Proposta de resolução - B9-0185/2020Proposta de resolução
B9-0185/2020

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

10.6.2020 - (C(2020)02908 – 2020/2636(DEA))

apresentada nos termos do artigo 111.º, n.º 6, do Regimento

Norbert Lins
em nome da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Processo : 2020/2636(DEA)
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B9-0185/2020
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B9-0185/2020
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B9‑0185/2020

Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

(C(2020)02908 – 2020/2636(DEA))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)02908),

 Tendo em conta a carta da Comissão, de 27 de maio de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

 Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de junho de 2020,

 Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 62.º, n.º 1, o artigo 64.º, n.º 6, e o artigo 115.º, n.º 5,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, nomeadamente os artigos 37.º, 53.º e 173.º e o artigo 227.º, n.º 5,

 Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

 Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

A. Considerando que, devido à atual pandemia de COVID-19 e às consequentes importantes restrições à circulação, todos os Estados-Membros e os seus agricultores enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da aplicação e da execução dos regimes de apoio previstos nos artigos 32.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, e nos artigos 39.º a 54.º do referido regulamento no que respeita ao setor vitivinícola;

B. Considerando que a situação causou dificuldades financeiras, problemas de tesouraria, perturbações do mercado e perturbações graves do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola;

C. Considerando que se colocam dificuldades excecionais em todos os Estados-Membros a nível do planeamento, da gestão e da aplicação dos programas operacionais das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas no setor das frutas e produtos hortícolas, assim como nos Estados-Membros produtores de vinho a nível do planeamento, da gestão e da aplicação das operações no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola;

D. Considerando que, à luz do caráter inédito dessas circunstâncias combinadas, a Comissão adotou disposições que preveem medidas de flexibilidade e permitem derrogações aos regulamentos delegados aplicáveis no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola;

E. Considerando que a rápida aplicação dessas medidas de flexibilidade e derrogações é essencial para a sua eficiência e eficácia na resolução de dificuldades no funcionamento dos regimes de apoio a ambos os setores, na prevenção de novas perdas económicas e na resposta à situação do mercado e às perturbações do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola;

1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

 

 

Última actualização: 15 de Junho de 2020
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