PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU Alteração do artigo 11.° (Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta, registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento)
12.11.2015
Elisa Ferreira, Michael Theurer, Alain Lamassoure
B8‑1214/2015
Alteração do artigo 11.º (Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta, registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento)
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11.º
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Texto em vigor |
Alteração |
1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento1. |
1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento1. |
Essas regras não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato dos deputados nem das atividades, políticas ou outras, a ele inerentes. |
Essas regras não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato dos deputados nem das atividades, políticas ou outras, a ele inerentes. |
2. O comportamento dos deputados pauta‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais. |
2. O comportamento dos deputados pauta‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais. |
A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º. |
A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º. |
3. A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra. |
3. A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra. |
A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados. |
A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados. |
A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres. |
A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres. |
4. No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados). |
4. No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados). |
5. Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa. |
5. Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa. |
Estes cartões de acesso podem ser emitidos: |
Estes cartões de acesso podem ser emitidos: |
– para as pessoas inscritas no registo de transparência2, ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso; |
– para as pessoas inscritas no registo da transparência2, ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso; |
– para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência3; |
– para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência3; |
– para os assistentes locais dos deputados e para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões. |
– para os assistentes locais dos deputados e para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões. |
6. As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento: |
6. As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento: |
– o código de conduta anexo ao Acordo4; |
– o código de conduta anexo ao Acordo4; |
– os procedimentos e outras obrigações estabelecidos pelo Acordo; e |
– os procedimentos e outras obrigações estabelecidos pelo Acordo; e |
– o disposto no presente artigo e as suas disposições de execução. |
– o disposto no presente artigo e as suas disposições de execução. |
7. Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo. |
7. Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo. |
8. O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos: |
8. O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos: |
– irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham; |
– irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham; |
– violação grave das obrigações previstas no n.º 6. |
– violação grave das obrigações previstas no n.º 6. |
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– atitude não cooperante de uma organização ou empresa que, por exemplo, se recuse a participar em audições públicas ou à porta fechada promovidas pelas comissões parlamentares. |
9. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo. |
9. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo. |
As disposições de execução dos n.os 5 a 8 são fixadas em anexo5. |
As disposições de execução dos n.os 5 a 8 são fixadas em anexo5. |
10. As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados. |
10. As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados. |
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1 Ver anexo I. |
1 Ver Anexo I. |
2 Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver anexo IX, parte B). |
2 Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver anexo IX, parte B). |
3 Ver anexo IX, parte B. |
3 Ver anexo IX, parte B. |
4 Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo IX, parte B. |
4 Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo IX, parte B. |
5 Ver anexo IX, parte A. |
5 Ver anexo IX, parte A. |
Or. fr
Justificação
Verificaram-se recentemente casos de empresas que se recusam a vir participar em audições organizadas por uma comissão especial e a dar o seu contributo para os trabalhos do Parlamento Europeu, embora algumas dessas empresas solicitem a deputados a título individual que os respetivos interesses e posições sejam tidos em conta no trabalho parlamentar.