TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 3.º : Verificação de poderes
1. Após as eleições gerais para o Parlamento Europeu, o Presidente convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a comunicar sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde o início da primeira sessão seguinte às eleições.
Ao mesmo tempo, o Presidente chama a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do Ato de 20 de setembro de 1976, convidando-as a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu.
2. Os deputados cuja eleição tenha sido comunicada ao Parlamento devem declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não são titulares de nenhum cargo incompatível com o mandato de deputado ao
Parlamento Europeu, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 ou n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976. Após as eleições gerais, a declaração em causa será feita, se possível, o mais tardar seis dias antes da primeira sessão do Parlamento seguinte às eleições. Enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver havido decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham assinado previamente a declaração escrita acima citada.
Caso factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público permitam estabelecer que um deputado é titular de um cargo incompatível com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 ou n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976, o Parlamento, com base em informações prestadas pelo seu Presidente, verifica a abertura da vaga.
3. Com base num relatório da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes e delibera sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém-eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato de 20 de setembro de 1976, com exceção das que, nos termos desse Ato, sejam regidas exclusivamente pelas disposições nacionais para que o Ato remete.
O relatório da comissão baseia-se na comunicação oficial de cada Estado‑Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, que especifica os nomes dos candidatos eleitos e dos suplentes pela ordem de classificação decorrente da votação.
Os mandatos dos deputados só podem ser validados após terem sido feitas as declarações escritas previstas no presente artigo e no anexo I do presente Regimento.
4. Com base numa proposta da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes dos deputados que substituem deputados cessantes, e pode pronunciar-se em qualquer momento sobre a impugnação da validade do mandato dos seus membros.
5. Caso a nomeação de um deputado resulte da desistência de candidatos inscritos na mesma lista, a comissão competente assegura a conformidade dessa desistência com o espírito e a letra do Ato de 20 de setembro de 1976, e com o artigo 4.º, n.º 2.
6. A comissão competente assegura que qualquer informação suscetível de afetar a elegibilidade de um deputado ou a elegibilidade ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-Membros ou da União, mencionando, caso se trate de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.
Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciem um processo suscetível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicita-lhes que o informem regularmente do andamento do processo e consulta a comissão competente. O Parlamento pode pronunciar-se sobre o assunto, sob proposta da comissão competente.