RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos
30.6.2010 - (COM(2010)0053 – C7–0064/2010 – 2010/0035(NLE)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.
(COM(2010)0053 – C7‑0064/2010 – 2010/0035(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),
– Tendo em conta o n.º 14, terceiro parágrafo, do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0064/2010),
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0220/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) Infelizmente, nem o alerta da Comissão (Eurostat), emitido em 2004, nem as iniciativas da Comissão sobre esta matéria, expostas na sua Comunicação de 22 de Dezembro de 2004 intitulada "Para uma Estratégia Europeia de Boa Governação para as Estatísticas Orçamentais"1, levaram o Conselho a proceder a reformas na estrutura de governo das estatísticas orçamentais, que já nessa época evidenciavam um enorme atraso. Se se tivesse tomado medidas em tempo útil, os erros na transmissão dos dados correctos relativos aos défices públicos poderiam ter sido identificados muito mais cedo e a crise daí resultante poderia, pelo menos, ter sido minorada. Afigura-se, pois, ser de importância crucial que a Comissão (Eurostat) adquira um âmbito de competências adequado, um quadro de pessoal com formação apropriada e o maior grau de independência possível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-B) A Comissão deverá avaliar e tirar conclusões sobre a forma como a recolha e a avaliação das estatísticas financeiras dos EstadosMembros foi realizada no passado. Essas conclusões deverão ser comunicadas ao Parlamento Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os EstadosMembros têm sobretudo demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de qualidade. |
(3) Se bem que o quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tenha funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tenha tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública e ainda que a maioria dos EstadosMembros tenha demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicar dados orçamentais de qualidade, conviria ter-se aproveitado as oportunidades precedentes para reforçar a qualidade e o âmbito dos dados fornecidos à Comissão (Eurostat). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Todavia, a evolução recente também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão. |
(4) Todavia, a evolução recente na União também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A fiabilidade das estatísticas disponibilizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União depende directamente da fiabilidade dos dados estatísticos recolhidos pelos EstadosMembros a nível nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-B) A garantia da independência institucional de todos os institutos nacionais de estatística de carácter público é crucial para evitar que os Governos respectivos sobre eles exerçam qualquer pressão indevida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. |
(5) Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. É essencial que os dados enviados pelos EstadosMembros sejam partilhados em tempo útil com a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Banco Central Europeu é a principal instituição responsável pela estabilidade monetária, não só na área do euro, mas também na UE em geral. A sua Direcção-Geral de Estatística tem competência para solicitar aos EstadosMembros os dados nacionais no domínio das estatísticas monetárias, da banca e dos mercados financeiros. Dada esta responsabilidade partilhada pela recolha de dados europeus, só é possível impedir a falsificação futura de estatísticas, se também for reforçado o poder de supervisão do BCE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) A comparabilidade da informação económica pressupõe uma metodologia uniforme. A Comissão deve, por isso, promover a harmonização da recolha de dados estatísticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística. |
(6) Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, incluindo transacções de carácter extrapatrimonial, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) Para que a Comissão (Eurostat) possa assumir de forma responsável as suas funções alargadas de supervisão, necessita de um reforço de pessoal qualificado nos departamentos mais relevantes. Este esforço adicional em termos de pessoal e de custos deverá ser financiado por transferências de verbas e de funcionários no seio da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. |
(7) As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificadas fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. Deve utilizar-se, tanto a análise intercalar, como os quadros plurianuais, como forma de apoio à avaliação orçamental. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) Os EstadosMembros devem fornecer à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas e orçamentais com base num método de contabilidade normalizado e internacionalmente aceite. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-B) A Comissão deve considerar a elaboração de sanções no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento no que diz respeito à apresentação de estatísticas macroeconómicas deturpadas pelos EstadosMembros. A Comissão deve considerar a aplicação destas sanções aos EstadosMembros que falsifiquem as estatísticas macroeconómicas relativas ao seu défice orçamental e à sua dívida pública. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Convém introduzir regulamentação mais estrita (incluindo a possibilidade de impor sanções), visando os EstadosMembros que enganem a UE e os investidores através da divulgação de estatísticas macroeconómicas falsificadas. Esta disposição tem de assegurar que o exemplo grego não possa voltar a acontecer no futuro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 2 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Convém introduzir regulamentação mais estrita, visando os EstadosMembros que enganem a UE e os investidores através da divulgação de estatísticas macroeconómicas falsificadas. Esta disposição tem de assegurar que o exemplo grego não possa voltar a acontecer no futuro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 12 – n.º 2 - parágrafo 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.° 479/2009 Artigo 16 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] JO C 103 de 22.04.10, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Esta proposta representa a primeira reacção directa aos problemas vividos pela Grécia, que causaram perturbações em toda a zona euro e na União Europeia em geral. Por esta razão, o relator recomenda vivamente que o Eurostat seja reforçado o máximo possível para evitar que o caso da Grécia se repita. O facto de, ao longo dos anos, terem sido apresentadas estatísticas erradas, sem qualquer consequência, tem de ser visto como suficientemente alarmante para que o Eurostat adquira os poderes de investigação que se impõem.
O relator concorda com a proposta da Comissão, mas sublinha que as alterações propostas ao regulamento em vigor representam o mínimo que deve ser feito atendendo às recentes experiências. Assim, não veríamos com bons olhos qualquer nova limitação às competências de auditoria da Comissão (Eurostat). O Conselho não deve repetir o erro que cometeu relativamente à anterior proposta da Comissão, em 2005. Concorda também totalmente com as alterações propostas no parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010. Em particular, uma referência explícita no artigo 11 a ajustamentos dívida-fluxo inexplicados como razão para realizar visitas metodológicas poderia reforçar e clarificar o objectivo deste tipo de investigações. O relator apoia também uma estreita cooperação entre a Comissão (Eurostat) e o BCE no planeamento e execução deste tipo de investigações, sem pôr em causa o papel e a independência de ambas as instituições.
Como se afirma na Comunicação da Comissão intitulada “Reforçar a coordenação da política económica”, adoptada em 12 de Maio de 2010, e na carta comum dirigida pela Chanceler Angela Merkel e pelo Presidente Nicolas Sarkozy aos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, a falta de credibilidade das estatísticas explica, em grande parte, a desconfiança dos mercados nas políticas económicas da Grécia e as propostas de reforço das competências de investigação do Eurostat têm de entrar em vigor o mais rapidamente possível. O relator espera que os compromissos políticos sejam traduzidos, o mais rapidamente possível, em actos legislativos juridicamente vinculativos sem adulterar a proposta da Comissão.
Gostaria de sublinhar o facto essencial de que qualquer futura melhoria da supervisão e governação económicas deve assentar em estatísticas precisas, justas e comparáveis das políticas e posições económicas pertinentes dos EstadosMembros em causa. Neste contexto, serão necessários mais esforços para aplicar as normas mínimas relativas à independência, integridade e responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais. Como já foi comunicado à Comissão em 2004, são necessárias normas mínimas à escala europeia no domínio das estatísticas para assegurar a comparabilidade de todos os dados apresentados.
O relator considera que a base jurídica proposta pela Comissão é demasiado limitativa e que, neste caso, seria preferível o artigo 338 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
28.6.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, George Sabin Cutaş, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Kay Swinburne |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marta Andreasen, Sophie Auconie, Elena Băsescu, Pervenche Berès, Ashley Fox, Danuta Maria Hübner, Danuta Jazłowiecka, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Olle Ludvigsson, Sirpa Pietikäinen |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Gesine Meissner, Marit Paulsen, Britta Reimers, Joachim Zeller |
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