Relatório - A8-0029/2015Relatório
A8-0029/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE

2.3.2015 - (COM(2014)0020 – C8‑0016/2014 – 2014/0011(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Ivo Belet


Processo : 2014/0011(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0029/2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE

(COM(2014)0020 – C8‑0016/2014 – 2014/0011(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0020),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0016/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de junho de 2014[1],

–       Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2]

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0029/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 sobre um Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 declaram que um regime de comércio de licenças de emissões (RCLE) operacional e reformado, dotado de um instrumento destinado a estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para atingir o objetivo da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Perante a necessidade de manter os incentivos do RCLE da União durante as negociações da Diretiva (2012/27/UE) do Parlamento Europeu e do Conselho1a, a Comissão Europeia apresentou uma declaração sobre a intenção de examinar várias opções, designadamente a retenção permanente do montante de licenças necessário, tendo em vista a adoção, com a maior brevidade possível, de novas medidas estruturais adequadas para reforçar o RCLE na fase 3, tornando-o mais eficaz.

 

__________________

 

1aDiretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do mercado europeu do carbono em 20121 identificou a necessidade de medidas estruturais, a fim de combater os desequilíbrios entre oferta e procura. A avaliação de impacto relativa ao quadro de ação para 2030 em matéria de clima e de energia2 indica que este desequilíbrio deverá provavelmente continuar e não será adequadamente resolvido pela adaptação da trajetória linear para um objetivo mais rigoroso no âmbito do quadro de ação. Uma alteração do fator linear apenas gradualmente altera o limite. Por conseguinte, o excedente também só gradualmente diminuiria, de modo que o mercado teria de continuar a funcionar durante mais de uma década com um excedente de cerca de 2 mil milhões de licenças ou mais. A fim de resolver este problema e tornar o sistema europeu de comércio de licenças de emissão mais resiliente a desequilíbrios, deve ser criada uma reserva de estabilização do mercado. Para garantir segurança regulamentar no que se refere à oferta de leilões na fase 3 e dar tempo para o ajustamento à alteração conceptual, a reserva de estabilização do mercado deve ser criada a partir da fase 4, com início em 2021. A fim de preservar um máximo de previsibilidade, devem ser estabelecidas normas claras para a inserção de licenças na reserva e para a sua retirada. A partir de 2021, se as condições estiverem preenchidas, devem ser inseridas na reserva licenças de emissão em número correspondente a 12% do número de licenças em circulação no ano x-2. Devem ser retiradas da reserva licenças de emissão em número correspondente quando o número total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões.

(2) O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do mercado europeu do carbono em 20121 identificou a necessidade de medidas estruturais, a fim de combater os desequilíbrios entre oferta e procura. A avaliação de impacto relativa ao quadro de ação para 2030 em matéria de clima e de energia2 indica que este desequilíbrio deverá provavelmente continuar e não será adequadamente resolvido pela adaptação da trajetória linear para um objetivo mais rigoroso no âmbito do quadro de ação. Uma alteração do fator linear apenas gradualmente altera o limite. Por conseguinte, o excedente também só gradualmente diminuiria, de modo que o mercado teria de continuar a funcionar durante mais de uma década com um excedente de cerca de 2 mil milhões de licenças ou mais, impedindo assim o RCLE de passar a mensagem de que é necessário investir para reduzir as emissões de CO2 de forma economicamente eficiente. A fim de resolver este problema e tornar o RCLE mais resiliente a desequilíbrios entre a oferta e a procura, e de, assim, corrigir um erro de conceção desse sistema, para que este possa funcionar como um mercado bem organizado, com preços estáveis e competitivos, refletindo o valor das licenças, deve ser criada uma reserva de estabilização do mercado durante a fase 3, por forma a determinar os seus efeitos positivos antes do lançamento da fase 4, em 2021. A reserva de estabilização do mercado deverá também garantir a existência de uma sinergia com outras políticas climáticas, como as relativas às energias renováveis e à eficiência energética. A fim de preservar um máximo de previsibilidade, devem ser estabelecidas normas claras para a inserção de licenças na reserva e para a sua retirada. A partir de 2018, se as condições estiverem preenchidas, devem ser inseridas na reserva licenças de emissão em número correspondente a 12% do número de licenças em circulação no ano x-1. Devem ser retiradas da reserva licenças de emissão em número correspondente quando o número total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões.

____________________

____________________

1 COM(2012)652 final.

1 COM(2012)652 final

2 Inserir referência.

2 Inserir referência.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Por outro lado, além da criação da reserva de estabilização do mercado, devem ser feitas algumas alterações consequentes à Diretiva 2003/87/CE, a fim de assegurar a coerência e o bom funcionamento do RCLE. Em especial, a aplicação da Diretiva 2003/87/CE pode conduzir a grandes volumes de licenças de emissão para venda em leilão no final de cada período de comércio, com eventual prejuízo para a estabilidade do mercado. Consequentemente, a fim de evitar uma situação de desequilíbrio de mercado na oferta de licenças de emissão no final de um período de comércio e no início do período seguinte, com efeitos potencialmente perturbadores para o mercado, deve prever-se que parte de um grande aumento da oferta no final de um período de comércio seja leiloada nos dois primeiros anos do período seguinte.

(3) Por outro lado, além da criação da reserva de estabilização do mercado, devem ser feitas algumas alterações consequentes à Diretiva 2003/87/CE, a fim de assegurar a coerência e o bom funcionamento do RCLE. Em especial, a aplicação da Diretiva 2003/87/CE pode conduzir a grandes volumes de licenças de emissão para venda em leilão no final de cada período de comércio, com eventual prejuízo para a estabilidade do mercado. Consequentemente, a fim de evitar uma situação de desequilíbrio de mercado na oferta de licenças de emissão no final de um período de comércio e no início do período seguinte, com efeitos potencialmente perturbadores para o mercado, deve prever-se a inserção dessas licenças na reserva de estabilização do mercado no final do período de comércio em causa.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O Regulamento (UE) n.º 176/20141a da Comissão previa o diferimento de 900 milhões de licenças do período 2014-2016 para o período 2019-2020 (o final da fase 3 do RCLE). O impacto do leilão dessas licenças diferidas em 2019 e 2020 seria contrário ao efeito desejado da atual proposta relativa a uma reserva de estabilização do mercado, que é uma redução do excedente de licenças. Por conseguinte, as licenças diferidas não devem ser vendidas em leilão, mas sim diretamente inseridas na reserva de estabilização do mercado.

 

__________________

 

1aRegulamento (UE) n.º 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) É importante que o RCLE incentive um crescimento eficiente em termos de emissões de carbono e que a competitividade das indústrias europeias que corram verdadeiro risco de fugas de carbono seja protegida. A resolução do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa já salientava que "a Comissão deveria abordar, de modo mais concreto e pormenorizado, a questão das fugas de carbono". As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 forneceram uma orientação clara sobre a prossecução das disposições relativas à atribuição de licenças de emissão gratuitas e às fugas de carbono após 2020, declarando que "para manter a competitividade internacional, as instalações mais eficientes [nos setores em risco] não devem ser confrontadas com custos indevidos do carbono que conduzam à fuga de carbono". Há que adotar medidas proporcionadas que reflitam o preço do carbono prevalecente no momento da sua introdução, a fim de proteger as indústrias que corram verdadeiro risco de fugas de carbono de um eventual impacto negativo na sua competitividade, evitando, deste modo, custos adicionais relacionados com o RCLE ao nível das instalações mais eficientes. A Comissão deve rever a Diretiva 2003/87/CE e, nomeadamente, o artigo 10.º-A a este respeito. Para alcançar o objetivo da criação de um mercado único da energia, essa revisão deve incluir medidas harmonizadas à escala da União que compensem a repercussão dos custos do carbono no preço da eletricidade, diferentes do mecanismo atualmente regido por ajudas estatais, por forma a assegurar em pleno condições de concorrência equitativas.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Importa que a Comissão reexamine o funcionamento da reserva de estabilização do mercado à luz da experiência adquirida com a sua aplicação. O reexame do funcionamento da reserva de estabilização do mercado deve, em especial, verificar se as regras relativas à inserção de licenças na reserva são adequadas no que respeita ao objetivo de resolver desequilíbrios estruturais entre oferta e procura.

(4) Importa que, num prazo de três anos após a data de criação da reserva de estabilização do mercado, a Comissão reexamine o funcionamento da reserva de estabilização do mercado à luz da experiência adquirida com a sua aplicação. O reexame do funcionamento da reserva de estabilização do mercado deve, em especial, verificar se as regras relativas à inserção de licenças na reserva e à sua libertação desta última são adequadas no que respeita ao objetivo de resolver desequilíbrios estruturais entre oferta e procura. O reexame deve incidir igualmente no impacto da reserva de estabilização do mercado na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono;

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O artigo 10.º e o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

(5) A Diretiva 2003/87/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

Justificação

Não é necessário referir os artigos específicos que serão objeto de alteração.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É criada uma reserva de estabilização do mercado, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2021.

1. É criada uma reserva de estabilização do mercado em 2018, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2018.

Alteração  10

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão assegura que as licenças cuja atribuição for diferida nos termos do Regulamento (UE) n.º 176/20141a são inseridas diretamente na reserva de estabilização do mercado.

 

__________________

 

1aRegulamento (UE) n.º 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).

Alteração  11

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. São consideradas «licenças não atribuídas» as licenças que tenham permanecido na reserva dos novos operadores no final de um período de comércio e as licenças não atribuídas devido a encerramentos ou em consequência da derrogação para a modernização do setor da eletricidade. Todas essas licenças não atribuídas não são leiloadas no final do terceiro período de comércio, sendo diretamente inseridas na reserva de estabilização do mercado.

Alteração  12

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças em circulação no ano anterior. O número total de licenças em circulação para o ano x é o número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE em relação às emissões até 31 de dezembro do ano x, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro do ano x, o número de licenças eventualmente canceladas por força do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.

2. Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças em circulação no ano anterior. O número total de licenças em circulação para o ano x é o número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE em relação às emissões até 31 de dezembro do ano x, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro do ano x, o número de licenças eventualmente canceladas por força do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2016.

Alteração  13

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Em cada ano, com início em 2021, insere-se na reserva um número de licenças de emissão equivalente a 12% do número total de licenças em circulação no ano x-2, publicado em maio do ano x-1, a menos que este número de licenças a inserir na reserva seja inferior a 100 milhões.

3. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, que prevê uma aplicação atempada quando a reserva é criada, insere-se na reserva sem demora injustificada um número de licenças de emissão equivalente a 12% do número total de licenças em circulação no ano x-1, publicado em maio do ano x, a menos que este número de licenças a inserir na reserva seja inferior a 100 milhões.

Alteração  14

Proposta de decisão

Artigo 2 - n.º 1 - ponto 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A partir de 2021, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-C nem sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão [OPEU please insert number of this Decision when known] do Parlamento Europeu e do Conselho(*).»

1. A partir de 2018, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-C nem sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão [OPEU please insert number of this Decision when known] do Parlamento Europeu e do Conselho(*).»

Alteração  15

Proposta de decisão

Artigo 2 - n.º 1 - ponto 3

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Nos casos em que o volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros no último ano de cada período referido no artigo 13.º, n.º 1, exceda em mais de 30% o volume médio esperado de leilões para os dois primeiros anos do período seguinte, antes da aplicação do artigo 1.º, n.º 3, da Decisão [OPEU please insert number of this Decision when known], dois terços da diferença entre os volumes são deduzidos dos volumes de leilões no último ano do período e acrescentados em parcelas iguais aos volumes a leiloar pelos Estados-Membros nos dois primeiros anos do período seguinte.»

1-A. No final de um período de comércio, são consideradas «licenças não atribuídas» as licenças que tenham permanecido na reserva dos novos operadores e as licenças não atribuídas devido a encerramentos ou em consequência da derrogação para o setor da eletricidade. Todas essas licenças não atribuídas são diretamente inseridas na reserva de estabilização do mercado.

Alteração  16

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – proémio

 

Texto em vigor

Alteração

 

3-A. No artigo 10.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:»

"3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, ou o valor financeiro equivalente, são utilizados para um ou mais dos seguintes fins:»

Justificação

Um obrigação mais precisa de como utilizar as receitas das vendas em leilão irá prevenir a utilização destes recursos financeiros para cobrir défices orçamentais. Deste modo, as receitas das vendas em leilão serão de facto utilizadas para responder aos desafios das alterações climáticas e apoiar a transição da UE para uma economia hipocarbónica, em conformidade com os princípios do pacote sobre energia e clima de 2008.

Alteração  17

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 3-B (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. No artigo 10.º, n.º 4, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Nos casos em que a Comissão efetue a adaptação mencionada no primeiro parágrafo, é inserida na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão [OPEU please insert number of this Decision when known] uma quantidade de licenças de emissão correspondente ao aumento de licenças em 2019 e 2020, conforme previsto no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão *.»

 

_______________

 

* Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

Alteração  18

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 3-C (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. No artigo 10.º-A, n.º 8, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

 

Serão gradualmente disponibilizados 300 milhões de licenças a partir da data de entrada em funcionamento da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão [OPEU please insert number of this Decision when known] até 31 de dezembro de 2025 em conformidade com o presente parágrafo e para projetos de inovação industrial nos setores enumerados no Anexo I da presente Diretiva, com base em critérios objetivos e transparentes referidos no presente parágrafo. Esses 300 milhões de licenças são retirados das licenças não atribuídas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b) da decisão [OPEU please insert number of this Decision when known].

Alteração  19

Proposta de decisão

Artigo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Revisão da Diretiva 2003/87/CE

 

Até ...+, a Comissão procede a uma revisão da Diretiva 003/87/CE com vista a proteger eficazmente a competitividade das indústrias europeias que corram verdadeiro risco de fugas de carbono, introduzir uma atribuição de licenças mais precisa e incentivar um crescimento eficiente em termos de emissões de carbono sem contribuir para um excedente de licenças. A Comissão tem em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014, em particular no que diz respeito às disposições relativas a fugas de carbono e à prossecução da atribuição de licenças gratuitas, de forma a melhor refletir a alteração dos níveis de produção e incentivar o desempenho mais eficiente. A Comissão estuda igualmente um mecanismo harmonizado da União para compensar os custos indiretos do carbono resultantes da presente Diretiva de modo a assegurar condições de concorrência equitativas aos níveis global e da União. Se necessário, a Comissão apresenta, em conformidade com o processo legislativo ordinário, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

________________

 

+ JO: inserir a data: seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Alteração  20

Proposta de decisão

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão reexamina a reserva de estabilização do mercado com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O reexame deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, referida no artigo 1.º, n.º 3, e ao valor numérico do limite para o número total de licenças em circulação, estabelecido no artigo 1.º, n.º 4.

Num prazo de três anos após a data de entrada em funcionamento da reserva de estabilização do mercado, a Comissão reexamina a reserva com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O reexame deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, referida no artigo 1.º, n.º 3, e ao valor numérico do limite para o número total de licenças em circulação, estabelecido no artigo 1.º, n.º 4. No seu reexame, a Comissão analisa igualmente o impacto da reserva de estabilização do mercado na competitividade industrial europeia e no risco de fuga de carbono. Dois anos antes do início de cada nova fase, é necessário proceder a um reexame periódico dos contextos da reserva de estabilização do mercado, para assegurar que se mantêm adequados, salvaguardando assim a segurança do mercado.

  • [1]  JO C 0.0.0000, p. 0
  • [2]  JO C 0.0.0000, p. 0.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

"O principal instrumento europeu para atingir esta meta [redução de gases com efeito de estufa] será um Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, de acordo com a proposta apresentada pela Comissão." Conclusões do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2014.

Em 22 de janeiro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta para uma reserva de estabilização do mercado, juntamente com uma comunicação sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030.

O objetivo da proposta da Comissão é proceder a mudanças estruturais do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) a fim de tratar a questão do excedente de licenças de emissão, atualmente estimadas em 2 mil milhões (que têm vindo a aumentar no sistema desde 2009 (durante a fase 2) e retificar as suas insuficiências, de forma a realizar o seu objetivo: "promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes" (artigo 1.º da Diretiva RCLE).

Apesar de o objetivo 2020 para as emissões de gases com efeito de estufa estar garantido pelo limite global de emissões, o excedente de licenças está a prejudicar o custo-eficácia do regime a longo prazo. O excedente está assim a prejudicar o bom funcionamento do mercado do carbono e fundamentalmente o preço do carbono, reduzindo consequentemente o incentivo a investir em tecnologias hipocarbónicas. Se a situação não for corrigida, o custo da redução das emissões de GEE aumentará significativamente no futuro.

A proposta da Comissão responde, portanto, ao pedido do Parlamento Europeu de "adotar medidas para corrigir as insuficiências do RCLE e permitir que este funcione como inicialmente previsto"[1].

A proposta de reserva de estabilização do mercado (REM) deverá, enquanto tal, corrigir uma insuficiência estrutural da arquitetura da RECLE, que não permite flexibilidade da oferta de licenças para atender a mudanças das condições de mercado ou proteger o RCLE contra choques inesperados e repentinos da procura. Como indicado no Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta, o atual desequilíbrio resulta de um desnível entre a oferta de licenças de emissão, que é fixa por natureza própria do RCLE da União enquanto sistema de "limitação e comércio" (decidido em condições económicas mais favoráveis), e a procura de licenças, que é flexível e dependente dos ciclos económicos dos preços das energias fósseis, de políticas climáticas em matéria de energias renováveis e de eficiência energética, bem como de outros fatores de influência.

Perante o exposto, o relator apoia a proposta da Comissão de introduzir uma reserva de estabilização do mercado (REM) na medida em que se trata de uma reforma estrutural que introduzirá na própria Diretiva RELE regras destinadas a reger flutuações do mercado e, nomeadamente, a oferta de licenças. Isto evitará intervenções discricionárias no mercado e permitirá à indústria dispor de previsibilidade e de estabilidade a médio prazo.

O relator considera que tal reforma é necessária para manter o RCLE como pedra angular da política de redução de CO2 da UE. Não fazê-la levaria o RCLE à beira do colapso (sem um incentivo ao investimento do preço do carbono). Tal conduziria a que as iniciativas nacionais assumissem o papel de principais instrumentos políticos para a redução das emissões de CO2 e, portanto, a uma "renacionalização" da política do clima, o que criaria uma fragmentação no mercado interno, uma miscelânea complexa de regulamentação da UE e mesmo um risco de fuga de carbono no interior da UE.

Adiamento de licenças

O ano passado, o Parlamento e o Conselho alteraram a Diretiva RCLE de forma a permitir à Comissão adiar o leilão de 900 milhões de licenças até aos anos de 2019 e 2020. Em fevereiro de 2014, a Comissão adotou então um regulamento destinado a adaptar o calendário do leilão para a terceira fase do comércio de licenças do RCLE, de forma a que 300 e 600 milhões de licenças fossem diferidas para os anos de 2019 e 2020, respetivamente.

Como anteriormente indicado o objetivo da reforma proposta do RCLE é prestar previsibilidade e estabilidade ao mercado. Seria portanto ilógico que as licenças adiadas voltassem ao mercado em 2019 e 2020 apenas para as ter de novo na reserva durante a quarta fase de comércio. Isto provocaria uma distorção desnecessária do mercado e seria incoerente com o objetivo global de reduzir os excedentes.

De igual modo, como diversas partes interessadas chamaram a atenção para o valor das licenças diferidas à luz da melhoria das disposições relativas à fuga de carbono após 2020, como ideias no sentido de uma atribuição mais dinâmica (cfr. infra), não se afigura sensato reinjetar essas licenças no mercado.

O relator propõe que as licenças diferidas sejam colocadas diretamente na reserva.

Fuga de carbono

Apesar de tratar de problemas relativos ao excesso de oferta de licenças para leilão, a presente proposta não trata das questões que existem em matéria de atribuição de licenças gratuitas ou de disposições relativas à fuga de carbono.

Recentemente, o atual regime de fuga de carbono foi prolongado até 2020. Em 24 de setembro de 2014, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento apoiou a proposta de decisão da Comissão relativa à determinação da lista de sectores considerados expostos a riscos significativos de fuga de carbono para o período de 2015-2019.A avaliação subjacente a essa decisão continuou a utilizar um pressuposto de preço de licença de 30 EUR, embora o preço efetivo do carbono seja consideravelmente inferior. Esta hipótese de preço foi, porém, sustentada pelo estabelecimento proposto de uma reserva de estabilização do mercado e de um objetivo de redução de 40% da emissão de gases com efeito de estufa para 2030.

A avaliação de impacto da Comissão mostra que o impacto da reserva de estabilização do mercado, mesmo que comece a funcionar em 2020, deverá ser limitado. As licenças virão muito provavelmente nos níveis de preços de carbono em que as disposições relativas à fuga de carbono para as indústrias energético-intensivas se baseiam até 2020. Com um crescimento médio do PIB (de 1,8%), os analistas do mercado esperam um preço de 30 euros apenas em 2027.

O relator reconhece a necessidade de dar à indústria a certeza de que permanecerá protegida contra a fuga de carbono após 2020. Importa, consequentemente, salientar as conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 que reasseguram a indústria de que a "atribuição de licenças gratuitas não terminará" e de que "as medidas em vigor continuarão após 2020 para evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras principais economias, com o objetivo de prever níveis apropriados de apoio para os sectores em risco de perder competitividade internacional".

A Comissão já encetou consultas sobre propostas para as disposições relativas à fuga de carbono pós-2020, incluindo melhorias do regime existente. Estas propostas estão interligadas com o REM, mas transcendem amplamente o erro sistémico de desequilíbrios do mercado que a REM pretende resolver.

O relator considera que é certamente necessário mais debate sobre a atribuição de licenças gratuitas, em particular no que diz respeito à variação de níveis de produção e a garantias de que as instalações mais eficientes não sejam confrontadas com custos de carbono indevidos, conducentes à fuga de carbono.

Em conformidade com o pedido do Conselho Europeu de assegurar um melhor alinhamento das atribuições com os níveis de produção, e a fim de não pressupor ou impedir possibilidades futuras de uma atribuição mais dinâmica, o relator propõe que as licenças diferidas sejam colocadas na REM. Tendo por base as orientações do Conselho Europeu, a Comissão deve apresentar, o mais rapidamente possível, as suas propostas de revisão da Diretiva RCLE, incluindo disposições melhoradas em matéria de fuga de carbono.

Incentivos ao investimento

O relator apoiaria também a atribuição de uma proporção das licenças colocadas na reserva ao investimento em tecnologias e processos industriais hipocarbónicos.

Funcionamento da reserva de estabilização do mercado

No que diz respeito ao funcionamento da reserva propriamente dita, a Comissão propõe que:

- sejam acrescentadas licenças à reserva quando o excedente total ultrapassar 833 milhões de licenças (o equivalente a 12% do número total de licenças em circulação no ano x-2);

- a libertação de 100 milhões de licenças da reserva quando o excedente for inferior a 400 milhões de licenças.

Estes parâmetros poderão situar-se aquém ou além do ajustamento da situação do mercado se as estimativas dos limites forem imprecisas. Assim, a existência de parâmetros mais flexíveis poderia ser prevista nos próximos tempos. Há pedidos de aumento dos limites enquanto outros defendem uma libertação mais lenta das licenças da reserva. Estas preocupações precisam de ser tratadas. Uma vez que ainda há um grau de incerteza substancial em torno destas questões, uma revisão bem atempada será necessária.

Relativamente ao desfasamento de dois anos, o relator considera que a referência ao ano x-2 resultará num tempo de resposta mais lento, pelo que considera que a proposta deve ser alterada para resolver este problema.

Lista de reuniões/eventos com as partes interessadas seguintes

Data-limite provisória 24.02.2015

Governos e Representações Permanentes

- Representação Permanente da Bélgica

- Representação Permanente da Dinamarca

- Representação Permanente dos Países Baixos

- Representação Permanente da França

- Representação Permanente da Alemanha

- Ministro do Ambiente da Itália

- Representação Permanente da Itália

- Representação Permanente da Letónia

- Representação Permanente do Reino Unido

- Secretário de Estado dos Assuntos Europeus da Polónia

Indústrias e organizações não governamentais

- AGC Glass Europe

- Alstom

- Arcelor-Mittal

- Aurubis A.G./ Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais)

- BASF

- Belgisch Staalindustrieverbond

- Business Europe

- CAN-Europe

- Carbon Market Watch

- CEFIC

- CEPI (Confederação das Indústrias Europeias do Papel)

- CEPS (Centro de Estudos de Política Europeia /Carbon Market Forum)

- Cembureau (European Cement Association)

- Change Partnership

- Ecofys

- ENECO

- ENEL

- ENI

- E.ON

- ESTA (Associação Europeia dos Tubos de Aço)

- Eurelectric (União da indústria da eletricidade)

- Eurofer (Associação Europeia do Aço)

- Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais)

- Fórum Europeu da Energia

- EWEA (Associação Europeia da Energia Eólica)

- Essencia (Indústria química belga)

- Exxon

- Federacciai (Federação das empresas siderúrgicas italianas)

- ICIS Tschach Solution GmbH (análise do mercado do carbono)

- IIGCC (Grupo de investidores institucionais sobre as alterações climáticas)

- Glass for Europe

- Greenpeace

- Hydro/Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais)

- LSE, Instituto Grantham de investigação sobre as alterações climáticas e o ambiente

- Mercuria Energy Group

- IETA (Associação Internacional sobre o comércio de licenças de emissão)

- Point Carbon, Thomson Reuters

- Associação polaca da energia

- Potsdam Institut für Klimafolgenforschung / Plataforma "Energia" do Conselho Europeu das Academias de Ciências Aplicadas, Tecnologias e Engenharia

- Sandbag

- Shell

- União francesa da eletricidade (UFE)

- VGI (Federação da indústria do vidro)

- WWF.

  • [1]  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma econoia hipocarbónica competitiva em 2050, P7_TA(2012)0086.

PROCESSO

Título

Criação e funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e alteração da Diretiva 2003/87/CE

Referências

COM(2014)0020 – C7-0016/2014 – 2014/0011(COD)

Data de apresentação ao PE

22.1.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

6.2.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

6.2.2014

ITRE

6.2.2014

JURI

6.2.2014

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

22.7.2014

JURI

3.9.2014

 

 

Relatores

       Data de designação

Ivo Belet

10.7.2014

 

 

 

Exame em comissão

5.11.2014

3.12.2014

21.1.2015

 

Data de aprovação

24.2.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Cristian-Silviu Bușoi, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Enrico Gasbarra, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Glenis Willmott, Jadwiga Wiśniewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Paul Brannen, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Esther Herranz García, Merja Kyllönen, Jo Leinen, József Nagy, Younous Omarjee, Alojz Peterle, Sirpa Pietikäinen, Julia Reid, Bart Staes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrew Lewer

Data de entrega

2.3.2015