Relatório - A7-0220/2010Relatório
A7-0220/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

30.6.2010 - (COM(2010)0053 – C7–0064/2010 – 2010/0035(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas


Processo : 2010/0035(NLE)
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A7-0220/2010
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A7-0220/2010
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(COM(2010)0053 – C7‑0064/2010 – 2010/0035(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),

–   Tendo em conta o n.º 14, terceiro parágrafo, do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0064/2010),

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0220/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Infelizmente, nem o alerta da Comissão (Eurostat), emitido em 2004, nem as iniciativas da Comissão sobre esta matéria, expostas na sua Comunicação de 22 de Dezembro de 2004 intitulada "Para uma Estratégia Europeia de Boa Governação para as Estatísticas Orçamentais"1, levaram o Conselho a proceder a reformas na estrutura de governo das estatísticas orçamentais, que já nessa época evidenciavam um enorme atraso. Se se tivesse tomado medidas em tempo útil, os erros na transmissão dos dados correctos relativos aos défices públicos poderiam ter sido identificados muito mais cedo e a crise daí resultante poderia, pelo menos, ter sido minorada. Afigura-se, pois, ser de importância crucial que a Comissão (Eurostat) adquira um âmbito de competências adequado, um quadro de pessoal com formação apropriada e o maior grau de independência possível.

 

__________

1 COM(2004)0832.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) A Comissão deverá avaliar e tirar conclusões sobre a forma como a recolha e a avaliação das estatísticas financeiras dos Estados­Membros foi realizada no passado. Essas conclusões deverão ser comunicadas ao Parlamento Europeu.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados­Membros têm sobretudo demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de qualidade.

(3) Se bem que o quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tenha funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tenha tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública e ainda que a maioria dos Estados­Membros tenha demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicar dados orçamentais de qualidade, conviria ter-se aproveitado as oportunidades precedentes para reforçar a qualidade e o âmbito dos dados fornecidos à Comissão (Eurostat).

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Todavia, a evolução recente também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.

(4) Todavia, a evolução recente na União também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A fiabilidade das estatísticas disponibilizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União depende directamente da fiabilidade dos dados estatísticos recolhidos pelos Estados­Membros a nível nacional.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) A garantia da independência institucional de todos os institutos nacionais de estatística de carácter público é crucial para evitar que os Governos respectivos sobre eles exerçam qualquer pressão indevida.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados.

(5) Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. É essencial que os dados enviados pelos Estados­Membros sejam partilhados em tempo útil com a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu.

Justificação

O Banco Central Europeu é a principal instituição responsável pela estabilidade monetária, não só na área do euro, mas também na UE em geral. A sua Direcção-Geral de Estatística tem competência para solicitar aos Estados­Membros os dados nacionais no domínio das estatísticas monetárias, da banca e dos mercados financeiros. Dada esta responsabilidade partilhada pela recolha de dados europeus, só é possível impedir a falsificação futura de estatísticas, se também for reforçado o poder de supervisão do BCE.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A comparabilidade da informação económica pressupõe uma metodologia uniforme. A Comissão deve, por isso, promover a harmonização da recolha de dados estatísticos.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.

(6) Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, incluindo transacções de carácter extrapatrimonial, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Para que a Comissão (Eurostat) possa assumir de forma responsável as suas funções alargadas de supervisão, necessita de um reforço de pessoal qualificado nos departamentos mais relevantes. Este esforço adicional em termos de pessoal e de custos deverá ser financiado por transferências de verbas e de funcionários no seio da Comissão.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos.

(7) As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificadas fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. Deve utilizar-se, tanto a análise intercalar, como os quadros plurianuais, como forma de apoio à avaliação orçamental.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Os Estados­Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas e orçamentais com base num método de contabilidade normalizado e internacionalmente aceite.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) A Comissão deve considerar a elaboração de sanções no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento no que diz respeito à apresentação de estatísticas macroeconómicas deturpadas pelos Estados­Membros. A Comissão deve considerar a aplicação destas sanções aos Estados­Membros que falsifiquem as estatísticas macroeconómicas relativas ao seu défice orçamental e à sua dívida pública.

Justificação

Convém introduzir regulamentação mais estrita (incluindo a possibilidade de impor sanções), visando os Estados­Membros que enganem a UE e os investidores através da divulgação de estatísticas macroeconómicas falsificadas. Esta disposição tem de assegurar que o exemplo grego não possa voltar a acontecer no futuro.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os "valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública" são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados­Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas, bem como nos resultados mensais e trimestrais. Tais valores são apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação."

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas, como, por exemplo, os dados das contas nacionais, inventários, quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos, como sejam questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações.

2. Os Estados­Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a todas as informações estatísticas e orçamentais solicitadas para a avaliação da qualidade dos dados. Essa informação deve basear­‑se num método de contabilidade padronizado e internacionalmente aceite, acordado com a Comissão (Eurostat). As informações estatísticas e orçamentais incluem, nomeadamente:

 

a) os dados das contas nacionais;

 

b) Inventários;

 

c) quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE);

 

d) questionários suplementares e clarificações relacionadas com notificações do PDE;

 

e) informações do Serviço Geral de Contabilidade, do Ministério das Finanças ou da autoridade regional competente sobre a execução do orçamento nacional e regional do Estado‑Membro;

 

f) as contas dos organismos de carácter extra-orçamental, das organizações sem fins lucrativos e de organismos afins, que integrem o sector das administrações públicas nas contas nacionais;

 

g) informações exaustivas sobre qualquer tipo de organismo extrapatrimonial;

 

h) as contas dos fundos da segurança social; bem como

 

i) inquéritos a nível autárquico.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1.

3. As visitas metodológicas podem ser efectuadas sem aviso prévio e destinam-se a controlar os processos, incluindo a independência dos institutos nacionais de estatística em relação aos Governos, e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1.

Justificação

Convém introduzir regulamentação mais estrita, visando os Estados­Membros que enganem a UE e os investidores através da divulgação de estatísticas macroeconómicas falsificadas. Esta disposição tem de assegurar que o exemplo grego não possa voltar a acontecer no futuro.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados.

As visitas metodológicas, com ou sem aviso prévio, só são realizadas nos casos em que existam suspeitas de riscos sérios, ou de problemas com a qualidade dos dados. A Comissão elabora uma lista dos casos que considera representarem um risco ou problema importante em termos da qualidade dos dados. Esta lista é estabelecida após consulta ao CMFB.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

1. Os Estados­Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente e seguir uma formação especial para darem garantias de um elevado nível de conhecimentos e de imparcialidade. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.

2. No âmbito das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social (sem esquecer os fundos de pensões públicos), incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os representantes do Banco Central Europeu podem tomar parte nas visitas metodológicas e coadjudar os funcionários da Comissão (Eurostat) no decurso dessas visitas.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 12 – n.º 2 - parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão (Eurostat) pode realizar inspecções no local e ser autorizada a ter entrevistas com qualquer organização que considere pertinente para o seu trabalho.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados­Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).

Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados­Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.° 479/2009

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A) No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados­Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias1. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.º do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95. Os Estados­Membros devem garantir o acesso dos serviços nacionais de estatística a toda a informação relevante necessária para desempenharem as suas funções."

 

_____

1 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

  • [1]  JO C 103 de 22.04.10, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Esta proposta representa a primeira reacção directa aos problemas vividos pela Grécia, que causaram perturbações em toda a zona euro e na União Europeia em geral. Por esta razão, o relator recomenda vivamente que o Eurostat seja reforçado o máximo possível para evitar que o caso da Grécia se repita. O facto de, ao longo dos anos, terem sido apresentadas estatísticas erradas, sem qualquer consequência, tem de ser visto como suficientemente alarmante para que o Eurostat adquira os poderes de investigação que se impõem.

O relator concorda com a proposta da Comissão, mas sublinha que as alterações propostas ao regulamento em vigor representam o mínimo que deve ser feito atendendo às recentes experiências. Assim, não veríamos com bons olhos qualquer nova limitação às competências de auditoria da Comissão (Eurostat). O Conselho não deve repetir o erro que cometeu relativamente à anterior proposta da Comissão, em 2005. Concorda também totalmente com as alterações propostas no parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010. Em particular, uma referência explícita no artigo 11 a ajustamentos dívida-fluxo inexplicados como razão para realizar visitas metodológicas poderia reforçar e clarificar o objectivo deste tipo de investigações. O relator apoia também uma estreita cooperação entre a Comissão (Eurostat) e o BCE no planeamento e execução deste tipo de investigações, sem pôr em causa o papel e a independência de ambas as instituições.

Como se afirma na Comunicação da Comissão intitulada “Reforçar a coordenação da política económica”, adoptada em 12 de Maio de 2010, e na carta comum dirigida pela Chanceler Angela Merkel e pelo Presidente Nicolas Sarkozy aos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, a falta de credibilidade das estatísticas explica, em grande parte, a desconfiança dos mercados nas políticas económicas da Grécia e as propostas de reforço das competências de investigação do Eurostat têm de entrar em vigor o mais rapidamente possível. O relator espera que os compromissos políticos sejam traduzidos, o mais rapidamente possível, em actos legislativos juridicamente vinculativos sem adulterar a proposta da Comissão.

Gostaria de sublinhar o facto essencial de que qualquer futura melhoria da supervisão e governação económicas deve assentar em estatísticas precisas, justas e comparáveis das políticas e posições económicas pertinentes dos Estados­Membros em causa. Neste contexto, serão necessários mais esforços para aplicar as normas mínimas relativas à independência, integridade e responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais. Como já foi comunicado à Comissão em 2004, são necessárias normas mínimas à escala europeia no domínio das estatísticas para assegurar a comparabilidade de todos os dados apresentados.

O relator considera que a base jurídica proposta pela Comissão é demasiado limitativa e que, neste caso, seria preferível o artigo 338 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, George Sabin Cutaş, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Kay Swinburne

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Sophie Auconie, Elena Băsescu, Pervenche Berès, Ashley Fox, Danuta Maria Hübner, Danuta Jazłowiecka, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Olle Ludvigsson, Sirpa Pietikäinen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Gesine Meissner, Marit Paulsen, Britta Reimers, Joachim Zeller