RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
8.12.2023 - (COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Cláudia Monteiro de Aguiar
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS
- PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
(COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0269),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9‑0190/2023),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de setembro de 2023[1],
– Após ter consultado o Comité das Regiões[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0423/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1‑A) O setor das pescas apresenta taxas de acidentes elevadas, com níveis de mortalidade igualmente elevados, e a formação dos pescadores desempenha um papel importante no domínio da segurança no trabalho. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A Agência foi inicialmente criada com o objetivo de contribuir para o estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima em toda a União, apoiando simultaneamente a prevenção da poluição por navios e, posteriormente, também por instalações petrolíferas e gasíferas. Embora estes objetivos tenham sido reforçados com o aditamento da promoção da segurança marítima, o foco da Agência, nos últimos anos, no apoio à evolução da regulamentação no domínio da descarbonização e da digitalização do transporte marítimo merece a inclusão desses domínios nos objetivos gerais da Agência, permitindo‑lhe contribuir para os objetivos da dupla transição, ecológica e digital, da indústria. Do mesmo modo, o papel crucial da Agência na disponibilização de uma imagem do conhecimento situacional marítimo, através de imagens de satélite e da operação de sistemas de aeronaves telepilotadas, justifica o aditamento de um objetivo geral pertinente para a Agência. |
(8) A Agência foi inicialmente criada com o objetivo de contribuir para o estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima em toda a União, apoiando simultaneamente a prevenção da poluição por navios e, posteriormente, também por instalações petrolíferas e gasíferas. Embora estes objetivos tenham sido reforçados com o aditamento da promoção da segurança marítima, o foco da Agência, nos últimos anos, no apoio à evolução da regulamentação no domínio da descarbonização e da digitalização do transporte marítimo, inclusivamente das zonas portuárias, merece a inclusão desses domínios nos objetivos gerais da Agência, permitindo‑lhe contribuir para os objetivos da dupla transição, ecológica e digital, da indústria. Do mesmo modo, o papel crucial da Agência na disponibilização de uma imagem do conhecimento situacional marítimo, através de imagens de satélite e da operação de sistemas de aeronaves telepilotadas, justifica o aditamento de um objetivo geral pertinente para a Agência. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Para a consecução adequada destes objetivos, é conveniente que a Agência desempenhe funções específicas no domínio da segurança marítima, da sustentabilidade, da descarbonização do setor marítimo, da segurança e cibersegurança marítimas, da vigilância marítima e das crises marítimas, bem como da promoção da digitalização e da facilitação do intercâmbio de dados no domínio marítimo. |
(10) Para a consecução adequada destes objetivos, é conveniente que a Agência desempenhe funções específicas no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios, da sustentabilidade, da descarbonização do setor marítimo, da segurança e cibersegurança marítimas, da vigilância marítima e das crises marítimas, bem como da promoção da digitalização e da facilitação do intercâmbio de dados no domínio marítimo. No desempenho destas funções, a Agência deverá atender às especificidades dos diferentes tipos de atividade marítima, prestando especial atenção às condições aplicáveis ao setor das pescas. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Para além das funções específicas, a Agência deverá prestar apoio técnico horizontal, a pedido da Comissão ou dos Estados‑Membros, para a execução de qualquer função abrangida pelo âmbito das suas competências e objetivos, decorrente de necessidades e desenvolvimentos futuros a nível da União. Essas funções adicionais devem ser sujeitas a uma análise dos recursos humanos e financeiros disponíveis, que o Conselho de Administração da Agência deverá ter em conta antes de decidir incluí‑las no documento de programação único da Agência como parte do seu programa de trabalho anual ou plurianual. Tal é necessário a fim de assegurar que determinadas funções que constituem o núcleo da Agência possam ser consideradas prioritárias, se necessário. |
(11) Para além das funções específicas, a Agência deverá prestar apoio técnico horizontal, a pedido da Comissão ou dos Estados‑Membros, para a execução de qualquer função abrangida pelo âmbito das suas competências e objetivos, decorrente de necessidades e desenvolvimentos futuros a nível da União no contexto da legislação marítima. Essas funções adicionais devem ser sujeitas a uma análise dos recursos humanos e financeiros disponíveis, que o Conselho de Administração da Agência deverá ter em conta antes de decidir incluí‑las no documento de programação único da Agência como parte do seu programa de trabalho anual ou plurianual. Por conseguinte, as novas funções adicionais devem ser acompanhadas de uma ficha financeira legislativa a apresentar às autoridades legislativas e orçamentais. Tal é necessário a fim de assegurar que determinadas funções que constituem o núcleo da Agência possam ser consideradas prioritárias, se necessário. |
Justificação
Importa dispor de uma ficha financeira legislativa aquando de toda e qualquer atribuição de novas funções.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑A) No exercício das suas atribuições, a Agência deve prestar uma atenção especial ao setor das pescas, dado o seu considerável impacto económico e social na UE. Em especial, os navios de pesca e os trabalhadores são altamente vulneráveis aos riscos para a segurança marítima e desempenham um papel importante na transição ecológica. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A Agência está na vanguarda dos conhecimentos técnicos nos domínios da sua competência e, por conseguinte, deverá disponibilizar formação e atividades de reforço das capacidades aos Estados‑Membros através do desenvolvimento de programas de formação comuns e da utilização dos instrumentos tecnologicamente mais avançados na sua execução. |
(12) A Agência está na vanguarda dos conhecimentos técnicos nos domínios da sua competência e, por conseguinte, deverá disponibilizar formação e atividades de reforço das capacidades aos Estados‑Membros através do desenvolvimento de programas de formação comuns e da utilização dos instrumentos tecnologicamente mais avançados na sua execução. A Agência deverá, entre outros, apoiar a formação dos inspetores do Estado do porto dos Estados‑Membros e dos funcionários das administrações dos Estados de bandeira para a realização de inspeções específicas no que diz respeito à aplicação e execução da CTM de 2006 no que toca aos direitos dos marítimos e às condições de trabalho e de vida a bordo dos navios. A fim de aumentar a atratividade das profissões marítimas, a Agência deverá avaliar a possibilidade de criar uma rede que inclua o meio académico e outros estabelecimentos que proporcionem qualificações adequadas para promover as necessidades de aprendizagem ao longo da vida. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Estes conhecimentos técnicos da Agência deverão ser reforçados através de investigação no domínio marítimo e da contribuição para as atividades pertinentes da União neste domínio. A Agência deverá contribuir com uma abordagem proativa para os objetivos de reforço da segurança marítima, da descarbonização do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios. A este respeito, a Agência poderá emitir orientações, recomendações ou manuais pertinentes não vinculativos que possam ajudar a Comissão, os Estados‑Membros e/ou o setor marítimo na consecução destes objetivos. |
(13) Estes conhecimentos técnicos da Agência deverão ser reforçados através de investigação no domínio marítimo e da contribuição para as atividades pertinentes da União neste domínio. A Agência deverá contribuir com uma abordagem proativa para os objetivos de reforço da segurança marítima, da descarbonização do transporte marítimo e dos portos marítimos e da prevenção da poluição por navios. A este respeito, a Agência poderá emitir orientações, recomendações ou manuais pertinentes não vinculativos que possam ajudar a Comissão, os Estados‑Membros e/ou o setor marítimo na consecução destes objetivos. |
Justificação
Cumpre fazer referência a todo o ecossistema marítimo.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) No que diz respeito à segurança marítima, a Agência deverá desenvolver uma abordagem proativa na determinação dos riscos e desafios em matéria de segurança, com base na qual deverá apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima. Além disso, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação da legislação pertinente da União, especialmente nos domínios das obrigações do Estado de bandeira e do Estado do porto, da investigação de acidentes marítimos, da legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros, das organizações reconhecidas e dos equipamentos marítimos. Por último, a Agência deverá desempenhar um papel proativo no apoio à implementação de navios de superfície autónomos e automáticos, sendo igualmente importante recolher mais dados no domínio da formação e certificação dos marítimos e da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM, 2006). |
(14) No que diz respeito à segurança marítima, a Agência deverá desenvolver uma abordagem proativa na determinação dos riscos e desafios em matéria de segurança, com base na qual deverá apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima. Além disso, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação da legislação pertinente da União, especialmente nos domínios das obrigações do Estado de bandeira e do Estado do porto, apoiando diretamente a investigação de acidentes marítimos, da legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros, das organizações reconhecidas e dos equipamentos marítimos. Por último, a Agência deverá desempenhar um papel proativo no apoio à implementação de navios de superfície autónomos e automáticos, sendo igualmente importante recolher mais dados no domínio da formação e certificação dos marítimos e da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM, 2006). |
Justificação
A fim de reduzir as atuais disparidades entre os Estados‑Membros, deve ser assegurado um quadro europeu em matéria de investigação de acidentes.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14‑A) Insta a Comissão a transpor para o direito da UE a Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW‑F 1995), a fim de lograr um quadro harmonizado para a definição do nível mínimo de formação dos pescadores na Europa. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) No domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, estão em curso esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e deverão ser incentivados, nomeadamente a rápida aplicação da Estratégia Inicial da OMI para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa dos Navios, adotada em 2018. Estão em curso debates sobre os meios para aplicar essa ambição na prática, incluindo uma revisão da estratégia inicial. A nível da União, foi elaborado um conjunto de políticas e propostas legislativas para apoiar a descarbonização e continuar a promover a sustentabilidade do setor marítimo, conforme refletido, em especial, no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, no pacote Objetivo 55 e na estratégia de poluição zero. Consequentemente, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo deverá refletir‑se no mandato da Agência. |
(16) No domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, estão em curso esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e deverão ser incentivados, nomeadamente a rápida aplicação da Estratégia Inicial da OMI para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa dos Navios, adotada em 2018. Estão em curso debates sobre os meios para aplicar essa ambição na prática. Esses debates abrangem a possibilidade de rever a estratégia inicial e proporcionam a oportunidade de refletir sobre as ambições da União a nível internacional e sobre a importância de garantir, à escala mundial, condições de concorrência equitativas conducentes a um reforço da competitividade da UE no setor marítimo. A nível da União, foi elaborado um conjunto de políticas e propostas legislativas para apoiar a descarbonização e continuar a promover a sustentabilidade do setor marítimo, conforme refletido, em especial, no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, no pacote Objetivo 55 e na estratégia de poluição zero. Consequentemente, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo deverá refletir‑se no mandato da Agência. |
Justificação
Inclusão do papel desempenhado pela EMSA na cena internacional, tendo em conta os seus conhecimentos especializados.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A este respeito, embora deva continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho25, a Agência deverá continuar a prestar assistência na aplicação das novas medidas regulamentares para a descarbonização do setor dos transportes marítimos, decorrentes do pacote legislativo Objetivo 55, como o Regulamento [...] relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e os elementos relacionados com os navios constantes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26 relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. A Agência deve continuar na vanguarda dos conhecimentos especializados a nível da União a fim de apoiar a transição do setor para combustíveis renováveis e hipocarbónicos, através de investigação e da disponibilização de orientações sobre a adoção e implementação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, incluindo o fornecimento de eletricidade aos navios a partir da rede terrestre e em relação à implementação de soluções de eficiência energética e de assistência à propulsão eólica. A fim de acompanhar os progressos no domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, a Agência deverá apresentar um relatório à Comissão, de três em três anos, sobre os esforços de redução dos gases com efeito de estufa e sobre quaisquer recomendações de que disponha. |
(17) A este respeito, embora deva continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho25, a Agência deverá continuar a prestar assistência na aplicação das novas medidas regulamentares para a descarbonização do setor dos transportes marítimos, decorrentes do pacote legislativo Objetivo 55, como o Regulamento [...] relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e os elementos relacionados com os navios constantes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26 relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. Tal inclui o acompanhamento e a comunicação de informações sobre os impactos do CELE para o setor marítimo e da iniciativa FuelUE Transportes Marítimos no tráfego portuário, na evasão portuária e na transferência de tráfego para portos de transbordo de países terceiros, em detrimento dos portos da UE. A Agência deve continuar na vanguarda dos conhecimentos especializados a nível da União a fim de apoiar a transição do setor para combustíveis renováveis e hipocarbónicos, através de investigação e da disponibilização de orientações sobre a adoção e implementação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios e as infraestruturas conexas nas zonas portuárias, o fornecimento de eletricidade aos navios a partir da rede terrestre e em relação à implementação de soluções de eficiência energética e de propulsão solar, ondomotriz e de assistência eólica. Tal inclui também novas tecnologias de redução dos gases com efeito de estufa, tais como a captura de carbono a bordo, e práticas de eficiência energética, nomeadamente a navegação a velocidade reduzida. Deve ainda partilhar os seus conhecimentos especializados no que diz respeito a riscos relacionados com a segurança dos portos, abastecimento e armazenamento de combustíveis no âmbito da adoção de combustíveis alternativos sustentáveis, e obstáculos tecnológicos e regulamentares. A fim de acompanhar e preparar o terreno para os progressos no domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos e das zonas portuárias, a Agência deverá apresentar, de três em três anos, um relatório à Comissão e ao Parlamento sobre os esforços de redução dos gases com efeito de estufa e sobre quaisquer recomendações de que disponha. A Agência deverá também apresentar um relatório sobre todas as dificuldades administrativas e práticas enfrentadas pelos Estados‑Membros na aplicação dos atos legislativos conexos. |
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25 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55). |
25 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55). |
26 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). |
26 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) No domínio da segurança marítima, a Agência deverá continuar a prestar assistência técnica às inspeções da Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho27 relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias. Tendo em conta que o número de incidentes de cibersegurança no setor marítimo aumentou significativamente nos últimos anos, a Agência deverá apoiar os esforços da União para reforçar a resiliência contra esses incidentes no setor marítimo, ao facilitar o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados‑Membros. |
(18) No domínio da segurança marítima, a Agência deverá continuar a prestar assistência técnica às inspeções da Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho27 relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias. Tendo em conta que o número de incidentes de cibersegurança no setor marítimo aumentou significativamente nos últimos anos, a Agência deverá apoiar os esforços da União para evitar os incidente de cibersegurança e reforçar a ciber‑resiliência no setor marítimo, ao elaborar orientações para facilitar o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados‑Membros. |
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__________________ |
27 Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6). |
27 Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6). |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A Agência deve continuar a acolher o sistema de acompanhamento e de informação de navios criado ao abrigo da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, juntamente com outros sistemas que apoiam a definição de uma imagem do conhecimento situacional marítimo. A este respeito, a Agência deverá continuar a desempenhar um papel fundamental na gestão da componente de segurança marítima do programa Copernicus e deverá continuar a utilizar a tecnologia de ponta disponível, como sistemas de aeronaves telepilotadas, proporcionando aos Estados‑Membros e a outros organismos da União um instrumento útil para a vigilância e o acompanhamento. Para além destes serviços, a Agência demonstrou o seu papel estratégico na disponibilização de conhecimento situacional marítimo, apoiando várias crises, como a COVID‑19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Consequentemente, a Agência deverá explorar um centro, em funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, que deverá prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros nessas situações de emergência. |
(19) A Agência deve continuar a acolher o sistema de acompanhamento e de informação de navios criado ao abrigo da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, juntamente com outros sistemas que apoiam a definição de uma imagem do conhecimento situacional marítimo. A este respeito, a Agência deverá continuar a desempenhar um papel fundamental na gestão da componente de segurança marítima do programa Copernicus e deverá continuar a utilizar a tecnologia de ponta disponível, como sistemas de aeronaves telepilotadas, proporcionando aos Estados‑Membros e a outros organismos da União um instrumento útil para a vigilância e o acompanhamento. Para além destes serviços, a Agência demonstrou o seu papel estratégico na disponibilização de conhecimento situacional marítimo, apoiando várias crises, como a COVID‑19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Consequentemente, a Agência deverá explorar um centro, em funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, que deverá prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros e fornecer informações sobre situações de emergência potenciais e efetivas. Para apoiar uma resposta resoluta e unida da União e dos seus Estados‑Membros à guerra de agressão russa contra a Ucrânia, a Agência deve, entre outras coisas, acompanhar a existência de comportamentos suspeitos nas imediações de gasodutos e detetar casos de evasão a sanções no mar. |
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28 Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10). |
28 Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10). |
Justificação
A EMSA presta assistência aos organismos das Nações Unidas nos «corredores para os cereais», bem como no âmbito da aplicação de sanções à Rússia.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A digitalização dos dados insere‑se no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados a fim de contribuir para a poupança de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A implementação e a exploração de navios marítimos de superfície autónomos (MASS) e a evolução digital e tecnológica proporcionam uma vasta gama de novas oportunidades em termos de recolha de dados e gestão de sistemas integrados. Tal cria oportunidades para a eventual digitalização, automatização e normalização de vários processos, permitindo a facilitação da proteção, segurança, sustentabilidade e eficácia das operações marítimas, incluindo mecanismos de vigilância, a nível da União, reduzindo paralelamente os encargos administrativos para os Estados‑Membros. A este respeito, a Agência deverá, nomeadamente, facilitar e promover a utilização de certificados eletrónicos, a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua fertilização cruzada com recurso a ferramentas informáticas e de inteligência artificial inovadoras, e, se for caso disso, o desenvolvimento de bases de dados interoperáveis adicionais. |
(20) A digitalização dos dados insere‑se no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados a fim de contribuir para a poupança de custos, a redução dos encargos administrativos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A implementação e a exploração de navios marítimos de superfície autónomos (MASS) e a evolução digital e tecnológica proporcionam uma vasta gama de novas oportunidades em termos de recolha de dados e gestão de sistemas integrados. Tal cria oportunidades para a eventual digitalização, automatização e normalização de vários processos, permitindo a facilitação da proteção, segurança, sustentabilidade e eficácia das operações marítimas, incluindo mecanismos de vigilância, a nível da União, reduzindo paralelamente os encargos administrativos para os Estados‑Membros. A este respeito, a Agência deverá, nomeadamente, facilitar e promover a utilização de certificados eletrónicos, a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua fertilização cruzada com recurso a ferramentas informáticas e de inteligência artificial inovadoras, e, se for caso disso, o desenvolvimento de bases de dados interoperáveis adicionais. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) No contexto da OMI, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Memorando de Entendimento de Paris (também designado Memorando de Acordo de Paris) para a inspeção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982 («Memorando de Acordo de Paris»), a Comissão e os Estados‑Membros podem necessitar de assistência técnica e conhecimentos especializados. Do mesmo modo, a Comissão pode também necessitar da assistência técnica da Agência para apoiar países terceiros no domínio marítimo, em especial através de reforço das capacidades e meios de prevenção e combate à poluição. O Conselho de Administração da Agência deverá ser incumbido de adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência, como parte do documento de programação único. |
(22) No contexto da OMI, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Memorando de Entendimento de Paris (também designado Memorando de Acordo de Paris) para a inspeção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982 («Memorando de Acordo de Paris»), a Comissão e os Estados‑Membros podem necessitar de assistência técnica e conhecimentos especializados. Por esse motivo, cumpre reforçar o papel da EMSA, em especial no seio da OMI, fórum no qual a EMSA deve participar e a cujos debates deve comparecer. Do mesmo modo, a Comissão pode também necessitar da assistência técnica da Agência para apoiar países terceiros no domínio marítimo, em especial através de reforço das capacidades e meios de prevenção e combate à poluição. O Conselho de Administração da Agência deverá ser incumbido de adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência, como parte do documento de programação único. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo fronteiriço, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho29, e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho30, deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a sua cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos. |
(23) As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo fronteiriço, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho30, deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a sua cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos, através da disponibilização de serviços, de informações, de tecnologias, de equipamentos e de formação, bem como da coordenação de operações polivalentes, da recolha de dados para fins de investigação científica, da monitorização das águas europeias e da execução de programas de cooperação com países terceiros. |
__________________ |
__________________ |
29 Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1). |
29 Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1). |
30 Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18). |
30 Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18). |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A fim de otimizar o processo decisório na Agência e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para o efeito, os Estados‑Membros e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, incluindo os de elaborar o orçamento e aprovar o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estar mais estreitamente envolvido na monitorização das atividades da Agência, com vista a reforçar a supervisão dos assuntos administrativos e orçamentais. Deverá ser criada uma Comissão Executiva de pequena dimensão com a atribuição de preparar adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e apoiar o seu processo decisório. Os poderes da Comissão Executiva deverão ficar definidos num mandato a adotar pelo Conselho de Administração e, se for caso disso, pode incluir pareceres e decisões provisórias sujeitos a aprovação final pelo Conselho de Administração. A Agência deverá ser gerida por um diretor executivo. |
(25) A fim de otimizar o processo decisório na Agência e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para o efeito, os Estados‑Membros e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, incluindo os de elaborar o orçamento e aprovar o documento de programação. O Parlamento Europeu deverá estar representado na qualidade de observador. O Conselho de Administração deverá estar mais estreitamente envolvido na monitorização das atividades da Agência, com vista a reforçar a supervisão dos assuntos administrativos e orçamentais. Deverá ser criada uma Comissão Executiva de pequena dimensão com a atribuição de preparar adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e apoiar o seu processo decisório. Os poderes da Comissão Executiva deverão ficar definidos num mandato a adotar pelo Conselho de Administração e, se for caso disso, pode incluir pareceres e decisões provisórias sujeitos a aprovação final pelo Conselho de Administração. A Agência deverá ser gerida por um diretor executivo. |
Justificação
É importante reforçar as relações entre o Parlamento Europeu e a Agência.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Para exercer adequadamente as suas atribuições, a Agência deverá ser dotada de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado principalmente por uma contribuição da União e pela cobrança de taxas e imposições a países terceiros ou a outras entidades. A independência e a imparcialidade da Agência não deverão ser comprometidas por contribuições financeiras que receba dos Estados‑Membros, de países terceiros ou de outras entidades. Para garantir a independência da Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que emita, a organização da Agência deverá ser transparente e o seu diretor executivo deverá dispor de plena responsabilidade. O pessoal da Agência deverá ser independente e ser titular de contratos a curto e a longo prazo, a fim de conservar as suas competências organizacionais e garantir a continuidade operacional, mantendo, simultaneamente, o indispensável intercâmbio contínuo de conhecimentos com o setor marítimo. As despesas da Agência devem incluir os encargos de pessoal, administrativos, de infraestruturas e de funcionamento. |
(27) Para exercer adequadamente as suas atribuições, a Agência deverá ser dotada de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado principalmente por uma contribuição da União e pela cobrança de taxas e imposições proporcionais a países terceiros ou a outras entidades. A independência e a imparcialidade da Agência não deverão ser comprometidas por contribuições financeiras que receba dos Estados‑Membros, de países terceiros ou de outras entidades. Para garantir a independência da Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que emita, a organização da Agência deverá ser transparente e o seu diretor executivo deverá dispor de plena responsabilidade. O pessoal da Agência deverá ser independente e ser titular de contratos a curto e a longo prazo, a fim de conservar as suas competências organizacionais e garantir a continuidade operacional, mantendo, simultaneamente, o indispensável intercâmbio contínuo de conhecimentos com o setor marítimo. As despesas da Agência devem incluir os encargos de pessoal, administrativos, de infraestruturas e de funcionamento. |
Justificação
As taxas aplicadas às partes interessadas do setor marítimo devem ser proporcionais.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência exerça as suas atribuições de forma imparcial e idónea e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados decorrentes da filiação de qualquer dos membros do Conselho de Administração que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar regras gerais em matéria de conflitos de interesses. |
(28) No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência exerça as suas atribuições de forma imparcial e idónea e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados decorrentes da filiação de qualquer dos membros do Conselho de Administração que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar e disponibilizar ao público regras gerais em matéria de conflitos de interesses, tendo devidamente em conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante a taxas e imposições, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho31. |
(33) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante a taxas e imposições, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que toca à determinação das taxas e imposições da prestação de serviços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho31. |
__________________ |
__________________ |
31 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
31 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 33‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33‑A) A fim de especificar a metodologia de cálculo dessas taxas e imposições, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito a [conteúdo e âmbito]. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor1‑A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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1‑A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj?locale=pt#. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 34‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34‑A) O aumento proposto dos recursos da EMSA é insuficiente, tendo em conta o alargamento proposto das tarefas da Agência e a dimensão das ambições da UE em matéria de política marítima. O montante dos recursos financeiros afetados à presente proposta deve, portanto, ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP. Uma vez que a proposta da Comissão de revisão do QFP não reforçou o orçamento da EMSA, o aumento das dotações para a EMSA não pode ser compensado por uma redução das despesas programadas no âmbito da rubrica MIE‑Transportes nem conduzir a uma redução do financiamento de quaisquer outros programas da União. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os objetivos da Agência são a promoção e o estabelecimento de um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, tendo em vista zero acidentes, a proteção do transporte marítimo, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e a sustentabilidade do setor marítimo, bem como a prevenção e o combate à poluição causada por navios e o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas. |
1. Os objetivos da Agência são a promoção e o estabelecimento de um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, tendo em vista reduzir o mais possível os acidentes, a proteção do transporte marítimo, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e a sustentabilidade do setor marítimo, bem como a prevenção e o combate à poluição causada por navios e o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Outros objetivos da Agência são a promoção da digitalização do setor marítimo, facilitando a transmissão eletrónica de dados de apoio à simplificação e a disponibilização de sistemas e serviços integrados de vigilância e sensibilização marítimas à Comissão e aos Estados‑Membros. |
2. Outros objetivos da Agência são a promoção da digitalização do setor marítimo, facilitando a transmissão eletrónica de dados de apoio à simplificação, a redução dos encargos administrativos e a disponibilização de sistemas e serviços integrados de vigilância e sensibilização marítimas à Comissão e aos Estados‑Membros. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência assiste a Comissão: |
1. A Agência assiste a Comissão e os Estados‑Membros: |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Agência deve contribuir, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração nos termos do artigo 17.º, para atividades de investigação marítima a nível da União compatíveis com os objetivos da Agência. A este respeito, a Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros na identificação dos principais temas de investigação, sem prejuízo de outras atividades de investigação a nível da União, e na análise dos projetos de investigação em curso e concluídos relevantes para os objetivos da Agência. Se for caso disso, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de propriedade intelectual e de segurança, a Agência pode divulgar os resultados das suas atividades de investigação e inovação, após aprovação da Comissão, como parte do seu contributo para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação de outros organismos da União e os Estados‑Membros. |
4. A Agência deve contribuir, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração nos termos do artigo 17.º, para atividades de investigação marítima a nível da União compatíveis com os objetivos da Agência. A este respeito, a Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros na identificação dos principais temas de investigação, sem prejuízo de outras atividades de investigação a nível da União, e na análise dos projetos de investigação em curso e concluídos relevantes para os objetivos da Agência. Se for caso disso, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de propriedade intelectual e de segurança, a Agência divulga os resultados das suas atividades de investigação e inovação, após aprovação da Comissão, como parte do seu contributo para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação de outros organismos da União e os Estados‑Membros. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência deve acompanhar os progressos realizados em matéria de segurança do transporte marítimo na União, realizar análises de risco com base nos dados disponíveis e desenvolver modelos de avaliação dos riscos para a segurança, a fim de identificar os desafios e os riscos em matéria de segurança. De três em três anos, deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima, acompanhado de eventuais recomendações técnicas que possam ser abordadas a nível da União ou a nível internacional. A este respeito, a Agência deve, em especial, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação aos potenciais riscos para a segurança decorrentes da adoção e implantação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia elétrica em terra aos navios atracados. |
1. A Agência deve acompanhar os progressos realizados em matéria de segurança do transporte marítimo na União, realizar análises de risco com base nos dados disponíveis e desenvolver modelos de avaliação dos riscos para a segurança, a fim de identificar os desafios e os riscos em matéria de segurança. De três em três anos, deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima, acompanhado de eventuais recomendações técnicas que possam ser abordadas a nível da União ou a nível internacional. A este respeito, a Agência deve, em especial, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação aos potenciais riscos para a segurança decorrentes da adoção e implantação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia elétrica em terra aos navios atracados, as tecnologias de bateria utilizadas para propulsão, as «tecnologias com emissões nulas» na aceção do [Regulamento FuelUE Transportes Marítimos] ou outras futuras tecnologias a bordo dos navios ou nas zonas portuárias. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas nos artigos 24.º e 24.º‑A da Diretiva 2009/16/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve assistir a Comissão na análise das informações pertinentes e na publicação de informações relativas aos navios e companhias com desempenho baixo e muito baixo, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE. |
A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas nos artigos 24.º e 24.º‑A da Diretiva 2009/16/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve assistir a Comissão na análise das informações pertinentes e na publicação de informações relativas aos navios e companhias com desempenho baixo e muito baixo, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas no artigo 17.º da Diretiva 2009/18/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve compilar uma panorâmica anual dos acidentes e incidentes marítimos. A Agência deve, a pedido dos Estados‑Membros em causa e caso não surja qualquer conflito de interesses, prestar apoio operacional a esses Estados‑Membros no que respeita às investigações de segurança. A Agência deve igualmente efetuar uma análise dos relatórios de investigações de segurança, a fim de identificar o valor acrescentado a nível da União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. |
A Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas no artigo 17.º da Diretiva 2009/18/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve compilar uma panorâmica anual dos acidentes e incidentes marítimos. A Agência pode ser convidada pelos Estados‑Membros a prestar apoio técnico e operacional no que respeita às investigações de segurança. A Agência dá seguimento a esses pedidos sempre que não surja qualquer conflito de interesses para a Agência. A Agência deve igualmente efetuar uma análise dos relatórios de investigações de segurança, a fim de identificar o valor acrescentado a nível da União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Agência deve assistir a Comissão na aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho39, fornecendo a sua avaliação técnica sobre os aspetos de segurança, formulando recomendações com listas dos respetivos requisitos de conceção, construção e desempenho e normas de ensaio, desenvolvendo e mantendo a base de dados prevista no artigo 35.º, n.º 4, da referida diretiva e facilitando a cooperação entre os organismos de avaliação notificados que atuam como secretariado técnico do seu grupo de coordenação. |
7. A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, fornecendo a sua avaliação técnica sobre os aspetos de segurança, formulando recomendações com listas dos respetivos requisitos de conceção, construção e desempenho e normas de ensaio, desenvolvendo e mantendo a base de dados prevista no artigo 35.º, n.º 4, da referida diretiva e facilitando a cooperação entre os organismos de avaliação notificados que atuam como secretariado técnico do seu grupo de coordenação. |
__________________ |
__________________ |
39 Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146). |
39 Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146). |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. A Agência deve recolher e analisar os dados sobre os marítimos fornecidos e utilizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho40. Pode também recolher e analisar dados sobre a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM, 2006), com o objetivo de ajudar a melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo. |
9. A Agência deve recolher e analisar os dados sobre os marítimos fornecidos e utilizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho40. Pode também recolher e analisar dados sobre a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM, 2006), com o objetivo de ajudar a melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo. A Comissão utiliza esses dados, juntamente com os dados gerados pela Sistema de Informação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, para desenvolver respostas estratégicas adequadas com vista ao recrutamento e à manutenção dos marítimos em atividade. |
__________________ |
__________________ |
40 Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45). |
40 Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45). |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d‑A) Partilhando e recebendo informações pertinentes de outras agências da UE, como a AECP, especialmente no que diz respeito à perda de artes de pesca. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Agência assiste a Comissão e os Estados‑Membros no contexto da aplicação da Diretiva 2008/56/CE, contribuindo para o objetivo de alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas com os seus elementos relacionados com o transporte marítimo e explorando os resultados dos instrumentos existentes, como os serviços marítimos integrados. A este respeito, a Agência deve aprofundar a investigação sobre questões relacionadas com recipientes perdidos, incluindo péletes de plástico, e o ruído subaquático, e formular recomendações à Comissão e aos Estados‑Membros. |
5. A Agência assiste a Comissão e os Estados‑Membros no contexto da aplicação da Diretiva 2008/56/CE, contribuindo para o objetivo de alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas com os seus elementos relacionados com o transporte marítimo e explorando os resultados dos instrumentos existentes, como os serviços marítimos integrados. A este respeito, a Agência deve aprofundar a investigação sobre questões relacionadas com recipientes perdidos, incluindo péletes de plástico, e o ruído subaquático, e formular recomendações à Comissão e aos Estados‑Membros. |
|
No que diz respeito aos contentores perdidos no mar, a Agência deve fornecer orientações às partes interessadas do setor e ao Estado de bandeira sobre os requisitos acordados na OMI de comunicação obrigatória dos contentores perdidos. Deve igualmente ser analisada a possibilidade de recorrer a mecanismos de resposta coletiva e coordenada ao nível da UE e ao nível internacional. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência deve acompanhar os progressos das medidas operacionais e técnicas tomadas para aumentar a eficiência energética dos navios e da implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, incluindo o fornecimento de energia em terra e a assistência à propulsão eólica, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos navios. |
1. A Agência deve acompanhar os progressos das medidas operacionais e técnicas tomadas para aumentar a eficiência energética dos navios e dos portos e da implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, incluindo o fornecimento de energia em terra, a propulsão de assistência eólica e a captura de carbono a bordo, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos navios. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. A Agência deve também avaliar a necessidade de implementar módulos de formação adicionais para os profissionais do setor marítimo que lidam com os novos sistemas híbridos e de emissões nulas frequentemente complexos. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados‑Membros, a pedido destes, em relação aos esforços regulamentares para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios. A este respeito, a Agência pode utilizar quaisquer instrumentos ou serviços operacionais pertinentes para a tarefa. A Agência deve, em especial, investigar, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação à adoção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia em terra e a assistência à propulsão eólica, bem como em relação a medidas de eficiência energética. |
2. A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados‑Membros, a pedido destes, em relação aos esforços regulamentares para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e portos. A este respeito, a Agência pode utilizar quaisquer instrumentos ou serviços operacionais pertinentes para a tarefa. A Agência deve, em especial, investigar, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação à adoção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia em terra, a propulsão solar, ondomotriz e de assistência eólica e a captura de carbono a bordo, garantindo o respeito pela neutralidade tecnológica, bem como em relação a medidas de eficiência energética, com práticas como a navegação a velocidade reduzida e a otimização de velocidade. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Essa assistência inclui também o acompanhamento e a comunicação dos impactos no que concerne ao tráfego portuário, à evasão portuária e à transferência de tráfego para os portos vizinhos de transbordo de contentores, em detrimento dos portos da UE. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. De três em três anos, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na consecução da descarbonização do transporte marítimo a nível da União. Sempre que possível, o relatório deve incluir uma análise técnica dos problemas identificados que poderiam ser abordados a nível da União. |
6. De três em três anos, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na consecução da descarbonização do transporte marítimo a nível da União. Sempre que possível, o relatório deve incluir uma análise técnica dos problemas identificados que poderiam ser abordados a nível da União. O relatório é disponibilizado ao público no sítio Web da Agência, num formato pesquisável e desagregado. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão no desempenho das funções de inspeção que lhe são atribuídas nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 725/2004. |
1. A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados‑Membros no desempenho das funções que lhes são atribuídas nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com qualquer outro organismo competente da União, no desenvolvimento da resiliência contra os incidentes de cibersegurança no setor marítimo, em especial facilitando o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados‑Membros. |
2. A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com qualquer outro organismo competente da União, no desenvolvimento da resiliência contra os incidentes de cibersegurança no setor marítimo, em especial ao elaborar orientações, facilitando o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados‑Membros. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência deve fornecer à Comissão e aos Estados‑Membros, a pedido destes, serviços de vigilância e comunicação marítimas baseados no estado da técnica, nomeadamente infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, melhorando o conhecimento da situação marítima. |
1. A Agência deve fornecer à Comissão e aos Estados‑Membros, a pedido destes, serviços de vigilância e comunicação marítimas baseados no estado da técnica, nomeadamente infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, melhorando o conhecimento da situação marítima, incluindo no que diz respeito a novos desafios geopolíticos, como a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e os desafios de segurança conexos para Estados‑Membros específicos e para a União no seu todo. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência deve explorar um centro disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, que forneça, mediante pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, à Comissão, às autoridades nacionais competentes, sem prejuízo dos seus direitos e responsabilidades enquanto Estados de bandeira, Estados costeiros e Estados do porto, e aos organismos competentes da União, no âmbito do seu mandato, o conhecimento da situação marítima e os dados analíticos, consoante o caso, apoiando‑os nos seguintes aspetos: |
A Agência deve explorar um centro disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, que forneça, sem prejuízo do direito nacional e da União, à Comissão, às autoridades nacionais competentes, sem prejuízo dos seus direitos e responsabilidades enquanto Estados de bandeira, Estados costeiros e Estados do porto, e aos organismos competentes da União, no âmbito do seu mandato, o conhecimento da situação marítima e os dados analíticos, consoante o caso, apoiando‑os nos seguintes aspetos: |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) A aplicação de toda a legislação da União que exija o acompanhamento dos movimentos dos navios; |
(c) A aplicação de toda a legislação da União que exija o acompanhamento dos movimentos dos navios e dos contentores perdidos no mar; |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Facilitar a reutilização e a partilha de dados trocados no EMSWe utilizando o SafeSeaNet. |
(d) Facilitar e melhorar a reutilização e a partilha de dados trocados no EMSWe utilizando o SafeSeaNet. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Agência deve prestar assistência técnica aos Estados‑Membros, a pedido destes e sem prejuízo dos seus direitos e obrigações enquanto Estados de bandeira, na digitalização dos seus registos e nos seus procedimentos que facilitem a adoção de certificados eletrónicos. |
3. A Agência deve prestar assistência técnica e operacional, bem como oferecer programas regulares de formação e certificação aos Estados‑Membros, a pedido destes e sem prejuízo dos seus direitos e obrigações enquanto Estados de bandeira, na digitalização dos seus registos, nos seus procedimentos que facilitem a adoção de certificados eletrónicos e na digitalização de quaisquer outros procedimentos que possam ter um efeito positivo na redução dos encargos administrativos das autoridades do Estado de bandeira, do Estado do porto ou do Estado costeiro. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções, a Agência analisa os respetivos relatórios para retirar conclusões de caráter transversal e geral quanto à eficácia e à rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão para ulterior discussão com os Estados‑Membros, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho. |
6. Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções, a Agência analisa os respetivos relatórios para retirar conclusões de caráter transversal e geral quanto à eficácia e à rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão para ulterior discussão com os Estados‑Membros, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do direito da União. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência presta a assistência técnica necessária para que os Estados‑Membros e a Comissão, a seu pedido, contribuam para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, da Organização Internacional do Trabalho no que diga respeito aos transportes marítimos, e do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto e de outras organizações regionais relevantes a que a União tenha aderido, no que respeite a matérias da competência da União. |
A Agência presta a assistência técnica necessária para que os Estados‑Membros e a Comissão, a seu pedido, contribuam para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, fórum no qual, no âmbito da delegação da Comissão, a EMSA deve participar e a cujos debates deve comparecer, da Organização Internacional do Trabalho no que diga respeito aos transportes marítimos, e dos memorandos de entendimento pertinentes para a inspeção de navios pelo Estado do porto e de outras organizações regionais relevantes a que a União tenha aderido, no que respeite a matérias da competência da União. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris. |
2. Em consulta com a Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Agência pode, a pedido da Comissão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa, ou ambos, prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas que afetem países terceiros que partilhem uma bacia marítima regional com a União. A Agência deve prestar a assistência em conformidade com o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE e com as condições aplicáveis aos Estados‑Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, aplicadas por analogia aos países terceiros. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha. |
3. A Agência pode, em consulta com a Comissão ou o Serviço Europeu para a Ação Externa, ou ambos, prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas que afetem países terceiros que partilhem uma bacia marítima regional com a União. A Agência deve prestar a assistência em conformidade com o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE e com as condições aplicáveis aos Estados‑Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, aplicadas por analogia aos países terceiros. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a Agência pode, a pedido da Comissão, prestar assistência técnica a países terceiros em matérias da sua competência. |
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a Agência pode, em consulta com a Comissão, prestar assistência técnica a países terceiros em matérias da sua competência. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Agência pode celebrar acordos administrativos e cooperar com outros organismos da União que trabalhem nas matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência, após aprovação da Comissão. Tais acordos e atividades de cooperação são objeto de parecer da Comissão e de comunicação periódica à mesma. |
5. A Agência pode celebrar acordos administrativos e cooperar com outros organismos da União que trabalhem nas matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência. Tais acordos e atividades de cooperação são objeto de parecer da Comissão e de comunicação periódica à mesma. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência. Essa estratégia deve estar em consonância com as prioridades políticas da Comissão e ter por objetivo assistir a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa no cumprimento dessas prioridades. É incluída no documento de programação da Agência, com especificação dos recursos associados. |
6. O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência. Essa estratégia deve ter por objetivo assistir a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa no cumprimento das prioridades da União. É incluída no documento de programação da Agência, com especificação dos recursos associados. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo; |
(d) Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo, nomeadamente através da utilização de ferramentas de simulação digitais para estudar os efeitos dos acidentes; |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e‑A) Partilha da investigação, dos avanços e das tecnologias pertinentes, incluindo a inteligência artificial, de forma colaborativa e flexível, a fim de encontrar soluções para os desafios enfrentados nos diferentes domínios; |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e‑B) Aumento da cooperação no âmbito da recolha de dados para fins de investigação científica marinha sobre ecossistemas marinhos, oceanografia física, química marinha, biologia marinha, pescas, perfuração e carotagem oceânicas científicas, investigação geológica e geofísica e outras atividades; |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e‑C) Execução de projetos de cooperação com países terceiros para melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição por navios, a proteção do transporte marítimo e a preservação do meio marinho; |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
O Conselho de Administração inclui também quatro profissionais dos setores mais afetados, tal como referido no artigo 2.º, nomeados pela Comissão, sem direito de voto. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Conselho de Administração inclui ainda dois representantes do Parlamento Europeu, na qualidade de observadores sem direito de voto. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. |
2. Os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea g)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 10.º. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá‑la, adotando‑a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros; |
(g) Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 10.º; |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea j)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) Adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração; |
(j) Adota e disponibiliza ao público as regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração; |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea l)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(l) Adota o seu regulamento interno; |
(l) Adota e disponibiliza ao público o seu regulamento interno; |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea u)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(u) Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência, nomeadamente a criação de grupos consultivos ou de trabalho e, se necessário, a sua alteração; |
(u) Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência, nomeadamente a criação de grupos consultivos ou de trabalho e, se necessário, a sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da Agência e a boa gestão orçamental; |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea v)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(v) Decide sobre os serviços que a Agência pode oferecer contra taxas e imposições e adota um modelo‑quadro para a repartição financeira das taxas e imposições a pagar a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, alínea c). Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da decisão do Conselho de Administração relativa aos serviços prestados contra taxas ou o modelo‑quadro, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá‑la, adotando‑a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros; |
(v) Decide sobre os serviços que a Agência pode oferecer contra taxas e imposições e adota um modelo‑quadro para a repartição financeira das taxas e imposições a pagar a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, alínea c); |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea x)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(x) Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, ou ambos, a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da estratégia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá‑la, adotando‑a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros; |
(x) Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, ou ambos, a que se refere o artigo 11.º, n.º 6; |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 30 de novembro de cada ano o Conselho de Administração adota um documento de programação único que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão. O documento deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
Até 30 de novembro de cada ano o Conselho de Administração adota um documento de programação único que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão e, no que respeita à programação plurianual, após ter consultado o Parlamento Europeu. Se o Conselho de Administração decidir não ter em conta elementos do parecer da Comissão, deve apresentar uma justificação exaustiva. A obrigação de apresentar uma justificação exaustiva aplica‑se igualmente aos elementos suscitados pelo Parlamento Europeu durante a consulta. O Conselho de Administração envia o documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no prazo de 15 dias a contar da data da adoção do documento de programação único, a Comissão manifestar o seu desacordo com o referido documento, o Conselho de Administração voltará a analisá‑lo e adotá‑lo‑á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros. |
Suprimido |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Conselho de Administração reúne‑se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne‑se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados‑Membros. |
3. O Conselho de Administração reúne‑se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne‑se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos seus membros. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As decisões a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) a e), e alíneas i), j), n), o), p), q), t) e u), e o artigo 16.º, n.º 2, só podem ser tomadas se os representantes da Comissão votarem favoravelmente. Para efeitos da tomada das decisões a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea b), o voto favorável do representante da Comissão só é necessário relativamente aos elementos da decisão não relacionados com o programa de trabalho anual e plurianual da Agência. |
Suprimido |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Cada membro dispõe de um voto. O diretor executivo da Agência não participa na votação. |
3. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. O diretor executivo da Agência não participa na votação. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a‑A) Tomar decisões sobre as matérias previstas nas regras financeiras adotadas nos termos do artigo 25.º que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento; |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Conselho Executivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto. |
4. O Conselho Executivo é composto pelo presidente e o vice‑presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto. O Conselho Executivo pode convidar observadores a participar nas suas reuniões. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6‑A. A Comissão Executiva delibera por consenso. Se a Comissão Executiva não estiver em condições de deliberar por consenso, o assunto é remetido à apreciação do Conselho de Administração. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e nas competências, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros. |
1. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito, nos conhecimentos especializados, na experiência e nas competências comprovadas e relevantes para o setor marítimo, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração é convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sob proposta da Comissão, e tendo em conta a avaliação referida no n.º 3, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a cinco anos. |
4. Sob proposta da Comissão, e tendo em conta a avaliação referida no n.º 3, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a cinco anos. O Conselho de Administração deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes de o Conselho de Administração tomar a sua decisão de prorrogar o mandato, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O diretor‑executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. |
6. O diretor‑executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados, de uma forma que cumpra os necessários requisitos de confidencialidade, sobre as razões para uma tal decisão. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6‑A. O Conselho de Administração adota as decisões de nomeação, renovação do mandato ou destituição do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O diretor executivo é o representante legal da Agência. |
4. O diretor executivo é o representante legal da Agência. Por conseguinte, o diretor executivo deve: |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4 – alínea a) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) Oferecer assistência técnica e conhecimentos especializados à Comissão e aos Estados‑Membros no contexto da OMI; |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4 – alínea b) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) Ser responsável perante o Conselho de Administração da Agência ao tomar decisões politicamente sensíveis no interesse da União; |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Assegurar uma administração diária sustentável e eficiente da Agência; |
(a) Assegurar a administração diária da Agência; |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Quaisquer taxas e imposições relativos a infraestruturas, publicações, formação ou quaisquer outros serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento prestados pela Agência em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 33.º; |
(c) Quaisquer taxas e imposições relativos a infraestruturas, publicações, formação ou quaisquer outros serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento prestados pela Agência em conformidade com os atos delegados e os atos de execução referidos no artigo 33.º; |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
8. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência. O orçamento torna‑se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. |
8. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O orçamento torna‑se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. Se for caso disso, a fim de realizar economias financeiras, a Agência coopera estreitamente com outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial os que têm a sua sede no mesmo Estado‑Membro. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados‑Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados‑Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das funções da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração define o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes. |
5. A pedido da Comissão, e após informar a comissão competente do Parlamento Europeu, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados‑Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados‑Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das funções da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração define o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes. |
Justificação
É importante reforçar as relações entre o Parlamento Europeu e a Agência.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 33 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Atos de execução relacionados com taxas e imposições |
Taxas e imposições |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota, com base nos princípios estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, atos de execução, que especificam: |
Suprimido |
(a) As taxas e imposições a pagar à Agência, em especial em aplicação do artigo 26.º, n.º 3, alínea c); and |
|
(b) As condições de pagamento. |
|
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. |
|
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 33.º‑A, para completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo das taxas e imposições a que se refere o n.º 2. Essa metodologia deve basear‑se nos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 4‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑B. Com base na metodologia estabelecida nos termos do n.º 4‑A, a Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas e imposições cobradas pela prestação de serviços. Os referidos atos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 33‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.º‑A |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 33.º, n.º 4‑A, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. / por um prazo de… anos a contar de… |
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3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 33.º, n.º 4‑A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.º, n.º 4‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a Agência deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência. |
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção, o abuso de poder e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a Agência deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com subvenções ou contratos financiados pela Agência. |
3. O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção, de abuso de poder ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com subvenções ou contratos financiados pela Agência. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação do impacto, eficácia e eficiência da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração. |
1. Até cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação do impacto, eficácia, eficiência e relação custo‑benefício da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto histórico
O crescimento das atividades de transporte marítimo na Europa e nas águas que a circundam foi acompanhado de um aumento constante do risco de acidentes, levando a que, no início da década de 1990, fossem estabelecidos os primeiros elementos constitutivos da política europeia de segurança marítima.
Em especial, o acidente com o petroleiro Erika (1999) conduziu às propostas do pacote de segurança marítima[3], que incluíram o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), tendo sido alterado cinco vezes desde a sua adoção.
A alteração de 2013, que estabeleceu uma distinção entre funções principais e acessórias, tornou‑se, entretanto, obsoleta. O que precede, em combinação com a necessidade de incorporar e refletir as novas e cada vez mais amplas funções da EMSA, que não estão refletidas no atual mandato, tornou necessária a substituição do atual regulamento da EMSA por um regulamento inteiramente novo.
Objetivos da proposta
Neste contexto, a presente proposta visa integrar e refletir melhor as atuais funções e objetivos da EMSA no seu regulamento de base, de modo a que esteja legalmente mandatada para cumprir tais objetivos, que, atualmente, estão relacionados com a segurança marítima, a sustentabilidade, a descarbonização, a segurança e a cibersegurança, a vigilância e a assistência na gestão de crises, bem como a digitalização do setor marítimo. A presente proposta mantém as funções já refletidas no atual mandato da Agência, refletindo simultaneamente as novas funções e atualizando as disposições administrativas e financeiras, alinhando‑as com o novo quadro.
A revisão proposta visa ainda preparar o regulamento de base da EMSA para o futuro, permitindo flexibilidade suficiente para incorporar novas funções para dar resposta à evolução das necessidades do setor marítimo e garantindo que a EMSA terá os recursos humanos e financeiros adequados para desempenhar o seu papel.
Interação com outras propostas do pacote de segurança marítima
Esta iniciativa é parte integrante do pacote para modernizar as regras da UE em matéria de segurança marítima e para prevenir a poluição da água por navios. O desfecho das negociações relacionadas com as outras propostas afetará fortemente o conteúdo final do novo regulamento de base da EMSA. Tal significa que muitas das novas funções previstas decorrem das novas disposições incluídas em tais propostas (inspeção de navios pelo Estado do porto, obrigações do Estado de bandeira, investigação de acidentes e poluição por navios).
Incidência orçamental
O impacto financeiro estimado da proposta – anexado pela Comissão, sem no entanto ter sido incluído nos artigos propostos – indica que seriam necessários, para o resto do período do atual quadro financeiro plurianual (QFP) 2021‑2027, um orçamento adicional de 50,997 milhões de EUR e mais 33 lugares.
A relatora gostaria de salientar que a Comissão referiu que «[a]s funções atribuídas à EMSA exigirão uma reprogramação da rubrica orçamental relativa à contribuição anual para a Agência (02 10 02) ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual» e que «[o] aumento das dotações para a EMSA será compensado por uma redução compensatória das despesas programadas no âmbito da rubrica MIE‑Transportes».
Por conseguinte, a relatora insta firmemente a que as novas e cada vez mais amplas funções que a EMSA assumiu, graças a estes novos recursos financeiros, não comprometam os projetos que estão a ser financiados através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).
Posição da relatora
Considerações gerais
A relatora reconhece a necessidade premente de reapreciar e atualizar o atual regulamento de base, principalmente no que se refere às competências e regras organizacionais nele dispostas. Assinale‑se que muitas das funções referidas na proposta já estão a ser desempenhadas sem qualquer fundamento jurídico claro.
Nesse sentido, a relatora congratula‑se com o facto de a presente proposta abordar os consideráveis desenvolvimentos que a União registou no domínio marítimo. A proposta alarga a competência da EMSA em domínios como a segurança marítima, a descarbonização, a segurança, a cibersegurança, a vigilância, a assistência à gestão de crises e a transformação digital do ecossistema marinho. Estas melhorias asseguram a consolidação acrescida de um setor marítimo seguro e sustentável.
Apresentação das alterações da relatora
A relatora frisa o quão importante é aumentar a flexibilidade da EMSA. Consequentemente, a proposta incide em quatro elementos cruciais, que visam fortalecer o estatuto da EMSA, tanto dentro como fora União. O objetivo consiste em conceber a EMSA como um polo de conhecimentos e de partilha de dados, em consonância com as prioridades da Comissão.
As alterações propostas são classificadas em quatro categorias distintas: funções delineadas, papel da EMSA na cena internacional, estrutura de governação e dotações financeiras adequadas às capacidades.
A primeira categoria de alterações diz respeito às funções atribuídas à Agência. A relatora entende que é necessário um papel mais proativo no que toca à modernização dos portos marítimos, enquanto parte integrante do ecossistema marítimo. O crescente envolvimento da EMSA na gestão dos portos marítimos deu início a uma nova era de eficiência e segurança. Através de uma cooperação reforçada com as autoridades portuárias, a EMSA ajuda na definição e na manutenção de elevadas normas de segurança, apoia a descarbonização e a sustentabilidade e contribui para uma maior fluidez das operações dos navios. Esta abordagem proativa fortalece a posição da Europa enquanto centro de comércio à escala mundial. Tal inclui, nomeadamente, o acompanhamento e a comunicação de informações sobre os impactos do CELE e da iniciativa FuelUE, contribuindo para os conhecimentos dos portos em matéria de riscos relacionados com a segurança, o abastecimento e armazenamento de combustíveis no âmbito da adoção de combustíveis alternativos sustentáveis e a utilização de novas tecnologias.
No que toca à investigação de acidentes marítimos, a EMSA deve liderar o estabelecimento de um quadro comum que vise reduzir os encargos para os Estados‑Membros e eliminar as atuais disparidades em termos de comunicação e acompanhamento de acidentes. Esta postura proativa ajuda a salvar vidas e a proteger o ambiente.
A EMSA acolhe favoravelmente as tecnologias de ponta para reforçar a segurança marítima, incluindo a utilização de sistemas de acompanhamento avançados, tecnologia por satélite e análises de dados para rastrear os movimentos dos navios e identificar possíveis riscos e emergências. Os Estados‑Membros devem ter estas ferramentas à sua disposição em qualquer situação e sem que o tenham de solicitar. Estas inovações permitem uma resposta mais rápida a emergências, bem como uma afetação de recursos mais eficiente.
O segundo ponto diz respeito ao papel da EMSA a nível internacional. Este papel reforça a influência europeia e a cooperação na cena marítima internacional. A agência já colabora com organizações e parceiros internacionais, promovendo um ambiente marítimo mais seguro e mais harmonizado à escala mundial. Nesse sentido, deve ter uma voz permanente no seio da OMI.
O atual contexto geopolítico revela que a Agência desempenha também, em várias situações, um papel estratégico na disponibilização de conhecimento situacional marítimo. Nesse sentido, a EMSA está a prestar assistência aos organismos das Nações Unidas nos «corredores para os cereais», bem como no âmbito da aplicação de sanções à Rússia. O que precede demonstra que, sempre que necessário, a EMSA também pode desempenhar um papel mais proativo em matéria de conhecimento situacional marítimo.
O terceiro ponto diz respeito à governação da Agência. Conforme referido na declaração conjunta sobre as agências descentralizadas, a relatora considera fundamental reforçar as relações entre a Agência e o Parlamento Europeu. Desse modo, além da nomeação de um representante do Parlamento Europeu para o Conselho de Administração, propõe ainda que o Parlamento Europeu seja consultado relativamente ao programa plurianual e envolvido na nomeação do diretor executivo. A relatora entende que estas propostas representam um passo positivo no sentido de uma maior transparência, responsabilização e alinhamento com os interesses dos cidadãos da União.
Para preservar a equidade e a acessibilidade em termos de preços para todas as partes interessadas, é fundamental garantir que as taxas cobradas pela EMSA sejam proporcionais, o que implica que o custo dos serviços da EMSA corresponda à dimensão, ao tipo ou ao impacto das atividades marítimas em causa. Esta abordagem promove a igualdade e incentiva práticas responsáveis no setor marítimo. A EMSA está em condições de alinhar as suas atividades com os objetivos mais amplos da União Europeia e de assegurar que os seus serviços sejam eficazes e estejam acessíveis a todas as partes interessadas do setor marítimo.
O último ponto que a relatora pretende invocar prende‑se com os recursos financeiros e as capacidades da agência. A atribuição de novas competências deve ser sempre acompanhada de recursos adequados. Por outro lado, a Comissão Europeia e os Estados‑Membros devem empenhar‑se em garantir recursos financeiros e humanos apropriados.
Por último, a proposta da EMSA deve representar um esforço abrangente no sentido de incrementar a segurança, nomeadamente a marítima, e a sustentabilidade, tanto na Europa como fora dela. Estes desenvolvimentos espelham a dedicação da EMSA no que se refere a salvaguardar os nossos mares e a garantir que a indústria marítima continua a crescer de forma ambientalmente responsável.
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, a relatora declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do relatório, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
European Maritime Safety Agency (EMSA) |
SafeSeas |
The European Sea Ports Organisation (ESPO) |
The European Community Shipowners’ Associations (ECSA) |
The Mediterranean Shipping Company (MSC Group) |
Sea Europe |
Cruise Lines International Asssociation (CLIA Europe) |
The World Shipping Council (WSC) |
The European International Shipowners' Association of Portugal (EISAP) |
European Commission DG MOVE |
The Federation of European Private Port Companies and Terminals (FEPORT) |
The International Association of Classification Societies (IACS) |
European Economic and Social Committee |
Fincantieri Cruise Business |
IThe International Association of Independent Tanker Owners (INTERTANKO) |
A lista acima foi elaborada sob a responsabilidade exclusiva da relatora.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (8.11.2023)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
(COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD))
Relator de parecer: Niclas Herbst
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta de revisão do mandato da EMSA visa: 1) integrar e refletir melhor as atuais funções e objetivos da Agência no seu regulamento de base, de modo a que esteja legalmente mandatada para o seu desempenho e apoiar os Estados‑Membros e a Comissão com a assistência técnica, operacional e científica necessária para garantir a segurança marítima e a transição ecológica e digital do setor; 2) assegurar que o regulamento de base da EMSA está preparado para o futuro, permitindo flexibilidade suficiente para incorporar novas funções que deem resposta à evolução das necessidades do setor marítimo; e 3) assegurar que a Agência dispõe de recursos humanos e financeiros adequados para desempenhar as suas funções.
O relator acolhe com agrado os objetivos principais da proposta e reconhece a necessidade de incorporar e refletir as novas funções da EMSA nos domínios da segurança marítima, sustentabilidade, descarbonização, segurança e cibersegurança, vigilância e assistência na gestão de crises. No entanto, de acordo com a sua posição sobre os dossiês relativos às agências descentralizadas, o relator considera que as questões de fundo da proposta devem ser examinadas pelas comissões competentes.
Assim, o projeto de parecer centra‑se nas áreas em que o contributo da Comissão dos Orçamentos pode acrescentar valor, portanto, nas disposições financeiras, nas normas de governação e nas disposições relativas à apresentação de relatórios e à avaliação para assegurar um controlo parlamentar adequado. A proposta é avaliada pelo relator à luz, nomeadamente, do relatório Schoepflin[4], de 2019, da Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012, e da Abordagem Comum[5] e do Regulamento financeiro‑quadro das agências descentralizadas[6].
Impacto orçamental e disposições financeiras
Na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta de revisão do mandato, são dadas informações pormenorizadas sobre o impacto no orçamento e nas necessidades de pessoal da Agência, em comparação com as atualmente previstas no Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Serão necessários um orçamento adicional de 50,997 milhões de EUR e mais 33 lugares para o resto do período do QFP, a fim de assegurar que a Agência dispõe dos recursos necessários para fazer cumprir o seu mandato revisto. É obviamente imperativo que a agência disponha de recursos financeiros e humanos suficientes para executar o seu mandato reforçado e será importante assegurar que quaisquer outras tarefas e responsabilidades que possam ser acordadas na legislação final são devidamente financiadas.
O impacto orçamental para além do atual QFP – embora seja obviamente indicativo e sem prejuízo de um futuro acordo sobre o QFP – é bastante significativo e deve ser tido em conta durante as deliberações da presente proposta.
A ficha financeira legislativa indica ainda que este impacto orçamental será compensado por uma redução compensatória das despesas programadas no âmbito da rubrica MIE‑Transportes ao abrigo do atual QFP.
O relator opõe‑se veementemente a esta intenção, uma vez que as tarefas adicionais atribuídas à EMSA ao abrigo da proposta não poderiam, de outro modo, ser executadas no âmbito do MIE Transportes, que é um programa fundamental que assegura o financiamento dos corredores solidários e que, por sua vez, necessitaria de recursos adicionais devido à associação da Ucrânia ao programa. Por conseguinte, não é claramente adequado para reafetações.
O financiamento deste mandato alargado não deverá conduzir a uma redução do financiamento de quaisquer outros programas prioritários da União. O montante dos recursos financeiros afetados à presente proposta deve ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.
Desde o início do QFP, foi ou está prevista a reafetação de 1,2 mil milhões de EUR de programas para agências. Este montante corresponde a metade do montante disponível no Instrumento de Flexibilidade até à data. Os montantes globais em causa não são irrisórios e exigem que examinemos cuidadosamente estas reafetações.
O relator salienta que a falta estrutural de recursos nas agências não deve ser corrigida com soluções insustentáveis. Lamenta que a proposta de revisão do QFP da Comissão não reforce as agências. Na ausência desse reforço, é ainda mais crucial aumentar a flexibilidade durante o resto do QFP. O âmbito e as tarefas das agências têm vindo a aumentar consideravelmente, sem um aumento correspondente dos recursos orçamentais e humanos, e não há razão para que tal deixe de ser o caso em 2024.
Governação, controlo parlamentar e avaliação
A Comissão argumenta na sua exposição de motivos que, nos artigos 14.º a 26.º, que estabelecem as regras de organização da Agência, as novas regras propostas «baseiam‑se no Regulamento (CE) n.º 1406/2002» e que «as alterações das regras introduzidas neste capítulo devem‑se à aplicação da Declaração Conjunta da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as agências descentralizadas e da Abordagem Comum (2012)».
Pelo contrário, o relator estima que algumas das alterações propostas não estão em conformidade com a Abordagem Comum. Por conseguinte, propõe o restabelecimento de um melhor equilíbrio de poderes entre a Comissão e a Agência e, mais importante ainda, a supressão do direito de veto da Comissão sobre as decisões administrativas e orçamentais tomadas pelo Conselho de Administração, em que este tem, em todo o caso, um direito de voto em conformidade com a prática corrente em matéria de governação das agências.
A autonomia em matéria das suas decisões orçamentais e administrativas é importante para a eficácia da Agência. Outras alterações visam reforçar o controlo parlamentar e a responsabilização.
Taxas
O ponto de partida do relator é que as agências devem dispor do orçamento necessário para desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas pelo legislador. Embora os modelos de financiamento baseados em taxas sejam totalmente legítimos, as disposições que regem as taxas não estão especificadas e o controlo parlamentar é muito limitado. Como tal, o relator introduz uma alteração que reduz o âmbito de aplicação dos serviços baseados em taxas e propõe – caso o âmbito de aplicação das taxas não seja definido de forma mais pormenorizada no ato de base – que tal seja definido numa fase posterior através de um ato delegado, em vez do ato de execução proposto. Seria necessária uma maior clareza quanto ao objetivo e à natureza das taxas, bem como disposições claras sobre o controlo parlamentar, a fim de ponderar a introdução dessas taxas.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 11‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑A) A Agência deve contribuir pró‑ativamente para os esforços nacionais e da União, exercendo simultaneamente as suas atribuições em plena cooperação com as instituições, os organismos, os órgãos e as agências da União, bem como com os Estados‑Membros, evitando a duplicação de trabalho, promovendo sinergias e assegurando a complementaridade, garantindo assim a devida coordenação e poupanças orçamentais. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência exerça as suas atribuições de forma imparcial e idónea e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados decorrentes da filiação de qualquer dos membros do Conselho de Administração que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar regras gerais em matéria de conflitos de interesses. |
(28) No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência exerça as suas atribuições de forma imparcial e idónea e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados decorrentes da filiação de qualquer dos membros do Conselho de Administração que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar e disponibilizar ao público regras gerais em matéria de conflitos de interesses, tendo devidamente em conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. Essas regras devem assegurar, em especial, que os altos representantes da Agência não prejudiquem a integridade desta durante ou após o mandato. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A Agência deverá dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções e de um orçamento autónomo. Deverá ser financiada principalmente por uma contribuição do orçamento geral da União. O procedimento orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União e a quaisquer outras subvenções imputáveis ao orçamento geral da União. A auditoria deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas da União. |
(31) A Agência deverá dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções e de um orçamento autónomo. Deverá ser financiada principalmente por uma contribuição do orçamento geral da União. O aumento da contribuição do orçamento da União destinado a cobrir as tarefas adicionais confiadas à EMSA em resultado do mandato revisto deverá provir exclusivamente de margens não afetadas no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual e/ou da mobilização dos instrumentos especiais pertinentes. O procedimento orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União e a quaisquer outras subvenções imputáveis ao orçamento geral da União. A auditoria deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas da União. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante a taxas e imposições, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho31 . |
(33) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante a taxas e imposições, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito a taxas e imposições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
__________________ |
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31 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris. |
2. Em consulta com a Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris. |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Agência pode, a pedido da Comissão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa, ou ambos, prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas que afetem países terceiros que partilhem uma bacia marítima regional com a União. A Agência deve prestar a assistência em conformidade com o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE e com as condições aplicáveis aos Estados‑Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, aplicadas por analogia aos países terceiros. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha. |
3. A Agência pode, em consulta com a Comissão ou o Serviço Europeu para a Ação Externa, ou ambos, prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas que afetem países terceiros que partilhem uma bacia marítima regional com a União. A Agência deve prestar a assistência em conformidade com o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE e com as condições aplicáveis aos Estados‑Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, aplicadas por analogia aos países terceiros. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha. |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a Agência pode, a pedido da Comissão, prestar assistência técnica a países terceiros em matérias da sua competência. |
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a Agência pode, em consulta com a Comissão, prestar assistência técnica a países terceiros em matérias da sua competência. |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Agência pode celebrar acordos administrativos e cooperar com outros organismos da União que trabalhem nas matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência, após aprovação da Comissão. Tais acordos e atividades de cooperação são objeto de parecer da Comissão e de comunicação periódica à mesma. |
5. A Agência pode celebrar acordos administrativos e cooperar com outros organismos da União que trabalhem nas matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência. Tais acordos e atividades de cooperação são objeto de parecer da Comissão e de comunicação periódica à mesma. |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência. Essa estratégia deve estar em consonância com as prioridades políticas da Comissão e ter por objetivo assistir a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa no cumprimento dessas prioridades. É incluída no documento de programação da Agência, com especificação dos recursos associados. |
6. O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência. Essa estratégia deve ter por objetivo assistir a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa no cumprimento das prioridades da UE. É incluída no documento de programação da Agência, com especificação dos recursos associados. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
O Conselho de Administração inclui também quatro profissionais dos setores mais afetados, tal como referido no artigo 2.º, nomeados pela Comissão, sem direito de voto. |
O Conselho de Administração inclui também quatro profissionais dos setores mais afetados, tal como referido no artigo 2.º, nomeados pela Comissão, sem direito de voto, assim como um perito independente com competência específica no domínio da segurança marítima, designado pelo Parlamento Europeu, com direito de voto. |
Justificação
Em conformidade com a Abordagem Comum e para utilizar uma formulação semelhante à da Agência da União Europeia sobre Drogas.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
Todos os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e conhecimentos pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 2.º. Os Estados‑Membros e a Comissão procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração. Um dos quatro profissionais deve ser um representante do quadro permanente de cooperação dos órgãos de investigação de acidentes, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE. |
Todos os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e conhecimentos pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 2.º. Os Estados‑Membros e a Comissão asseguram uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração. Um dos quatro profissionais deve ser um representante do quadro permanente de cooperação dos órgãos de investigação de acidentes, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. |
2. Os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência, prestando atenção ao equilíbrio de género. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada membro e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente atualiza a sua declaração quando se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflito de interesses. A Agência publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio web. |
4. Cada membro e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente atualiza a sua declaração quando se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflito de interesses ou, pelo menos, anualmente. A Agência publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio web. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Adota anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, após ter recebido o parecer da Comissão e, nos termos do artigo 17.º, o documento de programação único da Agência; |
(b) Adota anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 17.º, o documento de programação único da Agência; |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum, que não prevê esse papel para a Comissão.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 10.º. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá‑la, adotando‑a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros; |
(g) Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 10.º. |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum, que não prevê nem contempla esse direito especial e quase de veto para a Comissão.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(j) Adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração; |
(j) Adota e disponibiliza ao público as regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração; |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea l)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(l) Adota o seu regulamento interno; |
(l) Adota e disponibiliza ao público o seu regulamento interno; |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea u)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(u) Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência, nomeadamente a criação de grupos consultivos ou de trabalho e, se necessário, a sua alteração; |
(u) Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência, nomeadamente a criação de grupos consultivos ou de trabalho e, se necessário, a sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da Agência e a boa gestão orçamental; |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea v)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(v) Decide sobre os serviços que a Agência pode oferecer contra taxas e imposições e adota um modelo‑quadro para a repartição financeira das taxas e imposições a pagar a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, alínea c). Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da decisão do Conselho de Administração relativa aos serviços prestados contra taxas ou o modelo‑quadro, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá‑la, adotando‑a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros; |
(v) Decide sobre os serviços que a Agência pode oferecer contra taxas e imposições a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, alínea c). |
Justificação
A Abordagem Comum não prevê nem contempla este direito especial e quase de veto. A Comissão está plenamente envolvida na conceção de qualquer ato delegado.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea x)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(x) Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, ou ambos, a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da estratégia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá‑la, adotando‑a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros; |
(x) Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, ou ambos, a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. |
Justificação
Proporcionar mais autonomia à Agência afigura‑se não só mais eficiente, mas também mais consentâneo com a Abordagem Comum, que não prevê nem contempla esse direito especial e quase de veto para a Comissão.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 30 de novembro de cada ano o Conselho de Administração adota um documento de programação único que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão. O documento deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
Até 30 de novembro de cada ano o Conselho de Administração adota um documento de programação único que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão, e, no que respeita à programação plurianual, após ter consultado o Parlamento Europeu. Se o Conselho de Administração decidir não ter em conta elementos do parecer da Comissão, deve apresentar uma justificação exaustiva para tal. A obrigação de apresentar uma justificação exaustiva aplica‑se também aos elementos suscitados pelo Parlamento Europeu nos casos em que é consultado. O Conselho de Administração deve enviar o documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte. |
Justificação
Esta disposição está prevista, por exemplo, no Regulamento Frontex e reforça a responsabilização.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no prazo de 15 dias a contar da data da adoção do documento de programação único, a Comissão manifestar o seu desacordo com o referido documento, o Conselho de Administração voltará a analisá‑lo e adotá‑lo‑á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados‑Membros. |
Suprimido |
Justificação
O artigo 16.º já especifica o mecanismo de votação do documento único de programação. Uma maioria de dois terços do Conselho de Administração constitui uma salvaguarda suficiente e adequada e está em conformidade com a Abordagem Comum.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados e fixa os resultados esperados, e inclui indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 7. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. A programação anual e/ou plurianual deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou organizações internacionais referidos no artigo 11.º, bem como as ações associadas a essa estratégia. |
3. O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados e fixa os resultados esperados, e inclui indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 7. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. A programação anual e/ou plurianual deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou organizações internacionais referidos no artigo 11.º, bem como as ações associadas a essa estratégia. Deve ainda incluir as atividades planeadas de investigação e inovação da Agência a que se refere o artigo 3.º. |
Justificação
De forma semelhante à Europol.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Conselho de Administração reúne‑se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne‑se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados‑Membros. |
3. O Conselho de Administração reúne‑se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne‑se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos seus membros. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As decisões a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) a e), e alíneas i), j), n), o), p), q), t) e u), e o artigo 16.º, n.º 2, só podem ser tomadas se os representantes da Comissão votarem favoravelmente. Para efeitos da tomada das decisões a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea b), o voto favorável do representante da Comissão só é necessário relativamente aos elementos da decisão não relacionados com o programa de trabalho anual e plurianual da Agência. |
Suprimido |
Justificação
A concessão de um direito de veto à Comissão nesses casos não corresponde à prática normal no que respeita à governação das agências e não é conforme à Abordagem Comum, que não prevê qualquer papel especial para a Comissão e menciona apenas a votação por maioria absoluta para questões correntes e uma maioria de dois terços para a nomeação e destituição do diretor, a designação do presidente do Conselho de Administração e a aprovação do orçamento anual e do programa de trabalho. A abordagem da Comissão prevê apenas exceções a esta abordagem se tal se justificar em casos específicos. A Comissão não apresentou qualquer fundamentação neste sentido.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Cada membro dispõe de um voto. O diretor executivo da Agência não participa na votação. |
3. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. O diretor executivo da Agência não participa na votação. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a‑A) Tomar decisões sobre as matérias previstas nas regras financeiras adotadas nos termos do artigo 25.º que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento; |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Conselho Executivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto. |
4. A Comissão Executiva é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e dois outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva. A Comissão Executiva pode convidar observadores a participar nas suas reuniões. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A duração do mandato dos membros da Comissão Executiva é de quatro anos, havendo a possibilidade de renovação. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa no momento em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração. |
5. A duração do mandato dos membros da Comissão Executiva é de quatro anos, havendo a possibilidade de ser renovado uma vez. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa no momento em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6‑A. A Comissão Executiva delibera por consenso. Se a Comissão Executiva não estiver em condições de deliberar por consenso, o assunto é remetido à apreciação do Conselho de Administração. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e nas competências, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros. |
1. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de acordo com o seguinte procedimento: |
|
(a) Com base numa lista elaborada pela Comissão na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um procedimento de seleção transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros, os candidatos deverão comparecer perante o Conselho e a comissão competente do Parlamento Europeu e responder a perguntas; |
|
(b) O Parlamento Europeu e o Conselho emitem pareceres e declaram as suas preferências; |
|
(c) O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo tendo em conta esses pareceres. |
Justificação
De forma semelhante à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, e é responsável pela gestão corrente da Agência. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sob proposta da Comissão, e tendo em conta a avaliação referida no n.º 3, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a cinco anos. |
4. Sob proposta da Comissão, e tendo em conta a avaliação referida no n.º 3, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a cinco anos. O Conselho de Administração deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes de o Conselho de Administração tomar a sua decisão de prorrogar o mandato, o diretor executivo pode ser convidado a prestar uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas. |
Justificação
De forma semelhante à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar. |
5. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar depois de terminado o período total do seu mandato. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O diretor‑executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. |
6. O diretor‑executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados dos motivos. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6‑A. O Conselho de Administração adota as decisões de nomeação, renovação do mandato ou destituição do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes. |
Suprimido |
Justificação
Transferido para o início do presente artigo.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando convidado a fazê‑lo, o diretor executivo deve informar o Parlamento Europeu do seu desempenho. O Conselho pode convidar o diretor executivo a informá‑lo do seu desempenho. |
3. Quando convidado a fazê‑lo, o diretor executivo deve informar o Parlamento Europeu do seu desempenho. O Conselho pode convidar o diretor executivo a informá‑lo do seu desempenho. O diretor executivo pode ser convocado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho para participar numa audição sobre qualquer assunto relacionado com as atividades da Agência. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Assegurar uma administração diária sustentável e eficiente da Agência; |
(a) Assegurar a administração diária da Agência; |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Quaisquer taxas e imposições relativos a infraestruturas, publicações, formação ou quaisquer outros serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento prestados pela Agência em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 33.º; |
(c) Taxas e imposições relativos a infraestruturas, publicações e formação abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento prestados pela Agência em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.º; |
Justificação
Como ponto de partida, considera‑se que a redação da Comissão propõe um âmbito demasiado amplo e indefinido para qualquer eventual taxa e não é claro em que casos se deve utilizar o orçamento da UE e em que casos se deve recorrer às taxas para financiar as atividades da agência. A utilização de atos de execução para este efeito não se afigura adequada. É necessária uma análise mais aprofundada.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3 – alínea d‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑A) O montante e a origem das receitas referidas nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente número são incluídos nas contas anuais da Agência e especificados claramente no relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira da Agência a que se refere o artigo 29.º, n.º 2. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
8. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência. O orçamento torna‑se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. |
8. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O orçamento torna‑se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. Se for caso disso, a fim de realizar economias financeiras, a Agência coopera estreitamente com outras instituições, agências e organismos da União, em especial os que têm a sua sede no mesmo Estado‑Membro. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 33 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Atos de execução relacionados com taxas e imposições |
Atos delegados relacionados com taxas e imposições |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota, com base nos princípios estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, atos de execução, que especificam: |
A Comissão adota, com base nos princípios estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, atos delegados, que especificam: |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) As taxas e imposições a pagar à Agência, em especial em aplicação do artigo 26.º, n.º 3, alínea c); e |
(a) As taxas e imposições a pagar à Agência, em aplicação do artigo 26.º, n.º 3, alínea c); e |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. |
Suprimido |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 34
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 34 |
Suprimido |
Procedimento de Comité |
|
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho45. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
__________________ |
|
45 Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1). |
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a Agência deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência. |
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, bem como o respeito dos direitos humanos e dos princípios de proteção do ambiente, a Agência deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. A Agência é incentivada a implantar plataformas interoperáveis, como o EDES, a fim de atenuar os potenciais riscos enumerados no n.º 1. |
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS
DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS
A seguinte lista é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas aquando da preparação do parecer, até à aprovação do mesmo em comissão:
Entidade e/ou pessoa |
O relator não recebeu contributos de entidades ou pessoas aquando da preparação do projeto de parecer até à sua aprovação em comissão. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Agência Europeia da Segurança Marítima e revogação do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 |
|||
Referências |
COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 10.7.2023 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 10.7.2023 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Niclas Herbst 28.6.2023 |
|||
Exame em comissão |
9.10.2023 |
|
|
|
Data de aprovação |
7.11.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 1 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Olivier Chastel, Andor Deli, José Manuel Fernandes, Alexandra Geese, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Hervé Juvin, Moritz Körner, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Siegfried Mureşan, Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Andrey Novakov, Bogdan Rzońca, Eleni Stavrou, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jan Olbrycht, Mauri Pekkarinen |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Lena Düpont, Mónica Silvana González, Catherine Griset, Predrag Fred Matić |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
25 |
+ |
ID |
Catherine Griset |
NI |
Andor Deli, Hervé Juvin |
PPE |
Lena Düpont, José Manuel Fernandes, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Eleni Stavrou, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
Renew |
Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Moritz Körner, Mauri Pekkarinen, Nils Torvalds |
S&D |
Mónica Silvana González, Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Predrag Fred Matić, Nils Ušakovs |
Verts/ALE |
Alexandra Geese |
1 |
‑ |
NI |
Lefteris Nikolaou‑Alavanos |
1 |
0 |
ECR |
Bogdan Rzońca |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS (29.11.2023)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
(COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD))
Relatora de parecer: Clara Aguilera
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 2002, o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a fim de reforçar o quadro jurídico da UE no que diz respeito a dois objetivos principais: estabelecer um elevado nível de segurança marítima em toda a União e prevenir e combater a poluição. Desde a sua adoção, este regulamento foi objeto de subsequentes modificações, mas, na sequência da avaliação externa realizada à EMSA em 2017, concluiu‑se ser necessário adotar um novo regulamento.
Assim, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2023)269 final) visa adaptar o mandato da EMSA aos desenvolvimentos no domínio da legislação da UE, da comunidade científica, do setor marítimo e das prioridades sociais e ambientais. Em especial, verifica‑se que a Agência tem vindo a executar tarefas que não estavam previstas no regulamento anterior, pelo que é importante atualizar as suas atribuições e, ao mesmo tempo, proporcionar uma certa flexibilidade, permitindo assim à Agência dar resposta às necessidades futuras do setor marítimo.
Por conseguinte, a relatora apoia o regulamento e gostaria de chamar a atenção para os seguintes aspetos:
A relatora considera que, sempre que estiverem em causa tarefas relacionadas com a segurança marítima, a proposta de regulamento deve referir‑se às «atividades marítimas», e não ao «transporte marítimo». O setor das pescas tem um impacto económico e social importante na UE. Para além de criar riqueza e emprego, desempenha também um papel fundamental em termos de abastecimento alimentar. Por isso, não pode ser ignorado, em especial tendo em conta que a pesca é considerada uma atividade marítima altamente perigosa e que muitos dos acidentes registados pela EMSA envolvem navios de pesca.
Além disso, a relatora considera que a EMSA deve intervir, comunicar e registar dados relativos a acidentes e incidentes marítimos, independentemente do tipo ou da dimensão do navio envolvido. Até agora, só o faz quando se trata de um navio com mais de 15 metros de comprimento ou quando um navio de menor dimensão está envolvido num acidente com outro de comprimento igual ou superior a 15 metros. 85 % dos navios de pesca na UE têm menos de 12 metros de comprimento. São estes os que enfrentam riscos de segurança mais elevados, uma vez que carecem de espaços de proteção e são altamente vulneráveis a condições meteorológicas extremas e a equipamentos de pesca pesados.
A relatora considera que, para alcançar um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, é essencial garantir melhores condições de segurança e de trabalho aos trabalhadores. Os pescadores estão particularmente expostos a riscos graves para a saúde e a segurança, em regra devido à falta de sensibilização para as questões de segurança junto do pessoal e à inexistência de formação para este. Por conseguinte, a EMSA deve contribuir para harmonizar devidamente as condições de trabalho e de vida dos pescadores, bem como as medidas de segurança a bordo de qualquer tipo de navio. Deverá também prever formação efetiva em matéria de segurança, digitalização e atividades náuticas e de pesca. Além disso, é essencial assegurar o reconhecimento mútuo dos certificados e reforçar a cooperação entre os sistemas educativos dos Estados‑Membros.
A relatora considera que o Conselho de Administração da Agência deve incluir um representante do Parlamento Europeu, que não deverá dispor de direito de voto. O Regulamento Controlo das Pescas (COM(2018)0368 – C8‑0238/2018 – 2018/0193(COD)) já prevê uma tal possibilidade. Ora, para manter a coerência entre as agências europeias, convém seguir a mesma abordagem neste contexto.
A relatora considera que a proposta deve estabelecer a necessidade de a Agência reforçar a dimensão social do setor das pescas e dispor de indicadores sociais para avaliar se os aspetos sociais estão a ser tidos em devida conta quando presta assistência à Comissão Europeia em matéria de aplicação da sua legislação.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Foram adotadas várias medidas legislativas na União a fim de reforçar a segurança marítima, promover a sustentabilidade e a descarbonização do transporte marítimo, prevenindo também a poluição, bem como facilitar o intercâmbio de informações e a digitalização do setor marítimo. Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de forma adequada e uniforme em toda a União. Tal garantiria condições equitativas, reduziria as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensaria os agentes marítimos que atuem com seriedade. |
(1) Foram adotadas várias medidas legislativas na União a fim de reforçar a segurança marítima, promover a sustentabilidade e a descarbonização do transporte marítimo e de outras atividades marítimas, como as pescas, prevenindo também a poluição, bem como facilitar o intercâmbio de informações e a digitalização do setor marítimo. Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de forma adequada e uniforme em toda a União. Tal garantiria condições equitativas, reduziria as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensaria os agentes marítimos que atuem com seriedade. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1‑A) O setor das pescas apresenta taxas de acidentes elevadas, com níveis de mortalidade igualmente elevados, e a formação dos pescadores desempenha um papel importante no domínio da segurança no trabalho. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑A) Conforme se refere na resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2021, sobre atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras, é essencial melhorar as condições de trabalho e de vida a bordo, bem como a segurança, e monitorizar e prevenir os acidentes e incidentes no mar. O mandato da EMSA deverá ser alargado aos navios de pesca em relação aos quais subsistam graves problemas de segurança, através da inclusão da monitorização e comunicação de acidentes e incidentes no mar, que não constam atualmente do Regulamento EMSA, nomeadamente os acidentes graves e mortais que envolvam pequenos navios de pesca. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Estes objetivos devem definir os domínios de intervenção da Agência para apoiar a Comissão e os Estados‑Membros através de assistência técnica e operacional, a fim de executar as políticas da União no domínio marítimo. |
(9) Estes objetivos devem definir os domínios de intervenção da Agência para apoiar a Comissão e os Estados‑Membros através de assistência técnica e operacional, a fim de executar as políticas da União no domínio marítimo, bem como de garantir a sua cooperação com outras agências da UE, como a AECP. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Para a consecução adequada destes objetivos, é conveniente que a Agência desempenhe funções específicas no domínio da segurança marítima, da sustentabilidade, da descarbonização do setor marítimo, da segurança e cibersegurança marítimas, da vigilância marítima e das crises marítimas, bem como da promoção da digitalização e da facilitação do intercâmbio de dados no domínio marítimo. |
(10) Para a consecução adequada destes objetivos, é conveniente que a Agência desempenhe funções específicas no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios, da sustentabilidade, da descarbonização do setor marítimo, da segurança e cibersegurança marítimas, da vigilância marítima e das crises marítimas, bem como da promoção da digitalização e da facilitação do intercâmbio de dados no domínio marítimo. No desempenho destas funções, a Agência deverá atender às especificidades dos diferentes tipos de atividade marítima, prestando especial atenção às condições aplicáveis ao setor das pescas. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑A) No exercício das suas atribuições, a Agência deve prestar uma atenção especial ao setor das pescas, dado o seu considerável impacto económico e social na UE. Em especial, os navios de pesca e os trabalhadores são altamente vulneráveis aos riscos para a segurança marítima e desempenham um papel importante na transição ecológica. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) No que diz respeito à segurança marítima, a Agência deverá desenvolver uma abordagem proativa na determinação dos riscos e desafios em matéria de segurança, com base na qual deverá apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima. Além disso, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação da legislação pertinente da União, especialmente nos domínios das obrigações do Estado de bandeira e do Estado do porto, da investigação de acidentes marítimos, da legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros, das organizações reconhecidas e dos equipamentos marítimos. Por último, a Agência deverá desempenhar um papel proativo no apoio à implementação de navios de superfície autónomos e automáticos, sendo igualmente importante recolher mais dados no domínio da formação e certificação dos marítimos e da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM, 2006). |
(14) No que diz respeito à segurança marítima, a Agência deverá desenvolver uma abordagem proativa na identificação dos riscos e desafios em matéria de segurança, para todos os navios, independentemente do seu tipo e da sua dimensão, com base na qual deverá apresentar à Comissão e ao Parlamento Europeu, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima. Sempre que, num relatório, a Agência indicar a necessidade de novas normas de segurança, a implementação desses novos requisitos deve ser acelerada, a fim de evitar longos compassos de espera entre o reconhecimento oficial do problema e o seu impacto nos navios e, se for caso disso, seguida de uma proposta legislativa. Além disso, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação da legislação pertinente da União, especialmente nos domínios das obrigações do Estado de bandeira e do Estado do porto, da investigação de acidentes marítimos, da legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros, das organizações reconhecidas e dos equipamentos marítimos. Por último, a Agência deverá desempenhar um papel proativo no apoio à implementação de navios de superfície autónomos e automáticos, sendo igualmente importante recolher mais dados no domínio da formação e certificação dos marítimos e da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM, 2006). Por último, a Agência deverá trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo dos certificados de formação e de segurança dos pescadores e dos marítimos, a fim de melhorar as oportunidades de negócio e de aumentar a cooperação entre os Estados‑Membros e outras agências, bem como a livre circulação da mão de obra. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14‑A) Insta a Comissão a transpor para o direito da UE a Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW‑F 1995), a fim de lograr um quadro harmonizado para a definição do nível mínimo de formação dos pescadores na Europa. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14‑B) No que diz respeito aos navios de pesca, o mandato da ESMA deverá ser alargado de modo a incluir a monitorização regular e a recolha sistemática de informação estatística, harmonizada a nível da UE, sobre acidentes e incidentes que envolvam navios não abrangidos pela Diretiva 2009/18/CE. Através da monitorização e da análise da evolução destes valores, nomeadamente os que dizem respeito às áreas geográficas, às frotas e às artes de pesca utilizadas, poderão ser encontradas soluções para melhorar, reduzir e prevenir a ocorrência de acidentes, nomeadamente os que envolvam navios de pesca local e costeira. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A este respeito, embora deva continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deverá continuar a prestar assistência na aplicação das novas medidas regulamentares para a descarbonização do setor dos transportes marítimos, decorrentes do pacote legislativo Objetivo 55, como o Regulamento [...] relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e os elementos relacionados com os navios constantes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26 relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. A Agência deve continuar na vanguarda dos conhecimentos especializados a nível da União a fim de apoiar a transição do setor para combustíveis renováveis e hipocarbónicos, através de investigação e da disponibilização de orientações sobre a adoção e implementação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, incluindo o fornecimento de eletricidade aos navios a partir da rede terrestre e em relação à implementação de soluções de eficiência energética e de assistência à propulsão eólica. A fim de acompanhar os progressos no domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, a Agência deverá apresentar um relatório à Comissão, de três em três anos, sobre os esforços de redução dos gases com efeito de estufa e sobre quaisquer recomendações de que disponha. |
(17) A este respeito, embora deva continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados‑Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deverá continuar a prestar assistência na aplicação das novas medidas regulamentares para a descarbonização do setor dos transportes marítimos e de outras atividades marítimas como as pescas, decorrentes do pacote legislativo Objetivo 55, como o Regulamento [...] relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e os elementos relacionados com os navios constantes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26 relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. A Agência deve continuar na vanguarda dos conhecimentos especializados a nível da União a fim de apoiar a transição do setor para combustíveis renováveis e hipocarbónicos, através de investigação e da disponibilização de orientações sobre a adoção e implementação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, incluindo o fornecimento de eletricidade aos navios a partir da rede terrestre e em relação à implementação de soluções de eficiência energética e de assistência à propulsão eólica. No que diz respeito aos navios de pesca, convém ter em conta as diferentes artes e zonas de pesca aquando da investigação de fontes de energia alternativas. A fim de acompanhar os progressos no domínio da descarbonização do setor marítimo, a Agência deverá apresentar um relatório à Comissão, de três em três anos, sobre os esforços de redução dos gases com efeito de estufa e sobre quaisquer recomendações de que disponha. |
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25 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55). |
25 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55). |
26 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). |
26 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 17‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17‑A) No que diz respeito ao setor das pescas, embora todas estas medidas sejam indispensáveis para garantir a limpeza dos mares, que, por seu turno, é essencial para quem deseja pescar, explorar e vender produtos do mar de qualidade, estas medidas devem ser acompanhadas da necessária concessão de fundos e incentivos para apoiar as operações de pesca, nomeadamente as desenvolvidas no âmbito do segmento da pesca artesanal e da pesca de pequena escala. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo fronteiriço, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho29, e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho , deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a sua cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos. |
(23) As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo fronteiriço, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho30, deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a sua cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos, através da disponibilização de serviços, de informações, de tecnologias, de equipamentos e de formação, bem como da coordenação de operações polivalentes, da recolha de dados para fins de investigação científica, da monitorização das águas europeias e da execução de programas de cooperação com países terceiros. |
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29 Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1). |
29 Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1). |
30 Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18). |
30 Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18). |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 36‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36‑A) A Agência deverá reforçar a cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) no que diz respeito à prevenção e ao tratamento de incidentes no mar que envolvam navios de pesca. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 ‑ n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Agência deve assistir os Estados‑Membros e a Comissão na aplicação e execução efetivas do direito da União em matéria de transporte marítimo em toda a União. Para o efeito, a Agência deve cooperar com os Estados‑Membros e a Comissão e presta‑lhes assistência técnica, operacional e científica no âmbito dos objetivos e atribuições da Agência estabelecidos no artigo 2.º e nos capítulos II e III. |
2. A Agência deve assistir os Estados‑Membros e a Comissão na aplicação e execução efetivas do direito da União em matéria de tráfego marítimo em toda a União. Para o efeito, a Agência deve cooperar com os Estados‑Membros e a Comissão e presta‑lhes assistência técnica, operacional e científica no âmbito dos objetivos e atribuições da Agência estabelecidos no artigo 2.º e nos capítulos II e III. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 ‑ n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Ao prestar a assistência a que se refere o n.º 2, a Agência deve prestar, em especial, apoio aos Estados‑Membros e à Comissão para que apliquem corretamente os atos jurídicos pertinentes da União, contribuindo simultaneamente para a eficiência global do tráfego marítimo e do transporte marítimo, tal como estabelecido no presente regulamento, a fim de facilitar a consecução dos objetivos da União no domínio do transporte marítimo. |
3. Ao prestar a assistência a que se refere o n.º 2, a Agência deve prestar, em especial, apoio aos Estados‑Membros e à Comissão para que apliquem corretamente os atos jurídicos pertinentes da União, contribuindo simultaneamente para a eficiência global do tráfego marítimo e do transporte marítimo, tal como estabelecido no presente regulamento, a fim de facilitar a consecução dos objetivos da União no domínio marítimo. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os objetivos da Agência são a promoção e o estabelecimento de um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, tendo em vista zero acidentes, a proteção do transporte marítimo, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e a sustentabilidade do setor marítimo, bem como a prevenção e o combate à poluição causada por navios e o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas. |
1. Os objetivos da Agência são a promoção e o estabelecimento de um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, tendo em vista zero acidentes – relativamente a todos os navios de pesca –, a proteção do transporte marítimo, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e a sustentabilidade do setor marítimo, bem como a prevenção e o combate à poluição causada por todos os navios, independentemente do seu tipo e da sua dimensão, e o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Outros objetivos da Agência são a promoção da digitalização do setor marítimo, facilitando a transmissão eletrónica de dados de apoio à simplificação e a disponibilização de sistemas e serviços integrados de vigilância e sensibilização marítimas à Comissão e aos Estados‑Membros. |
2. Outros objetivos da Agência são a promoção harmonizada da digitalização do setor marítimo, facilitando a transmissão eletrónica de dados de apoio à simplificação e a disponibilização de sistemas e serviços integrados de vigilância e sensibilização marítimas à Comissão e aos Estados‑Membros. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Sempre que necessário para a execução das suas atribuições, a Agência deve realizar estudos, envolvendo a Comissão e, se for caso disso, através de grupos diretores de consulta, os Estados‑Membros e, quando adequado, os parceiros sociais e os representantes da indústria com conhecimentos especializados sobre os temas pertinentes. |
5. Sempre que necessário para a execução das suas atribuições, a Agência deve realizar estudos, envolvendo a Comissão e, se for caso disso, através de grupos diretores de consulta, os Estados‑Membros e, quando adequado, os parceiros sociais e os representantes da indústria com conhecimentos especializados sobre os temas pertinentes, e através da consulta de outras agências competentes da UE, como a AECP. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Com base na investigação e nos estudos realizados pela Agência, mas também na experiência adquirida com as suas próprias atividades, em especial as visitas e inspeções, e o intercâmbio de informações e boas práticas com os Estados‑Membros e a Comissão, a Agência pode, após consulta prévia da Comissão, emitir recomendações, orientações ou manuais não vinculativos para apoiar e facilitar a aplicação da legislação da União pelos Estados‑Membros e, se for caso disso, pela indústria. |
6. Com base na investigação e nos estudos realizados pela Agência, mas também na experiência adquirida com as suas próprias atividades, em especial as visitas e inspeções, e o intercâmbio de informações e boas práticas com os Estados‑Membros, a Comissão e outras agências competentes da UE, a Agência pode, após consulta prévia da Comissão, emitir recomendações, orientações ou manuais não vinculativos para apoiar e facilitar a aplicação da legislação da União pelos Estados‑Membros e, se for caso disso, pela indústria. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência deve acompanhar os progressos realizados em matéria de segurança do transporte marítimo na União, realizar análises de risco com base nos dados disponíveis e desenvolver modelos de avaliação dos riscos para a segurança, a fim de identificar os desafios e os riscos em matéria de segurança. De três em três anos, deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima, acompanhado de eventuais recomendações técnicas que possam ser abordadas a nível da União ou a nível internacional. A este respeito, a Agência deve, em especial, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação aos potenciais riscos para a segurança decorrentes da adoção e implantação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia elétrica em terra aos navios atracados. |
1. A Agência deve acompanhar os progressos realizados em matéria de segurança das atividades marítimas na União, realizar análises de risco com base nos dados disponíveis e desenvolver modelos de avaliação dos riscos para a segurança, a fim de identificar os desafios e os riscos que se colocam independentemente do tipo e da dimensão do navio. De três em três anos, deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima, acompanhado de eventuais recomendações técnicas que possam ser abordadas a nível da União ou a nível internacional. A este respeito, a Agência deve, em especial, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação aos potenciais riscos para a segurança decorrentes da adoção e implantação de fontes de energia alternativas sustentáveis para todos os navios, independentemente do seu tipo e da sua dimensão, nomeadamente o fornecimento de energia elétrica em terra aos navios atracados. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas no artigo 17.º da Diretiva 2009/18/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve compilar uma panorâmica anual dos acidentes e incidentes marítimos. A Agência deve, a pedido dos Estados‑Membros em causa e caso não surja qualquer conflito de interesses, prestar apoio operacional a esses Estados‑Membros no que respeita às investigações de segurança. A Agência deve igualmente efetuar uma análise dos relatórios de investigações de segurança, a fim de identificar o valor acrescentado a nível da União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. |
A Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas no artigo 17.º da Diretiva 2009/18/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve compilar uma panorâmica anual dos acidentes e incidentes marítimos e apresentá‑la de forma discriminada por Estado‑Membro e atividade marítima. A Agência deve, a pedido dos Estados‑Membros em causa e caso não surja qualquer conflito de interesses, prestar apoio operacional a esses Estados‑Membros no que respeita às investigações de segurança. A Agência deve igualmente efetuar uma análise dos relatórios de investigações de segurança, a fim de identificar o valor acrescentado a nível da União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência deve fornecer um programa de desenvolvimento profissional e de formação às autoridades competentes em matéria de investigação de acidentes de segurança marítima. |
A Agência deve fornecer um programa de desenvolvimento profissional e de formação às autoridades competentes em matéria de investigação de acidentes de segurança marítima. Deve igualmente proporcionar aos trabalhadores do setor das pescas formação efetiva em matéria de segurança, digitalização, atividades náuticas e de pesca, uma vez que a maioria dos trabalhadores opera em pequenos navios que estão mais expostos ao risco de sofrer incidentes. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. A Agência deve recolher e analisar os dados sobre os marítimos fornecidos e utilizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho40. Pode também recolher e analisar dados sobre a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM, 2006), com o objetivo de ajudar a melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo. |
9. A Agência deve recolher e analisar os dados sobre os marítimos fornecidos e utilizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho40. Deve fazer o mesmo para os pescadores em particular, em conformidade com os requisitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW‑F). Deve recolher e analisar dados sobre a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM, 2006) e da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 (C188), com o objetivo de ajudar a melhorar e harmonizar a segurança e as condições de trabalho e de vida dos marítimos e dos pescadores a bordo. Deve também recolher e analisar indicadores sociais que serão tidos em conta na prestação de apoio técnico horizontal à Comissão Europeia e aos Estados‑Membros. |
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40 Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45). |
40 Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45). |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 9‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9‑A. A Agência deve trabalhar em estreita colaboração com a Comissão a fim de transpor a Convenção STCW‑F da OMI para o direito da União, com o objetivo de estabelecer um quadro harmonizado para a definição do nível mínimo de formação dos pescadores na Europa, nomeadamente a formação em matéria de segurança e a digitalização. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d‑A) Partilhando e recebendo informações pertinentes de outras agências da UE, como a AECP, especialmente no que diz respeito à perda de artes de pesca; |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência deve acompanhar os progressos das medidas operacionais e técnicas tomadas para aumentar a eficiência energética dos navios e da implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, incluindo o fornecimento de energia em terra e a assistência à propulsão eólica, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos navios. |
1. A Agência deve acompanhar os progressos das medidas operacionais e técnicas tomadas para aumentar a eficiência energética dos navios e da implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para todos os navios, independentemente do seu tipo e da sua dimensão, incluindo o fornecimento de energia em terra e a assistência à propulsão eólica, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos navios. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 6 ‑ n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados‑Membros, a pedido destes, em relação aos esforços regulamentares para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios. A este respeito, a Agência pode utilizar quaisquer instrumentos ou serviços operacionais pertinentes para a tarefa. A Agência deve, em especial, investigar, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação à adoção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia em terra e a assistência à propulsão eólica, bem como em relação a medidas de eficiência energética. |
2. A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados‑Membros, a pedido destes, em relação aos esforços regulamentares para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios. A este respeito, a Agência pode utilizar quaisquer instrumentos ou serviços operacionais pertinentes para a tarefa. A Agência deve, em especial, investigar, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação à adoção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para todos os navios, independentemente do seu tipo e da sua dimensão, nomeadamente o fornecimento de energia em terra e a assistência à propulsão eólica, bem como em relação a medidas de eficiência energética. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. De três em três anos, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na consecução da descarbonização do transporte marítimo a nível da União. Sempre que possível, o relatório deve incluir uma análise técnica dos problemas identificados que poderiam ser abordados a nível da União. |
6. De três em três anos, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na consecução da descarbonização das atividades marítimas a nível da União. Sempre que possível, o relatório deve incluir uma análise técnica dos problemas identificados que poderiam ser abordados a nível da União, tendo em conta as especificidades dos diferentes segmentos de frota e tipos dos navios. O relatório é tornado público no sítio Web da Agência. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 7 ‑ n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com qualquer outro organismo competente da União, no desenvolvimento da resiliência contra os incidentes de cibersegurança no setor marítimo, em especial facilitando o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados‑Membros. |
2. A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com qualquer outro organismo competente da União, especialmente a AECP, no desenvolvimento da resiliência contra os incidentes de cibersegurança no setor marítimo, em especial facilitando o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados‑Membros. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea d)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Facilitar a reutilização e a partilha de dados trocados no EMSWe utilizando o SafeSeaNet. |
(d) Facilitar e melhorar a reutilização e a partilha de dados fiáveis trocados no EMSWe utilizando o SafeSeaNet. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896, e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Conselho, cada uma no âmbito dos respetivos mandatos, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional, mediante: |
1. A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896, e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Conselho, cada uma no âmbito dos respetivos mandatos, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, nomeadamente o controlo das pescas, o controlo fronteiriço, a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente, a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional, mediante: |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação existentes nessas agências ou a que estas tenham acesso, em conformidade com as respetivas bases jurídicas e sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados‑Membros sobre esses dados; |
(a) Partilha, compilação e análise de dados e informações disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação existentes nessas agências ou a que estas tenham acesso, em conformidade com as respetivas bases jurídicas e sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados‑Membros sobre esses dados; |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal; |
(c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição e partilha de boas práticas, da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal; |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo; |
(d) Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo, utilizando, nomeadamente, as ferramentas digitais disponíveis para simular as repercussões dos acidentes, a fim de apoiar as autoridades de guarda costeira no exercício das suas atribuições; |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por essas agências, com o acordo das autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa. |
(e) Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos, de equipamentos e de outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por essas agências, com o acordo das autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa; |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e‑A) Partilha da investigação, dos avanços e das tecnologias pertinentes, nomeadamente a inteligência artificial, de forma colaborativa e flexível, a fim de encontrar soluções para os desafios enfrentados nos diferentes domínios; |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑B) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e‑B) Aumento da cooperação no âmbito da recolha de dados para fins de investigação científica marinha sobre ecossistemas marinhos, oceanografia física, química marinha, biologia marinha, pescas, perfuração e carotagem oceânicas científicas, investigação geológica e geofísica e outras atividades; |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑C) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e‑C) Execução de projetos de cooperação com países terceiros para melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição por navios, a proteção do transporte marítimo e a preservação do meio marinho; |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e‑D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e‑D) Reforço da monitorização das águas europeias a fim de detetar derrames ilegais de resíduos e eventuais derrames de hidrocarbonetos; |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 12 ‑ n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Administração da Agência, previstos no artigo 15.º, as formas precisas de cooperação no que se refere às funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia de Controlo das Pescas são determinadas através de um acordo de trabalho, em consonância com os respetivos mandatos e com as regras financeiras aplicáveis a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Controlo das Pescas e pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. |
2. Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Administração da Agência, previstos no artigo 15.º, as formas precisas de cooperação no que se refere às funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia de Controlo das Pescas são determinadas através de um acordo de trabalho flexível, em consonância com os respetivos mandatos e com as regras financeiras aplicáveis a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Controlo das Pescas e pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado‑Membro e quatro representantes da Comissão, todos com direito de voto. |
O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado‑Membro, quatro representantes da Comissão e um representante do Parlamento Europeu. Apenas os representantes dos Estados‑Membros e da Comissão têm direito de voto. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. |
2. Os Estados‑Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação do impacto, eficácia e eficiência da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração. |
1. Até cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação do impacto, eficácia e eficiência da Agência e das suas práticas de trabalho, incluindo a cooperação com outras agências da UE e, em particular, aquelas a que se refere o artigo 12.º. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência, designadamente a forma como pode melhorar a cooperação com outras agências da UE, e as consequências financeiras desta alteração. |
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES
DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do parecer, até à aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
Europeche, Association of National Organizations of Fishing Enterprises in the European Union |
Comisiones Obreras (CC.OO) ‑ Fisheries sector |
Federación Andaluza de Cofradías |
Permanent Representation of Spain to the European Union |
A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva da relatora.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Agência Europeia da Segurança Marítima e revogação do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 |
|||
Referências |
COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 10.7.2023 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
PECH 10.7.2023 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Clara Aguilera 5.9.2023 |
|||
Exame em comissão |
9.10.2023 |
|
|
|
Data de aprovação |
29.11.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 1 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Clara Aguilera, João Albuquerque, Pietro Bartolo, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Maria da Graça Carvalho, Asger Christensen, Rosa D’Amato, Francisco Guerreiro, Anja Haga, Niclas Herbst, Ladislav Ilčić, France Jamet, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, Ana Miranda, João Pimenta Lopes, Caroline Roose, Bert‑Jan Ruissen, Marc Tarabella, Theodoros Zagorakis |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Gabriel Mato |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Erik Poulsen, Anne Sander |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
22 |
+ |
ECR |
Ladislav Ilčić, Bert‑Jan Ruissen |
NI |
Marc Tarabella |
PPE |
Maria da Graça Carvalho, Anja Haga, Niclas Herbst, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon, Anne Sander, Theodoros Zagorakis |
Renew |
Izaskun Bilbao Barandica, Asger Christensen, Erik Poulsen |
S&D |
Clara Aguilera, João Albuquerque, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Predrag Fred Matić |
Verts/ALE |
Rosa D'Amato, Francisco Guerreiro, Ana Miranda, Caroline Roose |
1 |
‑ |
ID |
France Jamet |
1 |
0 |
The Left |
João Pimenta Lopes |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Agência Europeia da Segurança Marítima e revogação do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 |
|||
Referências |
COM(2023)0269 – C9‑0190/2023 – 2023/0163(COD) |
|||
Data de apresentação ao PE |
1.6.2023 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 10.7.2023 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 10.7.2023 |
CONT 10.7.2023 |
ENVI 10.7.2023 |
ITRE 10.7.2023 |
|
PECH 10.7.2023 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 27.6.2023 |
ENVI 17.7.2023 |
ITRE 28.6.2023 |
|
Relatores Data de designação |
Cláudia Monteiro de Aguiar 7.7.2023 |
|
|
|
Exame em comissão |
9.10.2023 |
|
|
|
Data de aprovação |
7.12.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 0 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Marco Campomenosi, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Tilly Metz, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Tomasz Piotr Poręba, Bergur Løkke Rasmussen, Dominique Riquet, Thomas Rudner, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Achille Variati, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Lucia Vuolo, Kosma Złotowski |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Tom Berendsen, Sara Cerdas, Maria Grapini, Ondřej Kovařík, Ljudmila Novak, Dorien Rookmaker, Nicolae Ştefănuță, Kathleen Van Brempt |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Andreas Glück, Erik Marquardt, Andżelika Anna Możdżanowska, Wolfram Pirchner, Eugen Tomac |
|||
Data de entrega |
8.12.2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
39 |
+ |
ECR |
Peter Lundgren, Andżelika Anna Możdżanowska, Tomasz Piotr Poręba, Dorien Rookmaker, Kosma Złotowski |
ID |
Marco Campomenosi |
PPE |
Pascal Arimont, Tom Berendsen, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Jens Gieseke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Cláudia Monteiro de Aguiar, Ljudmila Novak, Wolfram Pirchner, Barbara Thaler, Eugen Tomac, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Lucia Vuolo |
Renew |
José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Andreas Glück, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Bergur Løkke Rasmussen, Dominique Riquet |
S&D |
Sara Cerdas, Isabel García Muñoz, Maria Grapini, Bogusław Liberadzki, Thomas Rudner, Vera Tax, István Ujhelyi, Kathleen Van Brempt, Achille Variati |
Verts/ALE |
Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Erik Marquardt, Tilly Metz, Nicolae Ştefănuță |
0 |
‑ |
|
|
0 |
0 |
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [3] Erika I [COM(2000) 142] e Erika II [COM(2000) 802].
- [4] https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑8‑2019‑0134_PT.html
- [5] https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑11450‑2012‑INIT/en/pdf
- [6] https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0715