Relatório - A8-0127/2015Relatório
A8-0127/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE

9.4.2015 - (COM(2013)0798 – C7‑0409/2013 – 2013/0390(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Elisabeth Morin-Chartier


Processo : 2013/0390(COD)
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A8-0127/2015
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A8-0127/2015
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE

(COM(2013)0798 – C8‑0409/2013 – 2013/0390(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0798)),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0409/2013),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014[1],

–       Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014[2],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0127/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores em caso de cessação dos respetivos contratos laborais, a informação e consulta dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(1) Nos termos do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores em caso de cessação dos respetivos contratos laborais, a informação e consulta dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas devem evitar impor custos desproporcionados, restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, bem como das empresas familiares, que são geradoras de um crescimento sustentável e inclusivo e estão na origem da criação de 85 % dos novos empregos na União Europeia.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Já em 2006, o Livro Verde da Comissão intitulado «Para uma futura política marítima da União» destacou a importância de estabelecer um quadro jurídico com uma orientação integrada para melhorar a competitividade do sector.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas, devem ser suprimidas.

(3) Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas e se criarem situações de discriminação para os marítimos, cumpre suprimir as medidas em causa.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A situação jurídica atual gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as isenções e derrogações permitidas pela atual legislação. Um número importante de Estados-Membros recorreu de modo limitado às exclusões.

(5) A situação jurídica atual, que se deve, em parte, à natureza específica da profissão de marítimo, gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados‑Membros, consoante apliquem ou não as isenções e derrogações permitidas pela atual legislação. Um número importante de Estados‑Membros recorreu de modo limitado a tais isenções e derrogações e oito Estados-Membros1a não recorreram a nenhumas, estando os marítimos abrangidos por acordos de negociação coletiva que proporcionam um certo nível de proteção. Ademais, a entrada em vigor, em agosto de 2013, da Convenção da OIT sobre o Trabalho Marítimo representa um passo na direção certa, garantindo condições homogéneas à escala internacional no que refere a alguns, mas não a todos os direitos dos trabalhadores. As exclusões criam, além disso, uma situação de concorrência desleal entre os Estados-Membros que deve ser corrigida, sendo necessário garantir condições equitativas em toda a União.

 

__________________

 

1a Bulgária, República Checa, Espanha, França, Áustria, Polónia, Eslovénia e Suécia.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) O Livro Azul27 sublinhou a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos europeus e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo.

(7) A presente diretiva está em consonância com Livro Azul, que sublinha a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos europeus e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo, nomeadamente através de investimentos na investigação, na educação, na formação, na saúde e na segurança.

_________________

 

27 COM (2007) 575 final de 10 Outubro 2007.

 

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A presente diretiva está igualmente em consonância com a Estratégia «Europa 2020» e com os seus objetivos em termos de emprego, bem como com a estratégia da Comissão na sua Comunicação intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego»1a.

 

__________________

 

1a COM(2010) 682.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) De acordo com a Comunicação «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a «economia azul» representa cerca de 5,4 milhões de postos de trabalho e gera um valor acrescentado bruto de quase 500 mil milhões de euros por ano1a.

 

__________________

 

1a (COM(2012)494).

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(8-A) Os parceiros sociais do setor marítimo e da pesca chegaram a um acordo fundamental para a correta aplicação da presente diretiva. Este acordo consegue um bom equilíbrio entre a necessidade de melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a necessidade de ter em conta as especificidades do setor em causa.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos dos últimos anos, nomeadamente no que respeita à tecnologia das comunicações, as obrigações em matéria de informação e consulta devem ser atualizadas.

(9) Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos dos últimos anos, nomeadamente no que respeita à tecnologia das comunicações, as obrigações em matéria de informação e consulta deverão ser atualizadas e aplicadas da forma mais adequada, inclusive através das novas tecnologias para a comunicação remota.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os direitos dos marítimos abrangidos pela presente diretiva, reconhecidos pelos Estados-Membros na legislação nacional que transpõe as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e/ou 2001/23/CE, devem ser respeitados.

(10) Os direitos dos marítimos abrangidos pela presente diretiva, reconhecidos pelos Estados-Membros na legislação nacional que transpõe as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e/ou 2001/23/CE, devem ser respeitados. A transposição da presente diretiva não deverá justificar qualquer regressão relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) Os marítimos têm direito a um local de trabalho seguro e protegido, em que as normas de segurança sejam respeitadas, bem como a contratos de emprego justos e condições de vida e de trabalho dignas, que incluam a proteção social e a formação profissional.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) A Convenção da OIT sobre o Trabalho Marítimo, de 2006, estabelece o direito dos marítimos a condições de trabalho dignas em relação a uma série de aspetos, prevendo direitos e uma proteção no trabalho razoáveis para todos os marítimos, independentemente das respetivas nacionalidades e da bandeira arvorada. A Convenção visa garantir, mediante a sua aplicação universal, condições de trabalho dignas para os marítimos e uma concorrência leal para os armadores.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 11-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-C) A União deve sempre tentar melhorar as condições de trabalho e de vida a bordo dos navios e a explorar o potencial de inovação, de modo a tornar o setor marítimo mais atrativo para os marítimos europeus, nomeadamente para os jovens trabalhadores. A Comissão deverá, por isso, elaborar uma agenda visando encorajar os jovens trabalhadores a integrar o setor.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 11-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-D) A União deve ter por objetivo a melhoria das comunicações via Internet a bordo dos navios, através, nomeadamente, de um maior acesso à Internet, zelando por uma utilização racional a bordo, para reforçar a aplicação das Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE, tal como modificada pela presente Diretiva.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2009/38/CE

Artigo 10 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 10.º é inserido o seguinte número:

 

‘4-A. Qualquer membro do grupo especial de negociação ou do Conselho de Empresa Europeu, ou o seu representante, que seja membro da tripulação de um navio de mar, tem direito a participar nas reuniões do grupo especial de negociação ou do Conselho de Empresa Europeu, ou em qualquer outra reunião no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 6.º, n.º 3, se não estiver no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a empresa está domiciliada, aquando da realização da reunião.

 

As reuniões, sempre que possível, são agendadas para facilitar a participação dos membros que sejam membros das tripulações de navios de mar.

 

Tendo em vista maximizar as possibilidades de representação dos trabalhadores, serão utilizadas, tanto quanto possível, as novas tecnologias da informação e da comunicação sempre que o membro de um grupo especial de negociação ou do Conselho de Empresa Europeu, ou o seu representante, que seja membro da tripulação de um navio, for impedido de assistir a uma reunião.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 1

Diretiva 2002/14/CE

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

É suprimido o artigo 3.º, n.º 3.

‘3. Os Estados-Membros podem derrogar a presente diretiva mediante disposições especiais aplicáveis às tripulações de navios que operam no alto mar, desde que essas disposições especiais garantam um nível equivalente de proteção do direito à informação e consulta e o exercício efetivo desse direito pelos trabalhadores em causa.»

 

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 4 – ponto 1

Diretiva 98/59/CE

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea c):

 

«c) Entende-se por «transferência» o conceito definido na aceção da Diretiva 2001/23/CE.»

 

(b) No artigo 1.º, é suprimida a alínea c) do n.º 2.

No artigo 1.º, é suprimida a alínea c) do n.º 2.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 4 – ponto 2

Diretiva 98/59/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

«Quando o projeto de despedimentos coletivos disser respeito a membros da tripulação de um navio de mar, a notificação deve ser apresentada à autoridade pública competente do Estado do pavilhão que o navio arvora.»

«Quando o projeto de despedimento coletivo disser respeito a membros da tripulação de um navio de mar, o empregador notifica a autoridade competente do Estado do pavilhão que o navio arvora.»

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 4 – ponto 3

Diretiva 98/59/CE

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No artigo 4.º, é inserido o n.º 1-A seguinte:

Suprimido

‘1a. Quando são realizados os projetados despedimentos coletivos dos membros de uma tripulação, no âmbito de uma transferência de um navio de mar ou dela decorrentes, os Estados-Membros podem, após consulta dos parceiros sociais, conceder à autoridade pública competente a faculdade de derrogar, em parte ou na íntegra, ao prazo previsto no n.º 1, nos seguintes casos:

 

(a) O objeto da transferência consiste exclusivamente em um ou vários navios de mar,

 

(b) O empregador apenas opera um único navio de mar.»

 

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 5 – ponto 1

Diretiva 2001/23/CE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

‘2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo do disposto no n.º 3, se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.»

 

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 5 – ponto 2

Diretiva 2001/23/CE

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A presente diretiva é aplicável às transferências de navios de mar registados num Estado-Membro e/ou que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e que constituam uma empresa, um estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou empresa para os fins da presente diretiva, mesmo que tal empresa, estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou empresa não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.»

3. A presente diretiva é aplicável às transferências de navios incluídos na transferência de uma empresa, um estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou empresa, na aceção dos n.ºs 1 e 2, desde que o cessionário, ou a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou estabelecimento transferido estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.

 

A presente diretiva não é aplicável se o objeto da transferência for constituído exclusivamente por um ou vários navios de mar.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 5 – ponto 3

Diretiva 2001/23/CE

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

3) É aditado o seguinte n.º 4:

Suprimido

‘4. Os Estados-Membros podem, após consulta dos parceiros sociais, prever que o capítulo II da presente diretiva não se aplica nos seguintes casos:

 

(a) O objeto da transferência consiste exclusivamente em um ou vários navios de mar,

 

(b) A empresa ou o estabelecimento a transferir opera apenas um único navio de mar.»

 

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

  • [1]  JO C 226 de 16.7.2014, p. 35.
  • [2]  JO C 174 de 7.6.2014, p. 50.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão Europeia tem como objetivo melhorar as condições de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um dos vinte e oito Estados-Membros da União Europeia, tendo simultaneamente em conta as especificidades inerentes a este sector de atividade. A presente proposta de diretiva corresponde, assim, à revisão de cinco diretivas anteriormente adotadas e que previam a exclusão dos trabalhadores marítimos do seu âmbito de aplicação. A Comissão Europeia relembrou que as exclusões previstas para os marítimos nas cinco diretivas não estavam presentes nas propostas iniciais da Comissão e que resultaram antes das negociações com os restantes parceiros.

As cinco diretivas em questão são a Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, a Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um conselho de empresa europeu, a Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, a Diretiva 98/59/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, a Diretiva 2001/23/CE relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais rejeitou um projeto de relatório sobre esta proposta no final da legislatura precedente. A falta de tempo e a urgência com que fora elaborado o relatório são as principais razões desse facto.

Mas o contexto alterou-se uma vez que, há algumas semanas, os principais parceiros sociais a nível europeu chegaram a um acordo essencial sobre esta proposta da Comissão Europeia. A relatora acolhe muito favoravelmente este acordo, que permite fazer progredir e retificar uma situação discriminatória para os marítimos e uma concorrência desleal entre os Estados‑Membros que privilegiavam a melhoria das condições de trabalho e que, por conseguinte, não aplicavam ou aplicavam muito pouco as exclusões, e os Estados-Membros que as aplicavam todas. Felicita igualmente o equilíbrio que os parceiros sociais conseguiram alcançar entre uma melhor proteção dos trabalhadores e a proteção da competitividade no sector dos transportes marítimos que representa um desafio para o futuro da União Europeia.

A relatora gostaria igualmente de agradecer aos parceiros sociais pelo seu trabalho conjunto que permitirá reafirmar a atratividade do sector marítimo que desde há últimos anos sofre de um défice de popularidade. A relatora deseja sublinhar que a melhoria das condições de trabalho dos marítimos vai contribuir dar um novo impulso a este sector e considera que tal contribuirá para atingir o objetivo fixado pelo Livro Azul da Comissão Europeia publicado em 10 de outubro de 2007 e que definiu como objetivo um aumento do número de trabalhadores no sector marítimo e da pesca e um aumento qualitativo das suas condições de trabalho, não podendo o primeiro objetivo ser alcançado sem o segundo.

A relatora congratula-se igualmente com o trabalho realizado com relatores-sombra de todos os grupos políticos na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. A relatora gostaria de lhes agradecer por terem expressado as suas posições, o que permitiu à mesma ter em conta as diferentes sensibilidades e de integrá-las o melhor possível no seu projeto de relatório.

À luz do acima exposto, a relatora convida os deputados a manifestar o seu apoio ao projeto de relatório em exame.

PARECER da Comissão das Pescas (2.3.2015)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE
(COM(2013)0798 – C7‑0409/2013 – 2013/0390(COD))

Relatora de parecer: Liadh Ní Riada

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão das Pescas:

-       Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, apresentada em 19 de novembro de 2013, relativa a uma diretiva que se destina a melhorar os direitos dos trabalhadores marítimos mediante a alteração de cinco diretivas relativas aos direitos dos trabalhadores, a fim de abrangerem os marítimos nos respetivos âmbitos de aplicação;

-       Congratula-se com esta tentativa de criar condições verdadeiramente equitativas para aqueles que são afetados pelas derrogações existentes e assinala que, além da plena aplicação aos marítimos das diretivas relevantes, estes trabalhadores devem ter os mesmos direitos que os trabalhadores em terra em termos de igualdade de remuneração por trabalho igual, independentemente da nacionalidade, do local de residência, da raça, do género, da orientação sexual, da deficiência ou da idade;

-       Apela à Comissão, na sua tentativa de tornar as condições de trabalho neste setor mais atraentes, em linha com a nova agenda para o emprego e o crescimento, para que encoraje e forneça incentivos aos jovens no sentido de escolherem profissões nos setores marítimo e das pescas, a fim de reverter o atual declínio no número de jovens cidadãos da União que optam por certas profissões marítimas e de preservar os trabalhadores qualificados;

-       Sublinha que a legislação laboral deve aplicar-se a todos, independentemente do seu local de trabalho; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem salários e reformas decentes para todos os marítimos, qualquer que seja a sua nacionalidade ou o seu local de residência;

-       Requer que todas as disposições que estabeleçam melhores condições laborais e sociais sejam acompanhadas por investimentos em formação, pesquisa, educação, promoção da saúde e da segurança, empreendedorismo e inovação, no sentido de resolver a falta de trabalhadores marítimos na União;

-       Solicita à Comissão que encoraje todos os Estados-Membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT[1], em relação aos seus territórios europeus e extraeuropeus;

-       Frisa a importância e o potencial dos polos de atividades marítimas e exorta a Comissão a investigar e explorar esse potencial através da criação de emprego, da promoção do setor e do rejuvenescimento das comunidades rurais;

-       Destaca a necessidade de uma recolha de dados transparente e sistemática no setor da pesca e marítimo e encoraja a Comissão a propor calendários ambiciosos mas viáveis para os estudos referidos na sua avaliação de impacto; regista a necessidade de estabelecer uma base de dados oficial para assegurar a recolha de dados adequados e fidedignos ao nível da União;

-       Apela à Comissão para que garanta a segurança jurídica relativamente aos contratos e às relações contratuais e solicita à Comissão que monitorize o dumping social no setor da pesca e marítimo;

-       Regozija-se com a relação de trabalho progressiva entre os parceiros sociais da Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e da Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pede à Comissão que tenha em conta as perspetivas de todos aqueles que estão diretamente envolvidos no setor da pesca e marítimo;

-       Salienta que podem existir preocupações relativamente a uma abordagem única; acolhe favoravelmente a exclusão das microempresas e insta a Comissão a prestar informações sobre quaisquer questões pendentes na sequência da implementação bem-sucedida das alterações às cinco diretivas relacionadas com os direitos dos trabalhadores que são objeto de alteração;

-       Assinala que as pequenas empresas e as empresas de gestão familiar podem necessitar de apoio adicional para se adaptaram à regulamentação em mudança e requer que a Comissão facilite esta transição;

-       Nota que, apesar dos grandes passos dados em termos da tecnologia a bordo dos navios, algumas empresas de pequena dimensão podem necessitar de atualizações que lhes permitam cumprir as novas orientações; insta a Comissão a facilitar a introdução de tais atualizações;

-       Frisa a importância de rejuvenescer o setor da pesca e marítimo e, embora se congratule com este desenvolvimento relevante para a legislação laboral, sublinha que há ainda muito a fazer no sentido de assegurar o futuro deste setor na União.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores em caso de cessação dos respetivos contratos laborais, a informação e consulta dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(1) Nos termos do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores em caso de cessação dos respetivos contratos laborais, a informação e consulta dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, principais responsáveis pela criação de emprego na UE.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O Livro Verde da Comissão intitulado «Para uma futura política marítima da União», de 2006, destacou a importância de estabelecer um quadro jurídico com uma orientação integrada para melhorar a competitividade do setor.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas, devem ser suprimidas.

(3) Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas, devem ser suprimidas, com o intuito de garantir a igualdade de direitos para todos os trabalhadores e evitar situações de concorrência desleal e de dumping social.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A exclusão dos marítimos das diretivas que regulam os direitos dos trabalhadores pode dar origem a um tratamento desigual e a uma situação de concorrência desleal entre Estados‑Membros.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Os trabalhadores marítimos devem ter os mesmos direitos que os trabalhadores em terra e devem receber igual remuneração por trabalho igual, sem qualquer tipo de distinção. Devem ser igualmente promovidos os polos de atividade marítimas, bem como a incorporação de jovens no setor marítimo e da pesca.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A situação jurídica atual gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as isenções e derrogações permitidas pela atual legislação. Um número importante de Estados-Membros recorreu de modo limitado às exclusões.

(5) A situação jurídica atual gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as isenções e derrogações permitidas pela atual legislação. Um número importante de Estados-Membros recorreu de modo limitado às exclusões, enquanto apenas oito Estados-Membros não as utilizaram de todo, o que está a gerar desvantagens comparativas entre os trabalhadores marítimos da União.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Para melhorar as condições de trabalho dos marítimos, é preciso ter em conta as especificidades de cada setor, como o da pesca artesanal ou costeira, que requer uma atuação multissetorial.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Tendo em conta as especificidades de cada setor, como o da pesca artesanal ou costeira, é necessário promover a formação em todos os setores, com medidas mais flexíveis que permitam que a experiência ou a prática sirvam para o reconhecimento dos cursos, fomentando também a qualificação e os estudos adaptados a cada setor.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Em 10 de outubro de 2007, a Comissão apresentou a sua visão de uma Política Marítima Integrada para a União Europeia no «Livro Azul»27 . A visão aí consagrada reconhece que todas as questões relativas aos oceanos e mares europeus estão interligadas, e que todas as políticas ligadas ao mar devem ser desenvolvidas de um modo articulado se quisermos colher os resultados desejados.

(6) A presente diretiva está em consonância com a Estratégia Europa 2020. Além disso, em 10 de outubro de 2007, a Comissão apresentou a sua visão de uma Política Marítima Integrada para a União Europeia no «Livro Azul»27. A visão aí consagrada reconhece que todas as questões relativas aos oceanos e mares europeus estão interligadas, e que todas as políticas ligadas ao mar devem ser desenvolvidas de um modo articulado se quisermos colher os resultados desejados.

__________________

__________________

27 COM (2007) 575 final, de 10 de outubro 2007.

27 COM(2007) 575 final de 10 de outubro de 2007.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O Livro Azul28 sublinhou a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos europeus e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo.

(7) O Livro Azul sublinha a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos europeus e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo, nomeadamente através de investimentos em investigação, educação, formação, saúde e segurança. A presente diretiva trata todos estes aspetos.

__________________

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28 COM (2007) 575 final, de 10 de outubro 2007.

28 COM(2007) 575 final de 10 de outubro de 2007.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A presente diretiva é compatível com a Estratégia Europa 2020, bem como com a «Agenda para Novas Competências e Empregos: um contributo europeu para o pleno emprego», elaborada pela Comissão. Contudo, há que ter em conta que o trabalho no mar não é atrativo para os jovens. A Comissão deverá, por isso, formular um conjunto de incentivos que promovam a sua integração neste setor.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Embora o alargamento da aplicação destas diretivas aos trabalhadores marítimos represente um avanço positivo, constitui apenas uma primeira etapa, visto que será ainda necessário transpor para a legislação da UE a Convenção STCW-F e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor da pesca, como foi feito relativamente aos trabalhadores do setor dos transportes marítimos.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) A implementação da presente diretiva não deve acarretar um aumento da carga burocrática para as PME e as microempresas do setor.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A Comissão deverá retomar com urgência a proposta de diretiva retirada em 2004 sobre as condições de trabalho dos marítimos, tendo em vista conceder especial atenção à situação deste setor. De facto, os diferentes direitos dos pavilhões geram problemas de dumping social e de concorrência entre os trabalhadores que não podem resolver-se juridicamente através da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Diretiva 2009/38/CE

Artigo 6 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 6.º, n.º 2, é inserida a seguinte alínea:

 

«(d-A) No que diz respeito aos trabalhadores marítimos membros de conselhos de empresa europeus ou de grupos especiais de negociação, o acordo tem em conta os constrangimentos associados à sua presença frequente no mar ou em portos de outros países que não aquele onde a respetiva empresa está sediada.»

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

Diretiva 2002/14/CE

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

«4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que a informação e a consulta dos membros das tripulações podem ser conduzidas à distância, através de comunicações eletrónicas.»

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 4 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 98/59/CE

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

«4-A. A presente diretiva não afetará quaisquer disposições na legislação nacional ou nos acordos coletivos associados a despedimentos coletivos dos membros das tripulações, desde que garantam pelo menos o mesmo grau de proteção que esta.»

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

PROCESSO

Título

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE

Referências

COM(2013)0798 – C7-0409/2013 – 2013/0390(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

21.11.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

PECH

21.11.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Liadh Ní Riada

4.9.2014

Exame em comissão

5.11.2014

4.12.2014

21.1.2015

 

Data de aprovação

24.2.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, João Ferreira, Raymond Finch, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

José Blanco López, Ole Christensen, Sylvie Goddyn, Marek Józef Gróbarczyk, Verónica Lope Fontagné

  • [1]  Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho, 2006.

PROCESSO

Título

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE

Referências

COM(2013)0798 – C7-0409/2013 – 2013/0390(COD)

Data de apresentação ao PE

18.11.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

21.11.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

TRAN

21.11.2013

PECH

21.11.2013

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

TRAN

16.7.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Elisabeth Morin-Chartier

17.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

2.12.2014

22.1.2015

26.2.2015

 

Data de aprovação

1.4.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Arne Gericke, Marian Harkin, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Zdzisław Krasnodębski, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Georges Bach, Elmar Brok, Sergio Gutiérrez Prieto, Neoklis Sylikiotis, Ivo Vajgl

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Jens Nilsson, Massimo Paolucci

Data de entrega

9.4.2015