TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 3 : ÓRGÃOS E FUNÇÕES
Artigo 27.º : Funções da Conferência dos Presidentes
1. A Conferência dos Presidentes assume as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.
2. A Conferência dos Presidentes decide sobre a organização dos trabalhos do Parlamento e sobre as questões relativas à programação legislativa.
3. A Conferência dos Presidentes é o órgão competente para as questões relativas às relações do Parlamento com os outros órgãos e instituições da União Europeia e com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros. As decisões relativas ao mandato e à composição da delegação do Parlamento que participa em consultas no Conselho e noutras instituições da União Europeia sobre questões fundamentais relativas ao aprofundamento da União Europeia (processo Sherpa) são tomadas com base nas posições relevantes adotadas pelo Parlamento e tendo em conta a diversidade dos pontos de vista políticos representados no Parlamento. Os vice-presidentes responsáveis pelas relações do Parlamento com os parlamentos nacionais informam periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas atividades nesse domínio.
4. A Conferência dos Presidentes é o órgão competente para as questões relativas às relações do Parlamento com os países terceiros e com as instituições e as organizações exteriores à União.
5. A Conferência dos Presidentes organiza as consultas estruturadas com a sociedade civil europeia sobre grandes temas. Essas consultas podem incluir a realização de debates públicos sobre temas de interesse geral europeu, em que os cidadãos interessados podem participar. O vice-presidente responsável pela realização dessas consultas informa periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas atividades neste domínio.
6. A Conferência dos Presidentes elabora o projeto de ordem do dia dos períodos de sessões do Parlamento.
7. A Conferência dos Presidentes apresenta propostas ao Parlamento sobre a composição e a competência das comissões, das comissões especiais, das comissões de inquérito, das comissões parlamentares mistas e das delegações interparlamentares permanentes. A Conferência dos Presidentes é o órgão competente para propor ao Parlamento a criação de comissões legislativas temporárias nos termos do artigo 214.º.
8. A Conferência dos Presidentes é o órgão competente para autorizar as missões fora dos locais de trabalho habituais e as reuniões interparlamentares.
9. A Conferência dos Presidentes decide, nos termos do artigo 38.º, da atribuição dos lugares no hemiciclo.
10. A Conferência dos Presidentes é o órgão competente para autorizar a elaboração de relatórios de iniciativa.
11. A Conferência dos Presidentes apresenta à Mesa propostas sobre questões administrativas e orçamentais relativas aos grupos políticos.