TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA
Artigo 66.º : Processo de apreciação na comissão competente
1. A posição do Conselho é inscrita como ponto prioritário da ordem do dia da primeira reunião da comissão competente que se realize após a sua transmissão. O Conselho pode ser convidado a apresentar a sua posição.
2. Salvo decisão em contrário da comissão competente, o relator para a segunda leitura é o mesmo que o relator da primeira leitura.
3. As disposições do artigo 69.º, n.ºs 2 e 3, respeitantes à admissibilidade das alterações à posição do Conselho, aplicam-se ao processo de deliberação da comissão competente; só os membros da comissão ou os seus substitutos permanentes podem apresentar propostas de rejeição e alterações. A comissão delibera por maioria dos votos expressos.
4. A comissão competente apresenta uma recomendação para segunda leitura que propõe a aprovação, a alteração ou a rejeição da posição aprovada pelo Conselho. A recomendação inclui uma breve justificação da decisão proposta.
5. Os artigos 51.º, 52.º, 57.º e 204.º não se aplicam à segunda leitura.