Dupla tributação

É possível que o seu rendimento seja tributado duas vezes se dois países tiverem direito a tributar os seus rendimentos porque, por exemplo:

Nestas situações, estará sempre sujeito ao regime fiscal do seu país de residência, mas também poderá ter de pagar impostos no outro país.

Felizmente, a maioria dos países celebrou acordos em matéria de dupla tributação , que, em geral, permitem evitar esse problema:

  • ao abrigo de muitos acordos bilaterais, o montante de imposto que pagou no país onde trabalha será abatido no imposto a pagar no seu país de residência
  • noutros casos, o rendimento auferido no país onde trabalha poderá ser tributável unicamente nesse país e estar isento de imposto no seu país residência

Deve ter em conta que as taxas de tributação aplicáveis nos dois países serão, muito provavelmente, diferentes. Se a taxa aplicável no país onde trabalha for mais elevada, será essa a taxa final que terá de pagar, mesmo que o imposto pago nesse país seja abatido do imposto devido no seu país de residência ou mesmo que este último o isente do pagamento de imposto.

Para requerer isenção da dupla tributação, poderá ter de provar qual é o seu país de residência e que já pagou impostos sobre o seu rendimento. Informe-se junto da autoridade tributária de en fr sobre os documentos e provas que deve apresentar.

Aviso

Todos os países da UE trocam regularmente informações fiscais para assegurar que os contribuintes cumprem as suas obrigações e combater a fraude e a evasão fiscais.

As informações apresentadas abaixo explicam as disposições mais comuns dos acordos em matéria de dupla tributação, em conformidade com o modelo de convenção fiscal da OCDE en . Para mais informações mais pormenorizadas, consulte o acordo aplicável à sua situação concreta.

Regras aplicáveis a:

Se reside num país da UE e trabalha noutro, o regime fiscal aplicável ao seu rendimento dependerá das legislações nacionais e dos acordos concluídos entre os dois países em matéria de dupla tributação. Tenha em conta que as regras que determinam o regime fiscal aplicável podem ser muito diferentes das que determinam o país responsável em matéria de segurança social.

Consoante o acordo em matéria de dupla tributação , poderá ter de pagar impostos no país onde trabalha e no país onde reside:

Se trabalha por conta de outrem, na maioria dos casos, o país onde trabalha irá tributar o rendimento que aufere no seu território.

Se é trabalhador independente e está registado como tal no seu país de residência mas presta serviços do outro lado da fronteira, regra geral, deverá pagar imposto sobre o rendimento no país onde presta serviços se tiver uma «base fixa» ou um «estabelecimento permanente» (como um escritório ou uma loja) nesse país. Informe-se junto da autoridade tributária sobre as regras se aplicam no seu caso.

Se reside num país da UE mas aufere todo ou quase todo o seu rendimento noutro país onde paga impostos, este último deve tratá-lo como trataria um residente, ou seja, dar-lhe as mesmas reduções e isenções fiscais, bem como quaisquer outros benefícios fiscais concedidos aos residentes (como deduções fiscais), ou a possibilidade de apresentar uma declaração de rendimentos conjunta com o seu cônjuge.

A parceria transfronteiriça dos serviços europeus de emprego da sua região poderá ajudá-lo a descobrir se existem disposições fiscais específicas para trabalhadores transfronteiriços aplicáveis ao seu caso concreto.

Se está destacado no estrangeiro por um curto período (até dois anos), continuará a beneficiar do sistema de segurança social do seu país de origem. No entanto, os rendimentos auferidos durante um destacamento no estrangeiro podem ser tributados no país de acolhimento.

Se está destacado no estrangeiro pela sua empresa, poderá não ser tributado no país onde trabalha sobre o rendimento auferido durante o período de destacamento se:

  • permanecer no estrangeiro menos de seis meses por ano e
  • o seu salário for diretamente pago pelo seu empregador (no país de origem) e não por uma filial ou outra empresa que esse empregador possa ter no país onde trabalha

Se reside num país da UE e é membro de um conselho de administração de uma empresa estabelecida noutro país, este último pode tributar as remunerações e rendimentos inerentes a este cargo.

Os países da UE podem considerar parte integrante da sua remuneração quaisquer benefícios em espécie (opções de compra de ações ou carro da empresa, por exemplo) decorrentes do exercício do cargo.

Se, além de fazer parte do conselho de administração, trabalhar para a mesma empresa como conselheiro, consultor ou simples assalariado, é muito provável que os rendimentos provenientes dessas atividades estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal que o aplicável aos trabalhadores transfronteiriços (ver supra).

Se reside num país da UE e trabalha nesse país para uma empresa estabelecida noutro país da UE, de acordo com a maioria dos acordos fiscais, só será tributado no seu país de residência.

Quando trabalha noutro país da UE, ou seja, fora do país da UE no qual tem a sua residência fiscal, como artista (na área da música, do teatro, do cinema, da rádio ou da televisão) ou com desportista profissional, o seu rendimento pode ser tributado no país onde o auferiu, mesmo que lhe seja pago indiretamente através de outra pessoa ou de uma empresa (por exemplo, uma sociedade gestora, uma equipa, uma companhia ou uma orquestra).

A duração da sua estadia noutro país e o facto de dispor ou não de uma base fixa no mesmo não são geralmente tidos em conta: o elemento decisivo é a atividade nesse país.

No entanto, se a atividade ou evento for exclusiva ou principalmente financiado por recursos públicos ou se a remuneração que auferir for insignificante, alguns países não tributarão os seus rendimentos, que continuarão sujeitos ao regime fiscal do seu país de origem (o país onde tem a sua residência fiscal).

Frequentemente, o seu país de origem:

  • isentará de imposto o rendimento auferido com atividades ou eventos noutro país da UE
  • conceder-lhe-á um abatimento fiscal por qualquer montante pago na fonte no país onde auferiu o rendimento

Para reclamar um reembolso ou um abatimento fiscal no país onde reside, terá provavelmente de apresentar alguns documentos que provem que pagou impostos sobre o rendimento auferido no estrangeiro, nomeadamente traduções juramentadas dos documentos oficiais utilizados para fundamentar o seu pedido.

Se está destacado no estrangeiro enquanto funcionário público ou se reside num país da UE mas trabalha como funcionário público noutro, as regras aplicáveis são geralmente as seguintes:

  • continuará a pagar o imposto sobre o rendimento proveniente do seu trabalho enquanto funcionário público apenas no país para cuja administração trabalha
  • só pagará imposto sobre o rendimento no país onde trabalha se for residente nesse país e
    • tiver a nacionalidade desse país ou
    • se o motivo que o levou a mudar-se para o mesmo não estiver exclusivamente relacionado com o seu trabalho como funcionário público (por exemplo, já residia nesse país antes de ser recrutado como funcionário público)

Se permanecer por um curto período de tempo ( menos de seis meses por ano) noutro país da UE sem aí trabalhar, provavelmente não será considerado residente para fins fiscais nesse país. Nesse caso, as prestações de desemprego eventualmente transferidas para esse país só deverão ser tributadas no país que as paga.

Se permanecer mais de seis meses por ano noutro país da UE, poderá ser considerado residente fiscal nesse país e as prestações de desemprego transferidas de outro país poderão ser tributadas no mesmo De facto, ao abrigo da maioria dos acordos fiscais bilaterais, as prestações de desemprego estão sujeitas a imposto unicamente no país de residência fiscal.

Aviso

Contudo, se mantiver um domicílio permanente e laços sólidos pessoais e económicos com o seu país de origem, continuará a ser considerado residente fiscal nesse país, mesmo que fique mais de seis meses no estrangeiro. Nesse caso, o outro país da UE poderá não ter direito a tributar as suas prestações de desemprego.

Se vive como reformado noutro país da UE onde passa mais de seis meses por ano, esse país pode considerá-lo residente fiscal. Nesse caso, poderá ter de pagar impostos no mesmo sobre a totalidade dos rendimentos auferidos em qualquer país do mundo, incluindo eventuais pensões pagas por outros países da UE.

Exceção: regra geral, as pensões do setor público só são tributadas no país onde trabalhou o beneficiário.

Informações adicionais

Apresentámos apenas um resumo das situações mais frequentes. Para se informar sobre as regras aplicáveis no seu caso:

  • dirija-se a à autoridade tributária de en fr
  • consulte o acordo em matéria de dupla tributação concluído entre o seu país de acolhimento e o país onde é residente fiscal
  • se está destacado no estrangeiro na qualidade de funcionário público, consulte a legislação internacional aplicável, bem como qualquer acordo internacional específico em matéria de privilégios e imunidades diplomáticos/consulares para saber se tem direito, enquanto funcionário público, a quaisquer privilégios fiscais no país onde trabalha

Perguntas frequentes

Legislação da UE

Precisa de mais informações sobre as regras em vigor num determinado país?

Contacte a administração nacional competente

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Última verificação: 04/09/2024
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