constantes do anexo XI do mesmo regulamento, que não excluirão essas dotações específicas.
Uma vez que o requisito de dotação financeira mínima para os jovens agricultores pode ser cumprida tanto pelo FEAGA como pelo FEADER, os Estados-Membros que decidam atribuir um montante superior ao mínimo estabelecido no anexo XII do Regulamento (UE) 2021/2115 devem indicar os montantes a utilizar, ao abrigo de cada um dos fundos, para alcançar o requisito mínimo de dotação. Tal servirá de base para calcular os limites máximos inversos.
6.2. Informações financeiras pormenorizadas e repartição por intervenção e planeamento das realizações
O plano financeiro pormenorizado a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve apresentar uma síntese do nível indicativo previsto de pagamentos das dotações dos Estados-Membros durante o período de execução do plano estratégico da PAC e informações sobre as taxas de cofinanciamento do FEADER.
7. Sistemas de governação e de coordenação
7.1. Identificação dos organismos de governação, da(s) autoridade(s) de gestão e de outros organismos
A presente subsecção deve incluir:
a) |
Para cada tipo de organismo (autoridades competentes, autoridades de gestão, organismos pagadores, organismos de coordenação, se for caso disso, e organismos de certificação), uma indicação do ou dos fundos pelos quais são responsáveis, bem como o nome e dados de contacto da(s) pessoa(s) responsáveis; Devem ser fornecidas as mesmas informações a outros organismos, tais como o(s) comité(s) de acompanhamento, os organismos delegados e os organismos intermédios, se for caso disso, bem como as estruturas de coordenação pertinentes para os SCIA, para o responsável de comunicação do plano da PAC, a que se refere o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e para a rede da PAC. O papel do(s) organismo(s) delegado(s) e do(s) organismo(s) intermédio(s) deve também ser especificado; |
b) |
Uma breve descrição da criação e organização da autoridade competente; |
c) |
Quando a execução dos instrumentos financeiros é delegada em autoridades regionais, uma descrição dos mecanismos de governação da operação do instrumento financeiro (delegação de funções da autoridade de gestão e do organismo pagador, tais como seleção do beneficiário, apresentação de relatórios, pagamentos, controlo). |
7.2. Descrição dos sistemas de acompanhamento e de comunicação de informações
Breve descrição dos sistemas de acompanhamento e de comunicação de informações estabelecidos para registar, manter, gerir e comunicar as informações necessárias para avaliar o desempenho do plano estratégico da PAC, incluindo o sistema de comunicação estabelecido para efeitos dos relatórios anuais de desempenho nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.
7.3. Informação sobre os sistemas de controlo e de sanções
a) SIGC
As informações sobre o SIGC devem incluir:
i) |
especificações sobre o âmbito de aplicação, nomeadamente sobre a sua utilização para o setor vitivinícola, tal como estabelecido no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e sobre a condicionalidade, |
ii) |
uma definição de parcela agrícola, incluindo, se for caso disso, terras agrícolas, |
iii) |
uma confirmação do funcionamento do SIGC a partir de 1 de janeiro de 2023 e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), |
iv) |
informações sobre o(s) sistema(s) de identificação e registo de animais a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 66.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2116, |
v) |
se é aplicado um sistema de pedidos automático, |
vi) |
uma descrição do(s) sistema(s) de controlo e de sanções, explicando, nomeadamente, se o sistema inclui controlos sistemáticos que também visam os domínios em que o risco de erros é mais elevado, e de que modo o nível dos controlos assegura uma gestão eficaz dos riscos, tal como referido no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. No que diz respeito às sanções, as informações devem explicar as sanções previstas em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade para as intervenções definidas no plano estratégico da PAC. Se forem aplicados diferentes sistemas de controlos e de sanções para diferentes intervenções, devem ser fornecidas informações sobre cada um dos sistemas. |
Podem ser fornecidas informações adicionais sobre o sistema de identificação das parcelas agrícolas, sobre o sistema de pedido geoespacial e com base nos animais e sobre o sistema de vigilância de superfícies, sempre que tal seja considerado importante pelo Estado-Membro.
b) Sistema de controlo e de sanções para as intervenções não abrangidas pelo SIGC
Para as intervenções do FEAGA e do FEADER não abrangidas pelo SIGC, as informações devem incluir:
i) |
uma breve descrição do sistema de sanções, em conformidade com os princípios da eficácia, proporcionalidade e dissuasão, |
ii) |
uma breve descrição do(s) sistema(s) de controlo, incluindo, se for caso disso, as especificidades dos instrumentos financeiros, |
iii) |
uma breve explicação sobre a forma como funciona o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos; |
c) O sistema de controlo e de sanções em matéria de condicionalidade
A presente subsecção deve incluir:
i) |
uma descrição do sistema de controlo em matéria de condicionalidade, |
ii) |
uma indicação dos tipos de verificações para cada RLG e BCAA, |
iii) |
uma descrição do sistema de sanções, |
iv) |
a definição e aplicação dos princípios da recorrência e intencionalidade, |
v) |
uma indicação da aplicação de um sistema de controlo simplificado para os pequenos agricultores, |
vi) |
informações sobre os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos das normas de condicionalidade e dos requisitos legais de gestão. |
d) Condicionalidade social
A presente subsecção deve incluir:
i) |
uma descrição do sistema de controlo da condicionalidade social, |
ii) |
uma descrição do sistema de sanções em matéria de condicionalidade social. Se a condicionalidade social for aplicada a partir de 2024 ou 2025, a descrição referida nas subalíneas i) e ii) deve ser apresentada, o mais tardar, da alteração do plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, antes do primeiro ano de aplicação da condicionalidade social. |
8. Modernização: SCIA e digitalização
8.1. Estrutura organizativa global dos SCIA
A presente subsecção deve incluir uma explicação da abordagem estratégica global dos SCIA baseada na análise SWOT e uma avaliação das necessidades, descrevendo a forma como as intervenções e ações irão trabalhar em conjunto para contribuir para o objetivo transversal referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.
8.2. Descrição da forma como os serviços de aconselhamento, a investigação, as redes e intervenções da PAC irão trabalhar em conjunto no âmbito dos SCIA
A presente subsecção deve incluir uma explicação da organização da colaboração de conselheiros, investigadores e redes da PAC. Deve indicar-se se as ações previstas são combinadas com outras medidas ou instrumentos pertinentes dentro e fora do âmbito do plano estratégico da PAC.
8.3. Descrição da organização dos conselheiros agrícolas
A presente subsecção deve incluir uma explicação da forma como é organizada a prestação de aconselhamento, integrando todos os conselheiros e abrangendo todos os elementos referidos no artigo 15.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, cumprindo também os requisitos de imparcialidade previstos no artigo 15.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
8.4. Descrição da forma como é prestado o apoio à inovação
A presente subsecção deve incluir uma explicação do modo como o apoio à inovação e os fluxos de conhecimentos no âmbito dos SCIA são organizados.
8.5. Estratégia de digitalização
A presente subsecção deve incluir uma explicação da abordagem estratégica para impulsionar a digitalização, incluindo uma descrição da forma como as medidas no âmbito da estratégia de digitalização são adaptadas para evitar ou atenuar as clivagens digitais entre regiões, tipos de empresas e grupos populacionais.
9. Anexos do plano estratégico da PAC
9.1. Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)
O anexo I do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve conter um resumo dos resultados da avaliação ex ante e as principais recomendações da avaliação ex ante e da AAE.
De acordo com os elementos do plano estratégico da PAC a avaliar na avaliação ex ante, as recomendações devem ser categorizadas do seguinte modo:
— |
análise SWOT, avaliação das necessidades, |
— |
lógica de intervenção/contribuição para os objetivos, |
— |
coerência externa/interna, |
— |
afetação dos recursos orçamentais, |
— |
realizações, resultados e estabelecimento de objetivos intermédios e metas, |
— |
medidas para reduzir os encargos administrativos, |
— |
instrumentos financeiros, |
— |
recomendações específicas da AAE, |
— |
outra. |
Deve ser claramente indicada a forma como as recomendações foram tidas em conta ou deve ser incluída uma justificação das razões pelas quais não foram tidas em conta.
Devem ser fornecidas ligações para os relatórios completos da avaliação ex ante e da AAE.
9.2. Anexo II sobre a análise SWOT da situação vigente na zona abrangida pelo plano estratégico da PAC
O anexo II do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve indicar, numa análise SWOT, os elementos previstos nessa disposição para cada objetivo, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. A análise SWOT deve ser articulada pelos quatro elementos principais: forças, fraquezas, oportunidades e ameaças e deve indicar as fontes dos dados utilizados para além dos indicadores de contexto.
9.3. Anexo III sobre a consulta dos parceiros
O anexo III do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e, em particular, das autoridades competentes a nível regional e local, bem como uma breve descrição da forma como foi realizada.
9.4. Anexo IV relativo às intervenções para o pagamento específico para o algodão
O anexo IV do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 contém o seguinte:
Condições de elegibilidade para assegurar a coerência com a análise SWOT/avaliação das necessidades e outras intervenções, em especial:
|
texto |
||||||
Complementaridade da intervenção relativa ao pagamento específico para o algodão com as outras intervenções do plano estratégico da PAC. |
texto |
9.5. Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional
No anexo V do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser preenchidas as seguintes informações relativamente a cada intervenção no desenvolvimento rural para a qual é concedido o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, alíneas a), b) e c), e no artigo 146.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115:
Artigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, ao abrigo do qual o financiamento é concedido |
texto |
||||||
Base jurídica nacional para a concessão do financiamento |
texto |
||||||
Intervenção no plano estratégico da PAC para a qual é concedido financiamento |
texto |
||||||
Orçamento total do financiamento (em euros) |
número |
||||||
Indicação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2021/2115 |
S/N |
||||||
Complementaridade:
|
Indicar as alíneas que se aplicam e fornecer informações adicionais, se for caso disso. |
||||||
Abrangida pelo artigo 42.o do TFUE |
S/N (se NÃO, indicar o instrumento de autorização dos auxílios estatais) |
No que respeita ao setor dos frutos e produtos hortícolas, devem ser preenchidas as seguintes informações para a assistência financeira nacional referida no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2115:
O montante anual estimado da assistência financeira nacional no setor dos frutos e produtos hortícolas por região em causa e o total para o Estado-Membro. |
texto |
9.6. Anexo VI relativo às ajudas nacionais transitórias (se aplicável)
O anexo VI do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve incluir os elementos previstos nessa disposição para cada ajuda nacional transitória individual por setor, se for caso disso.
a) |
A dotação financeira anual específica para cada setor para o qual é concedida uma ajuda nacional transitória;
|
b) |
Se for caso disso, para cada setor, a taxa unitária máxima de apoio para cada ano do período, respeitando a taxa unitária máxima;
|
c) |
Se for caso disso, informações relativas ao período de referência alterado em conformidade com o artigo 147.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;
|
d) |
Uma breve descrição da complementaridade da ajuda nacional transitória com as intervenções do plano estratégico da PAC. |
(1) Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
(2) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).
(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(5) Mapa de todas as zonas, designadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
(6) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(7) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(8) JO L 147 de 18.6.1993, p. 26.
(9) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
(10) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
ANEXO II
Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no que se refere ao SFC2021
1. Responsabilidades da Comissão
1.1. |
Assegurar o funcionamento de um sistema eletrónico para o intercâmbio oficial e seguro de informações entre o Estado-Membro e a Comissão, a seguir designado «SFC2021». O SFC2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. |
1.2. |
Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:
|
1.3. |
Garantir a adoção de uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (2). |
1.4. |
Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2021. |
2. Responsabilidades dos Estados-Membros
2.1. |
Assegurar que as autoridades do Estado-Membro responsáveis pelos programas, identificadas em conformidade com o título VI do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como os organismos identificados para desempenhar determinadas funções sob a responsabilidade da autoridade de gestão, introduzam no SFC2021 as informações cuja transmissão é da sua responsabilidade e eventuais atualizações das mesmas. |
2.2. |
Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão. |
2.3. |
Estabelecer disposições para a separação das funções referidas nos pontos 2.1 e 2.2 através dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo ligados automaticamente ao SFC2021. |
2.4. |
Designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, incumbidas das seguintes funções:
|
2.5. |
Estabelecer disposições para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e do sigilo comercial das pessoas coletivas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE (3) e os Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
2.6. |
Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, com base numa avaliação dos riscos aplicável a todas as entidades que utilizam o SFC2021 e abordando os seguintes aspetos:
|
2.7. |
Disponibilizar à Comissão, mediante pedido, o(s) documento(s) que contêm as políticas referidas no ponto 2.6. |
2.8. |
Nomear uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais ou locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão a que se refere o ponto 1.4. |
3. Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros
3.1. |
Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que utilize protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) e que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticos entre os sistemas de informação dos Estados-Membros e o SFC2021. |
3.2. |
Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema eletrónico de intercâmbio de dados constitui a data de apresentação do documento em causa. |
3.3. |
Garantir que o intercâmbio de dados oficiais seja efetuado através do SFC2021, exceto em casos de força maior, e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 («dados estruturados») não sejam substituídas por dados não estruturados e que, em caso de incoerências, os dados estruturados prevaleçam sobre os dados não estruturados.
Em caso de força maior, de mau funcionamento do SFC2021 ou de falta de ligação ao SFC2021, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta determinadas, transmitir os documentos sob outra forma. Quando os motivos de força maior deixarem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel. |
3.4. |
Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal SFC2021 e das medidas que sejam implementadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica no âmbito dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo, a que se refere o ponto 2.3. |
3.5. |
Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021. |
3.6. |
Atualizar e reapreciar anualmente a política de segurança informática do SFC2021 e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos importantes. |
(1) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/486 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2290 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 133.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União. O referido regulamento estabelece os objetivos da PAC e define os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes a flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros têm de elaborar esses planos estratégicos da PAC e apresentar as suas propostas relativas a esses planos à Comissão até 1 de janeiro de 2022. |
(2) |
Nos termos do artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser estabelecido um quadro de desempenho que permita a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC durante a sua execução. Para esse efeito, são definidos indicadores comuns de realizações e de resultados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, que constituem a base para os mecanismos de apuramento do desempenho e de análise do desempenho, bem como para o acompanhamento e a avaliação da PAC. É necessário estabelecer regras claras e comuns sobre os métodos de cálculo desses indicadores. |
(3) |
Uma vez que os Estados-Membros devem dispor de regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados ao elaborarem os seus projetos de planos estratégicos da PAC para apresentação à Comissão até 1 de janeiro de 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 são estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
MÉTODOS DE CÁLCULO DOS INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS ESTABELECIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (UE) 2021/2115
INDICADORES DE REALIZAÇÕES
Métodos de cálculo dos indicadores de realizações a utilizar no apuramento do desempenho
1. |
No cálculo dos indicadores para efeitos do apuramento do desempenho, os Estados-Membros devem ter em conta o seguinte:
|
Comunicação de adiantamentos nos indicadores de realizações a utilizar no apuramento do desempenho
2. |
As intervenções para as quais tenham sido efetuados pagamentos sob a forma de adiantamentos, como referido no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), e n.o 5, e no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), antes da consecução da realização completa correspondente, não são incluídas no relatório anual de desempenho, em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, do exercício financeiro agrícola em que o adiantamento foi pago. Esses adiantamentos devem ser comunicados relativamente ao exercício financeiro agrícola em que a realização é integralmente paga. |
Comunicação dos valores agregados dos indicadores de realizações e dos valores dos indicadores de realizações O.3 e O.34 a utilizar para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação
3. |
Na comunicação dos valores agregados dos indicadores de realizações e de outros valores de realizações, aplica-se o seguinte:
|
Métodos de cálculo dos valores agregados dos indicadores de realizações a utilizar para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação
4. |
No cálculo dos valores agregados dos indicadores de realizações, as realizações são contabilizadas do seguinte modo:
|
Financiamento nacional adicional para os indicadores de realizações
5. |
Quando o apoio é concedido sob a forma de financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 («financiamento nacional adicional»), aplica-se o seguinte:
|
Regras para evitar a dupla contabilização nos indicadores de realizações a utilizar para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação
6. |
Para calcular os valores agregados dos indicadores de realizações sem dupla contabilização, aplica-se o seguinte:
|
INDICADORES DE RESULTADOS
Ligação entre objetivos específicos, indicadores de resultados e intervenções
7. |
Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem identificar as ligações entre objetivos específicos, indicadores de resultados e intervenções do seguinte modo:
|
Métodos de cálculo pormenorizados para os indicadores de resultados
8. |
Ao planear e comunicar indicadores de resultados no relatório anual de desempenho, devem ser tidos em conta os seguintes pontos:
|
Regras para evitar a dupla contabilidade nos indicadores de resultados
9. |
Para calcular os indicadores de resultados sem dupla contabilização, aplica-se o seguinte:
|
Denominadores dos indicadores de resultados
10. |
Aos denominadores aplica-se o seguinte:
|
Repartição dos indicadores de resultados para a apresentação de relatórios
11. |
Os Estados-Membros devem comunicar apenas um valor por cada indicador de resultados relevante. Em derrogação do primeiro período, são necessárias as seguintes repartições:
|
Coeficientes de conversão dos animais em cabeças normais
12. |
À utilização dos coeficientes de conversão são aplicáveis os seguintes pontos:
|
(1) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/494 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2291 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. |
(5) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e foi confirmado em 30 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados num novo estabelecimento próximo de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, perto de Tutbury, East Staffordshire, Staffordshire, em Inglaterra, e perto de Leominster, North Herefordshire, Herefordshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 2 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Gretna, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, na Escócia, perto de Crickhowell, Powys, no País de Gales, e perto de Richmond, Richmondshire, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 3 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(8) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Newent, Forest of Dean, Gloucestershire, em Inglaterra, e num novo estabelecimento perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 5 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(9) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e foi confirmado em 6 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(10) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados num novo estabelecimento perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e perto de Pocklington, East Yorkshire, East Riding of Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 7 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(11) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Sudbury, Babergh, South Suffolk, em Inglaterra, e num novo estabelecimento perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 8 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(12) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Annan, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, na Escócia, e foi confirmado em 9 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(13) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Moffatt, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, na Escócia, perto de Highworth, Swindon, Wiltshire, em Inglaterra, e perto de Clifford, Hereford and South Herefordshire, Herefordshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 10 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(14) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 11 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(15) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Alford, East Lindsey, Lincolnshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 12 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(16) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Alford, East Lindsey, Lincolnshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 13 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(17) |
As autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(18) |
O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(19) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(20) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.39 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.40 a GB-2.60:
|
DECISÕES
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/512 |
DECISÃO (UE) 2021/2292 DO CONSELHO
de 30 de abril de 2021
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativamente à metodologia para as atualizações destinadas a refletir as alterações na composição da União, tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e relativa à posição a tomar, em nome da União, nessa sessão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, com a redação que lhe foi dada em 4 de maio de 2012 («Protocolo de Gotemburgo alterado») foi aprovado pela União através da Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho (1) e entrou em vigor em 7 de outubro de 2019. |
(2) |
Na 36.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («Convenção»), as Partes na Convenção instaram a União e os seus Estados-Membros a propor uma metodologia para ajustar os valores-limite de emissões da União estabelecidos no quadro 1 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo original tal como adotado em 1999, a fim de ter em conta as alterações na composição da União. |
(3) |
Na 37.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, uma decisão proposta pela União e pelos seus Estados-Membros foi adotada pela Decisão 2017/3 do Órgão Executivo. |
(4) |
A metodologia de atualização dos valores da União estabelecidos nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, baseada exclusivamente num cálculo matemático com recurso apenas à informação que já consta dos referidos quadros a fim de ter em conta as alterações na composição da União, é necessária para permitir que essas alterações sejam corretamente refletidas tendo em vista a análise do cumprimento pela União das suas obrigações ao abrigo do Protocolo de Gotemburgo alterado. O que precede não está relacionado com qualquer ajustamento dos valores-limite de emissões nacionais ou dos compromissos nacionais de redução das emissões constantes dos quadros do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado. |
(5) |
Quando a metodologia de atualização for adotada pelo Órgão Executivo da Convenção, a Comissão deverá apresentar, em nome da União, ao secretário executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, as atualizações necessárias à aplicação dessa metodologia, a fim de ter em conta as alterações na composição da União desde a adoção do Protocolo de Gotemburgo alterado. A Comissão deverá igualmente apresentar as atualizações necessárias em caso de alterações subsequentes na composição da União. |
(6) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Órgão Executivo da Convenção, dado que a decisão deste órgão será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Na 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, a União procura realizar o objetivo de estabelecer a metodologia que permita atualizações das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões da União estabelecidas nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, baseada exclusivamente num cálculo matemático com recurso apenas à informação que já consta dos referidos quadros, a fim de assegurar que os valores da União nesses quadros possam ser atualizados de forma a refletir corretamente a soma total das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões dos seus Estados-Membros, na sequência de alterações na composição da União.
2. Tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, e a fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 1, a União apresenta a proposta de metodologia (2) solicitada.
3. A Comissão, em nome da União, comunica a referida proposta ao Secretariado da Convenção.
Artigo 2.o
1. A União pode apoiar alterações propostas por outras Partes na Convenção desde que contribuam para a realização do objetivo da União estabelecido no artigo 1.o.
2. Sempre que outras Partes na Convenção propuserem que a decisão do Órgão Executivo utilize como base jurídica o artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Gotemburgo, a União pode aceitar essa proposta e encetar negociações a esse respeito.
3. Sempre que outras Partes na Convenção solicitarem que o procedimento de apresentação dos valores atualizados para a União seja alinhado pelo procedimento estabelecido no artigo 13.o, n.os 4 e 5, do Protocolo de Gotemburgo, a União pode propor um procedimento simplificado.
Artigo 3.o
Em função da evolução da situação no decurso da 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, aceitar ajustes da posição estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, durante reuniões de coordenação no local, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Quando a metodologia para permitir as atualizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, for adotada pelo Órgão Executivo da Convenção, a Comissão apresenta, em nome da União, as atualizações necessárias à aplicação dessa metodologia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3).
(2) Ver documento ST 7683/21 em http://register.consilium.europa.eu
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/514 |
DECISÃO (UE) 2021/2293 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido, no que respeita à prorrogação da derrogação à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («ACC»), estabelece regras ao abrigo das quais os dados do registo de identificação dos passageiros («PNR») podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito. |
(2) |
O título III da parte três do ACC define as regras ao abrigo das quais os dados PNR podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito. |
(3) |
O artigo 552.o, n.o 4, do ACC estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de risco que indique a necessidade de manter esses dados PNR. |
(4) |
O artigo 552.o, n.o 11, do ACC estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no artigo 552.o, n.o 4, do ACC, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante esse período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, aplicando a esses dados PNR as salvaguardas adicionais enumeradas no artigo 552.o, n.o 11, alíneas a) a d), do ACC. |
(5) |
O artigo 552.o, n.o 10, do ACC estabelece que o n.o 11 desse artigo se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de dados PNR que o Reino Unido utilizava enquanto o direito da União lhe era aplicável em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4 desse artigo. |
(6) |
O artigo 552.o, n.o 13, do ACC estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.o 10 desse artigo se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, do ACC por um ano. |
(7) |
A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização de dados do registo de identificação do passageiro (PNR) para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e crimes graves (3) é aplicável na União de acordo com os Tratados. |
(8) |
Em 1 de outubro de 2021, o Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária criado pelo ACC a avaliação referida no artigo 552.o, n.o 12, alínea b), do ACC. |
(9) |
Na avaliação, o Reino Unido conclui que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC, fazendo referência à situação específica com que é confrontado ao ter de adaptar os sistemas de tratamento de dados PNR configurados para dar cumprimento ao direito da União enquanto Estado-Membro num sistema configurado para cumprir os requisitos do ACCrelativos às transferências internacionais de dados PNR da União para países terceiros. O Reino Unido descreve os seus esforços para transformar os sistemas de tratamento de dados PNR em sistemas que permitam suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC. O Reino Unido indicou que estava a efetuar uma análise dos requisitos jurídicos, técnicos e operacionais, incluindo requisitos funcionais e não funcionais, com vista a assegurar que os sistemas de tratamento de dados PNR do país cumpram o disposto no artigo 552.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação. Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou a avaliação do Reino Unido em 19 de outubro de 2021. |
(10) |
Em 1 de outubro de 2021, o Reino Unido também apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária o relatório da entidade administrativa independente referida no artigo 552.o, n.o 12, alínea a), incluindo um anexo da autoridade de controlo referida no artigo 525.o, n.o 3, do acordo sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais previstas no artigo 552.o, n.o 11, do referido acordo. |
(11) |
Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou o relatório do Reino Unido em 19 de outubro de 2021. Nessa ocasião, o Reino Unido declarou que tencionava complementar o anexo do relatório em novembro de 2021, antes de o Conselho de Parceria tomar uma decisão sobre a prorrogação do período provisório nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC. |
(12) |
Considera-se, por conseguinte, que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC e que, nos termos do n.o 13 desse artigo, o Conselho de Parceria deve prorrogar por um ano o período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, do ACC, até 31 de dezembro de 2022. |
(13) |
O Acordo de Comércio e Cooperação é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689, cuja base jurídica material é o artigo 217.o do TFUE. |
(14) |
A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pela parte três do Acordo de Comércio e Cooperação por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Acordo de Comércio e Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria, nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do Acordo de Comércio e Cooperação, consiste em acordar na prorrogação por um ano, até 31 de dezembro de 2022, do período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados PNR após a partida dos passageiros do Reino Unido.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/517 |
DECISÃO (UE) 2021/2294 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2021
que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Andy DRITTY foi proposto para nomeação. |
(4) |
O Governo neerlandês propôs a nomeação de Henk STAGHOUWER, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, gedeputeerde provincie Groningen (membro do executivo provincial de Groningen), para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, até 15 de março de 2023. |
(5) |
Vai vagar um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Henk STAGHOUWER na qualidade de membro do Comité das Regiões. |
(6) |
O Governo neerlandês propôs a nomeação de Maarten VAN GAANS-GIJBELS, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, gedeputeerde provincie Limburg (membro do executivo provincial do Limburgo), para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, até 15 de março de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, até 15 de março de 2023, os seguintes representantes de autarquias regionais e politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita:
a) |
Na qualidade de membro:
|
e
b) |
Na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/519 |
DECISÃO (UE) 2021/2295 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 21 de dezembro de 2021
que nomeia juízes do Tribunal Geral
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os mandatos de 26 juízes do Tribunal Geral terminam em 31 de agosto de 2022. Importa proceder a nomeações para prover a esses lugares durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028. |
(2) |
Foram propostas as candidaturas de Lauri MADISE, Iko NÕMM, Anna MARCOULLI, Savvas S. PAPASAVVAS, Tuula PYNNÄ e Heikki KANNINEN tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos de juiz do Tribunal. |
(3) |
Além disso, o artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê que o Tribunal Geral seja composto por dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019. O artigo 2.o, alínea c), do referido regulamento prevê que o mandato de cinco dos nove juízes suplementares a nomear com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019 cessa em 31 de agosto de 2025. |
(4) |
Foi proposta a candidatura de Damjan KUKOVEC para o lugar de juiz suplementar do Tribunal Geral. |
(5) |
Por outro lado, nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da nomeação de Anthony COLLINS para o cargo de advogado-geral do Tribunal de Justiça, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Anthony COLLINS, ou seja, até 31 de agosto de 2025. |
(6) |
Foi proposta a candidatura de Suzanne KINGSTON para o lugar que vagou. |
(7) |
Nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da nomeação de Dimitrios GRATSIAS para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Dimitrios GRATSIAS, ou seja, até 31 de agosto de 2022. |
(8) |
Foi proposta a candidatura de Ioannis DIMITRAKOPOULOS para o lugar que vagou. |
(9) |
O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028:
— |
Lauri MADISE, |
— |
Iko NÕMM, |
— |
Anna MARCOULLI, |
— |
Savvas S. PAPASAVVAS, |
— |
Tuula PYNNÄ, |
— |
Heikki KANNINEN. |
Artigo 2.o
São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2025:
— |
Damjan KUKOVEC, |
— |
Suzanne KINGSTON. |
Artigo 3.o
Ioannis DIMITRAKOPOULOS é nomeado juiz do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2022.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
O Presidente
I. JARC
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/521 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2296 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Tunisina aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 1 de novembro de 2021, a República Tunisina forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «EVAX». A República Tunisina informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Tunisina informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
A República Tunisina informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação e de teste de amplificação de ácidos nucleicos emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 7 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido da República Tunisina, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina estão em conformidade com um sistema, o «EVAX», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, a República Tunisina informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas: Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria, COVID-19 Vaccine Janssen, CoronaVac, BBIBP-CorV, Sputnik V e Hayat-Vax. |
(7) |
A República Tunisina informou igualmente a Comissão de que não emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos nem para testes rápidos de deteção de antigénios. |
(8) |
A República Tunisina também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
(9) |
Além disso, a República Tunisina informou a Comissão de que, quando os verificadores na República Tunisina verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a República Tunisina deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar a República Tunisina ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República Tunisina deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/524 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2297 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Montenegro aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 31 de agosto de 2021, o Montenegro forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema intitulado «SafeGO MNE». O Montenegro informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, o Montenegro informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
O Montenegro informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 14 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido do Montenegro, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro estão em conformidade com um sistema — «SafeGO MNE» — que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, o Montenegro informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Vaxzevria, CoronaVac, BBIBP-CorV e Sputnik V. |
(7) |
O Montenegro informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis de teste para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4). |
(8) |
O Montenegro também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo. |
(9) |
Além disso, o Montenegro informou a Comissão de que, quando os verificadores no Montenegro verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, o Montenegro deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar o Montenegro ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
O Montenegro deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(3) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(4) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/527 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2298 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 8 de outubro de 2021, a República Oriental do Uruguai forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Plataforma Nacional Coronavirus Uy». A República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
A República Oriental do Uruguai informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, de teste de amplificação de ácidos nucleicos e de recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 14 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido da República Oriental do Uruguai, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com um sistema, o «Plataforma Nacional Coronavirus Uy», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, a República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Vaxzevria, Spikevax, COVID-19 Vaccine Janssen, Covishield, BBIBP-CorV, CoronaVac, Covaxin, Sputnik V e Convidecia |
(7) |
A República Oriental do Uruguai informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios. |
(8) |
A República Oriental do Uruguai também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo. |
(9) |
Além disso, a República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que, quando os verificadores na República do Uruguai verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a República do Oriental Uruguai deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar a República Oriental do Uruguai ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República Oriental do Uruguai deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/530 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2299 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Tailândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 4 de novembro de 2021, a Tailândia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema intitulado «MOHPROMT» (ou «Mor Prom»). A Tailândia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Tailândia informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
A Tailândia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 24 de novembro de 2021, na sequência de um pedido da Tailândia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia estão em conformidade com um sistema intitulado «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, a Tailândia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as seguintes vacinas: Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria, COVID-19 Vaccine Janssen, BBIBP-CorV e CoronaVac. |
(7) |
A Tailândia informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis de teste para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4). |
(8) |
A Tailândia também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo. |
(9) |
Além disso, a Tailândia informou a Comissão de que, quando os verificadores na Tailândia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a Tailândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar a Tailândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A Tailândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(3) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(4) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/533 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2300 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Taiwan (*1) aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência também se devem aplicar aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 17 de novembro de 2021, Taiwan forneceu à Comissão informações pormenorizadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação e de teste da COVID-19 no âmbito do sistema denominado «Taiwan Digital COVID-19 Certificate». Taiwan informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, Taiwan informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
Taiwan informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, de teste de amplificação de ácidos nucleicos e de recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(5) |
Em 10 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido de Taiwan, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan estão em conformidade com um sistema — «Taiwan Digital COVID-19 Certificate System» — que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, Taiwan informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria e MVC COVID-19. |
(7) |
Taiwan informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios. |
(8) |
Taiwan também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
(9) |
Além disso, Taiwan informou a Comissão de que, quando os verificadores em Taiwan verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, Taiwan deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar Taiwan ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
Taiwan deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(*1) A presente decisão não deve ser interpretada como refletindo qualquer posição oficial da União Europeia no que respeita ao estatuto jurídico de Taiwan.
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/536 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2301 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece o Certificado Digital COVID da UE, cujo objetivo consiste em comprovar que uma pessoa recebeu uma vacina contra a COVID-19, um resultado negativo no teste ou recuperou da infeção, para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19. |
(2) |
Para que o Certificado Digital COVID da UE esteja operacional em toda a União, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão (2), que estabelece as especificações técnicas e regras para preencher, emitir e verificar com segurança os Certificados Digitais COVID da UE, assegurar a proteção dos dados pessoais, definir a estrutura comum do identificador único do certificado e emitir um código de barras válido, seguro e interoperável. |
(3) |
Em 17 de novembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/2014 (3), que estabelece regras uniformes para o preenchimento dos certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos na sequência da administração de doses de vacinação de reforço contra a COVID-19. |
(4) |
Tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão (4), é aplicável um prazo de aceitação normalizado de 270 dias aos certificados de vacinação que indicam a conclusão da série de vacinação primária, quer se trate de um esquema primário de dose única, de uma série primária de duas doses, ou, em conformidade com a estratégia de vacinação do Estado-Membro de vacinação, um esquema primário de dose única de uma vacina de duas doses depois de infeção prévia com SARS-CoV-2. Ao mesmo tempo, não deve ser estabelecido um prazo de aceitação para os certificados que indicam a administração de doses de reforço ou de dosesicionais. Adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária. As referências às doses de reforço no presente regulamento devem ser entendidas como abrangendo também essas doses ad |
(5) |
A fim de que os certificados emitidos com base na conclusão da série de vacinação primária possam ser distinguidos, em todos os casos, dos certificados emitidos com base na administração de uma dose de reforço, as regras uniformes para o preenchimento dos certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 devem ser adaptadas. |
(6) |
Os Estados-Membros devem reemitir os certificados que sigam regras diferentes no que respeita à codificação das doses de reforço, a fim de evitar que lhes seja aplicado o prazo de aceitação normalizado de 270 dias. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e apresentou observações formais em 14 de dezembro de 2021. |
(9) |
Tendo em conta a necessidade de uma rápida aplicação das especificações técnicas alteradas do Certificado Digital COVID da UE, a presente decisão deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 410 de 18.11.2021, p. 180).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (ver página 459 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
A secção 5.2 do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 passa a ter a seguinte redação:
«5.2. Doses de reforço
Quando a pessoa recebe doses após a série de vacinação primária, essas doses de reforço são refletidas nos certificados correspondentes do seguinte modo:
— |
2/1 indica a administração de uma dose de reforço após um esquema de vacinação primária de dose única, ou a administração de uma dose de reforço após a conclusão de um esquema primário constituído por uma dose de uma vacina de duas doses administrada a uma pessoa recuperada, em conformidade com o protocolo de vacinação aplicado por um Estado-Membro. Subsequentemente, as doses (X) administradas após a primeira dose de reforço devem ser indicadas por (2 + X)/(1) > 1 (por exemplo, 3/1); |
— |
3/3 indica a administração de uma dose de reforço após uma série de vacinação primária de duas doses. Subsequentemente, as doses (X) administradas após a primeira dose de reforço devem ser indicadas por (3 + X)/(3 + X) = 1 (por exemplo, 4/4). |
Os Estados-Membros devem aplicar as regras de codificação estabelecidas na presente secção até 1 de fevereiro de 2022.
Os Estados-Membros devem, automaticamente ou a pedido das pessoas em causa, reemitir certificados em que a administração de uma dose de reforço após um esquema de vacinação primária de dose única é codificada de modo a não poder ser distinguida da conclusão da série de vacinação primária.
Para efeitos do presente anexo, as referências a «doses de reforço» devem ser entendidas como abrangendo também as doses adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária normal. No quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros podem tomar medidas para resolver a situação dos grupos vulneráveis que podem receber doses adicionais a título prioritário. Por exemplo, se um Estado-Membro decidir administrar doses adicionais apenas a subgrupos específicos da população, pode optar, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953, por emitir certificados de vacinação que indiquem a administração dessas doses adicionais apenas a pedido e não automaticamente. Sempre que tais medidas forem tomadas, os Estados-Membros devem informar as pessoas em causa desse facto, bem como de que podem continuar a utilizar o certificado recebido após a conclusão da série de vacinação primária normal.».
Retificações
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/539 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 6 de abril de 2021 )
Na página 169, no anexo XIII, parte 2, secção L, ponto 3.2, parte introdutória:
onde se lê:
«Para determinar por ensaio a relação de amortecimento Dm, a relação de amortecimento Dr, com os amortecedores hidráulicos desmontados, e a frequência F da suspensão, o veículo em carga deve:»,
deve ler-se:
«Para determinar por ensaio a relação de amortecimento Dm, a relação de amortecimento Dr, com os amortecedores hidráulicos desmontados, e a frequência F da suspensão, o veículo em carga deve ser submetido a um dos seguintes procedimentos:».