RELATÓRIO sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a sua rotulagem e os nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
4.12.2024 - (COM(2024)0517 – C10‑0167/2024 – 2024/0214(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Veronika Vrecionová
(Processo simplificado – artigo 52.º, n.º 2, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a sua rotulagem e os nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
(COM(2024)0517 – C10‑0167/2024 – 2024/0214(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0517),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0167/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de ... , de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A10‑0022/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑
DECISÃO (UE) 2024/…
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 1999/105/CE do Conselho[4] é aplicável, entre outras coisas, à comercialização de materiais florestais de reprodução na União. A referida diretiva diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União.
(2) A Decisão 2008/971/CE do Conselho[5] determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» produzidos em países terceiros enumerados no anexo I da referida decisão, no que diz respeito à aprovação e ao registo de materiais de base e à produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base. Os países terceiros em causa implementaram o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»).
(3) O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais foi alterado em 2013 de modo a incluir os materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», para além das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» dos materiais florestais de reprodução que estão incluídas no Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais desde 2011.
(4) As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução («regras nacionais») no Canadá, nos Estados Unidos, na Noruega, no Reino Unido, na Sérvia, na Suíça e na Turquia («países terceiros especificados») preveem que seja realizada uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização.
(5) Segundo as regras nacionais, os sistemas dos países terceiros especificados para a aprovação e o registo dos materiais de base e a produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base devem respeitar o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. Além disso, essas regras nacionais exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado», «material qualificado» e «material testado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais.
(6) Na ausência de uma decisão a nível da União relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão[6] autorizou temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, os Estados‑Membros a decidirem sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado» produzidos nos países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2008/971/CE, que incluem os países terceiros especificados. Essa autorização era necessária para evitar qualquer risco de perturbação das importações dos materiais florestais de reprodução para os Estados‑Membros.
(7) Um exame das regras nacionais dos países terceiros especificados, no que se refere à categoria «material testado», demonstra que as condições de aprovação dos materiais de base são consideradas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2008/971/CE no que diz respeito às sementes e às plantas para arborização.
(8) Dado que os nomes e endereços de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção, tal como constam do anexo I da Decisão 2008/971/CE, foram alterados, é necessário atualizá‑los.
(9) É possível utilizar modificações genéticas para a produção de sementes ou plantas para arborização da categoria «material testado». Por conseguinte, a fim de assegurar escolhas informadas para os utilizadores de materiais florestais de reprodução, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor deverão indicar se esse tipo de alteração foi utilizado na produção dos materiais de base para essa categoria, tal como acontece atualmente com a categoria «material qualificado».
(10) Tendo em conta o aditamento da categoria «material testado» ao anexo II da Decisão 2008/971/CE, deverá ser adicionado um anexo a essa decisão com um quadro que indique as categorias em que os materiais florestais de reprodução dos diferentes tipos de materiais de base podem ser importados para a União, a fim de assegurar a clareza e a correta aplicação da referida decisão. Tal é necessário para garantir a clareza jurídica, a coerência com a Diretiva 1999/105/CE, bem como a correta aplicação dessas regras e a possibilidade de os operadores que aplicam essa decisão fazerem escolhas informadas.
(11) A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(12) Tendo em conta a necessidade de assegurar que a presente decisão entra em vigor antes do termo da vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773 em 31 de dezembro de 2024., considera‑se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(13) Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, alargar o regime de equivalência para a importação de materiais florestais de reprodução estabelecido pela Decisão 2008/971/CE à categoria «testado», não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode apenas ser alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(14) A presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que entre em vigor antes do termo de vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773.
(15) Uma vez que a Decisão de Execução (UE) 2021/773 caduca em 31 de dezembro de 2024, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, a fim de assegurar a clareza jurídica e a continuidade das respetivas regras,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alteração da Decisão 2008/971/CE
A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” produzidos num país terceiro enumerado no anexo I.»;
2) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” de espécies e seus híbridos artificiais enumeradas no anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados nesse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas no anexo I da presente decisão, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições previstas no anexo II da presente decisão.».
3) Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente/A Presidente
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:
1) O anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I Países e autoridades
|
»;
2) No anexo II, a secção C passa a ter a seguinte redação:
«C. Condições suplementares respeitantes às categorias “material qualificado” e “material testado” de sementes e plantas para arborização produzidas em países terceiros
Relativamente às sementes ou plantas para arborização das categorias “material qualificado” e “material testado”, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor devem declarar se na produção dos materiais de base se recorreu a modificações genéticas.»;
3) É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO III
CATEGORIAS EM QUE PODEM SER IMPORTADOS PARA A UNIÃO OS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE MATERIAL DE BASE
Material de base |
Categoria de materiais florestais de reprodução |
|||
Material de fonte identificada |
Material selecionado |
Material qualificado |
Material testado |
|
Arboreto |
x |
|
|
|
Povoamento |
x |
x |
|
x |
Pomar de semente |
|
|
x |
x |
Progenitores familiares |
|
|
x |
x |
Clone |
|
|
x |
x |
Mistura clonal |
|
|
x |
x |
».
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A relatora declara, sob a sua a sua responsabilidade exclusiva, não ter recebido quaisquer contributos de entidades ou pessoas singulares que, em virtude do artigo 8.º do anexo I do Regimento, devessem ser indicadas no presente anexo.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a sua rotulagem e os nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção |
|||
Referências |
COM(2024)0517 – C10‑0167/2024 – 2024/0214(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
31.10.2024 |
|
|
|
Comissão/Comissões competente(s) quanto ao fundo |
AGRI |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 25.11.2024 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 26.11.2024 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Veronika Vrecionová 12.11.2024 |
|
|
|
Processo simplificado – Data da decisão |
20.11.2024 |
|||
Exame em comissão |
18.11.2024 |
|
|
|
Data de aprovação |
3.12.2024 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 7 2 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Stefano Bonaccini, Mireia Borrás Pabón, Barry Cowen, Carmen Crespo Díaz, Ivan David, Salvatore De Meo, Paulo Do Nascimento Cabral, Herbert Dorfmann, Sebastian Everding, Luke Ming Flanagan, Maria Grapini, Krzysztof Hetman, Céline Imart, Stefan Köhler, Camilla Laureti, Cristina Maestre, Dario Nardella, Maria Noichl, Gilles Pennelle, André Rodrigues, Katarína Roth Neveďalová, Bert‑Jan Ruissen, Arash Saeidi, Eric Sargiacomo, Christine Singer, Raffaele Stancanelli, Anna Strolenberg, Jessika Van Leeuwen, Veronika Vrecionová, Thomas Waitz, Maria Walsh |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Benoit Cassart, David Cormand, Vilis Krištopans, Luis‑Vicențiu Lazarus, Tilly Metz, Jessica Polfjärd, Christine Schneider, Emma Wiesner |
|||
Suplentes (art. 216.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Vasile Dîncu |
|||
Data de entrega |
4.12.2024 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
31 |
+ |
ECR |
Bert‑Jan Ruissen, Veronika Vrecionová |
ESN |
Ivan David |
NI |
Luis‑Vicențiu Lazarus |
PPE |
Carmen Crespo Díaz, Salvatore De Meo, Paulo Do Nascimento Cabral, Herbert Dorfmann, Krzysztof Hetman, Céline Imart, Stefan Köhler, Jessica Polfjärd, Christine Schneider, Jessika Van Leeuwen, Maria Walsh |
PfE |
Mireia Borrás Pabón, Vilis Krištopans, Raffaele Stancanelli |
Renew |
Benoit Cassart, Barry Cowen, Christine Singer, Emma Wiesner |
S&D |
Stefano Bonaccini, Vasile Dîncu, Maria Grapini, Camilla Laureti, Cristina Maestre, Dario Nardella, Maria Noichl, André Rodrigues, Eric Sargiacomo |
7 |
‑ |
The Left |
Sebastian Everding, Luke Ming Flanagan, Arash Saeidi |
Verts/ALE |
David Cormand, Tilly Metz, Anna Strolenberg, Thomas Waitz |
2 |
0 |
NI |
Katarína Roth Neveďalová |
PfE |
Gilles Pennelle |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [2] Parecer de 4 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
- [3] Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ….
- [4] Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.11.2000, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/105/oj).
- [5] Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/971/oj).
- [6] Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que autoriza os Estados‑Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros (JO L 169 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/773/oj).
- [7] CA – Canadá, CH – Suíça, GB – Reino Unido, NO – Noruega, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos.
- [8] Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.