PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
25.1.2006
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Carmen Fraga Estévez, David Casa e Ioannis Gklavakis, em nome do Grupo PPE-DE,
Heinz Kindermann, em nome do Grupo PSE,
Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, e
Pedro Guerreiro, em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a adopção de medidas de gestão aplicáveis aos recursos haliêuticos do Mediterrâneo
B6‑0083/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre a adopção de medidas de gestão aplicáveis aos recursos haliêuticos do Mediterrâneo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão COM(2003)0589,
– Tendo em conta o projecto de relatório da Comissão das Pescas (A6-0112/2005), adoptado em 9 de Junho de 2005,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o relatório supramencionado foi adoptado no seguimento de uma estreita colaboração com a Comissão Europeia, que deu lugar a um compromisso entre os deputados e os serviços da DG Pesca da Comissão,
B. Considerando que as únicas medidas de gestão aplicáveis à pesca no Mediterrâneo ascendem a 1994 e que tais medidas, já na altura consideradas obsoletas, não abrangem os outros mares da União Europeia, para os quais foram tomadas medidas que permitem uma pesca responsável;
C. Considerando que a ausência de um regulamento para a gestão da pesca nesta região da União criou uma discriminação manifesta entre os pescadores europeus, que não cessa de se acentuar;
D. Considerando que determinadas unidades populacionais de grande valor comercial conhecem uma situação de grande degradação;
1. Manifesta a sua preocupação perante a passividade do Conselho, que deve ser interpretada como uma falta de interesse pelo Mediterrâneo, embora este mar, no que se refere às actividades da pesca, seja reconhecido como uma das regiões mais diversificadas e mais complexas, tanto do ponto de vista biológico como ecológico, social e económico;
2. Exprime a sua apreensão, tanto mais que esta passividade, ao entravar a adopção de normas mais responsáveis e mais adaptadas ao quadro geral da PCP, é incompatível com o objectivo de um desenvolvimento sustentável;
3. Salienta que, se não for tomada uma decisão rapidamente, as obrigações internacionais de gestão da pesca da União Europeia, em especial no domínio das organizações regionais da pesca para o Mediterrâneo (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo e Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico), poderão não ser respeitadas;
4. Solicita, por conseguinte, ao Conselho que vele por que as medidas de gestão aplicáveis aos recursos haliêuticos do Mediterrâneo sejam adoptadas o mais rapidamente possível;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros.