RELATÓRIO que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
1.6.2015 - (2014/2228(INI))
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Bernd Lange
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as diretrizes da UE de negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, adotadas por unanimidade pelo Conselho em 14 de junho de 2013[1] e desclassificadas e tornadas públicas pelo Conselho em 9 de outubro de 2014,
– Tendo em conta os artigos 168.º a 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, o princípio de precaução consagrado no artigo 191.º, n.º 2,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira UE-EUA, de 26 de março de 2014[2],
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de março, da Comissária Cecilia Malmström e do representante dos EUA para o comércio, Michael Froman, relativa à exclusão dos serviços públicos dos acordos comerciais entre a UE e os EUA,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de março 2015, sobre a TTIP,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro 2014, sobre a TTIP[3],
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 16 de novembro de 2014, do Presidente dos EUA, Barack Obama, do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, do Primeiro-Ministro britânico, David Cameron, da Chanceler alemã, Angela Merkel, do Presidente francês, François Hollande, do Primeiro-Ministro italiano, Matteo Renzi, e do Primeiro-Ministro espanhol, Mariano Rajoy, no seguimento da sua reunião à margem da Cimeira do G20 em Brisbane, na Austrália[4],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014[5],
– Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Juncker para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática»[6],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Colégio de Comissários, de 25 de novembro de 2014, relativa à transparência nas negociações da TTIP (C(2014)9052)[7], as decisões da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9051) e sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9048), os acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-350/12 P, 2/13 (2), 1/09 (3)) sobre o acesso aos documentos das instituições e a decisão, de 6 de janeiro de 2015, da Provedora de Justiça Europeia de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa (OI/10/2014/RA) a respeito da Comissão Europeia e o tratamento de pedidos de informação e acesso aos documentos (transparência),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de dezembro de 2014, do Conselho da Energia UE-EUA[8],
– Tendo em conta a abordagem integrada da UE relativamente à segurança alimentar («do prado ao prato»), desenvolvida em 2004[9],
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à consulta pública em linha sobre a proteção dos investimentos e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP (SWD(2015)0003),
– Tendo em conta as propostas de textos da União Europeia apresentadas para debate com os Estados Unidos nas rondas de negociações sobre a TTIP, nomeadamente as que foram desclassificadas e tornadas públicas pela Comissão, como, por exemplo, as posições escritas da UE intituladas «Questões regulamentares da TTIP - indústrias de engenharia»[10], «Teste à equivalência funcional: metodologia proposta para a equivalência regulamentar no domínio automóvel»[11] e «Capítulo dedicado ao comércio e desenvolvimento sustentável/mão de obra e ambiente: documento da UE que apresenta as questões e os elementos fundamentais para disposições da TTIP»[12], bem como as propostas de textos sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC)[13], medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)[14], alfândegas e facilitação do comércio[15], pequenas e médias empresas (PME)[16], possíveis disposições em matéria de concorrência[17], possíveis disposições em matéria de empresas públicas e empresas a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios especiais ou exclusivos[18], possíveis disposições em matéria de subvenções[19] e resolução de litígios[20] e disposições iniciais relativas à cooperação em matéria de regulamentação[21],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a «Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)» (ECOS-V-063) adotado durante a 110.ª reunião plenária (11-13 de fevereiro de 2015), bem como o parecer de 4 de junho de 2014 do Comité Económico e Social Europeu sobre «Relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»,
– Tendo em conta o relatório final, de 28 de abril de 2014, que a ECORYS elaborou para a Comissão, intitulado «Avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio no apoio às negociações de um acordo abrangente sobre comércio e investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»[22],
– Tendo em conta o relatório da Comissão de 2015 intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento»[23],
– Tendo em conta a «Apreciação pormenorizada da avaliação de impacto da Comissão Europeia relativa à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento», publicada pelo CEPS, em abril de 2014, para o Parlamento,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores, nomeadamente a de 23 de outubro de 2012 sobre as relações económicas e comerciais com os Estados Unidos da América[24], a de 23 de maio de 2013 sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América[25] e a de 15 de janeiro de 2015 sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2013[26],
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 4, e o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0175/2015),
A. Considerando que as exportações por via do comércio e o crescimento por via dos investimentos são os principais motores do crescimento económico e da criação de emprego que não exigem investimento governamental;
B. Considerando que o PIB da UE está fortemente dependente do comércio e das exportações e beneficia do comércio e do investimento baseado em regras, e que a celebração de um acordo ambicioso e equilibrado com os EUA deverá promover a reindustrialização da Europa e ajudar a atingir o objetivo de aumentar de 15 % para 20 % o PIB gerado pela indústria da UE até 2020, ao reforçar o comércio transatlântico de bens e serviços; que este acordo pode criar oportunidades, especialmente para as PME, para as microempresas (de acordo com a definição da Recomendação da Comissão 2003/361/CE), para os agrupamentos e para as redes de empresas, que são desproporcionadamente mais afetados por entraves não pautais do que as empresas de maiores dimensões, dado que estas têm economias de escala que lhes facilitam o acesso aos mercados de ambos os lados do Atlântico; que um acordo entre os dois maiores blocos económicos mundiais pode criar padrões, normas e regras que serão adotados a nível mundial, o que seria igualmente vantajoso para países terceiros e impediria uma maior fragmentação do comércio mundial; que a incapacidade de negociar um acordo permitirá que outros países terceiros com normas e valores diferentes assumam este papel;
C. Considerando que nove Estados-Membros da União Europeia já assinaram um acordo bilateral com os EUA e que a TTIP pode inspirar-se em boas práticas e responder melhor às dificuldades sentidas por estes Estados-Membros;
D. Considerando que as recentes crises nas fronteiras da UE e os acontecimentos ocorridos em todo o mundo evidenciam a necessidade de investir na governação global e num sistema baseado em regras e valores;
E. Considerando que, devido à crescente interligação dos mercados mundiais (até 40% dos produtos da indústria europeia são fabricados a partir de produtos a montante), é essencial que os decisores políticos moldem e promovam a interação dos mercados; que, dado que a produção industrial se realizará cada vez mais em cadeias de valor mundiais, e que a existência de regras de comércio apropriadas e a eliminação de entraves desnecessários são fundamentais para a criação de valor acrescentado, mantendo e desenvolvendo ao mesmo tempo uma base industrial sólida, competitiva e diversificada na Europa;
F. Considerando que as tentativas da UE em dar resposta às alterações climáticas, à proteção do ambiente e à segurança dos consumidores resultaram em elevados custos regulamentares para as empresas da UE, que acrescem aos elevados preços da eletricidade e das matérias-primas energéticas, algo que, se não for abordado na TTIP, pode acelerar o processo de deslocalização, desindustrialização e perdas de postos de trabalho, ameaçando desta forma a reindustrialização da UE e os objetivos relativos ao emprego, o que também impedirá a consecução dos objetivos políticos que os regulamentos da UE procuram alcançar;
G. Considerando que um acordo de comércio bem concebido pode contribuir para tirar partido da globalização; que um acordo sólido e ambicioso deve, além de se concentrar na redução dos direitos aduaneiros e dos entraves não pautais, constituir um instrumento de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente; que um acordo de comércio sólido e ambicioso constitui uma oportunidade para criar um quadro apropriado através do reforço da regulamentação para o nível mais elevado, em consonância com os nossos valores comuns, a fim de impedir o dumping social e ambiental e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, tendo em conta o objetivo comum de garantir uma concorrência aberta em igualdade de condições;
H. Considerando que, apesar de normas comuns mais estritas serem do interesse dos consumidores, é necessário reconhecer que a convergência faz igualmente sentido para as empresas, visto que os custos mais elevados decorrentes de um endurecimento das regras podem ser mais bem compensados por maiores economias de escala num mercado potencial de 850 milhões de consumidores;
I. Considerando que, enquanto os acordos comerciais anteriores se traduziram em benefícios significativos para a economia europeia, é difícil avaliar o verdadeiro impacto da TTIP nas economias da UE e dos EUA e fazer previsões enquanto as negociações estiverem em curso e os estudos realizados apresentarem resultados contraditórios; que a TTIP não poderá, por si só, resolver os problemas económicos estruturais de longa data nem as causas que lhes estão subjacentes na UE, mas deverá ser visto como um elemento de uma estratégia europeia mais vasta para a criação de emprego e crescimento, e que as expectativas em relação à TTIP deverão ser consentâneas com o nível de ambição que for alcançado nas negociações;
J. Considerando que as consequências do embargo russo demonstraram claramente a persistente relevância geopolítica da agricultura, a importância do acesso a uma série de mercados agrícolas diferentes e a necessidade de estabelecer parcerias comerciais sólidas e estratégicas com parceiros comerciais fiáveis;
K Considerando que a garantia de um acordo de comércio com os EUA benéfico para ambas as partes é importante para a agricultura europeia, a fim de reforçar a posição da Europa enquanto um dos principais intervenientes no mercado mundial, sem comprometer as atuais normas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas europeus e a futura melhoria destas normas, preservando, em simultâneo, o modelo agrícola europeu e garantindo a sua viabilidade económica e social;
L. Considerando que os fluxos de comércio e de investimento não são um fim em si mesmos e que o bem-estar dos cidadãos comuns, dos trabalhadores e dos consumidores, bem como o aumento das oportunidades para as empresas enquanto motores de crescimento e de criação de emprego, constituem os parâmetros de referência de um acordo de comércio; que a TTIP deve ser considerada um modelo de acordo de comércio adequado que responde a estas exigências e servir de exemplo para futuras negociações com outros parceiros comerciais;
M. Considerando que é necessário um certo grau de confidencialidade nas negociações a fim de garantir um resultado de alta qualidade, e que o nível limitado de transparência com que as negociações decorreram no passado conduziu a falhas em termos de controlo democrático do processo negocial;
N. Considerando que o Presidente Juncker reiterou claramente, nas suas orientações políticas, que pretende um acordo comercial equilibrado e razoável com os Estados Unidos e que – embora a UE e os EUA possam ir mais longe no reconhecimento recíproco das normas aplicáveis aos produtos e trabalhar no sentido da criação de normas transatlânticas – a UE não sacrificará as suas normas em matéria de segurança (alimentar), saúde, saúde animal e proteção social, ambiental e de dados, nem a sua diversidade cultural; relembra que a segurança dos alimentos que consumimos, a proteção dos dados pessoais dos europeus e os serviços de interesse geral não são negociáveis, a não ser para alcançar um nível de proteção mais elevado;
O. Considerando que é importante garantir que as negociações sobre o «porto seguro» e o acordo-quadro global em matéria de proteção de dados sejam concluídas de forma satisfatória;
P. Considerando que o Presidente Juncker afirmou igualmente de forma clara nas suas orientações políticas que não aceitará que as competências dos tribunais nos Estados-Membros sejam limitadas por regimes especiais aplicáveis aos litígios entre investidores; que, agora que estão disponíveis os resultados da consulta pública sobre a proteção do investimento e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP, está em curso um processo de reflexão – que tem em conta aqueles contributos –, no seio e entre as três instituições, em diálogo com a sociedade civil e as empresas, sobre a melhor forma de garantir a proteção do investimento e a igualdade de tratamento dos investidores, sem pôr em causa o direito de os Estados exercerem a sua função de regulação;
Q. Considerando que o Parlamento apoia inteiramente a decisão do Conselho de desclassificar as diretrizes de negociação e a iniciativa de transparência da Comissão; que o vivo debate público que se trava em toda a Europa sobre a TTIP mostra a necessidade de as negociações deste acordo se realizarem de forma mais transparente e inclusiva, tendo em conta as preocupações expressas pelos cidadãos europeus e comunicando os resultados das negociações ao público em geral;
R. Considerando que as conversações entre os EUA e a UE decorrem desde julho de 2013, mas que, até ao momento, as duas partes não chegaram a acordo em relação a um texto comum;
S. Considerando que a TTIP deverá ser um acordo misto, sendo necessária a ratificação pelo Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e todos os 28 Estados-Membros;
1. Dirige, no contexto das negociações em curso sobre a TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:
(a) No tocante ao âmbito e ao contexto mais alargado:
(i) assegurar que negociações transparentes sobre a TTIP conduzam a um acordo de comércio e investimento ambicioso, global, equilibrado e de qualidade, que promova o crescimento sustentável e seja benéfico para os Estados-Membros, oferecendo vantagens mútuas e recíprocas aos parceiros, aumente a competitividade internacional e abra novas oportunidades para as empresas da UE, nomeadamente as PME, apoie a criação de emprego de elevada qualidade para os cidadãos europeus e beneficie diretamente os consumidores europeus; o teor e a aplicação do acordo são mais importantes do que a celeridade das negociações; salientar que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) é o mais importante projeto dos últimos tempos entre a UE e os EUA e deverá reforçar a parceria transatlântica no seu todo, para além da sua vertente comercial; sublinhar que conclusão com êxito deste acordo se reveste de elevada importância geopolítica;
(ii) salientar que, embora as negociações sobre a TTIP se debrucem sobre três domínios principais – melhoria ambiciosa do acesso recíproco aos mercados (de produtos, serviços, investimento e contratos públicos a todos os níveis de governo), diminuição dos entraves não pautais e melhoria da compatibilidade dos regimes regulamentares, bem como a criação de regras comuns para enfrentar desafios e oportunidades partilhadas em matéria de comércio mundial –, todos eles são igualmente importantes e devem ser incluídos num pacote global; a TTIP deve ser ambiciosa e vinculativa a todos os níveis de governo em ambos os lados do Atlântico, conduzir a uma verdadeira abertura de mercado duradoura numa base recíproca e a uma facilitação do comércio no terreno, bem como prestar especial atenção a medidas estruturais para alcançar uma maior cooperação transatlântica, apoiando simultaneamente normas regulamentares e a proteção dos consumidores e impedindo o dumping social, fiscal e ambiental;
(iii) ter em mente a importância estratégica da relação económica UE-EUA em geral e da TTIP em particular, nomeadamente como uma oportunidade para promover os princípios e os valores, assentes num quadro baseado em regras, comummente partilhados e valorizados pela UE e pelos EUA, bem como conceber uma abordagem e uma visão comuns do comércio, do investimento e das questões globais relacionadas com o comércio, tais como padrões elevados, normas e regulamentações, a fim de desenvolver uma visão transatlântica mais alargada e um conjunto comum de objetivos estratégicos; ter presente que, dada a dimensão do mercado transatlântico, a TTIP representa uma oportunidade para moldar e regular o sistema de comércio internacional de modo a assegurar que ambos os blocos prosperem num mundo interligado;
(iv) assegurar, especialmente tendo em conta os progressos registados na Organização Mundial do Comércio (OMC), que um acordo com os EUA constitua o primeiro passo para a realização de negociações de comércio mais amplas e que o mesmo não se antecipe ao processo da OMC nem o neutralize; os acordos de comércio bilaterais ou multilaterais devem, em regra, ser considerados a segunda melhor opção e não devem impedir a prossecução de esforços para alcançar progressos significativos a nível multilateral; a TTIP deve assegurar sinergias com os outros acordos comerciais em fase de negociação;
(v) ter presente que o TFUE define a política comercial da UE como parte integrante da ação externa global da União e, por conseguinte, avaliar as implicações do acordo final, reconhecendo as oportunidades, como um acesso facilitado ao mercado devido à existência de normas transatlânticas comuns, e os riscos, como o desvio do comércio dos países em desenvolvimento devido à erosão das preferências pautais;
(vi) garantir o pleno respeito das normas da UE em matéria de direitos fundamentais através da inclusão sistemática de uma cláusula, juridicamente vinculativa e suspensiva, de direitos humanos nos acordos de comércio entre a UE e países terceiros;
(b) No tocante ao acesso ao mercado:
(i) assegurar que as ofertas de acesso ao mercado nos vários domínios sejam recíprocas e igualmente ambiciosas e reflitam as expectativas de ambas as partes; sublinha que as diferentes propostas para esses domínios devem ser equilibradas;
(ii) visar a eliminação de todos os direitos pautais, respeitando simultaneamente o facto de existir um conjunto de produtos agrícolas e industriais sensíveis de ambos os lados, relativamente aos quais deverão ser acordadas listas exaustivas durante o processo negocial; atendendo a que o Acordo Económico e Comercial Global (AECG) pode ser um bom ponto de referência neste contexto, prever, para os produtos mais sensíveis, quotas e períodos de transição adequados e, num número reduzido de casos, a sua exclusão;
(iii) garantir, tal como enunciado claramente no mandato de negociação, a incorporação de uma cláusula de salvaguarda no acordo, invocável no caso de um aumento das importações de um determinado produto ameaçar prejudicar gravemente a produção alimentar nacional;
(iv) ter em mente que, devido ao facto de a UE constituir o maior bloco comercial a nível mundial, existem importantes interesses ofensivos para a UE no setor dos serviços de elevada especialização, como, por exemplo, nas áreas da engenharia e de outros serviços profissionais, bem como dos serviços de telecomunicações, financeiros ou de transporte;
(v) aumentar o acesso ao mercado dos serviços, de acordo com a «abordagem de lista híbrida», utilizando «listas positivas» para o acesso ao mercado, com base nas quais os serviços a abrir às empresas estrangeiras serão expressamente referidos e os novos serviços serão excluídos, assegurando, simultaneamente, que as eventuais cláusulas de suspensão e de ajustamento se apliquem apenas às disposições de não discriminação e permitam uma flexibilidade suficiente, quer para fazer regressar os serviços de interesse económico geral ao controlo público, quer para ter em conta o aparecimento de serviços novos e inovadores, e utilizando a «abordagem de lista negativa» para o tratamento nacional;
(vi) as negociações devem examinar seriamente e suprimir as restrições existentes nos EUA aos serviços de transportes marítimos e de transportes aéreos que são propriedade das empresas europeias, as quais decorrem de atos legislativos como o «Jones Act», o «Foreign Dredging Act», o «Federal Aviation Act» e a «Air Cabotage Law» dos EUA, bem como as restrições à participação estrangeira no capital de companhias aéreas, que prejudicam seriamente não apenas o acesso ao mercado das empresas da UE como também a inovação nos próprios EUA;
(vii) ter por base a declaração conjunta que reflete o claro compromisso dos negociadores de excluir os atuais e os futuros serviços de interesse geral, bem como os serviços de interesse económico geral, do âmbito de aplicação da TTIP (a título exemplificativo, a água, a saúde, os serviços sociais, os sistemas de segurança social e a educação), a fim de garantir que as autoridades nacionais e, eventualmente, as autoridades locais mantenham plenamente o direito de introduzirem, adotarem, manterem ou revogarem quaisquer medidas em relação à concessão, à organização, ao financiamento e à prestação de serviços públicos, conforme previsto nos Tratados, bem como no mandato de negociação da UE; esta exclusão deve ser aplicável independentemente das modalidades de prestação e de financiamento dos serviços;
(viii) empenhar-se em assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente através da criação de um quadro jurídico com os Estados federais que têm poderes regulamentares neste domínio, a fim de permitir aos profissionais liberais da UE e dos EUA exercerem em ambos os lados do Atlântico e facilitar a mobilidade de investidores, profissionais, trabalhadores altamente qualificados e técnicos entre a UE e os EUA nos setores abrangidos pela TTIP;
(ix) ter em conta que a facilitação de vistos para os fornecedores e os prestadores europeus de bens e serviços constitui um elemento essencial para tirar partido do acordo e aumentar a pressão política sobre os EUA no contexto das negociações, a fim de garantir total reciprocidade em matéria de vistos e igualdade de tratamento para todos os cidadãos dos Estados-Membros da UE sem discriminação no que se refere ao seu acesso aos EUA;
(x) combinar as negociações sobre o acesso ao mercado dos serviços financeiros com a convergência da regulamentação financeira ao mais alto nível, a fim de apoiar a introdução e a compatibilidade da regulamentação necessária para reforçar a estabilidade financeira, proteger adequadamente os consumidores de produtos e serviços financeiros e apoiar os esforços de cooperação em curso noutros fóruns internacionais, tais como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Estabilidade Financeira; assegurar que estes esforços de cooperação não restrinjam a soberania regulamentar e de supervisão da UE e dos Estados-Membros, incluindo a sua capacidade para proibir determinados produtos e atividades financeiros;
(xi) estabelecer uma cooperação reforçada entre a UE, os Estados-Membros e os EUA, que inclua mecanismos que permitam uma cooperação internacional mais eficiente, com o objetivo de estabelecer normas globais mais rigorosas contra a criminalidade financeira e fiscal e a corrupção;
(xii) assegurar que o acervo da UE relativo à privacidade de dados não fique comprometido com a liberalização dos fluxos de dados, nomeadamente na área do comércio eletrónico e dos serviços financeiros, reconhecendo simultaneamente a importância dos fluxos de dados como alicerces do comércio transatlântico e da economia digital; incorporar no acordo, como um dos pontos principais, uma disposição autónoma, horizontal, clara e abrangente, baseada no artigo XIV do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que exclua por completo do âmbito de aplicação do acordo o quadro jurídico atual e futuro da UE em matéria de proteção de dados pessoais, sem condição alguma de coerência com outras partes da TTIP; só negociar disposições que afetem os fluxos de dados pessoais, se a plena aplicação das normas relativas à proteção de dados em ambos os lados do Atlântico for garantida e respeitada, e cooperar com os Estados Unidos a fim de incentivar países terceiros de todo o mundo a adotarem normas rigorosas semelhantes em matéria de proteção de dados;
(xiii) ter presente que existe o risco de o Parlamento Europeu não aprovar o acordo final relativo à TTIP enquanto as atividades de vigilância em larga escala dos EUA não cessarem por completo e não for encontrada uma solução para a proteção dos direitos à privacidade que assistem aos cidadãos da UE, como o recurso administrativo e judicial, conforme definido no n.º 74 da resolução do Parlamento de 12 de março de 2014;
(xiv) assegurar que a confiança entre a UE e os EUA, prejudicada na sequência dos escândalos de vigilância em grande escala, seja rápida e plenamente restaurada;
(xv) incluir no acordo um capítulo ambicioso relativo à concorrência que assegure que o direito europeu em matéria de concorrência seja respeitado de forma adequada, nomeadamente no mundo digital; assegurar a possibilidade de empresas privadas competirem lealmente com empresas públicas ou controladas pelo Estado; assegurar que as subvenções estatais a empresas privadas sejam reguladas e sujeitas a um sistema de controlo transparente;
(xvi) apelar ao desenvolvimento da economia digital e à concorrência aberta neste domínio, que é por natureza global, mas tem as principais bases na UE e nos EUA; realçar nas negociações que a economia digital deve desempenhar um papel central no mercado transatlântico, com um efeito de alavancagem na economia mundial e no aprofundamento da abertura dos mercados mundiais;
(xvii) ter presente, no que respeita aos serviços da sociedade de informação e das telecomunicações, a importância particular de a TTIP assegurar condições de concorrência equitativas e o acesso justo e transparente, assente na reciprocidade, das empresas prestadoras de serviços da UE ao mercado norte-americano, prevendo a obrigação de os prestadores de serviços norte-americanos respeitarem e cumprirem todas as normas aplicáveis à indústria e em matéria de segurança dos produtos, assim como os direitos dos consumidores, no quadro da prestação de serviços na Europa ou a clientes europeus;
(xviii) assegurar no acordo, em plena conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que as partes se reservem o direito de adotar ou manter quaisquer medidas (em particular, de natureza regulamentar e/ou financeira) relativamente à proteção ou à promoção da diversidade cultural e linguística, em consonância com os artigos pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, independentemente da tecnologia ou da plataforma de distribuição utilizada e tendo em conta que o mandato conferido à Comissão Europeia pelos Estados-Membros exclui explicitamente os serviços audiovisuais;
(xix) especificar que nenhuma das disposições do acordo deve afetar a capacidade da UE ou dos Estados-Membros da UE para subsidiar e prestar apoio financeiro às indústrias culturais, bem como aos serviços culturais, educativos, audiovisuais e de imprensa;
(xx) confirmar que os sistemas de fixação do preço dos livros e a fixação dos preços dos jornais e revistas não serão postos em causa pelas obrigações decorrentes do acordo relativo à TTIP;
(xxi) dado o enorme interesse das empresas europeias, designadamente PME, em obterem acesso não discriminatório aos contratos públicos nos EUA, tanto a nível federal como subfederal, por exemplo, para serviços de construção, engenharia civil, infraestruturas nos setores dos transportes e da energia e bens e serviços, adotar uma abordagem ambiciosa relativamente ao capítulo dos contratos públicos, respeitando, simultaneamente, a conformidade desse capítulo com as novas diretivas da UE em matéria de contratos públicos de aquisição de bens e serviços e de concessões, com o objetivo, assente no princípio da reciprocidade, de corrigir a grande disparidade atualmente existente no grau de abertura dos dois mercados de contratos públicos em ambos os lados do Atlântico, abrindo significativamente o mercado dos EUA (ainda sujeito à disciplina do «Buy American Act» de 1933), tanto a nível federal como subfederal, tendo por base os compromissos assumidos no Acordo sobre Contratos Públicos, bem como suprimindo as restrições atualmente aplicáveis a nível federal, estatal e local nos Estados Unidos; criar mecanismos para garantir que os compromissos assumidos pelas autoridades federais dos EUA sejam honrados a todos os níveis políticos e administrativos;
(xxii) assegurar, com o objetivo de criar requisitos processuais abertos, não discriminatórios e previsíveis que garantam a igualdade de acesso para as empresas da UE e dos EUA, especialmente as PME, aquando da participação em concursos para a adjudicação de contratos públicos, que os Estados Unidos aumentem a transparência do processo de adjudicação em vigor no seu território;
(xxiii) fomentar a cooperação UE-EUA a nível internacional, a fim de promover normas comuns de sustentabilidade para os concursos públicos a todos os níveis da administração federal e subfederal, nomeadamente no âmbito da aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos recentemente revisto, bem como a adoção e a observância das normas de responsabilidade social por parte das empresas, com base nas Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);
(xxiv) garantir que os Estados dos EUA sejam incluídos no processo de negociação, a fim de se alcançar resultados significativos na abertura dos contratos públicos norte-americanos às empresas da UE;
(xxv) ter presente, no que se refere à contratação pública, o caráter sensível dos domínios da defesa e segurança e ter em conta os objetivos definidos pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho de Defesa de 2013 para promover a criação de um mercado de defesa e segurança europeu e de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE);
(xxvi) assegurar que as negociações sobre as regras de origem visem conciliar as abordagens da UE e dos EUA e estabelecer regras de origem eficazes, evitando, assim, que estas sejam esvaziadas por outros acordos, e considerar as negociações uma oportunidade para avançar no sentido da definição de normas comuns sobre a obrigatoriedade da marcação de origem dos produtos; tendo em conta a conclusão das negociações do Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre a UE e o Canadá, bem como a eventual melhoria do acordo de comércio livre entre a UE e o México, será necessário ter em consideração a possibilidade e o alcance da acumulação; ter presente, contudo, que o objetivo da TTIP consiste em facilitar o comércio de produtos efetivamente fabricados nos EUA e na UE e não em autorizar as importações de países terceiros, pelo que as exclusões de determinados produtos deverão ser consideradas caso a caso e deverão ser previstas exclusões de todo o tipo de acumulação para setores sensíveis;
(xxvii) garantir que a TTIP seja um acordo aberto e estudar de que modo parceiros apreciados, que tenham interesse nas negociações da TTIP devido a acordos de união aduaneira com a UE ou os EUA, podem ser informados de forma mais ativa sobre a evolução do processo;
(c) No tocante ao pilar da cooperação e da coerência em matéria de regulamentação e aos entraves não pautais:
(i) assegurar que o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação promova um ambiente económico transparente, eficaz, favorável à concorrência através da identificação e da prevenção de possíveis futuras barreiras não pautais ao comércio, que afetam desproporcionadamente as PME, e da facilitação do comércio e do investimento, criando e garantindo ao mesmo tempo os mais elevados níveis de proteção da legislação em matéria de saúde e segurança, em consonância com o princípio da precaução estabelecido no artigo 191.º do TFUE, defesa do consumidor, trabalho, ambiente e bem-estar dos animais, bem como da diversidade cultural existente na UE; apoiar, no pleno respeito da autonomia em matéria de regulamentação, o estabelecimento de um diálogo estruturado e de uma cooperação entre as autoridades reguladoras que se caracterizem pela maior transparência possível e envolvam as partes interessadas; incluir disciplinas transversais sobre a coerência e a transparência da regulamentação, para o desenvolvimento e a aplicação de normas relativas a bens e serviços que sejam eficientes, eficazes em termos de custos e mais compatíveis; os negociadores de ambos os lados devem identificar e ser muito claros em relação às normas e aos procedimentos técnicos que são fundamentais e não podem ser postos em causa, aos que podem ser objeto de uma abordagem comum, às áreas relativamente às quais é desejável que exista reconhecimento mútuo com base num padrão elevado comum e num forte sistema de fiscalização do mercado, bem como àquelas em que é possível simplesmente um melhor intercâmbio de informações, com base na experiência de vários anos de conversações no âmbito de diversas instâncias, como o Conselho Económico Transatlântico e o Fórum de Alto Nível sobre a Cooperação Regulamentar, a fim assegurar que o acordo não afete normas que ainda estão por definir em domínios relativamente aos quais a legislação e as normas nos EUA são muito diferentes das da UE, como é o caso da aplicação da legislação (quadro) vigente (por exemplo, o Regulamento REACH), a adoção de nova legislação (por exemplo, sobre clonagem) ou futuras definições que afetem o nível de proteção (por exemplo, relativas a desreguladores endócrinos); garantir que nenhuma disposição sobre cooperação regulamentar contida na TTIP estabeleça requisitos processuais para a adoção de atos da União com ela relacionados, nem crie direitos aplicáveis nessa matéria;
(ii) basear as negociações sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (MFS) e medidas relativas aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC) nos princípios fundamentais dos acordos multilaterais relativos a MFS e OTC e salvaguardar as normas e os procedimentos sanitários e fitossanitários europeus; visar, em primeiro lugar, a supressão ou uma significativa redução das medidas MFS excessivamente pesadas, incluindo os procedimentos de importação a estas associados; assegurar, em particular, que as aprovações prévias, os protocolos obrigatórios ou as inspeções antes do desalfandegamento não sejam aplicados como medidas de importação permanentes; conseguir uma maior transparência e abertura, o reconhecimento mútuo de normas equivalentes, o intercâmbio de boas práticas, o reforço do diálogo entre reguladores e partes interessadas e o reforço da cooperação em organismos internacionais de normalização; garantir, nas negociações sobre medidas OTC e MFS, que as normas rigorosas que foram instituídas na UE para salvaguardar a segurança alimentar e a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal não sejam de forma alguma postas em causa;
(iii) exorta os EUA a levantarem a proibição de importar carne de bovino da UE;
(iv) no que se refere ao capítulo relativo à cooperação horizontal em matéria de regulamentação, promover a cooperação bilateral nesta matéria, a fim de evitar divergências desnecessárias, em especial no que diz respeito às novas tecnologias e serviços, em benefício da competitividade europeia e norte-americana e da escolha dos consumidores; atingir esse objetivo através de um intercâmbio de informações reforçado e melhorar a adoção e a aplicação de instrumentos internacionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, com base em precedentes bem-sucedidos, como, por exemplo, as normas ISO ou o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); não esquecer que o reconhecimento da equivalência do maior número possível de regulamentações em matéria de segurança dos veículos, com base num nível de proteção equivalente verificado, constituiria uma das mais importantes conquistas do acordo; assegurar que a avaliação prévia do impacto de cada ato regulamentar determine o seu impacto nos consumidores e no ambiente, para além do impacto no comércio e no investimento; promover a compatibilidade regulamentar sem comprometer os legítimos objetivos em matéria de regulamentação e de políticas nem as competências dos legisladores da UE e dos EUA;
(v) procurar continuar a garantir um elevado nível de segurança dos produtos no interior da União, eliminando, em simultâneo, a duplicação desnecessária de testes, que implica um desperdício de recursos, em particular no que se refere a produtos de baixo risco;
(vi) resolver as questões aduaneiras que ultrapassam o quadro das normas do acordo de facilitação do comércio da OMC e salientar que, a fim de suprimir verdadeiramente os encargos administrativos, é necessário procurar alcançar um nível máximo de harmonização regulamentar relativamente às políticas e práticas aduaneiras e em matéria de fronteiras;
(vii) definir claramente, no contexto da futura cooperação regulamentar, quais as medidas que dizem respeito aos OTC e a formalidades e encargos administrativos duplicados ou redundantes e quais estão relacionadas com normas e regulamentos fundamentais, ou com procedimentos que têm objetivos de política pública;
(viii) respeitar plenamente os sistemas regulamentares estabelecidos em ambos os lados do Atlântico, bem como o papel do Parlamento Europeu no âmbito do processo de tomada de decisão da UE e do seu controlo democrático relativamente a processos regulamentares da UE, aquando da criação do quadro para a futura cooperação, assegurando simultaneamente a máxima transparência e estando atento ao envolvimento equilibrado das partes interessadas nas consultas incluídas na elaboração de uma proposta regulamentar, e assegurar que o processo legislativo europeu não sofra atrasos; especificar o papel, a composição e a qualidade jurídica do Organismo de Cooperação Regulamentar, tendo presente que uma aplicação direta e obrigatória das suas recomendações constituiria uma violação dos procedimentos legislativos previstos nos Tratados; velar também por que as autoridades nacionais, regionais e locais conservem plenamente a capacidade de criarem legislação para aplicarem as suas próprias políticas, nomeadamente nos domínios social e ambiental;
(d) No tocante às regras:
(i) combinar as negociações sobre o acesso ao mercado e a cooperação em matéria de regulamentação com a instituição de regras e princípios ambiciosos, tendo em conta que cada pilar tem uma sensibilidade específica sobre questões como, por exemplo, o desenvolvimento sustentável, a energia, as PME, o investimento e as empresas públicas;
(ii) assegurar que o capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável seja vinculativo e suscetível de execução e vise a ratificação, a aplicação e a execução plenas e efetivas das oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do seu conteúdo, da Agenda para o Trabalho Digno da OIT e dos acordos internacionais fundamentais em matéria de ambiente; as disposições devem prever um aperfeiçoamento contínuo dos níveis de proteção das normas laborais e ambientais; um capítulo ambicioso relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável deve incluir igualmente regras sobre responsabilidade social das empresas baseadas nas Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE e prever um diálogo claramente estruturado com a sociedade civil;
(iii) garantir que as normas laborais e ambientais não se limitem ao capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, sendo igualmente incluídas noutros domínios do acordo, como o investimento, o comércio de serviços, a cooperação regulamentar e a contratação pública;
(iv) assegurar que as normas laborais e ambientais sejam dotadas de força executória, tendo por base as experiências de acordos de comércio livre vigentes consideradas positivas pela UE e pelos EUA e a legislação nacional; assegurar que a aplicação e o cumprimento das disposições laborais sejam sujeitos a um processo de acompanhamento efetivo, que envolva representantes dos parceiros sociais e da sociedade civil, e ao mecanismo geral de resolução de litígios que se aplica a todo o acordo;
(v) assegurar, no pleno respeito pela legislação nacional, que os trabalhadores de empresas transatlânticas registadas nos termos da legislação de Estados-Membros da UE tenham acesso a informações e consultas em conformidade com a Diretiva relativa ao conselho de empresa europeu;
(vi) garantir que o impacto económico, social, ambiental e no emprego da TTIP seja igualmente examinado mediante uma exaustiva e objetiva avaliação ex ante de impacto na sustentabilidade do comércio, no pleno respeito da Diretiva da UE relativa a essa avaliação e com uma participação clara e estruturada de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil; solicita à Comissão que leve a cabo estudos de impacto comparativos aprofundados para cada Estado-Membro e uma avaliação da competitividade dos setores da UE e dos seus homólogos dos EUA, com o objetivo de fazer projeções de ganhos e de perdas de postos de trabalho nos setores afetados em cada Estado-Membro, podendo os custos de ajustamento ser parcialmente assumidos pela UE e pelos Estados-Membros;
(vii) manter o objetivo de dedicar um capítulo específico à energia, que inclua as matérias-primas industriais; assegurar que, no decurso das negociações, as duas partes analisem formas de facilitar as exportações de energia, para que a TTIP elimine quaisquer restrições ou obstáculos existentes à exportação de combustíveis, incluindo o GNL e o petróleo bruto, entre os dois parceiros comerciais, com o objetivo de criar um mercado da energia competitivo, transparente e não discriminatório, apoiando desta forma uma diversificação dos recursos energéticos, contribuindo para a segurança do aprovisionamento energético e dando lugar a preços de energia mais baixos; salienta que este capítulo dedicado à energia deve incluir garantias claras de que as normas ambientais e os objetivos da UE em matéria de clima não sejam postos em causa; encoraja a cooperação entre a UE e os EUA para que seja posto termo às isenções fiscais aplicadas ao combustível da aviação comercial, em conformidade com os compromissos do G20 de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis;
(viii) assegurar que o direito de os parceiros gerirem e regulamentarem a prospeção, a exploração e a produção de fontes de energia permaneça salvaguardado por meio de um acordo, mas que seja aplicado o princípio da não discriminação logo que decidida a exploração; ter em mente que o acordo não deve conter disposições que prejudiquem decisões democráticas legítimas e não discriminatórias relativas à produção de energia, em conformidade com o princípio da precaução; assegurar que o acesso às matérias-primas e à energia também seja concedido com base na não discriminação a empresas tanto da UE como dos EUA e que as normas de qualidade aplicáveis aos produtos energéticos sejam respeitadas, incluindo as normas para produtos energéticos relacionadas com o seu impacto nas emissões de CO2, como a que consta da Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis;
(ix) garantir que a TTIP apoie a utilização e a promoção de produtos e serviços ecológicos, nomeadamente facilitando o seu desenvolvimento, e simplifique a sua exportação e importação, explorando assim o potencial considerável da economia transatlântica para a obtenção de benefícios económicos e ambientais e complementando as negociações em curso sobre o acordo de bens ecológicos, com o objetivo de contribuir para a luta contra o aquecimento global e a criação de novos empregos na «economia verde»;
(x) assegurar que a TTIP funcione como um fórum para a criação de normas ambiciosas e vinculativas de sustentabilidade comuns para a produção de energia e a eficiência energética, tendo sempre em conta e respeitando as normas existentes em ambos os lados do Atlântico (como as diretivas relativas à rotulagem energética e à conceção ecológica da UE), e para explorar formas de reforçar a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da energia e promover tecnologias hipocarbónicas e respeitadoras do ambiente;
(xi) assegurar que a TTIP contribua para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente através da cooperação entre ambas as partes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
(xii) assegurar que a TTIP inclua um capítulo específico dedicado às PME, tendo por base o compromisso conjunto das duas partes envolvidas nas negociações, e tenha por objetivo criar novas oportunidades nos EUA para as PME europeias (incluindo as microempresas), com base nas experiências vividas e reunidas pelas PME exportadoras, por exemplo, através da eliminação dos requisitos de dupla certificação, da criação de um sistema de informação baseado na Web sobre diferentes regulamentos e boas práticas, da facilitação do acesso a regimes de apoio às PME, da introdução de procedimentos céleres na fronteira ou da eliminação de picos pautais específicos que continuam a existir; deve estabelecer mecanismos para que ambas as partes trabalhem em conjunto no intuito de facilitar a participação das PME no comércio e no investimento transatlânticos, por exemplo, através de um balcão único comum para as PME, em cuja criação as PME, que são partes interessadas, deveriam desempenhar um papel fundamental, e o qual deverá facultar as informações específicas de que estas empesas necessitam para exportar, importar ou investir nos EUA, nomeadamente informações sobre taxas aduaneiras, impostos, regulamentações, procedimentos aduaneiros e oportunidades de mercado;
(xiii) garantir que a TTIP contenha um capítulo abrangente sobre investimento, que inclua disposições sobre o acesso ao mercado e a proteção do investimento, reconhecendo que o acesso ao capital pode fomentar a criação de empregos e o crescimento; o capítulo sobre o investimento deve destinar-se a assegurar um tratamento não discriminatório em prol do estabelecimento de empresas europeias e norte-americanas em ambos os territórios, tendo igualmente em conta a natureza sensível de alguns setores específicos; este capítulo deve tentar valorizar a Europa enquanto destino para o investimento, aumentar a confiança do investimento da UE nos EUA e abordar as obrigações e responsabilidades dos investidores, fazendo referência aos princípios da OCDE para as empresas multinacionais e aos princípios das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, entre outros;
(xiv) assegurar que as disposições relativas à proteção do investimento se limitem às disposições aplicáveis após o estabelecimento e incidam no tratamento nacional, no tratamento de nação mais favorecida, no tratamento justo e equitativo e na proteção contra a expropriação direta e indireta, incluindo o direito a uma compensação adequada, pronta e efetiva; as normas de proteção e as definições de investidor e investimento devem ser elaboradas de uma forma precisa e legal, de modo a proteger o direito de regular em prol do interesse público, clarificar o significado de expropriação indireta e prevenir queixas infundadas ou supérfluas; a livre transferência de capitais deve ser conforme com as disposições do Tratado da UE e deve incluir medidas cautelares não limitadas no tempo a aplicar em caso de crises financeiras;
(xv) garantir a aplicabilidade dos acordos internacionais, a fim de pôr termo ao tratamento desigual dos investidores europeus nos EUA com base em acordos em vigor dos Estados-Membros; assegurar que os investidores estrangeiros sejam tratados de forma não discriminatória e tenham uma oportunidade justa de procurar e obter a reparação de injustiças, sem beneficiar de mais direitos do que os investidores nacionais:
– ter em conta o documento de reflexão recentemente apresentado pela Comissária Cecilia Malmström à Comissão INTA em 7 de maio e os debates em curso no Conselho dos Ministros do Comércio, e utilizá-los como base para as negociações sobre um sistema de proteção dos investimentos novo e eficaz, dado que apresentam propostas muito positivas de reforma e melhoria,
– tendo em conta os evoluídos sistemas jurídicos da UE e dos EUA, incumbir os tribunais da UE, dos seus Estados-Membros e dos Estados Unidos de oferecer uma proteção jurídica efetiva, com base no princípio da legitimidade democrática, de forma eficaz e eficiente em termos de custos;
– propor um mecanismos permanente de resolução de litígios entre os investidores e os Estados, sujeito aos princípios e ao controlo democráticos, mediante o qual os eventuais processos sejam tratados de forma transparente por juízes profissionais, independentes e nomeados pelo poder público e que inclua um mecanismos de recurso, garanta a coerência das decisões judiciais e respeite a competência dos tribunais da UE e dos Estados-Membros;
– a médio prazo, um tribunal internacional público poderá ser o meio mais adequado para a resolução de litígios relativos a investimentos;
(xvi) assegurar que a TTIP inclua um capítulo ambicioso, equilibrado e moderno sobre áreas bem definidas dos direitos de propriedade intelectual (DPI), como o reconhecimento e a maior proteção das indicações geográficas, e garanta um nível de proteção justo e eficiente, sem comprometer a necessidade de a UE rever o seu sistema de direitos de autor e garantindo um equilíbrio justo entre DPI e interesse público, em particular a necessidade de manter o acesso a medicamentos acessíveis, continuando a apoiar a flexibilidade existente no Acordo TRIPS;
(xvii) considerar que é da maior importância que a UE e os EUA continuem empenhados e envolvidos nas discussões multilaterais globais sobre harmonização de patentes através dos órgãos internacionais existentes e, por conseguinte, advertir contra a introdução, na TTIP, de disposições em matéria de direito material das patentes, em especial no que diz respeito a questões relacionadas com a patenteabilidade e os períodos de carência;
(xviii) assegurar que o capítulo relativo aos DPI não inclua disposições sobre a responsabilidade dos intermediários na Internet ou sobre sanções penais enquanto instrumento para impor o respeito das regras, disposições essas que foram anteriormente rejeitadas pelo Parlamento, incluindo no âmbito do Acordo ACTA proposto;
(xix) assegurar o pleno reconhecimento e uma sólida proteção jurídica das indicações geográficas da UE e medidas para impedir utilizações indevidas e práticas e informações enganosas; garantir o acesso dos consumidores à rotulagem, à rastreabilidade e à verdadeira origem dos produtos e a proteção dos conhecimentos dos produtores como elementos fundamentais de um acordo equilibrado;
(e) No tocante à transparência, à participação da sociedade civil e à sensibilização política e do público:
(i) prosseguir os esforços em curso para aumentar a transparência das negociações, disponibilizando ao público em geral mais propostas de negociação, e aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu, em particular as relativas às normas em matéria de acesso do público aos documentos;
(ii) transformar esses esforços de transparência em resultados práticos significativos, nomeadamente através da obtenção de acordos com os EUA para melhorar a transparência, incluindo o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a todos os documentos das negociações, sem esquecer os textos consolidados, mantendo simultaneamente a necessária confidencialidade, para permitir aos deputados ao Parlamento e aos Estados-Membros levar a cabo debates construtivos com as partes interessadas e o público; assegurar que ambas as partes envolvidas nas negociações justifiquem qualquer recusa de divulgar uma proposta de negociação;
(iii) promover um envolvimento ainda mais estreito com os Estados-Membros, que foram responsáveis pelo mandato de negociação confiado à Comissão Europeia para dar início às negociações com os EUA, com o objetivo de forjar a sua participação ativa numa melhor comunicação aos cidadãos europeus do âmbito e dos possíveis benefícios do acordo, conforme o compromisso assumido nas conclusões do Conselho adotadas em 20 de março de 2015, a fim de assegurar a realização na Europa de um debate público sobre a TTIP, que seja amplo e baseado em factos, para analisar as verdadeiras preocupações em torno do acordo;
(iv) reforçar o seu diálogo contínuo e transparente com uma grande variedade de partes interessadas ao longo do processo de negociação; incentivar todas as partes interessadas a participar ativamente e a apresentar iniciativas e informação pertinentes para as negociações;
(v) encorajar os Estados-Membros a associar os parlamentos nacionais, de acordo com as respetivas obrigações constitucionais, prestar todo o apoio necessário aos Estados-Membros para o desempenho desta tarefa e reforçar a sensibilização dos parlamentos nacionais, mantendo-os devidamente informados sobre as negociações em curso;
(vi) prosseguir a estreita cooperação com o Parlamento e procurar um diálogo estruturado ainda mais estreito, dado que o Parlamento continuará a acompanhar de perto o processo de negociação e a trabalhar juntamente com a Comissão, os Estados-Membros e o Congresso e o Governo dos EUA, bem como com as partes interessadas de ambos os lados do Atlântico, no sentido de obter resultados que beneficiem os cidadãos da UE, dos EUA e de outros países;
(vii) assegurar que a TTIP e a sua futura aplicação sejam acompanhados de um aprofundamento da cooperação parlamentar transatlântica, tendo por base e usando a experiência do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de modo a garantir, no futuro, um quadro político mais amplo e robusto para desenvolver abordagens comuns, reforçar a parceria estratégica e melhorar a cooperação global entre a UE e os EUA;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Congresso dos EUA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Quando a UE negoceia um acordo internacional, como o acordo no âmbito da TTIP, o Parlamento Europeu tem o direito de manifestar a sua opinião sobre esse acordo em qualquer fase das negociações, com base no artigo 108.º, n.º 4, do Regimento. O relator gostaria de aproveitar esta oportunidade para analisar os principais resultados das negociações decorrido cerca de um ano e meio de debates e indicar os pontos de vista do Parlamento relativamente às questões fulcrais inerentes a um eventual acordo no âmbito da TTIP. O relatório do Parlamento deve contribuir para um novo arranque das negociações, agora que a nova Comissão já se encontra em funções e que já foram realizadas as eleições intercalares nos EUA.
O presente relatório vem no seguimento das resoluções aprovadas na legislatura anterior sobre as negociações em matéria de comércio e investimento entre a UE e os Estados Unidos da América, em outubro de 2012 e maio de 2013. O relator pretendeu ser o mais exaustivo possível e permitir aos membros de diferentes comissões do Parlamento apresentar um contributo refletido para o processo. O Parlamento tem a última palavra na ratificação dos acordos de comércio entre a UE e países terceiros: um acordo só pode entrar em vigor com o consentimento do Parlamento. A rejeição do Acordo ACTA (proteção da propriedade intelectual, nomeadamente no domínio digital) provou a seriedade com que o Parlamento desempenha o seu papel no âmbito da política comercial.
À luz das inúmeras críticas emitidas pelo público europeu e da fraca aceitação pública do acordo em negociação, o Parlamento continuará a exigir o mais elevado nível de transparência possível e garantirá que só será aprovado um acordo que seja adequado, respeite os valores europeus, promova o crescimento sustentável e contribua para o bem-estar de todos os cidadãos.
1.4.2015
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Francisco José Millán Mon
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considera que os EUA e a UE são importantes parceiros estratégicos; salienta que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) é o mais importante projeto entre a UE e os EUA e irá reforçar a parceria transatlântica no seu todo, para além da sua vertente comercial; destaca que a conclusão deste acordo se reveste de elevada importância geopolítica numa altura em que os EUA se estão a voltar para a Ásia e estão a concluir a Parceria Transpacífico; realça que se prevê que a TTIP terá um efeito positivo no emprego, na competitividade e no crescimento das duas economias, ambas afetadas pela crise; salienta a necessidade de que estas negociações sejam conduzidas da forma mais transparente e aberta possível;
2. Salienta que a política comercial é uma parte determinante da ação externa da UE e, como tal, deve ser formulada de modo a estar em consonância com outras políticas comerciais e instrumentos políticos; incentiva, por conseguinte, uma estreita interação entre os comissários e as direções‑gerais competentes, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros;
3. Faz notar a importância estratégica da TTIP no reforço e na modulação da governação económica e comercial a nível mundial com base em regras assentes em valores comuns à UE e aos EUA, especialmente num mundo cada vez mais multipolar; observa que o seu impacto não terá apenas consequências bilaterais, visto que favorecerá o estabelecimento de normas e regulamentações comuns que poderão, mais tarde, ser adotadas a nível global; salienta, a este respeito, que as negociações bilaterais conduzidas pela UE não devem ser um substituto mas sim um catalisador de uma maior liberalização comercial na OMC;
4. Salienta que a TTIP, em vez de reduzir as normas, sobretudo em domínios importantes como a proteção dos consumidores, os direitos laborais ou o ambiente, deve ter em conta as diferenças existentes entre os sistemas regulamentares da UE e dos EUA e procurar encontrar normas comuns elevadas como modelo para o mundo, já que tal reforçaria a posição económica mundial da UE, promovendo simultaneamente os nossos valores; frisa que nenhuma das disposições do capítulo referente à proteção dos investimentos deverá ser entendida como subvertendo o direito da UE ou dos Estados-Membros de, em conformidade com as respetivas competências, regulamentar com vista a prosseguir objetivos legítimos de políticas públicas;
5. Salienta que ambas as partes na TTIP se devem comprometer a incentivar as empresas a respeitarem as orientações da OCDE em matéria de empresas multinacionais; observa que as partes devem colaborar com os sindicatos para controlar se as multinacionais cumprem estas orientações;
6. Solicita à Comissão que, no que se refere à contratação pública, esteja ciente do caráter sensível dos domínios da defesa e segurança e tenha em conta os objetivos definidos pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho de Defesa de 2013 para promover o estabelecimento de um mercado de defesa e segurança europeu e de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE);
7. Salienta que a conclusão da TTIP abre perspetivas de um vasto espaço económico que poderá acolher países terceiros com os quais a UE e os EUA mantêm relações económicas e comerciais estreitas; solicita à Comissão que se certifique de que o acordo final poderá ser alargado de forma a permitir uma estreita cooperação com os países com os quais a UE e os EUA celebraram acordos de livre comércio, e que, nesse contexto, consulte em particular os países que serão afetados pela TTIP, como o México e o Canadá, devido ao Acordo de Comércio Livre da América do Norte, a Turquia, por causa de sua União Aduaneira com a UE, bem como os países do EEE; assinala que, de acordo com estudos realizados, a TTIP terá um impacto positivo nas economias de países terceiros, como sejam novas oportunidades para os países em desenvolvimento;
8. Sublinha que o aprovisionamento energético da UE depende, em grande medida, de fontes externas, instando por isso a Comissão a garantir a inclusão de um capítulo forte relativo à energia na TTIP; frisa o potencial da TTIP para diversificar o aprovisionamento da UE em hidrocarbonetos e contribuir para a sua segurança energética; insta a Comissão a estudar a forma como este potencial poderia ser explorado, respeitando elevadas normas ambientais, a transição para economias de baixo carbono e objetivos ambiciosos da UE no combate às alterações climáticas; insiste em que o acordo não deve interferir com os direitos que assistem os parceiros de controlarem a prospeção e exploração das suas fontes de energia;
9. Considera que o presente acordo deve ser acompanhado de um aprofundamento da cooperação parlamentar transatlântica e que o reforço das relações comerciais e de investimento através da TTIP devem conduzir, no futuro, a um quadro político mais amplo e robusto para desenvolver abordagens comuns, reforçar a parceria estratégica e melhorar a cooperação global entre a UE e os EUA; salienta que os instrumentos criados para reforçar a cooperação regulamentar não devem afetar os procedimentos legislativos europeus ou americanos e que os legisladores devem ser adequadamente envolvidos, no respeito dos respetivos direitos parlamentares, nos organismos que venham a ser criados para efeitos de cooperação regulamentar; salienta a necessidade de também envolver todas as partes interessadas;
10. Lembra à Comissão que a abolição pelos EUA do regime de vistos para cinco Estados‑Membros da UE continua pendente;
11. Toma nota de que a Comissão está a tomar medidas para aumentar a transparência das negociações; reconhece que já foram feitos progressos; solicita à Comissão que continue a desenvolver esforços junto das autoridades dos EUA tendo em vista uma maior transparência parlamentar das negociações, incluindo o acesso oportuno aos documentos de negociação; salienta que, para que o acordo seja bem-sucedido, é essencial uma comunicação adequada com a sociedade civil e exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem as suas ações de sensibilização dos cidadãos; confia em que a abordagem mais transparente por parte da Comissão também se estenda a outras negociações comerciais.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
31.3.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 20 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Francisco Assis, Amjad Bashir, Mario Borghezio, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Knut Fleckenstein, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Afzal Khan, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Jean-Luc Mélenchon, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Kati Piri, Andrej Plenković, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Alyn Smith, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Geoffrey Van Orden, Hilde Vautmans |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Reinhard Bütikofer, Angel Dzhambazki, Neena Gill, Marek Jurek, Antonio López-Istúriz White, György Schöpflin, Igor Šoltes, Janusz Zemke |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dieter-Lebrecht Koch |
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24.2.2015
PARECER da Comissão do Desenvolvimento
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Arne Lietz
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Solicita à Comissão que respeite o disposto no artigo 208.º do Tratado de Lisboa nas suas relações comerciais e inclua na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) uma referência explícita à política de desenvolvimento como um dos objetivos legítimos das políticas públicas, bem como o princípio da coerência entre políticas na promoção do desenvolvimento, segundo o qual os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem ser tidos em consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento;
2. Solicita à Comissão que tenha presente que, dada a dimensão e o âmbito da economia transatlântica, as repercussões da TTIP ultrapassarão as relações bilaterais e terão, sem dúvida, um impacto nos países em desenvolvimento, na medida em que um acordo comercial desta envergadura deverá redefinir as regras do comércio internacional e estabelecer novas normas; solicita à Comissão que encomende um estudo independente sobre o impacto da TTIP nos países em desenvolvimento e nos futuros objetivos em matéria de desenvolvimento, quando as disposições deste acordo forem mais claras, uma vez que a redação do mandato de negociação tem um caráter tão geral que é difícil prever as eventuais repercussões nos países em desenvolvimento;
3. Solicita à Comissão que tenha em conta o facto de as repercussões da TTIP nos países em desenvolvimento variarem em função das estruturas económicas e das atuais relações comerciais desses países; solicita igualmente à Comissão que tenha presente que a maioria dos países em desenvolvimento beneficia de um determinado nível de preferências pautais concedidas tanto pela UE como pelos EUA; convida a Comissão a intensificar o diálogo com os países em desenvolvimento a fim de avaliar o impacto da TTIP e o provável risco de erosão das preferências e de desvio de fluxos comerciais e de investimento para alguns desses países;
4. Solicita à Comissão que, no seu diálogo com os países em desenvolvimento, saliente o potencial da TTIP para criar novas oportunidades para os países em questão em matéria de comércio internacional, que podem resultar de um aumento do crescimento e da procura de bens exportados tanto na UE como nos EUA, bem como da diminuição dos custos comerciais decorrente da necessidade de adaptar uma única série de normas e padrões para ter acesso a ambos os mercados; recomenda à Comissão que tome medidas para reduzir os custos associados ao cumprimento das regulamentações (nomeadamente para as PME) e apoie as iniciativas que visem promover a integração dos países em desenvolvimento nas cadeias de valor mundiais recorrendo a instrumentos de cooperação para o desenvolvimento adequados;
5. Solicita à Comissão que preste apoio político e assistência técnica aos países em desenvolvimento promovendo a criação de zonas de comércio regionais fortes e avançando para uma abordagem mais justa nas suas negociações dos acordos de parceria económica (APE) que visem a constituição de um quadro seguro para os fluxos comerciais e de investimento entre a UE e os países ACP;
6. Insta a Comissão a velar por que a TTIP não reduza a importância da OMC e contribua para um sistema comercial mundial sustentável e justo sem excluir questões importantes para os países em desenvolvimento, como a segurança alimentar, os subsídios agrícolas e o combate às alterações climáticas, alcançando progressos em instâncias multilaterais democráticas, nomeadamente a OMC, opção preferencial da UE, bem como a concluir, com êxito, as negociações da Ronda de Doa, pois esta é a melhor forma de alcançar um sistema comercial inclusivo e benéfico para todos; insta igualmente a Comissão a velar por que o terceiro pilar da TTIP respeite as normas multilaterais nos termos das quais a OMC prevê exceções para os países em desenvolvimento, sobretudo no que se refere à possibilidade de restrições à exportação no domínio da energia e do acesso a matérias‑primas;
7. Solicita à Comissão que promova, no âmbito das negociações, as normas mais rigorosas em matéria de direitos humanos, normas da OIT, trabalho digno, proteção do ambiente, acesso universal a serviços públicos de qualidade, proteção social, cobertura pública e universal de saúde, acesso universal a medicamentos, bem como segurança dos alimentos e produtos; incentiva a UE a assumir o papel de defensora dos interesses dos países em desenvolvimento;
8. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a transparência e a natureza democrática das negociações, reforçando o diálogo com a sociedade civil e outros intervenientes.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.2.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 7 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Nathan Gill, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Hans Jansen, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Davor Ivo Stier, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Marina Albiol Guzmán, Juan Fernando López Aguilar, Judith Sargentini |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Kosma Złotowski |
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27.3.2015
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Jeppe Kofod
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Formula as seguintes recomendações à Comissão:
a. Assegure que seja alcançado um acordo global e ambicioso sobre a TTIP que permita o estabelecimento de condições de concorrência equitativas nos dois lados do Atlântico, sem deixar de ter em conta os valores da economia social de mercado europeia, proporcionando benefícios aos consumidores, à indústria e aos investidores, melhorando a qualidade do emprego e o crescimento e garantindo uma cooperação a nível regulamentar que em nada prejudique o controlo democrático em ambos os lados do Atlântico; este acordo visará igualmente a transição para uma sociedade mais sustentável;
b. Tome medidas imediatas para garantir que o comércio e os investimentos dos atores financeiros em ambos os lados do Atlântico, bem como a igualdade de acesso ao mercado para todos os prestadores de serviços nos Estados Unidos e na Europa, são regulamentados com base nos mais elevados níveis de proteção, especialmente em domínios como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores, trabalho, direitos sociais, regulamentação dos serviços financeiros, legislação em matéria de ambiente, segurança alimentar e proteção de dados; garanta que nenhuma disposição seja suscetível de impedir o reforço destas normas no futuro, tanto do ponto de vista material como pela indução de um efeito dissuasor, e que o acordo TTIP inclua um capítulo específico sobre as PME;
c. Considere que um bom acordo sobre normas regulamentares pode constituir um precedente à escala global para futuros acordos de comércio e de investimento, reduzindo os custos das empresas, nomeadamente das PME, a nível mundial;
d. Reconheça que os principais beneficiários do acordo TTIP podem ser as PME, pois as grandes empresas têm economias de escala que lhes permitem aceder facilmente aos mercados de ambos os lados do Atlântico e que as PME não dispõem de recursos financeiros, jurídicos ou outros para lidar com as divergências regulamentares e outras barreiras ao comércio;
e. Assegure uma maior transparência e o intercâmbio de informações no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais e de atribuição de auxílios estatais, garantindo simultaneamente a prestação de serviços de interesse económico geral, bem como uma cooperação mais estreita entre as autoridades de concorrência no domínio das fusões, da política anti-trust, das empresas estatais e dos subsídios; tome medidas imediatas para garantir a inclusão de um capítulo relativo à concorrência no Acordo;
f. Tome medidas imediatas para assegurar que as negociações relativas ao acesso aos mercados dos serviços financeiros são combinadas com o reconhecimento mútuo e a convergência ascendente no Regulamento Financeiro, o que implica a promoção de normas mais rigorosas e do interesse geral como um dos seus principais objetivos; apoia cada vez mais as normas internacionais nos esforços de cooperação em curso em outros fóruns internacionais, incluindo as regras de Basileia III, sem prejuízo da capacidade da UE e das autoridades dos Estados-Membros para regular e supervisionar os produtos financeiros e práticas no exercício das suas funções regulamentares e de supervisão;
g. Envide todos os esforços no sentido de aproveitar plenamente a oportunidade oferecida pelas negociações do acordo TTIP para obter avanços conjuntos no domínio dos serviços financeiros de forma positiva e construtiva, tirando partido do que já foi alcançado por ambas as partes neste domínio; os tópicos de debate poderão incluir consultas bilaterais antes da adoção de nova legislação, a transparência para as partes interessadas quando se trata de debates bilaterais sobre questões financeiras e maior responsabilização dos órgãos eleitos;
h. Se abstenha de assumir mais compromissos de acesso aos mercados em prol dos serviços financeiros, porquanto a interdependência, a complexidade e a dimensão excessiva de determinadas entidades geram e propagam os riscos sistémicos e representam uma ameaça para a estabilidade financeira;
i. Apresente uma proposta de Diretiva contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, por forma a pôr termo à concorrência prejudicial praticada por empresas, nomeadamente multinacionais, que organizam a sua situação fiscal global, muitas vezes a nível transatlântico, de forma a permitir a transferência de lucros para jurisdições com uma menor carga fiscal, tendo em conta os trabalhos da OCDE; garanta que os fundos «offshore», cujos gestores operam em ambos os lados do Atlântico, sejam obrigados a estabelecer a sua sede social «on shore»; tome medidas imediatas para garantir um intercâmbio automático de informações e a elaboração de relatórios por país sobre a fiscalidade, com exceção das PME; estabeleça uma definição e uma lista dos paraísos fiscais a nível da UE, tendo em conta os trabalhos da OCDE;
j. Adote medidas imediatas no sentido de incluir medidas legislativas no âmbito da TTIP que combatam o planeamento fiscal agressivo através do sistemático fluxo transatlântico de capitais e assegure que esta circulação está, pelo contrário, baseada na atividade económica e não procura evitar o pagamento de impostos no país de produção; reforce a transparência e o grau de pormenorização das estatísticas da balança de pagamentos nos dois lados do Atlântico;
k. Tome medidas imediatas para garantir a concorrência leal e a igualdade de acesso ao mercado para as empresas europeias, incluindo as PME, aos contratos públicos e aos contratos públicos nos EUA e garanta que tais contratos prevejam a obrigatoriedade do respeito de critérios de desempenho social, ético e ambiental; reconheça que o atual desequilíbrio verificado no acesso ao mercado dos contratos públicos nos EUA e na UE constitui uma concorrência desleal; reconheça que 85 % dos concursos públicos da União Europeia se encontram já abertos a fornecedores dos EUA, enquanto apenas 32 % dos concursos dos EUA estão abertos a fornecedores da UE; garanta que as regras recentemente adotadas pela União em matéria de contratação pública continuam a ser respeitadas;
l. Assegure que as regras recentemente adotadas pela União Europeia em matéria de contratos públicos sejam protegidas e apoiadas no âmbito das negociações, nomeadamente no que respeita ao acesso das PME aos contratos públicos, aos critérios de elegibilidade baseados na melhor relação «qualidade-preço», em vez do menor preço, aos mercados reservados às empresas de economia social, à possibilidade de as autoridades adjudicantes promoverem a cooperação intercomunitária e manterem os limiares para exclusão dos concursos nas normas da UE e internacionais; garanta que as empresas da UE não sejam discriminadas nos concursos públicos dos EUA e que beneficiem de um acesso transparente e equivalente ao que é concedido às empresas dos EUA na Europa, ao abrigo das regras em matéria de concursos públicos da UE;
m. Tome medidas imediatas contra o protecionismo e se concentre na legislação que prejudica o acesso da UE ao mercado dos Estados Unidos;
n. Garanta que todos os mecanismos de resolução de conflitos instituídos no quadro da TTIP mantêm uma plena transparência, estão sujeitos aos princípios democráticos e de controlo e não interferem com o direito dos governos de legislar;
o. Desenvolva ações imediatas para assegurar a escolha de uma «abordagem de lista positiva», na qual todos os serviços públicos, objeto da TTIP, sejam enumerados no acordo de forma positiva e que este não inclua qualquer cláusula de status quo e de ajustamento;
p. Reconheça e saliente a importância das empresas públicas e outras formas de propriedade pública de importantes serviços públicos e serviços de interesse geral e insta à sua exclusão do acordo; garanta que a gestão dos serviços públicos não é afetada pela TTIP, em consonância com o mandato conferido à Comissão pelos Estados-Membros;
q. Reconheça que o acordo TTIP beneficiará mais as PME do que as grandes empresas; registe que a eliminação das pautas aduaneiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a convergência das normas relativas aos produtos facilitarão de forma assinalável a participação das PME no comércio transatlântico e que o acordo TTIP será o primeiro acordo de comércio livre com um capítulo dedicado às PME; trabalhe no sentido de consolidar a cooperação existente entre os EUA e a UE no que se refere às PME; trabalhe no sentido da criação de sítios Web onde as PME na Europa e nos Estados Unidos possam consultar informação sobre pautas aduaneiras, procedimentos aduaneiros e toda a regulamentação aplicável aos produtos, tanto a nível federal como local e estatal nos Estados Unidos, como a nível da União e dos Estados-Membros da UE;
r. Assegure que o direito da UE em matéria de concorrência seja respeitado de forma adequada em todos os setores, nomeadamente nos mercados digitais;
s. Garanta que os direitos dos trabalhadores e a proteção dos trabalhadores são plenamente respeitados no acordo e não sejam prejudicados por um maior nível de acesso aos mercados e de concorrência;
t. Esteja consciente de que este acordo tem um significado não só político mas também económico por ser celebrado entre os dois lados do Atlântico, que partilham a sua segurança e seus os valores de liberdade, igualdade, democracia e direitos humanos, bem como a sua economia social de mercado;
u. Esteja consciente da incerteza existente em relação às negociações da TTIP e, com o objetivo de a dissipar, torne essas negociações tão transparentes quanto possível e lance uma campanha de informação a nível europeu;
v. Tome outras medidas para melhorar a transparência das negociações, em especial no que diz respeito ao acesso direto a informações por parte dos níveis regional e local.
w. Garanta a transparência nas negociações ao longo de todo o processo em consonância com a obrigação da Comissão, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, cujo caráter vinculativo foi confirmado numa recente decisão do Tribunal de Justiça, de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases das negociações; trabalhe para chegar a um acordo com a administração dos Estados Unidos relativamente ao acesso de todos os deputados aos textos consolidados das negociações; garanta o acesso aos documentos pertinentes de todas as partes no que toca às negociações, salvo documentos considerados secretos numa base casuística, mediante justificação clara, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
x. Proponha iniciativas sobre as formas de garantir o acesso ao mercado das PME e de incentivar os investimentos no outro lado do Atlântico;
y. Assegure que o Parlamento Europeu participe ativamente nas decisões sobre convergência regulamentar que serão tomadas após a ratificação do acordo;
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.3.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 13 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dariusz Rosati, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Peter Simon, Renato Soru, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Michael Theurer, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Matt Carthy, Philippe De Backer, Jeppe Kofod, Thomas Mann, Morten Messerschmidt, Siegfried Mureșan, Michel Reimon, Miguel Urbán Crespo |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jussi Halla-aho |
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1.4.2015
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia relativas às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relatora de parecer: Marian Harkin
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta o relatório de avaliação de impacto da Comissão sobre o futuro das relações comerciais entre a UE e os EUA, publicado em 12 de março de 2013,
1. Dirige, no contexto das negociações em curso sobre a TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:
(i) cumpre garantir que a TTIP não só preserve os postos de trabalho existentes mas também dê um contributo concreto e positivo para a salvaguarda e a geração de um crescimento forte e sustentável, a fim de maximizar o potencial de criação de postos de trabalho mais qualificados para dar resposta às novas necessidades do mercado de trabalho, bem como de emprego melhor e sustentável na UE, a fim de ajudar a alcançar o objetivo de 2020 de uma taxa de emprego de 75%, tendo em conta que o comércio não é um fim em si mesmo, mas um meio de melhorar o bem-estar; deve respeitar e proteger plenamente as normas laborais a nível mundial; deve ainda assegurar que as normas, nomeadamente sociais, ambientais e de saúde e segurança no trabalho, são protegidas e melhoradas;
(ii) deve apresentar ao Parlamento estimativas atualizadas do impacto da TTIP no emprego e no crescimento na UE, com especial destaque para as consequências nos Estados‑Membros da Europa Central e do Sudeste;
(iii) cumpre garantir que são tomadas medidas para modernizar os sistemas de formação, a fim de facilitar o desenvolvimento de novas competências e de trabalhadores mais qualificados, melhorando, assim, o acesso ao mercado de trabalho;
(iv) deve assegurar uma avaliação de acordo com o princípio do contraditório e aprofundada dos impactos sociais e ambientais que um eventual acordo poderia provocar;
(v) há que avaliar o risco de a definição de normas de proteção sociais e ambientais comuns com os Estados Unidos poder enfraquecer as preferências coletivas europeias e exacerbar as divergências económicas e sociais entre os Estados-Membros;
(vi) cumpre garantir em todos os capítulos do acordo da TTIP que, em circunstância alguma, este possa enfraquecer, comprometer ou suspender as normas dos Estados‑Membros e da UE nos seguintes domínios: os direitos dos trabalhadores, as condições de trabalho, a segurança social, a inclusão social e a proteção social, a saúde e a segurança no local de trabalho, a formação profissional, a qualificação profissional, a livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas, o diálogo social, a antidiscriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho; cumpre, além disso, assegurar que a TTIP inclui disposições abrangentes e vinculativas em matéria de legislação e políticas laborais, em todos os níveis de governo, que estejam em consonância com as Convenções Fundamentais e a Agenda do Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho (OIT); há que garantir que o comércio ou o investimento não são incentivados através do enfraquecimento da legislação laboral; em caso de litígio, as disposições laborais devem ser sujeitas a um mecanismo de resolução de litígios, incluindo a possibilidade de sanções; neste contexto, os órgãos de supervisão da OIT podem desempenhar um papel importante;
(vii) no caso de a versão final de alguma parte do acordo TTIP pôr em risco ou contradizer normas nestes domínios, deve informar imediatamente desse facto a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, com vista à realização de consultas e à tomada de decisões;
(viii) deve rejeitar qualquer acordo que possa representar uma ameaça para as normas laborais na Europa e conduzir ao dumping social;
(ix) cumpre assegurar que as dimensões das disposições laborais e sociais sejam reconhecidas, defendidas e plenamente integradas em todas as áreas operacionais do acordo, a fim de garantir uma abordagem coerente e global do desenvolvimento sustentável no acordo comercial;
(x) há que garantir que, à margem das negociações no âmbito da TTIP, seja alcançado um pacote mutuamente benéfico de medidas relativas à mobilidade, tendo em conta que a facilitação da obtenção de vistos para os fornecedores europeus de serviços e bens, e permitindo que os profissionais trabalhem nos EUA através do reconhecimento das suas qualificações, constitui um dos elementos essenciais para aproveitar plenamente o acordo TTIP;
(xi) cumpre assegurar que a sociedade civil possa dar um contributo significativo para a aplicação das disposições relevantes da TTIP; neste contexto, a aplicação e o cumprimento das disposições laborais devem ser sujeitos a um processo de acompanhamento que envolva os parceiros sociais e a sociedade civil, num processo de diálogo social com a participação de comités consultivos, tendo igualmente em conta a dimensão mais ampla do artigo 17.°, n.º 1, do TUE; deve garantir que a sociedade civil e o público interessados sejam informados e tenham acesso a todos os textos das negociações que sejam relevantes e que o Parlamento Europeu e o Conselho tenham acesso a um texto consolidado da negociação, imediatamente após o debate desses textos nas rondas de negociação;
(xii) deve tomar medidas imediatas para garantir o direito dos Estados‑Membros a legislar, financiar, organizar, fixar normas de qualidade e segurança, gerir e regulamentar todos os serviços públicos, incluindo a educação, os serviços sociais, os serviços de saúde, o abastecimento de água, o tratamento das águas residuais, a eliminação de resíduos, a segurança social, os serviços de transporte ferroviário e os transportes públicos, os serviços culturais e audiovisuais, etc., e para assegurar a exclusão dos serviços públicos (incluindo a água, a saúde, os sistemas de segurança social e a educação) do âmbito do tratado;
(xiii) cumpre garantir uma exclusão explícita dos serviços públicos, a que se refere o artigo 14.º do TFUE, do âmbito de aplicação da TTIP, a fim de assegurar que as autoridades locais e nacionais têm liberdade para introduzir, adotar, manter ou revogar qualquer medida em relação à adjudicação, organização, financiamento e prestação de serviços públicos, conforme previsto no artigo 168.º do TFUE (saúde pública) e no Protocolo n.º 26 (serviços de interesse geral) a este tratado; esta exclusão deve ser aplicada independentemente de os serviços em questão estarem organizados como um monopólio, serem prestados com base em direitos exclusivos ou outros, ou serem financiados e/ou prestados de forma pública ou privada; tais serviços incluem os serviços de saúde e assistência social, os sistemas de segurança social, a educação com financiamento público, os transportes ferroviários e públicos, e os serviços de água, gás e eletricidade;
(xiv) deve assegurar que as cláusulas de ajustamento e de suspensão não se aplicam a quaisquer serviços públicos e sociais; a margem de manobra para a renacionalização e a remunicipalização de serviços deve ser salvaguardada;
(xv) há que garantir que os desafios específicos com que se deparam as PME e as microempresas, como os obstáculos não pautais ao comércio, a burocracia e os efeitos do desvio do comércio resultantes da TTIP, sejam inteiramente tidos em conta; deve igualmente assegurar que as PME beneficiem plenamente de um mercado aberto, através da criação de um quadro económico que incentive as exportações e um ambiente empresarial favorável, competitivo e sustentável; cumpre ainda garantir que os desafios específicos com que deparam 87 % de todas as PME na UE que não realizam operações de exportação e dependem da procura nacional sejam inteiramente tidos em conta;
(xvi) deve simplificar procedimentos e ponderar a criação de novos mecanismos para ajudar as PME a beneficiarem da TTIP;
(xvii) há que criar incentivos e promover a adesão à responsabilidade social das empresas (RSE), que deve complementar e em caso algum substituir a legislação laboral e ambiental;
(xviii) cumpre garantir que um acordo sobre um mecanismo de resolução de litígios sobre proteção do investimento tenha em conta os resultados da consulta pública sobre a resolução de litígios entre investidores e Estados, seja totalmente transparente e esteja sujeito a um controlo democrático, mencione explicitamente o direito de regulamentação dos Estados‑Membros e em caso algum restrinja ou impeça os legisladores de adotar e aplicar legislação tanto no domínio das políticas de emprego como no domínio das políticas sociais nos seus países; um sistema de resolução de litígios entre a UE e os EUA – que têm sistemas jurídicos plenamente funcionais e um nível suficiente de proteção do investimento para garantir a segurança jurídica – é outro instrumento adequado para a resolução de litígios em matéria de investimento; a inclusão de qualquer tipo de tribunal de arbitragem privado na TTIP deve ser excluída;
(xix) deve tomar medidas no sentido de manter uma abordagem de «lista positiva» no acordo, em relação ao capítulo sobre o comércio e o direito de estabelecimento de serviços, em que se especifiquem os serviços que serão abertos às empresas estrangeiras;
(xx) tendo em conta o reconhecimento, por parte da Comissão, no seu relatório de avaliação de impacto, que podem existir custos de ajustamento prolongados e substanciais no mercado laboral da UE, cumpre assegurar que existam projeções estatísticas realistas sobre as perdas e os ganhos de postos de trabalho nos setores afetados e em todos os Estados‑Membros e que estas sejam constantemente atualizadas e publicadas, de modo a que possa ser realizada uma intervenção atempada pela Comissão para apoiar os setores, as regiões ou os Estados‑Membros afetados; deve ter em consideração os impactos externos e prever cenários de crise nas suas projeções; este apoio pode ser alcançado através de financiamento da UE, incluindo um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização adaptado, com um orçamento adequado;
(xxi) deve assegurar uma estrita reciprocidade nas condições comerciais para reforçar o tecido industrial da UE, proteger as PME, criar emprego e evitar qualquer concorrência desleal, designadamente no que respeita às normas sociais;
(xxii) há que tomar medidas para garantir que a cooperação regulamentar não restrinja o direito dos governos e do Parlamento Europeu de legislarem no interesse público; devem ser tomadas medidas para assegurar que a cooperação regulamentar não conduza ao enfraquecimento das normas laborais, incluindo as normas de saúde e segurança; há que assegurar que as normas laborais e sociais não sejam tratadas como obstáculos não pautais ou técnicos ao comércio; as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, devem ser incluídas no processo de cooperação regulamentar com uma representação equilibrada;
(xxiii) cumpre garantir que as novas regras da UE adotadas através da revisão das diretivas relativas aos contratos públicos continuem a ser preservadas e promovidas no quadro das negociações em curso, especialmente em termos do acesso das PME ao mercado público, dos critérios de adjudicação com base no melhor valor em vez do preço mais baixo, dos mercados para os intervenientes na economia social, da possibilidade de as entidades adjudicantes cooperarem e formarem intercomunidades e dos limites abaixo dos quais os contratos públicos não estão sujeitos a regras da UE ou internacionais;
(xxiv) deve garantir que os serviços públicos e os sistemas de segurança social financiados coletivamente não sejam sacrificados, a fim de preservar o modelo social europeu contra a concorrência do capitalismo anglo-saxão americano; a TTIP não deve aumentar a pressão sobre os Estados-Membros para reduzirem a despesa pública, como uma maneira fácil de se tornarem economicamente competitivos e proporcionarem aos investidores um ambiente empresarial atrativo;
(xxv) cumpre assegurar que os governos tenham a oportunidade de adotar políticas em matéria de contratos públicos responsáveis do ponto de vista social e ecológico; as disposições em matéria de contratos públicos não devem impedir os governos de dar resposta às necessidades sociais e ambientais e o acordo não deve limitar a capacidade de efetuar exigências de cariz social, tal como referido nas novas diretivas relativas aos contratos públicos da UE; além disso, as políticas em matéria de contratos públicos devem estar em consonância com a Convenção n.º 94 da OIT relativa a cláusulas laborais em contratos públicos;
(xxvi) cumpre tomar medidas imediatas para garantir a regulamentação da questão do planeamento fiscal agressivo, por exemplo transferindo as sedes sociais das empresas do outro lado do Atlântico, a fim de tirar partido de condições que afetam a concorrência e têm um impacto negativo no emprego.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
1.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 18 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Arne Gericke, Marian Harkin, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Zdzisław Krasnodębski, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Georges Bach, Elmar Brok, Karima Delli, Sergio Gutiérrez Prieto, Miapetra Kumpula-Natri, Joachim Schuster, Neoklis Sylikiotis, Ivo Vajgl |
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16.4.2015
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia para as negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator: Bart Staes
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 13 de fevereiro de 2013, proferida pelo Presidente norte-americano, Barack Obama, pelo Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, e pelo Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy[27],
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América[28],
– Tendo em conta as diretrizes de negociação, de 14 de junho de 2013, relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América[29],
– Tendo em conta os relatórios de 2013 e 2014 do representante dos Estados Unidos para o comércio sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias[30],
– Tendo em conta os relatórios de 2013 e 2014 do representante dos Estados Unidos para o comércio sobre os entraves técnicos às trocas comerciais[31],
– Tendo em conta os estudos da sua Direção-Geral das Políticas Internas intitulados «Implications of the EU-US trade and investment partnership (TTIP) for the Acquis Communautaire and the ENVI relevant sectors that could be addressed during negotiations» (Implicações jurídicas da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a UE e os EUA para o acervo comunitário e os setores atinentes à Comissão ENVI que podem ser abordadas durante as negociações), de outubro de 2013[32], e «ENVI relevant legislative Areas of the EU-US Trade and Investment Partnership Negotiations (TTIP)» (Domínios legislativos pertinentes para a Comissão ENVI no quadro das negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)), de novembro de 2014[33],
– Tendo em conta a nota informativa da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), de junho de 2014, sobre a resolução de litígios entre investidores e Estados na União Europeia e nos Estados Unidos,[34],
– Tendo em conta os artigos 168.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, o princípio de precaução constante do artigo 191.º, n.º 2,
– Tendo em conta a abordagem integrada da UE relativamente à segurança alimentar («do prado ao prato»), desenvolvida em 2004[35],
– Tendo em conta os resultados do inquérito Eurobarómetro de novembro de 2014 sobre o Acordo Transatlântico de Comércio e Investimento,
– Tendo em conta a Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, que faz parte da estratégia temática sobre poluição atmosférica, e tendo em conta a legislação sobre categorias específicas de fontes de emissões, como as categorias Euro 5/6 e EURO VI, que visa reduzir a poluição atmosférica, responsável por 400 000 mortes prematuras por ano na Europa,
A. considerando que o comércio tem sido um motor de crescimento, criação de emprego e prosperidade ao longo de gerações na Europa; considerando, no entanto, que o comércio e o investimento não constituem um fim em si, mas sim um meio para aumentar os níveis de vida, melhorar o bem-estar, proteger e promover a saúde pública, contribuir para garantir o pleno emprego e a utilização sustentável dos recursos mundiais, de forma consentânea com o objetivo do desenvolvimento sustentável e procurando proteger e preservar o ambiente;
B. Considerando que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro de novembro de 2014, a maioria dos cidadãos de 25 dos 28 Estados-Membros é favorável a um acordo transatlântico de comércio e investimento;
C. Considerando que a Europa é um continente caraterizado por uma população em processo de envelhecimento, pela escassez de matérias-primas, por reduzidas taxas de natalidade e por um modelo social assente em avultadas despesas sociais em percentagem do PIB, estando cada vez mais dependente do crescimento fora da UE para gerar riqueza interna e manter os seus sistemas sociais, que ficarão sujeitos a uma enorme pressão devido ao aumento da esperança de vida associada a um redução da população ativa;
D. Considerando que, segundo as Diretivas do Conselho para a negociação da TTIP[36], o objetivo do acordo é aumentar o comércio e o investimento entre a UE e os EUA para criar novas oportunidades económicas de criação de emprego e de crescimento, através de um maior acesso ao mercado e de maior compatibilidade entre regulamentações, eliminando os obstáculos regulamentares desnecessários ao comércio e abrindo caminho a normas mundiais, reconhecendo simultaneamente que o desenvolvimento sustentável é um objetivo global das Partes e que estas não promoverão o comércio ou o investimento direto estrangeiro através do enfraquecimento das normas e da legislação internas no domínio do ambiente, da saúde e da segurança; considerando que a Comissão Europeia[37] e o Presidente Obama[38] declararam publicamente, em inúmeras ocasiões, que as normas não seriam enfraquecidas em nenhum dos lados do Atlântico;
E. Considerando que os EUA já concluíram vários acordos de parceria relativos ao comércio e ao investimento com outros atores mundiais;
F. Considerando que as negociações relativas à TTIP assentam em três pilares principais, que cobrem: a) o acesso ao mercado, b) a cooperação e coerência regulamentar e c) as normas;
G. Considerando que a TTIP constitui uma oportunidade para abrir caminho a normas de nível elevado em certos domínios para a proteção da saúde pública, da saúde animal e do ambiente à escala mundial;
H. Considerando, no entanto, que existem preocupações quanto ao facto de o objetivo da TTIP de redução e supressão das barreiras não pautais existentes[39] poder conduzir a um acordo suscetível de pôr em perigo o nível de proteção da UE em matéria de saúde pública, incluindo a segurança alimentar, a saúde animal e o ambiente;
I. Considerando que também existem diferenças entre os sistemas regulamentares da UE e dos EUA em termos de proteção da saúde pública e do ambiente, incluindo segurança alimentar, informação do consumidor e saúde animal, devido a diferentes culturas jurídicas e políticas representativas de abordagens e preocupações distintas, ao nível de diferentes princípios (por exemplo, o princípio de precaução), juízos de valor, objetivos políticos e métodos de avaliação de riscos;
J. Considerando que a UE e os EUA acreditam que determinadas normas nesses domínios constituem entraves às trocas comerciais[40];
K. Considerando que se receia que a intenção de adotar a TTIP e outros acordos comerciais semelhantes poderá já ter influenciado propostas e ações da Comissão relacionadas, por exemplo, com a segurança alimentar e a proteção ambiental (tratamentos de redução de microrganismos patogénicos presentes na carne, rotulagem de carne proveniente de animais clonados e da sua progenitura e aplicação da diretiva relativa à qualidade dos combustíveis);
L. Considerando que existem preocupações quanto ao facto de as disposições do projeto de texto relativas à cooperação regulamentar em matéria de legislação terem, ou poderem ter, um impacto substancial no comércio e no investimento entre a UE e os EUA e, nomeadamente, que:
- concedam aos EUA direitos efetivos relativamente a atos de execução adotados nos termos do artigo 291.º do TFUE, sobre os quais o Parlamento Europeu não tem qualquer competência de controlo,
- concedam aos EUA o direito de entrar em discussões em matéria de regulamentação sobre a adoção de legislação nacional pelos Estados-Membros, nomeadamente participando em avaliações conjuntas sobre formas de promover a compatibilidade regulamentar,
- tornem mais difícil, na prática, que a UE vá para além do menor denominador comum estabelecido pelos instrumentos internacionais devido aos compromissos assumidos em matéria de cooperação regulamentar internacional e de aplicação dos instrumentos internacionais;
M. Considerando que uma condição prévia para maior compatibilidade regulamentar sem colocar em perigo as normas existentes e futuras da UE na área da saúde e do ambiente é a distinção clara entre os domínios em que os objetivos e os níveis de proteção são semelhantes e aqueles em que são divergentes; que, nos domínios em que os objetivos e os níveis de proteção são semelhantes, podem ser seguidas abordagens comuns ou procurado o reconhecimento mútuo; que, nos domínios em que os níveis de proteção são claramente diferentes, a cooperação deverá centrar-se no intercâmbio de informações ou na harmonização ascendente;
N. Considerando que os legisladores da UE e dos EUA optaram por abordagens muito diferentes no que se refere à regulamentação da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, nomeadamente a respeito da autorização, da rotulagem e dos controlos na cadeia alimentar humana e animal em matéria de OGM, rastreabilidade da carne, tratamentos com patogénicos, pesticidas e animais clonados; que a regulamentação da UE no domínio do ambiente e da segurança alimentar se baseia no princípio de precaução e numa abordagem «do prado ao prato», que impõem regras europeias mais rigorosas e que, como tal, devem ser preservadas;
O. Considerando que o impacto de uma futura TTIP no acervo da UE em matéria de ambiente, saúde e segurança alimentar dependerá das disposições exatas do acordo; que um acordo de comércio não pode, em circunstância alguma, modificar a legislação dos Estados contratantes; considerando que a aplicação de legislação existente e a adoção de futuras leis devem continuar a incumbir a órgãos eleitos democraticamente que respeitem procedimentos estabelecidos;
P. Considerando que a UE dispõe atualmente de acesso limitado ao mercado dos EUA no setor marítimo e que a TTIP, se aplicada de forma adequada, poderá conduzir a uma melhor cooperação, a uma maior convergência e a ganhos económicos para as empresas europeias;
Q. Considerando que, contrariamente a mais de 150 países do mundo, os EUA não ratificaram importantes convenções internacionais relativas a substâncias químicas (por exemplo, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Roterdão sobre o Comércio de certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos), o que demonstra o isolamento dos EUA em relação a políticas internacionais sobre substâncias químicas; considerando, para além disso, que os EUA recusam aplicar a componente ambiental do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos das Nações Unidas, o que ilustra o desacordo ao nível mais básico entre os EUA e a UE no que diz respeito a substâncias químicas;
R. Considerando que, de acordo com o relatório dos EUA, de 2014, sobre barreiras técnicas ao comércio, os EUA emitiram reservas a respeito do REACH em todas as reuniões do Comité sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), desde 2003, manifestando a sua «preocupação perante aspetos do REACH considerados discriminatórios e injustificados que constituem obstáculos desnecessários ao comércio», o que revela uma oposição de princípio dos EUA ao REACH;
S. Considerando que a natureza radicalmente diferente da lei americana sobre o controlo de substâncias tóxicas (US Toxic Substances Contol Act – TSCA), adotada em 1976, e do REACH, adotado em 2006, é geralmente aceite; que, por este motivo, as negociações relativas à TTIP não visam harmonizar os dois sistemas; que, no entanto, as negociações dizem respeito a uma cooperação futura relativamente à aplicação do REACH; considerando que, devido às importantes diferenças de pontos de vista sobre a gestão de riscos das substâncias químicas, bem como à firme oposição de princípio dos EUA ao REACH, não existem vantagens em cooperar na aplicação destas legislações divergentes, sobretudo tendo em conta que a respetiva aplicação está longe de ser um exercício objetivo ou meramente técnico;
T. Considerando que existem diferenças substanciais entre os sistemas regulamentares dos EUA e da UE no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente:
- 82 substâncias ativas são proibidas na UE mas permitidas nos EUA;
- a UE incluiu deliberadamente no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 critérios de exclusão baseados no perigo, a fim de eliminar progressivamente a utilização de substâncias ativas que sejam cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução, persistentes, tóxicas bioacumuláveis ou alteradores endócrinos; os EUA insistem numa abordagem baseada no risco, assente em vários pressupostos e extrapolações, o que resulta, por conseguinte, na tolerância da utilização de substâncias que suscitam grandes preocupações;
- na UE, as quantidades máximas autorizadas de resíduos de pesticidas nos alimentos são normalmente mais baixas do que as estabelecidas pelos EUA;
U. Considerando que o projeto de texto de negociação da UE sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, apresentado na ronda de negociações decorrida entre 29 de setembro e 3 de outubro de 2014, sugere que as Partes sejam obrigadas a aplicar tolerâncias e níveis máximos de resíduos estabelecidos pelo Comissão do Codex Alimentarius nos doze meses seguintes à respetiva adoção, salvo se uma das Partes importadoras tiver formulado uma reserva durante a reunião da Comissão do Codex Alimentarius; considerando que, na UE, as quantidades máximas autorizadas de resíduos de pesticidas nos alimentos são normalmente mais baixas do que as estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius; considerando que, nos últimos quatro anos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) formulou reservas em 31-57 % de todos os casos, o que denota o elevado grau de desacordo da EFSA relativamente às normas do Codex; que, atualmente, a EFSA se sente livre para formular reservas dentro dos limites possíveis; considerando, no entanto, que existem sérias dúvidas se a EFSA será politicamente autorizada a continuar a fazê-lo, após a adoção da TTIP, uma vez que o projeto de texto visa obrigar a UE e os EUA a colaborarem a nível dos organismos internacionais de normalização «com vista a alcançar resultados mutuamente satisfatórios», o que poderia inibir a EFSA de formular reservas junto da Comissão do Codex Alimentarius no futuro, levando, deste modo, ao enfraquecimento das normas da UE;
V. Considerando que deve ser proibida a importação para a UE de carne de aves de capoeira tratada com soluções antimicrobianas que contenham hipoclorito de sódio;
W. Considerando que o Acordo Comercial e Económico Global (AECG), cuja ratificação está praticamente concluída, já demonstrou a existência de oportunidades de comércio em setores agrícolas sensíveis, como os da carne bovina, sem prejuízo da conformidade com as normas e métodos sanitários e fitossanitários a nível europeu (SPS)[41];
X. Considerando que o relatório dos EUA, de 2014, sobre os obstáculos técnicos ao comércio se refere às preocupações da indústria de produtos químicos e fitossanitários dos EUA relativamente aos critérios de exclusão baseados no perigo no que toca a alteradores endócrinos, além de referir que os EUA emitiram reservas sobre a proposta da DG Ambiente, tanto bilateralmente como durante as reuniões do Comité Sanitário e Fitossanitário e do Comité das Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC; considerando que a Comissão decidiu iniciar, em julho de 2013, uma avaliação de impacto sobre o desenvolvimento de critérios aplicáveis a alteradores endócrinos; que esta decisão é a principal causa da não adoção de critérios pela Comissão dentro do prazo de quatro anos que terminou em dezembro de 2013; que, enquanto os EUA saudaram a decisão da Comissão, tanto o Conselho como o Parlamento decidiram apoiar a ação judicial intentada pela Suécia contra a Comissão devido à omissão cometida por esta instituição, o que ilustra a diferença radical de perspetivas quanto à natureza das disposições regulamentares da legislação da UE;
Y. Considerando que existe uma relação entre alimentos não saudáveis e doenças não transmissíveis associadas ao regime alimentar (DNT); que, segundo o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos usufruírem do mais elevado nível possível de saúde física e mental, o comércio mundial, o aumento do investimento direto estrangeiro (IDE) no setor alimentar e a constante publicidade a alimentos não saudáveis aumentaram o consumo destes últimos[42]; que o Relator Especial concluiu o seu relatório com um conjunto de recomendações destinadas aos Estados e à indústria alimentar no sentido de adotar medidas concretas para reduzir a produção e o consumo de alimentos não saudáveis, bem como para aumentar a disponibilidade e a acessibilidade em termos de preços de alternativas alimentares mais saudáveis;
Z. Considerando que, segundo o plano de ação global da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a prevenção e controlo de doenças não transmissíveis para o período 2013-2020[43], as perdas de produção cumulativas que resultam das quatro principais doenças não transmissíveis, juntamente com as doenças mentais, são avaliadas em 47 biliões de dólares americanos; que, de acordo com a OMS, esta perda representa 75 % do PIB mundial em 2010 (63 biliões de dólares americanos); que, segundo a OMS, a inação relativamente às doenças não transmissíveis resultará numa perda de produtividade e no aumento das despesas com a saúde em todos os países;
AA. Considerando que a Diretora-Geral da OMS declarou, na oitava Conferência Mundial sobre a Promoção da Saúde, em junho de 2013, que «os esforços de prevenção de doenças não transmissíveis colidem com os interesses empresariais de operadores económicos influentes»[44];
AB. Considerando que a TTIP, à semelhança do Acordo de Parceria Transpacífico, poderá limitar a capacidade de a UE e os Estados-Membros protegerem a política de nutrição face à influência de interesses particulares, bem como reduzir o âmbito das intervenções possíveis para desincentivar ativamente o consumo de alimentos menos saudáveis (e promover a alimentação saudável), nomeadamente através de políticas em matéria de contratos públicos, podendo igualmente restringir a capacidade de a UE e os Estados-Membros procederem a estas intervenções[45];
AC. Considerando que a legislação federal americana sobre bem-estar animal é bastante menos exigente do que a regulamentação da UE, não prevendo quaisquer leis sobre o bem-estar de animais de criação até ao momento do abate; considerando que, infelizmente, a Comissão Europeia não trata o bem-estar animal do mesmo modo que a segurança dos alimentos ou a saúde animal enquanto aspeto comercial a ter em conta no que se refere a requisitos aplicáveis à importação;
AD. Considerando que a UE e os EUA têm abordagens regulamentares, pontos de partida em matéria de emissões médias e níveis de ambição muito divergentes no que se refere à redução das emissões médias de gases com efeito de estufa pelos veículos ligeiros; que este domínio não deve, por conseguinte, ser sujeito a um reconhecimento mútuo;
AE. Considerando que os legisladores e os reguladores da UE e dos EUA optaram por abordagens substancialmente divergentes no que se refere à luta contra as emissões de gases com efeitos de estufa e contra as alterações climáticas; que tanto o combate às ameaças resultantes das alterações climáticas, como a preservação da integridade da política climática devem ter prioridade sobre o fomento do comércio;
AF. Considerando que é fundamental que a TTIP internalize o clima externo, bem como os custos ambientais e de saúde associados à aviação e ao transporte rodoviário e marítimo de mercadorias, a fim de garantir a sustentabilidade do comércio internacional de mercadorias; que, na ausência de medidas internacionais eficazes que internalizem esses custos, a UE deve adotar e aplicar medidas regionais não discriminatórias em resposta a essas externalidades;
AG. Considerando que o objetivo das disposições da TTIP sobre desenvolvimento sustentável deveria ser a garantia de que o comércio e as políticas ambientais se reforcem mutuamente, o fomento da melhor utilização possível de recursos de forma consentânea com os objetivos de desenvolvimento sustentável e o reforço da cooperação e colaboração no domínio do ambiente;
AH. Considerando que, em diversas áreas, como as políticas climática e de controlo das emissões, os EUA têm normas regulamentares menos exigentes do que a UE, pelo que os custos de produção e de conformidade com as regulamentações são mais elevados na UE do que nos EUA, o que aumenta os riscos de fuga de carbono e fuga de emissões;
AI. Considerando que a redução dos direitos aduaneiros sobre produtos sensíveis à energia relativamente aos quais os custos de conformidade em matéria regulamentar, ambiental e de clima na UE sejam mais elevados do que nos EUA pode conduzir à diminuição da competitividade da produção na UE em relação às importações vindas dos EUA não sujeitas aos mesmos custos;
AJ. Considerando que os sistemas de cuidados de saúde universais são parte integrante do modelo social europeu e que os Estados-Membros têm competências de gestão e organização dos serviços de cuidados médicos e de saúde;
AK. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano exige que os resultados de todos os ensaios clínicos sejam publicados numa base de dados de acesso público um ano após a sua conclusão e que um relatório completo sobre o estudo clínico seja publicado, quer após a conclusão do processo de autorização, quer após a retirada do pedido de autorização de comercialização por parte do requerente; considerando que a legislação americana não exige o mesmo nível de transparência;
AL. Considerando que se calcula que as despesas com medicamentos representem 1,5 % do PIB europeu, o que significa que qualquer acréscimo da proteção dos direitos de propriedade intelectual em virtude da TTIP poderá ter um efeito negativo nas despesas com cuidados de saúde;
AM. Considerando que, de acordo com a CNUCED, as medidas ambientais e sanitárias figuram entre as medidas governamentais mais contestadas nos processos de resolução de litígios entre investidores e Estados;
AN. Considerando que a Comissão decidiu, em 25 de novembro de 2014, aumentar a transparência das negociações da TTIP[46]; que esta decisão é acolhida com agrado; que, em 7 de janeiro de 2015, a Provedora de Justiça Europeia elogiou os avanços realizados pela Comissão Europeia no sentido de tornar as negociações relativas à TTIP mais transparentes, embora tenha também formulado diversas recomendações para futuras melhorias[47], que o acesso às propostas de texto americanas também aumentaria a transparência;
1. Solicita à Comissão que se guie pelos princípios e objetivos gerais das Diretivas de negociação do Conselho sobre a TTIP;
2. Insta a Comissão Europeia a garantir que as políticas e os princípios da UE sobre proteção e melhoria da qualidade da saúde pública, da saúde animal e do ambiente sejam defendidos durante as negociações, «de jure» e de facto, e plenamente refletidos no acordo final da TTIP;
3. Solicita à Comissão que garanta que a TTIP não colocará em causa o direito, as competências e os processos legislativos da UE e dos Estados-Membros no sentido de adotarem, aplicarem e fazerem cumprir, segundo as respetivas competências, as medidas atuais e futuras necessárias para atingir objetivos legítimos de política pública, como, por exemplo, objetivos de saúde pública, de saúde animal e de proteção do ambiente, de forma não discriminatória;
4. Insta a Comissão a assegurar que nenhum acordo, seja através do capítulo horizontal sobre cooperação regulamentar, seja através de quaisquer disposições setoriais, conduza a uma redução das normas atuais em matéria de ambiente, saúde e segurança alimentar, bem como a certificar-se de que tal acordo não afete as normas que ainda têm de ser definidas em domínios nos quais a legislação e as normas são muito diferentes nos EUA, em comparação com as da UE, como, por exemplo, a aplicação de legislação (quadro) existente (por exemplo, REACH), ou a adoção de nova legislação (por exemplo, clonagem) ou futuras definições que afetem o nível de proteção (por exemplo, substâncias alteradoras do sistema endócrino);
5. Requer que a Comissão limite a cooperação regulamentar a domínios setoriais claramente definidos nos quais os EUA e a UE dispõem de níveis de proteção semelhantes, ou quando existam motivos razoáveis para crer, apesar dos níveis de proteção divergentes, que uma harmonização ascendente pode ser realizada ou que merece, no mínimo, ser tentada; solicita à Comissão que garanta que quaisquer disposições sobre cooperação regulamentar na TTIP não definam um requisito processual para a adoção de atos da União com ela relacionados, nem criem direitos aplicáveis nessa matéria;
6. Solicita à Comissão que garanta que todos os legisladores e todas as partes interessadas envolvidas na cooperação regulamentar participem em todos os órgãos que possam ser criados para explorar uma futura cooperação regulamentar;
7. Solicita à Comissão que garanta que os objetivos económicos não ponham em causa a saúde pública, a segurança alimentar, o bem-estar dos animais e o ambiente[48]; exorta a Comissão a reconhecer que, nos domínios em que se verifica uma disparidade substancial entre as regras da UE e dos EUA, não existirá acordo, por exemplo, no que diz respeito aos serviços públicos de cuidados de saúde, aos OGM, à utilização de hormonas na carne de bovino, ao regulamento REACH e à sua aplicação, assim como à clonagem de animais para fins agropecuários, motivo por que insta a Comissão a não negociar sobre estes temas;
8. Solicita à Comissão que considere as seguintes medidas ou normas regulamentares como fundamentais e insuscetíveis de ser postas em causa:
- não aprovação de substâncias ativas e limites máximos da UE em matéria de resíduos de pesticidas;
- medidas regulamentares relativas aos alteradores endócrinos;
- autonomia organizacional no domínio do abastecimento de água e do saneamento;
- abordagem integrada da UE relativamente à segurança alimentar, nomeadamente disposições sobre bem-estar animal;
- aplicação da legislação da UE relativa à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
- aplicação do Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e, em particular, do requisito de apresentar relatórios de estudos clínicos exaustivos de todos os ensaios clínicos que serão publicados numa base de dados de acesso público assim que o processo de autorização tiver terminado;
- competência dos Estados-Membros em matéria de organização dos sistemas de saúde, incluindo a fixação de preços e o reembolso de medicamentos, bem como o acesso a medicamentos;
- limitações de ingredientes nos produtos cosméticos e proibição de ensaios em animais em relação a ingredientes cosméticos e a produtos finais;
- políticas da UE em matéria de energias renováveis, tecnologias verdes e a realização dos objetivos da UE relacionados com o clima e a energia;
- medidas para reduzir a dependência de combustíveis fósseis e processos europeus e/ou internacionais conducentes à descarbonização dos transportes;
- requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos que consomem energia;
9. Solicita à Comissão que exclua os serviços públicos e os serviços sociais de todas as disposições do acordo; insiste, além disso, em que não devem existir listas negativas, abordagens híbridas ou «cláusulas de ajustamento»;
10. Insta a Comissão a garantir uma abordagem comum, a cooperação regulamentar ou o reconhecimento mútuo, conforme adequado, nos seguintes domínios, desde que o nível das normas da UE não seja posto em causa:
- reconhecimento e proteção, por parte dos EUA, de todas as denominações de origem protegida (DOP) e indicações de origem geográfica protegida (PGI) europeias, assim como fim da utilização enganadora de indicações geográficas (IG) nos EUA;
- gestão integrada de pragas para evitar pragas animais e vegetais;
- redução da utilização de antibióticos na criação de gado, garantindo a eficácia dos antibióticos, tanto para seres humanos, como para animais;
- sistemas de identificação dos animais e disposições de rastreabilidade compatíveis, a fim de garantir que os alimentos transformados e não transformados que contêm produtos de origem animal possam ser identificados ao longo da cadeia alimentar;
- métodos alternativos aos ensaios em animais;
- inspeções relacionadas com a produção de produtos farmacêuticos e de dispositivos médicos;
- medidas de combate à obesidade, em especial à obesidade infantil;
- contratos públicos ecológicos,
- aplicação harmonizada do Acordo UNECE de 1958, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes, e do Acordo de 1998 sobre regulamentos técnicos globais das Nações Unidas;
- introdução uniforme de um ciclo de ensaios melhorado, tanto na UE como nos EUA, baseado nos procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial; supervisão do mercado, conformidade da certificação da produção, testes de conformidade de utilização e transparência dos resultados;
- introdução de um sistema global de classificação de veículos ligeiros e de veículos pesados;
- substituição do cianeto na exploração mineira;
11. Insta a Comissão a prosseguir a integração dos sistemas de alerta precoce da UE e dos EUA existentes no setor alimentar e a melhoria da rastreabilidade dos produtos na cadeia comercial transatlântica, a fim de permitir uma ação mais célere de proteção sanitária na sequência de uma crise alimentar;
12. Insta a Comissão a garantir que o capítulo da TTIP relativo aos obstáculos técnicos ao comércio não limite as possibilidades de a UE e os Estados-Membros adotarem medidas destinadas a reduzir o consumo de alguns produtos, como o tabaco, os alimentos com alto teor de gorduras, sal e açúcar, e o consumo nocivo de álcool;
13. Solicita à Comissão que incentive os EUA a levantarem a proibição de importar carne bovina da UE;
14. Insta a Comissão a estabelecer um diálogo formal em matéria de bem-estar animal com os organismos reguladores dos EUA; insta a Comissão a defender as disposições sobre bem-estar animal, por forma a conseguir a harmonização ao nível mais elevado, apoiada pelos mecanismos de execução necessários;
15. Solicita à Comissão, no contexto do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que – antes de aceitar a cooperação nos domínios que se seguem, exija dos EUA o cumprimento obrigatório dos acordos multilaterais no domínio do ambiente como, por exemplo, o Protocolo de Montreal (ozono), a Convenção de Basileia (resíduos perigosos), a Convenção de Estocolmo (poluentes orgânicos persistentes), a Convenção de Roterdão (produtos químicos e pesticidas perigosos), a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Quioto;
16. Solicita à Comissão que evite a ambiguidade para prevenir interpretações expansivas por parte de tribunais arbitrais, garantindo que os termos essenciais utilizados no acordo sejam claramente definidos;
17. Insta a que a Comissão se oponha à inclusão na TTIP da resolução de litígios entre investidores e Estados , dado que, por um lado, esse mecanismo pode pôr substancialmente em causa os direitos soberanos de a UE, os seus Estados-Membros e as autoridades regionais e locais, adotarem regulamentação em matéria de saúde pública, segurança alimentar e ambiente e que , por outro lado, devem ser os tribunais da UE e/ou dos Estados-Membros, que oferecem proteção jurídica eficaz com base na legitimidade democrática, a resolver todos os eventuais litígios de forma competente, eficiente e poupando custos;
18. Insta a Comissão a pôr termo, no âmbito das negociações da TTIP, às isenções fiscais para o combustível da aviação comercial, em consonância com os compromissos do G20 de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis;
19. Requer que a Comissão assegure que o Parlamento Europeu seja exaustivamente informado da evolução do processo de negociação;
20. Solicita à Comissão que continue a reforçar a transparência das negociações, em consonância com as recomendações da Provedora de Justiça Europeia, de 7 de janeiro de 2015;
21. Solicita à Comissão que exorte os EUA a aplicarem medidas idênticas às da UE para aumentar o grau de transparência;
22. Insta a Comissão a assegurar que a avaliação do impacto da sustentabilidade do comércio (SIA) sobre o acordo TTIP seja abrangente e atualizada assim que exista um texto consolidado e antes da sua finalização, contando com a participação plena das partes interessadas e da sociedade civil; considera que a SIA deverá também rever exaustivamente e avaliar todas as disposições propostas com vista ao seu impacto potencial no acervo regulamentar e na liberdade de a UE prosseguir objetivos legítimos de política pública no futuro, assim como a questão de saber se o objetivo pretendido pode ser atingido, com os mesmos resultados, através de outros meios.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
14.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
59 8 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Nessa Childers, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Martin Häusling, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Marit Paulsen, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Nils Torvalds, Glenis Willmott, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Paul Brannen, Renata Briano, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Herbert Dorfmann, Eleonora Forenza, Esther Herranz García, Peter Jahr, Joëlle Mélin, József Nagy, Younous Omarjee, Sirpa Pietikäinen, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Bart Staes, Kay Swinburne, Tom Vandenkendelaere |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Ignazio Corrao |
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25.3.2015
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia no âmbito das negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Jerzy Buzek
SUGESTÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Destaca a importância do mercado transatlântico para os cidadãos e as indústrias da UE e dos EUA; salienta que os principais resultados das negociações devem conduzir a um acordo de comércio livre e de investimento aprofundado, exaustivo, ambicioso e exigente, que respeite e promova os valores europeus, estimule o crescimento sustentável, a cooperação científica, a inovação e a criação de emprego de elevada qualidade e contribua para o bem-estar dos cidadãos europeus, colocando os seus interesses no coração do acordo de comércio TTIP; refere que a TTIP tem como objetivo a eliminação de pautas, quotas e direitos aduaneiros, mas também a cooperação regulamentar e a definição de elevadas normas comuns no mercado mundial; assinala que os esforços de eliminação de pautas e de harmonização regulamentar devem ser equilibrados; insta a Comissão a reforçar o processo de diálogo com os cidadãos e todas as partes interessadas relevantes com o objetivo de ter em conta as suas opiniões, sempre que possível, de conduzir as negociações da forma mais transparente possível e de publicar todos os eventuais textos e documentos referentes às negociações, incluindo os documentos relativos a um eventual capítulo dedicado à energia, proporcionando desta forma aos cidadãos europeus níveis máximos de transparência;
2. Exorta a Comissão a manter o objetivo de incluir na TTIP um capítulo específico sobre energia, incluindo as matérias-primas industriais, com vista a criar um mercado concorrencial, transparente e não discriminatório que pode aumentar significativamente a segurança energética da UE, melhorar a diversificação das fontes de energia e resultar em preços de energia mais baixos; neste contexto, realça a importância das fontes de energia renováveis e da eficiência energética para aumentar a segurança energética; salienta que este capítulo específico deve incluir garantias claras de que as normas ambientais e os objetivos da ação climática da UE não devem ser postos em causa e que a UE deve conservar a liberdade de agir de forma independente no âmbito da definição de normas e objetivos futuros;
3. Lembra que o Parlamento Europeu deve dar a sua aprovação a este acordo TTIP, sem a qual o acordo não poderá entrar em vigor;
4. Destaca a necessidade de a UE estabelecer fontes de aprovisionamento energético diversificadas e fiáveis; solicita, neste domínio, que a Comissão garanta uma política de comércio livre e promova o investimento no que respeita aos combustíveis, incluindo o GNL e o petróleo bruto, preservando simultaneamente o direito de a UE categorizar os combustíveis em função do impacto de CO2 dos respetivos ciclos de vida e tendo em conta os objetivos climáticos da UE;
5. Insta a Comissão a ultrapassar as limitações das exportações e a contribuir, sempre que necessário, para a harmonização e a aproximação transatlântica das normas e regulamentações muito exigentes que definem os princípios do apoio público às diferentes fontes de energia, com vista a circunscrever os riscos de distorção da concorrência, como por exemplo a definição da cogeração com recurso à biomassa; incentiva a Comissão a explorar formas de reforçar a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da energia e da promoção de tecnologia mais limpa;
6. Assinala os atuais diferenciais entre os EUA e a UE relativamente não só aos preços da energia e ao acesso às matérias-primas mas, também, quanto às emissões de CO2, o que cria desigualdades a nível das condições de concorrência em termos de competitividade e de proteção ambiental; exorta a Comissão, por conseguinte, a prever uma cláusula de salvaguarda bilateral para dotar os setores da UE com utilização intensiva de energia e com fugas de carbono – incluindo a indústria química, das matérias-primas e do aço – de medidas adequadas para manter as atuais taxas pautais, durante um período de transição apropriado após a entrada em vigor da TTIP, com uma cláusula de revisão obrigatória; considera que tanto as empresas dos EUA como da UE devem ser encorajadas a aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos e da energia; insta a Comissão a tomar devidamente em consideração a promoção da indústria transformadora enquanto motor da reindustrialização europeia;
7. Insta a Comissão a incluir nas negociações em curso com os nossos parceiros transatlânticos os denominados «serviços ecológicos», tais como a construção, instalação, reparação e a gestão de produtos ambientais; refere que embora a União Europeia seja líder mundial na importação e exportação de bens e serviços ecológicos, os fornecedores europeus de serviços ecológicos ainda enfrentam muitos obstáculos; observa que o setor tem um potencial económico considerável para a União Europeia;
8. Realça o processo e as normas elaborados no âmbito das diretivas relativas à rotulagem energética e à conceção ecológica da UE, que não podem ser postos em causa;
9. Destaca os benefícios potenciais consideráveis da TTIP para as PME; insta a Comissão a assegurar que as prioridades e preocupações das PME sejam inteiramente tidas em consideração nas negociações da TTIP, em consonância com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala», através, por exemplo, de avaliações de impacto, de consultas públicas direcionadas para os vários Estados-Membros e da participação de representantes das PME europeias; recomenda que a Comissão procure instituir um sistema de balcão único para as PME e dedique um capítulo específico a estas empresas, no âmbito do qual a redução dos encargos administrativos deve ser considerada conforme com os quadros regulamentares relevantes; insta a Comissão a prever a proteção e o reforço das políticas e dos regimes de apoio em prol das PME;
10. Insta a Comissão a prever regras de origem intuitivas que possam ser facilmente aplicadas aos exportadores da UE e a minimizar os obstáculos desnecessários ao comércio e a burocracia criada pelas regras de origem, especialmente para as PME;
11. Recorda que, em comparação com o mercado de contratos públicos da UE, o mercado dos EUA se mantém extraordinariamente fechado às empresas estrangeiras; solicita que a Comissão facilite a reciprocidade e a participação mais ativa das empresas da UE, incluindo das PME, nos contratos públicos nos EUA em todos os níveis de governação, uma vez que tal pode contribuir para estimular a inovação no setor privado e para o aparecimento de empresas e de setores novos e inovadores, com forte potencial de crescimento; considera que esta possibilidade não deve pôr em causa a capacidade de os governos europeus manterem os seus serviços públicos;
12. Observa que a existência de abordagens regulamentares diferentes na União Europeia e nos Estados Unidos é onerosa para as indústrias dos dois lados do Atlântico; entende que há benefícios de eficiência significativos a explorar caso estas abordagens sejam alinhadas, sem que tal impeça que as autoridades da União Europeia e dos Estados Unidos mantenham e alcancem níveis elevados de qualidade em termos de normas e de segurança para os seus cidadãos;
13. Espera que a Comissão resolva, no quadro das negociações, os problemas suscitados pelo «Buy American Act», pelo «Jones Act» e pelo «Domestic Content Act», que, na prática, prejudicam significativamente o acesso das empresas da UE ao mercado dos EUA, em especial no setor das dragagens e obras de engenharia;
14. Recorda à Comissão a importância de manter elevados níveis de segurança, proteção, proteção dos dados pessoais e de abertura, neutralidade e independência da Internet, embora acolha favoravelmente os potenciais benefícios do acesso ao mercado, da harmonização regulamentar e do reconhecimento mútuo – incluindo a consagração de princípios gerais comuns no que respeita às normas e às especificações técnicas na área das TIC;
15. Apela ao desenvolvimento da economia digital e à concorrência aberta neste domínio, que é por natureza global mas tem as principais bases na UE e nos EUA; realça que a economia digital deve ter um papel central no mercado transatlântico, com um efeito de alavancagem na economia mundial e no aprofundamento da abertura dos mercados mundiais;
16. Recorda à Comissão, no que respeita aos serviços da sociedade de informação e às telecomunicações, a importância particular de a TTIP assegurar condições de concorrência equitativas com acesso justo e transparente, assente na reciprocidade, das empresas prestadoras de serviços da UE ao mercado norte-americano, e com a obrigação de os prestadores de serviços norte-americanos respeitarem e cumprirem todas as normas aplicáveis em matéria de indústria e de segurança dos produtos, assim como os direitos dos consumidores, no quadro da prestação de serviços na Europa ou a clientes europeus.
17. Exorta a Comissão a proceder a uma análise comparativa da competitividade dos setores transformadores da UE e dos seus homólogos nos Estados Unidos, a fim de evitar a deslocalização sistemática dos setores transformadores da UE e a destruição massiva de postos de trabalho nos Estados-Membros;
18. Solicita que o capítulo sobre direitos de propriedade intelectual preveja igualmente o reforço da proteção e do reconhecimento das indicações geográficas europeias;
19. Insta a Comissão a garantir a validade de todas as indicações geográficas (IG) como parte do acordo TTIP, incluindo dos produtos não agrários; recorda à Comissão a mais valia vital, do ponto de vista económico, decorrente do estatuto das IG.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.3.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 14 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Juan Carlos Girauta Vidal, Theresa Griffin, Marek Józef Gróbarczyk, András Gyürk, Roger Helmer, Eva Kaili, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Ernest Maragall, Edouard Martin, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Miroslav Poche, Miloslav Ransdorf, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Jean-Luc Schaffhauser, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Miguel Urbán Crespo, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Hermann Winkler, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pervenche Berès, Simona Bonafè, Cornelia Ernst, Yannick Jadot, Werner Langen, Marian-Jean Marinescu, Morten Messerschmidt, Dominique Riquet, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Anne Sander, Paul Tang, Pavel Telička, Anneleen Van Bossuyt, Cora van Nieuwenhuizen |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Ignazio Corrao, Antanas Guoga |
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25.3.2015
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relatora de parecer: Dita Charanzová
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
Dirige, no contexto das atuais negociações relativas à TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:
a) No que diz respeito às prioridades políticas
i. Garanta que o principal resultado das negociações seja um acordo ambicioso e abrangente, que crie novas oportunidades importantes em termos de acesso ao mercado para as empresas da UE, nomeadamente para as PME, e traga benefícios para os cidadãos, os consumidores e os trabalhadores, mantendo, em simultâneo, o modelo europeu de uma economia social de mercado altamente competitiva;
ii. Assegure que o acordo não se limite a eliminar barreiras e tenha igualmente como objetivo fomentar e salvaguardar o elevado nível de proteção dos consumidores na Europa, consagrado no TFUE, em particular no que se refere aos dados, tendo presente que, na maioria dos domínios, os ambientes normativo e regulamentar na UE e nos EUA garantem este elevado nível de proteção; tome nota, por conseguinte, de que a aproximação das nossas regulamentações deve servir para estabelecer normas e legislação de elevada qualidade, que possam constituir uma nova referência global e transformar‑se, na prática, nas novas normas internacionais;
iii. Mantenha o nível mais elevado possível de transparência nas negociações (incluindo o acesso aos textos das negociações) e a consulta da sociedade civil ao longo de todo o processo;
b) No que diz respeito ao acesso pleno e transparente para os prestadores de serviços da UE — ausência de barreiras à mobilidade dos trabalhadores
i. Insista em que os prestadores de serviços da UE disponham de um pleno acesso ao mercado dos serviços liberalizados nos EUA, com base em regras transparentes, recíprocas e equitativas, tanto a nível federal como subfederal, e em pé de igualdade com os prestadores de serviços locais, sem prejuízo da liberdade dos Estados-Membros da UE de fornecerem, adjudicarem e financiarem serviços públicos em conformidade com os Tratados;
ii. Garanta que o acordo não comprometa a elevada qualidade dos serviços públicos na UE e recorra às mesmas medidas de salvaguarda e definições presentes noutros acordos de comércio livre (ACL), tais como o Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá, que protejam os serviços públicos, nomeadamente no que se refere ao financiamento público da saúde, da educação, dos serviços sociais e da produção, distribuição e tratamento de água, bem como das medidas dos governos locais e do audiovisual;
iii. Assegure um reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre as Partes, nomeadamente através da criação de um quadro jurídico em conjunto com os Estados federais que possuam competências regulamentares nesta matéria, e promova a mobilidade transatlântica mediante a facilitação da emissão de vistos para profissionais de todos os Estados-Membros da UE em setores abrangidos pelo acordo;
iv. Promova, paralelamente às negociações, o início de um diálogo entre as Partes, tendo em vista um acordo suplementar que suprima os requisitos em matéria de autorizações de trabalho, a fim de instaurar o nível mais elevado possível de mobilidade dos trabalhadores entre as Partes;
c) No que diz respeito à contratação pública justa e transparente a todos os níveis
i. Adote uma abordagem ambiciosa relativamente ao capítulo sobre contratos públicos e garanta que os operadores económicos europeus, nomeadamente as PME, possam participar no mercado dos EUA numa base não discriminatória a todos os níveis de governo; assegure um acesso recíproco e transparente, de modo a equilibrar a atual situação de desigualdade, e avalie a possibilidade de as empresas da UE ficarem isentas de cláusulas de contratação nacionais e locais previstas na legislação federal e, sempre que possível, na legislação a nível dos Estados;
ii. Garanta que as novas diretivas sobre concessões e contratos públicos sejam respeitadas nas negociações, nomeadamente no que se refere à definição de cooperação entre entidades públicas, às exclusões, ao acesso das PME e à utilização dos critérios relativos à proposta economicamente mais vantajosa;
iii. Clarifique que a liberdade de decidir sobre a forma como o serviço é prestado se mantém inalterada e que, por conseguinte, a cláusula restritiva («ratchet clause») incluída no capítulo dos serviços não pode ser aplicada aos serviços adjudicados pela autoridade adjudicante por meio de um contrato público a uma entidade terceira privada, nem aos serviços prestados por essa autoridade, após o termo do contrato, sob forma de atividade própria ou de operações internas;
iv. Exija que se aproveitem os resultados do Acordo sobre Contratos Públicos em matéria de âmbito de aplicação, regras e disciplinas, e que se simplifiquem e racionalizem os procedimentos, reforçando, simultaneamente, a transparência;
v. Realce que a contratação pública deve constar de qualquer acordo abrangente final, tendo em conta o facto de representar uma parte significativa das economias da UE e de outros parceiros comerciais e de se revestir, por conseguinte, de um interesse económico fundamental para a UE;
d) No que diz respeito às normas transatlânticas enquanto normas mundiais
i. Saliente que, sem prejuízo da proteção garantida pelas normas e pelas regulamentações técnicas da UE, o acordo deve ir para além do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC em domínios como a análise da conformidade, as exigências técnicas e as normas, garantindo maior transparência na preparação, adoção e disponibilização de regulamentações técnicas e de normas;
ii. Garanta, neste sentido, que as empresas europeias possam consultar um ponto de informação nos EUA capaz de prestar informações sobre as normas em vigor em todos os setores; defenda com firmeza o trabalho da UE no domínio da normalização e promova os seus princípios, nomeadamente a coerência, a transparência, a abertura, o consenso, a aplicação voluntária, a independência relativamente a interesses especiais e a eficiência;
iii. Crie um mecanismo ambicioso, transparente e eficaz de cooperação e diálogo, que vise criar normas comuns sempre que possível, e garanta que não haja qualquer divergência involuntária a nível das futuras normas em domínios essenciais abrangidos pelo acordo, com a convicção de que tais normas, particularmente em domínios inovadores, devem ser acordadas e promovidas em todos as instâncias internacionais; tenha em consideração os desafios suscitados pelo alinhamento do sistema de normalização dos EUA, cuja estrutura e motivação são diferentes, com o mecanismo europeu;
iv. Sublinhe que, quando existam normas internacionais atualizadas da Organização Internacional de Normalização e da Comissão Eletrotécnica Internacional, os EUA e a UE procedam à respetiva adoção, nomeadamente no setor dos dispositivos eletrónicos;
e) No que diz respeito à supressão das barreiras técnicas ao comércio transatlântico
i. Procure continuar a garantir um elevado nível de segurança dos produtos no interior da União, eliminando, em simultâneo, a duplicação desnecessária de testes, que implica um desperdício de recursos, em particular no que se refere a produtos de baixo risco; garanta o reconhecimento pelos EUA da autodeclaração de conformidade de produtos nos casos permitidos pelo direito da UE;
ii. Apoie, em plena conformidade com a autonomia regulamentar, o estabelecimento de um diálogo estrutural obrigatório, o intercâmbio de melhores práticas regulamentares e a cooperação entre reguladores nos domínios abrangidos pelo acordo; sublinhe que, para tal, serão necessários mecanismos de alerta precoce e intercâmbios na fase de preparação das regulamentações; encoraje uma melhor cooperação regulamentar noutros domínios e promova o sistema de fiscalização de mercado da UE, a fim de garantir normas elevadas de proteção dos consumidores;
iii. Procure garantir tanto que a cooperação regulamentar não aumente os encargos administrativos, tendo presente que as divergências regulamentares são um dos principais obstáculos não pautais ao comércio, em particular no setor da engenharia – incluindo máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e mecânicos – como que os reguladores explorem formas de fomentar a compatibilidade e a simetria regulamentar, nomeadamente o reconhecimento mútuo, a harmonização ou o alinhamento dos requisitos;
iv. Insista no facto de que o acordo não deve comprometer o direito de regulamentar de acordo com o nível de proteção da saúde, do consumidor, do trabalho e do ambiente e com o nível de diversidade cultural que cada parte considerar adequado; destaque, neste contexto, a importância do princípio da precaução consagrado no artigo 191.º do TFUE; realce que a cooperação regulamentar deve ser transparente e que o Parlamento Europeu deve contribuir para o trabalho das futuras instituições;
v. Recorde que o reconhecimento da equivalência do maior número possível de regulamentações em matéria de segurança dos veículos constituiria uma das mais importantes conquistas do acordo e que, para tal, será necessário verificar se as regulamentações da UE e dos EUA conferem um nível de proteção semelhante, sem diminuir o nível de proteção existente na UE; saliente que este é um passo obrigatório rumo à plena convergência regulamentar no setor; assinale que existem, porém, muitas diferenças entre os produtos da UE e dos EUA, em particular no domínio da segurança dos veículos, e exorte ao reforço da cooperação entre a UE e os EUA, tanto no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU), nomeadamente no que se refere às novas tecnologias, como no quadro de outras instâncias internacionais de normalização;
f) No que diz respeito à facilitação aduaneira e comercial, em particular para as PME
i. Solicite o estabelecimento de um quadro coerente que preveja um capítulo específico para as PME no acordo e permita às PME evocarem questões relativas às barreiras não pautais junto das autoridades competentes, tendo em conta que as PME são afetadas de forma desproporcional pelas barreiras não pautais, que o acordo deve procurar reduzir ou eliminar por completo;
ii. Zele por que o acordo facilite a participação das PME no comércio transatlântico e reduza os custos através da modernização, da informatização, da simplificação e da racionalização dos procedimentos, bem como da eliminação dos requisitos de dupla certificação e do aumento do limiar mínimo de direitos aduaneiros e dos controlos não aleatórios;
iii. Apoie vivamente a ideia de criar, nos moldes do modelo existente na UE, um balcão norte-americano de apoio gratuito em linha para as PME, através do qual as empresas mais pequenas possam obter todas as informações necessárias para exportar, importar ou investir nos EUA, nomeadamente em matéria de taxas aduaneiras, impostos, regulamentações, procedimentos aduaneiros e oportunidades de mercado;
iv. Resolva as questões aduaneiras que ultrapassam o quadro das normas do acordo de facilitação do comércio da OMC e saliente que, a fim de suprimir verdadeiramente os encargos administrativos, é necessário procurar alcançar um nível mínimo de harmonização regulamentar relativamente às políticas e práticas aduaneiras e em matéria de fronteiras;
g) No que diz respeito a regras de origem claras
i. Estabeleça regras comuns sobre a origem dos produtos, que devem ser claras e facilmente aplicáveis pelas empresas, e tenha em consideração tendências atuais e futuras da produção, bem como a eventual acumulação futura com países com os quais as partes tenham concluído acordos de comércio livre;
ii. Garanta que o acordo inclua disposições que evitem a utilização ilegítima de denominações ou indicações geográficas da UE, o que poderia induzir os consumidores em erro, e preserve estes regimes, que têm contribuído significativamente para a proteção dos consumidores e para a disponibilização de informação clara e sucinta sobre a origem dos produtos; considere estas negociações uma oportunidade para avançar rumo a normas comuns elevadas relativas à obrigatoriedade da marcação da origem dos produtos, o que proporcionará garantias genuínas aos consumidores e criará condições de concorrência equitativas para os operadores económicos no tocante ao acesso a ambos os mercados.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.3.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 18 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Antanas Guoga, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Jiří Maštálka, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Emma McClarkin, Roberta Metsola, Franz Obermayr, Adam Szejnfeld, Ulrike Trebesius, Sabine Verheyen, Inês Cristina Zuber |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jonathan Arnott, Philippe De Backer, Andrey Novakov |
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16.4.205
PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relatores de parecer: Paolo De Castro, James Nicholson
SUGESTÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o setor agrícola da UE constitui um capítulo fundamental e muito sensível das negociações relativas à TTIP e deverá beneficiar substancialmente com melhores ou novas oportunidades de acesso ao mercado;
B. Considerando que um dos principais obstáculos ao comércio agroalimentar entre a UE e os EUA, que inclusivamente impede o comércio de alguns produtos, é a ausência de normas comuns neste domínio;
C. Considerando que as consequências do embargo russo demonstraram claramente a contínua relevância da agricultura, a importância de ter acesso a uma variedade de mercados agrícolas e a necessidade de estabelecer parcerias estratégicas e fortes a nível comercial com parceiros comerciais fiáveis;
D. Considerando que as negociações comerciais com os EUA representam uma importantíssima oportunidade para melhorar o acesso de determinadas exportações da UE aos EUA, como as frutas e os produtos hortícolas, os vinhos e certos produtos com elevado valor acrescentado;
E. Considerando que a TTIP constitui uma oportunidade para atenuar reciprocamente os encargos regulamentares que entravam desnecessariamente o comércio, através da disponibilização de informações transparentes e mais abundantes, como os elementos que devem constar de um rótulo, e da clarificação dos procedimentos administrativos e aduaneiros, bem como do alinhamento e da simplificação dos regimes regulamentares, quando tal for exequível;
F. Considerando que a garantia de um acordo de comércio mutuamente benéfico com os EUA é importante para a agricultura europeia, a fim de reforçar a posição da Europa enquanto um dos principais intervenientes no mercado mundial, sem prejuízo das atuais normas de qualidade dos produtos agrícolas europeus e do reforço futuro destas normas, preservando, em simultâneo, o modelo agrícola europeu e garantindo a sua viabilidade económica e social;
G. Considerando que a TTIP constitui uma oportunidade para definir normas exigentes a nível global e para complementar as normas em ambos os continentes, em particular numa altura em que estão a ganhar dimensão novos intervenientes económicos que não partilham dos compromissos da UE e dos EUA no sentido de um comércio baseado em regras, de elevados níveis de proteção dos consumidores, de normas ambientais e de bem‑estar animal;
H. Considerando que a Comissão deu garantias de que o respeito pelas normas europeias em matéria de segurança dos alimentos, de saúde humana, animal e vegetal, de bem-estar animal e de proteção ambiental e dos consumidores constituirá um princípio essencial e inderrogável das negociações no que se refere à agricultura europeia e confirmará e reforçará as normas da UE no âmbito de um sistema de política comercial aberto, equitativo, moderno e global;
I. Considerando que os principais obstáculos ao comércio agroalimentar entre a UE e os EUA residem em elementos para lá das fronteiras, como a regulamentação interna e os entraves não pautais;
J. Considerando que as negociações relativas à TTIP devem conceder prioridade aos interesses dos consumidores;
K. Considerando que a harmonização das regras da União Europeia e dos Estados Unidos não pode, em caso algum, constituir um perigo para a saúde dos consumidores ou enfraquecer as normas de qualidade a que devem obedecer os produtos dos EUA colocados no mercado europeu;
L. Considerando que as indicações geográficas constituem direitos de propriedade intelectual autónomos e não uma espécie de marca;
M. Considerando que, graças aos progressos da investigação, é possível apoiar o desenvolvimento de avaliações ex ante do risco associado à nocividade de alimentos através de métodos computacionais avançados, baseados em análises de grandes volumes de dados e apoiados por estruturas de cálculo de alto desempenho, capazes de melhorar a aplicação do princípio da precaução;
1. Solicita à Comissão que:
a) garanta que qualquer acordo final seja global e equilibrado e cubra todos os setores abrangidos pela TTIP, tendo presente que a agricultura não deve ser utilizada como moeda de troca no sentido de garantir um acesso ao mercado dos EUA para outros setores e constitui um domínio político altamente estratégico, do qual dependem a segurança dos alimentos e o modo de vida de todos os europeus;
b) estabeleça como prioridade um resultado ambicioso e equilibrado das negociações no que toca à agricultura, cujos principais eixos (acesso ao mercado, indicações geográficas e medidas sanitárias e fitossanitárias) devem ser discutidos precocemente com base numa lista detalhada de todos os obstáculos pertinentes impostos pelos EUA e à margem do processo de negociação, sem prejuízo das normas de segurança dos alimentos e de proteção dos consumidores, de modo a permitir que o Parlamento disponha de tempo suficiente e de informações claras para debater e avaliar este capítulo com as partes interessadas, os cidadãos europeus, a sociedade civil e os parceiros sociais, concentrando-se em especial nos agricultores e nas pequenas explorações familiares;
c) inclua na TTIP um mecanismo moderno e melhorado de resolução de litígios entre investidores e Estados, que não comprometa os direitos soberanos da UE, dos Estados‑Membros e das autoridades regionais e locais e que proporcione condições equitativas para que os investidores estrangeiros possam reclamar e obter a reparação de injustiças;
d) zele pela rigorosa manutenção das normas atuais e futuras de segurança dos alimentos, de saúde humana, de fitossanidade, de proteção ambiental e das culturas e de saúde e bem-estar animal, tal como estabelecidas pela legislação da UE; garanta que o reforço destas normas no futuro não seja impedido de nenhuma forma, que os valores fundamentais da UE, como o princípio da precaução e a agricultura sustentável, não sejam postos em causa e que os cidadãos da UE possam manter a confiança na rastreabilidade e na rotulagem dos produtos no mercado da UE; defina medidas específicas para defender o princípio da precaução nas negociações;
e) garanta, por conseguinte, que as autoridades competentes da UE participem no controlo e na verificação de estabelecimentos, instalações e produtos elegíveis para exportação para a UE no que se refere às exigências sanitárias ou fitossanitárias aplicáveis nos EUA, e manifesta preocupação perante a proposta explícita apresentada pela Comissão aos EUA a este respeito, tendo em conta que, em anteriores acordos comerciais, a UE conservou a competência de examinar e verificar o programa de controlo das outras partes nos acordos, instando a Comissão a manter esta abordagem;
f) envide todos os esforços no sentido de garantir que as importações de produtos agrícolas para a UE só sejam autorizadas se forem respeitadas as normas europeias em matéria de proteção dos consumidores, de bem-estar dos animais e de proteção do ambiente, bem como as normas sociais mínimas;
g) tenha presente que as negociações relativas à TTIP não podem, por si só, alterar a aplicação ou as propostas de legislação seja em que domínio for, nomeadamente nos domínios da segurança dos alimentos a nível europeu, das normas sanitárias e fitossanitárias, do bem-estar animal e das medidas ambientais;
h) garanta que o resultado final das negociações seja positivo e ambicioso para a agricultura e reflita os interesses do setor agrícola da UE, tanto ofensivos como defensivos, no que se refere à abolição ou redução das barreiras pautais e não pautais, nomeadamente com respeito às normas e procedimentos sanitários e fitossanitários, assegurando uma posição forte relativamente aos produtos europeus de elevada qualidade, de forma a que os produtores da UE possam obter reais ganhos em termos de acesso ao mercado dos EUA, e considere que as medidas de proteção dos consumidores e da sua saúde ou a manutenção das normas de segurança dos alimentos não constituem barreiras não pautais;
i) incentive o intercâmbio de conhecimentos entre ambas as partes em matéria de segurança alimentar e dos alimentos;
j) negoceie um sistema flexível de controlo fitossanitário das exportações europeias, que respeite as normas de segurança sem comprometer as exportações europeias para o mercado dos EUA, permitindo, assim, um aumento das exportações para este último país;
k) assegure a igualdade de condições, incentivando políticas fiscais e práticas comerciais equitativas para produtos alimentares e tratando como sensíveis os produtos ou os setores relativamente aos quais uma concorrência direta e indireta sujeitaria os produtores agrícolas da UE, nomeadamente os pequenos agricultores, tanto na UE no seu conjunto como em regiões específicas da UE, a uma pressão excessiva ou a uma concorrência desleal, particularmente nos casos em que as condições regulamentares e os custos de produção conexos na UE, como as exigências em matéria de instalações para animais, divirjam relativamente aos dos EUA, e pondere todas as opções possíveis para o tratamento de todos os produtos sensíveis, incluindo a redução de direitos aduaneiros e contingentes pautais limitados;
l) tal como enunciado claramente no mandato de negociação, envide todos os esforços no sentido de integrar uma cláusula de salvaguarda no acordo, invocável no caso de um aumento das importações de um determinado produto ameaçar prejudicar gravemente a produção alimentar nacional;
m) apresente, como já foi solicitado por vários Estados-Membros, um balanço das concessões feitas quer nos acordos comerciais já celebrados, quer nos que estão a ser negociados, de modo a que seja possível ter uma visão de conjunto de todas as concessões por produto, sem a qual é impossível negociar questões relacionadas com produtos sensíveis;
n) informe, tão rapidamente quanto possível, o Parlamento e o público em geral sobre uma potencial lista de produtos sensíveis, de modo a que todas as partes envolvidas disponham de tempo suficiente para avaliar e estudar as propostas o mais cedo possível e antes do fim das negociações;
o) garanta uma proteção jurídica adequada no mercado dos EUA para as indicações geográficas da UE e para os produtos agrícolas de qualidade da UE, assim como medidas para lidar com utilizações indevidas e com práticas e informações enganosas, e assegure uma proteção em matéria de rotulagem, rastreabilidade e verdadeira origem dos produtos agrícolas, que constituem elementos fundamentais de um acordo equilibrado;
p) integre na TTIP o acordo sobre produtos orgânicos, alargando-o aos produtos que ainda não se encontrem abrangidos (vinho);
q) incorpore na TTIP o acordo de 2006 entre a UE e os EUA sobre vinho, eliminando as 17 denominações semigenéricas incluídas nesse acordo setorial;
r) tome em consideração que o apoio financeiro concedido pelos EUA aos agricultores em tempos de volatilidade de preços a nível mundial pode colocar os agricultores da UE em situação de desvantagem competitiva e que as medidas de gestão de crise da UE devem ser reavaliadas no sentido de refletirem as alterações das condições de mercado;
s) crie um grupo de trabalho conjunto bilateral que estabeleça um diálogo permanente sobre questões comerciais relativas à agricultura, de forma a antecipar e eliminar divergências em matéria de comércio através de um sistema de «alerta precoce» no caso de mudanças regulamentares, bem como a promover a convergência regulamentar;
t) colabore de maneira absolutamente transparente, oportuna e exaustiva com o Parlamento Europeu, com todos os parlamentos nacionais e com as partes interessadas do setor agrícola relativamente a todos os aspetos das negociações, assegurando o cumprimento de toda a legislação que está na base do nosso modelo agrícola e social europeu;
u) garanta que a proibição de importar carne bovina da UE para os EUA seja levantada;
v) assegure a existência de condições equitativas, introduzindo um requisito de rotulagem para produtos importados que sejam produzidos com recurso a métodos que não cumpram as normas da UE relativas ao bem-estar animal, à segurança dos alimentos e à saúde humana e animal;
w) apresente o mais rapidamente possível um estudo claro e objetivo sobre o impacto da TTIP na agricultura europeia, setor por setor, nomeadamente o impacto nas pequenas explorações familiares, e colabore de forma oportuna e transparente com instituições de investigação, tanto públicas como privadas, que trabalhem na área da segurança dos alimentos e possam fornecer um contributo importante para todos os aspetos das negociações.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
14.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 18 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, José Bové, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Martin Häusling, Esther Herranz García, Jan Huitema, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Giulia Moi, James Nicholson, Maria Noichl, Marit Paulsen, Marijana Petir, Laurențiu Rebega, Jens Rohde, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski, Marco Zullo |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Belder, Rosa D’Amato, Angélique Delahaye, Peter Eriksson, Fredrick Federley, Ivan Jakovčić, Manolis Kefalogiannis, Momchil Nekov, Stanislav Polčák, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik, Molly Scott Cato, Estefanía Torres Martínez |
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17.4.2015
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia relativas às negociações para a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relatora de parecer: Helga Trüpel
SUGESTÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta as diretrizes de negociação da UE sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, aprovadas pelo Conselho em 14 de junho de 2013 e tornadas públicas pelo Conselho em 9 de outubro de 2014,
A. Afirmando o compromisso legal da UE face à Convenção de 2005 da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais;
B. Recordando que, ao abrigo do artigo 167.º do TFUE, a União deve tomar em consideração os aspetos culturais na sua ação ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a fim de respeitar e promover a diversidade cultural; recordando que essas outras disposições incluem a política comercial comum, nos termos do disposto no artigo 207.º do TFUE;
C. Reafirmando que as disposições e as políticas atuais e futuras que apoiam o setor cultural, particularmente no mundo digital, estão excluídas do âmbito das negociações da TTIP;
D. Reconhecendo o papel especial dos serviços de interesse geral – em particular a educação – como definido no artigo 14.º do TFUE e no Protocolo n.º 26 do TFUE;
E. Reconhecendo que a diversidade cultural é uma característica da UE em virtude da História europeia, da sua rica variedade de tradições e das suas fortes indústrias culturais e criativas, e que a promoção da diversidade cultural continuará a ser um princípio orientador, tal como aconteceu noutros acordos comerciais da UE;
F. Recordando que as indústrias culturais e criativas contribuem para cerca de 2,6 % do PIB da UE, registando uma taxa de crescimento superior aos restantes setores da economia; sublinhando que o desenvolvimento do comércio de meios e serviços culturais e criativos irá constituir um motor importante de crescimento económico e de criação de emprego na Europa;
G. Recordando que é prática comum excluir a atribuição de subsídios, em particular aos domínios cultural e educativo, dos acordos de comércio da UE;
1. Formula as seguintes recomendações à Comissão:
(a) Garantir, por meio de uma cláusula geral no acordo, em total conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais e respeitando plenamente as práticas dos Estados‑Membros, que as partes no acordo reservem o direito de adotar ou manter quaisquer medidas em matéria de proteção ou de promoção da diversidade cultural e linguística, de pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social (em particular de natureza regulamentar e/ou financeira) e preservar ou desenvolver, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, um regime para os serviços audiovisuais em conformidade com as exigências democráticas, sociais e culturais;
(b) Assegurar que a exceção dos serviços audiovisuais, incluindo os serviços em linha, tenha em conta a evolução futura, não seja posta em causa por qualquer disposição do futuro acordo, nomeadamente as disposições sobre investimento, e não possa ser prejudicada por desenvolvimentos tecnológicos como a convergência dos serviços audiovisuais, de telecomunicações e comércio eletrónico;
(c) Prosseguir os atuais esforços no sentido de aumentar a transparência e promover um envolvimento ainda mais estreito com o Parlamento, bem como a plena participação da sociedade civil e dos parceiros sociais, tendo em conta o potencial impacto que a TTIP terá na vida dos cidadãos da UE;
d) Certificar que os serviços com uma forte componente cultural, tais como bibliotecas, arquivos ou museus, não serão postos em causa pelo acordo TTIP para além dos compromissos da UE nos acordos já existentes;
e) Confirmar que os sistemas de fixação do preço dos livros e a fixação dos preços dos jornais e revistas não serão postos em causa pelas obrigações decorrentes do acordo TTIP;
f) Garantir, através de uma cláusula geral, o direito dos Estados-Membros da UE de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de qualquer serviço educativo que não tenha fins lucrativos e/ou receba financiamento público de algum tipo ou apoio do Estado sob qualquer forma e assegurar que os fornecedores estrangeiros financiados pelo setor privado cumpram os mesmos requisitos de qualidade e de certificação que os prestadores de serviços nacionais;
g) Especificar que nenhuma das disposições do acordo deve afetar a capacidade da UE ou dos Estados-Membros da UE para subsidiar e fornecer apoio financeiro às indústrias culturais, bem como aos serviços culturais, educativos, audiovisuais e de imprensa;
(h) Assegurar que os artistas plásticos da UE recebam uma percentagem do preço de venda das suas obras de arte quando estas forem revendidas por um profissional do mercado da arte, incentivando assim os artistas europeus a comercializar as suas obras nos Estados Unidos.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 2 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Jill Evans, Giorgos Grammatikakis, Rikke Karlsson, Andrew Lewer, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Fernando Maura Barandiarán, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Sylvie Guillaume, Mary Honeyball, Marc Joulaud, Dietmar Köster, Ilhan Kyuchyuk, Michel Reimon, Hermann Winkler |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Remo Sernagiotto, Dario Tamburrano |
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4.5.2015
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Dietmar Köster
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o bom funcionamento do sistema judicial, tanto na União Europeia, como nos Estados Unidos da América, torna desnecessário o estabelecimento de mecanismos privados de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) no acordo em questão;
B. Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos possuem quadros jurídicos internos eficazes e se regem pelo Estado de direito;
C. Considerando que os acordos internacionais de comércio e de investimento celebrados pelas instituições da UE estão sujeitos aos direitos garantidos pela UE e aos princípios subjacentes à proteção destes direitos na UE, como o princípio da precaução, que se aplica à proteção do ambiente, da saúde e do consumidor;
D. Considerando que nove Estados-Membros da UE celebraram acordos bilaterais de proteção dos investimentos com os EUA, que conferem às empresas dos EUA o direito de interpor ações contra esses Estados-Membros, e que numerosos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da UE contêm algumas cláusulas de resolução de litígios investidores-Estado, mas que o Regulamento (UE) n.º 912/2014 prevê a substituição dos acordos de investimento bilaterais concluídos entre Estados-Membros pela inclusão de um capítulo sobre investimentos na TTIP - mesmo sem resolução de litígios entre os investidores e o Estado;
E. Considerando que as negociações em questão devem conduzir a um acordo ambicioso que proteja o modelo europeu de economia social de mercado, tal como consagrado nos Tratados da União Europeia, e que represente uma melhoria significativa para os cidadãos, trabalhadores e consumidores, assim como uma abertura do mercado para as empresas da União Europeia, incluindo as PME;
F. Considerando que os acordos internacionais se baseiam no princípio da segurança jurídica e da previsibilidade e que existem inúmeros casos em que a UE e outros Estados levaram os EUA a tribunal, no quadro da OMC, por alegado incumprimento das suas obrigações internacionais;
G. Considerando que o artigo 1.º do TUE prevê que «as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos»; que o artigo 10.º, n.º 3, do TUE estabelece que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»; que, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu tem o direito a ser «imediata e plenamente informado em todas as fases do processo» de negociação e celebração de acordos entre a União e países terceiros; e que a Provedora de Justiça Europeia realçou, na decisão que conclui o seu inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA, a necessidade de transparência nas negociações da TTIP e no acesso do público aos documentos da TTIP;
1. Formula as seguintes recomendações à Comissão:
a. Sublinha que as preocupações manifestadas pela opinião pública devem refletir-se nas negociações relativas aos acordos de comércio e investimento;
b. Assinala que a igualdade de tratamento entre os investidores locais e estrangeiros não é possível ao abrigo das reformas elaboradas no quadro do Acordo Económico e Comercial Global (AECG) relativas aos mecanismos de resolução de litígios entre Estados e investidores;
c. Observa que, para assegurar que os investidores estrangeiros são tratados de uma forma não discriminatória e que dispõem de igualdade de oportunidades para recorrer e obter ressarcimento das suas queixas, não é necessária a inclusão na TTIP de normas relativas à proteção do investimento ou de um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado; mantém a firme convicção de que qualquer acordo TTIP não deve incluir normas relativas à proteção do investimento, nem um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, uma vez que o nível de proteção do investimento na UE e nos EUA é suficiente para garantir a segurança jurídica;
d. Solicita à Comissão que torne acessível ao público as versões consolidadas dos textos que conjuguem as posições da UE e dos EUA sobre projetos de capítulos, assegurando, deste modo, que todas as partes interessadas disponham de um acesso equitativo à informação durante todas as etapas das negociações;
e. Observa que os mecanismos de resolução de litígios existentes apresentam sérias lacunas, tanto em termos processuais como em termos de substância;
f. Insta a Comissão a opor-se à inclusão no acordo TTIP de um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, tendo em conta os sistemas jurídicos desenvolvidos da UE e dos Estados Unidos e o facto de um mecanismo de resolução de litígios entre Estados e o recurso aos sistemas judiciais e jurídicos nacionais constituírem as ferramentas mais adequadas para a resolução de litígios sobre investimentos;
g. Sublinha que é necessário reforçar a legitimidade democrática da política comercial da União Europeia; insta a Comissão a ter em conta as respostas à consulta pública que levou a cabo, em particular os 97 % de respostas que se opõem à RLIE;
h. Exorta a Comissão a garantir que os investidores estrangeiros são tratados de uma forma não discriminatória e que dispõem de igualdade de oportunidades para recorrer e obter ressarcimento das suas queixas, não beneficiando, ao mesmo tempo, de mais direitos que os investidores nacionais; insta ainda a Comissão a opor-se à inclusão de mecanismos de RLIE na TTIP, uma vez que estão disponíveis outras opções de proteção do investimento, tais como as vias de recurso internas;
i. Insta a Comissão a garantir que, caso seja adotado um mecanismo de resolução de litígios, as suas decisões relativas a casos individuais não substituem nem invalidam o direito nacional em vigor das partes contratantes e que as alterações introduzidas por legislação futura - não tendo caráter retroativo - não podem ser contestadas ao abrigo desse mecanismo de resolução de litígios;
j. Exorta a Comissão a assegurar que, aquando da criação do quadro para a futura cooperação, sejam plenamente respeitados os sistemas regulamentares estabelecidos de ambos os lados do Atlântico, bem como o papel do Parlamento Europeu no processo de tomada de decisões da UE e os poderes de controlo que este dispõe em relação aos processos regulamentares da UE;
k. Insta a Comissão a indicar claramente ao parceiro de negociação que o princípio da precaução é um dos princípios fundamentais da política europeia em matéria ambiental, sanitária, e de defesa do consumidor, e que nele assenta a ação célere e prospetiva desenvolvida com vista a evitar um risco para a saúde das pessoas, dos animais e das plantas ou a degradação do ambiente, e a assegurar que as negociações não resultem no enfraquecimento do princípio da precaução pelo qual se rege a UE, em particular nos domínios da proteção do ambiente, da saúde e dos alimentos, bem como da defesa do consumidor;
l. Convida a Comissão a garantir que a adoção de legislação nacional continua a ser da competência exclusiva dos órgãos legislativos legítimos da UE, promovendo as mais elevadas normas de proteção dos cidadãos, nomeadamente nos domínios da saúde, da segurança, do ambiente, dos direitos dos consumidores e dos trabalhadores e dos serviços públicos de interesse geral; considera vital preservar o direito soberano dos Estados-Membros para solicitar uma derrogação, do âmbito das negociações da TTIP, dos serviços públicos e coletivos, como a água, a saúde, a educação, a segurança social, a cultura e a comunicação social, a qualidade dos produtos e o direito dos órgãos de poder municipal e local à autonomia administrativa; exorta a Comissão a garantir que todos os processos no âmbito da cooperação regulamentar respeitem plenamente as competências legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho, em estrita conformidade com os Tratados da UE e que não atrasem, direta ou indiretamente, o processo legislativo europeu;
m. Sublinha que, enquanto nem os Estados-Membros da União Europeia nem a União Europeia tomarem uma decisão sobre uma harmonização abrangente do direito da propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor, as marcas comerciais e as patentes, a Comissão não deverá negociar estes assuntos no âmbito do AECG ou da TTIP;
n. Considera que é da maior importância que a UE e os EUA continuem empenhados e envolvidos nas discussões multilaterais globais sobre harmonização de patentes através dos órgãos internacionais existentes e, por conseguinte, cautelosos em relação à introdução, na TTIP, de disposições em matéria de direito material das patentes, em especial no que diz respeito a questões relacionadas com a patenteabilidade e os períodos de carência;
o. Insta a Comissão a garantir que as negociações sobre a TTIP abordam também a necessidade de reforçar o reconhecimento e preservar a proteção de determinados produtos, cuja origem é de grande importância; realça, por conseguinte, que é fundamental garantir eficazmente a aplicação das indicações geográficas da UE, a fim de poder executar essas regras; insta a Comissão, a este respeito, a zelar por que as regras relativas à exceção cultural continuem a ser excluídas do âmbito do mandato de negociação;
p. Insta a Comissão, no que diz respeito ao acesso ao mercado, a assegurar derrogações adequadas para os serviços sensíveis, tais como os serviços públicos e de utilidade pública (nomeadamente água, saúde, sistemas de segurança social e educação), concedendo margem de manobra suficiente às autoridades nacionais e locais para legislar no interesse público; é necessário consagrar no acordo uma derrogação explícita a respeito destes serviços, que se baseie no artigo 14.º do TFUE, em articulação com o Protocolo n.º 26, independentemente de quem os presta, sob que forma são prestados e como são financiados; observa que, neste contexto, seria muito útil apresentar uma declaração conjunta que reflita um compromisso claro assumido pelos negociadores de excluir estes setores das negociações;
q. Solicita à Comissão que zele por que todas as matérias em benefício dos artistas e produtores europeus sejam incluídas nas regras relativas à exceção cultural;
r. Convida a Comissão a oferecer garantias quanto à inclusão do setor da edição na exceção cultural;
s. Recorda que, no domínio dos concursos e contratos públicos, não devem ser postos em causa os critérios sociais e ecológicos de adjudicação, nem o seu possível alargamento;
t. Insta a Comissão a garantir que ambas as partes contratantes se comprometem a respeitar e a aplicar sobretudo as normas laborais fundamentais da OIT e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais; considera que, em caso de conflito, é necessário garantir, de forma eficaz, o cumprimento das normas laborais e sociais;
u. Salienta que o direito de participação, a lei sobre a organização social das empresas e a liberdade de negociação coletiva ou outros direitos de proteção dos trabalhadores, do ambiente e dos consumidores não podem, em caso algum, ser interpretados como «entraves não pautais ao comércio»;
v. Recorda ainda que devem ser rejeitadas definições pouco claras de termos jurídicos no AECG e na TTIP, tais como «tratamento justo e equitativo» ou «expropriação indireta»;
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
12 11 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Constance Le Grip, Angelika Niebler, Virginie Rozière |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Inês Cristina Zuber |
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7.4.2015
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Jan Philipp Albrecht
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta as diretivas do Conselho relativas à negociação sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América,
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de maio de 2013 sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América[49], em particular o n.º 13,
– Tendo em conta que o Parlamento Europeu aprovou, em 12 de março de 2014, uma resolução do sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos[50],
A. Considerando que a União está vinculada pelas disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta), nomeadamente pelo artigo 8.º relativo ao direito de proteção de dados pessoais, assim como pelo artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo a este mesmo direito, que constitui um dos pilares fundamentais do direito primário da UE e tem de ser plenamente respeitada em todos os acordos internacionais;
B. Considerando que a União Europeia está vinculada pelo artigo 2.º do Tratado da União Europeia, entre outros, aos valores da democracia e do Estado de direito;
C. Considerando que a União está vinculada pelos artigos 20.º e 21.º da Carta aos princípios da igualdade perante a lei e da não discriminação;
D. Considerando que tanto o artigo 1.º como o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelecem que as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível; que a transparência e o diálogo aberto entre os parceiros, incluindo os cidadãos, se revestem de uma importância crucial durante as negociações e a fase de execução; que o Parlamento subscreve o apelo do Provedor a uma abordagem transparente;
E. Considerando que as negociações em curso com vista à conclusão de acordos em matéria de comércio internacional, nomeadamente a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA), também incidem sobre fluxos internacionais de dados, deixando totalmente de parte a privacidade e a proteção de dados, que serão debatidas em paralelo no âmbito do «porto seguro EUA-UE» e do acordo-quadro global em matéria de proteção de dados;
F. Considerando que, na sétima ronda de negociações sobre a TTIP, a equipa de negociação dos EUA apresentou um projeto de capítulo relativo ao comércio eletrónico; que os deputados ao Parlamento Europeu não têm acesso a este projeto; que o projeto de texto sobre comércio eletrónico apresentado pelos EUA para o TiSA poria em causa as regras e garantias da UE em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros; que o Parlamento se reserva o direito de emitir parecer após consulta de quaisquer propostas e projetos futuros relativos ao acordo sobre a TTIP;
G. Considerando que, no âmbito de uma zona de comércio livre, os cidadãos das partes contratantes devem dispor de fácil acesso a todo o território abrangido por esta zona;
H. Considerando que a maioria dos Estados-Membros da UE e os Estados Unidos ratificaram a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais; que vários Estados-Membros da UE e os EUA ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; que vários Estados-Membros da UE e os EUA são membros do Grupo de Ação Financeira sobre Branqueamento de Capitais;
1. Formula as seguintes recomendações ao Conselho:
(a) Garantir o pleno respeito das normas da UE em matéria de direitos fundamentais através da inclusão sistemática de uma cláusula, juridicamente vinculativa e suspensiva, de direitos humanos nos acordos de comércio entre a UE e países terceiros;
(b) Ter presente que existe o risco de o Parlamento Europeu não aprovar o acordo final relativo à TTIP enquanto as atividades de vigilância em larga escala não cessarem por completo e não for encontrada uma solução adequada para a proteção do direito à privacidade dos cidadãos da UE, nomeadamente em matéria de recurso contra decisões judiciais e administrativas, tal como consta do n.º 74 da resolução do Parlamento de 12 de março de 2014 acima referida;
(c) Tomar medidas urgentes para garantir, em especial, o seguimento da recomendação de desenvolvimento de uma estratégia europeia a favor da independência no setor da informática e de uma estratégia de segurança cibernética da UE, tal como incluída na resolução do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014;
(d) Incorporar, como uma das principais prioridades, uma disposição horizontal, clara e abrangente no acordo, baseada no artigo XIV do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que exclua por completo do seu âmbito de aplicação as regras da UE em matéria de proteção de dados pessoais, existentes e futuras, e não inclua qualquer condição de que deve ser juridicamente vinculativa e consonante com os demais capítulos da TTIP, e garantir que o acordo não obsta à aplicação das exceções sobre a prestação de serviços justificáveis no âmbito das regras da OMC pertinentes (artigos XIV e XIV-A do GATS);
(e) Garantir que a transferência de dados pessoais para fora da União está condicionada ao respeito da legislação da UE sobre proteção de dados no que se refere às transferências para países terceiros; só negociar disposições que afetem os fluxos de dados pessoais se for garantido e respeitado o pleno cumprimento das normas da UE sobre proteção de dados;
(f) Zelar por que o projeto de capítulo relativo ao comércio eletrónico proposto pela equipa de negociação norte-americana na sétima ronda de negociações da TTIP não seja aceite como base para as negociações, se contiver condições semelhantes às do projeto de capítulo sobre comércio eletrónico apresentado pelos EUA no âmbito das negociações do TiSA; objetar ao projeto de capítulo do TiSA proposto pelos EUA para o comércio eletrónico no que se refere aos dados pessoais; garantir que as negociações sobre o «porto seguro» e o acordo-quadro global em matéria de proteção de dados sejam concluídas de forma satisfatória;
(g) Ter presente que as regras da UE em matéria de transferência de dados pessoais podem proibir o tratamento destes dados em países terceiros se estes não respeitarem o nível de adequação de normas exigido pela UE; reiterar que as disposições do acordo referentes à localização de estabelecimentos e equipamentos de tratamento de dados têm de ser conformes com as regras da UE em matéria de transferência de dados; cooperar com os EUA e outros países terceiros nos organismos pertinentes, tendo em vista a adoção de normas elevadas de proteção de dados em todo o globo, em especial no âmbito do «porto seguro EUA-UE» e do acordo-quadro global em matéria de proteção de dados;
(h) Zelar por que as decisões relativas a conflitos jurídicos sobre direitos fundamentais só possam ser tomadas por tribunais ordinários competentes; zelar por que as disposições relativas à resolução de litígios entre investidores e Estados não entravem o acesso à justiça ou comprometam a democracia;
(i) Respeitar inteiramente a necessidade de transparência e responsabilização nas negociações ao longo de todo o processo e cumprir a obrigação estabelecida no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, que foi confirmada recentemente num acórdão do TJE como tendo caráter estatutário[51], de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as etapas das negociações; garantir o acesso público aos documentos de negociação pertinentes de todas as partes, salvo documentos clara e justificadamente considerados secretos numa base casuística, com uma justificação pública da medida em que o acesso às partes confidenciais do documento em questão é suscetível de prejudicar efetiva e especificamente os interesses protegidos pelas exceções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[52]; garantir que o acordo não afete, em caso algum, a legislação da UE ou dos Estados‑Membros relativa ao acesso do público aos documentos oficiais;
(j) Aumentar a pressão política sobre os EUA no contexto das negociações, a fim de garantir total reciprocidade de vistos e igualdade de tratamento para todos os cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia sem discriminação no que se refere ao seu acesso aos EUA;
(k) Incluir uma cláusula sobre corrupção, fraude fiscal, evasão fiscal e branqueamento de capitais a fim de estabelecer uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros da UE e os EUA, incluindo mecanismos a favor de uma cooperação internacional mais eficiente, auxílio judiciário mútuo, recuperação de bens, assistência técnica, intercâmbio de informações e aplicação de recomendações e de normas internacionais.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
31.3.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 10 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Heinz K. Becker, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Carlos Coelho, Pál Csáky, Dennis de Jong, Edouard Ferrand, Marek Jurek, Jean Lambert, Luigi Morgano, Artis Pabriks, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dario Tamburrano, Janusz Wojciechowski |
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16.4.2015
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Esteban González Pons
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente o processo C-350/12[53] e os pareceres 2/13[54] e 1/09[55],
A. Considerando que o Tratado de Lisboa amplia o âmbito da política comercial comum ao investimento estrangeiro direto e atribui ao Parlamento poderes significativamente acrescidos na área dos acordos comerciais internacionais, reforçando o seu direito a ser informado regularmente e aumentando as suas competências de tomada de decisões mediante a sua aprovação no final das negociações, o que viabiliza a representação direta dos cidadãos na aprovação de acordos comerciais internacionais;
B. Considerando que o TJUE afirma, no seu Parecer 2/13, que a competência da UE em matéria de relações internacionais e a sua capacidade de celebrar acordos internacionais implicam, necessariamente, o poder de se submeter às decisões de um tribunal criado ou designado por esses acordos no que respeita à interpretação e aplicação das respetivas disposições; considerando, porém, que o Tribunal também declarou que um acordo internacional só pode afetar os seus próprios poderes se as condições indispensáveis para salvaguardar o caráter essencial desses poderes forem satisfeitas e que, por conseguinte, não há qualquer efeito adverso para a autonomia da ordem jurídica da UE;
1. Dirige, no contexto das negociações em curso sobre a TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:
d) Relativamente às regras –
i) Avaliar as implicações da TTIP para garantir a coerência das políticas, nomeadamente no que se refere à coerência entre os diferentes domínios da ação externa da UE e entre estes e as suas outras políticas;
ii) Determinar o papel e os poderes do Conselho de Cooperação Regulamentar, assim como a qualidade jurídica das suas conclusões, tendo presente que a cooperação regulamentar deve respeitar o atual quadro constitucional e institucional da UE, assim como a capacidade das autoridades europeias, nacionais e locais para legislar sobre as suas próprias políticas, nomeadamente as políticas sociais e ambientais, e que uma aplicação direta das suas recomendações pelas instâncias pertinentes da UE constituiria uma violação dos processos legislativos previstos nos tratados, minando, assim, o processo democrático e o interesse público europeu;
iii) Garantir que nenhuma norma seja enfraquecida no quadro jurídico europeu;
iv) Dado que a TTIP deverá ser um «acordo vivo», ao qual, no futuro, poderão ser aditados anexos setoriais suplementares, convém assegurar que este mecanismo garanta a possibilidade de controlo parlamentar, que permita que o PE e o Congresso dos EUA sejam informados e possam iniciar, orientar e controlar o diálogo regulamentar previsto pela TTIP, respeitando assim o direito de os parlamentos legislarem;
v) Considera que o nível muito elevado de medidas e normas de proteção que existem e foram democraticamente acordadas na União Europeia é uma conquista digna da mais elevada proteção e exige que as normas jurídicas existentes na UE e nos Estados-Membros, no que diz respeito, por exemplo, à segurança dos produtos, à saúde, ao domínio social, ao ambiente, ao clima, à proteção dos géneros alimentícios e dos animais, aos direitos dos consumidores e à proteção de dados, não possam, de modo algum, ser enfraquecidas;
vi) Opor-se à inclusão na TTIP de um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tendo em conta os evoluídos sistemas jurídicos da UE e dos EUA e atendendo a que um mecanismo de resolução de litígios entre Estados e a utilização dos tribunais nacionais constituem as ferramentas mais adequadas para a resolução de litígios sobre investimentos;
vii) Tendo em conta o facto de as jurisdições dos EUA e da UE não estarem expostas ao risco de ingerência política no sistema judicial ou de negação de justiça para os investidores estrangeiros, uma resolução de litígios entre os investidores e o Estado assente na arbitragem privada pode pôr em causa o direito de regulação no interesse geral da União Europeia e das autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros, em especial em matéria de políticas sociais e ambientais, e, por conseguinte, não respeitaria o quadro constitucional da UE; propor uma solução permanente de resolução de litígios entre os investidores e os Estados, mediante a qual os eventuais casos sejam resolvidos de forma transparente por juízes profissionais em julgamentos públicos, na sequência dos quais pode ser apresentado, pelo menos, um recurso;
e) Relativamente à transparência, à participação da sociedade civil e à sensibilização do público –
iii) Não obstante o facto de um certo grau de confidencialidade ser admissível e compreensível no âmbito das negociações de um acordo comercial de tão elevada importância política e económica, continuar e intensificar esforços no sentido de tornar as negociações relativas à TTIP mais transparentes e acessíveis ao público através, por exemplo, da publicação de todos os textos de negociação da UE que a Comissão já partilha com os Estados-Membros e o Parlamento, tendo em conta que as instituições da UE devem ser as primeiras a promover a transparência;
iv) Informar imediata e exaustivamente o Parlamento em todas as etapas do processo, em conformidade com o acórdão do TJUE no processo C-358/11; garantir o acesso de todos os deputados ao Parlamento Europeu a todos os documentos confidenciais e incluir os textos consolidados na lista dos documentos que podem ser consultados pelos deputados;
v) Aplicar as recomendações da Provedora de Justiça Europeia, de 6 de janeiro de 2015, no sentido de intensificar o reforço da legitimidade e da transparência do processo de negociação através do cumprimento total, proativo e exaustivo das regras sobre o acesso do público a documentos em todas as línguas oficiais da UE na sua página na Internet e da garantia de uma participação pública equilibrada e transparente dos parlamentos dos Estados-Membros;
vi) Solicita, por conseguinte, à Comissão, que apoie e prossiga as negociações com o Conselho, com vista a desbloquear a alteração ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos;
vii) Verificar as implicações jurídicas de um acordo de tipo misto; envolver plenamente os parlamentos nacionais no debate sobre os pormenores da TTIP e mantê-los informados com regularidade acerca da evolução das negociações, conferindo atenção às suas observações, em especial tendo em conta que o acordo em questão acabará, com grande probabilidade, por ser considerado «de tipo misto» e exigirá ratificação pelos parlamentos nacionais;
viii) Criar, sem demora, um registo de transparência de inscrição obrigatória, comum a todas as instituições da UE, para garantir uma visão global das atividades de representação de interesses relacionadas com as negociações da TTIP.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
13 9 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Richard Corbett, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, Jo Leinen, Petr Mach, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Tapardel, Kazimierz Michał Ujazdowski, Rainer Wieland |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Gerolf Annemans, Marcus Pretzell, Helmut Scholz |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Rosa Estaràs Ferragut, José Inácio Faria, Gabriel Mato, Ramón Luis Valcárcel Siso |
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30.4.2015
PARECER da Comissão das Petições
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre as recomendações à Comissão Europeia sobre as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
Relator de parecer: Jarosław Wałęsa
SUGESTÕES
A Comissão das Petições insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta as diretrizes de negociação, de 14 de junho de 2013, relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a União Europeia e os Estados Unidos da América,
– Tendo em conta os artigos 206.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores de 23 de outubro de 2012 sobre as relações comerciais e económicas com os Estados Unidos[56], de 23 de maio de 2013 sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América[57] e de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados‑Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos[58],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre o relatório anual de atividades de 2013 do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta as petições n.os 1221-13, 1635-13, 1960-13, 2694-13, 2721-13, 2859-13, 0149-14, 0184-14, 0195-14, 0242-14, 0589-14, 0706-14, 0722-14, 0738-14, 0783-14, 0949-14, 0973-14,1032-14,1122-14,1336-14,1575-14, 1649-14, 2062-14, 2143-14, 2268‑14, 2314‑14, 2328-14, 2647-14 e 0033-15,
– Tendo em conta o inquérito da Provedora de Justiça Europeia sobre a transparência das negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e a participação do público nestas negociações (OI/10/2014/RA),
– Tendo em conta o resultado da consulta pública lançada pela Comissão Europeia relativamente à proteção dos investimentos e ao mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados no âmbito da TTIP,
– Tendo em conta a carta, de 5 de junho de 2014, enviada pelo negociador principal da UE, Ignacio García-Bercero, ao seu homólogo americano, Daniel Mullany, na qual declara que todos os documentos relativos às negociações permanecerão inacessíveis ao público até 30 anos,
A. Considerando que a Comissão está atualmente a negociar com os Estados Unidos da América, em nome da União Europeia, um acordo de parceria exaustivo, aprofundado e regido por normas exigentes sobre comércio e investimento (a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento – TTIP), que visa tanto fomentar e facilitar as trocas comerciais de bens e serviços como reforçar o investimento, nomeadamente através da eliminação de obstáculos ao comércio; considerando que um número considerável de cidadãos europeus manifestou preocupações legítimas quanto à possibilidade de este acordo comprometer as regulamentações fundamentais da UE, em especial nos domínios dos direitos laborais, da proteção do ambiente e das normas em matéria de alimentos e de segurança;
B. Considerando que o Presidente Juncker instou todos os membros da nova Comissão a «tornarem públicos todos os contactos e todas as reuniões com organizações profissionais ou com indivíduos que trabalhem por conta própria sobre todo e qualquer assunto relacionado com a elaboração e aplicação de políticas da UE» no que se refere ao abrangente acordo de parceria sobre comércio e investimento com os EUA que a Comissão está a negociar em nome da UE; considerando que a única forma eficaz de evitar a confusão do público e os mal-entendidos é aumentar a transparência e os esforços para alimentar proativamente o debate público;
C. Considerando que a TTIP tem como objetivo aumentar o comércio e o investimento entre a UE e os EUA sem pôr em causa os princípios estabelecidos no acervo comunitário ou o crescimento económico sustentável, a criação de empregos decentes ou a promoção do modelo social europeu;
D. Considerando que as negociações suscitaram um interesse sem precedente do público devido ao potencial impacto económico, social e político da TTIP e à forma opaca como têm sido conduzidas as negociações;
E. Considerando que o anterior presidente da Comissão, José Manuel Barroso, instou a sociedade civil a desempenhar um papel construtivo e ativo nas negociações relativas à TTIP;
F. Considerando que a sociedade civil tem manifestado apreensão relativamente à TTIP;
G. Considerando que, em 10 de setembro de 2014, a Comissão se recusou a registar a Iniciativa de Cidadania Europeia «Não ao TTIP», alegando que esta não se inseria no âmbito de competências da Comissão em matéria de apresentação de uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados; considerando que uma iniciativa «Não ao TTIP» foi lançada à margem do procedimento previsto no Regulamento n.º 211/2011 e já recolheu mais de um milhão de assinaturas; considerando que a Comissão das Petições tem recebido várias petições em que se manifesta apreensão relativamente à TTIP; considerando que as principais preocupações dos peticionários dizem respeito aos riscos relativos à qualidade e segurança dos alimentos importados, à transferência de dados da UE para os EUA, nomeadamente informações sobre pessoas singulares e coletivas coligidas pelos EUA (o direito dos cidadãos da UE à «autodeterminação digital»), à falta de transparência das negociações, ao potencial impacto económico negativo do acordo, especialmente em termos de emprego e de salários, e à transferência do direito das autoridades públicas de regulamentarem para as empresas através do mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado;
H. Considerando que o direito dos cidadãos da UE de beneficiarem de um acesso público aos documentos na posse das instituições da UE constitui um direito fundamental que visa garantir a participação dos cidadãos no processo decisório da UE e a prestação de contas por parte da UE e das suas instituições, reforçando, desta forma, a natureza democrática da União;
I. Considerando que todas as petições recebidas da parte dos cidadãos da UE, que reúnem dezenas de milhares de assinaturas de cidadãos da UE, refletem uma posição claramente crítica no que se refere às negociações relativas à TTIP e alertam para o perigo de tal acordo constituir uma ameaça ao modo de vida europeu, particularmente nos domínios social, económico, ambiental e democrático;
J. Considerando que o inquérito de julho de 2014 da Provedora de Justiça Europeia sobre a transparência da TTIP examinou a retenção de documentos essenciais e a alegada concessão de acesso privilegiado a certas partes interessadas; considerando que a Provedora de Justiça Europeia recebeu mais de 6000 emails em resposta à sua consulta pública sobre a TTIP;
K. Considerando que, com respeito ao domínio social, diversas petições revelam sérias preocupações relativamente aos potenciais efeitos negativos do acordo na saúde humana, nos sistemas de cuidados de saúde e nos serviços públicos em geral na UE, bem como nos regimes de pensões; considerando que surgem receios de que as condições de trabalho se degradem, tendo em conta a ausência de regulamentação das relações laborais e de uma cultura de acordos coletivos nos EUA;
L. Considerando que, após a sua investigação, a Provedora de Justiça Europeia manifestou a sua apreensão quanto à falta de transparência e de participação do público nas negociações sobre a TTIP;
M. Considerando que a maior parte das petições recebidas solicitam expressamente quer a suspensão das negociações por iniciativa da Comissão, quer a rejeição do acordo pelo Parlamento Europeu;
1. Salienta a importância de desenvolver relações comerciais e de investimento equilibradas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, prevendo as salvaguardas adequadas no sentido de garantir as mais rigorosas normas laborais, sociais, sanitárias e ambientais a nível global, a fim de contribuir para o crescimento e o emprego, bem como para a criação de novas oportunidades económicas e para a regulamentação da globalização, de modo a que o dumping social e económico seja proscrito;
2. Saúda o objetivo de eliminar os obstáculos técnicos ao comércio e de reduzir as incompatibilidades regulamentares desnecessárias entre a UE e os EUA que não sejam justificadas por abordagens distintas de proteção e gestão dos riscos, tais como a duplicação de procedimentos, as exigências incoerentes aplicáveis a produtos e a duplicação de testes;
3. Insta a Comissão a opor-se à inclusão na TTIP de um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, no caso de as negociações serem prosseguidas, uma vez que existem outras opções para a proteção dos investimentos, tais como as vias de recurso internas;
4. Faz notar que a compatibilidade regulamentar não deve comprometer os serviços públicos ou o superior direito soberano de regulamentar em conformidade com o princípio da precaução nos domínios da saúde, do acesso a medicamentos, da segurança dos dados, dos direitos do consumidor, dos direitos laborais, da proteção ambiental, do bem-estar animal, da proteção preventiva do consumidor e da diversidade cultural, em função do que as autoridades públicas de cada parte considerarem adequado;
5. Insta a Comissão a garantir que o atual nível das normas ambientais da UE seja preservado;
6. Destaca que os serviços e produtos culturais devem ser considerados e, por conseguinte, tratados de modo diferente relativamente a outros serviços e produtos comerciais, tal como prevê a chamada exceção cultural;
7. Realça a importância do pacote de medidas relativas à mobilidade e do estabelecimento da reciprocidade na emissão de vistos para os cidadãos de todos os Estados-Membros da UE, recordando que a facilitação da emissão de vistos para fornecedores europeus de bens e serviços é um dos elementos essenciais que permitirá tirar o maior proveito do acordo relativo à TTIP;
8. Frisa que os EUA não ratificaram as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas a normas laborais de base, que incluem direitos como a negociação coletiva, a liberdade de associação e o direito de organização;
9. Sublinha que a tomada de decisões de forma democrática no local de trabalho corre o risco de ser posta em causa se a proteção dos trabalhadores for considerada um obstáculo ao comércio;
10. Assinala o facto de a Comissão ter envidado reais esforços no sentido de tornar o processo de negociação da TTIP mais transparente, nomeadamente tendo em conta a publicação das diretrizes europeias de negociação relativas à TTIP (1103/13 CL 1); constata que este documento fundamental só foi divulgado em 9 de outubro de 2014, ao passo que as negociações tiveram início em junho de 2013; recorda que a Comissão se encontra juridicamente obrigada em todas as circunstâncias a respeitar as normas em matéria de acesso do público aos documentos, tal como disposto no Regulamento n.º 1049/2001; lamenta que o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu aos textos das negociações relativos à TTIP tenha sido, até à data, extremamente limitado; salienta que os documentos disponibilizados na sala de leitura segura do Parlamento Europeu não contêm quaisquer documentos consolidados ou qualquer texto apresentado pelos EUA; realça a necessidade de garantir a transparência através de um diálogo direto e aberto sob a forma de consultas públicas com todas as partes interessadas;
11. Saúda o inquérito da Provedora de Justiça Europeia no que se refere à necessidade de uma divulgação mais proativa dos documentos; exorta a Comissão a aplicar rapidamente as recomendações da Provedora de Justiça Europeia quanto ao acesso do público aos textos consolidados das negociações, à divulgação mais alargada e proativa dos documentos sobre a TTIP e ao aumento da transparência relativamente às reuniões do pessoal da Comissão sobre a TTIP com organizações empresariais, grupos de interesses e ONG; considera que uma abordagem mais proativa da Comissão em matéria de transparência poderia tornar o processo de negociação mais democrático e mais legítimo aos olhos dos cidadãos e exorta, por conseguinte, a Comissão a publicar todos os documentos relativos às negociações, nomeadamente as propostas apresentadas pelos EUA à UE, seguindo a prática adotada em todas as negociações comerciais internacionais no âmbito da Organização Mundial do Comércio, bem como a fomentar uma participação e um envolvimento mais exaustivos das diversas partes interessadas no processo de negociação, em especial da sociedade civil e das organizações dos consumidores;
12. Solicita à Comissão que garanta a acessibilidade, a exaustividade, a abrangência e o caráter completo da lista de documentos sobre a TTIP disponibilizada na sua página Internet consagrada à política comercial e que facilite o acesso a estas informações através da realização de reuniões periódicas com os sindicatos, as ONG e as organizações da sociedade civil; destaca que os documentos mais importantes, em particular as posições negociais da UE, deveriam ser disponibilizados em todas as línguas oficiais da UE, garantindo, deste modo, que todos os cidadãos da UE tenham realmente acesso aos documentos e possam compreendê-los na íntegra;
13. Solicita à Comissão que informe imediata e plenamente o Parlamento Europeu sobre todas as etapas do processo, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-358/11, que garanta, além disso, que todos os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso a todos os documentos confidenciais e que inclua os textos consolidados na lista dos documentos que podem ser consultados pelos deputados ao Parlamento Europeu;
14. Lamenta que a petição subscrita por mais de um milhão e meio de europeus não tenha sido classificada pela Comissão como uma «iniciativa de cidadania europeia» devido às limitações do quadro legislativo referente a esta iniciativa; deplora que, na prática, estas limitações impliquem que qualquer iniciativa de cidadania europeia que incida em assuntos comerciais apenas seja admissível depois da entrada em vigor do acordo comercial e que as iniciativas deste tipo que visem influenciar as negociações comerciais em curso não sejam autorizadas no atual enquadramento;
15. Considera que é do interesse público evitar que a proteção de dados seja utilizada como um obstáculo que automaticamente impeça o exame público das atividades de representação de interesses no contexto da TTIP e que é possível dar resposta às preocupações relativas à proteção de dados ao informar os participantes convidados para as reuniões da intenção de divulgar os seus nomes e ao esclarecer que a TTIP não deve comprometer nem o direito dos cidadãos da UE à autodeterminação digital, nem o cumprimento da legislação europeia em matéria de proteção de dados, e deve ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da UE (processo C-132/12) sobre o «direito a ser esquecido», bem como a proposta de regulamento geral sobre a proteção de dados; insta a Comissão a assegurar que a questão da proteção dos dados não seja incluída nas negociações, de modo a respeitar os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
16. Realça a sensibilidade de certos domínios das negociações em que não é possível fazer concessões, tais como o setor agrícola, no qual as perceções entre a UE e os EUA divergem relativamente aos organismos geneticamente modificados (OGM), às exigências em matéria de informações nos rótulos, à clonagem, às exigências ambientais e a quaisquer outras normas de proteção dos consumidores e da saúde animal; encoraja a Comissão a adotar, neste sentido, uma «abordagem de lista positiva» como pré-requisito para que o assunto se torne claro para todas as partes interessadas; apela, por conseguinte, a que estes domínios não sejam sujeitos à cooperação regulamentar ou a quaisquer regras suplementares em matéria de normas sanitárias e fitossanitárias e de obstáculos técnicos ao comércio; solicita que, quando já existam trocas comerciais em domínios sensíveis, como no caso dos OGM, sejam estabelecidas regras claras em matéria de rotulagem que reforcem a capacidade dos consumidores para tomar decisões;
17. Destaca os elevados níveis de controlo do público sobre o acordo através de petições, que têm levantado importantes questões sobre a transparência das negociações e os efeitos negativos nos direitos dos trabalhadores e nos serviços públicos, nomeadamente nos cuidados de saúde, nos serviços sociais, na educação, na distribuição de água e no saneamento;
18. Insta a Comissão a zelar pela rigorosa manutenção das normas de segurança dos alimentos, de saúde humana e animal e de bem-estar animal estabelecidas pela legislação da UE, garantindo que os valores fundamentais da UE, nomeadamente o princípio da precaução, o reconhecimento dos animais enquanto seres sensíveis consagrado no artigo 13.º do TFUE, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não sejam postos em causa e sejam respeitados;
19. Apela à Comissão para que assegure que os produtos que não tenham sido produzidos em conformidade com as normas da UE em matéria de segurança dos alimentos, de saúde humana e animal e de bem-estar animal sejam impedidos de entrar no mercado da UE;
20. Solicita à Comissão que garanta que produtos como os OGM, os produtos oriundos de animais clonados e seus descendentes ou os produtos que contenham substâncias proibidas na UE não entrem no mercado europeu nem na cadeia alimentar da UE;
21. Frisa que a proteção do consumidor e o cumprimento das mais rigorosas normas europeias de qualidade e segurança de alimentos e produtos, das mais elevadas normas de proteção ambiental e dos mais rigorosos controlos de emissões industriais na UE e nos EUA, assim como a garantia de salvaguardas adequadas no que se refere à proteção dos dados dos cidadãos, devem ocupar um lugar central nas negociações relativas à TTIP e conduzir, nomeadamente, a resultados como
– uma transparência e um acesso público plenos aos dados clínicos de ensaios clínicos relativos a produtos farmacêuticos,
– uma transparência e um acesso público plenos aos dados clínicos de ensaios clínicos relativos a dispositivos médicos,
– a proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal, através do respeito e da defesa das sensibilidades e dos valores fundamentais de ambas as partes, tais como o princípio da precaução da UE,
e salienta que os negociadores não devem equacionar quaisquer compromissos relativos à proteção de dados no âmbito da TTIP antes da conclusão dos trabalhos legislativos em cursos sobre esta matéria tanto na UE como nos EUA;
22. Salienta que o respeito pela soberania de cada Estado e da União Europeia no que se refere à aprovação de legislação e à regulamentação da economia deve ocupar um lugar central nas negociações relativas à TTIP;
23. Exorta a Comissão a explicar como e quando tenciona aplicar cada uma das medidas sugeridas e qual será o seguimento dado às petições acima mencionadas; considera que, à medida que as negociações decorrem, seria útil que a Comissão pudesse dar resposta no espaço de dois meses, ou seja, até 31 de maio de 2015;
24. Faz notar que a Comissão recebeu, no total, cerca de 150 000 respostas à sua consulta pública sobre a proteção dos investimentos e o mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados no âmbito da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, das quais 97 % se opunham à inclusão deste mecanismo na TTIP; sublinha que a compatibilidade de qualquer mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados com o sistema judicial da UE, nomeadamente no que se refere ao respeito pela competência do Tribunal de Justiça da UE e pelo direito dos governos de regulamentarem é uma preocupação partilhada por uma grande parte dos respondentes; constata que, contrariamente ao que é habitual, muitas respostas foram enviadas por pessoas singulares, o que realça o grau de mobilização do público relativamente à TTIP, e assinala que alguns respondentes, como os sindicatos ou importantes organizações da sociedade civil, representam um número considerável de membros individuais, que ultrapassa largamente o número de respostas recebidas pela Comissão; destaca que as disposições relativas à proteção dos investimentos devem garantir a capacidade dos Estados para regulamentarem e considera que, a este respeito, o Tribunal de Justiça da UE deve conservar uma competência exclusiva em matéria de interpretação definitiva do Direito da União Europeia.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.4.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marina Albiol Guzmán, Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Soledad Cabezón Ruiz, Andrea Cozzolino, Pál Csáky, Miriam Dalli, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora Evi, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvie Goddyn, Peter Jahr, Rikke Karlsson, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Notis Marias, Edouard Martin, Roberta Metsola, Julia Pitera, Gabriele Preuß, Laurențiu Rebega, Sofia Sakorafa, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Michela Giuffrida, Jérôme Lavrilleux, Josep-Maria Terricabras, Ángela Vallina, Rainer Wieland |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, José Blanco López, Paul Brannen |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
28.5.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 13 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Tiziana Beghin, David Borrelli, Daniel Caspary, Marielle de Sarnez, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, Jörg Leichtfried, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Goffredo Maria Bettini, Dita Charanzová, Georgios Epitideios, Seán Kelly, Sander Loones, Gabriel Mato, Adina-Ioana Vălean, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Theresa Griffin, Evžen Tošenovský, Cecilia Wikström |
||||
- [1] http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11103-2013-DCL-1/pt/pdf.
- [2] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/141920.pdf.
- [3] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/145906.pdf.
- [4] http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-1820_en.htm.
- [5] http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-79-2014-INIT/pt/pdf.
- [6] http://ec.europa.eu/priorities/docs/pg_pt.pdf.
- [7] http://ec.europa.eu/news/2014/docs/c_2014_9052_en.pdf.
- [8] http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-2341_en.htm.
- [9] http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/information_sources/docs/from_farm_to_fork_2004_en.pdf.
- [10] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153022.pdf.
- [11] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153023.pdf.
- [12] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153024.pdf.
- [13] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153025.pdf.
- [14] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153026.pdf.
- [15] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153027.pdf.
- [16] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153028.pdf.
- [17] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153029.pdf.
- [18] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153030.pdf.
- [19] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153031.pdf.
- [20] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153032.pdf.
- [21] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153120.pdf.
- [22] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/may/tradoc_152512.pdf
- [23] http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/march/tradoc_153259.pdf.
- [24] JO C 68 E de 7.3.2014, p. 53.
- [25] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0227.
- [26] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0009.
- [27] http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-94_en.htm
- [28] Textos aprovados, P7_TA(2013)0227.
- [29] http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11103-2013-DCL-1/pt/pdf
- [30] http://www.ustr.gov/sites/default/files/2013%20SPS.pdf
http://www.ustr.gov/sites/default/files/FINAL-2014-SPS-Report-Compiled_0.pdf - [31] http://www.ustr.gov/sites/default/files/2013%20TBT.pdf
http://www.ustr.gov/sites/default/files/2014%20TBT%20Report.pdf - [32] http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/507492/IPOL-ENVI_ET(2013)507492_EN.pdf
- [33] http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2014/536293/IPOL_STU(2014)536293_EN.pdf
- [34] http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/webdiaepcb2014d4_en.pdf
- [35] http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/information_sources/docs/from_farm_to_fork_2004_en.pdf
- [36] http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11103-2013-DCL-1/pt/pdf
- [37] http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-12_en.htm
- [38] http://www.whitehouse.gov/the-press-office/2014/03/26/press-conference-president-obama-european-council-president-van-rompuy-a
- [39] Ver o relatório do representante dos Estados Unidos para o comércio, de 2014, sobre os entraves técnicos às trocas comerciais, p. 45.
- [40] No que respeita aos EUE, consultar os relatórios de 2013 e 2014 do representante dos Estados Unidos para o comércio sobre os entraves técnicos às trocas comerciais.
- [41] http://www.globalmeatnews.com/Industry-Markets/Canada-to-develop-hormone-free-beef-for-EU
- [42] http://www.unscn.org/files/Announcements/Other_announcements/A-HRC-26-31_en.pdf
- [43] http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/94384/1/9789241506236_eng.pdf?ua=1
- [44] http://www.who.int/dg/speeches/2013/health_promotion_20130610/en/
- [45] http://www.healthpolicyjrnl.com/article/S0168-8510(14)00203-6/abstract
- [46] C(2014)9052 final.
- [47] http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/correspondence.faces/en/58643/html.bookmark
- [48] Ver o discurso proferido por Cecilia Malmström, Comissária da UE responsável pelo Comércio, em 11 de dezembro de 2014.
- [49] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0227.
- [50] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.
- [51] Processo C-658/11, Parlamento/Conselho, acórdão de 24 de junho de 2014.
- [52] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
- [53] Processo C-350/12 – Conselho da União Europeia/Sophia in 't Veld.
- [54] Parecer 2/13: Adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Compatibilidade do projeto de acordo com os Tratados UE e FUE.
- [55] Parecer 1/09: Projeto de acordo – Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes – Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias – Compatibilidade do projeto referido com os Tratados.
- [56] JO C 68 E, de 7.3.2014, p. 53.
- [57] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0227.
- [58] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.