Proposta de resolução - B7-0039/2009Proposta de resolução
B7-0039/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os incêndios florestais ocorridos no Verão de 2009

14.9.2009

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Marietta Giannakou, Theodoros Skylakakis, Ioannis Kasoulides, Michel Barnier, Mario Mauro, Andrey Kovatchev, Paulo Rangel, Theodor Dumitru Stolojan, Marian-Jean Marinescu, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Danuta Maria Hübner, Richard Seeber, Lambert van Nistelrooij, Jean-Pierre Audy, Elena Băsescu, Sophie Briard Auconie, Alain Cadec, David Casa, Michel Dantin, Rachida Dati, Anne Delvaux, Christine De Veyrac, Rosa Estaras Ferragut, José Manuel Fernandes, Santiago Fisas Ayxela, Gaston Franco, Marielle Gallo, Elisabetta Gardini, Jean-Paul Gauzès, Françoise Grossetête, Pascale Gruny, Philippe Juvin, Lena Barbara Kolarska-Bobińska, Georgios Koumoutsakos, Veronica Lope Fontagné, Petru Constantin Luhan, Véronique Mathieu, Gabriel Mato Adrover, Iosif Matula, Elisabeth Morin-Chartier, Radvilė Morkūnaitė, Jan Olbrycht, Georgios Papanikolaou, Georgios Papastamkos, Markus Pieper, Maurice Ponga, Konstantinos Poupakis, Cristian Dan Preda, Tokia Saïfi, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marco Scurria, Csaba Sógor, Catherine Soullie, László Surján, Nuno Teixeira, Róża Thun und Hohenstein, Ioannis Tsoukalas, Traian Ungureanu, Dominique Vlasto, Maria do Céu Patrão Neves em nome do Grupo PPE-DE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0039/2009

Processo : 2009/2668(RSP)
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B7‑0039/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios florestais ocorridos no Verão de 2009

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 174.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Junho de 2008 sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes[1], de 4 de Setembro de 2007 sobre as catástrofes naturais[2], de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações na Europa[3], de 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central[4], de 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal[5], de 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha[6], de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa[7], e as suas resoluções de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) — aspectos agrícolas[8], de desenvolvimento regional[9] e ambientais[10],

–   Tendo em conta a Decisão reformulada do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil[11],

 Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006[12],

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 3/2008 do Tribunal de Contas Europeu "Fundo de Solidariedade da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade?",

 Tendo em conta o Relatório Anual da Comissão de 2008 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o relatório sobre a experiência adquirida após seis anos de aplicação do novo instrumento,

 Tendo em conta a Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações, adoptada em 23.10.2007[13],

 Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (2007/162/CE, Euratom)[14],

 Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 12 e 13 de Junho de 2007, sobre o reforço da capacidade de coordenação do Centro de Acompanhamento e de Informação (MIC) no âmbito do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil,

 Tendo em conta o relatório de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, intitulado “Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe Aid",

 Tendo em conta o ponto 12 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu, reunido em Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006, no tocante à capacidade de reacção da União a emergências, crises e catástrofes,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem” (COM (2009)82 final/2 de 4.3.2009),

 Tendo em conta a resolução aprovada por unanimidade pela Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica sobre a protecção civil e a prevenção das catástrofes naturais e ecológicas na região Euro-Mediterrânica,

 Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2009, o Verão foi, mais uma vez, marcado por incêndios incontroláveis que devastaram o Sul da Europa, tendo causado sofrimento humano, havendo a lamentar pelo menos 11 vidas humanas, assim como consideráveis prejuízos materiais e ambientais;

B.  Considerando que, nos últimos anos, a seca persistente e as temperaturas elevadas têm dado origem à propagação de incêndios florestais na Europa, agravando a desertificação em muitas regiões e afectando a agricultura, a pecuária e o património florestal;

C.  Considerando que a seca e os incêndios recorrentes estão a intensificar o processo de desertificação de vastas zonas do Sul da Europa, sendo de assinalar a extinção todos os anos, durante a última década, de mais de 400 000 hectares de florestas europeias, o que prejudica seriamente a qualidade de vida das populações afectadas;

D.  Considerando que, nas próximas décadas, independentemente dos nossos esforços de atenuamento global, será inevitável o aumento da temperatura à escala planetária, com efeitos particularmente adversos no Sul da Europa, que se prevê que seja uma região extremamente vulnerável em termos de alterações climáticas, e que já registou incêndios incontroláveis de uma dimensão sem precedentes em 2007, em consequência directa das ondas de extremo calor nesse mesmo ano;

E.  Considerando que a frequência, gravidade, complexidade e o impacto das catástrofes de origem humana e natural na Europa têm aumentado rapidamente nos últimos anos, originando a perda de vidas humanas e de propriedade, com um impacto catastrófico a curto e a longo prazo sobre a economia das regiões afectadas, incluindo a destruição do património natural e cultural, das infra-estruturas económicas e sociais, e danos ao ambiente (no caso de incêndios incontroláveis, perda de habitats naturais e de biodiversidade, degradação do microclima e aumento das emissões de gases com efeito de estufa);

F.  Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias regionais, tanto em sectores como o turismo, como em termos de actividade produtiva em geral;

G.  Considerando que a prevenção se reveste de significativa importância para a protecção contra desastres naturais, tecnológicos e ambientais;

H.  Considerando que o fenómeno dos incêndios florestais também tem vindo a aumentar devido ao progressivo abandono das zonas rurais e das respectivas actividades tradicionais, à inadequada manutenção das florestas, à existência de grandes extensões florestais comportando uma única espécie, à plantação de variedades de árvore impróprias e à falta de uma política de prevenção eficaz e de sanções suficientemente graves em caso de incêndios ateados deliberadamente;

I.  Considerando que o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil tem sido reiteradamente activado nestes últimos anos;

J.  Considerando que catástrofes naturais, como os incêndios florestais cada vez mais frequentes no Sul da Europa, também podem adquirir uma dimensão transfronteiriça devido à sua velocidade de propagação a partir do respectivo foco de origem e à sua capacidade de mudar de direcção inesperadamente, pelo que requerem uma resposta flexível, rápida e coordenada; considerando, ao mesmo tempo, os danos consideráveis que os incêndios florestais podem causar à propriedade, à vida humana, às actividades económicas e ao ambiente regional;

K.  Considerando que o Parlamento tem repetidamente exortado as presidências do Conselho a acordar uma decisão sobre um novo regulamento do Fundo de Solidariedade, desde que adoptou a sua posição em Maio de 2006;

L.  Considerando que, desde a sua criação em 2002, a ajuda financeira concedida ao abrigo do Fundo de Solidariedade totaliza mais de 1,5 mil milhões de euros;

M.  Considerando que o Tribunal de Contas declara que o Fundo de Solidariedade “alcançou o seu objectivo fundamental de demonstrar solidariedade com os Estados-Membros afectados por catástrofes naturais”, embora o problema mais importante continue a ser a falta de rapidez com que o Fundo pode ser activado enquanto instrumento de gestão de crises;

N.  Considerando que a Comissão reconhece a necessidade de melhorar a transparência e a simplicidade dos critérios que regem a mobilização do Fundo de Solidariedade;

O.  Considerando que o Parlamento Europeu tem apresentado, desde 1995, sucessivas resoluções em que exorta à tomada de várias iniciativas urgentes da União Europeia tendentes a combater os incêndios incontroláveis no Sul da Europa, resoluções essas que ou não foram postas em prática, ou pecam por ser incompletas e ineficazes,

1. Exprime o seu pesar e profunda solidariedade para com os familiares das pessoas que perderam a vida e os residentes das zonas afectadas, e presta homenagem aos bombeiros, tanto profissionais como voluntários, que têm trabalhado de forma infatigável e corajosa para extinguir incêndios, salvar pessoas e limitar os danos causados pelas catástrofes naturais deste Verão;

2. Defende que a Comissão deveria apresentar uma proposta tendente a elaborar uma estratégia europeia de combate às catástrofes naturais, que inclua uma abordagem obrigatória de prevenção de riscos, e elaborar um protocolo relativo a uma acção uniformizada para cada tipo de catástrofe em toda a União; considera também que esta estratégia deveria dispensar especial atenção às regiões insulares e ultraperiféricas com baixa densidade geográfica;

3. Solicita à Comissão que mobilize o actual Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) da forma mais flexível possível e sem demora, a fim de prestar auxílio às vítimas das catástrofes naturais deste Verão;

4. Exorta a Comissão a apoiar a reabilitação das regiões que sofreram graves danos, a restaurar o potencial produtivo das zonas afectadas, a procurar relançar a criação de postos de trabalho, e a adoptar as medidas adequadas para compensar os custos sociais inerentes à perda de postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

5. Considera que a experiência recente realça a necessidade de reforçar mais a capacidade de resposta e de prevenção da protecção civil comunitária em caso de incêndio florestal e de outros incêndios incontroláveis no Sul da Europa, e insta com veemência a Comissão a tomar medidas neste sentido, a fim de providenciar por uma expressão visível da solidariedade europeia com os países abalados por graves emergências;

6. Reconhece o contributo do Centro de Informação e Vigilância no apoio e facilitação da mobilização e coordenação da assistência de protecção civil durante situações de emergência;

7. Realça a responsabilidade individual dos Estados-Membros em matéria de protecção civil e de medidas de controlo de catástrofes, requer uma punição mais rigorosa dos incendiários e métodos mais eficazes de detecção precoce de incêndios florestais, a melhoria da transferência de know how sobre medidas de extinção de incêndios entre os Estados-Membros, e exorta a Comissão a melhorar o intercâmbio de experiências entre as regiões e os Estados-Membros;

8. Reconhece a solidariedade da União Europeia, dos seus Estados-Membros e de outros países na prestação de auxílio às regiões atingidas durante as emergências dos incêndios florestais, mediante o fornecimento de aviões, equipamento e conhecimentos especializados no combate ao fogo, assim como a louvável ajuda prestada às autoridades e aos serviços de salvamento competentes; considera que a dimensão e o impacto destes fenómenos ultrapassam muitas vezes os níveis e as capacidades regionais e nacionais, e solicita, com carácter de urgência, um empenho europeu eficaz;

9. Enaltece o contributo da Reserva Táctica Europeia de aviões de combate a incêndios (EUFFTR) criada este Verão para ajudar os Estados-Membros no combate aos grandes incêndios; refere que este projecto-piloto foi estabelecido com o apoio do Parlamento Europeu para intensificar a cooperação entre os Estados-Membros no combate aos incêndios florestais, e provou ser um excelente exemplo de capacidade reforçada a nível europeu, concedendo ajuda imediata em situações de emergência; salienta, neste contexto, a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e o reforço deste projecto-piloto, uma vez que se continua a registar situações de grande devastação, dada a insuficiência das capacidades dos Estados-Membros e da EUFFTR;

10. Sublinha a enorme urgência desta matéria, pelo que requer a criação de uma força europeia eficaz, apta a reagir imediatamente a situações de emergência, tal como proposto no relatório Barnier;

11. Considera essencial um novo Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia como instrumento destinado a abordar os problemas causados por catástrofes naturais de forma mais flexível e eficaz; critica o facto de o Conselho ter bloqueado todo o progresso nesta matéria, ao protelar ilegalmente a revisão, embora o Parlamento tenha aprovado a sua posição por esmagadora maioria em primeira leitura, em Maio de 2006;

12. Salienta o facto de que o relançamento desta iniciativa poderia beneficiar grandemente o funcionamento prático do Fundo, alargando o seu âmbito de aplicação, abolindo a activação excepcional do Fundo em caso de catástrofe regional, permitindo que mais regiões recebessem ajuda através da introdução de um limiar de danos mais baixo para a sua mobilização e, o que é muito importante, viabilizando uma resposta mais rápida às catástrofes ao tornar os pagamentos mais céleres;

13.  Insta veementemente a Comissão e o Conselho a procurarem, com a máxima responsabilidade e sem demora, um compromisso destinado a reactivar o processo de revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade, com vista à criação de um instrumento mais forte e mais rápido, capaz de responder aos novos desafios da globalização e das alterações climáticas; solicita à Presidência sueca em exercício, bem como aos ministros das Finanças, do Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Regional da UE que tomem imediatamente medidas céleres e firmes;

14. Destaca a necessidade de reforçar as medidas de prevenção tendentes a enfrentar todos os tipos de catástrofe natural, estabelecendo orientações estratégicas conjuntas que garantam uma melhor coordenação entre os Estados-Membros, bem como uma maior operacionalidade e coordenação entre os diversos instrumentos comunitários (fundos estruturais, Fundo de solidariedade, FEADER, LIFE + e o mecanismo de resposta rápida e o instrumento de preparação para emergências graves), sem esquecer a necessidade de recorrer a outros instrumentos existentes, como as ajudas de Estado com objectivos regionais ou os empréstimos do Banco Europeu de Investimento, a fim de reparar os prejuízos decorrentes das catástrofes naturais;

15. Solicita a introdução de mecanismos de coordenação regional em programas de desenvolvimento rural a fim de reforçar a eficácia das medidas preventivas;

16. Realça a necessidade de acelerar o procedimento de acesso aos fundos comunitários com vista à recuperação de solos agrícolas na sequência de inundações e de incêndios, e com vista à disponibilização de uma maior ajuda financeira para o desenvolvimento de corta-fogos e de defesas contra inundações; salienta os efeitos fatais dos incêndios florestais e das cheias nos animais selvagens e de criação;

17. Considera essencial ter em conta os problemas estruturais do ambiente rural (declínio demográfico, abandono das terras agrícolas, desflorestação e fragmentação excessiva da propriedade florestal);

18. Entende que os vínculos existentes entre as políticas ambientais e de protecção civil devem ser reforçados a fim de retirar pleno proveito das medidas preventivas incluídas na legislação ambiental e garantir uma abordagem coordenada a nível da UE em matéria de prevenção e mitigação de catástrofes; realça, porém, que não há qualquer intenção de, por meio de orientações da UE, substituir ou fragilizar as competências nacionais em vigor na prevenção de catástrofes e na protecção civil;

19. Exorta a Comissão, na sua proposta de plano de acção comunitário de adaptação às alterações climáticas, a conferir prioridade à prevenção e ao combate à seca e aos incêndios florestais no Sul da Europa;

20. Convida a Comissão a avançar na criação de campanhas de informação e de educação relativas a medidas de prevenção concertadas com os Estados-Membros, tendentes a reduzir os riscos e as consequências das catástrofes naturais, em especial nas zonas de maior risco, sensibilizando a opinião pública para a necessidade de proteger o ambiente e preservar os recursos naturais;

21. Convida a Comissão a efectuar uma reflexão aprofundada sobre a introdução de uma política florestal comum, no intuito de lidar com as alterações climáticas e as catástrofes naturais de forma mais eficaz;

22. Exorta a Comissão a introduzir, entre as medidas agro-ambientais previstas no âmbito da PAC, intervenções específicas, tendentes a prevenir e evitar a propagação de incêndios florestais;

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades das regiões atingidas por incêndios ou inundações.