Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2024
EPUB 153kPDF 605k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 1 : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47.º : Pedidos de apresentação de propostas dirigidos à Comissão

1.   O Parlamento pode solicitar que a Comissão lhe apresente, nos termos do artigo 225.º do Tratado  sobre  o  Funcionamento  da  União  Europeia,  propostas  adequadas  para  a aprovação de novos atos ou para a alteração dos atos existentes. Para o efeito, o Parlamento aprova uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente nos termos do artigo 55.º. Para a aprovação da  resolução,  são  necessários  os  votos  favoráveis  da  maioria  dos  membros  que compõem o Parlamento na votação final. O Parlamento pode fixar, simultaneamente, um prazo para a apresentação dessas propostas.

A resolução do Parlamento indica a base jurídica pertinente da proposta.

O Parlamento analisa as eventuais incidências financeiras da proposta.

2.   Qualquer deputado pode apresentar uma proposta de um ato da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Essa proposta pode ser apresentada conjuntamente por um máximo de 10 deputados. A proposta deve indicar a base jurídica em que se baseia e pode ser acompanhada por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.

A proposta é apresentada ao Presidente, que verifica se os requisitos legais estão cumpridos. O Presidente pode transmitir a proposta à comissão competente para os assuntos jurídicos, para parecer sobre a pertinência da base jurídica, o qual é emitido sem demora injustificada. Se o Presidente declarar a proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Antes de ser transmitida à comissão competente quanto à matéria de fundo, a proposta é traduzida para as línguas oficiais que o presidente dessa comissão considere necessárias para possibilitar um exame sumário.

A comissão competente quanto à matéria de fundo toma uma decisão sobre o seguimento a dar à proposta no prazo de três meses a contar da sua receção, após ter dado aos seus autores a oportunidade de se dirigirem à comissão.

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do respetivo relatório.

Se a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver decidido elaborar um relatório de iniciativa, nos termos do artigo 55.º, sobre a proposta e o Presidente não tiver transmitido a proposta à comissão competente para os assuntos jurídicos para emissão de parecer sobre a pertinência da base jurídica, a comissão competente quanto à matéria de fundo solicita tal parecer a essa comissão, o qual é emitido sem demora injustificada.

3.   A comissão competente quanto à matéria de fundo também pode apresentar uma tal proposta por sua própria iniciativa. Solicita à comissão competente para os assuntos jurídicos um parecer sobre a pertinência da base jurídica, o qual é emitido sem demora injustificada.

4.   A comissão competente para as questões orçamentais pode emitir um parecer destinado à comissão competente quanto à matéria de fundo sobre as potenciais incidências financeiras da proposta. Emite esse parecer se tal lhe for solicitado pela comissão competente quanto à matéria de fundo. O parecer em causa é emitido sem demora injustificada.

5.   A resolução do Parlamento é acompanhada de recomendações sobre o conteúdo da proposta solicitada.

6.   A resolução do Parlamento será levada ao conhecimento do Conselho e da Comissão, tendo em vista a sua eventual inclusão na declaração comum sobre a programação interinstitucional anual referida no artigo 39.º, n.º 2.

7.   A comissão competente quanto à matéria de fundo acompanha a preparação de todos os projetos de atos legislativos da União elaborados na sequência de um pedido específico do Parlamento.

No termo do prazo de três meses previsto no n.º 16, terceiro parágrafo, do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e no ponto 10 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, a Comissão pode ser convidada a fazer uma declaração em sessão plenária, nos termos do artigo 136.º, a fim de informar o Parlamento sobre o seguimento que tenciona dar ao seu pedido.

Se essa declaração não for inscrita na ordem do dia do primeiro ou segundo períodos de sessões após o termo do prazo referido no segundo parágrafo do presente número, a comissão competente quanto à matéria de fundo convida o comissário competente a prestar as informações referidas no segundo parágrafo do presente número numa das suas próximas reuniões.

8.   A Conferência dos Presidentes das Comissões verifica e comunica à Conferência dos Presidentes periodicamente se a Comissão cumpre o disposto no n.º 16, terceiro parágrafo, do Acordo-Quadro, bem como no ponto 10 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, segundo o qual a Comissão deve dar resposta aos pedidos de apresentação de propostas no prazo de três meses, indicando o seguimento que tenciona dar-lhes mediante a adoção de uma comunicação específica.

Última actualização: 12 de Julho de 2024Aviso legal - Política de privacidade