RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE
9.4.2015 - (COM(2013)0798 – C7‑0409/2013 – 2013/0390(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Elisabeth Morin-Chartier
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE
(COM(2013)0798 – C8‑0409/2013 – 2013/0390(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0798)),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0409/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0127/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(2-A) Já em 2006, o Livro Verde da Comissão intitulado «Para uma futura política marítima da União» destacou a importância de estabelecer um quadro jurídico com uma orientação integrada para melhorar a competitividade do sector. | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-A) A presente diretiva está igualmente em consonância com a Estratégia «Europa 2020» e com os seus objetivos em termos de emprego, bem como com a estratégia da Comissão na sua Comunicação intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego»1a. | |||||||||||||||||||||
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1a COM(2010) 682. | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-B) De acordo com a Comunicação «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a «economia azul» representa cerca de 5,4 milhões de postos de trabalho e gera um valor acrescentado bruto de quase 500 mil milhões de euros por ano1a. | |||||||||||||||||||||
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1a (COM(2012)494). | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(10) Os direitos dos marítimos abrangidos pela presente diretiva, reconhecidos pelos Estados-Membros na legislação nacional que transpõe as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e/ou 2001/23/CE, devem ser respeitados. |
(10) Os direitos dos marítimos abrangidos pela presente diretiva, reconhecidos pelos Estados-Membros na legislação nacional que transpõe as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e/ou 2001/23/CE, devem ser respeitados. A transposição da presente diretiva não deverá justificar qualquer regressão relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro. | |||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(11-B) A Convenção da OIT sobre o Trabalho Marítimo, de 2006, estabelece o direito dos marítimos a condições de trabalho dignas em relação a uma série de aspetos, prevendo direitos e uma proteção no trabalho razoáveis para todos os marítimos, independentemente das respetivas nacionalidades e da bandeira arvorada. A Convenção visa garantir, mediante a sua aplicação universal, condições de trabalho dignas para os marítimos e uma concorrência leal para os armadores. | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 11-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 11-D (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2009/38/CE Artigo 10 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 1 Diretiva 2002/14/CE Artigo 3 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 4 – ponto 1 Diretiva 98/59/CE Artigo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 4 – ponto 2 Diretiva 98/59/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 4 – ponto 3 Diretiva 98/59/CE Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 5 – ponto 1 Diretiva 2001/23/CE Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 5 – ponto 2 Diretiva 2001/23/CE Artigo 1 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 5 – ponto 3 Diretiva 2001/23/CE Artigo 1 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições. |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta da Comissão Europeia tem como objetivo melhorar as condições de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um dos vinte e oito Estados-Membros da União Europeia, tendo simultaneamente em conta as especificidades inerentes a este sector de atividade. A presente proposta de diretiva corresponde, assim, à revisão de cinco diretivas anteriormente adotadas e que previam a exclusão dos trabalhadores marítimos do seu âmbito de aplicação. A Comissão Europeia relembrou que as exclusões previstas para os marítimos nas cinco diretivas não estavam presentes nas propostas iniciais da Comissão e que resultaram antes das negociações com os restantes parceiros.
As cinco diretivas em questão são a Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, a Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um conselho de empresa europeu, a Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, a Diretiva 98/59/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, a Diretiva 2001/23/CE relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais rejeitou um projeto de relatório sobre esta proposta no final da legislatura precedente. A falta de tempo e a urgência com que fora elaborado o relatório são as principais razões desse facto.
Mas o contexto alterou-se uma vez que, há algumas semanas, os principais parceiros sociais a nível europeu chegaram a um acordo essencial sobre esta proposta da Comissão Europeia. A relatora acolhe muito favoravelmente este acordo, que permite fazer progredir e retificar uma situação discriminatória para os marítimos e uma concorrência desleal entre os Estados‑Membros que privilegiavam a melhoria das condições de trabalho e que, por conseguinte, não aplicavam ou aplicavam muito pouco as exclusões, e os Estados-Membros que as aplicavam todas. Felicita igualmente o equilíbrio que os parceiros sociais conseguiram alcançar entre uma melhor proteção dos trabalhadores e a proteção da competitividade no sector dos transportes marítimos que representa um desafio para o futuro da União Europeia.
A relatora gostaria igualmente de agradecer aos parceiros sociais pelo seu trabalho conjunto que permitirá reafirmar a atratividade do sector marítimo que desde há últimos anos sofre de um défice de popularidade. A relatora deseja sublinhar que a melhoria das condições de trabalho dos marítimos vai contribuir dar um novo impulso a este sector e considera que tal contribuirá para atingir o objetivo fixado pelo Livro Azul da Comissão Europeia publicado em 10 de outubro de 2007 e que definiu como objetivo um aumento do número de trabalhadores no sector marítimo e da pesca e um aumento qualitativo das suas condições de trabalho, não podendo o primeiro objetivo ser alcançado sem o segundo.
A relatora congratula-se igualmente com o trabalho realizado com relatores-sombra de todos os grupos políticos na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. A relatora gostaria de lhes agradecer por terem expressado as suas posições, o que permitiu à mesma ter em conta as diferentes sensibilidades e de integrá-las o melhor possível no seu projeto de relatório.
À luz do acima exposto, a relatora convida os deputados a manifestar o seu apoio ao projeto de relatório em exame.
PARECER da Comissão das Pescas (2.3.2015)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE
(COM(2013)0798 – C7‑0409/2013 – 2013/0390(COD))
Relatora de parecer: Liadh Ní Riada
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão das Pescas:
- Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, apresentada em 19 de novembro de 2013, relativa a uma diretiva que se destina a melhorar os direitos dos trabalhadores marítimos mediante a alteração de cinco diretivas relativas aos direitos dos trabalhadores, a fim de abrangerem os marítimos nos respetivos âmbitos de aplicação;
- Congratula-se com esta tentativa de criar condições verdadeiramente equitativas para aqueles que são afetados pelas derrogações existentes e assinala que, além da plena aplicação aos marítimos das diretivas relevantes, estes trabalhadores devem ter os mesmos direitos que os trabalhadores em terra em termos de igualdade de remuneração por trabalho igual, independentemente da nacionalidade, do local de residência, da raça, do género, da orientação sexual, da deficiência ou da idade;
- Apela à Comissão, na sua tentativa de tornar as condições de trabalho neste setor mais atraentes, em linha com a nova agenda para o emprego e o crescimento, para que encoraje e forneça incentivos aos jovens no sentido de escolherem profissões nos setores marítimo e das pescas, a fim de reverter o atual declínio no número de jovens cidadãos da União que optam por certas profissões marítimas e de preservar os trabalhadores qualificados;
- Sublinha que a legislação laboral deve aplicar-se a todos, independentemente do seu local de trabalho; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem salários e reformas decentes para todos os marítimos, qualquer que seja a sua nacionalidade ou o seu local de residência;
- Requer que todas as disposições que estabeleçam melhores condições laborais e sociais sejam acompanhadas por investimentos em formação, pesquisa, educação, promoção da saúde e da segurança, empreendedorismo e inovação, no sentido de resolver a falta de trabalhadores marítimos na União;
- Solicita à Comissão que encoraje todos os Estados-Membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT[1], em relação aos seus territórios europeus e extraeuropeus;
- Frisa a importância e o potencial dos polos de atividades marítimas e exorta a Comissão a investigar e explorar esse potencial através da criação de emprego, da promoção do setor e do rejuvenescimento das comunidades rurais;
- Destaca a necessidade de uma recolha de dados transparente e sistemática no setor da pesca e marítimo e encoraja a Comissão a propor calendários ambiciosos mas viáveis para os estudos referidos na sua avaliação de impacto; regista a necessidade de estabelecer uma base de dados oficial para assegurar a recolha de dados adequados e fidedignos ao nível da União;
- Apela à Comissão para que garanta a segurança jurídica relativamente aos contratos e às relações contratuais e solicita à Comissão que monitorize o dumping social no setor da pesca e marítimo;
- Regozija-se com a relação de trabalho progressiva entre os parceiros sociais da Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e da Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pede à Comissão que tenha em conta as perspetivas de todos aqueles que estão diretamente envolvidos no setor da pesca e marítimo;
- Salienta que podem existir preocupações relativamente a uma abordagem única; acolhe favoravelmente a exclusão das microempresas e insta a Comissão a prestar informações sobre quaisquer questões pendentes na sequência da implementação bem-sucedida das alterações às cinco diretivas relacionadas com os direitos dos trabalhadores que são objeto de alteração;
- Assinala que as pequenas empresas e as empresas de gestão familiar podem necessitar de apoio adicional para se adaptaram à regulamentação em mudança e requer que a Comissão facilite esta transição;
- Nota que, apesar dos grandes passos dados em termos da tecnologia a bordo dos navios, algumas empresas de pequena dimensão podem necessitar de atualizações que lhes permitam cumprir as novas orientações; insta a Comissão a facilitar a introdução de tais atualizações;
- Frisa a importância de rejuvenescer o setor da pesca e marítimo e, embora se congratule com este desenvolvimento relevante para a legislação laboral, sublinha que há ainda muito a fazer no sentido de assegurar o futuro deste setor na União.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Pescas insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(1) Nos termos do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores em caso de cessação dos respetivos contratos laborais, a informação e consulta dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. |
(1) Nos termos do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho, a proteção dos trabalhadores em caso de cessação dos respetivos contratos laborais, a informação e consulta dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, principais responsáveis pela criação de emprego na UE. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(2-A) O Livro Verde da Comissão intitulado «Para uma futura política marítima da União», de 2006, destacou a importância de estabelecer um quadro jurídico com uma orientação integrada para melhorar a competitividade do setor. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(3) Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas, devem ser suprimidas. |
(3) Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas, devem ser suprimidas, com o intuito de garantir a igualdade de direitos para todos os trabalhadores e evitar situações de concorrência desleal e de dumping social. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(3-A) A exclusão dos marítimos das diretivas que regulam os direitos dos trabalhadores pode dar origem a um tratamento desigual e a uma situação de concorrência desleal entre Estados‑Membros. | |||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(3-B) Os trabalhadores marítimos devem ter os mesmos direitos que os trabalhadores em terra e devem receber igual remuneração por trabalho igual, sem qualquer tipo de distinção. Devem ser igualmente promovidos os polos de atividade marítimas, bem como a incorporação de jovens no setor marítimo e da pesca. | |||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(5) A situação jurídica atual gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as isenções e derrogações permitidas pela atual legislação. Um número importante de Estados-Membros recorreu de modo limitado às exclusões. |
(5) A situação jurídica atual gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as isenções e derrogações permitidas pela atual legislação. Um número importante de Estados-Membros recorreu de modo limitado às exclusões, enquanto apenas oito Estados-Membros não as utilizaram de todo, o que está a gerar desvantagens comparativas entre os trabalhadores marítimos da União. | |||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5-A) Para melhorar as condições de trabalho dos marítimos, é preciso ter em conta as especificidades de cada setor, como o da pesca artesanal ou costeira, que requer uma atuação multissetorial. | |||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(5-B) Tendo em conta as especificidades de cada setor, como o da pesca artesanal ou costeira, é necessário promover a formação em todos os setores, com medidas mais flexíveis que permitam que a experiência ou a prática sirvam para o reconhecimento dos cursos, fomentando também a qualificação e os estudos adaptados a cada setor. | |||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) Em 10 de outubro de 2007, a Comissão apresentou a sua visão de uma Política Marítima Integrada para a União Europeia no «Livro Azul»27 . A visão aí consagrada reconhece que todas as questões relativas aos oceanos e mares europeus estão interligadas, e que todas as políticas ligadas ao mar devem ser desenvolvidas de um modo articulado se quisermos colher os resultados desejados. |
(6) A presente diretiva está em consonância com a Estratégia Europa 2020. Além disso, em 10 de outubro de 2007, a Comissão apresentou a sua visão de uma Política Marítima Integrada para a União Europeia no «Livro Azul»27. A visão aí consagrada reconhece que todas as questões relativas aos oceanos e mares europeus estão interligadas, e que todas as políticas ligadas ao mar devem ser desenvolvidas de um modo articulado se quisermos colher os resultados desejados. | |||||||||||||||
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27 COM (2007) 575 final, de 10 de outubro 2007. |
27 COM(2007) 575 final de 10 de outubro de 2007. | |||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(7) O Livro Azul28 sublinhou a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos europeus e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo. |
(7) O Livro Azul sublinha a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos europeus e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo, nomeadamente através de investimentos em investigação, educação, formação, saúde e segurança. A presente diretiva trata todos estes aspetos. | |||||||||||||||
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28 COM (2007) 575 final, de 10 de outubro 2007. |
28 COM(2007) 575 final de 10 de outubro de 2007. | |||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(7-A) A presente diretiva é compatível com a Estratégia Europa 2020, bem como com a «Agenda para Novas Competências e Empregos: um contributo europeu para o pleno emprego», elaborada pela Comissão. Contudo, há que ter em conta que o trabalho no mar não é atrativo para os jovens. A Comissão deverá, por isso, formular um conjunto de incentivos que promovam a sua integração neste setor. | |||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(10-A) Embora o alargamento da aplicação destas diretivas aos trabalhadores marítimos represente um avanço positivo, constitui apenas uma primeira etapa, visto que será ainda necessário transpor para a legislação da UE a Convenção STCW-F e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor da pesca, como foi feito relativamente aos trabalhadores do setor dos transportes marítimos. | |||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10-B (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(10-B) A implementação da presente diretiva não deve acarretar um aumento da carga burocrática para as PME e as microempresas do setor. | |||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(12-A) A Comissão deverá retomar com urgência a proposta de diretiva retirada em 2004 sobre as condições de trabalho dos marítimos, tendo em vista conceder especial atenção à situação deste setor. De facto, os diferentes direitos dos pavilhões geram problemas de dumping social e de concorrência entre os trabalhadores que não podem resolver-se juridicamente através da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. | |||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo) Diretiva 2009/38/CE Artigo 6 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | ||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo) Diretiva 2002/14/CE Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 4 – ponto 3-A (novo) Diretiva 98/59/CE Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições. |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições. |
PROCESSO
Título |
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE |
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Referências |
COM(2013)0798 – C7-0409/2013 – 2013/0390(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 21.11.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
PECH 21.11.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Liadh Ní Riada 4.9.2014 |
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Exame em comissão |
5.11.2014 |
4.12.2014 |
21.1.2015 |
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Data de aprovação |
24.2.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, João Ferreira, Raymond Finch, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
José Blanco López, Ole Christensen, Sylvie Goddyn, Marek Józef Gróbarczyk, Verónica Lope Fontagné |
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- [1] Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho, 2006.
PROCESSO
Título |
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE |
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Referências |
COM(2013)0798 – C7-0409/2013 – 2013/0390(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
18.11.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 21.11.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
TRAN 21.11.2013 |
PECH 21.11.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 16.7.2014 |
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Relatores Data de designação |
Elisabeth Morin-Chartier 17.9.2014 |
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Exame em comissão |
2.12.2014 |
22.1.2015 |
26.2.2015 |
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Data de aprovação |
1.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 5 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Arne Gericke, Marian Harkin, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Zdzisław Krasnodębski, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Georges Bach, Elmar Brok, Sergio Gutiérrez Prieto, Neoklis Sylikiotis, Ivo Vajgl |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Eleonora Evi, Jens Nilsson, Massimo Paolucci |
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Data de entrega |
9.4.2015 |
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