Relatório - A7-0307/2011Relatório
A7-0307/2011

RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

12.9.2011 - (09114/2011 – C7‑0123/2011 – 2010/0296(NLE)) - ***

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet

Processo : 2010/0296(NLE)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0307/2011
Textos apresentados :
A7-0307/2011
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(09114/2011 – C7‑0123/2011 – 2010/0296(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09114/2011),

–   Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos (16459/2010 + COR1 + COR2),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, em ligação com o n.º 6, segundo parágrafo, alínea (a) do artigo 218.º, e do n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0123/2011),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0307/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 2002, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que certas disposições dos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio dos serviços aéreos eram contrárias ao artigo 49.° do TFEU relativo à liberdade – não discriminatória – de estabelecimento. Era, pois, necessário adequar as referidas disposições ao direito da União, a fim de que todas as transportadoras aéreas da União Europeia pudessem aceder, sem discriminação, às ligações aéreas entre a União Europeia e esses países terceiros.

Por conseguinte, mediante decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros em causa, tendo em vista substituir as referidas disposições por um acordo à escala da União (mandato horizontal).

A União tem competência exclusiva na matéria. Os acordos obedecem aos critérios de eficácia, proporcionalidade e subsidiariedade, respondendo igualmente a um objectivo fundamental da política externa da União no domínio da aviação.

No caso vertente, Cabo Verde celebrou oito acordos bilaterais cujas disposições pertinentes devem ser substituídas ou completadas pelas disposições de um acordo único a nível da União Europeia.

Esse acordo único inclui, em particular, os seguintes aspectos:

O artigo 2.º do Acordo visa substituir as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE que permita a todas as transportadoras da União Europeia beneficiarem do direito de estabelecimento. Este artigo regula a designação, a autorização e a revogação da autorização e estipula claramente que, ao fazer valer os seus direitos, Cabo Verde não pratica discriminação em razão da nacionalidade entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros.

O artigo 4.° diz respeito à tributação do combustível utilizado na aviação e deve assegurar a conformidade com a Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos.

Mediante a introdução do artigo 5.°, as normas da União Europeia em matéria de concorrência prevalecerão sobre as disposições existentes nos acordos bilaterais.

O Acordo foi assinado em 23 de Março de 2011. Por decisão de 17 de Maio de 2011, o Conselho convidou o Parlamento a aprovar a celebração do acordo, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU).

Nos termos do artigo 81.° do seu Regimento, o Parlamento aprova a celebração dos acordos internacionais mediante uma única votação. Não é autorizada a apresentação de alterações.

O relator recomenda à Comissão dos Transportes e do Turismo que aprove a celebração do Acordo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

8.9.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Luis de Grandes Pascual, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Gesine Meissner, Olga Sehnalová, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Artur Zasada

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Spyros Danellis, Markus Ferber, Gilles Pargneaux, Dominique Riquet, Olle Schmidt, Laurence J.A.J. Stassen, Nuno Teixeira, Ramon Tremosa i Balcells, Sabine Wils, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

David Campbell Bannerman