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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2775

21.12.2023

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/2775 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2023

que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de informação no domínio da contabilidade prosseguem vários objetivos. Não se limitam a fornecer informações aos investidores nos mercados de capitais, mas dão também conta das transações passadas e reforçam o governo das sociedades. Importa simplificar esses requisitos a fim de assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.

(2)

Tendo em conta a inflação significativa em 2021 e 2022, os critérios de dimensão monetária para determinar a categoria de dimensão de uma empresa a fim de ter em conta o impacto da inflação foram revistos.

(3)

De acordo com os dados do Eurostat, durante o período de cerca de 10 anos que decorreu entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de março de 2023, a inflação acumulada atingiu 24,3 % na área do euro e 27,2 % para o conjunto da UE.

(4)

A Comissão considera portanto que será necessário, em função da inflação, ajustar em 25 %, arredondando para cima, os limiares referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 7, da Diretiva 2013/34/UE.

(5)

A Diretiva 2013/34/UE deve portanto ser alterada em conformidade.

(6)

A fim de permitir que as empresas ou grupos possam beneficiar dos limiares ajustados o mais rapidamente possível, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva devem aplicar-se o mais tardar aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros podem permitir que as empresas apliquem tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2023.

(7)

A Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3-A, da Diretiva 2013/34/UE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

O artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 450 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 900 000 EUR;».

2)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 5 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 10 000 000 EUR;»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem definir limiares superiores aos previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, mas tais limiares não poderão exceder 7 500 000 EUR em termos de total do balanço nem 15 000 000 EUR em termos de volume de negócios líquido.».

3)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 25 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».

4)

No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 25 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».

5)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 5 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 10 000 000 EUR;»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem definir limiares superiores aos previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, mas tais limiares não poderão exceder 7 500 000 EUR em termos de total do balanço nem 15 000 000 EUR em termos de volume de negócios líquido.».

6)

No n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 25 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».

7)

No n.o 7, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Total do balanço: 25 000 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 24 de dezembro de 2024 o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem permitir que as empresas apliquem tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2023/2775/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)