ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 458

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
22 de dezembro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento ( 1 )

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2285 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas, proibições e requisitos para a introdução e a circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que revoga as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292

173

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2286 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, relativo aos dados a fornecer para o ano de referência de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, no que diz respeito à lista de variáveis e à sua descrição, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão ( 1 )

284

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

344

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária ( 1 )

459

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações

463

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

486

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2291 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

494

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/2292 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativamente à metodologia para as atualizações destinadas a refletir as alterações na composição da União, tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e relativa à posição a tomar, em nome da União, nessa sessão

512

 

*

Decisão (UE) 2021/2293 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativa à posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido, no que respeita à prorrogação da derrogação à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país

514

 

*

Decisão (UE) 2021/2294 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos

517

 

*

Decisão (UE) 2021/2295 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 21 de dezembro de 2021, que nomeia juízes do Tribunal Geral

519

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2296 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Tunisina aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

521

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2297 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Montenegro aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

524

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2298 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

527

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2299 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Tailândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

530

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2300 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Taiwan aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

533

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2301 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

536

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança ( JO L 117 de 6.4.2021 )

539

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2282 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2021

relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento das tecnologias da saúde é um motor fundamental do crescimento económico e da inovação na União e é essencial para alcançar o elevado nível de proteção da saúde que as políticas de saúde devem garantir em benefício de todos. As tecnologias da saúde constituem um sector económico inovador e enquadram-se num mercado global de despesas de saúde que representa 10 % do produto interno bruto da União. As tecnologias da saúde englobam os medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e procedimentos médicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças.

(2)

A avaliação das tecnologias da saúde (ATS) é um processo baseado em evidência científica que permite às autoridades competentes determinar a eficácia relativa das tecnologias da saúde novas ou já existentes. A ATS centra-se especificamente no valor acrescentado de uma tecnologia da saúde em comparação com outras tecnologias da saúde, novas ou já existentes.

(3)

A ATS pode contribuir para a promoção da inovação, proporcionando os melhores resultados para os doentes e para a sociedade em geral e constituindo uma ferramenta importante para garantir a aplicação e a utilização adequadas das tecnologias da saúde.

(4)

A ATS pode abranger tanto os aspetos clínicos como não clínicos das tecnologias da saúde, dependendo do sistema de cuidados de saúde. As ações comuns em matéria de ATS cofinanciadas pela União (ações comuns da EUnetHTA) identificaram nove domínios em função dos quais as tecnologias da saúde são avaliadas. Destes nove domínios, quatro são clínicos e cinco são não clínicos. Os quatro domínios de avaliação clínicos dizem respeito à identificação de um problema de saúde e da tecnologia da saúde existente, ao exame das características técnicas da tecnologia da saúde avaliada, à sua segurança relativa e à sua eficácia clínica relativa. Os cinco domínios de avaliação não clínicos dizem respeito ao custo e à avaliação económica de uma tecnologia da saúde e aos seus aspetos éticos, organizacionais, sociais e jurídicos.

(5)

A ATS pode melhorar a evidência científica utilizada para fundamentar as decisões clínicas, bem como o acesso dos doentes a tecnologias da saúde, nomeadamente quando uma tecnologia da saúde se torna obsoleta. Os resultados da ATS são utilizados para fundamentar as decisões relativas à afetação dos recursos orçamentais no domínio da saúde, por exemplo no que diz respeito à determinação dos preços ou aos níveis de reembolso das tecnologias da saúde. A ATS pode, por conseguinte, ajudar os Estados-Membros a criarem e manterem sistemas de cuidados de saúde sustentáveis e estimular uma inovação que proporcione melhores resultados para os doentes.

(6)

A realização de avaliações paralelas por vários Estados-Membros e as divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis aos processos e metodologias de avaliação podem levar a que os criadores de tecnologias da saúde sejam confrontados com pedidos de dados múltiplos e divergentes. Podem igualmente levar a duplicações e variações nos resultados, em razão do contexto nacional específico dos cuidados de saúde.

(7)

Embora os Estados-Membros tenham realizado algumas avaliações conjuntas no âmbito das ações comuns da EUnetHTA, a cooperação voluntária e a produção de resultados têm-se revelado ineficientes, uma vez que, na falta de um modelo sustentável de cooperação, assentam numa cooperação baseada em projetos. A utilização dos resultados das ações comuns, incluindo as avaliações clínicas conjuntas, ao nível dos Estados-Membros tem sido reduzida, o que significa que não foi ainda dada uma resposta adequada à duplicação de avaliações de uma mesma tecnologia da saúde efetuadas pelas autoridades e organismos de ATS de diferentes Estados-Membros em prazos idênticos ou análogos. Por outro lado, na execução do presente regulamento, deverão ser tidos em conta os principais resultados das ações comuns da EUnetHTA, em especial os seus contributos científicos, tais como documentos metodológicos e de orientação e ferramentas das tecnologias da informação que permitem armazenar e trocar informações.

(8)

Nas suas Conclusões de 1 de dezembro de 2014 sobre a inovação em benefício dos doentes (3), o Conselho reconheceu o papel crucial da ATS enquanto instrumento das políticas de saúde para apoiar escolhas baseadas em dados concretos, sustentáveis e equitativas, no domínio dos cuidados de saúde e das tecnologias da saúde, em benefício dos doentes. Nessas conclusões, o Conselho apelou ainda à Comissão para que continuasse a apoiar a cooperação de uma forma sustentável, e solicitou que se reforçasse o trabalho conjunto entre os Estados-Membros em matéria de ATS e que se explorassem as oportunidades de cooperação em matéria de intercâmbio de informações entre organismos competentes. Além disso, nas suas Conclusões de 7 de dezembro de 2015 sobre a medicina personalizada para os doentes (4), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem as metodologias de ATS aplicáveis à medicina personalizada, e as suas conclusões de 17 de junho de 2016 sobre o reforço do equilíbrio dos sistemas farmacêuticos na União Europeia e nos seus Estados-Membros (5), confirmaram, uma vez mais, que os Estados-Membros veem um claro valor acrescentado na cooperação em matéria de ATS. O relatório conjunto da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão e do Comité de Política Económica, de outubro de 2016, apelou ao reforço da cooperação europeia em matéria de ATS. Por último, nas suas Conclusões de 15 de junho de 2021 sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma UE mais forte e resiliente (6), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a explorarem a possibilidade de estabelecer um plano de ação da UE para a recolha de dados e a produção de evidência do mundo real, que promoverá uma melhor colaboração entre as iniciativas nacionais e transfronteiriças em curso e poderá contribuir para reduzir as lacunas de evidência nas decisões dos organismos de ATS e dos organismos pagadores.

(9)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de março de 2017 sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos (7), solicitou à Comissão que propusesse, com a maior brevidade possível, legislação relativa a um sistema europeu para a ATS e que harmonizasse critérios transparentes de ATS a fim de avaliar o valor terapêutico acrescentado e a eficácia relativa das tecnologias da saúde, em comparação com a melhor alternativa disponível que tenha em conta o nível de inovação e os benefícios para os doentes.

(10)

Na sua Comunicação de 28 de outubro de 2015 intitulada «Melhorar o mercado único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», a Comissão declarou a sua intenção de apresentar uma iniciativa dedicada à ATS para reforçar a coordenação, com o objetivo de evitar múltiplas avaliações de um produto em diferentes Estados-Membros e de melhorar o funcionamento do mercado único no domínio das tecnologias da saúde.

(11)

O presente regulamento visa alcançar um elevado nível de proteção da saúde dos doentes e utilizadores, assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos medicamentos, aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Ao mesmo tempo, o presente regulamento estabelece um regime para apoiar a cooperação dos Estados-Membros e as medidas necessárias para a avaliação clínica das tecnologias da saúde. Ambos os objetivos são perseguidos em simultâneo e, embora ligados de forma indissociável, nenhum deles é secundário em relação ao outro. No que se refere ao artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente regulamento estabelece os procedimentos e as regras para a realização de trabalhos conjuntos e o estabelecimento de um regime a nível da União. No que respeita ao artigo 168.o do TFUE, ao mesmo tempo que visa proporcionar um elevado nível de proteção da saúde, o presente regulamento permite a cooperação entre os Estados-Membros em certos aspetos da ATS.

(12)

O trabalho conjunto deverá ser realizado de acordo com o princípio da boa prática administrativa e visar alcançar o mais elevado nível de qualidade, transparência e independência.

(13)

Os criadores de tecnologias da saúde enfrentam frequentemente a dificuldade de apresentar as mesmas informações, dados, análises ou outras evidências a diferentes Estados-Membros e também em diferentes momentos. A duplicação de apresentações e a atenção aos diferentes prazos de apresentação nos Estados-Membros podem constituir um encargo administrativo significativo para os criadores de tecnologias da saúde, em especial para as empresas de menor dimensão com recursos limitados, e podem contribuir para criar entraves e distorções no acesso ao mercado, conduzindo a uma falta de previsibilidade comercial, a custos mais elevados e, a longo prazo, a efeitos negativos sobre a inovação. Assim sendo, o presente regulamento deverá prever um mecanismo que garanta que quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências necessários para a avaliação clínica conjunta sejam apresentados apenas uma vez a nível da União pelo criador de tecnologias da saúde.

(14)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 7 do TFUE, os Estados-Membros são responsáveis pela definição das respetivas políticas de saúde, bem como pela organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Tais responsabilidades incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, em especial a repartição dos recursos que lhes são afetados. Por conseguinte, é necessário que a ação da União se limite aos aspetos da ATS relacionados com a avaliação clínica conjunta das tecnologias da saúde e que assegure, em particular, que não existem juízos de valor nas avaliações clínicas conjuntas a fim de respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros nos termos do artigo 168.o, n.o 7, do TFUE. A este respeito, as avaliações clínicas conjuntas previstas no presente regulamento constituem uma análise científica dos efeitos relativos da tecnologia da saúde avaliada sobre os resultados em termos de saúde, em função dos parâmetros escolhidos, que se baseiam no âmbito da avaliação. A análise científica incluirá igualmente uma ponderação do grau de certeza sobre os efeitos relativos, tendo em conta os pontos fortes e as limitações da evidência disponível. Por conseguinte, o resultado das avaliações clínicas conjuntas não deverá afetar o poder discricionário dos Estados-Membros para realizarem avaliações sobre o valor clínico acrescentado das tecnologias da saúde em causa, nem condicionar as decisões posteriores em matéria de determinação de preços e reembolso das tecnologias da saúde, incluindo o estabelecimento de critérios para essas decisões de determinação de preços e de reembolso, que podem depender tanto de considerações clínicas como não clínicas, de natureza individual ou conjunta, e que continuam a ser exclusivamente da competência nacional.

(15)

Os Estados-Membros deverão poder efetuar as análises complementares de âmbito clínico que sejam necessárias para o respetivo processo nacional de ATS, relativas às tecnologias da saúde para as quais exista um relatório de avaliação clínica conjunta. Em especial, os Estados-Membros deverão poder realizar análises complementares de âmbito clínico relativas, entre outras coisas, a grupos de doentes, comparadores ou resultados em termos de saúde diferentes dos incluídos no relatório de avaliação clínica conjunta, ou que utilizem uma metodologia diferente, caso essa metodologia seja necessária no processo nacional de ATS do Estado-Membro em causa. Se forem necessárias informações, dados, análises ou outras evidências adicionais para análises complementares de âmbito clínico, os Estados-Membros deverão poder solicitar aos criadores de tecnologias da saúde que apresentem as informações, dados, análises ou outras evidências necessários. O presente regulamento não deverá, de modo algum, restringir os direitos dos Estados-Membros de realizarem avaliações não clínicas sobre a mesma tecnologia da saúde antes da publicação de um relatório de avaliação clínica conjunta, durante a preparação desse relatório ou após a sua publicação.

(16)

A fim de assegurar a máxima qualidade das avaliações clínicas conjuntas, de garantir uma ampla aceitação e de permitir a partilha de conhecimentos especializados e de recursos entre as autoridades e organismos nacionais de ATS, é adequado seguir uma abordagem gradual, começando com um número reduzido de medicamentos avaliados conjuntamente e, só numa fase posterior, exigindo que sejam efetuadas avaliações clínicas conjuntas de outros medicamentos submetidos ao procedimento centralizado de autorização de introdução no mercado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e sempre que esses medicamentos sejam posteriormente autorizados para uma nova indicação terapêutica.

(17)

Deverão também ser efetuadas avaliações clínicas conjuntas de determinados dispositivos médicos conforme definidos no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) que sejam classificados nas classes de risco mais elevado e para os quais os painéis de peritos a que se refere o artigo 106.o, n.o 1 do referido regulamento tenham apresentado os seus pareceres ou pontos de vista, assim como de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro classificados na classe D nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(18)

Tendo em conta a complexidade de determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, bem como os conhecimentos especializados necessários para os avaliar, os Estados-Membros deverão poder, caso considerem que existe valor acrescentado, cooperar voluntariamente em matéria de ATS no que respeita aos dispositivos médicos classificados nas classes IIb ou III nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/745 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro classificados na classe D nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/746 que sejam software e que não sejam abrangidos pelas avaliações clínicas conjuntas ao abrigo do presente regulamento.

(19)

A fim de assegurar que as avaliações clínicas conjuntas efetuadas em matéria de tecnologias da saúde continuam a ser rigorosas, pertinentes, de elevada qualidade e baseadas na melhor evidência científica disponível em determinado momento, é apropriado estabelecer condições para a atualização dessas avaliações, em especial nos casos em que os dados adicionais que fiquem disponíveis após a avaliação inicial possam melhorar o rigor e a qualidade da avaliação.

(20)

Deverá ser criado um Grupo de Coordenação de Estados-Membros sobre Avaliação de Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação») composto por representantes dos Estados-Membros, em especial das autoridades e organismos de ATS, encarregado de supervisionar a realização de avaliações clínicas conjuntas e outras atividades conjuntas no âmbito do presente regulamento. Para assegurar que as avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas se enquadram numa abordagem liderada pelos Estados-Membros, estes deverão designar os membros do Grupo de Coordenação. Esses membros deverão ser designados com o objetivo de assegurar um elevado nível de competência no Grupo de Coordenação. Os membros do Grupo de Coordenação deverão designar autoridades e organismos no domínio das ATS para os subgrupos, que disponibilizam conhecimentos técnicos adequados para a realização de avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas, tendo em conta a necessidade de facultar conhecimentos especializados sobre as ATS relativas a medicamentos, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

(21)

A fim de refletir a natureza científica da cooperação e assegurar que as decisões tomadas pelo Grupo de Coordenação cumprem os objetivos de garantir um trabalho conjunto com a mais elevada qualidade científica e imparcialidade, o Grupo de Coordenação deverá envidar todos os esforços para chegar a um consenso. Caso não seja possível chegar a um consenso, e a fim de assegurar a eficácia do mecanismo de decisão no Grupo de Coordenação, as decisões de natureza técnica e científica deverão ser tomadas por maioria simples, sendo que cada Estado-Membro dispõe de um voto, independentemente do número de membros do Grupo de Coordenação em representação de um Estado-Membro. A título excecional, e dada a sua natureza distinta, as decisões relativas à adoção do programa de trabalho anual, do relatório anual e da direção estratégica dos trabalhos dos subgrupos deverão ser tomadas por maioria qualificada.

(22)

A Comissão não deverá participar nas votações das avaliações clínicas conjuntas nem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de avaliação clínica conjunta.

(23)

O Grupo de Coordenação deverá assegurar que o trabalho científico conjunto, bem como os procedimentos e a metodologia para a elaboração dos relatórios de avaliação clínica conjunta e dos documentos finais da consulta científica conjunta, garantem a máxima qualidade, são elaborados em tempo útil e refletem o estado da arte da ciência médica no momento da sua elaboração.

(24)

As metodologias para a realização de avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas deverão ser adaptadas por forma a incluir as especificidades das novas tecnologias da saúde relativamente às quais alguns dados podem não estar imediatamente disponíveis. Pode ser esse o caso, designadamente, no que respeita aos medicamentos órfãos, às vacinas e aos medicamentos de terapia avançada.

(25)

O âmbito da avaliação das avaliações clínicas conjuntas deverá ser inclusivo e refletir as necessidades de todos os Estados-Membros em termos de dados e análises a apresentar pelos criadores de tecnologias da saúde.

(26)

Quando são utilizadas avaliações clínicas conjuntas para elaborar decisões administrativas subsequentes a nível dos Estados-Membros, estas constituem uma das várias etapas preparatórias de um procedimento multifaseado. Os Estados-Membros continuam a ser a única entidade responsável pelos processos nacionais de ATS, pelas conclusões sobre o valor de uma tecnologia da saúde e pelas decisões resultantes das ATS. Os Estados-Membros deverão poder determinar em que fase do seu processo de ATS, e por parte de que autoridade ou organismo, os relatórios de avaliação clínica conjunta deverão ser tidos em conta.

(27)

O Grupo de Coordenação deverá envidar todos os esforços para aprovar o relatório de avaliação clínica conjunta por consenso. Caso não seja possível chegar a um consenso, a fim de assegurar a finalização dos relatórios de avaliação clínica conjunta dentro do prazo estabelecido, esses relatórios deverão incluir os pareceres científicos divergentes. A fim de garantir a integridade do sistema de avaliação clínica conjunta e o objetivo de consenso, a inclusão de pareceres científicos divergentes deverá limitar-se aos pareceres plenamente justificados por motivos científicos e, por conseguinte, ser considerada uma medida excecional.

(28)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis por tirar conclusões a nível nacional sobre o valor acrescentado clínico de uma tecnologia da saúde, uma vez que tais conclusões dependem do contexto específico dos cuidados de saúde num determinado Estado-Membro e da relevância das análises individuais incluídas no relatório de avaliação clínica conjunta (por exemplo, poderão ser incluídos vários comparadores no relatório de avaliação clínica conjunta, dos quais apenas uma seleção é pertinente para um determinado Estado-Membro). O relatório de avaliação clínica conjunta deverá incluir uma descrição dos efeitos relativos observados para os resultados em termos de saúde analisados, incluindo resultados numéricos e intervalos de confiança, bem como uma análise da incerteza científica e dos pontos fortes e fracos da evidência (por exemplo, validade interna e externa). O relatório de avaliação clínica conjunta deverá ser factual e não deverá conter qualquer juízo de valor, nem classificação dos resultados em termos de saúde, nem conclusões sobre o benefício global ou o valor clínico acrescentado da tecnologia da saúde avaliada, nem qualquer posição sobre a população-alvo em que a tecnologia de saúde deverá ser utilizada, nem qualquer posição sobre o lugar que a tecnologia de saúde deverá ter na estratégia terapêutica, de diagnóstico ou profilática.

(29)

A transparência e o conhecimento do público relativamente ao processo são fundamentais. Caso existam dados confidenciais por motivos comerciais, tais motivos para a confidencialidade devem ser claramente enunciados e justificados e os dados confidenciais bem delimitados e protegidos.

(30)

Sempre que os Estados-Membros realizem, a nível nacional ou regional, ATS para as tecnologias da saúde que tenham sido avaliadas a nível da União, deverão ter em conta os relatórios de avaliação clínica conjunta a esse nível. A esse respeito, tendo especialmente em conta que podem ser aplicáveis diferentes prazos para as decisões nacionais em matéria de ATS, os Estados-Membros deverão poder ter em conta informações, dados, análises ou outras evidências que não faziam parte da avaliação clínica conjunta a nível da União. A ATS realizada a nível nacional ou regional sobre uma tecnologia da saúde que tenha sido avaliada a nível da União deverá ser disponibilizada ao Grupo de Coordenação.

(31)

No contexto do presente regulamento, a expressão «ter devidamente em conta», quando aplicada a um relatório de avaliação clínica conjunta, significa que o relatório deverá fazer parte da documentação das autoridades ou organismos envolvidos em atividades de ATS a nível nacional ou regional e deverá ser tido em conta para efeitos de qualquer ATS a nível dos Estados-Membros. Se o relatório de avaliação clínica conjunta estiver disponível, deverá fazer parte da documentação que sustenta o processo nacional de ATS. No entanto, o conteúdo do relatório é de natureza científica e não deverá ser vinculativo para essas autoridades, organismos ou Estados-Membros. Caso não esteja disponível um relatório de avaliação clínica conjunta no momento em que a ATS nacional é concluída, tal não deverá atrasar qualquer processo subsequente a nível do Estado-Membro. Um relatório de avaliação clínica conjunta não deverá ter qualquer impacto externo para os requerentes e outras partes que não os Estados-Membros.

(32)

Sempre que os criadores de tecnologias da saúde cumpram os requisitos de apresentação de informação estabelecidos nos termos do presente regulamento, a obrigação de os Estados-Membros não solicitarem a nível nacional quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências que tenham sido apresentados pelos criadores de tecnologias da saúde a nível da União reduz os seus encargos administrativos e financeiros que decorreriam de serem confrontados com pedidos múltiplos e divergentes de informações, dados, análises ou outras evidências a nível dos Estados-Membros. Contudo, essa obrigação não deverá excluir a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem esclarecimentos aos criadores de tecnologias da saúde sobre as informações, dados, análises ou outras evidências apresentados.

(33)

A obrigação de os Estados-Membros não exigirem, a nível nacional, as mesmas informações, dados, análises ou outras evidências já apresentados pelos criadores de tecnologias da saúde a nível da União não deverá abranger pedidos de informação, dados, análises ou outras evidências no âmbito dos programas de acesso precoce a nível dos Estados-Membros. Esses programas de acesso precoce a nível dos Estados-Membros visam proporcionar o acesso dos doentes a medicamentos em situações de grande necessidade médica não satisfeita antes de ser concedida uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado.

(34)

Os criadores de tecnologias da saúde não deverão apresentar quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências a nível nacional que já tenham sido apresentados a nível da União. Assim se assegura que os Estados-Membros só possam solicitar informações, dados, análises ou outras evidências aos criadores de tecnologias da saúde a nível dos Estados-Membros que ainda não estejam disponíveis a nível da União.

(35)

Para os medicamentos, deverão ser tidos em conta preferencialmente estudos clínicos comparativos diretos que sejam aleatorizados, cegos e que incluam um grupo de controlo, cuja metodologia esteja em conformidade com as normas internacionais da medicina baseada na evidência. No entanto, essa abordagem não deve, por si só, excluir os estudos observacionais, incluindo os baseados em dados do mundo real, sempre que esses estudos estejam acessíveis.

(36)

Os prazos aplicáveis às avaliações clínicas conjuntas de medicamentos deverão, na medida do possível, ser fixados por referência aos prazos aplicáveis à conclusão do procedimento centralizado de autorização de introdução no mercado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004. Essa coordenação deverá garantir que as avaliações clínicas conjuntas poderão efetivamente facilitar o acesso ao mercado e contribuir para disponibilizar atempadamente tecnologias da saúde inovadoras para os doentes. Os criadores de tecnologias da saúde deverão, por conseguinte, respeitar os prazos estabelecidos nos termos do presente regulamento aquando da apresentação das informações, dados, análises ou outras evidências solicitados.

(37)

O estabelecimento de prazos para a avaliação clínica conjunta de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro deverá ter em conta a via de acesso ao mercado muito descentralizada para esses dispositivos e a disponibilidade de evidência adequada necessária para efetuar uma avaliação clínica conjunta. Visto que a evidência necessária pode só estar disponível depois de os dispositivos médicos ou os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro terem sido colocados no mercado, e para permitir que a sua seleção para avaliação clínica conjunta seja feita no momento adequado, as avaliações desses dispositivos deverão poder ser realizadas após a sua colocação no mercado.

(38)

O trabalho conjunto realizado ao abrigo do presente regulamento, em particular as avaliações clínicas conjuntas, deverá, em todos os casos, visar produzir resultados de elevada qualidade e em tempo oportuno, bem como promover uma maior colaboração entre os Estados-Membros em matéria de ATS relativas a dispositivos médicos ou a dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e não deverá atrasar nem interferir com a atribuição da marcação CE aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nem atrasar o seu acesso ao mercado. Esse trabalho deverá ser separado e distinto das avaliações regulamentares efetuadas nos termos dos Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 e não deverá ter qualquer impacto nas decisões tomadas em conformidade com esses regulamentos.

(39)

A fim de facilitar o processo de preparação de avaliações clínicas conjuntas, os criadores de tecnologias da saúde deverão, nos casos adequados, ter a oportunidade de participar em consultas científicas conjuntas com o Grupo de Coordenação, a fim de obter orientações sobre as informações, dados, análises ou outras evidências suscetíveis de serem exigidos a partir dos estudos clínicos. Os estudos clínicos incluem ensaios clínicos de medicamentos, investigações clínicas necessárias para a avaliação clínica de dispositivos médicos e estudos de desempenho necessários para a avaliação do desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Atendendo à a natureza preliminar da consulta, qualquer orientação dada não deverá vincular juridicamente os criadores de tecnologias da saúde nem as autoridades e organismos de ATS. Tal orientação deverá, no entanto, refletir o estado da arte da ciência médica no momento da consulta científica conjunta, em especial no interesse dos doentes.

(40)

Sempre que sejam realizadas consultas científicas conjuntas em paralelo com a elaboração de pareceres científicos sobre medicamentos previstos no Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou em paralelo com a consulta sobre dispositivos médicos prevista no Regulamento (UE) 2017/745, esses processos paralelos, incluindo o intercâmbio de informações entre os subgrupos e a Agência Europeia de Medicamentos ou os painéis de peritos sobre dispositivos médicos, deverão ser realizados com vista a assegurar que a produção de evidência satisfaz as necessidades dos respetivos quadros, devendo as respetivas competências permanecer separadas.

(41)

As avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas implicam a partilha de informações confidenciais entre os criadores das tecnologias da saúde e as autoridades e organismos de ATS. Para garantir a proteção dessas informações, as informações fornecidas ao Grupo de Coordenação no âmbito das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas só deverão ser divulgadas a terceiros depois de ter sido celebrado um acordo de confidencialidade. Além disso, é necessário que todas as informações tornadas públicas sobre os resultados das consultas científicas conjuntas sejam apresentadas em formato anonimizado, suprimindo qualquer informação comercial sensível.

(42)

A fim de assegurar uma utilização eficaz dos recursos disponíveis, é conveniente prever um exercício de análise prospetiva para permitir a identificação precoce das tecnologias da saúde emergentes que possam vir a ter um grande impacto nos doentes, na saúde pública e nos sistemas de cuidados de saúde, bem como para contribuir para a investigação. Essa análise prospetiva poderá ser utilizada para apoiar o Grupo de Coordenação no planeamento do seu trabalho, em especial no que diz respeito às avaliações clínicas conjuntas e às consultas científicas conjuntas, e poderá também fornecer informações para fins de planeamento a longo prazo, tanto a nível da União como a nível nacional.

(43)

A União deverá continuar a apoiar a cooperação voluntária entre os Estados-Membros em matéria de ATS em domínios como o desenvolvimento e a implementação de programas de vacinação e o reforço da capacidade dos sistemas nacionais de ATS. Esta cooperação voluntária deverá também facilitar sinergias com as iniciativas desenvolvidas no quadro da estratégia para o mercado único digital nos domínios pertinentes da prestação de cuidados de saúde digitais e baseados em dados, com vista a disponibilizar evidências adicionais do mundo real pertinentes para a ATS. A cooperação voluntária em matéria de ATS pode também incluir domínios como o diagnóstico complementar a tratamentos, procedimentos cirúrgicos, a prevenção, programas de rastreio e de promoção da saúde, ferramentas das tecnologias da informação e comunicação e processos de cuidados integrados. Os requisitos para avaliar diferentes tecnologias da saúde variam em função das respetivas características específicas, pelo que é necessário assegurar uma abordagem coerente em matéria de ATS que tenha em conta essas diferentes tecnologias da saúde.

(44)

Para garantir a inclusividade e a transparência do trabalho conjunto, o Grupo de Coordenação deverá dialogar e efetuar consultas amplas com as organizações de partes interessadas no domínio da cooperação da União em matéria de ATS, incluindo as organizações de doentes, as organizações de profissionais da saúde, as sociedades clínicas e científicas, as associações de criadores de tecnologias da saúde, as organizações de consumidores e outras organizações não governamentais pertinentes no domínio da saúde. Deverá ser criada uma rede de partes interessadas para facilitar o diálogo entre as organizações de partes interessadas e o Grupo de Coordenação.

(45)

A fim de assegurar que o trabalho conjunto seja da mais elevada qualidade científica e reflita o estado da arte, os peritos externos com aprofundados conhecimentos especializados pertinentes deverão contribuir para as avaliações clínicas conjuntas e para as consultas científicas conjuntas. Entre esses peritos deverão incluir-se peritos clínicos no domínio terapêutico em causa, doentes afetados pela doença e outros peritos relevantes, por exemplo, no tipo de tecnologia da saúde em causa ou em questões relacionadas com a conceção do estudo clínico. As redes europeias de referência também poderão ser utilizadas como fonte de identificação desses peritos e de acesso a conhecimentos pertinentes em domínios terapêuticos específicos. Os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes deverão ser selecionados pela sua especialidade e agir a título individual, e não em representação de uma organização, instituição ou Estado-Membro em particular. A fim de preservar a integridade científica das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas, deverão ser elaboradas regras para assegurar a independência e a imparcialidade dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes envolvidos, bem como para evitar conflitos de interesses.

(46)

A cooperação no domínio da ATS desempenha um papel importante ao longo de todo o ciclo de vida da tecnologia da saúde, desde a fase inicial de desenvolvimento, passando pela análise prospetiva e pela consulta científica conjunta, e mais tarde, logo que a tecnologia da saúde seja colocada no mercado, através da avaliação clínica conjunta e da sua atualização.

(47)

A fim de assegurar uma abordagem uniforme e dirigida pelos Estados-Membros no que respeita ao trabalho conjunto previsto no presente regulamento, o Grupo de Coordenação deverá desenvolver as suas etapas processuais pormenorizadas e o respetivo calendário para as avaliações clínicas conjuntas, as atualizações das avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas. Se for o caso, e tendo em conta os resultados do trabalho realizado no âmbito das ações comuns da EUnetHTA, o Grupo de Coordenação deverá estabelecer regras distintas para medicamentos, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

(48)

O Grupo de Coordenação deverá elaborar orientações metodológicas sobre o trabalho conjunto previsto no presente regulamento, seguindo as normas internacionais da medicina baseada na evidência. O processo de avaliação deverá basear-se em evidências clínicas pertinentes, atualizadas e de elevada qualidade. O Grupo de Coordenação deverá também elaborar orientações sobre a nomeação de avaliadores e coavaliadores para as avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas, inclusive sobre os conhecimentos científicos necessários para executar o trabalho conjunto estabelecido no presente regulamento.

(49)

A fim de assegurar uma abordagem uniforme do trabalho conjunto previsto no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para decidir que, caso se verifiquem certas condições, outros produtos médicos deverão ser sujeitos a uma avaliação clínica conjunta numa data anterior à prevista no presente regulamento, escolher determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para sujeição a avaliações clínicas conjuntas e definir regras processuais pormenorizadas relacionadas com determinados aspetos das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas, regras processuais gerais relativas a determinados aspetos das avaliações clínicas conjuntas e o formato e os modelos dos documentos a transmitir e dos relatórios. Se for caso disso, deverão ser estabelecidas regras distintas para os medicamentos, os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(50)

Ao elaborar os atos de execução a que se refere o presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive com o Grupo de Coordenação e ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12).

(51)

A fim de assegurar que estão disponíveis recursos suficientes para o trabalho conjunto previsto no presente regulamento, a União deverá procurar assegurar um financiamento estável e permanente para o trabalho conjunto e a cooperação voluntária, bem como para o regime destinado a apoiar estas atividades. O financiamento deverá cobrir, em especial, os custos da elaboração dos relatórios de avaliação clínica conjunta e de consulta científica conjunta. Os Estados-Membros deverão ter igualmente a possibilidade de destacar peritos nacionais para a Comissão com o objetivo de apoiar o secretariado do Grupo de Coordenação.

(52)

Para facilitar o trabalho conjunto e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em matéria de ATS, deverá prever-se a criação de uma plataforma informática que contenha bases de dados adequadas e canais de comunicação seguros. A Comissão deverá basear-se nas bases de dados e funcionalidades desenvolvidas no âmbito das ações comuns da EUnetHTA para efeitos do intercâmbio de informações e de evidências, e procurar assegurar uma ligação entre a plataforma informática e outras infraestruturas de dados relevantes para efeitos da ATS, tais como registos e bases de dados relacionados com dados do mundo real. Ao desenvolver essa plataforma informática, deverão também ser exploradas as oportunidades oferecidas pelo futuro espaço europeu de dados de saúde.

(53)

A fim de assegurar o correto estabelecimento e bom funcionamento das avaliações clínicas conjuntas a nível da União, bem como para salvaguardar a sua qualidade, é adequado começar com um número reduzido de avaliações clínicas conjuntas. Uma vez decorridos três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, deverá registar-se um aumento progressivo do número de avaliações clínicas conjuntas.

(54)

A fim de assegurar que o regime de apoio continua a ser tão eficiente e eficaz em termos de custos quanto possível, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento o mais tardar três anos após a data da sua aplicação. O relatório deverá centrar-se na análise do valor acrescentado do trabalho conjunto para os Estados-Membros. O relatório deverá, em especial, examinar se é necessário introduzir um mecanismo de pagamento de taxas, que garantiria a independência do Grupo de Coordenação, através do qual os criadores de tecnologias da saúde também contribuiriam para o financiamento das consultas científicas conjuntas. Além disso, o relatório deverá analisar o efeito da não duplicação do pedido de informações, dados, análises ou outras evidências para a avaliação clínica conjunta, em termos de redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros e os criadores de tecnologias da saúde, facilitando o acesso ao mercado de produtos novos e inovadores e reduzindo os custos. O relatório poderá desencadear uma avaliação dos progressos realizados no que diz respeito ao acesso dos doentes a tecnologias da saúde inovadoras, à sustentabilidade dos sistemas de saúde e à capacidade da ATS a nível dos Estados-Membros.

(55)

O mais tardar dois anos após o início da avaliação dos medicamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, em especial, sobre a avaliação que fazem do valor acrescentado dos relatórios de avaliação clínica conjunta nos seus processos nacionais de ATS e da carga de trabalho do Grupo de Coordenação.

(56)

A fim de adaptar a lista de informações a apresentar pelos criadores de tecnologias da saúde, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão tendo em vista a alteração dos anexos I e II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(57)

A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) determina que a União deve apoiar e promover a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros no âmbito de uma rede voluntária composta pelas autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela ATS designados pelos Estados-Membros. Dado que essas matérias se regem pelo presente regulamento, a Diretiva 2011/24/UE deverá ser alterada em conformidade.

(58)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento a nível da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Um regime de apoio e procedimentos de cooperação a nível da União entre Estados-Membros em matéria de tecnologias da saúde;

b)

Um mecanismo que preveja que quaisquer informações, dados, análises e outras evidências necessários para a avaliação clínica conjunta de tecnologias da saúde devam ser apresentados pelo criador de tecnologias da saúde apenas uma única vez a nível da União;

c)

Regras e metodologias comuns para a avaliação clínica conjunta das tecnologias da saúde.

2.   O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros para tirarem conclusões sobre a eficácia relativa das tecnologias da saúde ou para tomarem decisões sobre a utilização de tecnologias da saúde no seu contexto sanitário nacional específico. Não interfere com a competência nacional exclusiva dos Estados-Membros, incluindo a competência relativa às decisões nacionais em matéria de determinação de preços e de reembolsos, nem afeta quaisquer outras competências que digam respeito à gestão e prestação de serviços de saúde ou cuidados médicos pelos Estados-Membros, nem a repartição dos recursos que lhes são afetados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Medicamento», qualquer medicamento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

2)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745;

3)

«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», um dispositivo médico para diagnóstico in vitro na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/746;

4)

«Tecnologia da saúde», uma tecnologia da saúde na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE;

5)

«Avaliação das tecnologias da saúde», ou «ATS», um processo multidisciplinar que resume a informação sobre os aspetos médicos, sociais e relacionados com os doentes, bem como as questões económicas e éticas relacionadas com a utilização de uma tecnologia da saúde de forma sistemática, transparente, imparcial e rigorosa;

6)

«Avaliação clínica conjunta» de uma tecnologia da saúde, a compilação científica e a descrição de uma análise comparativa das evidências clínicas disponíveis sobre uma tecnologia da saúde em comparação com uma ou várias outras tecnologias da saúde ou procedimentos existentes, em conformidade com um âmbito de avaliação acordado nos termos do presente regulamento e baseada nos aspetos científicos dos domínios clínicos de ATS da descrição do problema de saúde tratado pela tecnologia da saúde e da utilização atual de outras tecnologias da saúde que tratam esse problema de saúde, da descrição e caracterização técnica da tecnologia da saúde, da eficácia clínica relativa e da segurança relativa da tecnologia da saúde;

7)

«Avaliação não clínica», a parte de uma ATS baseada nos domínios não clínicos de ATS de custo e avaliação económica de uma tecnologia da saúde, e de aspetos éticos, organizacionais, sociais e jurídicos relacionados com a sua utilização;

8)

«Avaliação colaborativa», uma avaliação clínica de um dispositivo médico ou de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro realizada a nível da União por várias autoridades e organismos de ATS interessados que participam numa base voluntária;

9)

«Âmbito da avaliação», o conjunto de parâmetros para a avaliação clínica conjunta em termos de população de doentes, intervenção, comparadores e resultados de saúde exigidos conjuntamente pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde

1.   É criado o Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação»).

2.   Os Estados-Membros designam os seus membros no Grupo de Coordenação e informam a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. Os membros do Grupo de Coordenação nomeiam os seus representantes no Grupo de Coordenação numa base ad hoc ou permanente, e informam a Comissão dessa nomeação e de quaisquer alterações subsequentes.

3.   Os membros do Grupo de Coordenação designam as suas autoridades e organismos nacionais ou regionais como membros dos subgrupos do Grupo de Coordenação. Os membros do Grupo de Coordenação podem designar mais do que um membro para o subgrupo, incluindo o próprio membro do Grupo de Coordenação, sem prejuízo da regra segundo a qual cada Estado-Membro dispõe de um voto. Os membros do subgrupo nomeiam os seus representantes nos subgrupos, numa base ad hoc ou permanente, devendo esses representantes ter conhecimentos adequados sobre ATS, e informam a Comissão dessa nomeação e de quaisquer alterações subsequentes. Caso sejam necessários conhecimentos específicos, os membros do subgrupo podem nomear mais do que um representante.

4.   O Grupo de Coordenação delibera, em regra, por consenso. Caso não seja possível chegar a consenso, a adoção de uma decisão requer o apoio dos membros que representem a maioria simples dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro dispõe de um voto. Os resultados das votações são registados nas atas das reuniões do Grupo de Coordenação. Em caso de votação, os membros podem solicitar que os pareceres divergentes sejam registados na ata da reunião em que a votação teve lugar.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4 do presente artigo, caso não seja possível chegar a consenso, o Grupo de Coordenação adota, por maioria qualificada na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, o seu programa de trabalho anual, o seu relatório anual e a direção estratégica a que se refere o n.o 7, alíneas b) e c), do presente artigo.

6.   As reuniões do Grupo de Coordenação são presididas e copresididas por dois membros eleitos do Grupo de Coordenação, de diferentes Estados-Membros, por um período limitado a determinar no seu regulamento interno. O presidente e o copresidente devem ser imparciais e independentes. A Comissão assegura o secretariado do Grupo de Coordenação e apoia os seus trabalhos, em conformidade com o artigo 28.o.

7.   O Grupo de Coordenação deve:

a)

Adotar o seu regulamento interno e atualizá-lo sempre que necessário;

b)

Aprovar o seu programa de trabalho anual e o seu relatório anual nos termos do artigo 6.o;

c)

Assegurar a direção estratégica dos trabalhos dos seus subgrupos;

d)

Adotar orientações metodológicas sobre os trabalhos conjuntos, de acordo com as normas internacionais da medicina baseada na evidência;

e)

Adotar as etapas processuais pormenorizadas e o respetivo calendário para a condução das avaliações clínicas conjuntas e para as respetivas atualizações;

f)

Adotar etapas processuais pormenorizadas e o respetivo calendário para a condução das consultas científicas conjuntas, nomeadamente quanto à apresentação de pedidos por parte dos criadores de tecnologias da saúde;

g)

Adotar orientações sobre a nomeação de avaliadores e coavaliadores para as avaliações clínicas conjuntas e as consultas científicas conjuntas, nomeadamente sobre os conhecimentos científicos especializados necessários;

h)

Coordenar e aprovar o trabalho dos seus subgrupos;

i)

Assegurar a cooperação com os organismos competentes a nível da União criados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 726/2004, (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746, a fim de facilitar a produção de evidências adicionais necessárias para os seus trabalhos;

j)

Assegurar que as organizações de partes interessadas e os peritos participem de forma adequada nos seus trabalhos;

k)

Criar subgrupos, em especial para:

i)

as avaliações clínicas conjuntas,

ii)

as consultas científicas conjuntas,

iii)

a identificação de tecnologias da saúde emergentes,

iv)

o desenvolvimento de orientações metodológicas e processuais.

8.   O Grupo de Coordenação e os seus subgrupos podem reunir-se em diferentes formações, em especial para as seguintes categorias de tecnologias da saúde: medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e outras tecnologias da saúde.

Artigo 4.o

Garantia de qualidade

1.   O Grupo de Coordenação assegura que os trabalhos conjuntos realizados nos termos dos artigos 7.o a 23.° são da mais elevada qualidade, respeitam as normas internacionais da medicina baseada na evidência e são executados em tempo útil. Para o efeito, o Grupo de Coordenação estabelece procedimentos que são sistematicamente reapreciados. Ao desenvolver esses procedimentos, o Grupo de Coordenação tem em conta as especificidades da tecnologia da saúde relativamente à qual é realizado o trabalho conjunto, incluindo medicamentos órfãos, vacinas e medicamentos de terapia avançada.

2.   O Grupo de Coordenação estabelece e reaprecia regularmente os procedimentos operacionais normalizados que se inserem no âmbito do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d), e), f) e g).

3.   O Grupo de Coordenação reaprecia periodicamente e atualiza quando necessário as orientações metodológicas e processuais que se inserem no âmbito do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d), e), f) e g).

4.   Se for caso disso, e tendo em conta a metodologia já desenvolvida através das ações comuns da EUnetHTA, são elaboradas orientações metodológicas e processuais específicas para os medicamentos, os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

Artigo 5.o

Transparência e conflito de interesses

1.   O Grupo de Coordenação deve exercer as suas atividades de forma independente, imparcial e transparente.

2.   Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos e os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes que participem em trabalhos conjuntos não devem ter quaisquer interesses financeiros ou outros no sector dos criadores de tecnologias da saúde que possam afetar a sua independência ou imparcialidade.

3.   Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos devem fazer uma declaração dos seus interesses financeiros e outros, atualizando-a anualmente e sempre que necessário. Devem divulgar quaisquer outros factos de que tomem conhecimento e que, de boa-fé, se possa razoavelmente esperar que envolvam ou deem origem a um conflito de interesses.

4.   Antes de cada reunião do Grupo de Coordenação e dos seus subgrupos, os representantes que nela participam devem declarar qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou imparcialidade no que diz respeito aos pontos da ordem de trabalhos. Se a Comissão decidir que um interesse declarado constitui um conflito de interesses, esse representante não participa em quaisquer debates ou tomadas de decisão, nem obtém quaisquer informações relativas a esse ponto da ordem de trabalhos. Essas declarações dos representantes e a decisão da Comissão são exaradas na ata sumária da reunião.

5.   Os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes devem declarar quaisquer interesses financeiros ou outros relevantes para os trabalhos conjuntos em que irão participar. Tais declarações e quaisquer medidas tomadas em consequência serão registadas na ata sumária da reunião e nos documentos finais do trabalho conjunto em questão.

6.   Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos, bem como os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes envolvidos nos trabalhos de qualquer subgrupo ficam sujeitos, mesmo após a cessação das suas funções, à obrigação de sigilo profissional.

7.   A Comissão estabelece as regras de aplicação do presente artigo nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), em especial as regras para a avaliação dos conflitos de interesses a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e as medidas a tomar em caso de conflito ou potencial conflito de interesses.

Artigo 6

Programa de trabalho anual e relatório anual

1.   O Grupo de Coordenação adota todos os anos, o mais tardar até 30 de novembro, um programa de trabalho anual e, se necessário, altera-o posteriormente.

2.   O programa de trabalho anual deve especificar o trabalho conjunto a realizar no ano civil seguinte à sua adoção e que abrange:

a)

O número e o tipo previstos de avaliações clínicas conjuntas, bem como o número previsto de atualizações das avaliações clínicas conjuntas em conformidade com o artigo 14.o;

b)

O número previsto de consultas científicas conjuntas;

c)

O número previsto de avaliações no domínio da cooperação voluntária, tendo em conta o seu impacto nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde.

3.   Ao elaborar ou alterar o programa de trabalho anual, o Grupo de Coordenação deve:

a)

Tomar em consideração os relatórios sobre as tecnologias da saúde emergentes referidos no artigo 22.o;

b)

Tomar em consideração as informações da Agência Europeia de Medicamentos que são fornecidas pela Comissão nos termos do artigo 28.o sobre a situação dos pedidos de autorização de introdução no mercado, apresentados e futuros, para os medicamentos referidos no artigo 7.o; à medida que estiverem disponíveis novos dados regulamentares, a Comissão partilha essas informações com o Grupo de Coordenação, de modo a que o programa de trabalho anual possa ser alterado;

c)

Ter em conta as informações facultadas pelo Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, criado ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/745 («Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos»), ou por outras fontes, e disponibilizadas pela Comissão nos termos do artigo 28.o do presente regulamento sobre o trabalho dos painéis de peritos competentes a que se refere o artigo 106.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/745 («painéis de peritos»);

d)

Consultar a rede de partes interessadas a que se refere o artigo 29.o e ter em conta as suas observações;

e)

Ter em conta os recursos de que o Grupo de Coordenação dispõe para o trabalho conjunto;

f)

Consultar a Comissão sobre o projeto de programa de trabalho anual e ter em consideração o seu parecer.

4.   O Grupo de Coordenação adota todos os anos, o mais tardar até 28 de fevereiro, o seu relatório anual.

5.   O relatório anual deve fornecer informações sobre o trabalho conjunto realizado no ano civil anterior à sua adoção.

CAPÍTULO II

TRABALHO CONJUNTO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE A NÍVEL DA UNIÃO

SECÇÃO 1

Avaliações clínicas conjuntas

Artigo 7.o

Tecnologias da saúde sujeitas a avaliações clínicas conjuntas

1.   As seguintes tecnologias da saúde devem ser objeto de avaliações clínicas conjuntas:

a)

Medicamentos referidos no artigo 3.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 relativamente aos quais o pedido de autorização de introdução no mercado seja apresentado nos termos do referido regulamento após as datas pertinentes fixadas no n.o 2 do presente artigo, e relativamente aos quais esse pedido esteja em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE;

b)

Medicamentos autorizados na União para os quais tenha sido publicado um relatório de avaliação clínica conjunta, nos casos em que seja concedida uma autorização nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE para alterar uma autorização de introdução no mercado existente que corresponda a uma nova indicação terapêutica;

c)

Dispositivos médicos classificados nas classes IIb ou III em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/745 para os quais os painéis de peritos relevantes tenham emitido um parecer científico no âmbito do procedimento relativo à consulta sobre a avaliação clínica nos termos do artigo 54.o desse mesmo regulamento, e sujeitos a seleção nos termos do n.o 4 do presente artigo;

d)

Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro classificados na classe D em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/746 para os quais os painéis de peritos relevantes tenham apresentado as suas observações no âmbito do procedimento previsto no artigo 48.o, n.o 6, desse mesmo regulamento, e sujeitos a seleção nos termos do n.o 4 do presente artigo.

2.   As datas a que se refere o n.o 1, alínea a), são as seguintes:

a)

12 de janeiro de 2025, para os medicamentos com novas substâncias ativas relativamente aos quais o requerente declare, no seu pedido de autorização apresentado à Agência Europeia de Medicamentos, que contêm uma nova substância ativa cuja indicação terapêutica seja o tratamento do cancro, e para os medicamentos que são regulamentados como medicamentos de terapia avançada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

b)

13 de janeiro de 2028, para os medicamentos designados como medicamentos órfãos nos termos do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

c)

13 de janeiro de 2030, para os medicamentos referidos no n.o 1 não referidos nas alíneas a) e b) do presente número.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, a Comissão, sob recomendação do Grupo de Coordenação, adota uma decisão através de um ato de execução estabelecendo que os medicamentos referidos no n.o 2 devem ser sujeitos a uma avaliação clínica conjunta numa data anterior às datas estabelecidas nesse número, desde que o medicamento, em especial nos termos do artigo 22.o, tenha potencial para dar resposta a uma necessidade médica não satisfeita ou a uma emergência de saúde pública, ou tenha um impacto significativo nos sistemas de cuidados de saúde.

4.   Após 12 de janeiro de 2025, a Comissão, após ter obtido uma recomendação do Grupo de Coordenação, adota uma decisão, através de um ato de execução e pelo menos de dois em dois anos, selecionando os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro referidos no n.o 1, alíneas c) e d), para uma avaliação clínica conjunta com base num ou mais dos seguintes critérios:

a)

Necessidades médicas não satisfeitas;

b)

Primeiros da sua classe;

c)

Potencial impacto nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde;

d)

Incorporação de software que utilize inteligência artificial, tecnologias de aprendizagem automática ou algoritmos;

e)

Dimensão transfronteiriça significativa;

f)

Valor acrescentado substancial à escala da União.

5.   Os atos de execução referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Iniciação das avaliações clínicas conjuntas

1.   O Grupo de Coordenação realiza avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde com base no seu programa de trabalho anual.

2.   O Grupo de Coordenação inicia as avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde mediante a designação de um subgrupo dedicado às avaliações clínicas conjuntas encarregado de supervisionar a realização da avaliação clínica conjunta em seu nome.

3.   A avaliação clínica conjunta é realizada em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Grupo de Coordenação de acordo com os requisitos estabelecidos no presente artigo, no artigo 3.o, n.o 7, alínea e), e nos artigos 4.o, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°, bem como com os requisitos a estabelecer nos termos dos artigos 15.o, 25.° e 26.°.

4.   O subgrupo designado nomeia, entre os seus membros, um avaliador e um coavaliador de diferentes Estados-Membros para realizarem a avaliação clínica conjunta. Tais nomeações têm em conta os conhecimentos científicos especializados necessários para a avaliação. Se a tecnologia da saúde tiver sido objeto de uma consulta científica conjunta em conformidade com os artigos 16.o a 21.°, o avaliador e o coavaliador devem ser diferentes dos nomeados nos termos do artigo 18.o, n.o 3, para a elaboração do documento final da consulta científica conjunta.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, em circunstâncias excecionais, caso não estejam disponíveis as competências especializadas necessárias, pode ser nomeado o mesmo avaliador ou coavaliador, ou ambos, que participou na consulta científica conjunta para realizar a avaliação clínica conjunta. Essa nomeação deve ser justificada e sujeita à aprovação do Grupo de Coordenação e deve ser documentada no relatório de avaliação clínica conjunta.

6.   O subgrupo designado inicia um processo de definição do âmbito da avaliação em que identifique os parâmetros relevantes para o âmbito da avaliação. O âmbito da avaliação deve ser inclusivo e refletir as necessidades dos Estados-Membros em termos de parâmetros e de informações, dados, análises e outras evidências a apresentar pelo criador da tecnologia da saúde. O âmbito da avaliação deve incluir, em especial, todos os parâmetros relevantes para a avaliação em termos de:

a)

População de doentes;

b)

Intervenção ou intervenções;

c)

Comparador ou comparadores;

d)

Resultados de saúde.

O processo de definição do âmbito da avaliação deve também ter em conta as informações fornecidas pelo criador da tecnologia da saúde e os contributos recebidos dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes.

7.   O Grupo de Coordenação deve informar a Comissão do âmbito da avaliação clínica conjunta.

Artigo 9.o

Relatórios de avaliação clínica conjunta e dossiê do criador de tecnologias da saúde

1.   Uma avaliação clínica conjunta deve resultar num relatório de avaliação clínica conjunta que é acompanhado de um relatório de síntese. Esses relatórios não devem conter qualquer juízo de valor nem conclusões sobre o valor acrescentado clínico global da tecnologia da saúde avaliada e devem limitar-se a uma descrição da análise científica:

a)

Dos efeitos relativos da tecnologia da saúde avaliada nos resultados em termos de saúde, em função dos parâmetros escolhidos com base no âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6;

b)

Do grau de certeza dos efeitos relativos, tendo em conta os pontos fortes e as limitações das evidências disponíveis.

2.   Os relatórios a que se refere o n.o 1 devem basear-se num dossiê contendo informações, dados, análises e outras evidências, completos e atualizados, apresentado pelo criador da tecnologia da saúde para avaliar os parâmetros incluídos no âmbito da avaliação.

3.   O dossiê deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

As evidências apresentadas estão completas no que diz respeito aos estudos e aos dados disponíveis que possam servir de base à avaliação;

b)

Os dados foram analisados utilizando métodos adequados para responder a todas as questões que são objeto de investigação na avaliação;

c)

A apresentação dos dados é bem estruturada e transparente, a fim de permitir uma avaliação adequada dentro dos prazos limitados disponíveis;

d)

Inclui a documentação subjacente às informações apresentadas, assim permitindo que os avaliadores e coavaliadores verifiquem a exatidão dessas informações.

4.   O dossiê relativo aos medicamentos deve incluir, as informações previstas no anexo I. O dossiê relativo aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro deve incluir as informações previstas no anexo II.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo I relativamente às informações exigidas no dossiê relativo aos medicamentos, e alterar o anexo II relativamente às informações exigidas no dossiê relativo aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

Artigo 10.o

Obrigações dos criadores de tecnologias da saúde e consequências do incumprimento

1.   A Comissão informa o criador de tecnologias da saúde do âmbito da avaliação e solicita a apresentação do dossiê (primeiro pedido). Esse pedido deve incluir o prazo de apresentação, bem como o modelo de dossiê em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e fazer referência aos requisitos aplicáveis ao dossiê em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4. Para os medicamentos, o prazo de apresentação deve ser, o mais tardar, 45 dias antes da data prevista do parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   O criador de tecnologias da saúde apresenta o dossiê à Comissão em conformidade com o pedido de apresentação efetuado nos termos do n.o 1.

3.   Os criadores de tecnologias da saúde não devem apresentar quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências a nível nacional que já tenham sido apresentados a nível da União. Esse requisito não afeta os pedidos de informações adicionais sobre medicamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação de programas de acesso precoce a nível dos Estados-Membros que visem proporcionar, antes da concessão de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado, o acesso aos medicamentos por parte dos doentes em situações de grande necessidade médica não satisfeita.

4.   Se confirmar a apresentação atempada do dossiê nos termos do n.o 1 do presente artigo e que este cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, a Comissão disponibiliza-o atempadamente aos membros do Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o e informa do facto o criador de tecnologias da saúde.

5.   Se verificar que o dossiê não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, a Comissão solicita as informações, dados, análises e outras evidências em falta ao criador da tecnologia da saúde (segundo pedido). Neste caso, o criador da tecnologia da saúde deve apresentar as informações, dados, análises e outras evidências solicitados em conformidade com os prazos estabelecidos nos termos do artigo 15.o.

6.   Se, após o segundo pedido referido no n.o 5 do presente artigo, a Comissão considerar que um dossiê não foi apresentado atempadamente pelo criador de tecnologias da saúde, ou atestar que não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, o Grupo de Coordenação interrompe a avaliação clínica conjunta. Se a avaliação for interrompida, a Comissão faz uma declaração na plataforma informática a que se refere o artigo 30.o justificando as razões da interrupção e informa o criador de tecnologias da saúde em conformidade. Em caso de interrupção da avaliação clínica conjunta, o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), não é aplicável.

7.   Se a avaliação clínica conjunta tiver sido interrompida e o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea e), receber posteriormente as informações, dados, análises e outras evidências que faziam parte do pedido de apresentação efetuado referido no n.o 1 do presente artigo, o Grupo de Coordenação pode reiniciar uma avaliação clínica conjunta em conformidade com o procedimento estabelecido na presente secção o mais tardar seis meses após o prazo de apresentação estabelecido referido no n.o 1 do presente artigo, logo que a Comissão tenha confirmado que os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, foram cumpridos.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, caso tenha sido reiniciada uma avaliação clínica conjunta, a Comissão pode solicitar ao criador da tecnologia da saúde que apresente atualizações das informações, dos dados, das análises e de outras evidências fornecidas anteriormente.

Artigo 11.o

Processo de avaliação para as avaliações clínicas conjuntas

1.   Com base no dossiê apresentado pelo criador de tecnologias da saúde e no âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, o avaliador, com a assistência do coavaliador, elabora os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e dos relatórios de síntese. O Grupo de Coordenação aprova os projetos de relatório em conformidade com o calendário estabelecido nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea e). O calendário é o seguinte:

a)

Para os medicamentos, o mais tardar 30 dias após a adoção de uma decisão da Comissão que autoriza a introdução no mercado;

b)

Para os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, em conformidade com os procedimentos de avaliação clínica conjunta adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea e), e do artigo 15.o, n.o 1, alínea b).

2.   Se, em qualquer momento durante a elaboração dos projetos de relatórios, o avaliador, com a assistência do coavaliador, considerar que são necessárias especificações ou esclarecimentos suplementares, ou informações, dados, análises ou outras evidências adicionais para efetuar a avaliação, a Comissão solicita ao criador de tecnologias da saúde que forneça essas informações, dados, análises ou outras evidências. Os avaliadores e os coavaliadores podem também recorrer a bases de dados e a outras fontes de informação clínica, tais como registos de doentes, sempre que tal seja considerado necessário. Sempre que, no decurso do processo de avaliação, fiquem disponíveis novos dados clínicos, o criador da tecnologia da saúde em causa informa, proativamente, o Grupo de Coordenação.

3.   Os membros do subgrupo designado apresentam as suas observações sobre os projetos de relatórios.

4.   O subgrupo assegura que os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes participam no processo de avaliação, tendo a oportunidade de dar o seu contributo para os projetos de relatórios. Esse contributo deve ser apresentado nos termos do regime e do calendário previstos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e de acordo com o procedimento definido pelo Grupo de Coordenação e é disponibilizado atempadamente ao Grupo de Coordenação através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o.

5.   Os projetos de relatórios são disponibilizados ao criador de tecnologias da saúde. O criador de tecnologias da saúde assinala quaisquer imprecisões puramente técnicas ou factuais em conformidade com o calendário estabelecida nos termos do artigo 15.o. O criador de tecnologias da saúde assinala igualmente quaisquer informações que considere confidenciais e justifica a sua natureza comercialmente sensível. O criador de tecnologias da saúde não deve apresentar quaisquer observações sobre os resultados do projeto de avaliação.

6.   Após a receção e a apreciação das observações apresentadas nos termos do presente artigo, o avaliador, com a assistência do coavaliador, elabora os projetos de relatórios revistos e apresenta-os ao Grupo de Coordenação através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o.

Artigo 12.o

Finalização da avaliação clínica conjunta

1.   Após a receção dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e dos relatórios de síntese revistos, o Grupo de Coordenação revê-os.

2.   O Grupo de Coordenação deve envidar esforços para aprovar os projetos de relatórios revistos, por consenso, dentro do calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 7, alínea e), e nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c). Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, caso não seja possível chegar a consenso, os pareceres científicos divergentes, incluindo os fundamentos científicos em que esses pareceres se baseiam, são integrados nos relatórios e os relatórios são considerados aprovados.

3.   O Grupo de Coordenação apresenta os relatórios aprovados à Comissão para revisão processual, nos termos do artigo 28.o, alínea d). Se, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção dos relatórios aprovados, a Comissão concluir que estes não cumprem as regras processuais estabelecidas nos termos do presente regulamento, ou que se afastam dos requisitos adotados pelo Grupo de Coordenação nos termos do presente regulamento, informa o Grupo de Coordenação dos motivos da sua conclusão e solicita uma reapreciação dos relatórios. O Grupo de Coordenação reaprecia os relatórios de um ponto de vista processual, toma as medidas corretivas necessárias e volta a aprová-los em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão publica, de forma atempada, os relatórios que estão em conformidade com o procedimento, aprovados ou reaprovados pelo Grupo de Coordenação, na página Web acessível ao público da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), e informa o criador de tecnologias da saúde dessa publicação.

5.   Se concluir que os relatórios reaprovados ainda não cumprem as regras processuais referidas no n.o 3 do presente artigo, a Comissão disponibiliza atempadamente esses relatórios e a sua revisão processual na rede interna (intranet) segura da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), para análise pelos Estados-Membros e informa o criador de tecnologias da saúde em conformidade. O Grupo de Coordenação inclui relatórios de síntese sobre esses relatórios no seu relatório anual adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e publicado na plataforma informática conforme previsto no artigo 30.o, n.o 3, alínea g).

Artigo 13.o

Direitos e obrigações dos Estados-Membros

1.   Ao efetuarem uma ATS nacional em relação à qual tenham sido publicados relatórios de avaliação clínica conjunta ou tenha sido iniciada uma avaliação clínica conjunta, os Estados-Membros:

a)

Devem ter devidamente em conta, nas suas ATS a nível dos Estados-Membros, os relatórios de avaliação clínica conjunta publicados e todas as outras informações disponíveis na plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, incluindo a declaração de interrupção nos termos do artigo 10.o, n.o 6, relativa a essa avaliação clínica conjunta. Tal não afeta a competência dos Estados-Membros para tirarem as suas próprias conclusões sobre o valor clínico acrescentado global de uma tecnologia da saúde no contexto do seu sistema de cuidados de saúde específico e para terem em consideração as partes desses relatórios relevantes nesse contexto;

b)

Anexam o dossiê apresentado pelo criador de tecnologias da saúde, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, à documentação da ATS a nível dos Estados-Membros;

c)

Anexam o relatório de avaliação clínica conjunta publicado ao relatório de ATS a nível dos Estados-Membros;

d)

Não devem solicitar, a nível nacional, informações, dados, análises ou outras evidências que tenham sido apresentados a nível da União pelos criadores de tecnologias da saúde, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1 ou n.o 5;

e)

Partilham imediatamente com o Grupo de Coordenação, através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências que recebam do criador de tecnologias da saúde a nível do Estado-Membro e que façam parte do pedido de apresentação efetuado nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

2.   Através da plataforma informática a que se refere o artigo 30.o, os Estados-Membros informam o Grupo de Coordenação sobre a ATS nacional relativa a uma tecnologia da saúde que tenha sido objeto de uma avaliação clínica conjunta no prazo de 30 dias a contar da data da sua conclusão. Em especial, os Estados-Membros fornecem informações sobre a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta aquando da realização da ATS nacional. Com base nas informações dos Estados-Membros, a Comissão sintetiza a utilização dos relatórios de avaliação clínica conjunta nas ATS a nível dos Estados-Membros e publica um relatório dessa síntese na plataforma informática a que se refere o artigo 30.o no final de cada ano, a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

Artigo 14.o

Atualizações das avaliações clínicas conjuntas

1.   O Grupo de Coordenação procede a atualizações das avaliações clínicas conjuntas sempre que o relatório de avaliação clínica conjunta inicial tiver especificado que é necessária uma atualização quando estiverem disponíveis evidências adicionais para uma avaliação posterior.

2.   O Grupo de Coordenação pode proceder a atualizações de avaliações clínicas conjuntas quando tal seja solicitado por um ou mais dos seus membros e quando estejam disponíveis novas evidências clínicas. Ao elaborar o programa de trabalho anual, o Grupo de Coordenação pode rever e decidir acerca da necessidade de proceder a atualizações das avaliações clínicas conjuntas.

3.   As atualizações são efetuadas em conformidade com os mesmos requisitos estabelecidos nos termos do presente regulamento para a avaliação clínica conjunta e com as regras processuais estabelecidas nos termos do artigo 15.o, n.o 1.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem proceder a atualizações nacionais das avaliações das tecnologias da saúde que tenham sido objeto de uma avaliação clínica conjunta. Os membros do Grupo de Coordenação informam-no antes do início dessas atualizações. Caso a necessidade de proceder a atualizações respeite a mais do que um Estado-Membro, os membros em causa podem solicitar ao Grupo de Coordenação que proceda a uma atualização conjunta nos termos do n.o 2.

5.   Uma vez concluídas, as atualizações nacionais são partilhadas com os membros do Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o.

Artigo 15.o

Adoção de regras processuais pormenorizadas aplicáveis às avaliações clínicas conjuntas

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais pormenorizadas aplicáveis:

a)

À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no que respeita à preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos;

b)

À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com os organismos notificados e os painéis de peritos no que respeita à preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

c)

À interação, incluindo à respetiva calendarização, com o Grupo de Coordenação, os seus subgrupos e os criadores de tecnologias da saúde, os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes durante as avaliações clínicas conjuntas e as atualizações, e entre estes.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

SECÇÃO 2

Consultas científicas conjuntas

Artigo 16.o

Princípios aplicáveis às consultas científicas conjuntas

1.   O Grupo de Coordenação realiza consultas científicas conjuntas a fim de trocar informações com os criadores de tecnologias da saúde sobre os seus planos de desenvolvimento de uma determinada tecnologia da saúde. Essas consultas facilitam a produção de evidência que cumpra os prováveis requisitos em matéria de evidência de uma avaliação clínica conjunta subsequente dessa tecnologia da saúde. A consulta científica conjunta inclui uma reunião com o criador de tecnologias da saúde e resulta num documento final que sintetiza a recomendação científica efetuada. As consultas científicas conjuntas incidem, em especial, sobre todos os aspetos pertinentes da conceção do estudo clínico ou da conceção da investigação clínica, incluindo comparadores, intervenções, resultados em matéria de saúde e populações de doentes. Ao efetuar consultas científicas conjuntas sobre tecnologias da saúde que não medicamentos, são tidas em conta as especificidades dessas tecnologias da saúde.

2.   Uma tecnologia da saúde é elegível para consultas científicas conjuntas nos termos do n.o 1 do presente artigo, caso seja suscetível de ser objeto de avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e caso os estudos clínicos e as investigações clínicas se encontrem ainda na fase de planeamento.

3.   O documento final da consulta científica conjunta não produz quaisquer efeitos jurídicos para os Estados-Membros, para o Grupo de Coordenação ou para o criador de tecnologias da saúde. As consultas científicas conjuntas não prejudicam a avaliação clínica conjunta que possa ser efetuada sobre a mesma tecnologia da saúde.

4.   Quando um Estado-Membro procede a uma consulta científica nacional sobre uma tecnologia da saúde que tenha sido objeto de uma consulta científica conjunta, a fim de a complementar ou de resolver questões específicas de um determinado contexto relacionadas com o sistema de ATS nacional, o membro do Grupo de Coordenação em causa informa desse facto o Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o.

5.   Podem ter lugar consultas científicas conjuntas de medicamentos em paralelo com o aconselhamento científico da Agência Europeia de Medicamentos nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Tais consultas paralelas devem envolver o intercâmbio de informações e ter uma calendarização sincronizada, preservando simultaneamente a separação entre as competências do Grupo de Coordenação e da Agência Europeia de Medicamentos. Podem ter lugar consultas científicas conjuntas sobre dispositivos médicos em paralelo com a consulta dos painéis de peritos nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/745.

Artigo 17.o

Pedidos de consultas científicas conjuntas

1.   Para as tecnologias da saúde referidas no artigo 16.o, n.o 2, os criadores de tecnologias da saúde podem pedir uma consulta científica conjunta.

2.   Os criadores de tecnologias da saúde que desenvolvem medicamentos podem pedir que a consulta científica conjunta tenha lugar em paralelo com o processo de obtenção de aconselhamento científico da Agência Europeia de Medicamentos. Nesse caso, o criador de tecnologias da saúde apresenta o pedido de aconselhamento científico à Agência Europeia de Medicamentos ao apresentar o pedido de consulta científica conjunta. Os criadores de tecnologias da saúde que desenvolvem dispositivos médicos podem pedir que a consulta científica conjunta tenha lugar em paralelo com a consulta de um painel de peritos. Nesse caso, ao apresentar o pedido de consulta científica conjunta, o criador das tecnologias da saúde pode fazer um pedido de consulta ao painel de peritos, conforme adequado.

3.   O Grupo de Coordenação publica as datas dos períodos em que podem ser formulados os pedidos e indica o número previsto de consultas científicas conjuntas para cada um desses períodos na plataforma informática referida no artigo 30.o. No final de cada período em que podem ser formulados os pedidos, se o número de pedidos elegíveis exceder o número de consultas científicas conjuntas previstas, o Grupo de Coordenação seleciona as tecnologias da saúde que hão de ser objeto de consultas científicas conjuntas, assegurando a igualdade de tratamento dos pedidos relativos a tecnologias da saúde com indicações previstas semelhantes. Os critérios de seleção dos pedidos elegíveis de medicamentos e dispositivos médicos são os seguintes:

a)

Necessidades médicas não satisfeitas;

b)

Primeiros da sua classe;

c)

Potencial impacto nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde;

d)

Dimensão transfronteiriça significativa;

e)

Valor acrescentado substancial à escala da União; ou

f)

Prioridades da União em matéria de investigação clínica.

4.   No prazo de 15 dias úteis após o final de cada período em que podem ser formulados os pedidos, o Grupo de Coordenação informa o criador de tecnologias da saúde requerente sobre se procederá à consulta científica conjunta. Se recusar o pedido, o Grupo de Coordenação informa o criador da tecnologia da saúde desse facto e explica os motivos tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 3.

Artigo 18.o

Elaboração do documento final das consultas científicas conjuntas

1.   Na sequência da aceitação de um pedido de consulta científica conjunta em conformidade com o artigo 17.o, o Grupo de Coordenação inicia a consulta científica conjunta designando um subgrupo para a consulta científica conjunta. A consulta científica conjunta é realizada em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea f), e dos artigos 20.o e 21.°.

2.   O criador de tecnologias da saúde apresenta documentação atualizada com as informações necessárias para realizar a consulta científica conjunta, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 21.o, alínea b), no prazo fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea f).

3.   O subgrupo designado nomeia, entre os seus membros, um avaliador e um coavaliador de diferentes Estados-Membros para realizarem a consulta científica conjunta. Tais nomeações têm em conta os conhecimentos científicos especializados necessários para a consulta.

4.   O avaliador, assistido pelo coavaliador, elabora o projeto de documento final da consulta científica conjunta em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo, e com os documentos de orientação e as regras processuais estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d) e f), e do artigo 20.o. Para os medicamentos, de acordo com as normas internacionais da medicina baseada na evidência, devem ser aconselhados, sempre que adequado, estudos clínicos comparativos diretos que sejam aleatorizados, cegos, e que incluam um grupo de controlo.

5.   Os membros do subgrupo designado têm oportunidade de apresentar as suas observações durante a elaboração do projeto de documento final da consulta científica conjunta. Os membros do subgrupo designado podem, se for caso disso, formular recomendações adicionais específicas para o respetivo Estado-Membro.

6.   O subgrupo designado assegura que os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes tenham a oportunidade de dar o seu contributo durante a elaboração do projeto de documento final da consulta científica conjunta.

7.   O subgrupo designado organiza uma reunião presencial ou virtual para uma troca de pontos de vista com o criador de tecnologias da saúde e os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes.

8.   Sempre que a consulta científica conjunta seja realizada em paralelo com a elaboração de um parecer científico emitido pela Agência Europeia de Medicamentos ou com a consulta de um painel de peritos, os representantes da Agência Europeia de Medicamentos ou do painel de peritos, respetivamente, são convidados a participar na reunião, a fim de facilitar a coordenação, se for caso disso.

9.   Após receção e análise de eventuais observações e contributos apresentados em conformidade com o presente artigo, o avaliador, assistido pelo coavaliador, finaliza o projeto de documento final da consulta científica conjunta.

10.   O avaliador, assistido pelo coavaliador, tem em conta as observações recebidas durante a elaboração do documento final da consulta científica conjunta e apresenta ao Grupo de Coordenação o seu projeto definitivo, incluindo eventuais recomendações específicas para cada Estado-Membro.

Artigo 19.o

Aprovação dos documentos finais da consulta científica conjunta

1.   O projeto definitivo do documento final da consulta científica conjunta está sujeito à aprovação do Grupo de Coordenação dentro do calendário fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea f).

2.   A Comissão remete o documento final da consulta científica conjunta ao criador de tecnologias da saúde requerente o mais tardar dez dias úteis após a sua finalização.

3.   O Grupo de Coordenação inclui informações resumidas anonimizadas, agregadas e não confidenciais sobre as consultas científicas conjuntas, incluindo sobre as observações recebidas durante a sua preparação, nos seus relatórios anuais e na página Web acessível ao público da plataforma informática referida no artigo 30.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 20.o

Adoção de regras processuais pormenorizadas aplicáveis às consultas científicas conjuntas

1.   Após consultar o Grupo de Coordenação, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais pormenorizadas aplicáveis:

a)

À apresentação de pedidos por parte dos criadores de tecnologias da saúde;

b)

À seleção e à consulta das organizações de partes interessadas e dos doentes, bem como de peritos clínicos e de outros peritos relevantes, nas consultas científicas conjuntas;

c)

À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações, com a Agência Europeia de Medicamentos no que respeita às consultas científicas conjuntas sobre medicamentos, caso o criador da tecnologia da saúde solicite que a consulta seja realizada em paralelo com um processo de aconselhamento científico pela Agência Europeia de Medicamentos;

d)

À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações, com os painéis de peritos sobre as consultas científicas conjuntas sobre dispositivos médicos, caso um criador de tecnologias da saúde solicite a realização da consulta em paralelo com a consulta desses painéis de peritos.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Formato e modelos dos documentos de apresentação e de resultados de consultas científicas conjuntas

O Grupo de Coordenação estabelece, em conformidade com as regras processuais referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), o formato e os modelos:

a)

Dos pedidos de consultas científicas conjuntas apresentados pelos criadores de tecnologias da saúde;

b)

Dos dossiês de informações, dados, análises e outras evidências a apresentar pelos criadores de tecnologias da saúde para as consultas científicas conjuntas;

c)

Dos documentos finais da consulta científica conjunta.

SECÇÃO 3

Tecnologias da saúde emergentes

Artigo 22.o

Identificação de tecnologias da saúde emergentes

1.   O Grupo de Coordenação assegura a elaboração de relatórios sobre as tecnologias da saúde emergentes que se preveja virem a ter um impacto substancial nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde. Esses relatórios devem abordar, em especial, o impacto clínico estimado e as potenciais consequências organizacionais e financeiras das tecnologias da saúde emergentes para os sistemas de cuidados de saúde nacionais.

2.   A elaboração dos relatórios referidos no n.o 1 deve basear-se nos relatórios científicos existentes ou em iniciativas sobre tecnologias da saúde emergentes e em informações provenientes de fontes relevantes, incluindo:

a)

Registos de estudos clínicos e relatórios científicos;

b)

A Agência Europeia de Medicamentos, no que diz respeito à apresentação futura de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1;

c)

O Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos;

d)

Os criadores de tecnologias da saúde sobre as tecnologias da saúde que estão a desenvolver;

e)

Os membros da rede de partes interessadas a que se refere o artigo 29.o.

3.   O Grupo de Coordenação pode consultar organizações de partes interessadas que não sejam membros da rede de partes interessadas referida no artigo 29.o e outros peritos relevantes, conforme adequado.

SECÇÃO 4

Cooperação voluntária em matéria de avaliação das tecnologias da saúde

Artigo 23.o

Cooperação voluntária

1.   A Comissão apoia a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros nos seguintes domínios:

a)

Avaliações não clínicas das tecnologias da saúde;

b)

Avaliações colaborativas sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

c)

ATS relativas a tecnologias da saúde que não sejam medicamentos, dispositivos médicos ou dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

d)

Apresentação de evidências adicionais necessárias para apoiar as ATS, em especial no que diz respeito a tecnologias da saúde para uso compassivo e a tecnologias da saúde obsoletas;

e)

Avaliações clínicas das tecnologias da saúde referidas no artigo 7.o relativamente às quais ainda não tenha sido iniciada uma avaliação clínica conjunta e de tecnologias da saúde não referidas no mesmo artigo, em especial as tecnologias da saúde relativamente às quais o relatório sobre tecnologias da saúde emergentes referido no artigo 22.o tenha concluído que se espera que tenham um impacto substancial nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde.

2.   Para facilitar a cooperação referida no n.o 1, deve recorrer-se ao Grupo de Coordenação.

3.   A cooperação referida no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, pode ser levada a cabo com base nas regras processuais estabelecidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, e com os artigos 15.o e 25.° e usando o formato e os modelos estabelecidos em conformidade com o artigo 26.o.

4.   A cooperação referida no n.o 1 do presente artigo deve ser incluída nos programas de trabalho anuais do Grupo de Coordenação e os resultados dessa cooperação devem ser incluídos nos seus relatórios anuais e na plataforma informática referida no artigo 30.o.

5.   Os Estados-Membros, através do seu membro designado no Grupo de Coordenação, podem partilhar com o Grupo de Coordenação, através da plataforma informática referida no artigo 30.o, relatórios nacionais de avaliação de uma tecnologia da saúde não referida no artigo 7.o, em especial as tecnologias da saúde relativamente às quais o relatório sobre tecnologias da saúde emergentes referido no artigo 22.o tenha concluído que se espera possam ter um impacto substancial nos doentes, na saúde pública ou nos sistemas de cuidados de saúde.

6.   Os Estados-Membros podem utilizar orientações metodológicas elaboradas nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), para efeitos das avaliações nacionais.

CAPÍTULO III

REGRAS GERAIS PARA AS AVALIAÇÕES CLÍNICAS CONJUNTAS

Artigo 24.o

Relatórios nacionais de avaliação clínica

Se um Estado-Membro realizar uma ATS, ou a sua atualização, no que respeita a uma tecnologia da saúde referida no artigo 7.o, n.o 1, esse Estado-Membro apresenta, através do seu membro designado no Grupo de Coordenação, o relatório de avaliação nacional dessa tecnologia da saúde ao Grupo de Coordenação através da plataforma informática referida no artigo 30.o, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

Artigo 25.o

Regras gerais de procedimento

1.   A Comissão, após consulta de todas as partes interessadas, adota, através de atos de execução, regras gerais de procedimento:

a)

Assegurando que os membros do Grupo de Coordenação, os seus subgrupos, bem como os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes participam em avaliações clínicas conjuntas de forma independente e transparente, sem conflitos de interesses;

b)

Relativas à seleção e consulta das organizações de partes interessadas e dos doentes, bem como de peritos clínicos e de outros peritos competentes, nas avaliações clínicas conjuntas a nível da União;

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Formato e modelos dos documentos de apresentação e dos relatórios

1.   A Comissão adota, através de atos de execução que estabelecem o formato e os modelos relativamente a:

a)

Dossiês de informações, dados, análises e demais evidências a disponibilizar pelos criadores de tecnologias da saúde para as avaliações clínicas conjuntas;

b)

Relatórios de avaliação clínica conjunta;

c)

Relatórios de síntese da avaliação clínica conjunta.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

REGIME DE APOIO

Artigo 27.o

Financiamento da União

1.   A União assegura o financiamento do trabalho do Grupo de Coordenação e seus subgrupos e das atividades de apoio a esse trabalho que impliquem a cooperação desse Grupo com a Comissão, com a Agência Europeia de Medicamentos, com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, com os painéis de peritos e com a rede de partes interessadas a que se refere o artigo 29.o. O apoio financeiro concedido pela União às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

2.   O financiamento a que se refere o n.o 1 inclui o financiamento da participação dos membros designados pelos Estados-Membros para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos em apoio dos trabalhos sobre avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas, incluindo o desenvolvimento de orientações metodológicas, e sobre a identificação de tecnologias da saúde emergentes. Os avaliadores e os coavaliadores têm direito a um subsídio especial destinado a compensar o seu trabalho no âmbito das avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas em conformidade com as regras internas da Comissão.

Artigo 28.o

Apoio da Comissão ao Grupo de Coordenação

A Comissão apoia o trabalho do Grupo de Coordenação e assegura o seu secretariado. Em particular, a Comissão deve:

a)

Acolher nas suas instalações as reuniões do Grupo de Coordenação e dos seus subgrupos;

b)

Decidir sobre conflitos de interesses em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e com as regras gerais de procedimento a adotar nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a);

c)

Solicitar o dossiê ao criador de tecnologias da saúde nos termos do artigo 10.o;

d)

Supervisionar os procedimentos de avaliação clínica conjunta e informar o Grupo de Coordenação sobre eventuais infrações a esses procedimentos;

e)

Prestar apoio administrativo, técnico e informático;

f)

Criar e manter a plataforma informática nos termos do artigo 30.o;

g)

Publicar as informações e os documentos, incluindo os programas de trabalho anuais do Grupo de Coordenação, os relatórios anuais, as atas sumárias das suas reuniões, e os relatórios e relatórios de síntese das avaliações clínicas conjuntas, na plataforma informática, nos termos do artigo 30.o;

h)

Facilitar a cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no âmbito do trabalho conjunto a que se refere o presente regulamento relativo a medicamentos, incluindo o intercâmbio de informações confidenciais;

i)

Facilitar a cooperação, em especial através do intercâmbio de informações, com os painéis de peritos e com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos sobre o trabalho conjunto a que se refere o presente regulamento no que respeita aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, incluindo o intercâmbio de informações confidenciais.

Artigo 29.o

Rede de partes interessadas

1.   A Comissão cria uma rede de partes interessadas. A rede de partes interessadas apoia o trabalho do Grupo de Coordenação e dos seus subgrupos, se lhe for solicitado.

2.   A rede de partes interessadas é criada através de um convite aberto à apresentação de candidaturas dirigido a todas as organizações de partes interessadas elegíveis, em particular às associações de doentes, às organizações de consumidores, às organizações não governamentais no domínio da saúde, aos criadores de tecnologias da saúde e aos profissionais da saúde. Os critérios de elegibilidade são estabelecidos no convite aberto à apresentação de candidaturas e incluem:

a)

Prova de envolvimento, em curso ou planeado, no desenvolvimento de ATS;

b)

Competência profissional relevante para a rede de partes interessadas;

c)

Cobertura geográfica de vários Estados-Membros;

d)

Capacidades de comunicação e divulgação.

3.   As organizações que se candidatem a integrar a rede de partes interessadas declaram as suas filiações e as suas fontes de financiamento. Os representantes das organizações de partes interessadas que participam nas atividades da rede de partes interessadas declaram quaisquer interesses financeiros ou outros no sector da indústria dos criadores de tecnologias da saúde que possam afetar a sua independência ou imparcialidade.

4.   A lista das organizações de partes interessadas incluídas na rede de partes interessadas, as declarações dessas organizações sobre a sua filiação e as suas fontes de financiamento, bem como as declarações de interesses dos representantes das organizações de partes interessadas, são disponibilizadas ao público na plataforma informática referida no artigo 30.o.

5.   O Grupo de Coordenação reúne-se com a rede de partes interessadas pelo menos uma vez por ano, a fim de:

a)

Prestar informações atualizadas às partes interessadas sobre o trabalho conjunto realizado pelo Grupo de Coordenação, incluindo os seus principais resultados;

b)

Assegurar um intercâmbio de informações.

6.   O Grupo de Coordenação pode convidar membros da rede de partes interessadas a participar nas suas reuniões na qualidade de observadores.

Artigo 30.o

Plataforma informática

1.   A Comissão cria e mantém uma plataforma informática composta por:

a)

Uma página Web acessível ao público;

b)

Uma intranet segura para o intercâmbio de informações entre os membros do Grupo de Coordenação e os seus subgrupos;

c)

Um sistema seguro de intercâmbio de informações entre o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos com os criadores de tecnologias da saúde e os peritos que participam no trabalho conjunto referido no presente regulamento, bem como com a Agência Europeia de Medicamentos e o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos;

d)

Um sistema seguro de intercâmbio de informações entre os membros da rede de partes interessadas.

2.   A Comissão assegura que os Estados-Membros, os membros da rede de partes interessadas e o público em geral tenham níveis adequados de acesso às informações contidas na plataforma informática.

3.   A página Web acessível ao público contém, em especial:

a)

Uma lista atualizada dos membros do Grupo de Coordenação e dos seus representantes nomeados, juntamente com as respetivas habilitações, domínios de especialização e declarações de conflito de interesses após a finalização do trabalho conjunto;

b)

Uma lista atualizada dos membros dos subgrupos e dos seus representantes nomeados, juntamente com as respetivas habilitações, domínios de especialização e declarações de conflito de interesses após a finalização do trabalho conjunto;

c)

O regulamento interno do Grupo de Coordenação;

d)

Toda a documentação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.os 2 e 5, e do artigo 11.o, n.o 1, no momento da publicação do relatório de avaliação clínica conjunta, nos termos do artigo 10.o, n.o 7, no caso de a avaliação clínica conjunta ter sido interrompida, e nos termos dos artigos 15.o, 25.° e 26.°;

e)

As ordens de trabalhos e atas sumárias das reuniões do Grupo de Coordenação, incluindo as decisões adotadas e os resultados das votações;

f)

Os critérios de elegibilidade para as partes interessadas;

g)

Os programas de trabalho anual e relatórios anuais;

h)

Informações sobre as avaliações clínicas conjuntas planeadas, em curso e concluídas, incluindo atualizações desenvolvidas nos termos do artigo 14.o;

i)

Os relatórios de avaliação clínica conjunta considerados conformes com o procedimento previsto no artigo 12.o, juntamente com todas as observações recebidas durante a sua elaboração;

j)

Informações sobre os relatórios nacionais de avaliação clínica dos Estados-Membros referidos no artigo 13.o, n.o 2, incluindo informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta a nível nacional, e no artigo 24.o;

k)

Informações resumidas anonimizadas, agregadas e não confidenciais sobre consultas científicas conjuntas;

l)

Os estudos sobre a identificação de tecnologias da saúde emergentes;

m)

Informações anonimizadas, agregadas e não confidenciais constantes dos relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes a que se refere o artigo 22.o;

n)

Os resultados da cooperação voluntária entre os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o;

o)

Caso uma avaliação clínica conjunta seja interrompida, a declaração nos termos do artigo 10.o, n.o 6, incluindo uma lista das informações, dados, análises ou outras evidências que não tenham sido apresentados pelo criador de tecnologias da saúde;

p)

A revisão processual da Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3;

q)

Procedimentos operacionais normalizados e orientações relativas à garantia da qualidade nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3;

r)

A lista das organizações de partes interessadas incluídas na rede de partes interessadas, juntamente com as declarações dessas organizações sobre a sua filiação e as suas fontes de financiamento, e as declarações de interesses dos seus representantes, nos termos do artigo 29.o, n.o 4.

Artigo 31.o

Avaliação e relatórios

1.   O mais tardar 13 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório centra-se na reapreciação dos seguintes elementos:

a)

O valor acrescentado para os Estados-Membros do trabalho conjunto realizado nos termos do capítulo II e, em especial, a questão de saber se as tecnologias da saúde objeto de avaliações clínicas conjuntas nos termos do artigo 7.o e a qualidade dessas avaliações clínicas conjuntas correspondem às necessidades dos Estados-Membros;

b)

A não duplicação do pedido de informações, dados, análises ou outras evidências para a avaliação clínica conjunta em termos de redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros e para os criadores de tecnologias da saúde;

c)

O funcionamento do regime de apoio estabelecido no presente capítulo e, em especial, a questão de saber se é necessário introduzir um mecanismo de pagamento de taxas através do qual os criadores de tecnologias da saúde também contribuam para o financiamento das consultas científicas conjuntas.

2.   O mais tardar 13 de janeiro de 2027, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, em especial, sobre o modo como o trabalho conjunto nos termos do capítulo II se repercutiu nos seus processos nacionais de ATS, incluindo a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta aquando da realização das ATS nacionais nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e no volume de trabalho do Grupo de Coordenação. Os Estados-Membros comunicam igualmente se tiveram em consideração as orientações metodológicas elaboradas nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), para efeitos da realização das avaliações nacionais a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

3.   Na elaboração do seu relatório, a Comissão consulta o Grupo de Coordenação e utiliza:

a)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2;

b)

Os relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes elaborados nos termos do artigo 22.o;

c)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4.

4.   Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa baseada nesse relatório, a fim de atualizar o presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 11 de janeiro de 2022.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 33.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 34.o

Preparação dos atos de execução

1.   A Comissão adota os atos de execução a que se referem os artigos 15.o, 20.°, 25.° e 26.° o mais tardar até à data de aplicação do presente regulamento.

2.   Ao elaborar esses atos de execução, a Comissão deve ter em conta as características específicas dos sectores dos medicamentos, dos dispositivos médicos e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

Artigo 35.o

Alteração da Diretiva 2011/24/UE

1.   É suprimido o artigo 15.o da Diretiva 2011/24/UE.

2.   As remissões para o artigo suprimido devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 36.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)   JO C 283 de 10.8.2018, p. 28 e JO C 286 de 16.7.2021, p. 95.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (JO C 449 de 23.12.2020, p. 638) e posição do Conselho em primeira leitura de 9 de novembro de 2021 (JO C 493 de 8.12.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)   JO C 438 de 6.12.2014, p. 12.

(4)   JO C 421 de 17.12.2015, p. 2.

(5)   JO C 269 de 23.7.2016, p. 31.

(6)   JO C 269 I de 7.7.2021, p. 3.

(7)   JO C 263 de 25.7.2018, p. 4.

(8)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(14)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

(16)  Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO I

Especificações do dossiê para medicamentos

O dossiê a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento deve incluir, no que respeita aos medicamentos, as seguintes informações:

a)

Os dados relativos à segurança clínica e à eficácia incluídos no dossiê de apresentação à Agência Europeia de Medicamentos;

b)

Todas as informações, dados, análises e outras evidências atualizados, publicados e não publicados, bem como os relatórios de estudos, os protocolos de estudos e os planos de análise de estudos realizados com o medicamento do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor, e todas as informações disponíveis sobre estudos, em curso ou interrompidos, realizados com o medicamento do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor ou com o qual tenha tido outro tipo de envolvimento financeiro, bem como as informações correspondentes sobre estudos realizados por terceiros, se disponíveis, pertinentes para o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, incluindo os relatórios de estudos clínicos e os protocolos de estudos clínicos, se estiverem à disposição do criador de tecnologias da saúde;

c)

Relatórios das avaliações das tecnologias da saúde que foram objeto da avaliação clínica conjunta;

d)

Informação sobre os estudos baseados em registos;

e)

Se uma tecnologia da saúde tiver sido objeto de uma consulta científica conjunta, a explicação do criador da tecnologia da saúde sobre qualquer desvio em relação às evidências recomendadas.

f)

A caracterização da situação clínica a tratar, incluindo a população-alvo de doentes;

g)

A caracterização do medicamento objeto de avaliação;

h)

O tema de investigação desenvolvido no dossiê de apresentação, e que reflete o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6;

i)

A descrição dos métodos utilizados pelo criador de tecnologias da saúde na elaboração do conteúdo do dossiê;

j)

Os resultados da recuperação da informação;

k)

As características dos estudos incluídos;

l)

Os resultados sobre a eficácia e a segurança da intervenção objeto de avaliação e do comparador;

m)

A documentação subjacente pertinente relacionada com as alíneas f) a l).


ANEXO II

Especificações do dossiê para dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

1.   

O dossiê referido no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento deve incluir, no que respeita aos dispositivos médicos:

a)

O relatório de avaliação clínica;

b)

A documentação de avaliação clínica do fabricante apresentada ao organismo notificado nos termos da secção 6.1, alíneas c) e d), do anexo II do Regulamento (UE) 2017/745;

c)

O parecer científico emitido pelos painéis de peritos competentes no âmbito do procedimento de consulta sobre a avaliação clínica;

d)

Todas as informações, dados, análises e outras evidências atualizados, publicados e não publicados, bem como os relatórios de estudos, os protocolos de estudos clínicos e os planos de análise de estudos clínicos realizados com o dispositivo médico do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor, e todas as informações disponíveis sobre estudos clínicos, em curso ou interrompidos, realizados com o dispositivo médico do qual o criador de tecnologias da saúde tenha sido o promotor ou com o qual tenha tido outro tipo de envolvimento financeiro, bem como as informações correspondentes sobre estudos clínicos realizados por terceiros, se disponíveis, pertinentes para o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, incluindo os relatórios de estudos clínicos e os protocolos de estudos clínicos, se estiverem à disposição do criador de tecnologias da saúde;

e)

Relatórios das avaliações das tecnologias da saúde que foram objeto de uma avaliação clínica conjunta, se for o caso;

f)

Dados dos registos relativos ao dispositivo médico e informações sobre estudos baseados em registos;

g)

Se uma tecnologia da saúde tiver sido objeto de consulta científica conjunta, uma explicação do criador da tecnologia da saúde sobre qualquer desvio em relação às evidências recomendadas;

h)

A caracterização da situação clínica a tratar, incluindo a população-alvo de doentes;

i)

A caracterização do dispositivo médico objeto de avaliação, nomeadamente as suas instruções de utilização;

j)

O tema de investigação desenvolvido no dossiê de apresentação, e que reflete o âmbito da avaliação definido nos termos do artigo 8.o, n.o 6;

k)

A descrição dos métodos utilizados pelo criador de tecnologias da saúde na elaboração do conteúdo do dossiê;

l)

Os resultados da recuperação da informação;

m)

As características dos estudos incluídos.

2.   

O dossiê referido no artigo 9.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento deve incluir, no que respeita aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro:

a)

O relatório de avaliação do desempenho do fabricante;

b)

A documentação de avaliação do desempenho do fabricante, referida na secção 6.2 do anexo II do Regulamento (UE) 2017/746;

c)

O parecer científico emitido pelos painéis de peritos competentes no âmbito do procedimento de consulta sobre a avaliação do desempenho;

d)

O relatório do laboratório de referência da União.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/33


REGULAMENTO (UE) 2021/2283 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2021

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem de importações dos países terceiros. As exigências da União mais urgentes relativamente aos produtos em causa deveriam ser satisfeitas imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, os contingentes pautais autónomos da União («contingentes») a taxas dos direitos do contingente preferenciais deveriam ser abertos dentro dos limites das quantidades do contingente apropriadas, contingentes pautais da União tendo em conta a necessidade de não perturbar os mercados desses produtos, nem impedir o arranque ou o desenvolvimento da produção na União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas dos direitos do contingente previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas dos direitos do contingente previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes são expressos em unidades de peso suplementares. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente, o volume de contingente é expresso noutra unidade suplementar. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) («Nomenclatura Combinada») poderá gerar-se incerteza quanto à unidade suplementar usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes, é, pois, necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes, deve ser indicada a quantidade exata dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade suplementar do volume do contingente prevista para esses produtos no presente regulamento.

(5)

É necessário clarificar que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham produtos sujeitos a contingentes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que apenas os produtos descritos no presente regulamento devem ser objeto de contingentes.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (3) sofreu várias alterações. Além disso, uma vez que a codificação da Nomenclatura Combinada foi atualizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (4), seria necessário introduzir um grande número de alterações no Regulamento (UE) n.o 1388/2013. Por conseguinte, por razões de clareza e de transparência, o referido regulamento deveria ser substituído na sua totalidade.

(7)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução dos objetivos fundamentais de promover o comércio entre os Estados-Membros e os países terceiros, estabelecer normas que assegurem o equilíbrio entre os diferentes interesses comerciais dos operadores económicos na União, sem alteração do calendário relativo à União da Organização Mundial do Comércio. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(8)

A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime de contingentes e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, os contingentes para os produtos enumerados no presente regulamento devem ser aplicados a partir de 1 de janeiro de 2022. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes»).

2.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do presente artigo, são suspensos os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que respeita aos períodos de contingentamento, às taxas dos direitos do contingente e às quantidades do contingente indicados no anexo do presente regulamento.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

Quando uma declaração aduaneira de introdução em livre prática é apresentada para os produtos em relação aos quais foram previstas unidades suplementares no anexo, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada nessa declaração, utilizando a unidade suplementar indicada no anexo.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2637

ex 0710 40 00

ex 2005 80 00

20

30

Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)  (3)

1.1.-31.12.

550 toneladas

0 %  (3)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 %

09.2740

ex 2309 90 31

87

Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:

60 % (± 10 %) de proteína bruta,

5 % (± 3 %) de fibra bruta,

5 % (± 3 %) de cinza bruta e

3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido

para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (1)

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2586

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

20

40

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

no máximo 0,03 % em peso de enxofre,

e com um

índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e

uma viscosidade cinemática de 5,0 cSt a 100 °C ou superior, mas não superior a 13,0 cSt a 100 °C

1.1.-30.6.

75 000 toneladas

0 %

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2578

ex 2811 19 80

50

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

1.1.-31.12.

27 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2567

ex 2903 22 00

10

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

11 885 000 kg

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3’-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2565

ex 2914 19 90

70

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

400 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2688

ex 2920 29 00

70

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

150 000 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2563

ex 2922 41 00

20

Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina

1.1.-30.6.

122 500 toneladas

0 %

09.2592

ex 2922 50 00

25

L-Treonina (CAS RN 72-19-5)

1.1.-31.12.

166 000 toneladas

0 %

09.2575

ex 2923 90 00

87

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio

1.1.-31.12.

19 000 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (1)

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

0 %

09.2583

ex 2926 10 00

20

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3906 e 4002  (1)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2708

ex 2928 00 90

15

Monometil-hidrazina (CAS RN 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2581

ex 2929 10 00

25

Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0 %

09.2597

ex 2930 90 98

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2596

ex 2930 90 98

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2580

ex 2931 90 00

75

Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1)

1.1.-31.12.

165 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0 %

09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2880

ex 2933 59 95

39

Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)

1.1.-31.12.

5 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2566

ex 2933 99 80

05

1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

1.1.-31.12.

60 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2593

ex 2934 99 90

67

Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

1.1.-31.12.

45 000 kg

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2710

ex 2935 90 90

91

(3R,5S,6E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido) pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)

1.1.-31.12.

5 000 kg

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4’-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes  (1)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo (CAS RN 627-93-0) e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2650

ex 3824 99 92

87

Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2888

ex 3824 99 92

89

Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)

1.1.-30.6.

10 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 99 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol  (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2568

ex 3824 99 96

91

Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:

49 % ou mais, mas não mais de 50 %, de polissulfuretos de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 211519-85-6) e

50 % ou mais, mas não mais de 51 %, de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4),

em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511)

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0 %

09.2820

ex 3827 90 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2585

ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

2 %

09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2573

ex 3913 10 00

20

Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas, com

uma perda por secagem não superior a 15 % em peso (4h a 105 °C),

uma fração insolúvel em água não superior a 2 %, em peso, em produto seco

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

300 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2572

ex 5205 26 00

ex 5205 27 00

10

10

Fios simples de algodão, brancos, em bruto

de fibras penteadas,

com um comprimento de fibra médio igual ou superior a 36,5 mm,

produzidos através do processo de fiação compacta a anéis com compressão pneumática,

com uma resistência ao rasgamento igual ou superior a 26,5 cN/tex (de acordo com a norma ISO 2062:2009, à velocidade de 5 000 mm/min)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2576

ex 5208 12 16

20

Tecidos crus, em ponto tafetá, com:

uma largura não superior a 145 cm,

um peso igual ou superior a 120 g/m2, mas não superior a 130 g/m2,

30 fios de trama ou mais, mas não mais de 45 fios de trama por cm,

uma ourela remetida em ambos os lados.

Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (± 2mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive

1.1.-31.12.

1 500 000 m2

0 %

09.2577

ex 5208 12 96

20

Tecidos crus, em ponto tafetá, com:

uma largura não superior a 145 cm,

um peso de 130 g/m2 ou mais, mas não superior a 145 g/m2,

30 fios de trama ou mais, mas não mais de 45 fios de trama por cm,

uma ourela remetida em ambos os lados.

Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (± 2mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive

1.1.-31.12.

2 300 000 m2

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

com três camadas,

uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

a outra camada exterior de tecido de poliéster,

a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2, e

o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1)

1.1.-31.12.

375 000 m2

0 %

09.2866

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

06

26

Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:

compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),

de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,

não contendo óxido de cálcio, e

com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09

para utilização no fabrico de aeronáutica (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 66 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2652

ex 7409 11 00

ex 7410 11 00

30

40

Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm

1.1.-31.12.

1 020 toneladas

0 %

09.2734

ex 7409 19 00

20

Folhas ou placas constituídas por:

uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),

cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm) e

parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

1.1.-31.12.

7 000 000 peças

0 %

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1.-31.12.

80 000 m2

0 %

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2736

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

75

77

78

79

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

com espessura (tolerância - 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

uma medição da planura: I-unit ± 4,

com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

para utilização no fabrico de lâminas de estores (1)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2722

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

1.1.-31.12.

120 000 toneladas

0 %

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 % și

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0 %

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

1.1.-31.12.

65 000 peças

0 %

09.2569

ex 8414 90 00

80

Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:

com uma resistência térmica até 400 °C,

com um orifício igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 300 mm, para a inserção da roda do compressor,

destinada a ser utilizada na indústria automóvel (1)

1.1.-31.12.

4 000 000 peças

0 %

09.2570

ex 8482 91 90

10

Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,

de aço 100Cr6 ou de aço 100CrMnSi6-4 (ISO 3290),

com um desvio igual ou inferior a 0,5 mm, determinado pelo método FBH

destinados a serem utilizados na indústria das turbinas eólicas (1)

1.1.-31.12.

600 000 peças

0 %

09.2738

ex 8482 99 00

30

Gaiolas de latão com as seguintes características:

obtidas em contínuo ou por centrifugação,

torneadas,

contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de zinco,

contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

1.1.-31.12.

50 000 peças

0 %

09.2763

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

40

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 42 31

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (1)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0 %

09.2574

ex 8537 10 91

73

Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com

ecrã TFT-LCD curvo (raio de 750 mm) com superfícies sensíveis ao contacto,

microprocessadores e pastilhas de memória,

módulo acústico e altifalante,

conexões para barramentos CAN e LIN (3 ×), LVDS e Ethernet,

para realizar várias funções (por exemplo, massa, luz) e

para a visualização relacionada com o veículo e os dados de navegação (por exemplo, velocidade, odómetro, nível de carga da bateria de tração),

para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80  (1)

1.1.-31.12.

66 900 peças

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0 %

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

1.1.-31.12.

200 000 peças

0 %

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos

1.1.-31.12.

1 000 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

75

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

1.1.-31.12.

600 000 peças

0 %

09.2564

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

25

35

77

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

1.1.-31.12.

9 600 000 peças

0 %

09.2579

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

40

40

Combinação do painel de instrumentos com:

motores passo a passo

ponteiros e indicadores analógicos,

ou sem painel de comando com microprocessador,

ou sem indicadores LED nem ecrã LCD

que indique, pelo menos:

velocidade,

rotações do motor,

temperatura do motor,

nível de combustível,

que comunique através dos protocolos CAN-BUS e/ou K-LINE,

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

1.1.-31.12.

160 000 peças

0 %


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(2)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2284 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de comunicação de informações das empresas de investimento previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser adaptados às atividades das empresas de investimento e proporcionais à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento. Esses requisitos devem, em especial, ter em conta que certas empresas de investimento devem ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

(2)

De acordo com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar informações sobre o nível e a composição dos seus fundos próprios, os seus requisitos de fundos próprios, a base de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios e o nível de atividade no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Por conseguinte, as empresas de pequena dimensão e não interligadas não são obrigadas a comunicar informações com o mesmo nível de pormenor que as outras empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033. Os modelos de comunicação de informações sobre o cálculo dos fatores K não devem, por conseguinte, ser aplicáveis a empresas de pequena dimensão e não interligadas. Além disso, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de pequena dimensão e não interligadas estão isentas da obrigação de comunicar informações sobre o risco de concentração e as autoridades competentes podem isentar as empresas de pequena dimensão e não interligadas da obrigação de comunicar informações sobre os requisitos de liquidez.

(3)

Todas as empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar o seu perfil de atividade e dimensão, a fim de permitir que as autoridades competentes avaliem se essas empresas de investimento preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033 para serem classificadas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

(4)

A fim de proporcionar transparência aos seus investidores e aos mercados em geral, o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/2033 exige que as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas divulguem publicamente as informações especificadas na parte VI do mesmo regulamento. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas não estão sujeitas a esses requisitos de divulgação, salvo caso emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, para proporcionar transparência aos investidores nesses instrumentos.

(5)

O presente regulamento deve fornecer às empresas de investimento modelos e quadros que transmitam informações suficientemente completas e comparáveis sobre a composição e a qualidade dos seus fundos próprios. Mais especificamente, é necessário introduzir um modelo de divulgação quantitativa sobre a composição dos fundos próprios e um modelo flexível relativo à conciliação dos fundos próprios regulamentares com as demonstrações financeiras auditadas. Pela mesma razão, é igualmente necessário estabelecer um modelo com informações sobre as características mais relevantes dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa de investimento.

(6)

A fim de facilitar a aplicação dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, é necessário reforçar a coerência entre os modelos de comunicação e de divulgação. O modelo de divulgação de informações sobre a composição dos fundos próprios deve, por conseguinte, estar estreitamente alinhado com o modelo de comunicação de informações conexo relativo ao nível e à composição dos fundos próprios. Pela mesma razão, o modelo de divulgação de informações sobre a conciliação completa dos fundos próprios com as demonstrações financeiras auditadas deve ser flexível, na medida em que a discriminação de elementos prevista no modelo deve basear-se na discriminação do balanço nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento. Além disso, o modelo de divulgação de informações sobre as principais características dos fundos próprios regulamentares deve ser um modelo fixo e a sua complexidade deve depender da complexidade dos instrumentos de fundos próprios.

(7)

A fim de assegurar que os custos de conformidade das empresas de investimento não sejam aumentados de forma injustificada e que a qualidade dos dados seja mantida, as obrigações de comunicação e divulgação de informações devem estar alinhadas entre si, tanto quanto possível, relativamente à sua substância. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, num único regulamento, normas aplicáveis tanto à comunicação como à divulgação de informações.

(8)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(9)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO

Artigo 1.o

Datas de referência das informações a comunicar

1.   As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas do modo em que se encontrem nas seguintes datas de referência:

a)

comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b)

comunicação anual de informações: 31 de dezembro.

2.   As datas de referência a que se refere o n.o 1 podem ser ajustadas se o direito nacional permitir que as empresas de investimento comuniquem as suas informações financeiras com base na situação no final do seu exercício contabilístico (se diferir do ano civil), de modo a que a comunicação trimestral de informações seja efetuada de três em três meses no respetivo exercício contabilístico e a comunicação anual de informações no final do exercício contabilístico.

Artigo 2.o

Datas de apresentação das informações

1.   As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas até ao final do horário de expediente das seguintes datas de apresentação de informações:

a)

comunicação trimestral de informações: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

b)

comunicação anual de informações: 11 de fevereiro.

2.   Se o dia de apresentação das informações for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual as informações devem ser apresentadas, ou um sábado ou um domingo, a data de apresentação das informações é o dia útil seguinte.

3.   Se as empresas de investimento comunicam as suas informações com datas de referência ajustadas baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as datas de apresentação de informações podem ser ajustadas em conformidade, de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação de informações a contar da data de referência ajustada.

4.   As empresas de investimento podem apresentar valores não auditados. Caso os valores auditados sejam diferentes dos valores não auditados apresentados, os valores revistos, auditados, devem ser apresentados sem demora injustificada. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «valores não auditados» os valores que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os valores auditados são valores auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.

5.   As correções aos relatórios devem ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 3.o

Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base individual

A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base individual, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o, 6.° e 7.° do presente regulamento com a periodicidade aí especificada.

Artigo 4.o

Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base consolidada

A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o e 6.° do presente regulamento de execução com a periodicidade aí especificada.

Artigo 5.o

Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas

1.   As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações exigidas pelo artigo 54.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando os modelos constantes do anexo I do presente regulamento em conformidade com as instruções constantes do anexo II.

2.   As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que determinem o requisito baseado nos fatores K relativos ao RtM (risco para o mercado) com base no K-NPR (risco de posição líquida dos fatores K) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas nos modelos C 18.00 a C 24.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (3), em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.

3.   As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que utilizem a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 34.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.

4.   As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que recorram à derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 25.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do seu anexo II, parte 2.

Artigo 6.o

Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas

1.   As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar com uma periodicidade anual as informações especificadas nos modelos constantes do anexo III do presente regulamento, em conformidade com as instruções do anexo IV. As empresas de investimento que beneficiam da isenção referida no artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 ficam isentas da obrigação de apresentar as informações especificadas no modelo IF 09.01 do anexo III do presente regulamento.

Artigo 7.o

Formato e periodicidade da comunicação de informações pelas entidades que beneficiam da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033

Em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiam da aplicação desse artigo devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações previstas nos modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento, em conformidade com as instruções constantes do anexo IX.

Artigo 8.o

Exatidão dos dados e informações associadas às apresentações de dados

1.   As empresas de investimento devem apresentar as informações referidas no presente regulamento de acordo com os formatos e apresentações de intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados constante do modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo V, bem como as seguintes especificações:

a)

uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b)

os valores numéricos devem ser apresentados como factos nos termos das seguintes convenções:

i)

os dados de tipo «Monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii)

os dados de tipo «Percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii)

os dados de tipo «Número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

2.   As empresas de investimento são identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam empresas de investimento são identificadas pelo seu LEI, se disponível.

3.   As informações apresentadas pelas empresas de investimento com base no presente regulamento devem ser acompanhadas das seguintes informações:

a)

data de referência e período de referência da comunicação;

b)

moeda da comunicação;

c)

norma contabilística;

d)

identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que comunica as informações;

e)

perímetro de consolidação.

CAPÍTULO II

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 9.o

Princípios aplicáveis à divulgação

1.   As informações a divulgar nos termos do presente regulamento estão sujeitas aos seguintes princípios:

a)

As divulgações de informações devem ser sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da empresa de investimento;

b)

As divulgações de informações devem ser claras e apresentadas de modo compreensível aos utilizadores das informações e comunicadas através de um suporte acessível. As mensagens importantes devem ser destacadas e fáceis de encontrar. As questões complexas devem ser explicadas numa linguagem simples. As informações conexas devem ser apresentadas conjuntamente;

c)

As divulgações de informações devem ser significativas e coerentes ao longo do tempo, a fim de permitir aos utilizadores comparar as informações entre os períodos objeto de divulgação;

d)

Todas as divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de explicações qualitativas e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações as entendam, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores.

Artigo 10.o

Divulgação dos fundos próprios pelas empresas de investimento

As empresas de investimento devem divulgar as informações relativas aos fundos próprios tal como exigido pelo artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento e em conformidade com as instruções aplicáveis constantes do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 11.o

Disposições gerais de divulgação

1.   Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os valores numéricos são apresentados como factos em conformidade com o seguinte:

a)

Os dados quantitativos de tipo monetário devem ser divulgados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades;

b)

Os dados quantitativos apresentados como «Percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais.

2.   Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os dados são acompanhados de todas as seguintes informações:

a)

Data de referência e período de referência da divulgação;

b)

Moeda da divulgação;

c)

Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações;

d)

Norma contabilística utilizada, se aplicável;

e)

Perímetro de consolidação, se aplicável.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).


ANEXO I

INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SEJAM EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo

 

1

I 01.00

Fundos próprios

I1

2.1

I 02.01

Requisitos de fundos próprios

I2.1

2.2

I 02.02

Rácios de capital

I2.2

3

I 03.00

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

I3

4

I 04.00

Cálculos do requisito total baseado nos fatores K

I4

 

 

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

 

5

I 05.00

Nível de atividade - Análise dos limiares

I5

 

 

REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS

 

6.1

I 06.01

Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão

I6.1

6.2

I 06.02

Valor médio dos ativos sob gestão mensais totais

I6.2

6.3

I 06.03

Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos

I6.3

6.4

I 06.04

Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos (CMH)

I6.4

6.5

I 06.05

Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração

I6.5

6.6

I 06.06

Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração (ASA)

I6.6

6.7

I 06.07

Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas

I6.7

6.8

I 06.08

Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas (COH)

I6.8

6.9

I 06.09

K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR

I6.9

6.1

I 06.10

Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida

I6.10

6.11

I 06.11

Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação

I6.11

6.12

I 06.12

Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação

I6.12

6.13

I 06.13

Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação

I6.13

 

 

RISCO DE CONCENTRAÇÃO

 

7

I 07.00

Risco de concentração dos fatores K - informações adicionais sobre risco de concentração dos fatores K

I7

8.1

I 08.01

Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos

I8.1

8.2

I 08.02

Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração

I8.2

8.3

I 08.03

Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário

I8.3

8.4

I 08.04

Nível de risco de concentração - Receitas totais

I8.4

8.5

I 08.05

Exposições da carteira de negociação

I8.5

8.6

I 08.06

Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais

I8.6

 

 

REQUISITOS DE LIQUIDEZ

 

9

I 09.00

Requisitos de liquidez

I9

I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

 

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0050

Prémios de emissão

 

0060

Resultados retidos

 

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0080

Lucros elegíveis

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

 

0100

Outras reservas

 

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0130

Outros fundos

 

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

0160

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

0170

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

0180

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

0200

(-) Goodwill

 

0210

(-) Outros ativos intangíveis

 

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0260

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

 

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0280

(–) Outras deduções

 

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0320

Prémios de emissão

 

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

0350

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

0360

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

0370

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0390

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

 

0400

(–) Outras deduções

 

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0440

Prémios de emissão

 

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

0470

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

0480

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

0490

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0510

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

 

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

Requisito de fundos próprios

 

0020

Requisito de capital mínimo permanente

 

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

0040

Requisito total baseado nos fatores K

 

 

Requisitos transitórios de fundos próprios

 

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios decorrentes do CRR

 

0060

Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

 

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

 

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

 

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

 

0100

Requisito transitório de, pelo menos, 250 000  EUR

 

 

Elementos para memória

 

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

 

0120

Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações

 

0130

Total dos requisitos de fundos próprios

 

IF 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (IF 2.2)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

Rácio de FPP1

 

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

0030

Rácio dos FP1

 

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

 

0050

Rácio de fundos próprios

 

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

I 03.00 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

 

0050

(-) Total das deduções

 

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

 

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

 

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

 

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

 

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

 

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados;

 

0120

(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa

 

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

 

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

 

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

 

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

 

0170

(-) Despesas com matérias-primas

 

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

 

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

 

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

 

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

 

I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I4)

 

 

Montante dos fatores

Requisito baseado nos fatores K

Linhas

Elemento

0010

0020

0010

REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K

 

 

0020

Risco relativo ao cliente

 

 

0030

Ativos sob gestão

 

 

0040

Fundos de clientes detidos - Segregados

 

 

0050

Fundos de clientes detidos - Não segregados

 

 

0060

Ativos objeto de guarda e administração

 

 

0070

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

 

 

0080

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

 

 

0090

Risco relativo ao mercado

 

 

0100

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

 

 

0110

Margem de compensação concedida

 

 

0120

Risco relativo à empresa

 

 

0130

Incumprimento da contraparte na negociação

 

 

0140

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

 

 

0150

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

 

 

0160

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

 

 

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Ativos (combinados) sob gestão

 

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

 

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

 

0040

Ativos objeto de guarda e administração

 

0050

Fundos de clientes detidos

 

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

 

0070

Risco de posição líquida

 

0080

Margem de compensação concedida

 

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

 

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

 

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

 

0120

Total das receitas brutas anuais

 

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

 

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

 

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens

 

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

 

0170

Sendo: receitas da gestão de carteiras

 

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

 

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

 

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

 

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

 

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

 

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

 

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

 

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

 

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

 

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

 

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

 

I 06.00   Fatores K - informações adicionais (I 06)

I 06.01   Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Total dos ativos sob gestão (montantes médios)

 

 

 

0020

Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras

 

 

 

0030

Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

 

 

 

0040

Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso

 

 

 

I 06.02   Total mensal de ativos sob gestão

 

 

Valores de fim de mês

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

Mês t-11

Mês t-12

Mês t-13

Mês t-14

Mês t-15

Mês t-16

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0010

Total mensal de ativos sob gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I 06.03   Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios)

 

 

 

0020

Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios)

 

 

 

I 06.04   Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos

 

 

Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados

 

 

 

 

 

 

 

 

I 06.05   Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios)

 

 

 

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

 

 

 

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

 

 

 

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

 

 

 

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

 

 

 

I 06.06   Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração

 

 

Médias mensais dos valores diários totais dos ativos objeto de guarda e administração (ASA)

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Ativos objeto de guarda e administração

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

I 06.07   Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios)

 

 

 

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

0040

Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios)

 

 

 

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

I 06.08   Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas

 

 

Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Total diário de ordens de clientes tratadas - Valor em numerário

 

 

 

 

 

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

 

 

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

 

 

0040

Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados

 

 

 

 

 

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

 

 

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

 

 

I 06.09   K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR

 

 

Requisito baseado nos fatores K / montante

 

0010

0010

Total - método-padrão

 

0020

Risco de posição

 

0030

Instrumentos de capital próprio

 

0040

Instrumentos de dívida

 

0050

Sendo: titularizações

 

0055

Método específico para riscos de posição em OIC

 

0060

Risco cambial

 

0070

Risco de mercadorias

 

0080

Método baseado nos modelos internos

 

I 06.10   Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida

Membro compensador

Contribuição para a margem total exigida numa base diária no dia:

Nome

Código

Tipo de código

o montante mais elevado da margem total

o segundo montante mais elevado da margem total

o terceiro montante mais elevado da margem total

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 06.11   Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação

 

 

Requisito baseado nos fatores K

Exposição -valor

Custo de substituição (RC)

Exposição futura potencial (PFE)

Caução (C)

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

 

Repartição por método de determinação do valor da exposição

0010

Aplicação do IFR: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação)

 

 

 

 

 

0020

Métodos alternativos: Valor da exposição determinado de acordo com o CRR

 

 

 

 

 

0030

SA-Risco de crédito da contraparte

 

 

 

 

 

0040

Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado

 

 

 

 

 

0050

Método da exposição inicial

 

 

 

 

 

0060

Métodos alternativos: Aplicação integral do quadro do CRR

 

 

 

 

 

0070

Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA)

 

 

 

 

 

0080

sendo: calculado de acordo com o quadro do CRR

 

 

 

 

 

 

Repartição por tipo de contraparte

0090

Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito e empresas de investimento

 

 

 

 

 

0110

Outras contrapartes

 

 

 

 

 

I 06.12   Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios)

 

 

 

0020

Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios)

 

 

 

I 06.13   Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação

 

 

Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Fluxo diário de negociação - transações em numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Fluxo diário de negociação - transações de derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

I 07.00 K-CON - informações adicionais (I7)

Identificação da contraparte

Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do IFR

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Tipo de contraparte

Valor da exposição

Valor da exposição (em % dos fundos próprios)

Requisito de fundos próprios da exposição total

Excesso do valor das exposições

Duração do excesso (em dias)

Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I 08.00 - RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ARTIGO 54.o DO IFR (I8 )

I 08.01   Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos

Instituições

Total de fundos de clientes detidos à data de referência

 

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 08.02   Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração

Instituições

Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência

 

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 08.03   Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário

Instituição

Depósito em numerário da própria empresa - Cinco exposições principais

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição

Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 08.04   Nível de risco de concentração - Receitas totais

Cliente

Receitas - Cinco exposições principais

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Total das receitas provenientes deste cliente

Rendimentos de juros e dividendos

Remunerações e comissões e outros rendimentos

Montante gerado por posições na carteira de negociação

Montante gerado por posições extra carteira de negociação

sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais

Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente

Montante

Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I 08.05   Exposições da carteira de negociação

Contraparte

Cinco exposições principais da carteira de negociação

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (apenas posições da carteira de negociação)

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

I 08.06   Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais

Contraparte

Cinco exposições totais principais (incluindo elementos extra carteira de negociação e extrapatrimoniais)

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação)

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

I 09.00 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito de liquidez

 

0020

Garantias relativas a clientes

 

0030

Total de ativos líquidos

 

0040

Depósitos a curto prazo não onerados

 

0050

Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis

 

0060

Ativos de nível 1

 

0070

Moedas e notas

 

0080

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

 

0090

Ativos de bancos centrais

 

0100

Ativos de administrações centrais

 

0110

Ativos de administrações regionais/autoridades locais

 

0120

Ativos de entidades do setor público

 

0130

Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras

 

0140

Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

 

0150

Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

 

0160

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0170

Ativos de nível 2A

 

0180

Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %)

 

0190

Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %)

 

0200

Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2)

 

0210

Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1)

 

0220

Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1)

 

0230

Ativos de nível 2B

 

0240

Valores mobiliários respaldados por ativos

 

0250

Títulos de dívida de empresas

 

0260

Ações (índice bolsista importante)

 

0270

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

 

0280

Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %)

 

0290

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis

 

0300

Total de outros instrumentos financeiros elegíveis

 


ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SÃO EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO NÃO INTERLIGADAS

Índice

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 68

1.

Estrutura e convenções 68

1.1.

Estrutura 68

1.2.

Convenções relativas à numeração 68

1.3.

Sinais convencionados 68

1.4

Consolidação prudencial 68

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 69

1.

FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO 69

1.1.

Observações gerais 69

1.2.

I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1) 69

1.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 69

1.3.

I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1) 76

1.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 76

1.4.

I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2) 78

1.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 78

1.5.

I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3) 78

1.5.1.

Instruções relativas a posições específicas 78

1.6.

I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4) 81

1.6.1.

Instruções relativas a posições específicas 81

2.

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS 83

2.1.

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) 83

2.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 83

3.

REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS 86

3.2.

I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1) 86

3.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 23

3.3.

I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2) 86

3.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 87

3.4.

I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3) 87

3.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 88

3.5.

I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4) 89

3.5.1.

Instruções relativas a posições específicas 89

3.6.

I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5) 89

3.6.1.

Instruções relativas a posições específicas 89

3.7.

I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6) 90

3.7.1.

Instruções relativas a posições específicas 90

3.8.

I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7) 91

3.8.1.

Instruções relativas a posições específicas 91

3.9.

I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8) 93

3.9.1.

Instruções relativas a posições específicas 91

3.10.

I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9) 93

3.10.1.

Instruções relativas a posições específicas 93

3.11.

I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10) 94

3.11.1.

Instruções relativas a posições específicas 94

3.12.

I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11) 95

3.12.1.

Instruções relativas a posições específicas 95

3.13.

I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12) 96

3.13.1.

Instruções relativas a posições específicas 96

3.14.

I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13) 98

3.14.1.

Instruções relativas a posições específicas 98

4.

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO 98

4.1.

Observações gerais 98

4.2.

I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7) 99

4.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 99

4.3.

I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1) 99

4.3.1.

Instruções relativas a colunas específicas 99

4.4.

I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2) 101

4.4.1.

Instruções relativas a colunas específicas 101

4.5.

I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3) 101

4.5.1.

Instruções relativas a colunas específicas 101

4.6.

I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4) 102

4.6.1.

Instruções relativas a colunas específicas 102

4.7.

I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5) 103

4.7.1.

Instruções relativas a colunas específicas 103

4.8.

I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6) 104

4.8.1.

Instruções relativas a colunas específicas 104

5.

REQUISITOS DE LIQUIDEZ 105

5.1

I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9) 105

5.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 106

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:

a)

Fundos próprios;

b)

Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;

c)

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas;

d)

Nível de atividade no respeitante às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

e)

Cálculos dos requisitos baseados nos fatores K;

f)

Requisitos baseados no risco de concentração;

g)

Requisitos de liquidez.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

4.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

5.

No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}.

6.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

7.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

8.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Consolidação prudencial

9.

A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística).

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO

1.1.   Observações gerais

10.

A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:

a)

O modelo I 01.00 contém a composição dos fundos próprios que uma empresa de investimento detém: fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e fundos próprios de nível 2 (FP2).

b)

Os modelos I 02.01 e I 02.02 contêm o requisito total de fundos próprios, o requisito de capital mínimo permanente, o requisito baseado nas despesas gerais fixas e o requisito total dos fatores K, quaisquer requisitos e orientações adicionais em matéria de fundos próprios, bem como o requisito transitório de fundos próprios e os rácios de capital.

c)

O modelo I 03.00 inclui informações sobre o cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas.

d)

O modelo I 04.00 contém os requisitos baseados nos fatores K e o montante dos fatores.

11.

Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito transitório de fundos próprios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias).

1.2.   I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0060

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080.

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0080

Lucros elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, e artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

0090

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0150 e 0190-0280.

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0160

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

0170

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

0180

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0260

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0280

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0040 a 0280.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0330 e 0410.

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos

0320

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340 e 0380-0400.

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0350

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0360

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0370

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0390

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0400

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0390 supra

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013); ajustamentos aos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 0280.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0310 a 0400.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0450 e 0520.

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0440

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0470

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0480

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0490

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0510

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos.

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0420 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 0430 a 0510.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

1.3.   I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de fundos próprios

Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante a comunicar nesta linha deve ser o montante máximo comunicado nas linhas 0020, 0030 e 0040.

0020

Requisito de capital mínimo permanente

Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033

O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Requisito total baseado nos fatores K

Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante corresponde ao montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050 – 0100

Requisitos transitórios de fundos próprios

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Requisito transitório baseado no requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0100

Requisito transitório de, pelo menos, 250 000 EUR

Artigo 57.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110 – 0130

Elementos para memória

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP.

0120

Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações

Artigo 41.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Fundos próprios adicionais exigidos a título de orientações adicionais em matéria de fundos próprios.

0130

Total dos requisitos de fundos próprios

O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120.

1.4.   I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Rácio de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0030

Rácio dos FP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0050

Rácio de fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

1.5.   I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020).

Nos casos em que se verifique uma alteração significativa, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0210).

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros.

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros.

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

Caso terceiros, incluindo agentes vinculados, tenham incorrido em despesas fixas, em nome das empresas de investimento, que não estejam já incluídas nas despesas totais da demonstração financeira anual a que se refere o n.o 1, essas despesas fixas devem ser adicionadas às despesas totais da empresa de investimento. Quando estiver disponível uma repartição das despesas do terceiro, a empresa de investimento deve adicionar ao valor que representa as despesas totais apenas a parte dessas despesas fixas aplicável à empresa de investimento. Se essa repartição não estiver disponível, as empresas de investimento devem acrescentar ao valor que representa as despesas totais apenas a sua parte das despesas do terceiro, tal como resulta do plano de negócios da empresa de investimento.

0050

(-) Total das deduções

Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:

a)

remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

b)

juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar;

c)

despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento;

d)

perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros;

e)

pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe;

f)

pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

h)

os prémios ao pessoal ou outras remunerações a deduzir já foram pagos aos empregados no ano anterior ao ano de pagamento, ou o pagamento dos prémios ao pessoal ou de outras remunerações aos empregados não terá qualquer impacto na posição de capital da empresa no ano de pagamento;

i)

no que diz respeito ao ano em curso e aos anos futuros, a empresa não é obrigada a conceder ou atribuir outros prémios ou pagamentos sob a forma de remuneração, a menos que obtenha um lucro líquido nesse ano.

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos.

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados;

Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa

Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar;

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

Despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento.

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros.

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe.

0170

(-) Despesas com matérias-primas

Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente.

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

Pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros.

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de:

[(Despesas gerais fixas previstas do ano em curso) - (Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)]/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior).

1.6.   I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4)

1.6.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K

Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Risco relativo ao cliente

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0030 a 0080.

0030

Ativos sob gestão

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os ativos sob gestão devem ter em conta a gestão de carteira discricionária e as disposições não discricionárias de consultoria.

0040

Fundos de clientes detidos - Segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Fundos de clientes detidos - Não segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0080

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Risco relativo ao mercado

Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0100 a 0110.

0100

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110

Margem de compensação concedida

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

Risco relativo à empresa

Artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0130 a 0160.

0130

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação).

O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0150

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação).

O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0160

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores

As empresas de investimento devem comunicar o montante correspondente a cada um dos fatores antes de multiplicar cada fator pelo coeficiente correspondente.

0020

Requisito baseado nos fatores K

Calculado em conformidade com os artigos 16.o, 21.° e 24.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.   EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

2.1.   I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)

2.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ativos (combinados) sob gestão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0040

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0050

Fundos de clientes detidos

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0070

Risco de posição líquida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0080

Margem de compensação concedida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

Total das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0170

Sendo: receitas da gestão de carteiras

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS

3.1.   Observações gerais

12.

No modelo I 06.00, cada um dos fatores K AUM (ativos sob gestão), ASA (ativos objeto de guarda e administração), CMH (fundos de clientes detidos), COH (ordens de clientes tratadas) e DTF (fluxos diários de negociação)] tem dois quadros designados.

13.

O primeiro quadro contém, nas colunas, informações respeitantes ao «Montante dos fatores» de cada mês do trimestre objeto de comunicação de informações. O montante dos fatores é o valor utilizado para o cálculo de cada fator K antes da aplicação do coeficiente constante do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

14.

O segundo quadro contém informações pormenorizadas necessárias para calcular o montante dos fatores.

No caso dos AUM, corresponde ao valor dos ativos sob gestão no último dia do mês, como especificado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

No caso de CMH, ASA, COH e DTF, o valor comunicado deve corresponder à média do valor diário do indicador relevante ao longo do mês.

3.2.   I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1)

3.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total dos ativos sob gestão (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Valor total dos AUM como média aritmética em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a soma das linhas 0020 e 0040.

0020

Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras

Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, e calculado nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso

Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Ativos sob gestão no segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Ativos sob gestão no primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.3.   I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2)

3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total mensal de ativos sob gestão

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total mensal dos ativos sob gestão no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado nesta coluna deve ser a soma das linhas 0020 e 0040.

0020

Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras

O montante comunicado deve ser o dos ativos mensais em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Ativos mensais cuja gestão foi delegada formalmente noutra entidade comunicados no último dia útil do mês em causa.

0040

Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso

Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária, comunicado no último dia útil do mês em causa.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0140

Valores de fim de mês

Devem ser comunicados os valores no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.4.   I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3)

3.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 1.o da NTR relativas à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033).

O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Fundos de clientes detidos no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Fundos de clientes detidos no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.5.   I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4)

3.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e NTR relativa à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033).

O valor comunicado deve corresponder à média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033

O valor comunicado deve ser a média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos

As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário de fundos de clientes detidos mensurado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.6.   I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5)

3.6.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033)

Valor total dos ASA como média móvel do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, calculado no final de cada dia útil dos nove meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81.

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86.

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Valor dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Valor dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Ativos objeto de guarda e administração no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Ativos objeto de guarda e administração no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Ativos objeto de guarda e administração no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.7.   I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6)

3.7.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033)

O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

Artigo 5.o, n.o 2, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81.

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86.

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Médias mensais dos totais diários dos ativos objeto de guarda e administração

As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração calculado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.8.   I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7)

3.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios)

Valor das COH - transações em numerário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033 e calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - transações em numerário dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - derivados dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Valor das ordens de clientes tratadas no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Valor das ordens de clientes tratadas no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Valor das ordens de clientes tratadas no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.9.   I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8)

3.9.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total diário de ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (transações em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.

0040

Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (derivados) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

O valor médio do total diários das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0050

Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas

As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário das ordens de clientes tratadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1.

3.10.   I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9)

3.10.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total - método-padrão

Artigo 22.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 2, 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Risco de posição

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação relativamente às quais um requisito de fundos próprios referente ao risco de posição é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Instrumentos de capital próprio

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação em instrumentos de capitais próprios em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Instrumentos de dívida

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação em instrumentos de dívida relativamente às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Sendo: titularizações

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições em instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e posições na carteira de negociação de correlação a que se refere o artigo 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0055

Método específico para riscos de posição em OIC

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC em causa e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal exposição perante esse OIC.

0060

Risco cambial

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições sujeitas ao risco cambial em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Risco de mercadorias

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições sujeitas ao risco de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

Método baseado nos modelos internos

Artigo 57.o, n.o 2, e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas ao risco cambial ou de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.11.   I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10)

15.

Neste modelo, as empresas que negoceiam por conta própria devem declarar todos os membros compensadores das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realiza a execução e liquidação das transações da empresa.

3.11.1.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010 – 0030

Membro compensador

0010

Nome

As empresas de investimento devem declarar o nome de qualquer membro compensador das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realize a execução e liquidação de transações da empresa que negoceia por sua própria conta.

0020

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0030

Tipo de código

O tipo de código comunicado na coluna 0020 deve ser identificado como «Tipo de código LEI» ou «Tipo de código nacional».

0040 – 0060

Contribuição para a margem total exigida numa base diária

As empresas de investimento devem comunicar informações relativas aos três dias dos três meses anteriores em que foi calculado o montante mais elevado, o segundo mais elevado e o terceiro mais elevado da margem total exigida numa base diária, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa de investimento deve incluir no modelo todos os membros compensadores que tenham sido utilizados em, pelo menos, um desses dias.

A contribuição para a margem total exigida numa base diária deve ser comunicada como o montante antes da multiplicação pelo fator de 1,3 a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do montante mais elevado da margem total exigida

0050

Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do segundo montante mais elevado da margem total exigida

0060

Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do terceiro montante mais elevado da margem total exigida

3.12.   I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11)

3.12.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010 - 0080

Repartição por método de determinação do valor da exposição

0010

Aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação)

Artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Exposições relativamente às quais o requisito de fundos próprios é calculado como K-TCD nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Métodos alternativos: Valor da exposição determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Exposições cujo valor é determinado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos requisitos de fundos próprios conexos são calculados multiplicando o valor da exposição pelo fator de risco constante do quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

SA-Risco de crédito da contraparte

Artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado

Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Método da exposição inicial

Artigo 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Métodos alternativos: Plena aplicação do quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Exposições cujo valor de exposição e correspondentes requisitos de fundos próprios são determinados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA)

Artigo 25.o, n.o 5, e artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso as instituições apliquem o método previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou apliquem a derrogação prevista no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente «ajustamento da avaliação de crédito» (CVA) é determinada como a diferença entre o montante em causa após a aplicação do multiplicador do fator CVA e o montante em causa antes da aplicação do multiplicador do fator CVA.

Caso uma instituição aplique a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente CVA é determinada nos termos do título VI, parte III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

sendo: calculado de acordo com o quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090 - 0110

Repartição por tipo de contraparte

A desagregação por contraparte deve basear-se nos tipos de contrapartes referidos no quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público

0100

Instituições de crédito e empresas de investimento

0110

Outras contrapartes


Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito baseado nos fatores K

O requisito de fundos próprios deve ser comunicado como calculado nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Valor da exposição

O valor da exposição calculado em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Custo de substituição (RC)

Artigo 28.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Exposição futura potencial (PFE)

Artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Caução (C)

Artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve corresponder ao valor da caução utilizado para o cálculo do valor da exposição e, por conseguinte, se aplicável, ao valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas previstos nos artigos 30.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.13.   I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12)

3.13.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios)

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética de DTF - transações em numerário dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios)

Artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética do DTF - transações em derivados dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante médio dos fatores - Mês t

Valor de DTF no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante médio dos fatores - Mês t-1

Valor de DTF no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante médio dos fatores - Mês t-2

Valor de DTF no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.14.   I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13)

3.14.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Fluxo diário de negociação - transações em numerário

O valor médio do total de fluxos diários de negociação (valor em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Fluxo diário de negociação - transações de derivados

O valor médio do total de fluxos diários de negociação (transações em derivados) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação

As empresas de investimento devem comunicar em cada coluna mensal em causa o valor médio mensal do total de fluxos diários de negociação calculados ao longo de cada dia útil, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

4.   COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO

4.1.   Observações gerais

16.

A comunicação de informações sobre o risco de concentração contém informações sobre os riscos de concentração a que uma empresa de investimento está exposta através das suas posições da carteira de negociação devido ao incumprimento de contrapartes. Tal conduz ao cálculo de K-CON, um requisito adicional de fundos próprios devido às exposições que a empresa de investimento tem no seu balanço. Tal está em conformidade com a definição de «risco de concentração» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033, em que: «risco de concentração» ou «CON»: as exposições na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor excede os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1.

17.

A comunicação de informações sobre o risco de concentração inclui também informações sobre os seguintes aspetos:

i.

Fundos de clientes

ii.

Ativos de clientes

iii.

Numerário da empresa

iv.

Receitas dos clientes

v.

Posições da carteira de negociação

vi.

Exposições calculadas tendo em conta ativos e elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação.

18.

Embora o disposto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 se refira também ao «risco de concentração», a sua definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033 e os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 não são compatíveis com os elementos descritos no artigo 54.o, n.o 2, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) 2019/2033. Por esta razão, a comunicação exigida centra-se nas cinco maiores posições, se disponíveis, relativamente a cada um dos elementos i) a vi) do n.o 19 detidos numa determinada instituição, cliente ou outra entidade ou que a estes sejam atribuíveis. Esta comunicação permite que as autoridades competentes compreendam melhor os riscos que as empresas de investimento possam enfrentar em relação a esses elementos.

19.

A comunicação de informações sobre o risco de concentração efetua-se com base nos modelos I 07.00 e I 08.00 e, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas que preenchem as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, não são obrigadas a comunicar informações a este respeito.

4.2.   I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7)

4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Identificação da contraparte

A empresa de investimento deve apresentar a identificação das contrapartes ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos quais tenham uma exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa de investimento deve comunicar «1» para o relato de exposições sobre clientes individuais ou «2» para o relato de exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Tipo de contraparte

A empresa de investimento deve comunicar, para cada exposição, se esta está associada ao seguinte:

1.

Uma instituição de crédito ou um grupo de clientes ligados entre si que inclua uma instituição de crédito;

2.

Uma empresa de investimento ou um grupo de clientes ligados entre si que inclua uma empresa de investimento;

3.

Outras partes que não sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou grupo de clientes ligados entre si que incluam uma empresa de investimento ou uma instituição.

0060-0110

Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033

A empresa de investimento deve comunicar informações sobre cada exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, nos termos dos artigos 36.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Valor da exposição

Artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Valor da exposição (em % dos fundos próprios)

Exposição calculada nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e expressa em percentagem dos fundos próprios da empresa.

0080

Requisito de fundos próprios da exposição total

Requisito de fundos próprios da exposição total sobre a contraparte individual ou grupo de clientes ligados entre si, calculado como o montante total de K-TCD e do requisito baseado no risco específico relativo ao K-NPR para a exposição em causa.

0090

Excesso do valor das exposições

Montante calculado em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa.

0100

Duração do excesso (em dias)

Número de dias decorridos desde a primeira ocorrência do excesso de exposição.

0110

Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso

Montante calculado em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa.

4.3.   I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1)

4.3.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Total de fundos de clientes detidos

Artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa de investimento deve apresentar a identificação, se disponível, das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si em que são detidos os maiores montantes de fundos de clientes.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Total de fundos de clientes detidos à data de referência

A empresa deve comunicar o montante total dos fundos dos clientes à data de referência.

0060

Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição

A empresa deve comunicar o montante de fundos de clientes detidos na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050).

4.4.   I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2)

4.4.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Total de ativos objeto de guarda e administração (ASA)

Artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que são detidos os maiores montantes de valores mobiliários de clientes.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência

A empresa deve comunicar o montante total dos valores mobiliários dos clientes depositados em cada instituição à data de referência.

0060

Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição

A empresa deve comunicar o montante dos valores mobiliários dos clientes depositados na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050).

4.5.   I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3)

4.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Total dos depósitos próprios em numerário

Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que estão depositados os maiores montantes de numerário da empresa.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição

A empresa deve comunicar o montante total do numerário depositado em cada instituição na data de referência.

0060

Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição

A empresa deve comunicar o montante de numerário depositado na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total de numerário da empresa de investimento.

4.6.   I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4)

4.6.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Receitas totais

Artigo 54.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si que estão na origem dos maiores montantes de receitas da empresa.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder ao cliente em causa.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Total das receitas provenientes deste cliente

A empresa deve comunicar as receitas totais por cliente ou grupo de clientes ligados entre si geradas desde o início do exercício contabilístico. As receitas devem ser discriminadas, por um lado, por rendimentos de juros e de dividendos e, por outro, por rendimentos de remunerações e comissões e outros rendimentos.

0060 – 0090

Rendimentos de juros e dividendos

0060

Rendimentos de juros e dividendos - Montante gerado por posições na carteira de negociação

Carteira de negociação definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Rendimentos de juros e de dividendos - Montante gerado por posições extra carteira de negociação

0080

Rendimentos de juros e dividendos - sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais

0090

Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente

A empresa deve comunicar os rendimentos de juros e dividendos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total dos rendimentos de juros e dividendos da empresa de investimento.

0100 – 0110

Remunerações e comissões e outros rendimentos

0100

Remunerações e comissões e outros rendimentos - Montante

0110

Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente

A empresa deve comunicar as remunerações e comissões e outros rendimentos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total das remunerações e comissões e outros rendimentos da empresa de investimento.

4.7.   I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5)

4.7.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0050

Exposições da carteira de negociação

Artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve comunicar informações relativas às cinco maiores exposições da carteira de negociação, se disponíveis.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (só posições da carteira de negociação)

A empresa deve comunicar as exposições da carteira de negociação na data de referência de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expressas em percentagem dos fundos próprios.

4.8.   I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6)

4.8.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0050

Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais

Artigo 54.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar informações relativas às cinco maiores exposições, se disponíveis, com inclusão dos ativos não registados na carteira de negociação.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação)

A empresa deve comunicar as exposições, calculadas tendo em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação para além das posições da carteira de negociação, na data de referência, sobre cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si cujos dados apresentados são expressos em percentagem do capital elegível.

5.   REQUISITOS DE LIQUIDEZ

5.1   I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9)

5.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de liquidez

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Garantias relativas a clientes

Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Total de ativos líquidos

Artigo 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa.

Esta linha é a soma das linhas 0040, 0050, 0060, 0170, 0230, 0290 e 0300.

0040

Depósitos a curto prazo não onerados

Artigo 43.o, n.o 1, alínea d), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis

Artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Ativos de nível 1

Artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa.

Soma das linhas 0070 - 0160.

0070

Moedas e notas

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante total de numerário em moedas e notas.

0080

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0090

Ativos de bancos centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2015/61.

0100

Ativos de administrações centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

Ativos de administrações regionais/autoridades locais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0120

Ativos de entidades do setor público

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0130

Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0140

Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0170

Ativos de nível 2A

Artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0180

Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0200

Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0210

Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0220

Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0230

Ativos de nível 2B

Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

Valores mobiliários respaldados por ativos

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0250

Títulos de dívida de empresas

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

Ações (índice bolsista importante)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0270

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0290

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis

Artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0300

Total de outros instrumentos financeiros elegíveis

Artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.


ANEXO III

INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo

 

1

I 01.01

Fundos próprios

I1.1

2.3

I 02.03

Requisitos de fundos próprios

I2.3

2.4

I 02.04

Rácios de capital

I2.4

3.1

I 03.01

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

I3.1

 

 

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

 

5

I 05.00

Nível de atividade - Análise dos limiares

I5.0

 

 

REQUISITOS DE LIQUIDEZ

 

9.1

I 09.01

Requisitos de liquidez

I9.1

I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1.1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

 

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0050

Prémios de emissão

 

0060

Resultados retidos

 

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0080

Lucros elegíveis

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

 

0100

Outras reservas

 

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0130

Outros fundos

 

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

0200

(-) Goodwill

 

0210

(-) Outros ativos intangíveis

 

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

0285

(–) Outras deduções

 

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0320

Prémios de emissão

 

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0440

Prémios de emissão

 

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

I 02.03 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.3)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

Requisito de fundos próprios

 

0020

Requisito de capital mínimo permanente

 

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

 

Requisitos transitórios de fundos próprios

 

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do CRR

 

0060

Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

 

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

 

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

 

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

 

 

Elementos para memória

 

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

 

0120

Total dos requisitos de fundos próprios

 

I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.4)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Rácio de FPP1

 

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

0030

Rácio dos FP1

 

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

 

0050

Rácio de fundos próprios

 

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

I 03.01 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3.1)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

 

0050

(-) Total das deduções

 

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

 

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

 

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

 

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

 

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

 

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados;

 

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

 

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

 

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

 

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

 

0170

(-) Despesas com matérias-primas

 

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

 

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

 

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

 

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

 

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Ativos (combinados) sob gestão

 

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

 

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

 

0040

Ativos objeto de guarda e administração

 

0050

Fundos de clientes detidos

 

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

 

0070

Risco de posição líquida

 

0080

Margem de compensação concedida

 

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

 

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

 

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

 

0120

Total das receitas brutas anuais

 

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

 

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

 

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens

 

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

 

0170

Sendo: receitas da gestão de carteiras

 

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

 

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

 

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

 

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

 

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

 

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

 

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

 

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

 

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

 

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

 

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

 

I 09.01 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9.1)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito de liquidez

 

0020

Garantias relativas a clientes

 

0030

Total de ativos líquidos

 


ANEXO IV

INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

Índice

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 114

1.

Estrutura e convenções 114

1.1.

Estrutura 114

1.2.

Convenções relativas à numeração 115

1.3.

Sinais convencionados 115

1.4.

Consolidação prudencial 115

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 115

1.

FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO 115

1.1.

Observações gerais 115

1.2.

I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1) 115

1.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 115

1.3

I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3) 120

1.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 120

1.4.

I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4) 121

1.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 121

1.5.

I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1) 122

1.5.1.

Instruções relativas a posições específicas 122

2.

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS 124

2.1.

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) 124

2.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 124

3.

REQUISITOS DE LIQUIDEZ 127

3.1

I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1) 127

3.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 127

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:

a)

Fundos próprios;

b)

Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;

c)

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas;

d)

Nível de atividade no respeitante às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

e)

Requisitos de liquidez.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

4.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

5.

No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}.

6.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

7.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

8.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Consolidação prudencial

9.

A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística).

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO

1.1.   Observações gerais

10.

A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:

a)

O modelo I 01.01 contém a composição dos fundos próprios que uma empresa de investimento detém: fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e fundos próprios de nível 2 (FP2).

b)

Os modelos I 02.03 e I 02.04 contêm o requisito total de fundos próprios, o requisito de capital mínimo permanente, o requisito baseado nas despesas gerais fixas, quaisquer requisitos e orientações adicionais em matéria de fundos próprios, bem como o requisito transitório de fundos próprios e os rácios de capital.

c)

O modelo I 03.01 inclui informações sobre o cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas.

11.

Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias).

1.2.   I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0020 e 0380.

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0040 a 0060, 0090 a 0140 e 0290.

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0060

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080.

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0080

Lucros elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

0090

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0190 a 0285.

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0285

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0160 a 0240 supra

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0040 a 0285.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0410.

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0320

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 0285.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0310 a 0330.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0520.

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0440

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0420 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 0430 a 0450.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

1.3   I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de fundos próprios

Artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento deve corresponder, no máximo, às linhas 0020 e 0030.

0020

Requisito de capital mínimo permanente

Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050 – 0090

Requisitos transitórios de fundos próprios

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110 – 0130

Elementos para memória

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP.

0120

Total dos requisitos de fundos próprios

O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120.

1.4.   I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Rácio de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

Este elemento apresenta o excedente ou défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0030

Rácio dos FP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

Este elemento apresenta o excedente ou défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0050

Rácio de fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

1.5.   I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020).

Nos casos em que se verifique uma alteração significativa como mencionado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o referido artigo.

Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0200).

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros.

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros.

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

(-) Total das deduções

Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:

a)

remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

b)

juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar;

c)

despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento;

d)

perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros;

e)

pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe;

f)

pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

h)

os prémios ao pessoal ou outras remunerações a deduzir já foram pagos aos empregados no ano anterior ao ano de pagamento, ou o pagamento dos prémios ao pessoal ou de outras remunerações aos empregados não terá qualquer impacto na posição de capital da empresa no ano de pagamento;

i)

no que diz respeito ao ano em curso e aos anos futuros, a empresa não é obrigada a conceder ou atribuir outros prémios ou pagamentos sob a forma de remuneração, a menos que obtenha um lucro líquido nesse ano.

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos.

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação.

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados

Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

 

Despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento.

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

Evidente por si próprio.

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe.

0170

(-) Despesas com matérias-primas

Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente.

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

Pagamentos para um fundo relativamente a riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros.

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de:

[(Despesas gerais fixas anuais do ano em curso) - (Despesas gerais fixas previstas do ano anterior)/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)]

2.   EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

2.1.   I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)

2.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ativos (combinados) sob gestão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0040

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0050

Fundos de clientes detidos

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0070

Risco de posição líquida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0080

Margem de compensação concedida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a soma da linha 0120 com a linha 0130.

0120

Total das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0170

Sendo: receitas provenientes da gestão de carteiras

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   REQUISITOS DE LIQUIDEZ

3.1   I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1)

3.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de liquidez

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Garantias relativas a clientes

Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Total de ativos líquidos

Artigos 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa.


ANEXO V

Parte I: Modelo único de dados

Todos os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

fornecer uma representação estruturada de todos os dados constantes dos anexos I, III e VIII;

b)

identificar todos os conceitos organizacionais constantes dos anexos I a IV e VIII a IX;

c)

fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros;

d)

fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos dados;

e)

fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito;

f)

conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de supervisão uniformes.

Parte II: Regras de validação

Os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

definir as relações lógicas entre dados relevantes;

b)

incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.


ANEXO VI

MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome

Referência legislativa

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

1

I CC1

COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS REGULAMENTARES

Artigo 49.o, n.o 1, alínea c)

2

I CC2

CONCILIAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS COM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS

Artigo 49.o, n.o 1, alínea a)

3

I CCA

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 49.o, n.o 1, alínea b)

Modelo EU IF CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão não interligadas)

 

 

a)

b)

 

 

Montantes

Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

 

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

 

5

Prémios de emissão

 

 

6

Resultados retidos

 

 

7

Outro rendimento integral acumulado

 

 

8

Outras reservas

 

 

9

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

 

10

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

11

Outros fundos

 

 

12

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

13

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

 

14

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

 

15

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

 

16

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

 

17

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

 

18

(-) Goodwill

 

 

19

(-) Outros ativos intangíveis

 

 

20

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

 

21

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

 

22

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

 

23

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

25

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

26

(–) Outras deduções

 

 

27

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

28

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

29

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

30

Prémios de emissão

 

 

31

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

32

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

 

33

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

 

34

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

 

35

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

 

36

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

37

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

38

(–) Outras deduções

 

 

39

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

40

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

41

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

42

Prémios de emissão

 

 

43

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

44

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

 

45

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

 

46

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

 

47

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

 

48

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

49

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

50

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

Modelo EU IF CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)

 

 

a)

b)

 

 

Montantes

Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

 

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

 

5

Prémios de emissão

 

 

6

Resultados retidos

 

 

7

Outro rendimento integral acumulado

 

 

8

Outras reservas

 

 

9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

10

Outros fundos

 

 

11

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

12

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

 

13

(-) Goodwill

 

 

14

(-) Outros ativos intangíveis

 

 

15

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

 

16

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

 

17

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

 

18

(–) Outras deduções

 

 

19

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

20

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

21

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

22

Prémios de emissão

 

 

23

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

24

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

25

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

26

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

27

Prémios de emissão

 

 

28

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

29

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

Modelo EU IF CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)

 

 

a)

b)

 

 

Montantes

Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

 

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

 

5

Prémios de emissão

 

 

6

Resultados retidos

 

 

7

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

 

8

Resultados elegíveis

 

 

9

Outro rendimento integral acumulado

 

 

10

Outras reservas

 

 

11

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

12

Outros fundos

 

 

13

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

14

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

 

15

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

 

16

(-) Goodwill

 

 

17

(-) Outros ativos intangíveis

 

 

18

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

 

19

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

 

20

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

 

21

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

22

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

23

(–) Outras deduções

 

 

24

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

25

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

26

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

27

Prémios de emissão

 

 

28

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

29

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

 

30

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

31

(–) Outras deduções

 

 

32

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

33

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

34

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

35

Prémios de emissão

 

 

36

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

37

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

 

38

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

39

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

Modelo EU ICC2: Fundos próprios: conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas

Modelo flexível.

As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento.

As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a empresa de investimento tenha o mesmo perímetro de consolidação para fins contabilísticos e regulamentares, caso em que os volumes devem ser inscritos apenas na coluna a).

 

 

a

b

c

 

 

Balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas

De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar

Referência cruzada ao EU IF CC1

 

 

No final do período

No final do período

 

Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxx

Total do ativo

 

 

 

Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxx

Total do passivo

 

 

 

Capital próprio dos acionistas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxx

Total do capital próprio dos acionistas

 

 

 

Modelo EU I CCA: Fundos próprios: principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa

 

 

a

 

 

Texto livre

1

Emitente

 

2

Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

 

3

Colocação pública ou privada

 

4

Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento

 

5

Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição)

 

6

Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares (em milhões da unidade monetária, à data de referência mais recente)

 

7

Montante nominal do instrumento

 

8

Preço de emissão

 

9

Preço de resgate

 

10

Classificação contabilística

 

11

Data de emissão inicial

 

12

Caráter perpétuo ou com prazo fixo

 

13

Data de vencimento original

 

14

Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão

 

15

Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate

 

16

Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável

 

 

Cupões / dividendos

 

17

Dividendo / cupão fixo ou variável

 

18

Taxa do cupão e eventual índice conexo

 

19

Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper)

 

20

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário)

 

21

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante)

 

22

Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate

 

23

Não cumulativos ou cumulativos

 

24

Convertíveis ou não convertíveis

 

25

Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão

 

26

Se convertíveis, total ou parcialmente

 

27

Se convertíveis, taxa de conversão

 

28

Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa

 

29

Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos

 

30

Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos

 

31

Características em matéria de redução do valor (write-down)

 

32

Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução

 

33

Em caso de redução do valor, total ou parcial

 

34

Em caso de redução do valor, permanente ou temporária

 

35

Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up)

 

36

Características não conformes objeto de disposições transitórias

 

37

Em caso afirmativo, especificar as características não conformes

 

38

Ligação para as condições completas do instrumento (sinalização)

 

(1) Indicar «n.a.» se a questão não for aplicável


ANEXO VII

INSTRUÇÕES PARA OS MODELOS DE DIVULGAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

Modelo EU I CC1.01, EU I CC1.02 e EU I CC1.03 - Composição dos fundos próprios regulamentares

1.

As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC1, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.

As empresas de investimento devem preencher a coluna «b» para explicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU I CC2.

3.

As empresas de investimento devem incluir, na explicação do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, e dos instrumentos e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem também explicar as principais alterações nas quantias divulgadas em comparação com períodos de divulgação anteriores.

4.

Este modelo é fixo e as empresas de investimento devem divulgá-lo exatamente com o formato previsto no anexo VI.

5.

As empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.01 constante do anexo VI. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas com emissões de instrumentos de FPA1 devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.02 também constante do anexo VI.

Modelo EU I CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão e não interligadas)

Referências jurídicas e instruções

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

Esta linha resulta da soma da linha 2 e da linha 40.

2

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

Esta linha resulta da soma da linha 3 e da linha 28.

3

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 12 e 27.

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

6

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos devem incluir os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis

7

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

9

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

10

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

11

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

12

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser divulgada a soma total das linhas 13 e 17 a 26.

13

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

14

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

15

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

16

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

17

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

18

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

19

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Outros ativos intangíveis» devem incluir os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

20

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

21

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

22

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

23

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

25

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

26

(–) Outras deduções

A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

27

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 4 a 26.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

28

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 29 a 31 e 39.

29

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

30

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

31

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 32 e 36 a 38.

32

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

33

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

34

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

35

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

36

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

37

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

38

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas supra

39

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013); ajustamentos aos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 28 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 38.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 29 a 38.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

40

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 41 a 43 e 50.

41

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

42

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

43

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

44

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

45

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

46

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

47

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

48

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

49

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos.

50

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 40 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 41 a 49.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

Modelo EU I CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)

Referências jurídicas e instruções

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 2 e 25.

2

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 3 e 20.

3

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 11 e 19.

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

6

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

7

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

11

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser divulgada a soma total das linhas 12 a 18.

12

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

13

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

14

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

15

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

16

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

17

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

18

(–) Outras deduções

A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

19

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 4 a 18.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

20

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 21 a 24.

21

Fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

22

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

23

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

24

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013); ajustamentos aos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 20 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 18.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 21 a 23.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

25

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 26 a 29.

26

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

27

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

29

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

30

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 25 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 26 a 28.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

Modelo EU CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)

6.

As entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiem da aplicação desse mesmo artigo devem divulgar as informações sobre a composição dos fundos próprios em conformidade com o modelo EU I CC1.03 e com base nas instruções que se seguem.

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4

Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

6

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis

7

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

8

Resultados elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

11

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

12

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

13

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser divulgada a soma total das linhas 14 a 23.

14

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

15

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

16

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

17

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

18

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

19

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

20

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

21

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

22

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

23

(–) Outras deduções

A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

24

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 4 a 23.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

25

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 26 a 28 e 32.

26

Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

27

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

28

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 29 a 31.

29

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

30

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

31

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, alínea d), que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0340 ou 0380 supra.

32

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 23.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 26 a 31.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

33

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 34 a 36 e 39.

34

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

35

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

36

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

37

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

38

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

39

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 33 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 34 a 38.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

Modelo EU I CC2 - Conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas

7.

As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC2, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

8.

As empresas de investimento devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de informações de final de exercício.

9.

As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas empresas de investimento em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos que são parte ou deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As empresas de investimento devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU I CC1) são apresentadas separadamente. As empresas de investimento só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU I CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da empresa de investimento.

10.

As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:

a.

Coluna a: As empresas de investimento devem incluir os valores comunicados no balanço constante das suas demonstrações financeiras auditadas, de acordo com o perímetro de consolidação contabilística.

b.

Coluna b: As empresas de investimento devem comunicar os valores correspondentes ao perímetro de consolidação regulamentar.

c.

Coluna c: As empresas de investimento devem incluir a referência cruzada entre o elemento dos fundos próprios no modelo EU I CC2 e os elementos relevantes no modelo de divulgação dos fundos próprios EU I CC1. A referência na coluna c do modelo EU I CC2 será associada à referência incluída na coluna b do modelo EU I CC1.

11.

Nos casos seguintes, sempre que o perímetro de consolidação contabilística e o perímetro de consolidação prudencial das empresas de investimento forem exatamente os mesmos, só a coluna a deve ser preenchida e esse facto deve ser claramente divulgado:

d.

Caso as empresas de investimento cumpram as obrigações estabelecidas na parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento em base consolidada, mas o âmbito e o método de consolidação utilizado relativamente ao balanço das demonstrações financeiras sejam idênticos ao âmbito e ao método de consolidação definidos nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, e as empresas de investimento indiquem claramente a ausência de diferenças entre os respetivos âmbitos e métodos de consolidação na explicação que acompanha o modelo.

e.

Caso as empresas de investimento cumpram as obrigações previstas na parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 em base individual.

Quadro EU I CCA – Principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa.

12.

As empresas de investimento devem aplicar as instruções constantes do presente anexo para preencher o quadro EU I CCA, apresentado no anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

13.

As empresas de investimento devem preencher o quadro EU I CCA relativamente às categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2.

14.

Os quadros devem conter colunas separadas com as características de cada instrumento de fundos próprios regulamentares. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as empresas de investimento podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem.

Instruções para o preenchimento do quadro de características principais dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa

Número da linha

Explicação

1

Emitente

Identifica a entidade jurídica emitente.

Texto livre

2

Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

Texto livre

3

Colocação pública ou privada

Especifica se o instrumento foi colocado de forma pública ou privada.

Selecionar no menu: [Pública] [Privada]

4

Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento

Especifica a(s) legislação(ões) que rege(m) o instrumento.

Texto livre

5

Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição)

Especifica o tipo de instrumento, de acordo com a jurisdição.

Para os instrumentos de FPP1, selecionar a designação do instrumento na lista de FPP1 publicada pela EBA.

Para outros instrumentos, selecionar a partir do seguinte: opções do menu que cada jurisdição deverá disponibilizar às empresas de investimento - referências jurídicas aos artigos do Regulamento (UE) 2019/2033 para cada tipo de instrumento a inserir.

6

Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares (em milhões da unidade monetária, à data de referência mais recente)

Especifica o montante reconhecido como fundos próprios regulamentares (valor total do instrumento reconhecido antes da aplicação das disposições transitórias para o nível relevante de divulgação - moeda utilizada no cumprimento das obrigações de comunicação de informações).

Texto livre - especificar, em especial, se algumas partes dos instrumentos se encontram em diferentes níveis de fundos próprios regulamentares e se o montante reconhecido como fundos próprios regulamentares é diferente do valor emitido.

7

Montante nominal do instrumento

Montante nominal do instrumento (na moeda de emissão e na moeda utilizada no cumprimento das obrigações de comunicação de informações).

Texto livre

8

Preço de emissão

Preço de emissão do instrumento.

Texto livre

9

Preço de resgate

Preço de resgate do instrumento.

Texto livre

10

Classificação contabilística

Especifica a classificação contabilística.

Selecionar no menu: [Capital acionista] [Passivo - custo amortizado] [Passivo - opção do justo valor] [Participação sem controlo na filial consolidada]

11

Data de emissão inicial

Especifica a data de emissão.

Texto livre

12

Caráter perpétuo ou com prazo fixo

Especifica prazo fixo ou caráter perpétuo.

Selecionar no menu: [Perpétuo] [Prazo fixo]

13

Data de vencimento original

No caso de instrumentos com prazo fixo, especifica a data de vencimento inicial (dia, mês e ano). No caso de instrumentos com caráter perpétuo, inserir «Sem data de vencimento».

Texto livre

14

Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão

Especifica se o emitente detém uma opção de compra (todos os tipos de opções de compra).

Selecionar no menu: [Sim] [Não]

15

Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate

No caso de um instrumento com opção de compra pelo emitente, especifica a primeira data em que pode ser exercida, se o instrumento tiver uma opção de compra numa data específica (dia, mês e ano) e, além disso, especifica se o instrumento inclui uma opção de compra perante determinadas ocorrências fiscais e/ou regulamentares. Especifica também o preço de reembolso. Contribui para avaliar a permanência.

Texto livre

16

Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável

Especifica a existência e a frequência de datas de compra subsequentes, se aplicável. Contribui para avaliar a permanência.

Texto livre

17

Dividendo/cupão fixo ou variável

Especifica se o cupão/dividendo é: fixo ao longo da vida do instrumento, variável ao longo da vida do instrumento, atualmente fixo, mas irá passar para uma taxa variável no futuro, ou atualmente variável, mas irá passar para uma taxa fixa no futuro.

Selecionar no menu: [Fixo], [Variável] [Fixo a variável], [Variável a fixo]

18

Taxa do cupão e eventual índice conexo

Especifica a taxa de cupão do instrumento e de qualquer índice relacionado a que a taxa de cupão/dividendo faz referência.

Texto livre

19

Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper)

Especifica se o não pagamento de um cupão ou dividendo do instrumento proíbe o pagamento de dividendos às ações ordinárias (ou seja, se existe um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos).

Selecionar no menu: [sim], [não]

20

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário)

Especifica se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição para decidir se um cupão/dividendo é pago. Se a instituição tiver plena liberdade para cancelar pagamentos de cupões/dividendos em qualquer circunstância, deve selecionar «discrição total» (incluindo nos casos em que exista um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos que não tenha por efeito impedir a instituição de cancelar pagamentos relativos ao instrumento). Se existirem condições que devem ser cumpridas para que o pagamento possa ser cancelado (por exemplo, fundos próprios abaixo de um determinado limite), a instituição deve selecionar «discrição parcial». Se a instituição apenas puder cancelar o pagamento numa situação de insolvência, deve selecionar «obrigatoriedade».

Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade]

Texto livre (especificar as razões para a discricionariedade, a existência de mecanismos de desencadeamento de dividendos [«pushers»], de suspensão do pagamento de dividendos [«stoppers»] ou de um mecanismo alternativo de pagamento dos cupões («alternative coupon settlement mechanism», ACSM).

21

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante)

Especifica se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição sobre o valor do cupão/dividendo.

Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade]

22

Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate

Especifica se existe um mecanismo de aumento do rendimento ou outros incentivos ao resgate.

Selecionar no menu: [Sim] [Não]

23

Não cumulativo ou cumulativo

Especifica se os dividendos/cupões são cumulativos ou não cumulativos.

Selecionar no menu: [Não cumulativos] [Cumulativos] [ACSM].

24

Convertíveis ou não convertíveis

Especifica se o instrumento é convertível ou não convertível.

Selecionar no menu: [Convertível] [Não convertível]

25

Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão

Especifica as condições nas quais o instrumento irá ser convertido, incluindo o limiar de inviabilidade. Caso uma ou mais autoridades tenham a possibilidade de desencadear uma conversão, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica para o desencadeamento da conversão por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária).

Texto livre

26

Se convertíveis, total ou parcialmente

Especifica se o instrumento será sempre totalmente convertido, se pode ser convertido total ou parcialmente ou se se será sempre parcialmente convertido.

Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente]

27

Se convertíveis, taxa de conversão

Especifica a taxa de conversão para o instrumento com maior absorção das perdas.

Texto livre

28

Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa

No caso de instrumentos convertíveis, especifica se a conversão é obrigatória ou facultativa.

Selecionar no menu: [Obrigatória] [Facultativa] [n.a.] e [Por opção dos detentores] [Por opção do emitente] [Por opção dos detentores e do emitente]

29

Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos

No caso de instrumentos convertíveis, especifica o tipo de instrumento em que podem ser convertidos.

Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Outros]

30

Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos

Se convertível, especifique o emitente do instrumento em que será convertido.

Texto livre

31

Características em matéria de redução do valor (write-down)

Especifica se existem características de redução do valor.

Selecionar no menu: [Sim] [Não]

32

Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução

Especifica os desencadeadores que determinam a redução do valor, incluindo o limiar de inviabilidade. Caso uma ou mais autoridades tenham a possibilidade de desencadear uma redução do valor, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica do desencadeamento da redução por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária).

Texto livre

33

Em caso de redução do valor, total ou parcial

Especifica se o valor do instrumento será sempre reduzido na totalidade, se pode ser reduzido parcialmente ou se deve ser sempre reduzido parcialmente. Contribui para avaliar o nível de absorção das perdas em caso de redução do valor.

Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente]

34

Em caso de redução do valor, permanente ou temporária

Relativamente ao instrumento cujo valor é reduzido, especifica se a redução é permanente ou temporária.

Selecionar no menu: [Permanente] [Temporária] [n.a.]

35

Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up)

Descreve o mecanismo de reposição do valor (write-up).

Texto livre

36

Características não conformes objeto de disposições transitórias

Especificar se existem características não conformes.

Selecionar entre [sim] ou [não].

37

Em caso afirmativo, especificar as características não conformes

Se existirem características não conformes, a instituição deve especificá-las.

Texto livre

38

Ligação para as condições completas do instrumento (sinalização)

As empresas de investimento devem incluir a hiperligação que permite aceder ao prospeto da emissão, incluindo todas as condições do instrumento.


ANEXO VIII

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

 

11.1

I 11.01

COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

I11.1

11.2

I 11.02

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

I11.2

11.3

I 11.03

INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS

I11.3

I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

 

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0050

Prémios de emissão

 

0060

Resultados retidos

 

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0080

Lucros elegíveis

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

 

0100

Outras reservas

 

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0130

Outros fundos

 

0145

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

0200

(-) Goodwill

 

0210

(-) Outros ativos intangíveis

 

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedem 60% dos seus fundos próprios

 

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0280

(–) Outras deduções

 

0295

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0320

Prémios de emissão

 

0335

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0400

(–) Outras deduções

 

0415

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0440

Prémios de emissão

 

0455

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

 

0525

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

I 11.02 - INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

 

0020

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

 

0030

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

 

0040

Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos

 

0050

Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento

 

0060

Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento

 

0070

Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais

 

I 11.03: INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS (I11.3)

Código

Tipo de código

Nome da empresa

Empresa-mãe / filial

País

Investimentos da empresa-mãe

Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade

Requisitos totais de fundos próprios

 

FPP1

FPA1

FP2

Participações

Créditos subordinados

Requisito de capital mínimo permanente

Requisito baseado nos fatores K

Requisitos baseados nas despesas gerais fixas

 

Ativos sob gestão

Fundos de clientes detidos - Segregados

Fundos de clientes detidos - Não segregados

Ativos objeto de guarda e administração

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

Margem de compensação concedida

Incumprimento da contraparte na negociação

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IX

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

Índice

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 162

1.

Estrutura e convenções 162

1.1.

Estrutura 162

1.2.

Convenções relativas à numeração 162

1.3.

Sinais convencionados 162

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 163

1.

FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO 163

1.1.

Observações gerais 163

1.2.

I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1) 163

1.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 163

1.3

I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2) 169

1.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 169

1.4

IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3) 170

1.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 170

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Globalmente, a comunicação de informações sobre o critério do capital do grupo subdivide-se em dois modelos:

a)

Composição dos fundos próprios

b)

Instrumentos dos fundos próprios.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

4.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

5.

No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}.

6.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

7.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

8.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO

1.1.   Observações gerais

10.

A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:

a)

O modelo I 01.01 contém as composições dos fundos próprios que uma empresa de investimento detém: fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e fundos próprios de nível 2 (FP2).

b)

O modelo I 11.02 contém informações sobre os «requisitos de fundos próprios» no contexto do critério do capital do grupo, ou seja, participações intragrupo, passivos contingentes e requisitos totais de fundos próprios das filiais.

c)

O modelo I 11.03 contém as informações relevantes sobre os requisitos de fundos próprios, passivos contingentes, créditos subordinados e participações de entidades do setor financeiro a nível das filiais, discriminadas por entidade.

11.

Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias).

1.2.   I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0060

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

Deve ser comunicada a soma das linhas 0070 e 0080.

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0080

Lucros elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

0090

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0145

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da subalínea i) do mesmo número.

Deve ser comunicada a soma das linhas 0150 e 0190-0280.

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0280

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra.

0295

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0040 a 0280.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0320

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0335

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340, 0380 e 0400.

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado.

0400

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0380 supra.

0415

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 0280.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0310 a 0400.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0455 e 0525.

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0440

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0455

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo.

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado.

0525

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0420 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 0430 a 0500.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

1.3   I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta linha inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0050

Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta linha inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0060

Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais

Em aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

1.4   IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3)

10.

Todas as entidades incluídas no âmbito do critério do capital do grupo devem ser comunicadas neste modelo. Tal inclui igualmente a empresa-mãe do próprio grupo.

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

A empresa que relata deve identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0030

Nome da empresa

Designação da empresa abrangida pelo perímetro de consolidação.

0040

Empresa-mãe/filial

Indica se a entidade apresentada na linha é a empresa-mãe do grupo ou uma filial

0050

País

Deve ser comunicado o país onde está localizada a filial.

0060 - 0100

Investimentos da empresa-mãe

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Na presente secção, devem ser comunicados os investimentos da empresa-mãe nas entidades do grupo.

0060

FPP1

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

FPA1

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

FP2

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

Participações

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta coluna inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0100

Créditos subordinados

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta coluna inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0110

Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais

Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

Requisito de capital mínimo permanente

Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Requisito baseado nos fatores K

Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0150

Ativos sob gestão

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0160

Fundos de clientes detidos - Segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0170

Fundos de clientes detidos - Não segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0180

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0190

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0200

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0210

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0220

Margem de compensação concedida

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0230

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea.

O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0250

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea.

O fator de fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0260

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0270

Requisitos baseados nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/173


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2285 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas, proibições e requisitos para a introdução e a circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que revoga as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 37, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 73.o, o artigo 79.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Estabelece ainda requisitos para a introdução ou circulação na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser alterado a fim de ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis resultantes de avaliações, categorizações e análises do risco de pragas realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («OEPP») e pelos Estados-Membros. Tais alterações são também necessárias tendo em conta as interceções de pragas na fronteira da União e a ocorrência de surtos no território da União, bem como as análises mais aprofundadas efetuadas pelos correspondentes grupos de trabalho da Comissão.

(3)

A Autoridade reavaliou várias pragas enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de atualizar o seu estatuto fitossanitário em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos («reavaliação»). No caso de grupos de pragas regulamentadas, essa reavaliação examinou as respetivas pragas apenas no que respeita à sua presença no território da União, e não em todo o continente europeu.

(4)

Em resultado dessa reavaliação, as espécies e os géneros dos grupos Acleris spp. (3), Choristoneura spp. (4), Cicadellidae conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.(5), Margarodidae (6), Premnotrypes spp. (7),Palm lethal yellowing phytoplasmas (8), Tephritidae (9), vírus, viroides e fitoplasmas da batata (10), vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L. (11) que satisfazem os critérios do artigo 3.o e do anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser especificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(5)

Com base na reavaliação do grupo de Tephritidae, foram identificados espécies e géneros específicos que não estão presentes ou têm uma presença limitada no território da União e devem ser listados como pragas de quarentena da União. Importa listar vários géneros como pragas de quarentena da União, a fim de permitir a adoção de medidas de proteção contra os mesmos na pendência da disponibilidade de métodos que permitam identificá-los ao nível da espécie, nomeadamente nas fases larvares. Por conseguinte, os correspondentes requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados em conformidade.

(6)

Com base na reavaliação, os isolados não europeus de vírus da batateira A, M, V e Y, o Arracacha virus B, estirpe oca e o Papaya leaf crumple virus deixaram de satisfazer as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto e já não podem ser considerados pragas de quarentena da União. Devem, por conseguinte, ser retirados da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(7)

Com base na reavaliação, verificou-se que o Citrus chlorotic spot virus satisfaz as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União, pelo que deve ser incluído na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(8)

Os nomes das pragas Amauromyza maculosa (Malloch), Anomala orientalis (Waterhouse), Cicadellidae conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.), Heliothis zea (Boddie), Phoma andina (Turkensteen), Rhizoecus hibisci Kawai e Takagi, Scolytidae spp. e Witches’ broom disease of lime devem ser substituídos, respetivamente, por Nemorimyza maculosa (Malloch) (12), Exomala orientalis (Waterhouse) (13), Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (14), Helicoverpa zea (Boddie) (15), Stagonosporopsis andigena (Turkensteen) Aveskamp, Gruyter & Verkley (16), Ripersiella hibisci Kawai e Takagi (17), Scolytinae spp. (18) e Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpe de referência (19), a fim de refletir os desenvolvimentos mais recentes da nomenclatura internacional identificados nos respetivos pareceres da Autoridade.

(9)

A vassoura de bruxa do morangueiro foi comunicada como uma doença que afeta Fragaria L. O fitoplasma que constitui o agente causal da doença não foi identificado através de ferramentas de identificação molecular no passado. Com base num parecer científico recente da Autoridade (20), o fitoplasma anteriormente conhecido e listado como Strawberry witches’ broom phytoplasma no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimido e substituído por uma entrada relativa a Candidatus Phytoplasma hispanicum.

(10)

Além disso, dada a ausência de Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. no território da União, e tendo em conta o parecer pertinente da Autoridade, justifica-se do ponto de vista técnico incluir a praga em causa como praga de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por conseguinte, essa praga deve ser suprimida da lista de RNQP constante do anexo IV, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no que diz respeito ao material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Fragaria L.

(11)

Os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativos ao Strawberry witches’ broom phytoplasma devem, pois, ser substituídos por requisitos especiais relativos a Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al., e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al., uma vez que a Autoridade concluiu que tais pragas têm impacto em Fragaria L.

(12)

A praga Anoplophora glabripennis (Motschulsky) consta da lista do anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. No entanto, a Itália informou que a erradicação desta praga já não é viável em determinadas partes do seu território, e solicitou um regime de confinamento. Por conseguinte, esta praga deve ser listada como praga cuja ocorrência no território da União é conhecida e, consequentemente, deve ser transferida para o anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(13)

A Espanha realizou uma análise do risco de pragas para os escolitídeos Euwallacea sp. e os fungos associados Fusarium ambrosium e Fusarium euwallaceae em 2015 (21), e, em 2017 (22), a OEPP elaborou igualmente um relatório de análise do risco de pragas, com base na análise do risco de pragas sobre Euwallacea fornicatus sensu lato e Fusarium euwallaceae realizada pela Espanha. De acordo com essas análises, as referidas pragas satisfazem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União. O Euwallacea fornicatus sensu lato já é regulamentado como praga de quarentena da União no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no grupo Scolytidae spp. (não europeus). Esta praga deve agora ser especificamente listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, uma vez que devem ser estabelecidos requisitos especiais para a mesma. Os simbiontes Fusarium ambrosium e Fusarium euwallaceae devem ser regulamentados sob as designações científicas Neocosmospora ambrosia e Neocosmospora euwallaceae, na sequência de alterações taxonómicas.

(14)

A OEPP efetuou várias análises de risco relativas às pragas Apriona germari (Hope), Apriona rugicollis Chevrolat, Apriona cinerea Chevrolat (23), Ceratothripoides claratris (Shumsher) (24), Massicus raddei (Blessig) (25), Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback (26), Prodiplosis longifila Gagné (27) e Trirachys sartus Solsky (28). De acordo com essas análises, as referidas pragas satisfazem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União e devem, por conseguinte, ser listadas no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como pragas de quarentena da União.

(15)

Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP (29), concluiu-se que a Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto preenche os critérios para ser considerada uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga nas partes D e M do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a material de propagação de plantas ornamentais e a material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nos respetivos vegetais para plantação, devem ser estabelecidas medidas específicas nas partes C e K do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/885 da Comissão (30) estabelece medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae.

(17)

Por razões de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/885 deve ser revogado, uma vez que as suas disposições serão retomadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(18)

Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP, concluiu-se que o Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga nas partes D, E e J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a material de propagação de plantas ornamentais, a material florestal de reprodução, com exceção de sementes, e a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nos vegetais para plantação relevantes, devem ser estabelecidas medidas específicas nas partes C e D do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(19)

Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP, concluiu-se que o Citrus bark cracking viroid (CBCVd) preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga no anexo IV, parte L, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a vegetais para plantação de Humulus lupulus L. A fim de impedir a presença dessa praga nos respetivos vegetais para plantação, devem ser estabelecidas medidas específicas no anexo V, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(20)

Com base nas medidas de gestão dos riscos contra Candidatus Phytoplasma pyri aplicadas pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, e na sequência de diálogos com os Estados-Membros sobre a proporcionalidade destas medidas, as medidas de gestão dos riscos relativas a esta praga devem ser revistas. Importa estabelecer medidas atualizadas para impedir a presença de Candidatus Phytoplasma pyri em vegetais para plantação específicos no anexo V, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(21)

No anexo V, parte E, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a designação de Bruchus pisorum (L.) deve ser substituída por Bruchus pisorum (Linnaeus) e a de Bruchus rufimanus L. deve ser substituída por Bruchus rufimanus Boheman a fim de ter em conta as regras do Código Internacional de Nomenclatura Zoológica.

(22)

Atualmente, os tubérculos de batata-semente podem ser produzidos a partir de vegetais cultivados em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. Por conseguinte, as medidas relativas a lotes de batata-semente relacionadas com essa praga constantes do anexo V, parte F, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alteradas para ter em conta este facto e permitir requisitos menos rigorosos para a batata-semente produzida nessas áreas.

(23)

Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento de uma avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade (31) e do documento sobre a gestão do risco de pragas publicado pela OEPP (32), a introdução na União de casca isolada de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt. originária do Canadá, dos Estados Unidos, do Reino Unido e do Vietname deve ser proibida devido ao risco inaceitável que representa no que diz respeito à praga de quarentena da União Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld. Por conseguinte, esses produtos vegetais devem ser enumerados no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a esses países terceiros, e devem ser introduzidas as consequentes alterações nos anexos VII e XI desse regulamento, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(24)

Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento de uma avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade e do registo sobre a gestão do risco de pragas publicado pela OEPP, é adequado incluir requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, devido à probabilidade de serem hospedeiros da praga de quarentena da União Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld. Por conseguinte, os vegetais e produtos vegetais em causa devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(25)

A Decisão 2002/757/CE da Comissão (33) estabelece medidas de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld na União.

(26)

Por razões de clareza jurídica, a Decisão 2002/757/CE deve ser revogada, uma vez que as suas disposições serão retomadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(27)

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 prevê, nomeadamente, o requisito de registo dos locais onde são produzidos vegetais para plantação e a necessidade de inspeção. A experiência demonstrou que esta prática contribui para a proteção fitossanitária do território da União. Por este motivo, esse requisito deve ser estabelecido para a introdução na União de todos os vegetais para plantação provenientes de todos os países terceiros.

(28)

Com base nos conhecimentos científicos e técnicos expostos nas correspondentes análises do risco de pragas efetuadas pela OEPP, é necessário estabelecer requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos devido à probabilidade de serem hospedeiros das pragas Apriona germari (Hope), Apriona rugicollis Chevrolat, Apriona cinerea Chevrolat, Ceratothripoides claratris (Shumsher), Euwallacea fornicatus sensu lato, Massicus raddei (Blessig), Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, Prodiplosis longifila Gagné e Trirachys sartus Solsky. Por conseguinte, os vegetais e produtos vegetais em causa, assim como os requisitos correspondentes, devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(29)

Face à propagação de Agrilus planipennis Fairmaire em alguns países terceiros e à sua propagação a partir da Ucrânia e da Rússia para o território da União e a Bielorrússia, e tendo em conta as informações técnicas disponíveis sobre essa praga, devem ser estabelecidos requisitos especiais adicionais relativos à introdução no território da União de vegetais hospedeiros, madeira e casca provenientes desses países. Esses requisitos devem ser semelhantes aos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 da Comissão (34), que estabelece medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia. Tais requisitos adicionais devem incluir adaptações para ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos desde a adoção do referido regulamento de execução. Os pontos 36, 87, 88 e 89 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, e a Ucrânia e a Bielorrússia devem ser aditadas aos países de origem. Além disso, com base na ficha de prospeção de pragas para Agrilus planipennis Fairmaire publicada pela Autoridade (35), deve ser aditado aos pontos 36, 87, 88 e 89 um novo vegetal hospedeiro, Chionanthus virginicus L.

(30)

Por razões de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 deve ser revogado e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve estabelecer as respetivas disposições.

(31)

Para impedir a presença, o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União, não deve autorizar-se a circulação de determinados vegetais, bem como de determinadas espécies e determinados tipos de madeira e casca, para fora de áreas do território da União localizadas a uma distância especificada das áreas de surtos no território da União ou das áreas de surtos em países terceiros vizinhos. Por esse motivo, devem ser aditados requisitos especiais ao anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Devem também ser aditados ao anexo VIII requisitos especiais relativos à circulação no território da União de outros tipos de madeira originária dessas áreas. Além disso, o anexo XIII deve ser alterado de modo a exigir um passaporte fitossanitário para a circulação no território da União de mercadorias dessa madeira originária dessas áreas.

(32)

Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento da análise do risco de pragas efetuada pela OEPP (36) (37), da avaliação do risco de pragas efetuada pela Espanha (38), das fichas de prospeção de pragas publicadas pela Autoridade (39) e dos dados relativos a interceções, é necessário estabelecer requisitos especiais para a introdução na União de determinados vegetais, devido à probabilidade de serem hospedeiros de Bactrocera dorsalis (Hendel), Bactrocera latifrons (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders). Por conseguinte, os vegetais em causa, assim como os requisitos correspondentes, devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(33)

Com base nas notificações de surtos dos Estados-Membros e na avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade (40), é necessário estabelecer no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 requisitos especiais para a introdução de determinados vegetais no território da União, a fim de o proteger de Eotetranychus lewisi (McGregor).

(34)

Com base na avaliação do risco de pragas relativa a Pantoea stewartii subsp. stewartii efetuada pela Autoridade (41), é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(35)

Os requisitos de importação estabelecidos na Decisão 98/109/CE da Comissão (42) para a importação na União de flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia devem ser incluídos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Tal é necessário para melhorar a clareza jurídica através da listagem de todos os requisitos de importação de vegetais no mesmo ato de execução. Pela mesma razão, essa decisão deve ser revogada.

(36)

Importa aditar ou alterar determinados códigos NC, ou as respetivas descrições, utilizados nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de os adaptar à alteração mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão (43).

(37)

Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, baseados nas categorizações do risco de pragas realizadas pela Autoridade (44), devem ser incluídos requisitos especiais para a introdução e circulação de determinados vegetais no território da União, se for caso disso, devido à probabilidade de serem hospedeiros de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), Popillia japonica Newman e Toxoptera citricida (Kirkaldy), uma vez que essas pragas estão enumeradas no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e é conhecida a sua presença no território da União. Além disso, o Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) é uma praga polífaga que está presente no território da União apenas em determinados vegetais hospedeiros, pelo que é adequado restringir os respetivos requisitos especiais apenas a essa lista de vegetais hospedeiros.

(38)

O requisito especial aplicável à circulação no território da União de materiais de embalagem de madeira no que diz respeito à Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e ao seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, deve ser alterado de modo a deixar claro que se aplica apenas a materiais de embalagem de madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth. A obrigação de emitir um passaporte fitossanitário deve ser suprimida, uma vez que representa um encargo inaceitável para todos os operadores profissionais, dada a atual distribuição limitada da praga no território da União.

(39)

Devido a alterações na taxonomia de Pinales, todas as referências a vegetais e madeira de Pinales devem ser substituídas por referências a vegetais ou madeira de coníferas (Pinopsida).

(40)

Importa clarificar que, no que diz respeito ao pólen destinado a polinização, o presente regulamento deve aplicar-se apenas ao pólen destinado à plantação, uma vez que este tipo de pólen introduz um risco fitossanitário que exige medidas de gestão dos riscos.

(41)

Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(42)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 11 de abril de 2022. As medidas aplicáveis aos vegetais para plantação relativamente à praga Grapevine flavescence dorée phytoplasma introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de maio de 2022. Este período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos e tem em conta o período das prospeções anuais dessa praga. As medidas aplicáveis a todos os vegetais para plantação relativamente às pragas Meloidogyne enterolobii e Euwallacea fornicatus sensu lato introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 11 de janeiro de 2023. Esses períodos são necessários para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos.

(43)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

“Pólen”, o pólen, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2016/2031, destinado a plantação.».

2)

Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogações

São revogadas as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de abril de 2022. No entanto, o ponto 7, alínea e), do anexo é aplicável a partir de 1 de maio de 2022 e o ponto 6, alínea b), subalínea i), e alínea l), subalínea i), do anexo são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)   Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Acleris spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Acleris spp. não UE). EFSA Journal 2019;17(10):5856, 37 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5856

(4)   Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Choristoneura spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Choristoneura spp. não UE) EFSA Journal 2019;17(5):5671, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5671

(5)   Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Cicadomorpha vectors of Xylella spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Cicadomorpha não UE vetores de Xylella spp.). EFSA Journal 2019;17(6):5736, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5736

(6)  Pest categorisation of non-EU Margarodidae (Categorização de pragas relativa a Margarodidae não UE). EFSA Journal 2019;17(4):5672, 42 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5672

(7)   Scientific Opinion on the pest categorisation of the Andean Potato Weevil (APW) (Coleoptera: Curculionidae) [Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa ao complexo do gorgulho andino da batateira (APW) (Coleópteros: Curculionidae)]. EFSA Journal 2020;18(7):6176, 38 pp. https://doi.org/10.2903/j.ef s a.2020 .617 6

(8)   Scientific Opinion on pest categorisation of Palm lethal yellowing phytoplasmas (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Palm lethal yellowing phytoplasmas). EFSA Journal 2017;15(10):5028, 27 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5028

(9)  Pest categorisation of non-EU Tephritidae (Categorização de pragas relativa a Tephritidae não UE). EFSA Journal 2020;18(1):5931, 62 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5931

(10)  Vários pareceres científicos da EFSA (2019, 2020)

(11)  Vários pareceres científicos da EFSA (2019, 2020)

(12)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Nemorimyza maculosa (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Nemorimyza maculosa). EFSA Journal 2020;18(3):6036, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6036

(13)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Exomala orientalis (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Exomala orientalis). EFSA Journal 2020;18(4):6103, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6103

(14)   Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Cicadomorpha vectors of Xylella spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Cicadomorpha não UE vetores de Xylella spp.). EFSA Journal 2019;17(6):5736, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5736

(15)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Helicoverpa zea (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Helicoverpa zea). EFSA Journal 2020;18(7):6177, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6177

(16)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Stagonosporopsis andigena (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Stagonosporopsis andigena). EFSA Journal 2018;16(10):5441, 25 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5441

(17)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Ripersiella hibisci (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Ripersiella hibisci). EFSA Journal 2020;18(6):6178, 28 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6178

(18)   Scientific Opinion on the list of non-EU Scolytinae of coniferous hosts (Parecer científico sobre a lista de Scolytinae não UE de coníferas hospedeiras). EFSA Journal 2020;18(1):5933, 56 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5933;

Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Scolytinae of coniferous hosts (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Scolytinae não UE de coníferas hospedeiras). EFSA Journal 2020;18(1):5934, 39 pp. https://doi.org/10.29 03/j.efsa.2020.5934

(19)   Scientific Opinion on pest categorisation of Witches’ broom disease of lime (Citrus aurantifolia) phytoplasma. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Witches’ broom disease of lime (Citrus aurantifolia) phytoplasma). EFSA Journal 2017;15(10):5027, 22 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5027

(20)   Scientific Opinion on the list of non-EU phytoplasmas of Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. and Vitis L. (Parecer científico sobre a lista de fitoplasmas não UE de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.). EFSA Journal 2020;18(1):5930, 25 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa. 2020.5930;

Scientific Opinion on the pest categorisation of the non-EU phytoplasmas of Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. and Vitis L. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa aos fitoplasmas não UE de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.). EFSA Journal 2020;18(1):5929, 97 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5929

(21)   Pest Risk Analysis for the Ambrosia* beetle Euwallacea sp. including all the species within the genus Euwallacea that are morphologically similar to E. fornicatus, *Associated fungi: Fusarium sp. (E.g: F. ambrosium, Fusarium euwallaceae) or other possible symbionts [Análise do risco de pragas relativa aos escolitídeos* Euwallacea sp. incluindo todas as espécies do género Euwallacea morfologicamente semelhantes a E. fornicatus, *Fungos associados: Fusarium sp. (ex: F. ambrosium, Fusarium euwallaceae) ou outros eventuais simbiontes]. Espanha (2015).

(22)   Report of a Pest Risk Analysis for Euwallacea fornicatus sensu lato and Fusarium euwallaceae (Relatório de uma análise do risco de pragas relativa a Euwallacea fornicatus sensu lato e Fusarium euwallaceae) EPPO (2017).

(23)  EPPO (2013) Pest risk analysis for Apriona germari, A. japonica, A. Cinerea (Análise do risco de pragas relativa a Apriona germari, A. japonica, A. Cinerea).

(24)  EPPO (2017) Pest risk analysis for Ceratothripoides brunneus and C. claratris (Análise do risco de pragas relativa a Ceratothripoides brunneus e C. claratris).

(25)  EPPO (2018) Pest risk analysis for Massicus raddei (Análise do risco de pragas relativa a Massicus raddei).

(26)  EPPO (2010) Pest risk analysis for Meloidogyne enterolobii (Análise do risco de pragas relativa a Meloidogyne enterolobii).

(27)  EPPO (2017) Pest risk analysis for Prodiplosis longifila (Análise do risco de pragas relativa a Prodiplosis longifila).

(28)  EPPO (2000) Pest risk analysis for Aeolesthes sarta (Análise do risco de pragas relativa a Aeolesthes sarta).

(29)   A methodology for preparing a list of recommended regulated non-quarantine pests (RNQPs) [Metodologia para a elaboração de uma lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) recomendadas]. EPPO Bulletin (2017) 47(3), 551-558.

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2020/885 da Comissão, de 26 de junho de 2020, relativo a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (JO L 205 de 29.6.2020, p. 9).

(31)   Scientific Opinion on the Pest Risk Analysis on Phytophthora ramorum prepared by the FP6 project RAPRA (Parecer científico sobre a análise do risco de pragas relativa a Phytophthora ramorum efetuada pelo projeto RAPRA do 6.o PQ). EFSA Journal 2011;9(6):2186. [108 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2186.

(32)  EPPO (2013) Pest risk management for Phytophthora kernoviae and Phytophthora ramorum. (Gestão do risco de pragas relativa a Phytophthora kernoviae e Phytophthora ramorum).

(33)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo às medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia e que altera o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 (JO L 302 de 16.9.2020, p. 20).

(35)   Pest survey card on Agrilus planipennis. Publicação de apoio da EFSA 2020:EN-1945. 43 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1945.

(36)  EPPO (2009, revisto em 2017) Pest risk analysis for Bactrocera invadens (Análise do risco de pragas relativa a Bactrocera invadens).

(37)  EPPO (2017) Pest risk analysis for Bactrocera latifrons (Análise do risco de pragas relativa a Bactrocera latifrons); https://gd.eppo.int/taxon/DACULA

(38)  2019, relatório de avaliação do risco de pragas não publicado.

(39)   Pest survey card on Bactrocera dorsalis. Publicação de apoio da EFSA 2019:EN-1714. 24 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2019.EN-1714;

Pest survey card on Bactrocera zonata. Publicação de apoio da EFSA 2021:EN-1999. 28 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2021.EN-1999.

(40)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Eotetranychus lewisi (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Eotetranychus lewisi). EFSA Journal 2014;12(7):3776, 35 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3776;

Scientific Opinion on the pest risk assessment of Eotetranychus lewisi for the EU territory (Parecer científico sobre a avaliação do risco de pragas relativa a Eotetranychus lewisi para o território da UE). EFSA Journal 2017; 15(10):4878, 122 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4878

(41)   Scientific Opinion on the risk assessment of the entry of Pantoea stewartii subsp. stewartii on maize seed imported by the EU from the USA (Parecer científico sobre a avaliação dos riscos da entrada de Pantoea stewartii subsp. stewartii em sementes de milho importadas dos EUA pela UE). EFSA Journal 2019;17(10):5851, 49 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5851

(42)  Decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adotar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia (98/109/CE) (JO L 27 de 3.2.1998, p. 47).

(43)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).

(44)   Scientific Opinion on the pest categorisation of Aleurocanthus spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Aleurocanthus spp.). EFSA Journal 2018; 16(10):5436, 31 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5436;

Scientific Opinion on the pest categorisation of Popillia japonica (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Popillia japonica). EFSA Journal 2018; 16(11):5438, 30 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5438;

Scientific Opinion on the pest categorisation of Toxoptera citricida (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Toxoptera citricida). EFSA Journal 2018; 16(1):5103, 22 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5103.


ANEXO

Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, parte B, a primeira coluna do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

O texto da décima primeira linha passa a ter a seguinte redação:

 

«ANEXO XIII, ponto 5

Sementes de cereais»;

b)

O texto da décima segunda linha passa a ter a seguinte redação:

 

«ANEXO XIII, ponto 6

Sementes de espécies hortícolas»;

c)

O texto da décima terceira linha passa a ter a seguinte redação:

 

«ANEXO XIII, ponto 9

Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas».

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Lista de pragas de quarentena da União e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

ÍNDICE

Parte A: Pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida

1.

Bactérias

2.

Fungos e oomicetas

3.

Insetos e ácaros

4.

Nemátodes

5.

Plantas parasitas

6.

Vírus, viroides e fitoplasmas

Parte B: Pragas cuja ocorrência no território da União é conhecida

1.

Bactérias

2.

Fungos e oomicetas

3.

Insetos e ácaros

4.

Moluscos

5.

Nemátodes

6.

Vírus, viroides e fitoplasmas

PARTE A

PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO NÃO É CONHECIDA

Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

1.

Bactérias

1.

Candidatus Liberibacter africanus [LIBEAF]

2.

Candidatus Liberibacter americanus [LIBEAM]

3.

Candidatus Liberibacter asiaticus [LIBEAS]

4.

Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins e Jones [CORBFL]

5.

Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters [ERWIST]

6.

Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al. [RALSPS]

7.

Ralstonia syzygii subsp. celebesensis Safni et al. [RALSSC]

8.

Ralstonia syzygii subsp. indonesiensis Safni et al.[RALSSI]

9.

Xanthomonas oryzae pv. oryzae (Ishiyama) Swings et al. [XANTOR]

10.

Xanthomonas oryzae pv. oryzicola (Fang et al.) Swings et al. [XANTTO]

11.

Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. [XANTAU]

12.

Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al. [XANTCI]

2.

Fungos e oomicetas

1.

Anisogramma anomala (Peck) E. Müller [CRSPAN]

2.

Apiosporina morbosa (Schwein.) Arx [DIBOMO]

3.

Atropellis spp. [1ATRPG]

4.

Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka [PHYOPI]

5.

Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield, comb. nov. [CERAFA]

6.

Chrysomyxa arctostaphyli Dietel [CHMYAR]

7.

Cronartium spp. [1CRONG], exceto Cronartium gentianeum (Thümen) [CRONGE], Cronartium pini (Willdenow) Jørstad [ENDCPI] e Cronartium ribicola Fischer [CRONRI]

8.

Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield [CERAVI]

9.

Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins [ELSIAU]

10.

Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous [ELSICI ]

11.

Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins [ELSIFA]

12.

Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL]

13.

Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam& Kaz. Itô [GUIGLA]

14.

Gymnosporangium spp. [1GYMNG], exceto:

Gymnosporangium amelanchieris E. Fisch. ex F. Kern [GYMNAM], Gymnosporangium atlanticum Guyot & Malençon [GYMNAT], Gymnosporangium clavariiforme (Wulfen) DC [GYMNCF], Gymnosporangium confusum Plowr. [GYMNCO], Gymnosporangium cornutum Arthur ex F. Kern [GYMNCR], Gymnosporangium fusisporum E. Fisch. [GYMNFS], Gymnosporangium gaeumannii H. Zogg [GYMNGA], Gymnosporangium gracile Pat. [GYMNGR], Gymnosporangium minus Crowell [GYMNMI], Gymnosporangium orientale P. Syd. & Syd. [GYMNOR], Gymnosporangium sabinae (Dicks.) G. Winter [GYMNFU], Gymnosporangium torminali-juniperini E. Fisch. [GYMNTJ], Gymnosporangium tremelloides R. Hartig [GYMNTR]

15.

Coniferiporia sulphurascens (Pilát) L.W. Zhou & Y.C. Dai [PHELSU]

16.

Coniferiporia weirii (Murrill) L.W. Zhou & Y.C. Dai [INONWE]

17.

Melampsora farlowii (Arthur) Davis [MELMFA]

18.

Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain [MELMMT]

19.

Mycodiella laricis-leptolepidis (Kaz. Itô, K. Satô & M. Ota) Crous [MYCOLL]

20.

Neocosmospora ambrosia (Gadd & Loos) L. Lombard & Crous [FUSAAM]

21.

Neocosmospora euwallaceae (S. Freeman, Z. Mendel, T. Aoki & O’Donnell) Sandoval-Denis, L. Lombard & Crous [FUSAEW]

22.

Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [GUIGCI]

23.

Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart [PHYSSL]

24.

Phymatotrichopsis omnivora (Duggar) Hennebert [PHMPOM]

25.

Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

26.

Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun [CERCAN]

27.

Pseudocercospora pini-densiflorae (Hori & Nambu) Deighton [CERSPD]

28.

Puccinia pittieriana Hennings [PUCCPT]

29.

Septoria malagutii E.T. Cline [SEPTLM]

30.

Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvlieg, Verkley & Crous. [MYCOPP]

31.

Stagonosporopsis andigena (Turkensteen) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMAN]

32.

Stegophora ulmea (Fr.) Syd. & P. Syd [GNOMUL]

33.

Thecaphora solani (Thirumulachar & O'Brien) Mordue [THPHSO]

34.

Tilletia indica Mitra [NEOVIN]

35.

Venturia nashicola S. Tanaka & S. Yamamoto [VENTNA]

3.

Insetos e ácaros

1.

Acleris spp.:

1.1.

Acleris gloverana (Walsingham) [ACLRGL]

1.2.

Acleris issikii Oku [ACLRIS]

1.3.

Acleris minuta (Robinson) [ACLRMI]

1.4.

Acleris nishidai Brown [ACLRNI]

1.5.

Acleris nivisellana (Walsingham) [ACLRNV]

1.6.

Acleris robinsoniana (Forbes) [ACLRRO]

1.7.

Acleris semipurpurana (Kearfott) [CROISE]

1.8.

Acleris senescens (Zeller) [ACLRSE]

1.9.

Acleris variana (Fernald) [ACLRVA]

2.

Acrobasis pyrivorella (Matsumura) [NUMOPI]

3.

Agrilus anxius Gory [AGRLAX]

4.

Agrilus planipennis Fairmaire [AGRLPL]

5.

Aleurocanthus citriperdus Quaintance & Baker [ALECCT]

6.

Aleurocanthus woglumi Ashby [ALECWO]

7.

Complexo do gorgulho andino da batateira:

7.1.

Phyrdenus muriceus Germar [PHRDMU]

7.2.

Premnotrypes spp. [1PREMG]

7.3.

Rhigopsidius tucumanus Heller [RHGPTU]

8.

Anthonomus bisignifer Schenkling [ANTHBI]

9.

Anthonomus eugenii Cano [ANTHEU]

10.

Anthonomus grandis (Boh.) [ANTHGR]

11.

Anthonomus quadrigibbus Say [TACYQU]

12.

Anthonomus signatus Say [ANTHSI]

13.

Apriona cinerea Chevrolat [APRICI]

14.

Apriona germari (Hope) [APRIGE]

15.

Apriona rugicollis Chevrolat [APRIJA]

16.

Arrhenodes minutus Drury [ARRHMI]

17.

Aschistonyx eppoi Inouye [ASCXEP]

18.

Bactericera cockerelli (Šulc.) [PARZCO]

19.

Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) conhecido como vetor de vírus [BEMITA]

20.

Carposina sasakii Matsumara [CARSSA]

21.

Ceratothripoides claratris (Shumsher) [CRTZCL]

22.

Choristoneura spp.:

22.1.

Choristoneura carnana Barnes & Busck [CHONCA]

22.2.

Choristoneura conflictana Walker [ARCHCO]

22.3.

Choristoneura fumiferana Clemens [CHONFU]

22.4.

Choristoneura lambertiana Busck [TORTLA]

22.5.

Choristoneura occidentalis biennis Freeman

22.6.

Choristoneura occidentalis occidentalis Freeman [CHONOC]

22.7.

Choristoneura orae Freeman [CHONOR]

22.8.

Choristoneura parallela Robinson [CHONPA]

22.9.

Choristoneura pinus Freeman [CHONPI]

22.10.

Choristoneura retiniana Walsingham [CHONRE]

22.11.

Choristoneura rosaceana Harris [CHONRO]

23.

Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]:

23.1.

Acrogonia citrina Marucci [ACRGCI]

23.2.

Acrogonia virescens (Metcalf) [ACRGVI]

23.3.

Aphrophora angulata Ball [APHRAN]

23.4.

Aphrophora permutata Uhler [APHRPE]

23.5.

Bothrogonia ferruginea (Fabricius) [TETTFE]

23.6.

Bucephalogonia xanthopis (Berg)

23.7.

Clasteroptera achatina Germar

23.8.

Clasteroptera brunnea Ball

23.9.

Cuerna costalis (Fabricius) [CUERCO]

23.10.

Cuerna occidentalis Osman e Beamer [CUEROC]

23.11.

Cyphonia clavigera (Fabricius)

23.12.

Dechacona missionum Berg

23.13.

Dilobopterus costalimai Young [DLBPCO]

23.14.

Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI]

23.15.

Draeculacephala sp. [1DRAEG]

23.16.

Ferrariana trivittata Signoret

23.17.

Fingeriana dubia Cavichioli

23.18.

Friscanus friscanus (Ball)

23.19.

Graphocephala atropunctata (Signoret) [GRCPAT]

23.20.

Graphocephala confluens Uhler

23.21.

Graphocephala versuta (Say) [GRCPVE]

23.22.

Helochara delta Oman

23.23.

Homalodisca ignorata Melichar

23.24.

Homalodisca insolita Walker [HOMLIN]

23.25.

Homalodisca vitripennis (Germar) [HOMLTR]

23.26.

Lepyronia quadrangularis (Say) [LEPOQU]

23.27.

Macugonalia cavifrons (Stal)

23.28.

Macugonalia leucomelas (Walker)

23.29.

Molomea consolida Schroder

23.30.

Neokolla hyeroglyphica (Say)

23.31.

Neokolla severini DeLong

23.32.

Oncometopia facialis Signoret [ONCMFA]

23.33.

Oncometopia nigricans Walker [ONCMNI]

23.34.

Oncometopia orbona (Fabricius) [ONCMUN]

23.35.

Oragua discoidula Osborn

23.36.

Pagaronia confusa Oman

23.37.

Pagaronia furcata Oman

23.38.

Pagaronia trecedecempunctata Ball

23.39.

Pagaronia triunata Ball

23.40.

Parathona gratiosa (Blanchard)

23.41.

Plesiommata corniculata Young

23.42.

Plesiommata mollicella Fowler

23.43.

Poophilus costalis (Walker) [POOPCO]

23.44.

Sibovia sagata (Signoret)

23.45.

Sonesimia grossa (Signoret)

23.46.

Tapajosa rubromarginata (Signoret)

23.47.

Xyphon flaviceps (Riley) [CARNFL]

23.48.

Xyphon fulgida (Nottingham) [CARNFU]

23.49.

Xyphon triguttata (Nottingham) [CARNTR]

24.

Conotrachelus nenuphar (Herbst) [CONHNE]

25.

Dendrolimus sibiricus Chetverikov [DENDSI]

26.

Diabrotica barberi Smith e Lawrence [DIABLO]

27.

Diabrotica undecimpunctata howardi Barber [DIABUH]

28.

Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim [DIABUN]

29.

Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith [DIABVZ]

30.

Diaphorina citri Kuwayana [DIAACI]

31.

Eotetranychus lewisi (McGregor) [EOTELE]

32.

Euwallacea fornicatus sensu lato [XYLBFO]

33.

Exomala orientalis (Waterhouse) [ANMLOR]

34.

Grapholita inopinata (Heinrich) [CYDIIN]

35.

Grapholita packardi Zeller [LASPPA]

36.

Grapholita prunivora (Walsh) [LASPPR]

37.

Helicoverpa zea (Boddie) [HELIZE]

38.

Hishimonus phycitis (Distant) [HISHPH]

39.

Keiferia lycopersicella (Walsingham) [GNORLY]

40.

Liriomyza sativae Blanchard [LIRISA]

41.

Listronotus bonariensis (Kuschel) [HYROBO]

42.

Lopholeucaspis japonica Cockerell [LOPLJA]

43.

Lycorma delicatula (White) [LYCMDE]

44.

Margarodidae:

44.1.

Dimargarodes meridionalis Morrison

44.2.

Eumargarodes laingi Allsopp et al. [EUMGLA]

44.3.

Eurhizococcus brasiliensis Jakubski [EURHBR]

44.4.

Eurhizococcus colombianus Jakubski

44.5.

Margarodes capensis Giard [MARGCA]

44.6.

Margarodes greeni Brain [MARGGR]

44.7.

Margarodes prieskaensis (Jakubski) [MARGPR]

44.8.

Margarodes trimeni Brain [MARGTR]

44.9.

Margarodes vitis Reed [MARGVI]

44.10.

Margarodes vredendalensis de Klerk [MARGVR]

44.11.

Porphyrophora tritici Sarkisov et al. [PORPTR]

45.

Massicus raddei (Blessig) [MALLRA]

46.

Monochamus spp. (populações não europeias) [1MONCG]

47.

Myndus crudus van Duzee [MYNDCR]

48.

Naupactus leucoloma Boheman [GRAGLE]

49.

Nemorimyza maculosa (Malloch) [AMAZMA]

50.

Neoleucinodes elegantalis (Guenée) [NEOLEL]

51.

Oemona hirta (Fabricius) [OEMOHI]

52.

Oligonychus perditus Pritchard e Baker [OLIGPD]

53.

Pissodes cibriani O'Brien [PISOCI]

54.

Pissodes fasciatus Leconte [PISOFA]

55.

Pissodes nemorensis Germar [PISONE]

56.

Pissodes nitidus Roelofs [PISONI]

57.

Pissodes punctatus Langor & Zhang [PISOPU]

58.

Pissodes strobi (Peck) [PISOST]

59.

Pissodes terminalis Hopping [PISOTE]

60.

Pissodes yunnanensis Langor & Zhang [PISOYU]

61.

Pissodes zitacuarense Sleeper [PISOZI]

62.

Polygraphus proximus Blandford [POLGPR]

63.

Prodiplosis longifila Gagné [PRDILO]

64.

Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann) [PSDPMI]

65.

Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff) [PSDPPR]

66.

Rhynchophorus palmarum (L.) [RHYCPA]

67.

Ripersiella hibisci Kawai e Takagi [RHIOHI]

68.

Saperda candida Fabricius [SAPECN]

69.

Scirtothrips aurantii Faure [SCITAU]

70.

Scirtothrips citri (Moulton) [SCITCI]

71.

Scirtothrips dorsalis Hood [SCITDO]

72.

Scolytinae spp. (não europeus) [1SCOLF]

73.

Spodoptera eridania (Cramer) [PRODER]

74.

Spodoptera frugiperda (Smith) [LAPHFR]

75.

Spodoptera litura (Fabricus) [PRODLI]

76.

Tecia solanivora (Povolný) [TECASO]

77.

Tephritidae:

77.1.

Acidiella kagoshimensis (Miyake)

77.2.

Acidoxantha bombacis de Meijere

77.3.

Acroceratitis distincta (Zia)

77.4.

Adrama spp. [1ADRAG]

77.5.

Anastrepha spp. [1ANSTG]

77.6.

Anastrepha ludens (Loew) [ANSTLU]

77.7.

Asimoneura pantomelas (Bezzi)

77.8.

Austrotephritis protrusa (Hardy & Drew)

77.9.

Bactrocera spp. [1BCTRG] exceto Bactrocera oleae (Gmelin) [DACUOL]

77.10.

Bactrocera dorsalis (Hendel) [DACUDO]

77.11.

Bactrocera latifrons (Hendel) [DACULA]

77.12.

Bactrocera zonata (Saunders) [DACUZO]

77.13.

Bistrispinaria fortis (Speiser)

77.14.

Bistrispinaria magniceps Bezzi

77.15.

Callistomyia flavilabris Hering

77.16.

Campiglossa albiceps (Loew)

77.17.

Campiglossa californica (Novak)

77.18.

Campiglossa duplex (Becker)

77.19.

Campiglossa reticulata (Becker)

77.20.

Campiglossa snowi (Hering)

77.21.

Carpomya incompleta (Becker) [CARYIN]

77.22.

Carpomya pardalina (Bigot) [CARYPA]

77.23.

Ceratitis spp. [1CERTG], exceto Ceratitis capitata (Wiedemann) [CERTCA]

77.24.

Craspedoxantha marginalis (Wiedemann) [CRSXMA]

77.25.

Dacus spp. [1DACUG]

77.26.

Dioxyna chilensis (Macquart)

77.27.

Dirioxa pornia (Walker) [TRYEMU]

77.28.

Euleia separata (Becker)

77.29.

Euphranta camelliae Hardy

77.30.

Euphranta canadensis (Loew) [EPOCCA]

77.31.

Euphranta cassia Hancock e Drew

77.32.

Euphranta japonica (Ito) [RHACJA]

77.33.

Euphranta oshimensis Sun et al.

77.34.

Eurosta solidaginis (Fitch)

77.35.

Eutreta spp. [1EUTTG]

77.36.

Gastrozona nigrifemur David & Hancock

77.37.

Goedenia stenoparia (Steyskal)

77.38.

Gymnocarena spp.

77.39.

Insizwa oblita Munro

77.40.

Marriottella exquisita Munro

77.41.

Monacrostichus citricola Bezzi [MNAHCI]

77.42.

Neaspilota alba (Loew)

77.43.

Neaspilota reticulata Norrbom

77.44.

Paracantha trinotata (Foote)

77.45.

Parastenopa limata (Coquillett)

77.46.

Paratephritis fukaii Shiraki

77.47.

Paratephritis takeuchii Ito

77.48.

Paraterellia varipennis Coquillett

77.49.

Philophylla fossata (Fabricius)

77.50.

Procecidochares spp. [1PROIG]

77.51.

Ptilona confinis (Walker)

77.52.

Ptilona persimilis Hendel

77.53.

Rhagoletis spp. [1RHAGG], exceto Rhagoletis alternata (Fallén) [RHAGAL], Rhagoletis batava Hering [RHAGBA], Rhagoletis berberidis Klug, Rhagoletis cerasi L. [RHAGCE], Rhagoletis cingulata (Loew) [RHAGCI], Rhagoletis completa Cresson [RHAGCO], Rhagoletis meigenii (Loew) [CERTME], Rhagoletis suavis (Loew) [RHAGSU], Rhagoletis zernyi Hendel

77.54.

Rhagoletis pomonella (Walsh) [RHAGPO]

77.55.

Rioxoptilona dunlopi (van der Wulp)

77.56.

Sphaeniscus binoculatus (Bezzi)

77.57.

Sphenella nigricornis Bezzi

77.58.

Strauzia [1STRAG] spp., exceto Strauzia longipennis (Wiedemann)[STRALO]

77.59.

Taomyia marshalli Bezzi

77.60.

Tephritis leavittensis Blanc

77.61.

Tephritis luteipes Merz

77.62.

Tephritis ovatipennis Foote

77.63.

Tephritis pura (Loew)

77.64.

Toxotrypana curvicauda Gerstaecker [TOXTCU]

77.65.

Toxotrypana recurcauda Tigrero

77.66.

Trupanea bisetosa (Coquillett)

77.67.

Trupanea femoralis (Thomson)

77.68.

Trupanea wheeleri Curran

77.69.

Trypanocentra nigrithorax Malloch

77.70.

Trypeta flaveola Coquillett

77.71.

Urophora christophi Loew

77.72.

Xanthaciura insecta (Loew)

77.73.

Zacerata asparagi Coquillett

77.74.

Zeugodacus spp. [1ZEUDG]

77.75.

Zonosemata electa (Say) [ZONOEL]

78.

Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) [ARGPLE]

79.

Thrips palmi Karny [THRIPL]

80.

Trirachys sartus Solsky [AELSSA]

81.

Unaspis citri (Comstock) [UNASCI]

4.

Nemátodes

1.

Hirschmanniella spp. Luc & Goodey [1HIRSG], exceto:

Hirschmanniella behningi (Micoletzky) Luc & Goodey [HIRSBE], Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey [HIRSGR], Hirschmanniella halophila Sturhan & Hall [HIRSHA], Hirschmanniella loofi Sher [HIRSLO] e Hirschmanniella zostericola (Allgén) Luc & Goodey [HIRSZO]

2.

Longidorus diadecturus Eveleigh e Allen [LONGDI]

3.

Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback [MELGMY]

4.

Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne e Allen [NACOBA]

5.

Xiphinema americanum Cobb sensu stricto [XIPHAA]

6.

Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham [XIPHBC]

7.

Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHCA]

8.

Xiphinema inaequale Khan et Ahmad [XIPHNA ]

9.

Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHIM]

10.

Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso [XIPHRI]

11.

Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHTA]

5.

Plantas parasitas

1.

Arceuthobium spp. [1AREG], exceto:

Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksworth [AREAZ], Arceuthobium gambyi Fridl [AREGA] e Arceuthobium oxycedri DC. M. Bieb. [AREOX]

6.

Vírus, viroides e fitoplasmas

1.

Beet curly top virus [BCTV00]

2.

Begomovírus, exceto:

Abutilon mosaic virus [ABMV00], Papaya leaf crumple virus [PALCRV], Sweet potato leaf curl virus [SPLCV0], Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND], Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0], Tomato yellow leaf curl Sardinia virus [TYLCSV], Tomato yellow leaf curl Malaga virus [TYLCMA], Tomato yellow leaf curl Axarquia virus [TYLCAX]

3.

Black raspberry latent virus [TSVBL0]

4.

Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpe de referência [PHYPAF]

5.

Chrysanthemum stem necrosis virus [CSNV00]

6.

Citrus leprosis viruses [CILV00]:

6.1.

CiLV-C [CILVC0]

6.2.

CiLV-C2 [CILVC2]

6.3.

HGSV-2 [HGSV20]

6.4.

Estirpe Citrus de OFV [OFV00] (estirpe Citrus)

6.5.

CiLV-N sensu novo

6.6.

Citrus chlorotic spot virus

7.

Citrus tristeza virus (isolados não UE) [CTV000]

8.

Coconut cadang-cadang viroid [CCCVD0]

9.

Cowpea mild mottle virus [CPMMV0]

10.

Lettuce infectious yellows virus [LIYV00]

11.

Melon yellowing-associated virus [MYAV00]

12.

Palm lethal yellowing phytoplasmas [PHYP56]:

12.1.

Candidatus Phytoplasma cocostanzania – subgrupo16SrIV-C

12.2.

Candidatus Phytoplasma palmae – subgrupos 16SrIV-A, 16SrIV-B, 16SrIV-D, 16SrIV-E, 16SrIV-F

12.3.

Candidatus Phytoplasma palmicola – 16SrXXII-A

12.4.

Candidatus Phytoplasma palmicola-estirpe relacionada 16SrXXII-B

12.5.

Novo Candidatus Phytoplasma que causa o amarelecimento letal da palmeira do grupo 16SrIV – “Bogia coconut syndrome

13.

Satsuma dwarf virus [SDV000]

14.

Squash vein yellowing virus [SQVYVX]

15.

Sweet potato chlorotic stunt virus [SPCSV0]

16.

Sweet potato mild mottle virus [SPMMV0]

17.

Tobacco ringspot virus [TRSV00]

18.

Tomato chocolate virus [TOCHV0]

19.

Tomato marchitez virus [TOANV0]

20.

Tomato mild mottle virus [TOMMOV]

21.

Tomato ringspot virus [TORSV0]

22.

Vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.:

22.1.

American plum line pattern virus [APLPV0]

22.2.

Apple fruit crinkle viroid [AFCVD0]

22.3.

Apple necrotic mosaic virus

22.4.

Buckland valley grapevine yellows phytoplasma [PHYP77]

22.5.

Blueberry leaf mottle virus [BLMOV0]

22.6.

Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpes relacionadas (Pear decline Taiwan II, Crotalaria witches’ broom phytoplasma, Sweet potato little leaf phytoplasma [PHYP39])

22.7.

Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU] (estirpe de referência)

22.8.

Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. [PHYPFR]

22.9.

Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al. [PHYP07]

22.10.

Candidatus Phytoplasma phoenicium [PHYPPH]

22.11.

Candidatus Phytoplasma pruni-estirpe relacionada (North American grapevine yellows, NAGYIII) Davis et al.

22.12.

Candidatus Phytoplasma pyri-estirpe relacionada (Peach yellow leaf roll) Norton et al.

22.13.

Candidatus Phytoplasma ziziphi (estirpe de referência) Jung et al. [PHYPZI]

22.14.

Cherry rasp leaf virus (CRLV) [CRLV00]

22.15.

Cherry rosette virus

22.16.

Cherry rusty mottle associated virus [CRMAV0]

22.17.

Cherry twisted leaf associated virus [CTLAV0]

22.18.

Grapevine berry inner necrosis virus [GINV00]

22.19.

Grapevine red blotch virus [GRBAV0]

22.20.

Grapevine vein-clearing virus [GVCV00]

22.21.

Peach mosaic virus [PCMV00]

22.22.

Peach rosette mosaic virus [PRMV00]

22.23.

Raspberry latent virus [RPLV00]

22.24.

Raspberry leaf curl virus [RLCV00]

22.25.

Strawberry chlorotic fleck-associated virus

22.26.

Strawberry leaf curl virus

22.27.

Strawberry necrotic shock virus [SNSV00]

22.28.

Temperate fruit decay-associated virus

23.

Vírus, viroides e fitoplasmas de Solanum tuberosum L. e outros Solanum spp. que produzam tubérculos:

23.1.

Andean potato latent virus [APLV00]

23.2.

Andean potato mild mosaic virus [APMMV0]

23.3.

Andean potato mottle virus [APMOV0]

23.4.

Candidatus Phytoplasma americanum

23.5.

Candidatus Phytoplasma aurantifolia–estirpes relacionadas (GD32; St_JO_10, 14, 17; PPT-SA; Rus-343F; PPT-GTO29, -GTO30, -SINTV; Potato Huayao Survey 2; Potato hair sprouts)

23.6.

Candidatus Phytoplasma fragariae-estirpes relacionadas (YN-169, YN-10G)

23.7.

Candidatus Phytoplasma pruni-estirpes relacionadas (Clover yellow edge, Potato purple top Akpot7, MT117, Akpot6; PPT-COAHP, -GTOP)

23.8.

Chilli leaf curl virus [CHILCU]

23.9.

Potato black ringspot virus [PBRSV0]

23.10.

Potato virus B [PVB000]

23.11.

Potato virus H [PVH000]

23.12.

Potato virus P [PVP000]

23.13.

Potato virus T [PVT000]

23.14.

Potato yellow dwarf virus [PYDV00]

23.15.

Potato yellow mosaic virus [PYMV00]

23.16.

Potato yellow vein virus [PYVV00]

23.17.

Potato yellowing virus [PYV000]

23.18.

Tomato mosaic Havana virus [THV000]

23.19.

Tomato mottle Taino virus [TOMOTV]

23.20.

Tomato severe rugose virus [TOSRV0]

23.21.

Tomato yellow vein streak virus [TOYVSV]

23.22.

Isolados não UE de vírus da batateira S, X e Potato leafroll virus [PVS000], [PVX000] e [PLRV00]

PARTE B

PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO É CONHECIDA

Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

1.

Bactérias

1.

Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. [CORBSE]

2.

Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al. [RALSSL]

3.

Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]

2.

Fungos e oomicetas

1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr [CERAFP]

2.

Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

3.

Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat [GEOHMO]

4.

Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival [SYNCEN]

3.

Insetos e ácaros

1.

Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) [ALECSN]

2.

Anoplophora chinensis (Thomson) [ANOLCN]

3.

Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [ANOLGL]

4.

Aromia bungii (Faldermann) [AROMBU]

5.

Pityophthorus juglandis Blackman [PITOJU]

6.

Popillia japonica Newman [POPIJA]

7.

Toxoptera citricida (Kirkaldy) [TOXOCI]

8.

Trioza erytreae Del Guercio [TRIZER]

4.

Moluscos

1.

Pomacea (Perry) [1POMAG]

5.

Nemátodes

1.

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. [BURSXY]

2.

Globodera pallida (Stone) Behrens [HETDPA]

3.

Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens [HETDRO]

4.

Meloidogyne chitwoodi Golden et al. [MELGCH]

5.

Meloidogyne fallax Karssen [MELGFA]

6.

Vírus, viroides e fitoplasmas

1.

Grapevine flavescence dorée phytoplasma [PHYP64]

2.

Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND]

».

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No índice, é aditada a seguinte linha:

«Parte M: RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes»;

b)

A parte D é alterada do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte linha entre a primeira e a segunda linhas do quadro «Bactérias»:

«Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Actinidia Lindl.

0 %»,

ii)

é inserida a seguinte linha entre a quarta e a quinta linhas do quadro «Fungos e oomicetas»:

«Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Camellia L., Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L., Rhododendron L., exceto R. simsii L., Viburnum L.

0 %»;

c)

A parte E passa a ter a seguinte redação:

«PARTE E

RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material florestal de reprodução

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Castanea sativa Mill.

0 %

Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

0 %

Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

0 %

Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

0 %

Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L.

0 %»;

d)

Na parte F, em «Insetos e ácaros», a segunda e a terceira linhas do quadro passam a ter a seguinte redação:

«Bruchus pisorum (Linnaeus ) [BRCHPI]

Pisum sativum L.

0 %

Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU]

Vicia faba L.

0 %»;

e)

A parte J é alterada do seguinte modo:

i)

no quadro «Fungos e oomicetas», é inserida a seguinte linha entre a vigésima segunda e a vigésima terceira linhas:

«Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Castanea sativa Mill., Vaccinium L.

0 %»,

ii)

no quadro «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas», é suprimida a vigésima primeira linha;

f)

Na parte L, é aditado a seguinte quadro depois do quadro «Fungos e oomicetas»:

«Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Citrus bark cracking viroid [CBCVD0]

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Humulus lupulus L.

0 %»;

g)

É aditada a seguinte parte:

«PARTE M

RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes»

Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras em causa

Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

Actinidia Lindl.

0%».

4)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

No índice, é aditada a seguinte linha:

«Parte K: Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de fruteiras e em fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes»;

b)

A parte C é alterada do seguinte modo:

i)

no quadro «Bactérias» é inserida a seguinte linha entre a primeira e a segunda linhas:

«Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Actinidia Lindl.

a)

Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

i)

não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nos vegetais no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou

ii)

foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae em não mais de 1 % dos vegetais no sítio de produção, e esses vegetais e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos, e

uma parte representativa dos restantes vegetais assintomáticos foi objeto de amostragem e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae e considerada indemne da praga,

e

os vegetais foram objeto de amostragem aleatória e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae antes da comercialização e foram considerados indemnes da praga. »,

ii)

no quadro «Fungos e oomicetas», é inserida a seguinte linha entre a segunda e a terceira linhas:

«Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

Camellia L., Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L., Rhododendron L. com exceção de R. simsii L., Viburnum L.

a)

Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados UE), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

Não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) em vegetais hospedeiros no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

c)

i)

os vegetais que apresentam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no sítio de produção e todos os vegetais num raio de 2 m do material sintomático foram eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente,

e

ii)

relativamente a todos os vegetais hospedeiros situados num raio de 10 m dos vegetais sintomáticos, bem como a todos os vegetais restantes do lote afetado:

no período de três meses após a deteção de vegetais sintomáticos, não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais em pelo menos duas inspeções executadas em alturas adequadas para a deteção da praga e, durante esse período de três meses, não foram realizados tratamentos que eliminassem os sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE), e

após esse período de três meses:

não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais no sítio de produção, ou

uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE);

e

iii)

relativamente a todos os outros vegetais no local de produção:

não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais no sítio de produção, ou

uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE).»,

iii)

no quadro «Insetos e ácaros», na terceira linha, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os vegetais foram cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que foi estabelecida como indemne de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pelo organismo oficial responsável, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

Os vegetais foram cultivados nos dois anos que precederam a sua circulação num sítio na União com isolamento físico contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num sítio na União onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a essa praga; e

c)

Os vegetais foram submetidos a inspeções visuais realizadas, pelo menos, uma vez de quatro em quatro meses, confirmando que os materiais estão indemnes de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).»,

iv)

no quadro «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas», na terceira linha, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; e

b)

i)

os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

ii)

os vegetais foram cultivados num sítio de produção considerado indemne da praga durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente;

ou

c)

Os vegetais no sítio de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que apresentaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais, em alturas adequadas durante as três últimas estações vegetativas, foram eliminados e destruídos imediatamente.»,

v)

a parte D passa a ter a seguinte redação:

«PARTE D

Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Castanea sativa Mill.

a)

O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

Não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

c)

O material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foi eliminado e o material restante foi inspecionado a intervalos semanais e não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção durante pelo menos três semanas antes do transporte desse material.

Dothistroma pini Hulbary,

Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet

Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

a)

O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet e Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

Não foram observados sintomas de doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow no sítio de produção ou na sua vizinhança próxima durante a última estação vegetativa completa; ou

c)

Foram realizados tratamentos adequados no sítio de produção contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow, e o material florestal de reprodução foi inspecionado visualmente antes do transporte e considerado isento de sintomas de doença dos anéis vermelhos.

Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L.

a)

O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados UE), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

Não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no material florestal de reprodução no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

c)

i)

o material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no sítio de produção e todo o material florestal de reprodução com solo aderente num raio de 2 m do material sintomático foi eliminado e destruído, incluindo o solo aderente,

e

ii)

relativamente a todo o material florestal de reprodução situado num raio de 10 m de vegetais sintomáticos, bem como a todo o material florestal de reprodução restante do lote afetado:

no período de três meses após a deteção de material florestal de reprodução sintomático, não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução em pelo menos duas inspeções executadas em alturas adequadas para a deteção da praga e, durante esse período de três meses, não foram realizados tratamentos que eliminassem os sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE), e

após esse período de três meses:

não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução no sítio de produção, ou

uma amostra representativa desse material florestal de reprodução a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE),

e

iii)

relativamente a qualquer outro material florestal de reprodução no local de produção:

não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução no sítio de produção, ou

uma amostra representativa desse material florestal de reprodução a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE). »,

vi)

na parte E, as linhas relativas a «Bruchus pisorum (L.)» e a «Bruchus rufimanus L.» passam a ter a seguinte redação:

«Bruchus pisorum (Linnaeus)

Pisum sativum L.

a)

Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

b)

As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus pisorum (Linnaeus).

Bruchus rufimanus Boheman

Vicia faba L.

a)

Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

b)

As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus rufimanus Boheman. »,

vii)

na parte F, a primeira linha do terceiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al.

Solanum tuberosum L.

A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma que cumprem as respetivas disposições do anexo IV, a menos que o lote tenha sido produzido a partir de vegetais que cumprem o disposto na alínea b), subalínea i), da terceira coluna da segunda linha do primeiro quadro da parte F do anexo V. »,

viii)

na parte J, no quadro «Fungos», a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«Fungos e oomicetas»,

ix)

na parte J, após o quadro «Fungos», é inserido o seguinte quadro:

«Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Citrus bark cracking viroid [CBCVD0]

Humulus lupulus L.

a)

Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Citrus bark cracking viroid, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

i)

o local de produção foi considerado indemne de Citrus bark cracking viroid durante as duas últimas estações vegetativas completas mediante inspeção visual dos vegetais na época mais adequada para a deteção da praga e, a fim de impedir a disseminação mecânica, foram aplicadas medidas de higiene adequadas no local de produção, e

ii)

os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Citrus bark cracking viroid, e

no caso de plantas-mãe que foram mantidas num sítio de produção com uma proteção física contra fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid, as plantas-mãe foram submetidas a inspeção visual, amostragem e testagem todos os anos na época mais adequada para a deteção da presença de Citrus bark cracking viroid, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 5 anos, ou

no caso de plantas-mãe que não foram mantidas num sítio de produção com proteção física contra fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid, as plantas-mãe foram consideradas indemnes de Citrus bark cracking viroid durante as últimas cinco estações vegetativas completas mediante inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, e

uma amostra representativa de plantas-mãe foi testada na época mais adequada para deteção da praga durante os últimos 12 meses e foi considerada indemne de Citrus bark cracking viroid, e

as plantas-mãe foram isoladas de Humulus lupulus L. cultivado em locais de produção vizinhos situados a pelo menos 20 m, e

iii)

no caso da produção de vegetais enraizados para plantação a transportar, o sítio de produção utilizado para enraizamento

foi isolado de culturas de produção de Humulus lupulus L. situadas a pelo menos 20 m, ou

foi fisicamente protegido de fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid.»,

x)

é aditada a seguinte parte:

«PARTE K

Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de fruteiras e em fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à respetiva RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.

Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

Actinidia Lindl.

a)

O material de propagação e as fruteiras foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b)

O material de propagação e as fruteiras são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente duas vezes por ano e foram consideradas indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae;

e

c)

i)

no caso de plantas-mãe que foram mantidas em instalações que asseguram proteção física contra infeções por Pseudomonas syringae pv. actinidiae, uma parte representativa das plantas-mãe foi objeto de amostragem e testagem de quatro em quatro anos relativamente à presença de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 8 anos, ou

ii)

no caso de plantas-mãe que não foram mantidas nas instalações supramencionadas, uma parte representativa das plantas-mãe foi objeto de amostragem e testagem todos os anos relativamente à presença de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 3 anos;

e

d)

i)

no caso de material de propagação e fruteiras que foram mantidos nas instalações supramencionadas, não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nesse material de propagação nem nessas fruteiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou

ii)

no caso de material de propagação e fruteiras que não foram mantidos nas instalações supramencionadas, não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nesse material de propagação nem nessas fruteiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e essas fruteiras foram objeto de amostragem aleatória e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae antes da comercialização e foram considerados indemnes da praga em causa, ou

iii)

no caso de material de propagação e fruteiras que não foram mantidos nas instalações acima referidas, foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae em não mais de 1 % do material de propagação e fruteiras no sítio de produção, e esse material de propagação e essas fruteiras e qualquer material de propagação e fruteiras sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e imediatamente destruídos, e uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos foi objeto de amostragem e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae e considerada indemne da praga em causa.».

5)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 3 e 4 é inserido o seguinte ponto:

«3.1

Casca isolada de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt.

ex 1404 90 00 ex 4401 40 90

Canadá, Estados Unidos, Reino Unido  (1), Vietname

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Casca isolada de Quercus L., com exceção de Quercus suber L.

ex 1404 90 00 ex 4401 40 90

México»;

c)

No ponto 18, na coluna «Código NC», os códigos NC passam a ter a seguinte redação:

 

« ex 0602 10 90

 

ex 0602 90 30

 

ex 0602 90 45

 

ex 0602 90 46

 

ex 0602 90 48

 

ex 0602 90 50

 

ex 0602 90 70

 

ex 0602 90 91

 

ex 0602 90 99 ».

6)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 2 e 3 é inserido o seguinte ponto:

«2.1

Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

0602 10 90

0602 20 20

0602 20 80

0602 30 00

0602 40 00

0602 90 20

0602 90 30

0602 90 41

0602 90 45

0602 90 46

0602 90 47

0602 90 48

0602 90 50

0602 90 70

0602 90 91

0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados em viveiros registados e supervisionados pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

e

b)

Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação.» ;

b)

Após o ponto 4 são introduzidas as seguintes alterações:

i)

é aditado o seguinte ponto 4.1:

«4.1

Vegetais para plantação com raízes, com exceção de vegetais em cultura de tecidos

ex 0601 20 30

ex 0601 20 90

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num meio de cultura que, no momento da plantação dos vegetais:

i)

não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

ou

ii)

era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

ou

iii)

foi submetido a fumigação ou tratamento térmico eficazes para assegurar indemnidade de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, o que está indicado no certificado fitossanitário,

ou

iv)

foi submetido a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a indemnidade de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, o que está indicado no certificado fitossanitário,

e

em todos os casos referidos nas subalíneas i) a iv), foi armazenado e mantido em condições adequadas para permanecer indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, e, desde a plantação, foram tomadas medidas adequadas para garantir que os vegetais permaneceram indemnes de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, incluindo, pelo menos:

isolamento físico do meio de cultura em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis, e

medidas de higiene;

ou

d)

i)

são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

e

ii)

imediatamente antes da exportação, as raízes de uma amostra representativa da remessa foram inspecionadas e são consideradas indemnes de sintomas de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback.» ,

ii)

é aditado o seguinte ponto 4.2:

«4.2

Vegetais para plantação com meio de cultura destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Canadá, China, Estados Unidos, Índia, Japão, Rússia e Suíça

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de exportação como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)

que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à exportação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,

e

ii)

que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

e

iii)

imediatamente antes da exportação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

e

iv)

os vegetais:

são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do local de produção

ou

são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:

i)

são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do sítio de produção

ou

ii)

são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman

ou

d)

Foram produzidos segundo uma abordagem de sistemas aprovada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman.»;

c)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Vegetais para plantação de espécies herbáceas, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Poaceae, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0705 21 00

ex 0705 29 00

ex 0706 90 10

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Países terceiros onde a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) é conhecida

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

ou

b)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário na rubrica «Declaração adicional» e declarado indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

ou

c)

Imediatamente antes da exportação foram submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).

Os pormenores do tratamento referido na alínea c) devem ser mencionados no certificado fitossanitário.»

d)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

0701 10 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os tubérculos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos depois da colheita das culturas de batata cultivadas no local de produção;

ou

d)

Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou dos contentores, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen.»;

e)

Entre os pontos 21 e 22 são inseridos os seguintes pontos:

«21.1

Vegetais para plantação de Cucurbitaceae Juss. e Solanaceae Juss., com exceção de bolbos, cormos, rizomas, pólen, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física contra a introdução de Ceratothripoides claratris (Shumsher) e que foi submetido, durante pelo menos três meses antes da exportação, a pelo menos uma inspeção para detetar a presença de Ceratothripoides claratris (Shumsher).

21.2

Vegetais para plantação de

Allium cepa L., Asparagus L.,

Cynara scolymus L.,

Citrullus lanatus (Thnb.) Matusm. & Nakai, Cucurbita L., Cucumis melo L., Cucumis sativum L., Glycine max (L.), Merr., Gossypium L., Medicago sativa, L., Persea americana Mill., Phaseolus L., Ricinus communis L.,

e Tagetes L., com exceção de bolbos, cormos, vegetais em cultura de tecidos, rizomas, pólen, sementes e tubérculos.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 30

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foram cultivados, pelo menos nos dois meses anteriores à exportação, ou, no caso de vegetais com menos de dois meses, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física estabelecido no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas ao longo do seu ciclo de vida ou durante os últimos dois meses antes da exportação.»;

f)

Entre os pontos 24 e 25 é inserido o seguinte ponto:

«24.1

Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., Fragaria L. e Rubus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 30

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.» ;

g)

O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28.

Flores cortadas de Chrysanthemum L., Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L., e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

0603 12 00 ,

0603 14 00

ex 0603 19 70

0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0709 99 90

ex 1211 90 86

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).»;

h)

O ponto 29 passa a ter a seguinte redação:

«29.

Flores cortadas de Orchidaceae

0603 13 00

Países terceiros, exceto a Tailândia

Declaração oficial de que as flores cortadas:

a)

São originárias de um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionadas oficialmente e consideradas indemnes de Thrips palmi Karny.

29.1

Flores cortadas de Orchidaceae

0603 13 00

Tailândia

Declaração oficial de que as flores cortadas:

a)

Foram produzidas num local de produção que foi considerado indemne de Thrips palmi Karny na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

ou

b)

Foram submetidas a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a ausência de Thrips palmi Karny, estando os pormenores do tratamento indicados no certificado fitossanitário.»;

i)

Entre os pontos 30 e 31 é inserido o seguinte ponto:

«30.1

Vegetais para plantação de Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 40 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

África do Sul, Austrália, Bangladexe, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Essuatíni, Estados Unidos, Filipinas, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Índia, Indonésia, Irão, Japão, Laos, Malásia, Maurícia, Micronésia, Montenegro, Nigéria, Palau, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Quénia, Reunião, Seri Lanca, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Uganda e Vietname

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)

que foi submetido, no último ano anterior à exportação, a inspeções oficiais efetuadas em momentos adequados,

e

ii)

os vegetais foram manuseados e embalados de modo a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;

ou

c)

Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da exportação.»;

j)

No ponto 31, na primeira coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes»;

k)

O ponto 32 passa a ter a seguinte redação:

«32.

Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes, de altura superior a 3 m

ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 ex 0604 20 20 ex 0604 20 40 ex 1404 90 00

Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Scolytinae spp. (não europeus).» ;

l)

Após o ponto 32 são introduzidas as seguintes alterações:

i)

é aditado o seguinte ponto 32.1:

«32.1

Vegetais para plantação de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence., Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball,Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule;

ou

b)

São originários de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Foram cultivados:

i)

num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos durante os seis meses anteriores à exportação, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e foi considerado indemne da praga, o que foi confirmado pelo menos por armadilhas verificadas pelo menos de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da exportação,

ou

ii)

num sítio de produção considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado pelo menos por armadilhas durante inspeções oficiais realizadas pelo menos de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença da praga no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra a praga para assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km, que é monitorizada em momentos adequados para detetar a presença de Euwallacea fornicatus sensu lato, e caso a praga seja detetada esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos,

e

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos dos vegetais, incluindo amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.»,

ii)

são aditados os seguintes pontos 32.2 a 32.7:

«32.2

Vegetais para plantação de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC.,

Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill.,

Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl,

Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

ou

b)

São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona germari (Hope), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

e

i)

que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona germari (Hope), efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

e

ii)

com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona germari (Hope) foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

e

iii)

imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules do vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

ou

e)

Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona germari (Hope)

e

imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

32.3

Vegetais para plantação de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia,

Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

ou

b)

São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

e

i)

que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona rugicollis Chevrolat, efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

e

ii)

com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona rugicollis Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

e

iii)

imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

ou

e)

Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona rugicollis Chevrolat

e

imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

32.4

Vegetais para plantação de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Morus L., Populus L. e Salix L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Moldávia, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

ou

b)

São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona cinerea Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

e

i)

que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona cinerea Chevrolat, realizadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

e

ii)

com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona cinerea Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

e

iii)

imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

ou

e)

Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona cinerea Chevrolat

e

imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

32.5

Vegetais de Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry Laurus nobilis L., Leucothoe D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC., Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus L., Rhododendron L. com exceção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus L., Trientalis latifolia (Hook.), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium L. e Viburnum L., com exceção dos frutos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 40

ex 0604 20 90

ex 0604 90 91

ex 1401 90 00

ex 1404 90 00

Canadá, Estados Unidos, Reino Unido  (2) e Vietname

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Não foram observados sinais de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nos vegetais suscetíveis no local de produção durante inspeções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos realizados desde o início do último ciclo vegetativo completo.

e

uma amostra representativa dos vegetais foi inspecionada antes da expedição e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nessas inspeções.

32.6

Vegetais para plantação de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Afeganistão, Índia,

Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;

ou

b)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Trirachys sartus Solsky, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados

i)

num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Trirachys sartus Solsky, que foi submetido a pelo menos uma inspeção por ano para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, realizada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

ou

ii)

num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 500 m, onde a ausência de Trirachys sartus Solsky foi confirmada durante essas prospeções oficiais,

e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Trirachys sartus Solsky, em especial nos caules da planta, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Trirachys sartus Solsky.»

32.7

Vegetais para plantação de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;

ou

b)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Massicus raddei (Blessig), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Massicus raddei (Blessig), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados

i)

num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Massicus raddei (Blessig), que foi submetido anualmente a pelo menos uma inspeção para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

ou

ii)

num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Massicus raddei (Blessig) foi confirmada durante prospeções oficiais,

e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Massicus raddei (Blessig), em especial nos caules do vegetal, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Massicus raddei (Blessig).

m)

O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«36.

Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; o nome da área é mencionado no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade dessa área foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.» ;

n)

No ponto 45, na terceira coluna «Origem» e na quarta coluna «Requisitos especiais», o texto «vírus, viroides e fitoplasmas não europeus» passa a ter a seguinte redação: «vírus, viroides e fitoplasmas referidos no anexo II, parte A, ponto 22»;

o)

No ponto 49, na terceira coluna «Origem» e na quarta coluna «Requisitos especiais», o texto «Strawberry witches’ broom phytoplasma» passa a ter a seguinte redação: «Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.»;

p)

O ponto 56 passa a ter a seguinte redação:

«56.

Vegetais para plantação de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp., com exceção de pólen e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que as raízes foram submetidas a testagem para deteção de, pelo menos, pragas de nemátode, numa amostra representativa, utilizando métodos adequados para a deteção das pragas e foram consideradas, nesses testes, indemnes de pragas de nemátode.»;

q)

O ponto 61 passa a ter a seguinte redação:

«61.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.

ex 0804 50 00

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

0809 10 00

0809 21 00

0809 29 00

0809 30 10

0809 30 90

0809 40 05

0809 40 90

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não foram observados sinais da presença de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença do organismo em causa, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

d)

Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

r)

O ponto 67 passa a ter a seguinte redação:

«67.

Frutos de Solanaceae

0702 00 00

0709 30 00

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

ex 0709 99 90

ex 0810 90 75

Austrália, Américas e Nova Zelândia

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)

De um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

De um local de produção onde, incluindo na vizinhança próxima, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a indemnidade da praga, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade

ou

d)

De um sítio de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.» ;

s)

Entre os pontos 68 e 69 é inserido o seguinte ponto:

«68.1

Frutos de Capsicum L. e Solanum lycopersicum L.

0702 00 00

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

ex 0709 99 90

Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru

Declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e foram realizadas inspeções e prospeções oficiais no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que se revelaram indemnes de Prodiplosis longifila Gagné, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

c)

São originários de um sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Prodiplosis longifila Gagné, estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas nos dois meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

d)

Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Prodiplosis longifila Gagné, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,

e

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.»;

t)

O ponto 71 passa a ter a seguinte redação:

«71.

Frutos de Momordica L.

ex 0709 99 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)

De um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

u)

Entre os pontos 72 e 73 são inseridos os seguintes pontos:

«72.1

Frutos de Capsicum L. e Solanum L.

0702 00 00

0709 30 00

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não foram observados sinais da presença de Bactrocera latifrons (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera latifrons (Hendel),

e

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

d)

Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera latifrons (Hendel) e

a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

72.2

Frutos de Annona L. e Carica papaya L.

ex 0810 90 75

0807 20 00

África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

Jordânia, Koweit,

Laos,

Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel),

e

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

d)

Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e

a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

72.3

Frutos de Psidium guajava L.

ex 0804 50 00

África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

Jordânia, Koweit,

Laos,

Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders),

e

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

d)

Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

v)

O ponto 73 passa a ter a seguinte redação:

«73.

Sementes de Zea mays L.

0712 90 11

1005 10 13

1005 10 15

1005 10 18

1005 10 90

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)

As sementes são originárias de um país reconhecido como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

As sementes são originárias de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário;

ou

c)

Uma amostra representativa das sementes foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 0,5 %, com um nível de confiança de 99 %. No entanto, no caso de lotes de sementes com menos de 8 000 sementes, uma amostra representativa de 10 % do lote foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters.»;

w)

O ponto 76 é alterado do seguinte modo:

i)

na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

ii)

o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

x)

No ponto 77, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;

y)

No ponto 78, é aditado o código «ex 4409 10 18» na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

z)

O ponto 79 é alterado do seguinte modo:

i)

na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

ii)

o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

iii)

a expressão «Scolytidae spp. (não europeias)» na coluna «Requisitos especiais» é substituída por «Scolytinae spp. (não europeus)»;

aa)

O ponto 80 é alterado do seguinte modo:

i)

na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

ii)

o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

bb)

O ponto 81 é alterado do seguinte modo:

i)

na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

ii)

a expressão «Scolytidae spp. (não europeias)» na coluna «Requisitos especiais» é substituída por «Scolytinae spp. (não europeus)»;

cc)

No ponto 82, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos» a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;

dd)

Os pontos 87, 88 e 89 passam a ter a seguinte redação:

«87.

Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 10

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

c)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

88.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

ex 4401 22 90

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4404 20 00

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

89.

Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

ee)

Nos pontos 91, 93, 97, 99 e 101, na segunda coluna, «códigos NC», o código «ex 4401 22 00» é substituído por «ex 4401 22 90»;

ff)

São aditados os seguintes pontos:

«102.

Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence. Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer,

exceto sob a forma de:

estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 91 00

4403 93 00

4403 97 00

4403 98 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 91 15

4407 91 31

4407 91 39

4407 91 90

4407 92 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Países terceiros

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos, a fim de assegurar a indemnidade de Euwallacea fornicatus sensu lato em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário,

ou

d)

Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

103.

Madeira de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., exceto sob a forma de:

estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 97 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

4407 94 10

4407 94 91

4407 94 99

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

Laos,

Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

ou

e)

Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

104.

Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst.

ex 4401 22 90

ex 4401 40 90

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

Laos,

Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

105.

Madeira de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, exceto sob a forma de:

estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 97 00

4403 93 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 92 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

ou

e)

Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

106.

Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira obtidos no todo ou em parte de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino

ex 4401 22 90

ex 4401 40 90

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

107.

Madeira de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica (Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L., exceto sob a forma de:

estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 97 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

4407 94 10

4407 94 91

4407 94 99

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

ou

d)

Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

ou

e)

Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

108.

Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomífera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica ( Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L.

ex 4401 22 90

ex 4401 40 90

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

109.

Madeira de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada,

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 91 00

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

4403 97 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 91 15

4407 91 31

4407 91 39

4407 91 90

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

4407 94 10

4407 94 91

4407 94 99

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

4407 96 10

4407 96 91

4407 96 99

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Afeganistão, Índia,

Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

ou

d)

Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

110.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos, no todo ou em parte, de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L.

ex 4401 22 90

ex 4401 40 90

Afeganistão, Índia,

Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão ou Usbequistão

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

111.

Madeira de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt., exceto sob a forma de:

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 11 00

ex 4401 12 00

ex 4401 21 00

ex 4401 22 90

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 12 00

4403 91 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 91 15

4407 91 31

4407 91 39

4407 91 90

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá, Estados Unidos, Reino Unido  (3) e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foi descascada e:

i)

foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície arredondada,

ou

ii)

o teor de água da madeira não excede 20 %, expresso em percentagem da matéria seca;

ou

iii)

a madeira foi desinfetada por um tratamento adequado de ar quente ou água quente;

ou

c)

No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através de uma marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

112.

Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., exceto sob a forma de:

estilhas, serradura e aparas, obtidas no todo ou em parte destes vegetais

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4401 40 90

ex 4403 12 00

4403 91 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 91 15

4407 91 31

4407 91 39

4407 91 90

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

ou

c)

Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira,

ou

d)

Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

113.

Madeira sob a forma de estilhas obtidas, no todo ou em parte, de Castanea Mill., Castaniopsis (D. Don) Spach e Quercus L.

ex 4401 22 90

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil das estilhas, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

7)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 2 e 3 é inserido o seguinte ponto:

«2.1

Vegetais para plantação com meio de cultura, exceto vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área reconhecida como indemne de Popillia japonica Newman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)

que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à circulação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,

e

ii)

que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

e

iii)

antes da circulação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

e

iv)

os vegetais:

foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o local de produção,

ou

foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;

ou

c)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:

foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o sítio de produção,

ou

foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman,

ou

d)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção:

i)

especificamente autorizado pela autoridade competente para a produção de vegetais indemnes de Popillia japonica Newman,

e

ii)

onde o meio de cultura permaneceu indemne de Popillia japonica Newman utilizando medidas mecânicas adequadas ou outros tratamentos,

e

iii)

onde os vegetais foram submetidos a medidas adequadas para garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman,

e

iv)

antes da circulação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

e

v)

os vegetais:

foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o sítio de produção,

ou

foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman.»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 5, 6, 7, 8 ou 9, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 21.

Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais.

Os testes laboratoriais devem:

a)

Ser supervisionados pela autoridade competente em causa e executados por pessoal com formação científica dessa autoridade, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

b)

Ser efetuados num sítio com instalações adequadas que permitam conter as pragas de quarentena da União e manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de pragas de quarentena da União;

c)

Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

i)

exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de pragas de quarentena da União,

ii)

testes laboratoriais, no caso de todo o material proveniente de batateira, pelo menos para:

Andean potato latent virus,

Andean potato mottle virus,

Potato black ringspot virus,

Potato virus T,

Isolados não UE de vírus da batateira S, X e Potato leafroll virus,

Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.,

Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.; Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al.Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

iii)

no caso de sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 21, pelo menos para os vírus e viroides acima indicados, com exceção do Andean potato mottle virus e dos isolados não UE de vírus de batateira S, X e Potato leafroll virus;

d)

Incluir a testagem, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintoma observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar as pragas de quarentena da União que causaram tais sintomas.»;

c)

Entre os pontos 17 e 18 é inserido o seguinte ponto:

«17.1

Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., Vitis vinifera L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área reconhecida como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes, e os vegetais foram manuseados e embalados de forma a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;

ou

c)

Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da circulação.»;

d)

Entre os pontos 18 e 19 é inserido o seguinte ponto:

«18.1

Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área reconhecida como indemne de Toxoptera citricida (Kirkaldy), estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Toxoptera citricida (Kirkaldy), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e os vegetais foram manuseados e embalados de forma a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção.»;

e)

O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

«19.

Vegetais para plantação de Vitis L., com exceção de sementes

Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

a)

São originários de uma área reconhecida como indemne de Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

ou

b)

São originários de um sítio de produção em que:

i)

não foram observados sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis L. no sítio de produção e numa zona circundante de 20 m desde o início do último ciclo vegetativo completo. No caso de plantas utilizadas para a propagação de Vitis L., não foram observados sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis spp. no sítio de produção nem numa zona circundante de 20 m em torno de um sítio de produção de garfos ou de 40 m em torno de um sítio de produção de porta-enxertos desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos, e

ii)

é realizada a monitorização dos vetores e, nas áreas em que os vetores estão presentes, são efetuados tratamentos adequados para controlar os vetores de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, e

iii)

os vegetais de Vitis L. abandonados na zona circundante de 20 m em torno do sítio de produção foram eliminados;

ou

c)

Foram submetidos a um tratamento de água quente em conformidade com as normas internacionais.»;

f)

O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:

«25.

Materiais de embalagem de madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa.

Os materiais de embalagem de madeira:

a)

São originários de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

São feitos de madeira descascada, tal como especificado no anexo I da norma internacional para medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO, relativa à regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional, e i) foram submetidos a um dos tratamentos aprovados, tal como especificado no anexo I dessa norma internacional, e ii) apresentam uma marca, tal como especificado no anexo II dessa norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.» ;

g)

São aditados os seguintes pontos:

«26.

Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

Os vegetais devem ser originários de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

27.

Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária de uma área localizada a uma distância inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

Declaração oficial de que:

a)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

b)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

28.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

A madeira deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

29.

Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

A casca deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.».

8)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 3 e 4 é inserido o seguinte ponto:

«3.1

Vegetais de espécies herbáceas, destinados a plantação, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Gramineae, rizomas, sementes e tubérculos

ex 0602 10 90

0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0705 21 00

ex 0705 29 00

ex 0706 90 10

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess);

ou

b)

Não foram observados sinais de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à saída desse local de produção;

ou

c)

Imediatamente antes da comercialização, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados isentos de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Blanchard),

ou

d)

Os vegetais são provenientes de materiais vegetais indemnes de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.

a)

Irlanda

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte)»;

b)

No ponto 4, na segunda coluna, o código «0706 90 30» é substituído por «0706 90 10»;

c)

No ponto 14, na primeira coluna, é suprimida a expressão «Ficus L.,»;

d)

No ponto 15, na terceira coluna, a expressão «Gremmeniella abiedina» é substituída por «Gremmeniella abietina»;

e)

Nos pontos 22 a 28, na primeira coluna, é suprimida a expressão «com exceção dos frutos e sementes»;

f)

Entre os pontos 31 e 32 é inserido o seguinte ponto:

«31.1

Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

0603 12 00

0603 14 00

ex 0603 19 70

0709 40 00

ex 0709 99 90

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess);

ou

b)

Imediatamente antes da sua comercialização, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess).

a)

Irlanda

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte)»;

g)

O ponto 35 é suprimido;

h)

Nos pontos 39 a 44, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «Madeira de coníferas (Pinales)» é substituída por «Madeira de coníferas (Pinopsida)»;

i)

Nos pontos 46 a 51, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «Casca isolada de coníferas (Pinales)» é substituída por «Casca isolada de coníferas (Pinopsida)».

9)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 2 («Categorias gerais ») é alterado do seguinte modo:

na segunda coluna, após o décimo sexto elemento « 0602 90 99 » entre a segunda entrada [«Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos»], e a terceira entrada, «Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos, para plantação», é inserido o seguinte texto:

«Musgos, frescos:

ex 0604 20 19 »,

é suprimida a terceira linha («Vegetais de Cryptocoryne sp., …»),

ii)

o ponto 3 («Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:») é alterado do seguinte modo:

na terceira linha (« Convolvulus L., Ipomoea L, …»), na segunda coluna, entre o código « ex 0604 20 90 » e a entrada «Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:», é inserido o seguinte texto:

«Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

ex 0709 99 90 » ,

na quarta linha («Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., …»), na segunda coluna, a seguir ao código « ex 0709 99 90 », é suprimido o texto «sementes e frutos,»,

na sexta linha («Coníferas (Pinales)»), na primeira e na segunda colunas respetivamente, as expressões «Coníferas (Pinales)» e «coníferas (Pinales)» são substituídas respetivamente por «Coníferas (Pinopsida)» e «coníferas (Pinopsida)»,

na sétima linha (« Castanea Mill., …»), na primeira coluna, a expressão « Dendranthema (DC.) Des Moul.» é substituída por « Chrysanthemum L.»,

a décima primeira linha (« Fraxinus L., …») passa a ter a seguinte redação:

«Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

 

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

 

ex 1404 90 00

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

na décima terceira linha (« Acer macrophylum Pursh, …»), na terceira coluna, a expressão «Estados Unidos da América» é substituída por «Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (1) e Vietname».

(1)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»,

iii)

o ponto 5 («Frutos de:») é alterado do seguinte modo:

o título passa a ter a seguinte redação: «Frutos na aceção botânica do termo, não esmagados, de:»,

na segunda linha (« Actinidia Lindl., … »), na segunda coluna, a seguir ao código « 0806 10 90 », o texto «Melões, melancias e papaias (mamões), frescos ou refrigerados:» é substituído por «Papaias (mamões), frescos ou refrigerados:»

iv)

o ponto 8 («Sementes de:») é alterado do seguinte modo:

a primeira linha (« Brassicaceae, … ») é alterada do seguinte modo:

na sétima entrada da segunda coluna («Sementes de sorgo»), o código « 1007 90 00 » é substituído por « 1007 10 90 »,

na décima oitava entrada da segunda coluna («Sementes de azevém …»), o código «1205 25 90» é substituído por « 1209 25 90 »,

a terceira linha (« Citrus L., Fortunella Swingle …») é alterada do seguinte modo:

na primeira coluna, a expressão « Phaseolus cocineus sp. L.» é substituída por « Phaseolus coccineus L.»,

na segunda coluna, entre o código « ex 0709 99 60 » e «– Feijões (Phaseolus spp.) para sementeira (semeadura):», é inserido o seguinte texto:

«–

– – Híbridos de milho doce (Zea mays var. saccharata), para sementeira (semeadura):

0712 90 11 » ,

v)

o ponto 11 («Casca isolada de») é alterado do seguinte modo:

na primeira linha («Coníferas …»), a expressão «Coníferas (Pinales)» é substituída por «Coníferas (Pinopsida)»,

a terceira linha (« Fraxinus L., …») passa a ter a seguinte redação:

«Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

na última linha (« Acer macrophyllum Pursh, …»), na terceira coluna, o texto «Estados Unidos da América» é substituído por «Canadá, Estados Unidos, Vietname»,

vi)

o ponto 12 («Madeira, quando: …») passa a ter a seguinte redação:

«12.

Madeira, quando:

a)

É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031;

e

b)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, exceto madeira como material de embalagem;

e

c)

Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações referidas na coluna central, tal como consta do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

 

 

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada e com exceção da madeira que corresponda à designação do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De carvalho (Quercus spp.):

4403 91 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De carvalho (Quercus spp.):

 

4407 91 15

 

4407 91 31

 

4407 91 39

 

4407 91 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: - Outras:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Canadá, Estados Unidos, Vietname

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

 

ex 4407 99 27

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Albânia, Arménia, Estados Unidos, Suíça ou Turquia

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

 

4407 97 10

 

4407 97 91

 

4407 97 99

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Américas

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De bordo (ácer) (Acer spp.):

 

4407 93 10

 

4407 93 91

 

4407 93 99

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos

Coníferas (Pinopsida), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De coníferas

4401 11 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De coníferas

4401 21 00

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De coníferas:

4403 11 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De pinheiro (Pinus spp.):

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

– –

De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

– –

Outras, de coníferas:

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De coníferas:

ex 4404 10 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de coníferas:

Não impregnados:

4406 11 00

Outros (exceto não impregnados):

4406 91 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

De coníferas:

– –

De pinheiro (Pinus spp.):

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

– –

De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

– –

Outra, de coníferas:

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

De coníferas:

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De coníferas, outra:

 

ex 4409 10 18

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Cazaquistão, Rússia e Turquia e outros países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido  (4), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia

Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., e incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De freixo (Fraxinus spp.):

 

4407 95 10

 

4407 95 91

 

4407 95 99

– –

Outras:

 

ex 4407 99 27

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

 

4407 96 10

 

4407 96 91

 

4407 96 99

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos

Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

 

ex 4407 99 27

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos

Prunus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De prunóidea (Prunus spp.):

 

4407 94 10

 

4407 94 91

 

4407 94 99

– –

Outras:

 

ex 4407 99 27

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Vietname ou qualquer país terceiro em que é conhecida a presença de Aromia bungii

Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De faia (Fagus spp.):

4403 93 00

4403 94 00

– –

De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

– –

Outras:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De faia (Fagus spp.):

 

4407 92 00

– –

De bordo (ácer) (Acer spp.):

 

4407 93 10

 

4407 93 91

 

4407 93 99

– –

De freixo (Fraxinus spp.):

 

4407 95 10

 

4407 95 91

 

4407 95 99

– –

De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

 

4407 96 10

 

4407 96 91

 

4407 96 99

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

 

4407 97 10

 

4407 97 91

 

4407 97 99

– –

Outras:

 

4407 99 27

 

4407 99 40

 

4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 85

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Países terceiros em que é conhecida a presença de Anoplophora glabripennis

Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt.

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De coníferas:

ex 4401 11 00

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De coníferas:

ex 4401 21 00

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De coníferas:

ex 4403 11 00

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

Outras, de coníferas:

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

Outras, de não coníferas:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De coníferas:

ex 4404 10 00

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

Não impregnados:

– –

De coníferas:

ex 4406 11 00

– –

De não coníferas:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

– –

De coníferas:

ex 4406 91 00

– –

De não coníferas

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

De coníferas:

 

ex 4407 19 10

 

ex 4407 19 20

 

ex 4407 19 90

– –

De bordo (ácer) (Acer spp.):

 

4407 93 10

 

4407 93 91

 

4407 93 99

– –

Outras:

 

ex 4407 99 27

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

De coníferas:

ex 4408 10 15

ex 4408 10 91

ex 4408 10 98

Outras:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – –

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (4), Vietname

Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Camellia oleífera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Diospyros kaki L., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Fagus crenata Blume, Ficus L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Juglans regia L., Lagerstroemia indica L., Maclura tricuspidata Carrière, Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilaceae Siebold & Zucc., Populus L., Prunus spp, Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Trema amboinensis (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw, Villebrunea pedunculata Shirai, Xylosma G.Forst. e Zelkova serrata (Thunb.) Makino

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura:

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De faia (Fagus spp.):

ex 4403 93 00

ex 4403 94 00

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

ex 4403 97 00

– –

Outras:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

Não impregnados:

– –

De não coníferas:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

– –

De não coníferas

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais):

– –

De faia (Fagus spp.):

ex 4407 92 00

– –

De prunóidea (Prunus spp.):

– – –

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

ex 4407 94 10

– – –

Outra:

ex 4407 94 91

ex 4407 94 99

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

– – –

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

ex 4407 97 10

– – –

Outra:

ex 4407 97 91

ex 4407 97 99

– –

Outras:

– – –

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

ex 4407 99 27

– – –

Outra:

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais):

– –

Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

ex 4408 90 15

– –

Outras:

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

De não coníferas:

– –

Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

– – –

Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, mas excluindo serradura e aparas

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

com exceção da tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação:

– –

de carvalho (Quercus spp.):

4403 91 00

– –

de bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

– –

de choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

– –

outras (exceto de Quercus, Betula, Populus):

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

Não impregnados:

– –

De não coníferas:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

– –

De não coníferas:

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

de carvalho (Quercus spp.):

 

4407 91 15

 

4407 91 31

 

4407 91 39

 

4407 91 90

– –

de bordo (ácer) (Acer spp.):

 

4407 93 10

 

4407 93 91

 

4407 93 99

– –

de prunóidea (Prunus spp.):

 

4407 94 10

 

4407 94 91

 

4407 94 99

– –

de freixo (Fraxinus spp.):

 

4407 95 10

 

4407 95 91

 

4407 95 99

– –

de bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

 

4407 96 10

 

4407 96 91

 

4407 96 99

– –

de choupo (álamo) (Populus spp.):

 

4407 97 10

 

4407 97 91

 

4407 97 99

– –

Outras:

– – –

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

 

ex 4407 99 27

– – –

Outra:

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

– –

Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

ex 4408 90 15

– –

Outras:

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

De não coníferas:

– –

Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

– – –

Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Afeganistão, Índia,

Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L.

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

– – –

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Serradura:

ex 4401 40 10

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De carvalho (Quercus spp.):

4403 91 00

– –

Outras:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

Não impregnados:

– –

De não coníferas:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

– –

De não coníferas:

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De carvalho (Quercus spp.):

– – –

Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

 

4407 91 15

– – –

Outra:

 

4407 91 31

 

4407 91 39

 

4407 91 90

– –

Outras:

– – –

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

 

ex 4407 99 27

– – –

Outra:

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

– –

Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

ex 4408 90 15

– –

Outras:

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

De não coníferas:

– –

Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

– – –

Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence, Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

– –

De não coníferas:

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

– –

De não coníferas:

ex 4401 22 10

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

– –

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– –

De carvalho (Quercus spp.):

4403 91 00

– –

De faia (Fagus spp.):

4403 92 00

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

– –

De eucalipto (Eucalyptus spp.):

4403 98 00

– –

Outras:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

Não impregnados:

– –

De não coníferas:

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

– –

De não coníferas:

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– –

De carvalho (Quercus spp.):

 

4407 91 15

 

4407 91 31

 

4407 91 39

 

4407 91 90

– –

De faia (Fagus spp.):

 

4407 92 00

– –

De bordo (ácer) (Acer spp.):

 

4407 93 10

 

4407 93 91

 

4407 93 99

– –

De choupo (álamo) (Populus spp.):

 

4407 97 10

 

4407 97 91

 

4407 97 99

– –

Outras:

– – –

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

 

ex 4407 99 27

– – –

Outra:

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

– –

Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

ex 4408 90 15

– –

Outras:

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

De não coníferas:

– –

Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

– – –

Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Países terceiros

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União»,

ii)

na segunda coluna, na segunda entrada («Flores e botões de flores, cortados…»), entre o cabeçalho e o código «0603 15 00», é inserido o seguinte código:

 

« 0603 11 00 »,

iii)

na terceira entrada («Folhagem, folhas, ramos …»), o cabeçalho da entrada passa a ter a seguinte redação:

«Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos, exceto líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:»,

iv)

na quinta entrada («Couves, …»), entre os códigos «0704 10 00» e «0704 90 10», é inserido o seguinte código:

 

« 0704 20 00 »,

v)

na décima primeira entrada («Castanha-do-brasil, …»), o cabeçalho da entrada passa a ter a seguinte redação:

«Castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, inteiras, frescas na casca verde, também para sementeira:»

vi)

na décima segunda entrada («Outra fruta de casca rija, …»), o cabeçalho da entrada passa a ter a seguinte redação:

«Outra fruta de casca rija, inteira, fresca na casca verde, também para sementeira:»,

vii)

após a entrada «Louro, fresco: ex 0910 99 50», é inserido o seguinte texto:

«Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

 

1001 11 00

 

1001 91 10

 

1001 91 20

 

1001 91 90

Sementes de centeio:

 

1002 10 00 »,

viii)

na entrada «Trigo-mourisco, painço e alpista, outros cereais, para sementeira», é inserido o seguinte código entre os códigos «ex 1008 50 00» e «ex 1008 90 00»:

 

« ex 1008 60 00 ».

10)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 4, é suprimida a terceira linha;

b)

No ponto 6, a expressão «Coníferas (Pinales)» é substituída por «Coníferas (Pinopsida)».

11)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 4 e 5 é inserido o seguinte ponto:

«4.1

Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., tal como referido no ponto 27 do anexo VIII.»;

b)

Os pontos 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

«10.

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 98/56/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

Allium L.,

Capsicum annuum L.,

Helianthus annuus L.

11.

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação das Diretivas 98/56/CE ou 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

Prunus armeniaca L.,

Prunus cerasus L.,

Prunus domestica L.,

Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb,

Prunus persica (L.) Batsch,

Prunus salicina Lindley.»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«12.

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação das Diretivas 98/56/CE, 1999/105/CE ou 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

Prunus avium L.’.

12)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com exceção das sementes.»;

b)

No ponto 2, são suprimidas as expressões «Ficus L.» e «Platanus L.»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.»;

d)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Gossypium L. e Mangifera L.»;

e)

No ponto 11, alínea b), primeiro travessão, a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;

f)

No ponto 12, a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)».


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

(2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

(3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.».

(4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/284


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2286 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2021

relativo aos dados a fornecer para o ano de referência de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, no que diz respeito à lista de variáveis e à sua descrição, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece um quadro para as estatísticas europeias sobre as explorações agrícolas e prevê que as informações sobre a sua estrutura sejam integradas com as informações sobre os métodos de produção, as medidas de desenvolvimento rural, os aspetos agroambientais e outras informações conexas.

(2)

Para o ano de referência de 2023, e nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1091, a Comissão deve adotar um ato de execução que especifique a descrição das variáveis enumeradas no anexo III do regulamento relativas às variáveis dos dados de base estruturais.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1091, a Comissão deve enumerar e descrever as variáveis a recolher para o ano de referência de 2023, correspondentes aos tópicos e aos tópicos detalhados dos seguintes módulos indicados no anexo IV do regulamento: «Mão de obra e outras atividades lucrativas», «Desenvolvimento rural», «Irrigação», «Práticas de gestão de solos», «Máquinas e equipamentos» e «Pomar».

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão (2) ficou desatualizado com a adoção do Regulamento (UE) 2018/1091 e, por razões de segurança jurídica, deve ser revogado.

(5)

As medidas constantes do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A descrição das variáveis dos dados de base estruturais, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091 consta do anexo I do presente regulamento.

2.   A lista das variáveis para os tópicos e os tópicos detalhados de cada módulo consta do anexo II do presente regulamento.

3.   As descrições das variáveis a utilizar pelos Estados-Membros para os tópicos e os tópicos detalhados de cada módulo, enumeradas no anexo II do presente regulamento, constam do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 200 de 7.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO I

Descrição das variáveis enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091 a utilizar para os dados de base estruturais

I.

VARIÁVEIS GERAIS

Informações dos inquéritos

CGNR 001

-

Identificador da exploração agrícola

O identificador da exploração agrícola é um identificador numérico único para a transmissão dos dados.

Localização da exploração agrícola

A exploração agrícola está localizada onde a exploração tem a sua atividade agrícola principal.

CGNR 002

-

Localização geográfica

O código da célula da grelha de unidades estatísticas INSPIRE para utilização pan-europeia de 1 km (1), onde está localizada a exploração agrícola. Este código será utilizado apenas para efeitos de transmissão.

Para efeitos de divulgação dos dados, além dos mecanismos normais de controlo da divulgação de dados tabulares, a grelha de 1 km só será utilizada no caso de haver mais de 10 explorações agrícolas na grelha; se não for esse o caso, serão usadas grelhas de 5 km, 10 km ou mais, conforme for necessário.

CGNR 003

-

Região NUTS 3

O código da região NUTS 3 (2) (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) na qual está localizada a exploração.

CGNR 004

-

A exploração tem zonas designadas como sujeitas a condicionantes naturais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

As informações relativas às zonas sujeitas a condicionantes naturais são prestadas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou, se for caso disso, da legislação mais recente.

L

a exploração agrícola está localizada numa zona que não de montanha, sujeita a condicionantes naturais significativas

M

a exploração agrícola está localizada numa zona de montanha

O

a exploração agrícola está localizada numa outra zona sujeita a condicionantes específicas

N

a exploração agrícola não faz parte de uma zona sujeita a condicionantes naturais

Personalidade jurídica da exploração

A personalidade jurídica da exploração agrícola depende do estatuto do produtor.

 

A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

CGNR 005

-

Uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração agrícola ser independente

Uma pessoa singular que é o único produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo a explorações agrícolas de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos.

As explorações agrícolas que preenchem esta condição são designadas exploração agrícola de produtor único.

CGNR 006

-

-

Em caso afirmativo, o produtor é também o dirigente da exploração agrícola?

CGNR 007

-

-

-

Em caso negativo, o dirigente é membro da família do produtor?

CGNR 008

-

-

-

-

Em caso afirmativo, o dirigente é cônjuge do produtor?

CGNR 009

-

Propriedade partilhada

Pessoas singulares que são os produtores únicos de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo a explorações agrícolas de outros produtores e que partilham a propriedade e a gestão da exploração agrícola.

CGNR 010

-

Duas ou mais pessoas singulares, que são sócias, no caso de a exploração agrícola ser uma exploração de grupo

O(s) sócio(s) de uma sociedade agrícola de grupo são pessoas singulares que, em conjunto, possuem, arrendam ou exploram uma única exploração agrícola ou gerem juntos as respetivas explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Essa cooperação deve ser regida nos termos da lei ou por acordo escrito.

CGNR 011

-

Pessoa coletiva

Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio).

CGNR 012

-

-

Em caso afirmativo, a exploração agrícola faz parte de um grupo empresarial?

Um grupo empresarial é uma associação de empresas ligadas por vínculos jurídicos e/ou financeiros e controladas pela empresa que lidera o grupo.

Uma «empresa» corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas que constituem uma unidade organizacional de produção de bens e de serviços que usufrui de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes. Uma empresa exerce uma ou várias atividades, num ou vários locais. Uma empresa pode corresponder a uma única unidade jurídica.

CGNR 013

-

A exploração agrícola é um baldio

Para efeitos de recolha e registo de dados, uma «exploração agrícola em baldio» é uma entidade que consiste na superfície agrícola utilizada (SAU) por outras explorações agrícolas e à qual se aplicam direitos comuns.

CGNR 014

-

O produtor beneficia de apoio da UE para terras ou animais da exploração agrícola e, por conseguinte, integra o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC)

O produtor é um agricultor ativo, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se for caso disso, da legislação mais recente, e o pedido de subvenção foi aceite.

CGNR 015

-

O produtor é um jovem agricultor ou um novo agricultor que recebeu apoio financeiro ao abrigo da política agrícola comum (PAC) nos últimos três anos

O apoio financeiro pode configurar pagamentos diretos ao abrigo dos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou apoios concedidos por programas de desenvolvimento rural nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) — ajuda ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores — do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou, se for caso disso, da legislação mais recente.

Dirigente da exploração agrícola

O dirigente da exploração agrícola é a pessoa singular responsável pelas atividades financeiras e de produção correntes e quotidianas da exploração agrícola.

Constitui trabalho agrícola todo o tipo de trabalho na exploração agrícola que contribui para uma das seguintes atividades:

i)

as atividades enumeradas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1091,

ii)

a manutenção dos meios de produção,

iii)

as atividades derivadas diretamente destas ações produtivas.

O tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração agrícola é o tempo de trabalho realmente dedicado ao trabalho agrícola para a exploração agrícola, com exclusão do trabalho nos agregados familiares do produtor ou do dirigente.

A unidade de trabalho anual (UTA) é o emprego equivalente a tempo inteiro, ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média das horas anuais trabalhadas nos empregos a tempo inteiro no país.

O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se o número de horas não for indicado nesses contratos, deve ser considerado um mínimo de 1 800 horas anuais (225 dias de trabalho de oito horas diárias).

CGNR 016

-

Ano de nascimento

O ano de nascimento do dirigente da exploração agrícola

CGNR 017

-

Sexo

O sexo do dirigente da exploração agrícola:

M

Homem

F

Mulher

CGNR 018

-

Trabalho agrícola na exploração agrícola (excluindo o trabalho doméstico)

Escalão percentual das unidades de trabalho anuais (6) do trabalho agrícola realizado pelo dirigente da exploração agrícola.

CGNR 019

-

Ano de classificação como dirigente da exploração agrícola

Ano em que o dirigente da exploração agrícola assumiu as suas funções

CGNR 020

-

Formação agrícola do dirigente da exploração

O nível mais elevado de formação agrícola obtido pelo dirigente:

PRACT

apenas experiência prática, se o dirigente tiver obtido essa experiência através de trabalho prático numa exploração agrícola;

BASIC

formação agrícola elementar, se o dirigente concluiu um qualquer curso de formação numa escola de ensino agrícola de base e/ou num centro de formação especializado em certos domínios (incluindo horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola e domínios conexos); considera-se igualmente formação elementar uma aprendizagem agrícola prática;

FULL

formação agrícola completa, se o dirigente concluiu um qualquer curso de formação com uma duração mínima equivalente a dois anos a tempo inteiro após a conclusão da escolaridade obrigatória, numa escola de ensino agrícola, escola superior ou universidade nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios conexos.

CGNR 021

-

Formação profissional realizada pelo dirigente da exploração durante os últimos 12 meses

Se o dirigente frequentou formação profissional, ação de formação ou atividade ministrada por um instrutor ou por uma instituição de formação que tem como objetivo principal a aquisição de novas competências relacionadas com as atividades da exploração agrícola ou atividades diretamente relacionadas com a exploração ou o desenvolvimento e melhoria das já existentes.

Forma de exploração da SAU (relativamente ao produtor)

A forma de exploração depende da situação num dia de referência do ano do inquérito.

CGNR 022

-

Conta própria

Hectares de SAU utilizados pela exploração agrícola e que são propriedade do produtor ou explorada por este a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outro título equivalente.

CGNR 023

-

Arrendamento

Hectares de SAU arrendados pela exploração agrícola em troca de um montante previamente fixado (em dinheiro, em espécie ou de outra forma) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. A SAU é afetada a uma única exploração agrícola. Se for arrendada a mais de uma exploração agrícola no ano de referência, uma SAU é normalmente afetada à exploração agrícola à qual é associada no dia de referência do inquérito ou à que a utilizou por mais tempo durante o ano de referência.

CGNR 024

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Parceria ou outras formas de exploração

Hectares de SAU que são:

a)

Partilhados, ou seja, explorados em parceria entre o proprietário e o meeiro com base num contrato de parceria (escrito ou oral). A produção (em termos económicos ou físicos) da superfície cultivada em parceria é partilhada entre os parceiros segundo a repartição acordada;

b)

Explorados segundo outras formas de exploração não abrangidas pelas categorias anteriores.

CGNR 025

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Baldios

Hectares de SAU utilizada pela exploração agrícola, mas que não lhe pertencem diretamente, ou seja, aos quais se aplicam direitos comuns.

CGNR 026

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Agricultura biológica

A exploração agrícola tem produção que configura práticas agrícolas que cumprem certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (7) ou no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica.

CGNR 027

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Total da SAU da exploração agrícola onde são aplicados métodos de produção agrícolas biológicos e certificação de acordo com regras nacionais ou da União Europeia

Hectares da SAU da exploração agrícola em que o método de produção utilizado está plenamente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848, ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica.

CGNR 028

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Total da SAU da exploração agrícola que se encontra em processo de conversão para métodos de produção agrícola biológicos a certificar de acordo com regras nacionais ou da União Europeia

Hectares da SAU da exploração agrícola nos quais são aplicados métodos de produção agrícola biológicos durante a transição da produção não biológica para a produção biológica num determinado período (período de conversão) tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848, ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica.

CGNR 029

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Participação em outros regimes de certificação ambiental

A exploração agrícola participa em regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, como os referidos no artigo 43.o, n.o 2 e n.o 3, alínea b), ou no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (atuais regimes de certificação equivalentes ao pagamento ecológico da PAC) ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e o pedido de subvenção foi aceite.


II.   VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS TERRAS

A superfície total da exploração agrícola consiste na superfície agrícola utilizada (terra arável, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas) e em outras terras (terras agrícolas não utilizadas, superfície florestal e outras terras não classificadas noutras rubricas).

A superfície a recolher em relação a cada item é designada por superfície principal e refere-se à superfície física da(s) parcela(s), independentemente de se tratar apenas de uma cultura ou de várias culturas durante o ano agrícola. No caso de culturas anuais, a superfície principal corresponde à superfície semeada; no caso de culturas permanentes, corresponde à superfície total plantada; no caso de culturas sucessivas, corresponde à superfície ocupada pela cultura principal na parcela durante o ano; no caso de culturas simultâneas, corresponde à superfície onde as culturas coexistem. Deste modo, cada superfície é indicada apenas uma vez.

A cultura principal é a que apresenta o valor económico mais elevado. Quando não for possível determinar a cultura principal com base no valor da produção, a cultura principal será a que, de entre as culturas colhidas no ano de referência, ocupa o solo durante o período de tempo mais longo.

A superfície agrícola utilizada (SAU) corresponde à soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas utilizadas pela exploração agrícola, independentemente do tipo de ocupação.

A rotação de culturas é a prática que consiste em alternar as culturas cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados, em anos de cultura sucessivos, para que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Numa rotação de culturas, as culturas mudam normalmente todos os anos, mas é possível haver rotação de culturas com culturas plurianuais.

As culturas extensivas e em estufas ou sob abrigo alto acessível devem ser declaradas separadamente.

Para as variáveis relativas às terras, a utilização das terras deve dizer respeito ao ano de referência.

CLND 001

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SAU

Hectares de SAU.

CLND 002

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Terras aráveis

Hectares de terras trabalhadas (lavradas, cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas.

CLND 003

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Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

Hectares de todos os cereais colhidos em seco para grão, independentemente da utilização.

CLND 004

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Trigo mole e espelta

Hectares de Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L.

CLND 005

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Trigo duro

Hectares de Triticum durum Desf.

CLND 006

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Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

Hectares de centeio (Secale cereale L.) semeados em qualquer momento, misturas de centeio e outros cereais e outras misturas de cereais semeadas antes ou durante o inverno (mistura de trigo e centeio).

CLND 007

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Cevada

Hectares de cevada (Hordeum vulgare L.).

CLND 008

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Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

Hectares de aveia (Avena sativa L.) e outros cereais semeados na primavera, cultivados como misturas e colhidos em grão seco, incluindo sementes.

CLND 009

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Milho em grão e corn-cob-mix

Hectares de milho (Zea mays L.) colhido para grão, como sementes ou corn-cob-mix.

CLND 010

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Triticale

Hectares de triticale (x Triticosecale Wittmack).

CLND 011

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Sorgo

Hectares de sorgo [Sorghum bicolor (L.) Conrad Moench ou Sorghum x sudanense (Piper) Stapf.]

CLND 012

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Outros cereais não classificados noutras rubricas (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

Hectares de cereais, colhidos em seco para grão e não registados nos itens anteriores, tais como milho-painço (Panicum miliaceum L.), trigo mourisco (Fagopyrum esculentum Mill.), alpista (Phalaris canariensis L.) e outros cereais não classificados noutras rubricas (n.e.).

CLND 013

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Arroz

Hectares de arroz (Oryza sativa L.).

CLND 014

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Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

Hectares de todas as leguminosas secas e proteaginosas colhidas em seco para grão, independentemente da utilização.

CLND 015

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Ervilhas, feijões, favas e tremoços

Hectares de todas as variedades de ervilhas (Pisum sativum L. convar. sativum ou Pisum sativum L. convar. arvense L. ou convar. speciosum) colhidas em seco, mais hectares de todas as variedades de hectares de favas [Vicia faba L. (partim)] colhidas em seco, mais hectares de todos os tremoços (Lupinus sp.) colhidos em seco para grão, incluindo sementes, independentemente da utilização.

CLND 016

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Culturas sachadas

Hectares de culturas cultivadas pelas suas raízes, tubérculos ou caules modificados. Excluem-se os produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos, como cenouras, beterrabas ou rutabagas, entre outros.

CLND 017

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Batata (incluindo batata de semente)

Hectares de batata (Solanum tuberosum L.).

CLND 018

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Beterraba sacarina (excluindo sementes)

Hectares de beterraba sacarina (Beta vulgaris L.) destinada à indústria açucareira e à produção de álcool.

CLND 019

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Outras culturas sachadas n.e.

Hectares de beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhidas principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não classificadas noutras rubricas.

CLND 020

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Culturas industriais

Hectares de culturas industriais que não sejam, em geral, comercializadas diretamente para consumo, por carecerem de transformação industrial antes da utilização final.

CLND 021

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Sementes de oleaginosas

Hectares de colza (Brassica napus L.) e nabita [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)], sementes de girassol (Helianthus annuus L.), soja [Glycine max (L.) Merril], sementes de linho (Linum usitatissimum L.), mostarda (Sinapis alba L.), dormideira (Papaver somniferum L.), cártamo (Carthamus tinctorius L.), sementes de sésamo (Sesamum indicum L.), chufa (Cyperus esculentus L.), amendoim (Arachis hypogea L.), abóboras para óleo (Cucurbita pepo var. styriaca) e cânhamo (Cannabis sativa L.) cultivado para produção de óleo, colhidos em grão seco, com exceção do algodão (Gossypium spp.).

CLND 022

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Colza e nabita

Hectares de colza (Brassica napus L.) e nabita [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)] cultivadas para produção de óleo, colhidas em grão seco, e como proteína.

CLND 023

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Sementes de girassol

Hectares de girassol (Helianthus annuus L.) colhido em grão seco.

CLND 024

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Soja

Hectares de soja (Glycine max L. Merril), colhida em grão seco, para produção de óleo e como proteína.

CLND 025

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Sementes de linho

Hectares de variedades de sementes de linho (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para a produção de óleo e colhidas em grão seco.

CLND 026

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Outras culturas oleaginosas n.e.

Hectares de outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não classificadas noutras rubricas (com exceção do algodão).

CLND 027

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Culturas de plantas têxteis

Hectares de linho têxtil (Linum usitatissimum L), cânhamo (Cannabis sativa L.), algodão (Gossypium spp.), juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), kenaf (Hibiscus cannabinus L.) e sisal (Agave sisalana Perrine).

CLND 028

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Linho têxtil

Hectares de variedades de linho têxtil (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para produção de fibras.

CLND 029

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Cânhamo

Hectares de cânhamo (Cannabis sativa L.) cultivado para produção de fibra.

CLND 030

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Algodão

Hectares de algodão (Gossypium spp.) colhidos para utilização em fibra e/ou óleo.

CLND 031

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Outras culturas de plantas têxteis n.e.

Hectares de outras plantas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibra, não classificadas noutras rubricas, tais como juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), sisal (Agave sisalana Perrine) e kenaf (Hibiscus cannabinus L.).

CLND 032

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Tabaco

Hectares de tabaco (Nicotiana tabacum L.) cultivado pelas folhas.

CLND 033

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Lúpulo

Hectares de lúpulo (Humulus lupulus L.) cultivado pelos cones.

CLND 034

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Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

Hectares de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, cultivadas para fins farmacêuticos, de perfumaria ou de alimentação humana.

CLND 035

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Culturas energéticas n.e.

Hectares de culturas energéticas utilizadas exclusivamente na produção de energias renováveis, não classificadas noutras rubricas, e cultivadas em terras aráveis.

CLND 036

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Outras culturas industriais n.e.

Hectares de outras culturas industriais não classificadas noutras rubricas.

CLND 037

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Plantas colhidas em verde de terras aráveis

Hectares de todas as culturas em terras aráveis colhidas em verde e destinadas, principalmente, à produção de alimentos para animais, forragem ou energias renováveis, nomeadamente cereais, gramíneas, leguminosas ou plantas industriais e outras culturas em terra arável colhidas e/ou utilizadas em verde.

CLND 038

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Prados e pastagens temporários

Hectares de gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um e normalmente menos de cinco anos agrícolas, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura.

CLND 039

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Leguminosas colhidas em verde

Hectares de leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem ou produção de energia.

Incluem-se as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 %) e gramíneas, colhidas em verde ou como feno.

CLND 040

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Milho forrageiro

Hectares de todas as formas de milho forrageiro (Zea mays L.) cultivadas principalmente para silagem (espiga inteira, partes ou a totalidade da planta) e não colhidas para grão.

CLND 041

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Outros cereais colhidos em verde (excluindo milho forrageiro)

Hectares de todos os cereais (com exceção do milho) cultivados e colhidos em verde na sua totalidade, utilizados para forragem ou para a produção de energia renovável (produção de biomassa).

CLND 042

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Outras culturas colhidas em verde em terra arável n.e.

Hectares de outras culturas anuais ou plurianuais (menos de cinco anos) destinadas principalmente à produção de forragens e colhidas em verde. Do mesmo modo, as restantes culturas não classificadas noutras rubricas quando a colheita principal tiver sido destruída, mas os resíduos ainda possam ser utilizados (como forragem ou na produção de energia renovável).

CLND 043

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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos

Hectares de brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos cultivados em terra arável, em rotação com outras culturas agrícolas ou hortícolas.

CLND 044

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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas hortícolas (cultura intensiva)

Hectares de produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terra arável em rotação com outras culturas hortícolas.

CLND 045

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Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva)

Hectares de produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terra arável em rotação com outras culturas agrícolas.

CLND 046

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Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

Hectares de todas as flores e plantas ornamentais destinadas a serem vendidas como flores cortadas (por exemplo rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos, folhagem e outros produtos cortados), flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda (rododendros, azáleas, crisântemos, begónias, gerânios, balsaminas, outras plantas envasadas, de canteiro e de varanda) e flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais (túlipas, jacintos, orquídeas, narcisos e outras).

CLND 047

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Sementes e propágulos

Hectares de sementes de raízes (exceto batatas e outras plantas em que as raízes são também utilizadas como sementes), culturas forrageiras, gramíneas, culturas industriais (exceto oleaginosas) e sementes e propágulos de produtos hortícolas e flores.

CLND 048

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Outras culturas em terra arável n.e.

Hectares de outras culturas em terra arável não classificadas noutras rubricas.

CLND 049

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Pousio

Hectares de todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (9), trabalhadas ou não, mas que não serão colhidas durante um ano agrícola. A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola. Os pousios podem consistir em:

i)

terra sem qualquer cultura, ou

ii)

terra com vegetação espontânea, que pode ser utilizada como forragem ou enterrada, ou

iii)

terra semeada exclusivamente para a produção de adubo verde (pousio verde).

CLND 050

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Prados permanentes

Hectares de terra permanentemente ocupada (durante vários anos consecutivos, normalmente por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, forrageiras ou com fins energéticos, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração agrícola.

O prado pode ser utilizado para pastagem, ceifado para silagem e feno ou utilizado para a produção de energias renováveis.

CLND 051

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Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

Hectares de pastagem permanente em solos de boa ou média qualidade, que normalmente podem ser utilizados para pastoreio intensivo.

CLND 052

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Pastagens pobres

Hectares de pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo, em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens. Estas superfícies normalmente apenas podem ser utilizadas para pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais.

CLND 053

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Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subvenções

Hectares de prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se for caso disso, da legislação mais recente, sejam mantidos num estado que os torne adequados para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais e elegíveis para apoio financeiro.

CLND 054

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Culturas permanentes (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio)

Hectares de todas as árvores de fruto, todas as árvores de citrinos, todas as árvores de frutos de casca rija, todas as plantações de bagas, todas as vinhas, todas as oliveiras e todas as outras culturas permanentes utilizadas para consumo humano (por exemplo, chá, café ou alfarrobas) e para outros fins (por exemplo, viveiros, árvores de Natal ou plantas de entrançar, como o rotim ou o bambu).

CLND 055

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Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

Hectares de pomares de frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, bagas, frutos de casca rija e frutos de zonas climáticas tropicais e subtropicais.

CLND 056

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Frutos de pomóideas

Hectares de pomares de frutos de pomóideas, tais como maçãs (Malus spp.), peras (Pyrus spp.), marmelos (Cydonia oblonga Mill.) ou nêsperas (Mespilus germanica, L.).

CLND 057

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Frutos de prunóideas

Hectares de pomares de frutos de prunóideas, tais como pêssegos e nectarinas [Prunus persica (L.) Batch], damascos (Prunus armeniaca L. e outros), cerejas e ginjas (Prunus avium L., P. cerasus), ameixas (Prunus domestica L. e outros) e outros frutos de prunóideas não classificados noutras rubricas, tais como abrunhos-bravos (Prunus spinosa L.) ou nêsperas do Japão [Eriobotrya japonica (Thunb.). Lindl.].

CLND 058

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Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

Hectares de todos os frutos de zonas subtropicais e tropicais, tais como quivis (Actinidia chinensis Planch.), abacates (Persea americana Mill.) ou bananas (Musa spp.).

CLND 059

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Bagas (excluindo morangos)

Hectares de todas as bagas cultivadas, tais como groselhas negras (Ribes nigrum L.), groselhas vermelhas (Ribes rubrum L.), framboesas (Rubus idaeus L.) ou mirtilos (Vaccinium corymbosum L.).

CLND 060

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Frutos de casca rija

Hectares de todas as árvores de frutos de casca rija: nozes, avelãs, amêndoas, castanhas e outros frutos de casca rija.

CLND 061

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Citrinos

Hectares de citrinos (Citrus spp.): laranjas, pequenos citrinos, limões, limas, pomelos, toranjas e outros citrinos.

CLND 062

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Uvas

Hectares de vinhas (Vitis vinifera L.)

CLND 063

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Uvas para produção de vinho

Hectares de vinhas das castas de uva normalmente cultivadas para produção de sumo, de mosto e/ou de vinho.

CLND 064

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Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

Hectares de vinhas de castas de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (10) ou, se for caso disso, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

CLND 065

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Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão ou, se for caso disso, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

CLND 066

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Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP)

Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP.

CLND 067

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Uvas de mesa

Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas.

CLND 068

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Uvas passas

Hectares de vinhas com castas de uvas normalmente cultivadas para a produção de uvas passas.

CLND 069

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Azeitonas

Hectares de oliveiras (Olea europea L.) cultivadas para a produção de azeitonas.

CLND 070

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Viveiros

Hectares de viveiros onde são cultivadas plantas lenhosas jovens, ao ar livre, para serem posteriormente transplantadas.

CLND 071

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Outras culturas permanentes incluindo outras culturas permanentes para consumo humano

Hectares de culturas permanentes para consumo humano não classificadas noutras rubricas e árvores plantadas como árvores de Natal na SAU.

CLND 072

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Árvores de Natal

Hectares de árvores de Natal plantadas para fins comerciais, fora da superfície florestal, na SAU. Excluem-se as plantações de árvores de Natal que já não sejam mantidas e que pertençam à superfície florestal.

CLND 073

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Hortas familiares

Hectares de terras normalmente ocupadas com produtos hortícolas, raízes e culturas permanentes, entre outros, destinados ao autoconsumo do produtor e do respetivo agregado familiar, normalmente separadas do resto do solo agrícola, e reconhecíveis como hortas familiares.

CLND 074

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Outras superfícies

Hectares de superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras e que não fazem parte do sistema de rotação de culturas), a superfície florestal e as superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.

CLND 075

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Superfície agrícola não utilizada

Hectares de superfícies anteriormente utilizadas para fins agrícolas, mas que, durante o ano de referência do inquérito, deixaram de ser trabalhadas e não são utilizados no sistema de rotação de culturas, ou seja, terras que não se destinam a qualquer utilização agrícola.

Estas superfícies podem voltar a ser cultivadas com os recursos geralmente disponíveis numa exploração agrícola.

CLND 076

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Superfície florestal

Hectares de superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais e outras árvores semelhantes, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinem às necessidades da exploração agrícola, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.).

CLND 077

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Espécies de crescimento rápido

Hectares de superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação igual ou inferior a 20.

O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua atividades de gestão usuais, tais como o desbaste.

CLND 078

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Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, lagoas e outras zonas não produtivas)

Hectares de superfícies que fazem parte da superfície total da exploração agrícola, mas que não constituem SAU, superfície agrícola não utilizada nem superfície florestal, tais como terrenos ocupados por edifícios (exceto se forem utilizados para fins de cultivo de cogumelos), pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis ou rochedos.

 

 

Superfícies especiais de exploração

CLND 079

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Cogumelos de cultura

Hectares de cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para tal, quer em subterrâneos, grutas ou caves.

CLND 080

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SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis altas (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte. Estas zonas não devem ser incluídas nas variáveis acima mencionadas (que dizem respeito unicamente a superfícies ao ar livre).

CLND 081

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Produtos hortícolas, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos cultivados em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 082

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-

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de todas as flores e plantas ornamentais destinadas a serem vendidas como flores cortadas (por exemplo rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos, folhagem e outros produtos cortados), flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda (rododendros, azáleas, crisântemos, begónias, gerânios, balsaminas, outras plantas envasadas, de canteiro e de varanda) e flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais (túlipas, jacintos, orquídeas, narcisos e outras) em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 083

-

-

Outras culturas em terra arável em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de outras culturas em terras aráveis não classificadas noutras rubricas, cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 084

-

-

Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

Hectares de culturas permanentes cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível.

CLND 085

-

-

Outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.

Hectares de SAU não classificadas noutras rubricas cultivadas em estufas ou sob abrigo alto acessível.

Agricultura biológica

A exploração agrícola tem superfície onde são usadas práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se for caso disso, na legislação mais recente, e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica, incluindo no período de conversão.

As culturas são definidas na Secção de Dados de Base II. VARIÁVEIS RELATIVAS ÀS TERRAS

CLND 086

-

Agricultura biológica em SAU ao ar livre (excluindo hortas familiares)

CLND 087

-

-

Terras aráveis em agricultura biológica ao ar livre

CLND 088

-

-

-

Cereais biológicos para a produção de grão (incluindo sementes) ao ar livre

CLND 089

-

-

-

-

Trigo-mole e espelta biológicos ao ar livre

CLND 090

-

-

-

-

Trigo-duro biológico ao ar livre

CLND 091

-

-

-

Leguminosas secas e proteaginosas biológicas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) ao ar livre

CLND 092

-

-

-

Culturas sachadas biológicas ao ar livre

CLND 093

-

-

-

-

Batatas biológicas (incluindo batatas de semente) ao ar livre

CLND 094

-

-

-

-

Beterrabas sacarinas biológicas (excluindo sementes) ao ar livre

CLND 095

-

-

-

Culturas industriais biológicas ao ar livre

CLND 096

-

-

-

-

Oleaginosas biológicas ao ar livre

CLND 097

-

-

-

-

-

Soja biológica ao ar livre

CLND 098

-

-

-

Plantas forrageiras biológicas de terras aráveis ao ar livre

CLND 099

-

-

-

-

Prados e pastagens temporários da agricultura biológica ao ar livre

CLND 100

-

-

-

-

Leguminosas biológicas colhidas em verde ao ar livre

CLND 101

-

-

-

Produtos hortícolas frescos biológicos (incluindo melões) e morangos ao ar livre

CLND 102

-

-

-

Sementes e propágulos biológicos ao ar livre

CLND 103

-

-

Prados permanentes da agricultura biológica ao ar livre

CLND 104

-

-

-

Prados e pastagens permanentes da agricultura biológica, excluindo pastagens pobres, ao ar livre

CLND 105

-

-

-

Pastagens pobres da agricultura biológica ao ar livre

CLND 106

-

-

Culturas permanentes biológicas (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio) ao ar livre

CLND 107

-

-

-

Frutos, bagas e frutos de casca rija biológicos (excluindo citrinos, uvas e morangos) ao ar livre

CLND 108

-

-

-

Citrinos biológicos ao ar livre

CLND 109

-

-

-

Uvas biológicas para produção de vinhos ao ar livre

CLND 110

-

-

-

Azeitonas biológicas ao ar livre

CLND 111

-

Produtos hortícolas biológicos, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

Irrigação em superfície ao ar livre

CLND 112

-

Superfícies irrigáveis totais

Hectares de SAU máxima total que, no decurso do ano de referência, poderiam ser irrigados com as instalações técnicas e a quantidade de água normalmente disponíveis na exploração agrícola.


III.   VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO

Os animais não são necessariamente propriedade do produtor. Podem encontrar-se na exploração agrícola (em SAU ou em estábulos utilizados pela exploração agrícola) ou fora da exploração agrícola (em pastagens comunitárias, em migração, etc.).

Para as variáveis relativas ao efetivo pecuário, cada Estado-Membro estabelece um dia de referência comum dentro do ano de referência.

 

 

Bovinos

Trata-se de gado (Bos taurus L.) e de búfalos-de-água (Bubalus bubalis L.), incluindo híbridos como o Beefalo.

CLVS 001

-

-

Bovinos com menos de um ano

Bovinos (em número de cabeças), machos e fêmeas, com menos de um ano.

CLVS 002

-

-

Bovinos, com um ano mas menos de dois anos

Bovinos (em número de cabeças), com um ano mas menos de dois anos.

CLVS 003

-

-

-

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

Bovinos (em número de cabeças), machos, com um ano mas menos de dois anos.

CLVS 004

-

-

-

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com um ano mas menos de dois anos.

 

 

 

Bovinos com dois anos e mais

CLVS 005

-

-

-

Bovinos machos, com dois anos e mais

Bovinos (em número de cabeças), machos, com dois anos e mais.

CLVS 006

-

-

-

Bovinos fêmeas com dois anos e mais

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais.

CLVS 007

-

-

-

-

Novilhas, com dois anos e mais

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas, com dois anos e mais, que ainda não pariram.

CLVS 008

-

-

-

-

Vacas

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas (normalmente com dois anos e mais), que já pariram.

CLVS 009

-

-

-

-

-

Vacas leiteiras

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que, devido à sua raça ou qualidades particulares, são mantidos exclusiva ou principalmente para produzir leite para o consumo humano ou para transformação em produtos lácteos.

CLVS 010

-

-

-

-

-

Vacas não leiteiras

Bovinos (em número de cabeças), fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

CLVS 011

-

-

-

-

-

Búfalas

Búfalas (em número de cabeças), (fêmeas das espécies Bubalus bubalis L.) que já pariram (incluindo as com menos de dois anos).

 

Ovinos e caprinos

CLVS 012

-

Ovinos (de qualquer idade)

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Ovis aries L.

CLVS 013

-

-

Ovinos fêmeas reprodutoras

Ovelhas e borregas cobertas (em número de cabeças), independentemente da sua aptidão para a produção de produtos lácteos/carne.

CLVS 014

-

-

Outros ovinos

Total de ovinos (em número de cabeças), que não sejam fêmeas reprodutoras.

CLVS 015

-

Caprinos (de qualquer idade)

Animais domésticos (em número de cabeças), da subespécie Capra aegagrus hircus L.

CLVS 016

-

-

Ovinos fêmeas reprodutoras

Cabras (em número de cabeças), que já pariram e cabras cobertas.

CLVS 017

-

-

Outros caprinos

Total de caprinos (em número de cabeças) que não sejam fêmeas reprodutoras.

 

 

Suínos

Trata-se de animais domésticos da espécie Sus scrofa domesticus Erxleben.

CLVS 018

-

-

Leitões com peso vivo inferior a 20 quilos

Leitões (em número de cabeças), com peso vivo inferior a 20 quilos.

CLVS 019

-

-

Porcas reprodutoras com peso vivo igual ou superior a 50 quilos

Suínos fêmeas (em número de cabeças), de 50 quilos e mais destinados à criação animal, quer já tenham parido ou não.

CLVS 020

-

-

Outros suínos

Suínos (em número de cabeças), não especificados noutras rubricas.

 

 

Aves de capoeira

Trata-se de galinhas e frangos domésticos (Gallus gallus L.), perus (Meleagris spp.), patos (Anas spp. e Cairina moschata L.), gansos (Anser anser domesticus L.), avestruzes (Struthio camelus L.) e outras aves de capoeira não classificadas em outras rubricas, tais como codornizes (Coturnix spp.), faisões (Phasianus spp.), pintadas (Numida meleagris domestica L.) e pombos (Columbinae spp.). Excluem-se, porém, as aves criadas em cativeiro para fins de caça e que não se destinem à produção de carne/ovos.

CLVS 021

-

-

Frangos de carne

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Gallus gallus L. destinados à produção de carne.

CLVS 022

-

-

Galinhas poedeiras

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Gallus gallus L. que atingiram a maturidade de postura e criados para a produção de ovos.

CLVS 023

-

Outras aves de capoeira

Aves de capoeira (em número de cabeças), não mencionadas em «Frangos de carne» ou em «Galinhas poedeiras». Excluem-se os pintos.

CLVS 024

-

-

Perus e peruas

Animais domésticos (em número de cabeças), do género Meleagris.

CLVS 025

-

-

Patos

Animais domésticos (em número de cabeças), do género Anas e da espécie Cairina moschata L.

CLVS 026

-

-

Gansos

Animais domésticos (em número de cabeças), da espécie Anser anser domesticus L.

CLVS 027

-

-

Avestruzes

Avestruzes (em número de cabeças), (Struthio camelus L.)

CLVS 028

-

-

Outras aves de capoeira n.e.

Aves de capoeira (em número de cabeças), não classificadas noutras rubricas.

 

 

Coelhos

Trata-se de animais domésticos do género Oryctolagus.

CLVS 029

-

-

Coelhas reprodutoras

Coelhas (em número de cabeças), (Oryctolagus spp.) para a produção de coelhos para carne e que já pariram.

CLVS 030

-

Abelhas

Número de colmeias ocupadas pelas abelhas (Apis mellifera L.) destinadas à produção de mel.

CLVS 031

-

Veados

Presença de animais como os veados vermelhos (Cervus elaphus L.), veados sika (Cervus nippon Temminck), renas (Rangifer tarandus L.) ou gamos (Dama dama L.) para a produção de carne.

CLVS 032

-

Animais para produção de pele com pelo

Presença de animais tais como o visão (Neovison vison Schreber), o furão europeu (Mustela putorius L.), a raposa (Vulpes spp. e outros), o cão mapache (Nyctereutes spp.) ou o chinchila (Chinchilla spp.) para a produção de peles.

CLVS 033

-

Efetivo pecuário n.e.

Presença de efetivo pecuário não classificado noutra parte da presente secção.

Métodos de produção biológicos aplicados à produção animal

A exploração agrícola possui animais criados segundo práticas agrícolas que cumprem certas normas e regras estabelecidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se for caso disso, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica, incluindo no período de conversão.

Os animais são definidos na Secção de Dados de Base III. VARIÁVEIS RELATIVAS AO EFETIVO PECUÁRIO

CLVS 034

-

Criação biológica de animais da espécie bovina

Bovinos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico

CLVS 035

-

-

-

-

-

Criação biológica de vacas leiteiras

Vacas leiteiras (em número de cabeças) produzidas em modo biológico

CLVS 036

-

-

-

-

-

Criação biológica de vacas não leiteiras

Vacas não leiteiras (em número de cabeças) produzidas em modo biológico

CLVS 037

-

-

-

-

-

Criação biológica de búfalas

Presença de búfalas produzidas em modo biológico

CLVS 038

-

Criação biológica de ovinos (de qualquer idade)

Ovinos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico

CLVS 039

-

Criação biológica de caprinos (de qualquer idade)

Caprinos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico

CLVS 040

-

Criação biológica de suínos

Suínos (em número de cabeças) produzidos em modo biológico

CLVS 041

-

Criação biológica de aves de capoeira

Aves de capoeira (em número de cabeças) produzidas em modo biológico

CLVS 042

-

-

Criação biológica de frangos de carne

Frangos de carne (em número de cabeças) produzidos em modo biológico

CLVS 043

-

-

Criação biológica de galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras (em número de cabeças) produzidas em modo biológico


(1)  Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(2)  NUTS: Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(6)  Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(7)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(9)  Artigo 94.o e anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).


ANEXO II

Lista de variáveis por módulo

MÓDULO 1.   MÃO DE OBRA E OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Gestão agrícola

 

 

Tópicos detalhados: Produtor e equilíbrio de homens/mulheres

 

MLFO 001

-

Sexo do produtor

Masculino/Feminino

MLFO 002

-

Ano de nascimento

Ano

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

 

MLFO 003

-

Trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola

Escalão percentual UTA 1 (1)

 

Tópico detalhado: Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração

 

MLFO 004

-

Plano de segurança da exploração

Sim/não

Tópico: Mão de obra familiar

 

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas envolvidas e equilíbrio homens/mulheres

 

MLFO 005

-

Familiares do sexo masculino que realizam trabalho agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

MLFO 006

-

Familiares do sexo feminino que realizam trabalho agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

Tópico: Mão de obra não familiar

 

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas empregadas e equilíbrio homens/mulheres

 

 

 

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola

 

MLFO 007

-

-

Mão de obra não familiar do sexo masculino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

MLFO 008

-

-

Mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de pessoas por escalão percentual UTA 2 (2)

 

Tópico detalhado: Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola

 

MLFO 009

-

Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres

Dias de trabalho completos

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor

 

MLFO 010

-

Pessoas não contratadas diretamente pela exploração agrícola e não incluídas em categorias anteriores.

Dias de trabalho completos

Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola

 

 

Tópico detalhado: Tipos de atividades

 

MLFO 011

-

Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos

Sim/não

MLFO 012

-

Turismo, alojamento e outras atividades de lazer

Sim/não

MLFO 013

-

Artesanato

Sim/não

MLFO 014

-

Transformação de produtos agrícolas

Sim/não

MLFO 015

-

Produção de energia renovável

Sim/não

MLFO 016

-

Transformação da madeira

Sim/não

MLFO 017

-

Aquicultura

Sim/não

 

 

Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração agrícola):

 

MLFO 018

-

-

Trabalhos agrícolas por empreitada

Sim/não

MLFO 019

-

-

Trabalhos não agrícolas por empreitada

Sim/não

MLFO 020

-

Silvicultura

Sim/não

MLFO 021

-

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola n.e.

Sim/não

 

Tópico detalhado: Importância para a exploração agrícola

 

MLFO 022

-

Percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola.

Escalões percentuais (3)

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

 

MLFO 023

-

Produtor que exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola).

M/S/N (4)

MLFO 024

-

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal.

Número de pessoas

MLFO 025

-

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária.

Número de pessoas

MLFO 026

-

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal.

Número de pessoas

MLFO 027

-

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária.

Número de pessoas

Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola

 

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

 

MLFO 028

-

Produtor singular que é também o dirigente da exploração agrícola de produtor único e exerce outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola).

M/S/N (4)

MLFO 029

-

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal.

Número de pessoas

MLFO 030

-

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária.

Número de pessoas

MÓDULO 2.   DESENVOLVIMENTO RURAL

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural

 

MRDV 001

-

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Sim/não

MRDV 002

-

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Sim/não

MRDV 003

-

Investimentos em ativos físicos

Sim/não

MRDV 004

-

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

Sim/não

 

 

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

 

MRDV 005

-

-

Apoios ao arranque da atividade para jovens agricultores

Sim/não

MRDV 006

-

-

Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

Sim/não

MRDV 007

-

-

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

Sim/não

MRDV 008

-

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

Sim/não

 

 

Pagamentos agroambientais e clima

 

MRDV 009

-

-

Agroambiente e clima

Sim/não

MRDV 010

-

-

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

Sim/não

MRDV 011

-

Agricultura biológica

Sim/não

MRDV 012

-

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

Sim/não

MRDV 013

-

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

Sim/não

MRDV 014

-

Bem-estar dos animais

Sim/não

MRDV 015

-

Gestão do risco

Sim/não

MÓDULO 3.   IRRIGAÇÃO

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Práticas de irrigação

 

 

Tópico detalhado: Disponibilidade de irrigação

 

MIRR 001

-

Média de SAU ao ar livre irrigada nos últimos 3 anos

Hectares

MIRR 002

-

Total de SAU ao ar livre irrigada

Hectares

MIRR 003

-

Volume de água

Metros cúbicos

 

Tópico detalhado: Métodos de irrigação

 

MIRR 004

-

Irrigação superficial

Hectares

MIRR 005

-

Irrigação por aspersão

Hectares

MIRR 006

-

Irrigação gota a gota

Hectares

 

Tópico detalhado: Origem da água de irrigação

 

MIRR 007

-

Águas subterrâneas na exploração

Sim/não

MIRR 008

-

Águas de superfície na exploração e fora da exploração

Sim/não

MIRR 009

-

Águas fora da exploração provenientes das redes de abastecimento de água

Sim/não

MIRR 010

 

Águas residuais tratadas

Sim/não

MIRR 011

-

Outras fontes

Sim/não

MIRR 012

 

Condições de pagamento da água de irrigação

Código

 

Tópico detalhado: Parâmetros técnicos do equipamento de irrigação

 

MIRR 013

 

Reservatórios

Sim/não

MIRR 014

 

Estado de manutenção do sistema de irrigação

Código

MIRR 015

 

Estação de bombagem

Sim/não

MIRR 016

-

Sistema de contagem da água

Código

MIRR 017

-

Controlador da irrigação

Código

MIRR 018

-

Sistema de rega fertilizante

Sim/não

Tópico: Culturas irrigadas durante um período de 12 meses

 

 

Tópico detalhado: Cereais para a produção de grão

 

MIRR 019

-

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes), exceto milho em grão, corn-cob-mix e arroz

Hectares

MIRR 020

-

Milho em grão e corn-cob-mix

Hectares

 

Tópico detalhado: Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão

 

MIRR 021

-

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

Hectares

 

Tópico detalhado: Culturas sachadas

 

MIRR 022

-

Batata (incluindo batata de semente)

Hectares

MIRR 023

-

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

Hectares

 

Tópico detalhado: Culturas industriais

 

MIRR 024

-

Colza e nabita

Hectares

MIRR 025

-

Sementes de girassol

Hectares

MIRR 026

-

Culturas de plantas têxteis

Hectares

 

Tópico detalhado: Plantas colhidas em verde de terras aráveis

 

MIRR 027

 

Plantas colhidas em verde de terras aráveis

Hectares

 

Tópico detalhado: Outras culturas de terras aráveis

 

MIRR 028

-

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva)

Hectares

MIRR 029

-

Outras culturas irrigadas em terras aráveis ao ar livre

Hectares

 

Tópico detalhado: Prados permanentes

 

MIRR 030

-

Prados permanentes

Hectares

 

Tópico detalhado: Culturas permanentes

 

MIRR 031

-

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

Hectares

MIRR 032

-

Citrinos

Hectares

MIRR 033

 

Azeitonas

Hectares

MIRR 034

 

Vinha

Hectares

MÓDULO 4.   PRÁTICAS DE GESTÃO DE SOLOS

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Práticas de gestão de solos ao ar livre

 

MSMP 001

 

Drenagem na exploração agrícola

Hectares

 

Tópico detalhado: Métodos de mobilização do solo

 

MSMP 002

-

Mobilização convencional

Hectares

MSMP 003

-

Mobilização de conservação

Hectares

MSMP 004

-

Ausência de mobilização do solo

Hectares

 

Tópico detalhado: Cobertura de solos em terras aráveis

 

MSMP 005

-

Cobertura de solos: culturas normais de inverno

Hectares

MSMP 006

-

Cobertura de solos: culturas intercalares, culturas intermédias ou culturas de cobertura em terras aráveis

Hectares

MSMP 007

-

Cobertura de solos: resíduos vegetais e/ou cobertura vegetal

Hectares

MSMP 008

-

Cobertura de solos: solo nu após a cultura principal

Hectares

 

Tópico detalhado: Rotação de culturas em terras aráveis

 

MSMP 009

-

Parte da terra arável com rotação de culturas

Percentagem

 

Tópico detalhado: Superfície de interesse ecológico

 

MSMP 010

-

Socalcos

Hectares

MSMP 011

-

Margens dos campos ou faixas-tampão

Hectares

MSMP 012

-

Elementos lineares: sebes e fileiras de árvores

Hectares

MSMP 013

-

Elementos lineares: muros de pedra

Hectares

MSMP 014

-

Sistemas agroflorestais

Hectares

MÓDULO 5.   MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Máquinas

 

 

Tópico detalhado: Acesso à Internet

 

MMEQ 001

-

Acesso à Internet

Sim/não

MMEQ 002

-

Utilização de sistemas informáticos de gestão

Sim/não

 

Tópico detalhado: Maquinaria básica

 

 

 

Máquinas próprias

 

MMEQ 003

-

-

Número de tratores <= 40 kW propriedade da exploração

Número

MMEQ 004

-

-

Número de tratores > 40 kW e <= 60 kW propriedade da exploração

Número

MMEQ 005

-

-

Número de tratores > 60 kW e <= 100 kW propriedade da exploração

Número

MMEQ 006

-

-

Número de tratores > 100 kW propriedade da exploração

Número

MMEQ 007

-

-

Máquinas de lavrar

Sim/não

MMEQ 008

-

-

Semeadores e plantadores

Sim/não

MMEQ 009

-

-

Espalhadores, pulverizadores ou pulverizadores de fertilizantes

Sim/não

MMEQ 010

-

-

Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Sim/não

MMEQ 011

-

-

-

Os pulverizadores de lança horizontais e os pulverizadores de pomares, vinhas ou outros pulverizadores de culturas permanentes utilizados para aplicar produtos fitofarmacêuticos no período de referência estão equipados com difusores de baixo risco

Código

MMEQ 012

-

Ceifeiras-debulhadoras

Sim/não

MMEQ 013

-

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

Sim/não

 

 

 

 

 

 

Máquinas utilizadas por várias explorações

MMEQ 014

-

-

Tratores

Sim/não

MMEQ 015

-

-

Sachadores, arados, semeadores, pulverizadores, equipamento para aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou fertilizantes

Sim/não

MMEQ 016

-

-

Ceifeiras-debulhadoras

Sim/não

MMEQ 017

-

-

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

Sim/não

 

Tópico detalhado: Utilização de agricultura de precisão

 

MMEQ 018

-

Robótica

Sim/não

MMEQ 019

-

-

Robótica para produtos fitofarmacêuticos

Sim/não

MMEQ 020

-

-

Pulverização em banda de produtos fitofarmacêuticos

Sim/não

MMEQ 021

-

Técnicas de taxa variável

Sim/não

MMEQ 022

-

Monitorização de precisão das culturas

Sim/não

MMEQ 023

-

Análise do solo

Sim/não

 

Tópico detalhado: Máquinas para gestão do efetivo pecuário

 

MMEQ 024

-

Monitorização do bem-estar e da saúde dos animais

Sim/não

MMEQ 025

-

Triturador-misturador de alimentos para animais

Sim/não

MMEQ 026

-

Sistemas de alimentação automática

Sim/não

MMEQ 027

-

Regulação automática da climatização dos estábulos

Sim/não

MMEQ 028

-

Máquinas de ordenha

Sim/não

 

Tópico detalhado: Armazenagem para produtos agrícolas

 

MMEQ 029

-

Armazenagem de sementes (cereais, oleaginosas e leguminosas)

Metros cúbicos

MMEQ 030

-

Armazenagem de raízes, tubérculos e bolbos

Sim/não

MMEQ 031

-

Armazenagem de produtos hortícolas e frutos

Sim/não

MMEQ 032

-

Armazenagem frigorífica

Metros cúbicos

Tópico: Equipamento

 

 

Tópico detalhado: Equipamento utilizado para a produção de energia renovável em explorações agrícolas

 

MMEQ 033

-

Vento

Sim/não

MMEQ 034

-

Biomassa

Sim/não

MMEQ 035

-

-

Biogás da biomassa

Sim/não

MMEQ 036

-

Energia solar (térmica)

Sim/não

MMEQ 037

-

Energia solar (fotovoltaica)

Sim/não

MMEQ 038

-

Energia hídrica

Sim/não

MMEQ 039

-

Outras fontes

Sim/não

MÓDULO 6.   POMAR

Variáveis

Unidades/categorias

Tópico: Frutos de pomóideas

 

 

Tópico detalhado: Superfície para maçãs por idade das plantações

 

MORC 001

-

Maçãs

Hectares

MORC 002

-

-

Maçãs da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 003

-

-

Maçãs da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 004

-

-

Maçãs da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 005

-

-

Maçãs da classe de idade >= 25 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para maçãs por densidade das plantações

 

MORC 006

-

-

Maçãs da classe de densidade < 400 árvores/hectare

Hectares

MORC 007

-

-

Maçãs da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare

Hectares

MORC 008

-

-

Maçãs da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare

Hectares

MORC 009

-

-

Maçãs da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para peras por idade das plantações

 

MORC 010

-

Peras

Hectares

MORC 011

-

-

Peras da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 012

-

-

Peras da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 013

-

-

Peras da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 014

-

-

Peras da classe de idade >= 25 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para peras por densidade das plantações

 

MORC 015

-

-

Peras da classe de densidade < 400 árvores/hectare

Hectares

MORC 016

-

-

Peras da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare

Hectares

MORC 017

-

-

Peras da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare

Hectares

MORC 018

-

-

Peras da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare

Hectares

Tópico: Frutos de prunóideas

 

 

Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por idade das plantações

 

MORC 019

-

Pêssegos

Hectares

MORC 020

-

-

Pêssegos da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 021

-

-

Pêssegos da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 022

-

-

Pêssegos da classe de idade >= 15 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por densidade das plantações

 

MORC 023

-

-

Pêssegos da classe de densidade < 600 árvores/hectare

Hectares

MORC 024

-

-

Pêssegos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

Hectares

MORC 025

-

-

Pêssegos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por idade das plantações

 

MORC 026

-

Nectarinas

Hectares

MORC 027

-

-

Nectarinas da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 028

-

-

Nectarinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 029

-

-

Nectarinas da classe de idade >= 15 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por densidade das plantações

 

MORC 030

-

-

Nectarinas da classe de densidade < 600 árvores/hectare

Hectares

MORC 031

-

-

Nectarinas da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

Hectares

MORC 032

-

-

Nectarinas da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para damascos por idade das plantações

 

MORC 033

-

Damascos

Hectares

MORC 034

-

-

Damascos da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 035

-

-

Damascos da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 036

-

-

Damascos da classe de idade >= 15 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para damascos por densidade das plantações

 

MORC 037

-

-

Damascos da classe de densidade < 600 árvores/hectare

Hectares

MORC 038

-

-

Damascos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

Hectares

MORC 039

-

-

Damascos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Hectares

Tópico: Citrinos

 

 

Tópico detalhado: Superfície para laranjas por idade das plantações

 

MORC 040

-

Laranjas-da-baía

Hectares

MORC 041

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 042

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 043

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 044

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade >= 25 anos

Hectares

MORC 045

-

Laranjas brancas

Hectares

MORC 046

-

-

Laranjas brancas da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 047

-

-

Laranjas brancas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 048

-

-

Laranjas brancas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 049

-

-

Laranjas brancas da classe de idade >= 25 anos

Hectares

MORC 050

-

Laranjas sanguíneas

Hectares

MORC 051

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 052

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 053

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 054

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade >= 25 anos

Hectares

MORC 055

-

Outras laranjas n.e.

Hectares

MORC 056

-

-

Outras laranjas da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 057

-

-

Outras laranjas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 058

-

-

Outras laranjas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 059

-

-

Outras laranjas da classe de idade >= 25 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para laranjas por densidade das plantações

 

 

 

Laranjas-da-baía

 

MORC 060

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 061

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 062

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 063

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

 

Laranjas brancas

 

MORC 064

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 065

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 066

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 067

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

 

Laranjas sanguíneas

 

MORC 068

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 069

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 070

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 071

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

 

Outras laranjas n.e.

 

MORC 072

-

-

Outras laranjas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 073

-

-

Outras laranjas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 074

-

-

Outras laranjas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 075

-

-

Outras laranjas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por idade das plantações

 

MORC 076

-

Satsumas

Hectares

MORC 077

-

-

Satsumas da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 078

-

-

Satsumas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 079

-

-

Satsumas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 080

-

-

Satsumas da classe de idade >= 25 anos

Hectares

MORC 081

-

Clementinas

Hectares

MORC 082

-

-

Clementinas da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 083

-

-

Clementinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 084

-

-

Clementinas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 085

-

-

Clementinas da classe de idade >= 25 anos

Hectares

MORC 086

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e.

Hectares

MORC 087

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 088

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 089

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 090

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade >= 25 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por densidade das plantações

 

 

 

Satsumas

 

MORC 091

-

-

Satsumas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 092

-

-

Satsumas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 093

-

-

Satsumas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 094

-

-

Satsumas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

 

Clementinas

 

MORC 095

-

-

Clementinas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 096

-

-

Clementinas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 097

-

-

Clementinas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 098

-

-

Clementinas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

 

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e.

 

MORC 099

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 100

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 101

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 102

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para limões por idade das plantações

 

MORC 103

-

Limões

Hectares

MORC 104

-

-

Limões da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 105

-

-

Limões da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares

MORC 106

-

-

Limões da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares

MORC 107

-

-

Limões da classe de idade >= 25 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para limões por densidade das plantações

 

MORC 108

-

-

Limões da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares

MORC 109

-

-

Limões da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares

MORC 110

-

-

Limões da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares

MORC 111

-

-

Limões da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares

Tópico: Azeitonas

 

 

Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por idade das plantações

 

MORC 112

-

Azeitonas de mesa

Hectares

MORC 113

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 114

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade dos 5 aos 11 anos

Hectares

MORC 115

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade dos 12 aos 49 anos

Hectares

MORC 116

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade >= 50 anos

Hectares

MORC 117

-

Azeitonas para produção de azeite

Hectares

MORC 118

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade < 5 anos

Hectares

MORC 119

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 5 aos 11 anos

Hectares

MORC 120

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 12 aos 49 anos

Hectares

MORC 121

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade >= 50 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por densidade das plantações

 

 

 

Azeitonas de mesa

 

MORC 122

-

-

Azeitonas de mesa da classe de densidade < 140 árvores/hectare

Hectares

MORC 123

-

-

Azeitonas de mesa da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare

Hectares

MORC 124

-

-

Azeitonas de mesa da classe de densidade >= 400 árvores/hectare

Hectares

 

 

Azeitonas para produção de azeite

 

MORC 125

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade < 140 árvores/hectare

Hectares

MORC 126

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare

Hectares

MORC 127

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 400 a 699 árvores/hectare

Hectares

MORC 128

 

 

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 700 a 1499 árvores/hectare

Hectares

MORC 129

 

 

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade >= 1 500 árvores/hectare

Hectares

Tópico: Uvas de mesa e uvas passas

 

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por idade das plantações

 

MORC 130

-

Uvas de mesa

Hectares

MORC 131

-

-

Uvas de mesa da classe de idade < 3 anos

Hectares

MORC 132

-

-

Uvas de mesa da classe de idade dos 3 aos 9 anos

Hectares

MORC 133

-

-

Uvas de mesa da classe de idade dos 10 aos 19 anos

Hectares

MORC 134

-

-

Uvas de mesa da classe de idade dos 20 aos 49 anos

Hectares

MORC 135

-

-

Uvas de mesa da classe de idade >= 50 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por densidade das vinhas

 

MORC 136

-

-

Uvas de mesa da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare

Hectares

MORC 137

-

-

Uvas de mesa da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare

Hectares

MORC 138

-

-

Uvas de mesa da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por idade das plantações

 

MORC 139

-

Uvas passas

Hectares

MORC 140

-

-

Uvas passas da classe de idade < 3 anos

Hectares

MORC 141

-

-

Uvas passas da classe de idade dos 3 aos 9 anos

Hectares

MORC 142

-

-

Uvas passas da classe de idade dos 10 aos 19 anos

Hectares

MORC 143

-

-

Uvas passas da classe de idade dos 20 aos 49 anos

Hectares

MORC 144

-

-

Uvas passas da classe de idade >= 50 anos

Hectares

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por densidade das vinhas

 

MORC 145

-

-

Uvas passas da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare

Hectares

MORC 146

-

-

Uvas passas da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare

Hectares

MORC 147

-

-

Uvas passas da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare

Hectares


(1)  Escalão percentual 1 de unidade de trabalho anual (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(2)  Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(3)  Escalão percentual 1 de unidade de trabalho anual (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(4)  Escalão percentual 2 de unidade de trabalho anual (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).


ANEXO III

Descrição das variáveis enumeradas no anexo II do presente regulamento a utilizar para os dados dos módulos

MÓDULO 1.   MÃO DE OBRA E OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS À MÃO DE OBRA

Para as variáveis relativas à mão de obra, cada Estado-Membro estabelece um período de referência de 12 meses que termine num dia de referência dentro do ano de referência.

Produtor

O produtor é a pessoa singular (ou a pessoa singular selecionada, no caso de uma exploração de grupo) por conta e em nome da qual a exploração opera e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração. Se o produtor for uma pessoa coletiva, não são recolhidos dados relativos ao produtor.

O trabalho agrícola é definido no anexo I - I. VARIÁVEIS GERAIS

Tópico: Gestão agrícola

 

Tópicos detalhados: Produtor e equilíbrio de homens/mulheres

MLFO 001

-

Sexo do produtor

Sexo do produtor

M — Homem

F — Mulher

MLFO 002

-

Ano de nascimento

Data de nascimento do produtor

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

MLFO 003

-

Trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola

Escalão percentual das unidades de trabalho-ano realizado na exploração agrícola para o produtor, com exceção do trabalho doméstico.

 

Tópico detalhado: Medidas de segurança, incluindo um plano de segurança da exploração

MLFO 004

-

Plano de segurança da exploração

A exploração efetuou uma avaliação dos riscos no local de trabalho com o objetivo de reduzir os perigos relacionados com o trabalho, resultando num documento escrito (por exemplo, um «plano de segurança da exploração»).

Tópico: Mão de obra familiar

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas envolvidas e equilíbrio homens/mulheres

 

Familiares que realizam trabalho agrícola

Aplica-se às explorações do produtor único, uma vez que se considera que as sociedades agrícolas de grupo e as pessoas coletivas não têm mão de obra familiar.

Os familiares que exercem trabalho agrícola (excluindo o trabalho doméstico) incluem o cônjuge ou parceiro reconhecido, os ascendentes e descendentes, bem como os irmãos do produtor e do cônjuge ou parceiro reconhecido do produtor em caso de explorações de produtor único. Quando relevante, aqui se inclui o dirigente que é familiar do produtor.

MLFO 005

-

Familiares do sexo masculino que realizam trabalho agrícola

Número de familiares do sexo masculino por escalão percentual de unidades de trabalho-ano

MLFO 006

-

Familiares do sexo feminino que realizam trabalho agrícola

Número de familiares do sexo feminino por escalão percentual de unidades de trabalho-ano

Tópico: Mão de obra não familiar

 

Tópicos detalhados: Utilização de mão de obra, número de pessoas empregadas e equilíbrio homens/mulheres

 

 

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola

A mão de obra que trabalha regularmente na exploração agrícola refere-se a pessoas que não o produtor e respetivos familiares que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, efetuaram trabalho agrícola todas as semanas na exploração agrícola, independentemente da duração do trabalho semanal e de terem recebido ou não qualquer tipo de remuneração (ordenado, salários, lucros ou outros pagamentos, incluindo pagamentos em espécie). Incluem-se igualmente as pessoas que não puderam trabalhar durante o período completo por qualquer uma das seguintes razões:

i)

condições especiais de produção em explorações agrícolas especializadas, ou

ii)

ausência do trabalho por férias, serviço militar, doença, acidente ou morte, ou

iii)

início ou cessação do emprego na exploração agrícola, ou

iv)

paragem total do trabalho na exploração agrícola por causas acidentais (inundações, incêndio, etc.).

MLFO 007

-

-

Mão de obra não familiar do sexo masculino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de trabalhadores do sexo masculino não familiares por escalão percentual de unidades de trabalho anuais.

MLFO 008

-

-

Mão de obra não familiar do sexo feminino que trabalha regularmente na exploração agrícola

Número de trabalhadores do sexo feminino não familiares por escalão percentual de unidades de trabalho anuais.

 

Tópico detalhado: Mão de obra eventual ao serviço da exploração agrícola

 

 

Mão de obra não familiar sem ocupação regular refere-se às pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, não efetuaram trabalho todas as semanas na exploração agrícola, por uma razão diferente das indicadas no ponto «Mão de obra não familiar com ocupação regular».

Número de dias de trabalho realizados pela mão de obra não familiar sem ocupação regular é qualquer dia com duração tal que o trabalhador recebe por ele o salário ou qualquer tipo de remuneração (ordenado, lucros ou outros pagamentos, incluindo pagamentos em espécie) correspondente a um dia de trabalho completo durante o qual foi executado trabalho do tipo normalmente realizado por um trabalhador agrícola a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho.

MLFO 009

-

Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres

Total de dias de trabalho completos de pessoas que não trabalham regularmente na exploração agrícola.

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra não contratada diretamente pelo produtor

MLFO 010

-

Pessoas não contratadas diretamente pela exploração agrícola e não incluídas em categorias anteriores.

Total de dias de trabalho completos prestados na exploração agrícola pelas pessoas que não são contratadas diretamente pela exploração agrícola (por exemplo, subcontratantes empregados por terceiros).

Tópico: Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola

São registadas informações sobre outras atividades lucrativas relativamente a:

i)

os produtores de explorações de produtor único e de explorações de grupo,

ii)

familiares em explorações agrícolas de produtor único,

e, no caso de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola, também relativamente a

iii)

mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola.

Não são recolhidas informações sobre outras atividades lucrativas relativamente às explorações coletivas.

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola referem-se a outras atividades lucrativas:

a)

Na exploração agrícola; ou

b)

Fora da exploração agrícola.

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola são as atividades em que são utilizados os recursos da exploração agrícola (superfície, edifícios, máquinas, etc.) ou os seus produtos. Inclui-se o trabalho, tanto não agrícola como agrícola, para outras explorações agrícolas. Excluem-se os investimentos puramente financeiros. Exclui-se igualmente o arrendamento de terras a terceiros para atividades diversas sem o envolvimento do locador nessas atividades.

 

Tópico detalhado: Tipos de atividades

MLFO 011

-

Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos

Presença de qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração agrícola ou os seus produtos primários.

MLFO 012

-

Turismo, alojamento e outras atividades de lazer

Presença de qualquer atividade relacionada com turismo, serviços de alojamento, visitas à exploração agrícola para turistas ou outros grupos, atividades desportivas ou de lazer, que impliquem a utilização das terras, das instalações ou de outros recursos da exploração agrícola.

MLFO 013

-

Artesanato

Presença de fabricação de artigos de artesanato na exploração agrícola pelo produtor, pelos familiares ou pela mão de obra não familiar, independentemente da forma como os produtos são vendidos.

MLFO 014

-

Transformação de produtos agrícolas

Presença de transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários transformados, independentemente do facto de a matéria-prima ser produzida na exploração agrícola ou adquirida no exterior.

MLFO 015

-

Produção de energia renovável

Presença de produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Exclui-se a produção de energia renovável para uso exclusivo da exploração agrícola.

MLFO 016

-

Transformação da madeira

Presença de transformação da madeira em bruto na exploração agrícola com vista à sua comercialização (serração, etc.).

MLFO 017

-

Aquicultura

Presença de produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração agrícola. Excluem-se as atividades que envolvam exclusivamente a pesca.

 

 

Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração agrícola)

Trabalho contratual que utiliza o equipamento da exploração agrícola, fazendo a distinção entre trabalho dentro ou fora do setor agrícola.

MLFO 018

-

-

Trabalhos agrícolas por empreitada

Presença de trabalho dentro do setor agrícola.

MLFO 019

-

-

Trabalhos não agrícolas por empreitada

Presença de trabalho fora do setor agrícola (por exemplo, trabalhos de limpeza de neve, de transporte, de preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.).

MLFO 020

-

Silvicultura

Presença de trabalho de silvicultura que utiliza tanto a mão de obra agrícola como as máquinas e equipamento da exploração agrícola geralmente utilizados para fins agrícolas.

MLFO 021

-

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola n.e.

Presença de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola não classificadas noutras rubricas.

 

Tópico detalhado: Importância para a exploração agrícola

MLFO 022

-

Percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola

Escalão percentual das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola. A percentagem das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola na produção final da exploração agrícola é estimada como a percentagem gerada por outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração na soma do volume de negócios total da exploração agrícola e dos pagamentos diretos dessa exploração agrícola, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se for caso disso, de legislação mais recente.

Image 1

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

Aplica-se a:

i)

produtores de explorações de produtor único e de explorações de grupo,

ii)

familiares em explorações agrícolas de produtor único e

iii)

mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola.

Não são recolhidas informações relativamente às explorações coletivas.

MLFO 023

-

Produtor que exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola)

O produtor de uma exploração de produtor único ou de uma exploração de grupo tem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola:

M — atividade principal

S — atividade secundária

N — não participa

As atividades podem ser realizadas na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola), ou fora da exploração agrícola.

MLFO 024

-

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal

Número de familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal.

MLFO 025

-

Familiares que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária

Número de familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária.

MLFO 026

-

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal

Número de pessoas não familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal, na exploração de produtor único ou na exploração de grupo.

MLFO 027

-

Mão de obra não familiar que trabalha regularmente na exploração agrícola e exerce outras atividades lucrativas (relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária

Número de pessoas não familiares que exercem outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária, na exploração de produtor único ou na exploração de grupo.

Tópico: Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola

Refere-se a trabalho não agrícola na exploração agrícola e trabalho fora da exploração agrícola. Inclui todas as atividades realizadas contra uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outro pagamento, incluindo o pagamento em espécie) com exceção de:

i)

trabalho agrícola do produtor na exploração agrícola e

ii)

outras atividades lucrativas do produtor não diretamente relacionadas com a exploração agrícola.

Outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola referem-se a outras atividades lucrativas:

a)

Na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola); ou

b)

Fora da exploração agrícola.

 

Tópico detalhado: Utilização de mão de obra

MLFO 028

-

Produtor singular que é também o dirigente da exploração agrícola de produtor único e exerce outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola)

O produtor exerce outras atividades lucrativas não diretamente relacionadas com a exploração agrícola:

M — atividade principal

S — atividade secundária

N — não participa

As atividades podem ser realizadas na exploração agrícola (trabalho não agrícola na exploração agrícola), ou fora da exploração agrícola.

MLFO 029

-

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade principal

Número de familiares que exercem atividades lucrativas não relacionadas com a exploração agrícola como atividade principal.

MLFO 030

-

Familiares de produtores singulares (quando o produtor é o dirigente da exploração agrícola) que trabalham na exploração agrícola e exercem outras atividades lucrativas (não relacionadas com a exploração agrícola) como atividade secundária

Número de familiares que exercem atividades lucrativas não relacionadas com a exploração agrícola como atividade secundária.

MÓDULO 2.   DESENVOLVIMENTO RURAL

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO RURAL

Para as variáveis relativas a medidas de desenvolvimento rural aplicadas nas explorações individuais, o período de referência é o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano de referência.

Tópico: Explorações agrícolas apoiadas por medidas de desenvolvimento rural

Considera-se que a exploração agrícola beneficiou, durante os últimos três anos, das medidas de desenvolvimento rural previstas no capítulo 1 do título III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, de acordo com certas normas e regras estabelecidas na legislação mais recente, independentemente de o pagamento ter sido ou não efetuado no período de referência, desde que tenha sido tomada uma decisão positiva relativamente à concessão de tal medida (por exemplo, o pedido de subvenção foi aceite).

MRDV 001

-

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 002

-

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 003

-

Investimentos em ativos físicos

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 004

-

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

 

 

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

Medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no caso da Croácia, também ao abrigo do artigo 40.o do mesmo regulamento.

MRDV 005

-

-

Apoios ao arranque da atividade para jovens agricultores

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 006

-

-

Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 007

-

-

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 008

-

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

 

 

Pagamentos agroambientais e clima

MRDV 009

-

-

Agroambiente e clima

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 010

-

-

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 011

-

Agricultura biológica

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 012

-

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 013

-

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 014

-

Bem-estar dos animais

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MRDV 015

-

Gestão do risco

A exploração agrícola beneficiou de medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

MÓDULO 3.   IRRIGAÇÃO

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS À IRRIGAÇÃO

Para as variáveis relativas à irrigação, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos.

Os Estados-Membros cujas superfícies irrigáveis representam menos de 2 % da SAU e sem regiões de nível NUTS 2 em que as superfícies irrigáveis representem, pelo menos, 5 % da SAU, ficam dispensados da realização do módulo «Irrigação».

Tópico: Práticas de irrigação

 

Tópico detalhado: Disponibilidade de irrigação

MIRR 001

-

Média de SAU ao ar livre irrigada nos últimos 3 anos

MIRR 002

-

Total de SAU ao ar livre irrigada

Superfície de culturas que foram efetivamente irrigadas pelo menos uma vez durante o período de referência.

MIRR 003

-

Volume de água

Metros cúbicos de água utilizados para irrigação no período de referência.

 

Tópico detalhado: Métodos de irrigação

MIRR 004

-

Irrigação superficial

Hectares irrigados com recurso a irrigação superficial, um sistema em que a terra é parcial ou completamente coberta por água, independentemente do método de transporte da água da fonte para o campo (que pode ser por gravidade ou por bombagem). Inclui irrigação manual com baldes ou regadores. Inclui também irrigação parcialmente controlada [controlo de águas de cheia para rega de culturas (irrigação por espalhamento de água de cheia de um curso de água intermitente) ou para planícies equipadas (métodos de controlo de água em zonas húmidas e no fundo de vales interiores, cultura de submersão)]

MIRR 005

-

Irrigação por aspersão

Hectares irrigados com aspersores (também conhecido como sistema de irrigação por aspersão), um sistema em que a rede de condutas transporta água sob pressão, que chega à cultura por meio de aspersores, simulando a chuva.

MIRR 006

-

Irrigação gota a gota

Hectares com irrigação gota a gota, um método em que a água é distribuída sob baixa pressão através de uma rede de condutas, num padrão pré-determinado, e é aplicada diretamente na área de influência da raiz da planta. Inclui irrigação por microaspersão e irrigação por borbulhador.

 

Tópico detalhado: Origem da água de irrigação

Indicar todas as fontes de irrigação utilizadas na exploração. Caso existam fontes intermédias, indicar apenas a fonte mais primária.

A água subterrânea é água armazenada no subsolo em aquíferos e é, normalmente, bombeada de poços.

A água de superfície é a água que se encontra na superfície da terra, por exemplo, em rios, riachos, lagoas, lagos, zonas húmidas ou oceanos.

MIRR 007

-

Águas subterrâneas na exploração

A fonte de água subterrânea está localizada na exploração agrícola

MIRR 008

-

Águas de superfície na exploração e fora da exploração

A fonte de água é água de superfície, independentemente de esta se encontrar dentro ou fora da exploração agrícola

MIRR 009

-

Águas fora da exploração provenientes das redes de abastecimento de água

A água é retirada da rede pública de distribuição de água canalizada

MIRR 010

 

Águas residuais tratadas

A água foi submetida a um tratamento de águas residuais.

MIRR 011

-

Outras fontes

Outras fontes de água utilizadas para irrigação na exploração agrícola (por exemplo, recolha de águas pluviais), n.e.

MIRR 012

 

Condições de pagamento da água de irrigação

Selecionar apenas uma das seguintes opções

Não pagou pela água

Pagou uma taxa com base na superfície irrigada

Pagou uma taxa com base no volume de água

Outra modalidade de pagamento n.e.

 

Tópico detalhado: Parâmetros técnicos do equipamento de irrigação

MIRR 013

 

Reservatórios

A exploração agrícola tem um reservatório de água que foi utilizado durante o período de referência.

MIRR 014

 

Estado de manutenção do sistema de irrigação

Nos últimos três anos, a exploração

Não realizou qualquer manutenção do sistema de irrigação nem da rede de distribuição

Realizou apenas a manutenção anual regular do sistema de irrigação (incluindo a rede de distribuição)

Realizou reparações ou reabilitações importantes no sistema de irrigação (incluindo a rede de distribuição)

MIRR 015

 

Estação de bombagem

A exploração agrícola tem uma estação de bombagem, independentemente de ser centrífuga (acima do solo), com difusor para poços profundos, submersível, de parafuso ou outra n.e.

MIRR 016

-

Sistema de contagem da água

Selecionar apenas uma das seguintes opções

Barragem ou canal (leituras manuais)

Sistema automático

Ambos

Nenhum

MIRR 017

-

Controlador da irrigação

Selecionar apenas uma das seguintes opções

Manual

Automático

Irrigação de precisão (com ou sem sensores de humidade do solo)

Combinação de métodos

Nenhum

MIRR 018

-

Sistema de rega fertilizante

Presença de um sistema de rega fertilizante na exploração, para injeção de fertilizante, alterações no sistema de irrigação.

Tópico: Culturas irrigadas durante um período de 12 meses

Superfície irrigada (ao ar livre) nos 12 meses anteriores. Refere-se aos métodos de irrigação abrangidos por MIRR004, MIRR005 e MIRR006.

 

Tópico detalhado: Cereais para a produção de grão

MIRR 019

-

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes), exceto milho em grão, corn-cob-mix e arroz

Hectares de cereais irrigados para a produção de grão (incluindo sementes), exceto milho em grão, corn-cob-mix e arroz

MIRR 020

-

Milho em grão e corn-cob-mix

Hectares de milho em grão e corn-cob-mix irrigados

 

Tópico detalhado: Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão

MIRR 021

-

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

Hectares de leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) irrigados

 

Tópico detalhado: Culturas sachadas

MIRR 022

-

Batata (incluindo batata de semente)

Hectares de batata (incluindo batata de semente) irrigados

MIRR 023

-

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

Hectares de beterraba sacarina (excluindo sementes) irrigados

 

Tópico detalhado: Culturas industriais

MIRR 024

-

Colza e nabita

Hectares de sementes de colza e de nabita irrigados

MIRR 025

-

Sementes de girassol

Hectares de sementes de girassol irrigados

MIRR 026

-

Culturas de plantas têxteis

Hectares de culturas de plantas têxteis irrigados

 

Tópico detalhado: Plantas colhidas em verde de terras aráveis

MIRR 027

 

Plantas colhidas em verde de terras aráveis

Hectares de plantas colhidas em verde de terras aráveis irrigados

 

Tópico detalhado: Outras culturas de terras aráveis

MIRR 028

-

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva)

Hectares de produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva) irrigados

MIRR 029

-

Outras culturas irrigadas em terras aráveis ao ar livre

Hectares de outras culturas irrigadas em terras aráveis ao ar livre irrigadas

 

Tópico detalhado: Prados permanentes

MIRR 030

-

Prados permanentes

Hectares de prados permanentes irrigados

 

Tópico detalhado: Culturas permanentes

MIRR 031

-

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

Hectares de frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) irrigados

MIRR 032

-

Citrinos

Hectares de citrinos irrigados

MIRR 033

 

Azeitonas

Hectares de azeitonas irrigados

MIRR 034

 

Vinha

Hectares de vinha irrigados

MÓDULO 4.   PRÁTICAS DE GESTÃO DE SOLOS

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS A PRÁTICAS DE GESTÃO DO SOLO

Para as variáveis relativas a práticas de gestão de solos, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos.

Tópico: Práticas de gestão de solos ao ar livre

MSMP 001

 

Drenagem na exploração agrícola

Hectares de SAU da exploração agrícola sujeitos a drenagem, remoção artificial de águas de superfície ou subterrâneas excedentárias para evitar inundações, por meio de condutas superficiais ou subsuperficiais. Não inclui a drenagem natural do excesso de água para lagos, pântanos e rios

 

Tópico detalhado: Métodos de mobilização do solo

MSMP 002

-

Mobilização convencional

Hectares de terras aráveis tratadas mediante lavra convencional, que compreende a inversão do solo, com enterramento de resíduos de culturas.

MSMP 003

-

Mobilização de conservação

Hectares de terras aráveis mediante lavra conservadora (limitada), em que não ocorre inversão do solo. Normalmente, uma parte dos resíduos vegetais não é enterrada.

MSMP 004

-

Ausência de mobilização do solo

Hectares de terras aráveis não lavradas entre a colheita e a sementeira.

 

Tópico detalhado: Cobertura do solo em terras agrícolas

MSMP 005

-

Cobertura de solos: culturas normais de inverno

Hectares de terras aráveis nas quais as culturas são semeadas no outono e crescem durante o inverno.

MSMP 006

-

Cobertura de solos: culturas intercalares, culturas intermédias ou culturas de cobertura em terras aráveis

Hectares de terras aráveis nas quais as plantas são semeadas especificamente para gerir a erosão, fertilidade, qualidade do solo, água, ervas daninhas, pragas, doenças, biodiversidade e vida selvagem, entre a colheita e a sementeira, durante o inverno ou noutros períodos em que a terra estaria nua.

MSMP 007

-

Cobertura de solos: resíduos vegetais e/ou cobertura vegetal

Hectares de terras aráveis cobertas com os resíduos vegetais e restolho da safra anterior durante o inverno e/ou de terras cobertas com cobertura (cobertura solta com material natural, como lixo, erva cortada, palha, folhagem, resíduos de poda, casca ou serradura, ou artificial, como papel ou fibras sintéticas).

MSMP 008

 

Cobertura de solos: solo nu após a cultura principal

Hectares de terras aráveis que são lavradas ou cultivadas de outra forma após a colheita e não são semeadas ou cobertas com quaisquer resíduos vegetais durante o inverno, permanecendo nuas até às operações de pré-sementeira ou sementeira.

 

Tópico detalhado: Rotação de culturas em terras aráveis

MSMP 009

-

Parte da terra arável com rotação de culturas

Percentagem de terras aráveis com rotação de culturas em relação ao total de terras aráveis

 

Tópico detalhado: Superfície de interesse ecológico

Refere-se às superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou, se for caso disso, à legislação mais recente

MSMP 010

-

Socalcos

Hectares de socalcos

MSMP 011

-

Margens dos campos ou faixas-tampão

Hectares de margens dos campos ou faixas-tampão

MSMP 012

-

Elementos lineares: sebes e fileiras de árvores

Hectares de sebes e fileiras de árvores

MSMP 013

-

Elementos lineares: muros de pedra

Hectares de muros de pedra

MSMP 014

-

Sistemas agroflorestais

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais

MÓDULO 5.   MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Para as variáveis relativas a máquinas e equipamentos, cada Estado-Membro estabelece um dia de referência comum dentro do ano de referência.

Tópico: Máquinas

 

Tópico detalhado: Acesso à Internet

MMEQ 001

-

Acesso à Internet

A exploração tem acesso à Internet

MMEQ 002

-

Utilização de sistemas informáticos de gestão

A exploração utiliza sistemas informáticos de gestão como ferramenta de apoio à tomada de decisões, quer num computador próprio, quer através de um sistema em linha. Incluem (nomeadamente) ferramentas como uma prancheta digital ou um livro genealógico digital.

 

Tópico detalhado: Maquinaria básica

Refere-se a máquinas pertencentes ao produtor ou à exploração, a uma cooperativa de agricultores, a máquinas de estações, a máquinas de um contratante (com ou sem condutor). Exclui máquinas que não tenham sido utilizadas no ano de referência

 

 

Máquinas próprias

Refere-se a máquinas pertencentes ao agricultor ou à exploração que tenham sido utilizadas pela exploração agrícola nos 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito e que sejam propriedade exclusiva da exploração agrícola no dia de referência do inquérito.

Exclui máquinas alugadas a curto prazo, nomeadamente à hora ou ao dia, máquinas pertencentes a cooperativas de agricultores, de estações ou de contratantes.

MMEQ 003

 

 

Número de tratores <= 40 kW propriedade da exploração

MMEQ 004

 

 

Número de tratores > 40 kW e <= 60 kW propriedade da exploração

MMEQ 005

 

 

Número de tratores > 60 kW e <= 100 kW propriedade da exploração

MMEQ 006

 

 

Número de tratores > 100 kW propriedade da exploração

MMEQ 007

-

-

Máquinas de lavrar

A exploração possui máquinas de lavrar, tais como:

Arados e charruas de relhas para tratores

Cultivador

Motocultivador

Cultivador subsolador

Grade

Cultivador de faixas

Rolo traçador

Outro

MMEQ 008

-

-

Semeadores e plantadores

A exploração possui semeadores e plantadores, tais como:

Semeador por pulverização

Semeador

Plantador

Outro

MMEQ 009

-

-

Espalhadores, pulverizadores ou pulverizadores de fertilizantes

A exploração possui espalhadores e pulverizadores (excluindo aviões e drones) para aplicação de estrume ou fertilizantes, tais como:

Espalhadores de fertilizantes minerais sólidos

Espalhador/distribuidor centrífugo de estrume sólido

Espalhador de estrume líquido/chorume (espalhador em banda)

Espalhador de estrume líquido/chorume (espalhador em banda com mobilização do solo)

Injetor de estrume (em regos pouco profundos/abertos)

Injetor de estrume (em regos profundos/fechados)

Pulverizadores de baixa pressão

Pulverizadores de alta pressão

Outro

MMEQ 010

-

-

Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A exploração possui um ou vários dos seguintes equipamentos (excluindo aviões e drones) para aplicação de produtos fitossanitários:

Pulverizador de lança horizontal equipado com difusores de baixo risco

Pulverizador de lança horizontal não equipado com difusores de baixo risco

Pulverizador de pomar, vinhas ou outros pulverizadores de culturas permanentes

Outro

MMEQ 011

-

-

-

Os pulverizadores de lança horizontais e os pulverizadores de pomares, vinhas ou outros pulverizadores de culturas permanentes utilizados para aplicar produtos fitofarmacêuticos no período de referência estão equipados com difusores de baixo risco?

Sim, estão todos

Não, apenas estão alguns

Não, nenhum está

MMEQ 012

-

-

Ceifeiras-debulhadoras

A exploração possui ceifeiras-debulhadoras.

MMEQ 013

-

-

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

A exploração possui outras ceifeiras totalmente mecanizadas, tais como:

Colhedor de algodão

Arrancador de batatas

Colhedora de cenouras

Arrancador de beterraba sacarina

Apanhadores de produtos hortícolas (ervilha, feijão, etc.)

Plataformas de colheita de frutos

Ceifeira de forragem ou silagem

Enfardadeira

Máquina de vindimar

Colhedora de azeitonas

 

 

Máquinas utilizadas por várias explorações

Refere-se a veículos a motor e máquinas utilizados pela exploração agrícola nos 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito, mas que são propriedade de outra exploração agrícola (por exemplo, utilizados no âmbito de acordos de ajuda mútua ou alugados a um consórcio de aluguer de máquinas), de uma associação cooperativa, de duas ou mais explorações agrícolas conjuntamente, de um grupo de maquinaria ou de uma agência de prestação de serviços agrícolas.

MMEQ 014

-

-

Tratores

MMEQ 015

-

-

Sachadores, arados, semeadores, pulverizadores, equipamento para aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou fertilizantes

MMEQ 016

-

-

Ceifeiras-debulhadoras

MMEQ 017

-

-

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

 

Tópico detalhado: Utilização de agricultura de precisão

MMEQ 018

-

Robótica

A exploração possui, aluga ou utiliza robótica, por exemplo:

Máquinas autónomas

Robôs de colheita de bagas

Equipamento de muito alta precisão baseado em RTK-GPS (precisão de 1 cm)

Outro

MMEQ 019

-

-

Robótica para produtos fitofarmacêuticos

A exploração possui, aluga ou utiliza equipamento com orientação por GPS para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

MMEQ 020

-

-

Pulverização em banda de produtos fitofarmacêuticos

A exploração possui, aluga ou utiliza equipamento para a pulverização em banda de produtos fitofarmacêuticos

MMEQ 021

-

Técnicas de taxa variável

A exploração utiliza técnicas de taxa variável para uma ou varias das seguintes finalidades:

Fertilização

Proteção fitossanitária

Controlo de infestantes

Sementeira

Plantação

Outro

MMEQ 022

-

Monitorização de precisão das culturas

A exploração monitoriza as culturas com recurso a uma ou mais das seguintes técnicas:

Estações meteorológicas

Cartografia digital (cartografia da qualidade do solo, cartografia do rendimento, cartografia NDVI)

Análise do solo

Sensores de monitorização do rendimento

Outro

MMEQ 023

-

Análise do solo

No período de referência, a exploração colheu amostras do solo para análise

 

Tópico detalhado: Máquinas para gestão do efetivo pecuário

MMEQ 024

 

Monitorização do bem-estar e da saúde dos animais

A exploração monitoriza os animais com recurso a uma ou mais das seguintes técnicas

Monitorização por câmara

Monitorização sonora

Sistemas de alerta

Sensores de atividade

Rastreamento de animais

Monitorização da saúde (por exemplo, monitorização da temperatura, peso, claudicação ou mastite)

Registo da alimentação

Registo dos líquidos ingeridos

Outro

MMEQ 025

-

Triturador-misturador de alimentos para animais

A exploração possui, aluga ou utiliza trituradores-misturadores de alimentos para animais.

MMEQ 026

 

Sistemas de alimentação automática

A exploração possui, aluga ou utiliza sistemas de alimentação automática para animais.

MMEQ 027

-

Regulação automática da climatização dos estábulos

A exploração utiliza a regulação automática da climatização dos estábulos.

MMEQ 028

-

Máquinas de ordenha

A exploração possui, aluga ou utiliza máquinas de ordenha.

 

Tópico detalhado: Armazenagem para produtos agrícolas

MMEQ 029

-

Armazenagem de sementes (cereais, oleaginosas e leguminosas)

Metros cúbicos de armazenagem de cereais, oleaginosas e leguminosas

MMEQ 030

-

Armazenagem de raízes, tubérculos e bolbos

A exploração tem armazenagem para raízes, tubérculos e bolbos

MMEQ 031

-

Armazenagem de produtos hortícolas e frutos

A exploração tem armazenagem a seco para frutos e produtos hortícolas (excluindo armazenagem em frigorífico)

MMEQ 032

-

Armazenagem frigorífica

Metros cúbicos de armazenagem frigorífica (de produtos hortícolas, frutos, flores, carne e produtos à base de carne, leite e produtos lácteos ou ovos, indiferentemente)

Tópico: Equipamento

 

Tópico detalhado: Equipamento utilizado para a produção de energia renovável em explorações agrícolas

MMEQ 033

-

Vento

A exploração utiliza turbinas eólicas para produzir energia

MMEQ 034

-

Biomassa

A exploração utiliza biomassa para produzir energia

MMEQ 035

-

-

Biogás da biomassa

A exploração utiliza biogás da biomassa para produzir energia

MMEQ 036

-

Energia solar (térmica)

A exploração utiliza painéis solares para produzir energia térmica

MMEQ 037

-

Energia solar (fotovoltaica)

A exploração utiliza painéis solares para produzir energia fotovoltaica

MMEQ 038

-

Energia hídrica

A exploração utiliza geradores hidráulicos para produzir energia

MMEQ 039

-

Outras fontes

A exploração produz energia renovável a partir de outras fontes n.e.

MÓDULO 6.   POMAR

DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS RELATIVAS A POMARES

Para as variáveis relativas às terras, a utilização das terras deve dizer respeito ao ano de referência. Em caso de culturas sucessivas provenientes da mesma parcela, a utilização do solo diz respeito à cultura colhida durante o ano de referência, independentemente da data de sementeira da cultura em causa.

Os Estados-Membros com, pelo menos, 1 000 hectares de quaisquer culturas referidas nos tópicos detalhados do módulo «Pomar» no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1091 que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado devem realizar o módulo «Pomar» em relação à cultura em causa.

Tópico: Frutos de pomóideas

 

Tópico detalhado: Superfície para maçãs por idade das plantações

MORC 001

-

Maçãs

Hectares de maçãs

MORC 002

-

-

Maçãs da classe de idade < 5 anos

Hectares de maçãs da classe de idade < 5 anos

MORC 003

-

-

Maçãs da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de maçãs da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 004

-

-

Maçãs da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de maçãs da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 005

-

-

Maçãs da classe de idade >= 25 anos

Hectares de maçãs da classe de idade >= 25 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para maçãs por densidade das plantações

MORC 006

-

-

Maçãs da classe de densidade < 400 árvores/hectare

Hectares de maçãs da classe de densidade < 400 árvores/hectare

MORC 007

-

-

Maçãs da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare

Hectares de maçãs da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare

MORC 008

-

-

Maçãs da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare

Hectares de maçãs da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare

MORC 009

-

-

Maçãs da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare

Hectares de maçãs da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare

 

Tópico detalhado: Superfície para peras por idade das plantações

MORC 010

-

Peras

Hectares de peras

MORC 011

-

-

Peras da classe de idade < 5 anos

Hectares de peras da classe de idade < 5 anos

MORC 012

-

-

Peras da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de peras da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 013

-

-

Peras da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de peras da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 014

-

-

Peras da classe de idade >= 25 anos

Hectares de peras da classe de idade >= 25 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para peras por densidade das plantações

MORC 015

-

-

Peras da classe de densidade < 400 árvores/hectare

Hectares de peras da classe de densidade < 400 árvores/hectare

MORC 016

-

-

Peras da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare

Hectares de peras da classe de densidade de 400 a 1 599 árvores/hectare

MORC 017

-

-

Peras da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare

Hectares de peras da classe de densidade de 1 600 a 3 199 árvores/hectare

MORC 018

-

-

Peras da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare

Hectares de peras da classe de densidade >= 3 200 árvores/hectare

Tópico: Frutos de prunóideas

 

Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por idade das plantações

MORC 019

-

Pêssegos

Hectares de pêssegos

MORC 020

-

-

Pêssegos da classe de idade < 5 anos

Hectares de pêssegos da classe de idade < 5 anos

MORC 021

-

-

Pêssegos da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de pêssegos da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 022

-

-

Pêssegos da classe de idade >= 15 anos

Hectares de pêssegos da classe de idade >= 15 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para pêssegos por densidade das plantações

MORC 023

-

-

Pêssegos da classe de densidade < 600 árvores/hectare

Hectares de pêssegos da classe de densidade < 600 árvores/hectare

MORC 024

-

-

Pêssegos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

Hectares de pêssegos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

MORC 025

-

-

Pêssegos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Hectares de pêssegos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

 

Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por idade das plantações

MORC 026

-

Nectarinas

Hectares de nectarinas

MORC 027

-

-

Nectarinas da classe de idade < 5 anos

Hectares de nectarinas da classe de idade < 5 anos

MORC 028

-

-

Nectarinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de nectarinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 029

-

-

Nectarinas da classe de idade >= 15 anos

Hectares de nectarinas da classe de idade >= 15 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para nectarinas por densidade das plantações

MORC 030

-

-

Nectarinas da classe de densidade < 600 árvores/hectare

Hectares de nectarinas da classe de densidade < 600 árvores/hectare

MORC 031

-

-

Nectarinas da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

Hectares de nectarinas da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

MORC 032

-

-

Nectarinas da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Hectares de nectarinas da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

 

Tópico detalhado: Superfície para damascos por idade das plantações

MORC 033

-

Damascos

Hectares de damascos

MORC 034

-

-

Damascos da classe de idade < 5 anos

Hectares de damascos da classe de idade < 5 anos

MORC 035

-

-

Damascos da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de damascos da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 036

-

-

Damascos da classe de idade >= 15 anos

Hectares de damascos da classe de idade >= 15 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para damascos por densidade das plantações

MORC 037

-

-

Damascos da classe de densidade < 600 árvores/hectare

Hectares de damascos da classe de densidade < 600 árvores/hectare

MORC 038

-

-

Damascos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

Hectares de damascos da classe de densidade de 600 a 1 199 árvores/hectare

MORC 039

-

-

Damascos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Hectares de damascos da classe de densidade >= 1 200 árvores/hectare

Tópico: Citrinos

 

Tópico detalhado: Superfície para laranjas por idade das plantações

MORC 040

-

Laranjas-da-baía

Hectares de laranjas-da-baía

MORC 041

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade < 5 anos

Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade < 5 anos

MORC 042

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 043

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 044

-

-

Laranjas-da-baía da classe de idade >= 25 anos

Hectares de laranjas-da-baía da classe de idade >= 25 anos

MORC 045

-

Laranjas brancas

Hectares de laranjas brancas

MORC 046

-

-

Laranjas brancas da classe de idade < 5 anos

Hectares de laranjas brancas da classe de idade < 5 anos

MORC 047

-

-

Laranjas brancas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de laranjas brancas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 048

-

-

Laranjas brancas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de laranjas brancas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 049

-

-

Laranjas brancas da classe de idade >= 25 anos

Hectares de laranjas brancas da classe de idade >= 25 anos

MORC 050

-

Laranjas sanguíneas

Hectares de laranjas sanguíneas

MORC 051

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade < 5 anos

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade < 5 anos

MORC 052

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 053

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 054

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de idade >= 25 anos

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de idade >= 25 anos

MORC 055

-

Outras laranjas n.e.

Hectares de outras laranjas n.e.

MORC 056

-

-

Outras laranjas da classe de idade < 5 anos

Hectares de outras laranjas da classe de idade < 5 anos

MORC 057

-

-

Outras laranjas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de outras laranjas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 058

-

-

Outras laranjas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de outras laranjas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 059

-

-

Outras laranjas da classe de idade >= 25 anos

Hectares de outras laranjas da classe de idade >= 25 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para laranjas por densidade das plantações

 

 

Laranjas-da-baía

MORC 060

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 061

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 062

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 063

-

-

Laranjas-da-baía da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de laranjas-da-baía da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

 

 

Laranjas brancas

MORC 064

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de laranjas brancas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 065

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de laranjas brancas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 066

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de laranjas brancas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 067

-

-

Laranjas brancas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de laranjas brancas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

 

 

Laranjas sanguíneas

MORC 068

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 069

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 070

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 071

-

-

Laranjas sanguíneas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de laranjas sanguíneas da classe de densidade>= 750 árvores/hectare

 

 

Outras laranjas n.e.

MORC 072

-

-

Outras laranjas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de outras laranjas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 073

-

-

Outras laranjas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de outras laranjas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 074

-

-

Outras laranjas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de outras laranjas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 075

-

-

Outras laranjas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de outras laranjas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

 

Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por idade das plantações

MORC 076

-

Satsumas

Hectares de satsumas

MORC 077

-

-

Satsumas da classe de idade < 5 anos

Hectares de satsumas da classe de idade < 5 anos

MORC 078

-

-

Satsumas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de satsumas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 079

-

-

Satsumas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de satsumas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 080

-

-

Satsumas da classe de idade >= 25 anos

Hectares de satsumas da classe de idade >= 25 anos

MORC 081

-

Clementinas

Hectares de clementinas

MORC 082

-

-

Clementinas da classe de idade < 5 anos

Hectares de clementinas da classe de idade < 5 anos

MORC 083

-

-

Clementinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de clementinas da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 084

-

-

Clementinas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de clementinas da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 085

-

-

Clementinas da classe de idade >= 25 anos

Hectares de clementinas da classe de idade >= 25 anos

MORC 086

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e.

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e.

MORC 087

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade < 5 anos

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade < 5 anos

MORC 088

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 089

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 090

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade >= 25 anos

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de idade >= 25 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para pequenos citrinos por densidade das plantações

 

 

Satsumas

MORC 091

-

-

Satsumas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de satsumas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 092

-

-

Satsumas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de satsumas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 093

-

-

Satsumas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de satsumas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 094

-

-

Satsumas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de satsumas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

 

 

Clementinas

MORC 095

-

-

Clementinas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de clementinas da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 096

-

-

Clementinas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de clementinas da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 097

-

-

Clementinas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de clementinas da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 098

-

-

Clementinas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de clementinas da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

 

 

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) n.e.

MORC 099

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 100

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 101

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 102

-

-

Outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de outros pequenos citrinos (incluindo híbridos) da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

 

Tópico detalhado: Superfície para limões por idade das plantações

MORC 103

-

Limões

Hectares de limões amarelos e limas ácidas

MORC 104

-

-

Limões da classe de idade < 5 anos

Hectares de limões da classe de idade < 5 anos

MORC 105

-

-

Limões da classe de idade dos 5 aos 14 anos

Hectares de limões da classe de idade dos 5 aos 14 anos

MORC 106

-

-

Limões da classe de idade dos 15 aos 24 anos

Hectares de limões da classe de idade dos 15 aos 24 anos

MORC 107

-

-

Limões da classe de idade >= 25 anos

Hectares de limões da classe de idade >= 25 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para limões por densidade das plantações

MORC 108

-

-

Limões da classe de densidade < 250 árvores/hectare

Hectares de limões da classe de densidade < 250 árvores/hectare

MORC 109

-

-

Limões da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

Hectares de limões da classe de densidade de 250 a 499 árvores/hectare

MORC 110

-

-

Limões da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

Hectares de limões da classe de densidade de 500 a 749 árvores/hectare

MORC 111

-

-

Limões da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Hectares de limões da classe de densidade >= 750 árvores/hectare

Tópico: Azeitonas

 

Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por idade das plantações

MORC 112

-

Azeitonas de mesa

Hectares de azeitonas de mesa

MORC 113

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade < 5 anos

Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade < 5 anos

MORC 114

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade dos 5 aos 11 anos

Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade dos 5 aos 11 anos

MORC 115

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade dos 12 aos 49 anos

Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade dos 12 aos 49 anos

MORC 116

-

-

Azeitonas de mesa da classe de idade >= 50 anos

Hectares de azeitonas de mesa da classe de idade >= 50 anos

MORC 117

-

Azeitonas para produção de azeite

Hectares de azeitonas para produção de azeite

MORC 118

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade < 5 anos

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade < 5 anos

MORC 119

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 5 aos 11 anos

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 5 aos 11 anos

MORC 120

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 12 aos 49 anos

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade dos 12 aos 49 anos

MORC 121

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de idade >= 50 anos

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de idade >= 50 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para azeitonas por densidade das plantações

 

 

Azeitonas de mesa

MORC 122

-

-

Azeitonas de mesa da classe de densidade < 140 árvores/hectare

Hectares de azeitonas de mesa da classe de densidade < 140 árvores/hectare

MORC 123

-

-

Azeitonas de mesa da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare

Hectares de azeitonas de mesa da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare

MORC 124

-

-

Azeitonas de mesa da classe de densidade >= 400 árvores/hectare

Hectares de azeitonas de mesa da classe de densidade >= 400 árvores/hectare

 

 

Azeitonas para produção de azeite

MORC 125

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade < 140 árvores/hectare

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade < 140 árvores/hectare

MORC 126

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 140 a 399 árvores/hectare

MORC 127

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 400 a 699 árvores/hectare

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 400 a 699 árvores/hectare

MORC 128

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade de 700 a 1 499 árvores/hectare

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade 700 a 1 499 árvores/hectare

MORC 129

-

-

Azeitonas para produção de azeite da classe de densidade >= 1 500 árvores/hectare

Hectares de azeitonas para produção de azeite da classe de densidade >= 1 500 árvores/hectare

Tópico: Uvas de mesa e uvas passas

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por idade das plantações

MORC 130

-

Uvas de mesa

Hectares de uvas de mesa

MORC 131

-

-

Uvas de mesa da classe de idade < 3 anos

Hectares de uvas de mesa da classe de idade < 3 anos

MORC 132

-

-

Uvas de mesa da classe de idade dos 3 aos 9 anos

Hectares de uvas de mesa da classe de idade dos 3 aos 9 anos

MORC 133

-

-

Uvas de mesa da classe de idade dos 10 aos 19 anos

Hectares de uvas de mesa da classe de idade dos 10 aos 19 anos

MORC 134

-

-

Uvas de mesa da classe de idade dos 20 aos 49 anos

Hectares de uvas de mesa da classe de idade dos 20 aos 49 anos

MORC 135

-

-

Uvas de mesa da classe de idade >= 50 anos

Hectares de uvas de mesa da classe de idade >= 50 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas de mesa por densidade das vinhas

MORC 136

-

-

Uvas de mesa da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare

Hectares de uvas de mesa da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare

MORC 137

-

-

Uvas de mesa da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare

Hectares de uvas de mesa da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare

MORC 138

-

-

Uvas de mesa da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare

Hectares de uvas de mesa da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por idade das plantações

MORC 139

-

Uvas passas

Hectares de uvas passas

MORC 140

-

-

Uvas passas da classe de idade < 3 anos

Hectares de uvas passas da classe de idade < 3 anos

MORC 141

-

-

Uvas passas da classe de idade dos 3 aos 9 anos

Hectares de uvas passas da classe de idade dos 3 aos 9 anos

MORC 142

-

-

Uvas passas da classe de idade dos 10 aos 19 anos

Hectares de uvas passas da classe de idade dos 10 aos 19 anos

MORC 143

-

-

Uvas passas da classe de idade dos 20 aos 49 anos

Hectares de uvas passas da classe de idade dos 20 aos 49 anos

MORC 144

-

-

Uvas passas da classe de idade >= 50 anos

Hectares de uvas passas da classe de idade >= 50 anos

 

Tópico detalhado: Superfície para uvas passas por densidade das vinhas

MORC 145

-

-

Uvas passas da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare

Hectares de uvas passas da classe de densidade < 1 000 cepas/hectare

MORC 146

-

-

Uvas passas da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare

Hectares de uvas passas da classe de densidade de 1 000 a 1 499 cepas/hectare

MORC 147

-

-

Uvas passas da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare

Hectares de uvas passas da classe de densidade >= 1 500 cepas/hectare


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/344


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2287 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2021

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») originárias da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de outubro de 2020 por seis produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 50 % da produção total da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação. A denúncia continha elementos de prova da existência de práticas de subvenção e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. As consultas realizaram-se em 30 de novembro de 2020, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

(4)

Em 22 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping distinto sobre as importações do mesmo produto originário da RPC («inquérito anti-dumping distinto») (4). As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping distinto são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos.

1.1.1.   Observações relativas ao início do inquérito

(5)

Tanto antes como após o início, o Governo da RPC afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, já que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Nas observações após o início do inquérito, o Governo da RPC reiterou que a denúncia, no que diz respeito a vários alegados regimes de subvenção, não continha elementos de prova suficientes para satisfazer as exigências em matéria de elementos de prova e, independentemente das informações de que o autor da denúncia pudesse razoavelmente dispor, é sempre imprescindível que se apresentem elementos de prova suficientes sobre a existência e a natureza da subvenção, do prejuízo importante e do nexo de causalidade. Após a divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou esta alegação.

(6)

Nas observações após o início do inquérito, e de novo após a divulgação final, o Governo da RPC afirmou ainda que o memorando da Comissão sobre a suficiência de elementos de prova e os questionários antissubvenções excediam as alegações apresentadas na denúncia e que a Comissão tinha acrescentado elementos de prova adicionais à denúncia para justificar o início do inquérito. O Governo da RPC alegou que, ao acrescentar esses elementos, a Comissão alargara o âmbito do inquérito. Alegou, mais especificamente, que, ao acrescentar referências a documentos como o relatório de 2018 sobre o alumínio, a estratégia «Made in China 2025», as conclusões de 2018 do Ministério do Comércio dos EUA sobre o alumínio, e ao acrescentar a China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») à lista de instituições financeiras objeto de inquérito ou ao solicitar informações sobre a China Banking and Insurance Regulatory Commission (Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China, «CBIRC»), a Comissão alargou o âmbito do inquérito.

(7)

A Comissão rejeitou a alegação do Governo da RPC relativa à suficiência de elementos de prova. Com efeito, os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia nessa fase. Como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que inclui a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes à RPC, e com base nos qual se deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início de que essas alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes da existência de prejuízo para a indústria da União causado pelas importações subvencionadas.

(8)

A Comissão também rejeitou a alegação sobre o âmbito do inquérito. O memorando sobre a suficiência de elementos de prova inclui o exame dos elementos de que a Comissão dispões, os quais incluem, mas não se limitam, aos apresentados pelo autor da denúncia. Os elementos apresentados na denúncia foram, efetivamente, analisados em conjunto com outros factos conhecidos da Comissão e corroborados por tais factos, em conformidade com a prática estabelecida. Como mencionado no aviso de início, à luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, foi elaborado um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à disposição da Comissão relativos à RPC e com base nos quais se deu início ao inquérito. Deste modo, a âmbito do inquérito não se limita aos elementos de prova ou às alegações constantes da denúncia, podendo ser complementado com outras informações de que a Comissão dispõe. De resto, no decurso do inquérito, a Comissão pode analisar todas as informações com relevância no âmbito das alegadas subvenções, já que não está restringida às informações apresentadas na denúncia. O mesmo se aplica às instituições financeiras que concedem financiamento preferencial, como a Sinosure e as entidades reguladoras pertinentes, como a CBRC.

(9)

Embora o Governo da RPC tenha igualmente reiterado as alegações referentes tanto à suficiência de elementos de prova como ao âmbito do inquérito após a divulgação final, não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos significativos. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

(10)

Nas observações subsequentes ao início do inquérito, o Governo da RPC alegou que o autor da denúncia utilizou a legislação chinesa de forma seletiva e interpretou incorretamente a sua relação no que toca ao setor das ACF. O Governo da RPC afirmou que documentos estratégicos, como os 10.o a 13.o Planos Quinquenais, o Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial (2005) e o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) são apenas documentos de orientação não vinculativos. Acrescentou que os planos quinquenais não se referem especificamente às ACF.

(11)

A Comissão observou que o Governo da RPC não contesta a existência de tais planos, programas ou recomendações, mas apenas o facto de estes serem ou não vinculativos ou aplicáveis à indústria das ACF. Referiu ainda que o autor da denúncia apresentou elementos de prova que confirmam que as indústrias de metais não ferrosos, nas quais se insere a indústria do alumínio, são mencionadas em vários documentos estatais. O Governo da RPC não forneceu elementos de prova de que esses documentos não seriam aplicáveis ao produto em causa.

(12)

O Governo da RPC afirmou ainda que as empresas estatais, os bancos estatais ou a Sinosure não podem ser qualificadas como entidades públicas e que o autor da denúncia se baseou injustificadamente em indícios formais de controlo, como a propriedade estatal e o alegado poder do Governo da RPC de nomear funcionários da administração, para chegar à conclusão injustificada de que todas as empresas/bancos estatais agiram como entidades públicas. O Governo da RPC alegou ainda que o autor da denúncia se baseou em processos anteriores da Comissão ou do Departamento do Comércio dos EUA para avaliar a natureza das funções que os bancos desempenham e a natureza e âmbito do exercício como autoridade do Estado. Afirmou também que as conclusões anteriores da Comissão no que se refere a indústrias que não estão relacionadas não podiam constituir elementos de prova suficientes da denúncia e que, no presente inquérito, não ficou comprovado que os bancos estatais e a Sinosure agiram como entidades públicas.

(13)

A Comissão observou que esta alegação do Governo da RPC está relacionada com a alegação já referida anteriormente, e que a denúncia mencionava nomeadamente a Lei bancária da China, que o Governo da RPC não nega fazer parte da legislação chinesa. A Comissão salienta que os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados na denúncia, no contexto dos quais se tinha igualmente examinado se as empresas/bancos estatais tinham agido como entidades públicas, tinham concluído que era esse o caso (5). O facto de estes inquéritos abrangerem indústrias que não estão relacionadas com a indústria das ACF não invalida a qualificação das instituições acima referidas como entidades públicas. Além disso, pode considerar-se que a prova da propriedade estatal equivale a prova tendente a provar ou indicar que se trata de uma entidade pública que confere uma contribuição financeira (6).

(14)

Nas observações apresentadas na sequência do início do inquérito, o Governo da RPC argumentou ainda que se tinham efetuado alterações e reformas substanciais no setor financeiro nos últimos anos, pelo que a denúncia não se poderia basear em qualquer situação preexistente. No entanto, a Comissão verificou que o autor da denúncia também facultou elementos de prova suplementares de que os regimes de subvenções continuam em vigor. A Comissão recordou ainda que o Governo da RPC não facultou elementos de prova que refutassem que os programas em causa continuam a existir. Assim, na fase de início, os elementos de prova disponíveis apontavam para o facto de os regimes de subvenções em causa não terem sofrido qualquer alteração significativa.

(15)

Nas mesmas observações, o Governo da RPC afirmou que alguns dos documentos de orientação, incluindo as disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial (Decisão n.o 40 de 2005 do Conselho de Estado) («Decisão n.o 40») com referência aos «décimos primeiros plano quinquenais», estão desatualizados e deixaram de ser aplicáveis no PI.

(16)

A Decisão n.o 40, capítulo III, refere-se ao «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados.

(17)

Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a última alteração do Catálogo de orientação da reestruturação industrial foi aprovada pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 (7). Este novo Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) foi adotado e entrou em vigor no período de inquérito. Por conseguinte, o catálogo de orientação da reestruturação industrial referido na Decisão n.o 40 era aplicável durante o período de inquérito.

(18)

Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou a alegação de que a Comissão tinha interpretado incorretamente o papel dos planos e projetos do Governo chinês e afirmou que eram simples documentos de orientação, não sendo juridicamente vinculativos. Discordou igualmente dos factos estabelecidos em inquéritos anteriores, bem como da utilização das referências retiradas do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2017, sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos de inquéritos de defesa comercial (8), que o Governo da RPC considera inexato e não objetivo, uma vez que foi redigido especificamente para facilitar o início de inquéritos de defesa comercial. Além disso, o Governo da RPC contestou a opinião da Comissão de que se pode razoavelmente presumir que as leis, regulamentos e planos do Estado permanecem aplicáveis, a menos que se demonstre que são revogados ou substituídos.

(19)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos de prova substanciais relativos ao papel geral dos planos e projetos do Governo chinês e ao seu caráter vinculativo.

(20)

Em segundo lugar, no que diz respeito à utilização das informações constantes do relatório sobre a China, o facto de o documento ter sido publicado na ótica da sua eventual utilização em inquéritos de defesa comercial não faz com que os elementos de prova objetivos aí apresentados sejam incorretos ou tendenciosos, como o Governo da RPC alega. A Comissão observa igualmente que apenas se referiu duas vezes a este documento no presente inquérito, uma como introdução geral ao sistema de planos quinquenais e outra no contexto do estabelecimento de uma ligação entre os documentos de planeamento e os setores incentivados. Estas referências foram utilizadas em conjugação com outras referências e por estas corroboradas, incluindo documentos que emanam do próprio Governo da RPC.

(21)

Em terceiro lugar, a Comissão mantém que se pode razoavelmente presumir que as leis, regulamentos e planos do Estado permanecem aplicáveis, a menos que se demonstre que são revogados ou substituídos. Com efeito, no âmbito do inquérito, a Comissão enviou ao Governo da RPC uma lista de documentos de referência relativos ao quadro jurídico geral, a regras e a procedimentos aplicáveis na RPC, bem como alguns documentos específicos sobre a indústria em causa. Solicitou-se ao Governo da RPC que analisasse a exaustividade e a validade destes documentos e que os atualizasse ou completasse, sempre que aplicável. Após ter recebido uma resposta fundamentada e documentos de referência atualizados do Governo da RPC, a Comissão considerou que podia razoavelmente presumir que os documentos que não foram revogados ou substituídos continuavam a ser aplicáveis.

(22)

As alegações do Governo da RPC a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

(23)

Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que o autor da denúncia não estabeleceu as condições para a aplicação de um valor de referência externo aos direitos de utilização de terrenos. No entanto, a Comissão apurou que as alegações constantes da denúncia são corroboradas por recentes inquéritos antissubvenções da UE que, nesta matéria, concluíram ser necessário recorrer a valores de referência externos, ajustados para refletir as condições prevalecentes na RPC (9).

(24)

O Governo da RPC defendeu, por outro lado, que vários regimes de subvenção alegados pelo autor da denúncia não podiam ser considerados como tal, uma vez que a denúncia não incluía elementos de prova pormenorizados sobre a existência, o montante e a natureza dessas subvenções, nem sobre a relação direta entre a subvenção e o produto em causa. O Governo da RPC insistiu em que o autor da denúncia não facultara elementos de prova da vantagem e da especificidade das diversas subvenções.

(25)

A Comissão considera que o autor da denúncia apresentou os elementos de prova suficientes da existência, do montante, da natureza, da vantagem e da especificidade das subvenções que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento. A Comissão não pode deixar de sublinhar que os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados na denúncia examinaram igualmente a vantagem e a especificidade dos referidos programas e tinham chegado a conclusões diferentes neste contexto9. Em todo o caso, a Comissão examinou os elementos de prova constantes da denúncia e apresentou a sua própria avaliação de todos os elementos pertinentes incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que foi disponibilizado no dossiê não confidencial no início do processo. O Governo da RPC reiterou as observações formuladas após o início do inquérito, mas não apresentou quaisquer outros elementos de prova.

(26)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência do alegado subvencionamento por parte do Governo da RPC.

(27)

Nas observações apresentadas na sequência do início do processo, o Governo da RPC indicou que tinha sido posto termo ao regime fiscal que previa descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país. A Comissão tomou nota desta observação, mas salientou que os regimes fiscais relativos aos descontos de IVA, ou às isenções de direitos de importação e de IVA sobre equipamentos importados, poderiam ainda gerar vantagens, como a amortização ao longo do período de vida do equipamento em causa, que se estenderiam eventualmente ao período de inquérito.

(28)

Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que os autores da denúncia ignoraram incorretamente o facto de a indústria das ACF na União beneficiar de várias subvenções, apoio e incentivos diretos e indiretos, sob diversas formas, por parte das autoridades da UE e dos Estados-Membros, e que a Comissão não deveria aplicar dois pesos e duas medidas. Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou igualmente esta alegação.

(29)

Esta alegação relativa às subvenções na UE não tinha qualquer incidência sobre a avaliação da Comissão na origem do início do presente processo, uma vez que não se enquadra nos fatores considerados para o efeito.

1.2.   Registo das importações, não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente

(30)

A indústria da União não solicitou que as importações fossem sujeitas a registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(31)

Em 6 de agosto de 2021, em conformidade com o artigo 29.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito. Como não foram instituídas medidas de compensação provisórias, a Comissão não registou as importações ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(32)

O inquérito sobre o subvencionamento e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(33)

Tanto o presente inquérito antissubvenções como o inquérito anti-dumping distinto mencionado no considerando 4 têm o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado.

1.4.   Partes interessadas

(34)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, o Governo da RPC, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(35)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(36)

Várias partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que foi concedida às que apresentaram o pedido nos prazos estabelecidos. A Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co. Ltd. solicitou uma audição com o conselheiro auditor que se realizou em 8 de abril de 2021.

1.5.   Amostragem

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(37)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50 % da produção total estimada da União e 40 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra foi confirmada,

1.5.2.   Amostragem de importadores

(38)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(39)

Dois importadores independentes apresentaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o reduzido número de respostas recebidas, não foi necessário recorrer à amostragem de importadores independentes.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(40)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a prestarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(41)

Nove produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Estas empresas representavam mais de 90 % do total estimado das importações do produto em causa na União.

(42)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

(43)

A amostra de grupos de produtores-exportadores é a seguinte:

grupo Nanshan, incluindo a Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

grupo Wanshun, incluindo a Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

grupo Daching, incluindo a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

1.6.   Exame individual

(44)

Quatro dos produtores-exportadores chineses que preencheram o formulário de amostragem informaram a Comissão da sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início, e informou ainda os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário, pelo que não foi possível efetuar qualquer exame individual.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(45)

A Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia e os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da China, foram disponibilizados em linha (10) no dia do início.

(46)

A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC, que incluía questionários específicos destinados à Sinosure, aos bancos e outras instituições financeiras que tenham concedido financiamento ou crédito à exportação aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos dez maiores produtores e distribuidores dos inputs utilizados pelos referidos produtores-exportadores incluídos na amostra. Foi igualmente solicitado ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, recolhesse todas as respostas apresentadas por estas instituições financeiras, bem como pelos produtores ou distribuidores de inputs e que as enviasse diretamente à Comissão.

(47)

A Comissão recebeu uma resposta do Governo da RPC, que incluía a resposta ao questionário dada pelo Banco de Importações-Exportações da China («Banco EXIM») e a Sinosure. Não se receberam, todavia, respostas de nenhum dos outros bancos ou instituições financeiras, nem dos principais produtores e distribuidores de inputs.

(48)

A Comissão também recebeu respostas ao questionário por parte dos grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, dos três produtores-exportadores egípcios, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de nove utilizadores e de um importador independente.

(49)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (11), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nas instalações do Governo da RPC, das empresas incluídas na amostra, bem como dos importadores e dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD») das informações prestadas pelo Governo da RPC, nas quais participaram funcionários dos ministérios competentes e outras autoridades governamentais. Além disso, a Comissão realizou VCD por videoconferência, no que respeita às seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Carcano Antonio Spa, («Carcano»), Itália,

Eurofoil Luxembourg S.A. («Eurofoil»), Luxemburgo,

Hydro Aluminium Rolled Products GmbH («Hydro»), Alemanha.

b)

Utilizadores

Manreal («Manreal»), Espanha,

Walki Group Oy («Walki»), Finlândia.

c)

Produtores-exportadores da China incluídos na amostra

(1)

Grupo Nanshan:

Yantai Donghai Aluminium Foil Co., Ltd. («Donghai Foil»),

Yantai Jintai International Trade Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminium New Material Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd.,

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd. («Shandong Nanshan»),

Nanshan Group Co., Ltd. («Nanshan Group Co. Ltd»),

Nanshan Group Finance Co., Ltd. («Nanshan Finance»),

Longkou Donghai Alumina Co., Ltd.,

Shandong Yili Electric Industry Co., Ltd.

(2)

Grupo Wanshun:

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Ltd.,

Anhui Maximum Aluminium Industries Co., Ltd.,

Shantou Wanshun New Material Group Co., Ltd («Shantou Wanshun»),

Jiangsu Huafeng Aluminium Industry Co., Ltd.

(3)

Grupo Daching e empresas coligadas:

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. («Xiamen Xiashun»),

Xiamen Qishun Real Estate Co., Ltd.,

Yunnan Yongshun Aluminum Co., Ltd («Yongshun»),

Yunnan Yunlv Yongxin Metal Processing Co., Ltd («Yongxin»),

Daching Enterprises Ltd.

(50)

Não foi possível finalizar a VCD programada com a Manreal devido à insuficiente colaboração. A Manreal solicitou a intervenção do conselheiro auditor, que confirmou que o cancelamento da VCD não violava os direitos de defesa da empresa. Por conseguinte, a resposta da Manreal ao questionário não foi tomada em consideração nas conclusões definitivas. Contudo, tal não afetou as conclusões sobre o interesse da União. Apesar do cancelamento da VCD, esta empresa foi ainda assim considerada parte interessada e as suas observações no inquérito foram tidas em conta.

1.8.   Divulgação final

(51)

Em 3 de novembro de 2021, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa («divulgação final»).

(52)

Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(53)

No presente regulamento, a Comissão responde às observações formuladas durante o processo antissubvenções; as observações formuladas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto não foram abordadas, a menos que as partes tenham indicado expressamente que as observações apresentadas se referiam a ambos os procedimentos.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(54)

O produto em causa são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso não superior a 10 kg («produto em causa»).

(55)

Excluem-se os seguintes produtos:

a)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg;

b)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não;

c)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não;

d)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

2.2.   Produto similar

(56)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(57)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(58)

Várias partes apresentaram pedidos de exclusão no que se refere aos seguintes produtos: ACF de espessura inferior a 6 micrómetros («ACF< 6») e ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos («ACF destinadas a baterias para automóveis»).

2.3.1.   ACF de espessura inferior a 6 micrómetros

(59)

Vários utilizadores, a Walki, a Gascogne e a Alupol, afirmaram que os produtores da União não fornecem ACF< 6, o que é alegadamente comprovado pelo facto de os produtores da União não publicitarem esses produtos nas respetivas páginas Web ou em brochuras e pela recusa de encomendas desses produtos. Os produtores da União também não estão interessados em fornecer ACF< 6, pois a sua capacidade de produção concentra-se em encomendas de outros produtos, tendo também em conta a procura prevista de folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias para automóveis. Os produtores da União não estão em condições de fornecer a qualidade «comercial» exigida, especialmente no que diz respeito à porosidade/permeabilidade, medida nas microporosidades máximas por metro quadrado. A utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente e deveria também, por este motivo, ser excluída da definição do produto.

(60)

Além disso, a Huhtamäki argumentou que a indústria da União teria restrições de abastecimento no que se refere às ACF mais finas.

(61)

A Comissão solicitou aos nove utilizadores que colaboraram no inquérito que especificassem as atuais necessidades em ACF< 6 e respetivas fontes de no que lhes diz respeito. Apenas um utilizador confirmou ter adquirido, durante o PI, junto de um único produtor chinês, volumes de ACF< 6 que ultrapassaram o limiar de qualidade da produção comercial. No entanto, mesmo no que se refere a este utilizador, as ACF< 6 representam uma parte muito pequena do respetivo consumo de ACF. Outros utilizadores apenas indicaram pedidos dos respetivos clientes de produtos que incluíam ACF< 6, o que propiciou encomendas experimentais tanto junto da indústria das ACF da União como dos produtores chineses, após o PI.

(62)

As respostas indicaram que a procura de ACF< 6 é muito recente e regista uma tendência ascendente. A procura foi limitada nos últimos dez anos, mas não se distingue um padrão claro, o que é consentâneo com as explicações dos produtores da União de que, no passado, se verificou também uma evolução gradual para ACF mais finas, passando de 7-8 micrómetros, (o intervalo mais baixo até então) para 6 e 6,35 micrómetros, que passou a ser a norma atual para muitas aplicações.

(63)

Embora um inquérito aos produtores da União tenha indicado que, com exceção de negociações diretas, nenhum deles comercializa atualmente de forma ativa as ACF< 6, a Comissão recolheu amplos elementos de prova de que os produtores da União conseguem fabricar este produto. Tal inclui a produção de ensaio após o PI, que, segundo a documentação pertinente, satisfez os requisitos técnicos do comprador. A Comissão pôde ainda confirmar vendas de ACF< 6 de vários produtores da União em volumes de produção comercial, mesmo que a uma escala limitada, num período de dez anos anterior ao PI. Confirmou também que foram realizados investimentos no controlo da qualidade, tendo, assim, concluído que a indústria da União pode oferecer uma qualidade adequada à procura do mercado.

(64)

Em segundo lugar, a capacidade de produzir ACF< 6 é limitada pela última etapa, ou seja, os laminadores. A Comissão analisou, portanto, a capacidade de vários produtores da União nesta última etapa, tendo igualmente em conta a procura de outros produtos nas várias etapas de produção. Todos os produtores da União incluídos na amostra dispõem de capacidade suficiente para fornecer ACF< 6, mesmo que a procura de ACF destinadas a baterias para automóveis aumente no futuro. A Comissão não pôde, então, confirmar o risco de uma escassez da oferta em caso de um futuro aumento da procura de ACF< 6.

(65)

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento de que a utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente, a Comissão recordou que as medidas de defesa comercial na forma de direitos não têm por objetivo impedir as importações de um determinado produto, mas assegurar que tais importações se realizam a preços não prejudiciais. A Comissão recordou igualmente a capacidade dos produtores da União para fabricar ACF< 6.

(66)

Por último, no que respeita ao argumento da Huhtamäki relativo a limitações da oferta, o inquérito confirmou que a capacidade de produção de ACF< 6 por parte da indústria da União é consideravelmente superior à procura.

(67)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão das ACF< 6 da definição do produto objeto de inquérito.

(68)

A Gascogne solicitou que os argumentos que apresentou no contexto do processo anti-dumping distinto sobre o mesmo produto originário da RPC fossem incorporados no presente inquérito antissubvenções. A Comissão já respondeu aos mesmos argumentos nos considerandos 25 a 28 do Regulamento (UE) 2021/2170.

(69)

A Walki solicitou igualmente que os argumentos que apresentou no inquérito anti-dumping distinto fossem incorporados no presente inquérito antissubvenções. A este respeito, a Comissão remete para as suas conclusões nos considerandos 29 a 32 do Regulamento (UE) 2021/2170.

(70)

A Walki explicou, durante a sua audição na sequência da divulgação final, que, após o PI em outubro de 2021, continuava a não haver vendas ou comercialização ativas de ACF< 6 no mercado aberto pelos produtores europeus. A Walki apresentou elementos de prova de que, após o PI, não recebeu uma resposta positiva aos seus pedidos de orçamento para as ACF< 6 e explicou que apenas um produtor da União estaria em condições de aceitar encomendas de ACF< 6 em quantidades comerciais. A Comissão já respondeu à mesma argumentação no considerando 28 do Regulamento (UE) 2021/2170.

2.3.2.   ACF destinadas a baterias para automóveis

(71)

Uma parte interessada, a Xiamen, solicitou a exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis pelos seguintes motivos:

tecnicamente, trata-se de um produto muito diferente, com uma utilização diferente, uma vez que utiliza ligas 1050/1060/1100/3003, ao passo que as principais ligas para produzir ACF destinadas a embalagens são ligas 8079/8011;

o equipamento e os processos de produção são diferentes, resultando em duas superfícies brilhantes, em comparação com as outras ACF que têm uma superfície mate e outra brilhante; tal implica custos de produção e preços de venda diferentes;

este produto não é fabricado pelos produtores da União; e

atualmente, não é exportado para a UE.

(72)

Em resposta, a Comissão observou, em primeiro lugar, que todas as ligas que a parte interessada referiu partilham a mesma característica, uma vez que todas contêm mais de 98 % de alumínio e a denúncia não se limita a uma liga específica. A utilização de ligas diferentes para diferentes variações do produto não é invulgar e não pode ser invocada como critério de exclusão.

(73)

Em segundo lugar, a superfície brilhante/mate é uma consequência da laminagem conjunta de duas camadas de ACF no último laminador, em que as ACF voltadas umas para as outras na laminagem ficam com um acabamento mate. Este método de produção foi abrangido pela denúncia, que afirmava explicitamente que ambas as superfícies das ACF podem ser brilhantes se o cliente assim o desejar. A utilização prevista das ACF destinadas a baterias para automóveis não pode, deste modo, justificar qualquer exclusão da definição do produto, pois as características físicas do produto são idênticas. O mesmo se aplica ao custo mais elevado devido à laminagem de uma só camada.

(74)

Em terceiro lugar, a produção de baterias para automóveis na União ainda se encontra numa fase inicial. A Comissão recolheu elementos de prova demonstrando que os produtores da União se estão a preparar para satisfazer a procura deste novo segmento de mercado. O argumento é ainda refutado pela alegação da Walki relacionada com a exclusão das ACF< 6, segundo a qual a indústria da União poderia concentrar-se de tal modo nas ACF destinadas a baterias para automóveis que não estaria potencialmente interessada em dedicar suficiente capacidade de produção às ACF< 6.

(75)

Em quarto lugar, o facto de não existirem atualmente exportações de monta provenientes da RPC reflete um contexto em que a produção de baterias para automóveis elétricos na UE ainda está na fase inicial e não constitui um argumento viável de exclusão.

(76)

A análise confirmou que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos são tecnicamente ACF incluídas no âmbito definido do inquérito.

(77)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos da definição do produto objeto de inquérito.

(78)

Após a divulgação final, a Xiamen Xiashun alegou que os quatro argumentos da Comissão para rejeitar a exclusão são errados, não respondem aos argumentos da Xiamen Xiashun e não incluem dados substantivos com base nos quais a Comissão chegou a essas conclusões. A Comissão não apresentou elementos de prova factuais que respondessem ao pedido de exclusão que a Xiashun fez nas suas observações e na audiência de 23 de fevereiro. A recusa de indicar em que elementos de prova a Comissão baseou a sua rejeição viola os direitos de defesa da Xiashun. A Xiamen Xiashun alegou ainda que a apresentação tardia de elementos de prova pelo autor da denúncia em relação ao pedido de exclusão das folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias no âmbito do processo anti-dumping levanta dúvidas quanto aos elementos de prova que a Comissão efetivamente considerou no inquérito antissubvenções. A Xiamen Xiashun afirmou que uma comunicação do autor da denúncia, de 19 de julho de 2021, foi apresentada após o termo do prazo para a apresentação de observações na fase provisória do inquérito anti-dumping, pelo que não devia ser tida em conta. Por outro lado, salvaguardar excessivamente a confidencialidade das observações impossibilita a Xiamen Xiashun de responder de forma significativa.

(79)

As observações dos autores da denúncia de 19 de julho de 2021 constituíram uma reação às observações da Xiamen Xiashun, de 5 de julho de 2021, em que apresentou argumentos a favor da exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos do âmbito de aplicação. A versão pública desta alegação não foi expurgada de forma excessiva. Foi necessário ocultar o nome da empresa que preparou os pormenores técnicos das observações, bem como pormenores sobre a respetiva produção técnica, para não revelar informações confidenciais sobre a atividade da empresa. A Comissão rejeita, assim, o argumento de que violou os direitos da Xiashun ao considerar essas observações. Rejeita também a alegação de que não especificou quais os elementos de prova que tomou em consideração. A Comissão teve necessariamente em conta todos os elementos de prova constantes do dossiê.

(80)

A Xiamen Xiashun defendeu que, devido a diferentes utilizações e características técnicas, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a baterias para automóveis elétricos seriam um novo produto para a indústria, ainda que se trate de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. No entanto, a Comissão respondeu a todos estes argumentos, indicando claramente que também as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos partilham as mesmas características técnicas e fases de produção. As diferenças técnicas sobre as quais a Xiamen Xiashun tinha insistido apenas revelaram uma distinção em relação a outros tipos de ACF, mas não demonstraram que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos não partilhariam as características enumeradas na definição do produto objeto do inquérito. A Comissão respondeu igualmente ao argumento de que a indústria da União não seria capaz de produzir ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(81)

A Xiamen Xiashun argumentou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o princípio da boa administração, pois não examinou com todo o cuidado e imparcialidade os elementos de prova apresentados e não teve devidamente em conta todos os elementos de prova pertinentes ao efetuar as suas determinações, não facultando um resumo significativo dos planos dos produtores da União para aumentar a respetiva capacidade de satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias, e rejeitando os elementos de prova que a Xiamen Xiashun apresentou no que respeita à procura prevista de folhas e tiras, delgadas, para baterias.

(82)

A Xiamen Xiashun alegou que a declaração da Comissão segundo a qual a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente das folhas e tiras, delgadas, para baterias contradisse a sua afirmação segundo a qual os dados que mostram a preparação dos produtores da União para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias são altamente confidenciais e não podem ser resumidos, dado que estes projetos ainda não são públicos e são, portanto, altamente sensíveis.

(83)

A Xiamen Xiashun também alegou que a Comissão rejeitou a sua panorâmica global sobre a procura esperada, com base no facto de a realização de vários projetos relativos a baterias ter sido prevista para um momento indeterminado no futuro. A Xiamen Xiashun afirmou que tal é inerente aos dados relativos aos projetos previstos.

(84)

A declaração da Comissão segundo a qual a indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente de folhas e tiras, delgadas, para baterias está relacionada com a capacidade não utilizada global dos laminadores. Os dados que demonstram que os produtores da União estão preparados para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias estão relacionados com os esforços da indústria da União para conseguir produzir de acordo com as características específicas solicitadas pelos produtores de baterias. Ao facultar um resumo destes esforços, a Comissão revelaria as estratégias comerciais dos produtores da União. Não existe, assim, contradição entre as declarações supracitadas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(85)

Ao avaliar a panorâmica da procura futura esperada que a Xiamen Xiashun apresentou a partir de uma fonte pública, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os projetos em fase de planeamento com um calendário específico e os projetos previstos para os quais não há indicação do ano em que estarão operacionais. Não se trata de uma rejeição dos elementos de prova apresentados pela Xiamen Xiashun, mas sim de uma análise aprofundada da procura real esperada. Com efeito, a avaliação para determinar se a indústria da União pode satisfazer a procura futura esperada baseou-se devidamente em projetos relativos a baterias, cuja realização está prevista para um ano específico no futuro. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

2.4.   Saída do Reino Unido da UE

(86)

Este processo foi iniciado no período de transição subsequente à saída do Reino Unido («UK») da UE. Durante este período de transição, o Reino Unido continuou sujeito ao direito da União. O período de transição terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo. Assim, como o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União, as conclusões sobre as práticas de subvenção e o prejuízo baseiam-se nos dados de mercado da UE-27.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(87)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para a análise dos programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos os programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria das ACF, pelos motivos que se seguem.

(88)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (12).

(89)

Tal como indicado em diversos documento e listas de políticas públicas, o Governo da RPC considera as ACF como um produto fundamental. Esta categorização tem uma importância decisiva, pois classifica determinados setores como elegíveis para beneficiarem de uma série de políticas e medidas de apoio específicas concebidas para estimular o desenvolvimento em cada setor (13). As ACF também estão integradas nos novos materiais referidos na estratégia «Made in China 2025» (14) e são abrangidas por numerosos planos, diretivas e outros documentos, publicados aos níveis nacional, regional e municipal, que estão interligados. Exemplos desses documentos estratégicos fundamentais incluem os seguintes planos, projetos e outros documentos.

(90)

O «10.o Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social (2001-2005)» indica que a aceleração da reestruturação e reorganização industrial seria realizada com o objetivo de desenvolver produtos industriais, incluindo a indústria das matérias-primas e, mais especificamente, a alumina (15).

(91)

O «11.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional (2006-2010)» incentiva o desenvolvimento da transformação do alumínio e o reforço do «nível de utilização abrangente dos recursos industriais do setor do alumínio» (16).

(92)

O «12.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional (2011-2015)» indica que a reestruturação de indústrias essenciais deve incluir novos progressos em I&D, a utilização integrada dos recursos, a conservação de energia e redução das emissões pelas indústrias de fundição e de materiais de construção (17).

(93)

O «13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da RPC» («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias fundamentais. O 13.o Plano Quinquenal destaca a intenção do Governo da RPC de reforçar o desenvolvimento da alta tecnologia estratégica e comprova que o Governo da RPC favorece indústrias «fundamentais», que devem ser promovidas e melhoradas. Este plano identifica a indústria dos metais não ferrosos, da qual faz parte a indústria das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, como uma das indústrias «fundamentais» que deve beneficiar de um sistema de apoio reforçado, incluindo plataformas financeiras, fiscais, de seguros e de investimento (18).

(94)

A «Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação das disposições transitórias relativas à promoção do ajustamento da estrutura industrial (Guo Fa (2005) n.o 40)» («Decisão n.o 40») indica que o «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» é uma base importante para a orientação em matéria de investimento e para a administração pelos poderes públicos de políticas como as finanças públicas, a fiscalidade e o crédito. A Decisão n.o 40 refere ainda que os projetos em indústrias «incentivadas» devem beneficiar de apoio creditício em conformidade com os princípios em matéria de crédito (19).

(95)

O «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» inclui especificamente como setor incentivado o alumínio e o desenvolvimento de tecnologias de produção (20). Este facto é confirmado no Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019), segundo o qual se enumeram como a incentivar: a transformação de alumínio laminado, a aluminização sob vácuo para embalagem e a transformação de liga de alumínio.

(96)

O «Plano de Desenvolvimento dos Metais Não Ferrosos (2016-2020)» descreve a indústria dos metais não ferrosos como uma importante fundação da indústria transformadora e base para a «concretização da potência transformadora». Destaca-se ainda o desenvolvimento do setor das folhas e tiras, delgadas, de alumínio (21).

(97)

No «Aviso das orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio (2006)» pode ler-se que «o alumínio é uma matéria-prima importante para o desenvolvimento da economia nacional». (22) Este documento faz referência a apoio financeiro específico ao setor do alumínio: Segundo os requisitos nacionais em matéria de macrocontrolo, política industrial e crédito, as instituições financeiras devem proceder a uma afetação razoável dos fundos creditícios. Há que continuar a ser prestado apoio creditício às empresas de alumina e de alumínio eletrolítico que obedeçam às políticas industriais nacionais, às condições de acesso ao mercado e aos princípios de crédito; as empresas que não obedeçam à política industrial nacional nem cumpram as condições de acesso ao mercado, que tenham tecnologia retrógrada e estejam incluídas na lista dos projetos proibidos ou eliminados não devem beneficiar de qualquer forma de apoio ao crédito (23).

(98)

O catálogo de produtos de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Comércio Externo e a Administração Geral das Alfândegas, inclui 1 900 produtos de alta tecnologia em oito categorias, consideradas elegíveis pelo Governo da RPC para beneficiarem das políticas de exportação em condições preferenciais. Uma das categorias é a dos «novos materiais», na qual se incluem as ACF (24).

(99)

Ao ser uma indústria incentivada no contexto da estratégia «Made in China 2025», a indústria das ACF é elegível para beneficiar de um considerável financiamento estatal. Foram criados vários fundos para apoiar a iniciativa «Made in China 2025» (25) e, portanto, a indústria das ACF (26).

(100)

Acrescente-se que o roteiro «Made in China 2025» (27) enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. No setor 9 inclui «novos materiais» e define os objetivos de desenvolver ativamente novos materiais especiais para uso militar e civil, acelerar a transferência bidirecional e a transformação de tecnologias e promover o desenvolvimento militar e civil integrado da indústria de novos materiais, bem como acelerar a modernização dos materiais de base (28). As ACF, enquanto parte dos novos materiais, inserem-se nas prioridades de desenvolvimento deste setor. Os novos materiais beneficiam assim das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado.

(101)

A abordagem do Governo da RPC que consiste em definir indústrias e produtos incentivados em catálogos — a fim de conceder recursos em conformidade com a importância estratégica ou política que lhes atribui — e em aplicar e supervisionar os planos a cada nível administrativo, é confirmada pela análise do catálogo de produtos e serviços estratégicos e emergentes da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC»), edição de 2016 (29). As ACF fazem parte dos novos materiais.

(102)

A Decisão n.o 40, capítulo III, refere-se ao «catálogo de orientação da reestruturação industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. De acordo com o artigo XVII da decisão, se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito; com exceção das mercadorias enumeradas na lista de mercadorias importadas não isentas que fazem parte dos projetos de investimento nacional (com a alteração que lhe foi dada em 2000) publicada pelo Ministério das Finanças, o equipamento importado para utilização própria no quadro do montante total de investimento pode beneficiar da isenção de direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado ligado à importação, salvo se entrarem em vigor novos regulamentos sobre os elementos não isentos dos projetos de investimento. Outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente.

(103)

Consequentemente, lida em conjugação com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, a Decisão n.o 40 prevê o tratamento específico de certos projetos em determinadas indústrias incentivadas.

(104)

Tendo em conta o que precede, a indústria das ACF é considerada uma indústria fundamental/estratégica, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente. Com base nos documentos estratégicos referidos na presente secção, a Comissão concluiu que o Governo da RPC intervém para aplicar as políticas conexas e interfere no livre funcionamento do mercado na indústria das ACF, nomeadamente promovendo e apoiando o setor por vários meios.

(105)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os documentos mencionados na presente secção não constituem uma base para apoiar ou incentivar especificamente a indústria das ACF. Segundo o Governo da RPC, não existem elementos suficientes que comprovem que a indústria das ACF é uma indústria incentivada e os documentos que se referem aos metais não ferrosos, à indústria do alumínio e/ou aos novos materiais não abrangem as ACF.

(106)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, mantém que se pode razoavelmente presumir que a descrição de produtos como os novos materiais, os metais não ferrosos e a indústria do alumínio também abrange as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Em segundo lugar, alguns dos documentos acima enumerados, como o Plano de Desenvolvimento dos Metais Não Ferrosos (2016-2020) referido no considerando 96 e o catálogo de produtos de alta tecnologia da China referido no considerando 98 também mencionam explicitamente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Em terceiro lugar, o inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores colaborantes tinham beneficiado de subvenções elegíveis apenas para as indústrias incentivadas, como estipulado na Decisão n.o 40 e analisado em pormenor nas secções pertinentes que se seguem. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

3.2.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

(107)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC teceu algumas considerações de caráter geral sobre a decisão da Comissão de aplicar o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere à concessão de empréstimos preferenciais, ao seguro de crédito à exportação e aos inputs.

(108)

O Governo da RPC alegou que todos os pedidos de informação da Comissão aos quais o Governo da RPC não pudera responder eram descabidos, porque pressupunham que o Governo da RPC exercia poderes legais que efetivamente não tinha.

(109)

O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não avaliara corretamente os factos ao seu dispor e não dera uma explicação válida que justificasse por que motivo os dados disponíveis constituíam uma substituição razoável das informações necessárias em falta.

(110)

Como se refere no considerando 118, a Comissão considerou que o Governo da RPC tinha poderes legais para obter as informações solicitadas, enquanto acionista ou autoridade que tutela as entidades sobre as quais a Comissão solicitou as informações. A Comissão comunicou ao Governo da RPC, e reiterou nas secções 3.2.1 a 3.2.3, por que motivo teve de se basear nos dados disponíveis. A Comissão considerou que as informações de acesso público constituíam uma substituição razoável das informações que não tinham sido prestadas pelo Governo da RPC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

3.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais

(111)

Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra.

(112)

Inicialmente, apenas o banco EXIM e a Sinosure responderam. O Governo da RPC não reagiu ao pedido da Comissão de transmitir questionários a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra. Na carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão reiterou, então, o seu pedido, no intuito de maximizar as possibilidades de envolver no inquérito as instituições financeiras, no sentido de facultarem as informações de que a Comissão necessita para verificar a existência e a importância das alegadas subvenções.

(113)

O Governo da RPC respondeu à carta de pedido de esclarecimentos afirmando que não estava autorizado a solicitar informações aos bancos comerciais. A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da CBIRC.

(114)

Apenas o banco EXIM acabou por prestar à Comissão informações sobre a estrutura, a governação e a propriedade das sociedades mas nenhuma das outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra disponibilizaram quaisquer informações. A Comissão também não recebeu dos bancos ou instituições financeiras quaisquer informações específicas que lhes dissessem respeito e pudessem ser verificadas.

(115)

Visto que não recebeu quaisquer informações da maioria dos bancos que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, a Comissão considera que não recebeu informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito.

(116)

A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais.

(117)

Em resposta, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, Alegou que não é obrigado a prestar as informações solicitadas, que as perguntas devem ser enviadas diretamente às entidades em causa, e não ao Governo da RPC, na sua qualidade de investidor ou acionista, e que as informações solicitadas não são necessárias.

(118)

A Comissão concorda que as respostas devem provir das entidades diretamente interessadas. Todavia, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, transmitisse os questionários específicos a todas as instituições financeiras pertinentes, o que ele não fez. Por outro lado, como referido no considerando 113, a Comissão mantém o parecer de que o Governo da RPC é a autoridade competente para solicitar questões específicas às instituições financeiras que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(119)

Por último, a Comissão considerou que as informações solicitadas eram cruciais para avaliar o controlo do Governo da RPC sobre a conduta das instituições financeiras no que diz respeito às respetivas estratégias de concessão de crédito e de avaliação do risco, quando concederam empréstimos à indústria das ACF.

(120)

A Comissão concluiu, pois, que tinha de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e importância das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

3.2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao seguro de crédito à exportação

(121)

Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico à Sinosure.

(122)

Embora tenha respondido ao questionário, a Sinosure não facultou a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, como os estatutos. Nem o Governo da RPC nem a Sinosure disponibilizaram informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação da indústria das ACF, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da atividade de seguro de crédito à exportação.

(123)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação.

(124)

Na sua resposta, e após a divulgação final, o Governo da RPC continuou a afirmar que a Sinosure não concedeu subvenções específicas à indústria das ACF, que se norteia por uma lógica de mercado nas atividades com pertinência neste contexto e que não aplica um tratamento preferencial específico à indústria das ACF. Acrescentou que o seguro de crédito à exportação não se incluía na denúncia, pelo que as informações solicitadas não eram necessárias nem cruciais para as determinações da Comissão.

(125)

Como referido no considerando 8, no decurso inquérito, a Comissão tem competência discricionária para investigar todas as informações pertinentes no âmbito das alegadas subvenções e não se limita às informações constantes da denúncia. A Comissão observa ainda que, de um modo mais geral, os regimes relacionados com o financiamento preferencial e com a transferência direta de fundos, que abrangem também o seguro de crédito à exportação, foram incluídos na denúncia e no aviso de início. Considerou igualmente que as informações que o Governo da RPC facultou relativamente à Sinosure eram incompletas e não lhe permitiram tirar conclusões sobre partes cruciais do inquérito relativas ao seguro de crédito à exportação, especificamente se a Sinosure é uma entidade pública e se os prémios cobrados às empresas incluídas na amostra se baseavam no mercado. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(126)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação.

3.2.3.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito aos inputs

(127)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico aos dez principais produtores e distribuidores dos inputs utilizados na produção de ACF, bem como a quaisquer outros fornecedores dos materiais em questão que tivessem fornecido inputs às empresas incluídas na amostra. Na sua resposta, o Governo da RPC alegou que não tinha controlo sobre os fornecedores de inputs para conseguir prestar as informações confidenciais solicitadas no questionário e que seria um encargo excessivo para o Governo da RPC coordenar o processo com um número muito significativo de fornecedores de inputs das empresas incluídas na amostra.

(128)

O Governo da RPC não apresentou a lista com os nomes e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de inputs objeto de inquérito, alegando que se tratava de informações confidenciais. Também não facultou informações pormenorizadas sobre a maioria das características do mercado interno da China de inputs das ACF, nomeadamente: a parte das empresas estatais na produção e no consumo internos, a dimensão do mercado interno, as políticas de preços do Estado e/ou das empresas estatais, os preços reais dos inputs no mercado interno e estatísticas.

(129)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, entre os quais a estrutura do mercado interno, os mecanismos de fixação de preços e os preços e sobre a participação no capital das empresas, a Comissão considerou que não recebeu informações essenciais necessárias para o inquérito.

(130)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas aos inputs.

3.2.4.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à Yongxin

(131)

Segundo o questionário sobre subvenções, as empresas coligadas que fornecem inputs e ativos destinados ao processo de fabrico dos produtores-exportadores incluídos na amostra devem responder às secções A e E do questionário. Contudo, a Yongxin, um fornecedor de inputs coligado com a Xiamen Xiashun, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, inicialmente não respondeu. A Xiamen Xiashun asseverou que, devido à natureza da relação, não tinha qualquer forma de obrigar a Yongxin a responder a um questionário e que a falta de colaboração da Yongxin não deveria ter qualquer impacto no presente inquérito.

(132)

A Comissão observou que a Xiamen Xiashun e a Yongxin tinham criado uma empresa comum, a Yongshun, pelo que estavam coligadas na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (30). De resto, a empresa comum Yongshun era um importante fornecedor de matérias-primas para a produção de ACF pela Xiamen Xiashun. Devia, por isso, responder ao questionário sobre subvenções, segundo as instruções do questionário e da carta de pedido de esclarecimentos de 19 de fevereiro de 2021.

(133)

No que diz respeito à ausência de impacto no inquérito, a Comissão observou numerosas transações interempresas entre a Yongxin e a Yongshun, relacionadas com terrenos, matérias-primas e financiamento. Considerou, então, que, na ausência de resposta da Yongxin, era impossível determinar a totalidade das subvenções que o grupo recebeu.

(134)

Em 15 de março de 2021, a Comissão comunicou, pois, à Xiamen Xiashun que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas através da Yongxin. Em resposta à carta da Comissão, a Xiamen Xiashun solicitou uma audição com o conselheiro auditor em 23 de março de 2021. O conselheiro auditor sugeriu que a Xiamen Xiashun diligenciasse junto da Yongxin para que esta facultasse as informações solicitadas. A Yongxin respondeu então às perguntas específicas da Comissão em 7 de maio de 2021, tendo os dados recebidos sido verificados durante uma verificação cruzada, à distância, que se realizou em 2 de junho de 2021.

3.2.5.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao grupo Nanshan

(135)

No questionário sobre subvenções, solicitou-se às empresas incluídas na amostra, bem como às respetivas empresas coligadas, que apresentassem dados e documentação de apoio no que diz respeito às compras de DUT, incluindo os certificados de DUT e os contratos de compra das transações iniciais com o departamento de recursos fundiários, que incluíssem as condições em que os DUT foram concedidos. No entanto, as empresas do grupo Nanshan não disponibilizaram a documentação solicitada, o que impossibilitou a Comissão de verificar as condições em que os DUT foram concedidos, incluindo o respetivo preço de aquisição.

(136)

De igual modo, algumas das empresas do grupo Nanshan não preencheram os quadros solicitados relativos às máquinas importadas e nacionais, pelo que não facultaram as informações solicitadas no que se refere às aquisições de máquinas importadas e nacionais, às isenções de IVA relacionadas e aos descontos sobre os direitos aduaneiros de importação decorrentes da utilização de equipamento e tecnologia importados.

(137)

Por último, a colaboração da sociedade-mãe do grupo Nanshan, a saber, Nanshan Group Co., Ltd., foi limitada em termos de i) disponibilidade do seu pessoal para responder às perguntas da Comissão e ii) dos documentos apresentados. Por exemplo, a documentação relativa à aquisição de terrenos e à atribuição de uma série de subvenções e empréstimos não foi facultada ou estava incompleta, o que impediu de forma significativa o inquérito, porque fora através da Nanshan Group Co., Ltd. que muitas das empresas do grupo Nanshan tinham recebido DUT e financiamento.

(138)

Por carta de 3 de setembro de 2021, a Comissão informou, então, o grupo Nanshan de que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações em falta, tal como referido nos considerandos 135 a 137.

(139)

Nas observações à supracitada carta nos termos do artigo 28.o, o grupo Nanshan apresentou as alegações a seguir resumidas.

(140)

No que diz respeito aos DUT, o grupo Nanshan alegou que, uma vez que as outras empresas do grupo comunicaram as suas aquisições à Nanshan Group Co. Ltd., o preço destas transações intraempresas deveria ser utilizado para determinar o preço de aquisição dos DUT adquiridos pela Nanshan Group Co. Ltd. a terceiros. Defendeu ainda que os preços da transferência de terrenos intraempresas foram estabelecidos com base no valor dos terrenos constante do relatório de avaliação dos terrenos elaborado por um avaliador independente. O grupo Nanshan alegou ainda que, em alternativa, poderiam ser utilizadas como referência outras transações de utilização de terrenos por outras empresas do grupo para determinar o preço das transações da Nanshan Group Co. Ltd.

(141)

Quanto às informações solicitadas sobre as aquisições de máquinas importadas e nacionais e respetivas isenções de IVA e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação decorrentes da utilização de equipamento e tecnologia importados, o grupo Nanshan afirmou que enviara um registo dos ativos fixos em relação à maioria das empresas. Alegou ainda que o programa de isenção do IVA cessara já em 2009 e que qualquer vantagem que pudesse ter sido recebida neste contexto estaria completamente amortizada antes do início do período de inquérito.

(142)

No que diz respeito ao facto de a colaboração da Nanshan Group Co., Ltd., ter sido limitada, o grupo Nanshan alegou que tinha agido da melhor forma possível e que a falta de colaboração também se devia provavelmente ao calendário da VCD e a outras condições difíceis. O grupo Nanshan alegou que a Comissão não deveria rejeitar todas as informações que a Nanshan Group Co., Ltd., prestou podendo complementá-las com dados de transações de terrenos e empréstimos comparáveis efetuadas pela empresa ou outras empresas do grupo. A Comissão discorda das observações relativas aos DUT. É o preço da transação inicial com o departamento de recursos fundiários que determina o montante da subvenção do grupo, e não as transferências de terrenos intraempresas; sem a documentação necessária proveniente da empresa envolvida na transação de compra inicial, ou seja, a Nanshan Group Co., Ltd., era impossível determinar a totalidade das subvenções que o grupo recebeu..

(143)

No que diz respeito às informações solicitadas sobre as aquisições de máquinas importadas e nacionais e as respetivas isenções de IVA e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação, a Comissão discorda das observações do grupo Nanshan. Em primeiro lugar, embora o grupo Nanshan tenha facultado um registo de ativos fixos de algumas das empresas do grupo, não apresentou dados exaustivos sobre as isenções de IVA e os descontos sobre os direitos aduaneiros de importação como a Comissão solicitara. Em segundo lugar, a Comissão identificou isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos adquiridos em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi atribuída, em parte, ao período de inquérito. Assim, a Comissão determinou que as empresas incluídas na amostra beneficiaram ainda de vantagens ao abrigo deste programa.

(144)

Por último, a alegação de que outras transações efetuadas pela Nanshan Group Co., Ltd., ou por outras empresas do grupo Nanshan, poderiam ser utilizadas como referência para as transações de DUT ou equipamento em relação às quais não foram apresentados dados suficientes não foi fundamentada, uma vez que nenhuma das empresas do grupo prestou as informações solicitadas completas.

3.3.   Subvenções e regimes de subvenções no âmbito do presente inquérito

(145)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito as seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

a)

Concessão de financiamento preferencial, de créditos diretos e de financiamento através de capital próprio, quase capital e outros instrumentos de capital (por exemplo, empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, aceites bancários, financiamento das exportações);

b)

Seguro de crédito à exportação preferencial;

c)

Programas de subvenção

Subvenções e fundos para a tecnologia, a inovação, a investigação e o desenvolvimento;

Fundos para a transformação e modernização industrial;

Subvenções ad hoc concedidas por autoridades municipais/provinciais;

d)

Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia;

Dedução preferencial antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento;

Amortização acelerada de instrumentos e equipamento utilizados por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e a produção de alta tecnologia;

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas;

Isenção ou renúncia à cobrança dos impostos sobre os bens imóveis e a utilização de terrenos;

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia;

Descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país.

e)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Concessão pelos poderes públicos de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de matérias-primas (alumínio e carvão betuminoso) por remuneração inferior à adequada.

3.4.   Financiamento preferencial

3.4.1.   Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial

(146)

Segundo as informações facultadas pelos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, 48 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento. Destas 48 instituições financeiras, 47 eram propriedade do Estado. Quanto às restantes instituições financeiras, ou eram privadas ou a Comissão não conseguiu determinar se eram estatais ou privadas. No entanto, apenas um banco estatal preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC abrangendo todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra.

3.4.1.1.   Instituições financeiras estatais que atuam como entidades públicas

(147)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (31): O que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade pública.

(148)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de disponibilizarem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão relativo à concessão de empréstimos preferenciais.

(149)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, as informações facultadas pelo banco estatal que preencheu o questionário específico.

3.4.1.2.   Instituições financeiras estatais que colaboraram no inquérito

(150)

Apenas um banco estatal, o EXIM, respondeu ao questionário.

3.4.1.3.   Propriedade, indícios formais e exercício de controlo por parte do Governo da RPC

(151)

Com base nas informações comunicadas na resposta ao questionário, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital desta instituição financeira.

(152)

No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos do banco estatal que colaborou no inquérito, a Comissão qualificou-o como «instituição financeira estatal fundamental». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (32) dispõe que: As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado.

(153)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais. Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito.

(154)

Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação ao banco EXIM. O banco EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do banco EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do banco EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(155)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do banco EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(156)

Os estatutos estabelecem ainda que o banco EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo e as políticas de internacionalização, como o crédito à exportação e à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

(157)

No seu relatório anual de 2019, o banco EXIM declarou que aplicara na íntegra todas as principais políticas e decisões tomadas pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado.

(158)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais, incluindo o banco EXIM, alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos (33).

(159)

Estes novos estatutos dispõem que:

o presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido,

o papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado, para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores), e

os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

(160)

Estes elementos de prova mostram que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre as práticas das referidas instituições.

(161)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre a conduta do banco EXIM quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das ACF. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»),

artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China),

Decisão n.o 40,

medidas de execução da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1),

medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e

medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3),

plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022) (CBIRC, 28 de agosto de 2020) (34),

aviso sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais (CBIRC de 15 de dezembro de 2020),

aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43) (35).

(162)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem.

(163)

Quanto ao EXIM, o respetivo mandato de política pública consta do aviso de constituição do banco, bem como dos seus estatutos.

(164)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva, o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(165)

Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios.

(166)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio sob a forma de crédito especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1 e mais concretamente no considerando 94, os projetos da indústria das ACF inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial.

(167)

A Comissão constatou igualmente que a CBIRC exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (36):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBIRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de autorizações administrativas, incluindo autorizações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de atividade ou a venda de novos produtos, a alteração dos estatutos do banco, a venda de mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(168)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da CBIRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza obrigatória dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(169)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria das ACF.

(170)

Até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Com efeito, um dos grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas. A este respeito, o plano de três anos da CBIRC (2020 a 2022) dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(171)

O Governo da RPC estabeleceu ainda recentemente que mesmo os acionistas de instituições financeiras têm de facilitar o exercício do controlo por parte do Governo da RPC através do quadro de governo empresarial da instituição, do seguinte modo: Os grandes acionistas das instituições bancárias e de seguros devem apoiá-las no estabelecimento de uma estrutura de governo das sociedades independente e sólida, dotada de controlos e equilíbrios eficazes, e incentivar e apoiar os bancos e as instituições de seguros no sentido de assegurar a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades (37).

(172)

Por último, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (38).

(173)

A Comissão concluiu, portanto, que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco estatal que colaborou no inquérito, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das ACF.

(174)

A Comissão procurou ainda obter prova tangível do exercício de controlo significativo com base em empréstimos específicos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Na resposta ao questionário, o banco estatal que colaborou no inquérito explicou que, ao conceder os empréstimos em causa, utiliza políticas e modelos sofisticados de avaliação do risco creditício (sistema de notação). O banco EXIM explicou ainda que não existe qualquer diferença estratégica em relação ao setor em que o mutuário opera, à situação creditícia e em termos de capital, etc.; no entanto, esses fatores têm impacto na avaliação da notação de risco e no custo do risco do mutuário. Pode referir-se a planos e políticas relevantes na concessão de empréstimos; todavia, ao determinar os projetos de empréstimos individuais, aplica uma avaliação baseada no mercado.

(175)

O banco estatal que colaborou no inquérito recusou-se, todavia, a apresentar exemplos concretos da sua avaliação do risco creditício no que se refere às empresas incluídas na amostra, invocando o facto de as informações solicitadas serem de natureza interna e incluírem informações comerciais confidenciais que não podem ser divulgadas, apesar de a Comissão estar na posse de um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade.

(176)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 161 a 169, em conjugação com o comportamento do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. O inquérito revelou que este comportamento contrastava com a posição oficial do banco, pois, na prática não tinha agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(177)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário (National Interbank Funding Center, «NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (39), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

(178)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria das ACF.

(179)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrou que o banco estatal colaborante, o banco EXIM, é uma entidade pública sobre a qual o Governo da RPC exerce um controlo significativo. O Governo da RPC alegou que as ligações formais não são suficientes para demonstrar um controlo significativo por parte dos poderes públicos ou a existência de uma entidade pública. Afirmou ainda que a Comissão não demonstrou a falta de independência da gestão do banco EXIM, argumentando que o Governo da RPC apenas exerce controlo sobre o EXIM no que se refere à supervisão da nomeação da direção e do conselho de administração do banco. O Governo da RPC alegou também que a Comissão se baseou excessivamente no artigo 34.o da lei bancária chinesa, que considera ser apenas um documento de orientação sem especificidade que permita deduzir que o EXIM ou outras instituições financeiras foram investidos de autoridade para exercer funções públicas.

(180)

O Governo da RPC declarou ainda não ter exercido um controlo significativo sobre o banco EXIM e que não o investiu de autoridade para exercer funções públicas. O Governo da RPC argumentou que, embora o artigo 34.o da lei bancária chinesa exija que os bancos comerciais atuem «em consonância com a orientação das políticas industriais» do Governo da RPC, esta disposição deve ser considerada um princípio orientador para os bancos chineses. Mais alegou que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos e a Decisão n.o 40 não são disposições vinculativas, sendo apenas orientações. Por último, o Governo da RPC discordou da afirmação de que o banco EXIM «concedeu empréstimos a taxas de referência inferiores ou próximas das taxas de referência pertinentes» e alegou que a Comissão não apresentou dados que corroborassem esta afirmação.

(181)

A Comissão discordou das alegações do Governo da RPC. A Comissão não se baseou apenas em «ligações formais» para qualificar o banco EXIM estatal que colaborou no inquérito como entidade pública, mas também demonstrou que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre o banco pelas razões que se seguem.

(182)

Como se explicou no considerando 168, a Comissão considerou que a lei bancária chinesa e a Decisão n.o 40 têm caráter obrigatório. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão constatou que os produtores-exportadores beneficiaram de empréstimos preferenciais a taxas de juro inferiores às do mercado.

(183)

O inquérito permitiu apurar que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos era de facto aplicado e que os artigos 4.o, 5.o e 41.o da lei bancária eram aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e seguem as instruções dos poderes públicos. Com efeito, enquanto os artigos 4.o e 5.o da lei bancária fazem parte do capítulo I, que estabelece as disposições gerais, o artigo 34.o faz parte do capítulo IV, que enuncia as regras de base da concessão de crédito. Nos termos do artigo 34.o: os bancos comerciais exercem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial do Estado, o que mostra que, mais do que uma mera orientação, esta disposição tem caráter obrigatório e dá claras instruções aos bancos para que tenham em conta as políticas industriais do Estado nas suas atividades de concessão de crédito. A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Embora o artigo 17.o dessa decisão exija que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito se tal foi posto em prática. Pelo contrário, foram concedidos empréstimos aos produtores-exportadores independentemente da respetiva situação financeira e fiabilidade creditícia.

(184)

Além disso, no que se refere especificamente ao banco EXIM, é incontestável que se trata de um banco de investimento que executa diretamente políticas estatais, o que, aliás, o próprio banco reconheceu. De acordo com as informações no seu sítio Web (40), o EXIM é um banco financiado e detido pelo Estado sob a direção do Conselho de Estado, que tem por objetivo apoiar o comércio externo da China e promover a estratégia de internacionalização. O conselho de administração (41), o conselho de supervisores (42) e os quadros superiores (43) do banco EXIM incluem membros de alto nível do PCC e/ou em representação de um ministério.

(185)

Assim, a Comissão mantém a sua constatação segundo a qual o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das ACF, como se refere no considerando 173. No considerando 170 confirma-se, sem ambiguidades, que o Governo da RPC intervém em todas as decisões importantes da gerência do banco. O que confirma que o quadro normativo não dava aos gestores e supervisores do banco qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, deixando assim a administração do referido banco numa situação de dependência.

(186)

Por último, como mencionado no considerando 177, no decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Deste modo, atendendo ao perfil de risco dos produtores-exportadores incluídos na amostra descrito na secção 3.4.2.3 e a que, de acordo com a análise de risco efetuada pela Comissão, os produtores-exportadores deviam ter sido classificados com uma notação de risco BB e, por conseguinte, deviam ter pago taxas de juro significativamente superiores à taxa sem risco, a Comissão concluiu que os empréstimos em causa foram concedidos a taxas inferiores às do mercado. Devido à natureza sensível dos dados, os pormenores sobre estes empréstimos apenas foram comunicados aos produtores-exportadores respetivos.

(187)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria das ACF.

3.4.1.4.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais que colaboraram no inquérito

(188)

A Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido foi aplicado pelo banco estatal que colaborou no inquérito no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das ACF, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

3.4.1.5.   Instituições financeiras estatais que não colaboraram no inquérito

(189)

Como se referiu no considerando 146, nenhuma das outras instituições financeiras estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. O Governo da RPC facultou algumas informações sobre a propriedade de vários bancos, mas não sobre a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria das ACF.

(190)

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões alcançadas na secção 3.2.1, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se essas instituições financeiras estatais podiam ser consideradas entidades públicas.

(191)

Em inquéritos anteriores (44), a Comissão apurou que os seguintes bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra nos inquéritos em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: Agricultural Bank of China, Bank of Beijing, Bank of China, Bank of Communications, Bank of Jiangsu, Bank of Kunlun, Bank of Nanjing, Bank of Ningbo, Bank of Qingdao, Bank of Shanghai, Bank of Tianjin, Bank of Yantai, CCB, China Bohai Bank, China CITIC Bank, China Construction Bank, China Development Bank, China Everbright Bank, China Guangfa Bank, China Industrial Bank, China Industrial International Trust Limited, China Merchants Bank, China Merchants Bank Financial Leasing Co., Ltd., China Minsheng Bank, Chongqing Rural Commercial Bank, Daye Trust Co., Ltd., Dongying Bank, EverGrowing Bank, Fudian Bank, Guangdong Development Bank, Guosen Securities Co., Hang Fung Bank, Ltd., Hangzhou Bank, Hankou Bank, Hengfeng Bank Co., Ltd., Huaxia Bank, Hubei Bank, Industrial and Commercial Bank of China (ICBC), Minsheng Securities Co.,Ltd., Postal Savings Bank, Qilu Bank, Shanghai Pudong Development Bank, Shanghai Rural Commercial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Sinotruk Finance Co. Ltd.e Zheshang Bank. Uma vez que não foram apresentadas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito.

(192)

Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio Web dos bancos, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações do banco ou na Internet, etc., a Comissão determinou que as instituições financeiras a seguir indicadas que tinham concedido empréstimos aos três grupos incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas:

Banco de Yantai

6,4 % das ações do banco são propriedade do Estado.

Banco Huishang

32,45 % são propriedade do Estado (grupo energético da província de Anhui, grupo financeiro da província de Anhui, etc.).

Banco Comercial Nanyang

Em 30 de maio de 2016, o banco tornou-se uma filial do grupo China Cinda e por este detida a 100 %, sendo que, por sua vez, este grupo é detido a 100 % pelo Governo da RPC.

(193)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras que indicassem o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.4.1.3. Em particular, com base nos dados disponíveis, afigura-se que os gestores e supervisores das instituições financeiras estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede no banco estatal que colaborou no inquérito.

(194)

No que diz respeito ao exercício de controlo de forma significativa, a Comissão considerou que as conclusões relativas à instituição financeira estatal que colaborou no inquérito também são representativas para as instituições financeiras estatais que não colaboraram. O quadro normativo analisado na secção 3.4.1.3 aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, e com base nos dados disponíveis, a falta de provas concretas de avaliações da fiabilidade creditícia é válida da mesma forma que para o banco estatal que colaborou no inquérito.

(195)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC considerou insuficientes os argumentos da Comissão que a levaram a concluir que todas as instituições financeiras estatais eram também entidades públicas. O Governo da RPC alegou que a Comissão se baseara em processos antissubvenções anteriores e nas suas próprias conclusões sobre as instituições financeiras estatais, e não realizara uma análise que atendesse com particular atenção às circunstâncias específicas de cada caso, nem analisara individualmente as instituições financeiras. O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não apresentou elementos de provas suficientes para determinar a existência de um controlo significativo sobre as instituições financeiras estatais, baseando-se apenas em ligações formais incidindo sobre a propriedade e o controlo.

(196)

A este respeito, a Comissão recordou que teve de recorrer aos dados disponíveis em virtude da falta de colaboração dos outros bancos estatais com exceção do EXIM. Como já mencionado nos seus questionários, e na ausência de quaisquer novas informações oriundas do Governo da RPC, a Comissão concluiu que as informações dos inquéritos anteriores, em conjunto com os indícios formais de controlo e as conclusões adicionais do presente inquérito relativas ao banco EXIM e às práticas efetivas dos bancos em relação aos produtores-exportadores constituíam os melhores dados disponíveis no caso em apreço. De qualquer modo, o quadro normativo analisado na secção 3.4.1.3 aplica-se a todos os bancos de forma idêntica. Acrescente-se que o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão quanto ao facto de os outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra serem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição.

3.4.1.6.   Conclusão sobre todas as instituições financeiras estatais

(197)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos três grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(198)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.5.1.2, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.4.1.7.   Instituições financeiras privadas às quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido

(199)

Considerou-se a Overseas-Chinese Banking Corporation, Limited como sendo de propriedade privada, com base nas conclusões estabelecidas em inquéritos antissubvenções anteriores (45), complementadas com informações de acesso público. A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a esta instituição financeira no sentido de conceder subvenções ao setor das ACF na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(200)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a «atribuição do exercício de funções» ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (46). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão (47). Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (48) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (49). Pelo contrário, a atribuição do exercício de funções ou instruções nesse sentido implica que os poderes públicos tiveram um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (50).

(201)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 161 a 168 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBIRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBIRC.

(202)

Além disso, a maioria dos contratos de empréstimo com instituições financeiras privadas tinha condições semelhantes às dos contratos com bancos estatais e as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras estatais.

(203)

Na ausência de quaisquer informações divergentes provenientes das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria das ACF, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBIRC foram atribuídas funções que incumbiriam aos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das ACF.

(204)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que o Governo da RPC atribuíra às instituições financeiras funções que incumbiriam aos poderes públicos ou lhes dera instruções nesse sentido, nem fez prova da existência de uma relação entre o Governo e as práticas específicas de todas as instituições financeiras. No entender do Governo da RPC, o exercício das suas competências gerais de regulação por meio de meros incentivos ou orientações não é suficiente para demonstrar que foram atribuídas funções que incumbem aos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise relativamente a cada uma das entidades.

(205)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Como explicado nos considerandos 161 a 173, o quadro normativo aplicável a todos os bancos da China, quer públicos quer privados, é juridicamente vinculativo, como se confirma nos considerandos 182 e 183, pelo que representa mais do que um ato de simples encorajamento ou orientação por parte do Estado. A Comissão já estabeleceu no considerando 169 que a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados, apesar de dispor, no seu artigo 17.o, que os bancos devem respeitar os princípios em matéria de crédito. Note-se que a Comissão estabeleceu no considerando 185 que o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as instituições financeiras, não lhes dando qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não. Por conseguinte, existe uma relação clara entre o Governo da RPC e as práticas específicas dos bancos privados, o que mostra que o Governo da RPC lhes atribui o exercício de funções que incumbem aos poderes públicos ou lhes dá instruções nesse sentido.

(206)

A Comissão recordou ainda que teve de recorrer aos dados disponíveis devido à falta de colaboração dos bancos privados. Visto que apenas um banco estatal colaborou parcialmente, a Comissão utilizou as informações disponíveis relativas a este banco, que se provou ser uma entidade pública, a fim de proceder à sua comparação com as condições de concessão de crédito oferecidas pelos bancos privados que não colaboraram. Por outro lado, as VCD às empresas incluídas na amostra não revelaram diferenças apreciáveis entre as condições ou taxas dos empréstimos aplicadas pelas instituições financeiras privadas e as aplicadas pelas instituições financeiras estatais. O facto de as taxas serem coincidentes mostra que os bancos privados também concederam empréstimos a taxas inferiores às condições do mercado, em conformidade com o quadro normativo acima referido. Assim sendo, é infundada a alegação do Governo da RPC de que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise para cada uma das entidades.

(207)

Após a divulgação final, o grupo Nanshan argumentou igualmente que, como as instituições financeiras tinham taxas, condições e tipos de produtos diferentes em função da empresa a que concederam financiamento, tal indicava que não tinham sido incumbidas de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos nem lhes tinham sido dadas instruções pelo Estado no sentido de oferecerem condições de empréstimo específicas ou preferenciais, mas sim que concederam financiamento de acordo com as condições de mercado e a posição financeira dos clientes.

(208)

O facto de as empresas incluídas na amostra terem beneficiado de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito, com variações em termos de taxas e outras condições, não significa necessariamente que esses empréstimos tenham sido contraídos em condições de mercado. Com efeito, como referido no considerando 177, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário (National Interbank Funding Center, «NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (51), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Os empréstimos foram, portanto, concedidos abaixo das taxas de mercado, pelo que a alegação é rejeitada.

(209)

A Comissão confirmou, então, a sua conclusão de que, no que se refere à indústria das ACF, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China foram atribuídas funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos ou dadas instruções, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das ACF.

3.4.1.8.   Notações de crédito

(210)

Em inquéritos antissubvenções anteriores, a Comissão já determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (52), que mostrava uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, em conjugação com as conclusões do inquérito relativo às empresas incluídas na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a União ou os EUA. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. As agências de notação de risco chinesas têm, assim, uma forte tendência para atribuir notações elevadas. Utilizam escalas de notação muito amplas e tendem a agrupar obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (53). Segundo a publicação «China bond market insight», edição de 2021, da Bloomberg (54), cinco agências de notação locais chinesas dominam o mercado obrigacionista: China Chengxin, Dagong, Lianhe, Shanghai Brilliance e Golden credit rating e cerca de 90 % das obrigações são notadas AAA pelas agências de notação locais. No entanto, a muitos dos emitentes a «S&P» (Standard and Poor) atribuiu uma notação global inferior, de A e BBB (55).

(211)

Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (56).

(212)

A Comissão apurou ainda outras informações para complementar esta análise. Em primeiro lugar, determinou que o Estado pode exercer uma certa influência sobre o mercado da notação de risco. Segundo as informações facultadas pelo Governo da RPC, durante o período de inquérito existiam 12 agências nacionais de notação de risco ativas no mercado obrigacionista chinês, a maioria das quais são propriedade do Estado. No total, 60 % de todas as obrigações notadas na China tinham sido classificadas por uma agência de notação propriedade do Estado (57).

(213)

Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, uma vez que as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (58). O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, A Comissão apurou igualmente que, durante o período de inquérito, estavam em atividade no mercado chinês duas agências de notação de risco estrangeiras e duas empresas comuns de notação de risco sino-estrangeiras. No entanto, as notações destas agências seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como acima se explica.

(214)

Por último, um estudo de 2017 realizado pelo próprio BPC confirma as constatações da Comissão, referindo nas suas conclusões que se o nível de investimento das obrigações estrangeiras for definido para uma notação internacional BBB– e superior, o grau de investimento das obrigações nacionais pode ser avaliado ao nível AA e superior, tendo em conta a diferença entre a notação nacional média e a notação internacional de seis ou mais graus (59).

(215)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 210 a 214, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Deste modo, ainda que uma agência de notação de risco chinesa tenha atribuído uma boa notação a algumas das empresas incluídas na amostra, a Comissão concluiu que essa notação não é fiável. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria das ACF.

(216)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC refutou a conclusão segundo a qual as condições dos empréstimos e do financiamento estão sempre relacionadas com notações de risco e defendeu que notações de risco mais fiáveis, ou seja, menos favoráveis, não significariam que o empréstimo seria concedido a taxas de juro mais elevadas. O Governo da RPC também discordou da referência da Comissão ao documento de trabalho n.o 2017/5 do BPC mencionado no considerando 214, que confirmou a diferença entre a notação média interna e as notações internacionais. O Governo da RPC asseverou que não se trata de um documento de trabalho publicado pelo BPC, mas sim de um documento académico com coautoria de um membro do pessoal do BPC, pelo que não representa os pontos de vista do BPC.

(217)

Além disso, de acordo com o Governo da RPC, o documento tenta explicar que existe uma diferença de nível entre o sistema interno e o sistema internacional, devido ao facto de o primeiro se basear na classificação de risco da empresa tendo em conta as empresas do mercado interno chinês, enquanto o segundo se baseia na mesma classificação de risco da empresa tendo em conta todas as empresas a nível mundial. Por último, o Governo da RPC argumentou que várias empresas chinesas tinham recebido notações de crédito mais elevadas por parte de agências internacionais.

(218)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a alegação de que a diferença das notações de risco não afetaria os preços dos empréstimos não encontra qualquer eco na literatura financeira. Com efeito, a lógica subjacente às notações de risco consiste em auxiliar os operadores financeiros a calcular corretamente o risco de crédito nas suas decisões de concessão de empréstimos. A ausência de correlação entre a notação de risco e o preço (taxa de juro) dos empréstimos indicaria efetivamente que o mercado está distorcido e que as instituições financeiras são incumbidas de conceder empréstimos às empresas ou são-lhes dadas instruções nesse sentido, independentemente da situação financeira e fiabilidade creditícia das empresas.

(219)

Em segundo lugar, o facto de algumas empresas terem recebido notações de risco mais elevadas por agências internacionais não põe em causa a avaliação global da Comissão enquanto tal. Com efeito, como se refere no considerando 211, as agências de notação estrangeiras aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro.

(220)

No que se refere ao documento de trabalho n.o 2017/5 do BPC, a Comissão esclareceu que este foi encontrado na secção de investigação do sítio Web do BPC, que indica o seguinte: Os documentos de trabalho contêm documentos académicos de funcionários do BPC. As opiniões expostas nos documentos são as dos autores e podem não representar as da sua organização. As referências e citações de tais documentos devem especificar a fonte como «documentos de trabalho do BPC»  (60). Deste modo, mesmo que não represente as opiniões oficiais do BPC, a forma correta de lhe fazer referência é «documento de trabalho do BPC». Além disso, visto que são publicados no sítio oficial da organização, pode razoavelmente presumir-se que o BPC considera, pelo menos, que estes documentos cumprem os critérios de uma investigação académica válida.

(221)

A Comissão também discorda do pressuposto de que existe uma diferença de nível devido ao facto de a notação interna se basear na classificação de risco entre as empresas nacionais chinesas, ao passo que a notação estrangeira se baseia na classificação de risco tendo em conta todas as empresas do mundo. Seguindo esta hipótese, e visto que cerca de 90 % das obrigações na China são classificadas como AAA, tal levaria à conclusão de que quase todas as empresas chinesas têm a mesma classificação em termos de risco, porque todas têm um desempenho excecionalmente bom em comparação umas com as outras, o que se afigura bastante mprovável em termos de realidade económica.

(222)

De qualquer modo, a Comissão fez notar que, como nenhum dos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborou no inquérito, não pôde verificar se a avaliação e a notação de risco são tidas em conta e de forma tal ocorreu. Teve, então, de se basear nos dados disponíveis, que confirmaram que as taxas de juro dos empréstimos concedidos eram muito inferiores às taxas de mercado e que, por conseguinte, estas políticas governamentais e esse documento de trabalho desempenharam um papel na fixação das taxas de juro que não estavam relacionadas com o risco subjacente real.

(223)

Por último, a Comissão salientou que a avaliação que efetuou da notação de risco adequada não assenta numa abordagem mecanicista, na medida em que avaliou individualmente a situação financeira dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, a fim de refletir as especificidades de cada um, como se esclarece no considerando 237.

3.4.2.   Financiamento preferencial: empréstimos

3.4.2.1.   Tipos de empréstimos

(1)   Empréstimos a curto e a longo prazo

(224)

A Comissão estabeleceu que as empresas dos três grupos incluídos na amostra utilizaram vários empréstimos a curto e a longo prazo para financiar as suas atividades. Estes empréstimos foram utilizados principalmente para operações diárias, necessidades de fundo de maneio, projetos especiais, investimentos ou para substituir outros empréstimos. Os grupos utilizaram também créditos à exportação a curto e a longo prazo.

(2)   Empréstimos com o objetivo específico de substituir outros empréstimos

(225)

No decurso do inquérito, a Comissão confirmou que todos os grupos incluídos na amostra contraíram empréstimos com o objetivo específico de substituir empréstimos junto de outros bancos. Apurou-se que, com esta prática, algumas empresas conseguiram reorganizar as respetivas dívidas e obter os fundos sem os quais não estariam em condições de cumprir as obrigações de reembolso, indicando assim problemas de reembolso da dívida.

(226)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os empréstimos renováveis não constituem necessariamente um sinal de problemas de liquidez, Alegou que tais operações são comuns em qualquer empresa comercial, incluindo as da União. O Governo da RPC alegou ainda que existem várias razões para tal refinanciamento e que nada sugere que as empresas que recorrem a tais operações não possam reembolsar a dívida.

(227)

A Comissão discorda da apreciação do Governo da RPC. As próprias autoridades chinesas consideram os empréstimos renováveis como mais um fator de risco de crédito. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, os empréstimos renováveis devem ser comunicados, no mínimo, como empréstimos «preocupantes» (61). Um empréstimo classificado nesta categoria significa que, mesmo que o mutuário consiga reembolsar o montante do capital e os juros do empréstimo, existem alguns fatores que podem afetar negativamente a sua capacidade de reembolso.

(228)

Há, de facto, facilidades de crédito renováveis na Europa, mas as suas modalidades e condições são muito diferentes das condições dos empréstimos renováveis chineses. As facilidades de crédito renováveis na União são basicamente linhas de crédito, com um montante máximo predeterminado que pode ser levantado e reembolsado em várias ocasiões durante um período de tempo predefinido. Essas facilidades de crédito implicam um custo adicional, seja ele uma margem contratual para além das taxas de mercado normais a curto prazo, ou uma comissão de gestão predeterminada.

(229)

Por outro lado, os empréstimos renováveis constatados nas empresas chinesas incluídas na amostra não tinham condições diferentes das de outros empréstimos de curto prazo. Não tinham sido classificados como linha de crédito ou facilidade de crédito renovável e não havia taxas suplementares ou margens associadas. À primeira vista, pareciam ser empréstimos a curto prazo normais. No entanto, por vezes, o empréstimo referia como finalidade o «reembolso de empréstimos». Além disso, ao verificar os reembolsos desses empréstimos, no decurso da VCD, tornou-se claro que o montante do capital fora efetivamente reembolsado pelos novos empréstimos concedidos pelo mesmo banco pelo mesmo montante no prazo de uma semana antes ou depois da data de vencimento do empréstimo inicial. Em seguida, a Comissão alargou a sua análise aos outros empréstimos constantes do quadro e verificou, na maioria dos casos, outras ocorrências com exatamente as mesmas características. Por estes motivos, a Comissão manteve a sua posição sobre os empréstimos renováveis.

3.4.2.2.   Especificidade

(230)

Como demonstrado nos considerandos 161 a 168, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria das ACF a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem financiamento preferencial a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria das ACF são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência clara ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence.

(231)

Após a divulgação final, o Governo da RPC discordou da conclusão da Comissão sobre a especificidade na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. O Governo da RPC reiterou as suas alegações de que o quadro jurídico ao abrigo do qual as instituições financeiras são incumbidas de conceder empréstimos a indústrias incentivadas ou recebem instruções dos poderes públicos nesse sentido é apenas de natureza não vinculativa e que a indústria das ACF não se inclui na categoria das indústrias incentivadas.

(232)

Em primeiro lugar, o caráter vinculativo do quadro jurídico já foi confirmado nos considerandos 182 e 183. Em segundo lugar, a inclusão da indústria das ACF na categoria das indústrias incentivadas também já foi amplamente discutida e confirmada na secção 3.1.

(233)

A Comissão mantém, portanto, a conclusão que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral a todos os setores, sendo por isso específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

3.4.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(234)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa teria pago por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(235)

Como se explicou nas secções 3.4.1. e 3.4.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente.

(236)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferiam em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(237)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. A este respeito, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo do financiamento preferencial através de empréstimos estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, bem como nos inquéritos antissubvenções sobre pneus originários da RPC e determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (62), como se explica nos considerandos que se seguem. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

(238)

Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que a Comissão não apresentara qualquer análise para determinar se a metodologia de cálculo utilizada nestes inquéritos antissubvenções relativos, respetivamente, a pneus originários da RPC e a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (63) seria adequada do ponto de vista jurídico e factual para se aplicar no presente inquérito. Também não foi dada qualquer indicação de que a metodologia de cálculo fosse a mesma.

(239)

A análise do financiamento preferencial, como apresentada nos considerandos 224 a 236, comparava-se com a análise efetuada nos processos anteriores (64) mencionados no considerando 237. A metodologia de cálculo seguiu os mesmos princípios, enquanto a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra foi calculada numa base individual, como explicado no considerando 237 e divulgada aos produtores em causa. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada.

a)   Grupo Nanshan

(240)

A Comissão observou que a Donghai Foil, o produtor-exportador do grupo Nanshan, não tinha recebido uma notação de risco referente ao período considerado. Outras empresas do grupo receberam notações de risco entre AA+ e AAA– das agências de notação de risco chinesas. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.4.1.8, a Comissão concluiu que estas notações não eram fiáveis.

(241)

Como se referiu nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia no presente inquérito. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Nanshan se situavam ao nível do mercado.

(242)

A Donghai Foil apresentou-se numa situação financeira geralmente rentável, com margens de lucro que oscilam entre 0,5 % e 7,2 % segundo as suas próprias contas financeiras, apesar de as margens de lucro terem diminuído nos últimos anos e, desde 2018, permanecerem abaixo de 1 %. Esta empresa apenas utilizou a dívida de curto prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo da empresa.

(243)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como o rácio corrente, o rácio de liquidez imediata, o rácio de tesouraria líquida e o rácio de cash flow. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. A empresa tinha um rácio corrente médio de 1,6 no PI. Embora o rácio corrente seja superior a 1, o capital circulante é apenas suficiente para liquidar obrigações de curto prazo, o que não chega para justificar uma notação de risco elevada; para esse efeito a empresa deveria ter um rácio de pelo menos 2. O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 1,3 em 2019 e de 1,2 em 2020, sendo que o valor de referência é de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,01 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. A empresa apresentou igualmente um cash flow operacional negativo («CFO») em 2016, 2017 e 2019. O rácio CFO foi extremamente baixo, –0,02 em 2019 e –0,04 em 2020. Um rácio CFO inferior a 1 significa que a empresa não gera liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(244)

Tendo em conta os indicadores de liquidez descritos no considerando 243, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco.

(245)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como rácios da dívida e rácios de cobertura. Os rácios de solvabilidade medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(246)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,54), o que significa que 54 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. Além disso, este rácio tem vindo a aumentar de forma acentuada ao longo dos anos. O rácio passivo total/capital próprio também aumentou continuamente, passando de 0,3 em 2016 para 1,2 em 2020, o que aponta para o facto de a empresa estar a financiar cada vez mais a sua atividade sobretudo através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios dívida/ativos e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(247)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. Uma vez que a empresa tinha um cash flow operacional negativo na maior parte dos anos, o rácio médio CFO/dívida da empresa durante o PI foi também negativo, o que significa que não estaria em condições de reembolsar a sua dívida total com o cash flow operacional que gera. Os dados de 2020 revelam uma situação ligeiramente melhor. No entanto, a empresa demoraria 25 anos a reembolsar a dívida, o que indicia que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(248)

Tendo, então, em conta os problemas de liquidez e solvência referidos nos considerandos 242 a 247, a Comissão considerou que a empresa apresentava uma situação financeira frágil e um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. Tendo em conta a situação precária em termos de liquidez do produtor-exportador, não é, pois, surpreendente que não beneficiasse de qualquer financiamento externo, tendo sido financiado exclusivamente através de empréstimos interempresas.

(249)

A Comissão analisou igualmente a situação financeira das duas sociedades-mãe do grupo, o grupo Nanshan e a Shandong Nanshan. Embora a respetiva situação financeira se afigurasse melhor à primeira vista, com valores de rendibilidade mais elevados (cerca de 8 % a 10 %) e rácios da dívida mais baixos (com um rácio dívida/ativos de cerca de 25 % em relação a ambos), observaram-se problemas de liquidez semelhantes. Com efeito, os rácios de tesouraria líquida das empresas-mãe permaneceram sistematicamente abaixo de 1 e situaram-se, em média, em 0,6 no PI, pelo que não dispunham de liquidez suficiente imediata para reembolsar a dívida de curto prazo. As empresas apresentaram também um rácio de CFO/dívida persistentemente baixo, de 0,4 no PI, o que significa que não geraram liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(250)

Além disso, algumas empresas do grupo contraíram empréstimos e obrigações para reembolsar empréstimos anteriores ou empréstimos contraídos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto e longo prazo. Por último, a Comissão concluiu que a Shandong Nanshan tinha realizado um exercício de reestruturação da dívida no passado e tinha beneficiado de uma operação de conversão da dívida em capital, como explicado mais adiante na no considerando 358.

(251)

Tendo em conta os graves problemas de liquidez e solvência que a análise financeira das empresas do grupo Nanshan revelou, como se descreve nos considerandos 242 a 247, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo Nashan corresponde a uma notação BB, que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pelas agências de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento e que os bancos são autorizados a investir nelas.

(252)

Com base nos dados publicados na Bloomberg, a Comissão utilizou como referência o prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB, que foi aplicado à taxa de referência dos empréstimos do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, como anunciada pelo NIFC (65), a fim de determinar a taxa de mercado.

(253)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo assim calculado foi então adicionado à taxa de referência do empréstimo publicada pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido (66) e com a mesma duração que o empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas.

(254)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(255)

A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado nos considerandos 252 e 253 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(256)

Após a divulgação final, o Governo da RPC considerou que a Comissão ignorou, erradamente, a notação de crédito dos produtores-exportadores colaborantes e discordou da metodologia que aplicou para estabelecer um valor de referência, que deveria basear-se na determinação de um valor de referência comparável no mercado interno, em vez de aplicar «notações de crédito externas». Em vez disso, a Comissão deveria ter utilizado empréstimos comparáveis que não fossem afetados pelas distorções do mercado no país em causa. O Governo da RPC considerou ainda que a Comissão chegou a uma conclusão arbitrária ao afirmar que a maioria dos exportadores chineses incluídos na amostra deveria corresponder a uma notação BB.

(257)

O Governo da RPC contestou a utilização do spread relativo entre as obrigações com notação AA e BB como margem comercial e a sua adição às taxas do BPC. Segundo o Governo da RPC, o método do spread relativo está errado, pois o nível do ajustamento em alta depende, em primeiro lugar, do nível das taxas de juro atuais e as taxas de referência do BPC na RPC durante os anos em causa foram muito superiores à taxa de referência nos EUA. Além disso, a utilização de um spread relativo implica que a margem comercial se torne um valor variável.

(258)

Em resposta a estas alegações, a Comissão salientou os factos que se seguem.

(259)

Em primeiro lugar, quanto à utilização de um valor de referência externo, tal como explicado anteriormente, considerou-se que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas foram falseadas pelos objetivos da política do Governo da RPC de incentivo às principais indústrias estratégicas, não sendo, por isso, fiáveis. Logo, a Comissão teve de procurar um valor de referência baseado em notações de crédito sem distorções, que se encontra apenas fora do país.

(260)

Em segundo lugar, quanto à notação BB aplicada às empresas, a Comissão esclarece que não tomou uma decisão arbitrária, mas efetuou uma análise financeira individual de todas as empresas em causa, cujo resultado indicou uma situação financeira correspondente a uma notação BB.

(261)

Em terceiro lugar, em inquéritos anteriores explicou-se a utilização do spread relativo (67). Com efeito, o spread relativo capta as alterações nas condições de mercado específicas ao país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, ora são mais baixas nos EUA ora na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, deste modo, um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base. 332 Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas.

(262)

Após a divulgação final, o grupo Nanshan contestou igualmente a notação BB que a Comissão atribuiu às empresas do grupo, alegando que as notações de risco deveriam ter sido analisadas de forma distinta para cada empresa, que a análise se limitava incorretamente ao PI e que não existem provas de que a Nanshan não tenha efetivamente cumprido as suas obrigações financeiras.

(263)

Além disso, a análise da vantagem auferida que a Comissão efetuou é também incorreta, uma vez que o valor de referência utilizado pela Comissão: A) não reflete as condições de mercado prevalecentes na China, B) contradiz as afirmações da Comissão de que os mercados financeiros na China são distorcidos (porque o ponto de partida é a taxa de referência do BPC) e C) baseia-se em dois instrumentos de financiamento distintos (empréstimos e obrigações), o que constitui uma referência híbrida irrealista que não reflete as práticas normais de mercado.

(264)

O grupo Nanshan apresentou uma lista de obrigações em RMB emitidas no mercado de Hong Kong para investidores estrangeiros, obtidas junto da Bloomberg, alegando que uma referência baseada em Hong Kong (baseada exclusivamente nas taxas de rendibilidade das obrigações) refletiria mais fielmente as condições de mercado na China do que um modelo hipotético calculado de obrigações-empréstimos EUA-China.

(265)

Quanto às notações de risco do grupo Nanshan, a Comissão esclareceu que efetuou uma avaliação individual das principais empresas abrangidas pelo âmbito do inquérito, ou seja, o produtor-exportador, e das que têm a maior percentagem de financiamento no grupo, ou seja, a empresa-mãe intermediária e a empresa-mãe final, como salientado nos considerandos 242, 249 e 250. Ao contrário do que afirma a empresa, a Comissão teve em conta a evolução dos indicadores financeiros ao longo de todo o período considerado (ou seja, de 2017 até ao PI). Não encontrou diferenças significativas entre a situação financeira destas empresas. Também não constatou diferenças significativas nas taxas de juro. O facto de a Nanshan ter cumprido as suas obrigações não contradiz, por si só, as conclusões sobre a situação financeira global do grupo Nanshan. A Comissão manteve, pois, as suas conclusões sobre a notação de risco.

(266)

Quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo da vantagem, a Comissão gostaria de salientar que a utilização da taxa de referência do BPC como ponto de partida para estabelecer o valor de referência é exatamente a forma como o valor de referência é ajustado às condições de mercado prevalecentes na China, na medida em que representa a taxa sem risco na China, que é específica a cada país, como já mencionado no considerando 261. Por conseguinte, não existe qualquer contradição. Por outro lado, a Comissão não vê qualquer problema em combinar a taxa sem risco dos empréstimos e a utilização de um spread relativo baseado em obrigações. Com efeito, a Comissão não se limita a adicionar a taxa de empréstimo do BPC e a taxa de rendibilidade das obrigações BB dos EUA. O que fez foi calcular um spread entre obrigações com notação AA e BB, que corresponde a um fator de risco a aplicar à taxa sem risco.

(267)

Além disso, os empréstimos e as obrigações de empresa são, em princípio, instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. É, portanto, razoável presumir que o fator de risco entre as empresas com notação AA e BB continua a ser o mesmo, quer se trate da emissão de empréstimos ou de obrigações. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(268)

A Comissão examinou igualmente o valor de referência alternativo que o grupo Nanshan propôs. No entanto, as obrigações em RMB emitidas em Hong Kong diziam respeito quase exclusivamente a obrigações emitidas pelo Governo da China ou por instituições financeiras, não sendo, por isso, comparáveis a obrigações de empresa. A maioria das obrigações emitidas também não tinha qualquer indicação de notação de crédito. A Comissão concluiu, assim, que não podiam substituir de forma razoável o valor de referência atualmente utilizado.

(269)

Por último, o grupo Nanshan alegou que a Comissão cometeu alguns erros de cálculo em relação a várias empresas do grupo devido à formatação das células, à duplicação de empréstimos, ao montante inicial incorreto dos empréstimos nos quadros apresentados ou a erros detetados nas fórmulas. Com efeito, a Comissão constatou que tinha cometido alguns erros materiais, pelo que o cálculo da vantagem dos empréstimos foi adaptado em conformidade.

b)   Grupo Wanshun

(270)

A Comissão constatou que, em 2018, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Wanshun uma notação AA+.

(271)

Como referido nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Wanshun se situavam ao nível do mercado.

(272)

O produtor-exportador do grupo Wanshun apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras.

(273)

O produtor-exportador recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa.

(274)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como: a) rácio corrente, b) rácio de tesouraria líquida, c) rácio de liquidez imediata e d) rácio do cash flow operacional. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo.

(275)

O rácio corrente da empresa foi de 1,04 em 2018, diminuiu até 0,96 em 2019 e voltou a aumentar para 0,98 em 2020. Apesar da notação AA+ que lhe foi atribuída em 2019, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de crédito elevada, para tal uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2.

(276)

O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 em 2016-2019 e de 0,2 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo.

(277)

O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,11 em 2018 e de 0,14 em 2019 e 2020, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo.

(278)

A empresa apresentou um cash flow operacional positivo desde 2017, após ter duplicado em 2018 e diminuído 90 % até 2020. O rácio do cash flow operacional foi de 0,25 em 2018, 0,04 em 2019 e 0,02 em 2020. Um rácio do cash flow operacional inferior a 1 significa que a empresa não gera liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(279)

Tendo em conta os indicadores de liquidez de curto prazo referidos no considerando 297, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco.

(280)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como a) rácios da dívida e b) rácios de cobertura. Estes rácios medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(281)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,5), o que significa que 50 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. O rácio passivo total/capital próprio era de 0,5 no PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(282)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A Comissão baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida, que mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio do exportador no PI foi de 0,03, o que significa que a empresa demoraria 33 anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gerou no PI. Logo, há indícios de que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(283)

Deste modo, tendo em conta os rácios de solvabilidade a longo prazo referidos no considerando 303, a Comissão considerou que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida e tinha um perfil de risco para potenciais mutuantes e investidores.

(284)

Além disso, a empresa contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo.

(285)

Tendo em conta o que precede, bem como as distorções gerais das notações de risco chinesas, mencionadas na secção 3.5.2, a Comissão concluiu que a notação AA+ atribuída ao grupo Wanshun não é fiável.

(286)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento».

(287)

A vantagem foi determinada aplicando a metodologia indicada nos considerandos 252 a 255 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(288)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun solicitou à Comissão que esclarecesse a base factual para a alegação de que a empresa do grupo «contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos». A parte alegou ainda que:

a)

A Comissão recorreu a vários rácios aparentemente baseados nas demonstrações financeiras da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., mas não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo Wanshun, o que é errado, pois os rácios da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. não refletem a fiabilidade creditícia do grupo Wanshun. A parte solicitou igualmente à Comissão que confirmasse e divulgasse a base em que foram determinados os indicadores financeiros;

b)

A Comissão utilizou a data errada para calcular o valor de referência de um dos empréstimos concedidos à Shantou Wanshun;

c)

A Jiangsu Huafeng Aluminium Industry Co., Ltd só contraiu empréstimos junto de duas empresas do grupo no PI e que esse empréstimo intragrupo não deve ser considerado uma subvenção, pois estas empresas do grupo não eram entidades públicas nem se podia considerar que lhes tivesse sido atribuído o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos ou que lhes tivessem sido dadas instruções nesse sentido. Além disso, a compensação tanto do empréstimo de um banco comercial como do empréstimo intragrupo resultou numa dupla contabilização.

(289)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão confirmou que os indicadores mencionados na presente secção se baseiam nas demonstrações financeiras da Zhongji Lamination Materials Co. Ltd. Como já explicado no considerando 265, a Comissão efetuou uma avaliação individual das principais empresas abrangidas pelo âmbito do inquérito, ou seja, do produtor-exportador, e das empresas que têm a maior percentagem de financiamento no grupo, ou seja, a empresa-mãe. Com efeito, esta abordagem afigura-se razoável, pois os empréstimos são concedidos a entidades jurídicas e não ao grupo como tal. A Comissão teve igualmente em conta a evolução dos indicadores financeiros ao longo de todo o período considerado (ou seja, de 2017 até ao PI).

(290)

De qualquer modo, a Comissão não constatou diferenças significativas entre a situação financeira das empresas do grupo. Com efeito, mesmo tendo em conta os dados consolidados que a própria empresa facultou após a divulgação, mantém-se uma situação de liquidez frágil, com baixos rácios de tesouraria líquida e CFO/dívida. O rácio dívida/ativos é também muito semelhante ao do único produtor-exportador. A Comissão também não apurou diferenças significativas nas taxas de juro dos empréstimos concedidos às várias empresas do grupo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(291)

A Comissão não aceitou a alegação apresentada no segundo ponto, visto que a data proposta pela empresa era posterior à data de início do empréstimo, ao passo que a Comissão utilizou o valor de referência para a data imediatamente anterior à data de início do empréstimo e que, por conseguinte, continuava a ser aplicável nessa data de início.

(292)

A Comissão concordou com a alegação apresentada no terceiro ponto e adaptou os cálculos em conformidade.

c)   Grupo Daching

(293)

A Comissão constatou que, em 2019, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Daching uma notação AAA–.

(294)

Como referido nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Daching se situavam ao nível do mercado.

(295)

O produtor-exportador Xiamen Xiashun apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras.

(296)

A Xiamen Xiashun recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa.

(297)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como: a) rácio corrente, b) rácio de tesouraria líquida, c) rácio de liquidez imediata e d) rácio do cash flow operacional. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo.

(298)

O rácio corrente da empresa foi de 0,9 em 2018, aumentou para 1,0 em 2019 e voltou a diminuir para 0,9 no final do PI (primeiro semestre de 2020). Apesar da notação AAA– que lhe foi atribuída em 2019, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de crédito elevada, para tal uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2.

(299)

O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 em 2016-2019 e de 0,2 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo.

(300)

O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,4 em 2017-2018 e de 0,5 em 2019-final do PI, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo.

(301)

A empresa apresentou um cash flow operacional positivo, mas este desceu quase para metade entre 2016 a 2019 e o final do PI. Em 2019 e no final do PI, o rácio de tesouraria líquida operacional era de 0,2. Um tal rácio inferior a 1 significa que a empresa não gerou liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(302)

Tendo em conta os indicadores de liquidez de curto prazo referidos no considerando 297, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco.

(303)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como a) rácios da dívida e b) rácios de cobertura. Estes rácios medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(304)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,6), o que significa que 60 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. O rácio passivo total/capital próprio foi de 1,5 no PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(305)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A Comissão baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida. O rácio de cobertura dos juros mostra a capacidade da empresa para financiar os custos de juros. O rácio do exportador foi de cerca de 1,2 no PI, ora, um tal rácio inferior a 1,5 indica que a empresa tem dificuldades em cobrir as suas despesas com juros. O rácio CFO/dívida mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio do exportador no PI foi de 0,1, o que significa que a empresa demoraria dez anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gerou no PI. Logo, há indícios de que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(306)

Além disso, a empresa contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo.

(307)

Deste modo, tendo em conta os rácios de solvabilidade a longo prazo referidos no considerando 276, a Comissão considerou que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida e tinha um perfil de risco para potenciais mutuantes e investidores.

(308)

Tendo em conta os elementos de liquidez e de solvência do produtor-exportador, como se refere nos considerandos 297 a 305, a Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo Daching corresponde a uma notação B/BB (em que a notação B foi aplicada a empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos contraídos junto de outros bancos), que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento».

(309)

A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado nos considerandos 252 e 253 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(310)

Após a divulgação final, o grupo Daching alegou que:

a)

A taxa de referência dos empréstimos do BPC e a taxa de juro preferencial se aplicam a empresas normais, que têm uma notação de crédito média (a notação BBB), e não às empresas com a notação de crédito mais elevada (a notação AA, tal como utilizada pela Comissão). Por conseguinte, a fim de calcular um spread, a Comissão deveria ter feito uma comparação entre as obrigações de empresa dos EUA com a notação BBB e a notação atribuída ao grupo Daching. A parte reavaliou a sua própria notação utilizando a metodologia da Bloomberg;

b)

Como a Comissão calculou o spread comparando as obrigações com notação BB da Bloomberg BB e as obrigações com notação AA, deveria ter utilizado a mesma metodologia de notação de risco que a Bloomberg (como a Moody’s), e não a própria metodologia da Comissão, para atribuir uma notação de risco às empresas do grupo. A parte acrescentou que a metodologia de avaliação da Comissão era assaz questionável, na medida em que, com base nos rácios utilizados, como o rácio corrente, o rácio de liquidez imediata, o rácio de tesouraria líquida e o rácio dívida/ativos, a Comissão concluiu que o grupo Daching não seria capaz de pagar a sua dívida, embora estes rácios tivessem de ser avaliados segundo o setor. Além disso, a avaliação da Comissão assenta no pressuposto de que a empresa iria entrar em incumprimento e cessar as suas atividades no momento, ao passo que o grupo operava numa base de continuidade (68), e podia reembolsar a dívida utilizando o cash flow e os lucros antes de juros, impostos e amortizações;

c)

Não deveria ter sido aplicado qualquer spread aos empréstimos garantidos do grupo Daching, porque estes tinham um risco muito inferior ao dos empréstimos que não eram garantidos. Mesmo que a Comissão considerasse aplicar um spread aos empréstimos garantidos, deveria aplicar um spread negativo, em vez de um spread positivo.

(311)

Em primeiro lugar, em resposta à observação sobre a utilização da taxa de referência dos empréstimos publicada pelo BPC e da taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC como ponto de partida para o cálculo do valor de referência, a Comissão sublinhou que se considera que estas taxas estão isentas de riscos e, numa abordagem prudente, seriam as aplicadas às empresas classificadas com uma notação AA. Como a Comissão apurou no presente inquérito, a taxa de referência dos empréstimos do BPC e a taxa de juro preferencial do NIFC são aplicadas aos melhores clientes destes bancos, ou seja, as empresas com a notação mais elevada. Com efeito, como mencionado na documentação apresentada pelo Governo da RPC no decurso do inquérito, a taxa de juro preferencial foi cotada por cada banco com taxas de juro preferncial de acordo com as taxas de empréstimo cobradas aos seus principais clientes (sublinhado nosso) no dia 20 de cada mês (69). Além disso, a Comissão constatou que a notação das empresas do grupo nos últimos quatro anos, tal como reavaliada pela parte utilizando a metodologia da Bloomberg, não foi classificada como «grau de investimento».

(312)

Em segundo lugar, a metodologia de notação de risco que a Comissão aplicou envolveu vários rácios que medem a capacidade atual da empresa para pagar as obrigações de curto prazo, que demonstraram que essa capacidade não era suficiente nem vendendo os ativos correntes (rácio corrente), nem utilizando a liquidez existente (rácio de tesouraria líquida) ou o cash flow operacional (rácio do cash flow operacional). Todos estes rácios demonstraram problemas de liquidez a curto prazo do produtor-exportador, que resultaram num perfil de devedor de alto risco, como se explica nos considerandos 296 a 302. Por outro lado, a parte não demonstrou por que razão estes rácios deveriam ter sido tratados de qualquer outra forma específica à indústria das ACF. Além disso, estes rácios indicam a capacidade «atual» da empresa para pagar as obrigações de curto prazo e são utilizados para efeitos da avaliação dos riscos do devedor apenas para efeitos do presente inquérito. Esta avaliação é distinta e pode ser diferente do pressuposto da gestão no processo de formulação das demonstrações financeiras, avaliando a capacidade da empresa para manter a continuidade.

(313)

Em terceiro lugar, as garantias dos empréstimos foram concedidas por partes coligadas do grupo, às quais se aplica a mesma notação de crédito, pelo que não têm qualquer incidência na avaliação da Comissão. As alegações da parte foram, portanto, rejeitadas.

(314)

O grupo Daching alegou ainda que a Comissão tinha utilizado um saldo de capital em dívida errado ao calcular a vantagem dos juros do empréstimo para o grupo em relação a dois empréstimos. A saber, em relação aos dois empréstimos inicialmente contraídos, o capital foi parcialmente pago e o capital aplicável ao pagamento de juros deveria ter sido inferior ao montante inicial. Além disso, o pagamento efetivo de juros em relação a dois outros empréstimos foi pago após o PI e a Comissão não deveria ter considerado o pagamento de juros como zero no cálculo. A Comissão reviu o cálculo e corrigiu-o em conformidade com estas alegações.

3.4.2.4.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: empréstimos

(315)

A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de empréstimos constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(316)

As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: empréstimos

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

1,45  %

Grupo Wanshun

1,93  %

Grupo Daching

4,36  %

3.5.   Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

3.5.1.   Linhas de crédito

3.5.1.1.   Observações de caráter geral

(317)

Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. A Comissão considerou, pois, que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra, como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, etc., deve ser coberto por um instrumento de linha de crédito.

3.5.1.2.   Conclusões do inquérito

(318)

No âmbito da concessão de financiamento, a Comissão determinou que as instituições financeiras chinesas disponibilizaram linhas de crédito a cada grupo incluído na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários e outras formas de financiamento comercial, até um determinado montante máximo.

(319)

Como mencionado no considerando 317, todos os financiamentos de curto prazo devem ser cobertos por uma linha de crédito. Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito.

(320)

Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que todos os grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente. Deste modo, foi concedida uma vantagem aos grupos de empresas objeto de inquérito, na aceção do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base.

3.5.1.3.   Especificidade

(321)

Como se refere no considerando 99, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(322)

A Comissão considerou que as linhas de crédito são uma forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. Como especificado na secção 3.1, o setor das ACF faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, pode beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro.

(323)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que as linhas de crédito alegadamente concedidas à indústria das ACF não conferem qualquer vantagem nem são específicas. O Governo da RPC reiterou os argumentos sobre a natureza não vinculativa da Decisão n.o 40 e a fundamentação que contesta a qualificação das instituições financeiras chinesas como entidades públicas. A este respeito, a Comissão fez notar que o Governo da RPC não demonstrou que as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das ACF. Além disso, dado que as linhas de crédito estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável às linhas de crédito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

3.5.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(324)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante pago a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que seria pago por uma linha de crédito comercial comparável obtida a uma taxa de mercado sem distorções.

(325)

Os valores de referência adequados para as comissões de gestão e de renovação foram estabelecidos em 1,5 % e 1,25 %, respetivamente, tendo em conta dados de acesso público (70) e as referências utilizadas em inquéritos anteriores (71).

(326)

Em princípio, as comissões de gestão e de renovação são devidas com base num montante fixo por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente. Todavia, para efeitos de cálculo, a Comissão teve em conta as linhas de crédito que tinham sido abertas ou renovadas antes do período de inquérito, mas que estavam disponíveis para os grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito, bem como as linhas de crédito que foram abertas no período de inquérito. Calculou, em seguida, a vantagem com base no período durante o qual a linha de crédito esteve disponível.

(327)

Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que a Comissão não deveria ter calculado uma vantagem decorrente de subvenções no que respeita aos contratos de linhas de crédito celebrados pelo grupo Daching, uma vez que:

a)

A Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova relativos às subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas à Daching Enterprises Ltd., pois esta empresa estava estabelecida e operava em Hong Kong, e as alegações sobre o tratamento específico da indústria das ACF pelo Governo da RPC não lhe eram aplicáveis e não podiam afetar as suas atividades em Hong Kong;

b)

A fiabilidade creditícia da Daching Enterprises Ltd. tinha de ser avaliada separadamente e não podia ser amalgamada com as conclusões sobre a fiabilidade creditícia da Xiamen Xiashun;

c)

Um contrato-tipo de linha de crédito com bancos chineses não exige qualquer comissão nem inclui taxas de juro especificadas no contrato, porque o banco não dá qualquer garantia de conceder um empréstimo bancário, nem se compromete nesse sentido, quando o cliente pretende obter um empréstimo, pelo que o banco não incorre em custos de financiamento nem cobra qualquer comissão de gestão. A ausência de uma comissão de gestão num contrato de linha de crédito não se aplicava à Daching Enterprises Ltd. em Honk Kong, onde se aplicava a todas as indústrias, sendo mesmo não cobrada, ou quando o era o valor era insignificante.

(328)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que o financiamento preferencial de que beneficiou a Daching Enterprises Ltd. foi concedido pelos mesmos bancos chineses, como na análise apresentada na secção 3.4.1.5. Considerou, pois, que esse financiamento preferencial através de empréstimos constituía uma subvenção passível de medidas de compensação. Em segundo lugar, a Comissão observou igualmente que todo o volume de negócios das exportações da Daching Enterprises Ltd. provinha da Xiamen Xiashun, pelo que o montante da subvenção foi calculado em percentagem do volume de negócios da Xiamen Xiashun e estava relacionado com a avaliação da fiabilidade creditícia da Xiamen Xiashun. Em terceiro lugar, a inexistência de uma comissão de gestão, como se explicou nos considerandos 320, foi considerada uma vantagem conferida aos beneficiários. Durante o inquérito não foram recolhidos elementos de prova de que um banco não incorre em custos ou riscos aquando da abertura de uma linha de crédito, pelo que não cobraria qualquer comissão, a parte também não comprovou esta situação. As alegações da parte foram, portanto, rejeitadas.

(329)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a Comissão não deveria ter calculado uma vantagem decorrente de subvenções no que respeita aos contratos de linhas de crédito celebrados pelo grupo Nanshan, porque:

a)

Os bancos renunciam geralmente a comissões de gestão e renovação a fim de fidelizar os grandes clientes comerciais ou com base no historial de crédito dos clientes, independentemente do país onde se encontram estabelecidos. A renúncia não tem, portanto, qualquer relação com a concessão de subvenções às empresas chinesas;

b)

A Comissão cita parcialmente o Barclays UK para determinar o valor de referência: «por descobertos superiores a 15 000 GBP paga-se uma comissão de 1,5 % do limite de descoberto acordado e uma comissão de renovação de 1,5 %[.]» (72), omitindo o resto da frase, onde se pode ler: «exceto se acordarmos termos diferentes. Os descobertos estão sujeitos à aplicação, à situação financeira e ao historial de crédito.» (73). Por conseguinte, a prática comum do mercado consiste em negociar as condições específicas (incluindo, se necessário, a renúncia total a comissões). A Comissão não provou que outras instituições financeiras operam de forma diferente das instituições chinesas.

c)

Em alternativa, a Comissão deve utilizar um valor de referência mais representativo à luz da dimensão do grupo Nanshan do que o preço do HSBC UK pelos motivos que se seguem.

(330)

A comissão de renovação de 1,25 % e a comissão de gestão de 1,5 % referidas na lista de preços do Barclays que a Comissão utilizou aplicam-se a linhas de crédito superiores a 15 000 GBP. No entanto, as condições aplicáveis às linhas de crédito de 40 000 GBP, ou mesmo de 100 000 GBP, não são comparáveis às condições aplicáveis às linhas de crédito oscilando entre dezenas e centenas de milhões de USD subscritas pelo grupo Nanshan. É, pois, evidente que as comissões indicadas na lista de preços da Comissão para as pequenas empresas seriam dispensadas com o objetivo de obter um contrato de financiamento dessa dimensão. A segunda fonte de referência da Comissão no anexo 2.2 (HSBC UK) também induz em erro, visto que não contém quaisquer comissões. Em alternativa, o grupo Nanshan propôs a utilização das comissões cobradas pelo PNC Bank nos Estados Unidos, que não cobra uma comissão de gestão mas apenas uma taxa anual de renovação de 0,25 % por uma linha de crédito autorizada entre 100 001 e 3 milhões de USD.

(331)

Quanto ao primeiro e segundo pontos, a Comissão observou que, embora as comissões individuais dos clientes possam variar, a parte não apresentou elementos de prova de que um banco não incorre em custos ou riscos aquando da abertura de uma linha de crédito e, por conseguinte, não cobra qualquer comissão.

(332)

Quanto ao terceiro ponto, no que respeita às comissões de referência utilizadas pela Comissão, como se indica no considerando 325, a Comissão baseou-se nas conclusões de processos antissubvenções anteriores e em dados de acesso público para concluir que era razoável aplicar uma comissão de gestão de referência de 1,5 % e uma comissão de renovação de referência de 1,25 %. Neste contexto, a Comissão assinalou que, por exemplo, o Barclays Bank cobra uma comissão inicial correspondente a 1,5 % do limite de descoberto acordado, e uma comissão de renovação de 1,5 % se o descoberto for superior a 15 000 GBP. No caso em apreço, a comissão de renovação de referência utilizada pela Comissão é inferior. Uma nova pesquisa revelou ainda que o Barclays cobra comissões de descoberto comercial mais elevadas que variam entre 1,6 % e 2,5 % dos limites dos escalões de 15 001 GBP — 20 000 GBP e 20 001 GBP — 25 000 GBP. Por último, a Comissão observou que o valor de referência alternativo que o grupo Nanshan propôs dizia especificamente respeito a pequenas empresas, o que não é relevante de acordo com as declarações da própria empresa, e a linhas de crédito garantidas, ou seja, linhas de crédito com menor risco, uma vez que oferecem determinadas garantias. Deste modo, a Comissão reiterou a conclusão de que as comissões de referência que utilizou são razoáveis e têm por base dados de mercado disponível, pelo que rejeitou a alegação.

(333)

Por último, a Nanshan alegou que a Comissão não devia calcular uma vantagem decorrente da linha de crédito para a Nanshan Finance, pois todos os empréstimos de curto prazo por esta obtidos estavam relacionados com o redesconto de letras, que não justificam uma linha de crédito. A Comissão aceitou esta alegação porque as letras redescontadas foram obtidas através de empréstimos interbancários e ajustou os seus cálculos em conformidade.

3.5.2.   Aceites bancários

3.5.2.1.   Observações de caráter geral

(334)

Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital do sacador (74). Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China (75). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento (76).

(335)

A Comissão concluiu num inquérito anterior que os aceites bancários são muito utilizados nas transações comerciais como meio de pagamento alternativo das ordem de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio (77). De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento de seis meses ou um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com aceites bancários, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de três meses a um ano sem qualquer adiantamento de numerário e sem suportar quaisquer custos.

(336)

Em condições normais de mercado, enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Todavia, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos.

(337)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários aplicado na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 354 a 356, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(338)

Num inquérito anterior (78), a Comissão estabeleceu que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, pois são utilizados pelas empresas para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, e, por conseguinte, devem ter custos equivalentes ao de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio.

(339)

Após a divulgação final, o Governo da RPC, a Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que os aceites bancários são, na realidade, créditos concedidos pelo fornecedor (ou seja, o portador do aceite) ao comprador (o sacador) e não por um banco ao vendedor. Tal deve-se ao facto de as condições de pagamento do contrato mencionarem claramente que o fornecedor concorda com o pagamento através de um aceite bancário. Por conseguinte, ao assinar esse contrato, o fornecedor já previa que o pagamento não seria efetuado à vista, mas num certo período de tempo (em função da data de vencimento do aceite bancário). Qualquer custo adicional relacionado com o atraso de pagamento já deverá estar incluído no custo de aquisição. Como tal, o aceite do banco limita-se a facilitar as transações entre partes que não se conhecem. O papel do banco consiste em prestar uma garantia, pela qual cobra uma determinada comissão no momento da abertura do aceite bancário. No entanto, em última análise, é o dinheiro na conta bancária da empresa que será utilizado para pagar a transação para a qual o aceite bancário foi emitido. O banco só pagará se a empresa não cumprir a obrigação de dispor de fundos suficientes na sua conta bancária para o pagamento.

(340)

A Comissão observou que o aceite bancário é, de facto, um meio de pagamento efetivo, reconhecido no contrato de venda, e a obrigação de pagamento do sacador para com o fornecedor é cancelada pelo pagamento através do aceite bancário. O pagamento ao fornecedor por parte do sacador ocorre no momento do endosso do aceite bancário, ao passo que, na data de vencimento, o sacador cumpre a sua obrigação de pagamento para com o banco. Além disso, como reconhecido pelo próprio Governo da RPC, o fornecedor tem a opção de endossar o aceite bancário em relação a outras partes e, portanto, de utilizar imediatamente o aceite bancário como meio de pagamento das suas próprias aquisições. Consequentemente, não se pode considerar o aceite bancário como um crédito pelo fornecedor ou uma garantia suplementar de um pagamento futuro pelo banco, pelo que esta alegação foi rejeitada.

3.5.2.2.   Especificidade

(341)

No que se refere à especificidade, como se refere no considerando 102, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(342)

A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como o setor das ACF. Com efeito, como especificado na secção 3.1, o setor das ACF faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das ACF.

(343)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais.

(344)

Após a divulgação final, o Governo da RPC, o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que os aceites bancários não são específicos à indústria das ACF, já que qualquer empresa na China os pode utilizar, o que acontece com frequência. O Governo da RPC reiterou os argumentos sobre a natureza não vinculativa da Decisão n.o 40 e a fundamentação que contesta a qualificação das instituições financeiras chinesas como entidades públicas.

(345)

A este respeito, a Comissão fez notar que o Governo da RPC e o grupo Nanshan não demonstraram que todas as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das ACF. Além disso, dado que, à semelhança das linhas de crédito, os aceites bancários estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável. Por outro lado, mesmo que uma forma de financiamento possa, em princípio, ser posta à disposição das empresas de outras indústrias, as condições específicas em que esse financiamento é oferecido a empresas de uma determinada indústria, por exemplo a remuneração e o volume do financiamento, podem torná-lo específico. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que demonstrassem que o financiamento preferencial das empresas do setor do alumínio por meio de aceites bancários se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(346)

Tanto o grupo Wanshun como o grupo Nanshan solicitaram que, mesmo que a Comissão mantivesse a sua decisão de considerar o aceite bancário como uma subvenção, se alterasse o cálculo da vantagem do seguinte modo:

a)

O valor de referência do aceite bancário deve ser o mesmo que o das linhas de crédito, uma vez que o aceite bancário não disponibiliza quaisquer fundos à empresa, mas sim uma promessa de crédito por parte do banco (ou seja, uma garantia para pagar os credores que endossaram o aceite bancário);

b)

As eventuais taxas e comissões pagas ao banco pela abertura do aceite bancário devem ser deduzidas do montante da vantagem;

c)

O depósito pago no momento da abertura do aceite bancário deve ser deduzido do capital, visto que a empresa pagou um depósito quando da abertura do aceite bancário, que foi congelado no banco;

d)

Os aceites bancários emitidos às filiais da empresa e às sucursais da própria empresa devem ser retirados do cálculo, caso contrário ocorreria uma dupla contabilização, na medida em que outros financiamentos das filiais da empresa são passíveis de medidas de compensação.

(347)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão já estabeleceu, no considerando 338, que os aceites bancários têm o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio e que, portanto, devem ter custos equivalentes aos de financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio. A parte não fundamentou ainda por que razão o valor de referência do aceite bancário deveria ser idêntico ao da linha de crédito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(348)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão já observara no considerando que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Com efeito, esta comissão, que é paga ao banco pelo tratamento do aceite bancário, é um elemento distinto do financiamento concedido pelo banco, pelo qual os produtores-exportadores colaborantes não tiveram de suportar qualquer custo. Esta comissão destina-se a cobrir os custos administrativos do banco inerentes ao tratamento dos aceites bancários. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(349)

Quanto ao terceiro ponto, tal como a Comissão já concluiu em inquéritos anteriores (79), convém notar desde logo que é prática comum os bancos solicitarem garantias aos seus clientes aquando da concessão de financiamento. Além disso, essas garantias são utilizadas para assegurar que o produtor-exportador assumirá a sua responsabilidade financeira perante o banco e não perante o fornecedor. O inquérito revelou ainda que essas garantias não são sistematicamente solicitadas pelos bancos chineses e nem sempre estão associadas a aceites bancários específicos. Com efeito, os alegados depósitos não constituem um adiantamento pago pelo sacador aos bancos, mas apenas uma garantia suplementar que os bancos por vezes solicitam e que não tem qualquer influência na decisão do banco de emitir os aceites bancários sem quaisquer juros adicionais para o sacador. Podem, aliás, assumir várias formas, inclusive depósitos a prazo e penhores. Estes depósitos vencem juros a favor do sacador e, como tal, não constituem um custo para o sacador do aceite bancário. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(350)

Quanto ao último ponto, a Comissão recorda a propósito que, tal como referido anteriormente, um aceite bancário é um meio de pagamento e, por conseguinte, não tem por efeito a prorrogação da data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor, mas sim o diferimento do pagamento em numerário. Como meio de pagamento, o aceite bancário pode ser endossado pelo credor (fornecedor) para pagar as suas próprias dívidas a outras partes. Não existe, portanto, uma diminuição proporcional da liquidez das partes coligadas que receberam o aceite bancário. Também não há dupla contabilização, visto que os aceites bancários recebidos como meio de pagamento não foram objeto de medidas de compensação em relação a qualquer das empresas. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(351)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan solicitou igualmente uma correção dos erros na fórmula de cálculo. A Comissão aceitou a alegação e adaptou os cálculos em conformidade.

3.5.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(352)

Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito.

(353)

Como referido nos considerandos 334 e 335, a Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração.

(354)

A Comissão concluiu, então, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Considerou que o período de financiamento teve início na data de emissão do aceite bancário e terminou na respetiva data de vencimento. Quanto aos aceites bancários emitidos antes do período de inquérito e aos aceites bancários com uma data de vencimento posterior ao final do período de inquérito, a Comissão calculou a vantagem apenas em relação ao período de financiamento abrangido pelo período de inquérito.

(355)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, visto que os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa efetivamente pagou a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo.

(356)

A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Como estabelecido em processos anteriores (80), a Comissão considerou que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.4.2.

3.6.   Obrigações de empresa convertíveis

(357)

As empresas de dois grupos incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis antes do período de inquérito. Uma empresa dos grupos incluídos na amostra (Shantou Wanshun) emitiu obrigações convertíveis antes do período de inquérito, que foram parcialmente convertidas em capital no período de inquérito. Esta obrigação convertível tem uma estrutura progressiva com taxas de juro muito baixas, oscilando entre 0,4 % e 2 %, o que é muito inferior à taxa de referência/preferencial fixada pelo Governo da RPC.

(358)

Outra empresa (Shandong Nanshan) emitiu obrigações convertíveis antes do período de inquérito, que tinham sido convertidas em capital em 2015 como parte de uma conversão de dívida em capital. Os obrigacionistas de ambas as empresas eram sobretudo instituições financeiras estatais. A Comissão verificou igualmente que as obrigações convertíveis de ambas as empresas foram convertidas em capital a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado no momento da conversão.

(359)

A Comissão concluiu que ambas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis.

3.6.1.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (81);

Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (versão de 2008) (82);

Medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários (versão de 2008) (83);

Medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários (versão de 2018);

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008.

(360)

Os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa e as medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa constituem o quadro jurídico geral aplicável às obrigações de empresa. Vigora, todavia, um conjunto de legislação específica aplicável às obrigações de empresa convertíveis, ou seja, as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, as medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários e as medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários.

(361)

O artigo 14.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas define «obrigações de empresa convertíveis» como obrigações emitidas por uma empresa emitente nos termos da lei e que podem ser convertidas em ações durante um determinado período e em determinadas condições.

(362)

Nos termos do artigo 11.o da lei relativa aos valores mobiliários, que era aplicável no momento da emissão das obrigações convertíveis pelas empresas incluídas na amostra, bem como do artigo 45.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas e do artigo 2.o das medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, as empresas que pretendam emitir obrigações convertíveis têm de solicitar os serviços de um patrocinador de valores mobiliários, que atua como subscritor. O patrocinador organiza a emissão das obrigações, recomenda o emitente, submete o pedido à aprovação da CSRC, negoceia as taxas de juro a que a obrigação será apresentada aos investidores e é responsável por encontrar investidores que aceitem as condições acordadas para a emissão da obrigação, incluindo a taxa de juro.

(363)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações convertíveis não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A CSRC tem de aprovar a emissão de cada obrigação. Segundo o disposto no artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários as empresas cotadas que emitem obrigações convertíveis […] devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente diploma para efetuar uma oferta pública de venda e obter a aprovação das entidades reguladoras dos valores mobiliários do Conselho de Estado. Nos termos do artigo 3.o das medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários, aplicável às obrigações convertíveis, a CSRC supervisiona e gere a oferta e a subscrição de valores mobiliários nos termos da lei. Além disso, segundo o artigo 10.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(364)

Em conformidade com o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários, a emissão pública de obrigações deve satisfazer os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (lex specialis aplicável às obrigações convertíveis) estipula que os objetivos da utilização dos fundos angariados são consentâneos com as políticas industriais do Estado.

(365)

Como se explicou no considerando 100, a Decisão n.o 40 faz referência ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» e dispõe que se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício segundo os princípios em matéria de crédito. Daqui resulta que a emissão de obrigações de empresa convertíveis, que, como demonstrado, se destina necessariamente a um setor incentivado, corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar esses setores.

(366)

As taxas de juro das obrigações de empresa são também estritamente regulamentadas. Segundo o artigo 16.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas a taxa de juro de uma obrigação convertível é determinada pela empresa emitente e pelo subscritor mais importante através de negociações, mas deve cumprir as disposições pertinentes do Estado. Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, geralmente aplicável a todas as obrigações, especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(367)

Nos termos do artigo 17.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, para emitir publicamente obrigações convertíveis, as empresas devem encarregar uma agência de notação de risco qualificada de lhes atribuir notações de risco, incluindo notações de seguimento. Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, de aplicação geral, estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que satisfaçam critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados.

3.6.1.2.   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(368)

Segundo a publicação China bond market insight, edição de 2021, da Bloomberg, as obrigações cotadas no mercado interbancário obrigacionista representam 88 % do volume total de transações de obrigações (84). O mesmo estudo confirmou que a maioria dos investidores são investidores institucionais, incluindo instituições financeiras. Em especial, os bancos comerciais estatais representam 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (85). Por outro lado, a Comissão concluiu que todos os investidores das obrigações convertíveis emitidas por uma das empresas incluídas na amostra são investidores institucionais, uma categoria de investidores que inclui instituições financeiras.

(369)

Enquanto indústria incentivada no âmbito do «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», a indústria das ACF beneficia de apoio creditício por parte de instituições financeiras, ao abrigo da Decisão n.o 40. O facto de as obrigações convertíveis, como as emitidas pelas empresas incluídas na amostra, terem uma taxa de juro baixa é um forte indício de que as instituições financeiras (os principais investidores) são obrigadas a prestar apoio creditício a estas empresas e são norteadas não apenas por considerações comerciais ao tomar a decisão de investimento ou financiamento, mas também pelos objetivos da política estatal. Com efeito, um investidor que opere em condições de mercado será mais sensível ao retorno financeiro do seu investimento e é pouco provável que invista em obrigações convertíveis com taxas de juro muito baixas. As conclusões que a Comissão apresentou na secção 3.4.2.3 sobre a situação financeira de ambos os grupos de produtores-exportadores, em termos dos respetivos perfis de liquidez e solvência, indicam ainda que os investidores que operam em condições de mercado não investiriam em instrumentos financeiros, como obrigações convertíveis, que oferecem um retorno financeiro baixo, com emitentes que comportam um elevado risco de liquidez e solvência. No entender da Comissão só os investidores que não considerem prioritário o retorno financeiro do investimento, porque têm de cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, farão esse investimento.

(370)

Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de ACF.

(371)

Como se referiu na secção 3.4.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações convertíveis.

(372)

Na secção 3.4.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.4.1.7, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido.

(373)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 360 a 367, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(374)

A Comissão confirmou que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis a taxas de juro muito baixas e semelhantes, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. A Comissão verificou ainda que muitas destas obrigações foram convertidas em ações a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado. Assim, mesmo quando as obrigações foram convertidas em ações, a taxa de rendibilidade manteve-se abaixo do valor de mercado.

(375)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o principal investidor no que se refere às obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são as instituições financeiras chinesas, que seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(376)

Ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, incluindo abaixo da taxa sem risco de referência do BPC ou do NIFC, como se refere no considerando 387, e ao converterem as obrigações em ações a um preço muito superior ao seu valor de mercado atual, as instituições financeiras proporcionaram uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(377)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações de empresa convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, incluindo a União Europeia e os EUA. Segundo o Governo da RPC, o facto de muitos dos investidores em obrigações serem investidores institucionais, incluindo instituições financeiras, é também semelhante à situação na UE. O Governo da RPC argumentou que, de qualquer modo, mesmo que os valores apresentados na divulgação fossem aceites, ou seja, 57 % dos investidores são bancos comerciais estatais e 3 % bancos de investimento, restaria uma parte de mercado de 40 %, que não pode ser ignorada.

(378)

Segundo o Governo da RPC, a Comissão também não efetuou uma análise distinta dos papéis desempenhados pelas instituições financeiras no mercado chinês de obrigações convertíveis, já que se trata de diferentes tipos de instrumentos em comparação com os empréstimos e que as funções desempenhadas pelas instituições financeiras investidoras são também fundamentalmente diferentes. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2.

(379)

A Comissão discordou da alegação do Governo da RPC de que não realizara uma avaliação específica das práticas das instituições financeiras enquanto entidades públicas no âmbito da aquisição de obrigações. Para além das conclusões a que chegou na secção 3.4.1, a Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis e efetuou uma avaliação específica nos considerandos 373 e 374. Embora concorde com o Governo da RPC de que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, a Comissão salientou que a aquisição de obrigações de empresa pelas instituições financeiras chinesas se caracteriza pela interferência do Estado, como se demonstrou no considerando 375.

3.6.1.3.   Especificidade

(380)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. As obrigações convertíveis não podem ser emitidas sem a aprovação do CSRC, que verifica se foram cumpridas todas as condições regulamentares que enquadram essa emissão. Como se explicou no considerando 364, segundo a lei relativa aos valores mobiliários e as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais. No considerando 366, a Comissão concluiu que para serem consentâneos com as políticas industriais do Estado os projetos de investimento têm de se inserir na componente «indústrias incentivadas» do catálogo de orientação da reestruturação industrial, como a indústria das ACF.

(381)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir das mesmas condições preferenciais aplicáveis às obrigações convertíveis.

(382)

Após a divulgação final, o Governo da RPC observou que os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira e não têm qualquer orientação política. O Governo da RPC expressou o seu desacordo em relação à posição de que a emissão de obrigações convertíveis tem de obedecer às políticas industriais estatais e reiterou que a indústria das ACF não é uma indústria incentivada. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2.

(383)

Neste contexto, embora tenha concordado que os mercados obrigacionistas são regulamentados em todos os países e que, na sua maioria, os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira, a Comissão discordou da afirmação do Governo da RPC segundo a qual a emissão de obrigações convertíveis não têm qualquer orientação política na China. Em primeiro lugar, a Comissão reiterou a sua posição de que o setor das ACF é uma indústria incentivada. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a redação da lei relativa aos valores mobiliários da RPC (versão de 2014) e das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, segundo a qual a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais, é suficientemente clara. Por último, a Comissão estabeleceu no considerando 376 que, ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, as instituições financeiras proporcionaram uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

3.6.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(384)

As obrigações convertíveis são instrumentos de dívida híbridos com características de uma obrigação, como o pagamento de juros, e que proporcionam ao mesmo tempo a oportunidade de converter em ações o montante investido, obedecendo a determinadas condições.

(385)

A Comissão concluiu que a taxa de juro das obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra no PI se situava a um nível tão baixo que só os investidores com outras motivações que excluam o retorno financeiro do investimento, por exemplo, cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, investiriam nessas obrigações. O que é ilustrado pelo facto de muitos dos investidores que compram obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra serem instituições financeiras estatais.

(386)

A Comissão concluiu que a parte das obrigações convertíveis de ambas as empresas incluídas na amostra que não foi convertida em ações proporcionou aos investidores um retorno sob a forma de juros, à semelhança dos empréstimos e das obrigações tradicionais. Como a metodologia de cálculo dos empréstimos descrita no considerando 248 se baseia em obrigações, a Comissão também a aplicou neste contexto (86). Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de referência dos empréstimos publicadas pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC (87), a fim de estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações.

(387)

A vantagem corresponde à diferença entre o montante dos juros que a empresa deveria ter pago se aplicasse a taxa de juro de mercado referida no considerando 419 e os juros que efetivamente pagou.

(388)

A Comissão constatou igualmente que um montante significativo destas obrigações foi convertido em ações. Verificou que as obrigações convertíveis de ambas as empresas foram convertidas em capital a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado. Neste caso, a Comissão determinou que a dívida convertida em ações correspondia a uma injeção de capital passível de medidas de compensação. Considerou-se que a vantagem desta injeção de capital correspondia à diferença entre o preço das ações no momento da conversão e o prémio adicional pago pelos detentores de obrigações. Esta vantagem foi atribuída ao PI, utilizando o período médio de amortização dos ativos das empresas.

(389)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e o grupo Wanshun contestaram que se tivesse utilizado para as obrigações e obrigações convertíveis a taxa de referência aplicada aos empréstimos, dado que a convertibilidade de uma obrigação é um elemento essencial, que a caracteriza como um instrumento de empréstimo substancialmente distinto. O Governo da RPC alegou ainda que não havia qualquer justificação para que a Comissão tivesse utilizado a taxa de referência do BPC como ponto de partida e lhe aplicasse em seguida uma majoração. Segundo o Governo da RPC, os produtores europeus de ACF com notação BB também emitiram, no mesmo período, obrigações com um período de vencimento semelhante a taxas significativamente inferiores à taxa de referência calculada. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2.

(390)

A Wanshun salientou também que as obrigações negociam-se com muita facilidade no mercado (uma pessoa que detém a obrigação pode vendê-la no mercado sem esperar pela data de vencimento). Em contrapartida, um empréstimo é um contrato entre duas partes, em que uma parte recebe fundos em numerário da outra parte. O empréstimo não é, em geral, negociável no mercado. Além disso, a obrigação da Shantou Wanshun podia ser convertida em ações, proporcionando assim uma vantagem adicional ao detentor da obrigação. Por conseguinte, as taxas de juro das obrigações convertíveis seriam logicamente inferiores às dos empréstimos, bem como às de outros tipos de obrigações (os investidores estariam dispostos a aceitar uma taxa de cupão mais baixa sobre uma obrigação convertível devido à possibilidade de conversão). Em alternativa, a Wanshun propôs a utilização de um valor de referência baseado em Hong Kong que assenta nas taxas de rendibilidade das obrigações, ou seja, o mesmo valor referência que o grupo Nanshan propôs para os empréstimos, no considerando 264.

(391)

A Comissão sublinhou que os empréstimos e as obrigações de empresa são, em princípio, instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. No decurso do inquérito, a Comissão apurou ainda que as obrigações de empresa emitidas pelos produtores-exportadores colaborantes tinham uma taxa de cupão e objetivos muito semelhantes às taxas de juro e ao objetivo dos empréstimos com duração semelhante, pelo que podiam ser considerados permutáveis do ponto de vista do produtor, justificando a aplicação do mesmo valor de referência a ambos os instrumentos nas circunstâncias específicas do presente processo.

(392)

A Comissão considerou também que as observações do Governo da RPC relativas às taxas de juro aplicáveis às empresas com notação BB na União Europeia eram desprovidas de fundamento, porque a taxa sem risco na União Europeia não é igual à taxa sem risco na RPC, pelo que não é possível comparar as taxas de juro em termos absolutos.

(393)

A Comissão concordou que as obrigações de empresa convertíveis são um instrumento de dívida híbrido através do qual também é possível converter o montante investido em ações em determinadas condições, o que faz com que, em princípio, sejam diferentes das obrigações de empresa. A Comissão analisou a possibilidade de quantificar este elemento de convertibilidade. No entanto, o valor de referência que a Wanshun propôs não tomou em consideração essa convertibilidade. Por outro lado, não era, de um modo geral, um valor de referência adequado para as obrigações pelas razões já expostas no considerando 268. Não foram sugeridos outros valores de referência possíveis, nem se dispunha de mais informações de acesso público que permitissem estabelecer um valor de referência mais exato para as obrigações convertíveis (por exemplo, índices dos prémios de emissão sobre obrigações convertíveis com notação AA e BB dos EUA) ou tratar a questão da convertibilidade destas obrigações. Acrescente-se que o valor de referência utilizado como base para a conversão era, de qualquer modo, uma taxa sem risco. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(394)

Em relação às obrigações de empresas convertíveis, o grupo Wanshun alegou que:

a)

A maioria dos investidores das obrigações convertíveis da Shantou Wanshun eram pessoas singulares que operavam no mercado bolsista de Shenzhen e não investidores institucionais (quer entidades públicas quer organismos privados mandatados pelo Governo da RPC). A Comissão não apresentou elementos de prova de que todos estes investidores fossem investidores institucionais. Logo, não deveria ter considerado estas obrigações convertíveis como uma subvenção. A Wanshun também defendeu um argumento idêntico no que respeita à injeção de capital (conversão de algumas obrigações da Shantou Wanshun em ações);

b)

A Comissão não deduziu dos seus cálculos os pagamentos de cupões dos pagamentos de juros de referência efetuados pela Shantou Wanshun e que deveriam ter sido deduzidos.

(395)

A Comissão observa que a Wanshun não apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar a sua alegação de que a maioria dos investidores das obrigações convertíveis da Shantou Wanshun eram pessoas singulares que operam no mercado bolsista de Shenzhen. Com efeito, a fonte desta alegação não pôde ser verificada, o documento de apoio não incluía uma definição clara do que considera serem investidores privados e estatais e também não nomeava os investidores. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(396)

A Comissão aceitou a alegação da Wanshun sobre a dedução dos pagamentos de cupões dos pagamentos de juros de referência e aos pagamentos de juros de referência subtraiu o pagamento de cupão relativo ao período de inquérito.

(397)

O grupo Wanshun alegou ainda que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a injeção de capital (a conversão de algumas obrigações da Shantou Wanshun em ações) era passível de medidas de compensação, pelos seguintes motivos:

a)

A Comissão não poderia ter comparado o preço de conversão inicial fixado em julho de 2018 com o preço de mercado das ações em junho de 2019, pois o preço por ação foi fixado no momento do investimento, mas a conversão (se ocorrer) realiza-se posteriormente. O investidor suportou então o risco ou teve as vantagens da evolução do preço de venda das ações ao longo do tempo;

b)

O preço de conversão das obrigações que a Comissão utilizou estava errado, visto que se alterou desde o início até ao final do PI.

(398)

A Comissão discordou das observações relativas ao preço de conversão inicial fixado em julho de 2018. Observou que, caso o preço no mercado bolsista de uma dada ação no momento da conversão fosse significativamente inferior ao seu preço de mercado, um investidor racional abster-se-ia de converter as obrigações em ações e manteria as obrigações. Assim, o investidor racional tentaria minimizar o risco de uma evolução desfavorável do preço.

(399)

A Comissão discordou igualmente da observação sobre o preço de conversão incorreto. Com base nas informações apresentadas à Comissão, verificou-se que a alteração de preços alegada pelo grupo Wanshun só ocorreu efetivamente após a conversão das ações. Por conseguinte, a Comissão considera que utilizou o preço de conversão correto para calcular a vantagem.

3.6.2.   Obrigações de empresa

(400)

Um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de financiamento preferencial sob a forma de obrigações de empresa.

3.6.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Lei relativa aos valores mobiliários;

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008.

(401)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades governamentais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Acrescente-se que, segundo dispõem os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(402)

Além disso, nos termos do artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários aplicável no PI, a oferta pública de obrigações de empresa deve cumprir os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Como explicado nos considerandos 364 e 365, a emissão de obrigações de empresa nestas condições visa uma indústria incentivada, como a das ACF, e corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar essas indústrias.

(403)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(404)

Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são investidores institucionais chineses.

3.6.2.2.   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(405)

Como se explicou nos considerandos 369 e 370, a Comissão considerou que existem elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de ACF. O mesmo raciocínio e conclusão se aplica às obrigações de empresa, uma vez que as condições de emissão são muito semelhantes, em especial a condição de cumprir os requisitos das disposições legislativas, regulamentares e políticas nacionais, bem como a política industrial do Estado.

(406)

Como se refere no considerando 403, o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários e o artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa exigem que a oferta pública de obrigações de empresa seja consentânea com as políticas industriais do Estado. Tal exigência implica que as obrigações de empresa só podem ser emitidas para efeitos consentâneos com os objetivos do planeamento do Governo da RPC no que respeita às indústrias incentivadas, como explicado nos considerandos 357 e 359. Como se referiu no considerando 368, os investidores institucionais são, em grande medida, bancos comerciais e bancos de investimento que têm de seguir as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, a qual, em conjunto com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, prevê um tratamento específico de determinados projetos no âmbito das indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. O tratamento preferencial de um dos grupos incluídos na amostra resultou na decisão de investir em obrigações de empresa emitidas com uma taxa de juro que não reflete os critérios de mercado.

(407)

Como descrito na secção 3.4.1, estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações de empresa.

(408)

Na secção 3.4.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.4.1.7, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido.

(409)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações de empresa. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 402 a 405, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(410)

A Comissão verificou que as obrigações de empresa foram emitidas com uma taxa de juro de nível inferior ao que seria de prever dada a situação financeira e o risco de crédito das empresas, designadamente abaixo da taxa sem risco de referência do BPC ou do NIFC, como se refere no considerando 419.

(411)

Na prática, as taxas de juro das obrigações de empresa são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 215 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis.

(412)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(413)

Ao organizarem a emissão de obrigações de empresa com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado correspondente ao perfil de risco efetivo do emitente e ao aceitarem investir nessas obrigações de empresa, as instituições financeiras concederam uma vantagem ao produtor-exportador incluído na amostra.

3.6.2.3.   Especificidade

(414)

Como se referiu no considerando 380, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como mencionado no considerando 104, a indústria das ACF inclui-se na componente «indústrias incentivadas» do catálogo de orientação da reestruturação industrial.

3.6.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(415)

Visto que as obrigações são, essencialmente, um tipo de instrumento de dívida, em princípio semelhante a empréstimos, e que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.4.2.3. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado à taxa de referência dos empréstimos do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

(416)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que a Comissão presumiu erradamente que todos os detentores de obrigações são instituições financeiras que atuam como entidades públicas. Já que o relatório Bloomberg referido pela própria Comissão concluiu que os bancos estatais representam 57 % dos investidores e que os bancos de investimento representam 3 % dos detentores de obrigações de empresa convertíveis na China, apenas 60 % (57 % + 3 %) das obrigações dos investidores institucionais são passíveis de medidas de compensação.

(417)

A Comissão considerou que existem elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de AFC. Além disso, a Comissão destaca que o relatório Bloomberg indica igualmente que 27 % das obrigações são detidas por «produtos de fundos», que são essencialmente fundos geridos pelas mesmas instituições financeiras. Tendo em conta 3 % das «outras» instituições financeiras, a percentagem total de instituições financeiras que investem em obrigações é efetivamente de 90 %. Tendo em conta a elevada proporção de investidores institucionais, entre os quais instituições financeiras, a Comissão considerou que estes determinaram as características das referidas obrigações de empresa, sobretudo a taxa de cupão reduzida, e que outros investidores, como os investidores privados, se limitaram a respeitar essas condições. Por último, a Comissão considerou que, no que se refere às obrigações de empresa e obrigações convertíveis, o sistema chinês de supervisão financeira é apenas um elemento que, aliado ao quadro normativo que rege o financiamento concedido pelas instituições financeiras descrito na secção 3.4.1, bem como às práticas específicas das instituições financeiras, indicia a interferência do Governo da RPC. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(418)

Por último, o grupo Nanshan alegou que a Comissão não deduziu do seu cálculo os pagamentos de cupões efetuados pela Nanshan Group Co., Ltd. A Comissão não aceitou esta alegação, uma vez que não foram disponibilizadas informações sobre os pagamentos de cupões nos quadros que a empresa apresentou, nem antes nem durante a VCD. A Comissão recorda igualmente que estas informações fazem parte dos dados em falta, que motivaram a aplicação do artigo 28.o. De qualquer modo, é impossível verificar nesta fase do inquérito as informações adicionais apresentadas em anexo às observações sobre a divulgação.

3.6.3.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

(419)

A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de linhas de crédito, aceites bancários, obrigações convertíveis e obrigações de empresa. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação.

(420)

O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao financiamento preferencial acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

7,78  %

Grupo Wanshun

3,20  %

Grupo Daching

2,82  %

3.6.4.   Seguros preferenciais: seguro de crédito à exportação

(421)

A Comissão constatou que a Sinosure disponibilizou seguros de crédito à exportação aos grupos de empresas incluídos na amostra. No seu sítio Web, a Sinosure afirma que promove as exportações chinesas, especialmente a exportação de produtos de alta tecnologia. Segundo um estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria das ACF, subscreveu 21 % de todos os seguros de crédito à exportação disponibilizados pela Sinosure (88). Além disso, a Sinosure assumiu um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica, auxiliando ainda as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (89).

3.6.4.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

Aviso do Conselho de Estado sobre Aceleração e Promoção do Desenvolvimento de Indústrias Emergentes Estratégicas (Guo Fa [2010] n.o 32, de 18 de outubro de 2010) emitido pelo Conselho de Estado e as suas Orientações de Implementação (Guo Fa [2011] n.o 310, de 21 de outubro de 2011);

Aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia n.o 16, do Departamento Nacional de Ciência e Tecnologia (2006).

3.6.4.2.   Conclusões do inquérito

(422)

Os três grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito.

(423)

Como se refere no considerando 122, a Sinosure não apresentou a documentação de apoio solicitada quanto à governação empresarial, como os estatutos.

(424)

A Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das ACF, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(425)

A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis.

(426)

Segundo as informações apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores (90) e segundo o seu sítio Web (91), a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que há indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure.

(427)

A Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria das ACF.

(428)

Segundo o aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 16, os produtos incluídos na edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação podem beneficiar de políticas preferenciais concedidas pelo Estado para a exportação de produtos de alta tecnologia. O catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia menciona especificamente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio (92).

(429)

Além disso, segundo o aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (93), a Sinosure deve aumentar o apoio que presta às indústrias e produtos fundamentais mediante a consolidação do apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia, incluindo «produtos de novos materiais». Deve considerar as indústrias de alta e nova tecnologia (entre as quais a dos ACF) constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito. Como já referido anteriormente nos considerandos 89 e 98, a indústria das ACF está incluída na categoria mais genérica dos «novos materiais». Por outro lado, no seu relatório anual de 2019 a Sinosure refere que apoiou o desenvolvimento constante das indústrias fundamentais e o crescimento acelerado das indústrias emergentes estratégicas (94).

(430)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores da Sinosure nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(431)

A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguro específicos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria das ACF ou às empresas incluídas na amostra.

(432)

Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento real da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinha agido com base nos princípios do mercado.

(433)

Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, com base nos dados constantes no relatório anual de 2019 (95) da Sinosure, a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,33 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). Contudo, na prática, os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra foram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais.

(434)

Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou que a Sinosure não é uma entidade pública, e que segue os princípios de mercado nas suas operações comerciais. Ao avaliar a possibilidade de conceder seguros de crédito à exportação, a Sinosure tem em conta fatores como os riscos nacionais, os riscos industriais e os riscos de crédito do importador de uma forma abrangente. O Governo da RPC também observou mais uma vez que a Comissão deveria ter utilizado um valor de referência a nível nacional.

(435)

Como o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos elementos de prova relativos à função da Sinosure enquanto entidade pública, a Comissão manteve as suas conclusões a este respeito. E visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno, como destacado na secção 3.6.4.3. Esta alegação foi, por conseguinte, também rejeitada.

(436)

Assim, a Comissão concluiu que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das ACF, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(437)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão, portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

3.6.4.3.   Cálculo do montante da subvenção

(438)

Visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Por conseguinte, em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou a referência externa mais adequada para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE.

(439)

A Comissão considerou que a vantagem conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante efetivamente pago a título de prémio de seguro e o montante que deveriam ter pago se se aplicasse a taxa de prémio de referência externa mencionada no considerando 438.

(440)

Em relação ao seguro de crédito à exportação, o grupo Wanshun defendeu que a Comissão deveria ter examinado se as taxas de prémio cobradas eram adequadas para cobrir os custos de exploração e as perdas da seguradora. A parte apresentou informações de que os prémios anuais cobrados pela Sinosure durante esses anos eram adequados para cobrir os seus custos de exploração e perdas a longo prazo.

(441)

A Wanshun alegou ainda que a Comissão deveria considerar não só o montante segurado e os créditos pagos para calcular uma taxa de prémio fixa adequada, mas também as cobranças de créditos. A parte solicitou ainda à Comissão que divulgasse o seu cálculo exato. Sublinhou igualmente que nem todas as empresas pagavam prémios de seguro a uma taxa fixa.

(442)

Alegou ainda que, se a Comissão mantivesse a sua decisão de considerar o seguro de crédito à exportação concedido pela Sinosure uma subvenção passível de medidas de compensação, deveria rever a taxa de prémio excessivamente elevada. Afirmou que a Comissão não apresentara qualquer análise ou explicação quanto à razoabilidade do valor de referência selecionado e instou-a a, pelo menos, explicar em que base considerou as taxas EXIM dos EUA mais adequadas.

(443)

A Comissão discorda das alegações da Wanshun relativas aos seguros de crédito à exportação. A Sinosure não colaborou no inquérito nem disponibilizou quaisquer informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das ACF, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividades de seguro de crédito à exportação. Não foi, então, possível efetuar uma comparação entre as taxas de prémio cobradas pela Sinosure e os custos de exploração e perdas da seguradora ao nível de qualquer ramo de atividade, e muito menos ao nível dos produtores-exportadores. Deste modo, não foi possível avaliar qualquer subvenção cruzada entre indústrias e empresas. Ainda devido à falta de colaboração da Sinosure, não foi possível efetuar uma comparação entre os créditos e as cobranças de créditos, como a Wanshun sugeriu. Por último, a Wanshun não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos fundamentados em apoio da sua alegação de que o valor de referência externo, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação a exportações para países da OCDE, como se explicou no considerando 438, seria irrazoável ou manifestamente errado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(444)

O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao regime acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: seguro de crédito à exportação

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

0,11  %

Grupo Wanshun

0,27  %

Grupo Daching

0,13  %

3.7.   Programas de subvenções

(445)

A Comissão verificou que os grupos de empresas incluídos na amostra usufruíram de uma série de programas de subvenção, nomeadamente subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, subvenções associadas a ativos, redução dos juros sobre empréstimos e subvenções de apoio às exportações. As subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento representaram uma parte assinalável das subvenções que os grupos de empresas incluídos na amostra declararam. A Comissão agrupou, então, as subvenções em duas categorias: i) subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento e ii) outras subvenções.

3.7.1.   Subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento

(446)

No período de inquérito, todos os grupos incluídos na amostra receberam subvenções destinadas a investigação e desenvolvimento (I&D), industrialização, modernização tecnológica e inovação.

3.7.1.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

13.o Plano Quinquenal de Inovação Tecnológica;

Orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, Conselho de Estado, Guo Fa [2012] 44;

Plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica, publicado pela NDRC e pelo MITI, 2015;

Fundos de apoio à indústria e fundos especiais para I&D e industrialização, Dong Ban Fa (2018) n.o 62;

Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (Programa 863), medidas de gestão;

Aviso sobre o lançamento, em 2019, do primeiro lote de indicadores dos fundos especiais para a transformação e modernização da indústria da informação e da indústria da província;

Avisos de atribuição de fundos especiais para renovação técnica, fundos especiais para a revitalização industrial, fundos especiais para a transformação técnica e fundos especiais para o desenvolvimento industrial.

3.7.1.2.   Conclusões do inquérito

(447)

A Comissão concluiu que as subvenções diziam respeito tanto à modernização, à renovação ou à transformação tecnológica do processos de fabrico, como à investigação e desenvolvimento de altas tecnologias, tecnologias de ponta e novas tecnologias.

(448)

Segundo as orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, a administração central e local é instada a aumentar o montante do apoio financeiro e o investimento, com especial incidência na transformação industrial e na modernização de domínios fundamentais e em questões críticas da renovação de tecnologias. Além disso, as autoridades devem inovar continuamente e melhorar os métodos de gestão dos fundos, possibilitando de forma flexível múltiplos tipos de apoio e aumentando a eficiência da utilização dos fundos fiscais.

(449)

O plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica executa as referidas orientações na prática, através da criação de fundos especiais para promover o progresso tecnológico e projetos de transformação tecnológica. Estes fundos incluem subvenções ao investimento e descontos sobre empréstimos. A utilização dos fundos tem de ser consentânea com as políticas macroeconómicas nacionais, as políticas industriais e as políticas de desenvolvimento regional.

(450)

Os regimes de subvenções de que beneficiaram os grupos de empresas incluídos na amostra têm, em grande medida, uma conceção semelhante. Em função do objetivo a atingir são definidos os critérios que as empresas podem aplicar e, se os critérios forem cumpridos, concede-se o apoio financeiro.

(451)

Por exemplo, algumas das subvenções concedidas às empresas incluídas na amostra têm como base jurídica o Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico que, uma vez mais, ilustra o funcionamento do planeamento estatal na RPC, como descrito no considerando 88. Lê-se no artigo 2.o que O Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (863) é um programa científico e tecnológico com objetivos nacionais claros, apoiado por dotações financeiras emanadas do poder central. O artigo 29.o do mesmo documento prevê as modalidades de aprovação dos projetos elegíveis. Segue o mecanismo acima descrito: após a candidatura, respetiva aceitação e avaliação, um grupo de peritos apresentará as propostas do projeto e as estimativas do seu financiamento e, por fim, um gabinete conjunto aprovará e assinará a subvenção.

3.7.1.3.   Especificidade

(452)

As subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, incluindo para os projetos de I&D acima descritos, constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma transferência de fundos do Governo da RPC para os produtores do produto em causa sob a forma de subsídios. Como se referiu no considerando 445, estes fundos são inscritos nas contas dos produtores-exportadores incluídos na amostra como subvenções estatais.

(453)

Estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais, abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos que são publicados com regularidade, sendo as ACF um dos setores elegíveis. De qualquer modo, as subvenções que as empresas declararam e que a Comissão verificou têm caráter específico.

(454)

Após a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não demonstrou que as subvenções de I&D em causa são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), já que a atribuição de subvenções de I&D é comum em todo o mundo e não se limita a determinadas empresas.

(455)

a Comissão já demonstrou a especificidade das subvenções, visto que só são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos. Note-se ainda que os produtores-exportadores colaborantes apresentaram documentos relativos às subvenções, nomeadamente documentos jurídicos e avisos de concessão de subvenções, que mostram que estas foram concedidas a empresas de determinados setores ou indústrias específicos e/ou a empresas que participam em projetos industriais específicos incentivados pelo Estado. A Comissão reiterou, portanto, a sua conclusão de que estas subvenções só estão disponíveis para um subconjunto claramente especificado de determinadas empresas e/ou setores da economia. A Comissão verificou ainda que as condições de elegibilidade destas subvenções não eram claras e objetivas nem tinham aplicação automática e como tal, não satisfaziam os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.7.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(456)

A fim de determinar a vantagem durante o período de inquérito, a Comissão considerou as subvenções recebidas nesse período, bem como as subvenções recebidas antes dele, mas em relação às quais a amortização continuou no período de inquérito. No que respeita às subvenções que não são amortizadas, a vantagem correspondeu ao montante recebido no período de inquérito. Quanto às subvenções relativas a projetos e as relacionadas com ativos, a vantagem foi considerada a parte do montante total da subvenção que foi amortizada no período de inquérito.

(457)

A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (96). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos e dos projetos de I&D, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (97).

3.7.2.   Outras subvenções

(458)

A Comissão constatou que os três grupos de empresas incluídos na amostra também receberam outras subvenções, como subvenções relacionadas com ativos, redução dos juros sobre empréstimos, subvenções de apoio às exportações e outras subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais.

3.7.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(459)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. Nenhuma das empresas incluídas na amostra disponibilizou informações relativas à base jurídica ao abrigo da qual estas subvenções foram concedidas. No entanto, algumas empresas enviaram à Comissão uma cópia de documentos emitidos por uma autoridade pública que concedeu os fundos, referidos como «aviso».

3.7.2.2.   Conclusões do inquérito

(460)

Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se as relacionadas com ativos, fundos de patentes, fundos e prémios científicos e tecnológicos, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, subvenções para a melhoria da qualidade industrial e reforço da eficiência, fundos de apoio ao comércio municipal, fundos de desenvolvimento da economia e do comércio externo e prémios de segurança da produção.

(461)

Atendendo ao elevado montante das subvenções que a Comissão encontrou na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. Os três grupos incluídos na amostra apresentaram inicialmente provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis de autoridades governamentais. As conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito.

(462)

Constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos grupos de empresas incluídos na amostra, pelo que foi conferida uma vantagem.

(463)

Os grupos de empresas incluídos na amostra prestaram informações sobre o montante das subvenções e a autoridade que as concedeu e pagou. As empresas em causa também inscreveram estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente. A Comissão considerou as informações sobre estas subvenções como elementos de prova positivos de uma subvenção que conferiu uma vantagem.

(464)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não apresentou informações suficientemente pormenorizadas sobre as subvenções a que se refere, pois não referiu subvenções ou fontes jurídicas específicas. Como se esclareceu nos considerandos 459 e 461, as subvenções referidas na presente secção consistiram em numerosos pequenos montantes, concedidos a vários níveis da administração, em relação aos quais, em muitos casos, as empresas incluídas na amostra não apresentaram documentação de apoio, exceto no que toca a algumas designações de alto nível. Como tal, a Comissão não está em condições de indicar ao Governo da RPC uma base jurídica precisa. Todavia, como referido no considerando 461, as conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito.

3.7.2.3.   Especificidade

(465)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque, à luz dos documentos facultados pelos produtores-exportadores colaborantes, parecem limitar-se a certas empresas, a determinadas indústrias, como a das ACF, ou projetos específicos em regiões específicas. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(466)

Acrescente-se que estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(467)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que, no que diz respeito às subvenções:

a)

Quando calculou a vantagem, a Comissão incluiu erradamente as subvenções não amortizáveis concedidas antes do período de inquérito na margem de subvenção. A empresa solicitou à Comissão que excluísse da margem de subvenção as subvenções não amortizáveis recebidas antes do período de inquérito;

b)

Relativamente às subvenções concedidas a uma das empresas do grupo Nanshan, a Comissão utilizou um período de amortização incorreto.

(468)

A Comissão assinalou que as subvenções não amortizáveis referidas no considerando 467 estão relacionadas com ativos imobilizados. Assim sendo, a Comissão atribuiu a vantagem ao mesmo período em que os ativos imobilizados são amortizados, pelo que a observação é rejeitada.

(469)

Na sequência das observações do grupo Nanshan, a Comissão reviu os períodos de amortização utilizados nos cálculos. Nos casos em que foi utilizado um período incorreto, o cálculo foi corrigido.

(470)

Após a divulgação final, o grupo Wanshun alegou que a Comissão tinha cometido um erro ao calcular a vantagem de uma subvenção concedida a uma das suas empresas do grupo. Alegou, mais especificamente, que um dos projetos que iriam beneficiar da subvenção só teve início no terceiro trimestre de 2019 e que seria, então, errado atribuir um décimo quinto do valor (correspondente ao período de amortização de 15 anos) ao período de inquérito.

(471)

A Comissão observa que, segundo a prática estabelecida, as subvenções relacionadas com o período de inquérito são repartidas utilizando o número de anos civis como base de cálculo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.7.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(472)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 457.

(473)

O montante de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

1,22  %

Grupo Wanshun

0,42  %

Grupo Daching

0,25  %

3.8.   Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

3.8.1.   Isenção e redução de impostos diretos

3.8.1.1.   Vantagens em matéria de IRC para empresas de alta e nova tecnologia

3.8.1.2.   Base jurídica/quadro regulamentar

(474)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (98), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito (99), bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, G.K.F.H. [2016] N.o 32;

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta tecnologia, Guo Ke Fa Huo [2016] n.o 195;

Aviso [2017] n.o 24 da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação de políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas de alta tecnologia;

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016 (100); e

Comunicação do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal [2019] n.o 68.

(475)

O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. O artigo 28.o, que também faz parte do mesmo capítulo, determina que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %.

(476)

O artigo 93.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece:

Por «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado», tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:

1.

Inserem-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado;

2.

A proporção das despesas de investigação e desenvolvimento no volume de negócios não pode ser inferior ao prescrito;

3.

A proporção do rendimento proveniente de tecnologias/produtos/serviços de alta tecnologia no volume de negócios total da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

4.

A proporção de pessoal técnico no total de trabalhadores da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

5.

Outras condições estabelecidas nas medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia.

6.

As medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia e as principais áreas de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado serão definidas conjuntamente pelos departamentos de tecnologia, finanças e fiscalidade no âmbito do Conselho de Estado e entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho de Estado.

(477)

As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado.

(478)

Nos termos do artigo 11.o das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, para ser reconhecida como de alta tecnologia, uma empresa deve preencher simultaneamente determinadas condições, entre as quais: obtenção da propriedade dos direitos de propriedade intelectual, que é fundamental para o apoio técnico dos seus principais produtos (serviços), através de investigação independente, transferências, subvenções, fusões e aquisições, etc. e a tecnologia que desempenha um papel fulcral no que se refere ao apoio técnico aos seus principais produtos (serviços) tem de respeitar o limiar predeterminado dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(479)

Os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016, que, na rubrica «novos materiais»/«materiais metálicos» menciona claramente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio como um dos produtos de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

3.8.1.3.   Conclusões do inquérito

(480)

A Comissão constatou que as empresas pertencentes aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram consideradas empresas de alta tecnologia no período de inquérito, pelo que beneficiaram de uma taxa reduzida do IRC (15 %).

(481)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(482)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como demonstrado nos considerandos 477 a 479. Como assinalado no considerando 479, a indústria das ACF insere-se neste contexto.

3.8.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(483)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(484)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,55 % para o grupo Nanshan, 0,43 % para o grupo Wanshun e 0,47 % para o grupo Daching.

3.8.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(485)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(486)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 75 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 175 % dos custos dos ativos intangíveis. Desde janeiro de 2021, a dedução adicional antes de impostos das despesas de I&D aumentou para 100 % (101).

3.8.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(487)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC e o artigo 95.o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o . 119);

Circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99);

Aviso [2015] n.o 97 da Administração Fiscal Estatal sobre questões pertinentes relativas às políticas de dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento das empresas;

Aviso [2017] n.o 40 da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas ao âmbito de aplicação elegível do cálculo da dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento; e

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016.

(488)

Em inquéritos anteriores (102), a Comissão estabeleceu que as novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. Como referido no considerando 480, os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam da edição de 2016 do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(489)

Como se indicou no considerando 479, o capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial», em especial o artigo 25.o. O artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, que também faz parte deste capítulo IV, prevê que as despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas possam ser objeto de deduções adicionais quando do cálculo do rendimento tributável. O artigo 95.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece o significado da noção de despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas prevista no artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC.

(490)

Segundo a circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99), no que se refere às despesas de investigação e desenvolvimento (I&D) efetivamente incorridas por uma empresa no exercício das suas atividades de I&D, podem ser deduzidos adicionalmente antes de impostos 75 % do montante efetivo das despesas, para além de outras deduções efetivas, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, na condição de as referidas despesas não serem convertidas em ativos intangíveis e inscritas nos ganhos e perdas correntes da empresa; todavia, se as referidas despesas tiverem sido convertidas num ativo intangível, podem ser amortizadas a uma taxa de 175 % dos custos do ativo intangível antes de impostos no período acima referido.

3.8.2.2.   Conclusões do inquérito

(491)

A Comissão apurou que as empresas dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de uma dedução adicional das despesas de investigação e desenvolvimento incorridas com tais atividades no contexto de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas.

(492)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(493)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor das ACF.

3.8.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(494)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 75 % das despesas efetivas em I&D.

(495)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 1,24 % para o grupo Nanshan, 0,14 % para o grupo Wanshun e 0,37 % para o grupo Daching.

3.8.3.   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(496)

A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis.

3.8.3.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(497)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito.

(498)

O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis, o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes.

3.8.3.2.   Conclusões do inquérito

(499)

A Comissão constatou que uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas.

(500)

A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada.

(501)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas envolvidas em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especialmente apoiado e incentivado pelo Estado, como a indústria das ACF.

(502)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a isenção do imposto sobre os dividendos entre empresas residentes não é uma subvenção passível de medidas de compensação, pois não tem caráter específico, é aplicável a todas as empresas e visa apenas evitar a dupla tributação.

(503)

Embora a Comissão concorde que a eliminação da dupla tributação é uma prática fiscal legítima, o artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC insere-se no capítulo IV «Preferências fiscais», que prevê vários tratamentos fiscais preferenciais que constituem isenções ao regime geral de tributação. Como já se explicou no considerando 491, o artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece que o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre «empresas residentes elegíveis», o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. A Comissão concluiu, assim, que esta política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias, que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria das ACF, e, como tal, tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A Comissão confirmou, por isso, a conclusão de que este regime constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.8.3.3.   3. Cálculo do montante da subvenção

(504)

A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável.

(505)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,15 % para o grupo Nanshan.

3.8.4.   Isenção do imposto sobre a utilização de terrenos

(506)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

3.8.4.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(507)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] n.o . 90, alterados em 2011);

Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019), Decreto n.o 709 do Conselho de Estado da República Popular da China; e

Vários pareceres sobre o forte apoio ao desenvolvimento sustentável e saudável da economia privada (EFa [2018] n.o 33).

3.8.4.2.   Conclusões do inquérito

(508)

Uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma redução de 50 % do montante do imposto sobre a utilização de terrenos ao abrigo de uma política especial aplicável às empresas de alta tecnologia na província de Shandong, nos termos do Aviso do Governo Popular da província de Shandong sobre a promulgação de várias políticas de apoio ao desenvolvimento de alta qualidade da economia real.

(509)

A empresa em causa não estava abrangida por nenhuma das categorias isentas referidas no artigo 6.o dos regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019).

3.8.4.3.   Especificidade

(510)

A Comissão considerou que a redução do imposto sobre a utilização de terrenos, acima referida, de que beneficiaram as empresas de alta tecnologia corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos (reembolso do imposto pago) ou de receitas não cobradas (imposto não cobrado) pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A subvenção tem caráter específico, na medida em que abrange apenas empresas de alta tecnologia da província de Shandong.

(511)

A vantagem para os beneficiários é igual ao montante reembolsado/à poupança fiscal.

(512)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun alegou que:

a)

A Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. não beneficiou de qualquer isenção fiscal no que diz respeito aos terrenos. Verificou-se uma mudança de classe de terrenos, pelo que a taxa de imposto aplicável também se alterou. Assim, o alegado pagamento parcial do imposto sobre a utilização de terrenos da empresa reflete apenas a alteração da classe de terrenos;

b)

O imposto sobre a utilização de terrenos que a Jiangsu Huafeng Aluminium Industry Co., Ltd pagou no PI foi superior ao imposto normal sobre a utilização dos terrenos a pagar, como calculado pela Comissão. A empresa não beneficiou, pois, de qualquer vantagem neste contexto;

c)

A Comissão cometeu um erro de escrita no cálculo do imposto sobre a utilização de terrenos que a Shantou Whanshun pagou.

(513)

A Comissão não concorda com a primeira alegação. A Wanshun não apresentou qualquer documentação ou fundamentação adicional que corroborasse a alegação de que ocorrera uma alteração na classe de terrenos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(514)

Quanto à segunda e terceira alegações, a Comissão aceitou-as e retificou o cálculo da vantagem.

3.8.4.4.   Cálculo do montante da subvenção

(515)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida ao beneficiário durante o período de inquérito. Esta vantagem foi considerada como o montante da redução durante o período de inquérito. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,06 % para o grupo Nanshan e de 0,01 % para o grupo Wanshun.

3.8.5.   Programas de isenção de impostos indiretos e de direitos de importação

3.8.5.1.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia;

(516)

Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação em relação à importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente precisa de obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

3.8.5.2.   Base jurídica/quadro regulamentar

(517)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Circular do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento Guo Fa [1997] n.o 37;

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal sobre a adaptação de determinados regimes em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação;

Comunicação do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal [2008] n.o 43;

Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado [2006] n.o 316; e

Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

3.8.5.3.   Conclusões do inquérito

(518)

Os equipamentos importados com vista ao desenvolvimento de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros em conformidade com a política de incentivo nessa matéria podem beneficiar de isenção do pagamento do IVA e/ou direitos de importação, a menos que a categoria do equipamento conste do catálogo dos artigos não passíveis de isenção de direitos.

(519)

O Governo da RPC alegou que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, só o direito de importação ficava isento, sendo que se cobrava o IVA sobre a importação de equipamentos para utilização própria.

(520)

No entanto, foram identificadas isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos importados em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi parcialmente atribuída ao período de inquérito. Embora não tenha visto quaisquer elementos de prova de que esta isenção se encontrava em funcionamento durante o período de inquérito, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova constantes do dossiê em relação às empresas incluídas na amostra, que estas ainda beneficiaram de vantagens ao abrigo do programa nesse período.

(521)

Considera-se que este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de taxas que de outro modo seriam exigíveis. Confere também uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(522)

Trata-se de uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam pressupor que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(523)

Após a divulgação final, o grupo Wanshun alegou que a Anhui Maximum Aluminium Industries Co., Ltd não beneficiou do regime de isenção do IVA, porque este terminou em 31 de dezembro de 2008, ao passo que as máquinas da Maximum foram adquiridas em 2020. Por outro lado, a diferença entre o IVA efetivamente pago pela empresa e o montante do IVA a pagar que a Comissão calculou resulta do facto de os preços de compra utilizados pela Comissão incluírem outras despesas.

(524)

A Comissão aceitou as alegações da Wanshun e adaptou os cálculos em conformidade.

(525)

O grupo Nanshan alegou ainda que, ao estabelecer a vantagem das isenções de direitos de importação sobre máquinas, a Comissão cometeu três erros que a seguir se elencam.

(526)

A Comissão atribuiu erradamente uma vantagem ao período de inquérito no que se refere a certos equipamentos adquiridos muito antes do período de inquérito e, por conseguinte, já totalmente amortizados.

(527)

Em relação a uma das empresas do grupo Nanshan, a Comissão utilizou o registo de ativos imobilizados para toda a empresa, que inclui numerosas máquinas e dispositivos utilizados por outras unidades que não estão relacionadas com as ACF. Como tal, a Comissão deve excluir as isenções de direitos de importação relativas ao equipamento que não foi utilizado para fabricar o produto objeto de inquérito.

(528)

A Comissão classificou também incorretamente o equipamento importado e o adquirido no mercado interno.

(529)

A Comissão aceitou a alegação relativa ao equipamento totalmente amortizado antes do período de inquérito e corrigiu o cálculo em conformidade. A Comissão observa, todavia, que o grupo Nanshan não preencheu a parte pertinente do questionário antissubvenções relativa às máquinas, pelo que não podia demonstrar que unidade utilizava determinadas máquinas, nem apresentou elementos de prova suficientes no que diz respeito à divisão entre máquinas importadas e máquinas adquiridas no mercado interno. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

3.8.5.4.   Cálculo do montante da subvenção

(530)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, verificada e determinada durante o período do inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o período de inquérito, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida útil do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas.

(531)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,47 % para o grupo Nanshan, 0,12 % para o grupo Wanshun e 0,21 % para o grupo Daching.

3.8.6.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos

(532)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que todos os programas fiscais acima referidos incluem critérios objetivos que regem a elegibilidade para o acesso à vantagem. Se os critérios forem respeitados, a atribuição da vantagem é automática. Todavia, como se explicou em relação a cada programa nas secções anteriores, estes regimes aplicam-se apenas a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia ou indústrias incentivadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(533)

O grupo Nanshan alegou ainda que a Comissão cometeu um erro de escrita e incluiu erradamente uma isenção fiscal em relação a uma das empresas do grupo. Esta alegação foi aceite e o cálculo foi atualizado em conformidade.

(534)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Isenções e reduções fiscais

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

2,51  %

Grupo Wanshun

0,70  %

Grupo Daching

1,06  %

3.9.   Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada

3.9.1.   Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

(535)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(536)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(537)

Segundo o Governo da RPC, o artigo 137.o da lei da propriedade da República Popular da China dispõe que no que se refere aos terrenos utilizados para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como aos terrenos com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve realizar-se por meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação. O Governo da RPC remete ainda para o artigo 3.o dos regulamentos intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização dos terrenos do Estado em zonas urbanas. Nos termos deste artigo, qualquer sociedade, empresa, outra organização ou pessoa tanto no interior como no exterior da República Popular da China pode, salvo disposição legislativa ou regulamentar em contrário, obter o direito de utilização dos terrenos e proceder à sua urbanização, utilização e gestão, em conformidade com o disposto nos presentes regulamentos.

(538)

O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

3.9.1.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(539)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

(1)

Lei da propriedade da República Popular da China (Decreto n.o 62 do Presidente da República Popular da China);

(2)

Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 28 do Presidente da República Popular da China);

(3)

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

(4)

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas (Decreto n.o 55 do Conselho de Estado da República Popular da China);

(5)

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

(6)

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação (Aviso n.o 39 da CSRC); e

(7)

Aviso do Conselho de Estado sobre questões pertinentes relativas ao reforço do controlo fundiário [Guo Fa (2006) n.o 31].

3.9.1.2.   Conclusões do inquérito

(540)

Nos termos do artigo 10.o da disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação, as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado de três em três anos, e a política industrial estatal.

(541)

Em inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(542)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações significativas a este respeito. A Comissão constatou, por exemplo, que a maioria das empresas incluídas na amostra obteve DUT através da atribuição desses direitos pelas autoridades locais e não mediante um concurso.

(543)

No que respeita aos terrenos fornecidos por processos de concurso, a Comissão verificou que, em cada caso, houve apenas um único proponente para o terreno e o preço pago correspondeu ao preço inicial da licitação. Na ausência de informações pormenorizadas adicionais sobre o processo efetivo de leilão, não se afigurava que o preço inicial tivesse sido estabelecido de forma independente e correspondesse ao valor de mercado do direito de utilização de terrenos.

(544)

A Comissão constatou igualmente que algumas empresas receberam reembolsos das autoridades locais para compensar os preços pagos pelos DUT. Além disso, alguns dos DUT obtidos só tiveram de ser pagos vários anos após o início da utilização dos terrenos. No que diz respeito aos DUT detidos por empresas do grupo Nanshan, como se refere nos considerandos 135 a 137, não se apresentaram elementos de prova de qualquer processo de aquisição da maioria dos terrenos do grupo.

(545)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço determinado pela oferta e a procura no mercado livre. Pelo contrário, as conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(546)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que não foi conferida qualquer vantagem às empresas incluídas na amostra por meio da concessão de direitos de utilização de terrenos porque, na RPC, existe um mercado fundiário livre. O Governo da RPC remeteu, neste contexto, para o artigo 347.o do Código Civil da RPC, nos termos do qual se os terrenos forem utilizados para fins industriais, comerciais, turísticos, recreativos ou de armazenamento de mercadorias, ou se destinarem a outros fins lucrativos, ou se houver duas ou mais pessoas dispostas a utilizar o mesmo terreno, o direito de utilização do terreno para fins de construção deve ser concedido por meio de convite à apresentação de propostas, leilão ou outro processo de concurso público. O preço do terreno é determinado em função da concorrência no mercado.

(547)

Todavia, a Comissão apurou que, embora haja legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado. Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos. De qualquer modo, como se referiu no considerando 543, nos raros casos em que os terrenos foram adquiridos através de um processo de leilão, as informações prestadas foram insuficientes para concluir que os preços foram estabelecidos de forma independente e correspondiam ao valor de mercado dos terrenos.

(548)

Por conseguinte, a concessão de DUT pelo Governo da RPC corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 541 a 545, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 551 a 554) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos LUR se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

3.9.1.3.   Especificidade

(549)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 541. No âmbito desta política industrial, a indústria das ACF insere-se na lista das indústrias incentivadas (103). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos DUT. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso a indústria das ACF, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(550)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC discordou da Comissão quanto ao facto de as medidas serem específicas, mas não apresentou quaisquer elementos de prova adicionais. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões.

3.9.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(551)

Tal como em inquéritos anteriores (104) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (105). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos DUT e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(552)

No que respeita aos lotes de terreno do grupo Nanshan relativamente aos quais não foi possível apresentar elementos de prova, o preço efetivamente pago foi considerado igual a zero.

(553)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra,

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês,

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC,

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC,

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês,

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC, e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(554)

Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (106), a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido no Taipé Chinês, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de DUT. A informação relativa aos preços de terrenos industriais a partir de 2015 foi consultada no sítio Web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan (107). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD de Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI.

(555)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter utilizado um valor de referência interno para os terrenos. No entanto, o Governo da RPC não facultou quaisquer estatísticas ou dados que pudessem ser utilizados para o efeito.

(556)

O Governo da RPC alegou igualmente que os preços no Taipé Chinês não são de modo algum comparáveis aos da China continental, por razões de ordem demográfica e geográfica, mas também porque os terrenos na China são arrendados, não são vendidos, enquanto o mercado fundiário do Taipé Chinês está sujeito a direitos de aquisição. O Governo da RPC alegou assim que seria necessário proceder a um ajustamento para ter em conta esses fatores.

(557)

Também o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que o valor de referência que a Comissão utilizou no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos era excessivamente elevado e não refletia as condições de mercado prevalecentes na China, devido ao facto de Taiwan ter enfrentado nos últimos anos uma situação excecional de escassez de recursos fundiários e de retenção de terrenos industriais, inexistente na China. Deste modo, um valor de referência tão elevado aumentou artificial e injustamente a vantagem no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos e ao montante total da subvenção determinado para o grupo. Acrescentaram que Taiwan não dispunha de muitos terrenos para a indústria e que se situava num nível económico diferente do da China. Em alternativa deviam ter sido utilizados, os preços dos terrenos na Tailândia como referência adequada no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos.

(558)

Em resposta, a Comissão observou que a escolha do Taipé Chinês como referência se baseava na análise de vários fatores indicados no considerando 553. Embora haja certas diferenças nas condições de mercado entre os direitos de utilização de terrenos na China continental e a venda de terrenos no Taipé Chinês, essas diferenças não são de molde a invalidar a escolha do Taipé Chinês como referência razoável. Uma análise da densidade populacional nos locais onde os produtores-exportadores estão efetivamente estabelecidos mostra que, em média, os dados são semelhantes aos do Taipé Chinês. Por exemplo, a densidade populacional de Jiangy era de 1 600 pessoas por m2 em 2020 (108); e a densidade de Xiamen era de 3 036 pessoas por m2 (109). A Comissão também não vê os efeitos da crise fundiária na evolução dos preços de referência. Embora se tenha registado um aumento acentuado dos preços no período de 2015-2016, os preços mantiveram-se bastante estáveis nos últimos anos. De qualquer modo, muitos dos lotes de terreno foram adquiridos pelas empresas incluídas na amostra muito antes dessa situação, pelo que não podiam ter sido afetados por acontecimentos recentes. A Comissão considerou, portanto, que não se justificava qualquer ajustamento.

(559)

O montante de subvenção estabelecido em relação aos DUT, no período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

4,47  %

Grupo Wanshun

1,78  %

Grupo Daching

1,28  %

3.9.2.   Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

3.9.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais, Fa Gua Yun Xing [2018] n.o 1027, de 16 de julho de 2018;

Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9);

Aviso sobre a plena liberalização do Plano de Produção e Consumo de Eletricidade para Utilizadores Comerciais (Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma [2019] n.o 1105);

Regras da comercialização de eletricidade em transações de médio e longo prazo na província de Jiangsu;

Aviso do Gabinete de preços da província de Jiangsu sobre o ajustamento razoável da estrutura de preços da eletricidade, Su Jia Gong [2017] n.o 124; e

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a redução do custo da eletricidade das empresas para apoiar a retoma de atividades e os custos do desenvolvimento e reforma da produção [2020] n.o 258.

3.9.2.2.   Conclusões do inquérito

(560)

Duas das empresas incluídas na amostra compraram a sua eletricidade. Além disso, o grupo Nanshan produzia eletricidade na sua própria central elétrica alimentada a carvão.

(561)

A Comissão estabeleceu que as empresas objeto de inquérito destes dois grupos incluídos na amostra beneficiaram de reduções ou reembolsos/ajustamentos de parte dos custos de eletricidade incorridos, visto que participaram no programa-piloto para transações de eletricidade orientadas para o mercado.

(562)

A Comissão constatou ainda que algumas empresas objeto do inquérito estão autorizadas a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade, mediante a celebração de contratos de compra direta, em vez de se abastecerem pela rede. Esses contratos preveem uma certa quantidade de eletricidade a um determinado preço, que é inferior aos preços oficiais fixados a nível da província para grandes utilizadores industriais.

(563)

A possibilidade de celebrar tais contratos diretos não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. A nível nacional, os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético especificam, por exemplo, que as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas (110). Segundo os mesmos pareceres após a determinação das normas de acesso, devemos também atualizar os catálogos das empresas locais de produção de eletricidade e dos retalhistas deste setor que cumpram os requisitos publicados anualmente pelos vários níveis da administração e implementar a regulação dinâmica do catálogo de utilizadores. As empresas de produção de eletricidade, os retalhistas do setor da energia e os utilizadores incluídos no catálogo podem inscrever-se voluntariamente junto das instituições comerciais para serem reconhecidos como intervenientes no mercado. Por conseguinte, para poder participar no sistema de transações diretas, uma empresa deve cumprir determinados requisitos e constar do catálogo de utilizadores.

(564)

Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios. No caso de determinadas empresas, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, pois as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local. Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e os utilizadores ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua, na verdade, a emitir as faturas das empresas. Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo.

(565)

Em 2018, o Governo da RPC publicou a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais. Embora tenha por objetivo aumentar o número de transações direitas no mercado da eletricidade, a circular menciona especificamente que determinadas indústrias, entre as quais indústrias de alta tecnologia como a das ACF, beneficiam de apoio e da liberalização do mercado da eletricidade. Em particular, a secção II, «Abertura para permitir a entrada de utilizadores que cumprem os requisitos», n.o 2, prevê ainda apoiar as indústrias emergentes de elevado valor acrescentado, como as indústrias de alta tecnologia, da Internet, de grandes volumes de dados e do setor da transformação de topo de gama, bem como as empresas com vantagens e características distintas e conteúdos de alta tecnologia, a participar em transações, sem restrições em termos de níveis de tensão ou consumo de energia.

(566)

Além disso, o Aviso sobre a plena liberalização do Plano de Produção e Consumo de Eletricidade para Utilizadores Comerciais, que visa uma maior liberalização do mercado da eletricidade, estabelece que os utilizadores comerciais de eletricidade que não cumprem as políticas nacionais da indústria não participarão provisoriamente em transações orientadas para o mercado e os utilizadores de eletricidade cujos produtos e processos pertencem às categorias eliminadas e restritas do «Catálogo de Orientação do Ajustamento Estrutural da Indústria» devem aplicar com rigor as atuais diferenças de preço da eletricidade.

(567)

A legislação prevê, portanto, a aplicação seletiva das transações diretas no mercado da eletricidade limitada a determinadas indústrias, como as que cumprem as políticas industriais nacionais, com especial destaque para as indústrias de alta tecnologia. Em consequência, estas indústrias pagam a eletricidade a preços mais baixos.

(568)

A Comissão considerou, então, que a tarifa reduzida de eletricidade e os reembolsos/ajustamentos resultantes das transações diretas de eletricidade, em que participaram as empresas incluídas na amostra, constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (ou seja, o operador da rede) que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança de preços da eletricidade, quer através de reduções quer através de reembolsos/ajustamentos, uma vez que a eletricidade foi fornecida a um preço inferior ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais que não puderam beneficiar do abastecimento direto ou que não faziam parte do projeto-piloto de abastecimento direto.

(569)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a mera presença de empresas estatais na produção de eletricidade não constitui um elemento de prova suficiente da existência de subvenções e que os produtores europeus de ACF também receberam subvenções dos respetivos Estados-Membros da UE. O Governo da RPC salientou ainda que, em anos recentes, a China incentivou proativamente a reforma do mercado da eletricidade. Os principais aspetos da reforma incluem a rápida criação de uma estrutura e de um sistema competitivos e eficazes para o mercado da eletricidade, bem como mecanismos de fixação de preços orientados para o mercado, onde se incluem os contratos de compra direta. No que se refere às centrais elétricas que vendem a eletricidade diretamente aos utilizadores industriais e a outros utilizadores, o preço da eletricidade é estabelecido através de processos de negociação e de oferta entre fornecedores e utilizadores.

(570)

O Governo da RPC remeteu para vários documentos jurídicos subjacentes à sua fundamentação. No entanto, a maior parte destes documentos dizia respeito à formação do preço de rede na China, o que não está aqui em causa. Do mesmo modo, as eventuais subvenções que as empresas europeias tenham recebido não se incluem no âmbito do presente inquérito. O único documento que se refere mais especificamente às transações diretas de aquisição de eletricidade apenas continha uma declaração geral sobre a «formação razoável de preços». Como salientado nos considerandos 561 a 567, esta afirmação geral não corresponde ao que a Comissão constatou na prática. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

3.9.2.3.   Especificidade

(571)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, visto que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que seguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos são considerados elegíveis.

(572)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito e que tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.9.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(573)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total pago pela eletricidade segundo a tarifa normal e o montante total pago pelos grupos de empresas incluídos na amostra ao abrigo das tarifas de eletricidade de taxa reduzida e/ou deduzindo várias formas de reembolso/ajustamentos.

(574)

Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que o ajustamento do fator energético, enquanto mecanismo de avaliação para incentivar os utilizadores a utilizarem eletricidade de forma mais eficiente, não deveria ter sido considerado uma subvenção. A Comissão confirmou que, de facto, em conformidade com a divulgação final ao grupo, o ajustamento foi deduzido da vantagem calculada.

(575)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Wanshun

0,18  %

Grupo Daching

0,20  %

3.9.3.   Fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada

(576)

Como mencionado na secção 3.2, a Comissão informou o Governo da RPC de que, dada a ausência de respostas ao questionário por parte dos fornecedores de inputs objeto de inquérito, nomeadamente alumínio primário e carvão betuminoso, poderia ter de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações relativas aos fornecedores dos referidos inputs. A Comissão investigou se as empresas incluídas na amostra receberam os inputs necessários para produzir ACF a preços subvencionados, provenientes do Governo da RPC.

3.9.3.1.   Fornecimento de alumínio primário por remuneração inferior à adequada

(577)

Na denúncia, foram apresentaram elementos de prova de que os produtores chineses de ACF operam numa indústria incentivada, sendo razoável concluir que as subvenções concedidas aos produtores de alumínio primário utilizado na produção de ACF beneficiam, em última análise, os fabricantes de ACF. Os fabricantes de ACF beneficiam desta vantagem diretamente, se estiverem integrados verticalmente, e de forma indireta, na medida em que as subvenções fazem baixar os preços dos inputs no mercado interno chinês.

(578)

Tendo em conta que os grupos de empresas objeto de inquérito estavam integrados verticalmente, a Comissão incluiu no inquérito os fornecedores das matérias-primas relacionadas, tendo as subvenções recebidas ao nível destes fornecedores coligados sido integradas nos cálculos relativos a cada regime de subvenção. A Comissão constatou ainda que, como os três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra estavam integrados verticalmente, só foram adquiridas quantidades muito pequenas de alumínio primário (lingotes e chapas de alumínio) junto de fornecedores independentes. Além disso, no inquérito anti-dumping distinto (111), a Comissão concluiu que o alumínio primário tinha sido adquirido pelas empresas incluídas na amostra a preços consentâneos com os valores de referência internacionais.

(579)

Na ausência de elementos de prova de uma vantagem importante conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu, portanto, não continuar o inquérito no que se refere a este alegado regime de subvenção.

3.9.3.2.   Fornecimento de carvão betuminoso por remuneração inferior à adequada

(580)

A denúncia continha alegações sobre o fornecimento de carvão betuminoso por remuneração inferior à adequada. Com efeito, quase todas as fundições chinesas, incluindo os produtores de ACF, utilizam carvão para produzir pelo menos parte da eletricidade de que necessitam nas respetivas centrais elétricas de produção cativa. Os elementos de prova constantes da denúncia revelaram que as empresas estatais chinesas tinham abastecido os produtores de AFC em carvão betuminoso, por remuneração inferior à adequada, o que daria aos produtores de alumínio a jusante (como os produtores de ACF) uma vantagem comparativa em termos de custos.

(581)

Como se referiu na secção 3.2.3, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que enviasse aos fornecedores conhecidos de carvão betuminoso na China o questionário que lhes era especificamente destinado, o que não fez. Solicitou-lhe ainda que facultasse dados sobre os preços e os mecanismos de fixação de preços, bem como sobre o nome e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de carvão betuminoso. No entanto, o Governo da RPC não facultou nenhuma das informações solicitadas. A Comissão não conseguiu, por isso, verificar de que forma foram determinados os preços, quais os produtores chineses que eram propriedade do Estado e qual a parte da produção chinesa que representavam.

(582)

Apenas um dos grupos de empresas incluídos na amostra comprou carvão betuminoso a fornecedores independentes. Todavia, a Comissão verificou que, tendo em conta a depreciação generalizada de preços no mercado do carvão devido à pandemia de COVID-19, no PI, as empresas incluídas na amostra adquiriram o carvão betuminoso a preços consentâneos com os valores de referência internacionais. Na ausência de elementos de prova de uma vantagem importante conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu, portanto, não continuar o inquérito no que se refere a este alegado regime de subvenção.

3.10.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(583)

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas incluídas na amostra em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total, a Comissão calculou em primeiro lugar a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada.

(584)

Após a divulgação final, o grupo Daching alegou que o volume de negócios consolidado do produtor-exportador Xiamen Xiashun e da sua empresa coligada Daching Enterprises Ltd. devia ser utilizado como denominador para o cálculo do montante da subvenção. A Comissão fez notar que a Daching Enterprises Ltd. agiu como exportador coligado do grupo e que todo o volume de negócios das exportações da Daching Enterprises Ltd. foi obtido através da Xiamen Xiashun. A Comissão considerou, assim, que todas as subvenções constatadas na Daching Enterprises Ltd. diziam respeito às mercadorias exportadas pelo produtor-exportador. Deste modo, o montante da subvenção foi calculado em percentagem do volume de negócios das exportações da Xiamen Xiashun. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada.

(585)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun alegou que o volume de negócios total da empresa do produtor-exportador Jiangsu Zhongji que a Comissão utilizou estava errado, porque não incluiu a margem comercial da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Ltd., que revendeu o produto da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. para mercados externos. Com efeito, os direitos de compensação são cobrados com base no valor de exportação CIF (que inclui a margem comercial da Zhongji HK).

(586)

A Comissão discordou desta alegação. No que se refere às subvenções relacionadas com a exportação, a Comissão utilizou efetivamente o volume de negócios das exportações do comerciante coligado. No entanto, quanto às subvenções que não se relacionam com a exportação, em conformidade com a prática corrente da Comissão, utilizou-se o volume de negócios total do produtor-exportador. A Comissão está a tentar estabelecer a vantagem ao nível do produtor-exportador. O volume de negócios do produtor-exportador é, portanto, o ponto de referência pertinente para determinar a vantagem da subvenção ao nível do produtor-exportador. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(587)

O grupo Wanshun alegou ainda que a Comissão tinha acrescentado automaticamente e sem uma análise mais aprofundada montantes de subvenção para cada empresa do grupo, a saber:

a)

Os empréstimos e linhas de crédito concedidos à Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co. (HK) Ltd., pois ambas as partes estão estabelecidas fora da China e a instituição financeira envolvida é um banco singapurense, não chinês, e

b)

As subvenções concedidas à Shantou Wanshun, apesar de esta empresa não ter atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito. Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC (112), é necessária uma análise das transferências nos casos em que a subvenção é concedida a uma empresa, que não é um produtor de inputs a montante e nada fornece em relação ao produto em causa. Essa análise das transferências não constava da divulgação final. Existem várias alegadas subvenções que, pela sua natureza, não podem ser transferidas. É o que sucede, muito especialmente, em relação aos terrenos que a Shantou Wanshun utilizou para produzir outros produtos e as subvenções que lhe foram concedidas para outros produtos. No que respeita ao primeiro ponto, a Comissão observou que, independentemente do estatuto de Hong Kong no presente inquérito, o verdadeiro centro de atividades e de controlo da empresa Jiangsu Zhongji Hong Kong se encontrava efetivamente na China continental. Com efeito, 99 % das atividades do comerciante estavam relacionadas com a revenda de mercadorias produzidas pelo produtor-exportador na China. Além disso, a empresa não reportou pessoal em Hong Kong nas suas contas ou na resposta ao questionário da Comissão, tendo as subvenções recebidas de que beneficiou o produto em causa sido concedidas por entidades chinesas. Por exemplo, o seguro de crédito à exportação relativo às mercadorias exportadas pela Jiangsu Zhongji Hong Kong foi subscrito junto da Sinosure pela empresa-mãe na China. Note-se ainda que, tal como confirmado pelo Órgão de Recurso no relatório Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia, as subvenções concedidas ao beneficiário em países diferentes do país-membro que concede a subvenção podem ser pertinentes para calcular o montante das subvenções ad valorem (113).

(588)

O financiamento em questão foi efetivamente concedido através do banco OCBC, estabelecido em Singapura. No entanto, os contratos de empréstimo estipulavam igualmente que o empréstimo era garantido por uma carta de crédito emitida pelo Bank of Ningbo (banco estatal estabelecido na China continental) e que o banco deve receber a SBLC pertinente (carta de crédito contingente) antes de desembolsar um adiantamento relevante proposto para sua utilização. Importa acrescentar que o contrato previa especificamente a partilha de informações com o Bank of Ningbo, informações essas relacionadas com o mutuário, as contas do mutuário junto do OCBC, a respetiva fiabilidade creditícia e situação financeira, bem como as facilidades concedidas à entidade. O empréstimo foi assim concedido graças à intervenção de um banco chinês sujeito ao mesmo quadro normativo que qualquer outro banco da RPC. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(589)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão considerou que a Shantou Wanshun tinha procurado financiamento em nome das suas filiais. Por exemplo, ao analisar empréstimos e obrigações, a Comissão constatou que o objetivo do financiamento também mencionava as necessidades financeiras das filiais. A Shantou Wanshun agiu ainda como garante de vários empréstimos contraídos pelas empresas coligadas do grupo, tendo mesmo concedido ela própria empréstimos interempresas. Estas transações, bem como vários outros fluxos interempresas, confirmam que existe uma relação clara entre as subvenções de que beneficiou a Shantou Wanshun e a produção e exportação do produto em causa. O facto de algumas das subvenções que a Shantou Wanshun recebeu estarem relacionadas com terrenos ou subsídios é irrelevante neste contexto. O principal ponto é que as vantagens decorrentes destas subvenções poderiam facilmente reverter para as empresas coligadas do grupo, já que o dinheiro é fungível. Nestas circunstâncias, tendo em conta a estreita proximidade entre estas entidades do grupo, a jurisprudência pertinente da OMC afirma que se pode presumir a transferência entre entidades coligadas, o que é claramente o caso. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada.

(590)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a Comissão:

a)

Errou ao estabelecer a chave de repartição para a Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd («empresa A»), porque excluiu o volume de negócios das outras divisões da empresa;

b)

Efetuou incorretamente a análise das transferências em relação à Nanshan Group Co. Ltd., porque dividiu o montante da subvenção desta pelo seu volume de negócios consolidado e, em seguida, atribuiu esta margem de subvenção ao produtor-exportador. A Nanshan Group Co. Ltd não fabrica o produto em causa e a Comissão não provou que tivesse sido transferido qualquer montante da subvenção para o produtor-exportador, na medida em que não houve transações financeiras ou de outro tipo entre a empresa-mãe e a sua filial durante o PI. A Comissão deve, pelo menos, como em processos anteriores, repartir a subvenção com base na percentagem de participação relevante entre empresas, ou seja, com base na percentagem do capital que detém na empresa A e, em seguida, atribuir essa parte ao produtor-exportador.

(591)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão observou que, no decurso do inquérito, a empresa apresentou o volume de negócios da empresa A e os fluxos de vendas a empresas coligadas por divisão, e não ao nível da empresa na globalidade. No entender da Comissão, as divisões A1 a A4 representavam todos os dados relevantes da empresa A. Revela-se agora que a empresa não tinha apresentado todas as informações pertinentes no decurso do inquérito. Com efeito, a Comissão não pôde considerar o volume de negócios das divisões em falta que produzem outros produtos, visto que a empresa não disponibilizou as informações correspondentes sobre as vendas a partes coligadas provenientes dessas divisões em falta, e, obviamente, não poderá verificar tais informações, apesar de constituírem um elemento crucial para determinar a chave de repartição. Assim, como a empresa não apresentou todas as informações pertinentes, a Comissão teve de manter o cálculo tal como está.

(592)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão discordou da afirmação de que não houve transações financeiras ou de outro tipo entre a empresa-mãe e as suas filiais. Com efeito, no decurso do inquérito, a Comissão constatou que a Nanshan Group Co. Ltd. tinha inicialmente obtido quase todos os terrenos que as empresas coligadas utilizavam, tendo depois distribuído esses terrenos entre as filiais através de transferências interempresas. Acrescente-se que a Nanshan Group Co. Ltd. também tinha obtido financiamento em nome das suas filiais. Por exemplo, ao analisar empréstimos e obrigações, a Comissão constatou que o objetivo do financiamento também mencionava as necessidades financeiras das filiais. Além disso, a Nanshan Group Co. Ltd. agiu ainda como garante de vários empréstimos contraídos pelas empresas coligadas do grupo. Por último, uma grande parte do financiamento do grupo ocorreu através do banco interno, o Nanshan Finance. Esta entidade é financiada sobretudo por depósitos das empresas do grupo, do qual a Nanshan Group Co. Ltd. constitui uma parte significativa. Através deste instrumento interno, o financiamento externo pode, assim, ser transferido para as filiais. Como as subvenções da Nanshan Group Co. Ltd. beneficiaram todas as empresas coligadas do grupo, a Comissão considerou que a abordagem mais adequada seria calcular as subvenções em proporção do volume de negócios consolidado. Contrariamente ao que afirma a empresa, esta metodologia é idêntica à utilizada no processo relativo aos TFV, em que as subvenções concedidas à empresa-mãe final do grupo CNBM — cuja posição na estrutura organizacional do grupo se situava ao mesmo nível que a Nanshan Group Co. Ltd. — foram igualmente divididas pelo volume de negócios consolidado e, em seguida, atribuídas ao produtor-exportador. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(593)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, a Comissão não ignorou as constatações baseadas em parte nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (114).

(594)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra.

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

18,2  %

Grupo Wanshun

8,6  %

Grupo Daching

10,1  %

Outras empresas colaborantes

12,3  %

Todas as outras empresas

18,2  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(595)

Como referido no considerando 86, o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020 e o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão solicitou, portanto, às partes interessadas que facultassem informações atualizadas com base na UE-27. Os indicadores abaixo, bem como as margens de subcotação dos preços e dos custos, foram, deste modo, calculados exclusivamente com base nos dados da UE-27.

(596)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(597)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 209 000 toneladas. A Comissão estabeleceu este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como os dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra e os produtores da União não incluídos na amostra. Estes dados foram cruzados com os valores constantes da denúncia para verificar a sua fiabilidade e exaustividade. Como indicado no considerando 37, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(598)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(599)

Para o efeito, e para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa às ACF e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(600)

A Comissão verificou que parte da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 1. O mercado cativo aumentou no período considerado, mas manteve-se a um nível relativamente baixo de cerca de 15 % do consumo, no PI. No entanto, a Comissão não dispõe de elementos de prova conclusivos para determinar se as empresas que utilizam ACF na produção a jusante têm ou não a liberdade de escolher o fornecedor, uma vez que as informações sobre as vendas e a produção cativas se baseiam em dados recolhidos junto de empresas não incluídas na amostra. A Comissão considerou que poderia existir concorrência entre as empresas, pelo que todas as partes de mercado são calculadas com base no consumo total da UE. Nesta fase, trata-se da abordagem mais prudente e, em todo o caso, não altera as conclusões sobre o prejuízo.

(601)

A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União exclusivamente com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, crescimento, volume e preços das exportações, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União.

(602)

Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise relevante com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. São eles: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital. Estes indicadores dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(603)

A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados dos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra, bem como nas importações, segundo os dados do Eurostat.

(604)

No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo total na União

201 281

201 696

191 084

189 149

Índice

100

100

95

94

Mercado cativo

27 209

27 340

28 727

29 128

Índice

100

100

106

107

Mercado livre

174 073

174 356

162 358

160 021

Índice

100

100

93

92

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra, bem como o Eurostat.

(605)

No período considerado, o consumo começou por aumentar ligeiramente menos de 1 %, em 2018, para em seguida cair 5 %, em 2019, e mais 1 %, no PI. Em consequência, o consumo da União baixou 6 % no período considerado. Esta diminuição deve-se, pelo menos em parte, às orientações gerais anunciadas pela UE em 2019 para uma economia circular, incluindo objetivos de reciclabilidade para materiais de base como o alumínio, o aço, o vidro, etc. Os laminados para os quais se utilizam folhas finas em conjugação com outros materiais de base, como películas de plástico, papel, etc., estão sujeitos a um controlo rigoroso, já que com as tecnologias existentes a sua reciclagem é praticamente impossível. Esta situação teve um efeito negativo na procura de folhas e tiras de alumínio, finas.

(606)

Aparentemente, o consumo não foi afetado pela pandemia de COVID-19. Segundo as informações prestadas pelos produtores da União, a constituição de reservas de produtos alimentares no início da pandemia aumentou de facto o consumo, mas, em seguida, estes produtos foram consumidos nos meses que se seguiram, diminuindo ligeiramente as vendas de embalagens de alimentos.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(607)

A Comissão determinou o volume das importações com base em dois códigos TARIC (115) extraídos da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação provenientes do país em causa com o volume do consumo total da União, como indicado no quadro 2.

(608)

No período considerado, as importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

36 660

42 343

46 595

44 276

Índice

100

115

127

121

Parte de mercado

18  %

21  %

24  %

23  %

Índice

100

115

134

129

Fonte:

Eurostat.

(609)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou 21 % no período considerado e a respetiva parte de mercado aumentou 5 pontos percentuais, atingindo 23 % no PI. Antes da pandemia, ou seja, em 2019, a parte de mercado das importações chinesas chegou mesmo a atingir 24 %.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(610)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando os códigos TARIC indicados no considerando 607.

(611)

No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes do país em causa evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PI

Preço de importação

2 869

2 893

2 801

2 782

Índice

100

101

98

97

Fonte:

Eurostat.

(612)

Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram 3 % no período considerado, passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 782 EUR/tonelada. Esses preços mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda e do custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado, como se pode ver no quadro 7.

(613)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(614)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e revelou uma margem de subcotação entre 3,9 % e 14,2 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 10,8 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(615)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(616)

Como referido no considerando 37, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(617)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados apresentados quer pelos produtores incluídos na amostra quer pelos não incluídos, cruzados com os dados constantes da denúncia. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nas informações que os produtores da União incluídos na amostra disponibilizaram. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(618)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(619)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(620)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Volume de produção (toneladas)

240 005

240 349

212 713

208 976

Índice

100

100

89

87

Capacidade de produção (toneladas)

296 161

283 091

281 091

278 319

Índice

100

96

95

94

Utilização da capacidade

81  %

85  %

76  %

75  %

Índice

100

105

93

93

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(621)

O volume de produção permaneceu praticamente inalterado entre 2017 e 2018, tendo depois diminuído em 2019 e de novo no PI. O volume de produção global diminuiu 13 % no período considerado. Tendo em conta a situação no mercado livre e a diminuição das vendas (ver quadro 5), no intuito de manter a produção e mitigar os custos fixos, os produtores da União aumentaram as vendas cativas (ver quadro 5), bem como as vendas de exportação (ver quadro 12). Apesar destes esforços, o volume de produção continuou a diminuir.

(622)

A capacidade de produção diminuiu 6 % no período considerado. Tratou-se de uma resposta ponderada para limitar o prejuízo face à diminuição das vendas no mercado livre, que implicou a diminuição da produção no período considerado. Uma vez que a produção diminuiu de forma mais acentuada do que a capacidade de produção, a utilização da capacidade caiu 7 % no período considerado, para atingir 75 % no PI.

c)   Volume de vendas e parte de mercado

(623)

No período considerado, ovolume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

148 840

144 726

130 060

132 227

Índice

100

97

87

89

Parte de mercado

74  %

72  %

68  %

70  %

Índice

100

97

92

95

Vendas no mercado cativo (toneladas)

22 378

22 392

23 972

25 106

Índice

100

100

107

112

Parte de mercado das vendas no mercado cativo

11  %

11  %

13  %

13  %

Índice

100

100

113

119

Vendas no mercado livre (toneladas)

126 462

122 334

106 087

107 120

Índice

100

97

84

85

Parte de mercado das vendas no mercado livre

63  %

61  %

56  %

57  %

Índice

100

97

88

90

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(624)

O total de vendas na UE seguiu uma tendência descendente no período considerado (–11 %). Entre 2018 e 2019, a queda foi mais acentuada (–10 %), seguida de um ligeiro aumento de 2 %, que coincidiu com perturbações da cadeia de abastecimento a nível mundial devido ao surto da pandemia de COVID-19 na RPC.

(625)

Como se refere no considerando 600 uma parte da produção total dos produtores da União destinava-se ao mercado cativo. Essa parte representou 15 % do consumo da União no PI e aumentou 12 % no período considerado. O crescimento registou-se sobretudo entre 2018 e 2019 e no PI.

(626)

As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram 15 % no período considerado. Assim, a parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu de 63 %, em 2017, para 57 %, no período de inquérito. Após uma queda de 5 pontos percentuais em 2018-2019, aumentou 1 ponto percentual no final do PI.

4.5.2.2.   Crescimento

(627)

Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas na UE, mas também parte de mercado no mercado livre, como se demonstrou no considerando 623.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(628)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores

2 220

2 151

2 072

2 003

Índice

100

97

93

90

Produtividade (tonelada/ETC)

108

112

103

104

Índice

100

103

95

97

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(629)

O emprego diminuiu 10 % no período considerado, uma vez que a indústria da União tentou assegurar a sua sustentabilidade e alinhar-se pela procura no mercado interno.

(630)

Por conseguinte, a produtividade melhorou inicialmente em 2018, ao passar de 108 para 112 toneladas/ETC, para em seguida diminuir devido à redução do volume de produção. A produtividade global sofreu uma deterioração de 3 %. Tal deve-se ao facto de, em 2018, o emprego ter diminuído, enquanto a produção se manteve relativamente estável. Todavia, entre 2019 e o final do PI, a produção diminuiu mais rapidamente do que o emprego devido à redução das vendas, o que implicou a queda correspondente da produtividade.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(631)

Todas as margens de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(632)

Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   6. Preços e fatores que influenciam os preços

(633)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

3 396

3 557

3 408

3 359

Índice

100

105

100

99

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

3 423

3 642

3 733

3 687

Índice

100

106

109

108

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(634)

Os preços de venda no mercado livre começaram por aumentar de 3 396 para 3 557 EUR/tonelada em 2018. Em seguida, diminuíram até 3 408 EUR/tonelada em 2019, antes de caírem até 3 359 EUR/tonelada no período de inquérito.

(635)

O custo unitário de produção dos produtores incluídos na amostra aumentou de 3 423 EUR/tonelada, 6 %, em 2018 e em seguida 3 % em 2019, alcançando 3 733 EUR/tonelada. Este valor manteve-se mais ou menos estável durante o PI. Um dos produtores da União incluídos na amostra suportou custos relacionados com a reestruturação (principalmente indemnizações por despedimento), o que teve um impacto nos custos de produção no PI. No entanto, mesmo sem estes custos, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra seria 3 % mais elevado no PI do que em 2017.

(636)

O aumento geral do custo unitário de produção no período considerado deveu-se principalmente à queda de 13 % do volume de produção (15 % para os produtores da União incluídos na amostra). Para além dos custos extraordinários de reestruturação, tal é particularmente visível em 2019, ano em que estes custos foram menores, mas com uma queda da produção muito expressiva para os produtores da União incluídos na amostra (19 %). Posteriormente, todos os produtores da União incluídos na amostra começaram a adaptar-se, pelo que se verificou uma ligeira melhoria dos volumes de venda e de produção no PI, também devido à diminuição das importações provenientes da RPC na sequência do surto da pandemia. Esta eliminação e redução de alguns dos custos fixos resultou numa descida do custo unitário de produção no PI (se não se tiverem em conta os custos de reestruturação).

4.5.3.2.   7. Custo da mão de obra

(637)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

75 686

80 542

74 897

94 489

Índice

100

106

99

125

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(638)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6 %, em 2018, tendo em seguida diminuído 7 %, em 2019. Em seguida, aumentaram 26 % no PI, o que é um fator dos custos de reestruturação suportados por um produtor da União. Se não se tiverem em conta estes custos extraordinários, o valor no PI seria de [77 000-81 000], o que representa um aumento de [2-7] % a partir de 2017.

4.5.3.3.   Existências

(639)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (toneladas)

8 745

8 598

6 664

7 491

Índice

100

98

76

86

Existências finais em percentagem da produção

7,9  %

7,9  %

7,3  %

8,2  %

Índice

100

99

92

103

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(640)

As existências finais mantiveram-se a um nível razoável ao longo do período considerado. Uma vez que a indústria das ACF funciona, em geral, numa base de produção por encomenda, este indicador não é muito importante na análise global do prejuízo.

(641)

A percentagem das existências finais expressa em relação à produção revela uma ligeira diminuição em 2019 e um ligeiro aumento no PI. Não se trata, todavia, de variações extraordinárias das existências.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(642)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–1,9  %

–1,0  %

–8,1  %

–9,6  %

Cash flow (EUR)

1 714 095

12 673 563

2 805 796

–11 241 877

Índice

100

739

164

- 656

Investimentos (EUR)

21 447 204

19 751 766

19 457 392

16 592 531

Índice

100

92

91

77

Retorno dos investimentos

–2  %

–5  %

–19  %

–24  %

Índice

– 100

– 210

– 769

– 997

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(643)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(644)

As vendas da indústria da União a clientes independentes passaram de prejuízo, em 2017, para uma ligeira recuperação em 2018, voltaram a ser bastante deficitárias em 2019 e a situação agravou-se ainda mais no PI (-9,6 %). Note-se que um dos produtores da União incluídos na amostra iniciou a reestruturação no PI. O custo desta reestruturação, incluindo as indemnizações por despedimento, teve um impacto negativo na segunda parte do PI. No entanto, mesmo sem estas despesas extraordinárias, os produtores incluídos na amostra continuariam a sofrer prejuízo (-5,6 %) no PI.

(645)

É evidente que a indústria da União já se encontrava numa situação de prejuízo em 2017, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas (18 % em 2017), a preços não apenas inferiores aos preços da indústria da União, mas também inferiores aos seus custos de produção. Os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os preços cobrados, o que levou à diminuição da rendibilidade da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses mantiveram sempre baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União (ver quadros 3 e 7), o que limitou os aumentos de preço. Estas circunstâncias levaram à contenção dos preços e à diminuição da rendibilidade, que se prolongaram no PI. Com efeito, após um ligeiro aumento de 1 %, em 2018, os preços chineses diminuíram 3 %, em 2019 e 0,7 %, no PI. Mantiveram-se muito abaixo do nível de preços alcançado pela indústria da União, o que é igualmente confirmado pelas significativas margens de subcotação indicadas no considerando 614.

(646)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, em consonância com a evolução da rendibilidade.

(647)

Os investimentos diminuíram 23 % no período considerado. Devido à falta de rendibilidade foram suspensos planos de investimento ambiciosos, tendo sido realizados planos menos ambiciosos.

(648)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, e passou de -2 %, em 2017, para -24 %, no PI. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União.

(649)

Como revelam os indicadores do considerando 642, os produtores da União incluídos na amostra estão a ter cada vez mais dificuldades em mobilizar capital para fazer investimentos. Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, no futuro, a capacidade de obtenção de capital dos produtores incluídos na amostra está ainda mais comprometida.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(650)

Durante o período considerado, as importações de ACF provenientes da China, que já eram significativas em 2017, aumentaram de forma substancial, tanto em termos absolutos (+21 %) como em termos relativos (+5 pontos percentuais em parte de mercado), ao passo que o consumo na UE diminuiu 6 %. Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8 % os preços da União, em média. Independentemente da subcotação específica apurada no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão observou também que os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado (ver quadros 3 e 7). A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos).

(651)

Já no início do período considerado a indústria da União mostrava sinais de prejuízo, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas de 18 % em 2017 e o seu preço significativamente abaixo do preço da indústria da União (ver quadros 3 e 7).

(652)

Todos os indicadores macroeconómicos, como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, o emprego e a produtividade, acusaram uma tendência negativa no período considerado. Do mesmo modo, praticamente todos os indicadores microeconómicos, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, os custos da mão de obra, a rendibilidade, as existências finais, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, revelaram uma tendência negativa no período considerado. Os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19. Em relação a muitos indicadores, a situação no PI foi melhor do que em 2019, devido, sobretudo, ao nível mais baixo das importações provenientes da RPC, causado pelo surto da pandemis no final de 2019 e início de 2020. Este facto acentua ainda mais o impacto destas importações na situação global da indústria da União.

(653)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(654)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, no mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União e assegurou-se que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. Foram identificados os seguintes fatores potenciais: consumo; pandemia de COVID-19 alegada falta de investimento; reestruturação da indústria da União; elevados custos de produção na União; Importações provenientes de países terceiros; resultados das exportações da indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de subvenções

(655)

A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com a penetração significativa das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e causaram uma contenção dos níveis de preços do mercado da UE. Como se refere no considerando 614, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8 % os preços da União, em média.

(656)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou (como indicado no quadro 2), passando de cerca de 36 660 toneladas, em 2017, para cerca de 44 276 toneladas, no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 21 %. Por sua vez, a parte de mercado aumentou 29 %, ou seja, passou de 18 % para 23 %. No mesmo período (como indicado no quadro 5), as vendas da indústria da União no mercado livre diminuíram 15 % e a sua parte de mercado no mercado livre caiu de 63 % para 57 %, o que corresponde a uma diminuição de 10 %.

(657)

A situação no período de 2017 a 2019 é ainda mais reveladora, uma vez que as importações chinesas aumentaram 27 % (de 36 660 toneladas para 46 595 toneladas), atingindo 24 % de parte de mercado, enquanto a parte de mercado livre da indústria da União caiu para 56 % (uma descida de 12 %). Com efeito, apesar de uma diminuição do consumo entre 2018 e 2019, as importações chinesas continuaram a aumentar e a conquistar parte de mercado à indústria da União.

(658)

Os preços das importações objeto de subvenções diminuíram 3 % no período considerado (como indicado no quadro 3), passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 781 EUR/tonelada. Em comparação, os preços da indústria da União diminuíram apenas 1 % no mesmo período, ou seja, de 3 396 EUR/tonelada, em 2017, para 3 359 EUR/tonelada, no período de inquérito. Deste modo, embora partindo de um nível de preços mais baixo em 2017, os preços chineses diminuíram mais (-88 EUR/tonelada) do que os preços da indústria da União (-37 EUR/tonelada) no período considerado. Além disso, no período de 2017 a 2019, os preços chineses diminuíram 2 %, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram menos que 1 % (12 EUR/tonelada).

(659)

A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de subvenções provenientes provocou uma significativa contenção dos preços da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, o grau dessa pressão descendente é, no mínimo, evidente pelo facto de, ao longo do período considerado, os preços chineses terem sido sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União e ao custo de produção, limitando a possibilidade de aumentar os preços (ver considerando 614), o que implicou a queda da rendibilidade da indústria da União.

(660)

A diferença entre 2019 e o PI é particularmente reveladora em termos do nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e a situação da indústria da União. Quando as importações diminuíram na sequência da interrupção da produção e das exportações na RPC devido à pandemia, a produção da União incluída na amostra, as vendas, o custo unitário de produção e a rendibilidade da indústria da União melhoraram ligeiramente (sem ter em conta os custos extraordinários de reestruturação).

(661)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Consumo

(662)

Um produtor-exportador alegou que a substituição das ACF em certos segmentos por outros produtos poderia ser a causa do prejuízo da indústria da União.

(663)

Com efeito, como se indica no considerando 605, o consumo da União sofreu uma contração em 2019 e no PI. No entanto, as importações provenientes da RPC aumentaram ao longo do período considerado, enquanto o consumo diminuiu. De facto, numa situação de diminuição da procura, seria de esperar que todos os produtores fossem afetados de forma semelhante ou mesmo que as exportações diminuíssem mais do que as vendas internas (da União), tendo em conta a proximidade entre produtores e clientes no mercado interno. Ora, ao longo do período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram 21 % (27 % em 2019), ao passo que as vendas da União no mercado livre diminuíram 15 % (16 % em 2019). Além disso, a ligeira melhoria de alguns indicadores referidos no considerando 630 coincidiu com a contração persistente do consumo, como se pode ver no quadro 2. A única diferença de monta entre estes dois períodos foi a diminuição dos níveis de importações baratas provenientes da RPC devido à pandemia.

(664)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a contração do mercado deveria ser considerada uma causa de prejuízo, uma vez que o mercado diminuiu 6 % no período considerado. A Comissão já tinha tido em conta a contração do mercado e o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que refutassem a conclusão da Comissão no considerando anterior. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.2.2.   Pandemia de COVID-19

(665)

A pandemia de COVID-19, que teve início no primeiro semestre de 2020, afetou de várias formas a situação no mercado da UE. Como se menciona no considerando 605, dado que o consumo geral não foi afetado, verificou-se uma ligeira diminuição das importações provenientes da RPC.

(666)

Como se explicou no considerando 657, as importações chinesas objeto de subvenções já tinham aumentado de forma constante, numa base anual, no período de 2017 a 2019, originando um aumento de mais de 27 % até ao início da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020. Por outras palavras, o prejuízo importante que as importações objeto de subvenções causaram à indústria da União já se concretizara antes do início da pandemia de COVID-19, como o demonstra a evolução negativa de todos os indicadores macro e microeconómicos no período de 2017 a 2019. Por outro lado, como se refere no considerando 636, o menor volume de importações provenientes da RPC devido à pandemia no início de 2020 teve um impacto positivo em alguns dos indicadores de prejuízo. Tal ilustra ainda um forte nexo de causalidade entre as importações e a situação de prejuízo da indústria da União.

(667)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a pandemia de COVID-19 não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(668)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não investigara suficientemente os efeitos da pandemia de COVID-19. O Governo da RPC argumentou que a pandemia provocou uma crise da procura, que também seria visível na diminuição de 6 % do PIB da União em 2020. As previsões da própria Comissão em termos de uma recuperação esperada da economia demonstrariam o efeito temporário da pandemia.

(669)

A Comissão rejeitou esta alegação e remete para o considerando 666, em que resume o impacto da pandemia de COVID-19,.

5.2.3.   Falta de investimento

(670)

Um produtor-exportador e dois utilizadores alegaram que a falta de investimento da indústria da União nas suas instalações de produção é uma das razões do prejuízo.

(671)

É verdade que, como mencionado no considerando 647, os produtores da União incluídos na amostra suspenderam alguns investimentos ambiciosos. Contudo, tal é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Apesar da grave situação da indústria da União ao longo do período considerado, o inquérito revelou investimentos em mecanismos de controlo de qualidade em linha e noutras atualizações do parque de máquinas existente. Várias empresas investiram ainda em I&D para produzir ACF mais finas e ACF destinadas à produção de baterias para automóveis elétricos, demonstrando que a indústria da União se adaptou às exigências do mercado, dentro das suas possibilidades financeiras.

(672)

Embora não se possa excluir que venham a ser necessários investimentos adicionais na tecnologia mais recente para assegurar a sustentabilidade a longo prazo da indústria da União, a Comissão concluiu que a condição do equipamento de produção da indústria da União e a evolução dos custos de exploração não atenuam o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(673)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os investimentos limitados não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(674)

O consórcio de importadores solicitou que as observações formuladas no inquérito anti-dumping distinto fossem incorporadas no presente inquérito antissubvenções e também comentadas no âmbito da divulgação final do presente processo. O consórcio de importadores afirmou que a Comissão reiterou as suas conclusões do regulamento provisório sem apresentar elementos de prova suscetíveis de refutar o argumento do consórcio de que o prejuízo da indústria da União resultou de uma falta de investimentos, o que conduziu a uma incapacidade para fornecer as folhas e tiras, delgadas. O consórcio alegou que, embora tivesse facultado todos os elementos de prova que podia razoavelmente reunir, caberia à Comissão verificar a exatidão destas alegações e, se necessário, investigar mais aprofundadamente estas questões, solicitando informações adicionais aos produtores da União. A falta de investimentos em novas máquinas e tecnologias levou a que as linhas de produção dos produtores da União se tornassem obsoletas, uma vez que a grande maioria das fábricas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na UE tem mais de 20 anos.

(675)

Contrariamente ao alegado pelo consórcio, a Comissão verificou os resultados dos testes de qualidade especificamente para as ACF< 6 durante as VCD relativos aos produtores da União incluídos na amostra, uma vez que o consórcio tinha alegado problemas de qualidade com as folhas e tiras mais finas. Embora tenha reconhecido que alguns investimentos foram interrompidos, a Comissão verificou igualmente os investimentos efetuados nos parques de máquinas existentes e os testes de qualidade daí resultantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que não envidou os esforços necessários para apreciar as alegações do consórcio, na sequência dos elementos de prova fornecidos.

5.2.4.   Reestruturação da indústria da União

(676)

Um utilizador destacou a saída dos produtores da União do mercado e a reestruturação como uma razão para a situação de prejuízo da indústria da União.

(677)

A maior parte das saídas de mercado assinaladas pelo utilizador ocorreu antes do período considerado. Não havia motivos que indicassem que estes encerramentos ocorreriam em condições de mercado equitativas. De qualquer modo, à semelhança da situação relativa aos investimento, o encerramento de atividades e de instalações de produção é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Como parte da reestruturação e de medidas de adaptação, tais encerramentos normalmente atenuam o prejuízo, não o agravam.

(678)

É verdade que, na segunda metade do PI, os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra podem ter tido impacto em alguns indicadores, como o custo de produção, o custo do emprego e a rendibilidade. É por este motivo que a Comissão analisou a situação de prejuízo, sem ter em conta esses custos. Mesmo sem esses elementos de custo, é evidente que a indústria da União sofreu prejuízo ao longo do período considerado, incluindo durante o PI. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(679)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a reestruturação da indústria da União não contribuiu para o prejuízo importante que essa indústria sofreu.

(680)

Na sequência da divulgação final, a Xiamen Xiashun alegou que a reestruturação da indústria da União e a cessação da produção pela Novelis Lüdenscheid não podem ser ignoradas. A Xiamen Xiashun alegou que a divulgação final não especificou de que forma os custos de reestruturação foram efetivamente tidos em conta e contabilizados e que a Comissão não apresentou uma fundamentação mais explícita.

(681)

Contrariamente à alegação da Xiamen Xiashun, a Comissão indicou sem ambiguidades como avaliou a reestruturação da indústria da União no âmbito do cálculo dos indicadores de prejuízo. Como descrito nos considerandos da divulgação final, no considerando 510 da divulgação final, a Comissão explicou que, em primeiro lugar, considerava a reestruturação como parte da adaptação em consequência do prejuízo e, em princípio, incluiu a reestruturação no seu cálculo. No considerando 511 da divulgação final, a Comissão explicou que efetuara um cálculo paralelo, ignorando totalmente os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra e avaliou se tal teria tido repercussões, como reiterado no considerando 678. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação da Xiamen Xiashun, pois não só descreveu o método aplicado, como também esclareceu que, mesmo que esses custos fossem excluídos, a conclusão sobre os fatores de prejuízo e o nexo de causalidade não se alteraria.

5.2.5.   Salários elevados, custos energéticos e falta de integração vertical

(682)

Um utilizador alegou que nos elevados salários e preços da energia se encontra a causa da situação de prejuízo da indústria da União.

(683)

De 2017 até ao PI, os produtores da União reduziram o número de trabalhadores na produção e administração, diminuindo substancialmente o custo global da mão de obra, no intuito de manter a competitividade com uma parte de mercado mais reduzida. Como se pode ver no quadro 8, o custo médio por trabalhador aumentou no PI, mas tal deveu-se principalmente à reestruturação de um dos produtores incluídos na amostra. Se excluirmos estas despesas extraordinárias, o custo médio por trabalhador permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado, e, apesar disso, os produtores da União incluídos na amostra permaneceram deficitários.

(684)

Os custos da energia, por seu lado, representam uma parte relativamente diminuta do custo de produção (cerca de 3 %) e, como tal, não têm um impacto significativo no aumento do custo de produção indicado no quadro 7. Embora o custo da energia por tonelada de ACF produzida pelos produtores da União incluídos na amostra tenha aumentado 12 % ao longo do período considerado, tal deve-se em parte à diminuição do volume de produção e, de qualquer modo, tendo em conta a percentagem do custo da energia no custo de produção, não pode ser a causa do aumento do custo de produção indicado no quadro 7.

(685)

Um utilizador alegou que a falta de integração vertical é uma fonte de prejuízo importante para a indústria da União.

(686)

A Comissão observou que a falta de integração vertical não quebrou o nexo de causalidade, uma vez que este fator não se alterou ao longo do período considerado. De resto, nem todos os produtores-exportadores chineses estão integrados verticalmente. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(687)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os salários, os custos da energia e a falta de integração vertical não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(688)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não teve suficientemente em conta os custos da mão de obra, que aumentaram 25 % entre 2019 e o final do PI.

(689)

Contrariamente à alegação do Governo da RPC, a Comissão analisou o efeito do aumento dos custos da mão de obra e concluiu que este facto tem de ser visto em conjunto com a diminuição da mão de obra dos produtores da União, que resultou em custos extraordinários. Independentemente das despesas extraordinárias com a adaptação, o custo por trabalhador manteve-se relativamente estável, como já referido no considerando 683. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.2.6.   Importações provenientes de países terceiros

(690)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PI

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

10 950

9 680

9 675

8 625

Índice

100

88

88

79

Parte de mercado

5  %

5  %

5  %

5  %

Preço médio

3 192

3 386

3 474

3 575

Índice

100

106

109

112

Fonte:

Eurostat.

(691)

As importações provenientes de países terceiros foram relativamente limitadas. Os preços médios das importações provenientes de países terceiros foram sistematicamente superiores aos preços chineses ao longo do período considerado. Foram apenas ligeiramente inferiores aos preços da União em 2017 e 2018, e superaram-nos em 2019 e no PI. Os seus volumes diminuíram (-21 %) no período considerado. Tendo em conta a contração do consumo, a sua parte de mercado manteve-se em cerca de 5 % ao longo do período considerado. Os seus preços aumentaram 12 % no período considerado.

(692)

Nesta base, a Comissão concluiu que a evolução das importações provenientes de outros países no período considerado não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.7.   Resultados das exportações da indústria da União

(693)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2017

2018

2019

PI

Volume das exportações (toneladas)

57 956

74 277

69 027

61 811

Índice

100

128

119

107

Preço médio (EUR/tonelada)

3 498

3 632

3 475

3 400

Índice

100

104

99

97

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(694)

As exportações da indústria da União aumentaram 7 % no período considerado, passando de 57 356 toneladas, em 2017, para cerca de 61 811 toneladas, no período de inquérito.

(695)

O preço médio destas exportações aumentou 4 % em 2018 e, em seguida, diminuiu progressivamente para um nível inferior ao de 2017 (-3 %) no PI. O preço médio destas exportações manteve-se sempre acima do preço que a indústria da União poderia obter no mercado da UE.

(696)

Tendo em conta os níveis de preços das exportações da indústria da União para países terceiros, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(697)

Existe uma relação clara entre a deterioração da situação da indústria da União e o aumento das importações provenientes da RPC.

(698)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. Nenhum dos fatores contribuiu, isoladamente ou em conjunto, para a evolução negativa dos indicadores de prejuízo observada no período considerado.

(699)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de subvenções provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

(700)

Existem 11 grupos de empresas conhecidas que produzem ACF na União. A indústria da União emprega diretamente mais de 2 000 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. Os produtores estão espalhados por toda a União.

(701)

A ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo significativo sobre a indústria da União, em termos de uma nova contenção dos preços, diminuição das vendas e agravamento da deterioração da rendibilidade. As medidas permitirão que a indústria da União alcance o seu potencial no mercado da União, recupere partes de mercado perdidas e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência.

(702)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante.

6.2.   Interesse dos utilizadores

(703)

Responderam ao questionário nove utilizadores que representam a indústria das embalagens flexíveis, bem como a indústria dos materiais de construção. As nove empresas representam cerca de 27 % das importações chinesas durante o PI. Três outros utilizadores apresentaram observações, mas não responderam ao questionário. Com base nestas respostas, a Comissão não constatou uma dependência significativa das ACF importadas da RPC. Para a maioria dos utilizadores que colaboraram no inquérito, as ACF provenientes da RPC representavam entre zero e 7 % dos custos de produção dos produtos que utilizam as ACF. São exceção dois utilizadores (um do setor da construção e outro no setor das embalagens), que importam da RPC [80-95]% e [85-100]% das ACF que utilizam, representando [15-25]% e [20-30]%, respetivamente, dos seus custos de produção pertinentes.

(704)

Seis utilizadores alegaram que os produtores da União não podiam fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento em novas máquinas e equipamento de controlo da qualidade na linha de produção. Se bem que, em geral, tenham um parque mecânico mais antigo do que os produtores chineses, os produtores da União realizaram investimentos e também aplicam ferramentas de deteção de qualidade na linha de produção. Como mostram os valores relativos às exportações da indústria da União, os produtores da União também conseguem competir com êxito nos mercados de países terceiros, provando que o seu produto não é, de um modo geral, inferior à norma mundial. Embora alguns líderes de mercado chineses disponham de instalações capazes de produzir com eficiência um produto de elevada qualidade, a análise da qualidade disponibilizada por um utilizador permitiu constatar que o mesmo não se pode afirmar em relação a toda a indústria das ACF na RPC ou a todos os seus produtores-exportadores.

(705)

Três utilizadores sustentaram que os produtores da União não forneceriam produtos com grande largura ou, pelo menos, teriam uma oferta limitada no que se refere a dimensões específicas. O inquérito confirmou que os produtores da União podiam fornecer todas as larguras solicitadas pelo mercado. As larguras específicas podem ser mais eficientes em termos de custos do que outras, dependendo da largura máxima do laminador, o que se reflete nas negociações de preços, mas trata-se de uma prática comercial normal.

(706)

Três utilizadores afirmaram que os produtores da União não poderiam fornecer ACF de qualidade com uma espessura inferior a 6 micrómetros. Como se explicou no considerando 63, a Comissão concluiu que a indústria da União não só tem capacidade existente e realizou vendas comerciais neste segmento, como também investe na produção de espessuras inferiores a 6 micrómetros, um segmento de mercado em desenvolvimento com um consumo relativamente baixo durante o PI.

(707)

Dois utilizadores alegaram que os direitos de compensação causariam interrupções na cadeia de abastecimento. Embora o pico da procura em situações específicas possa causar prazos de entrega mais longos e os produtores chineses possam ter maior flexibilidade financeira para constituir reservas de matérias-primas, há que salientar que podem ocorrer interrupções na cadeia de abastecimento da RPC, como sucedeu devido à COVID-19, situação que confirma a importância da sobrevivência dos produtores da União para a estabilidade do aprovisionamento na Europa. De qualquer modo, como se pode ver no quadro 4, existe uma apreciável capacidade de produção não utilizada na União à disposição dos utilizadores.

(708)

Dois utilizadores alegaram que os direitos de compensação prejudicariam a competitividade da indústria transformadora no mercado da União, face à concorrência de produtores de países fora da União, uma vez que os aumentos de custos não podiam ser repercutidos nos clientes. Os transformadores europeus poderiam, deste modo, transferir a produção para fora da União. Não foi, todavia, apresentada qualquer elemento de prova específico de incapacidade de repercutir os custos adicionais nos transformadores.

(709)

Dois utilizadores argumentaram que os direitos seriam contrários ao objetivo europeu de sustentabilidade, uma vez que a utilização de ACF mais finas contribuiria para alcançar esses objetivos. No entanto, embora a Comissão já tenha concluído (ver considerando 63) que a indústria da União está perfeitamente em condições de produzir ACF mais finas, importa salientar que a União Europeia não pode desenvolver uma política ecológica sustentável, no âmbito da qual os materiais de isolamento mais ecológicos utilizados no setor da construção constituam um elemento, com base em importações provenientes da RPC sujeitas a um forte subvencionamento prejudicial.

(710)

Um utilizador alegou que os direitos iriam distorcer o mercado, uma vez que dois dos maiores produtores de ACF, que são também transformadores, teriam um consumo cativo superior a 70 % da sua produção. Tendo em conta o número de produtores da União, é muito pouco provável que o consumo cativo de dois produtores integrados de ACF, que são também transformadores, distorça o mercado. Acrescente-se que existe uma significativa capacidade disponível de ACF na UE. Por último, a não instituição de medidas antissubvenções por este motivo significaria favorecer um modelo de negócio (produção não integrada) em detrimento do outro.

(711)

Um utilizador defendeu que em vez de instituir direitos poderiam ser concedidos auxílios estatais à indústria da União. A Comissão esclareceu, contudo, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de subvencionamento prejudicial.

(712)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o interesse dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição de medidas, não é uniforme. Os utilizadores que se opuseram à instituição de medidas podem ter de se sujeitar a algumas consequências negativas.

(713)

A Manreal argumentou que as medidas não beneficiariam os produtores da União. Em vez disso, beneficiariam os produtores de ACF da Turquia, da Tailândia, do Brasil ou da Rússia, já que os utilizadores comprariam a esses países em vez de comprarem aos produtores da União.

(714)

No entanto, a Manreal não fundamentou o motivo por que os produtores da União não conseguiriam competir com produtores de outros países em condições equitativas.

(715)

Além disso, a Manreal argumentou que, caso os utilizadores repercutissem os custos nos clientes, tal comprometeria a competitividade destes últimos. No entanto, a empresa não fundamentou a alegação para além desta observação geral.

(716)

A Manreal afirmou ainda que, no considerando 354 do Regulamento (UE) 2021/983, a Comissão indicou que iria instituir medidas a favor dos produtores integrados. Solicitou à Comissão que investigasse os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE».

(717)

Trata-se de uma interpretação incorreta do Regulamento (UE) 2021/983, visto que a Comissão se limitou a afirmar que a não instituição de medidas favoreceria os utilizadores não integrados. Com efeito, na ausência de medidas, podem adquirir ACF objeto de dumping, ao passo que os utilizadores integrados que produzem ACF na União não beneficiariam desta vantagem desleal. No que diz respeito ao pedido da Manreal para investigar os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE», a Comissão entende que a Manreal alega que os direitos constituiriam uma vantagem concorrencial desleal para os produtores integrados da União em relação a empresas não integradas. A Comissão relembrou que, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelas subvenções que causem prejuízo e de restabelecer uma concorrência efetiva é objeto de especial atenção na avaliação da Comissão do interesse da União.

(718)

A Manreal alegou ainda que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que não teve acesso à análise mencionada no considerando 704.

(719)

A Comissão tem a obrigação de proteger as informações comerciais confidenciais das partes, mantendo o equilíbrio entre o acesso a essas informações e o interesse de outras partes em exercerem os seus direitos. Uma análise pormenorizada da qualidade dos produtos provenientes de diferentes fornecedores da RPC e da União ao longo de vários anos pode legitimamente ser considerada como um segredo comercial, que não é partilhado com os concorrentes. Por conseguinte, a não partilha de segredos comerciais não causou uma violação dos direitos de defesa da Manreal.

(720)

Duas empresas, a Gascogne e a Manreal, alegaram que a declaração da Comissão, no considerando 712, de que não haveria um interesse uniforme do utilizador contra as medidas seria incorreta, já que todas as observações dos utilizadores eram contra as medidas.

(721)

Para a sua avaliação, a Comissão pode igualmente basear-se em dados confidenciais apresentados pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário. Decorre dos dados que existem dois utilizadores que adquirem uma elevada percentagem das suas ACF à China e para os quais as ACF chinesas representam uma parte muito elevada dos seus custos de matéria-prima, mas que os outros utilizadores adquirem principalmente ACF a produtores da União e não seriam afetados da mesma forma pelas medidas. A revelação de pormenores sobre a percentagem que os utilizadores individuais adquirem junto de produtores de ACF concretos exporia as suas cadeias de abastecimento. No entanto, as partes podem basear os seus argumentos na informação de que os utilizadores dependem em diferentes medidas das importações provenientes da RPC.

(722)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação de que não existe um interesse uniforme dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição das medidas, ainda que os utilizadores que se opuseram à instituição das medidas, em especial os dois utilizadores para os quais as ACF representam uma percentagem elevada dos seus custos de produção, possam ter de enfrentar algumas consequências negativas.

(723)

A Walki alegou que o documento de divulgação geral não refletia de forma correta ou equitativa o interesse dos utilizadores. A Walki alegou ainda que a conclusão da Comissão sobre a falta de «interesse uniforme» dos utilizadores, baseada no facto de os utilizadores dependerem, em graus diferentes, das importações provenientes da RPC constitui uma análise enganosa e discriminatória contra os utilizadores.

(724)

A Comissão concluiu que não existia um interesse uniforme dos utilizadores devido aos níveis muito diferentes em que os utilizadores dependem das ACF originárias da RPC. Com esta declaração, a Comissão não negou que todos os utilizadores colaborantes se opuseram à instituição de direitos anti-dumping.

(725)

A Walki afirmou igualmente que a Comissão não respondeu ao seu pedido de uma análise mais bem fundamentada relativa a elementos essenciais do interesse da União. A Walki solicitou uma correção da declaração da Comissão no que respeita à referência aos argumentos dos utilizadores sobre o facto de a indústria da União não poder fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento. A Walki afirmou que seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que os produtores requerentes não têm capacidade de produção para fornecer certas especificações importantes de ACF. A sua incapacidade para fornecer comercialmente estas especificações aos utilizadores da União é muito claramente atribuída ao facto de os requerentes não investirem a longo prazo no equipamento e na tecnologia de produção necessários para alargar a sua atual gama de produção de ACF, a fim de fornecer a estes utilizadores as especificações mais finas de que necessitam.

(726)

Com efeito, seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que a indústria da União não tinha realizado investimentos, para além dos quatro utilizadores que já tinham apresentado este argumento individualmente. Contudo, esta questão foi abordada pela Comissão, quanto à substância, nas secções 5.2.3 e 6.2. do Regulamento (UE) 2021/983. Nesta fase, nenhum utilizador apresentou novas informações factuais, tendo apenas reiterado a mesma alegação. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões.

(727)

A Walki alegou ainda que a Comissão concluiu erradamente que os produtos da União não são inferiores com base na capacidade geral dos produtores da União para exportar e competir com êxito nos mercados de países terceiros. A Walki argumentou que tal se aplicaria apenas à capacidade para produzir folhas e tiras de qualidade de espessura superior a 20 micrómetros. Alegou ainda que a Comissão não indicou que tal incluiria todas as folhas e tiras mais finas, que estão no centro da questão das limitações da oferta da União.

(728)

A Walki também alegou que a afirmação de que nem todos os produtores chineses podem produzir eficientemente um produto de alta qualidade não tem qualquer influência no argumento dos utilizadores de que a indústria da União não é capaz de produzir, de forma eficiente, folhas e tiras mais finas de qualidade.

(729)

A Comissão procedeu a uma verificação cruzada dos dados relativos às vendas dos produtores da União em causa, o que mostra que existem exportações de ACF de menos a 20 micrómetros para países terceiros. Por conseguinte, o argumento da Walki de que os produtores da União só seriam competitivos para os ACF de mais de 20 micrómetros não é sustentável.

(730)

A Walki alegou igualmente que a avaliação da capacidade de produção não utilizada efetuada pela Comissão não equivalia a uma capacidade para produzir quantidades de ACF finas de qualidade.

(731)

A Comissão analisou devidamente a capacidade para produzir folhas e tiras mais finas, que é limitada pelas máquinas capazes de efetuar a última etapa de laminagem. Alguns produtores da União apresentaram resultados de ensaios, mostrando que a produção de rolos de ensaio para ACF< 6 satisfazia com sucesso as exigências do respetivo cliente. A Comissão chama ainda a atenção para a sua apreciação de que as ACF< 6 constituem um novo mercado em desenvolvimento e, devido à procura muito reduzida durante o PI, naturalmente nem todos os fabricantes da União adaptaram ainda o seu parque de máquinas para este segmento de mercado.

(732)

A Walki também alegou que elementos essenciais de prova positivos que a Walki apresentou nesta última fase do inquérito foram totalmente ignorados ou erradamente representados. A Comissão considerou esta alegação inexata. A Comissão tomou em consideração todos os argumentos e elementos de prova, mas, por razões de confidencialidade, algumas informações muito específicas não puderam ser divulgadas no regulamento.

(733)

A Manreal alegou que a Comissão violou o princípio da boa administração. A Manreal afirmou que a Comissão ignorou, sem qualquer fundamentação, todas as observações da empresa, alegando que a Comissão utilizou uma técnica de refutação injusta ao assinalar que a Manreal não fundamentara suficientemente as suas alegações.

(734)

Contrariamente ao que alega a Manreal, a Comissão cumpriu a sua obrigação de avaliar, para cada uma das observações da Manreal, se estava suficientemente fundamentada, e explicou as razões pelas quais não estava, em cada caso, nos considerandos mencionados pela Manreal. O regulamento de base não prevê a obrigação de a Comissão investigar mais aprofundadamente as observações que não são suficientemente fundamentadas.

(735)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

6.3.   Pedido de isenção de utilização final

(736)

No inquérito anti-dumping distinto, a Effegidi solicitou uma isenção de utilização final das ACF na produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho. A Effegidi apresentou o mesmo pedido no âmbito do presente procedimento.

(737)

O pedido baseia-se na percentagem dos custos que as ACF representam nos custos de produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho e no impacto que as medidas teriam na empresa. Segundo a Effegidi, as películas para blindagem de cabos e cápsulas para vinho são nichos de mercado e o seu consumo de ACF é igualmente negligenciável. Tal implica que uma isenção dos direitos para utilização final não comprometeria a eficácia global do direito anti-dumping.

(738)

No entanto, o inquérito revelou que a Effegidi não só produz os dois produtos para os quais solicitou a isenção da utilização final, como a sua carteira inclui uma série de outros produtos, como películas para cabos que não contêm ACF, bem como outras embalagens de produtos alimentares e não alimentares, algumas das quais contêm ACF. Por conseguinte, a Comissão não poderia determinar o impacto global dos direitos anti-dumping na rendibilidade da empresa com base nos dados que a Effegidi apresentou. Consequentemente, na divulgação final, a Comissão rejeitou a isenção de utilização final.

(739)

Na sequência da divulgação final, a Effegidi enviou à Comissão as suas demonstrações financeiras relativas aos anos de 2019, 2020 e ao primeiro semestre de 2021. A Effegidi solicitou ainda à Comissão orientações sobre os documentos adicionais de que necessitava para poder beneficiar da isenção de utilização final.

(740)

A Comissão considerou que as informações enviadas após a divulgação final não eram suficientes para lhe permitir avaliar o impacto global de uma eventual isenção sobre a eficácia do direito. A Effegidi não facultou quaisquer informações sobre o setor das películas para blindagem de cabos e das cápsulas para garrafas de vinho.

(741)

Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar se a isenção da utilização final seria do interesse da União, pelo que confirmou a rejeição do pedido de isenção da Effegidi.

6.4.   Interesse dos importadores

(742)

Um consórcio de cinco importadores independentes apresentou observações sobre o início do processo. No entanto, apenas um importador independente, que representa [15-25 %] das importações provenientes da RPC, respondeu ao questionário dos importadores.

(743)

O consórcio alegou que os produtores da União não estão em condições de fabricar o espetro completo de ACF com a qualidade e o volume exigidos devido a condicionalismos técnicos decorrentes da falta de integração vertical da maioria dos produtores da União. Esta situação, que alonga a cadeia de abastecimento, implicaria custos de produção mais elevados, qualidade inferior, dependência do mercado de matérias-primas (material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) e prazos mais longos. Alegou ainda que a falta de investimento, especialmente em sistemas de controlo na linha de produção, originou problemas de qualidade. Deste modo, o consórcio prevê uma escassez da oferta, especialmente em relação às ACF finas, caso sejam instituídas medidas. Esta situação, aliada a preços mais elevados, prejudicaria a competitividade dos transformadores da União (utilizadores).

(744)

Como referido na secção 4.5.2.1, a indústria da União parece ter capacidade não utilizada suficiente, mesmo tendo em conta o elevado nível de utilização cativa de dois grandes produtores da União. Contrariamente à alegação do consórcio de importadores, foram realizados investimentos no controlo de qualidade na linha de produção e os dados não demonstram de forma concludente que as ACF chinesas sejam de melhor qualidade.

(745)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 4.4).

(746)

Na sequência da divulgação provisória, o consórcio de importadores reiterou a alegação de que os produtores da União não estão em condições de satisfazer a procura de ACF existente, em especial no segmento de mercado das ACF finas, no qual importam atualmente da RPC para satisfazer a procura. O consórcio alegou que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar a produção de ACF finas eficaz e operacional e que os produtores da União não parecem cumprir as normas de qualidade exigidas para substituir as atuais importações provenientes da China neste segmento de mercado.

(747)

Para além do facto de o consórcio não ter fundamentado por que motivo seriam necessários dois anos para tornar a produção de ACF finas operacional, a Comissão já tinha concluído, na secção 4.5.2.1 do Regulamento (UE) 2021/983, que a indústria da União parece dispor de capacidade não utilizada suficiente. Além disso, a indústria da União demonstrou, através das vendas e da produção de rolos de ensaio, ser capaz de satisfazer a procura dos clientes, tal como descrito nos considerandos 50 e 51 do Regulamento (UE) 2021/983.

(748)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão de que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 6.4).

(749)

Na sequência da divulgação final, o consórcio alegou que a Comissão ignorou completamente o facto de a evolução gradual da procura para espessuras mais finas de ACF ter conduzido a um aumento da procura de ACF de ≤ 7 micrómetros. Além disso, a Comissão subestimou o facto de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar eficaz e operacional a produção de ACF finas na UE.

(750)

Por outro lado, o consórcio alegou que a Comissão não prestou esclarecimentos sobre a forma como a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas.

(751)

O consórcio reiterou igualmente que a indústria da União não pode cumprir as normas de qualidade para ACF finas em termos de porosidade e de escoabilidade e salientou que os laminadores que produzem as ACF são os mesmos que para a indústria das baterias para automóveis, o que reduz ainda mais a capacidade de produção de ACF. Alegou que o facto de não ter em conta estes aspetos levou a Comissão a concluir erradamente que a instituição de direitos é do interesse da União.

(752)

Conforme explicado no considerando 51 do Regulamento (UE) 2021/983, a Comissão avaliou a capacidade da indústria da União para produzir ACF mais finas, concretamente ACF< 6, avaliando a capacidade da última etapa da laminagem, necessária para atingir esta espessura fina. As etapas de laminadores anteriores provaram dispor de capacidade não utilizada suficiente. Consequentemente, o estrangulamento para a produção de ACF< 6 encontra-se na última etapa da laminagem. A Comissão esclareceu de que forma a indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas. O argumento de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar efetiva e operacional a produção de ACF finas só se aplica às novas capacidades que a indústria da União instalaria na sequência do restabelecimento de uma concorrência de preços leal e de um novo aumento da procura. Uma vez que as capacidades existentes já podem satisfazer a procura esperada num futuro próximo, as potenciais capacidades futuras adicionais não foram tidas em conta no cálculo da Comissão. O facto de as novas capacidades necessitarem de um tempo antes de se tornarem operacionais não é relevante. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

6.5.   Ponderação dos interesses concorrentes

(753)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou os interesses em causa e prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo subvencionamento prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva.

(754)

No que diz respeito a um aumento dos preços, o inquérito confirmou que os preços chineses estavam a subcotar 10,8 %, em média, os preços da União e que a contenção dos preços agravou a situação da indústria da União. Se os preços voltarem a subir para níveis sustentáveis, a Comissão concluiu que esse aumento seria limitado dado o nível de concorrência no mercado da União. Como já referido na secção 4.5.2.1, a indústria da União dispõe de suficiente capacidade não utilizada. Assim sendo, o efeito negativo sobre os utilizadores continuaria a ser limitado. Nenhum dos argumentos específicos apresentados pelos utilizadores e importadores e discutidos nas secções 6.2 e 6.4 altera esta conclusão.

(755)

Ao avaliar a importância dos efeitos negativos para os importadores, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o nível de colaboração foi relativamente baixo, uma vez que apenas um dos cinco importadores que colaboraram no inquérito facultou informações.

(756)

A Manreal alegou que a análise do mercado e do interesse da União efetuada no Regulamento (UE) 2021/983 deixou de ser válida, devido ao aumento drástico dos preços e à especulação no mercado dos produtos de base, que são consequências do inquérito e da pandemia de COVID-19. A indústria de transformação de embalagens é fortemente afetada não só por um aumento de 40 % dos preços do alumínio, mas também por um aumento de 40 % dos preços do papel kraft e pelos custos de transporte em contentores, que aumentaram 400 %. O prazo médio de fornecimento para as entregas de papel passou de três a quatro semanas para quatro meses. Em alguns contratos de fornecimento, os fornecedores invocam motivos de força maior e entregam com um atraso de seis meses, ao mesmo tempo que exigem preços 20 % mais elevados do que no momento da encomenda.

(757)

Corroborando os argumentos da Manreal, a Walki, a Gascogne e a Effegidi sublinharam igualmente que, após o PI, a situação do mercado mudou radicalmente, conduzindo a uma escassez da oferta não só nas ACF como também nas suas outras matérias-primas. Segundo a Gascogne, o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange) aumentou 30 % entre outubro de 2020 e maio de 2021. Além disso, na atual situação, apenas um grande produtor da União parece estar em condições de entregar novas encomendas num prazo que não ascenda a vários meses. A Effegidi alegou que, de acordo com afirmações dos produtores da União em julho de 2021, o fornecimento de ACF para a sua produção não estaria disponível antes de 2022.

(758)

Outro utilizador, a Alupol, afirmou que, desde dezembro de 2020, tem observado que os produtores da União demonstram pouco interesse pelos contratos e até que um contrato de fornecimento de dois anos celebrado com um dos produtores da União foi rescindido após seis meses, o que revela limitações de capacidade. A Walki apresentou elementos de prova adicionais relativos aos pedidos de ACF com 6,35 micrómetros, demonstrando que prosseguem as dificuldades de abastecimento registadas em 2021.

(759)

O consórcio de importadores alegou ainda que, desde o início do inquérito, os preços das ACF aumentaram 25 % e os prazos de entrega aumentaram de uma média de dois meses para quatro meses. A atual situação de escassez da oferta leva as empresas integradas a abastecer preferencialmente as suas entidades coligadas, deixando menos capacidade para o mercado livre. O consórcio prevê que os direitos perturbem as cadeias de abastecimento e conduzam a uma escassez da oferta para toda a gama de ACF, mas em especial para as espessuras inferiores a 6 micrómetros.

(760)

Embora tenham, de facto, um impacto nos diferentes interesses dos produtores, dos utilizadores e dos importadores, estas alterações no mercado são causadas pela situação excecional da pandemia de COVID-19 e pela forte recuperação económica subsequente, que provocou uma escassez de transporte internacional e uma escassez da oferta. Por conseguinte, pode ser necessário algum tempo para os mercados se adaptarem até que a recuperação económica e o crescimento se normalizem e a procura e a oferta estejam novamente em equilíbrio, incluindo no setor das ACF.

(761)

A Manreal argumentou ainda que, em conformidade com o artigo 11.o do TFUE, a defesa contra as importações subvencionadas deveria ser equilibrada com outros objetivos da União, como a proteção do ambiente, e concluiu que a instituição de medidas terá um impacto muito negativo no ambiente. A Manreal afirmou que, independentemente dos possíveis impactos negativos no emprego ou na política industrial, o desaparecimento de produtores da União mais poluentes seria benéfico para o ambiente da UE. Consequentemente, a Manreal solicitou à Comissão que incluísse no inquérito os efeitos prováveis das medidas no ambiente.

(762)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a Manreal não fundamentou de que forma os produtores da União são mais poluentes do que os produtores chineses. Por outro lado, embora a União estabeleça normas ambientais elevadas para os seus produtores, o objetivo do artigo 11.o do TFUE não é impedir a atividade económica, mas sim integrar requisitos de proteção ambiental na política que orienta a atividade económica. A sugestão da Manreal de reduzir as emissões na União, permitindo que a sua indústria seja eliminada pela concorrência desleal, não só é incompatível com os objetivos ambientais da UE, como seria contrária a várias outras políticas. Por conseguinte, o pedido da Manreal no sentido de investigar o impacto ambiental de tal cenário foi rejeitado.

(763)

A Manreal chamou ainda a atenção para o considerando 355 do regulamento provisório no procedimento anti-dumping, no qual a Comissão declarou, em resposta ao argumento anterior da Manreal de que os auxílios estatais poderiam ser uma medida mais adequada do que a instituição de direitos, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de dumping prejudicial. A Manreal argumentou que se trata de uma opção política que não deveria ser adotada sem consultar a Direção-Geral da Concorrência («DG COMP»). A Manreal alegou ainda que o argumento da Comissão pressuporia que qualquer auxílio concedido aos produtores da União não seria autorizado pela DG COMP.

(764)

A Comissão recordou que, segundo o disposto no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, quando os factos definitivamente estabelecidos mostrem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justifique uma intervenção, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão. Com efeito, a Comissão não pode abster-se de combater uma situação de subvencionamento prejudicial demonstrada por parte dos exportadores chineses através dos instrumentos jurídicos à sua disposição pelo simples facto de os produtores da União também poderem beneficiar de auxílios estatais. Por outro lado, os auxílios estatais são concedidos pelos Estados-Membros e não pela Comissão.

(765)

Por conseguinte, nenhum dos argumentos apresentados na sequência do Regulamento (UE) 2021/983 pelos utilizadores e importadores também no contexto do inquérito antissubvenções alterou a conclusão da Comissão.

(766)

Várias partes sugeriram, juntamente com as observações sobre a divulgação final, que a Comissão avaliasse uma potencial suspensão dos direitos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. A eventual suspensão dos direitos pode ser considerada pela Comissão em devido tempo, como previsto no artigo 24.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(767)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que tanto a economia mundial como a da UE enfrentam graves perturbações da cadeia de abastecimento. Tendo em conta esta situação, não seria do interesse da União instituir medidas neste momento. O Governo da RPC solicitou igualmente à Comissão que avaliasse uma suspensão de eventuais direitos.

(768)

Como referido no considerando 760, a pandemia de COVID-19 teve efeitos negativos nas cadeias de abastecimento. No entanto, trata-se de uma situação temporária, não sendo considerada pela Comissão como causa de um interesse superior permanente contra a instituição de medidas.

(769)

Na sequência da divulgação final, o consórcio de importadores alegou que a instituição de direitos de compensação definitivos, para além dos direitos anti-dumping, é claramente contrária ao interesse dos importadores e utilizadores na UE, dada a procura crescente de ACF de ≤ 7 micrómetros, o aumento da produção de folhas para baterias diminuiria a capacidade disponível para outras ACF, o que causaria uma deslocalização das capacidades de produção da indústria transformadora para o exterior da UE.

(770)

A Comissão já tinha concluído que as capacidades não utilizadas dos produtores da União permitiriam satisfazer a procura de ACF mais finas e para baterias de automóveis nos próximos anos. Os direitos anti-dumping não são calculados de forma a compensar automaticamente também a subvenção das importações, designadamente, diferentes exportadores podem estar envolvidos de forma diferente no contexto das importações objeto de dumping e no processo das subvenções. A Comissão rejeitou, pois, a alegação de que seria contrário ao interesse da União criar direitos de compensação em caso de instituição de direitos anti-dumping.

(771)

Após a divulgação final, a Xiamen Xiashun defendeu que seria do interesse da União excluir da definição do produto as folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias de automóveis elétricos, uma vez que os produtores da União não teriam capacidade para satisfazer a procura a curto e médio prazo.

(772)

Visto que a Xiamen Xiashun não apresentou novos elementos de prova que corroborassem a alegação e que já se analisara a capacidade dos produtores da União à luz da procura a curto e médio prazo, a Comissão rejeitou a alegação.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(773)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação definitivas sobre as importações de ACF originárias da China.

7.   OFERTA DE COMPROMISSO DE PREÇOS

(774)

Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, um produtor-exportador apresentou uma proposta de compromisso de preços: Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., juntamente com o seu comerciante coligado Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Limited.

(775)

Em conformidade com o artigo 13.o do regulamento antissubvenções de base, as ofertas de compromisso de preços devem ser adequadas para eliminar o efeito prejudicial das práticas de subvenção e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou a proposta à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas principais razões a seguir expostas.

(776)

Em primeiro lugar, a empresa produz e vende vários tipos do produto com diferenças de preços significativas. Não é fácil destrinçar os vários tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação através de uma inspeção física. Em especial, seria muito difícil avaliar a espessura apenas com a inspeção física. Sem uma análise laboratorial pormenorizada, as autoridades aduaneiras não conseguiriam determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado.

(777)

Em segundo lugar, o elevado número de tipos do produto implica um grande risco de compensação cruzada entre os diferentes tipos do produto, já que existe a possibilidade de os tipos do produto mais caros serem declarados erradamente como tipos do produto mais baratos também sujeitos ao compromisso. Esta circunstância inviabiliza o compromisso, que se revela, assim, impraticável na aceção do artigo 13.o do regulamento de base. Em terceiro lugar, a Zhongji tem um elevado número de empresas coligadas diretamente envolvidas na produção ou na venda do produto objeto de inquérito. Além disso, a Zhongji vende o produto tanto direta como indiretamente. Uma estrutura tão complexa implica um risco elevado de compensação cruzada. A Comissão não conseguiria controlar e assegurar o cumprimento do compromisso em relação às vendas indiretas através da empresa coligada em Hong Kong e, possivelmente, através das outras empresas coligadas. Basta esta circunstância para inviabilizar a oferta.

(778)

A Comissão apreciou igualmente aspetos específicos da oferta de compromisso que a Zhongji tinha apresentado para abordar as principais questões acima referidas. Em relação aos vários tipos do produto, a empresa propôs exportar apenas os pertencentes a cinco NCP. Por outro lado, no que diz respeito à estrutura complexa do grupo, a Zhongji propôs o compromisso de vender exclusivamente para a União diretamente através da Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., e de não vender qualquer outro produto aos mesmos clientes na União a que o produto objeto de inquérito é vendido.

(779)

A Comissão considerou que mesmo estes compromissos específicos não fariam desaparecer os elementos que inviabilizam as ofertas de compromisso.

(780)

Ainda que o compromisso da Zhongji de exportar apenas cinco NCP reduzisse, mas não eliminasse, o risco de compensação cruzada, a sua aplicação dificilmente seria exequível. As autoridades aduaneiras não estariam em condições de determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado apenas através de uma inspeção física, sem instrumentos de medição específicos.

(781)

Pela mesma razão, seria extremamente difícil fazer respeitar o compromisso da Zhongji de não vender nenhum outro produto para além do produto objeto de inquérito aos mesmos clientes na UE. Além disso, as empresas coligadas com a Zhongji exportam outros produtos de alumínio para a UE, que estão igualmente sujeitos a medidas anti-dumping, e estão em vigor medidas aplicáveis aos produtos de alumínio classificados no mesmo código NC que o produto objeto de inquérito (116). Por último, o produto em causa está também sujeito a medidas anti-dumping no âmbito do processo anti-dumping distinto, tendo já sido rejeitada uma oferta de compromisso apresentada pela mesma empresa nesse processo.

(782)

A Comissão enviou uma carta ao requerente, em que expõe as razões da rejeição da oferta de compromisso.

(783)

O requerente apresentou as suas observações, que foram colocadas à disposição das partes interessadas no dossiê do processo.

(784)

A Zhongji reiterou os argumentos expostos na oferta de compromisso e alegou que os compromissos específicos explicados no considerando 778 seriam suficientes para viabilizar a oferta de compromisso. Além disso, a Zhongji não considerou que fosse difícil destrinçar os vários tipos do produto através de uma inspeção física ou que o mecanismo de ajustamento dos preços que tinha proposto fosse complexo.

(785)

A Comissão discorda. Como se explicou nos considerandos 779 a 781, os compromissos específicos propostos não suprimiriam os elementos fundamentais que inviabilizam a oferta de compromisso.

(786)

A Comissão concluiu, pois, que a oferta de compromisso era inexequível, pelo que a considerou impraticável na aceção do artigo 13.o do regulamento de base, tendo, portanto, rejeitado a oferta.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(787)

Atendendo às conclusões sobre o subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo.

8.1.   Nível das medidas de compensação definitivas

(788)

O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação definitivo não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(789)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

(790)

Uma vez que tais informações não foram apresentadas à Comissão, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

(791)

Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Grupo Daching, incluindo a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

10,1  %

Grupo Nanshan, incluindo a Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

18,2  %

Grupo Wanshun, incluindo a Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

8,6  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

12,3  %

Todas as outras empresas

18,2  %

(792)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto em causa originário da RPC, pelo qual a Comissão instituiu medidas anti-dumping ao nível de eliminação do prejuízo. A Comissão certificou-se de que a instituição de um direito cumulado que refletisse o nível de subvencionamento e o nível de dumping total não resultaria numa dupla compensação dos efeitos do subvencionamento («dupla contabilização»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base.

(793)

No inquérito anti-dumping distinto, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, com referência aos custos sem distorções e ao lucro num país terceiro representativo adequado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido e, em seguida, instituiu o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação e até ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping distinto. Uma vez que a Comissão subtraiu da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não houve dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. Nos casos em que, ao deduzir o montante de subvencionamento da margem de dumping, o valor resultante foi superior à margem de prejuízo, a Comissão limitou o direito anti-dumping ao nível da margem de prejuízo. Nos casos em que, ao deduzir o montante de subvencionamento da margem de dumping, o valor resultante foi inferior à margem de prejuízo, a Comissão estabeleceu o direito anti-dumping com base no montante mais baixo.

(794)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão concluiu que o direito aplicável a «todas as outras empresas» seria fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito.

(795)

Como referido no considerando 594, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, para determinar esses montantes, a Comissão não ignorou as conclusões parcialmente baseadas nos dados disponíveis. Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem.

(796)

Atendendo ao que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:

Empresa

Montante das subvenções

Margem de dumping

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Grupo Wanshun, incluindo a Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

8,6  %

81,5  %

28,5  %

8,6  %

28,5  %

Grupo Daching, incluindo a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

10,1  %

16,1  %

15,4  %

10,1  %

6,0  %

Grupo Nanshan, incluindo a Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

18,2  %

98,5  %

24,6  %

18,2  %

24,6  %

Outras empresas que colaboraram nos inquéritos antissubvenções e anti-dumping enumeradas no anexo I

12,3  %

69,5  %

23,6  %

12,3  %

23,6  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II

18,2  %

69,5  %

23,6  %

18,2  %

23,6  %

Todas as outras empresas

18,2  %

98,5  %

28,5  %

18,2  %

28,5  %

(797)

A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados do presente inquérito. Reflete, por conseguinte, a situação apurada durante o inquérito no que respeita à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(798)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será adotado um regulamento de alteração substituindo a firma inicial pela nova firma, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

(799)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas».

(800)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(801)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(802)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

(803)

Na sequência da divulgação final, a Xiamen Xiashun e a Gascogne sustentaram que a divulgação geral não determinaria de que forma a Comissão evitaria a dupla contabilização como se prevê no regulamento de base. A Xiamen Xiashun fez referência ao regulamento da Comissão sobre os TFV, no qual o direito de compensação definitivo foi estabelecido ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido, enquanto o direito anti-dumping definitivo foi estabelecido ao nível da margem de dumping definitiva de que se deduziu o direito de compensação definitivo, nos casos em que a margem de dumping pertinente, de que se deduzira o direito de compensação, era inferior ao nível de eliminação do prejuízo. A Xiamen Xiashun solicitou à Comissão que divulgasse o método que irá aplicar para calcular os direitos combinados.

(804)

Como a Xiamen Xiashun reconheceu, o considerando 555 do documento de divulgação geral estabelece que, caso sejam instituídos direitos anti-dumping, a Comissão certificar-se-á de que a instituição de um direito cumulado que reflita o nível de subvencionamento e o nível total do dumping não resulta numa dupla compensação dos efeitos das subvenções («dupla contabilização»). Como descrito no considerando 793, a Comissão seguiu a mesma abordagem que no processo relativos aos TFV que a Xiamen Xiashun referiu. Esta é a prática corrente da Comissão no caso de inquéritos antissubvenções e anti-dumping relativos ao mesmo produto. No momento da divulgação final do presente processo, ainda não tinham sido instituídos direitos definitivos no âmbito do procedimento anti-dumping. A Comissão não pôde, então, apresentar observações sobre a alteração dos direitos instituídos, uma vez que, na altura, não tinham sido formalmente criados direitos. Todavia, em reação à divulgação final, a Xiamen Xiashun e a Gascogne tiveram amplas oportunidades de apresentar observações sobre a forma de evitar a dupla contabilização. De qualquer modo, as partes têm a possibilidade de se pronunciar sobre uma eventual dupla contabilização nesta fase. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de nova divulgação.

(805)

Após a divulgação final, o consórcio de importadores e a Nanshan solicitaram à Comissão que aplicasse a regra do direito inferior prevista no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base e limitasse os direitos anti-dumping e de compensação combinados ao nível da margem de prejuízo, observando que constam do dossiê amplas informações que demonstram que a instituição de direitos de compensação e de direitos anti-dumping iria perturbar o mercado das ACF da União.

(806)

Desde logo a Comissão lembra que a lógica para a regra estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base no âmbito de um processo antissubvenções é explicada, em especial, no considerando 10 do Regulamento (UE) 2018/825 (117), segundo o qual «as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são particularmente responsáveis pela distorção do comércio» pelo que «não é, em geral, possível continuar a aplicar a regra do direito inferior.» A regra geral no contexto dos direitos de compensação é que a regra do direito inferior não é aplicável a menos que se possa concluir claramente que é do interesse da União aplicá-la. O nível dos elementos de prova para chegar a esta conclusão é substancial e deve, específica e positivamente, demonstrar que é do interesse da União aplicar um nível de direito inferior ao montante de subvencionamento apurado.

(807)

No caso em apreço, a Comissão deu resposta a todos os argumentos das partes relativos ao interesse da União, incluindo os apresentados pelo consórcio de importadores e pela Nanshan, na secção 6. A Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação definitivas que fixem o direito ao nível do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, tal como estabelecido. O consórcio de importadores e a Nanshan não apresentaram elementos de prova positivos e específicos que permitissem à Comissão concluir que não é claramente do interesse da União fixar o direito a esse nível, devendo, em vez disso, fixá-lo ao nível mais baixo limitado pela margem de prejuízo. Por conseguinte, não se atingiu o nível de prova exigido no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, e a alegação destas partes foi rejeitada.

9.   DIVULGAÇÃO

(808)

As partes interessadas foram informadas em 3 de novembro de 2021 dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de ACF originárias da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(809)

Nove partes apresentaram observações sobre a divulgação. Além disso, várias partes interessadas manifestaram o desejo de incorporar as observações apresentadas no contexto do processo anti-dumping distinto no presente inquérito antissubvenções. Realizaram-se audições com o consórcio de importadores, o grupo Nanshan e o grupo Wanshun, a pedido destas partes. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(810)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (118), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(811)

Como explicado nos considerandos 788 a 793, a Comissão deduziu da margem de dumping parte do montante da subvenção, a fim de evitar a dupla contabilização. Assim, se ocorrer qualquer alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos, o nível dos direitos anti-dumping deve ser automaticamente aumentado na mesma proporção, de modo a refletir a dimensão real da dupla contabilização em consequência desta alteração ou supressão. Esta alteração dos direitos anti-dumping deve ocorrer a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(812)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (119),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7607111991) e originárias da República Popular da China.

2.   Excluem-se os seguintes produtos:

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

3.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

10,1  %

C687

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

18,2  %

C688

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

8,6  %

C686

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo I

12,3  %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II

18,2  %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

18,2  %

C999

4.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

6,0  %

C687

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

24,6  %

C688

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

28,5  %

C686

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo I

23,6  %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II

23,6  %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

28,5  %

C999»

2)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 6:

«6.   Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2170, os direitos especificados no n.o 2 ou nos anexos I ou II serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.»

3)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 7:

«7.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.»

4)

O anexo é substituído pelos anexos I e II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)   JO C 419 de 4.12.2020, p. 32.

(3)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(4)   JO C 352 I de 22.10.2020, p. 1.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) («processo relativo às bicicletas elétricas») e Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»).

(6)  Ver relatório do Painel, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China, WT/DS437/R, de 16 de janeiro de 2015, n.o 7.152.

(7)  http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório sobre a China»).

(9)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(10)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501.

(11)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório») — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 17.

(14)  Roteiro «Made in China 2025» — capítulo 9.

(15)  Ver o 10.o Plano Quinquenal, p. 11.

(16)  Ver o 11.o Plano Quinquenal, p. 16.

(17)  Ver o 12.o Plano Quinquenal, p. 10.

(18)  Ver o 13.o Plano Quinquenal, p. 1.

(19)  Ver Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação das disposições transitórias relativas à promoção do ajustamento da estrutura industrial, de 2 de dezembro de 2005, capítulo III, artigos 12.o, 13.o, 14.o e 17.o.

(20)  Ver Catálogo de intervenções sobre a adaptação do ajustamento da estrutura industrial (versão de 2005), VIII.7.

(21)  Ver Planeamento do desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos (2016 a 2020), p. 1 e 34.

(22)  Ver Aviso das orientações para acelerar o ajustamento da estrutura da indústria do alumínio, p. 1.

(23)  Ver Aviso das orientações para acelerar o ajustamento da estrutura da indústria do alumínio, p.4.

(24)  Ver Catálogo de produtos de alta e nova tecnologia (2006).

(25)  Ver Comissão de análise económica e segurança, EUA-China: 13.o Plano Quinquenal, p. 12.

(26)  https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/jgsj/gjss/sjdt/201806/t20180612_1154987.html?code=&state=123, consultado pela última vez em 21 de setembro de 2021.

(27)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf, consultado pela última vez em 28 de junho de 2021.

(28)  Aviso do Conselho de Estado sobre a promulgação do plano «Made in China (2025)», setor 9 (novos materiais).

(29)  https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/gg/201702/t20170204_961174.html?code=&state=123, consultado pela última vez em 21 de setembro de 2021.

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(31)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 — 4.10, 4.17 — 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(32)  Decreto n.o 283 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(33)  https://www.reuters.com/article/us-china-banks-party-idUSKBN1JN0XN, consultado pela última vez em 13 de agosto de 2021.

(34)  Documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») de 28 de agosto de 2020: plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021).

(35)  Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (cbirc.gov.cn), consultado pela última vez em 21 de outubro de 2021.

(36)  Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(37)  Artigo 13.o do aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43).

(38)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/ gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).

(39)  http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, consultado pela última vez em 3 de agosto de 2021.

(40)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/AboutTB/Introduction/ consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.

(41)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/BoardOD/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.

(42)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/BoardOS/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021, confirmando também que o conselho de supervisores responde diretamente ao Conselho de Estado.

(43)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/ExecutiveM/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.

(44)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(45)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(46)  WT/DS/296 [DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(47)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(48)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(49)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(50)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(51)  http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, consultado pela última vez em 3 de agosto de 2021.

(52)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(53)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.

(54)  China bond market insight 2021, https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet.pdf, consultado pela última vez em 8 de agosto de 2021.

(55)  China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 31.

(56)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. and Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(57)  Lin, L.W. and Milhaupt, C.J.Lin, L.W. e Milhaupt, C.J. (2016). Bonded to the State: A network Perspective on China’s Corporate Debt Market, Columbia Law and Economics Working Paper n.o 543, p. 20; Livingstone, ibid., p. 9.

(58)  Ver Medidas provisórias para a administração das notações de risco referentes ao mercado de valores mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o . 50, 24 de agosto de 2007; Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), YinFa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997, e Aviso n.o 14 [2018] do Banco Popular da China e da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China sobre questões relativas à prestação de serviços de notação de risco por parte das agências de notação de risco no mercado de obrigações interbancário e no mercado de obrigações cotadas em bolsa (Issues Concerning the Provision of Bond Rating Services by Credit Rating Agencies on the Interbank Bond Market and the Stock Exchange Bond Market).

(59)  Documento de trabalho do BPC n.o 2017/5, de 25 de maio de 2017, p. 28.

(60)  Working_Paper (pbc.gov.cn) (consultado pela última vez em 28 de novembro de 2021).

(61)  Artigo X, ponto II, das Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco da CBRC.

(62)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(63)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(64)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(65)  Ver considerando 177.

(66)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.

(67)  Processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 175 a 187) e processo relativo aos pneus (considerando 256).

(68)  A empresa prossegue a sua atividade num futuro próximo.

(69)   «Promoting LPR Reform Orderly», publicação do Grupo de Análise da Política Monetária do Banco Popular da China, de 15 de setembro de 2020, http://www.pbc.gov.cn/en/3688110/3688172/4048269/4094018/2020091518070233600.pdf, consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021 .

(70)  ver https://www.barclays.co.uk/current-accounts/bank-account/overdrafts/overdraft-charges/, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021, comissões por descobertos bancários — por descobertos superiores a 15 000 GBP paga-se uma comissão de 1,5 % do limite de descoberto acordado e uma comissão de renovação de 1,5 %.

(71)  Ver processo relativo aos TFV, referido na nota de rodapé 5 (considerandos 354 e 355).

(72)  Documento de divulgação geral, nota de rodapé 55.

(73)  Documento de divulgação geral, nota de rodapé 55.

(74)  Ver o sítio Web do Banco Popular da China:

https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(75)   Ibidem.

(76)  Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(77)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerandos 359 a 370, para uma descrição mais pormenorizada de como os aceites bancários são utilizados em geral.

(78)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 385.

(79)  Ver processo relativo às bicicletas elétricas, considerando 316, e processo relativo aos TFV, considerando 407, ambos referidos na nota de rodapé 5.

(80)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 399.

(81)  Com a última versão que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.

(82)  Com a última redação que lhe foi dada em 14 de fevereiro de 2020 pela Decisão relativa à revisão das «Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas» pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, com efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2020.

(83)  Substituída pelas Medidas administrativas relativas ao serviço de patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, Decreto n.o 170 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 12 de junho de 2020, com efeitos a partir dessa data.

(84)  Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.

(85)  Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.

(86)  Como não se encontram dados especificamente relacionados com as obrigações de empresa convertíveis que tivessem sido publicados, a Comissão recorreu aos dados referentes às obrigações de empresa, que devem incluir igualmente as obrigações de empresa convertíveis.

(87)  Ver considerando 177.

(88)  Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32, disponível em https://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(89)  Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China», https://www.sinosure.com.cn/en/Resbonsiblity/smic/index.shtml, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.

(90)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 5, considerando 429.

(91)  https://www.sinosure.com.cn/en/Sinosure/Profile/index.shtml, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(92)  Catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 417.

(93)  http://www.mofcom.gov.cn/aarticle/b/g/200411/20041100300040.html, consultado pela última vez em 12 de agosto de 2021.

(94)  Relatório anual de 2019 da Sinosure, p. 11, https://www.sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2020/08/27/38BBA5826A689D7D5B1DAE8BB66FACF8.pdf, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2019.

(95)   Ibidem, p. 38.

(96)   JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(97)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11.3.2013 (JO L 73, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 16.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(98)  http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Law/2009-02/20/content_1471133.htm

(99)  Regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (revisão de 2019) — Decreto n.o 714 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(100)  http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.

(101)  Aviso [2021] n.o 13 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a melhoria da política de dedução ponderada antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento.

(102)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e aos TFV, referidos na nota de rodapé 5, considerandos 330, 521 e 560, respetivamente.

(103)  Ver secção 3.1.

(104)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.

(105)  Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(106)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.

(107)  https://idbpark.moeaidb.gov.tw/, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(108)  Jiangyin - Wikipedia

(109)  Xiamen - Wikipedia

(110)  Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9), secção III (4).

(111)  Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142, considerando 382).

(112)  Relatório do Órgão de Recurso,US — Softwood Lumber IV, n.os 142-143.

(113)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia (WT/DS464/AB/R), 7 de setembro de 2016, n.o 5.298.

(114)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, US — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(115)  Códigos TARIC 7607111960 e 7607111993 (era 7607111995 até 17 de fevereiro de 2017).

(116)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

(117)   JO L 143 de 7.6.2018, p. 1.

(118)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(119)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).


ANEXO I

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Zhangjiagang Fineness Aluminum Foil Co., Ltd.

C689

República Popular da China

Kunshan Aluminium Co., Ltd.

C690

República Popular da China

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd.

C692

República Popular da China

Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd.

C693

República Popular da China

Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co. Ltd.

C694


ANEXO II

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Suntown Technology Group Corporation Limited

C691


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/459


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2288 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2 e n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. O referido regulamento também se destina a contribuir para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O regime do Certificado Digital COVID da UE, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permite a emissão e a verificação e aceitação transfronteiras de três tipos de certificados COVID-19. Um deles é o certificado de vacinação, ou seja, um certificado que confirma que o seu titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 no Estado-Membro que emite o certificado.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, cada Estado-Membro deve, automaticamente ou a pedido das pessoas em causa, emitir certificados de vacinação para as pessoas a quem tenha sido administrada uma vacina contra a COVID-19. Em termos de categorias de dados pessoais, o certificado de vacinação deve conter a identidade do titular, informações sobre a vacina contra a COVID-19 e o número de doses administradas ao titular, bem como metadados do certificado, tais como o emitente do certificado ou um identificador único do certificado. Esses dados devem ser incluídos no certificado de vacinação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Quando o Regulamento (UE) 2021/953 foi adotado, não estavam disponíveis dados suficientes sobre a duração da proteção resultante da conclusão da série primária de vacinação contra a COVID-19. Consequentemente, os campos de dados a incluir nos certificados de vacinação em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 não incluem dados relativos a um prazo de aceitação, ao contrário dos campos de dados a incluir nos certificados de recuperação.

(5)

Em 4 de outubro de 2021, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos concluiu que se pode considerar a possibilidade de administrar doses de reforço da vacina Comirnaty pelo menos seis meses após a segunda dose a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos. Em 25 de outubro de 2021, o Comité concluiu que se pode considerar a possibilidade de administrar uma dose de reforço da Spikevax a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos pelo menos seis meses após a segunda dose. Em 15 de dezembro de 2021, o Comité concluiu que se pode considerar a possibilidade de administrar uma dose de reforço da vacina Janssen contra a COVID-19 pelo menos dois meses após a primeira dose a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e que a vacina Janssen contra a COVID-19 também pode ser administrada após duas doses da vacina Comirnaty ou da vacina Spikevax.

(6)

Neste contexto, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças publicou, em 24 de novembro de 2021, uma avaliação rápida dos riscos da atual situação epidemiológica do SARS-CoV-2, as projeções para a época festiva do final do ano e as estratégias de resposta na UE/EEE (2), em que assinalou que os dados emergentes revelam um aumento significativo da proteção contra a infeção e doença grave na sequência de uma dose de reforço em todos os grupos etários a curto prazo. De acordo com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, os Estados-Membros da UE e os países do EEE devem considerar urgentemente a administração de uma dose de reforço a pessoas com 40 anos ou mais, visando os mais vulneráveis e os idosos, e os países podem também considerar a administração de uma dose de reforço a todos os adultos com idade igual ou superior a 18 anos, pelo menos seis meses após a conclusão das suas séries primárias, para aumentar a proteção contra a infeção devido à diminuição da imunidade, o que poderia potencialmente reduzir a transmissão do vírus na população e evitar hospitalizações e mortes adicionais.

(7)

Na sua Avaliação Rápida dos Riscos de 15 de dezembro de 2021 (3), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças assinalou que, de acordo com os dados atualmente disponíveis, as doses de reforço aumentarão a proteção contra consequências graves causadas pela variante preocupante «delta» e que as avaliações preliminares sugerem também que as doses de reforço podem aumentar a proteção contra a variante preocupante «ómicron», prevendo-se um impacto mais elevado na população se a dose de reforço for administrada após um curto intervalo à maioria da população adulta. De acordo com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, os dados atualmente disponíveis apoiam a administração segura e eficaz de uma dose de reforço logo três meses após a conclusão da série de vacinação primária.

(8)

Em relação à administração de doses de reforço, cada vez mais Estados-Membros estão a adotar regras sobre o prazo de aceitação dos certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária, tendo em conta que a proteção resultante contra a infeção pela COVID-19 parece estar a diminuir ao longo do tempo. Estas regras aplicam-se quer apenas a casos de utilização nacional quer também à aceitação de certificados de vacinação para efeitos de viagem.

(9)

As medidas adotadas unilateralmente nesse domínio são suscetíveis de causar perturbações significativas, uma vez que os cidadãos e as empresas da União se deparam com uma grande diversidade de medidas divergentes. Na ausência de uma abordagem uniforme a nível da União, os cidadãos seriam obrigados a verificar as regras de cada Estado-Membro para determinar se os seus certificados de vacinação continuam a ser aceites. Esta incerteza acarreta também o risco de afetar a confiança no Certificado Digital COVID da UE e de comprometer o cumprimento das medidas de saúde pública necessárias. A existência de regras particularmente rigorosas num Estado-Membro pode tornar impossível que os cidadãos que viajam de outro Estado-Membro beneficiem do levantamento das restrições para os viajantes vacinados, uma vez que podem ainda não estar em condições de obter a dose de reforço necessária antes de viajar. Estes riscos são particularmente prejudiciais numa altura em que a economia da União já foi gravemente afetada pelo vírus.

(10)

Para evitar medidas divergentes e perturbadoras, é, pois, necessário estabelecer, para efeitos de viagem, um prazo de aceitação normalizado de 270 dias para os certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária. Tal tem em conta as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças no que diz respeito à administração de doses de reforço seis meses após a conclusão da série de vacinação primária, prevendo um período adicional de três meses para assegurar que as campanhas nacionais de vacinação se possam adaptar e que os cidadãos possam ter acesso à administração das doses de reforço. A fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não devem aceitar certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose neles indicada. Ao mesmo tempo, e a fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não devem, para efeitos de viagem, estabelecer um prazo de aceitação inferior a 270 dias. Dentro deste prazo de aceitação normalizado, os certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária devem continuar a ser aceites por um Estado-Membro mesmo que este esteja já a administrar doses de reforço.

(11)

Os Estados-Membros devem tomar imediatamente todas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de vacinas e o acesso à vacinação para os grupos da população cujos certificados de vacinação anteriormente emitidos se aproximam do limite do prazo de aceitação normalizado, tendo plenamente em conta as decisões nacionais sobre a definição de prioridades para os diferentes grupos da população na implantação da vacinação, à luz da política nacional e da situação epidemiológica. Os Estados-Membros devem também informar os cidadãos sobre o prazo de aceitação normalizado e a necessidade de obter doses de reforço.

(12)

O prazo de aceitação normalizado de 270 dias deve aplicar-se aos certificados que indicam a conclusão da série de vacinação primária, quer se trate de um esquema primário de dose única, de uma série primária de duas doses ou, em conformidade com a estratégia de vacinação do Estado-Membro de vacinação, um esquema primário de dose única de uma vacina de duas doses depois de infeção prévia com SARS-CoV-2. Deve aplicar-se a todos os certificados de vacinação, ou seja, independentemente da vacina contra a COVID-19 neles indicada.

(13)

Tal como comunicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, o tempo de seguimento após a administração da dose de reforço nos estudos disponíveis é curto, sendo necessário continuar a monitorizar os dados para determinar a duração da imunidade, após a dose de reforço, contra a infeção, a doença ligeira e a doença grave. Até à data, não existem estudos que abordem expressamente a eficácia das doses de reforço no que diz respeito à transmissão do SARS-CoV-2, pelo que, para já, não é possível determinar um prazo de aceitação para certificados que indiquem a administração das doses de reforço. No entanto, os dados emergentes sobre a eficácia das doses de reforço no restabelecimento de uma proteção elevada contra a infeção indicam que estas doses de reforço também são suscetíveis de ter um impacto importante em termos de limitação da transmissão. É razoável esperar que a proteção conferida pelas vacinações de reforço possa durar mais tempo do que a resultante da série primária. Por conseguinte, não deve, nesta fase, aplicar-se qualquer prazo de aceitação aos certificados que indiquem a administração de uma dose de reforço, independentemente de a dose de reforço ter sido administrada durante o prazo de aceitação de 270 dias aplicável aos certificados que indicam a conclusão da série de vacinação primária ou de ter sido administrada posteriormente.

(14)

Além disso, não deve ser estabelecido um prazo de aceitação para doses adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária. A necessidade de distinguir essas doses adicionais das doses de reforço criaria o risco de divulgação inadvertida do estado de saúde desses grupos vulneráveis. As referências às doses de reforço no presente regulamento devem, por conseguinte, ser entendidas como abrangendo também essas doses adicionais.

(15)

É necessário acompanhar e a reavaliar regularmente a abordagem relativa ao prazo de aceitação, a fim de avaliar se poderão ser necessárias adaptações com base em novos dados científicos emergentes, nomeadamente em relação ao prazo de aceitação dos certificados que indiquem a administração de uma dose de reforço. Uma vez que atualmente não há qualquer recomendação da Agência Europeia de Medicamentos no sentido de administrar doses de reforço a pessoas com menos de 18 anos, a reavaliação deve também determinar se é justificável conceder isenções relativamente ao prazo de aceitação normalizado para este grupo etário.

(16)

O prazo de aceitação normalizado não deve ser incluído como novo campo de dados no certificado de vacinação, mas deve ser aplicado ao nível da verificação mediante a adaptação das aplicações móveis utilizadas para verificar os Certificados Digitais COVID da UE. Se for apresentado ao verificador um certificado de vacinação pertinente que indique uma data de vacinação que ultrapasse o prazo de aceitação de 270 dias, a aplicação móvel utilizada para a verificação deve indicar que o certificado caducou. A aplicação do prazo de aceitação normalizado ao nível da verificação permite um acompanhamento mais fácil da evolução das provas científicas do que a inclusão de uma data de expiração nos certificados. Para efeitos da aplicação do prazo de aceitação normalizado ao nível da verificação, o campo de dados relativo à data de vacinação deve ser alterado. Esta ação é preferível a acrescentar um novo campo de dados especificamente para a data de expiração de um certificado de vacinação. Acrescentar um novo campo de dados implicaria a necessidade de reemitir certificados de vacinação já emitidos ou de estabelecer sistemas técnicos capazes de interpretar, ao mesmo tempo, certificados de vacinação já emitidos sem data de expiração e certificados de vacinação novos emitidos com uma data de expiração. A fim de assegurar a sua aplicação uniforme, o prazo de aceitação normalizado dos certificados de vacinação deve ser incorporado nas aplicações de verificação de todos os Estados-Membros.

(17)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de vacinação abrangidos por um ato de execução adotado nos termos destas disposições devem ser aceites nas mesmas condições que os Certificados Digitais COVID da UE. Assim, tais certificados não devem ser aceites se indicarem a conclusão da série de vacinação primária e se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose neles indicada.

(18)

O Regulamento (UE) 2021/953 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(19)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/953, se, no caso de novos dados científicos emergentes, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento de urgência previsto no artigo 13.o do referido regulamento é aplicável aos atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2.

(20)

Tendo em conta as já evidentes respostas divergentes dos Estados-Membros aos novos dados científicos emergentes sobre a duração da proteção resultante da conclusão da série primária de uma vacinação contra a COVID-19, imperativos de urgência exigem o recurso ao procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/953. Adiar uma ação imediata poderia agravar estas divergências e seria prejudicial para a confiança no Certificado Digital COVID da UE. Além disso, os cidadãos seriam confrontados com um período prolongado de regras unilaterais no que se refere à aceitação dos seus certificados de vacinação.

(21)

Atendendo à urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A fim de permitir tempo suficiente para a implementação técnica do prazo de aceitação normalizado, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022.

(22)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e apresentou observações formais em 14 de dezembro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/rapid-risk-assessment-sars-cov-2-november-2021

(3)  https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/covid-19-assessment-further-emergence-omicron-18th-risk-assessment

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/463


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2289 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 117.o e o artigo 150.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o referido regulamento a fim de executar o apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER. Importa estabelecer regras de apresentação do conteúdo desses planos estratégicos da PAC, com base, nomeadamente, nos requisitos previstos nos artigos 107.o a 115.o do referido regulamento.

(2)

A fim de permitir à Comissão avaliar, de forma coerente e completa, o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de incluir anexos adicionais não exigidos nos termos do artigo 115.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e não sujeitos a aprovação em conformidade com os artigos 118.o e 119.o do referido regulamento.

(3)

Nos temos do artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve criar um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. Afigura-se necessário estabelecer regras sobre o funcionamento desse sistema e, em especial, sobre a partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros nesta matéria. Essas regras devem aplicar-se às informações a apresentar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com os atos delegados ou de execução adotados nos termos desse regulamento.

(4)

Atendendo a que os Estados-Membros devem dispor de regras relativas à apresentação dos elementos a incluir nos planos estratégicos da PAC, bem como à transmissão desses planos quando os apresentam à Comissão para aprovação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo do plano estratégico da PAC

Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do plano estratégico da PAC previsto no título V, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115 tal como indicado no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Anexos adicionais do plano estratégico da PAC

Os Estados-Membros podem apresentar informações adicionais sob a forma de anexos separados dos respetivos planos estratégicos da PAC, para além dos previstos no artigo 115.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

A aprovação do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e a aprovação de uma alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 10, do mesmo regulamento, não se aplicam a esses anexos adicionais.

Artigo 3.o

Sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações

Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações, a efetuar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com os atos delegados ou de execução adotados nos termos desse regulamento, por meio do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021», relativamente ao qual as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros são definidas no anexo II do presente regulamento.

Em derrogação do n.o 1, as informações relacionadas com o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115, a enviar pelos Estados-Membros nos termos do ato de execução a adotar com base no artigo 143.o, n.o 4, do referido regulamento, devem ser transmitidas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) e através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos desse regulamento de execução.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


ANEXO I

Apresentação do conteúdo do plano estratégico da PAC

1.   Declaração estratégica

A síntese do plano estratégico da PAC deve descrever o que a PAC visa realizar no território do Estado-Membro. Deve centrar-se nos principais resultados e intervenções esperados, incluindo os elementos pertinentes da arquitetura verde, à luz das necessidades identificadas, e deve resumir as principais escolhas em matéria de dotação financeira. Deve demonstrar a forma como estes aspetos se relacionam uns com os outros. Pode destacar a forma como foram abordados os principais elementos constantes das recomendações da Comissão para o plano estratégico da PAC.

2.   Avaliação de necessidades, estratégia de intervenção, indicadores de contexto e plano-alvo

2.1.   Avaliação de necessidades

Para cada objetivo específico referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a presente subsecção do plano estratégico da PAC deve conter:

a)

Um resumo da análise da situação em termos de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças («análise SWOT») em quatro partes (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças);

b)

Uma identificação e uma descrição de cada necessidade, independentemente de serem objeto de intervenções no âmbito do estratégico plano da PAC. Tal deve incluir:

i)

uma descrição das necessidades, incluindo os tipos de zonas ou territórios em questão, se aplicável,

ii)

a relação de cada necessidade com um ou mais objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115,

iii)

no que respeita ao objetivo específico referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma avaliação das necessidades referidas em relação a uma distribuição mais equitativa e um direcionamento mais eficaz e eficiente dos pagamentos diretos, tendo em consideração, se for caso disso, a estrutura das explorações agrícolas, e uma avaliação das necessidades em matéria de gestão dos riscos,

iv)

no que diz respeito às necessidades relacionadas com os objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, a forma como foram tidos em conta as metas e outros elementos pertinentes dos planos nacionais em matéria de ambiente e clima decorrentes dos atos legislativos a que se refere o anexo XIII do mesmo regulamento. A descrição deve indicar claramente quais as necessidades relacionadas com as metas pertinentes ou os planos nacionais em matéria de ambiente e clima.

A presente subsecção deve definir ao nível do plano estratégico da PAC:

a)

A lista de necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e do método e dos critérios utilizados;

b)

Se aplicável, uma explicação das razões pelas quais determinadas necessidades não são abordadas ou são parcialmente abordadas no plano estratégico da PAC;

c)

Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, montanhosas e insulares.

2.2.   Estratégia de intervenção

A presente subsecção deve conter, para cada objetivo específico referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115:

a)

Uma descrição da estratégia de intervenção, explicando de que forma se espera que a combinação das intervenções e outros elementos essenciais pertinentes do plano estratégico da PAC funcionem em conjunto para dar resposta às necessidades, incluindo os aspetos territoriais, de que modo as intervenções contribuem de forma direta e significativa para o objetivo específico e de que modo se articulam com outros instrumentos pertinentes fora do âmbito do plano estratégico da PAC;

b)

Uma seleção do(s) indicador(es) de resultados com base na avaliação das necessidades, incluindo uma justificação das metas e dos objetivos intermédios conexos relevantes para todo o plano estratégico da PAC, com base na lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115. As relações entre os indicadores de resultados e os objetivos devem ser coerentes com a avaliação das necessidades e a lógica de intervenção e devem ter em conta as relações entre as intervenções e os indicadores de resultados.

Os Estados-Membros devem estabelecer um valor-alvo por indicador de resultados para todo o período do plano estratégico da PAC.

Se o objetivo for um rácio, os Estados-Membros devem fornecer o numerador e o denominador. Os valores das metas e dos objetivos intermédios anuais devem ser coerentes e compatíveis com as necessidades e também com os valores das realizações previstas das intervenções, associados aos indicadores de resultados correspondentes, e devem incluir, se for caso disso, o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Uma explicação de como as intervenções permitirão atingir as metas e do modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

d)

Uma justificação de que as dotações financeiras para as intervenções são adequadas para atingir os objetivos fixados e são coerentes com o plano financeiro;

e)

Se for caso disso, uma justificação da utilização do InvestEU e do seu contributo para a realização de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e selecionados ao abrigo do plano estratégico da PAC.

A presente subsecção deve igualmente incluir uma explicação do contributo nacional para a consecução dos objetivos da União para 2030 estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE, a fim de permitir à Comissão avaliar a coerência e o contributo do plano estratégico da PAC proposto para a legislação e os compromissos da União em matéria de ambiente e clima e, em especial, para os objetivos da União pertinentes. Os Estados-Membros podem acrescentar mais informações num anexo adicional ao plano estratégico da PAC, tal como referido no artigo 2.o do presente regulamento.

2.3.   Indicadores de contexto

A presente subsecção deve estabelecer, para os indicadores de contexto enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 utilizados como denominadores dos indicadores de resultados, o valor e o ano de referência, utilizando os últimos dados disponíveis.

2.4.   Plano-alvo

A presente subsecção deve apresentar num quadro recapitulativo, para cada indicador de resultados selecionado para a lógica de intervenção em conformidade com o segundo travessão da subsecção 2.2, alínea b), o valor-alvo e os objetivos intermédios anuais.

3.   Coerência da estratégia

Para cada subsecção, a presente secção deve apresentar uma síntese das sinergias e complementaridades decorrentes de uma combinação de intervenções e condições estabelecidas no plano estratégico da PAC.

A presente secção deve conter as seguintes subsecções:

3.1.   Uma síntese da arquitetura ambiental e climática

A presente subsecção deve incluir uma descrição:

a)

Da contribuição global da condicionalidade para os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima;

b)

Da complementaridade entre as condições de base pertinentes a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, e o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, da condicionalidade e das diferentes intervenções destinadas a alcançar os objetivos relacionados com o ambiente e o clima estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do mesmo regulamento;

c)

Da forma como deverá ser alcançada uma maior ambição relativamente aos objetivos relacionados com o ambiente e o clima, tal como estabelecido no artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)

De uma explicação da forma como a arquitetura ambiental e climática contribui e é coerente com as metas nacionais a longo prazo estabelecidas ou derivadas dos atos legislativos a que se refere o anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115;

e)

Para cada BCAA, uma descrição da forma como a norma da União é aplicada, incluindo os seguintes elementos: um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, âmbito territorial, tipo de agricultores sujeitos à norma e, se necessário, descrição da forma como as práticas adotadas contribuem para a realização do objetivo principal da norma BCAA.

Tal descrição deve incluir as seguintes informações:

i)

para a BCAA 1: um resumo das obrigações na exploração, tais como a autorização, a reconversão e as outras regras previstas caso o rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola total desça abaixo do rácio de referência, o nível territorial (nacional, regional, sub-regional, a nível da exploração) para o cálculo do rácio de referência dos prados permanentes em relação à superfície agrícola total, o valor do rácio de referência aos níveis aplicáveis, bem como uma explicação do seu cálculo,

ii)

para a BCAA 2, uma indicação de:

os principais tipos de zonas agrícolas presentes nas zonas húmidas e turfeiras identificadas e designadas,

os requisitos que serão aplicados aos diferentes tipos de terras agrícolas para proteger os solos ricos em carbono,

o ano de início da aplicação das BCAA; se o pedido estiver planeado para o exercício de 2024 ou 2025, deve ser apresentada uma justificação desse atraso com base nas necessidades e no planeamento no que respeita ao sistema de gestão referido na nota de rodapé 1 da BCAA 2 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

se a aplicação desta BCAA estiver planeada para os exercícios de 2024 ou 2025, a descrição do tipo de superfície agrícola na zona designada e o resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações devem constar, no mínimo, da alteração do plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115 antes do primeiro ano de aplicação da BCAA,

iii)

para a BCAA 3: uma indicação das condições da derrogação por razões fitossanitárias,

iv)

para a BCAA 4:

a largura mínima das faixas de proteção e a definição de cursos de água a proteger mediante a aplicação desta norma, se for caso disso, a prever no âmbito da aplicação territorial,

a explicação das circunstâncias locais específicas, se os Estados-Membros adaptarem a largura mínima das faixas de proteção em zonas com importantes valas de drenagem e irrigação;

v)

para a BCAA 5: um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando o declive e identificando, se for caso disso, as zonas em risco de erosão,

vi)

para a BCAA 6:

um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando o(s) período(s) mais sensível(eis) em causa e o tipo de cobertura do solo,

se os Estados-Membros aplicarem a nota de rodapé 2 da BCAA 6 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, a explicação das condições específicas das regiões em causa,

vii)

para a BCAA 7:

um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando as práticas de rotação e a definição de cultura principal e de cultura secundária,

o tipo de agricultores em questão, incluindo as isenções aplicadas referidas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

se o Estado-Membro autorizar, em regiões específicas do seu território, práticas de rotação melhorada de culturas com leguminosas e de diversificação das culturas, tal como referido na nota de rodapé 3 da BCAA 7 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, uma explicação do contributo dessas práticas para a preservação do potencial dos solos, em consonância com os objetivos da BCAA, com base na diversidade dos métodos agrícolas e das condições agroclimáticas nas regiões em causa, e uma justificação da escolha feita,

viii)

para a BCAA 8:

uma explicação da escolha efetuada pelos Estados-Membros relativamente às opções para a percentagem mínima de terras aráveis dedicada a zonas ou elementos paisagísticos não produtivos, em especial se não forem aplicáveis as três opções previstas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

a(s) parcela(s) específica(s) de terras aráveis sujeita(s) à norma,

uma indicação da preservação da paisagem e das zonas não produtivas da seguinte lista indicativa: terras em pousio, sebes, espécimes ou grupos de árvores, linhas de árvores, orlas dos campos, parcelas, faixas de proteção, valas, ribeiras, pequenos lagos, pequenas zonas húmidas, muros de pedra, antas, terraços, características culturais, outros,

para cada tipo de elementos paisagísticos e zonas não produtivas selecionados pelos Estados-Membros de entre os da lista indicativa a que se refere o segundo travessão do presente ponto, uma indicação da dimensão mínima e dos fatores de ponderação ou dos fatores de conversão utilizados para o cálculo da percentagem mínima de elementos paisagísticos e de zonas não produtivas em terras aráveis em função do seu contributo para o objetivo de biodiversidade, se for caso disso,

a informação relativa ao tipo de agricultores em questão, incluindo as isenções aplicadas referidas na nota de rodapé 1 da BCAA 8 no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

a lista das características das paisagens abrangidas pela norma relativa à conservação das características das paisagens,

as medidas destinadas a evitar espécies vegetais invasoras, se for caso disso,

ix)

para a BCAA 9: elementos para a designação de prados permanentes ambientalmente sensíveis e o número indicativo correspondente de hectares;

f)

Se os Estados-Membros estabelecem normas BCAA adicionais às estabelecidas no anexo III relativas aos principais objetivos desse anexo, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, uma explicação das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, do âmbito territorial, do tipo de agricultores sujeitos à norma e uma descrição do modo como a norma contribui para a consecução do objetivo;

g)

Se for caso disso, uma explicação da contribuição da PAC para alavancar o apoio e promover os projetos estratégicos para a natureza integrados que beneficiem as comunidades de agricultores, como prevê o Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

3.2.   Síntese das intervenções e condições relevantes para os jovens agricultores

A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e, se for caso disso, uma explicação do contributo da PAC no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores e as mulheres nas zonas rurais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

3.3.   Síntese da relação entre o apoio associado ao rendimento e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.4.   Síntese relativa ao objetivo de uma distribuição mais equitativa e de um direcionamento mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento

A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.5.   Síntese das intervenções relacionadas com o setor

A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115. Além disso, a síntese por setor deve incluir, se for caso disso, a complementaridade com os elementos de condicionalidade.

3.6.   Síntese das intervenções que contribuem para assegurar uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos

A presente subsecção deve explicar a combinação de intervenções, incluindo, se for caso disso, a opção prevista no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115, destinadas a contribuir para assegurar uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos.

3.7.   Interação entre as intervenções e os elementos nacionais e regionais

A presente subsecção deve incluir:

a)

Se for caso disso, uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo;

b)

Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, uma explicação sobre de que forma a estratégia de intervenção garante a coerência e consistência desses elementos com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional.

3.8.   Síntese da contribuição para o objetivo de melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana, referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115

A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.9.   Uma explicação da forma como as intervenções e os elementos comuns a várias intervenções contribuem para a simplificação de beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos

A presente explicação deve incluir, nomeadamente, as medidas tomadas na execução da PAC através de tecnologias e dados que contribuam para simplificar a gestão e a administração da PAC, bem como através da simplificação da conceção das intervenções do plano estratégico da PAC.

4.   Elementos comuns a várias intervenções

4.1.   Definições e requisitos mínimos

A presente subsecção deve incluir os seguintes elementos:

a)    Atividade agrícola

No que diz respeito à definição de produção agrícola, os Estados-Membros só fornecem informações se alterarem a definição em relação ao artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu do Conselho (4).

No que diz respeito à definição de manutenção da superfície agrícola, tal definição deve ser fornecida para todos os tipos de superfície agrícola (terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes). Se os Estados-Membros definirem requisitos distintos para as terras em pousio, tal deve ser especificado;

b)    Superfície agrícola

Se for caso disso, devem ser fornecidos elementos complementares da definição estabelecida no Regulamento (UE) 2021/2115.

Em especial, devem ser fornecidas informações sobre os seguintes elementos, se for caso disso:

i)

os elementos dos sistemas agroflorestais, quando estabelecidos ou mantidos na superfície agrícola, especificando esses elementos para cada tipo de superfície agrícola (terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes),

ii)

a definição de viveiros,

iii)

a definição de talhadia de curta rotação, que deve incluir, pelo menos, o ciclo de corte, a lista de espécies ou categorias de plantas e a densidade de plantação,

iv)

no caso dos prados permanentes, uma descrição de cada elemento utilizado para a sua definição, como cultivo, abertura de sulcos, ressementeira com diferentes tipos de gramíneas ou práticas locais estabelecidas;

c)    Hectare elegível

Se for caso disso, devem ser fornecidos elementos complementares da definição estabelecida no Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente nos seguintes elementos:

i)

critérios para determinar a predominância da atividade agrícola, caso as terras sejam também utilizadas para atividades não agrícolas,

ii)

critérios para garantir que as terras estão à disposição do agricultor,

iii)

período durante o qual uma superfície tem de corresponder à definição de «hectare elegível»,

iv)

se as superfícies só puderem ser utilizadas para atividades agrícolas de dois em dois anos, uma justificação para tal decisão com base em razões relacionadas com o ambiente, a biodiversidade e o clima,

v)

se for caso disso e se possível incluir elementos paisagísticos não protegidos ao abrigo das BCAA, uma descrição dos mesmos, como a sua dimensão máxima e a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos,

vi)

se forem aplicados coeficientes de redução fixos aos prados permanentes com elementos dispersos inelegíveis para determinar a superfície considerada elegível, uma descrição dos princípios aplicados para os coeficientes de redução,

vii)

caso se decida manter a elegibilidade de superfícies anteriormente elegíveis quando estas deixarem de corresponder à definição de «hectare elegível» nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2115 em resultado da aplicação dos regimes nacionais, uma descrição desses regimes nacionais, incluindo:

a sua conformidade com os requisitos do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC),

aplicabilidade ao cultivo de produtos não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) por meio da paludicultura, bem como

a contribuição para os objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)    Agricultor ativo

No que diz respeito à definição de agricultor ativo, devem ser indicados os seguintes elementos:

i)

critérios para identificar os agricultores com um nível mínimo de atividade agrícola,

ii)

se, como instrumento complementar, for utilizada uma lista negativa de atividades não agrícolas, a sua descrição,

iii)

se for caso disso, o montante e a justificação de um montante de pagamentos diretos (não superior a 5 000 EUR) ao abrigo do qual os agricultores devem, em qualquer caso, ser considerados «agricultores ativos»;

e)    Jovem agricultor

No que diz respeito à definição de jovem agricultor, devem ser indicados os seguintes elementos:

i)

limite máximo de idade,

ii)

as condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração»,

iii)

a formação adequada e/ou as competências requeridas;

f)    Novo agricultor

No que diz respeito à definição de novo agricultor, devem ser indicados os seguintes elementos:

i)

as condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração» pela primeira vez,

ii)

a formação adequada ou as competências requeridas;

g)    Requisitos mínimos para receber pagamentos diretos

No que diz respeito aos requisitos mínimos para receber pagamentos diretos, deve ser fornecida uma descrição e justificação do(s) limiar(es); tais limiares deverão ser fornecidos, se for caso disso, em hectares com duas casas decimais e/ou, em euros, com duas casas decimais;

h)    Zona rural

Devem incluir-se a(s) definição(ões) de zonas rurais e a aplicabilidade em todo o plano estratégico da PAC;

i)    Outras definições para os planos estratégicos da PAC

Sempre que, no plano estratégico da PAC, sejam utilizadas outras definições aplicáveis aos pagamentos diretos, ao desenvolvimento rural ou ao apoio setorial, estas devem ser descritas, incluindo uma descrição do âmbito específico da sua aplicabilidade.

4.2.   Elementos relacionados com intervenções sob a forma de pagamentos diretos

A presente subsecção deve incluir:

a)    Territorialização

Se for caso disso, uma descrição de cada grupo de territórios, incluindo a explicação das condições socioeconómicas ou agronómicas similares;

b)    Direitos ao pagamento

Se for caso disso, no que se refere à descrição do sistema de direitos ao pagamento e ao funcionamento da reserva, uma indicação do primeiro ano sem direitos se estiver prevista uma eliminação progressiva dos direitos;

c)    Sistema de convergência interna

Para cada grupo de territórios, se for caso disso, e a menos que seja utilizada uma taxa fixa a partir do primeiro ano, uma descrição do método de convergência interna, incluindo os seguintes elementos:

i)

ano-alvo para o nível máximo do valor dos direitos ao pagamento e nível máximo do valor dos direitos ao pagamento, a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii)

etapas de convergência, como referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115,

iii)

se for caso disso, a taxa fixa alcançada no ano-alvo, tal como referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115,

iv)

ano-alvo para a percentagem mínima de convergência e valor unitário mínimo em percentagem do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade no ano-alvo, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115,

v)

financiamento de convergência, tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115,

vi)

se for caso disso, descrição da redução de apenas uma parte dos direitos ao pagamento que exceda o montante unitário médio previsto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115,

vii)

se for caso disso, a percentagem da diminuição máxima do valor unitário do direito, a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)    Funcionamento da reserva

Para cada grupo de territórios, se for caso disso, o funcionamento da reserva deve ser explicado, especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

uma descrição do sistema de constituição da reserva,

ii)

uma descrição das diferentes categorias de agricultores elegíveis, respetivo acesso à reserva, atribuição de novos direitos ao pagamento ou aumento do valor do direito ao pagamento existente e respetiva ordem de prioridade,

iii)

regras relativas à reconstituição financeira da reserva,

iv)

regras relativas ao termo e à reversão dos direitos ao pagamento para a reserva.

e)    Regras relativas às transferências de direitos ao pagamento

Se for caso disso, regras relativas às transferências de direitos ao pagamento;

f)    Redução de pagamentos diretos

Se for caso disso, uma descrição da redução dos pagamentos e do limite máximo, incluindo, nomeadamente:

i)

as parcelas, as percentagens de redução e a sua explicação,

ii)

se for caso disso, o método de subtração dos custos da mão de obra,

iii)

o produto estimado da redução dos pagamentos diretos e do limite máximo para cada ano, e a sua atribuição prevista;

g)    Aplicação de limiares ou limites a nível dos membros das pessoas coletivas, ou dos grupos de pessoas singulares ou coletivas ou a nível dos grupos de entidades afiliadas

As decisões e justificações dos limiares ou limites fixados a nível dos membros de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, ou a nível do grupo de entidades jurídicas afiliadas, nos termos do artigo 110.o, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2115, para todos os tipos de intervenções, se for caso disso, indicando as intervenções em causa;

h)    Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos

Se for caso disso, uma descrição da aplicação prevista do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo a decisão relativa à percentagem dos pagamentos diretos que lhe devem ser atribuídos.

4.3.   Assistência técnica

A presente subsecção relativa à descrição da utilização da assistência técnica deverá incluir, nomeadamente:

a)

Os respetivos objetivos;

b)

O respetivo âmbito e planeamento indicativo das atividades;

c)

Os beneficiários da assistência técnica;

d)

A percentagem da contribuição total do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o plano estratégico da PAC a utilizar para financiar as ações de assistência técnica numa percentagem única durante o período do plano estratégico da PAC, com duas casas decimais.

4.4.   Rede da PAC

A presente subsecção relativa à descrição da rede da PAC deve incluir, nomeadamente:

a)

Uma síntese geral e os objetivos da rede nacional da PAC, incluindo uma descrição das atividades de apoio à Parceria Europeia de Inovação (PEI) e aos fluxos de conhecimento no âmbito dos Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (SCIA) (Agricultural Knowledge and Innovation Systems, AKIS) e a ligação em rede dos grupos de ação local no âmbito do desenvolvimento local de base comunitária/LEADER;

b)

Estrutura, governação e funcionamento da rede nacional da PAC, incluindo se a rede inclui quaisquer componentes a nível regional; a percentagem indicativa do financiamento da assistência técnica atribuída à rede e o orçamento indicativo para o período e o calendário indicativo para o lançamento da rede nacional da PAC.

4.5.   Coordenação, demarcação e complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União ativos nas zonas rurais

A presente subsecção inclui uma síntese da coordenação, demarcação e complementaridade entre o FEADER e outros fundos da União ativos nas zonas rurais, incluindo uma descrição da coerência global do apoio prestado pelos fundos da União às zonas rurais, salientando a forma como a sua utilização é otimizada e explicando os mecanismos de demarcação e coordenação.

4.6.   Instrumentos financeiros

A presente subsecção deverá apresentar uma descrição geral dos instrumentos financeiros, se for caso disso, e a justificação da sua utilização, incluindo:

a)

Tipo de execução, incluindo a governação;

b)

Potencial gestor do fundo;

c)

Tipo de produtos financeiros oferecidos (empréstimo, garantia, capital próprio);

d)

Benefícios oferecidos pelo instrumento financeiro aos destinatários finais;

e)

Cobertura territorial, se for caso disso;

f)

Outras regras técnicas comuns a todas as intervenções, tais como aspetos combinados.

4.7   . Elementos comuns a intervenções no domínio do desenvolvimento rural ou a intervenções em determinados setores

A presente subsecção deve incluir:

a)

As opções relativas à taxa de contribuição do FEADER aplicável a nível nacional ou regional, em função dos tipos de regiões a que se refere o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e para determinadas categorias de intervenções a que se refere o artigo 91.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

b)

Lista geral dos investimentos inelegíveis, para além dos previstos no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, se for caso disso;

c)

Outros elementos relevantes para a execução de várias intervenções no domínio do desenvolvimento rural ou intervenções em determinados setores que não façam parte da descrição das intervenções, se for caso disso.

5.   Descrição das intervenções

A presente secção sobre as intervenções especificadas na estratégia a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo as intervenções estabelecidas a nível regional, deverá incluir as seguintes informações:

a)

Identificação da intervenção:

i)

o tipo de intervenção a que a intervenção pertence,

ii)

se for caso disso, o setor abrangido,

iii)

o indicador de realizações único utilizado para a intervenção, bem como as unidades utilizadas, se for caso disso,

iv)

se toda a intervenção contribui plenamente para as dotações financeiras mínimas referidas nos artigos 92.o, 93.o e 95.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

v)

o âmbito de aplicação territorial e, se for caso disso, a indicação de que a intervenção é executada a nível nacional, regional, nacional com elementos regionais ou se é transnacional;

b)

Contribuição para a estratégia:

i)

uma relação com as necessidades abrangidas pela intervenção, a partir da lista de necessidades identificadas na avaliação das necessidades referida na subsecção 2.1,

ii)

objetivo(s) específico(s) conexo(s) referido(s) no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com o(s) qual(ais) a intervenção tem ligações diretas e significativas; e, se for caso disso, para intervenções em determinados setores, o(s) objetivo(s) setorial(ais) pertinente(s) a que se referem os artigos 46.o e 57.o do mesmo regulamento,

iii)

indicador(es) de resultados associado(s) para o(s) qual(ais) a intervenção deve contribuir direta e significativamente;

c)

Descrição e condições de elegibilidade:

i)

conceção específica, requisitos e condições de elegibilidade da intervenção, incluindo, se for caso disso:

descrição do objetivo e descrição global da intervenção, incluindo objetivos específicos, princípios de seleção, ligações com a legislação pertinente e outras intervenções,

descrição dos beneficiários elegíveis e da superfície elegível e respetivos critérios de elegibilidade ou, quando o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, categorias gerais de destinatários finais,

descrição dos compromissos ou tipo(s) de operação elegível(eis) para apoio,

descrição de outras obrigações para os beneficiários, se for caso disso,

ii)

para intervenções nacionais com elementos regionais, condições de elegibilidade regionais específicas complementares às comuns, se previstas,

iii)

se for caso disso, a identificação dos elementos de base relevantes entre as BCAA e os requisitos legais de gestão (RLG) e o fornecimento das normas nacionais obrigatórias pertinentes. Deve ser incluída uma explicação da forma como os compromissos a cumprir pelos beneficiários vão além dos requisitos obrigatórios referidos no artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), no artigo 70.o, n.o 3, e no artigo 72.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)

Informação financeira:

i)

para as intervenções de desenvolvimento rural, a(s) taxa(s) de contribuição do FEADER aplicável(eis) à intervenção, se for caso disso para cada região,

ii)

no caso das intervenções de desenvolvimento rural e dos regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação sobre se a intervenção inclui total ou parcialmente as despesas transitadas dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2014-2022,

iii)

para as intervenções que contribuem para o montante mínimo referido no artigo 95.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e estabelecido no seu anexo XII, a parte da dotação financeira da(s) intervenção(ões) correspondente(s) aos montantes referidos nesse anexo;

e)

Apoio aos beneficiários:

i)

para as intervenções de desenvolvimento rural não abrangidas pelo SIGC, a(s) forma(s) de apoio (subvenção ou instrumento financeiro),

ii)

em função do tipo de intervenção, a indicação:

para os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais:

pagamento adicional ao apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, ou

pagamentos para compensar pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos decorrentes de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e a eventual inclusão dos custos de transação,

para as intervenções de desenvolvimento rural não abrangidas pelo SIGC: reembolso dos custos elegíveis incorridos, custos unitários, montantes fixos ou financiamento a taxa fixa,

para as intervenções de desenvolvimento rural abrangidas pelo SIGC: compensações, pagamentos únicos, montantes fixos e eventual inclusão dos custos de transação,

iii)

se for caso disso, os vários tipos de taxas de apoio e o tipo de apoio, tendo em vista o direcionamento da intervenção,

iv)

se os pagamentos forem concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos, uma referência ao método certificado para o cálculo dos montantes do apoio a fornecer num anexo do plano estratégico da PAC e uma indicação sobre se é concedida uma compensação total ou parcial, se for caso disso,

v)

os montantes unitários previstos, incluindo:

código e nome do montante unitário,

tipo de montante unitário (uniforme ou médio),

se for caso disso, a(s) respetiva(s) taxa(s) de contribuição,

se for caso disso, o(s) indicador(es) de resultados com o(s) qual(ais) o montante unitário previsto tem ligações diretas e significativas, de entre os indicadores de resultados selecionados para toda a intervenção,

se a intervenção incluir ambas as formas de apoio, ou seja, subvenções e instrumento financeiro, uma indicação da forma de apoio correspondente a esse montante unitário,

se for caso disso, uma indicação de que o montante unitário previsto corresponde a despesas transitadas de um programa de desenvolvimento rural no período de 2014-2022,

em caso de territorialização, a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação do grupo de territórios correspondente a esse montante unitário,

se o indicador de realizações selecionado para intervenção puder representar unidades de medida diferentes, uma indicação da unidade de medida correspondente a esse montante unitário,

o valor anual previsto desse montante unitário,

uma explicação do valor, incluindo, se for caso disso, a variação em termos de níveis máximos e mínimos. Tal explicação não é necessária para os montantes unitários uniformes correspondentes aos pagamentos concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos, para os quais é fornecido um método certificado em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

vi)

um quadro com os montantes unitários anuais previstos e as realizações anuais previstas e, se for caso disso, os montantes unitários máximos ou mínimos previstos. As realizações previstas devem incluir financiamento nacional adicional, se for caso disso. O quadro deve conter também o nível anual indicativo de pagamentos previsto para a intervenção e, se for caso disso, a repartição das despesas transitadas ou dos instrumentos financeiros. Sempre que as realizações de uma intervenção devam ser pagas ao longo de vários anos, a fim de não serem contabilizadas várias vezes ao longo do período, as realizações anuais previstas corresponderão apenas ao número de realizações previstas a título indicativo para receber o seu primeiro pagamento nesse exercício financeiro,

vii)

informações relativas à avaliação dos auxílios estatais, especificando, nomeadamente, se a intervenção não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e indicando o tipo de instrumento de auxílio estatal a utilizar para a autorização do auxílio;

f)

Informações adicionais específicas para certos tipos de intervenção:

i)

relativamente às intervenções sob a forma de pagamentos diretos:

para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade referido no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, informações específicas e explicação do pagamento aos pequenos agricultores, incluindo o montante máximo e o tipo de pagamento (montante fixo ou por hectare),

para o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/2115, informações específicas e explicação, incluindo elegibilidade, máximo de hectares pagos, intervalos e grupos de território,

para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/2115, informações específicas e explicação sobre:

condições aplicáveis à definição da criação recente,

tipo e duração do apoio,

máximo de hectares pagos, se aplicado,

informação sobre se é aplicada a continuidade com o regime anterior,

no caso dos regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, uma indicação dos domínios de ação referidos no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 abrangidos pela intervenção; uma indicação sobre se os regimes contribuem para o cumprimento dos novos requisitos obrigatórios por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração,

para cada intervenção sob a forma de apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do Regulamento (UE) 2021/2115:

informações relacionadas com as intervenções para as proteaginosas,

a justificação dos setores visados, as suas dificuldades, a sua importância, o objetivo da intervenção (melhorar a competitividade, a qualidade ou a sustentabilidade), bem como a forma como este objetivo permitirá resolver as dificuldades e assegurar a coerência com a Diretiva 2000/60/CE, se for caso disso, a unidade de medida dos bichos-da-seda e a respetiva conversão em número de «cabeças»,

ii)

em relação às intervenções de desenvolvimento rural:

para as intervenções referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115:

uma descrição do tipo de superfície elegível,

uma indicação do tipo de compromissos (baseados nos resultados, baseados na gestão ou híbridos) e do mecanismo de execução,

uma indicação da duração dos contratos,

uma indicação sobre se a intervenção contribui para o cumprimento dos novos requisitos obrigatórios por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração,

para as intervenções referidas no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma ligação para a lista nacional das unidades administrativas locais designadas e para o mapa (5) das zonas com condicionantes naturais (ZCN) para cada categoria de zonas referida no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

para as intervenções referidas no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação do tipo de superfície elegível,

para as intervenções referidas no artigo 73.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a lista de investimentos inelegíveis relacionados com o âmbito de intervenção, caso não estejam já enumerados na subsecção 4.7, alínea b), e, para as intervenções no setor florestal, a dimensão das explorações para as quais o apoio está sujeito à apresentação de informações relevantes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente,

para as intervenções referidas no artigo 74.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação sobre se o investimento resulta num aumento da superfície irrigada, e:

para investimentos na melhoria das instalações de irrigação existentes, qual é a(s) poupança(s) de água potencial(ais) necessária(s) expressa(s) em percentagem,

para investimentos na melhoria de instalações de irrigação existentes que afetem massas de água cujo estado seja inferior a bom, qual é/são o(s) requisito(s) de uma redução efetiva do consumo de água expressa em percentagem,

para as intervenções referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) 2021/2115:

uma indicação do limiar que desencadeia a compensação,

uma indicação da metodologia de cálculo das perdas e dos fatores que desencadeiam a indemnização,

uma descrição da cobertura específica das perdas, bem como das disposições previstas para evitar a sobrecompensação,

para iniciativa(s) LEADER referida(s) no artigo 77.o, do Regulamento (UE) 2021/2115:

uma descrição do valor acrescentado previsto da abordagem LEADER e da forma como os seus princípios são aplicados,

uma indicação sobre se está previsto o apoio de mais do que um fundo referido no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e com que fundo principal;

g)

Conformidade com a OMC, incluindo:

i)

para as intervenções enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação do ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (caixa verde) cujas condições a intervenção satisfaz,

ii)

opção possível para apoio associado ao rendimento, referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do Regulamento (UE) 2021/2115: uma indicação de que a intervenção satisfaz as condições previstas no artigo 6.5 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (caixa azul),

iii)

uma explicação da forma como a intervenção ao abrigo das subalíneas i) ou ii) cumpre os critérios da caixa verde ou da caixa azul,

iv)

para as intervenções referidas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, no que diz respeito ao cumprimento dos limites dos períodos da UE no âmbito da OMC para as oleaginosas estabelecidos no Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT (8): uma indicação sobre se a intervenção se destina a qualquer das culturas abrangidas pelo acordo (ou seja, soja, colza, girassol, excluindo semente de girassol destinada a consumo direto) e, em caso afirmativo, uma indicação da superfície de apoio prevista por ano de pedido relevante.

6.   Plano financeiro

A presente secção deve incluir as seguintes informações:

6.1.   Quadro recapitulativo

Os Estados-Membros devem apresentar os elementos previstos no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade de transferir dotações entre fundos, tal como previsto no artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/2115, devem fornecer estas informações relativamente a cada ano do período do plano estratégico da PAC para o qual pretendem recorrer a tal flexibilidade. Os Estados-Membros podem rever a sua decisão em 2025, no que diz respeito às suas dotações para o exercício de 2027.

As informações fornecidas no quadro recapitulativo devem permitir verificar se as dotações necessárias para respeitar os requisitos mínimos de despesa previstos nos artigos 92.o, 93.o, 95.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 foram devidamente reservadas.

Tais informações servem de base para calcular os limites financeiros resultantes da dedução dos montantes reservados pelos Estados-Membros para respeitar os requisitos mínimos de despesa definidos nos artigos 92.o, 93.o, 95.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 (limites máximos inversos).

Os montantes mínimo e máximo referidos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser sempre calculados com base nas dotações dos Estados-Membros referidas nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Regulamento (UE) 2021/2115 após eventuais transferências.

No entanto, se os Estados-Membros decidirem afetar fundos ao InvestEU, LIFE e/ou Erasmus, os respetivos montantes anuais devem ser apresentados no quadro recapitulativo. O anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 não será alterado e todas as obrigações relativas às dotações mínimas serão verificadas com base nos montantes constantes do anexo XI do mesmo regulamento, que não excluirão essas dotações específicas.

Uma vez que o requisito de dotação financeira mínima para os jovens agricultores pode ser cumprida tanto pelo FEAGA como pelo FEADER, os Estados-Membros que decidam atribuir um montante superior ao mínimo estabelecido no anexo XII do Regulamento (UE) 2021/2115 devem indicar os montantes a utilizar, ao abrigo de cada um dos fundos, para alcançar o requisito mínimo de dotação. Tal servirá de base para calcular os limites máximos inversos.

6.2.   Informações financeiras pormenorizadas e repartição por intervenção e planeamento das realizações

O plano financeiro pormenorizado a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve apresentar uma síntese do nível indicativo previsto de pagamentos das dotações dos Estados-Membros durante o período de execução do plano estratégico da PAC e informações sobre as taxas de cofinanciamento do FEADER.

7.   Sistemas de governação e de coordenação

7.1.   Identificação dos organismos de governação, da(s) autoridade(s) de gestão e de outros organismos

A presente subsecção deve incluir:

a)

Para cada tipo de organismo (autoridades competentes, autoridades de gestão, organismos pagadores, organismos de coordenação, se for caso disso, e organismos de certificação), uma indicação do ou dos fundos pelos quais são responsáveis, bem como o nome e dados de contacto da(s) pessoa(s) responsáveis;

Devem ser fornecidas as mesmas informações a outros organismos, tais como o(s) comité(s) de acompanhamento, os organismos delegados e os organismos intermédios, se for caso disso, bem como as estruturas de coordenação pertinentes para os SCIA, para o responsável de comunicação do plano da PAC, a que se refere o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e para a rede da PAC. O papel do(s) organismo(s) delegado(s) e do(s) organismo(s) intermédio(s) deve também ser especificado;

b)

Uma breve descrição da criação e organização da autoridade competente;

c)

Quando a execução dos instrumentos financeiros é delegada em autoridades regionais, uma descrição dos mecanismos de governação da operação do instrumento financeiro (delegação de funções da autoridade de gestão e do organismo pagador, tais como seleção do beneficiário, apresentação de relatórios, pagamentos, controlo).

7.2.   Descrição dos sistemas de acompanhamento e de comunicação de informações

Breve descrição dos sistemas de acompanhamento e de comunicação de informações estabelecidos para registar, manter, gerir e comunicar as informações necessárias para avaliar o desempenho do plano estratégico da PAC, incluindo o sistema de comunicação estabelecido para efeitos dos relatórios anuais de desempenho nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

7.3.   Informação sobre os sistemas de controlo e de sanções

a)    SIGC

As informações sobre o SIGC devem incluir:

i)

especificações sobre o âmbito de aplicação, nomeadamente sobre a sua utilização para o setor vitivinícola, tal como estabelecido no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e sobre a condicionalidade,

ii)

uma definição de parcela agrícola, incluindo, se for caso disso, terras agrícolas,

iii)

uma confirmação do funcionamento do SIGC a partir de 1 de janeiro de 2023 e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

iv)

informações sobre o(s) sistema(s) de identificação e registo de animais a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 66.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2116,

v)

se é aplicado um sistema de pedidos automático,

vi)

uma descrição do(s) sistema(s) de controlo e de sanções, explicando, nomeadamente, se o sistema inclui controlos sistemáticos que também visam os domínios em que o risco de erros é mais elevado, e de que modo o nível dos controlos assegura uma gestão eficaz dos riscos, tal como referido no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. No que diz respeito às sanções, as informações devem explicar as sanções previstas em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade para as intervenções definidas no plano estratégico da PAC. Se forem aplicados diferentes sistemas de controlos e de sanções para diferentes intervenções, devem ser fornecidas informações sobre cada um dos sistemas.

Podem ser fornecidas informações adicionais sobre o sistema de identificação das parcelas agrícolas, sobre o sistema de pedido geoespacial e com base nos animais e sobre o sistema de vigilância de superfícies, sempre que tal seja considerado importante pelo Estado-Membro.

b)    Sistema de controlo e de sanções para as intervenções não abrangidas pelo SIGC

Para as intervenções do FEAGA e do FEADER não abrangidas pelo SIGC, as informações devem incluir:

i)

uma breve descrição do sistema de sanções, em conformidade com os princípios da eficácia, proporcionalidade e dissuasão,

ii)

uma breve descrição do(s) sistema(s) de controlo, incluindo, se for caso disso, as especificidades dos instrumentos financeiros,

iii)

uma breve explicação sobre a forma como funciona o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos;

c)    O sistema de controlo e de sanções em matéria de condicionalidade

A presente subsecção deve incluir:

i)

uma descrição do sistema de controlo em matéria de condicionalidade,

ii)

uma indicação dos tipos de verificações para cada RLG e BCAA,

iii)

uma descrição do sistema de sanções,

iv)

a definição e aplicação dos princípios da recorrência e intencionalidade,

v)

uma indicação da aplicação de um sistema de controlo simplificado para os pequenos agricultores,

vi)

informações sobre os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos das normas de condicionalidade e dos requisitos legais de gestão.

d)    Condicionalidade social

A presente subsecção deve incluir:

i)

uma descrição do sistema de controlo da condicionalidade social,

ii)

uma descrição do sistema de sanções em matéria de condicionalidade social.

Se a condicionalidade social for aplicada a partir de 2024 ou 2025, a descrição referida nas subalíneas i) e ii) deve ser apresentada, o mais tardar, da alteração do plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, antes do primeiro ano de aplicação da condicionalidade social.

8.   Modernização: SCIA e digitalização

8.1.   Estrutura organizativa global dos SCIA

A presente subsecção deve incluir uma explicação da abordagem estratégica global dos SCIA baseada na análise SWOT e uma avaliação das necessidades, descrevendo a forma como as intervenções e ações irão trabalhar em conjunto para contribuir para o objetivo transversal referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

8.2.   Descrição da forma como os serviços de aconselhamento, a investigação, as redes e intervenções da PAC irão trabalhar em conjunto no âmbito dos SCIA

A presente subsecção deve incluir uma explicação da organização da colaboração de conselheiros, investigadores e redes da PAC. Deve indicar-se se as ações previstas são combinadas com outras medidas ou instrumentos pertinentes dentro e fora do âmbito do plano estratégico da PAC.

8.3.   Descrição da organização dos conselheiros agrícolas

A presente subsecção deve incluir uma explicação da forma como é organizada a prestação de aconselhamento, integrando todos os conselheiros e abrangendo todos os elementos referidos no artigo 15.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, cumprindo também os requisitos de imparcialidade previstos no artigo 15.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

8.4.   Descrição da forma como é prestado o apoio à inovação

A presente subsecção deve incluir uma explicação do modo como o apoio à inovação e os fluxos de conhecimentos no âmbito dos SCIA são organizados.

8.5.   Estratégia de digitalização

A presente subsecção deve incluir uma explicação da abordagem estratégica para impulsionar a digitalização, incluindo uma descrição da forma como as medidas no âmbito da estratégia de digitalização são adaptadas para evitar ou atenuar as clivagens digitais entre regiões, tipos de empresas e grupos populacionais.

9.   Anexos do plano estratégico da PAC

9.1.   Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)

O anexo I do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve conter um resumo dos resultados da avaliação ex ante e as principais recomendações da avaliação ex ante e da AAE.

De acordo com os elementos do plano estratégico da PAC a avaliar na avaliação ex ante, as recomendações devem ser categorizadas do seguinte modo:

análise SWOT, avaliação das necessidades,

lógica de intervenção/contribuição para os objetivos,

coerência externa/interna,

afetação dos recursos orçamentais,

realizações, resultados e estabelecimento de objetivos intermédios e metas,

medidas para reduzir os encargos administrativos,

instrumentos financeiros,

recomendações específicas da AAE,

outra.

Deve ser claramente indicada a forma como as recomendações foram tidas em conta ou deve ser incluída uma justificação das razões pelas quais não foram tidas em conta.

Devem ser fornecidas ligações para os relatórios completos da avaliação ex ante e da AAE.

9.2.   Anexo II sobre a análise SWOT da situação vigente na zona abrangida pelo plano estratégico da PAC

O anexo II do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve indicar, numa análise SWOT, os elementos previstos nessa disposição para cada objetivo, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. A análise SWOT deve ser articulada pelos quatro elementos principais: forças, fraquezas, oportunidades e ameaças e deve indicar as fontes dos dados utilizados para além dos indicadores de contexto.

9.3.   Anexo III sobre a consulta dos parceiros

O anexo III do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e, em particular, das autoridades competentes a nível regional e local, bem como uma breve descrição da forma como foi realizada.

9.4.   Anexo IV relativo às intervenções para o pagamento específico para o algodão

O anexo IV do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 contém o seguinte:

Condições de elegibilidade para assegurar a coerência com a análise SWOT/avaliação das necessidades e outras intervenções, em especial:

os critérios objetivos com base nos quais as terras agrícolas e as variedades para a produção de algodão são autorizadas,

as variedades autorizadas,

a densidade mínima de plantação e respetiva justificação.

texto

Complementaridade da intervenção relativa ao pagamento específico para o algodão com as outras intervenções do plano estratégico da PAC.

texto

9.5.   Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional

No anexo V do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser preenchidas as seguintes informações relativamente a cada intervenção no desenvolvimento rural para a qual é concedido o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, alíneas a), b) e c), e no artigo 146.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115:

Artigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, ao abrigo do qual o financiamento é concedido

texto

Base jurídica nacional para a concessão do financiamento

texto

Intervenção no plano estratégico da PAC para a qual é concedido financiamento

texto

Orçamento total do financiamento (em euros)

número

Indicação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2021/2115

S/N

Complementaridade:

a)

Um maior número de beneficiários;

b)

Uma intensidade de auxílio superior;

c)

Financiamento de determinadas operações no âmbito da intervenção.

Indicar as alíneas que se aplicam e fornecer informações adicionais, se for caso disso.

Abrangida pelo artigo 42.o do TFUE

S/N (se NÃO, indicar o instrumento de autorização dos auxílios estatais)

No que respeita ao setor dos frutos e produtos hortícolas, devem ser preenchidas as seguintes informações para a assistência financeira nacional referida no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2115:

O montante anual estimado da assistência financeira nacional no setor dos frutos e produtos hortícolas por região em causa e o total para o Estado-Membro.

texto

9.6.   Anexo VI relativo às ajudas nacionais transitórias (se aplicável)

O anexo VI do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve incluir os elementos previstos nessa disposição para cada ajuda nacional transitória individual por setor, se for caso disso.

a)

A dotação financeira anual específica para cada setor para o qual é concedida uma ajuda nacional transitória;

Setor

Dotação financeira específica setorial, (em euros)

2023

2024

2025

2026

2027

 

A preencher pelo Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

b)

Se for caso disso, para cada setor, a taxa unitária máxima de apoio para cada ano do período, respeitando a taxa unitária máxima;

Setor

Taxa unitária

 

A preencher pelo Estado-Membro

 

c)

Se for caso disso, informações relativas ao período de referência alterado em conformidade com o artigo 147.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;

Setor

Informações relativas ao período de referência alterado

 

d)

Uma breve descrição da complementaridade da ajuda nacional transitória com as intervenções do plano estratégico da PAC.


(1)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).

(2)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Mapa de todas as zonas, designadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)   JO L 147 de 18.6.1993, p. 26.

(9)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(10)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


ANEXO II

Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no que se refere ao SFC2021

1.   Responsabilidades da Comissão

1.1.

Assegurar o funcionamento de um sistema eletrónico para o intercâmbio oficial e seguro de informações entre o Estado-Membro e a Comissão, a seguir designado «SFC2021». O SFC2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115.

1.2.

Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:

a)

Formulários interativos ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados já registados no sistema;

b)

Cálculos automáticos, sempre que reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

c)

Controlos automáticos incorporados para verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência desses dados com as regras aplicáveis;

d)

Os alertas gerados pelo sistema alertam os utilizadores do SFC2021 de que determinadas ações podem ou não podem ser executadas;

e)

Seguimento em linha do estado do tratamento das informações introduzidas no sistema;

f)

Disponibilidade de dados históricos relativos a todas as informações introduzidas para um programa;

g)

Disponibilidade de uma assinatura eletrónica obrigatória, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que será reconhecida como prova em processos judiciais.

1.3.

Garantir a adoção de uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (2).

1.4.

Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2021.

2.   Responsabilidades dos Estados-Membros

2.1.

Assegurar que as autoridades do Estado-Membro responsáveis pelos programas, identificadas em conformidade com o título VI do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como os organismos identificados para desempenhar determinadas funções sob a responsabilidade da autoridade de gestão, introduzam no SFC2021 as informações cuja transmissão é da sua responsabilidade e eventuais atualizações das mesmas.

2.2.

Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão.

2.3.

Estabelecer disposições para a separação das funções referidas nos pontos 2.1 e 2.2 através dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo ligados automaticamente ao SFC2021.

2.4.

Designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, incumbidas das seguintes funções:

a)

Identificar os utilizadores que solicitam o acesso, certificando-se de que esses utilizadores são trabalhadores da organização;

b)

Informar os utilizadores das obrigações que lhes incumbem, a fim de preservar a segurança do sistema;

c)

Verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e a sua posição na hierarquia;

d)

Solicitar a supressão dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

e)

Comunicar prontamente acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

f)

Garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as eventuais alterações;

g)

Tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras da União e nacionais;

h)

Informar a Comissão de quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2021 para desempenharem as responsabilidades referidas no ponto 2.1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as responsabilidades referidas nas alíneas a) a g).

2.5.

Estabelecer disposições para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e do sigilo comercial das pessoas coletivas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE (3) e os Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.6.

Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, com base numa avaliação dos riscos aplicável a todas as entidades que utilizam o SFC2021 e abordando os seguintes aspetos:

a)

Aspetos de segurança informática do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso a que se refere o ponto 2.4, em caso de utilização direta;

b)

Para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2021, através de uma interface técnica no âmbito dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo, a que se refere o ponto 2.3, medidas de segurança que permitam o alinhamento desses sistemas pelos requisitos de segurança do SFC2021, e que abranjam:

i)

a segurança física,

ii)

o controlo dos suportes de dados e o controlo do acesso,

iii)

o controlo do armazenamento,

iv)

o controlo do acesso e das palavras-passe,

v)

o acompanhamento,

vi)

a interconexão com o SFC2021,

vii)

a infraestrutura de comunicações,

viii)

a gestão de recursos humanos antes, durante e após a relação laboral,

ix)

a gestão de incidentes.

2.7.

Disponibilizar à Comissão, mediante pedido, o(s) documento(s) que contêm as políticas referidas no ponto 2.6.

2.8.

Nomear uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais ou locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão a que se refere o ponto 1.4.

3.   Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

3.1.

Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que utilize protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) e que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticos entre os sistemas de informação dos Estados-Membros e o SFC2021.

3.2.

Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema eletrónico de intercâmbio de dados constitui a data de apresentação do documento em causa.

3.3.

Garantir que o intercâmbio de dados oficiais seja efetuado através do SFC2021, exceto em casos de força maior, e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 («dados estruturados») não sejam substituídas por dados não estruturados e que, em caso de incoerências, os dados estruturados prevaleçam sobre os dados não estruturados.

Em caso de força maior, de mau funcionamento do SFC2021 ou de falta de ligação ao SFC2021, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta determinadas, transmitir os documentos sob outra forma. Quando os motivos de força maior deixarem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel.

3.4.

Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal SFC2021 e das medidas que sejam implementadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica no âmbito dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo, a que se refere o ponto 2.3.

3.5.

Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021.

3.6.

Atualizar e reapreciar anualmente a política de segurança informática do SFC2021 e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos importantes.

(1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/486


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2290 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 133.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União. O referido regulamento estabelece os objetivos da PAC e define os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes a flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros têm de elaborar esses planos estratégicos da PAC e apresentar as suas propostas relativas a esses planos à Comissão até 1 de janeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser estabelecido um quadro de desempenho que permita a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC durante a sua execução. Para esse efeito, são definidos indicadores comuns de realizações e de resultados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, que constituem a base para os mecanismos de apuramento do desempenho e de análise do desempenho, bem como para o acompanhamento e a avaliação da PAC. É necessário estabelecer regras claras e comuns sobre os métodos de cálculo desses indicadores.

(3)

Uma vez que os Estados-Membros devem dispor de regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados ao elaborarem os seus projetos de planos estratégicos da PAC para apresentação à Comissão até 1 de janeiro de 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 são estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.


ANEXO

MÉTODOS DE CÁLCULO DOS INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS ESTABELECIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (UE) 2021/2115

INDICADORES DE REALIZAÇÕES

Métodos de cálculo dos indicadores de realizações a utilizar no apuramento do desempenho

1.

No cálculo dos indicadores para efeitos do apuramento do desempenho, os Estados-Membros devem ter em conta o seguinte:

a)

O planeamento das realizações é efetuado por exercício financeiro agrícola, do seguinte modo:

i)

por intervenção. Se forem estabelecidos vários montantes unitários para uma intervenção, as realizações podem ser planeadas por montante unitário, para grupos de montantes unitários ou para todos os montantes unitários. Se for estabelecida mais do que uma unidade de medida para o indicador de realizações da intervenção, o planeamento é efetuado por unidade de medida,

ii)

por setor, no caso das intervenções no setor das frutas e dos produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

A comunicação das realizações é efetuada por exercício financeiro agrícola e para todas as intervenções relativamente às quais tenham sido efetuados pagamentos no exercício financeiro agrícola em causa, do seguinte modo:

i)

por montante unitário,

ii)

por programa operacional no setor das frutas e dos produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

As realizações geradas por uma intervenção são planeadas e comunicadas uma única vez no âmbito do indicador de realizações associado a essa intervenção no plano estratégico da PAC;

d)

Sempre que uma intervenção inclua apoio sob a forma de subvenções e de instrumentos financeiros, o indicador de realizações é calculado para cada forma de apoio;

e)

O valor da realização comunicado corresponde à proporção das despesas efetivamente pagas para essa realização no exercício financeiro agrícola em causa. No caso das intervenções parcialmente concluídas no exercício financeiro agrícola em causa, são comunicadas as realizações parciais.

Comunicação de adiantamentos nos indicadores de realizações a utilizar no apuramento do desempenho

2.

As intervenções para as quais tenham sido efetuados pagamentos sob a forma de adiantamentos, como referido no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), e n.o 5, e no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), antes da consecução da realização completa correspondente, não são incluídas no relatório anual de desempenho, em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, do exercício financeiro agrícola em que o adiantamento foi pago. Esses adiantamentos devem ser comunicados relativamente ao exercício financeiro agrícola em que a realização é integralmente paga.

Comunicação dos valores agregados dos indicadores de realizações e dos valores dos indicadores de realizações O.3 e O.34 a utilizar para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação

3.

Na comunicação dos valores agregados dos indicadores de realizações e de outros valores de realizações, aplica-se o seguinte:

a)

Na comunicação dos indicadores de realizações utilizados para o apuramento do desempenho, os Estados-Membros devem também incluir os seguintes valores agregados:

i)

a realização total por intervenção, se forem estabelecidos vários montantes unitários para uma intervenção,

ii)

a realização total por unidade de medida, se forem estabelecidas várias unidades de medida para uma intervenção,

iii)

a realização total por tipo de intervenção, se um tipo de intervenção tiver várias intervenções,

iv)

a realização total por unidade de medida e, se for caso disso, a realização total utilizando uma unidade de medida comum, se o tipo de intervenção incluir várias intervenções, cuja realização é medida com unidades de medida diferentes,

v)

para os indicadores de realizações O.4, O.36 e O.37, caso as intervenções não pertençam ao mesmo tipo de intervenção, a realização total dessas intervenções;

b)

Os Estados-Membros devem fornecer anualmente valores para os seguintes indicadores de realizações não utilizados para o apuramento do desempenho:

i)

indicador de realizações O.3:

o valor deste indicador é fornecido por intervenção e por tipo de intervenção,

é apresentado o número total de beneficiários de apoio da PAC que sejam agricultores e o número total de agricultores que recebem pagamentos diretos,

o número total de beneficiários de apoio da PAC que são agricultores é discriminado por género,

os beneficiários são contabilizados na íntegra,

ii)

indicador de realizações O.34:

é indicado o número total de hectares que recebem apoio da PAC abrangidos pelos requisitos legais de gestão (RLG) pertinentes, pelas boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) estabelecidas ao abrigo do título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e pelas práticas ambientais estabelecidas nos termos dos artigos 31.o e 70.o e do título III, capítulo III, do mesmo regulamento, com exceção das intervenções planeadas noutras unidades,

é indicado o número total de hectares sujeitos a práticas ambientais estabelecidas ao abrigo dos artigos 31.o e 70.o e do título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção das intervenções previstas noutras unidades,

os hectares são contabilizados na íntegra.

Métodos de cálculo dos valores agregados dos indicadores de realizações a utilizar para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação

4.

No cálculo dos valores agregados dos indicadores de realizações, as realizações são contabilizadas do seguinte modo:

a)

Para os valores agregados dos indicadores de realizações relativos às intervenções abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo a que se refere o artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 («sistema integrado») e às intervenções pagas na íntegra durante o exercício financeiro e não abrangidas pelo sistema integrado, as realizações são sempre contabilizadas na totalidade;

b)

Para os valores agregados dos indicadores de realizações relativos a intervenções não abrangidas pelo sistema integrado que são pagas em prestações diferentes ao longo de vários anos, são contabilizadas as realizações parciais.

Financiamento nacional adicional para os indicadores de realizações

5.

Quando o apoio é concedido sob a forma de financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 («financiamento nacional adicional»), aplica-se o seguinte:

a)

As realizações planeadas incluem as realizações geradas pelo financiamento nacional adicional;

b)

As realizações geradas por financiamento nacional adicional são comunicadas separadamente das realizações geradas pelas despesas públicas que não o financiamento nacional adicional;

c)

As realizações geradas pelo financiamento nacional adicional não são tidas em conta para efeitos do apuramento do desempenho;

d)

As realizações geradas pelo financiamento nacional adicional são tidas em conta no cálculo dos valores agregados dos indicadores de realizações para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação.

Regras para evitar a dupla contabilização nos indicadores de realizações a utilizar para efeitos de acompanhamento, comunicação e avaliação

6.

Para calcular os valores agregados dos indicadores de realizações sem dupla contabilização, aplica-se o seguinte:

a)

Se uma unidade de realização for abrangida por múltiplas intervenções relevantes, ou várias operações no âmbito da mesma intervenção, essa unidade é contabilizada apenas uma vez no cálculo do valor agregado;

b)

Os valores agregados dos indicadores de realizações relativos às intervenções abrangidas pelo sistema integrado e comunicados no relatório anual de desempenho para o exercício financeiro agrícola N-1 incluem o número de unidades que receberam pagamentos parciais ou totais no exercício financeiro agrícola N-1 em relação às intervenções objeto de pedido no ano N-2;

c)

Sempre que sejam aplicados direitos ao pagamento ou limiares máximos, os Estados-Membros comunicam a superfície considerada elegível para pagamento após controlos administrativos e antes de aplicar esses limites no âmbito dos indicadores de realizações pertinentes.

INDICADORES DE RESULTADOS

Ligação entre objetivos específicos, indicadores de resultados e intervenções

7.

Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem identificar as ligações entre objetivos específicos, indicadores de resultados e intervenções do seguinte modo:

a)

Os Estados-Membros devem identificar uma ligação entre os indicadores de resultados e os objetivos específicos. Um indicador de resultados pode estar ligado a mais do que um objetivo específico;

b)

As intervenções estão ligadas a todos os indicadores de resultados para os quais contribuem direta e significativamente;

c)

Só são atribuídas a um indicador de resultados as operações no âmbito de uma intervenção que contribuam direta e significativamente para esse indicador de resultados;

d)

Uma única intervenção, ou uma única operação no âmbito de uma intervenção, pode contribuir para mais do que um indicador de resultados;

e)

O valor da realização gerada por uma operação é sempre atribuído na íntegra ao(s) indicador(es) de resultado relevante(s), incluindo quando está ligado a mais indicadores de resultados;

f)

Os compromissos de gestão e os investimentos que contribuam para o mesmo fim estão ligados a indicadores de resultados distintos, com exceção dos indicadores de resultados R.43 e R.44;

g)

O indicador de resultados R.35 está ligado a intervenções no setor da apicultura incluídas no tipo de intervenção referido no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115. Estas intervenções são comunicadas apenas a título do indicador de resultados R.35;

h)

As superfícies sujeitas apenas aos RLG e às BCAA não são incluídas no cálculo dos indicadores de resultados, exceto no caso do indicador de resultados R.4, que é especificamente concebido para captar a percentagem de superfície agrícola que recebe apoio ao rendimento da PAC e está sujeita a condicionalidade.

Métodos de cálculo pormenorizados para os indicadores de resultados

8.

Ao planear e comunicar indicadores de resultados no relatório anual de desempenho, devem ser tidos em conta os seguintes pontos:

a)

Os valores dos indicadores de resultados são calculados na íntegra para o exercício financeiro agrícola do primeiro pagamento, mesmo que apenas tenha sido efetuado um pagamento parcial no exercício agrícola em causa;

b)

Em derrogação da alínea a), para o indicador de resultados R.37, os valores devem ser contabilizados na íntegra no momento da conclusão da operação;

c)

Os valores relativos aos pagamentos sob a forma de adiantamentos referidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), e n.o 5, e no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 não são contabilizados na quantificação dos indicadores de resultados conexos antes da consecução da realização correspondente;

d)

Para os indicadores de resultados R.4, R.5, R.6, R.7, R.8, R.11, R.12, R.13, R.14, R.19, R.20, R.21, R.22, R.23, R.24, R.25, R.29, R.30, R.31, R.33,R.34, R.43 e R.44 são calculados valores anuais;

e)

São calculados valores cumulativos para os indicadores de resultados R.1, R.2, R.3, R.9, R.10, R.15, R.16, R.17, R.18, R.26, R.27, R.28, R.32, R.35, R.36, R.37, R.38, R.39, R.40, R.41 e R.42;

f)

O indicador de resultados R.4 diz respeito à superfície abrangida por todos os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como ao apoio a superfícies sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos referidos no artigo 71.o desse regulamento e a desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios a que se refere o artigo 72.o do mesmo regulamento;

g)

O indicador de resultados R.6 diz respeito a todos os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção do pagamento específico para o algodão referido no artigo 36.o do mesmo regulamento;

h)

O indicador de resultados R.7 diz respeito a todos os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção do pagamento específico para o algodão referido no artigo 36.o desse regulamento, bem como ao apoio a zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos referidos no artigo 71.o do mesmo regulamento e a desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios a que se refere o artigo 72.o do mesmo regulamento;

i)

Em derrogação da alínea h), sempre que os Estados-Membros definam intervenções em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115 que apoiem apenas zonas florestais, essas intervenções podem estar ligadas ao indicador de resultados R.30, sob reserva do seguinte:

nenhuma intervenção se destine a zonas agrícolas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e

o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 não seja aplicado às zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

j)

O indicador de resultados R.38 diz respeito às intervenções destinadas à iniciativa LEADER a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115. No seu plano estratégico da PAC, ao apresentá-lo para aprovação em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, para o indicador de resultados R.38, uma meta que indique a população rural que se prevê que seja abrangida pelas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Uma vez selecionadas todas as estratégias de desenvolvimento local ao abrigo de um plano estratégico da PAC, o Estado-Membro em causa deve alterar o plano estratégico da PAC, se for caso disso, a fim de acrescentar aos valores-alvo existentes a contribuição adicional esperada da execução das estratégias de desenvolvimento local selecionadas. Tal pode incluir ligações adicionais entre as intervenções destinadas à iniciativa LEADER e os indicadores comuns de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115;

k)

Os indicadores de resultados relativos à superfície R.12, R.14, R.19, R.20, R.21, R.22, R.23, R.24, R.29, R.31, R.33 e R.34 apenas dizem respeito a práticas ambientais voluntárias que vão além dos requisitos obrigatórios pagos em hectares no âmbito dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115, aos compromissos agroambientais e climáticos referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como às intervenções relevantes em determinados setores referidos no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115;

l)

Em derrogação da alínea k), os Estados-Membros podem também associar os indicadores de resultados R.12, R.14, R.19, R.20, R.21, R.22, R.23, R.24, R.29, R.31, R.33 e R.34 a intervenções que não as referidas na alínea k), desde que as práticas apoiadas ultrapassem os requisitos obrigatórios pertinentes e contribuam de forma significativa e direta para os indicadores de resultados relevantes;

m)

O financiamento nacional adicional deve ser tido em conta no cálculo dos indicadores de resultados.

Regras para evitar a dupla contabilidade nos indicadores de resultados

9.

Para calcular os indicadores de resultados sem dupla contabilização, aplica-se o seguinte:

a)

Se uma unidade que contribui para a quantificação de um indicador de resultados for abrangida por várias intervenções, ou várias operações no âmbito da mesma intervenção, ligadas ao mesmo indicador de resultados, essa unidade só é contabilizada uma vez na quantificação desse indicador de resultados;

b)

Os indicadores de resultados relativos às intervenções abrangidas pelo sistema integrado e comunicados no relatório anual de desempenho para o exercício financeiro agrícola N-1 incluem o número de unidades que receberam pagamentos parciais ou totais no exercício financeiro agrícola N-1 em relação às intervenções declaradas no ano N-2;

c)

Sempre que sejam aplicados direitos ao pagamento ou limiares máximos, os Estados-Membros comunicam a superfície considerada elegível para pagamento após controlos administrativos e antes de aplicar esses limites no quadro dos indicadores de resultados pertinentes;

d)

Em derrogação da alínea a), pode ser aceite uma dupla contabilização para os indicadores de resultados R.1, R.2, R.3, R.10 e R.28.

Denominadores dos indicadores de resultados

10.

Aos denominadores aplica-se o seguinte:

a)

Os valores dos indicadores de contexto utilizados como denominadores dos indicadores de resultados são fixados para todo o período do plano estratégico da PAC. Se devidamente fundamentado, os Estados-Membros podem atualizar esses valores no âmbito de uma alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Em derrogação da alínea a), para a comunicação, os denominadores dos indicadores de resultados R.6, R.7 e R.11 são atualizados todos os anos.

Repartição dos indicadores de resultados para a apresentação de relatórios

11.

Os Estados-Membros devem comunicar apenas um valor por cada indicador de resultados relevante. Em derrogação do primeiro período, são necessárias as seguintes repartições:

a)

Por setor para o indicador de resultados R.11;

b)

Por subcategorias para o indicador de resultados R.17;

c)

Por conversão para a agricultura biológica e sua manutenção para o indicador de resultados R.29;

d)

Por tipo de terreno para o indicador de resultados R.33;

e)

Por género para o indicador de resultados R.36;

f)

Por espécie animal para os indicadores de resultados R.43 e R.44.

Coeficientes de conversão dos animais em cabeças normais

12.

À utilização dos coeficientes de conversão são aplicáveis os seguintes pontos:

a)

Os coeficientes Eurostat para converter animais em cabeças normais são utilizados para os indicadores de realizações e de resultados, se for caso disso;

b)

Em derrogação da alínea a), podem ser utilizados os coeficientes de conversão simplificados previstos no quadro seguinte:

Espécie

Idade/categoria

Coeficiente

Bovinos

menos de seis meses

0,4

 

de 6 meses a 2 anos

0,6

 

superior a 2 anos

1,0

Equídeos

superior a 6 meses

1,0

Ovinos e caprinos

 

0,15

Suínos

porcas reprodutoras > 50 kg

0,5

 

outros suínos

0,3

Aves de capoeira

 

 

 

galinhas poedeiras

0,014

 

outras aves de capoeira

0,03

c)

Os coeficientes de conversão previstos no quadro constante da alínea b) podem ser aumentados ou reduzidos em casos devidamente justificados e explicados no plano estratégico da PAC, tendo em conta os dados científicos;

d)

Em casos devidamente justificados, podem ser acrescentadas, excecionalmente, outras categorias de animais ao quadro constante da alínea b), devendo o coeficiente de conversão para essas categorias ser estabelecido e explicado no plano estratégico da PAC, tendo em conta os dados científicos.


(1)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/494


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2291 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e foi confirmado em 30 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados num novo estabelecimento próximo de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, perto de Tutbury, East Staffordshire, Staffordshire, em Inglaterra, e perto de Leominster, North Herefordshire, Herefordshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 2 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Gretna, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, na Escócia, perto de Crickhowell, Powys, no País de Gales, e perto de Richmond, Richmondshire, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 3 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Newent, Forest of Dean, Gloucestershire, em Inglaterra, e num novo estabelecimento perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 5 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(9)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e foi confirmado em 6 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(10)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados num novo estabelecimento perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e perto de Pocklington, East Yorkshire, East Riding of Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 7 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(11)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Sudbury, Babergh, South Suffolk, em Inglaterra, e num novo estabelecimento perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 8 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(12)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Annan, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, na Escócia, e foi confirmado em 9 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(13)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Moffatt, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, na Escócia, perto de Highworth, Swindon, Wiltshire, em Inglaterra, e perto de Clifford, Hereford and South Herefordshire, Herefordshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 10 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(14)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 11 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(15)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Alford, East Lindsey, Lincolnshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 12 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(16)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num novo estabelecimento perto de Alford, East Lindsey, Lincolnshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 13 de dezembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(17)

As autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(18)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(19)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(20)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.39 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.40 a GB-60:

«GB

Reino Unido

GB-2.40

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

30.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

30.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

30.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

30.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

30.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

30.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

30.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

30.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

30.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

30.11.2021

 

GB-2.41

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

02.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

02.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

02.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

02.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

02.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

02.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

02.12.2021

 

GB-2.42

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

02.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

02.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

02.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

02.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

02.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

02.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

02.12.2021

 

GB-2.43

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

02.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

02.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

02.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

02.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

02.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

02.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

02.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

02.12.2021

 

GB-2.44

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

03.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

03.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

03.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

03.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

03.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

03.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

03.12.2021

 

GB-2.45

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

03.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

03.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

03.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

03.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

03.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

03.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

03.12.2021

 

GB-2.46

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

03.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

03.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

03.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

03.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

03.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

03.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

03.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

03.12.2021

 

GB-2.47

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

05.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

05.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

05.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

05.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

05.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

05.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

05.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

05.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

05.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

05.12.2021

 

GB-2.48

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

05.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

05.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

05.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

05.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

05.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

05.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

05.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

05.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

05.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

05.12.2021

 

GB-2.49

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

06.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

06.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

06.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

06.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

06.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

06.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

06.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

06.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

06.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

06.12.2021

 

GB-2.50

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

07.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

07.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

07.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

07.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

07.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

07.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

07.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

07.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

07.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

07.12.2021

 

GB-2.51

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

07.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

07.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

07.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

07.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

07.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

07.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

07.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

07.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

07.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

07.12.2021

 

GB-2.52

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

08.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

08.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

08.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

08.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

08.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

08.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

08.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

08.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

08.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

08.12.2021

 

GB-2.53

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

08.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

08.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

08.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

08.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

08.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

08.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

08.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

08.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

08.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

08.12.2021

 

GB-2.54

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

09.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

09.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

09.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

09.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

09.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

09.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

09.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

09.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

09.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

09.12.2021

 

GB-2.55

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.12.2021

 

GB-2.56

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.12.2021

 

GB-2.57

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.12.2021

 

GB-2.58

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

11.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

11.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

11.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

11.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

11.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

11.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

11.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

11.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

11.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

11.12.2021

 

GB-2.59

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.11.2021

 

GB-2.60

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

13.12.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

13.12.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

13.12.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

13.12.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

13.12.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

13.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

13.12.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

13.12.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

13.12.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

13.12.2021»;

 

b)

Na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.39 são inseridas as seguintes discrições das zonas GB-2.40 a GB-2.60:

«Reino Unido

GB-2.40

Perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.77 e W1.12

GB-2.41

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.22 e W1.42

GB-2.42

Perto de Tutbury, East Staffordshire, Staffordshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.87 e W1.76

GB-2.43

Perto de Leominster, North Herefordshire, Herefordshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.25 e W2.86

GB-2.44

Perto de Gretna, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, Escócia:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N55.03 e W3.11

GB-2.45

Perto de Crickhowell, Powys, País de Gales:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.86 e W3.23

GB-2.46

Perto de Richmond, Richmondshire, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.47 e W1.79

GB-2.47

Perto de Newent, Forest of Dean, Gloucestershire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.91 and W2.33

GB-2.48

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.2 e W1.43

GB-2.49

Perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.76 e W1.11

GB-2.50

Perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.77 e W1.08

GB-2.51

Perto de Pocklington, East Yorkshire, East Riding of Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.91 e W0.72

GB-2.52

Perto de Sudbury, Babergh, South Suffolk, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.02 e E0.78

GB-2.53

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.19 e W1.32

GB-2.54

Perto de Annan, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, Escócia:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N55.05 e W3.21

GB-2.55

Perto de Moffat, Dumfriesshire, Dumfries and Galloway, Escócia:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N55.24 e W3.40

GB-2.56

Perto de Highworth, Swindon, Wiltshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.66 e W1.79

GB-2.57

Perto de Clifford, Hereford and South Herefordshire, Herefordshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.11 e W3.10

GB-2.58

Perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.86 e W1.52

GB-2.59

Perto de Alford, East Lindsey, Lincolnshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.28 e E0.21

GB-2.60

Perto de Alford, East Lindsey, Lincolnshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.26 e E0.19»

2)

No anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.39 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.40 a GB-2.60:

«GB

Reino Unido

GB-2.40

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

30.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

30.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

30.11.2021

 

GB-2.41

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

02.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

02.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

02.12.2021

 

GB-2.42

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

02.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

02.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

02.12.2021

 

GB-2.43

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

02.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

02.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

02.12.2021

 

GB-2.44

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

03.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

03.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

03.12.2021

 

GB-2.45

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

03.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

03.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

03.12.2021

 

GB-2.46

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

03.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

03.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

03.12.2021

 

GB-2.47

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

05.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

05.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

05.12.2021

 

GB-2.48

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

05.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

05.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

05.12.2021

 

GB-2.49

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

06.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

06.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

06.12.2021

 

GB-2.50

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

07.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

07.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

07.12.2021

 

GB-2.51

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

07.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

07.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

07.12.2021

 

GB-2.52

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

08.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

08.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

08.12.2021

 

GB-2.53

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

08.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

08.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

08.12.2021

 

GB-2.54

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

09.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

09.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

09.12.2021

 

GB-2.55

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

10.12.2021

 

GB-2.56

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

10.12.2021

 

GB-2.57

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

10.12.2021

 

GB-2.58

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

11.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

11.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

11.12.2021

 

GB-2.59

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

12.11.2021

 

GB-2.60

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

13.12.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

13.12.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

13.12.2021»

 


DECISÕES

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/512


DECISÃO (UE) 2021/2292 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativamente à metodologia para as atualizações destinadas a refletir as alterações na composição da União, tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e relativa à posição a tomar, em nome da União, nessa sessão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, com a redação que lhe foi dada em 4 de maio de 2012 («Protocolo de Gotemburgo alterado») foi aprovado pela União através da Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho (1) e entrou em vigor em 7 de outubro de 2019.

(2)

Na 36.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («Convenção»), as Partes na Convenção instaram a União e os seus Estados-Membros a propor uma metodologia para ajustar os valores-limite de emissões da União estabelecidos no quadro 1 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo original tal como adotado em 1999, a fim de ter em conta as alterações na composição da União.

(3)

Na 37.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, uma decisão proposta pela União e pelos seus Estados-Membros foi adotada pela Decisão 2017/3 do Órgão Executivo.

(4)

A metodologia de atualização dos valores da União estabelecidos nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, baseada exclusivamente num cálculo matemático com recurso apenas à informação que já consta dos referidos quadros a fim de ter em conta as alterações na composição da União, é necessária para permitir que essas alterações sejam corretamente refletidas tendo em vista a análise do cumprimento pela União das suas obrigações ao abrigo do Protocolo de Gotemburgo alterado. O que precede não está relacionado com qualquer ajustamento dos valores-limite de emissões nacionais ou dos compromissos nacionais de redução das emissões constantes dos quadros do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado.

(5)

Quando a metodologia de atualização for adotada pelo Órgão Executivo da Convenção, a Comissão deverá apresentar, em nome da União, ao secretário executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, as atualizações necessárias à aplicação dessa metodologia, a fim de ter em conta as alterações na composição da União desde a adoção do Protocolo de Gotemburgo alterado. A Comissão deverá igualmente apresentar as atualizações necessárias em caso de alterações subsequentes na composição da União.

(6)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Órgão Executivo da Convenção, dado que a decisão deste órgão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Na 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, a União procura realizar o objetivo de estabelecer a metodologia que permita atualizações das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões da União estabelecidas nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, baseada exclusivamente num cálculo matemático com recurso apenas à informação que já consta dos referidos quadros, a fim de assegurar que os valores da União nesses quadros possam ser atualizados de forma a refletir corretamente a soma total das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões dos seus Estados-Membros, na sequência de alterações na composição da União.

2.   Tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, e a fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 1, a União apresenta a proposta de metodologia (2) solicitada.

3.   A Comissão, em nome da União, comunica a referida proposta ao Secretariado da Convenção.

Artigo 2.o

1.   A União pode apoiar alterações propostas por outras Partes na Convenção desde que contribuam para a realização do objetivo da União estabelecido no artigo 1.o.

2.   Sempre que outras Partes na Convenção propuserem que a decisão do Órgão Executivo utilize como base jurídica o artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Gotemburgo, a União pode aceitar essa proposta e encetar negociações a esse respeito.

3.   Sempre que outras Partes na Convenção solicitarem que o procedimento de apresentação dos valores atualizados para a União seja alinhado pelo procedimento estabelecido no artigo 13.o, n.os 4 e 5, do Protocolo de Gotemburgo, a União pode propor um procedimento simplificado.

Artigo 3.o

Em função da evolução da situação no decurso da 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, aceitar ajustes da posição estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, durante reuniões de coordenação no local, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Quando a metodologia para permitir as atualizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, for adotada pelo Órgão Executivo da Convenção, a Comissão apresenta, em nome da União, as atualizações necessárias à aplicação dessa metodologia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3).

(2)  Ver documento ST 7683/21 em http://register.consilium.europa.eu


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/514


DECISÃO (UE) 2021/2293 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2021

relativa à posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido, no que respeita à prorrogação da derrogação à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («ACC»), estabelece regras ao abrigo das quais os dados do registo de identificação dos passageiros («PNR») podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito.

(2)

O título III da parte três do ACC define as regras ao abrigo das quais os dados PNR podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito.

(3)

O artigo 552.o, n.o 4, do ACC estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de risco que indique a necessidade de manter esses dados PNR.

(4)

O artigo 552.o, n.o 11, do ACC estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no artigo 552.o, n.o 4, do ACC, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante esse período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, aplicando a esses dados PNR as salvaguardas adicionais enumeradas no artigo 552.o, n.o 11, alíneas a) a d), do ACC.

(5)

O artigo 552.o, n.o 10, do ACC estabelece que o n.o 11 desse artigo se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de dados PNR que o Reino Unido utilizava enquanto o direito da União lhe era aplicável em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4 desse artigo.

(6)

O artigo 552.o, n.o 13, do ACC estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.o 10 desse artigo se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, do ACC por um ano.

(7)

A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização de dados do registo de identificação do passageiro (PNR) para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e crimes graves (3) é aplicável na União de acordo com os Tratados.

(8)

Em 1 de outubro de 2021, o Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária criado pelo ACC a avaliação referida no artigo 552.o, n.o 12, alínea b), do ACC.

(9)

Na avaliação, o Reino Unido conclui que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC, fazendo referência à situação específica com que é confrontado ao ter de adaptar os sistemas de tratamento de dados PNR configurados para dar cumprimento ao direito da União enquanto Estado-Membro num sistema configurado para cumprir os requisitos do ACCrelativos às transferências internacionais de dados PNR da União para países terceiros. O Reino Unido descreve os seus esforços para transformar os sistemas de tratamento de dados PNR em sistemas que permitam suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC. O Reino Unido indicou que estava a efetuar uma análise dos requisitos jurídicos, técnicos e operacionais, incluindo requisitos funcionais e não funcionais, com vista a assegurar que os sistemas de tratamento de dados PNR do país cumpram o disposto no artigo 552.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação. Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou a avaliação do Reino Unido em 19 de outubro de 2021.

(10)

Em 1 de outubro de 2021, o Reino Unido também apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária o relatório da entidade administrativa independente referida no artigo 552.o, n.o 12, alínea a), incluindo um anexo da autoridade de controlo referida no artigo 525.o, n.o 3, do acordo sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais previstas no artigo 552.o, n.o 11, do referido acordo.

(11)

Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou o relatório do Reino Unido em 19 de outubro de 2021. Nessa ocasião, o Reino Unido declarou que tencionava complementar o anexo do relatório em novembro de 2021, antes de o Conselho de Parceria tomar uma decisão sobre a prorrogação do período provisório nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC.

(12)

Considera-se, por conseguinte, que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC e que, nos termos do n.o 13 desse artigo, o Conselho de Parceria deve prorrogar por um ano o período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, do ACC, até 31 de dezembro de 2022.

(13)

O Acordo de Comércio e Cooperação é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689, cuja base jurídica material é o artigo 217.o do TFUE.

(14)

A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pela parte três do Acordo de Comércio e Cooperação por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Acordo de Comércio e Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria, nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do Acordo de Comércio e Cooperação, consiste em acordar na prorrogação por um ano, até 31 de dezembro de 2022, do período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados PNR após a partida dos passageiros do Reino Unido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.

(2)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(3)   JO L 119 de 4.5.2016, p. 132.


22.12.2021   

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L 458/517


DECISÃO (UE) 2021/2294 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2021

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Andy DRITTY foi proposto para nomeação.

(4)

O Governo neerlandês propôs a nomeação de Henk STAGHOUWER, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, gedeputeerde provincie Groningen (membro do executivo provincial de Groningen), para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, até 15 de março de 2023.

(5)

Vai vagar um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Henk STAGHOUWER na qualidade de membro do Comité das Regiões.

(6)

O Governo neerlandês propôs a nomeação de Maarten VAN GAANS-GIJBELS, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, gedeputeerde provincie Limburg (membro do executivo provincial do Limburgo), para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, até 15 de março de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões, até 15 de março de 2023, os seguintes representantes de autarquias regionais e politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita:

a)

Na qualidade de membro:

Henk STAGHOUWER, gedeputeerde provincie Groningen (membro do executivo provincial de Groningen),

e

b)

Na qualidade de suplente:

Maarten VAN GAANS-GIJBELS, gedeputeerde provincie Limburg (membro do executivo provincial do Limburgo).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


22.12.2021   

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L 458/519


DECISÃO (UE) 2021/2295 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 21 de dezembro de 2021

que nomeia juízes do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de 26 juízes do Tribunal Geral terminam em 31 de agosto de 2022. Importa proceder a nomeações para prover a esses lugares durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028.

(2)

Foram propostas as candidaturas de Lauri MADISE, Iko NÕMM, Anna MARCOULLI, Savvas S. PAPASAVVAS, Tuula PYNNÄ e Heikki KANNINEN tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos de juiz do Tribunal.

(3)

Além disso, o artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê que o Tribunal Geral seja composto por dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019. O artigo 2.o, alínea c), do referido regulamento prevê que o mandato de cinco dos nove juízes suplementares a nomear com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019 cessa em 31 de agosto de 2025.

(4)

Foi proposta a candidatura de Damjan KUKOVEC para o lugar de juiz suplementar do Tribunal Geral.

(5)

Por outro lado, nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da nomeação de Anthony COLLINS para o cargo de advogado-geral do Tribunal de Justiça, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Anthony COLLINS, ou seja, até 31 de agosto de 2025.

(6)

Foi proposta a candidatura de Suzanne KINGSTON para o lugar que vagou.

(7)

Nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da nomeação de Dimitrios GRATSIAS para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Dimitrios GRATSIAS, ou seja, até 31 de agosto de 2022.

(8)

Foi proposta a candidatura de Ioannis DIMITRAKOPOULOS para o lugar que vagou.

(9)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028:

Lauri MADISE,

Iko NÕMM,

Anna MARCOULLI,

Savvas S. PAPASAVVAS,

Tuula PYNNÄ,

Heikki KANNINEN.

Artigo 2.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2025:

Damjan KUKOVEC,

Suzanne KINGSTON.

Artigo 3.o

Ioannis DIMITRAKOPOULOS é nomeado juiz do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2022.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

O Presidente

I. JARC


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).


22.12.2021   

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L 458/521


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2296 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Tunisina aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 1 de novembro de 2021, a República Tunisina forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «EVAX». A República Tunisina informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Tunisina informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República Tunisina informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação e de teste de amplificação de ácidos nucleicos emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 7 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido da República Tunisina, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina estão em conformidade com um sistema, o «EVAX», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República Tunisina informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas: Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria, COVID-19 Vaccine Janssen, CoronaVac, BBIBP-CorV, Sputnik V e Hayat-Vax.

(7)

A República Tunisina informou igualmente a Comissão de que não emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos nem para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República Tunisina também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, a República Tunisina informou a Comissão de que, quando os verificadores na República Tunisina verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República Tunisina deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República Tunisina ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Tunisina em conformidade com o sistema «EVAX» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República Tunisina deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


22.12.2021   

PT

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L 458/524


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2297 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Montenegro aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 31 de agosto de 2021, o Montenegro forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema intitulado «SafeGO MNE». O Montenegro informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, o Montenegro informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

O Montenegro informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 14 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido do Montenegro, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro estão em conformidade com um sistema — «SafeGO MNE» — que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, o Montenegro informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Vaxzevria, CoronaVac, BBIBP-CorV e Sputnik V.

(7)

O Montenegro informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis de teste para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(8)

O Montenegro também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, o Montenegro informou a Comissão de que, quando os verificadores no Montenegro verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, o Montenegro deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar o Montenegro ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Montenegro em conformidade com o sistema «SafeGO MNE» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

O Montenegro deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/527


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2298 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 8 de outubro de 2021, a República Oriental do Uruguai forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Plataforma Nacional Coronavirus Uy». A República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República Oriental do Uruguai informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, de teste de amplificação de ácidos nucleicos e de recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 14 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido da República Oriental do Uruguai, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com um sistema, o «Plataforma Nacional Coronavirus Uy», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Vaxzevria, Spikevax, COVID-19 Vaccine Janssen, Covishield, BBIBP-CorV, CoronaVac, Covaxin, Sputnik V e Convidecia

(7)

A República Oriental do Uruguai informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República Oriental do Uruguai também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República Oriental do Uruguai informou a Comissão de que, quando os verificadores na República do Uruguai verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República do Oriental Uruguai deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República Oriental do Uruguai ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Oriental do Uruguai em conformidade com o sistema «Plataforma Nacional Coronavirus Uy» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República Oriental do Uruguai deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/530


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2299 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Tailândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 4 de novembro de 2021, a Tailândia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema intitulado «MOHPROMT» (ou «Mor Prom»). A Tailândia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Tailândia informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A Tailândia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 24 de novembro de 2021, na sequência de um pedido da Tailândia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia estão em conformidade com um sistema intitulado «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a Tailândia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as seguintes vacinas: Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria, COVID-19 Vaccine Janssen, BBIBP-CorV e CoronaVac.

(7)

A Tailândia informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis de teste para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(8)

A Tailândia também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a Tailândia informou a Comissão de que, quando os verificadores na Tailândia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a Tailândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a Tailândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Tailândia em conformidade com o sistema «MOHPROMT» (ou «Mor Prom») devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A Tailândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/533


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2300 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Taiwan (*1) aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência também se devem aplicar aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 17 de novembro de 2021, Taiwan forneceu à Comissão informações pormenorizadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação e de teste da COVID-19 no âmbito do sistema denominado «Taiwan Digital COVID-19 Certificate». Taiwan informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, Taiwan informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Taiwan informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, de teste de amplificação de ácidos nucleicos e de recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 10 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido de Taiwan, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan estão em conformidade com um sistema — «Taiwan Digital COVID-19 Certificate System» — que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, Taiwan informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria e MVC COVID-19.

(7)

Taiwan informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

Taiwan também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, Taiwan informou a Comissão de que, quando os verificadores em Taiwan verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, Taiwan deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar Taiwan ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos por Taiwan em conformidade com o sistema «Taiwan Digital COVID-19 Certificate» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

Taiwan deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(*1)  A presente decisão não deve ser interpretada como refletindo qualquer posição oficial da União Europeia no que respeita ao estatuto jurídico de Taiwan.

(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/536


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2301 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece o Certificado Digital COVID da UE, cujo objetivo consiste em comprovar que uma pessoa recebeu uma vacina contra a COVID-19, um resultado negativo no teste ou recuperou da infeção, para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19.

(2)

Para que o Certificado Digital COVID da UE esteja operacional em toda a União, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão (2), que estabelece as especificações técnicas e regras para preencher, emitir e verificar com segurança os Certificados Digitais COVID da UE, assegurar a proteção dos dados pessoais, definir a estrutura comum do identificador único do certificado e emitir um código de barras válido, seguro e interoperável.

(3)

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/2014 (3), que estabelece regras uniformes para o preenchimento dos certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos na sequência da administração de doses de vacinação de reforço contra a COVID-19.

(4)

Tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão (4), é aplicável um prazo de aceitação normalizado de 270 dias aos certificados de vacinação que indicam a conclusão da série de vacinação primária, quer se trate de um esquema primário de dose única, de uma série primária de duas doses, ou, em conformidade com a estratégia de vacinação do Estado-Membro de vacinação, um esquema primário de dose única de uma vacina de duas doses depois de infeção prévia com SARS-CoV-2. Ao mesmo tempo, não deve ser estabelecido um prazo de aceitação para os certificados que indicam a administração de doses de reforço ou de dosesicionais. Adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária. As referências às doses de reforço no presente regulamento devem ser entendidas como abrangendo também essas doses ad

(5)

A fim de que os certificados emitidos com base na conclusão da série de vacinação primária possam ser distinguidos, em todos os casos, dos certificados emitidos com base na administração de uma dose de reforço, as regras uniformes para o preenchimento dos certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 devem ser adaptadas.

(6)

Os Estados-Membros devem reemitir os certificados que sigam regras diferentes no que respeita à codificação das doses de reforço, a fim de evitar que lhes seja aplicado o prazo de aceitação normalizado de 270 dias.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e apresentou observações formais em 14 de dezembro de 2021.

(9)

Tendo em conta a necessidade de uma rápida aplicação das especificações técnicas alteradas do Certificado Digital COVID da UE, a presente decisão deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 410 de 18.11.2021, p. 180).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (ver página 459 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

A secção 5.2 do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.   Doses de reforço

Quando a pessoa recebe doses após a série de vacinação primária, essas doses de reforço são refletidas nos certificados correspondentes do seguinte modo:

2/1 indica a administração de uma dose de reforço após um esquema de vacinação primária de dose única, ou a administração de uma dose de reforço após a conclusão de um esquema primário constituído por uma dose de uma vacina de duas doses administrada a uma pessoa recuperada, em conformidade com o protocolo de vacinação aplicado por um Estado-Membro. Subsequentemente, as doses (X) administradas após a primeira dose de reforço devem ser indicadas por (2 + X)/(1) > 1 (por exemplo, 3/1);

3/3 indica a administração de uma dose de reforço após uma série de vacinação primária de duas doses. Subsequentemente, as doses (X) administradas após a primeira dose de reforço devem ser indicadas por (3 + X)/(3 + X) = 1 (por exemplo, 4/4).

Os Estados-Membros devem aplicar as regras de codificação estabelecidas na presente secção até 1 de fevereiro de 2022.

Os Estados-Membros devem, automaticamente ou a pedido das pessoas em causa, reemitir certificados em que a administração de uma dose de reforço após um esquema de vacinação primária de dose única é codificada de modo a não poder ser distinguida da conclusão da série de vacinação primária.

Para efeitos do presente anexo, as referências a «doses de reforço» devem ser entendidas como abrangendo também as doses adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária normal. No quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros podem tomar medidas para resolver a situação dos grupos vulneráveis que podem receber doses adicionais a título prioritário. Por exemplo, se um Estado-Membro decidir administrar doses adicionais apenas a subgrupos específicos da população, pode optar, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953, por emitir certificados de vacinação que indiquem a administração dessas doses adicionais apenas a pedido e não automaticamente. Sempre que tais medidas forem tomadas, os Estados-Membros devem informar as pessoas em causa desse facto, bem como de que podem continuar a utilizar o certificado recebido após a conclusão da série de vacinação primária normal.».


Retificações

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/539


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 6 de abril de 2021 )

Na página 169, no anexo XIII, parte 2, secção L, ponto 3.2, parte introdutória:

onde se lê:

«Para determinar por ensaio a relação de amortecimento Dm, a relação de amortecimento Dr, com os amortecedores hidráulicos desmontados, e a frequência F da suspensão, o veículo em carga deve:»,

deve ler-se:

«Para determinar por ensaio a relação de amortecimento Dm, a relação de amortecimento Dr, com os amortecedores hidráulicos desmontados, e a frequência F da suspensão, o veículo em carga deve ser submetido a um dos seguintes procedimentos:».