Proposta de resolução comum - RC-B8-0484/2018Proposta de resolução comum
RC-B8-0484/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne

22.10.2018 - (2018/2858(RSP))

apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B8‑0484/2018 (S&D, GUE/NGL, Verts/ALE, EFDD)
B8‑0485/2018 (PPE)
B8‑0487/2018 (ECR)
B8‑0489/2018 (ALDE)

Michel Dantin, Herbert Dorfmann em nome do Grupo PPE
Karin Kadenbach em nome do Grupo S&D
Jørn Dohrmann, Anthea McIntyre, James Nicholson, John Flack em nome do Grupo ECR
Elsi Katainen em nome do Grupo ALDE
Anja Hazekamp, Marina Albiol Guzmán, Paloma López Bermejo, Ángela Vallina, Younous Omarjee, Dimitrios Papadimoulis, Stelios Kouloglou, Stefan Eck em nome do Grupo GUE/NGL
Keith Taylor, Thomas Waitz em nome do Grupo Verts/ALE
Eleonora Evi, Marco Zullo, Laura Agea, Rosa D’Amato, Piernicola Pedicini em nome do Grupo EFDD


Processo : 2018/2858(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0484/2018
Textos apresentados :
RC-B8-0484/2018
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne

(2018/2858(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne[1] (Diretiva «Frangos de carne»);

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020[2],

–  Tendo em conta o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), de 2017,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de abril de 2018, relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem‑estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem‑estar (COM(2018)0181),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão, de 21 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2007/43/CE do Conselho e o desenvolvimento de indicadores de bem-estar,

–  Tendo em conta o acordo alcançado em 5 de junho de 2018 sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)[3],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos[4],

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação e a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998 sobre o mesmo assunto[5],

–  Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2017/302 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[6],

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE é um importante produtor à escala mundial de frangos de carne, sete mil milhões dos quais são abatidos para fins alimentares; que o setor das aves de capoeira, que produz em consonância com o princípio «do prado ao prato», emprega mais de um quarto de um milhão de pessoas, com 23 000 grandes explorações de frangos de carne na Europa;

B.  Considerando que a Diretiva 2007/43/CE (Diretiva «Frangos de Carne») estabelece as regras mínimas para a proteção dos frangos destinados à produção de carne; que é importante que a Comissão, os Estados-Membros e os produtores respeitem essas regras e realizem inspeções regulares neste setor;

C.  Considerando que, segundo o estudo da Comissão, de 21 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2007/43/CE, 34 % dos frangos de carne são mantidos em densidades animais de 33 kg/m2 em conformidade com a regra geral, 40 % em densidades compreendidas entre 34 e 39 kg/m 2 e 26 % na densidade mais elevada (até 42 kg/m2) permitida pela diretiva;

D.  Considerando que a aplicação da Diretiva «Frangos de Carne» não é uniforme e que o recente relatório da Comissão sobre a aplicação da diretiva mostrou que a execução das regras é, na melhor das hipóteses, incoerente nos Estados-Membros;

E.  Considerando que a utilização excessiva de medicamentos veterinários antimicrobianos, especialmente como promotores de crescimento e para fins de metafilaxia e profilaxia, foi um dos principais fatores que influenciaram o desenvolvimento de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos à escala mundial; que os problemas de bem-estar causados pelas altas densidades animais e o stress térmico podem provocar défices hormonais e tornar os frangos mais vulneráveis a doenças;

F.  Considerando que a presença de estirpes zoonóticas de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. multirresistentes em explorações de frangos e em carne de frango representa uma ameaça crescente para a saúde pública, como referido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC);

G.  Considerando que as normas relativas ao bem-estar dos animais devem ser atualizadas com base nos conhecimentos científicos mais recentes e atenderem à competitividade a longo prazo da agropecuária; que a utilização de sistemas de criação que permitem um maior bem-estar pode melhorar a saúde e o bem-estar dos animais, contribuindo, assim, para reduzir a necessidade de agentes antimicrobianos e, ao mesmo tempo, garantir produtos de elevada qualidade;

H.  Considerando que o parecer científico da AESA de 2010 sobre a influência dos parâmetros genéticos no bem-estar e na resistência ao stress dos frangos de carne comerciais demonstrou que a seleção genética com base nas taxas de crescimento dos frangos de carne pode comprometer a saúde e o bem-estar destes animais;

I.  Considerando que os cidadãos europeus revelam um profundo interesse pelo bem-estar dos animais e desejam ter a possibilidade de fazer escolhas informadas enquanto consumidores;

J.  Considerando que o mais recente Eurobarómetro Especial sobre o bem-estar animal demonstra que mais de 50 % dos cidadãos europeus procuram informar-se sobre o método de produção quando compram produtos de origem animal e que estariam dispostos a pagar mais por um maior bem-estar dos animais; que mais de 80 % dos cidadãos europeus desejam ver reforçado o bem-estar dos animais de criação na UE;

K.  Considerando que 25% de peitos de aves de capoeira consumidos na UE são importados de países terceiros com legislação menos rigorosa em matéria de bem-estar dos animais; que a maior parte da carne de aves de capoeira importada é utilizada em serviços de restauração ou de transformação de géneros alimentícios, onde a informação sobre a origem da carne não é obrigatória;

L.  Considerando que o Brasil, a Ucrânia e a Tailândia, que são responsáveis por 90 % das importações dos países terceiros, foram submetidos a auditorias realizadas pela DG SANTE da Comissão, que revelaram deficiências significativas nos processos de produção e no cumprimento da legislação da UE; que, na UE, agricultores e ONG têm manifestado preocupações quanto ao impacto económico, social e ambiental decorrente das importações de carne de frango produzida a baixo preço e da rotulagem enganosa da carne de frango, que, embora transformada na União Europeia, é originária de países terceiros;

1.  Toma conhecimento dos resultados do relatório da Comissão relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem-estar dos frangos de carne, que indicam que apenas dois terços dos Estados-Membros aplicaram devidamente a diretiva; manifesta a sua preocupação com a predominância, tal como demonstrado no relatório, de densidades, em muitos locais, superiores à regra geral de 33 kg/m²;

2.  Declara-se preocupado com o aumento de agentes zoonóticos multirresistentes encontrados na criação de frangos, como a Campylobacter spp., a Salmonella spp. e a E. coli;

3.  Reconhece os esforços em matéria de bem-estar dos frangos de carne já envidados pelos agricultores nos vários Estados-Membros no atinente à aplicação da Diretiva «Frangos de Carne» e, em especial, dos que participam em regimes voluntários;

4.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação harmonizada e integral da Diretiva 2007/43/CE no que toca às especificações de construção e de segurança, de molde a garantir os objetivos da diretiva;

5.  Sublinha que a concorrência desleal conduz a condições de concorrência desiguais, na medida em que os não cumpridores prejudicam os profissionais que cumprem as regras do mercado;

6.  Exorta a Comissão a garantir indicadores sólidos, mensuráveis e harmonizados em matéria de bem-estar dos animais para os frangos de carne e os progenitores, mormente orientações sobre as melhores práticas existentes para os centros de incubação;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazer face ao problema dos fogos nos galinheiros, mediante a promoção das melhores práticas; solicita aos Estados-Membros que prevejam a possibilidade de cursos de formação adequados e em número suficiente para os detentores de animais, como previsto na Diretiva 2007/43/CE;

8.  Insta a EFSA a emitir um parecer sobre a prevalência e os fatores de risco para a resistência antimicrobiana de Campylobacter spp., Salmonella spp. e E. coli com potencial zoonótico;

9.  Congratula-se com o acordo sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, alcançado em 5 de junho de 2018; acolhe favoravelmente as disposições previstas para limitar a utilização de antibióticos na metafilaxia e na profilaxia; recorda a sua posição relativamente às medidas preventivas e o parecer científico conjunto da EMA/EFSA[7] que apontam para a utilização de reprodutores que cresçam de forma mais saudável e mais lenta, densidades que não aumentam o risco de doenças, grupos mais pequenos, isolamento dos animais doentes (artigo 10.º do Regulamento (UE) 2016/429) e a aplicação da legislação em vigor em matéria de bem-estar; está persuadido de que o regulamento irá facilitar a ação que se impõe em matéria de resistência antimicrobiana (RAM) e estimular a inovação no domínio da medicina veterinária; considera que o setor europeu das aves de capoeira e as autoridades nacionais estão a adotar iniciativas para reduzir a utilização de antibióticos, através da modernização das explorações avícolas;

10.  Frisa que melhores técnicas de criação de animais conduzirão a uma melhor qualidade de vida das aves de capoeira e reduzirão a necessidade de recorrer a agentes antimicrobianos, o que passa, nomeadamente, por melhorias que garantam a exposição à luz natural, uma melhor qualidade do ar, mais espaço e a redução de amoníaco; recorda à Comissão a declaração constante da Estratégia de Saúde Animal e o importante lema «mais vale prevenir do que remediar»;

11.  Salienta que o bem-estar dos animais constitui, em si, uma medida preventiva que contribui para reduzir o risco de doenças nos animais e, consequentemente, para diminuir a utilização de agentes antimicrobianos, resultando num aumento da produção frequentemente superior; faz notar que o uso incorreto dos agentes antimicrobianos poderá torná-los ineficazes, o que, consequentemente, representa um perigo para a saúde humana;

12.  Insta a Comissão a promover as boas práticas e a investigação no domínio da RAM, bem como a assegurar que sejam efetivamente levadas a cabo pelos Estados-Membros medidas preventivas, nomeadamente a vigilância das doenças e os controlos;

13.  Insta a Comissão a promover políticas que incentivem a adoção de sistemas alternativos de criação de frangos de carne, bem como a utilizarem raças tradicionais e/ou de frangos para carne que permitam um maior bem-estar;

14.  Exorta a Comissão a elaborar um roteiro para apoiar a produção e a criação competitivas e sustentáveis de carne de aves de capoeira que assegure o bem-estar dos frangos de carne;

15.  Exorta a Comissão a reforçar os controlos nas fronteiras da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, de molde a garantir que essas importações cumpram a legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais, segurança dos alimentos e ambiente;

16.  Sublinha que se registou um aumento das importações de carne de frango provenientes de países com normas ambientais, sociais, de segurança alimentar e de bem-estar dos animais menos rigorosas; solicita à Comissão que garanta que a carne de frango, os produtos e as preparações à base de carne importados foram produzidos em conformidade com as normas da União em matéria de ambiente, segurança social, alimentação e bem-estar dos animais, de molde a assegurar condições equitativas e justas para os produtores da UE;

17.  Exorta a Comissão a propor legislação em matéria de rotulagem obrigatória no que toca à origem da carne importada nos produtos transformados no comércio retalhista, da restauração e dos serviços alimentares, para que os consumidores possam fazer uma escolha informada;

18.  Insta a Comissão a instituir um método de marcação para produção da UE de frangos de carne semelhante ao atual método da UE para os ovos, por forma a melhorar a transparência e a comunicação aos consumidores sobre o bem-estar dos animais na produção agrícola;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados‑Membros.

 

Última actualização: 24 de Outubro de 2018
Aviso legal - Política de privacidade