RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE
2.3.2015 - (COM(2014)0020 – C8‑0016/2014 – 2014/0011(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Ivo Belet
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE
(COM(2014)0020 – C8‑0016/2014 – 2014/0011(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0016/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de junho de 2014[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2]
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0029/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
(1-A) Perante a necessidade de manter os incentivos do RCLE da União durante as negociações da Diretiva (2012/27/UE) do Parlamento Europeu e do Conselho1a, a Comissão Europeia apresentou uma declaração sobre a intenção de examinar várias opções, designadamente a retenção permanente do montante de licenças necessário, tendo em vista a adoção, com a maior brevidade possível, de novas medidas estruturais adequadas para reforçar o RCLE na fase 3, tornando-o mais eficaz. | ||||||||||||||||||||||||
|
__________________ | ||||||||||||||||||||||||
|
1aDiretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(5) O artigo 10.º e o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
(5) A Diretiva 2003/87/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, | ||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Não é necessário referir os artigos específicos que serão objeto de alteração. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. É criada uma reserva de estabilização do mercado, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2021. |
1. É criada uma reserva de estabilização do mercado em 2018, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2018. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
2. Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças em circulação no ano anterior. O número total de licenças em circulação para o ano x é o número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE em relação às emissões até 31 de dezembro do ano x, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro do ano x, o número de licenças eventualmente canceladas por força do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017. |
2. Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças em circulação no ano anterior. O número total de licenças em circulação para o ano x é o número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE em relação às emissões até 31 de dezembro do ano x, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões da UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro do ano x, o número de licenças eventualmente canceladas por força do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2016. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de decisão Artigo 2 - n.º 1 - ponto 2 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de decisão Artigo 2 - n.º 1 - ponto 3 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1-A | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de decisão Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – proémio | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Um obrigação mais precisa de como utilizar as receitas das vendas em leilão irá prevenir a utilização destes recursos financeiros para cobrir défices orçamentais. Deste modo, as receitas das vendas em leilão serão de facto utilizadas para responder aos desafios das alterações climáticas e apoiar a transição da UE para uma economia hipocarbónica, em conformidade com os princípios do pacote sobre energia e clima de 2008. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 3-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 3-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de decisão Artigo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de decisão Artigo 3 | |||||||||||||||||||||||||
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
"O principal instrumento europeu para atingir esta meta [redução de gases com efeito de estufa] será um Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, de acordo com a proposta apresentada pela Comissão." Conclusões do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2014.
Em 22 de janeiro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta para uma reserva de estabilização do mercado, juntamente com uma comunicação sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030.
O objetivo da proposta da Comissão é proceder a mudanças estruturais do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) a fim de tratar a questão do excedente de licenças de emissão, atualmente estimadas em 2 mil milhões (que têm vindo a aumentar no sistema desde 2009 (durante a fase 2) e retificar as suas insuficiências, de forma a realizar o seu objetivo: "promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes" (artigo 1.º da Diretiva RCLE).
Apesar de o objetivo 2020 para as emissões de gases com efeito de estufa estar garantido pelo limite global de emissões, o excedente de licenças está a prejudicar o custo-eficácia do regime a longo prazo. O excedente está assim a prejudicar o bom funcionamento do mercado do carbono e fundamentalmente o preço do carbono, reduzindo consequentemente o incentivo a investir em tecnologias hipocarbónicas. Se a situação não for corrigida, o custo da redução das emissões de GEE aumentará significativamente no futuro.
A proposta da Comissão responde, portanto, ao pedido do Parlamento Europeu de "adotar medidas para corrigir as insuficiências do RCLE e permitir que este funcione como inicialmente previsto"[1].
A proposta de reserva de estabilização do mercado (REM) deverá, enquanto tal, corrigir uma insuficiência estrutural da arquitetura da RECLE, que não permite flexibilidade da oferta de licenças para atender a mudanças das condições de mercado ou proteger o RCLE contra choques inesperados e repentinos da procura. Como indicado no Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta, o atual desequilíbrio resulta de um desnível entre a oferta de licenças de emissão, que é fixa por natureza própria do RCLE da União enquanto sistema de "limitação e comércio" (decidido em condições económicas mais favoráveis), e a procura de licenças, que é flexível e dependente dos ciclos económicos dos preços das energias fósseis, de políticas climáticas em matéria de energias renováveis e de eficiência energética, bem como de outros fatores de influência.
Perante o exposto, o relator apoia a proposta da Comissão de introduzir uma reserva de estabilização do mercado (REM) na medida em que se trata de uma reforma estrutural que introduzirá na própria Diretiva RELE regras destinadas a reger flutuações do mercado e, nomeadamente, a oferta de licenças. Isto evitará intervenções discricionárias no mercado e permitirá à indústria dispor de previsibilidade e de estabilidade a médio prazo.
O relator considera que tal reforma é necessária para manter o RCLE como pedra angular da política de redução de CO2 da UE. Não fazê-la levaria o RCLE à beira do colapso (sem um incentivo ao investimento do preço do carbono). Tal conduziria a que as iniciativas nacionais assumissem o papel de principais instrumentos políticos para a redução das emissões de CO2 e, portanto, a uma "renacionalização" da política do clima, o que criaria uma fragmentação no mercado interno, uma miscelânea complexa de regulamentação da UE e mesmo um risco de fuga de carbono no interior da UE.
Adiamento de licenças
O ano passado, o Parlamento e o Conselho alteraram a Diretiva RCLE de forma a permitir à Comissão adiar o leilão de 900 milhões de licenças até aos anos de 2019 e 2020. Em fevereiro de 2014, a Comissão adotou então um regulamento destinado a adaptar o calendário do leilão para a terceira fase do comércio de licenças do RCLE, de forma a que 300 e 600 milhões de licenças fossem diferidas para os anos de 2019 e 2020, respetivamente.
Como anteriormente indicado o objetivo da reforma proposta do RCLE é prestar previsibilidade e estabilidade ao mercado. Seria portanto ilógico que as licenças adiadas voltassem ao mercado em 2019 e 2020 apenas para as ter de novo na reserva durante a quarta fase de comércio. Isto provocaria uma distorção desnecessária do mercado e seria incoerente com o objetivo global de reduzir os excedentes.
De igual modo, como diversas partes interessadas chamaram a atenção para o valor das licenças diferidas à luz da melhoria das disposições relativas à fuga de carbono após 2020, como ideias no sentido de uma atribuição mais dinâmica (cfr. infra), não se afigura sensato reinjetar essas licenças no mercado.
O relator propõe que as licenças diferidas sejam colocadas diretamente na reserva.
Fuga de carbono
Apesar de tratar de problemas relativos ao excesso de oferta de licenças para leilão, a presente proposta não trata das questões que existem em matéria de atribuição de licenças gratuitas ou de disposições relativas à fuga de carbono.
Recentemente, o atual regime de fuga de carbono foi prolongado até 2020. Em 24 de setembro de 2014, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento apoiou a proposta de decisão da Comissão relativa à determinação da lista de sectores considerados expostos a riscos significativos de fuga de carbono para o período de 2015-2019.A avaliação subjacente a essa decisão continuou a utilizar um pressuposto de preço de licença de 30 EUR, embora o preço efetivo do carbono seja consideravelmente inferior. Esta hipótese de preço foi, porém, sustentada pelo estabelecimento proposto de uma reserva de estabilização do mercado e de um objetivo de redução de 40% da emissão de gases com efeito de estufa para 2030.
A avaliação de impacto da Comissão mostra que o impacto da reserva de estabilização do mercado, mesmo que comece a funcionar em 2020, deverá ser limitado. As licenças virão muito provavelmente nos níveis de preços de carbono em que as disposições relativas à fuga de carbono para as indústrias energético-intensivas se baseiam até 2020. Com um crescimento médio do PIB (de 1,8%), os analistas do mercado esperam um preço de 30 euros apenas em 2027.
O relator reconhece a necessidade de dar à indústria a certeza de que permanecerá protegida contra a fuga de carbono após 2020. Importa, consequentemente, salientar as conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 que reasseguram a indústria de que a "atribuição de licenças gratuitas não terminará" e de que "as medidas em vigor continuarão após 2020 para evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras principais economias, com o objetivo de prever níveis apropriados de apoio para os sectores em risco de perder competitividade internacional".
A Comissão já encetou consultas sobre propostas para as disposições relativas à fuga de carbono pós-2020, incluindo melhorias do regime existente. Estas propostas estão interligadas com o REM, mas transcendem amplamente o erro sistémico de desequilíbrios do mercado que a REM pretende resolver.
O relator considera que é certamente necessário mais debate sobre a atribuição de licenças gratuitas, em particular no que diz respeito à variação de níveis de produção e a garantias de que as instalações mais eficientes não sejam confrontadas com custos de carbono indevidos, conducentes à fuga de carbono.
Em conformidade com o pedido do Conselho Europeu de assegurar um melhor alinhamento das atribuições com os níveis de produção, e a fim de não pressupor ou impedir possibilidades futuras de uma atribuição mais dinâmica, o relator propõe que as licenças diferidas sejam colocadas na REM. Tendo por base as orientações do Conselho Europeu, a Comissão deve apresentar, o mais rapidamente possível, as suas propostas de revisão da Diretiva RCLE, incluindo disposições melhoradas em matéria de fuga de carbono.
Incentivos ao investimento
O relator apoiaria também a atribuição de uma proporção das licenças colocadas na reserva ao investimento em tecnologias e processos industriais hipocarbónicos.
Funcionamento da reserva de estabilização do mercado
No que diz respeito ao funcionamento da reserva propriamente dita, a Comissão propõe que:
- sejam acrescentadas licenças à reserva quando o excedente total ultrapassar 833 milhões de licenças (o equivalente a 12% do número total de licenças em circulação no ano x-2);
- a libertação de 100 milhões de licenças da reserva quando o excedente for inferior a 400 milhões de licenças.
Estes parâmetros poderão situar-se aquém ou além do ajustamento da situação do mercado se as estimativas dos limites forem imprecisas. Assim, a existência de parâmetros mais flexíveis poderia ser prevista nos próximos tempos. Há pedidos de aumento dos limites enquanto outros defendem uma libertação mais lenta das licenças da reserva. Estas preocupações precisam de ser tratadas. Uma vez que ainda há um grau de incerteza substancial em torno destas questões, uma revisão bem atempada será necessária.
Relativamente ao desfasamento de dois anos, o relator considera que a referência ao ano x-2 resultará num tempo de resposta mais lento, pelo que considera que a proposta deve ser alterada para resolver este problema.
Lista de reuniões/eventos com as partes interessadas seguintes
Data-limite provisória 24.02.2015
Governos e Representações Permanentes
- Representação Permanente da Bélgica
- Representação Permanente da Dinamarca
- Representação Permanente dos Países Baixos
- Representação Permanente da França
- Representação Permanente da Alemanha
- Ministro do Ambiente da Itália
- Representação Permanente da Itália
- Representação Permanente da Letónia
- Representação Permanente do Reino Unido
- Secretário de Estado dos Assuntos Europeus da Polónia
Indústrias e organizações não governamentais
- AGC Glass Europe
- Alstom
- Arcelor-Mittal
- Aurubis A.G./ Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais)
- BASF
- Belgisch Staalindustrieverbond
- Business Europe
- CAN-Europe
- Carbon Market Watch
- CEFIC
- CEPI (Confederação das Indústrias Europeias do Papel)
- CEPS (Centro de Estudos de Política Europeia /Carbon Market Forum)
- Cembureau (European Cement Association)
- Change Partnership
- Ecofys
- ENECO
- ENEL
- ENI
- E.ON
- ESTA (Associação Europeia dos Tubos de Aço)
- Eurelectric (União da indústria da eletricidade)
- Eurofer (Associação Europeia do Aço)
- Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais)
- Fórum Europeu da Energia
- EWEA (Associação Europeia da Energia Eólica)
- Essencia (Indústria química belga)
- Exxon
- Federacciai (Federação das empresas siderúrgicas italianas)
- ICIS Tschach Solution GmbH (análise do mercado do carbono)
- IIGCC (Grupo de investidores institucionais sobre as alterações climáticas)
- Glass for Europe
- Greenpeace
- Hydro/Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais)
- LSE, Instituto Grantham de investigação sobre as alterações climáticas e o ambiente
- Mercuria Energy Group
- IETA (Associação Internacional sobre o comércio de licenças de emissão)
- Point Carbon, Thomson Reuters
- Associação polaca da energia
- Potsdam Institut für Klimafolgenforschung / Plataforma "Energia" do Conselho Europeu das Academias de Ciências Aplicadas, Tecnologias e Engenharia
- Sandbag
- Shell
- União francesa da eletricidade (UFE)
- VGI (Federação da indústria do vidro)
- WWF.
- [1] Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma econoia hipocarbónica competitiva em 2050, P7_TA(2012)0086.
PROCESSO
Título |
Criação e funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e alteração da Diretiva 2003/87/CE |
||||
Referências |
COM(2014)0020 – C7-0016/2014 – 2014/0011(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
22.1.2014 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 6.2.2014 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 6.2.2014 |
ITRE 6.2.2014 |
JURI 6.2.2014 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 22.7.2014 |
JURI 3.9.2014 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Ivo Belet 10.7.2014 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
5.11.2014 |
3.12.2014 |
21.1.2015 |
|
|
Data de aprovação |
24.2.2015 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
58 10 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Cristian-Silviu Bușoi, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Enrico Gasbarra, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Glenis Willmott, Jadwiga Wiśniewska |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Paul Brannen, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Esther Herranz García, Merja Kyllönen, Jo Leinen, József Nagy, Younous Omarjee, Alojz Peterle, Sirpa Pietikäinen, Julia Reid, Bart Staes |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Andrew Lewer |
||||
Data de entrega |
2.3.2015 |
||||