Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2775 |
21.12.2023 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/2775 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2023
que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os requisitos de informação no domínio da contabilidade prosseguem vários objetivos. Não se limitam a fornecer informações aos investidores nos mercados de capitais, mas dão também conta das transações passadas e reforçam o governo das sociedades. Importa simplificar esses requisitos a fim de assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduzir os encargos administrativos. |
(2) |
Tendo em conta a inflação significativa em 2021 e 2022, os critérios de dimensão monetária para determinar a categoria de dimensão de uma empresa a fim de ter em conta o impacto da inflação foram revistos. |
(3) |
De acordo com os dados do Eurostat, durante o período de cerca de 10 anos que decorreu entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de março de 2023, a inflação acumulada atingiu 24,3 % na área do euro e 27,2 % para o conjunto da UE. |
(4) |
A Comissão considera portanto que será necessário, em função da inflação, ajustar em 25 %, arredondando para cima, os limiares referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 7, da Diretiva 2013/34/UE. |
(5) |
A Diretiva 2013/34/UE deve portanto ser alterada em conformidade. |
(6) |
A fim de permitir que as empresas ou grupos possam beneficiar dos limiares ajustados o mais rapidamente possível, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva devem aplicar-se o mais tardar aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros podem permitir que as empresas apliquem tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2023. |
(7) |
A Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3-A, da Diretiva 2013/34/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2013/34/UE
O artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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2) |
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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4) |
No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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5) |
O n.o 5 é alterado do seguinte modo:
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6) |
No n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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7) |
No n.o 7, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 24 de dezembro de 2024 o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem permitir que as empresas apliquem tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2023/2775/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)