PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa
21.11.2022 - (2022/2952(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Ulrike Müller, Róża Thun und Hohenstein
em nome do Grupo Renew
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0503/2022
B9‑0509/2022
Resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 23 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as medidas legislativas, como a Diretiva Habitats da UE[1], e os tratados internacionais, como a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), contribuíram para a recuperação dos grandes carnívoros, incluindo o lobo, o urso pardo, o lince eurasiático e o glutão; que o número de grandes carnívoros existentes na Europa continental em 2012[2] incluía 9 000 linces europeus, 17 000 ursos pardos, 1 250 glutões e 12 000 lobos; que o número de lobos aumentou significativamente nos últimos dez anos para 17 000, de acordo com uma avaliação realizada em 2018[3], enquanto os números relativos a outras espécies se mantêm semelhantes; que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) classificou como menos preocupantes 3 das 9 populações de lobos, 3 das 10 populações de ursos castanhos e 3 das 11 populações de linces eurasiáticos na Europa; que as populações de glutões na Europa continuam ameaçadas e que o lince ibérico ainda está em perigo;
B. Considerando que a maioria das populações de grandes carnívoros na Europa é transfronteiriça; que as populações individuais podem estar distribuídas por grandes áreas geográficas entre diferentes países, dentro e fora da UE, o que conduz a situações em que a mesma população numa região pode ser considerada como estando num estado de conservação favorável, ao passo que numa região vizinha pode ser classificada como exigindo uma proteção rigorosa; que é necessária uma abordagem científica e um acompanhamento coordenado em todos os Estados-Membros;
C. Considerando que os métodos de monitorização variam entre os Estados-Membros da UE, conduzindo a uma qualidade e quantidade heterogéneas dos dados relativos aos níveis populacionais de grandes carnívoros[4], o que, por sua vez, dificulta muito a comparabilidade e normalização dos dados, bem como a sua interpretação;
D. Considerando que, entre 1992 e 2019, foram gastos, em média, 3,6 milhões de EUR por ano em projetos relacionados com medidas de atenuação dos danos causados pelos grandes carnívoros através do programa LIFE, e que foram atribuídos mais 36 milhões de EUR para projetos em curso que fornecem orientações específicas sobre a eficácia das medidas de atenuação, tais como as vedações elétricas, o pastoreio ativo e a utilização de cães pastores em muitas regiões diferentes da UE; que, no entanto, os níveis de medição e comunicação da eficácia foram, em geral, relativamente baixos, o que dificulta a avaliação do êxito das medidas[5]; que são necessários projetos adicionais para as regiões e as espécies de grandes carnívoros que ainda não foram abordadas;
E. Considerando que os animais domésticos, nomeadamente os criados em pastagem e sistemas de pastoreio abertos, correm um maior risco de predação (dependendo das medidas adotadas e da sua eficácia) devido à presença crescente de grandes carnívoros, especialmente nas regiões montanhosas e escassamente povoadas em que o pastoreio é necessário para preservar estes habitats prioritários; que, nas zonas densamente povoadas, onde existem poucas espécies-presa naturais para os grandes carnívoros, os animais domésticos também podem correr um maior risco;
F. Considerando que a posição do público face aos grandes carnívoros varia muito entre os diferentes países e entre os vários grupos de interesse, em particular nas regiões onde os grandes carnívoros estiveram ausentes durante períodos de tempo mais longos; que o receio de ataques e a falta de apoio suficiente por parte das autoridades para prevenir danos podem conduzir ao abate ilegal de espécies protegidas;
G. Considerando que os setores do gado ovino e caprino, que é o mais vulnerável a ataques de grandes carnívoros, já estão sob pressão económica devido a razões socioeconómicas mais vastas desde há várias décadas; que este setor fragilizado pode proporcionar valor acrescentado em termos ambientais através do pastoreio extensivo, contribuindo para a manutenção da biodiversidade em paisagens abertas em muitas zonas com condicionantes naturais ou baixa fertilidade, como as pastagens alpinas, e ajudando a combater fenómenos como a erosão e os incêndios florestais;
H. Considerando que as pastagens alpinas tradicionais e os sistemas de pastoreio são cada vez menos utilizados como consequência dos desafios ambientais, agrícolas e socioeconómicos; que os desafios associados à atividade agrícola na proximidade imediata dos grandes carnívoros podem conduzir a um conflito de objetivos entre a proteção das espécies de grandes carnívoros, por um lado, e a proteção da biodiversidade das pastagens, por outro;
I. Considerando que, em algumas regiões da UE, os projetos LIFE demonstraram que as medidas de prevenção destinadas a evitar conflitos de coexistência são métodos eficazes que permitem reduzir os danos causados pelos grandes carnívoros; que a eficácia destas medidas pode, no entanto, ser afetada pelas circunstâncias geográficas e pelas condições locais; que estas medidas podem conduzir a um aumento da carga de trabalho e a custos desproporcionados para os agricultores, especialmente nas regiões em que os grandes carnívoros estão a regressar ou a expandir-se, podendo também ter um impacto significativo na paisagem; que as indemnizações, as quais são regulamentadas a nível nacional, diferem na UE e nem sempre permitem a reparação integral dos danos sofridos;
J. Considerando que a perda e os ferimentos de animais domésticos causados por ataques de grandes carnívoros, além de causarem prejuízos económicos para os agricultores e criadores, têm consequências significativas em termos emocionais para os proprietários dos animais;
K. Considerando que as práticas tradicionais de criação de gado que permitem um elevado nível de proteção dos animais contra predadores, como a utilização de pastores, de cães pastores e a recolha do gado em estábulos durante a noite para assegurar a vigilância direta e contínua dos animais em pastoreio, são utilizadas há séculos na Europa, mas foram sendo gradualmente abandonadas dado que há muito menos ataques de predadores; que, devido à alteração do uso do solo com uma abordagem mais multifuncional nas zonas agrícolas, à importância crescente do turismo e à atual pressão socioeconómica que o setor agrícola da UE enfrenta, devido a um número muito menor de agricultores e salários abaixo da média, poderá ser difícil regressar plenamente a estas práticas antigas em grande escala em algumas regiões, sobretudo sem apoio público; que será necessário encontrar soluções inovadoras para adaptar as práticas agrícolas modernas à presença dos lobos;
L. Considerando que é necessária uma coexistência construtiva entre os grandes carnívoros e a criação de gado, que permita, por um lado, continuar a desenvolver o estado de conservação dos grandes carnívoros de forma favorável e, por outro, dotar os agricultores dos instrumentos necessários e de financiamento suficiente para fazer face e prevenir os ataques a animais de criação; que serão necessários mais debates entre as partes interessadas e os agricultores nas zonas onde os grandes carnívoros estiveram ausentes durante décadas, e que serão necessários mais esforços em termos de partilha de boas práticas para apoiar a adoção de medidas preventivas e obter acesso ao financiamento; que o aumento da presença de grandes carnívoros pode ter efeitos positivos no funcionamento e na resiliência dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e nos processos ecológicos, contribuindo, nomeadamente, para a regulação das populações de ungulados selvagens; que, especialmente nos parques nacionais, a presença de grandes carnívoros contribui para o valor recreativo das florestas e para o aumento do turismo ligado à natureza[6];
1. Salienta que um desenvolvimento equilibrado de todas as espécies e ecossistemas pode, em alguns casos, exigir medidas de gestão; congratula-se com os resultados positivos das políticas de biodiversidade em termos da recuperação das populações de espécies de grandes carnívoros na UE; sublinha a necessidade de reconhecer que tais alterações nos níveis de população de determinadas espécies podem gerar vários problemas ambientais, agrícolas e socioeconómicos, mas também proporcionar oportunidades; reconhece que o artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva Habitats já consagra a flexibilidade necessária para abordar eficazmente estas sinergias e soluções de compromisso e é considerado adequado à sua finalidade;
2. Insta a Comissão a avaliar regularmente os progressos realizados na obtenção de um estado de conservação favorável das espécies a nível das regiões biogeográficas e das populações à escala da UE, a fim de avaliar a expansão dos grandes carnívoros com base em dados científicos, tendo em conta a elevada mobilidade transfronteiriça das espécies; reconhece que o estado de conservação das diferentes populações da mesma espécie pode variar entre as regiões e que o estado de conservação de uma população pode ser influenciado pelo estado das populações vizinhas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem ainda mais a colaboração transfronteiriça e o desenvolvimento de planos de gestão transfronteiras que coincidam com as regiões biogeográficas e/ou com o nível das populações; exorta a Comissão a disponibilizar recursos para a realização de estudos da biodiversidade, nomeadamente no âmbito do Horizonte Europa, destinados a atualizar os mapas de distribuição e densidade dos grandes carnívoros; considera que, para obter estimativas exatas, estes estudos devem ser realizados em toda a Europa, se for caso disso;
3. Salienta que uma boa monitorização é um requisito prévio fundamental para uma gestão eficaz dos grandes carnívoros e que a mesma deve incluir não só a monitorização da área ocupada por grandes carnívoros e da sua abundância, mas também das tendências na ocorrência de danos, dos pontos críticos espaciais e da eficácia dos programas de atenuação dos danos (incluindo a compensação e a prevenção); insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros utilizem métodos de monitorização adequados para cada uma das diferentes espécies de grandes carnívoros e para os danos associados que permitam a compilação de dados de elevada qualidade, comparáveis e normalizados para avaliar eficazmente os níveis das unidades populacionais e as políticas de atenuação dos danos; realça que devem ser exploradas opções para ter melhor em conta as movimentações transfronteiriças de grandes carnívoros, incluindo a travessia de fronteiras com países terceiros, nos processos de monitorização das populações dessas espécies; salienta que a recolha e a análise de dados devem ser realizadas por um único organismo da UE; solicita que os resultados da monitorização e a metodologia utilizada sejam disponibilizados ao público de forma atempada e transparente;
4. Insiste na importância de melhorar a vigilância da saúde das espécies selvagens, reconhecendo os efeitos positivos que os lobos podem ter na saúde de todo o ecossistema; exige uma política normalizada para a identificação dos híbridos e uma abordagem transparente, incluindo o intercâmbio transfronteiras generalizado de amostras de ADN de lobos entre as instituições de investigação;
5. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as regiões que enfrentam um aumento dos conflitos de coexistência esclarecendo o modo como devem utilizar de forma adequada e responsável a flexibilidade já consagrada no artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva Habitats; solicita à Comissão que clarifique as orientações existentes sobre a proteção rigorosa das espécies no que respeita à interpretação das obrigações decorrentes dos artigos 12.º e 16.º da Diretiva Habitats, face ao aumento das populações de grandes carnívoros e dos conflitos de coexistência; incentiva, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a utilizarem melhor as orientações existentes e a agirem de forma eficaz para prevenir, atenuar e compensar os danos causados pelos grandes carnívoros; salienta que tal deve ter em conta a diversidade em toda a União Europeia e ser feito em estreita colaboração com os Estados-Membros, as regiões e as partes interessadas, a fim de assegurar uma abordagem de gestão ao nível das regiões biogeográficas e ao nível das populações em todos os Estados-Membros;
6. Exorta os Estados-Membros a assegurarem que o recurso às derrogações para controlar os grandes carnívoros, incluindo os ursos, seja claramente separado das atividades de caça; realça que um sistema de derrogação não pode ser comparado com um sistema baseado em quotas de caça em que a atribuição de números de intervenção não é baseada em objetivos claros, sobretudo se não tiverem sido esgotadas as soluções alternativas e as medidas de prevenção e se não for possível determinar os efeitos da sua aplicação;
7. Insta a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e todas as partes interessadas a promoverem formas e meios para reduzir e, sempre que possível, encontrar soluções para os conflitos entre os interesses do ser humano e a presença de espécies de grandes carnívoros, através do intercâmbio de conhecimentos e de uma cooperação aberta, construtiva e mutuamente respeitadora;
8. Insta a Comissão e os Estados-Membros, em resposta às preocupações dos agricultores e dos cidadãos, a realizarem campanhas de sensibilização claras e a melhorarem a cooperação e o conhecimento transfronteiras sobre a coexistência do ser humano com os grandes carnívoros na Europa;
9. Pede à Comissão que avalie o impacto da presença crescente de grandes carnívoros na Europa na viabilidade da criação de gado, na biodiversidade, nas comunidades rurais e no turismo rural, incluindo na renovação geracional na agricultura, à luz dos fatores socioeconómicos que afetam a viabilidade da criação de gado; salienta que os mecanismos de pagamento das indemnizações devem ser concebidos de modo a que a coexistência da criação de gado e da presença de grandes carnívoros não implique uma perda de lucros para os agricultores; salienta ainda que as medidas de proteção não devem ser desproporcionadamente onerosas;
10. Convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o impacto que os ataques de grandes carnívoros podem ter no bem-estar dos animais, incluindo os ferimentos, o aborto, a redução da fertilidade, a perda de animais, a perda da integridade do rebanho e a morte de cães de guarda e de cães de caça, bem como o impacto nos rendimentos dos agricultores e no aumento da mão de obra e dos custos dos materiais, tendo igualmente em conta se foram ou não aplicadas medidas preventivas e a respetiva eficácia;
11. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que realizem uma avaliação sólida e abrangente de todos os tipos de ameaças e pressões relevantes para cada espécie de grandes carnívoros e para os respetivos habitats a nível europeu e em cada Estado-Membro, quer por causas naturais quer por fatores relacionados com a intervenção humana, tais como o abate ilegal (caça furtiva), a captura e o abate acidentais ou a diminuição do tamanho ou da qualidade dos seus habitats; insta os Estados-Membros e a Comissão a cartografarem também as zonas de conectividade prioritárias para as populações de grandes carnívoros e a identificarem os principais corredores ecológicos, os obstáculos à dispersão, os troços rodoviários com elevada mortalidade e outros elementos paisagísticos importantes relacionados com a natureza fragmentada da distribuição de grandes carnívoros, a fim de evitar a fragmentação do habitat;
12. Sublinha que as explorações pecuárias na região biogeográfica alpina e noutras zonas montanhosas são particularmente vulneráveis aos ataques de lobos, os quais têm vindo a aumentar; salienta que as explorações nestas regiões são geralmente pequenas e enfrentam elevados custos adicionais, embora desempenhem um papel importante na preservação das paisagens montanhosas e na proteção da biodiversidade em algumas regiões inóspitas, onde os grandes herbívoros selvagens desapareceram ou ainda não foram reintroduzidos, uma vez que são um instrumento baseado na natureza e eficaz em termos de custos para prevenir e atenuar fenómenos como a erosão e os incêndios florestais; assinala que as zonas como as formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas e os prados calcários alpinos e subalpinos são particularmente dignas de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats; realça que o pastoreio extensivo, por exemplo, de bovinos e cavalos, ou o pastoreio guiado são fatores essenciais para a conservação destas zonas; observa que o aumento das populações de grandes carnívoros, conjugado com a impraticabilidade das medidas de proteção em locais topográficos extremos, nomeadamente em zonas montanhosas e escassamente povoadas, pode conduzir ao abandono gradual do pastoreio; insta a Comissão a proteger e a preservar as práticas agrícolas tradicionais, como a pastorícia, o modelo de pastoreio agrícola, a prática da transumância reconhecida pela UNESCO e o modo de vida dos agricultores que se dedicam à pastorícia, através de soluções concretas; reconhece que algumas destas práticas podem ser incluídas na lista proposta de potenciais práticas agrícolas financiadas por regimes ecológicos;
13. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que as medidas preventivas atualmente disponíveis, incluindo as vedações e os cães de guarda, que são eficazes em algumas regiões da UE, podem acarretar encargos financeiros e laborais adicionais para os agricultores, nem sempre são apoiadas por fundos da UE ou nacionais e têm um grau variável de eficiência e eficácia em função das condições locais; sublinha, a este respeito, que o apoio financeiro às medidas preventivas deve ser conjugado com a prestação de aconselhamento aos criadores de gado, a fim de assegurar a aplicação integral e atempada das medidas; salienta que, aquando da aplicação das medidas preventivas e da consideração das derrogações, é necessário ter em conta as especificidades do terreno, as circunstâncias geográficas, o historial da coexistência com os grandes carnívoros e outros fatores prevalecentes, como o turismo, que é muitas vezes crucial para as zonas em questão; pede à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam, nos casos em que as populações de grandes carnívoros estão a crescer, a importância de desenvolver e aplicar de forma proativa estratégias de atenuação, em conformidade com a Diretiva Habitats e com base em dados científicos;
14. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que identifiquem com base em dados científicos e apoiem as melhores medidas preventivas viáveis, a fim de reduzir os ataques e os danos causados pela predação de gado pelos grandes carnívoros, tendo em conta as características regionais e locais dos Estados-Membros, e prestem assistência aos agricultores na aplicação destas medidas preventivas; exorta a Comissão a definir requisitos apropriados para a medição da eficácia das medidas de atenuação de danos investigadas no âmbito de projetos financiados pela UE, nomeadamente no âmbito do programa LIFE, bem como para a comunicação dos resultados dessa medição, dando prioridade a métodos de avaliação objetivos e quantitativos, e evitando criar encargos administrativos desproporcionados que possam desincentivar a candidatura de projetos; solicita, além disso, a realização de uma avaliação de impacto sobre a aplicação de métodos de gestão ativa;
15. Insta os Estados-Membros a elaborarem e a executarem planos de ação ou planos de conservação e/ou de gestão abrangentes relativos a espécies, nos casos em que ainda não existam; observa que o planeamento da gestão deve ter em conta as densidades populacionais humanas, as estruturas paisagísticas, a transumância, o estado de conservação, outras atividades humanas relevantes e as populações de ungulados selvagens;
16. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem possibilidades de financiamento suficiente e a longo prazo para a aplicação de medidas preventivas e o pagamento de indemnizações adequadas aos agricultores, não só por quaisquer perdas sofridas e custos incorridos devido a ataques de grandes carnívoros, mas também pelas medidas de atenuação aplicadas, a fim de assegurar a coexistência dos grandes carnívoros e de práticas de criação de gado sustentáveis; insta a Comissão a reconhecer que o aumento do número de ataques por grandes carnívoros implica também um aumento dos recursos consagrados à proteção dos animais domésticos e do pagamento de indemnizações; considera que as indemnizações pagas aos criadores de gado no seguimento de um ataque varia de um Estado-Membro para outro; solicita à Comissão Europeia que pondere alterar as suas orientações para o setor agrícola, que reconhecem a compensação pelos danos causados por grandes predadores como um auxílio estatal, uma vez que as perdas sofridas pelos produtores não têm qualquer relação com a sua atividade agrícola;
17. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
- [2] Chapron, G., e outros, ‘Recovery of large carnivores in Europe’s modern human-dominated landscapes’ [Recuperar os grandes carnívoros nas paisagens modernas europeias dominadas pelo ser humano], Science, Vol. 346, 2014, https://www.researchgate.net/publication/269709443_Recovery_of_large_carnivores_in_Europe%27s_modern_human-dominated_landscapes
- [3]https://www.iucnredlist.org/species/3746/144226239#assessment-information
- [4] Por exemplo, https://www.iucnredlist.org/species/pdf/144226239/attachment
- [5] https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2351989421003656
- [6] https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/species/carnivores/case_studies.htm#Innovative%20Financing)