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Document 32012R0530

Regulamento (UE) n. ° 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 , relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (reformulação)

JO L 172 de 30/06/2012, p. 3–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/530/oj

30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/3


REGULAMENTO (UE) N.o 530/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2012

relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Dado que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento por razões de clareza.

(2)

Deverão ser tomadas medidas, no quadro da política comum dos transportes, para reforçar a segurança e prevenir a poluição no setor dos transportes marítimos.

(3)

A União está seriamente preocupada com os acidentes registados com petroleiros e com a poluição das suas costas e com os danos deles resultantes para a fauna, a flora e outros recursos marinhos.

(4)

Na sua Comunicação de 25 de janeiro de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, a Comissão sublinhou o apelo do Conselho extraordinário «Ambiente e Transportes» no sentido de se apoiarem as medidas a nível da Organização Marítima Internacional (OMI) para reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios já existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios existentes.

(5)

Na sua Resolução de 8 de junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima (5), o Conselho subscreveu inteiramente os objetivos da Comunicação da Comissão.

(6)

Na sua Resolução de 11 de março de 1994 sobre uma política comum de segurança marítima (6), o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a Comunicação da Comissão e apelou, em particular, para que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar os padrões de segurança dos petroleiros.

(7)

Na sua Resolução de 20 de janeiro de 2000 sobre a maré negra provocada pelo naufrágio do petroleiro Erika (7), o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente os esforços da Comissão para antecipar a data a partir da qual todos os petroleiros serão obrigados a ter um casco duplo.

(8)

Na sua Resolução de 21 de novembro de 2002 sobre a catástrofe do petroleiro Prestige frente às costas da Galiza (8), o Parlamento Europeu apelou para que fossem tomadas medidas mais rigorosas suscetíveis de entrar em vigor mais rapidamente, e declarou que este novo desastre veio sublinhar mais uma vez a necessidade de serem tomadas medidas eficazes a nível internacional e da União para melhorar significativamente a segurança marítima.

(9)

No âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e do seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), a OMI estabeleceu regras acordadas internacionalmente para a prevenção da poluição, relativas à conceção e à operação dos navios petroleiros. Os Estados-Membros são Partes na MARPOL 73/78.

(10)

Nos termos do artigo 3.3 da MARPOL 73/78, esta Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados, e utilizados unicamente para fins de serviço público não comercial.

(11)

A comparação das estatísticas de idade e de acidentes com navios-tanques demonstra um crescimento da taxa de acidentes com os navios mais antigos. Foi admitido a nível internacional que a aprovação das alterações de 1992 à MARPOL 73/78, que impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros de casco simples existentes que atinjam uma certa idade, proporcionará a esses navios petroleiros um maior grau de proteção contra a poluição acidental por hidrocarbonetos, em caso de colisão ou encalhe.

(12)

É do interesse da União aprovar medidas destinadas a assegurar que os navios petroleiros que demandam portos ou terminais no mar ou que fundeiam numa zona sob a jurisdição dos Estados-Membros, e os petroleiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, respeitem a regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78, com a redação que lhe foi dada em 2004 pela Resolução MEPC 117(52), aprovada pelo Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da OMI, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias.

(13)

A Resolução MEPC 114(50) da OMI, adotada em 4 de dezembro de 2003, introduziu uma nova regra 21 no anexo I da MARPOL 73/78, relativa à prevenção da poluição por hidrocarbonetos pelos navios petroleiros quando transportem petróleos e frações petrolíferas pesados (HGO), que proíbe o transporte de HGO em navios petroleiros de casco simples. Os n.os 5, 6 e 7 da regra 21 preveem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições desta regra. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do MEPC na sua 50.a sessão (MEPC 50/3), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.

(14)

As alterações à MARPOL 73/78, adotadas pela OMI em 6 de março de 1992, entraram em vigor em 6 de julho de 1993. Essas medidas impõem requisitos de casco duplo ou configuração equivalente aos navios petroleiros entregues em ou após 6 de julho de 1996, destinados a prevenir a poluição por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe. No quadro das referidas alterações foi estabelecido, com efeitos a partir de 6 de julho de 1995, um regime de eliminação progressiva dos navios petroleiros de casco simples entregues antes dessa data, que obriga os petroleiros entregues antes de 1 de junho de 1982 a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente o mais tardar 25 anos, ou 30 anos, em alguns casos, após a data de entrega. Os navios petroleiros de casco simples existentes deixariam de poder operar a partir de 2005, ou de 2012, em alguns casos, a menos que satisfaçam os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente da regra 19 do anexo I da MARPOL 73/78. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples existentes entregues depois de 1 de junho de 1982 ou aos navios entregues antes dessa data que tenham sido reconvertidos de modo a satisfazer os requisitos da MARPOL 73/78 relativos aos tanques de lastro segregado e à sua localização de proteção, o termo deste prazo será atingido o mais tardar em 2026.

(15)

Foram aprovadas em 27 de abril de 2001, na 46.a sessão do MEPC, por meio da Resolução MEPC 95(46), e em 4 de dezembro de 2003, por meio da Resolução MEPC 111(50), importantes alterações à regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78 que introduzem um novo regime acelerado de eliminação dos navios petroleiros de casco simples. As datas-limite até às quais os navios petroleiros devem cumprir a regra 19 do anexo I da MARPOL 73/78 dependem das dimensões e da idade dos navios. Os navios petroleiros são assim, nesse sistema, divididos em três categorias, segundo a sua tonelagem, construção e idade. Todas estas categorias, incluindo a inferior, a categoria 3, são importantes para o tráfego interno na União.

(16)

A data-limite para a eliminação dos petroleiros de casco simples é aquela em que se perfaz o aniversário da data de entrega do navio, segundo um calendário escalonado entre 2003 e 2005, para os petroleiros da categoria 1, e que se prolonga até 2010 para os petroleiros das categorias 2 e 3.

(17)

A regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78 introduz, para todos os petroleiros de casco simples, o requisito de que estes só poderão continuar a operar se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios (CAS), aprovado em 27 de abril de 2001 por meio da Resolução MEPC 94(46), com a redação que lhe foi dada pela Resolução MEPC 99(48) de 11 de outubro de 2002 e pela Resolução MEPC 112(50) de 4 de dezembro de 2003. O CAS impõe à administração do Estado de pavilhão a obrigação de emitir uma declaração de conformidade e de participar no processo das vistorias CAS. O CAS destina-se a detetar as debilidades estruturais dos navios petroleiros com uma certa idade e deverá aplicar-se a todos os petroleiros com mais de 15 anos.

(18)

A regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 prevê uma exceção para os petroleiros das categorias 2 e 3 que lhes permite continuar a operar, em determinadas circunstâncias, para além da data-limite prevista para a sua eliminação. A regra 20.8.2 do citado anexo confere às Partes na MARPOL 73/78.o direito de recusar a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição aos petroleiros autorizados a operar ao abrigo desta exceção. Os Estados-Membros declararam que tencionavam fazer uso deste direito. Qualquer decisão de recorrer a este direito deverá ser comunicada à OMI.

(19)

Importa garantir que as disposições do presente regulamento não ponham em perigo a segurança das tripulações ou dos navios petroleiros em demanda de refúgio ou de um porto de abrigo.

(20)

A fim de permitir que os estaleiros navais situados no seu território efetuem reparações em navios petroleiros de casco simples, os Estados-Membros podem autorizar, a título excecional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem carga.

(21)

É muito improvável que a OMI altere o conteúdo das regras relevantes da MARPOL 73/78 e das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46) adotadas pelo MEPC a que se refere o presente regulamento. Poderão, todavia, ser introduzidas nesses textos alterações não substanciais como, por exemplo, renumeração. A fim de manter o presente regulamento atualizado em relação à evolução mais recente do direito internacional relevante, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão apenas no que diz respeito a essas alterações, na medida em que não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer um regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente da Convenção MARPOL 73/78, tal como definido no artigo 3.o do presente regulamento, para os navios petroleiros de casco simples, e proibir o transporte de ou para os portos dos Estados-Membros de petróleos e frações petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas que:

a)

Arvorem pavilhão de um Estado-Membro;

b)

Independentemente do seu pavilhão, demandem ou abandonem portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou que fundeiem numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro.

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 3, o presente regulamento aplica-se aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas.

2.   O presente regulamento não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados, e utilizados, até ao momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Os Estados-Membros devem procurar, na medida do razoável e do exequível, respeitar as disposições do presente regulamento em relação aos navios a que se refere o presente número.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«MARPOL 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão atualizada;

2)

«Navio petroleiro», um navio petroleiro conforme definido na regra 1.5 do anexo I da MARPOL 73/78;

3)

«Porte bruto», o porte bruto conforme definido na regra 1.23 do anexo I da MARPOL 73/78;

4)

«Navio petroleiro da categoria 1», um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas que transporta hidrocarbonetos distintos dos acima referidos, e que não satisfaz os requisitos das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78;

5)

«Navio petroleiro da categoria 2», um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas que transporta hidrocarbonetos distintos dos acima referidos, e que satisfaz os requisitos das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78. Todos os navios petroleiros da categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em localizações de proteção (SBT/PL);

6)

«Navio petroleiro da categoria 3», um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, mas inferior ao especificado nos pontos 4 e 5;

7)

«Navio petroleiro de casco simples», um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da MARPOL 73/78;

8)

«Navio petroleiro de casco duplo»:

a)

Um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, que satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da MARPOL 73/78 ou os requisitos da regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78; ou

b)

Um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços de fundo duplo que satisfaçam a regra 19.6.1 do anexo I da MARPOL 73/78, e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com a regra 19.3.1 do mesmo anexo, e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita na regra 19.6.2 do mesmo anexo;

9)

«Idade», a idade do navio, expressa em número de anos a contar da sua data de entrega;

10)

«Óleo diesel pesado», o óleo diesel conforme definido na regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78;

11)

«Fuelóleo», os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto, ou misturas destes produtos, conforme definidos na regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78;

12)

«Petróleos e frações petrolíferas pesados»:

a)

Petróleo bruto com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 (correspondente a um grau API inferior a 25,7);

b)

Frações petrolíferas distintas do petróleo bruto, com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2/s (correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt);

c)

Betumes e alcatrões e respetivas emulsões.

Artigo 4.o

Cumprimento, pelos navios petroleiros de casco simples, dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente

1.   A nenhum navio petroleiro que arvore pavilhão de um Estado-Membro nem a quaisquer outros navios petroleiros, seja qual for o seu pavilhão, é permitido demandar portos e terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, salvo se esses navios petroleiros forem petroleiros de casco duplo.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os petroleiros das categorias 2 ou 3, equipados apenas com fundos duplos ou com forros duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, ou que disponham de espaços de casco duplo não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, mas que não satisfaçam as condições que dispensam da aplicação da regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78, podem continuar a operar desde que não seja ultrapassada, em 2015, a data do aniversário da entrega do navio ou o dia, calculado a partir da sua data de entrega, em que o navio atinja os 25 anos de idade, consoante a data que ocorrer primeiro.

3.   Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou frações petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, exceto se for um navio petroleiro de casco duplo.

Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou frações petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, exceto se for de casco duplo.

4.   Os navios petroleiros utilizados exclusivamente nos portos e na navegação interior podem ser dispensados do disposto no n.o 3 se estiverem devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável em matéria de navegação interior.

Artigo 5.o

Observância do programa de avaliação do estado dos navios

Independentemente do seu pavilhão, os navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos de idade não podem ser autorizados a demandar ou a abandonar portos ou terminais no mar, nem a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, exceto se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 6.o

Programa de avaliação do estado dos navios

Para efeitos do artigo 5.o, aplica-se o programa de avaliação do estado dos navios aprovado pela Resolução MEPC 94(46), de 27 de abril de 2001, conforme alterada pelas Resoluções MEPC 99/48, de 11 de outubro de 2002, e MEPC 112(50), de 4 de dezembro de 2003.

Artigo 7.o

Data-limite

Após o aniversário da data de entrega do navio em 2015, não é permitida:

a)

A continuação da operação, de acordo com a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78, de navios petroleiros das categorias 2 e 3 que arvorem pavilhão de um Estado-Membro;

b)

A entrada nos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro a outros navios petroleiros das categorias 2 e 3, independentemente do facto de continuarem a operar arvorando pavilhão de um Estado terceiro de acordo com a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78.

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis aos navios em dificuldades ou aos navios que devam ser reparados

Em derrogação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, sob reserva da legislação nacional, em circunstâncias excecionais, um navio a demandar ou a abandonar portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, ou a fundear numa zona sob a sua jurisdição, quando:

a)

Um navio petroleiro se encontre em dificuldades e em demanda de um porto de abrigo;

b)

Um navio petroleiro sem carga se dirija a um porto para reparação.

Artigo 9.o

Notificação da OMI

1.   Os Estados-Membros informam a OMI das respetivas decisões de recusar, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, aos navios petroleiros que operam de acordo com a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78, a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, com base na regra 20.8.2 do anexo I da MARPOL 73/78.

2.   Os Estados-Membros notificam a OMI caso concedam, suspendam, retirem ou recusem emitir a declaração de conformidade a um navio petroleiro das categorias 1 ou 2 autorizado a arvorar o respetivo pavilhão, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, com base na regra 20.8.1 do anexo I da MARPOL 73/78.

Artigo 10.o

Procedimento de alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito ao alinhamento relativamente às alterações não substanciais, como a renumeração, adotadas pela OMI, das remissões no presente regulamento para as regras do anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redação que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), desde que aquelas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   As alterações à MARPOL 73/78 podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (9).

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 10.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de julho de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 98.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2012.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(4)  Ver Anexo I.

(5)  JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

(6)  JO C 91 de 28.3.1994, p. 301.

(7)  JO C 304 de 24.10.2000, p. 198.

(8)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 415.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 12.o)

Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 64 de 7.3.2002, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

Apenas o artigo 11.o

Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 249 de 1.10.2003, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão

(JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).

 

Regulamento (CE) n.o 457/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 113 de 30.4.2007, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

Apenas o ponto 7.4 do anexo

Regulamento (CE) n.o 1163/2009 da Comissão

(JO L 314 de 1.12.2009, p. 13).

 


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 417/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, frase introdutória

Artigo 7.o, frase introdutória

Artigo 7.o, primeiro travessão

Artigo 7.o alínea a)

Artigo 7.o, segundo travessão

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 7.o, frase final

Artigo 7.o, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 8.o, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo II


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