Proposta de resolução - B8-1214/2015Proposta de resolução
B8-1214/2015

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU Alteração do artigo 11.° (Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta, registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento)

12.11.2015

apresentada nos termos do artigo 227.º do Regimento

Elisa Ferreira, Michael Theurer, Alain Lamassoure

B8‑1214/2015

Alteração do artigo 11.º (Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta, registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento)

Alteração    1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11.º

 

Texto em vigor

Alteração

1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento1.

1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento1.

Essas regras não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato dos deputados nem das atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

Essas regras não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato dos deputados nem das atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

2. O comportamento dos deputados pauta­‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais.

2. O comportamento dos deputados pauta­‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais.

A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º.

A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º.

3. A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

3. A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.

A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.

A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres.

A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres.

4. No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados).

4. No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados).

5. Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa.

5. Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa.

Estes cartões de acesso podem ser emitidos:

Estes cartões de acesso podem ser emitidos:

– para as pessoas inscritas no registo de transparência2, ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso;

– para as pessoas inscritas no registo da transparência2, ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso;

– para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência3;

– para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência3;

– para os assistentes locais dos deputados e para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

– para os assistentes locais dos deputados e para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

6. As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento:

6. As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento:

– o código de conduta anexo ao Acordo4;

– o código de conduta anexo ao Acordo4;

– os procedimentos e outras obrigações estabelecidos pelo Acordo; e

– os procedimentos e outras obrigações estabelecidos pelo Acordo; e

– o disposto no presente artigo e as suas disposições de execução.

– o disposto no presente artigo e as suas disposições de execução.

7. Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo.

7. Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo.

8. O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos:

8. O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos:

– irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham;

– irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham;

– violação grave das obrigações previstas no n.º 6.

– violação grave das obrigações previstas no n.º 6.

 

atitude não cooperante de uma organização ou empresa que, por exemplo, se recuse a participar em audições públicas ou à porta fechada promovidas pelas comissões parlamentares.

9. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo.

9. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo.

As disposições de execução dos n.os 5 a 8 são fixadas em anexo5.

As disposições de execução dos n.os 5 a 8 são fixadas em anexo5.

10. As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.

10. As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.

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1 Ver anexo I.

1 Ver Anexo I.

2 Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver anexo IX, parte B).

2 Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver anexo IX, parte B).

3 Ver anexo IX, parte B.

3 Ver anexo IX, parte B.

4 Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo IX, parte B.

4 Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo IX, parte B.

5 Ver anexo IX, parte A.

5 Ver anexo IX, parte A.

Or. fr

Justificação

Verificaram-se recentemente casos de empresas que se recusam a vir participar em audições organizadas por uma comissão especial e a dar o seu contributo para os trabalhos do Parlamento Europeu, embora algumas dessas empresas solicitem a deputados a título individual que os respetivos interesses e posições sejam tidos em conta no trabalho parlamentar.