TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 8.º : Ação urgente do Presidente para confirmar a imunidade
1. Nos casos com caráter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação for restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, o Presidente, após consultar o presidente e o relator da comissão competente, pode tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O Presidente comunica a sua iniciativa à comissão competente e informa do facto o Parlamento.
2. Quando o Presidente exercer os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1, a comissão competente toma conhecimento da iniciativa do Presidente na sua reunião seguinte. Caso o entenda oportuno, a comissão pode elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento.